Unknown

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Video Transcript:
vamos lá meus amores boa noite para todos vocês Eita Lelê gente quinta-feira quinta-feira dia de tbt dia de respirar fundo eu ia falar desesperar mas desesperar Jamais porque a nossa prova tá logo ali gente depois da esquina domingão dia 22 de setembro E aí a gente fecha com chave de ouro falando sobre o direito das sucessões né Um pouquinho de sucessão legítima um pouquinho de sucessão testamentária né Você tem uma parte aí que é uma parte geral de sucessões falando sobre a herança falando sobre sessão de direitos hereditários legitimados quem tem capacidade sucessória para receber
né Depois a gente entra aí numa pegada de eh sucessão legítima ordem de vocação hereditária sucessão testamentária tá então é um tema importante sempre muito cobrado né gente família e sucessões eles despontam em temas que são cobrados seja na primeira fase na parte civil né tem também a gente que lembrar que a parte de sucessão ela tem também um um um desdobramento dentro do processo civil porque o processo civil ele regulamenta o inventário a partilha dentro dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa Tá bom então tem muita coisa bacana lembrando meus amores que amanhã meio-dia tem
o almoço último almoço de civil com as patroas e no sabadão às 14 horas tem a revisão de véspera tá então assim não percam tá tudo sobre controle tá vamos revisar revisar revisar até o último minuto combinados tá então pode voltar aqui comigo Brasil tá sejam todos muito bem-vindos tô acompanhando vocês aqui deixa eu ver se tá tudo certo aqui deu um errinho aqui só que deu um errinho aqui dentro do meu só um minutinho gente só para poder ter certeza que eu tô aqui com vocês Beleza tô deixa eu diminuir meu retorno e vamos
sim embora combinados assim pode voltar comigo aqui no nosso material gente olha que interessante nós vamos falar sobre direito das sucessões tá E aí gente olha o que eu tenho para vocês a gente vai fazer uma abordagem tanto envolvendo né parte processual parte de direito material como sempre Então olha o que eu tenho aqui nessa primeira questão gente deixa eu só tomar uma aguinha viu gente o tempo tá muito seca eu tô sofrendo bastante com essa secura né minha garganta que o diga então toda hora vou ficar dando umas pinceladas aqui e bebendo minha água
tá olha que legal o luí gente ele é viúvo essa questão aqui ela foi do 23º Exame de Ordem tá então Aqui nós temos o Lu ele é viúvo residente domiciliado em Maceió eh Então essa informação também é importante né Ele é domiciliado onde Maceió ele tinha três filhos o Jorge a Clarissa e a Joana Então aqui gente luí tá aqui ele tem o filho o Jorge depois ele tem a Clarissa e ele tem a Joana Beleza beleza Raquel eh nenhum Neto beleza Jorge enmado com o tratamento preferencial que Luiz dispensava as Suas Irmãs tenta
matar o seu pai desferindo-lhe dois tiros dos quais por sorte Luiz consegue escapar ileso então Raquel o Jorge ele atentou contra a vida do autor da herança tá então o que nos leva a crer o que gente Raquel eu me lembro Isso aí é um comportamento que pode levá-lo a er dação porque o cara sobreviveu ele pode fazer um testamento e deserdar o filho mas pode também o quê gente as outras interessadas quando o pai morrer elas né Podem promover uma ação declaratória de indignidade mas tem um detalhe aqui importante como tem crime no meio
tá a gente teve uma alteração Legislativa e se houver a gente um processo criminal aqui certamente haverá porque é uma tentativa de homicídio né é consequência natural da própria sentença penal condenatória transitada em julgado a a exclusão desse herdeiro né que foi uma alteração promovida aí com a inserção do artigo 1815 A então aqui ó uma coisa eu já sei Raquel esse Jorge aí ele tá tendo um comportamento indigno é um tentativa de homicídio doloso 2 anos antes disso acontecer este registrar um testamento público estipulando que o seu patrimônio disponível deveria ser herdado por Jorge
e Joana olha que interessante gente antes de tudo isso acontecer o Luiz ele fez um testamento público muito bem ele fez um testamento Olha lá ele fez um testamento público Beleza então antes de tudo isso ele fez um testamento público e ele tinha deixado aqui ó o patrimônio dele ele tinha deixado o 50% disponível justamente pro Jorge tá E também paraa Joana Jorge e Joana beleza a legítima era deles dos três e ele deixou essa parte Disponível só que isso foi antes tá Raquel tem como excluir tem agora gente cuidado tá se o Luiz ele
faz o testamento depois dos acontecimentos deixando a parte disponível pro Jorge então o Jorge vai receber a parte disponível se ele tivesse feito o testamento depois tá agora ele também poderia ter feito o testamento deixando a parte disponível para o Jorge e a Joana e perdoando o indigno porque é possível o perdão mas aqui ó Raquel o testamento foi feito antes quando ele for excluído pela indignidade ele vai ser excluído da le legítima e ele vai ser excluído também o quê gente da deixa testamentária porque o testamento foi feito antes dos acontecimentos então aqui ó
luí vem a falecer durante viagem a Salvador em 2017 deixando com herança líquida o montante de 2 milhões deais gente uma coisa certa 1 milhão é a legítima né 1 milhão é legítima e 1 milhão a parte disponível beleza com base na hipótese responda aos itens a seguir Qual é a medida Qual medida judicial poderá ser utilizada por Joana para evitar que Jorge venha a suceder Luiz Há algum prazo limite essa questão aqui gente ela foi feita antes da alteração Legislativa vocês sabem que hoje se tem o processo criminal tem a condenação transpar julgado a
indignidade é o efeito da sentença penal condenatória transitada em julgado então não teria que entrar com essa ação própria mas aqui né ele ainda pergunta qual é a ação porque assim gente se houver uma condenação criminal a Joana não tem que fazer nada tá mas a questão é mais antiga então não tinha essa alteração ainda então você teria que falar o quê Ah ela vai ter que entrar com ação declaratória de indignidade no prazo decadencial de 4 anos a contar da abertura da sucessão tá então aqui ó Qual é o foro competente para processar e
julgar o inventário de Luiz que é o nosso conhecido artigo 48 do CPC né o foro do inventário judicial que é o qu gente é o domicílio do cara Maceó Tudo bem então Ó eu teria aqui 1 milhão né de legítima e 1 milhão de parte disponível Beleza então Raquel tem como afastar o recebimento dele da legítima da sucessão testamentária sim tá por meio da indignidade então eu coloquei aqui uma tabelinha que ela é conhecida de vocês que é uma tabela que diferencia a indignidade da deserdação gente presta atenção na indignidade eu posso excluir aqui
são penas civis tá é é importante a gente saber isso o código ele diz quem são os excluídos Quem são os excluídos da sucessão excluídos os indignos e os deserdados Quem são os sem legitimidade os ilegítimos quem é que não pode ser contemplado no Testamento vocês lembram disso o tabelião a testemunha do testamento aquele que assinou arrogo né o amante não pode então existem pessoas que aqui não é caso de exclusão é caso de ilegitimidade você vai encontrar isso aí no 1800 1801 do Código Civil uma coisa são pessoas ilegítimas elas não podem ser contempladas
tá elas não podem receber a deixa testamentária outra coisa São pessoas que são excluídas da sucessão é como se fosse gente uma pena civil eu vou considerar aquela pessoa como se ela morta fosse tá então é uma espécie de morte civil de resquício Então se é uma punição a indignidade e a deserdação ela não pode passar da pessoa do condenado Então se ela for se essa pessoa for punida né o é só ela que vai ser punida e não os seus descendentes por exemplo Então vem aqui comigo quando a gente fala de indignidade presta bastante
atenção quando a gente fala de indignidade eu posso excluir qualquer qualquer categoria de herdeiro eu posso excluir qualquer sucessor O Herdeiro legítimo testamentário legatário tá condutas praticadas antes ou depois da morte do autor da herança então gente repetindo condutas praticadas antes ou depois da morte do autor da herança né Essas condutas elas são previstas em regra no 1814 tá eu acho que eu não coloquei ele aqui não gente eu coloquei só o 1800 15 mas basicamente gente ele fala do homicídio homicídio doloso tentado ou Consumado tá ele fala também de denunciação caluniosa e crimes contra
honra e quando eu por qualquer conduta eu impeço o autor da herança de manifestar sua vontade seja né seja eh rompendo um testamento eh Místico ou secreto tá eh destruindo mesmo um testamento particular que me foi confiado então isso aí também é uma luta indigna só que assim gente pega aí deixa eu pegar aqui o meu código que tá no celular pega esse artigo 1814 Vou colocar aqui para vocês cadê cadê cadê o 1814 Raquel eu não entendi por na indignidade São condutas que eu pratiquei antes ou depois Porque assim gente não é apenas a
a tentativa de homicídio ou homicídio né Eh Consumado doloso contra o autod herança pode ser também contra o cônjuge então tem outras pessoas por isso que mesmo eu tendo praticado a conduta depois do cara ter morrido eu ainda posso ser indigna na sucessão dele então aqui por exemplo Ó você pega o 1 deixa eu achar aqui que tá bem pequenininha a fonte daquele jeito né Ó o 1814 agora vai ele diz aquelas pessoas que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro
ascendente ou descendente Se eu tentar contra a vida do cônjuge companheiro ascendente ou descendente tá valendo também eu sou indigna na sucessão dele depois houver acusado caluniosamente em juízo o autod erança ou incorrer em crime contra a sua honra do seu cônjuge ou companheiro o primeiro é mais abrangente né Ele fala cônjuge companheiro descendente descendente depois só conj o companheiro depois aquele que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o aod herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade eu dei o exemplo da pessoa que né desaparece queima um testamento
particular eh ele ele ele como é que eu posso dizer aqui ele destrói né o o não é bem um invólucro mas ele ele destrói o testamento Cerrado ele rompe né ele abre um testamento Cerrado ou Místico cuja abertura tem que ser feita judicialmente então percebam e aí Olha o detalhe até então qual é a ação que a gente entraria Raquel até então com uma ação declaratória de indignidade procedimento comum a legitimidade qualquer interessada E também o Ministério Público principalmente naquelas hipóteses do inciso primeiro que fala de crime de homicídio atentado ou Consumado porque a
gente já sabe que o Né o ministério público é o titular mora eí dação penal pública incondicionada né Depois prazo decadencial de 4 anos a contar da abertura da sucessão tá aqui a pena ela não pode passar da pessoa do condenado os efeitos são pessoais tá o excluído não tem direito a usufruto administração e sucessão eventual desses bens tá eh gera direito de representação e depois gente admite o perdão que é o 1818 Mas lembra que os terceiros de boa fé serão protegidos em caso de alienação onerosa gente o cara morreu não morreu morreu o
cara morreu o cara vendeu fez o inventário vendeu cada um pegou sua parte ele vendeu para um terceiro quando ele vende o bem pro terceiro o bem foi feito o inventário eu a Raquel passou bem pro nome dela vendeu para um terceiro vendeu para Rogério e tá tudo certo do nada essa ação é proposta declaratória porque são 4 anos e aí o quê eu sou declarada indigna gente gente eu vou ter que devolver o equivalente em dinheiro se eu tiver porque aquele terceiro ele não tem nada a ver com isso porque naquele momento quando eu
vendo pro terceiro eu sou uma o quê uma proprietária aparente ele não tinha nem motivos para desconfiar não tinha nada nenhum gravame nada então os terceiros de boa fé serão protegidos se ninguém gente imagina não tendo uma ação penal não tendo uma ação declaratória de indignidade passou esse prazo decadencial mesmo a pessoa tendo cometido uma aberração ela é indigna mas aí ninguém tomou as providências ela vai receber essa que é a verdade tá daí a necessidade muitas vezes de colocar o Ministério Público como legitimado porque às vezes a família tem medo de mexer com isso
medo da pessoa né então o Ministério Público então Em algumas situações ele também tem essa legitimidade tudo bem Beleza obrigada Marcela minha linda olha aqui gente deserdação deserdação a gente tá mais acostumado né ah ah Fulano vou te deserdar vou te deserdar que que acontece gente na deserdação é o autod herança que começa a né começa a Bagaceira toda você praticou certas condutas previstas em lei entre as quais essas que eu já mencionei a pessoa tentou contra a minha vida né casos também olha aqui gente vai ter um um um tópico aqui eu acho que
eu não coloquei agora mas eu coloquei o artigo da da deserdação também né injúria grave nós temos aqui situações também de violência física abandono em situa de necessidade então eu indignada com aquele herdeiro que me deixou na mão na hora que eu mais precisava eu vou lá e faço uma um testamento com uma cláusula de deserdação então Tudo começa com aera e ele só pode excluir os herdeiros necessários deserdação é só para excluir herdeiros necessários então eu faço uma cláusula no Testamento deserdado e apontando a justa causa prevista em lei beleza eu morri aí os
interessados vão ter que entrar com uma ação tá gente uma ação de confirmação da deserdação vejam bem é uma ação de confirmação da deserdação tem prazo para entrar com essa ação tem é um prazo decadencial de 4 anos também só que desculpa é a contar da do registro né do testamento na verdade aqui ele fala contar da abertura do testamento né Então olha aqui gente olha que interessante exclusão apenas dos herdeiros necessários é uma cláusula testamentária Expressa com a causa da deserdação quem deserda é o aerantis de indignidade que também autorizam a deserdação eu tenho
as hipóteses do 1962 e do 1963 tá tem que ter essa ação de confirmação ou de I ificação da deserdação seguindo Aí o procedimento comum a legitimidade qualquer interessado o prazo é de 4 anos a contar abertura do testamento também gera direito de representação a pena não pode passar da pessoa do condenado os efeitos são pessoais o excluído não tem direito a usufruto administração e sucessão eventual dos bens admite o perdão e terceiros de boa fé serão protegidos em transações onerosas Ok então aqui gente a novidade que vocês devem ficar atentos é a novidade do
1815 a ele diz que em qualquer dos casos de indignidade previstos no artigo 1814 o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarreta a imediata exclusão do Herdeiro ou legatário indigno independentemente da sentença prevista no caput do artigo 1815 então eu teria um efeito da pena né um efeito da punição criminal a indignidade civil tá aquele que incorreu em Atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder se o ofendido tiver expressamente reabilitado em testamento ou em outro ato autêntico então aqui é o quê gente eu te reabilite então aqui é perdão beleza
não havendo reabilitação Expressa o indigno contemplado em Testamento do ofendido quando o testador ao testar já conhecia a causa da indignidade pode suceder no limite da disposição testamentária Foi o que eu disse para vocês como ele tinha feito um testamento contemplando o Jorge e a Joana antes dos acontecimentos a Joana pode ir com tudo na indignidade para excluir ele de tudo se o testamento fosse feito depois que ele tentou matar o o pai e o pai não o pai não inseriu no Testamento uma cláusula Expressa de perdão mas ele contemplou o filho na sucessão testamentária
então o o Jorge recebe veria só a parte da testamentária ele poderia ser excluído da parte da legítima tá então é importante esses pequenos detalhes para a gente se conectar beleza Raquel que mais aqui ó primeira primeira letra Joana deve ajuizar uma demanda lembra que a questão é mais antiga a questão dessa prova não tinha ainda essa redação do 1815 a porque essa redação ela foi inserida no no código em 2023 já Dá uma olhadinha no seu vadco para ver se tá tudo OK com essa atualização tá depois gente a Joana deve ajuizar uma demanda
objetivando a declaração de indignidade de Jorge fundamentada no artigo 1814 a do código civil pois o herdeiro Jorge foi autor de tentativa de homicídio contra Luiz pessoa de cuja sucessão se trata com o reconhecimento judicial da indignidade de Jorge ele está excluído da sucessão de Luiz o prazo pro ajuizamento da demanda é de 4 anos da abertura da sucessão então aí ele colocou os artigos né e detalhe gente ele tá excluído da sucessão como um todo tanto a legítima como a testamentária porque o testamento foi feito antes tá da antes dos acontecimentos tá bom onde
eu vou fazer onde eu vou promover o inventário Brasil o foro competente é o da cidade de Maceió Por que gente porque é o último domicílio dele né no Brasil então ó conforme o artigo 1000 aqui ele coloca aqui né ou você fundamentaria no 1785 do Código Civil ele aceitou essas duas respostas ou o velho artigo 48 do CPC porque ele era domiciliado em Maceió tudo bem esse artigo também gente bem tranquilo né bem cobrado Olha que detalhe importante gente eu quero fazer um esqueminha com vocês posso Olha lá a gente vai ser mais ousado
aqui vou manter essas anotações vou colocar para vocês uma telinha branca e olha que interessante Vamos colocar aqui uma situação problema pra gente resolver aqui agora tá olha lá eu tô tomando minha aguinha aqui gente porque senão não sobrevivo né olha que interessante imagina que essa Senhorinha ela tem ela também é viúva vamos começar de um caso mais simples ela é viúva tá E ela deixou gente três f filho um filho do e filho TRS três filhos na questão também diz que ela tinha quatro netos ó quatro netos lembra que a ordem de vocação hereditária
tá no 1829 né quem recebe Raquel na linha de frente Os descendentes só que assim gente descendente tem filho tem neto os mais próximos excluem os mais remotos salvo o direito de representação se houver então Lembrando que o direito de representação ele existe sempre na linha reta descendente e às vezes na linha colateral ou transversal para beneficiar os filhos de irmãos os sobrinhos então muito bem Raquel se tem alguém em condições de receber aqui no primeiro grau Os descendentes eu não vou para o segundo grau que se seram os netos tudo bem beleza Raquel mas
teve um pequeno problema Qual foi o nosso pequeno problema esse filho aqui ele foi declarado indigno teve Inclusive a sentença penal condenatória transitado em julgado Beleza beleza e aí gente o que que acontece imagina que essa Viuvinha ela deixou um patrimônio aí de R 600.000 não fez Testamento também não deixou dívidas tá não fez testamento não deixou dívida Raquel e aí como é que nós vamos fazer gente estamos na categoria dos descendentes de primeiro grau mas a indignidade ela só tem efeitos pessoais então será que esse Neto pode receber no lugar do F1 por representação
pode então eu vou subir vou receber por representação também a gente conhece representação ou eu vou receber por estirpe Beleza então ó Raquel eu vou dividir por três posições 600 né aqui ó gente 200 para cada né 600 di por 3 200 200 e 200 só que aí a gente vai dizer o seguinte o F2 ele vai herdar 200 o filho 3 200 e o Neto 1 200 esses dois aqui primeiros eles recebem por direito próprio ou por cabeça eles estão na categoria deles eles recebem por direito próprio ou recebem por cabeça enquanto o neto
recebe por estirpe ou por representação tá então como a indignidade tem efeitos pessoais esse aqui recebe aquilo que competiria ao F1 gente se o F1 tivesse eh mais de um filho eu pegaria todos os filhos Os descendentes pegaria a cota dele que é os 200 e dividiria pela quantidade então no direito de representação eu vou receber exatamente aquilo que o meu representado receberia então aqui e você vai ter o direito de representação nos casos de pré-morte nos casos de indignidade e deserdação a gente tem o qu gente a gente tem né Essa parte aí de
representação ou shirp tá que é o direito de representação tá aqui ó os filhos da Suzane a Tânia perguntou assim Raquel os filhos da Suzane rofen lá elas recebem gente olha lá lembra aqui como é que eu sei que a pessoa recebe ou não quem tem legitimidade para receber uma herança a as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão então naquele momento que os pais da Suzan rof Faleceu ela não tava grávida se ela tivesse grávida ou tivesse filho os filhos receberiam mas aí ela imagina filhos menores de idade quando o filho
é menor de idade o pai não é uso frutuozo tivesse grávida ou com filho ela não poderia administrar usufruir esses bens nem herdar depois dos filhos dela tá Então olha que interessante a tabelinha aqui ó eh o excluído ele não tem o direito a usufruto a administração e sucessão eventual desses bens ele não tem só que assim gente é claro que tem que ter toda uma fiscalização né gente porque senão não tem menor sentido tá então eu não posso receber aqueles bens eu não posso me dar bem administrar usufruir herdar por tabela não tá então
pode voltar aqui aqui comigo Raquel eu entendi aí o raciocínio tá Raquel e se fosse o seguinte esse mesmo exemplo que eu coloquei aqui para vocês só que agora aqui ó gente essa Senhorinha ela é viúva ela não deixou o testamento conhecido o patrimônio dela é o de 600 1000 e ela deixou ó ela deixou filho um filho do filho TR esse aqui tinha Neto um e neto dois esse aqui não tem filhos e esse aqui tem o neto três vamos lá presta bastante atenção aqui ó Raquel esse aqui é indigno Ok Isso foi reconhecido
por sentença transitada em julgado tá lindo gente esse aqui é indigno tá esse aqui renunciou minha gente esse aqui falou assim eu não quero porque tem a parada da renúncia e da aceitação lembra a renúncia da herança ela tem que ser feita de maneira expressa não tem renúncia tácita presumida o que pode ser Tácito presumido é a aceitação a renúncia é a exceção tem que ser por instrumento público ou por termo judicial nos autos tá se eu sou casada no regime que não seja da Separação absoluta tem que ter a outorga o quê do cônjuge
para renunciar porque você tá basicamente dispondo de um bem imóvel porque a herança o direito à sucessão aberta é um bem imóvel por força de lei Então olha que interessante gente aqui ó Raquel eu renunciei a renúncia ela tem que ser uma renúncia expressa tudo bem até aqui a renúncia tem que ser uma renúncia expressa e ela tem que ser manifestada Olha o nosso esqueminha gente por instrumento público minha renúncia tem que ser por instrumento público ou por termo icial nos autos então a renúncia sempre tem que ser expressa tá E aqui gente termo judicial
nos autos Ok renúncia expressa instrumento público ou termo judicial nos autos gente essa criatura renunciou gente a pessoa que renuncia eu não vou considerar ela como se morta fosse eu vou considerar ela como inexistente inexistente não existe direito de representação na renúncia não tem Então olha aqui volta esse n Opa esse n aqui gente o o neto três aqui ele não pode subir para receber no lugar do F3 porque renúncia não gera representação minha gente não gera direito de re presen três pontinhos não gera direito de representação Calma que eu não terminei não gera direito
de representação não gera direito de representação tudo bem até aqui tudo bem como é que vai ficar essa divisão eu pergunto para vocês tem alguém aí na linha dos filhos que são os descendentes de primeiro grau tem alguém em condições de receber o indigno não pode o F3 renunciou Raquel tem pelo menos um em condições de receber que é esse aqui beleza então a gente tá na primeira classe no primeiro grau aí o que que acontece gente aqui eu vou considerar como qu essa galera aqui nem existe esquece aí gente eu vou dividir o 600
por dois por duas posições então ó vai ficar 300 aqui e 300 aqui aqui o F2 recebe por direito próprio ou por cabeça 300 e esses 300 do indigno vão pros seus netos né pros netos da viúva por representação então fica o quê N1 recebe 150 porque eu vou pegar os 300 e dividir aqui ó por 2 e o n2 tá recebendo 150 aqui por stirpe ou por representação até aqui tudo bem certo Ótimo então por eip ou por representação só o F2 que tá recebendo por direito próprio ou por cabeça até aqui gente tudo
bem aí as pessoas elas confundem né gente eu tô trazendo aqui três esquemas só que agora vocês vão pirar de vez olha aqui ó a nossa mesma amiga Viuvinha viúva ela deixou um patrimônio de 600.000 e ela tem o quê gente três filhos filho um filho dois filho três Neto um neto do e neto três tudo bem aqui ó Raquel se tem se tiver alguém aqui em condições de receber Os descendentes de primeiro grau eu não desço pro segundo os mais próximos excluem os mais remotos salvo o direito de representação muito bem vamos analisar a
situação de cada um aqui ó Raquel esse aqui Infelizmente foi decado ind teve decisão judicial e tudo beleza esse segundo aqui ele já era pré morto pré morto e esse aqui renunciou renunciou nessa categoria de descendentes de primeiro grau tem alguém apto a receber não um é indigno o outro é pré-morto e o outro renunciou então não tem ninguém aqui eu vou o qu gente PR pro grau de baixo aqui eu pego esses 600 aqui não tem ninguém apto a receber deixa eu pegar até o mac texo para ficar mais fácil de entender aqui ó
Nessa categoria não tem ninguém então eu desço pro segundo grau aqui o povo pode receber sim só que tem uma diferença eu vou pegar agora já que ninguém na na linha né No Grau acima podia receber eu vou pegar esse 600 e vou dividir pelos três esse vai receber 200 esse aqui 200 e esse aqui 200 só que todos eles estão recebendo por direito próprio ou por cabeça já que ninguém do grau anterior direito próprio ou por cabeça ninguém do grau anterior tinha condições de receber então percebam o direito de representação ele gera uma situação
em que você tem graus diferentes recebendo por tem alguém aqui que pode receber e aqui um deles não pode então os outros sobem você só vai ter gente dois graus diferentes tá é recebendo quando você se deparar o quê gente quando você se deparar com um direito de representação então tomem cuidado tá aqui ó por as pessoas falam assim Raquel eu não entendi por que que o N3 recebeu já que o outro renunciou ele não tá recebendo por representação Gente ninguém na categoria do primeiro grau aqui dos descendentes tinha condições de receber um era indigno
um era pré-morto o outro renunciou então eu esqueço o primeiro grau e eu desço quando eu desço essas pessoas que eu coloquei aqui agora elas estão recebendo por direito próprio ou por cabeça não tem nada a ver com representação tá isso gras é exatamente isso aqui gente o N3 ele não tá subindo para receber no lugar do F3 não tem ninguém na categoria do primeiro grau dos descendentes apto a receber então lembra o código diz a herança vai para quem um descendentes não tem nenhum descendente aí eu vou pros ascendentes Quando eu digo descendente não
é só filho não é filho Neto só que primeiro que os mais próximos excluem os mais remotos salvo o direito de representação se ninguém aqui dos filhos pode receber ninguém vamos ver se tem neto tem então os netos estão recebendo por direito próprio ou por cabeça isso aqui gente é um erro comum tá pré-morto gente por exemplo ah Raquel a viúva foi atropelada e antes de fazer inventário o filho dela o filho do Morreu também ou ele morreu até antes tá gente da viúva isso é caso de pré-morte beleza já tinha falecido ok muito bem
gente olha lá tranquilos aqui sim ou não vou deixar esse esqueminha aqui tá eu vou colocar para vocês gente aqui no chat o link lá do telegram do meu canal do telegram deixa eu colocar aqui logo no final da aula eu vou mandar esse material com as anotações tá então já quero que vocês se inscrevam lá porque é para lá que eu tô mandando o qu gente esses materiais constantemente seja para a primeira fase seja para a segunda fase tá quem vai fazer civil obviamente tá então assim eu vou deixar esse esqueminha bonitinho aqui para
vocês uma coisa é certa você tem que interpretar esses esquemas que eu fiz ó aqui foi a nossa hipótese um essa aqui foi a nossa hipótese do do e aqui foi Nossa hipótese TR Beleza deixa eu só colocar esse link aqui para vocês Calma que eu já saí aqui de novo do achei Beleza beleza gente eu vou até repetir isso aqui tá deixa eu deixar o link aí para vocês nesse caso dois Olha a minha pergunta nessa hipótese dois aqui gente o F1 era indigno e o F3 renunciou não foi foi mas tinha alguém dos
filhos apto a receber de primeiro grau tinha que era o F2 ele tinha condições de receber então eu vou ficar no primeiro grau eu não vou descer quem é que sobe esses aqui soem para receber no lugar e esse aqui não sobe porque não existe direito de representação na renúncia tudo isso porque tinha um pelo menos apto a receber na categoria de primeiro grau Então vem aqui pro segundo na hipótese três nenhum deles está apto a receber então eu saio automaticamente do primeiro grau e já vou pro segundo essas pessoas não estão representando ninguém gente
esses netos estão recebendo por direito próprio ou por cabeça você tem que entender isso ó Ok Keila a Keila perguntou assim Raquel o que faz a pessoa ser indigna as hipóteses estão no 1814 tá do Código Civil tá Keila a indignidade é crime de homicídio doloso tentado ou Consumado aquela quando você denuncia né caluniosamente o aleran ou seu né ou crimes contra honra do autod herança do seu cônjuge ou companheiro e quando você por alguma de alguma maneira impede o autod erança de manifestar sua última vontade as hipóteses estão previstas no 1814 tá pode voltar
comigo aqui isso aqui gente é tudo tudo tudo de bom tá vamos evoluir gente deixei aqui esse esqueminha para vocês tá Raquel Tem mais alguma coisa aí tem olha esse exame esse foi o 25º Exame de Ordem tá vamos comigo em abril de 2016 Flávio ele não tinha qual qualquer parente até o quto grau gente ele não tinha tá ele não tinha qualquer parente até o quto grau vocês sabem que a ó Tem que memorizar marcar no seu vad Meco o artigo 1829 ele que vai trazer pra gente a ordem de vocação hereditária ou a
ordem de a ordem de vocação a ordem da legítima né lá tem descendentes concorrendo com cônjuge ou companheiro dependendo do regime depois ascendentes concorrendo com o cônjuge ou companheiro não tem nenhum dos dois fica tudo pro cônjuge ou companheiro não tendo nenhuma das classes anteriores fica pros colaterais seguindo a seguinte ordem primeiro os irmãos não tem irmão os sobrinhos não tendo sobrinho vai pros tios não tendo tio vai pro primo Então a nossa ordem de vocação hereditária ela vai até os colaterais de quarto grau tudo bem eu acho que eu até coloquei isso aqui para
vocês gente eu coloquei esse artigo tá vem cá vem já olha ele aqui vem comigo Olha o que diz o artigo 1829 gente Fabiana o o filho que recebeu quando o pai renunciou é porque não tem ninguém na categoria dos filhos apto a receber tá olha aqui a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte presta atenção a sucessão legítima Ela vai para quem aos descendentes em concorrência com o cnjuge ou com o companheiro salvo se casado né com o falecido no regime da comunhão Universal ou na separação obrigatória de bens ou no regime da comunhão parcial
sem bens particulares Beleza não tem nenhum descendente nenhum vai pros ascendentes em concorrência com o cônjuge aqui já não interessa mais o regime tá E aqui também gente ó ascendente se tem o pai ou a mãe vai para ele não tem pai nem mãe então já vai PR os avós aí eu divido a herança não pela quantidade de cabeças é pela quantidade de linhas quando é pai e mãe eu divido o quê gente pai e mãe um dois quando não tem pai e mãe eu vou pro quê pro próximo grau os avós só que aí
ele tem os avós maternos e paternos eu divido a herança por quatro não eu divido por dois linha materna e linha paterna eu divido por linhas a partir dos ascendentes de segundo grau em diante avós bisavós você divide pelo número de linhas linha materna linha paterna tá beleza Raquel ele não deixou nenhum descendente ele não deixou nenhum ascendente Então vai para quem vai pro conjuge ou companheiro sobrevivente onde tem cônjuge aqui meus amores entenda companheiro sobrevivente também por quê Porque esses recursos extraordinários que estão aqui em cima eles declararam a inconstitucionalidade do aro 1790 que
tratava da sucessão da companheira então ó esses julgados eles estabeleceram que o artigo 1790 que falava da suão da companheira ele foi declarado o qu inconstitucional Então agora eu aplico 1829 também para o companheiro sobrevivente então aqui ó inconsti tucional inconstitucional até aqui tudo bem inconstitucional beleza gente olha lá não tem nem ascendente nem descendente nem ascendente nem cônjuge vai para quem pros colaterais Só que os colaterais T uma ordem Raquel vai pro irmão primeiro não tem irmão vai pro sobrinho aqui é claro né gente salvo o direito de representação não tem sobrinho vai pro
tio Ah que mas o tio também é colateral de terceiro grau igual o sobrinho eu sei mas você tem que seguir essa ordem vai pro irmão não tem irmão vai pro sobrinho não tem sobrinho vai pro tio não tem tio vai para o primo é nessa ordem gente primo beleza beleza Raquel lembra de um detalhe gente daqui a pouco a gente volta nessa renúncia que eu vi que vocês ficaram gente a renúncia quando o herdeiro renuncia é como se ele não existisse naquele exemplo que eu dei que o Neto tá recebendo ele não tá recebendo
por representação minha gente esse Neto aqui ó ele não tá escrito isso aqui olha aqui Brasil ele tá recebendo por direito próprio ele não tá recebendo de F3 ele tá recebendo por direito próprio por cabeça olha aqui ó nesse segundo caso aqui quando o F3 renunciou ele não recebeu nada Ok por quê Porque aqui seria uma hipótese de representação e aqui não há representação beleza vamos lá Vocês entenderam ali nós temos os chamados herdeiros legítimos eu gosto de colocar essa observação também olha aqui ó quando a gente estuda eu tenho os herdeiros eu tenho herdeiros
legítimos que são aqueles herdeiros previstos em lei os herdeiros legítimos eles podem ser herdeiros necessários que recebem a legítima também chamado de legitimários tá necessários artigo 1845 é aqueles que recebem a legítima herdeiros o quê gente necessários mas existem também os herdeiros legítimos facultativos que são colaterais em geral podem ser excluídos Raquel se eu tiver um irmão apenas posso fazer um testamento deixando tudo pra minha melhor amiga pode os colaterais se você não quiser contemplar basta você não contemplar no Testamento Beleza então os facultativos são os colaterais Esses são os herdeiros legítimos mas existem também
os herdeiros Esses são os previstos em lei né herdeiros legítimos mas existem também os herdeiros Test ários que são aqueles contemplados em Testamento herdeiros testamentários Os Herdeiros legítimos e os herdeiros testamentários Beleza então aqui ó vou colocar um pontinho aqui um pontinho aqui pra gente não esquecer herdeiros legítimos e Herdeiros testamentários muito bem gente o o Flávio ele não tinha nenhum parente até o quto grau isso em 2016 E aí ele elaborou Testamento dele deixando todos os bens para sua amiga Clara ele não tinha nenhum herdeiro necessário nem facultativo e ele fez ali o testamento
Zinho dele deixando 100% para a amiga para a Clara beleza ele deixou 100% para a Clara beleza Raquel Testamento 100% Clara e aí Brasil brasileiro Deixa só colocar o ar condicionado aqui mais perto gente que agora eu tendo no calor aqui espera aí Raquel que que aconteceu depois isso aí importa pra gente tá Espera aí só fazer um ajuste aqui gente pra gente ficar bem felizinho né nesse calor Raquel em janeiro de 2017 depois que eu fiz o meu Testamento ó em 2017 depois que eu já tinha feito o testamento Flávio descobre que era pai
de Laura uma criança de 10 anos e reconheceu de pronto a paternidade em abril de 2017 Flávio faleceu sem contudo revogar o testamento elaborado em 2016 sobre os fatos narrados respondo os itens a seguir essa é uma questão gente que idinha da FGV também tá eu fiz um testamento no momento da minha vida que eu não tinha herdeiro nem necessário nem facultativo Então beleza eu deixei 100% do meu patrimônio para quem gente 100% eu deixei PR minha amiga só que aí aparece posteriormente uma herdeira necessária o que acontece com esse Testamento ele não foi revogado
Porque se o gente o autor da herança ele pode revogar o testamento dele a qualquer tempo tá é claro enquanto ele tá vivo né gente mas ele pode porque o testamento é um negócio jurídico essencialmente revogável então Raquel e aí e aí que o código civil diz assim ó Se surgir depois um herdeiro necessário que você não tinha conhecimento isso vai fazer com que o testamento seja completamente rompido E aí 100% do patrimônio vai para essa filha tá Ah Raquel eu pensei que ia pelo menos 50% pra Clara não tá então aqui ó a sucessão
de Flávio observará a sua última vontade escrita no Testamento não perfeito San vai ser rompido rompimento do testamento Testamento roto rompido o inventário e a partilha dos bens de Flávio poderão ser feitos no cartório extrajudicialmente gente aqui você tem uma filha que tem 10 anos de idade ela é incapaz não é cuidado porque a gente teve uma orientação nova do c J esse ano um dia desses o CNJ diz que agora a gente pode fazer divórcio no cartório mesmo tendo filho menor incapaz nasce tudo né E pode fazer também o qu gente eu posso fazer
inventário quando tem herdeiro incapaz eu posso fazer divórcio quando tem também né e filho menor mas isso que gente é algo muito recente que não vai ser cobrado na sua prova a s vai dizer o que que tá no código O código diz o qu gente que quando tem filhos herdeiros capazes menores tá eu não posso fazer o inventário extrajudicialmente Isso é o que tá no código então eu vou ter que fazer esse inventário judicialmente Tá bom então aqui ó o inventário pode ser feito extrajudicialmente não por quê Porque a herdeira aqui ela é incapaz
né pela aqui ó gente ela tem 10 anos de idade tá E aí rompimento do testamento Raquel quero saber onde é que tá isso Ó Código Civil nós vamos fazer uma leitura aqui bem rápida tá daqui a pouquinho eu tenho que trocar essa bateria vamos lá sobrevindo um descendente sucessível ao testador que não o tinha ou não o conhecia quando ele testou rompe-se o testamento em todas as suas disposições se esse descendente sobreviver ao testador né então assim gente se ele sobreviver ele né rompe o testamento rompe-se também o tamento feito na ignorância de existirem
outros herdeiros necessários isso aqui inclusive é objeto até de uma certa divergência na jurisprudência mas eu não vou aprofundar nisso para não para não confundir a cabecinha de vocês tá a questão é Raquel O Herdeiro apareceu depois tá Um descendente sucessível ou outro herdeiro necessário rompe-se também o testamento não se rompe o testamento se o testador dispuser da a sua metade não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba ou quando os exclua dessa parte óbvio né gente se eu tenho herdeiros necessários e eu faço o meu Testamento deixando a minha parte disponível meu 50%
para outra pessoa isso aí não vai romper Testamento porque 50% é legítima e os outros 50% em tese eu tenho uma certa autonomia Beleza então rompimento do testamento vamos para as respostas primeiro gente a sucessão dele o testamento dele para Clara vai ser observado não dentre as hipóteses de rompimento do testamento o artigo 1973 vejam que é esse que eu acabei de ler ele prevê Justamente a situação descrita superveniência de um descendente sucessível ao testador que não conhecia quando testou logo tendo em visto o rompimento Laura receberá 100% do patrimônio do Falecido pai porque ela
uma herdeira necessária tá sempre que você for falar numa questão gente de herdeiros necessários mencione tá o desencargo de consciência o 1845 que é o que fala dos herdeiros o quê dos herdeiros necessários tá bom e depois é possível fazer esse inventário no cartório não no direito brasileiro o inventário deverá ser judicial quando houver um herdeiro menor e ou Testamento né conforme o artigo 610 caput né que é um dispositivo que eu gostaria que vocês deixassem até marcado já passa o Marc texto nesse 610 porque ele tem sido muito cobrado tudo bem até aqui beleza
Raquel tô entendendo tudo bacana gente vamos prosseguir tá olha lá Sandrinha aqui já começa gente algumas questões de simulados anteriores tá a Sandrinha ela casou-se com Péricles no regime da comunhão parcial de bens aí eu vou ter que usar uma telinha Branca vou pedir licença para vocês aqui essa aqui a gente vai ter que montar resposta junto Porque são aquelas questões inéditas que eu crio tá eu acho que essa aqui não foi dissimulado foi inédita Sandrinha casou-se com pcl Então vamos colocar aqui todo mundo os sujeitos né Se for necessário na hora da prova a
gente faz um desenhinho rápido tá a Sandra se casou com o pcl qual que é o regime Comunhão parcial de bens comunhão pacial Comunhão parcial de bens Comunhão parcial de bens tudo bem até aqui beleza antes do casamento Sandrinha já possuí um apartamento então a Sandrinha já tinha um apartamento para quem né se recorda eu vou chamar de BP que é o tal do bem particular Antes de casar Ela tinha um apartamento tá E durante o casamento o cas adquirir um carro uma moto e uma casa então um carro uma moto e uma casa isso
aqui foi durante o casamento peric herdou um lote e ganhou 500.000 na loteria então ó durante aqui teve o dinheiro da loteria Vou Colocar assim ó 5então isso aqui não é bem particular é bem adquirido a título eventual Beleza e que mais ele erdou um lote então o percl ele recebe um lote esse lote é de herança até aqui tudo bem ele herdou um lote herdou um lote herança BP bem particular Vamos só fazend nessas ressalvas bem particular bem particular esses outros bens comuns tá beleza peric herdou um lote e ganhou 500.000 dinheiro este que
foi o qu gente aplicado o apartamento de Sandrinha ele é alugado desde que ela se casou e os valores estão em uma conta poupança de sua titularidade então aqui o casal não teve filhos ocorre que Péricles foi diagnosticado com câncer e faleceu em apenas dois meses deixando Sandrinha viúva e os pais dele vivos Gente olha o Detalhe a Sandrinha ela tinha um apartamento ok Ok só que aí tem os aluguéis os aluguéis que estão sendo depositados aluguéis estes recebidos durante o casamento isso aqui é o quê são frutos adquiridos durante o casamento ainda que seja
de bem particular esse aqui entra né na meação tá beleza Raquel o Péricles deixou olha aqui gente mãe e pai mãe e pai até aqui tudo bem tudo bem eh ressalte-se gente que Sandrinha não tem uma boa relação com os sogros e eles já manifestaram a intenção de retirá-la da casa onde vivia com Péricles para imediata venda a partir desse cenário responda gente Ela vivia ela mora aqui nessa casa tudo bem eh ela tem um apartamento anterior né gente mas o único bem dessa natureza Residencial a partilhar é essa casa né o casal morava aqui
primeira coisa gente eu vou ter aqui uma concorrência como não tem filhos Eu tenho aqui o CJ Quem morreu aqui foi o pcl então aqui eu tenho o cuge mais o pai e mais a mãe quando eu tô concorrendo com pai e mãe tá nós vamos dividir o quê gente pai e mãe todo mundo aqui vai receber o qu em partes iguais se eu tivesse concorrendo com pai ou mãe ou ascendente de outro grau avô né desculpo é o avô e tal eu receberia metade então aqui na herança na parte da herança presta atenção na
parte da herança cada um vai receber 1 ter só que antes de mais nada eu tenho que fazer o quê eu tenho que separar a meação qual é o regime deles Raquel Comunhão parcial de bens então eu vou pegar o carro eu vou pegar a moto bens adquiridos durante o casamento Ok a moto mais a casinha beleza mas a loteria que entra na mais os aluguéis que são frutos civis adquiridos durante o casamento eu pego tudo isso aqui que foi adquirido durante 50% é amea da viúva 50% é amea da viúva beleza Calma que daqu
aou pouco eu vou ler vou deixar salva tá gente beleza vou pedir sim deixa eu ver aqui a Marila falou reconhecimento de união estável quando um dos cônjuges faleceu há possibilidade de fazer no cartório o cônjuge falecido não deixou descendentes ó o reconhecimento eh Mariusa ainda hoje tá você tem que fazer esse reconhecimento pós-morte em judicialmente Luan vou deixar assim tá Vou até ver porque que a outra não ficou porque era para ter ficado também da semana passada e se perx tivesse construído uma casa na Constância do casamento em cima do lote como ficaria os
pais dele em relação a herança Maria da mesma forma aqui ó eu não peguei os os aluguéis e não vou fazer amea se Lá no lote dele tivesse construído são as acessões o lote continuaria sendo o quê um bem particular mas eu teria que partilhar as benfeitorias as acessões tá volta aqui gente 50% desses bens é meação e os outros 50% do carro da moto da casa da loteria e dos aluguéis os outros 50 vira herança presta atenção minha gente o que mais que é herança Raquel o que mais entra na categoria de herança entra
também eh Cadê cadê quem morreu foi ele né entraria o lote esquece gente o apartamento porque o apartamento é dela bem particular o que que também que ele deixou o o Péricles um lote que ele herdou esse lote mais os isso aqui tudo herança os 50% do carro moto casa loteria e aluguéis e o lote isso aqui entra é o patrimônio é o acervo hereditário em relação a essa parte vai ser 1/3 paraa viúva 1/3 PR dele e 1/3 pro pai dele percebam essa aqui é a parte da herança e essa outra parte é a
parte da meação quando tem cnjuge no meio Raquel nessa parte quando tá concorrendo com os pais não interessa o regime não interessa eu separo a ame ação da herança tá E aí eu vou dizer 50% a título de meação e 1 ter da herança né na condição de herdeira Tá calma a Cristina diz assim Raquel o direito real de habitação extingue com um novo casamento que que acontece em regra não tá calma que a gente vai chegar lá a primeira pergunta foi considerando a inexistência de testamento conhecido como ficaria a divisão patrimonial de Péricles pós
morem E aí você teria que explicar né gente ó eh nós temos aqui uma uma concorrência sucessória entre os ascendentes aqui ó existe uma concorrência sucessória entre os ascendentes e a viúva Ok concorrência como você tem o pai e a mãe dele vivos Cada um recebe em partes iguais então 1/3 concorrência sucessória beleza a você pode explicar a ame ação com base né nos artigos 1659 e 1660 são os nossos queridinhos que fala o que que entra e o que que não entra tá beleza isso aqui seria a divisão patrimonial gente tá bom Raquel a
pergunta B diz assim Sandrinha tem direito a permanecer na casa do casal gente ele não é o único bem Raquel mas eu eu acho que não porque ela tem um outro bem ela tem um apartamento não interessa o direito real de habitação Não interessa se eu sou herdeira Meira se eu tenho outro lugar para ir o imóvel do casal é onde a gente construi nossa história eu acho isso muito romantismo tá gente na boa mas é o que tá no código E aí esse meu direito gente ele é um direito Raquel se você não quiser
exercer o direito real de habitação eu renuncio simples assim mas eu quero então eu quero o direito real de habitação Então os pais do Péricles eles não podem né aqui inclusive gente ela tem direito a permanecer na casa sim porque ela tem o direito real de habitação E se esses eh sogros ficassem tentando tirá-la Ela poderia entrar inclusive com ação de manutenção de posse tá Por quê Porque enquanto ela morava lá ela não tinha posse ela tinha né e ela ainda está morando na verdade né então aqui gente o direito real de habitação do cônjuge
ele é vitalício então aqui ele é incondicionado que foi o que me perguntou aqui a Cristina a Cristina falou assim Raquel se ela casar de novo ela tem que sair não ela fica até a morte mesmo se ela casar agora se você tiver lendo a lei acho que a 9278 que é da união estável porque o companheiro também tem direito real de habitação mas aí ele diz que o companheiro tem o direito real de habitação vitalício ou até que ele case-se ou constitua Nova União estável então pro companheiro o direito real de habitação foi mais
o quê gente restrito pro cônjuge não se você olhar bem eu coloquei aqui os artigos tá gente o direito real de habitação Você pode até marcar no seu Bad Meco é um artigo importante é o 1831 do Código Civil ao cônjuge sobrevivente Qualquer que seja o regime de bens será assegurado sem prejuízo sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança o direito real de habitação relativamente ao imóvel deste destinado à residência da família desde que seja o único daquela natureza A inventariar então é o local onde nós morávamos por isso eu vou querer permanecer
aqui nessa casa Né Raquel Mas mesmo ela tendo um outro imóvel onde ela possa morar sim sim sim sim independente dela ser meeira herdeira dela ter outro bem e a ideia gente a doutrina diz é um direito vitalício aí gente a gente começa a cometer alguns Absurdos né porque por exemplo se essa mulher casa de novo ela vai poder ficar essa casa com essa outra pessoa enquanto que gente os sogros estão querendo a parte deles eles não podem exigir aluguel dela isso é matéria de jurisprudência proporcional nada eles têm que esperar ela morrer Então pode
acontecer do sogro morrer primeiro e não usufruir isso porque ela tá exercendo o direito real de habitação É injusto acho mas é o que tá na lei hoje tá então volta direito real de habitação muito bem gente olha lá deixa eu voltar aqui Então ela tem direito de permanecer sim uma vez que lhe é assegurado o direito real de habitação nos termos aí do 1831 aí você pode dar aquela parafraseada tá olha que interessante gente entendam os sinais olha aqui na falta de descendentes são chamados a sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente
é o nosso caso tá na classe dos ascendentes o grau mais próximo exclui o mais remoto sem distinção de linhas tá bom havendo igualdade em grau e diversidade em linha os ascendentes da linha paterna herdam metade cabendo a outra aus a linha materna Foi o que eu falei a partir gente dos ascendentes de segundo grau que são os avós você divide por linha materna e linha paterna concorrendo com ascendente em primeiro grau que é o pai e mãe a con Toca 1/3 da herança se ele concorrer com o pai e mãe que é o caso
da nossa amiguinha se eu concorrer com pai e mãe cada um tá recebendo 1/3 se eu concorrer com pai ou mãe ou ascendentes de grau maior né aí eu vou receber a metade então caber liar a metade pro cônjuge ou companheiro sobrevivente se houver um só ascendente pai ou mãe ou se for maior aquele grau no caso de concorrência com AZ do Falecido tá ou avô ou AZ no plural tá então esses são os dispositivos que a gente utiliza né para poder justificar o quê Por que a viúva está concorrendo com os sogros você vai
usar esses artigos aqui tá na dúvida gente sai colocando tudo tá a numeração de todos que você lembrar até aqui gente tudo bem Acho que sim né então V vamos evoluir Raquel tô entendendo vem comigo essa também é bem interessante gente essa foi de um simulado Mirela ela ficou Órfã e sua tia Perla foi nomeada a sua tutora beleza uma vez que constava no Testamento conjunto elaborado por ambos os pais sua indicação só que aí a gente não sei se vocês perceberam gente eu posso indicar um tutor no Testamento sim Então imagina gente naquele período
da covid que o pau tava torando né o povo morrendo imagina o pai e a mãe estão com medo de morrer de faltar e a fila ficar desassistida então eles combinam vamos nomear a minha irmã como tutora se der alguma zebra já vai ter indicação no Testamento fica mais fácil até para da parte processual né pra tutela E aí a gente vai no cartório eu eu sou a mãe eu faço o meu Testamento isso pode eu faço o meu indicando a minha cunhada e o meu marido faz o testamento indicando a irmã dele gente Testamento
você não faz junto com ninguém não Ah eu quero fazer o testamento junto com meu marido você pode ir no mesmo dia no mesmo cartório mas cada um vai ter a sua própria cédula porque o testamento é personalíssimo não pode nem Testamento por procuração minha gente gente tá com a reforma do Código Civil vai mudar Uns trem aí mas graças a Deus ainda não mudou então Raquel Testamento conjuntivo unidos para sempre não a gente pode ir no cartório de mão dada mas na hora de fazer a cédula testamentária Cada um faz a sua então o
que que aconteceu aqui qual foi o BO gente Desse exemplo a gente indicou a Perla que é a tia mas o testamento era um testamento conjunto elaborado por ambos os os pais né aqui ó eles fizeram um testamento conjunto elaborado por ambos os pais né constava no Testamento a indicação da tia ressalte-se que Mirela ela é titular de um vasto patrimônio herdado de seus pais que faleceram em um acidente de carro em em relação às fazendas herdadas Perla sente dificuldades em sua administração por Total falta de conhecimento nessa área e teme acabar prejudicando sua pupila
que é a tutelada a partir desse cenário responda Eu quando fiz essa questão adorei que a questão envolve o Instituto tanto uma revisão em Família da tutela como também aqui viu gente não só da tutela como eu também acabo revisando o quê a questão do testamento Existem os testamentos ordinários o particular o público o secreto ou Místico existem osos testamentos extraordinários né o aeronáutico militar o Marítimo existe aquela disposição de última vontade de bens de pequena monta que não é testamento é o codilo tá Mas aqui gente nesse caso o testamento descrito no enunciado que
contém uma cláusula de nomeação de tutor será admitido gente eu até posso indicar o o tutor no Testamento Tá mas o testamento o que gente conjunto É admitido no Brasil não então aqui ó o testamento descrito no enunciado que contém uma cláusula de nomeação ele será admitido não uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe o testamento conjuntivo por violação do caráter personalíssimo do testamento onde é que tá isso gente 1858 e 1863 eu coloquei os dois aí na fundamentação então aqui ó o testamento ele é um ato personalíssimo podendo ser mudado a qualquer tempo
mudado revogado tá é proibido o testamento conjuntivo seja simultâneo recíproco ou correspectivo então foi esse é o detalhe da questão Raquel No caso da tutela gente o código ele não fala de uma tutela compartilhada expressamente ele fala de cur tela compartilhada guarda compartilhada mas tutela Não Raquel mas eu poderia pedir pro juiz para delegar essa parte das fazendas para uma outra pessoa que tem que tenha expertise É como se eu fizesse o qu gente eu em algum ponto a tutela eu vou ter que ter dar uma compartilhada então onde é que tá isso 1743 primeira
pergunta a fim de evitar a má gestão das fazendas você na condição de advogado qual solução você indicaria para indicaria para Perla a nomeação de um cutor olha aqui ó se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos forem complexos ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor pode este mediante a aprovação do juiz delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela que é o que a gente chama de Cot tutoria tá então ó pela pode fazer um pedido judicial de tutela parcialmente compartilhada ou em outras palavras mais fácil a
pela pode pedir uma Cot tutoria que o juiz né permita a Cot tutoria nos termos desse artigo esse cutor Ele atuaria nessa parte específica das fazendas para não representar o quê gente para eu não contribuir paraa ruína do patrimônio aí da minha pupila certo então uma questão que misturou aí dois institutos um da família e outro outro das sucessões pode voltar aqui para mim Brasil Raquel eu coloquei aqui para vocês gente deixa eu até ajeitar isso aqui vou manter as anotações Deixa eu só ajeitar aqui gente porque ficou o espaçozinho aqui vou abrir para vocês
tá olha lá esse dispositivo eu coloquei ó os filhos menores são postos em tutela com o falecimento dos pais ou sendo estes julgados ao ausentes e também em caso dos Pais decaírem do Poder familiar o direito de nomear um tutor compete aos pais em conjunto OK Tá mas ó a nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico eles poderiam ter ido no cartório e feito uma escritura declaratória dizendo Olha né a gente quer que a gente indica para qualquer situação eventualidade a gente quer indicar a ti como tutora beleza mas Testamento junto
conjunto não dá tá então aqui ó é nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que ao tempo de sua morte ele não tinha o quê gente o poder familiar mais então não vale né que mais aqui gente em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor por essa ordem aos ascendentes preferindo de grau mais próximo ao mais remoto aos colaterais até oo terceiro grau preferindo os mais próximos aos mais remotos e no mesmo grau os mais velhos aos mais moos em qualquer dos casos o juiz escoler
entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor é sempre aqui gente a proteção integral do menor tá aí se não tem ninguém né gente o juiz nomeará um tutor idôneo e residente no domicílio na falta de um tutor testamentário ou legítimo quando esses forem excluídos ou escusados da tutela quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário Beleza então Fi colocando aqui alguns dispositivos importantes quero que vocês deem uma lidinha tá sobre o qu gente sim o material eu coloquei um link aqui no chat se você subir um
pouquinho tem um link do telegram assim que terminar aula eu já vou mandar esse material com as anotações tá tem um linkzinho aí para vocês deixa eu até ver aqui se ele Tá salvo aqui mas você encontra ele aí eu vou colocar de novo cadê cadê vou colocar de novo aqui no chat tá bom gente nesse link tá se inscreve lá no canal telegram no final tô mandando material para lá então é uma ótima oportunidade Gente o que gente da gente também revisar tá essa parte aqui da tutela muito bem gente vamos para mais uma
questão Deixa eu só trocar a bateria gente pode ser D uma olhadinha rápida aqui que a gente já vai resolver essa que ST vamos lá meus amores Consegui trocar aqui tá tudo certo vamos prosseguir Olha o que eu tenho aqui Manuela ela promoveu uma ação de petição de herança eu acho bem interessante essa questão aqui olha lá Manuela promoveu uma ação de petição de herança em Face dos seus irmãos Marcos e Marcelo que receberam toda a herança de Manuel pai dos herdeiros tendo Manuela sido preterida por ser fruto de uma aventura amorosa de Manuel com
Letícia na época de arista na casa de Carla até então esposa do falecido e mãe de Marcos e Marcelo aqui gente só tem uma dificuldade Zinha pra gente entender a banca FGV também gosta disso né ela coloca uma historiazinha lá toda cabulosa e a gente vai entender rapidinho aqui quem é que morreu gente receberam toda herança de Manuel Então quem morreu foi o Manuel o Manuel era casado com Carla Manuel Desculpa era casado com Carla Ok Manuel era casado com Carla e ele teve os filhos Marcos e Marcelo Marcos e o Marcos e Marcelo só
que aí gente ele teve uma aventura amorosa com quem gente ele teve uma aventura amorosa com a Letícia vou colocar um coraçãozinho aqui ele teve uma aventura com a Letícia e teve a filha Vou Colocar assim ó e teve a filha Manuela só que ela foi preterida ela foi esquecida no inventário Tudo bem então aqui ó Volta para mim ocorre que Manuela Deseja uma medida judicial rápida e eficaz para evitar a venda dos dois Imóveis inventariados atualmente no nome doss irmãos e com anúncio de venda na internet a fim de assegurar o resultado útil da
petição de herança que será ajuizada posteriormente impedindo a alienação do referido patrimônio para terceiros de boa fé então aqui gente ela foi esquecida ela foi preterida o cara morreu fiz ó o Manuel morre deixa eu colocar em vermelhinho aqui ó o Manuel morre o faz o inventário inventário E aí ela fala que tem dois apartamentos né dois Imóveis Vamos colocar assim ó esses dois Imóveis foram inventariados eles estão aí no nome dos filhos e ela quer o quê gente ela quer a parte dela do bolo gente essa ação ela é uma ação de fundo condenatório
essencialmente a edição de herança ela é uma ação com esse fundo condenatório para aqueles herdeiros que são esquecidos preteridos tá Às vezes o nome do Manuel nem tá no registro da Manuela aí ela tem que entrar ela vai entrar normalmente com ação de investigação de paternidade pós morte combinada com petição de herança dizendo Olha vou fazer o DNA o exame lá do pareamento genético e eu quero que você já reserve a minha parte como aqui Gente o que ela quer mesmo não é ação de petição de herança Esse é o pedido principal a reconhecer o
meu status de herdeira e a minha parte mas como eu vi que eles estão indo eles vão vender Eu preciso de uma medida assecuratória cautelar então primeiro eu vou fazer um pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente para evitar a venda depois eu vou apresentar o pedido principal que é a petição de herança tá então aqui ó Qual medida processual pode ser requerida pelo advogado de Manuela para evitar a alienação dos imóveis inventariados e de titularidade dos irmãos aqui gente ó tutela provisória de urgência cautelar antecedente Eu preciso de uma Medida assecuratória isso aqui
não é antecipada antecedente porque não é um fim em si mesma Eu quero evitar a venda e depois o quê gente a partilha desses bens caso concedida a medida pleiteada na linha anterior a liminar em qual prazo deve ser apresentado o pleito de petição de de herança gente lembra dos 30 dias ah Raquel lembro 30 dias a contar da efetivação da liminar então é uma questão gente que apesar de falar de sucessões ela envolve mais uma pegada processual tá aqui é mas tem prazo para entrar com a petição de herança tem daqui a pouco a
gente vai chegar nessa questão tá olha aqui primeiro passo coloquei aqui um esqueminha sobre tutela Provisória de urgência cautelar antecedente você vai elaborar uma petição simplificada pedindo apenas o bloqueio da venda a indisponibilidade daquele bem né pra venda vou demonstrar se é uma tutela cautelar provisória de urgência eu vou demonstrar probabilidade do direito perigo de dano né ou risco ao resultado útil do processo tá depois Raquel beleza petição simplificada TPU ca menção breve do pedido principal né eu vou dizer ó excelência no momento certo eu vou pedir a petição de herança aí o juiz me
dá liminar e ela é efetivada a contar da efetivação não é da concessão eu tenho 30 dias para apresentar o pedido principal nos mesmos autos o pedido principal aqui gente é é a petição de herança beleza mas lembra toda vez que eu faço uma um pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente o juiz me dá liminar depois o réu é citado e intimado ele tem CCO dias para contestar o pedido cautelar tá tá E aí o juiz decide se ele mantém ou não a indisponibilidade da venda tá lembrando aqui existe uma etapa cautelar e
aqui embaixo a etapa voltada para o pedido principal né então aqui ó depois que a a liminar foi efetivada eu tenho 30 dias para apresentar o pedido principal nos mesmos autos apresentei fiz tudo bonitinho aí a gente começa a seguir o procedimento comum vai ser marcada aquela audiência de conciliação mediação se não tiver acordo Aí sim o ré vai ter 15 dias para contestar o pedido principal no nosso caso aqui ó o pedido principal é a ação de petição de herança eu quero a minha parte com herdeira Então antes tinha dividido por dois agora vai
dividir por três tá e qual que é o pedido cautelar gente o bloqueio o bloqueio de venda bloqueio de venda dos imóveis aí inventariados o bloqueio de venda desses Imóveis tudo bem até aqui gente isso Raquel certinho daqui a pouco eu chego nesses 10 anos tá bom então aqui gente que que você ia pedir eu acho que coloquei a respostinha aqui para vocês não coloquei ó essa aqui você vai montar Raquel Qual é a medida processual pode ser requerida pelo advogado de Manuela para evitar a alienação Então você vai dizer assim considerando né que existe
a probabilidade o direito o perigo de dano ou risca ao resultado úl do processo e que há necessidade de uma Medida assecuratória acautelatória Então ela ela vai formular aí um pedido simplificado de tutela provisória de urgência cautelar antecedente tá E aí Raquel tem artigo tem eu não coloquei aqui ó mas essa parte da cautela antecedente nós temos aí eu quero que vocês coloquem tá eu acho que eu coloquei isso aqui em outra questão não sei tô com meu código aqui gente pega o artigo aí acho que é o 308 deixa eu ver se é isso
começa no 305 A petição inicial da ação que Visa a prestação de uma tutela cautelar em caráter antecedente indicará lide seu fundamento a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de ou risca o resultado útil do processo tá aí artigo 305 eu vou pedir o quê uma tutela provisória de urgência cautelar antecedente com base aí no artigo 305 do CPC beleza 305 Raquel caso concedida eu tenho que apresentar o pedido principal em quanto tempo 30 dias tá o prazo é contado em dias úteis tá gente essa questão dos 30 dias ó
sob pena de perder eficácia tá 30 dias da efetivação 30 dias da efetivação da liminar eu tenho 30 dias e isso tá no artigo 308 aqui é CPC tá gente é uma questão bem processual né 308 Ok a medida ela é urgente existe a probabilidade Você pode até usar aqui também gente ó tudo bem que o 305 ele acaba falando sobre isso né o 305 ele fala eh o perigo de dano ou risca o resultado úl do processo se quiser complementar também o 300 mas aqui específico é o 305 tá e 30 dias da efetivação
da liminar que é o artigo 308 Ok nos mesmos autos né o prazo para ser apresentado o pleito de petição de herança porque esse pedido a petição de herança é o meu pedido principal meus mesmos autos 30 dias se eu não apresentar em 30 dias aí a eficácia da liminar ela cai tá perde a eficácia tranquilos beleza próxima questão Nil Célia descobriu que seu pai faleceu há 2 anos ela é fruto de um relacionamento extraconjugal de Mário e sua mãe Doralice Mário sempre fora casado com Glória então aqui ó gente o Mário casads com a
glória com quem teve dois filhos os gêmeos Leopoldo e lecio l e l então o Mário gente era casado e ele teve um relacionamento né com a mãe ele teve um relacionamento aqui com a Doralice A ideia é bem parecida tá gente teve uma ideia com a Dora Alice e dessa relação aqui nasceu a new Célia nasceu a nilcélia tudo bem gente Dessa relação nasceu a Nil Célia Raquel entendi Nil Célia foi morar na Suécia há 10 anos tá então aqui gente NSA descobriu que seu pai faleceu a do anos ela é fruto de um
relacionamento extraconjugal de Mário e sua mãe Mário sempre foi casado com Glória com quem teve dois filhos né nilcéa foi morar na Suécia há 10 anos e não tinha contato com o pai e os irmãos voltando a ao Brasil soube da morte do pai e que os irmãos e a viúva já tinham feito o inventário extrajudicial fizeram inventário no cartório gente sem a sua participação e aí nilcélia também descobriu que os seus irmãos anunciaram a venda do apartamento herdado por eles em site da internet obtendo os prints de tudo assim preocupada em resguardar os seus
direitos ela procura um advogado para ajudá-la é o mesmo a mesma ideia é uma mesma questão Qual medida você aconselharia a new Célia tá Seria cabível alguma medida processual imediata para impedir a venda do apartamento gente aqui mais uma vez eu poderia pedir uma tutela tá eu poderia pedir aqui uma tutela provisória de urgência cautelar antecedente devido aqui a probabilidade do direito perigo de dano risca o resultado Esso mas a ação cabível para ela vem aqui comigo volta aqui qual é a medida que você aconselharia tá Raquel eu entraria olha aqui gente aqui A gente
tem várias respostas possíveis né Qual medida judicial você aconselharia ela ela descobriu que os irmãos anunciaram a venda eh ela soube da Morte e que eles já tinham feito esse inventário extrajudicial né ela pode gente entrar com o pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente pedir o bloqueio da venda e depois apresentar né o a petição de herança como pedido principal mesmo sentido e aí Olha que interessante Qual é a medida aqui o caso típico gente é uma ação de petição de herança pelo que dá a entender aqui gente ela diz assim ela descobriu
que o pai dela faleceu há 2 anos então se se ela descobriu aqui não dá a entender que o nome do pai não tá no registro para entender que tá né Ela foi morar fora não tinha contato com o pai os irmãos voltando ao Brasil sob da morte do pai e que os irmãos já tinham feito tudo a viúva Então ela foi preterida ação de petição de herança para ela resguardar o quê gente a condição dela tá então ação de pedição de herança aqui gente ó o que que normalmente o examinador ele ele permite você
poderia entrar com o pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente para evitar a venda e depois apresentar o pedido principal Ou você já entrar com a ação de petição de herança e pedir incidentalmente uma tutela provisória de urgência o quê cautelar para bloquear a venda desses bens o examinador normalmente ele permite as duas soluções tá então aqui aqui ó é petição de herança é e cabe tutela provisória de urgência tá cautelar aí eu coloquei aqui primeiro os artigos importantes Código Civil gente primeiro o herdeiro pode em ação de petição de herança demandar o reconhecimento
de seu direito sucessório para obter a restituição da herança ou de parte dela contra quem na qualidade de herdeiro ou mesmo sem título a possua é a base da ação de petição de herança a ação de petição de herança ainda que exercida por um só dos herdeiros poderá compreender todos os bens hereditários Ok o possuidor da herança está obrigado a restituir os bens do Acervo fixando-se lhe a responsabilidade segundo a sua posse a partir da citação a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras relacionadas à posse de a fé e a Mora o
herdeiro pode demandar os bens da herança mesmo em poder de terceiros sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados São eficazes esse ponto eu acho importante as alienações feitas a título oneroso pelo herdeiro aparente a terceiros de boa fé gente se o cara morre a gente faz o inventário o bem vai pro nome do Leopoldo e do Leandro sei lá vai pro nome dos filhos e eles vendem o terceiro gente não tem como desconfiar porque para todos efeitos aquele cara é o herdeiro aparente o bem tá no nome dele então como
é que eu tiro depois esse bem do terceiro eu não tiro no caso da petição de herança se foi feita alienação onerosa já eu quero o equivalente engenheiro da minha parte ok O Herdeiro aparente que de boa fé houver pago um legado não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor ressalvado eixa o direito de proceder contra quem recebeu o legado beleza Olha lá a Raquel Vieira falou assim Raquel eu tenho uma dificuldade entre a tutela provisória de urgência cautelar antecedente e a antecipada antecedente gente essas questões aqui ah eu quero impedir a venda
mas o que eu quero mesmo é a petição de herança percebam como é que eu vou saber se é antecipada antecedente ou cautelar antecedente nos dois casos eu estou diante de uma urgência urgentíssima nos dois casos existe a probabilidade do direito perigo de dano ou risco ao resultado a questão é que na cautelar é sempre assim tem um pedido principal no meio isso aqui que eu tô pedindo é só para baixar um pouco o fogo não é o meu pedido principal na tutela antecipada antecedente a tutela é um fim em si mesma que são normalmente
aqueles casos envolvendo o quê a retirada imediata do meu nome do SPC Serasa a a imediata realização de um procedimento cirúrgico a imediata obtenção de um leito hospitalar de um medicamento então As duas são urgentes e As duas têm probabilidade do direito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mas toda vez que eu tô fazendo algo aqui para assegurar algo que eu realmente quero que é o pedido principal então seu pedido é cautelar toda vez que o o pedido é um fim em si mesmo tudo se resolve aqui então a sua tutela
é antecipada antecedente né então é aqui por que que elas são antecedentes porque são aquelas hipóteses que a gente faz a petição Zinha simplificada para depois complementar porque o caso é tão sério é tão urgente que não dá para fazer a petição completa entende e aqui gente um detalhe muito importante eh essa questão da súmula 149 do STF gente que que pode acontecer eu acho que eu não coloquei esse exemplo aqui para vocês na verdade eu coloquei alguns artigos ó ó como 305 falando sobre tutela provisória de urgência cautelar antecedente tá coloquei alguns artigos como
300 Eu gosto muito de cumular com 300 porque ele é genérico tá e deixa eu ver o que mais beleza depois a gente resolve essa aqui vai ser a nossa última mas olha lá gente imagina um caso esse cara ele era solteiro beleza solteiro e ele teve dois filhos só que esse filho aqui ele não registrou beleza e aí ele era solteiro ele faleceu o patrimônio dele ficou 100% para esse filho quando esse aqui descobriu ele falou assim Uai cadê minha parte só que como não tinha o nome do pai no registro ele teria que
entrar primeiro com uma ação de investigação de paternidade investigação de paternidade pós morem sim ou não Raquel sim eu entro primeiro com essa Pode ser que a gente até cumule né ação de investigação de paternidade pós cumulada com petição de herança gente olha que interessante Quando eu digo existe prazo para entrar com investigação de paternidade não porque é o direito que eu tenho de acessar a minha filiação é o direito que eu tenho de conhecer a minha origem genética biológica de eu saber da minha história então é um verdadeiro direito da personalidade então não há
praso para entrar com uma ação de investigação de paternidade não há praso ela é prescritível mas a ação de petição de herança você quer a sua parte do bolo você Você quer o quê receber é pagamento você aqui é bem então a petição de herança prescreve a pretensão da petição de herança prescreve a investigação de paternidade não Então olha que interessante essa súmula ela diz é imprescritível a ação de investigação de paternidade mas não é imprescritível A petição de herança Raquel isso eu já entendi só que a súmula não me disse qual é o prazo
de prescrição da petição de herança E aí você vai sabe que os prazos prescricionais do Código Civil só estão em Dois artigos o 205 e o 206 205 é um prazo geral 10 anos o 206 São prazos específicos que variam de 1 2 3 4 5 anos tá bom Raquel isso aí tá tá dentro aqui tá bom e aí o que acontece se a petição de herança ela não se encaixa em nenhuma das hipóteses específicas do artigo 206 então eu vou aplicar o prazo geral prescricional de 10 anos é isso então o prazo para ação
o prazo para você exercer a pretensão da petição de herança é de 10 anos e aí se caí na prova com base o quê você vai utilizar a súmula 149 do supremo e o artigo 205 do Código Civil que traz o prazo geral prescricional tá bom Raquel só que aí gente o que que acontece antes de eu falar desse tema que isso aqui é super atual isso aqui foi definido esse ano tá com certeza o examinador não vai cobrar isso de vocês mas eu tenho que explicar imagina Aquele caso do menino que não tinha o
nome do pai no registro até um dia desses que que acontecia a ra tem anos ela entrou com a investigação de paternidade agora 42 anos depois não tem prazo aí quando transasse em julgado a sentença da investigação de paternidade até porque o nome do meu pai não tava no registro a contar do trânsito em julgado da sentença de procedência da investigação de paternidade pós morem é que começava a contar os meus 10 anos para entrar com a petição de herança tudo isso porque quando o cara morreu o nome dele não tava no meu registro Então
se o cara morre e o nome dele já tá no meu registro é 10 anos a contar da abertura da sucessão se não tivesse eu tinha todo o tempo do mundo porque a investigação de paternidade era é imprescritível então o que que o STJ decidiu recentemente gente petição de herança o prazo de prescrição é 10 anos a contar abertura da sucessão para qualquer um se o cara né se se o falecido o nome dele tá no seu registro não tá não interessa você tem para poder reivindicar aí a sua parte você tem 10 anos a
contar da abertura da sucessão não tem mais aquela questão do trânsito em julgado lá da investigação não tem mais aquilo então aqui ó Isso foi decidido no tema 1200 do STJ o prazo prescricional para propor uma ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão da Morte cuja fluência não é impedida não é suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de uma ação de reconhecimento de filiação independentemente do seu trânsito em julgado Beleza então em outras palavras na prova a gente vai dizer para quanto Qual é o prazo prescricional para exercer a pretensão da petição de
herança 10 anos sempre a contar o quê gente da abertura da sucessão ou seja de quando o sujeito faleceu o autor da herança Tá bom vamos pra última de hoje tá olha que interessante gente essa próxima questão ela foi do 36º Exame de Ordem 36º vai ficar aqui gente algumas pendências mas não tem problema não porque eu jogo pra aula de amanhã tá o almoço de civil com as patroas não tem problema que amanhã é sucessões também olha essa questão gente essa é ótima pra gente terminar com ela mesmo isso cai que é uma beleza
Alexandre e Simone são irmãos e figuram como únicos herdeiros em processo de inventário dos bens deixados pela mãe falecida em 2010 existe um inventário em curso tá então aqui gente a mãe ela faleceu e ela deixou o Alexandre e a Simone ela faleceu tá falecida em 2010 Alexandre ele vem passando por dificuldades financeiras e para levantar recursos decidiu vender a sua parte do único imóvel objeto do inventário tá que são três terrenos e uma casa de alvenaria ele vai ele quer ceder gente a cota hereditária dele tá o imóvel está V alado em 700.000 e
Alexandre tem um terceiro interessado na aquisição então gente ó o Alexandre vou colocar uma carinha de tristeza ele tá passando por uma crise financeira e ele imagina que o sujeito a mãe não deixou testamento não tem dívida Imagina ele diz desse património eu tenho direito à metade e a Simone tem direito à metade então eu quero fazer uma sessão dos meus direitos hereditários Raquel pode pode sessão de direitos hereditários Lembrando que essa sessão sessão de direitos hereditários ela tem que ser feita a sessão de direitos hereditários ela tem que ser feita por meio de qu
gente de instrumento público tudo bem bem sessão direitos hereditários é escritura tem é essencial pra validade gente mesmo sabendo que Simone tem interesse em comprar a sua parte da herança em razão de desavenças familiares Alexandre prefere vender a Sua cota para outra pessoa estranha a sucessão sobre a situação hipotética responda Primeira coisa eu posso sim fazer uma sessão de direitos hereditários a partir da abertura da sucessão antes da partilha tá por meio de Escritura pública é essencial a validade aqui do negócio tá e gente a herança não é um bem indivisível até a partilha não
é um bem imóvel por força de lei gente aqui A gente tá numa situação de condomínio com posse Condomínio então eu não posso oferecer a minha cota sem dar a preferência para Simone tá então eu tenho que dar a preferência tá então aqui ó Alexandre pode vender a Sua cota hereditária para o terceiro interessado gente ele até pode mas nesse contexto aqui ele não quer oferecer pra Simone ele tem desavenças com ela ele sabe que ela tem interesse Então ele pode vender pro terceiro não não porque a Simone tem interesse e ela tem preferência então
a resposta é essa tá então vem aqui comigo ó como Simone tem interesse em comprar a parte de Alexandre ele não pode vender a para terceiro pois segundo artigo 1794 o coerdeiro não pode ceder a Sua cota a pessoa estranha a sucessão se o outro coerdeiro a quiser tanto por tanto tá então essa sessão a gente não aguenta mais né gente sessão de direitos hereditários não confundir a sessão de direitos hereditários com o pacto sucessório ou pacta corvina que é quando eu quero ceder a minha parte de uma herança que eu nem tenho ainda a
pessoa tá viva ainda gente eu não posso Celebrar negócio jurídico tá envolvendo herança de pessoa viva isso não pode então eu até coloquei aqui para vocês ó esses são os artigos mais importantes que eu coloquei aqui do Código Civil sobre sessão de direitos hereditários tá e detalhe gente ó não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva Então esse negócio jurídico aí é nulo o chamado pacto sucessório pacto sucessório ou pacta corvina pacta corvina ou pacto sucessório pacta corvina ou pacto sucessório que é você celebrar um negócio jurídico envolvendo herança de pessoa viva
isso o Brasil não pode isso não tem nada a ver com a sessão de direitos hereditários mas gente olha lá eu não posso ceder a uma pessoa estranha se o outro coerdeiro quiser o o coerdeiro a quem não se der conhecimento da sessão pode depositar do preço a ver para si a cota cedida estranho se o requerer até 180 dias após a transmissão é um prazo decadencial tá até aqui gente tudo bem tudo né eu coloquei também aqui ó uma coisa interessante uma informação importante para vocês antes de eu ler Deixa eu voltar só na
questão aqui então Alexandre pode vender a Sua cota pro terceiro como aqui a Simone já manifestou interesse não por causa do direito de preferência supondo que após o encerramento do inventário Alexandre e Simone descubram a existência de um terreno que não foi arrolado o que os herdeiros devem fazer para partilhar esse bem gente se o inventário já foi encerrado e a gente descobre um patrimônio posteriormente é possível promover uma sobrepartilha tá então pode voltar aqui comigo Ó coloquei para vocês os herdeiros de devem propor uma sobrepartilha Qual é a base tá 669 inciso 2 ou
670 do CPC até aqui tudo bem lembrar aí né que as questões de direito sucessório elas normalmente envolvem aí uma parte que tá no código civil e uma parte que tá lá nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa quando o CPC fala sobre o inventário tá aí um pontinho que eu quero chamar a atenção de vocês é esse aqui aqui ó gente deixa eu voltar ó o processo de primeiro o código civil ele diz que no prazo de 30 dias a contar abertura da sucessão instaura-se a inventário do patrimônio hereditário perante o juízo competente no lugar
da sucessão para fins de liquidação e quando for o caso de partida da herança então o código civil estabelece que a gente tem que dar entrada né no no inventário em 30 dias a contar da morte do sujeito posteriormente gente veio o código de processo civil artigo 611 E disse o quê o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses a contar da abertura da sucessão terminando em 12 meses podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento da parte então enquanto né Gente o artigo O Código Civil
diz 30 dias o CPC Olha você tem do meses para entrar com o inventário Raquel e se eu não fizer dependendo da localidade tem lei específica eh fixando uma multa né inclusive o Supremo já diz que essa multa é constitucional né então tem alguns estados alguns locais que tem uma legislação própria dizendo que se você não entrar nesse prazo de 2 meses prevalece o prazo do CPC porque aqui é a parte procedimental então se você não der entrada em dois meses você pagaria uma multa tá no caso aqui por exemplo Gente do Distrito Federal a
gente não tem tá essa multa mas São Paulo sei que tem acho que Goiás também tem tá então volta aqui comigo lembra sessão de direitos hereditários Tá eu vou eu vou ceder a minha cota hereditária eu não vou ceder bens específicos A não ser que eu seja uma legatária né Então olha que interessante é os Direito primeiro né cadê cadê cadê deixa eu ver aqui gente aqui ó o direito a são aberta bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro pode ser objeto de sessão por Escritura pública não esquecer da formalidade tem que ser
por Escritura pública tá aí olha que interessante também uma coisa gente imagina que ele falou que aqui o patrimônio estava avaliado em 700.000 né então em tese a parte aqui que eu vou imagina o seguinte gente a gente fez uma avaliação aqui o patrimônio é 700 1000 então eu vou cer para você minha parte minha parte é 350 Raquel e se durante o inventário a minha irmã renunciasse a herança dela quando a minha irmã renuncia a parte dela vem a crescer a minha Então na verdade ao invés de receber 350 ficaria 700.000 para mim como
eu fiz uma sessão de direitos hereditários quando eu fiz a sessão eu eu tinha direito à metade então então a sessão ela só engloba a metade se lá na frente a minha parte aumentar Esse aumento continua sendo do cedente no caso aqui do Alexandre Olha o que diz o artigo os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou até mesmo direito de acrescer presumem-se não abrangidos pela sessão feita anteriormente na sessão eu vou ceder para você o direito que eu tinha naquele momento da sessão se a minha parte aumentar por algum motivo tá Esse
aumento não pertence a menos que eu coloque essa previsão na própria sessão de direitos hereditários Olha eu tô teendo na minha parte qualquer outra que for acrescida se eu não colocar você só tem direito àquilo que eu tinha quando eu fiz a sessão tá então assim sessão direitos hereditários fica atento à questão da formalidade tem que ser por Escritura pública tem a questão do direito de preferência Raquel e se eu quiser ceder para imagina são três irmãos é um condomínio eu quero ceder a minha parte para um dos irmãos que eu gosto mais o outro
pode se revoltar não o direito de preferência é em relação a terceiros eu não posso dar para um terceiro se o coerdeiro quiser agora entre os coerdeiros eu escolho aquele que eu quero o quê gente negociar entre os coerdeiros não tem esse direito de preferência e isso é importante que vocês saibam Tá bom eu vou deixar gente as próximas questões já eu vou transferir pro material de amanhã tá que eu também vou colocar no telegram mas agora finalizando aqui eu já salvo as alterações e mando lá no canal que tá aí o linkzinho no chat
E aí vocês podem ter acesso ao material revisar tá porque esse tema é muito importante e amanhã meio-dia a gente continua Lembrando que 10 horas da manhã eu entro também pelo canal do Gran abab pra gente fazer a linha do tempo eu comecei essa linha do tempo a aula passada semana passada e eu vou dar continuidade a diferentes linas do tempo pra gente não se perder né na análise de casos concretos até mesmo paraa interpretação aí da peça prático profissional Tá bom meus amores Desejo para vocês Bons estudos Boa noite e amanhã a gente tá
de volta juntos nessa reta final beijo
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