[Música] un [Música] [Música] [Música] ah [Música] Fala meu povo sejam todos bem-vindos vamos chegando aqui para essa aula do Ministério Público da União a nossa abertura desse curso de reta final eu já vou pedir para todos vocês que assim Vocês não tem ideia a loucura que foi o dia de hoje mas assim ó loucura mesmo loucura Insana com essa publicação do edital hoje eu acordei era umas 5 e pouco da manhã e eu não costumo abrir o e eu não costumo abrir o meu celular logo que eu acordo demora um tempo para olhar o celular
aí 6:30 quando eu olhei o edital quando eu olhei o celular desculpa aí eu vi que tinha saído o Edital aí foi uma correria de lá para cá hoje eu basicamente não parei para pensar em outra coisa que não fosse a preparar cronograma mudar aulas comentar mais questões preparar tudo que deu para preparar tô o dia inteiro em cima disso aqui e hoje a gente vai aqui até umas 10 e pouco então o dia ainda vai longe tem muita coisa pensando nisso cara eu vou fazer poucos pedidos para vocês aqui eu vou pedir o like
e o compartilhamento dessa Live pra gente fazer essa Live aqui eh alcançar o máximo de alunos possível tá e não fica com essa ideia de não eu vou esconder o jogo porque é só para mim porque eu já falei para vocês que só quem tem empatia consegue persistir na jornada por muito tempo e concurso é você persistir na jornada por muito tempo tá então você precisa disso Deixa eu aproveitar já e perguntar pro pessoal tem muita gente perguntando sobre a aula do trf6 tá eu tenho duas aulas do trf6 uma para teria uma hoje e
ten uma amanhã o pessoal do estratégia pediu para eu fazer essa aula do MPU hoje aí eu mantenho a minha do trf6 Amanhã é tá então a aula de amanhã tá está mantida e a outra eu sei que a prova já é no próximo final de semana e a outra já deve ser eu não vou conseguir falar de cabeça aqui mas eu vou fazer ela o quanto antes Provavelmente na segunda-feira da semana que vem já vou tentar já vou já devo encaixar essa aula tá E aí eu vou fazer ela no estilo tipo hora da
verdade mais ou menos só que em duas aulas então para quem vai fazer trf6 a gente vai atender dessa forma então amanhã às 14 horas estou ao vivo aqui com vocês é porque o cobertor tá curto então a gente tá correndo para lá e para cá tentando fazer o melhor que a gente pode tá bom feitas as observações Vamos agora falar especificamente do Ministério Público da União Eu só preciso trazer alguns padrões aqui para vocês eu não vou mais falar de edital eu não vou mais falar se vale a pena ou não vale a pena
porque se tá bom se tá ruim porque não é mais esse o meu momento agora eu fiz uma live de 2 horas e pouco de manhã fiz um vídeo subi um vídeo de 24 minutos no meu canal do YouTube que eu tive que gravar duas vezes porque um dos meus filhos chegou aqui e fuçou no aparelho de som e aí eu tive que fazer outra gravação tá mas tá lá tá o vídeo lá com a análise então agora não quero voltar aqui ter que falar novamente sobre edital tem gente que vai dizer que é bom
tem gente que vai dizer que é ruim só que cara acabou esse debate você tem que olhar o edital ver qual é a sua condição e tomar uma decisão se interessa para você vamos seguir fortes aqui juntos se não interessa para você parte pra próxima e escolhe uma outra alternativa não tem o que fazer tá porque o pessoal fala como você assim tá E aí você quer que eu faça o quê que eu vou lá no pgr e olhe para ele e fale Ô pgr triplica a quantidade de vagas Eu não tenho o que fazer
tá então assim se é decepção se é ruim para você larga esse jogo e vai correr atrás de outra oportunidade e deixa quem quer correr atrás das oportunidades correr atrás e todo mundo vai ser feliz no final não é porque você não quer e você tem esse interesse você tem esse direito que você tem que convencer a todo os demais a não quererem é simples assim e assim que vive assim que anda o mundo e nós temos que andar de forma racional juntos quem tem pressa vai para um lado quem não tem pressa vai parao
outro lado quem quer MPU vai para um lado quem não quer MPU vai para o outro lado e ponto eh e uma última coisa ainda sobre isso que eu estou falando eu iria dizer o seguinte se esse edital tivesse saído no primeiro semestre do ano passado cara eu ia falar para muita gente cara larga MPU e vai olhar para o concurso Nacional Unificado até então a gente não sabia que o CNI é tão ruim como foi mas a gente ia recomendar naquela época ou até o TSE que o TSE querendo ou não querendo já era
para ter saído no começo do ano passado até antes disso e a prova acabou acontecendo no final do ano só que a gente não tem esses grandes concursos agora nós temos o Ministério Público da União Qual é o outro grande concurso tem alguns trts tem trf6 nesse final de semana mas aí já quem estudou estudou quem não estudou não vai ter muito o que fazer enfim qual oportunidade se você escolher uma melhor Vai nela agora sen não não tem tantas outras coisas para fazer tá esse é um ano que vem forte fiscos para quem está
tentando fiscos mas dentro de tribunais função essencial e justiça é o concurso que a gente tem fora isso são os concursos de TJ e MPS estaduais que nós também teremos algumas boas oportunidades Mas você tem que escolher gar emp par escolher uma que que vai te atender melhor e abraçar essa oportunidade tá enfim agora não me cabe mais ficar fazendo essa análise quer falar do edital vai na Live do edital quer tem mais alguma dúvida Leia o edital agora nós vamos falar de Direito Administrativo E aí o próximo ponto é teve gente me perguntando tá
reta final já Como assim já a prova é daqui a 116 Dias meu filho isso é reta final nós estamos no pós-edital então o pós edital vai voar e quando você vê vai est assim ó Acabou é a prova tá então é sim reta final começando hoje tá E aí o Felipe perguntando Tem algum cupom o estratégia está em promoção não precisa de cupom 30% de desconto até o dia 13 de Janeiro conforme nós já falamos antes chega de papo vamos valendo agora reta final do MPU a aula de hoje serve para todos os cargos
tá todos os cargos t o conteúdo programático que nós vamos aqui todos e o tema que nós vamos falar aqui é assunto certo na prova em algumas questões FGV balanceia bem a prova mas pelo menos uma questão deixa eu arrumar aqui meu microfone assim eixe que eu fui mexer no microfone acabei estragando outra coisa pronto agora tá certo e falar mais alguma coisa bom é isso e o as questões estão na descrição do vídeo no meu telegram tá então já joguei as questões todas lá pra gente resolver lá no meu telegram já está lá e
também já está aqui na descrição do vídeo são as questões que nós vamos resolver na aula de hoje vamos lá valendo então Posso rodar a vinheta que já se foram 10 minutos tá todo mundo pronto então vamos lá valendo a nossa transmissão a partir de [Música] agora galerinha Bora resolver aqui muitas questões da FGV pra gente ir avançando em cada um dos assuntos vamos lá os estudos sobre a administração pública por Acadêmicos do direito colocaram em evidências as diferentes funções desempenhadas pelos agentes públicos trazendo ainda uma classificação detalhada de seus papéis no que tange ao
servidor público um profissional que ocupa cargo estatal de forma efetiva se insere no grupo de agentes aqui nós queremos saber qual que é a classificação da expressão servidor público e aí eu já começo aqui trazendo as informações básicas para vocês Bom primeiro a gente tem que entender o seguinte existe uma expressão em sentido amplo que é utilizado que são os chamados calma aí que não é essa cor não é essa caneta é essa daqui são os chamados agentes públicos de forma resumida os agentes públicos são todas as pessoas físicas que exercem a função estatal e
aí dentro dessa categoria nós vamos ver várias subdivisões e a primeira subdivisão é aquele povo que todo mundo ama sabe os nossos chamados agentes políticos a característica dos agentes políticos é que eles têm as suas prerrogativas garantias responsabilidades no nível constitucional aqui quem que a gente encontra constitucional quem que nós encontramos como agentes políticos o chefe do Poder Executivo que são o Presidente da República governadores e prefeitos os parlamentares os auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo membros do Judiciário membros do Ministério Público Esses são os agentes políticos a próxima categoria são os chamados agentes
administrativos essa daqui tem várias designações Tá mas basicamente os agentes administrativos são aqueles que represent então a grande massa de trabalho da administração pública São as pessoas que trabalham que exercem a atividade pública como uma profissão então por exemplo se eu pegar aqui um servidor efetivo e você está estudando para se tornar um servidor efetivo Você quer um novo trabalho então essa será a sua nova profissão seu novo ganha pão Então os agentes administrativos são as pessoas que exercem atividade no poder público como profissão e também algumas pessoas designam isso aqui como servidor público em
sentido amplo então também pode aparecer essa designação a FGV inclusive já utilizou essa designação os nossos agentes administrativos vão se subdividir ainda em três categorias nós temos os servidores públicos em sentido estrito ou simplesmente servidores públicos que nada mais são do que os nossos servidores estatutários são aqueles cujo regime jurídico está previsto em uma lei por isso que a gente fala de estatuto dentro dos Servidores Públicos nós ainda podemos fazer mais duas divisões porque os servidores estatutários se subdividem em aqueles que exercem cargo de provimento efetivo cujo provimento Depende de concurso público e ainda os
cargos de provimento em comissão que são aqueles declarados em lei como de livre nomeação e exoneração depois nós vamos ter os chamados empregados públicos são também conhecidos como agentes seletista ou nas palavras que a FGV às vezes utiliza servidores seletista também pode aparecer essa designação e por fim nós temos os agentes temporários que são aqueles admitidos para atender à necessidade temporária de excepcionar o interesse público como por exemplo um professor contratado para substituir uma outra professora que está gestante um recenciador do IBGE entre Outros tantos exemplos que nós podemos trazer legal né aí agora nós
vamos chegar a uma terceira categoria A terceira categoria são os particulares em colaboração essa daqui é a que mais tem divergência na doutrina Porque alguns vão colocar particulares em colaboração como uma categoria que tem subcategorias tem outros vão colocar eles como uma categoria única e vários temas que nós vamos ter aqui mas basicamente aqui os particulares em colaboração formam os agentes Delegados que são particulares que recebem delegação para exercer alguma atividade estatal por exemplo o motorista de uma concessionária de serviço público enquanto ele dirige o ônibus ele é um particular um agente de colaboração ou
um agente delegado nós temos também os chamados agentes honoríficos na categoria dos agentes honoríficos nós encontramos aqueles que exercem um munus público relevante ou seja uma atividade pública importante por exemplo os mesários eleitorais a característica dos honoríficos é que eles são convocados para exercer alguma atividade pública o mesário ele é convocado o membro do Tribunal do Júri também é convocado e por fim nós temos os agentes credenciados no grupo dos agentes credenciados nós encontramos pessoas que TM uma certa notoriedade e eles são credenciados como o nome diz para representar o estado é um evento importante
um atleta Olímpico credenciado pelo Estado para representar o Brasil num evento significante tá Seria um exemplo aqui dos nossos chamados agentes credenciados beleza e ainda para finalizar nós temos os militares militares dos Estados militares do Distrito Federal eles entram aqui nesse último grupo então os agentes públicos se subdividem em agentes políticos agentes administrativos particulares em colaboração e também os nossos militares ponto essa é a nossa classificação agora vamos voltar aqui para a resolução da questão ele fala que são agentes públicos o servidor público um profissional que ocupa cargo estatal de forma efetiva se incer no
grupo de agentes ele não é agente político não é honorífico porque não foi um particular convocado ele entra na categoria dos chamados agentes AD administrativos Delegados são particulares que receberam delegação do Estado credenciados foram credenciados do estado para fazer alguma representação Viu como é simples com essa primeira classificação agora você vai ver como a gente consegue avançar muito mais rápido nas próximas questões Mateus após ser aprovado em um concurso público foi nomeado emado passando a exercer um cargo público de provimento efetivo no âmbito da administração direta do município de Macaé considerando posições os entendimentos doutrinários
jurisprudencial dominantes a FGV sempre trazendo um pouco de jurisprudência assinale a opção que indica a condição de Mateus como Servidor Público Qual que é a condição dele bom se ele foi nomeado se ele foi aprovarem um concurso público nomeado empossado ele passa a exercer um cargo público de provimento efetivo no âmbito da administração direta trata-se de um servidor estatutário Então a primeira categoria aqui que nós vamos ter é de estatutário consequentemente ele não será um agente seletista a FGV gosta de utilizar essa expressão servidor público seletista ou servidor seletista não é uma expressão usual Mas
é uma expressão que ela gosta o mais adequado é falar em empregado público que seria o termo técnico por sinal para a gente aproveitar aqui já vamos falar dessas três categorias de ocupações que nós podemos ter no serviço público primeiro nós temos aqueles que exercem o chamado cargo público nos termos da Lei 812 cargo público é a mais simples e indivisível Unidade de atuação na administração pública e que é a cometida a um servidor público então o cargo público é ocupado pelo Servidor Público cargo público nós temos o cargo público de provimento efetivo que é
aquele que depende de concurso mas nós também podemos ter o cargo de provimento em comissão o regime do cargo público é o chamado regime estatutário porque aquele regime previsto na lei no âmbito Federal a título de exemplo é a lei 812 só que agora nós temos que lembrar que o STF emitiu uma decisão 2024 em que se acabou a obriga se extinguiu aquela necessidade aquela obrigatoriedade do regime jurídico único Ant antigamente a gente falava que cargo público era o que acontecia no âmbito da administração direta autárquica e fundacional era o mais usual é ainda o
comum mas não é mais obrigatório tá porque agora a gente também pode ter emprego público no âmbito da administração direta autárquica fundacional por causa da emenda 19 de 998 que foi validada pelo STF depois nós vamos ter o chamado regime de emprego público o emprego público é a mais simples indivisível unidade de atuação que é acometida ao chamado empregado público o empregado público tem um vínculo com a administração que é um vínculo seletista por que seletista porque é regido pela consolidação das leis do trabalho e ele assina com poder público um contrato então é uma
relação bilateral é uma relação contratual Essas são as características do regime de emprego público Onde que nós temos emprego público normalmente nas entidades de direito privado mas nada impede que agora nós também tenhamos emprego público na administração direta autar fundacional porque o STF entendeu que não é mais obrigatório Então a gente tem que lembrar assim ó fim da obrigatoriedade do regime jurídico único então agora nós podemos ter emprego público também nas demais entidades fechado e qual que é o último vínculo que nós vamos ter a última relação que nós vamos ter aqui é a relação
de função função pública o que que é a função pública segundo a doutrina função pública é um conjunto de atribuições o nosso saudoso sionil Borges falava pra gente o seguinte todo cargo e todo emprego tem função só que existem algumas funções que não são ligadas a um cargo emprego Essas funções que não são ligadas a um cargo emprego são conhecidas como funções autônomas e quais são as categorias de funções autônomas são duas eu quero ver se vocês estão afiados aí primeiro nós temos a função temporária que é aquela ocupada por quem É admitido para atender
a uma necessidade temporária de excepcionar o interesse público e também a função de confiança que é aquela que somente pode ser atribuída a quem exerce cargo de provimento efetivo pronto resumimos Mais um ponto aqui da nossa aula agora vamos avançar mais um pouquinho ele exerce um cargo estatutário aí ele fala assim ó espécie de AG público de direito o qual fim do estágio probatório fará juas a vitaliciedade essa questão Traz mais uma outra classificação que a gente precisa analisar quando nós falamos dos agentes públicos nós temos os agentes de direito e nós temos também os
chamados agentes de fato Qual que é a característica do agente de fato o agente de fato Teve alguma eu vou falar de problema na sua investidura a forma como ele ingressou no serviço público não foi a forma mais adequada e essa categoria do agente de fato se subdivide nos agentes putativos o que que é o agente putativo agente putativo teve uma irregularidade na sua investidura na atividade estatal e nós nós temos ainda o agente necessário agente necessário é aquele que é convocado de imediato para atender alguma necessidade naquele momento exemplo aconteceu quando eu fui fui
conhecer Fernando de noron é um lugar maravilhoso que se você ainda não conhece quando você tomar a sua posse você vai conhecer nas suas primeiras férias porque é um lugar sensacional infelizmente quando eu estava lá houve uma uma forte onda derrubou lá algumas pessoas que caíram na água e e se afogaram E aí Alguns particulares foram convocados mergulhadores profissionais para ajudar no mergulho lá e na Procura então o corpo de bombeiros era muito restrito lá alguns particulares ajudaram o pessoal do Corpo de Bombeiros no resgate Na Busca Por esse pessoal esses particulares são agentes necessários
são particulares que em uma situação extremamente urgente são convocados para ajudar ali de imediato é diferente do temporário porque o temporário já tem algo mais formal permanente recebe uma remuneração esse necessário é na hora é o médico que vai ajudar aqui no resgate são essas coisas aqui de imediato e o putativo teve algum problema na investidora o cargo efetivo sem fazer concurso público o cargo que exige nível superior sem ter nível superior Esse é o agente putativo que é uma categoria de agente de fato o agente de direito são todos os demais aqueles que TM
o vínculo de forma correta e formal com a administração pública e aí O Último Ponto da questão é a diferença de estabilidade vitalici estabilidade é aquela garantia que você tem no serviço público de que você somente perderá o cargo após ser estável por decisão judicial transitar julgado pad e avaliação periódica já vitaliciedade é um plus é um algo a mais você só perde a vitaliciedade por meio de decisão judicial transitar em julgado quem tem vitaliciedade normalmente esses cargos de autoridade juízes membros do Ministério Público ministros do STF de tribunais de contas entre outros então meu
camarada aqui foi concurso público nomeado emado cargo de promovimento efetivo na administração direta ele não é vitalício vitalício é só cargo de autoridade não é o caso dele já Vimos que não é seletista a letra C fala que ele é agente público de direito correto porque ele fez o concurso está tudo certo e fim do estágio probatório fará j a estabilidade esse item está certo Tecnicamente não é apó o estágio probatório mas após 3 anos de efetivo exercício pode ter uma diferença porque em algumas situações você já é estvel e faz um novo estágio probatório
mas é um assunto pra gente ver em outra oportunidade seletista não é o caso e a letra e fala estatutário espécie de agente de fato ele não é agente de fato Porque não houve nada de errado na sua investidura então gabarito letra c de casa Mateus após ser aprovado em concurso foi nomeado emado passando exercer um cargo de provimento efetivo na administração de Macaé eu acho que essa questão ficou repetida aqui né ela ficou repetida assim então a gente já passa para a questão subsequente porque é o mesmo item que nós acabamos de resolver avança
pro próximo tópico recentemente o STF firmou relevante precedente no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista t o dever de mon em ato formal a demissão de seus empregados públicos concursados incluindo aquelas que exercem atividade econômica que atua em regime de concorrência aqui já é uma jurisprudência não é o tema da nossa questão em si mas só para lembrar Servidor Público efetivo adquir estabilidade após 3 anos de efetivo exercício e aprovação e avaliação especial o empregado público não adquire estabilidade só que mesmo não adquirindo a estabilidade o ST entende que a
demissão de empregado público tem que ser motivada tem que ter a motivação Então vamos lá a luz da jurisprudência é correta afirmar que o regime seletista é compatível com a garantia da estabilidade consagrado pelo regime estatutário adquirido após 3 anos de efetivo exercício errado anota aí empregado público não tem estabilidade quem exerce carro em comissão empregado público não adquirir estabilidade estabilidade o servidor público efetivo letra B os ter termos efetividade e estabilidade podem ser considerados sinônimos de modo que ao ingressar no cargo público o servidor passa a ser estável automaticamente nós temos três expressões que
precisamos que você fique de olho aí na hora de fazer a sua prova tá Quais são as expressões primeiro a efetividade o que que é efetividade efetividade é uma característica do cargo por que que é uma característica do cargo efetividade significa que aquele cargo público Depende de concurso público para o seu provimento então se você quer ingressar no cargo de analista x técnico Y auditor esses cargos são efetivos você tem que prestar um concurso público cargo de provimento efetivo estabilidade É uma garantia constitucional e essa É uma garantia do Servidor uma vez estável esse servidor
somente perderá o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal então o servidor público estável só perde o cargo nas hipóteses definidas na Constituição São três hipóteses por meio de decisão judicial transitada em julgado processo administrativo com contraditório e ampla defesa e avaliação periódica de desempenho também com direito de defesa na forma de lei complementar isso é estabilidade e por fim nós chegamos à vitaliciedade a vitalici também é uma garantia Só que essa garantia é uma garantia que é assegurada determinadas autoridades juízes membros do Ministério Público ministros de tribunais superiores ministros e Conselheiros de tribunais de
contas e nesse caso a pessoa só perde o cargo mediante decisão judicial transitar em julgado não pode perder por processo disciplinar e nem por meio de avaliação periódica de desempenho Esses são mais três instrumentos que nós precisamos lembrar na hora da sua prova legal só que olha só uma coisa não anda com com a outra em que Pese concurso público que é a efetividade e a estabilidade camin quase juntos eles não são sinônimos porque quando você ingressa num cargo público por provimento efetivo você é efetivo por meio de concurso você é efetivo Mas você só
adquire a estabilidade 3 anos depois então você pode ser efetivo e não ser estável efetivo porque fez concurso não estável porque ainda falta os requisitos constitucionais segundo ponto olha só se eu te contar que você pode ser estável e não efetivo essa afirmação é verdadeira ou falsa Eu estou perguntando eu já avisei você pode ser efetivo e não estável por causa daquela questão dos TRS anos mas agora você pode ser estável e não efetivo sim ou não responde para mim rapaziada a resposta é sim existe uma hipótese na Constituição em que você adquire a estabilidade
sem ter feito concurso público é a tal da estabilidade constitucional ela está lá no no artigo 19 do adct do ato das disposições constitucionais transitórias São pessoas que ingressaram no serviço público muito antigamente antes da constituição de 88 e já exercia o serviço público há mais de 5 anos é um um caso muito específico eu não quero que você memorize isso eu só quero que você saiba que existe essa possibilidade de você adquirir a estabilidade sem ser efetivo fechado Pronto agora nós vamos voltar para cá a questão já Vimos que a letra B está errada
e a letra C A lei pode assegurar a servidor ocupante de carga efetivo a garantia de que após 2 anos de efetivo exercício o agente apenas poderá ser demitido por sentença judicial transitada e julgado primeiro que não é a lei que faz isso é constituição segundo que em tese seriam 3 anos e terceiro que isso que está sendo citado aqui é uma vitaliciedade que é concedida aos juízes e membros do Ministério Público que ingressam mediante concurso eles adquirem a vitaliciedade após 2 anos então não é do Servidor efetivo como está dizendo E não é a
lei que faz isso a investidura do servidor no âmbito do regime de cargos não significa que haja garantias que possam ser imediatamente reconhecidas sendo sempre necessário certo período de efetivo exercício ainda que para aquisição da vitaliciedade errado existem alguns casos que a vitaliciedade é adquirida desde a posse o ministro do STF um ministro de um Tribunal Superior um ministro de tribunais de contas adquire a vitaliciedade desde a posse são os cargos de autoridade cujo provimento Depende de indicação é o caso do ministro do STF Por exemplo agora os que ingressam por concurso tem que aguardar
do anos os que são por indicação vitaliciedade desde a posse existem cargos para os quais a constituição não assegura nenhuma garantia quanto a possibilidade de exoneração o que pode decorrer da simples Quebra de Confiança qual que é esse cargo que eles estão falando são os cargos em comissão esses aqui a constituição não assegura nenhum tipo de proteção se houver a Quebra de Confiança a autoridade pode mandar embora como eu falo em aula né eu posso mandar a pessoa embora até porque ela é feia eu olho pra pessoa e falo o seguinte cara eu não aguento
mais olhar para esse cara de tão feio que ele é eu vou lá e esonero ele isso é um cargo de provimento em comissão então o gabarito é alternativa e Guilherme Juiz de Direito em conversa com amigos disse está muito feliz com a trajetória profissional percorrida pelos seus três filhos afirmando que Lucas atualmente é estagi Vamos separar em cores diferentes né Luca é estagiário contratado pelo poder executivo do Estado os demais descendentes por sua vez foram aprovados em concurso em concorridos concursos Mateus ocupa emprego público em uma sociedade de economia mista e Jonas é titular
de cargo público no âmbito de uma autarquia considerando entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante quanto às espécies de agentes públicos é correto afirmar que o mais difícil de classificar aqui é o Lucas que é o estagiário né porque não existe uma classificação tão bem definida para o estagiário mas os outros dois são muito fác facilmente a gente classifica O Mateus é o empregado público e o Jonas é um servidor público um é empregado o outro é servidor a FGV eu já comentei com vocês gosta de utilizar a expressão Servidor Público temporário Servidor Público seletista Servidor Público
efetivo ou servidor estatutário aí vamos lá Lucas é um particular em colaboração com o estado essa é uma designação que muitas vezes é utilizada Então a gente vai considerar como verdadeira Mateus é um servidor público seletista também verdadeiro como eu falei para vocês a FGV gosta de usar essa designação e Jonas é um servidor público estatutário pronto esse aqui é o gabarito veja que é a forma como a FGV faz a gente tem que conhecer a nossa banca organizadora e aqui a gente conhece ela Lucas é um servidor temporário não o temporário é aquele admitido
para atender na necessidade temporária de excepcional o interesse público recenciador do IBGE Professor substitutos uma situação de pandemia isso é o temporário não é o caso do Lucas não é um caso temporário dele tá então não é o gabarito Mateus servidor seletista Ok Jonas estatutário OK o problema foi a primeira designação Lucas é empregado é servidor público temporário já Vimos que ele não é temporário bom aí eu não vou perder tempo com as demais porque elas só vão invertendo os conceitos a letra D diz que o Lucas é particular em colaboração Ok dá para colocar
ele em particular em colaboração com o estado Mateus e Jonas são servidores seletista não porque o Jonas é o que exerce cargo de provimento efetivo na autarquia e o Lucas é um servidor temporário está errado já Vimos que não é essa a classificação e não dá para dizer que os dois são estatutários Lembrando que apesar de o exemplo do do José se titular de cargo público no âmbito da autarquia já não existe mais obrigatoriedade do regime jurídico único no futuro essas questões vão ter que mudar um pouquinho de redação ela não está errada ainda assim
mas vai ter que aperfeiçoar a redação gabarito alternativa a próxima questão Ana enfermeira sendo certo que após ler o edital de procedimento simplificado para contratação temporária de profissionais saúde em determinado estado em decorrência de uma situação emergencial na forma da Lei local diante da verificação de uma epidemia de certa doença ela ficou bastante interessada nas vagas oferecidas notadamente por considerar o aludi do procedimento menos complexo do que o concurso de provas de títulos Então o que ela ia fazer aqui era um procedimento simplificado para contratação temporária Ana passou a analisar as peculiaridades da contratação temporária
notadamente com relação a enquadramento de eventuais contratados como agentes públicos vindo a concluir corretamente que os contratados deixa eu mudar a cor da minha caneta que os contratados temporariamente letra A não são considerados agentes públicos na medida em que não tem cargo ou emprego nem exercem função pública deixa eu contar uma coisa para vocês nós já Vimos a situação do Cargo emprego e função e o que que a gente tem que lembrar cargo público é aquele ocupado pelo Servidor Público temporário desculpa pelo Servidor Público estatutário Servidor Público estatutário exerce cargo público pode ser carg efetiva
em comissão empregado emprego público ocupado pelo empregado público é o vínculo centista com regime contratual e função pública é o conjunto de atribuições nós temos as funções autônomas que são a função temporária e a função de confiança o temporário entra nessa categoria então o temporário exerce a função autônoma que é uma forma de função pública Pronto já temos a nossa classificação agora vamos à questão ela fala que eles não t cargo e nem emprego Isso é verdade o temporário não ocupa cargo e nem ocupa emprego quero um exemplo Imagina que uma universidade pública tem cinco
cargos de professor efetivo cinco uma das professoras é gestante e seu de licença maternidade os cinco cargos estão ocupados todas as vagas são ocupadas Só que essa daqui saiu de licença ela continua ocupando o cargo mas está em licença é um direito constitucional dela eu preciso contratar um Professor Substituto como que O Professor Substituto vai substituir se ele ocupar o cargo ele não tem como ocupar o cargo os cinco cargos estão ocupados então ele só vai exercer a função daquela professora a função autônoma também chamada de função temporária então o temporário tem função mas não
tem cargo e nem emprego letra B são considerados agentes públicos verdade eles são considerados agentes públicos mas eles não têm nem cargo e nem emprego público eles exercem apenas função pública são considerados agentes públicos considerando que somente podem ter cargo público efetivo também não exercem cargo público temporário não exerce cargo e nem emprego público letra D não são considerados agentes públicos er porque eles são considerados agentes públicos letra e são considerados agentes públicos apesar de não terem cargo nem emprego público na medida em que exercem função pública é brilhante isso Olha como a FGV traz
um tema que Teoricamente era puramente teórico puramente doutrinário está aqui na nossa questão na nossa cara G baleto alternativa E então e com isso nós finalizamos essa parte mais teórica sobre agentes públicos grande abraço e até a próxima ah [Música] eu tenho uma meta que é toda vida que eu entro ao vivo eu tenho que fazer pelo menos uma vez que vou ficar falando no mudo Então já Cumpri a minha meta Mas é provável que eu dobre ou quiçá até triplique a meta até o final dessa aula como é tradicional aqui nas minhas transmissões pessoal
vamos lá quero saber o que vocês acharam Desse nosso primeiro bloco se tá tudo OK tudo certinho que nós vamos nessa pegada aqui até o final da nossa transmissão Então é isso aí bora lá rodar a vinheta agora a gente vai entrar numa parte um pouquinho mais aprofundada a moleza já acabou tá a moleza acabou agora nós vamos começar de verdade então roda a vinheta e vamos [Música] lá meu povo agora vamos começar a dar uma puxadinha aqui no nosso conteúdo entrando já na parte dos direitos constitucionais dos agentes públicos José ocupante de cargo em
comissão de determinado órgão da administração Estadual foi incluído no no quadro de servidores efetivos desse mesmo órgão por ato administrativo de investidura em cargo efetivo sem prévio concurso público presta atenção Ele ocupava um cargo em comissão e foi investido num cargo efetivo sem fazer com concurso público pode ingressar num cargo público efetivo sem concurso público sim ou não sim ou não não ele poderia exercer só o cargo em comissão não o cargo efetivo nós temos aqui um problema na investidura Qual que é o problema na investidura a falta de concurso público aí as alternativas vão
pedir pra gente o seguinte é correto afirmar que o ministério público ajuizou ação civil pública buscando invalidar o ato administrativo em questão letra a a pretensão ministerial prescreve em 5 anos a contar da investidura no carga efetiva vamos supor eu vou dar um exemplo para vocês lá na lei 9784 que é a lei de processo administrativo existe um comando que diz que decai em 5 anos o direito que a administração tem de anular atos que gera efeitos favoráveis aos destinatários salvo comprovada mafé imagina que 10 Anos Antes a pessoa foi investida num cargo efetivo sem
concurso público ainda será possível anular esse ato bom nós temos 5 anos já se foram 10 anos dá para anular Esse ato ainda a resposta é sim esse é um tema que não é só direito não é só agentes públicos envolve um pouquinho também de processo administrativo e atos administrativos mas olha só o que eu quero trazer para vocês o Artigo 37 da Constituição diz que cargos empregos e funções são acessíveis aos brasileiros e também aos estrangeiros na forma da lei o inciso do começa a falar de concurso público e ele diz assim ó investidor
em cargo ou em emprego público Depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos conforme a natureza a complexidade do cargo na forma prevista em lei ressalvadas as nomeações para cargo de provimento em comissão previstos em lei Então olha só quando eu da necessidade de fazer concurso público concurso público serve para o provimento em cargo público são aqueles chamados cargos de provimento efetivo mas também tem que ter concurso público para emprego público Então aquela história de que nem sempre o concurso público vai ensejar estabilidade Qual que é a exceção a
exceção são os cargos de provimento em comissão a Constituição Federal ainda determina que o concurso público terá uma validade deixa eu puxar aqui uma outra caneta estou fazendo bem rápido aí não fica aquela letra boa mas a gente vai fazendo como dá validade do concurso público de acordo com a Constituição Federal é uma validade de até 2 anos prorrogável uma vez por igual período então você pode ter uma prorrogação do concurso público por igual período e a composição do concurso público de acordo com a Constituição Federal o concurso tem que ter provas ou provas mais
títulos Lembrando que nos termos da Constituição não pode ter um concurso público só de títulos tem que ser provas ou provas mais títulos Às vezes a FGV tira esse mais faz aquela pegadinha provas ou provas e títulos tá legal fechado isso aqui o inciso TR então prazo de validade será de 2 anos prorrogável por igual período e o Inciso 4 diz que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação quem for aprovado no concurso público será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir Cargo emprego na carreira a constituição diz o seguinte pela
constituição você poderia fazer um concurso e depois fazer um outro concurso enquanto o anterior estava válido pela constituição dá para fazer isso eu faço esse concurso e faço outro ainda que o anterior esteja válido porém eu teria que dar prioridade para quem é do concurso mais antigo então numa convocação primeiro tem que esgotar a lista do concurso mais antigo hoje tem uma lei que é a lei do concurso público que proíbe isso aqui nem pode fazer concurso um atrás do outro mas seguindo a constituição se você fizesse um concurso Enquanto o outro estava vigente você
de deveria dar prioridade para o concurso anterior só isso e o parágrafo sego diz assim ó a não observância do inciso 2 e do inciso 3 implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da Lei então se eu fizer um provimento sem concurso públic ISO ensejará a nulidade do ato de provimento o ato será nulo E aí vem o STF e analisou esse dispositivo e falou pra gente assim ó segundo a constituição o provimento sem concurso público em seja nulidade então isso aqui não se submete ao prazo decadencial da Lei
9784 o que que isso quer dizer quer dizer assim ó pode anular mesmo após o prazo de 5 anos então mesmo que a pessoa tenha sido admitida há mais de 5 anos sem concurso público ainda assim você poderá anular o provimento essa pessoa enquanto estiver no serviço público é considerada um agente putativo depois foi embora já era tá mas não se submete ao prazo decadencial agora nós vamos resolver a questão então eu não aplico essa prescrição e nem a decadência de 5 anos que li citou na letra A o direito à anulação do ato decai
no prazo de 5 anos a contar da investidora errado porque eu não aplico o prazo de 5 anos o direito à anulação do ato decai no prazo de 5 anos a contar na investidora salvo se o Ministério Público comprovar a mafé não precisa aprovar a mafé o STF disse que o prazo de 5 anos não se aplica aos atos flagrantemente inconstitucionais a pretensão ministerial prescreve no prazo de 5 anos a contar da investidura salvo se o Ministério Público comprovar a mafé aqui eles trabalham a questão da decadência e da prescrição não é um tema de
Direito Administrativo em si Tá então não quero entrar no debate do que é prescrição e do que é decadência nesse momento mas de forma muito resumida sem você se preocupar em entender agora a prescrição trata do direito de ação exemplo lá na lei 812 ele fala que a ação disciplinar prescreve em tanto tempo é para você iniciar o processo e a decadência é o próprio direito lá na lei 9784 Ela diz que decai em 5 anos o direito de anular então você não pode mais anular depois desse prazo se você não faz bulufa do que
eu estou falando não se preocupe não é um tema de Direito Administrativo em si e não tem nem prescrição e nem decadência nessa situação aqui e sobra a letra e que é o nosso gabarito a letra e fala não são aplicáveis os institutos da prescrição e da decadência por isso letra e fechado ah só que assim enquanto a pessoa está trabalhando se ela está trabalhando corretamente ela não devolve o que recebeu tá anula-se o provimento manda ela embora mas ela trabalhou aí Vale aquela vedação enriquecimento sem causa da administração a remuneração fica com a pessoa
e é desfeito o provimento aí eu já vou aproveitar essa questão aqui já que nós estamos falando de concurso público nós estamos falando também de cargo público para trazer uma decisão bem importante do STF que hoje em dia todo mundo já tá sabendo as notícias correm muito rápido mas eu não posso esquecer de falar isso aqui antigamente a constituição exigia o tal do regime jurídico único o rju tem esse U aqui no final que seria o u de único que quer dizer que em cada ente da Federação nós deveremos ter um único regime jurídico no
âmbito da União por exemplo nós temos a lei 8812 para administração direta autárquica e fundacional esse era o regime jurídico único eu poderia ter empregos públicos e cargos públicos estatutários não não poderia era verdade a emenda 19 de 98 acabou com essa obrigatoriedade simplesmente ela alterou a redação do Artigo 39 da Constituição e fala lá União estados DF municípios instituirão conselho de política de de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos poderes Ou seja é um assunto que não tem nada a ver com que tinha antes no Artigo 39 Então aquela
obrigatoriedade do regime jurídico único sumiu desapareceu essa emenda essa alteração foi considerada em medida cautelar inconstitucional por supostamente haver uma ofensa ao regime de tramitação das emendas constitucionais Então ela entrou em vigor em 98 foi suspensa novamente em 2007 de 2007 até 2024 Nós voltamos a ter o regime jurídico único contudo todavia entretanto o STF analisou esse caso e disse não mas calma aí não houve nada de errado nessa tramitação essa forma de tramitação é um tema que o poder legislativo resolve e não cabe ao judiciário se imiscuir nessa questão portanto a alteração que a
emenda 19 fez é válida logo não existe mais obrigatoriedade de regime jurídico único tá o que tem que ficar claro para vocês que não é que a lei 8812 Por Exemplo foi revogado não ela continua em vigor os cargos estatutários continuam estatutários Como estão só que agora não existe mais uma garantia que eles vão continuar estatutários e que será obrigatório só um regime agora podem ser instituídos outros regimes inclusive adotar o regime seletista E aí o STF falou o seguinte é constitucional por não ter violado o devido processo legal legislativo a revogação pela Emenda 19
de98 da redação original do Artigo 39 da constituição que previa no âmbito de todos os entes a instituição do regime jurídico único para o servidores da administração direta das autarquias e das Fundações públicas o SF só colocou uma ressalva a decisão tem eficácia ex nunc ex nunc no sentido de que ela não retroage é uma decisão que não se aplica aos casos passados então Os Atuais servidores não podem ter o seu regime jurídico alterado nem os empregados públicos nem Os Atuais servidores não podem ter alterado no sentido de que eu não posso transformar um estatutário
em um seletista e vice-versa isso eu não posso fazer eu posso mudar direitos porque tem aquela história umas decisões mais antigas do STF que não há direito adquirido a regime jurídico isso continua existindo o STF deixou claro não há direito adquirido a regime jurídico Qual que é o significado disso eu posso mudar um benefício do Servidor posso extinguir um adicional colocar um novo desde que respeite os limites da Constituição como por exemplo a irredutibilidade remuneratória porém eu não tenho direito adquirido ao regime jurídico mas eu não posso alterar a categoria de regime jurídico tirar ele
do estatutário e passar para o seletista por exemplo para Os Atuais servidores isso não é possível fazer guarda isso aqui porque isso é uma decisão impactante assim vai cair em prova eu ainda não sei exatamente como eles vão abordar mas vai cair na sua prova isso aqui então mas de qualquer forma nós já Vimos que o gabarito da questão é a alternativa e Maria no ano de 2022 foi condenada judicialmente em definitivo pela prática de determinado crime durante o período em que Cumpri a pena ela foi aprovada em concurso público para cargo efetivo na autarquia
Federal note isso aqui ó ela foi condenada judicialmente em definitivo trata--se então de uma condenação judicial e essa condenação judicial já é uma condição uma decisão final é uma decisão transitada Em julgado Maria obteve O Livramento com condicional e logo em seguida foi convocada para nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada mas a autarquia Alfa ao receber seus documentos a eliminou do concurso alegando que Maria não preenchia um dos requisitos legais para a investidura qual seja o gozo dos direitos políticos inconformada Maria impetrou o mandado de segurança pretendendo que pretendendo sua nomeação
e posse segundo o STF a suspensão dos direitos políticos por condenação Criminal transitar em julgado enquanto do horário e os seus efeitos olha só que tema interessante A Maria foi condenada no âmbito criminal e essa condenação dela como consequência da condenação penal houve a suspensão dos direitos políticos se você abrir o artigo 5to da Lei 800 12 ele coloca como requisito para posse o gozo dos direitos políticos então se eu fizer um beabá aqui um Car crachá ela não atende aos requisitos para tomar posse no cargo só que o STF analisou esse tema e considerou
alguns valores constitucionais e o primeiro ponto ou um dos principais pontos é que o SF falou o seguinte calma aí a pena ela tem que ressocializar o preso o estado adota en medidas cria várias obrigações para que empresas contratem pessoas condenadas e o próprio estado não vai querer contratar tem algo de errado aí então o STF pegou e falou o seguinte a suspensão dos direitos políticos que a condenação criminal enseja é uma suspensão que não tem impacto no direito de trabalhar ela tem um impacto naquela situação de você exercer o voto ser votado etc mas
não em trabalhar e portanto isso não impede a nomeação e posse salvo situações específicas salva uma incompatibilidade entre a condenação e o trabalho que será desempenhado exemplo o cara foi condenado por por desvio de recursos por vamos vamos colocar assim e o cara tá envolvido com comércio de drogas entre outras coisas vai trabalhar na polícia aí não faz sentido agora se é uma condenação que não impeça ele exercer suas atribuições o cara vai ser um médico um professor alguma coisa do tipo isso não impede a posse fechado inclusive existe uma tese do STF sobre isso
que ele fala assim ó a suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 5º 3 da Constituição condenação Criminal transitar em julgado enquanto do horário Eos seus efeitos não impede a nomeação e posse do candidato aprovar em concurso Desde que não incompatível ó ele coloca um requisito ali Né desde que não incompatível com a infração penal praticada Em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e do dever de do Estado de proporcionar condições necessárias para a harmônica Integração Social do condenado objetivo principal da execução penal no em embargos de
declaração que é um dos recursos o STF alterou o final dessa tese então se você viu esse assunto há mais tempo só fica atento porque isso aqui mudou um pouquinho ele coloca assim ó o início do efetivo exercício do cargo F ficará condicionada ao regime da pena ou a decisão judicial do juízo de execuções que a analisará compatibilidade de horários Note que a questão coloca que ela já teve uma progressão ela já teve uma progressão aqui na sua na no seu regime e ela já está numa Liberdade num livramento condicional Então ela tem como sair
para trabalhar então seria compatível com as atribuições dela a letra A diz que impede a nomeação e posse do candidato aprovado no concurso nós já Vimos que não impede Como regra salvo se incompatível com as atribuições a letra B novamente afirma que impede a nomeação e posse do candidato em observância o texto da Carta Magna que diz que é verdada a cassação dos direitos políticos não houve cassação O que houve aqui foi a suspensão dos direitos políticos impede a nomeação e posse em observância aos princípios da razoabilidade observar o prazo máximo de até 5 anos
após a extinção da pena por seu cumprimento pois a constituição Veda pena Perpétua de fato a constituição Vera a pena Perpétua mas não é esse o X da questão é que não impede a letra D diz não impede a nomeação e posse do candidato aprovar em concurso por violação ao princípio da proibição de pena Perpétua aplicável na Esfera administrativa e o início do efetivo exercício do cargo fá ficará condicionada a reabilitação do condenado com devido processo legal tanto na Esfera criminal como administrativa tá errado tá primeiro que não existe essa história de de que tem
que fazer a reabilitação Na verdade o que depende é do regime de execução da pena segundo que não é por causa da pena de caráter Perpetuo imagina que ele pegou 8 anos de cadeia e tá sendo condenado Não é por causa do caráter Perpétuo porque aena tem 8 anos de duração Então não é por isso o x está na letra e não impede a nomeação e posse do candidato Desde que não incompatível com a infração penal praticada Em respeito aos princípios da dignidade do valor social do trabalho do dever do Estado de proporcionar a integração
e o início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou a decisão do juizo de execuções que analisará a compatibilidade de horários esse aqui é o nosso gabarito tá então gabarito alternativa e fechou esse assunto bem legal para cair em questões de prova tanto que está aparecendo aqui para vocês só toma cuidado que a lei 812 continua falando do gozo dos direitos políticos Então se é uma questão mais literal da Lei 812 se ela te perguntar Quais são os requisitos ela vai falar o gozo dos direitos políticos e esse é um
requisito só que a situação é se a suspensão dos direitos políticos decorrer de Condenação criminal e essa condenação não for incompatível com as atribuições isso não impedirá o exercício das atribuições fechado gabarito então alternativa e a Constituição em regra Veda a acumulação dos cargos públicos com algumas exceções Diante do exposto desde que haja compatibilidade de horários é permitida a acumulação de agora nós vamos falar de um dos assuntos que mais cai em prova que é a vedação acumulação remunerada de cargos empregos e funções no âmbito da administração pública vamos lá em regra a Constituição Federal
diz que é vedada a acumulação remunerada de cargos empregos e funções Então essa daqui é a nossa Regra geral tudo bem que a Constituição está falando de acumulação remunerada só que nós sabemos que a regra é que haja remuneração essa vedação ela tem um sentido que eu vou colocar aqui ó de forma resumida tem um sentido amplo Por que que ela tem um sentido amplo porque a vedação vale para cargo se aplica aos cargos públicos se aplica aos empregos públicos e se aplica também à função pública essa vedação vale para a administração pública direta a
administração pública indireta alcança as entidades controladas e também as subsidiárias das entidades estatais então a vedação no sentido amplo Só que essa vedação encontra exceções E aí tem que ficar claro pra gente que essas exceções devem estar contempladas na Constituição Federal só a Constituição Federal pode criar casos em que nós poderemos ter acumulação remunerada de cargos empregos e funções e aí Aqui nós vamos ter os requisitos para que haja a acumulação requisito número um eu tenho que observar o teto constitucional tudo bem que apesar de eu ter que observar o teto STF meio que mitigou
isso aqui mas quando o STF fala quando a gente fala que tem que observar o teto É porque na literalidade a constituição ainda fala observar o inciso tal que o inciso do teto só que esse teto é analisado em cada cargo o teto constitucional é analisado de forma isolada eu não faço a soma dos vencimentos dos dois cargos por exemplo Suponha que o teto é de 50.000 o cara é médico no estado e no município ganhar 30.000 em cada um 30 + 30 dá 60 o teta 50 tem problema não ele tem que analisar o
teto em cada cargo é 50 ele tem 30 no outro é 50 ele tem 30 não tem problema nenhum é de forma isolada que a gente vai analisar segundo requisito que haja compatibilidade de horários o STF analisou esse dispositivo e disse o seguinte não existe um limite de horas o que que o Supremo quer dizer com isso não pode uma Norma infraconstitucional dizer assim ó olha só pode acumular até 60 horas só pode acumular até 70 até 80 não pode a constituição não fixou uma carga horária não pode a legislação ou normas infraconstitucionais fixar uma
carga horária Então se o cara trabalha o cara é um tarado para trabalhar trabalha 100 horas por semana e ele quer trabalhar o problema é dele desde que haja compatibilidade de horários tá de manhã aqui à tarde ali à noite lá de madrugada noutro lugar problema dele não existe um limite máximo de horas e por fim a terceira situação é que isso aqui se enquadre nas hipóteses constitucionais e professor Quais são as hipóteses que a constituição traz pra gente de acumulação são três hipóteses que a Constituição Federal vai trazer hipótese número um você pode acumular
dois cargos de professor hipótese número dois você pode acumular um cargo de professor mais um cargo técnico ou científico cargo técnico ou científico são normalmente cargos ou que exige alguma formação alguma habilitação em uma área específica do saber por exemplo um advogado ele se enquadra nessa hipótese e o terceiro e Último Ponto são dois cargos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas então pode ser médico pode ser enfermeiro pode ser fisioterapeuta entrou nessa área de saúde existem também outras hipóteses definidas na Constituição tipo o vereador o membro do Ministério Público ou do Poder do juiz
que também pode ter uma de Magistério entre outros casos Tá mas asos três principais são esses aqui que eu acabei de citar para vocês agora Voltamos para o nosso cidadão aqui um de professor universitário com dois de médico nunca haverá acumulação de três cargos as acumulações são limitadas a dois três de médico também não dois de professor Ok é o que está na Constituição letra c é o nosso gabarito dois de profissionais da área de educação Ô Professor mas professora eu vou apresentar um recurso nessa questão porque professor é da área de educação é só
que educação pode ter mais do que o professor e o que você pode acumular É são dois de professor e não de educação genericamente como falou e um cargo de médico com outro técnico científico se a gente fizesse uma um uma extrapolação o médico poderia ser até um cargo técnico ou científico só que aí o técnico científico acumula com um de professor então não posso ter dois técnicos científicos mesmo que eu enquadre o médico como técnico científico eu não posso ter técnico científico mais técnico científico eu posso ter Professor com técnico científico o que não
é o caso da letra e com isso gabarito alternativa c de casa ao estudar a remuneração direitos e vantagens no âmbito da remuneração dos agentes públicos Helena verificou que o subsídio é uma espécie remuneratória que tem definição constitucional de modo que decidiu aprofundar o estudo Acerca das respectivas peculiaridades considerando aqui a orientação do STF acerca do tema é correto afirmar que Bora lá que a gente vai avançar mais um pouquinho aqui aqui eu quero falar sobre espécie remuneratória nesse caso específico A questão está chamando atenção pra gente do subsídio olha só eu vou colocar assim
ó um símbolo de dinheiro porque tem n nomes designações que nós podemos utilizar um agente público quando trabalha ele pode receber várias formas de remuneração O primeiro é o sistema remuneratório quem é que recebe remuneração normalmente os servidores efetivos recebem uma remuneração o que que é a remuneração é o básico mais as vantagens então Aqueles cargos que às vezes é difícil de saber quanto ganha Porque tem um monte de penduricalho um monte de adicional um monte de gratificação normalmente esses aqui estão dentro do que nós chamamos de sistema remuneratório além do sistema remuneratório nós temos
um outro sistema que é o sistema de subsídio o sistema de subsídio é aquele que é fixado numa parcela Apesar do nome ser inadequado né mas é a parcela única ele não pode ter um monte de adicional e gratificação pendurado É aquele valor e deu as exceções são as indenizações e aqueles direitos consagrados na Constituição 13º e etc mas fora isso você não pode ter gratificações adicionais entre outros quem é empregado público que trabalha lá nas empresas estatais por exemplo recebe um salário salário é o que ganha o empregado público e por fim nós ainda
teremos os proventos que é o que você ganha quando você se aposenta então basicamente é isso que nós temos de pagamento para os agentes públicos A questão está perguntando pra gente sobre o subsídio Quando que o subsídio tem que ser pago e olha só o que diz o artigo 37 parágrafo 9º da Constituição o membro de poder detentor de Mandato eletivo ministros de estado secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional abono prêmio verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecido disposto na Constituição
Federal Então quem recebe por subsídio são os agentes políticos em geral membro de poder detentor de Mandato eletivo Ministro de estado secretários estaduais e municipais esses Obrigatoriamente recebem subsídio Só que tem um artigo da constituição que eu não trouxe aqui que diz que permite também que você Estenda o sistema de subsídio para os servidores de carreira eu quando era auditor do Tribunal de Contas recebia subsídio por quê Porque a Lei do nosso cargo definiu que a nossa carreira iria receber mediante subsídio então subsídio obrigado para os políticos e facultativo para os servidores de carreira agora
vamos para a questão não é espécie remuneratória para o secretário de estado errado é obrigatório para o secretário não deve obedecer ao teto consal errado está dentro do teto pode ser instituído e majorado por decreto errado é definido por lei servidores de carreira errado eu era servidor de carreira e recebia subsídio para ficar bem claro para vocês e a letra e não Abarca as parcelas indenizatórias dos agentes públicos porque o sistema de subsídio é parcela única só que não impede o pagamento de verbas indenizatórias e também de direitos previstos na Constituição como 13º e adicional
de férias hora extra também esses benefícios podem ser pagos show de bola gabarito alterna aí só o regime constitucional dos agentes públicos e a jurisprudência do STF assinale a alternativa incorreta é Constitucional a fixação de tempo de serviço em determinado ente federativo como critério de desempate em concursos públicos aqui a gente já vai começar a trazer algumas questões trazendo assuntos diversos na Constituição a FGV tem muito essa Peg de jurisprudência se você acompanhar essa nossa resolução de questões der uma boa lida no pdf também uma leitura na Constituição não tem erro não tem erro só
que agora aqui eu estou focando no que nós estamos vendo em prova isso aqui já tá tratando de critério de desempate em concurso público o STF analisou esse caso e falou assim ó é inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça a candidatos que pertençam ao serviço público de determinado ente federativo é mais ou menos como se fosse assim imagina que eu sou servidor do estado de Santa Catarina eu já estou trabalhando aqui há 5 anos hipoteticamente participei no concurso público para um novo cargo empatei com outro candidato esse candidato nunca
trabalhou no serviço público de Santa Catarina como eu tenho 5 anos eu fico na frente dele é um critério de desempate a meu favor o STF considerou isso inconstitucional porque F isonomia Mas é para pegar porque na na justificativa O pessoal pegou e falou o seguinte Ah mas isso aí é para selecionar os candidatos com mais experiência tá e se o cara tivesse 10 anos de serviço no outro estado ele ia perder a vaga porque o critério emparte define que você tem que ter tempo de serviço naquele estado isso não pode se o cara tem
20 anos de serviço privado ele tem mais experiência do que aquele agente público então não me venha com essa história que é para selecionar o mais experiente não era para isso não e por isso que o STF declarou essa regra inconstitucional letra B só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de um candidato a cargo público isso aqui é a súmula vinculante de número 44 que diz que somente por lei você pode exigir a realização de exame pnico para ingresso em cargo público Por que Professor só por lei porque o exame psicotécnico
você não pode exigir apenas no edital a mera previsão no edital não é suficiente para exigir a realização de exame psicotécnico só a previsão em decreto isso não pode tá então súmula vinculante 44 os cargos empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei assim como aos estrangeiros na forma da Lei Professor Mas calma aí que eu que eu não entendi porque que é a letra B você não entendeu porque é a letra B porque a questão tá pedindo a incorreta então o gabarito não é alternativa B meu filho gabarito
é alternativa a eu lendo mas o que que tem de errado nessa letra C a letra C tá certa A B também tá certa tá então a a letra B tá certa por causa da súmula 44 e a letra C está certa por causa do artigo 37 inciso do da Constituição Federal a gente também cai em pegadinha meu filho ó e já uma dica para vocês a FGV nesse final de nos últimos meses aí tá cobrando cada vez mais questão incorreta ela não cobrava isso antigamente e se você pegar aí os últimos concursos da FGV
você vai ver que basicamente todas todos os concursos estão exindo marque a incorreta também então fica atento o membro de poder público detentor de Mandato eletivo Ministro de estado secretário Estadual Municipal serão remunerados exclusivamente por subsídio fixar em parcela única vedados acréscimos e etc isso aqui também está lá na Constituição Federal é o nosso famoso sistema de subsídio que está no Artigo 39 Parágrafo 4 avançamos incorpora de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou encargo de de comissão a remuneração do cargo efetivo certo também isso aqui o que tá
no artigo 37 inciso 13 é verdada a vinculação e equiparação de espécies remuneratórias FGV adora cobrar artigo artigo 37 até o artigo 41 da Constituição mas principalmente essa parte remuneratória então por exemplo é dada equiparação de espécies remuneratórias no sentido que eu não posso fazer com que o cargo tal ganha igual a outro cargo e sempre que mexer esse mexe no outro não posso fazer essa vinculação E também o outro ponto que é o que cai aqui na questão a vedação à incorporação de verbas de caráter temporário antigamente existia isso hoje não existe mais um
exemplo antigamente se você exercesse um cargo de provimento em comissão você é um servidor efetivo exercendo um cargo em comissão servidor efetivo exercendo Cargo em comissão você ganha uma gratificação por isso quando você sai do cargo em comissão você perde essa gratificação enquanto você Está no cargo você ganha quando você sai do cargo você perde a gratificação antigamente Se você ficasse muito tempo nesse cargo você incorporava a gratificação então mesmo saindo do cargo você continuava recebendo a gratificação isso é no mínimo imoral para não dizer qualquer outra coisa E aí veio a emenda 19 e
acabou com essa bagunça então não pode mais ter esse tipo de incorporação E com isso o gabarito alternativa a não se esqueça de uma boa leitura da Constituição porque só essa literalidade já vai te ajudar bastante em muitas questões de concurso já voltamos [Música] O Edson tá perguntando aí porque só na vez dele os concursos Ficaram tão complicados Ô Emerson hermerson não desculpa Edson dá uma olhada nas provas da da antiga esaf aí cara não é só na tua época não a FGV tá os concursos da esaf era tipo concurso da Receita e etc que
desci o e a FGV desce o porrete desde 2011 12 tá não é coisa agora porque a FGV ficou famosa agora mas tem concurso da FGV de 2013 que era o concurso da do ISS Cuiabá que sobraram três aprovados teve concurso da ISS Niterói que também foi bem famoso FGV já desce o porrete em concurso público há bastante tempo não é exclusividade nossa dessa geração não tá vamos lá mais um pouco Então vamos bora para a gente faz mais um bloco e depois desse bloco daqui eu dou intervalo fechado vamos lá roda [Música] vinheta bora
continuar a nossa resolução de questões deixa eu dar uma dica para vocês não necessariamente as suas questões de prova serão nesse nível elas podem ser muito mais tranquilas Tá mas mas não faz sentido a gente ficar só no basiquinho do basiquinho do basiquinho aqui a gente tem que dar uma puxada extra para levar você a um nível um pouquinho mais avançado tá vamos trazer aqui mais algumas questões após ser aprovado em concurso do cargo de auditor de controle interno do município de Vitória Alexandre preocupado com a remuneração por ele percebida decidiu explorar as normas constitucionais
acerca do tema concluiu corretamente que letra A é verdade a utilização do subsídio como espécie remuneratória dos servidores de carreira Eu já comentei com vocês que o sistema de subsídio que é aquele fixado em parcela única é obrigatório para os agentes políticos detentores de Mandato eletivo parlamentares etc e facultativo para os servidores de carreira então o Artigo 39 parágrafo e quto da Constituição permite a aplicação do C subsídio também aos servidores de carreira é possível a vinculação e equiparação de vencimentos dos Servidores do executivo e os do Judiciário não eu não posso dizer assim ó
ó o analista do Legislativo vai ganhar igual ao Fulano do executivo ou do Judiciário ou do isso do aquilo não posso fazer vinculação porque a Constituição Federal Veda tem ainda uma súmula vinculante do STF que diz que é vedada a fixa a definição de que a revisão dos Servidores vai acontecer conforme o índice Federal de índice Federal inflacionário então por exemplo ah a remuneração será reajustada conforme PCA isso também é inconstitucional por causa da vedação a vinculação e equiparação de espécies remuneratórias os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores isso aqui nós conhecemos como vedação ao efeito Cascata o que que é a vedação ao efeito Cascata imagina seguinte imagina que o servidor tem um vencimento básico de R 10.000 aí ele passou a fazer Ju ao adicional vamos chamar esse aqui ó de adicional 1 esse adicional um dele é um adicional de 10% se eu pegar 10% de 10.000 dá 1000 se eu fizer aqui o total el R 11000 só que aí ele passou a fazer Ju a um novo adicional que a gente vai chamar aqui de adicional 2 e
esse novo adicional também é de 10% a questão é o seguinte como é que eu calculo esse novo adicional eu vou tomar como referência o 11000 ou o 10.000 se eu considerar o 11000 signica que também estou considerando o adicional um no cálculo do adicional dois em outras palavras o adicional dois estará incidindo sobre o um e sobre o vencimento básico isso não pode a constituição diz que os novos adicionais não incidem sobre os adicionais anteriores então na prática a minha referência é sempre o vencimento básico então o adicional do ele também será de R
1.000 e aí quando a gente somar tudo aqui esse servidor vai receber R 12.000 se eu se eu somasse se eu incidisse sobre o adicional 1 na prática ele estaria recebendo 12.100 por isso que é um efeito Cascata porque já vira 121 se você misturar com vários adicionais isso lá no final das contas vai fazer uma diferença bastante significativa por isso que um não incide sobre outro incide sempre o sobre o vencimento básico tá isso que diz o Artigo 37 inciso 14 os acréscimos pecuniários percebidos por um servidor público não serão computados nem acumulados para
fins de acréscimos ulteriores com isso o gabarito é alternativa c a remuneração dos Servidores do executivo deverá ser fixada alterada por decreto do governador errado é por meio de lei é a lei que fixa a remuneração o valor nominal do vencimento base dos Servidores pode ser reduzido mediante a edição de lei específica bom o que acontece aqui na minha visão essa questão ela não está do todo correta tá porque aqui ela falou do do valor nominal do vencimento base o que que o STF entende o STF diz pra gente assim ó segundo o STF não
existe direito adquirido a regime jurídico o que que o STF quer dizer com essa decisão quer dizer o seguinte quem ingressou no serviço público antigamente tinha uma licença prêmio por assiduidade essa licença Foi extinta substituída por uma licença por qualificação por capacitação eu que ingressei antigamente não posso chegar a alegar não mas agora para mim essa regra não vale eu entrei antes dessa mudança isso não se aplica porque eu não tenho direito adquirido ao regime jurídico quer dizer então que os meus direitos podem ser extintos e institu e criados outros os servidores que já faziam
juus a licença Premium podem gozar daqu eles faziam Ju mas não de novas as novas eles não irão mais adquirir porque esse benefício foi extinto da mesma forma eu posso mexer na composição da remuneração de um agente público desde que o valor total não seja diminuído eu poderia extinguir uma remuneração mexer no vencimento básico para mais para menos desde que o valor total seja respeitado tá Então essa é a visão do STF pelo princípio da irredutibilidade nós estamos falando do valor total por isso que essa letra e aqui eles devem ter pego uma visão um
pouquinho uma visão específica Tá mas de qualquer forma a letra c faz mais sentido mas lembrando o princípio da irredutibilidade se refere ao valor Total percebido pelo Agente Maia e Gael juntos na faculdade de direito estudar se formaram juntos na faculdade de direito e estudavam para concurso público na mesma biblioteca ela a Maia a Maia deixa eu colocar na caneta aqui a Maia foi aprovada no certame para técnico judiciário do Tribunal Regional da Primeira Região Então ela é técnico judiciário ela não exerce um cargo de advogado ele é técnico o Gael por outro lado deixa
eu puxar aqui enquanto o Gael passou para advogado de determinada sociedade de economia mista Federal considerando que eles estão conversando sobre a possibilidade de acumulação de cargos e empregos públicos à luz das disposições com nacionais a conclusão correta alcançada por ambos É no sentido de que a questão aqui será que eles podem acumular a letra diz assim ó tanto Maia quanto Gael pode acumular seus respectivos cargos emprego com quaisquer outros cargos ou empregos na administração pública essa primeira é fácil de eliminar porque nós sabemos que em regra existe a vedação acumulação remunerada de cargos empregos
e funções nenhum deles poderá acumular o seu cargo emprego qualquer outro Cargo emprego advogado na administração pública Vamos pensar no seguinte nós sabemos que Quais são as hipóteses de acumulação nós já vimos isso nós podemos acumular dois cargos de professor nós podemos acumular um cargo de professor com um cargo técnico ou científico e por fim nós podemos acumular dois cargos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas vamos olhar o caso da Maia o cargo atual da Maia é de técnico judiciário técnico judiciário não tenho como considerar cargo técnico aí o concurseiro capivara vem assim professor
mas o nome do cargo é técnico se é técnico eu posso acumular com outro E aí o avaliador responde para ele assim ó pessoal o nome técnico científico não necessar o fato de o cargo se chamar de técnico não significa que ele é técnico científico para fins de acumulação na visão do STF cargo técnico científico é aquele que exige uma habilitação específica na área de saber para desempenhar as suas atribuições é o caso do que a gente chama de cargo técnico então por exemplo um cargo de advogado é um cargo técnico por quê Porque ele
Exige uma formação específica em uma área do saber para você desempenhar as atribuições um médico é um cargo técnico agora o técnico judiciário é uma atividade puramente burocrática ainda que hoje exija nível superior ele sequer Exige uma habilitação um conteúdo específico para as atribuições na maior parte dos casos cargo técnico científico não é o nome do cargo e nem a escolaridade o fato de ser superior ou nível médio mas sim a exigência de uma habilitação específica para o desempenho das suas atribuições isso é cargo técnico nesse caso Então a gente tem que pensar o seguinte
a Maia pode acumular com algum outro cargo o cargo dela não é de professor se não é de professor ela não tem como acumular dois de professores o cargo dela eu já expliquei que não é técnico científico Então ela também não pode acumular com outro de professor porque ela não tem um técnico científico e o cargo dela não é de saúde Então ela também não vai ter como acumular com outro de saúde a Maia não tem como acumular com outro Cargo emprego e o Gael o Gael que não é o meu filho nesse exemplo o
Gael exerce um cargo de advogado advogado é considerado um cargo técnico científico o Gael pode acumular com outro de advogado não porque aí ele estaria desempenhando um com outro técnico científico então ele não pode ter dois de advogado com o que que o Gael poderia acumular com um de professor o Gael poderia ser técnico científico e ter mais um cargo de professor Essa é a possibilidade de acumulação fechou agora vamos analis como funciona aqui deles poderia acumular o seu cargo emprego com qualquer outro Cargo emprego de advogado na administração pública Esse é o gabarito porque
a Maia não tem como acumular com qualquer outro então ela não pode acumular com advogado essa informação é verdadeira e o Gael não pode ter outro de advogado porque ele só pode ter um técnico científico com um de professor ele poderia acumular com outro de professor aí quando vem um filho da mãe e me fala que concurso público Ultimamente é só decoreba eu quero entregar essa questão para esse filho da mãe responder para ver se isso aqui é decoreba isso aqui é conhecimento isso aqui você tem que entender da constituição para responder gabarito letra B
é disso que a gente está esperando é essa prova que a gente espera no seu concurso letra C ambos poderiam acumular seu cargo emprego com outro emprego de advogado mas não com cargo público relativo ao exercício de tal profissão não eles a Maia não tem como acumular com outro de advogado fora que a afirmação em si nem faz sentido apenas Maia poderia acumular Maia não pode acumular nada somente Gael poderia acumular seu emprego com outro emprego público de advogado outro de advogado não ele poderia acumular com um de professor o Gael já exerce um técnico
científico então ele poderia ter mais um cargo de professor Isso é uma questão boa tá então gabarito letra B João tem um emprego público na área administrativa de sociedade de economia mista Federal Alfa que explora atividade econômica em sentido estrito acrea que Alfa não recebe recursos públicos para o pagamento de suas despesas de custeio ao analisar se a luz da Constituição da República poderia vir a ter de modo simultâneo outro emprego público em sociedade de economia mista João concluiu corretamente que é essa questão é brilhante tá mais uma questão brilhante ela está misturando dois assuntos
quais assuntos que a questão aqui está misturando Quero trazer aqui para vocês ela está falando da situação do teto constitucional vamos recapitular as regras sobre o teto Constitucional remuneratório a Constituição Federal fixa um teto geral o que que é o teto geral da Constituição Federal ninguém pode ganhar no serviço público mais do que os ministros do STF então o nosso teto a nossa referência é o que ganha o ministro do STF esse é o nosso teto geral depois desse teto geral nós vamos ter os famosos subt Quais são os subet se eu vou para o
município o subteto do município é o subsídio mensal do prefeito então foi aí na sua cidade pensa no prefeito prefeito é o subteto do seu município e como é que funciona nos Estados Calma que aqui ficou não ficou como eu queria Vou Colocar assim subt eu vou colocar esse prefeito para cá e eu vou puxar aqui ó subteto nos municípios nos municípios o subteto é o quanto que ganha o prefeito haverá uma exceção que eu já vou falar mas é o prefeito e nos Estados galera nos estados a constituição o constituinte ele não quis mexer
num vespeiro aí ele pegou e colocou o seguinte vamos fazer assim ó vamos colocar um subteto para cada um dos poderes aí no âmbito do Poder Executivo será o que ganha o governador então no executivo no Poder Executivo Estadual o subteto é o quanto ganha o governador no âmbito do Poder Legislativo a referência será a autoridade desse poder Qual que é a autoridade do Legislativo Estadual são os deputados estaduais e por fim no poder judiciário o subteto é o quanto ganha o desembargador dos respectivos tribunais de justiça Essas são as regras constitucionais sobre a acumulação
só que deixa eu contar uma coisa para vocês não para por aqui tá tem um pouquinho mais de coisa para você analisar no âmbito dos Estados você viu que no poder judiciário o subteto é o quanto ganha o Desembargador do Tribunal de Justiça essa regra vale para o ministério público para as defensorias públicas e também para Os Procuradores o que que é o procurador é o advogado o advogado público só que aqui ela não delimitou ministério público e Defensoria Pública Você só tem no estado Só que procuradoria tem no estado e no município aí ficou
a dúvida O Procurador municip observa qual teto o teto do prefeito já que ele é um agente municipal ou ele observa o teto do Judiciário Estadual já que ele é um procurador é óbvio que aqui sempre vai prevalecer o o corporativismo e o STF falou que o procurador municipal está sujeito a o subsídio ao subteto melhor dizendo do desembargador do Tribunal de Justiça portanto é possível que uma advogado Municipal um procurador Municipal ganhe mais que um Prefeito Municipal porque ele não segue o subteto do município ele segue o subteto do desembargador do Tribunal de Justiça
legal esse modelo tá bem complicado né os caras poderiam facilitar a vida do concurseiro aí eu vou falar que a emenda 19 de98 tem uma possibilidade para facilitar a nossa vida qual que é essa possibilidade eles chamam isso aqui de modelo facultativo deixa eu pegar uma uma tabelinha e eu vou colocar aqui o que que é essa história de modelo modelo facultativo segundo a Constituição Federal por meio de emenda a constituição estadual ou a lei orgânica no caso do Distrito Federal é possível estabelecer nos Estados e no DF um subteto único e quanto que será
esse subteto único esse subteto único será definido por aquilo que ganha o Desembargador do Tribunal de Justiça limitado a 90.25 do subsídio do ministro do STF e esse subteto aqui específico somente não se aplica aos deputados estaduais e aos vereadores por que que ele não vale para os deputados estaduais e para os vereadores é óbvio que ele não vale para os vereadores porque o vereador não é agente do Estado mas sim do município Só que não é por isso é que deputado estadual e Vereador já tem uma regra remuneratória na Constituição Federal e a ideia
aqui é impedir que eles coloque um subteto único para tentar fugir da regra que a constituição coloca para o pagamento de deputados estaduais e vereadores tá então aqui eu posso colocar um modelo único para o estado que é Quanto ganha o Desembargador do tribunal de justia show de bola ISO aqui é o teto só que tem mais umais quem que se submete ao teto que é o próximo assunto que eu quero trazer para vocês o teto constitucional remuneratório vale para cargo vale para emprego vale para função pública se aplica a os membros de poder os
detentores de mandato eletivo e também aos agentes políticos Só que tem um ponto a constitui definiu que o teto constitucional vale para a administração pública direta autárquica Então são as autarquias que vão entrar aqui e também para a administração pública fundacional isso aqui aí eu pergunto tá e como é que ficam as empresas estatais Qual a situação das empresas estatais quando eu falo aqui de empresas estatais eu estou falando das empresas públicas das sociedades de economia mista e também das suas respectivas subsidiárias aí a constituição pegou e falou o seguinte imagina que você quer comprar
um celular se você quer comprar o celular e você já é concursado você não recebe mesada dos seus pais você compra o celular que você quiser se você quiser comprar um iPhone hiper mega blaster banhada a ouro você compra o problema é seu então se você não depende da mesada dos seus pais para pagar a suas contas Ou seja você não recebe do seu ente instituidor recursos para o pagamento de pessoal ou ainda recursos para o custeio que são as atividades de manutenção você não recebe recursos para pessoal e para custeio em geral então nessa
hipótese aqui não se aplica o teto constitucional remuneratório um exemplo a Petrobras não precisa de Repasses da União para as suas atividades de manutenção e nem para pagar os seus empregados portanto a Petrobras pode pagar aos seus funcionários mais do que o teto constitucional porque ela não está sujeita ao teto tanto que quando a Pet PR tem esses lucros recordes que nós tivemos aí há alguns anos é comum você chegar para os para os diretores e pagaram um bônus e teve um bônus aí que eles receberam há pouco tempo foi um bônus milionário muito acima
do que ganha o STF e pode pode porque é uma empresa que não recebe recursos para pessoal e custeio logo não está sujeita ao teto constitucional remuneratório toma cuidado para não usar os conceitos da lrf a lrf fala em independente independente não é isso tá porque o conceito de dependente independente tem mais algumas nuances ali usa o que está na Constituição pessoal e custeio a FGV sabe que existe diferença entre pessoal e custeio e dependente independente e ela cobra isso o tempo todo em prova então não guarda o macete guarda o que está aqui agora
vamos lá se a empresa estatal precisa de uma mesadinha do do ente instituidor por exemplo precisa de dinheiro para pagar as suas atividades de manutenção um aluguel alguma coisa do tipo Então ela recebe repasses do ente instituidor para as as suas atividades de pessoal e de custeio se ela recebe Então nesse caso a empresa estatal estará sujeita à aplicação do teto constitucional remuneratório beleza mas por que que eu falei que a questão está confundindo os conceitos porque essa regra é para teto essa regra não é para acumulação quando a gente fala de acumulação a constituição
estende acumulação para todo mundo é vedada a acumulação de cargos empregos e funções no âmbito da administração direta e indireta incluindo subsidiárias entidades controladas e ninguém tá falando aqui aqui que é a que recebe ou não recebe recurso é todo mundo então para teto tem essa regra para acumulação não existe essa regra a vedação acumulação é geral e ponto final e aí por isso que eles colocar lá em cima ó a empresa Alfa não recebe recursos para pagamento suas despesas a respeito da situação é correto afirmar que a a acumulação pretendida é vedar acumulação pretendida
pessoal em regra existe a vedação acumulação remunerada de cargos empregos e funções como ele falou assim emprego na área administrativa numa sociedade não recebe recursos e ele poderia vir acumular de forma simultânea outro emprego em sociedade de economia mista como é uma atividade administrativa ele não é médico não é professor não é técnico científico não é médico não é professor não é é técnico científico dá para acumular com outra não dá ele não é técnico ele ele não é cargo técnico científico não é professor e não é da área de saúde agora vou melhorei porque
eu falei médico né não é da área da saúde se não é nenhum desses três ele não tem como acumular com outro atividade meramente administrativa meramente burocrática não tem como acumular com outra então por isso que a letra A é o gabarito aí todas as demais estarão erradas não é permitida a acumulação a letra C fala que é vedada acumulação salvo se houver compatibilidade de horários na jornada de trabalho dos dois empregos não porque é uma atividade administrativa não tem como acumular permitida a acumulação desde que a soma de ambas não ultrapasse o teto Não
é esse o único requisito nós temos mais coisas para falar e fora que na hora de analisar a acumulação eu não faço a soma Olha a jurisprudência aparecendo não existe soma desde que as sociedades estejam vinculadas a índices diversos também não o fato de ser doente a doente B de um ente ou de outro isso não impacta no regime de acumulação gabarito letra A estádio probatório é o período de exercício é o período de anos de exercício do funcionário nomeado por concurso público efetivo destinado a apurar as qualidades e aptidões do servidor no cargo julgando
conv conveniente a sua permanência ou não no serviço público pessoal olha só o que eu quero mostrar para vocês aqui são as regras para aquisição da estabilidade mas só para deixar claro para vocês a Constituição Federal ela foi emendada e mudou as regras para aquisição da estabilidade e o que que a constituição trouxe pra gente vamos falar aqui primeiro de estabilidade eu quero pegar um slide em branco porque eu prefiro o slide em branco aqui vamos lá Quais são os requisitos vamos ver se você está fiado O que que você precis para adquir a sua
estabilidade Lando que a estabilidade é um direito constitucional que prot o servidor contra perseguições e etc existem três requisitos para você se tornar estável requisito número um que você seja provido num cargo de provimento efetivo quando nós falamos de cargo de provimento efetivo significa que aquele cargo cujo provimento Depende de realização de concurso público segundo requisito isso aqui foi fruto de uma emenda à Constituição Federal 3 anos de efetivo exercício do cargo antes o prazo era de 2 anos agora passou a ser de 3 anos e terceiro requisito é que haja uma aprovação e uma
avaliação de desempenho essa avaliação é chamada de avaliação es especial eu coloco esss porque é a avaliação da estabilidade avaliação especial de desempenho São esses os nossos três requisitos com base nisso aqui nós já podemos mostrar que não existe estabilidade se a gente estiver falando de cargo de provimento e comissão porque são aqueles cargos de livre nomeação e exoneração logo não tem concurso público e o emprego público apesar de ter concurso ele não é cargo efetivo então por isso que não se aplica a estabilidade aqui por outro lado nós podemos acrescentar aqui as hipóteses de
perda do cargo quando eu falo de perda do cargo estou falando das situações em que você já adquiriu a estabilidade mas ainda assim você poderá perder esse seu cargo público quando que nós podemos ter a perda do cargo também são três hipóteses hipótese número um mediante sentença ou decisão judicial e essa decisão judicial tem que ser uma decisão definitiva que nós chamamos de decisão judicial transitar em julgado quer dizer que aquela decisão que não cabe mais recursos porque ela a decisão final segunda hipótese de perda do cargo por intermédio de processo administrativo disciplinar a constituição
coloca como requisito aqui a concessão da ampla defesa o direito que o servidor teria de se defender e a terceira hipótese que é uma hipótese nova também porque foi acrescentado pela Emenda 19 de 98 é a avaliação de desempenho essa avaliação aqui é chamada de avaliação periódica então eu coloco per aqui porque é de perda do cargo avaliação periódica de desempenho então a periódica é para perda a especial é para estabilidade essa avaliação periódica Depende de dois requisitos que até hoje não foram atendidos na verdade sim um um não foi atendido né que é a
forma na forma de uma lei complementar nós precisamos de uma lei complementar para a para regulamentar essa avaliação periódica de desempenho até hoje não foi editada essa lei complementar Tá então não existe ainda na prática essa hipótese de perda do cargo e também tem que se conceder o direito ao contraditório a ampla defesa para o se servidor ele também tem direito de se manifestar tem ainda uma outra hipótese que está lá no artigo 69 da Constituição Federal que é o excesso de despesa com pessoal que também permite a perda de cargo mas é uma situação
bem inusitada difícil de aparecerem questões de concurso público bom vimos aqui as regras de aquisição da estabilidade e aí eu só quero dizer para vocês o seguinte se eu abrir a lei 812 Ela diz que o estágio probatório tem duração de 24 meses se eu abro a Constituição Federal e procuro lá na Constituição as regras para aquisição da estabilidade essas regras Foram alteradas pela Emenda 19 de98 antigamente constavam 2 anos e agora nós passamos a ter 3 anos aí esse tema foi levado ao STF e ao STJ perguntando o seguinte estabilidade está de probatório são
parecidos mas não se confundem são relacionados mas não se confundem a constituição aumentou o prazo para aquisição da estabilidade agora de 3 anos a lei 812 não foi alterada continua falando de 24 meses uma coisa impactou na outra o STF disse que sim então segundo o STF não são 24 meses mas sim 36 meses ou 3 anos já que eu estou aplicando pro pessoal lá do processo pode ter uma diferenç inha na hora que você conta esses prazos mas na prática falar 36 meses ou 3 anos nesse caso Nós Vamos considerar como a mesma coisa
então gabarito é alternativa b de bola note que tinha uma alternativa que falava de 2 anos e na verdade nós temos 3 anos não siga o prazo Expresso lá na Norma tá gabarito então 3 anos próximo tópico vai dizer pra gente o seguinte Considerando o delineamento constitucional conferido ao cargo em comissão e a orientação do STF é correto afirmar que tais cargos letra A devem ser necessariamente ocupados por servidores de carreira que tem um cargo efetivo pessoal Cargo em comissão ele é declarado em lei como de livre nomeação e exoneração a constituição só coloca uma
regrinha que a lei deve instituir um casos e condições de cargos em comissão que serão ocupados por servidores de carreira só um exemplo eu era auditor do Tribunal de Contas Quem era secretário lá da área finalística do tribunal o secretário seria o chefe o chefe só poderia ser um servidor da carreira de auditor não poderia ser um outro qualquer tinha que ser da carreira de auditor de controle externo era uma forma de defender a atuação técnica da área finalística do tribunal se Não não adiantava eu seu auditor de controle externo concursado e o meu chefe
ser um comissionado qualquer então ele até era um cargo em comissão Porém esse cargo em comissão somente poderia ser desempe por um servidor de carreira existem percentuais disso só que fora esses que estão no percentual o restante é absolutamente livre todo Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração mas alguns cargos em comissão serão escolhidos entre servidores de carreira nos casos condições e percentuais definidos na legislação Então esse item está errado podem ser criados para atividades burocráticas técnicas e operacionais segundo o STF não porque Cargo em comissão tem que ser um cargo de direção
chefia e assessoramento então não pode ser uma atividade puramente burocrática tipo um contador o contador será um cargo efetivo conferem a seus ocupantes que não tenham realizado o concurso público a garantia da estabilidade errado Cargo em comissão não tem estabilidade não podem ser em número superior ao dos cargos efetivos do ente federativo que a que os criar o STF ele Exige uma regra de proporcionalidade isso aqui é um tema que cai bastante improva o tema 1010 do re 1. 41210 e que o STF fixou as condições para criar cargos em comissão aí ele di diz
que a criação dos cargos somente se justifica para as atribuições de direção chefia e assessoramento não se prestando para atividades burocráticas técnicas e operacionais deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante o servidor o número de comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que visam suprir e com o número de servidores ocupantes de carg efetiva no ente federativo e as atribuições devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os instituir agora nós já vimos então que o gabarito letra D letra e podem ser criados por Decreto que
não precis pormenorizar as atribuições errado ele tem que ser criado por lei e esse decreto tem que definir Quais são as atribuições gabarito então letra d de dado essa questão diz pra gente o seguinte Gisele a formar em economia vem estudando H alguns anos para concurso público com vistas a concretizar seus planos e Ser aprovada para cargo efetivo que lhe assegure a garantia da estabilidade após o preenchimento dos respectivos requisitos é correto afirmar que Gisele colocará em prática o seu plano pessoal caso venha concorrer para o que que a Gisele quer a Gisele ela vai
prestar um concurso público e ela quer adquirir a estabilidade é isso que ela deseja letra A deverá concorrer para a seleção de certo emprego público emprego público não tem estabilidade então is está errado procedimento seletivo conduzido por serviço social autônomo serviço social autônomo é uma entidade paraestatal quem trabalha no serviço social autônomo organização social CP serviço social autônomo é um empregado Privado não é empregado público não é ocupante de cargo público porque essas entidades não fazem parte da administração o certame realizado para integrar o quadro de servidores de carreira de certa autarquia Estadual Esse é
o gabarito porque ela tem que ser um quadro de servidor de carreira que são aqueles servidores efetivos Lembrando que essa questão ainda tá naquela pegada da obrigatoriedade do rju de que na administração direta autárquica e fundacional tem que ser cargo público efetivo tem que ser cargo público né Só que eu acho que as futuras questões ainda vão seguir essa mesma pegada se você se deparar com uma questão dessa só tem como marcar a letra C como gabarito o preenchimento de determinado cargo exclusivamente em comissão junto a determinado Tribunal de Contas Cargo em comissão não tem
estabilidade contratação temporária para atender a situação emergencial temporário também não tem estabil com isso o gabarito é alternativa c de casa e assim nós finalizamos essa parte da nossa aula até [Música] logo moçada Olha a quantidade de questões que nós resolvemos como eu falei para vocês Eu tinha essa ideia de trazer um alguns assuntos assim mais pegados a gente começa bem assim com nível mais denso aqui de aula não é o beabá não é o feijão com arroz não é o básico porque já é um curso de reta final se você está tendo muita dificuldade
nessa aula não se esquece que na área do aluno Cara nós temos assim o o a gente pega na mão faz você aprender a andar lá na área do aluno então se você precisar de mais Base se você não tá no nível dessa aula aqui tá precisando de mais conhecimento vai lá na área do aluno cara deixa o reta final para você fazer depois quando der tempo aqui eu já estou tentando pegar um pouquinho mais para quem vai fazer a área de direito chegar bem para quem vai fazer a área de apoio chegar bem para
quem vai fazer técnico chegar bem para todo mundo chegar bem tá essa que é a nossa ideia e veja que nós vimos jurisprudência mas nós também vimos o básico de acumulação de classificação de tudo que vier a FGV pode vir quente que você estará fervendo intervalinho tá não vai dar tempo de a gente abordar tudo que está no slide mas pelo menos a parte de jurisprudência eu quero abordar depois do slide depois do intervalo E aí Talvez um bloquinho ali da Lei 812 Tá bom até daqui a pouco 15 minutinhos de intervalo 917 a gente
sai de volta [Música] C [Música] ah m [Música] [Música] [Música] C ah C [Música] E aí meu povo estamos de volta né mais conteúdo aqui pra gente olha só Qual que é a minha ideia com esse para ficar de olho eu não quero tirar de vocês a resolução de muitas questões eu acho que a gente tem que resolver Sim muitas questões você vai complementar não não vai resolver só essas questões aqui mas eu também quero trazer aquela jurisprudência que eu sei que tem cara de prova porque a gente conhe a FGV tá então nós sabemos
que ela vai cobrar alguns temas e vocês vão ver que algumas coisas que eu vou falar aqui vão estar na prova de vocês pode ter certeza assim mais absoluta Então são temas de decisões mais recentes que nós ainda não temos em questões tá então aí eu vou abordar esses temas também tanto aqui na parte da da de Agentes mais geral como também lá na parte do da Lei 112 não vai dar tempo de eu abordar Todo o material que eu coloquei para vocês ali previamente então o que que eu vou fazer nós vamos fazer agora
essa parte do para ficar de olho Vou ver que horas ela termina terminando essa daqui aí eu acrescento mais uma mais um bloco de aula que aí eu vou pular as questões e vou direto para a parte de jurisprudência também lá da Lei 812 fechado combinado bora então vamos lá ah eu teve uma pergunta que eu não fiz para vocês coloca no chat aí para qual área vocês vão prestar o concurso do MPU e quem não vai prestar MPU tá pegando carona Diz aí também pra Qual vocês vão prestar eu dei uma olhada nos meus
Stories aqui rapidinho quando eu saí do intervalo não vi ninguém compartilhando não hein só teve teve dois alunos nossos compartilharam compartilha lá chama a galera aqui para acompanhar também as nossas aulas tá roda vineta e vamos lá [Música] pessoal algumas decisões para ficar de olho aí são decisões recentes e eu queria que você ficasse também de olho essa aqui a gente não vai ter resolução de questões mas apenas a explicação tema 1072 a servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT não gestante em União ou afetiva tem direito à licença maternidade caso a companheira tenha
US fruído do benefício fará j ao período de afastamento correspondente ao da licença paternidade imagina só essa situação imagina que nós temos uma relação H afetiva da Maria e da Ana a Maria e a Ana fizeram uma gestação com inseminação artificial quem é que fez a gestação a gestação ficou com a Ana Isso quer dizer então que a não é gestante a dúvida é a seguinte elas podem usufruir de licença maternidade e a resposta é sim ambas podem usufruir da licença maternidade tá as duas poderão ter esse benefício segundo o STF só que a questão
aqui é o prazo se a Ana também usufruir da licença maternidade o prazo da Maria será o prazo equivalente ao da licença paternidade Então apesar de a gente designar chamar de licença maternidade ela seria igual a uma licença paternidade prazo de uma licença paternidade só que agora imagine que a Ana é uma não é não é servidora pública é uma autônoma ela não tem emprego alguma coisa do tipo então nessa condição a Ana não vai gozar da licença maternidade aí nessa hipótese a Maria terá licença maternidade pelo prazo da licença maternidade então é possível que
a Ana faça gestação e a Maria tem uma licença maternidade de 6 meses desde que a Ana não usufrua desse mesmo benefício as duas nós vamos chamar de maternidade mas o prazo que vai definir é a situação da Ana se ela usufruir do benefício Maria tem um prazo da licença paternidade se ela não usufruir do benefício Maria Desculpa se ela usufruir do benefício Maria terá o prazo da licença paternidade se ela não usufruir do benefício Maria terá o mesmo prazo de uma licença maternidade tema que tem muita cara de prova e olha só eu trouxe
esse tema aqui para vocês porque recentemente na di 7518 o STF meio que fez uma unificação de todas essas licenças Inclusive tem uma matéria dessa semana recente aí no site do STF sobre essas diversas decisões o que que o STF falou Ele falou o primeiro o seguinte é inconstitucional por violar a dignidade da pessoa humana o princip da exonomia e o direito à licença gestante Norma que limita o direito à licença adoção e apenas um dos adotantes quando se tratar de casal formado por servidores civis ou militares o que que isso aqui quer dizer na
prática a licença por adoção terá as mesmas características da licença paternidade e Maternidade então funciona assim um casal adotou uma criança esse casal tem um homem e tem uma mulher o homem terá uma licença adoção no prazo da paternidade a mulher terá uma licença maternidade no uma licença para adução no prazo da licença maternidade então você não pode limitar diferenciar a característica de uma adoção e de uma gestação a adoção terá as mesmas características da gestação para fins de licença com o pai gozando da licença pelo prazo da paternidade e a mãe gozando da licença
pelo prazo da Maternidade inclusive aí tem uma decisão mais antiga do STF em que ele diz que é inconstitucional você diferenciar os prazos da licença dot da licença maternidade inclusive em relação à idade da criança por exemplo adot uma criança de 6 meses os prazos serão iguais aos prazos de uma licença por gestação adotei uma criança de 3 anos os prazos também serão os mesmos eu não posso ter prazos distintos se você abrir a lei 812 lá a partir do artigo 207 você vai ver que aquelas regras da Lei 812 são inconstitucionais porque a lei
8112 no artigo 210 traz prazos diferentes da adoção e da gestação e traz prazos diferentes conforme idade da criança Isso não pode acontecer tá muito atento a isso e aí quando eu falei que o STF meio que fez uma unificação é que o STF padronizou como que isso vai funcionar ele falou o seguinte em caso de paternidade solo biológica ou adotante haverá a extensão da licença maternidade aos servidores públicos civis e militares é aquela história da da da família monoparental aquela em que não tem a presença materna imagina que determinado casal teve um filho mas
a mãe faleceu no parto o pai vai usufruir da licença pelo prazo de uma licença por gestação aquele prazo de se meses da licença maternidade imagina que você tem uma relação homo afetiva com dois homens e aí eles tiveram uma criança por uma um procedimento de barriga de um deles poderá usufruir eles poderão usufruir da licença maternidade também tá então existem todos esses benefícios que são estendidos agora esclarecer que as servidoras civis temporárias em comissão igualmente possuem a licença maternidade o STF também acrescentou isso aqui para o empregado público porque segundo o STF a licença
maternidade e a estabilidade provisória aplicam-se independentemente do regime jurídico pode ser regime seletista temporário em comissão qualquer um terá direito à licença maternidade e também estabilidade provisória e se possibilitar a mãe servidora não gestante em União homoa afetiva o gozo da licença maternidade desde que tal benefício não tenha sido utilizado pela companheira caso tenha sido usufruído pela companheira farj tão somente ao período equivalente ao da licença paternidade guarde esse esses três tópicos porque isso aqui é bem interessante para cair em prova e é um tema que também envolve um pouco de conhecimentos gerais não só
o direito propriamente aqui e essa nossa tabela faz basicamente o resumo tá a licença maternidade se aplica a servidora gestante ao pai em família monoparental e a mãe H afetiva se a companheira não usufruir do benefício prazo de 120 dias e tem uma prorrogação por mais 60 a licença paternidade ao pai pelo nasci adoção de filhos se você tiver uma mãe ou uma afetiva o STF chama isso também de licença maternidade mas eu coloquei no na coluna do meio aqui para a gente lembrar que se a companheiro usufruir do benefício o prazo será da licença
paternidade na lei 812 de 5 dias prorrogáveis por mais 15 conforme regulamento e a adoção para a servidora que adotar obtiver a guarda judicial e também vale para o pai numa relação num o pai que fizer adoção quando não houver a presença materna prazo de 120 dias não importa a idade da criança passível de prorrogação por mais 60 show de bola tranquilo esse assunto aqui né tranquilo não interessante próximo tópico pessoas com idade superior a 40 anos e cota na administração pública do DF e também as cotas em licitações de contr de serviços para fornecimento
de mão de obra só para vocês entenderem melhor esse caso aqui no distrito federal existe uma legislação que prevê uma cota de 5% para pessoas com mais de 40 anos no serviço público também existe uma lei que diz que no caso de de empresas para fornecimento de mão de obra aqueles famosos contratos de terceirização no mínimo 10% das vagas serão preenchidas por pessoas com mais de 40 anos então eu contratei uma empresa para fornecer vigilantes essa empresa terá que fornecer vigilantes e no mínimo 10% da mão-deobra fornecida terá que ter mais de 40 anos a
dúvida é essas normas são ou não constitucionais e segundo o STF as duas normas são constitucionais o Supremo disse o seguinte é constitucional na medida em que configura uma discriminação razoável lei distrital que estabelece a obrigatoriedade de serem mantidas no mínimo 5% de pessoas com idade acima de 40 anos observar o princípio do concurso público nos quadros da administração direta e indireta do DF e se firmaram cláusula nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra que assegure o mínimo de 10% das vagas a pessoas com mais de 40 anos de idade
esse dispositivo aqui ele é muito tranquilo de entender então não tem muito o que eu explicar mas basicamente basicamente o fundamento do STF é a competência comum dos entes federativos para legislar sobre concurso público e também fazer a complementação da legislação sobre at ações públicas se trata de uma Medida afirmativa dentro da caridade de igualdade material e também considerando que no Brasil é muito difícil uma pessoa com mais de 40 anos conseguir emprego então isso aqui serve para privilegiar as condições de empregabilidade Só que tem uma ressalva a lei fala assim ó para o chefe
de família e aí o STF diz que essa expressão chefe de família não pode ser lida como apenas o homem ela deve ser lida como chefia de família então por exemplo uma mãe que sustenta a família também seria beneficiado por essas regras só isso avançamos mais um pouco tema 1022 esse tema aqui já é famoso as empresas públicas e a sociedades de economia mista sejam elas prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica ainda que em regime concorrencial tem oever jurídico de motivar em ato formal a demissão de seus empregados concursados não se exigindo
processo administrativo essa motivação deve considerar em fundamento consistindo em fundamento razoável não se exigindo entretanto que se enquadra nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista Então vamos lá o que que o STF disse o STF fixou aqui as situações da de empregado público nas empresas estatais segundo o STF existe nesse caso um dever de motivar o ato de demissão essa esse dever de motivar vale para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista não importa a atividade ela pode ser uma prestadora de serviços públicos ou ela pode ser uma exploradora de atividade econômica
então por exemplo os Correios precisam demitir a demissão dos seus empregados mas a Petrobras também tem que tem que motivar a demissão dos seus empregados o Banco do Brasil também tem que motivar a demissão dos seus empregados a Caixa Econômica também tem que motivar a demissão do seus empregados seus empregados públicos concursados Então essa regra vale para todas as categorias de empresa estatal contudo essa demissão Apesar dela consistir num fundamento razoável segundo o Supremo Tribunal Federal Não há necessidade de enquadrar a demissão nas hipóteses de justa causa então eu posso demitir por ex ex porque
eu preciso fazer uma reestruturação olha preciso enxugar aqui folha de de gastos com o pessoal tá muito alta pode fazer isso pode eu não preciso enquadrar nas hipóteses de justa causa e também eu não preciso de processo administrativo disciplinar em outras palavras o STF está dizendo assim ó não precisa conceder o contraditório e ampla defesa Por que que não tem que ter contraditório ampla defesa na do empregado público justamente porque ele não Goa da estabilidade Apesar de eu precisar motivar a demissão ele não tem estabilidade então eu não preciso conceder o contraditório ampla defesa por
intermédio de um processo disciplinar resumimos a decisão do tema 1022 do STF próximo assunto proibição por prazo indeterminado de militares afastados por falta grave de prestar em concurso público em âmbito Estadual essa regra aqui aconteceu também na lei 812 Então esse julgado aqui eu vou aproveitar para revisar também um tema que está na lei 8812 lá na lei 8812 tem um artigo que é o artigo 137 parágrafo único o que eu quero mostrar aqui para vocês é que nós temos como se fosse uma hierarquia do ato de demissão na lei 8812 a gente poderia separar
essa demissão deixa eu copiar aqui o um slide em branco deixa eu puxar vou pegar esse aqui o que acontece é como se eu tivesse a demissão uma demissão que eu vou chamar de demissão simples depois nós vamos ter uma demissão deixa eu colocar aqui pronto a demissão na lei 812 tem uma demissão que eu chamo de demissão simples o que que é essa demissão simples faz a demissão simples simplesmente faz a pessoa perder o cargo público mas Suponha que esse camarada foi demitido hoje só que ele é um Felizardo apesar de ser ter sido
demitido ele prestou um outro concurso público ele prestou um outro concurso público e nesse outro concurso público ele foi nomeado na semana seguinte a demissão dele ele foi demitido no dia 10 por exemplo e no dia 17 ele foi nomeado para um novo cargo ele pode tomar posse no novo cargo pode porque ele simplesmente perdeu o cargo anterior dele mas não tem nenhuma outra consequência depois existem demissões qualificadas que tem consequências uma delas é uma demissão que além de demitir o servidor gera uma incompatibilidade para retornar ao serviço Público Federal durante 5 anos essa hipótese
Aqui Acontece naquela situação de você se utilizar do cargo para obter proveito próprio de terceiro ou ainda de você atuar como procurador intermediário junto à repartições públicas isso gera demissão mais incompatibilidade por 5 anos e por fim existia uma outra hipótese que era uma incompatibilidade um impedimento de retornar para o serviço público eternamente era uma incompatibilidade Perpétua era uma incompatibilidade que a lei não fixava prazo então a pessoa era demitida e nunca mais poderia retornar ao serviço público isso acontecia se a pessoa cometesse crime contra a administração cometesse corrupção ato de improbidade a de administrativa
desvio de recursos públicos o cara jamais poderia retornar só que o STF ou esse dispositivo e considerou isso aqui ó inconstitucional só que o STF gerou um problema aqui porque nós tínhamos uma escadinha conforme a gravidade do fato a penalidade ficava mais grave só que a sabe o que que ele fez ele pegou essa infração daqui e deixou mais grave e essa daqui de baixo ele baixou o nível Então olha só o que que o STF acabou gerando o STF fez o seguinte a lei 802 estava numa escadinha conforme a gravidade a pena ficava mais
grave como ele declarou essa daqui inconstitucional só que ele não fixou uma outra incompatibilidade ficou que a intermediária estava com uma pena mais grave do que aquela que era gravíssima aí o STF voltou atrás ele analisou esse caso e falou hum é verdade fiz besteira aqui então faz o seguinte até que o Congresso Nacional legisle sobre o assunto a compatibilidade pelas infrações mais graves será de 5 anos então eu equipar a essa intermediária então aquelas hipóteses em que a lei 812 estava prevendo de crime contra administração improbidade administrativa aplicação irregular de recursos lesão ou delapidação
e corrupção essas hipóteses aqui hoje vão ensejar uma incompatibilidade por por 5 anos até que o Congresso Nacional Edite uma lei fixando um prazo maior então nós temos a incompatibilidade por 5 anos por utilizar do cargo para obter proveito e por agir como procurador intermediário e nós também temos a incompatibilidade por 5 anos nesses casos que eu estou citando aqui por o STF considerou que a incompatibilidade Perpétua inconstitucional Mas para não ficar mais básica a penalidade ele colocou aquela pena intermediária então ele pegou emprestada a outra penalidade para resolver esse problema Por enquanto e essa
mesma regra por que que eu estou falando da Lei 812 porque agora em 2024 o STF aplicou essa mesma regra em junho de 24 para a situação dos estatutos militares dos Estados que também tinham essa situação da pena Perpétua ele disse o seguinte é inconstitucional por criar sanção de caráter Perpétuo Norma que sem estipular prazo para término da proibição impede militares afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso para o provimento de Cargo emprego ou função na administração direta e indireta Estadual aí na decisão falou o seguinte a sanção de caráter Perpétuo é vedada
na Seara administrativa pois conforme jurisprudência dessa corte os princípios e garantias penais também são transponíveis ao direito administrativo sancionador com algumas adaptações com o fim de impedir que policiais militares que praticaram faltas graves possam retornar ao serviço público rapidamente reputa-se necessária a fixação provisória no prazo de 5 anos até que outro não menor que esse vem a ser vem a ser definido por lei a mesma regra aconteceu na lei 812 com a Adi 2975 em que o STF definiu que até que sobrevenha uma outra Norma a incompatibilidade para essas hipóteses graves será de 5 anos
em substituição da incompatibilidade Perpétua e pra gente finalizar eu vou falar aqui com vocês sobre a situação da contratação de temporários responde para mim no chat aqui eu quero ver se vocês estão afiados João foi contratado como como temporário para atender a uma epidemia pergunta João é temporário eu posso estender a esse temporário o pagamento de 13º salário esse temporário tem direito a férias remuneradas mais o terço de férias esse servidor aqui esse temporário melhor dizendo pode ter direito a outros benefícios que seriam específicos de de um cargo efetivo imagina o seguinte ele foi contratado
para atender a uma situação de uma pandemia de uma epidemia Vamos colocar aqui uma epidemia só que ele foi contratado para essa epidemia porque nós estávamos diante de uma situação de um excesso de demanda nós tínhamos enfermeiros e precisamos agora de 15 Então contrataram cinco temporários Depois que passar a epidemia volto a precisar apenas de 10 e esses cinco aqui eu não vou precisar mais acontece que os cinco temporários não ganhavam um adicional que os 10 efetivos ganhavam eu posso ingressar com a de com ação judicial pedindo a extensão do benefício dos efetivos também para
os temporários por uma questão de isonomia resposta é não o STF disse que o temporário não faz ju ao 13º salário não faz juz à férias e terço de férias e não se pode estender por meio de decisão judicial benefícios que seriam típicos dos Servidores efetivos Olha a decisão do supremo o regime jurídico o regime administrativo remuneratório da contratação temporária é diverso do regime de jurídico dos Servidores efetivos sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza observado o tema 551 então não pode a decisão judicial estender esses benefícios mas o que
que é esse tema 551 que o Supremo está falando esse é um tema um pouquinho mais antigo o STF fixou a seguinte tese servidores temporários não fazem juz ao 13º salário e férias remuneradas AC cresc ter de Fas salvo um expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário dois comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações então tudo isso aqui que eu disse que el não faz ju é regra é ele não fazer j a esses benefícios salvo ou seja as hipóteses em que ele vai receber
esse benefício se houver um previsão em lei ou em contrato imagina que a lei que criou esse essa hipótese de contratação de temporário defini Olha esses temporários vão receber esse benefício e vão receber o 10 Tero a lei tá dizendo aí pode pagar se ela não falar nada se ela for omissa não pode pagar ou ainda se houver o desvirtuamento é aqui que acontec os problemas tá porque você pode estar falando Professor mas não é injusto com temporário Cara depende se é temporário é temporário agora se é um temporário indevido como acontece em muitas prefeituras
de ficar contratando professor temporário o tempo todo aí é um desvirtuamento da contratação do temporário aí ele fará juz ao benefício se não for isso ele não vai fazer juz aí esses benefícios que nós acabamos de citar E aí dessa forma nós concluímos essa análise de jurisprudência recente que eu gostaria de trazer para vocês fiquem com Deus e até a [Música] próxima E aí meu povo galerinha seguinte agora são 9:44 eu ainda vou trazer mais um tema para vocês tá mais uma meia horinha mais uns 10 15 minutinhos aí nós podemos encerrar a nossa aula
de hoje Deixa eu só puxar o slide aqui ainda não acabou a aula não tá temos conteúdo pela frente aqui concurso do MPU tá aí eh eu já falei para para vocês que eu considero que existem muitas coisas boas desse edital e por isso que a gente tá aqui nessa pegada juntos nessa jornada nessa caminhada Deixa eu só mostrar mostrar para vocês o no slide eu havia colocado aqui várias questões tá não vai dar tempo de resolver essas questões a depender de como ficar a organização dos cursos de reta final eu tento voltar isso aqui
numa outra aula senão a gente aborda na hora da verdade daqui a 3 meses e meio quando já estiver acabando quando já estiver perto da do da prova tá mas o que eu quero mostrar para vocês é a parte de jurisprudência aqui é a parte que está caindo bastante em prova e especificamente aqui a súmulas do STJ Tá bom então rada vinheta e vamos lá [Música] pessoal aqui eu vou aproveitar o nosso tempo agora para revisar as súmulas do STJ sobre processo disciplinar tem muita súmula do STJ e a eu tenho visto muitas questões cobrando
isso eu vou começar com a súmula 591 que diz que é permitida a prova emprestada no processo administrativo desde que autorizada pelo juízo competente e e respeitado o contraditório E a ampla defesa tem mais um requisito que meio que de forma indireta o STF também fixa que essa prova seja lícita por exemplo vai aparecer lá uma questão de prova e vai falar que em razão do princípio da Verdade material que é um princípio do processo administrativo admite-se prova ilícita no processo disciplinar Não não pode eu não posso utilizar uma prova ilícita o que que é
essa história de prova emprestada Existem algumas provas que não podem ser produzidas no processo disciplinar uma escuta telefônica por exemplo você não pode produzir no processo disciplinar contudo uma vez que essa prova já tenha sido produzida lá na ação penal eu posso pegá-la emprestada então eu não posso criar a prova mas posso usar a prova só que para eu fazer o uso dessa prova eu preciso de autorização do juízo competente e na hora que essa prova chegar no processo eu tenho que considerar o interessado contraditório ampla defesa Então são três requisitos autorização do juiz competente
contraditório ampla defesa e um extra que seria a produção a prova tem que ser lícita número dois ou súmula 592 o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo a defesa rapaziada na lei 812 expressamente consta que o julgamento fora do prazo não gera nulidade do prazo lá na lei 8812 nós temos o seguinte prazo para a conclusão do processo disciplinar 60 dias passivo de apuração por mais 60 e depois nós temos mais 20 dias para o julgamento o total disso aqui São 140 Dias contudo
esse prazo é considerado um prazo impróprio o que que quer dizer prazo impróprio Se eu precisar de mais tempo e usar mais tempo isso não vai tornar a decisão nula Ah vamos supor que a comissão processante enviou o processo para a autoridade julgadora depois de 6 meses um prazo maior do que o prazo previsto pode isso pode porque esse prazo é uma referência ó se a questão de PR perguntar qual é o prazo 60 mais 60 prorrog mais 20 Esse é o prazo mas se eu precisar de mais tempo isso gera a nulidade não a
não ser que haja uma demonstração de prejuízo à defesa então a lei já falava do julgamento fora do prazo e a súmula aqui coloca o processo como um todo o excesso de prazo não gera nulidade do pad por si só súmula 611 desde que devidamente ativada e com Amparo investigação e sindicância eu quero ir colocando aqui as informações primeira motivação segundo que haja uma investigação ou sindicância preliminares desde que devidamente motivado e com ampar investigação sindicância é permitida a instauração de p com base em denúncia anônima em face do poder-dever de autotutela que é concedido
a administração pública o que que isso aqui quer dizer na prática quer dizer o seguinte se a gente abrir a legislação você sabe que as denúncias devem ser identificadas até porque a Constituição Federal Como regra Veda O Anonimato só que na prática muitas das denúncias chegam de forma anônima até a de administração pública aí a questão é eu posso utilizar essa denúncia anônima para fazer apuração e a resposta que eu vou trazer para vocês é o seguinte se for apenas a denúncia anônima eu receber ela e já partir para o pad isso gera nulidade agora
se eu receber a denúncia anônima motivar o A instauração de uma investigação ou sindicância preliminares confirmar as inform AES daquela denúncia aí eu posso partir para o meu pad então é possível essa utilização e essa regra da súmula 611 vale para quase tudo vale para instauração de apuração por improbidade administrativa vale para a atuação dos tribunais de contas vale para o processo disciplinar é sempre isso receber denúncia anônima apura os fatos preliminarmente de forma reservada e se tiver Ok você encampa a informação e faz as devidas apurações súmula 635 essa daqui é a mais complicada
delas os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 812 iniciam-se da data em que a autoridade competente para abertura do processo administrativo toma o conhecimento do fato e interrompe-se com o primeiro ato de instauração válido a sindicância de caráter punitivo ou pad e fluir por inteiro após o decurso de 140 dias da interrupção vamos lá o artigo 142 da Lei 812 trata das regras de prescrição da ação disciplinar essa prescrição o prazo começa a correr a partir do momento que se tornou conhecido é isso que a lei fala a partir do conhecimento do fato
só que a lei não diz assim conhecimento por quem porque imagina que eu e o João cometemos uma infração o João também é um servidor público eu tenho conhecimento da infração do João O João tem conhecimento da minha infração o prazo já está contando não porque o prazo tem que começar começa a correr quando a autoridade competente toma conhecimento Então esse é o momento da contagem do prazo segundo quando eu instaurar uma sindicância ou um pad se interrompe o prazo zera ele ele fica zerado e congelado só que lembra que o prazo do de 140
dias eu não posso deixar ele congelado eternamente ele fica congelado até o limite de 140 dias a partir do c1º dia volta a correr a prescrição só que aí volta de quanto de quanto volta do zero Suponha que a o procedimento foi instaurado 200 dias depois do conhecimento do fato esses 200 dias são desconsiderados e a gente começa a contar de novo esse é o efeito da instauração da sindic ou do processo disciplinar que gera interrupção do processo da do prazo prescricional súmula 641 a portaria de instauração do pad prescinde atenção aqui para os detalhes
O que que significa prescinde dispensa não exige a portaria de instauração dispensa ou seja não exige a exposição detalhada dos fatos a serem apurados porque é uma questão me lógica a a apuração serve para você levantar as informações eu não tenho como dizer tudo que será apurado na portaria de restauração cheguei em casa e as Crianças fizeram uma bagunça tremenda estragaram um monte de coisa ao instaurei uma portaria para investigar a zona que eles fizeram o quarto deles Eis que enquanto eu vou apurando os fatos Eu percebo que eles o meu controle de videogame Predileto
Aquele controle que era o meu xodó eu vou aplicar as sanções disciplinares aqui de casa que é proibição de jogar videogame aquelas coisas todas aí vem um dos pivetes e fala assim ó papai papai na portaria Você não disse que investigar o a quebra do controle do videogame er só a bagunça do quarto eu vou olhar pro piv vou falar a portaria de instauração não precisa ter todos os elementos que serão apurados eu não preciso por detalhadamente tudo que será objeto de apuração fechou súmula 650 a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar a
servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas hipóteses do artigo 132 da Lei 812 vamos lá Geraldo era um servidor exemplar da administração pública o melhor servidor que nós já tivemos Fazia tudo com afinco tal certo dia o Geraldo pisou na bola E cometeu um ato que foi considerado improbidade administrativa aí ve a autoridade competente na hora de punir o Geraldo pegou olhou e falou o seguinte nãoa aí Serv Ger Geraldão VK Geraldo aí o Geraldo Muito obrigado senhor eu prometo não fazer mais nada de errado cara o Geraldo pode ser o melhor do mundo mas
o Geraldo será demitido pode ser o Geraldo isso aquilo e aquilo outro não importa Escreveu não leu pau comeu cometeu infração do artigo 132 tem que demitir o Geraldão tá não se esqueçam dessa situação se é uma hipótese legal de demissão e na lei 112 isso está no artigo 132 não há discricionariedade tem que demitir súmula 651 compete a autoridade administrativa aplicar a servidor a pena de demissão em razão da prática de ato de improbidade administrativa independentemente de prévia condenação por autoridade judiciária perda da função pública galera o seguinte nós temos duas penalidades diferentes de
um lado nós temos a demissão o que que é a demissão a demissão é uma infra é uma penalidade aplicada por meio de um processo administrativo disciplinar por uma autoridade da administração pública Essa é a demissão o que que é a perda da função horas essa expressão aqui perda da função tem horas que ela é utilizada no sentido genérico de qualquer hipótese de você perder o cargo público mas aqui eu estou utilizando ela num sentido definido que é uma sanção prevista na lei de improbidade a perda da função é uma infração aplicada dentro de uma
ação judicial de improbidade administrativa quem aplica vamos corrigir isso aqui essa minha caneta ela está falhando um absurdo aí tá ficando difícil copiar ISO aqui deixa eu tentar copiar pronto agora foi eu acho que foi vamos lá quem aplica Isso aqui é uma autoridade do Poder Judiciário já que a ação de improbidade tramita no judiciário e essa daqui exige para produzir os seus efeitos o trânsito em julgado se você abrir a lei de improbidade você vai ver isso que a perda da função pública Assim como as demais sanções por improbidade só produ os seus efeitos
com trânsito em julgado da ação condenatória tá legal agora abre o artigo 132 Inciso 4 da Lei 812 Qual que é a hipótese de demissão que está lá Servidor será demitido se cometer ato de improbidade administrativa quer dizer que eu sou uma idade administrativa soube que o servidor cometeu um ato de improbidade independentemente da ação de improbidade que vai tramitar lá no poder judiciário eu autoridade administrativa determinei a apuração dos fatos instauração do pad e ao final puni o servidor posso demitir posso porque demissão não se confunde com perda da função e as instâncias são
independentes súmula a aqui ficou como 641 mas não é meia 41 o número dessa súmula não tá o STJ elaborou recentemente três súmulas do âmbito do Direito Administrativo tá que é a súmula 674 que é a nossa aqui mais recente a 672 e nós também temos a súmula 665 essa daqui saiu como 641 mas é 665 então o que que diz a súmula 665 ela fala assim ó o controle jurisdicional do pad restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato à luz dos princípios do contraditório da ampla defesa do devido processo
legal o que que eu estou afirmando aqui que eu poder judiciário não vou analisar o mérito do ato eu vou analisar apenas a regularidade a legalidade então eu não posso fazer uma incursão invadir o mérito administrativo ele só coloca uma ressalva quem já viu as minhas aulas completas sabe que eu faço uma crítica essa redação é inadequada ele fala assim ó você não pode invadir o mérito salvo como se eu estivesse invadindo o mérito Mas isso não é mérito Quais são as hipóteses em que eu posso exercer um controle judicial é isso que que a
súmula quer dizer eu posso exercer o controle judicial Se houver uma flagrante ilegalidade teratologia e manifesta desproporcionalidade da sanção aplic nessas três hipóteses eu posso anular a decisão da autoridade pública o que que é uma flagrante ilegalidade o cara cometeu a infração punível com advertência a autoridade puniu demitiu melhor dizendo isso é uma flagrante ilegalidade segundo teratologia teratologia é algo exagerado monstruoso e manifesta desproporcionalidade também é algo exagerado então atologia e manifesta desproporcionalidade são aquelas situações exageradas demais né tipo meio Joceli to da vida súmula 6772 a alteração da capitulação legal da conduta do servidor
por si só não seja a nulidade do processo disciplinar imagina o seguinte a comissão do processo administrativo disciplinar apurou os fatos e disse assim ó o Geraldo cometeu uma infração ao artigo 117 inciso x deixa eu pegar um outro um outro dispositivo para ficar claro que eu quero trazer para vocês a comissão colocou lá no artigo 117 [Música] inciso 16 incis 16 se utiliza para proveito pessoal os recursos materiais da repartição pública a comissão colocou nisso aqui a autoridade competente analisou o caso lembrando o seguinte quando a comissão faz a indiciação ela concede para o
interessado contraditório o interessado se defende a comissão elabora um relatório e manda para a autoridade julgador quando o acusado recebeu o processo ele estava sendo acusado do artigo 117 166 aí ele fez a defesa dele na hora que a autoridade julgadora foi analisar o caso ela disse não Não não calma aí isso aqui não é artigo 117 16 não isso aqui eu vou demitir esse cara pelo artigo 132 Inciso 4 porque isso é improbidade administrativa se você já leu a lei de improbidade você sabe que utilizar material em proveito próprio é enriquecimento ilícito é um
ato de improbidade Então na verdade eu posso demitir tanto pelo 117 16 quanto também pelo 132 Inciso 4 quaisquer dessas condutas podem ensejar a pena de demissão eu posso fazer essa mudança então eu mudei o artigo quando eu falo mudar a capitulação eu estou mudando o dispositivo que ele está sendo acusado pode isso por si só não seja nulidade do processo não se que haja um exagero alguma coisa do tipo e a súmula 674 diz assim ó a autoridade administrativa pode se utilizar da fundação per relacionem da fundamentação per relacionem nos processos disciplinares Isso quer
dizer o seguinte quando a autoridade for fazer a motivação a aplicação de sanções tem que ser motivada ela pode fazer essa motivação textual que é quando ela mesma conta a razão da aplicação da penar ade mas ela também pode fazer a chamada motivação aliunde também conhecida como motivação por referência ou per relacionem como está dizendo a súmula do STJ sabe o que é engraçado a gente vê um monte de de prêmio no judiciário por utilização de linguagem mais acessível isso aquilo e o cara vai lá me mete um latim no texto da súmula que foi
elaborada em 2024 não dá aí depois um cara o o STJ vai lá e vai ganhar um prêmio de linguagem acessível e elabora uma súmula com Latim é motivação por referência e ponto final ou motivação aliunde como defende Como escreve na doutrina que quer dizer na prática aqui o seguinte tem um parecer no processo o parecer coloca lá os elementos para eu aplicar a penalidade eu não preciso copiar tudo dizer tudo de novo reescrever tudo não eu só digo o seguinte adoto o parecer das Folhas tais como fundamentação e aplico essa penalidade quer dizer que
eu estou me referindo a um documento dentro do próprio processo como referência para minha motivação isso é possível em processo administrativo disciplinar está tanto na súmula 674 quanto na própria lei 9784 que trata do processo administrativo aí agora sim nós concluímos essa nossa parte da jurisprudência do STJ a respeito do processo disciplinar grande abraço para todo [Música] mundo é isso aí moçada o lindal falou assim ó essa 674 é quentinha ela é quentinha mesmo ela foi publicada no finalzinho do ano passado deixa eu pegar aqui 25/11 era de 25 de Novembro mas ela foi publicada
mais adiante eu não lembro direito quando que saiu a publicação dela saiu um pouquinho depois que eu lembro que quando eu fiz a retrospectiva ela tinha saído fazia um dia dois dias e eu já tinha feito a retrospectiva lá em dezembro do ano passado então súmula nova o STJ já cobrou todas as súmulas sobre o processo disciplinar falta o STJ cobrar a 674 er a 672 porque são as duas recentes e eles vão cobrar provavelmente no concurso de vocês Beleza meu povo com isso nós finalizamos a nossa transmissão de hoje a primeira aula desse curso
de reta final teremos várias outras Eu pretendo trazer aí pelo menos mais umas três minha porque a gente tem quro meses até a prova er eu não sei se eu vou conseguir fazer afo até a prova de vocês tá quando eu tava torcendo para edital sair daqui H do meses aí eu ia fazer um curso completo de afo como o edital saiu agora eu não vou conseguir entregar um curso inteiro e aí eu prefiro que vocês tenham um acompanhamento completo com os professores do estratégia tá Ravi tá fazendo curso completo tem a a Gabi voltou
agora de licença as meninas aí e o Raviel vão retonar bonito né a a Luciana toda essa equipe do estratégia tá mas se der tempo eu faço algumas aulas sim com vocês Tá pode ter certeza Então é isso pessoal um grande abraço para todo mundo fiquem com Deus e até a nossa próxima transmissão não se esqueçam de acompanhar aqui no estratégia de concurso os nossos materiais os materiais do MPU estão com 30% de desconto até o dia 13 nos pacotes e as assinaturas com vários descontos chegando até a 46% na assinatura Premium Então tá realmente
bem interessante estudar aqui no estratégia concurso e acompanha também meu canal do YouTube Hoje eu postei uma anlise detalhada do anlise objetiva do MPU fiz a completa de manhã aqui no estratégia e no meu canal do YouTube fiz também a objetiva pode passar lá que tá valendo a pena abraço para todo mundo fique com Deus e até a próxima [Música] C Y [Música]