Direito do trabalho - Relação de Emprego x Relação de Trabalho I Aula 02 - Maximizando

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Maxi Educa
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olá meus match.com conhecermos muito bom dia boa tarde boa noite pra você que está aqui nos acompanhando nosso canal do youtube aquino maximizando já estamos no segundo bloco na semana passada a gente fala um pouquinho sobre a evolução do direito do trabalho sobre os princípios do direito do trabalho já nesta semana a gente vai falar um pouquinho pra vocês porque é uma relação de emprego o que é uma relação de trabalho as duas coisas são as mesmas coisas será será que um gênero ea outra espécie é isso que a gente vai ver o direito do
trabalho ele conceitua pra vocês o que é uma relação de trabalho vamos ver aqui no nosso slide relação de trabalho a relação de trabalho que compreende qualquer contraprestação de serviços efetuados por pessoa mediante remuneração atenção é pessoa física a galera e aí vocês me perguntam o seguinte vejo toda a relação de trabalho deve ter remuneração há uma exceção a exceção é a seguinte é o trabalho voluntário que é uma das hipóteses da relação de trabalho vou jogar aqui na loja física pra vocês um pouquinho das opções que a gente tem te relação de trabalho vamos
ver olha lá a relação de trabalho relação de trabalho é um gênero e essas aqui são as espécies a relação de trabalho autônomo há uma relação de trabalho avulso eventual institucional estagiar voluntário prisional cabo eleitoral que emprego e etecétera que tem vários tipos jo de emprego sair assim galera a relação de emprego é uma espécie cujo gênero é a relação de trabalho eu vou falar um pouquinho pra vocês sobre um pouquinho de alguns desses aqui que tem um pouquinho de jeans em concursos públicos aí pra vocês vão jogar no slide eu explicar para vocês o
que é um trabalho autônomo trabalho autônomo trabalhar todo é exercido sem subordinação eu vou explicar para vocês galera quais são os requisitos para se caracterizar o empregado e terá subordinação é uma delas então faltando um deles não há relação de emprego mas é uma relação de trabalho vamos continuar aqui no slide então sem subordinação jurídica entre o trabalhador aquele que exerce o trabalho eo tomador de serviços aquele que contrata os serviços do trabalhador portanto sem vínculo empregatício o autônomo é aquele que assumir os riscos de suas atividades esse é o trabalho autônomo atenção muita atenção
à mudança na clt nela era tinha um print dessa tela nem esse artigo que isso pode cair no seu concurso público jo além do trabalho autônomo você vai explicar mais alguém você hein galera que é o trabalhador avulso o trabalhador avulso tem a opção de ser portuário e de atividade de movimentação de mercadorias no porto ário existe o gnomo que é o órgão de gestão de mão de obra todos os trabalhadores avulsos devem estar cadastrados neste órgão ok se não eles não conseguem trabalhar tem que estar cadastrado e quando o porto precisa é este ano
aqueles que estão cadastrados jo aleh o mesmo vale para a atividade de movimentação de mercadorias se não têm vínculo empregatício ó e também tem mesmo é mediante acordo coletivo de trabalho isso tudo engloba o trabalhador avulso tem mais de u tem mais hipótese se o contrato de trabalho tinha uma relação de trabalho tem sim galera que é o trabalho eventual o trabalho eventual é realizado em caráter esporádico então não tem a habitualidade ainda não tem a virtualidade de curta duração e geralmente é um trabalho não relacionado à atividade fim da empresa não era volta aqui
comigo o trabalho eventual é aquele famoso pico be cujo sim galera o famoso bico é quem vai lá hoje eu chamo fulano ou ciclano vem cá vem na minha casa eu preciso de um eletricista aí ele vai lá e faz um trabalho de eletricista aí no dia seguinte na empresa ok eu trabalho aqui na max educa ou senão ele teve um trabalho bom mas eu sei que também é pintor pode chamar essa mesma pessoa ele vem aqui você tem essa parede pra gente pinta a parede não tem problema nenhum no dia seguinte nossa preciso reformar
tal parede ele vai lá faz um trabalho de pedreiro então não tem nenhum vínculo com a empresa tem mais opções e o téncico galera que é o trabalho institucional que é o servidor público quem é funcionário público da união não é regido pela clt é regida pela lei 8.112 aplicada no estado no município tem na própria ou então essa notícia mas vai depender do seu concurso público o institucional é o servidor público é isso que vocês precisam saber e aí eu trouxe aqui e em outras opções vocês podem tirar print dessa tela porque aqui eu
coloquei a lei de cada um deles o alguns também têm um artigo específico que fala se vocês quiserem se aprofundar nesse estudo vocês podem tirar print dessa tela e continuará estudo de vocês também temos só um parente sakinehs e maximizando a tal linha do maxilar giz se tiver alguma dúvida alguma dessas nova sugestão pra gente a bolinha é fera nisso galera bom ainda a relação de trabalho já é pra vocês a gente vai agora para a relação de emprego lembra que eu falei que é uma das espécies mas vou falar é a mais corriqueira né
bom vamos lá relação de emprego para caracterização de uma relação de emprego precisa do vínculo empregatício e aí tem cinco requisitos cumulativos pessoal os requisitos são cumulativas se faltou o não é relação de emprego é uma relação de trabalho ou não pode ser mas não é uma relação de emprego para ter a relação de emprego precisa desses cinco requisitos vamos ver quais são pessoa física personalidade não eventualidade subordinação onerosidade a não-eventualidade também pode ser como a habitualidade também pode ser a qualidade pode cair assim o seu concurso público e vamos explicar para vocês o que
quer dizer cada um desses cinco requisitos vamos lá a olha só a gente tem uma dica que é o penso personalidade e pessoa física na eventualidade subordinação e onerosidade se vocês quiserem uma dica rápida para gabaritar aí no seu concurso adquire penso que é o esquematizando é um quadro novo aqui na max educação dicas rápidas se podem acessá la nas nossas redes sociais e aqui a gente vai explicar para vocês um pouquinho sobre cada uma desses requisitos vamos lá a primeira coisa é pessoa física ju o que isso quer dizer pessoa física sim galera pessoa
jurídica não é empregado não existe contratação de pj de cnpj é só do cpf da pessoa física beleza quer dizer que não existe empregado como pessoa jurídica personalidade personalidade é o seguinte o empregado ele não pode se fazer substituir a iju confundir ainda mais na cabeça explica direito explicou por exemplo eu trabalho aqui na max educa eu elaboro apostilas pra vocês também e aí vocês falam assim eu penso assim nossa não vou trabalhar quarta feira porque eu tenho médico ia falar senão também não vou mas eu vou chamar o irmão para vir trabalhar no meu
lugar nós não galera qual é o meu dever como funcionário da empresa eu tenho que comunicar o meu coordenador tem comunicar os donos da empresa falou assim eu não consegui ir e vir falhar eu não virei trabalhar bom aí eles vão ver quem irá fazer um serviço naquele dia que não vier é isso eu não posso fazer substituir não posso chamar outra pessoa para trabalhar no meu lugar tem que ser eu mesma ok isso quer dizer pessoalidade não eventualidade ou lembra que eu falei a habitualidade essa é uma das coisas mais complicadas se explicar porque
a vitalidade não é você necessariamente precisar vir segunda 7 segunda safra todos os dias naquele tal horário a habitualidade pode ser talvez uma vez por semana eu dou um exemplo de um professor professor é contratado para dar aula na faculdade é da aula toda quarta feira à noite então ele tem a virtualidade de toda quarta feira à noite estar lá naquela empresa a instalar na faculdade para ministrar a aula aos seus alunos então essa é a habitualidade deles é uma vez as semanas são duas se a quinzenal sexta 15 não importa neste caso não importa
o que importa é que não tenha a eventualidade e que seja habitual seja corriqueiro aquele dia da semana aquela hora que você vai cumprir é isso que a habitualidade mas vamos jogar aqui na tela pra gente ver o conceito para vocês e fixar bem na cabeça de vocês vamos lá é aquele prestado em caráter contínuo duradouro permanente que empregado em regras entregue se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa a prestação de serviço deve ser deve ter a vitalidade de forma contínua e permanente a qual o empregado possa fazer parte integrante da cadeia produtiva da
empresa mesmo que desempenhando uma atividade meio então galera essa é não-eventualidade ea habitualidade esse é o terceiro requisito vamos agora para o 4 requisito é a subordinação à subordinação é aquele poder de mando do empregador essa subordinação quer dizer que hierarquicamente na sua relação de emprego o empregador está superior à você e você a obediência ele mas vocês não têm que pensar que essa subordinação seja financeira há casos em que o empregado receba mais empregador como atingiu é o caso dos jogadores de futebol às vezes os times que são empregadores dos jogadores não ganham tanto
quanto o jogador e aí ele tem sobre ele têm subordinação tem empregado deve obedecer o jogador deve obedecer aquilo que o time manda então vamos conceituar aqui pra vocês o empregado enquanto funcionário é subordinado pelo seu empregador é importante esclarecer que essa subordinação não é financeira aló há alguns casos em que o empregado possui um poder aquisitivo maior que o empregador enquanto funcionário deve obediência ao seu patrão ju quando eu não vou obedecer o meu patrão durante o meu horário de trabalho a essa opção a é quando ele manda você fazer alguma coisa que seja
ilegal aquilo que não está prevista em lei aquilo que não é autorizado em lei quando ele pedir alguma coisa que não seja legal pra você você pode falar assim não vou fazer porque isso não está de acordo com a lei essa ordem você pode desobedecer as demais não se você tiver no seu horário de emprego cumprir o seu o seu contrato de trabalho certinho fazendo tudo ok você deve obedecer ao seu patrão ok vamos lá agora por último é a onerosidade essa é a parte boa né trabalhar é a remuneração pelos serviços prestados é um
direito do empregado é isso aí é esse são os cinco requisitos nó sabendo o que é um empregado agora a gente vai ver o que é um empregador e isso a clt conceitua vamos ver lá no seu artigo 2º para conceituar o empregador temos que ler o artigo 2º da clt vamos ver considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica admite assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço podemos conceituar também empregador como sendo pessoa física ou jurídica que assumindo os riscos da atividade econômica admite assalaria e dirigem a
prestação pessoal de serviços lembrando que grupo econômico e sucessão de empregadores também são responsáveis pelos empregados cada um com suas peculiaridades ela era vimos aqui o que é uma relação de trabalho o que é uma relação de emprego o conceito do empregado um pouquinho do conceito do empregador já vimos adentramos um pouquinho até no contrato de trabalho porque o empregado e empregador são sujeitos o contrato de trabalho espero que vocês tenham gostado desse maximizando na semana que vem a gente vai falar do contrato de trabalho já preparei tem bastante coisa bacana pra vocês ea gente
vai explicar um pouco das peculiaridades do contrato de trabalho é isso galera vocês podem mandar aquela sugestões pra gente se inscrevam no canal do youtube sigam a gente nas redes sociais e fiquem ligados podem curtir comentar compartilhar e mandar sugestões um beijo galera e até o próximo maximizando na semana que vem não percam em [Música]
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