CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS - Formas Consensuais CPC /2015 - Lei 13.105/2015

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Professora Camila Miranda
Quer saber o que o Novo Código de Processo Civil diz sobre Conciliação e Mediação e arbitragem? E qu...
Video Transcript:
e quer saber as informações mais importantes sobre conciliação e mediação novo código de processo civil e também na lei de mediação vem comigo olá seja bem-vindo seja bem-vindo ao meu canal e se você gosta do meu conteúdo se você quer ver mais vídeo aulas por aqui eu peço por favor para que você deixa o like para que você faça sua inscrição e siga interagindo com os meus conteúdos porque quanto mais vocês interagem quanto mais eu recebo um retorno positivo de vocês mais eu fico empenhada em gravar mais vídeo aulas curtinhos introduzir conteúdos para ajudar não
só os meus alunos né mas os alunos aí de todo o brasil que estão estudando esses conteúdos hoje nós vamos falar sobre uma vídeo aula hoje nós vamos falar sobre um tema né é relacionada as formas consensuais o vídeo aula ela vai fazer um recorte de um tema super importante dentro das formas consensuais de solução de conflitos que é a conciliação ea mediação só que com foco em alguns aspectos importantes alguns aspectos principais do novo código de processo civil e também da lei de mediação ok então se você está estudando este conteúdo deixa a hashtag
aqui embaixo formas consensuais porque é um dos conteúdos que eu mais gosto no momento e eu vou adorar produzir aí mais e mais conteúdo sobre isso para vocês e sem mais delongas o autor de referência da nossa aula hoje é o professor daniel amorim assumpção neves eu vou colocar aqui em baixo o link da obra dele para caso você se interesse né por conhecer melhor a obra para poder comprar é um manual de direito processual civil vou aproveitar para colocar aqui embaixo também o link do novo código de processo civil e da lei de mediação
para se você quiser acompanhar junto se você quiser conferir os artigos né aos quais eu vou fazer referência aqui eu já gravei outras vídeo-aulas né a respeito deste tema vou colocar as outras vídeo-aulas que aparecer ou em algum lugar aqui na tela em algum lugar aqui embaixo então o ideal é que você além de assistir esta assista as outras também para você ter uma visão mais completa do nosso conteúdo então é importante né nosso falarmos que a valorização dessas chamadas forma e sensuais de solução de conflitos ela já vem sendo demonstrada né no artigo 3º
do novo código de processo civil então o artigo 3º parágrafo segundo deixe novo código de processo civil ele fala que o estado promoverá sempre que possível né a solução consensual dos conflitos e o parágrafo 3º deste mesmo artigo terceiro ele fala né que a conciliação a mediação e outras formas vocês uai de solução de conflitos devem ser estimuladas por juízes advogados defensores públicos representantes do ministério público ou seja todos os profissionais que estão envolvidos de alguma forma com a promoção da justiça então existe a judicialização tradicional quando você leva os processos levam os conflitos na
forma de processos para serem solucionados e pelo poder judiciário por meio de uma sentença e existem as formas consensuais que é quando as partes né o livre espontânea vontade elas concordam um dialogarem né para resolver os seus conflitos de uma outra forma que não seja pela intervenção direta do poder judiciário então é essência das formas consensuais é justamente essa então existe hoje uma prioridade no uso das formas consensuais pelo novo código de processo civil lembrando que nós temos diferentes formas consensuais de solução de conflitos né mas as mais conhecidas delas são a negociação a conciliação
que já foram objetos de outra vídeo aula nossa ok a mediação a arbitragem ea constelação familiar que é um método terapêutico que vem ser utilizado dentro do poder judiciário vai ser objeto de aulas nossos bom então ciente de que existe uma prioridade no uso das formas consensuais pelo novo código de processo civil nos precisamos falar um pouquinho sobre a conciliação ea mediação no sentido de que ambas têm alguns elementos em comum e depois a gente vai falar um pouquinho sobre a mediação diferenciando é alguns alguns elementos o som ambas são formas consensuais de solução de
conflitos em que um terceiro um parcial conduz as pessoas envolvidas em um conflito né para uma situação de diálogo para que as mesmas cheguem a um acordo só que a postura do conciliador é uma postura mais ativa o conciliador ele pode né logicamente depois de ouvir as partes de saber se elas próprias não tem uma proposta de acordo com aquela situação conflituosa o conciliador ele deve sugerir possíveis acordos ele vai atuar no sentido de ouvir as partes mas ele vai apresentar no intervenções sugerindo aí o que ele acredita ser em alternativas para que as partes
cheguem a um consenso então pronto é acordo na grande maioria das vezes as partes elas vão ter que sacrificar pelo menos parcialmente os interesses que estão envolvidos e que levaram elas álcool oi e aí um conciliador ele vai né ele vai ouvir o que uma parte tá pedindo vai ouvir o que que a outra parte está pedindo e vai tentar aí fazer propostas né que atendam minimamente aos dois lados então geralmente a primeira audiência que vai ser marcada no processo ela tende a ser essa audiência de conciliação né mas pode ser também de mediação só
que vai depender muito aí da do tipo de causa relacionada a este conflito não é um ramo do direito que este conflito envolve dentre outros aspectos que então saindo da conciliação que essa forma consensual de solução de conflitos que geralmente ela dura uma audiência dentro do poder judiciário não estou dizendo que não pode ter mais de uma audiência e voltada para conciliação mas geralmente na prática agenda se uma audiência quando não tem conciliação o processo segue da segmento é a parte é uma volta o processo para que ele seja julgado pelo juiz a mediação aí
já é o conceito né do professor daniel amorim assumpção neves ela já é uma forma alternativa é considerada alternativa de solução de conflitos fundada no exercício da vontade das partes só que de por outro lado diferentemente da figura do conciliador que é uma figura ativa o o professor neves ele fala que o mediador ele não propõe solução de conflitos as partes ele conduz as partes para que elas descubram as suas causas né de forma a facilitar a remoção daquela causa que motivou o conflito para sim elas chegarem a solução do conflito então na mediação a
gente está falando de uma forma consensual que as partes envolvidas elas chegam por si só ao acordo o mediador só vai induzi-la bom então mediador ele utiliza algumas técnicas por exemplo da escuta ativa ele faz um uso da comunicação não violenta um mediador ele diferentemente né do conciliador que às vezes de conciliação ela é marcada com as duas partes ali nep juntas acompanhada por seus advogados na presença do conciliador a mediação ela já pode ser feita de modo que o mediador ele faz reuniões separadas com as partes e seus advogados isso considerando que tanto a
conciliação conta a mediação ela vai acontecer em juízo no poder judiciário nada impede que tanta conciliação quanto a mediação sejam feitas de forma extrajudicial em um escritório em um núcleo em um espaço público ou privado exclusivamente destinado para este fim mas a conciliação ea mediação quando ela é judicial né a a considerar que é o mediador eles se reúne aqui especificamente falando a mediação ele se reúne né reuniões separadas com as partes e seus advogados e aí ele vai trabalhando a existência do conflito de modo que as partes é os proponham elas elaborem sozinhas as
suas propostas de acordo até que ele vê que é o momento de colocar as partes para se reunirem juntas né quando ela já vai desenvolver ela já estão com uma postura mais madura diante do conflito para que elas propunham né umas as outras a proposta de acordo que elas acham que é adequado para solucionar aquele caso e a principal diferença entre a conciliação ea mediação é o tipo de causas para os quais elas são indicados então aí né a gente já tem os parágrafos 2º e 3º do artigo 165 do novo código de processo civil
que ele fala né que e a conciliação ela é mais adequada para aquelas causas em que as partes não tem nem vou manter nenhum tipo de vínculo quando encerrar aquele procedimento por outro lado a mediadora mediadora mediação ela é mais adequada para quando as partes tem um vínculo anterior e este vínculo ele tende a ser mantido quando acabar aquele procedimento então é por isso que a mediação ela faz ela não busca por isso simplesmente um acordo da mesma forma que a conciliação da mediação ela busca e tratar o conflito em sua causa ela busca solucionar
o conflito em sua causa então por exemplo processos envolvendo direito do consumidor wec de um lado nós temos uma pessoa de outro lado nós temos na grande maioria das vezes e uma empresa que oferece produtos ou serviços a conciliação seria uma forma consensual mais adequada por outro lado e um processo de direito de família é o mesmo envolvendo conflitos aí por exemplo no âmbito da vizinhança em que as partes elas querendo ou não elas vão continuar mantendo um vínculo ali independentemente do resultado do procedimento é importante que seja usada a mediação porque a mediação ela
visa e minimizar o conflito de forma a preservar este vínculo que já existia e que vai continuar existindo ok então professor daniel amorim assumpção neves ele fala então da seguinte forma já o mediador deve atuar preferencialmente nos casos em que tiver havido liame anterior né este vínculo entre as partes são casos em que as partes já mantinham alguma espécie de vínculo continuado antes do surgimento da lide antes do surgimento do conflito né o que caracteriza uma relação continuada e não apenas instantânea entre elas e até fica como exemplo que eu já falei para vocês direito
de família de vizinhança e o direito societário também ok pessoal outros pontos outras outros elementos né que são comuns entre a conciliação ea mediação é que ambas quando a gente fala né a existência da mediação e da conciliação e antes do poder judiciário elas devem ser realizadas em um espaço físico próprio para o uso dessas formas consensuais espaço físico este que deve ser diferente daquele destinado para as audiências que são as obras tradicionais ali na presença do juiz do ministério público então o artigo 165 caput do novo código de processo civil fala né que deverão
os tribunais criar centros judiciários de solução de conflitos que são uma espécie de órgão né que ficarão responsáveis pela realização de audiências e é de conciliação e de mediação esses órgãos também ficarão responsáveis por criar programas destinados a auxiliar a orientar a concientizar as pessoas da importância da autocomposição pessoal o que que as formas consensuais hoje elas têm prioridade sobre você levar os conflitos de forma tradicional ao poder judiciário porque as formas consensuais elas permitem autonomia para as partes elas permitem que elas de óleo e cheguem em uma solução que a mais adequada para o
conceito delas do que simplesmente levar para o juiz poder solucionar por meio de uma sentença o juiz ele desempenha um trabalho muito nobre muito notável só que nem sempre ele conhece os conflitos das pessoas de forma tão íntima quanto elas próprias então colocar as pessoas para dialogarem para buscar um acordo um consenso a respeito dos seus quem deve ter prioridade sobre você simplesmente submeter ao juiz né para que o estado aí por meio do poder judiciário decida o que que deve ser qual que que deve acontecer naquele caso então ainda nas palavras do professor daniel
amorim assumpção neves com a criação do centro judiciário de solução de conflitos né o ideal é que existe um espaço físico diverso das audiências tradicionais para que essas para serem realizadas né a conciliação e mediação e aí a ideia é é que esse espaço seja o mais acolhedor possível que ele esteja um espaço mais informal então é bom que ele tem uma mesa-redonda quando está sendo promovida né a semana da conciliação é eles disponibilizam pelo menos na minha realidade que sempre trabalham no interior uma água ali um cafezinho às vezes até uma balinha para as
partes porque a ideia é que elas se sintam é impossível ali diante da presença do poder judiciário e o mais próximo possível de um ambiente informal em que elas têm liberdade para conversarem a respeito do conflito logicamente conduzido por este terceiro imparcial né que vai ser o conciliador ou mediador ok é a gente tem também a resolução 125/2010 do cnj que fala sobre a conciliação e mediação que apresenta as formas consensuais ela tem a sua importância mas hoje a legislação de referência que a gente considera é o novo código de processo civil e a lei
de mediação e por falar nisso novo código de processo civil né eu vou colocar embaixo para vocês mas é a lei 13105/2015 que entrou em vigor em 2016 e a nossa lei de mediação no brasil é a lei 13140/2015 que entrou em vigor no fim de 2015 ok então vou falar um pouco para vocês agora sobre os aspectos legais né os aspectos legais que envolvem a conciliação ea mediação gente primeiro a conciliação na prática ela é realizada na grande maioria das vezes por estagiários de direito eu falo da minha realidade das comarcas do interior então
existe uma prova né para estagiar no tribunal de justiça e aqueles estagiários de direito dos últimos geralmente dos últimos períodos a partir do 7º período eles prestam a prova é esse e eles podem trabalhar no poder judiciário diferentes setores em diferentes órgãos mas alguns deles vão ficar trabalhando como conciliadores nas centrais de conciliação que são esses centros judiciários de solução de conflitos eles recebem capacitação para tal eles fazem curso de capacitação então na prática e conciliador está grande maioria das vezes eles são estagiários de direito existe como eu falei um curso não é uma um
curso de capacitação pelo collins tem que passar antes de começar a exercer essa função já o artigo 11 da lei de mediação que a lei 13140/2015 ele fala com relação ao critério que não existe no código para você trabalhar como mediador judicial então de acordo com a leite mediação o mediador judicial ele tem que ser uma pessoa formada apelo há dois anos em qualquer curso superior de uma instituição reconhecida pelo mec então veja que não é obrigatório que o mediador ele seja advogados seja bacharel em direito mas é obrigatório para ele trabalhar dentro do poder
judiciário que ele tenha pelo menos dois anos de formado um qualquer área do conhecimento então aqui na capital eu tenho alunas né e alunos que trabalham com mediação que são por exemplo psicólogos assistentes sociais então não é obrigatório o bacharelado em direito mesmo conciliador né não é obrigado que ele seja advogado é eu já tive a oportunidade de fazer uma audiência de conciliação como advogada logicamente em que havia um estagiário de psicologia na condição de conciliador e ele estava realizando um trabalho bem bacana né trabalhando ali de forma integrada com os demais conciliadores estagiários de
direito oi ok oi e aí o professor daniel amorim assumpção neves ele até fala aqui na obra dele né que as técnicas de conciliação de mediação não dependem de conhecimento jurídico sendo imprescindível que além de operadores do direito outros profissionais sejam incluídos aí a exemplo por exemplo é a ele não se vez exemplo eu que já vi na prática né profissionais da psicologia do serviço social e jasmim até sociólogos e pedagogos também exercendo e este trabalho de mediação o tribunal pode criar um quadro próprio de conciliadores e mediadores ele pode fazer um concurso para preencher
essas vagas não é o novo código de processo civil ele fala isso e quando a gente fala das formas consensuais de solução de conflitos vocês vão sempre lembrar que a vontade das partes deve prevalecer sobre qualquer outro critério então nem um conciliador e mediador apesar dele se empenharem para que as partes de diálogo em busca de um acordo este acordo ele não pode ser obrigada e não pode ser pressionado a eles ok e por fim é ainda com base na obra do professor daniel amorim assumpção neves é importante a gente pensar que o novo código
de processo civil ele traz aí ele apresenta alguns princípios que deverão ser seguidos no âmbito das formas consensuais tanto a conciliação quanto a mediação então eu vou falar para você sobre esses princípios mas não sem antes destacar os artigos do novo código de processo de ficção de leitura obrigatória para vocês no estudo das formas consenso eu não leio o artigo 3º da lei 13.105 que é o novo código de processo civil lei o artigo 165 da parágrafo 1º parágrafo segundo parágrafo terceiro e leiam também o artigo 166 e 167 sendo que os 166 vai falar
sobre os princípios que eu vou apresentar para vocês agora então tanto a conciliação conta mediação serão orientados né pelos princípios da independência imparcialidade autonomia da vontade confidencialidade oralidade informalidade e decisão informada e aí o professor daniel amorim assumpção neves ele fala que independência né é tem a ver com o conciliador ou mediador não se colocar em uma posição de sofrerem impressões então ele deve atuar de forma a não se sujeitar a pressões nem das partes e nem a preços preço e com relação a imparcialidade é um conceito auto explicativo é a pessoa que atua como
conciliador ou mediador ele não pode ter vínculos com as partes ele não pode ser amigo inimigo ele não pode aí assumir lado mais de uma da parte em relação a outra correlação autonomia da vontade é significa dizer que as partes elas não são obrigados né a lutarem pelas formas consensuais e menos ainda elas não podem ser obrigadas a celebrarem acordo ok a vontade delas prevalece sobre qualquer outra intenção no âmbito das formas consensuais a confidencialidade está relacionada a obrigação que o conciliador ou mediador fim de manter em sigilo a respeito de todas as questões tratadas
no âmbito do procedimento e a oralidade significa dizer que a conciliação ea mediação até por elas terem este caráter mais informal né essas tentativas de diálogo de estabelecer um diálogo de acordo entre as partes elas são feitas de forma oral só é registrado na ata de audiência né no registro ali da audiência ou da sessão de mediação aquilo que de fato foi o resultado final do debate que as partes tiveram então é a única o essencial que a conversado ela se teve acordo por exemplo uma conciliação se teve acordo registra-se na ata que houve a
celebração de acordo e os termos do acordo e se não teve acordo registro que as partes não optaram por fazer acordo então assim as ofertas de acordo de uma parte para outra né os debates entre elas via de regra eles não são registrados porque prioriza-se a oralidade no âmbito das formas consenso e aí e a informalidade tem a ver com estimular o relaxamento entre as partes né levar uma alma descontração em tranquilidade natural então não é na presença do juiz na presença do conciliador do mediador é feito de tudo para deixar as partes mais à
vontade e por fim a decisão informada né significa dizer que um conciliador ou mediador ele tem que informar as partes a respeito de todos os seus direitos que estão envolvidos naquele contexto e principalmente tem que informar as partes que elas não são obrigadas a fazer em nenhum assunto ok então esses são os pontos mais importantes da conciliação e da mediação no novo código de processo civil faça uma leitura desses artigos que indiquei pra complementar façam a leitura também em seguida do sei o que 68 ok até o artigo 175 sendo que os que eu falei
anteriormente são mais importantes mas esses complementam vou falar agora para vocês alguns aspectos pontuais da lei de mediação que é uma leitura complementar para quem tá estudando né além dos aspectos teóricos vocês tem que focar também na legislação que a lei 13140/2015 também vai estar aqui embaixo então a lei o ar o parágrafo único ela traz para nós o conceito de mediação então ela fala né que considera-se mediação a atividade técnica exercida por um terceiro parcial sem poder decisório que foi escolhido pelas partes e auxiliar as partes né a identificar o desenvolver soluções consensuais para
a controvérsia então é o conceito de mediação em seguida a lei de mediação ela apresenta para nós alguns princípios não é a imparcialidade que nós já vimos a isonomia entre as partes significa dizer que as partes têm que ser tratados de forma igual a oralidade a informalidade autonomia da vontade das partes que nós já vimos a busca do consenso a mediação é voltada para que as partes dialogue e cheguem a um acordo a confidencialidade né tem que observar o sigilo a boa-fé o que partisse do pressuposto que as partes vão ser o hero's ali elas
vão agir ali conforme a boa-fé e elas vão agir de forma mais correta possível ok e o parágrafo segundo do artigo 2º fala que ninguém pode ser obrigado a permanecer em um procedimento de mediação é em seguida o arte do 4º ao 8º que é obrigatório para vocês fala sobre as exposições dos mediadores é o mediador ele pode ser designado pelo tribunal pode ser escolhido pelas partes é o artigo nono e décimo fala ainda sobre a mediação extrajudicial então o mediador extrajudicial ele pode ser qualquer pessoa desde que tenha a confiança das partes é diferente
da do mediador judicial que tem este critério é de pelo menos dois anos de formado em qualquer curso superior ea capacitação né de um órgão específico é que tem vários órgãos aqui estão aptos a oferecer com essa capacitação aí para os mediadores então leiam 9 10 leão do 11 ao 13 aliás pessoal além de mediação para quem está estudando isso ela é uma lei tenta inglês ela que o de forma completa é tem os artigos que são mais importantes mas é bom vocês verem de forma completa sempre os mais importantes são o primeiro o segundo
né o artigo 4º do 4º ao 8º depois do 9 o décimo 11 também é importante aí o o artigo 14 até o artigo 20 ele fala um pouquinho né sobre esse procedimento de mediação como que a mediação é feita na prática seja de forma judicial e extrajudicial o artigo 24 ele é de leitura obrigatória do 24 até o 29 porque ele fala sobre a mediação judicial que é importante para vocês e e tem uma disposição interessante que isso é uma coisa que pouca gente sabe né que não faço parte aí do que as pessoas
acreditam mas a mediação ela pode ser utilizada para solucionar conflitos inclusive entre particulares e entes da administração pública e aí do artigo 32 até um artigo 34 são apresentadas para nós né algumas disposições gerais que falam sobre o uso da mediação para solucionar conflitos entre particulares e administração pública e do artigo 35 em diante nós temos algumas disposições é sobre conflitos envolvendo a administração pública federal direta autarquias e fundações então a leitura da lei de mediação mais uma vez eu reitero é uma leitura obrigatória para você que está estudando mediação que tá estudando as formas
consensuais como um todo peço que mais uma vez para você deixar o seu like fazer a sua inscrição se você é meu aluno deixa um recadinho carinhoso aqui para mim te e interagem mais vídeo-aulas eu vou gravar para vocês um grande abraço e até mais é
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