competência territorial da Justiça do Trabalho [Música] ao falarmos de competência territorial nada mais é do que falarmos sobre aonde vamos propor determinada ação então eu olho para o meu empregador E falo quer saber vou entrar com uma ação trabalhista contra esse meu empregador e a pergunta surge mas aonde você vai propor Estação pois bem a justiça do trabalho ela tem uma regra sobre o local de propositura da ação e ela tem algumas exceções a depender de algumas peculiaridades a regra tá lá prevista no artigo 651 da CLT que traz para gente o seguinte a ação
deve ser Proposta no último local da prestação de serviço ainda que outro local seja da contratação ou do domicílio do empregado Então veja se por toda minha vida não é eu trabalhei aqui em São Paulo para o meu empregador prestei serviço para ele aqui em São Paulo mas quando o meu empregador foi me contratar ele não me contratou aqui em São Paulo ele me contratou lá em Minas porque eu morava em Minas Gerais Minas Gerais era meu domicílio meu e da minha família mas acabamos nos mudando depois para São Paulo diante dessa minha contratação quando
ele me contratou então vim para São Paulo eu família periquito papagaio cachorro todo mundo viemos para São Paulo e aqui nos instalamos e quando a relação laboral se fingou eu me voltei a morar em Minas Gerais nesta situação narrada Às vezes você pode pensar bom mas se ela voltou a morar em Minas Minas É de fato domicílio dela atual também era domicílio quando ela foi contratada Será que eu devo proporção então em Minas Gerais a resposta que não a ação ela deve ser proposta sempre no último local da contratação ainda que você tenha sido contratado
não é em outra localidade então não me interessa de fato Aonde você foi contratado me interessa sim o último local da prestação de serviço perfeito Então pessoal com base nisso vou colocar aqui na tela para vocês um esqueminha que eu montei desta regra e na sequência nós vamos estudar um pouquinho das exceções então ó vejam comigo aqui na nossa tela competência territorial lá no artigo Então como Eu mencionei para vocês o artigo 651 da CLT a regra é se você foi por exemplo contratado contratação ela aconteceu em Minas Gerais mas o local da prestação de
serviço foi em São Paulo Não interessa se atualmente você está em Minas se você voltou para Minas ou não o que me interessa é onde que foi o último local da prestação de serviço ah o último local da prestação de serviço foi em São Paulo não é então nesta situação aqui nesta situação Aqui nós temos que a r t deve ser proposta onde hein São Paulo já que São Paulo é o último local da prestação de serviço contudo entretanto nós temos algumas exceções em que vai a competência territorial será definida de forma diversa essas exceções
estão relacionadas a quando estivermos falando de agente ou viajante comercial empregador que promova a realização de suas atividades fora do local da contratação ou quando estivermos falando de dissídio em agência filial no estrangeiro pois bem pessoal então vamos lá a gente ou viajante comercial nesta situação de agente ou viajante comercial a propositura da ação deve ocorrer na localidade em que a empresa tem agência ou Filial e a qual empregado esteja subordinado quando eu falo de um agente ou viajante comercial é aquele né que ele não tem um ponto fixo então por exemplo ele atua aqui
em São Paulo ele atua aqui no Rio de Janeiro ele atua aqui em Minas Gerais né ele atua lá no Rio Grande do Sul E aí vai indo né ele vai passeando aqui só que aí Apesar de ele não ter ali muito bem o local significa os parágrafo do artigo 651 nos fala o seguinte Olha quando se trataram de agente ou viajante comercial nesta situação não é a reclamação trabalhista ela deve ser proposta aonde na localidade em que a empresa tenha uma agência minha filial e a qual empregado seja subordinado Então vamos supor que ele
esteja subordinado aqui a filial do Rio de Janeiro esse local de subordinação portanto nesta situação a deve ser Proposta no Rio de Janeiro porque é onde existe uma filial da empresa a qual o empregado está subordinado requisitos cumulativos aqui Priscila agora vamos supor que não exista uma filial a qual ele esteja subordinado não existe isso se não existir na falta destes requisitos ação deverá ser ajuizada onde no domicílio do empregado ou local mais próximo então domicílio do empregado ou um local mais próximo Ok perfeito Maravilha depois disso empregador que promova a realização de suas atividades
fora do local da contratação essa em caso aqui do empregador que promova a realização de suas atividades fora do local da contratação pessoal é aquele empregador viajante ou seja não é um empregado que não tem um ponto fixo é um empregador o empregador ele roda por toda extensão territorial um exemplo clássico que eu sempre gosto de mencionar nessas hipóteses é o circo né o proprietário de um circo ele tá ali né o circo ele roda eu sempre falo que eu gostaria muito que nós tivéssemos né um ônibus da Corujinha Sabe aqueles homens Itinerante da Corujinha
que vai passar por todas as regiões do país então que a gente fosse viajando meninas São Paulo aí Rio de Janeiro então um ônibus que a gente fosse viajando aí pelo mundo sabe pois bem Gostaria que fosse assim Então vamos supor que então nós tenhamos aqui uma situação de um empregador que ele não tem um ponto fixo o empregador ele tá rodando ali né neste pote a gente tem uma peculiaridade que a gente fala que o empregado ele tem foro optativo como que funciona isso Priscila então ó nesta situação o empregado ele terá foro ou
optativo E aí você vai me perguntar Priscila O que que significa o empregado ter foro optativo para propositura da ação nesta situação pessoal para o empregado ter furo optativo para propositura da ação significa dizer que ele pode ingressar com a reclamação trabalhista no local da celebração do contrato então no local da contratação no local em que ele foi contratado ou no último local da prestação de serviço ou do último local da prestação de serviço por isso que foram optativo o empregado ele pode escolher né pode escolher Então pessoal fiquem bem atentos a isso tá fiquem
bem atentos a isso o empregado tem que ter foro optativo justamente porque porque o empregadora ele não tem um ponto fixo o empregador ele promove a realização das atividades fora do local da contratação não é então ele pode escolher se ele quer propor a RT no local da contratação ou no último local da prestação de serviço por fim a terceira exceção então vimos aqui a primeira exceção vimos aqui a segunda exceção e agora nós vamos para a terceira exceção a terceira exceção refere-se a dissídio em agência filial no estrangeiro Priscila Como assim dissídio em agência
filial no estrangeiro o empregado que foi contratado para trabalhar no estrangeiro pessoal então ele foi contratado aqui no Brasil para trabalhar fora né então o x foi contratado para trabalhar no estrangeiro então aqui ó estrangeiro fui contratado para trabalhar lá não é ele pode proporção no Brasil pode neste caso aqui a ação pode ser Proposta no Brasil é totalmente possível Desde que seja brasileiro Desde que seja brasileiro e somado a isso não haja convenção internacional em sentido contrário Então sem convenção internacional em sentido contrário Então se eu for contratada para trabalhar no estrangeiro fui contratada
para trabalhar diretamente lá não é a ação pode ser Proposta no Brasil pode sim em eu sendo brasileiro e não havendo convenção Internacional e sentido contrário Ok nesta situação pessoal a legislação processual a ser aplicada aqui será brasileira mas a do direito material será do país onde houve a prestação de serviço Com base no princípio da territorialidade Então veja Ok Então veja nós temos uma situação eu fui contratado o empregado foi contratado para trabalhar no estrangeiro ele foi contratado Pode ser aqui no Brasil mesmo né mas ele foi contratado diretamente para trabalhar lá ele não
começou a trabalhar aqui então eu prefiro para o x e falo X Tudo bem Prazer Olha você vai trabalhar lá no Japão Você aceita trabalhar lá no Japão claro sempre foi meu sonho trabalhar lá no Japão que pagam muito bem maravilha então x ó amanhã você tá indo para o Japão seu contrato inicia lá esse x vai poder proporção no Brasil vai o x vai poder procurar ação no Brasil desde que de fato ele seja brasileiro e não haja convenção internacional no sentido contrário e aí você vai falar Mas qual que é a legislação que
eu vou aplicar Priscila Aqui nós temos uma regra será aplicada a legislação processual já que você propôs ação no Brasil será brasileira porque o juiz não teria como conhecer a legislação processual de todos os países então ele vai aplicar legislação processual o processo em si vai ser regido pelas regras daqui do Brasil mas o direito material a ser aplicado então você tem direito a hora extra se você tem adicional adicional noturno se você tem direito a periculosidade de insalubridade entre tantos outros direitos a legislação de direito material a ser aplicada é a legislação do país
ao qual você prestou o serviço então se você prestou o serviço no Japão a regra de direito material a ser aplicada vai ser do Japão Com base no princípio da territorialidade agora nós temos uma outra situação o X é contratado para trabalhar no Brasil ele está trabalhando no Brasil mas no curso do contrato de trabalho ele é cedido ele é transferido para do estrangeiro aí a figura Muda então se a gente tiver um trabalhador aqui por exemplo um Y que foi transferido transferido para o estrangeiro no curso do contrato de trabalho no curso de contrato
de trabalho nesta situação não é o ingresso da ação pode ser no Brasil sim deverá ser no Brasil e se aplicará que o direito material brasileiro mas ser mais favorável então nesta situação a reclamação trabalhista pode ser proposta aqui no Brasil Priscila sim a RT pode ser Proposta no Brasil Ok e nessa situação o direito material a ser aplicado o direito material a ser aplicado é o brasileiro C mais favorável C mais favorável ok sim então tá bom então pessoal com base nisso a gente pode afirmar o seguinte nós temos uma regra e nós temos
três exceções regra artigo 651 Qual o que traz lá como Regras São deve ser Proposta no último local da prestação de serviço ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade exceções a gente ou viajante comercial a gente ou viajante comercial a ação deve ser proposta onde no local da filial ou com o empregado esteja subordinado então se ele presta serviço tá rodando ele tá sempre rodando pelo pelas cidades né vou proporção no local da filial a qual ele está subordinado quando o empregador promove a realização fora do local da contratação então o empregador
ele tá lá rodando no empregador não tem um ponto fixo né o empregador ele tá ali Itinerante pois bem nessa situação eu foram optativo o empregado pode optar se ele quer proporção no local da contratação ou no último local da prestação de por fim dissídio em agência ou Filial estrangeiro aí nós temos duas situações as quais uma qual eu fui contratada para prestar serviço no estrangeiro ou eu fui contratada aqui no Brasil e prestei serviço no Brasil e no curso do contrato de trabalho fui transferido eu fui cedida para o estrangeiro nessas em ambas as
situações eu posso vir a propor a ação no Brasil mas observadas peculiaridades ali com relação às normas como eu já expliquei Ok Então tome muito cuidado com a regra e com as exceções que nós temos especialmente contra a gente ia viajar de comercial e empregador que promove a realização de suas atividades fora do local da contratação [Música] [Música]