Aula 10 - Ação Penal Privada

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PCI Concursos
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e aí o olá retomamos aqui com pci concursos nossas aulas de processo penal e hoje nós vamos tratar da ação penal privada já falamos ação penal pública incondicionada e hoje então fala falaremos da ação penal privada tá certo muito bem ação penal privada nós temos três modalidades que vamos analisar ação penal privada propriamente dita ação penal privada personalíssima e ação penal privada subsidiária da pública certo vamos falar de cada uma delas e vamos começar com ação penal privada propriamente dita a ação penal privada propriamente dita vamos estabelecer antes de tudo o que seria essa ação
penal privada propriamente dita um conceito dela ação penal privada é aquela em que o ministério público não vai atuar como ocorre na ação penal pública na ação penal privada o ministério público ele é retirado do polo ativo da ação e o particular o ofendido é que assume a legitimidade ativa do direito de ação quem vai ter legitimidade ativa para propor ação aqui no caso é o ofendido ou seu representante legal certo é ele que vai poder ofendido ou representante legal que vão poder oferecer chamada queixa-crime que a peça inicial da ação penal privada queixa-crime tá
certo muito bem vejam vocês que a ação penal privada e assim como na ação penal pública ela é orientada por alguns princípios que vão reger o seu funcionamento e o primeiro princípio é o chamado princípio da oportunidade a oportunidade do direito de ação o que significa o princípio da oportunidade muito bem oportunidade significa que o ofendido ele tem na ação penal privada uma opção de ajuizamento ajuizasse a ação penal privada se quiser não é obrigado a proposta vai propor se quiser de acordo com a sua autonomia da vontade veja a o legislador penal é que
faz a transferência do direito de ação do ministério público para o particular é a lei penal que vai dizer que o crime é crime de ação penal privada é a lei penal que vai dizer que agora é o particular vítima do crime ou seu representante legal que tem legitimidade para propor ação só que veja não é um órgão público e está sendo orientado pelo princípio da oportunidade ao cidadão e o cidadão tem então chamada autonomia da vontade aqui sim autonomia da sua vontade para propor ou não de acordo com a o seu interesse de acordo
com as suas necessidades então princípio o princípio da oportunidade vejam que por exemplo o crime de dano ao patrimônio privado é um crime de ação penal privada e o particular é que vai verificar se ele tem interesse ou não de ingressar com ação o crime de injúria é um crime de ação penal privada o particular é que vai verificar se quer ou não ingressar com a ação né então são hipóteses em que o legislador transfere para o particular a oportunidade de oferecer na ação é a lei penal faz isso é o porquê que lp não
faz isso porque é que a lei penal transfere por particular o direito de ação porque o processo pode causar escândalo é aquele da doutrina chama de strepto cê o this is us o ou escândalo do processo o streptosil this is how escândalo do processo em alguns casos o processo vai gerar mais dano ao bem jurídico penalmente tutelado vai gerar mais prejuízo ainda do que o próprio crime então particular tem essa opção de verificar se vai ou não é procuração fica a critério dele e vejam que é transferido para o particular pela lei penal é apenas
e tão somente o que o direito de ação é só o direito de ação é e na chamada new super sequência e judiciário e aí e aí e por quê que é só o direito de ação e o super sequência judges que é transferido por particular porque o poder de punir e do estado e esse é intransferível o poder de punir do estado esse fica nas mãos do próprio estado e esse não é transferido poder de punir a monopólio do estado agora o direito de ação e o super sequencing disso esse sim é transferido pela
lei penal ao particular então vejam vocês e quando o particular ele ingressa com ação penal privada né ação penal privada acaba gerando o fenômeno chamado substituição processual porque substituição processual e eu vou desejar por quê que esse fenômeno acontece é porque eu parti escolar quando ingressa com a queixa ele atua em juízo em nome próprio para defender interesse alheio o particular littig nome próprio postulando interesse ou direito alheio particular littig nome próprio para satisfazer o poder de polícia do estado ele só tem o direito de ação o direito de ação é dele particular agora o
poder de punir sempre fica concentrado na mão do estado é por essa razão que o mp atua na ação penal privada como custus legis ou fiscal da lei e o mp pode como custos legis o fiscal da lei no curso da ação penal privada porque o poder de punir do estado ainda está mantido com o estado acusação foi privatizada mas o poder de punir é monopólio público do estado né certo eu limpei atua como custos legis aqui agora vejam vocês que interessante isso chama-se substituição processual e o mp atua como fiscal da lei quem propõe
a ação e é parte no polo ativo ofendido ou representante legal esse fenômeno não acontece na ação penal pública porque na ação penal pública não existe a substituição processual ou seja o estado e o partiu e o poder público cumprem é melhor dizendo o poder público cumpre duas funções ele pune e ele propõe ação então poder de punir e o direito de ação estão concentrados na mão do estado o órgão de acusação do ministério público poder de punir do estado então não há substituição processual que nós temos ele é uma legitimidade ordinária é uma legitimação
ordinária não há possibilidade de substituição processual na ação penal pública na ação penal privada assim nós estamos diante de uma substituição processual o particular atuam em nome próprio a entender interesse alheio ao interesse do estado de satisfazer o seu poder de punir certo então basicamente essa é a estrutura que nós temos no que tange ao princípio da oportunidade e a substituição processual vamos falar agora de um próximo princípio que é um desdobramento natural do princípio da oportunidade e que tem o seu é equivalente lá na ação penal é o chamado princípio princípio da disponibilidade nós
temos um equivalente lá na ação penal pública ea indisponibilidade a que o princípio o princípio da disponibilidade ou seja e em se tratando de ação penal privada é perfeitamente possível é perfeitamente admitida a desistência da ação no curso da sua tramitação ou seja o particular não não é obrigado a permanecer litigando ele pode desistir da ação ele pode abdicar da são ele pode assumir uma postura omissiva e dessa forma o que nós vamos verificar aí basicamente é que o ministério público não vai ter como interferir nisso ministério público não vai ter como dizer a se
o seu particular vai ou não desistir ele é um mero o fiscal da lei o mp ele não é parte então o ministério público não tem como interferir nisso vai acontecer algum dos fenômenos de extinção da punibilidade da ação penal privada né pode acontecer decadência renúncia pela infecção perdão do ofendido e pode ter se manifesta odeia liberada pressa que vai gerar portanto a automaticamente a sensação da ação ela pode ser objeto de desistência e não tenho que ministério público possa fazer nesse caso tá então esse é o princípio da disponibilidade lá na ação penal publicação
indisponível não tem como admitir uma situação dessa tá certo agora vamos seguir com a outra análise aqui é importante que é a seguinte olha é além do princípio da disponibilidade da oportunidade tem aquele princípio que eu já mencionei com vocês que eu princípio da indivisibilidade aqui o mp tem ingerência assim aqui no princípio da indivisibilidade o ministério público vai ter uma ingerência no que diz respeito ao ajuizamento da queixa crime por que que eu tô dizendo isso porque pelo princípio da indivisibilidade o ministério público vai fiscalizar a teoria monista e pelo princípio da indivisibilidade o
promotor como custos legis vai dar um parecer na ação penal privada para verificar se a indivisibilidade está sendo respeitada isso tá no artigo 48 do cpp ou seja o ministério público vai dar um parecer dizendo se foi respeitado ou não indivisibilidade se o particular ingressou com a queixa-crime relação todos os coautores de uma forma isonômica e republicana sem que se manipulasse a persecução penal tá certo então esse é o princípio da indivisibilidade não dá para escolher contra quem vai ser proposta ação penal privada ou propõe contratou do sono propor encontra nenhum isso é um desdobramento
natural do próprio princípio da própria teoria monista tudo bem vamos seguindo então vamos falar agora da ação penal privada personalíssima para distingui-la da ação penal privada propriamente dito em e o diferença básica é a seguinte a ação penal privada personalíssima e não só temos uma hipótese no código lá no artigo 236 é um crime contra a organização da família 2 36 do código penal tem do cimento de erro quanto a pessoa por ocasião do casamento nós só temos essa hipótese nós temos a hipótese do adultério foi revogada tinha essa previsão expressa no código penal não
temos mais adultério foi revogado nós temos apenas o artigo 236 que a única hipótese de ação penal privada personalíssima vigente ação penal privada personalíssima é aquela em que o direito de queixa é intransferível em hipótese alguma direito de queixa vai ser transferido mesmo que ocorra o falecimento do ofendido o mesmo que ele ainda seja relativamente incapaz não haverá possibilidade em hipótese alguma de se transferir esse esse direito de queixa ele só pode ser exercido pela vítima pelo ofendido por mais ninguém tá diferente da ação penal privada propriamente dita em que o direito de queixa ele
pode ser transferido aos herdeiros no caso de morte do ofendido e os herdeiros seriam cônjuge ascendente descendente irmão é possível fazer essa transferência no caso de falecimento haverá sucessão do direito de queixa aqui né e a também a cor titularidade do direito de queixa e é prevista lá no artigo 34 do código de processo penal que é a cor titularidade do direito de queixa nas hipóteses em que tanto e o ofendido quanto representante legal poderá oferecer a queixa quando devido estar naquela idade entre 16 e 18 anos um vidro tá ali entre 16 e 18
anos o que que acontece durante aquele período tanto ou representante legal quanto ofendido pode oferecer a queixa ou pode representar também se o crime for crime de ação penal pública condicionada à representação isso é perfeitamente possível tá certo agora no que diz respeito à ação penal privada personalíssima essa hipótese e não pode ser cogitada só então somente ou ofendido é que fará as vezes aqui tá certo muito bem vamos falar agora então da ação penal privada subsidiária da pública que que seria a ação penal privada subsidiária da pública a primeira coisa essa ação penal privada
subsidiária da pública na cláusula pétrea tá lá no artigo 5º da constituição federal está prevista também no artigo 29 do código de processo penal e ela é um mecanismo para evitar que a inércia do ministério público possa de alguma forma gerar prejuízo ou gerar dano ao ofendido a vítima do crime naqueles crimes de ação penal pública incondicionada vejo vocês tá então era um soldado de reserva ação penal privada subsidiária da pública ocorre na realidade uma ampliação da legitimidade ativa nos crimes de ação penal pública incondicionada quando o ministério público ficar inerte tão ministério público recebe
o inquérito promotor recebe inquérito relatado e passa o 15 dias sem que ele tome qualquer providência o ministério público não ajuização ministério público não pede o arquivamento o ministério público não pede complementação investigatório fica absolutamente inerte durante aquele período de 15 dias pois bem o que vai acontecer a partir dali a partir daquele momento então haverá uma ampliação da legitimidade ativa ou seja a partir daquele momento não só o ministério público se tornar legitimado mas o ofendido também o seu representante legal também haverá uma ampliação da legitimidade ativa só que tem um detalhe a partir
do momento em que o ministério público ficou inerte passado os seus 15 dias houve a ampliação da legitimidade ativa e o particular agora ele pode ingressar com ação penal privada subsidiária da associada da pública por meio da queixa subsidiária só que tem um detalhe haverá também a possibilidade de decadência do direito de queixa subsidiária e haverá um prazo de seis meses que vai fluir aí a partir do momento em que o particular pode ingressar com ação e passado esses seis meses o que que vai acontecer automaticamente o ministério público vai ser agora só o único
titular porque vai gerar a decadência do direito de queixa vejam vocês a decadência do direito de queixa subsidiária também acontece aqui é o primeiro sol ministério público é legitimado durante o prazo legal para oferecimento da denúncia e depois se ele ficou né tua irmã ampliação da legitimidade ativa passados seis meses sem o ajuizamento da queixa subsidiária volta seu ministério público legitimado ele ainda pode entrar com ação desde que não tenha ocorrido o que a prescrição do crime vejam que interessante isso esse fenômeno acontece na ação penal privada subsidiária da pública decadência também acontece lá tá
só que detalhe que devo destacar para vocês se o particular ingressa com a queixa subsidiária ministério público pode aderir a ação pode praticar todo e qualquer ato que praticaria se ele fosse parte pode realizar todo e qualquer diligência pode realizar todo e qualquer ato processual se utilizar de recursos se utilizar de vários mecanismos processuais para isso tá certo agora não quis respeito à ação penal privada o que eu quero colocar para vocês aqui são as hipóteses de extinção da punibilidade na ação penal privada eu sou a hipótese de extinção da punibilidade que só acontece porque
a ação é ação penal privada orientada pelo princípio da oportunidade da disponibilidade por isso que nós vamos ter se fenômenos aqui o primeiro deles nós já falamos é a decadência e a perda do direito de queixa pelo transcurso do prazo de seis meses entre a data do conhecimento da autoria oi e o ajuizamento ah tá e esse é decadência fu mina também o direito de queixo tá a próxima hipótese que nós temos de extinção da punibilidade é chamada renúncia do direito é de ação e também pode ser a renúncia do direito de representação mas aqui
básica minas vão falar da renúncia do direito de queixo o que que seria a renúncia renúncia é um ato é um ato unilateral tá no ato unilateral pré-processual e não receptício ou seja o ofendido ou representante legal pode renunciar a ação antes do seu ajuizamento de forma expressa ou tácita independentemente da aceitação do autor do fato cep e essa renúncia ela pode ser expresso ou tácito e ela pode ser verbal ou por escrito mas ela é sempre um fenômeno pré-processual estão ocorrendo a renúncia por escrito não haverá são nela sempre acontece na fase pré-processual como
ocorre com a decadência tá a decadência também é um fenômeno de extinção da punibilidade pré-processual você não tem o processo ainda em andamento e nesse aspecto a renúncia se diferencia da percepção e do perdão do ofendido porque tanto a percepção quanto o perdão do ofendido são formas de extinção da punibilidade da ação penal privada que ocorre efetivamente no curso da ação vocês vão perceber isso olha só e gera-se também extinção da punibilidade vamos pensar primeiro na percepção o que que seria pela impressão mas hipótese de perempção estão descritas lá no artigo 60 do código de
processo penal a percepção é e são processual decorrente de uma inércia de uma abstenção na prática de um ato processual no curso da ação penal privada e vamos lá a percepção pode acontecer o por exemplo numa hipótese em que o ofendido não dá andamento pelo prazo superior a trinta dias a ação penal privada ele demonstra um desinteresse pelo processo e aí nós vamos ter pela opção tá a percepção pode acontecer também na hipótese de falecimento do autor quando no prazo de 60 dias não a habilitação de herdeiro para acompanhar a ação no polo ativo também
uma hipótese de perempção a hipótese de perempção também nós temos a nativos 60 quando o indivíduo ele é convocado a prática de um ato processual e não comparece de forma injustificada sem apresentar amor é para tanto também ocorre a perempção o apelido são também ocorre quando o autor nas alegações finais o querelante não pede a condenação do acusado do querelado e vai ocorrer pela opção também nessa hipótese não é perempção são aquelas situações em que não há demonstração de interesse específico em se vê julgado o mérito por favor não querelante ele vai demonstrar desinteresse ele
vai apresentar uma postura desidiosa no processo isso é suficiente para gerar a extinção da punibilidade tá certo muito bem tá aí então a percepção para que vocês possam a verificar o último e pó diferente só que nós temos também lá no artigo 60 e posse de solução de uma pessoa jurídica que estaria ocupando o polo ativo da ação sem que se coloque um sucessor no lugar daquela empresa que foi dissolvida então também vai gerar p e aí porque a pessoa jurídica pode ingressar com ação penal privada também né então quando ela é dissolvida e não
é é colocado uma substituta no lugar também vai ocorrer a perempção tá e aí com isso nós vamos ter um fenômeno da extinção da punibilidade veja o que é perempção também é um fenômeno processual unilateral por quê que é um fenômeno e lateral porque não dependemos aí de nenhuma postura do fim do da do acusado do querelado né é uma postura do querelante querelado o povo importa a postura dele ou não tá é um ato processual que não depende de aceitação eu tô colocando tudo isso para na verdade vocês verificarem aqui na a diferença que
existe da perempção oi para o perdão do ofendido aqui sim é importante a gente diferenciar uma situação da outra vejam vocês que quando se trata de perdão do ofendido nós vamos ter também uma causa de extinção da punibilidade só que o perdão do ofendido diferentemente da perempção diferentemente da renúncia diferentemente da decadência o perdão do ofendido ele acontece no curso do processo vejam vocês que o perdão do ofendido na verdade é o querelante propondo no fim do processo e porque é que é possível o perdão do ofendido é possível por que vigora o princípio da
disponibilidade da ação penal privada e se ação penal privada é disponível princípio da disponibilidade é perfeitamente possível que o ofendido ocupando o polo ativo da ação penal privada ofereço o perdão efetivamente a ao ofensor o autor do fato que é o querelado que ocupam o polo passivo da ação é perfeitamente possível isso agora vejo vocês que esse perdão quando ele é oferecido ele depende de uma aceitação por ser um ato bilateral a necessidade de aceitação ou seja aquele individu e aqui tá ocupando o polo passivo ele pode dizer sim eu não quero eu não quero
migalhas eu quero litigar até o fim eu quero seguir com o processo até o final para o demonstrar minha inocência categórica no mérito porque vejam vocês que se o querelado ele aceita o perdão do ofendido essa decisão só fará coisa julgada formal não fará coisa julgada material e não projetar aos seus efeitos sobretudo na esfera cível então é possível a reabertura da discussão e do debate numa ação a civil para buscar indenização decorrente do fato criminoso e se a prova suficiente para a inocência aqui pode ser que estrategicamente o perdão do ofendido não seja uma
boa saída e aí nessa nesse aspecto o que que vai acontecer o querer lado vai descer não eu não quero aceitar esse perdão eu vou prosseguir no processo a obter uma absolvição de mérito certo agora olha que interessante se tiver mais de um querelado mais de um autor do fato na hipótese de concurso de agentes o que que nós vamos ter aqui o perdão do ofendido sendo ofertado dá para escolher para quem se vai ofertar o perdão não perdão do ofendido tem que ser ofertado se for ofertado para todos os coautores do crime de ação
penal privada não dá para escolher isso é um desdobramento do próprio princípio da indivisibilidade nós não podemos manipular os limites da persecução penal de forma antes o nome mika anti-republicana para atender caprichos pessoais do autor tá certo então nesse aspecto especificamente se o perdão foram ofertados ele tem que ser ofertado em relação a todos agora a aceitação do perdão é essa sim é divisível e aí é possível a divisibilidade dessa aceitação feita a proposta de perdão pode ser que um dos autores do fato aceite o outro não isso é possível aí nesse caso haverá um
desmembramento do processo óbvio porque vai extinguir a punibilidade em relação àquele que aceitou o perdão e o processo vai prosseguir em relação àquele que não aceitou para ser julgado no mérito essa fragmentação é possível desse acontecer não há nada de anormal nisso porque isso aí vai depender da aceitação do querer lado daquele que está sendo processado que vai fazer esse juízo de valor o perdão ele é oferecido pelo querelante e quem aceita eu queria lado pode acontecer se oferecido o seu perdão e o querelado não se manifestar se passar dos três dias da oferta do
perdão tomado conhecimento pelo querelado se ele não se manifesta no prazo de três dias presume-se que o seu silêncio eu tentaria anuência a aceitação então se ele se eu puser ao perdão ele tem que se manifestar expressamente no prazo de três dias da data do conhecimento que data do momento que ele recebe o conhecimento da proposta do perdão certo porque é um ato bilateral e que gere desdobramentos na própria estrutura da ação penal tá então vale a pena dar uma estudada em perdão do ofendido que é o fenômeno pouquinho mais complexo mas que também é
causa de extinção da punibilidade na ação penal privada tá certo estamos encerrando mais uma aula do curso pci concursos processo penal eu agradeço a audiência de vocês vamos prosseguir e boa sorte a todos e avante
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