[Música] oi oi pessoal estamos aqui ao vivo com mais uma aula direito empresarial do zero estou aqui dando uma olhadinha no chat já tem muita gente boa noite Boa noite a todos Emerson Ubiratan Edileuza Tarsila um abraço especial para Viviane gente ela é aquela aluna que não falta sabe aquela aluna que sempre tá aqui sempre deixa uma mensagem de carinho acompanhando estudando Ah muito bom muito bom gente bem Hoje nós vamos focar na sociedade simples a gente já vem trabalhando a sociedade a gente trabalhou a figura do empresário individual a gente já trabalhou a teoria
da empresa e hoje a nossa aula vai ser focada em sociedade simples mas vocês vão entender que é bem gostosa essa matéria sabe é bem leve é bem fácil e eu acho que durante as nossas aulas vocês que estão aí do outro lado acompanhando o direito empresarial estão sentindo que o esse tabu que as pessoas criam Ai meu Deus direito empresarial é muito difícil não é para mim eu acho que a gente está quebrando isso porque o direito empresarial ele tem uma lógica e quando você começa a entender como ele funciona tudo fica mais fácil
então hoje a gente vai tratar sobre sociedade simples quando a gente fala de sociedade simples a primeira coisa que a gente tem que entender é o que é uma sociedade bem acho que todo mundo já tem uma noção né sociedade é a junção é a união de pessoas em busca de um bem comum é um elo para que as pessoas possam realizar algo que elas acreditam dedicar ali os seus esforços então a sociedade é a união é a junção de pessoas quando a gente fala de uma sociedade empresária o próprio nome já traz para gente
empresária ela tem um conceito ela vai trazer para gente essa natureza empresária ela tem que trazer para gente elementos de empresa quais são esses elementos de empresa a gente já falou isso aqui nas outras aulas mas elementos de empresa a gente encontra lá no artigo 966 do Código Civil que vai trabalhar é todos esses elementos atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços ali nós temos uma atividade é empresária e os sócios São pessoas que se unem com a intenção de constituírem uma sociedade empresária que vai exercer essa atividade econômica organizada
então nós estamos diante de uma sociedade com natureza empresária e nós temos também uma sociedade de natureza simples que a sociedade que nós vamos tratar que na aula de hoje Essa sociedade essas duas sociedades é essa natureza tanto empresária como sociedade simples a gente vai encontrar no artigo 982 lá ele vai trazer para gente esse conceito Já já nós vamos para o material dar uma olhada inclusive vocês vão perceber que durante a aula hoje a gente vai ler bastante artigo porque FGV ela costuma cobrar exatamente como a letra da Lei então é importante que vocês
consigam me escutar participar e fazer aí as anotações e ler e começar a olhar os artigos pior que cai na tua prova você vai falar Opa tô lembrando disso aqui então essa memória visual o contato com os artigos isso vai ajudar muito tá bom então a sociedade empresária nós já entendemos e a sociedade simples professora São Todas aquelas que não são empresárias É isso mesmo só que para a gente entender o que é uma sociedade simples a gente vai lá para o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil ele traz para a gente que
a sociedade simples também é a junção que é uma sociedade é a união de pessoas que pessoas são essas professoras são profissionais intelectuais que exercem uma atividade de natureza artística científica ou literária eu até brinco muito né com vocês aquele mnemônico artística literário científica a Alice a nossa linda Alice né ela tem ali a característica o que simples de uma sociedade simples intelectual então Alice só lembrar desse mnemônico são os profissionais intelectuais que exercem atividades de natureza Alice artística literária ou científica mas Se Essa sociedade ela tiver algum elemento de empresa aí ela deixa de
ser uma sociedade simples e se torna uma sociedade empresária Então a gente tem que olhar o objeto a gente tem que olhar se existe algum elemento de empresa O que é um elemento de empresa Professor eu fico tão perdida quando você fala isso elemento de empresa eu até falei no iníciozinho da aula elemento de empresa atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços se tiver algum desses elementos de empresa um exemplo para ficar mais fácil né o veterinário tem uma clínica E aí ele se une com outro veterinário né E eles
abrem essa Essa sociedade ali eles estão exercendo uma atividade científica uma atividade intelectual essa Clínica depende dos dois para que possa realmente exercer aquela atividade depende deles do conhecimento da técnica do talento deles então esse talento é essa atividade que vai ser exercida por esse profissional intelectual é uma atividade de uma de empresa de desculpa de empresa não gente que é isso que empresa professora tá doida esse que é ao vivo tá vendo Então essa será o que será uma sociedade simples que não tem elemento de empresa mas se eles olharem falarem Nossa eu quero
começar a vender ração aqui eu acho que esse negócio Vale vou começar a fazer também uns exames Não tá ali um hotel para cachorro e aquilo começou a virar um negócio gigante Espera aí começou o quê a ter vários elementos de empresa uma organização que já não depende mais só do talento deles do atendimento dele né aqueles animais não não depende mais a empresa ali já se tornou que é uma empresa ela começou a andar caminhar independente da do trabalho dele deles do atendimento desses profissionais intelectuais claro que o trabalho deles ainda continua Mas é
uma atividade meio e não uma atividade fim então a gente tem que entender o que é uma sociedade simples e o que é uma sociedade empresária eu vou trazer aqui no material para vocês pera aí pessoal tô tentando passar aqui acho que travou só um minutinho gente o ao vivo é assim mesmo pronto Opa volta aqui olha só Gente o que diz o artigo 982 982 do Código Civil prevê que salva as exceções expressas considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a Registro e simples as demais
então aqui a gente volta a falar das duas naturezas que eu trouxe para vocês que é o que a natureza empresária e a natureza simples o artigo 966 em seu parágrafo único ele traz exatamente o que a gente acabou de conversar O que é a sociedade simples como que eu sei que é uma sociedade simples Eu quero formar uma sociedade simples será que é a melhor opção o que que eu preciso para formar para constituir uma sociedade simples você vai lá no parágrafo único do artigo 966 aqui no material e a gente vai ler olha
só aqueles que exercem profissão intelectual de natureza científica literária artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores Então nada impede que esse veterinário que o médico que o advogado tenha um secretárias pessoas para cuidar e da limpeza do atendimento nada impede isso não vai trazer um elemento de empresa são colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa que é o que a gente já vem falando algumas aulas né não são empresários sendo a sociedade por eles constituídas consideradas de natureza simples até coloquei aqui para vocês se esses profissionais se reunirem em
sociedade a natureza dessa sociedade será simples pode voltar aqui por favor então a gente já entendeu as naturezas Então a gente tem essas duas possibilidades né natureza simples e natureza empresária só que a sociedade simples a sociedade Empresarial elas podem adotar tipos É isso mesmo tipos existem alguns tipos empresariais de sociedade e a sociedade simples ela pode adotar esses tipos de sociedade empresariais É isso mesmo olha aqui no material para que vocês possam entender de forma mais fácil a natureza desta sociedade sociedade simples a gente vai ter a sociedade simples pura o que que é
isso Professor uma sociedade simples pura é aquela sociedade simples que não adota nenhum outro tipo societário ela é pura ela é simplesmente pura a sociedade a sociedade simples também pode ser impura como assim pura ela vai adotar algum desses tipos aqui empresariais até fala aqui para vocês olha só aqui embaixo em se tratando de sociedade simples a mesma pode assumir a forma de uma dos tipos societários destinados à sociedade empresárias prevista no código civil Então ela pode adotar um tipo de sociedade Olha só sociedades empresárias algum desses tipo societários quais são eles ela pode adotar
ela ser uma sociedade simples e ado tipo sociedade em nome coletivo ela pode ser uma sociedade simples e adotar um tipo de sociedade limitada gente a sociedades olha aqui sociedade empresária ela pode adotar a sociedade em comandita simples sociedade em nome coletivo ela pode ser uma sociedade empresária limitada que inclusive é que a gente mais conhece né sociedade em comandita por ações ela pode ser uma sociedade anônima então a sociedade empresária pode adotar todos esses tipos já sociedade simples pode adotar qualquer um desses três tipos a sociedade cooperativa sociedade cooperativa sempre vai ser simples também
pode ser uma sociedade cooperativa e a sociedade simples nunca gente ela não pode adotar esses dois tipos que a sociedade em comandita por ações e a sociedade anônima ela não pode adotar nenhum desses dois tipos esses tipos vão ser somente sociedades empresárias Então vamos voltar aqui no material para ficar mais fácil desculpa no material não né volta para professora o material tava lá quando a gente fala de sociedade simples a gente está falando da natureza da sociedade Essa sociedade simples ela pode adotar tipos societárias é isso ela pode adotar um tipo como que ela vai
saber como que os sócios vão escolher isso professora quando eles estão ali conversando negociando qual o melhor tipo Eles vão estudar o negócio deles vão fazer ali né O que que é melhor para nossa sociedade e vão adotar um tipo societário é isso por exemplo a sociedade simples pura uma sociedade ilimitada ou seja atinge os bens dos sócios né na responsabilidade Ah tem uma responsabilidade por dívida você vai ter que pagar uma dívida os sócios vão responder ali com seus bens ilimitada aí o sócio fala não eu não quero eu quero uma sociedade simples limitada
para dividir o nosso patrimônio para que eu tenha autonomia patrimonial para que a sociedade tem um patrimônio dela e eu tenho o meu patrimônio o que os sócios têm o patrimônio deles separado da sociedade então ele pode escolher porque porque é melhor é mais vantajoso para eles então eles vão estudar esse tipo societários e vão adotar um deles logicamente que durante as aulas a gente vai estudar cada um desses tipos e vai ficar muito mais claro mas o que eu quero é que vocês entendam a diferença de natureza societária e de tipo societários a natureza
sempre vai ser ou empresária ou simples ponto final agora essas sociedades elas podem adotar tipos e você E aí os sócios vão estudar qual o melhor tipo para aquela sociedade tanto sócio como advogado que vai ajudar como contador né a explicar tudo isso para quem está constituindo uma empresa opa opa uma empresa ou uma sociedade né porque aí seria a sociedade simples ou uma sociedade empresária ok sociedade simples deixa eu olhar aqui o chat antes né gente Parabéns professora você explica muito bem Obrigada Andreia você é maravilhosa advogada né um exemplo aí para nós também
já foi professora Evelyn professora maravilhosa um beijo Evelyn Obrigada pelo carinho Tatiana Santos boa noite tá chiando o microfone Ó falaram que tá chiando Francisco nosso Será que melhorou Melhorou gente vocês podem falar isso e o microfone deu uma Estou aguardando aí no chat tá Luciano Boa noite Luciano muito bem-vindo tá a Nádia Boa noite Vamos sim vamos sim então a sociedade simples voltando aqui para o nosso material elas vão ser lembra que eu falei para vocês que a cooperativas cooperativas sempre serão sociedade simples sempre sempre a sociedade simples a gente vai encontrar ali nos
artigos 977 ao 1038 do Código Civil a gente vai encontrar tudo ali que a gente precisa sobre a sociedade simples claro eu tô falando do Código Civil né gente é Essa sociedade simples elas são personificadas pode voltar aqui por favor diretor O que que é uma sociedade personificada nós temos sociedades personificadas e sociedades não personificadas personificadas porque elas têm personalidade jurídica é isso mesmo personalidade jurídica mas o que que é isso professora personalidade jurídica uma sociedade ter personalidade jurídica Sim ela vai responder ali pelos seus atos ela vai responder com seus próprios bens quando você
tem ali uma personalidade jurídica Claro dependendo ali do tipo societário que você vai adotar mas ela tem personalidade jurídica como que se dá uma personalidade juris como que uma sociedade pode ter uma personalidade jurídica com o registro É isso mesmo você vai ter um registro no órgão competente e quando você faz esse registro você realiza esse registro nasce a personalidade jurídica daquela sociedade e o que que é uma sociedade não personificada logicamente se eu falei que é a personificada é a que tem registro a não personificada é a que não tem registro não tem registro
então nós temos já para que vocês sempre lembrem disso não personificada nós temos duas sociedades que não tem não tem personalidade jurídica é a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação essas duas nenhuma tem personalidade jurídica sociedade em comum ela pode ser irregular porque porque ela até tem um contrato mas esse contrato não foi levado a Registro então não nasceu a personalidade jurídica e ela pode ser também uma sociedade em comum de fato de fato porque porque ela pera aí eu acho que eu fiz confusão aqui deixa eu repetir não sei se
eu falei o certo então vou porque são as duas possibilidades irregular porque ela tem um contrato mas não foi levado a Registro e a de fato não tem não tem nenhum Contrato ou seja não tem como mesmo levar a Registro porque não existe um contrato então irregular tem um contrato mas não foi levado a Registro e a sociedade em comum de fato nem contrato tem tudo bem E a sociedade em conta de participação ela não é irregular não é ela não tem registro mas ela não é regular Olha que loucura mas ela não é irregular
porque olha o nome em conta de participação é como se a gente pensasse assim é um contrato de participação é mais ou menos isso um contrato entre os sócios Então esse contrato ele não será levado a Registro mesmo e mesmo que ele seja levado não vai nascer uma personalidade jurídica não tem como a conta em participação ela não é irregular Ela é legal mas é um contrato entre o só é mais ou menos assim quando você pensa num sócio investidor um entra com dinheiro o outro com a cara e com a coragem é mais ou
menos assim e eles fazem o que um contrato entre eles a relação é só entre eles e não perante a terceiros tá então é entre eles por isso que não precisa de um registro porque o que que o registro faz o registro da publicidade a sociedade para que um terceiro se sinta resguardado para que um terceiro se sinta protegido em contratar em ser um credor né falar não mas eu quero contratar com aquela empresa mas eu ela tem um ato constitutivo ela tem um contrato levado a Registro Então ela sabe tudo sobre aquela empresa o
endereço né da empresa a sede ela vai saber tudo através desse contrato então o contrato ele é fundamental para trazer o quê o registro desse contrato a personalidade jurídica então a sociedade simples ela tem personalidade jurídica ela se for uma sociedade simples é porque ela foi levada a Registro e professora registro aonde que a gente vai registrar uma sociedade simples a sociedade simples ela é registrada no cartório de registro civil de pessoas jurídicas é isso então você tem que levar lá para fazer esse registro e a sociedade empresária Professor Eu também faço esse registro nesse
cartório não sempre que a gente falar de sociedade empresária o registro é na junta comercial tá então sociedade empresária Junta Comercial sociedade simples regra no cartório do registro civil de pessoa jurídica porque regra professora se é regra porque tem alguma exceção e o que é que a prova gosta Esses são Então fala da exceção as cooperativas as cooperativas eu não falei eu tô aqui sempre enfatizando cooperativa sempre vai ser sociedade simples independente do objeto dela independente do objeto ela é sociedade simples ela é sociedade simples eu tô falando isso para vocês só que a sociedade
simples vai ser registrada na junta comercial então ela é uma exceção Tá bom cuidado com isso porque é o que a banca gosta exceção Jane Cleide um abraço Edileuza olha só que bom Maísa Gabriela Luiz Linhares Sônia sejam bem-vindos todos a nossa aula de direito empresarial do zero Então vamos lá voltando para o material Essa sociedade simples ela se constitui por um contrato social é por um contrato social eu já já vou entrar e vou explicar um pouquinho mais para vocês sobre isso aqui eu já falei né A questão da sociedade simples considera-se empresário quem
exerce profissão intelectual vocês estão vendo que eu tô batendo muito nisso né porque ninguém vai errar na prova ninguém vai errar na prova então vamos essa constituição como que eu vou fazer para constituir professora uma sociedade simples adquirir essa personalidade jurídica a sociedade deve arquivar os seus atos constitutivos no registro competente Eu já falei para vocês que registrampetente é esse né registro civil das pessoas jurídicas lá no cartório nos 30 dias subsequentes a sua constituição volta para cá por favor diretor que que ele tá querendo dizer só tô falando o seguinte você já entenderam que
eu já expliquei isso aqui para vocês que tem que ter um registro lá no cartório quando for sociedade simples beleza só que assim que se constituir a constituir a sociedade simples abre-se um prazo de 30 dias para que os sócios possam fazer o que levar essa sociedade simples a Registro professora como que eles vão lá fazer isso pelo amor de Deus através de um contrato social Esse é o ato construtivo um contrato social gente a maioria da sociedade elas vão ser constituídas através de um contrato social O que é muito bom porque o contrato social
ele dá uma liberdade contratual muito boa para o sócios porque ali eles podem o que estipular criarem elaborem as suas próprias cláusulas eles podem negociar discutir Então traz essa liberdade contratual só que algumas sociedades não podem ser por contratos social tem que ser por estatuto social e o estatuto já tá tudo amarradinho né ele tira essa liberdade e a gente tem do contrato social a gente tem o que professora por estatuto como é que eu faço para não errar na prova para que eu não cair nenhum peguinha lembra assim vai constituir uma sociedade por estatuto
né por essa via quais são vão lembrar de três três sociedades as cooperativas Cooperativa é cheia de coisinha a cooperativa Então não é por contrato social gente a sociedade anônima sociedade anônima sociedade anônima e a comandita por ações Então essas três somente por estatuto social as outras contatos social então a sociedade simples que a gente está estudando é através de um contrato ou seja existe uma liberdade para os sócios contratarem ali entre eles elaborarem as cláusulas né conversarem Tudo bem fizeram um contrato tá tudo certo tem que levar registro isso cai em prova tá gente
até 30 dias após até 30 dias após a constituir após a sua constituição o registro voltando para o material o registro é exigido para assegurar uma certa publicidade do que é a sociedade assegurando o conhecimento de elementos essenciais na vida da mesma a terceiros que negociam com a mesma é o que eu já falei para vocês pode voltar aqui direto É o que eu já expliquei para vocês esse registro ele é fundamental para dar publicidade e para trazer segurança aqueles que estão contratando a sociedade certo pode voltar para o material quando a gente fala de
registro de registro a gente tem que lembrar que existem as exceções que é o que eu falei para vocês sociedade simples no cartório civil de registro de pessoas jurídica a gente não erra mais isso né gente sociedade de advogado gente sempre vai ser na OAB Mas e se for uma sociedade de arquitetos professora no cartório civil de registro de pessoas jurídica porque porque nós estamos falando de uma sociedade simples porque que é uma sociedade simples mesmo porque ali nós temos uma atividade profissional intelectual Então vai ser uma sociedade simples é uma sociedade simples o registro
vai ser no cartório civil de do registro de pessoas de pessoas jurídica e a cooperativa professora a cooperativa sempre vai ser na junta comercial e a sociedade empresária sempre vai ser na junta comercial Ok contrato social Lembra que eu falei que a gente vai falar um pouquinho mais sobre isso o contrato em regra regra ele é plurilateral escrito por instrumento particular ou público a qual deve ser levado a Registro no órgão competente a gente já sabe qual o órgão competente de cada um a gente já sabe tanto da que tem natureza natureza simples como aquelas
que tem natureza e empresarial Inclusive a sociedade de advogados que a gente já sabe que é na OAB Ok então tá um contrato plurilateral professora mas eu já sei que existe sociedade limitada unipessoal sim Então essa é a exceção mas aqui a regra é que o contrato seja plurilateral tá sem o registro deve ser a gente já falou isso aqui bastante tá lá no artigo 998 do Código Civil realizada no cartório de registro de pessoas jurídica o prato para realização do registro é de 30 dias a contar da sua constituição todas as sociedades são registradas
no cartório de Ah tá essa é a minha pergunta né todas as sociedades são registrados no cartório de registro de pessoas jurídica e aí gente não gente Claro que não Claro que não porque porque nós temos a cooperativa e a sociedade advogado sociedade advogados ó de novo não é possível ninguém pode errar isso repetir tanto nessa aula que não é possível e as cooperativas na junta comercial Ok ato constitutivo o Ato constitutivo é denominado contrato social e possui uma série de requisitos mencionados no artigo 997 do Código Civil pode voltar por favor diretor aqui é
esses requisitos que estão no 977 são os requisitos essenciais né que tem uma importância maior era tanto que se quiser tivesse algum só se quiser alguma alteração eles vão passar ali pode voltar para o material por favor eles vão passar por uma deliberação dessa deliberação unânime do sócios eles vão ter que decidir ó de forma unânime porque esses requisitos que a gente vai olhar agora eles são de extrema importância para um contrato social que requisitos são esses Eles estão no 997 a sociedade constitui-se mediante contrato escrito particular ao público que além de cláusulas estipular estipuladas
pelas próprias partes que a gente já conversou sobre essa liberdade contratual ele mencionará o que a qualificação das partes ou seja nome nacionalidade estado civil gente é um contrato tem que ter a qualificação das partes tem que ter quando eu falo das partes do sócios e da sociedade tem que falar o objeto da sociedade a sede tem que falar gente algo que é importantíssimo o capital da sociedade Expresso em moeda corrente podendo compreender qualquer espécie de bens Inclusive criptomoedas a gente já até falou sobre isso aqui não foi criptomoedas suscetíveis de avaliação pecuniária tem que
falar gente a cota de cada sócio no capital social tem que falar as prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços pode voltar aqui por favor a sociedade simples a sociedade simples ela admite que o sócio contribua com serviço não só com bens né móveis com dinheiro bens Imóveis que dinheiro né bem Imóveis os bens móveis as criptomoedas não só dessa forma assim também como ele pode contribuir com serviço e cuidado somente a sociedade simples admite esse tipo de contribuição Ok somente a sociedade simples pode cair na sua prova Claro Porque
somente na sociedade simples admite que o sócio contribua com serviço as pessoas naturais incumbidas o que da administração da sociedade a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas se os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais que que é isso professora subsídio diariamente se o sócio vai responder pode voltar aqui direto se o sócio vai responder com patrimônio dele diretamente ou se ele vai primeiro a sociedade vai primeiro responder com patrimônio com capital social né E integralizado lá com seus bens com tudo que ela tem e depois atingir o patrimônio dos sócios
ou seja primeiro atinge o patrimônio da sociedade depois dos sócios tem essa cláusula Olha a importância de um advogado para te ajudar a construir a montar o seu contrato social gente é muito sério porque tem muita coisa que você não pode errar Que você tem que colocar você tem que conversar com o cliente então as pessoas acham que hoje pode pegar um barato no Google vai lá preenche tudo e pronto é isso Cadê a segurança jurídica ali cabe muita interpretação isso dá uma confusão então assim é importante que você tenha realmente ajuda de um advogado
e eu sei que vocês estão estudando aqui comigo que vocês vão se tornar advogados então o direito empresarial Ele tá em tudo Gente assim é muito amplo não para de crescer então é uma área muito boa para você se formar e começar a atuar Então cola comigo fica aqui não me abandone vamos passar por todo esse caminho você vai ver o tanto que o direito empresarial é delicioso tá bom então voltando para o material o 977 vai falar para a gente então o quê os requisitos que não podem faltar no seu contrato social Ok claro
que as partes podem estipular tá é cláusulas ali podem conversar podem negociar claro que é essa liberdade contratual existe ai pode voltar aqui por favor mas vamos supor que o Shrek afiana na vida sociedade e aí o Shrek afian não percebem que no contrato social eles deixaram de colocar um monte de coisa aí eles começam meu Deus faltou isso faltou essa causa eles começam a conversar aí eles falam vamos fazer o seguinte vamos pegar um papelzinho e a gente vai fazendo Aqueles contratos colocando todas as alterações tudo que a gente quer modificar ou acrescentar só
que eles não levam isso para registro eles não registram Não não é deixam isso público né E aí e agora será que essas essas modificações essas alterações que eles fizeram ali entre eles vai ter algum efeito perante a terceiros é claro que não é claro que não então pacto separado entre os sócios que não seja averbado que não foi averbado não vai surtir efeito perante a terceiros então Shrek Fiona pelo amor de Deus quer modificar Quer fazer alguma alteração você precisa averbar Isso você precisa averbar ok gente sócios Eu já falei a gente já começou
a nossa aula falando da figura do sócio mas o sócio é o conjunto de pessoas que se reúne para o que atingir fins comuns vale dizer que os sócios são a base da sociedade sem eles não existe sociedade a aquisição da qualidade de sócio decorre da subscrição do Capital Eita pode voltar aqui diretor subscrição do Capital Como assim quando você vai fazer o contrato social você vai ter que colocar lá subscrever o capital social daquela empresa daquela eu tanto fala inglês né gente para aquela sociedade lá quero falar sociedade sim se vocês lembrarem bastante então
quando você vai criar aquele contrato dessa sociedade você vai subscrever vocês vão colocar ali capital de o capital social dessa sociedade e vai dividir entre os sócios cada sócio vai subscrever vai fazer uma promessa vai falar assim olha eu vou contribuir com 25 mil o outro falei eu vou contribuir com 25 também e assim né Cada um com seu valor cada um subscreveu cada um falou a quantidade que iria contribuir para que aquela empresa tivesse um capital social para aquela empresa realmente tenha um capital social e esse capital social vai ser o que vai manter
a empresa porque gente a empresa demora ela leva um tempo para dar lucro né então para que os sócios possam ter lucro para que eles possam ele vai ter que investir antes Todo mundo sabe disso existe um estudo de mercado você tem que saber Nossa quanto eu tenho que investir para que quanto tempo vai demorar para que essa empresa me dê um retorno financeiro Então o que que os sócios fazem eles integralizam um valor que é o capital social dessa empresa que vai manter essa empresa inclusive trazer segurança para quem está contratando com essa empresa
Porque fala olha a pessoa que está contratando contratante ele fala olha o terceiro né o credor ele olha deixa eu olhar aqui nos contratos social quanto que essa empresa tem de capital social que ali é a segurança dele de que se a empresa não cumprir ele consegue receber o dinheirinho dele atingir aquele capital social então capital social ele é muito importante e o momento em que a pessoa se torna Sócio é quando ele subscreve aquele capital quando ele faz essa promessa aí eu prometo que vou investir tanto nessa empresa vamos supor que seja sei lá
cem mil reais o capital social 25 mil para o burro 25 para Fiona 25 Perfect e 25 para o biscoito Cada um vai entrar ali com seus 25 mil ele subscreveram e aí o burro o Shrek a Fiona o biscoito eles têm que fazer o quê integralizar esse capital social Mas e se eles não integralizarem e se um deles não integralizar nessa sociedade simples esse sócio que não integralizou ele será conhecido como sócio remisso É isso mesmo sócio-remíssimo aí o que que o Shrek a Fiona e o biscoito vão fazer vão notificar aquele sócio remisso
e vão fazer o quê Olha eu vou te dar um prazo de 30 dias para que você possa integralizar esse Capital se ele não integralizar o que que vai acontecer com ele gente ele vai ele vai ter que na verdade ele pode acontecer algumas coisas não só uma coisa deixa eu tentar explicar melhor se ele não integralizar o burro vamos supor que foi o biscoito o biscoito que pronto Fica mais fácil o biscoito que não integralizou o burro o Shrek a Fiona eles podem simplesmente excluírem excluírem o biscoito da sociedade porque o biscoito não integralizou
então eles podem excluir eles podem também pedir uma indenização é isso mesmo pela mora é uma indenização ou vamos supor que o biscoito Não integralize mas ele realize o capital social qual a diferença de integralizar e realizar integralizar é quando o sócio coloca o valor total do que ele prometeu realizar é quando o sócio coloca parcialmente o valor que ele prometeu vamos supor que o biscoito e tenha colocado 10 mil era 25 aí ele só realizou ele não integralizou quando ele realizou esse capital social os outros sócios podem fazer o quê diminuir a cota dele
proporcionalmente ao que ele integralizou é isso eles podem diminuir mas também podem excluí-lo aí vai ficar a critério lá dos sócios voltando para o material os sócios eles podem ser pessoa físicas ou jurídicas brasileiros ou estrangeiros residentes no país ou no exterior o dever primordial de um sócio de qualquer sociedade é realizar a sua contribuição para o capital social na sociedade simples tal contribuição pode ser em bens ou em serviços a gente já falou isso aqui então Pode sim ser em serviço somente na sociedade simples a contribuição professor e a sociedade entre cônjuges eu acho
isso tão confuso as pessoas falam que pode depois falam que não pode e a FGV adora isso aqui né gente e aí Essa sociedade entre os cônjuges Gente o artigo 977 ele fala que fica facultado aos cônjuges ó se faculta aos cônjuges a contratação de sociedade entre si ou com terceiros entretanto Traz duas exceções importantes quais sejam desde que eles não tenham casado no regime de comunhão universal de bens ou no regime da Separação obrigatória Ai meu Deus separação obrigatória é que caso professora quando a pessoa casa com mais de 70 anos ou quando a
pessoa tá ali aguardando a partilha do inventário para resguardar o herdeiros Então pode voltar aqui então na sua prova cônjuge pode ser sócio Pode pode sim só que em duas duas possibilidades né de que ele não pode duas duas dois regimes que ele não pode Quais são esses regimes que ele não pode quando ele casar em comunhão universal de bens ou separação obrigatória não pode não vão ser sócios tá bom deveres dos sócios pessoal já falei deveres do sócio capital social ele precisa O quê integralizar é um dever ele tem que integralizar para ser sócio
o dever primordial de um sócio de qualquer sociedade é realizar a contribuição para o capital social na sociedade sim ué gente eu acho que eu repeti esse slide aqui capital social vai trazer o quê segurança aos credores aos terceiros e potenciais contratantes capital social atenção pessoal pode voltar aqui por favor capital social gente não há uma exigência de um valor mínimo de um capital social aí eu quero me juntar ali com Fulano que a gente vai abrir uma sociedade ainda mais agora que eu passei na prova né do exame de ordem sou advogado Eu quero
uma sociedade e você chama o seu amigo para advogar lá enfim montar o seu escritório lindo e maravilhoso que eu já te vejo advogando inclusive cadê Aqui deixa eu ver o pessoal que tá estudando aí para passar na prova já coloca isso estou estudando já te vejo como futuro advogado como advogado E aí você se une né para para se tornar aí um sócio e aí vem aquela dúvida meu Deus mas e agora eu vou elaborar meu contrato social porque a professora falou que precisa de um contrato social vou levar registro no cartório né de
registro civil de pessoas jurídica já vai fazer tudo certinho professora beleza aí você fala mas e agora qual o valor do capital social Meu Deus será que tem um mínimo Como que eu faço não não existe um valor mínimo vocês vão ter que fazer um estudo de mercado ter uma para né que vocês têm uma noção do que vocês querem integralizar ali na empresa de vocês na sociedade de vocês gente na empresa meu Deus na sociedade de vocês eu fico toda hora falando né Toda hora mas é sociedade ainda bem que eu arrumo que eu
quero que vocês fiquem na cabeça sociedade simples sociedade simples que a aula de hoje beleza aí olha só então não tem professora um valor mínimo não não tem agora pode voltar de novo diretor agora Lembrei de uma coisa que eu achei interessante falar assim a gente tinha a figura da Eireli lembra gente a irirele precisava ali de uma de um investimento da integralização de um capital social de sem sem salários mínimos só que aí ele foi engolida pela sociedade limitada Por que que ela foi engolida unipessoal a slu sociedade limitada unipessoal ela foi engolida porque
porque não precisa dessa integralização para se integralizar nada aí você fala Espera aí eu posso ter uma sociedade pessoal não precisa integralizar por que que eu vou dar por uma Eireli então não fazia mais sentido Então realmente a gente não tem mais hoje a figura da Lei nele tá gente Mas voltando para a sociedade simples a gente não tem a exigência desse investimento aí desse capital social no valor mínimo não existe isso E se o sócio não integralizar já falei para vocês ele será um sócio remido ou remisso ele será o sócio remisso será notificado
a gente eu misturei o remisso com o notificado tá vendo bom né sócio remisso ele será notificado E terá um prazo de 30 dias para integralizar o capital social se o sócio realiza o capital social realiza lembra gente realiza porque ele fez parcialmente né Essa ele pagou parcialmente a parte dele no capital social ele pode sofrer ali tem que pagar uma indenização ou ser excluído ou ter a sua cota minorada proporcionalmente ao valor que realizou E aí gente até trouxe para vocês aqui ó a quebra da afeto societátis isso é muito importante no Direito Empresarial
pode voltar por favor diretor porque afeto afectio sociedades ela vai tratar exatamente dessa confiança desse Elo né que é criado entre os sócios que se espera ali essa esse essa busca incomum essa essa confiança que um sócio tem com outro se isso é quebrado não faz sentido ter uma sociedade a gente brinca muito com a sociedade é como um casamento que quebra a confiança é muito complicado continuar né então é a mesma coisa que se aplica para a sociedade Imagina você nem começou ainda vocês prometeram integralizar ali um capital social e aquele sócio Já Nem
cumpriu caramba olha só já quebrou ali aquela confiança lá no início então às vezes a melhor alternativa às vezes é realmente excluir esse sócio porque é bem complicado você vai começar uma sociedade caramba com alguém que já não cumpriu aquilo que prometeu então é um pouco complicado né os sócios eles respondem gente proporcionalmente as suas cotas pela integralização do capital social na sociedade Simples então vamos lá eu falei que eu acho que eu trouxe um desenho aqui deixa eu ver espera aí não acho que não deixa eu voltar Então olha só o Shrek lembra que
eu falei para vocês 25% 25% 25% e 25%, cada um aqui ó o Shrek com 25% aciona com 25 biscoito com 25 então eles Prometeram aqui ó integralizar esse capital social no valor lá de 100 mil não foi aí todo mundo integralizou tá tudo certo Tudo certo todo mundo integralizou aí não aqui não né aqui eu falei que o sócios respondem proporcionalmente as suas cotas pela integralização do capital social vamos supor que o biscoito como eu tinha falado aquela hora o biscoito não integralizou só que integralizou foi Shrek a Fiona e o burro e agora
e essa parte aqui o que que vai acontecer com essa parte do biscoito que ele não integralizou os outros sócios serão responsáveis proporcionalmente a Sua cota Por esse valor que o biscoito não integralizou então eles vão ter sim que integralizar ou diminuir a cota lá né o capital social da sociedade essas contribuições Olha o que diz o 1004 os sócios são obrigados na forma e prazos previstos e prazo previstos as contribuições estabelecidas no contrato social aquele que deixar de fazer nos 30 dias seguintes na notificação pela sociedade responderá perante esse esta pelo dano emergente da
Mora já falei isso para vocês parágrafo único verificada amora poderá a maioria dos demais sócios preferir a indenização a exclusão do sócio-remisso ou reduzir a cota o montante já realizado aplica-se ambos os casos dispositivo primeiro do artigo 1031 Olha o artigo 1006 gente o sócio cuja contribuição consista em serviços não pode salvo convenção contrário empregar-se em atividade estranha a sociedade sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído pode voltar aqui por favor se o sócio já tá contribuindo com serviços o que que o que que se entende Espera aí você já não
entrou com capital ali você não integralizou um capital social em dinheiro né você não não entrou ali com algum bem se você entrou com serviço então o mínimo que se espera que você Se dedique 100% a essa atividade é isso é isso que o 1006 tá dizendo bem simples né de se entender e o 1008 ele fala que é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio da participação do lucros e das perdas pode voltar aqui direto porque aí por exemplo existe muito Aquela coisa né do laranja não vamos colocar o cara aqui mas ele
não participa de nada dos lucros Isso é uma cláusula leonina essa cláusula não tem valor não tem valor o sócio os sócios eles vão participar sim dos lucros e das perdas direitos dos sócios volta aqui para o material por favor o jeito do sócio podem ser direito o direito patrimonial ou direitos pessoais direito patrimoniais ou direitos pessoais o que que são os direitos patrimoniais o que eu acabei de falar a participação nos lucros é um direito do sócio participar dos lucros direitos pessoais ele tem direito a fiscalização dos atos da administração ele tem direito a
fiscalizar saber o que que tá acontecendo é direito dele administração vai ser feita por pessoas físicas Então olha só administração administrador é feita por pessoa física pessoa física na sociedade contratuais responsável o que com o administrador faz de uma empresa gente ele é responsável por gerir os negócios da sociedade representantes são os representantes legais daquela sociedade se o contrato for silente acerca da administração da empresa todos os sócios serão considerados administradores aí a decisão vai ser por maioria dos votos pode voltar aqui por favor então o que é o Quem é essa figura do administrador
o administrador é aquele que vai gerir a empresa que vai ali representar um representante legal daquela empresa e os sócios podem escolher o só o administrador gente ele pode ser sócio como não sócio e Preste bastante atenção se o contrato não falar nada não falar nada foi silêncio em relação a quem é o administrador todos os sócios serão administradores é isso é só isso Bem óbvio né bem fácil responsabilidade do sócios o 1023 diz se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas respondem os sócios pelo saldo na proporção em que participam das perdas
sociais salvo cláusula de responsabilidade solidária pode voltar aqui o que que o 1023 que é muito queridinho da FGV tá dizendo que é o seguinte se uma sociedade ela tem lá ela integralizou o capital social dela certo integralizou capital social só que as dívidas ultrapassaram esse capital social e agora como que vai ficar quem vai pagar quem responde por isso o que o artigo 1023 está querendo dizer é que cada sócio vai responder proporcionalmente a sua participação nos lucros e nas perdas é isso ele vai responder proporcionalmente as suas cotas eu não gosto muito de
usar proporcionalmente as suas cotas porque porque o sócio ele pode ter uma quantidade de cota e pode colocar lá no contrato social uma outra participação nos lucros mas se ele não colocar uma participação diferente vai ser proporcionalmente as suas contas então a gente pode deixar aqui para que vocês não façam confusão Então proporcionalmente as suas cotas eles vão responder pela dívida Então não é um valor total não cada um responde por suas cotas por sua participação ok o 1024 ele traz o benefício de ordem que diz os bens particulares dos sócios não podem ser executados
por dívidas da sociedade se não depois de executados os bens sociais pode voltar benefício de ordem que que é isso benefício de ordem primeiro vai atingir os bens da sociedade simples para depois atingir os bens dos sócios É só isso que ele tá querendo dizer gente o meu tempo esgotou Infelizmente eu tinha mais coisas aqui para tratar mas deixa eu falar com vocês aqui antes Francisco Luiz Tamo juntos Júnior Jane Marcia Faria Regina um grande beijo a todos vocês muito obrigada pela participação sempre seguindo aí com fé com força espero vocês na nossa próxima aula
vou estar divulgando estejam aqui a gente tem muito muito aprender ainda com essa disciplina tão maravilhosa porque eu acho gente então vocês também vão achar querendo ou não brincadeira um grande beijo bom descanso a todos e bons estudos