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prazer imenso aqui estar falando com todos vocês aqueles que ainda não me conhecem meu nome é Diego Cerqueira Professor aqui do estratégia professor em Direito Constitucional E hoje nós temos mais um encontro tá turma o encontro diria até mais que especial vamos estudar a nossa querida constituição no nosso projeto tá deixa me colocar aqui na tela no nosso projeto OAB descomplicada tá poxa Professor Que projeto é esse ao longo da semana lançamos aqui no estratégia para os nossos alunos que eh já estão se preparando quem vai se preparar para o exame 42 da OAB um
projeto pedagógico diferente pensando na aprovação de vocês trazendo mais assertividade trazendo mais efetividade no processo de estudo a gente sabe que eh a prova do OAB tem digamos assim avançado e Tem se tornado cada vez mais extensa então a gente precisa aproveitar o tempo da melhor forma possível aproveitar também eh o processo de análise do que a banca vem cobrando de como estudar com muita assertividade né sabendo estudar os assuntos que mais caem em prova e a gente preparou aqui o nosso OAB descomplicada Como o próprio nome já diz a ideia é descomplicar o estudo
de vocês trazendo uma abordagem mais simples mais direta a gente vai estudar hoje um tema que no primeiro momento os alunos podem pensar Poxa Professor teoria geral mas a gente vai ver questões que já foram cobradas na prova da OAB eh algo de maneira bem dinâmica vídeos curtos para que a gente possa aliar teoria e prática Essa é a ideia aqui no estratégia tá vamos trabalhar sempre com assertividade eh pensando sempre na ideia do Pareto Vamos estudar aqueles assuntos que tem um potencial grande de cair em prova que são as apostas dos professores não só
aqui aposta do professor Diego cirqueira Mas enfim todos os professores nas suas respectivas disciplinas e essa é a ideia do projeto tá na segunda-feira professor Ricardo tox fez apresentação do evento e ao longo da semana a gente já tem trabalhado algumas transmissões acompanha a transmissão do professor Rodrigo Martins lá em direito tributário bem legal professor Igor Maciel também e e a ideia é que os nossos alunos caminhem agora com esse projeto é um produto que vai ficar à disposição de vocês para os nossos alunos que adquirirem né o nosso estudo aqui para o exame 42
da OAB Antes de iniciar aqui a nossa transmissão me permita conversar um pouquinho com vocês Rodrigo tá chegando agora Elisângela também Marco Rio de Janeiro coloquem de onde vocês estão assistindo essa transmissão turma PR gente poder interagir aqui um pouquinho gosto sempre de saber onde é que a turma de constitucionalistas está espalhada e dentro desse contexto nós vamos estudar hoje um assunto que é o assunto que dá base na nossa Constituição estou falando nada mais nada menos né do que a teoria geral da Constituição vamos ver alguns aspectos relacionados à estrutura hierarquia classificação de uma
maneira muito simples pra gente não ficar eh remoendo muita teoria a A ideia é olha como é que isso pode cair na prova de vocês e aí a gente vai treinar sempre com uma questãozinha meu conterrâneo Alan na área boa noite seja bem-vindo meu amigo Salvador Bahia Guarulhos também Bangu Rio de Janeiro São Luís Olha que legal Elisângela tive aí há um tempo atrás eh acabei passando dois dias fui para os lençóis maranhenses tenho vontade de voltar a conhecer um pouquinho mais ã Brasília na área Olha que legal Luciana também qual é a cidade Luciana
Luciana eh aqui no estado da Bahia Macapá Rodrigo também os baianos estão em peso hoje hein João Pessoa Paraíba João Pessoa também tive aí Ana tem uns dois aninhos eh aproveitei para rever alguns amigos cidade boa muita gente indo morar né em JP cidade tem recebido aí muitos turistas Fortaleza Ceará Enfim estamos com a nossa turma aqui de constitucionalistas espalhados tá e galera antes de começar aqui a nossa transmissão me permita fazer um convite especial para quem está assistindo essa Live e ainda não está estudando conosco aqui no estratégia OB falei para vocês desse projeto
OB descomplicada tá E essa semana a gente está em promoção aqui no estratégia então no link que está fixado aí na barrinha tá no chat tem uma barrinha fixada né Eh uma barrinha com algumas informações né ou na descrição de este vídeo vocês têm um link promocional Então quem tiver assistindo a nossa transmissão no dia de hoje tá neste momento vai ter a possibilidade de adquirir os nossos pacotes para o exame 42 da OAB com super desconto tá todas as informações elas estão disponíveis na descrição Você vai clicar já Deixa separado no final da transmissão
você vai fazer o clique vai adquirir o nosso curso curso completo aqui no estratégia o pacote vai dar acesso a tudo que você precisa em termos de preparação a teoria a a prática por exemplo direito constitucional eu faço uma varredura de todas as questões já cobradas na OAB tem inclusive uma bateria de questões inéditas lá na aula 00 você vai ter acesso este curso que nós estamos gravando agora hoje a primeira aula aqui em Direito Constitucional Nós também vamos disponibilizar com bônus como bônus né para os nossos alunos que adquirirem eh durante a nossa campanha
aqui OAB descomplicada tá então já marca aí o link todas as informações aproveitem o desconto super promoção aqui no estratégia para que vocês possam estudar e estudar com qualidade com materiais bem assertivos no nosso pacote você tem acesso não só ao estudo teórico as questões vamos entregar como bônus também um pacote de simulados para que vocês possam treinar e nesse final de semana já fazero um convite especial aí para vocês tem simulado aqui no estratégia tá então uma ótima oportunidade para que vocês possam já fazer aquele primeiro teste sentir Como é que tá a preparação
eh alunos que adquiriram o nosso pacote aqui durante a campanha terão como bônus também eh seis simulados para fins de Treinamento simulados exclusivos que a gente e vai preparar nessa jornada né do exame 42 e muito mais tá então todas as informações a aqui na descrição eu comento com vocês um pouquinho ao final dessa Live pra gente não se estender demais eh no que toca aqui o nosso estudo me permitam colocar na tela novamente no que toca aqui o nosso estudo de hoje a gente vai começar esse projeto da OAB descomplicada falando um pouquinho sobre
teoria geral da Constituição tá então Túlio Elisângela Cláudia Ana todo mundo que está nessa Live aproveita para deixar o like nessa transmissão inscreva-se aqui no canal de estratégia obab é sempre muito importante pra gente poder eh entregar conteúdo para vocês e vocês terem um contato mais próximo conosco aqui no estratégia galera que gosta de redes sociais pode seguir também o professor Diego Cerqueira vai lá no Instagram Me segue @prof dieg Serqueira tenham disponibilizado pros alunos aí conteúdos diários sobre a nossa querida constituição Fico à disposição de vocês aí críticas e dúvidas também para ajudá-los nessa
jornada como é que a gente vai fazer aqui o nosso evento tá A ideia é que a gente possa ter uma dinâmica maior mais próximo e nós vamos fazer a gravação deste conteúdo para disponibilizar para os nossos alunos então Em alguns momentos eu vou fazer recortes aqui em relação a transmissão vou precisar fazer a gravação em blocos Tá mas dentro do possível acho que vai ser uma aula tranquila eh não não procurem eh ficar decorando absolutamente tudo que eu vá falar Eh mas compreensão geral pra gente poder chegar no resultado das questões e acertar os
assuntos que estão sendo propostos Tá bom estamos ao vivo galera que está chegando agora 23 de agosto se tiver dúvida coloca no chat a gente vai conversando à medida que eu for fechando um bloco e dando início ao bloco seguinte eu faço alguns intervalinho beleza tudo OK com vocês vamos nessa sim ou não boa noite Pat tudo bem seja bem-vinda tá Marcela também que tá chegando agora Amandinha que está na moderação aí dos nossos trabalhos Amanda se puder eh coloca o link pros nossos alunos aí da nossa campanha OAB descomplicada os alunos dessa transmissão tem
um super desconto aí para adquirir o nosso pacote para o exame 42 da OAB então sem mais delongas turma vamos ao que interessa começar os trabalhos aqui falando sobre teoria geral da Constituição beleza vamos rodar a vinheta aqui pra gente na sequência 3 2 1 Olá meus amigos tudo bem Aqui é o professor Diego cirqueira sejam muito bem-vindos ao nosso projeto de estudo aqui em Direito Constitucional eh o objetivo deste vídeo é uma abordagem mais simplificada acerca da nossa Constituição inicialmente eu gostaria de trazer para vocês um pouco sobre teoria geral da Constituição esse assunto
está previsto no nosso edital no primeiro momento os alunos acabam tendo aí uma certa ansiedade um certo medo mas nós temos alguns aspectos e o objetivo aqui é pinçar digamos assim esses aspectos mais importantes o primeiro diz respeito ao próprio conceito da Constituição aparece aí para vocês essa figura clássica no mundo do direito Poxa Professor constituição O que é uma constituição a doutrina ela vai nos dizer meus amigos que a constituição ela é uma lei Fundamental e Suprema é através de uma carta constitucional é através de uma constituição que nós temos uma ordem jurídica estabelecida
através do texto constitucional o constituinte trazendo as suas intenções quando né D abertura do texto ele vai prever valores essenciais no contexto de uma ordem jurídica então é através da constituição que nós temos um fundamento de validade de todo ordenamento jurídico no nosso caso aqui no nosso mudinho né no Brasil nós temos a constituição federal de 1988 que assumiu características importantes dado um contexto histórico de uma saída de um regime militar para a promulgação de um texto com constitucional fruto de muita Participação Popular através Tecnicamente de uma assembleia nacional constituinte é uma constituição considerada como
promulgada a gente vai ver isso um pouquinho mais à frente e ela traz toda a base da ordem jurídica brasileira dentro desse contexto a gente pode dizer que a constituição é o estatuto do poder político vai trazer não só o ordenamento jurídico mas também os anseios e nesse caso aqui da nossa Constituição os anseios de de do Povo né de uma participação nesse caso com temas importantes dentro do conceito de Constituição por exemplo a gente vai ter a previsão de direitos e garantias fundamentais a gente vai ter por exemplo eh aspectos relacionados à organização do
estado qual foi o modelo por exemplo que o Brasil adotou em termos de forma de estado né de distribuição por exemplo eh No que diz respeito ao ao poder então adotamos a forma Federativa do Estado o artigo primeiro da nossa Constituição vai nos dizer por exemplo olha que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos entes que compõe então através de uma constituição que a gente tem a previsão desses valores essenciais no nosso caso aqui brasileira a nossa Constituição de 88 encampou o modelo federativo que assume algumas características próprias o Brasil é
dotado de soberania um dos fundamentos da República mas temos entes Federados que compõem esse modelo e que são dotados apenas de autonomia político-administrativa como é o caso da União dos Estados do Distrito Federal dos municípios que com a Constituição de 88 foram alados ao Status né de ente Federado ou ente federativo enfim é através de uma constituição que nós temos a previsão desses valores mas não só aspectos de direit fundamentais de organização do Estado mas também a previsão da organização dos poderes como o poder judiciário é composto Quais são os órgãos do Poder Judiciário nós
temos o Supremo Tribunal Federal que é o órgão de cúpula né hoje cada vez mais eh falado né e observado pela nossa sociedade nós temos organização dos poderes o aspecto relacionado ao poder legislativo a composição do nosso legislativo Congresso Nacional sendo formado pela câmara dos deputados e pelo Senado Federal nós temos aspectos também bem importantes como é o caso do processo Legislativo na nossa Constituição nós temos por exemplo certos instrumentos processo processuais né legislativos como é o caso das emendas constitucionais para que que serve as emendas para fins de mudança de reforma do texto de
uma constituição elas estão previstas lá no artigo 60 e assim o constituinte ele vai delineando ele vai apresentando eh normas jurídicas com status constitucional que vão reger toda a nossa ordem jurídica não só este cenário mas principalmente e aqui eu trago porque a FGV adora como é o caso do sistema do controle de constitucionalidade controle de constitucionalidade É um mecanismo importante para se aferir a valid das normas que estão inseridas no mundo jurídico em face do texto de uma constituição a Constituição de 88 por exemplo estabeleceu a partir lá do artigo 102 inciso primeiro alinha
a uma competência do STF para fins de exame de uma ação direta de inconstitucionalidade enfim Resumindo notas aqui de abertura para que você possa entender mais uma vez que a constituição é fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico e é através dessa expressão que eu encerro aqui este primeiro bloco na sequência a gente vai estudar um pouquinho mais acerca da estrutura da Constituição vamos pensar em termos de estrutura como essa constituição é formada mas fica aqui logo mais eu retorno falando um pouquinho sobre estrutura da Constituição certinho turma fechamos aí o nosso primeiro bloco
tudo bem até aqui com vocês sim ou não todo mundo entendeu este primeiro ponto aqui apenas introdução abertura dos trabalhos o caldo começa a entornar a partir de agora vamos nessa falar um pouquinho sobre estrutura ser mais delongas aí na tela para vocês 3 2 1 Olá pessoal tudo bem Aqui estou de volta Professor Diego Cerqueira e agora eu gostaria de conversar um pouco com vocês sobre o tema da estrutura da Constituição quando a gente pensa em estrutura da Constituição basicamente e isso é apresentado pela nossa doutrina tá os grandes doutrinadores trazem esse assunto e
a FGV também gosta de trazer isso em prova a constituição ela pode ser analisada através de uma estrutura Poxa Professor a constituição tem vários artigos Sim ela tem vários artigos mas ela a a partir do momento que ela foi eh criada digamos assim ela foi pensada em termos de estrutura e aí basicamente nós temos um tripé tá uma uma estrutura com três bases nós temos o preâmbulo nós temos o corpo permanente de uma constituição e nós temos a parte transitória então basicamente nós temos três estruturas ou três eh bases que formam essa estrutura acerca de
uma constituição E aí tentando sempre relacionar aqui com o texto da nossa Constituição de 88 preâmbulo parte permanente e parte ou eh eh transitória digamos assim nesse primeiro momento vamos entender o que vem a ser o preâmbulo o preâmbulo pessoal ele vai definir intenções do constituinte Como assim professor o preâmbulo ele vai apresentar por exemplo eh princípios valores que são ou que foram pretendidos pelo constituinte quando da criação da instauração daquela ordem jurídica Constitucional a nossa Constituição de 88 por exemplo ela vai trazer Olha nós representantes do povo brasileiro reunidos em uma assembleia nacional constituinte
buscando assegurar o exercício de direitos liberdades fundamentais e ele traz alguns exemplos como é o caso da segurança da vida do bem-estar da Igualdade respeitando uma sociedade plural fraterna então percebo que o constituinte ele foi trazendo intenções aquilo que deve permear o texto constitucional a doutrina ainda diz o seguinte olha a ideia do preâmbulo é romper com a ordem jurídica anterior até porque nesse processo de mudança entre uma constituição anterior e uma nova constituição a gente pode ter uma mudança de paradigma inclusive de regime né como nós tivemos com a nossa Constituição de 88 saindo
de um regime militar autoritário para instauração de uma constituição Eh agora promulgada com Ampla Participação Popular com o destaque dos direitos e das garantias fundamentais Essa é a ideia quando a gente pensa em preâmbulo Poxa Professor Beleza então o PR ulo ele é do ponto de vista prático um elemento de Integração eu diria até assim é um elemento que vai definir intenções do constituinte talvez essa seja a melhor palavra muito embora alguns da doutrina vão trazer que se trata de um elemento de integração e aí pode aparecer lá no enunciado da sua prova assim também
mas como eu comentei a ideia é trazer essas intenções a grande Pergunta que vem a agora é o seguinte beleza eu quero saber o seguinte como é que vai cair na prova Diego O que que a FGV por exemplo pode exigir de mim candidato em relação à estrutura da Constituição em relação ao preâmbulo o preâmbulo Vamos pensar o seguinte o preâmbulo será que ele é Norma constitucional preâmbulo não é Norma constitucional preâmbulo não tem força normativa preâmbulo não é Norma constitucional apenas de define as intenções do constituinte isso aqui é muito importante que se o
preâmbulo não é Norma constitucional e o preâmbulo não possui força normativa não tem caráter vinculante também tá dentro desse contexto se não é Norma constitucional será que uma lei do Estado Alfa será que uma lei federal ela pode ser declarada inconstitucional por desrespeitar o preâmbulo não o preâmbulo não é Norma constitucional não tem força normativa Não Serve de parâmetro para fins de controle Olha que interessante o que estamos vendo aqui é isso que a FGV vai cobrar de vocês perguntar se preâmbulo é Norma constitucional não possui força normativa não o preâmbulo pode servir de referência
de parâmetro para fins de controle também não ah Professor beleza eu sei que nós temos constituições a nível Estadual verdade isso é fruto do nosso modelo inclusive Federativa a possibilidade de auto-organização dos Estados a possibilidade de instituição das suas constituições a nível Estadual o estado da Bahia tem a sua constituição estadual e o estado da Bahia pode ter por exemplo um preâmbulo para eh trazer a nota de abertura né definindo as intenções a nível Estadual pode o estado da Bahia ao editar a sua constituição estadual ao estabelecer o seu preâmbulo precisa por exemplo reproduzir fielmente
o preâmbulo da Constituição Federal olha que pergunta interessante e a resposta ó é não as disposições contidas no preâmbulo da Constituição Federal não são normas de reprodução obrigatória a nível das constituições estaduais então o Estado da Bahia pode ao elaborar a sua constituição estadual estabelecer um PR completamente diferente do texto constitucional não se trata de uma Norma de reprodução obrigatória Então essa primeira parte fica aqui superado no nosso estudo acerca da estrutura da Constituição lembrando mais uma vez que preâmbulo não é Norma constitucional não tem força normativa Não Serve de parâmetro ou referência para fins
de controle e as suas disposições não são de reprodução obrigatória vocês estão vendo esse trecho aqui que eu coloco para vocês Ao lado né É assim que a FGV vai colocar na prova de vocês é essa expressão que vai cair na prova de vocês por isso eu tentei ser o mais objetivo possível por aqui além do preâmbulo nós temos o corpo permanente o corpo permanente é a parte dogmática tá pessoal é a parte efetiva do texto constitucional me permita colocar aqui em tela cheia eu coloquei uma foto para vocês mostrando o índice remissivo você vai
ter lá os artigos da Constituição artigo 5º artigo 6to artigo séo artigo 12 artigo 20 esses artigos que estão previstos no texto da Constituição eles compõe a parte dogmática estabelecendo a previsão dos direitos e deveres criados pelo poder constituinte estabelecendo aspectos de organização do Estado organização dos poderes Poder Legislativo judiciário as atribuições do Presidente da República partir lá do artigo 84 mecanismos de controle valores relacionados à ordem social saúde previdência assistência educação Então essas normas que estão previstas na Constituição elas fazem parte do corpo permanente Professor o preâmbulo não é Norma constitucional e o corpo
permanente o corpo permanente é a parte dogmática é Norma constitucional inclusive não existe hierarquia entre essas normas que estão contidas no corpo permanente de uma constituição o artigo 5º por exemplo não é hierarquicamente superior ao artigo 17 da Constituição ao artigo 37 por quê Porque são normas constitucionais tá estão no mesmo patamar no mesmo escalonamento digamos assim normativo jurídico Então essa é a ideia quando a gente pensa em corpo permanente Lembrando que nós temos um modelo de constituição que é classificada como constituição rígida tá dotada de supremacia constitucional de rigidez mas que eventualmente ela pode
ser modificada tanto que nós temos o artigo 60 da nossa Constituição permitindo inclusive o processo de modificação do texto constitucional isso é apresentado pela nossa doutrina como fruto do poder constituinte derivado que é o poder por exemplo de reformar a constituição não só reformar mas uma das facetas né uma das atuações do poder constituinte derivado é o poder de reforma da Constituição e isso é consubstanciado através Olha que interessante das emendas constitucionais as emendas constitucionais elas vão alterar o texto o corpo permanente de uma constituição a gente tem não só algumas mas como diversas emendas
eh salvo melhor juízo o nosso legislativo ele é desculpa a expressão tarado por mudança do texto constitucional nós temos mais de 130 emendas alterando o texto da Constituição e é possível essa alteração desde que respeite procedimentos próprios indicados no artigo 60 nós temos legitimados que são próprios para a mudança de uma constituição enfim No que diz respeito ao corpo permanente são esses aspectos que eu gostaria de trazer aqui para vocês essas normas tá que estão previstas na Constituição eh uma vez sendo modificadas essas emendas por exemplo elas podem ser objeto de controle tá porque é
fruto do poder constituinte derivado né de reforma da Constituição as normas originárias que nascem originariamente não a gente vê isso um pouquinho mais à frente mas por hora saiba que as emendas por exemplo elas podem ser declaradas inconstitucionais se alterarem o corpo permanente da Constituição indevidamente tudo bem E a parte transitória Professor a parte transitória ela tem o papel de integrar a nova ordem jurídica com a ordem jurídica constitucional anterior já que estamos saindo de um novo regime eh de um antigo regime para o novo novo regime constitucional o grande detalhe aqui para fins de
prova na OAB Olha a pegadinha nascendo tá o examinador ele vai perguntar se essas normas que estão contidas na parte transitória da Constituição se essas normas seriam normas constitucionais nós temos em nossa Constituição o ato das disposições constitucionais transitórias que eh estabelece né Essa parte transitória nós temos inclusive uma numeração própria para o adct e o adct é considerado Norma constitucional Embora esteja contido na parte transitória da Constituição Embora tenha uma numeração própria as disposições contidas no ato das disposições constitucionais transitórias a o as normas contidas no adct são normas constitucionais aqui ó e sendo
normas constituciona vou até colocar aqui para vocês e sendo normas constitucionais ó elas estão no mesmo patamar das demais normas contidas na Constituição eu não posso dizer por exemplo que o artigo 5º é superior a um dispositivo do adct por quê Porque são normas constitucionais estão no mesmo patamar no status constitucional tá essas normas contidas no adct elas podem ser modificadas por uma Emenda pode eu posso ter uma Emenda Constitucional alterando o texto de do adct como nós tivemos recentemente com a reforma tributária emenda constitucional 132 de 2023 que fez uma alteração grande substancial sobre
a questão tributária no país e trouxe lá alguns dispositivos no no campo do adct no ato das disposições constitucionais transitórias tá o grande detalhe é é que essas normas elas podem ser modificadas por meio de emenda por meio de reforma e uma Norma contida no adct Olha que interessante ela também por ser Norma constitucional por deter força normativa ela também pode servir de referência para fins de controle eu posso ter uma lei federal eu posso ter uma lei estadual eu posso ter um ato normativo Federal eu posso ter um ato normativo estadual sendo objeto de
controle de constitucionalidade para que seja declarada inconstitucional em face de um parâmetro de uma referência que é o texto do adct então poderia ter uma lei federal eventualmente sendo declarada inconstitucional tendo como parâmetro olhando para cima uma Norma contida no adct não só as disposições que estão no corpo permanente mas também as disposições que estão contidas eh no aspecto na parte transitória né no adct da nossa Constituição dito isso meus amigos mais que suficiente em termos de teoria me permita agora fazer uma questãozinha aqui com vocês tá vamos eh resolver essa questão interessante Olha só
Mário estudante entusiasmado com curso de direito que está iniciando questiona o professor Zezinho em sala de aula acerca da estrutura de uma constituição Nesse contexto o professor corretamente oriento o aluno qu letra A as normas previstas no preâmbulo da Constituição São de reprodução obrigatória nas constituições estaduais puxa Professor preâmbulo a norma de reprodução obrigatória o que é que a gente viu agora o preâmbulo Não é Norma de reprodução obrigatória o exemplo que eu trouxe foi o que o Estado da Bahia o preâmbulo da Constituição do Estado da Bahia ela pode trazer uma disposição diferente daquilo
que está previsto a nível da Constituição Federal Então essa letra A aqui ó ela está errada letra b o adct ato das disposições constitucionais transitórias possui o mesmo estatus jurídico das demais normas de uma constituição de modo que não existe hierarquia entre normas constitucionais e aí o que que vocês acham certo ou errado o adct está contido na parte transitória é Norma constitucional sim possui força normativa sim sendo Norma constitucional ela é hierarquicamente superior ou inferior ao texto permanente da Constituição artigo 5º por exemplo não está no mesmo patamar jurídico então eu posso afirmar aqui
agora que o adct possui o mesmo estátus jurídico das demais normas da Constituição não existe hierarquia entre normas constituciona portanto meus amigos o gabarito para essa questão letra b de bola mas vamos fechar aqui o nosso estudo considerando a letra c e a letra D A letra C diz assim olha o preâmbulo possui força normativa Opa pausa preâmbulo não possui força normativa a gente acabou de estudar aqui agora preâmbulo define apenas intenções do constituinte e pode servir de par para FS de controle também não Ó então a letra C meus amigos ela está completamente errada
e a letra d a parte dogmática de uma constituição é elemento transitório falso o elemento transitório está no ato das disposições constitucionais transitórias parte dogmática está no corpo permanente são as normas efetivas da Constituição artigo 5to citei o artigo 17 37 e assim por diante tá então a letra D também está errada e dentro desse contexto aí a gente fecha essa questão gabarito letra b de bola encerramos este bloco acerca da estrutura da nossa Constituição e logo mais a gente estuda mais um item do nosso edital No que diz respeito à teoria geral da Constituição
grande abraço até a próxima certinho turma tudo bem até aqui com vocês coloquem aí no chat entenderam essa parte aqui de estrutura estamos começando aqui o nosso caminhar e na sequência a gente vai estudar o tema da das constituições tá bom sem mais delongas aí na tela para vocês vamos ao que interessa Olá pessoal tudo bem Aqui estou de volta Professor Diego Cerqueira e agora a gente vai fazer um breve estudo Acerca das classificações de uma constituição esse tema ele é interessante porque eh muitos doutrinadores se debruçaram ao longo do tempo trazendo formas e critérios
para se estudar o texto de uma constituição analisar o texto de uma constituição e classificar essa constituição sobre diversos aspectos esse assunto aqui a gente tem várias classificações várias assim e com vários doutrinadores aprofundando o tema mas para fins de prova na OAB a gente vai fazer um pequeno recorte trazendo aqui três a quatro classificações que são as mais importantes que inclusive in já foram objeto de prova no exame de ordem então ao pensar nas classificações de uma constituição a primeira classificação e talvez seja aí a mais basilar essencial é a classificação quanto origem Poxa
Professor como é que uma constituição pode ser formada ou criada então quanto a origem a constituição ela pode ser formada através de um processo de outorga também chamada de Constituição outorgada através de um processo de promulgação através eh de um processo de pacto ou até mesmo através eh do que a doutrina chama de constituições cesaristas ou bonapartistas em que há uma espécie de modelo híbrido entre um processo de outorga com um processo de Participação Popular então na sequência a gente passa a entender um pouquinho mais acerca de cada um desses elementos a começar pela constituição
quanto à origem então aparece aí para vocês ao lado a constituição quanto a origem ela pode ser do tipo outorgada esse processo de outorga ele vem com um ato de imposição e essa imposição ela ocorre muitas vezes através de um ato unilateral da vontade né de um detentor do Poder de um governante por exemplo ou de um um grupo de pessoas que governam digamos assim eh o estado não há Participação Popular aqui o que nós temos em uma constituição outorgada é um processo de outorga é um processo de imposição para que haja o nascimento ou
a criação de uma carta constitucional no nosso modelo por exemplo Brasileiro nós eh temos em nossa história algumas constituições aparece até aí Opa aqui aparece até para vocês aí título de exemplo a Constituição de 1824 e mais recentemente as constituições principalmente de 67 a emenda de 69 que foi muito inspirada num modelo e e no regime militar constituições classificadas pela nossa doutrina como constituições outorgadas Diferentemente do processo de outorga nós temos o processo de promulgação e aqui meus amigos o modelo ele é completamente diferente porque se no processo de outorga nós não temos Participação Popular
nós temos um ato de imposição de um grupo ou de um governante no caso de uma constituição promulgada nós temos amplo processo democrático nós temos Ampla Participação Popular a nossa Constituição de 88 ela foi criada através de uma assembleia nacional constituinte que foi Eleita diretamente pelo povo e a partir disso nós tivemos a promulgação da nossa carta política chamada por muitos de carta política cidadã dada Participação Popular nesse processo lá atrás na nossa história recente a nossa Constituição atual grande exemplo mas tivemos outras constituições também como é o caso da Constituição de 1891 a Constituição
de 34 a Constituição de 46 Então guarde quando a gente fala em constituição promulgada é uma constituição com ampla Participação Popular uma constituição com eh que nasce através de um processo de promulgação do seu texto constitucional na sequência nós temos ainda uma constituição quanto à origem que pode ser classificada como do tipo cesarista essa constituição cesarista ou também chamada de bonapartista muito inspirada em Napoleão Bonaparte traz a ideia no primeiro momento de um processo de outorga tá eh sem a Participação Popular mas após esse processo inicial de criação digamos assim ou de eh nascimento de
uma constituição nós temos a necessidade de participação Popular que pode ocorrer eh através de plebiscito ou até mesmo de referendo que são instrumentos de participação então por isso que eu disse que aqui é uma espécie de modelo híbrido porque a gente tem no primeiro momento esse se processo de outorga mas em algum momento nós temos essa Participação Popular mediante instrumentos de participação como é o caso da e do plebiscito e da e e do referendo tá referendo é ato de ratificação plebiscito é consulta prévia basicamente essa a ideia quando a gente pensa em constituição cesarista
ou bonapartista outro elemento quanto a origem seria a constituição pactuada que também é chamada de Constituição dualista o nome já diz ela nasce através de um pacto né e muitas vezes essa constituição Ela está na mão ou nas mãos de mais de um detentor do Poder de titular né e a doutrina vai nos dizer que eh resultado historicamente isso eh se demonstrou né Por exemplo na Idade Média resultado muitas vezes de forças antagônicas né que buscam a instauração de um novo regime lá na idade média uma monarquia enra ida que não tinha força para eh
conduzir um processo de uma nova constituição Mas por outro lado uma burguesia em plena ascensão buscando novos anseios então a constituição pactuada ela nasce através de um pacto de um acordo entre forças eh muitas vezes antagônicas no processo político social então basicamente é isso que a gente precisa saber quanto a origem constituição outorgada promulgada cesarista ou bonapartista e a Constituição actuada ou dualista nós temos ainda uma outra classificação que é quanto ao grau de estabilidade ou seja o quanto uma constituição ela é estável do ponto de vista jurídico normativo e aqui basicamente a gente também
tem quatro subclassificações né a constituição ela pode ser super rígida ela pode ser rígida ela pode ser semiflexível ou semirrígida que é a mesma coisa e ela pode ser flexível a constituição super rígida a doutrina vai nos dizer que é uma constituição que possui um núcleo que é imutável esse núcleo ele é intangível que em hipótese alguma pode ser objeto de modificação Então existe uma parte da Constituição um núcleo que é intangível que é imutável que não pode ser alterado e aí as demais normas Aí sim as demais normas constitucionais elas precisariam de um procedimento
mais especial um processo legislativo especial para sua modificação procedimento inclusive diferente das demais leis que estão inseridas no mundo jurídico ah Professor a nossa Constituição de 88 então a constituição classificada como super rígida não muito embora até eh historicamente eh na época era professor hoje continua sendo mas e sob a condição de Ministro do Supremo Alexandre Moraes conduzindo a ideia de de que a Constituição Brasileira seria super rígida mas hoje o entendimento mais atual que a Constituição de 88 não é super rígida é uma constituição rígida a gente vai ver na sequência por quê Porque
a gente tem normas normas que podem sim ser modificadas desde que respeite o processo deema constitucional na super rígida eu teria normas que em hipótese alguma poderiam ser modificadas por isso se diz núcleo em tangível e modificado é diferente Aí sim agora a gente passa a entender quanto ao grau de estabilidade de uma constituição rígida rígida não quer dizer que ela é imutável Ela pode sim ser objeto de mudança pode ser modificada sim desde que se tenha um procedimento mais difícil um procedimento especial previsto no próprio texto de uma constituição permitindo a mudança a reforma
do texto constitucional e esse procedimento sendo diferenciado com um processo legislativo especial diferente de uma lei ordinária de uma lei complementar nossa Constituição de 88 é assim classificada como constituição rígida dotada de rigidez constitucional que confere a ela a condição de eh supremacia né ao longo de todo o ordenamento jurídico tanto que as demais normas elas são hierarquicamente inferiores né ao texto de uma constituição Então essa é a ideia quando a gente pensa em constituição rígida clássico exemplo é a Constituição de 88 a doutrina vai nos dizer que a constituição rígida sempre deve ser escrita
mas o inverso não é verdadeiro tá porque nem toda a constituição escrita ela é considerada rígida Mas se for considerada escrita necessariamente deve ser rígida e essa rigidez ela dá estabilidade e ela é materializada inclusive pela possibilidade de mudança desde que se respeite um procedimento legislativo próprio chamado aqui no nosso estudo em Direito Constitucional de procedimento legislativo especial como é o caso das emendas que vão reformar mudar o texto de uma constituição tudo bem guarde aqui ó essa característica porque ela cai bastante em prova nós temos quanto ao grau de estabilidade a constituição semiflexível também
considerada de semirrígida já que ela nem é rígida nem é flexível por natureza ela está no meio né algumas normas respeitam um processo legislativo mais difícil outras normas que estariam previstas no texto de uma constituição já teriam uma similaridade com as leis comuns né podendo ser alteradas né Eh com base nas leis comuns como foi a constituição Imperial de 1824 por exemplo e por fim nós temos quanto ao grau de estabilidade aquela constituição que ela é flexível já que n essa constituição dada sua flexibilidade possui um processo legislativo de alteração muito similar às demais normas
infraconstitucionais é como se permitisse nessa constituição que uma Norma assim prevista pudesse ser alterada por uma simples lei ordinária uma lei complementar por exemplo com o mesmo procedimento né corum de aprovação etc tá tanto que a doutrina vai nos dizer ó nesse tipo de constituição não existe hierarquia Tecnicamente entre as normas constitucionais e as leis infraconstitucionais Já que é uma constituição flexível já que o seu processo de modificação é similar E assim a gente caminha quanto ao grau de estabilidade tudo bem na sequência a gente vai entender quanto ao conteúdo uma classificação também importante a
ideia de Constituição material constituição formal Olha que interessante pessoal a Constituição material traz a ideia de matéria de conteúdo do texto constitucional Então vamos pensar o seguinte Poxa Professor o que é uma constituição que contempla normas materiais são aquelas normas que na Essência devem estar contidas no texto de uma constituição temas tipicamente constitucionais a previsão de um direito fundamental direito à Vida de um direito à informação de um valor fundamental como é o caso da intimidade são aspectos importantes sim ou não Sim são essenciais para estarem previstos numa ordem jurídica sim contemplam direitos fundamentais do
indivíduo historicamente consagrados ao longo de um processo eh de eh gerações ou dimensões acerca dos direit esses valores são essenciais essas normas elas são materialmente constitucionais elas estão na Constituição porque elas trazem aspectos essenciais como também normas que vão estruturar aspectos relacionados ao estado brasileiro a forma de estado a organização do Estado a distribuição por exemplo dos poderes aos critérios de repartição de competência essas normas que estão na Constituição elas são ess incialmente normas materiais são normas que estão na Constituição portanto normas constitucionais normas constitucionais essenciais normas materiais Diferentemente tá de uma Norma uma Norma
apenas formal Norma formal é aquela Norma que está na Constituição na linguagem Popular tá está na Constituição porque foi inserida lá porque respeitou o processo de sua digamos assim de sua inclusão existem normas na Constituição de 88 que elas são apenas normas formais como a previsão lá do Colégio Dom Pedro II né no âmbito do Rio de Janeiro enfim é uma Norma que não precisaria est na constituição tem viés constitucional não tá lá no final do texto da Constituição 242 salva o melhor juízo tá é uma Norma que pelo seu conteúdo em si pelo aspecto
material não precisaria estar no texto de uma constituição Mas a nossa Constituição de 88 previu essa Norma então é é uma Norma Tecnicamente do tipo formal e aí quando a gente tem essas normas no texto de uma constituição que são formalmente constitucionais a doutrina vai nos dizer que essa constituição ela recebe né encampa valores de uma Norma formalmente ou de uma constituição formalmente né formal tanto que a Constituição de 88 ela é classificada como constituição formal porque contém normas que foram inseridas no texto de uma constituição independentemente do seu conteúdo respeitou o processo legislativo próprio
o rito da assembleia nacional constituinte e a promulgação da Constituição de 88 ainda que você tenha normas lá na constituição que são consideradas materialmente constitucionais mas nós temos algumas que são consideradas também formalmente E aí entende-se que quando para fins de classificação a nossa Constituição seria considerada como formal já que todas as normas que estão na Constituição de 88 respeitaram o processo legislativo próprio porque quando a gente pensa em constituição material galera eh essas normas elas podem respeitar o processo legislativo próprio ou não podem ser normas explícitas ou até mesmo implícitas ou fruto de princípios
e valores essenciais que são em ados por uma ordem jurídica por um estado etc mas no caso da formal não é considerado quanto ao conteúdo uma Norma constitucional que foi inserida no texto de uma constituição formalmente basicamente essa a ideia que eu gostaria de trazer aqui para vocês e o clássico exemplo é a Constituição de 88 por outro lado quanto a dogmática a gente pode ter a constituição Ortodoxa né e a constituição eclética esse binômio né constituição Ortodoxa versus constituição eclética na Constituição Ortodoxa é uma constituição que se fundamenta em apenas uma única ideologia é
uma constituição muito clara muito Direta em apenas um único Dogma uma única ideologia prevista no texto constitucional nossa Constituição de 88 não é assim a nossa Constituição de 88 ela baseia-se e contempla mais de uma ideologia de valores de princípios é uma constituição inclusive compromissória pode aparecer assim na sua prova Como já apareceu na prova do OB é uma constituição compromissória que traz compromissos do constituinte em diversos aspectos como é o caso do tema da Ordem Social por exemplo uma constituição muito aliada à ideia de uma constituição dirigente não é essa classificação aqui a constituição
dirigente é uma outra classificação mas a constituição que vai trazer ó programas diretrizes compromisso do constituinte eh seja com o estado seja com a sociedade dito isso acho que já estudamos demais teoria vamos agora observar como esse assunto foi cobrado na prova do OAB venha comigo na tela por favor questão do 21º exame de ordem a Constituição de determinado país veiculou os seguintes artigos artigo x as normas desta constituição poderão ser alteradas mediante processo legislativo próprio com aprovação de maioria qualificada de 3/5 dos votos das respectivas casas legislativas em dois turnos de votação exceto as
normas constitucionais que não versarem sobre a estrutura do estado e sobre os direitos e garantias fundamentais que poderão ser alteradas por intermédio de uma lei infraconstitucional Então olha só o que nós temos aqui ó já nessa primeira abordagem eu tenho no artigo x um mix normas que precisam respeitar um processo legislativo próprio especial como é o caso tá das emendas e algumas normas que são um processo mais simples essa constituição aqui ela é classificada como como semirrígida ou semiflexível não é mesmo então o primeiro ponto aqui nós temos o artigo x aqui da nossa Constituição
na sequência Y ó Então vamos Vamos colocar aqui ó semi rígida ou semi flexível artigo Y A presente Constituição está Concebida diretamente pelo excelentíssimo senhor presidente da república que deverá ser submetida a consulta Popular por meio de plebiscito visando a sua aprovação definitiva Poxa Professor E aí essa constituição o qu uma constituição que no primeiro momento ela Concebida por um detentor de uma vontade única nesse caso o presidente nasce por meio de promulgação não nasce por meio de outorga vontade única do presidente mas depois ela precisa de consa Popular se ela precisa no segundo momento
de consa Popular uma constituição do tipo cesarista quanto à origem ou do tipo bonapartista Então nesse contexto aqui ó Constituição cesarista e por fim o artigo y a ordem econômica será fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano devendo seguir os princípios reitores da Democracia liberal e da Democracia social né da social democracia bem como o respeito aos direitos fundamentais de primeira dimensão de segunda dimensão direitos sociais econômicos culturais e trabalhistas esse artigo Z ele traz compromissos né do nosso constituinte a ordem econômica será fundada olha os valores que estão sendo postos pelo
nosso constituinte Nesse artigo aqui devendo seguir os princípios olha os compromissos então a gente pode dizer que essa constituição esse artigo aqui ó faz parte da ideia de uma constituição compromissária com pro hisória Tá bom então com base nessas três características a gente já teria condições de acertar aqui a nossa questão no primeiro momento classificação quanto né ao grau de estabilidade constituição semirrígida ou semiflexível aqui quanto a origem Constituição cesarista e aqui a ideia de uma constituição né que nós vimos quanto Opa ó quanto a dogmática que é constituição Ortodoxa ou constituição eclética que é
a constituição compromissória tá bom Faltou aqui só as alternativas mas basicamente as alternativas iriam brincar com esses nomes e aí fechamos essa questão no noso estudo aqui Acerca das classificações de uma constituição tá um grande abraço a gente se encontra aí no próximo bloco estudando mais um assunto sobre teoria geral da Constituição E aí pessoal tudo bem gostaram desse assunto vamos agora para um assunto um pouquinho mais denso falar um pouquinho de neoconstitucionalismo vamos a o que interessa na tela 3 2 1 aí para vocês Olá turma aqui estou de volta Professor Diego Cerqueira no
nosso estudo simplificado aqui em Direito Constitucional abordando mais um tema sobre teoria geral da Constituição e nesse momento eu gostaria de trazer um ponto que a FGV já cobrou em prova tá diz respeito ao chamado neoconstitucionalismo E aí quando a gente pensa em constitucionalismo ne constitucionalismo a doutrina vai nos dizer que eh antes do neoconstitucionalismo tivemos movimentos anteriores eu vou mostrar aqui para vocês constitucionalismo se pensa na ideia de um movimento político social eh no sentido de concepção né do próprio direito do próprio constitucionalismo enquanto movimento e dentro desse conceito ao longo da história nós
tivemos eh diversos né as aspectos assim apresentados pela doutrina eu vou colocar até na tela aqui para vocês porque eu acho que fica mais fácil e o neoconstitucionalismo que é o que a FGV gosta aqui ó é o que nós presenciamos hoje Mais atualmente agora antes disso tivemos o constitucionalismo moderno constitucionalismo medieval constitucionalismo antigo né nos primórdios com a idade antiguidade clássica com a ideia de limitação do poder político isso muito claro com os povos Hebreus em seguida tivemos esse constitucionalismo medieval já na idade média com instrumentos importantes como é o caso da Magna Carta
de 1215 e já instrumentos de proteção dos direitos individuais um pouco mais à frente na idade moderna inclusive com a previsão do abes Corpus tá um instrumento importante O constitucionalismo mais à frente chamado de constitucionalismo moderno na idade contemporânea com a ideia de liberalismo muito forte o chamado absenteísmo estatal o estado não deveria intervir na ordem individual do sujeito o nascimento dos direitos de primeira geração direitos de primeira dimensão a ideia das liberdades negativas né E aí mais à frente com a concepção aqui para vocês vou colocar na tela inteira porque acho que fica mais
fácil né mais visível para vocês chegamos ao qu essa aqui que é o neoconstitucionalismo Poxa Professor esses três modelos anteriores eu preciso me preocupar penso que não é mais para que você possa ter uma compreensão geral tá uma compreensão geral até onde vamos chegar porque a gente meio que está partindo de trás para frente a FGV hoje gosta basicamente da ideia que eu vou apresentar aqui para vocês que é o neoconstitucionalismo neoconstitucionalismo também chamado de nacionalismo pós-moderno ou pós-positivismo representando uma espécie de quebra de paradigma trazendo ideias eh importantes acerca da Constituição como a eficácia
do texto constitucional a força normativa da Constituição e a sua concepção ela é guiada eh basicamente em alguns Marcos como é o caso do Marco filosófico do Marco histórico no Marco filosófico por exemplo se passa a ter o reconhecimento dos direitos fundamentais dentro do sistema jurídico dada a sua importância e essencialidade eh a a ideia de uma reaproximação e FGV cobrou isso a gente vai ver no enunciado logo logo a reaproximação entre direito né da ética e o senso de justiça os princípios elevados a normas jurídicas né dadas sua importância alçados a condições de Norma
Jurídica isso muito presente no Marco filosófico já no Marco histórico eh no contexto do neoconstitucionalismo o desenvolvimento de um estado constitucional de direito isso fica muito Evidente pós Segunda Guerra Mundial né reconhecimento eu falei dessa força normativa da Constituição eh de garantir né Eh o seu status a força normativa a suprema do texto constitucional elementos importantes no Marco histórico e no Marco teórico mudanças que vão dar a ideia de uma expansão da jurisdição constitucional maior destaque ao poder judiciário e aos juízes no Exercício da jurisdição da atividade típica jurisdicional O Poder Judiciário buscando proteger direitos
fundamentais eh isso tudo sendo observado analisado e pensado no contexto do neoconstitucional uma ideia de interpretação constitucional tá que nós estudamos inclusive no tema da teoria geral da constituição que é um pouquinho mais aprofundado né diversos princípios e métodos de interpretação que são pensados buscando a solução né de conflitos de interesses muitas vezes ponderando valores né Eh acerca de uma eventual colisão de direitos dada essa importância que o poder judiciário e os juízes passam a ter na análise Acerca das normas né inseridas no mundo jurídico em res neoconstitucionalismo é um movimento que vai reconhecer como
fundamental A Supremacia da Constituição essa palavra é importantíssima tá e em cima do que eu comentei com vocês a gente vai fazer uma uma questão agora que já caiu na prova da OAB Olha só questão que foi cobrada no 17º Exame de Ordem na tela por favor dois advogados com grande experiência profissional e com uma justa preocupação de se manterem atualizados concluem que algumas ideias vem influenciando mais profundamente a percepção dos operadores do direito a respeito da ordem jurídica um deles lembra que a Constituição Brasileira vem funcionando como verdadeiro filtro de forma a influenciar todas
as normas do ordenamento pátrio com seus valores Então olha só expressão importantíssima aqui tá a constituição vem funcionando como verdadeiro verdadeiro ó verdadeiro filtro né Outro ponto o segundo concordando adicionou adiciona que o crescente reconhecimento da natureza jurídico-normativa dos princípios Olha a força dos princípios alçados à condição de normas jurídicas no âmbito dos tribunais especialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal tem aproximado ó concepção de direito e justiça e oferecido um papel de maior destaque aos magistrados as posições apresentadas pelos advogados mantém uma concepção teórico-jurídica no Brasil e em outros países e vem sendo denominada
de o que que nós estudamos até aqui essas palavrinhas mágicas aproximação do direito e da Justiça os princípios alçados ao Status de Norma Jurídica a valorização dos juízes e magistrados buscando a interpretação constitucional buscando garantir a força normativa da Constituição são características do quê neopositivismo não juiz naturalismo não lá atrás Estamos falando meus amigos aqui ó técnica ó do chamado neoconstitucionalismo então dito isso questão relativamente simples se você conhecer essas características e assim que a FGV irá cobrar numa questão seguinte na prova da OAB então gabarito para essa questão letra a e eu encerro esse
bloco acerca do neoconstitucionalismo certinho turma tudo bem com vocês todo mundo conseguindo compreender aí acho que superamos os pontos mais sensíveis na sequência a gente vai falar de poder constituinte e depois vamos falar sobre hierarquia das normas constitucionais e aplicação das normas no tempo tá bom Elisângela Patrícia Rose Sandra todos vocês aí que estão nessa Live estamos com praticamente aqui uma turma cheia hoje sexta-feira quem tá chegando agora é o nosso projeto OB descomplicada uma forma diferente da gente trazer aqui um conteúdo mais direto mais assertivo conectando sempre uma questão com uma base teórica para
que a gente possa facilitar a vida de vocês aí nessa preparação principalmente os alunos que agora irão fazer o exame 42 da eh exame 42 da OAB tá bom sem mais delongas vamos ao que interessa chegamos ao tema do poder constituinte esse assunto está previsto no contexto aí da teoria geral da Constituição e quando a gente pensa em poder constituinte poder constituinte é o poder que constitui uma ordem jurídica que constitui a própria constituição que crie uma nova constituição mas é que eventualmente pode modificar essa constituição ou até mesmo extinguir normas com constitucionais esse assunto
ele é até um pouco mais complexo mas tentando simplificar aqui para vocês quando a gente pensa em poder constituinte basicamente a gente pode ter a ideia do poder constituinte originário Opa e o poder constituinte ó derivado essas duas entre aspas moedas aqui tá poder constituinte originário meus amigos também chamado de poder de primeiro grau poder Genuíno é o poder de criar uma nova constituição de instaurar um novo regime jurídico uma nova constituição uma nova ordem jurídica constitucional quando nós tivemos a promulgação da Constituição de 88 isso foi fruto do poder constituinte originário que criou uma
nova constituição a ideia do pco entenda poder constituinte originário é criar uma nova constituição e este poder constituinte originário ele assume algumas características por exemplo ele é um poder jurídico não não deriva de uma ordem jurídica anterior deriva de interesses políticos que pode ser do detentor eh de um governante apenas de um eh uma única pessoa ou eh anseios populares né com interesses políticos a o povo tendo interesse de criar uma nova constituição por isso se diz que ele é um poder político ele é um poder Inicial porque inicia uma nova ordem jurídica ele é
um poder incondicionado sim não está condicionada a procedimentos e formas estabelecidas numa constituição pretérita é um poder ilimitado sim não está sujeito a limites para sua criação quando nós teremos uma nova constituição professor não sei hoje a gente tem a Constituição de 88 podemos ter amanhã pode desde que seja e politicamente interesse de se criar uma nova constituição ele é um poder autônomo não está subordinado a outro poder e ele é um poder também permanente né Alguns vão dizer Olha você está em estado de latência a qualquer momento a gente pode ter uma nova constituição
são essas as características do poder constituinte originário Diferentemente do poder constituinte derivado que aparece aqui para vocês ó ao lado essa característica Olha o pcd poder constituinte derivado já é um poder de segundo grau se o poder constituinte originário o poder que cria a constituição o poder constituinte derivado Como o próprio nome já diz o é um poder que deriva do pco deriva do poder constituinte originário que pode ser de modificar a constituição ou até mesmo o poder conferido aos Estados para que os estados possam elaborar as suas constituições a nível Estadual São essas duas
características basicamente quando a gente pensa em poder constituinte derivado E aí algumas características assumem Aqui tá o poder constituinte assume né o poder constituinte derivado ele é um poder político não ele já é um poder jurídico Diferentemente do poder constituinte originário o poder constituinte derivado ele é jurídico ele deriva de uma ordem jurídica exemplo a nossa Constituição previu a possibilidade de mudança com as emendas reforma do texto constitucional juridicamente isso está previsto na nossa carta constitucional de 88 ele é um poder derivado porque deriva da criação prévia de uma nova constituição ele é um poder
ilimitado não ele é um poder limitado existem limites para se modificar a constituição por exemplo limites formais nem todo mundo pode apresentar uma PEC existem limites materiais certos temas não podem ser objeto de emenda tendente a abolir esses assuntos as famosas cláusulas pétreas artigo 60 parágrafo 4to ele é um poder insubordinado não ele é o poder subordinado condicionado a procedimentos e formas para se mudar a constituição Existe uma forma muito própria né um procedimento próprio dois turnos em cada uma das casas do congresso nacional mediante 3/5 dos votos dos respectivos membros Então meus amigos são
essas as características que aparecem aí para vocês na tela as características do poder constituinte derivado E aí pensando um pouco mais sobre o poder constituinte derivado eu cheguei até conversar aqui rapidamente com vocês esse pod constituinte derivado ele pode ser de duas formas ou ele é do tipo reformador ou ele é do tipo decorrente reformador de reforma de mudança do texto constitucional isso é materializado na nossa Constituição com as emendas constitucionais artigo 60 já o poder decorrente é aquele conferido aos Estados fruto do Poder de auto-organização para que os Estados possam elaborar as suas constituições
estaduais nós temos isso presente na nossa Constituição artigo 125 Então os estados podem elaborar as constituições a nível Estadual como temos a constituição do Estado de São Paulo constituição do estado eh de Pernambuco por exemplo Estado do Rio de Janeiro Bahia e assim sucessivamente então basicamente o poder constituinte derivado ele pode ser do tipo reformador ou do tipo decorrente e E aí aprofundando um pouquinho mais volta aqui para mim a FGV ela gosta de cobrar uma terceira classificação digamos assim no estudo do poder constituinte o chamado poder constituinte difuso O que é isso Professor poder
constituinte difuso a gente pode ter no âmbito de se analisar uma constituição um processo de modificar essa constituição informalmente tá esse processo de modificação informal ele eh ocorre através da interpretação do texto da Constituição então quando a doutrina diz que é possível a modificação informal também da Constituição isso ocorre no ato de interpretar esse poder constituinte difuso ele é muito chamado aqui pela FG V vou colocar para vocês aqui ó de mutação acho que na tela fica melhor de mutação Constitucional a mutação é um processo de se alterar o texto de uma constituição não formalmente
porque formalmente isso é feito pelo poder reformador através das emendas mas sim informalmente altera o texto da Constituição não altera o sentido no ato de interpretar e o Supremo já fez isso por exemplo em algumas oportunidades num primeiro momento se tinha um entendimento que a prerrogativa de foro dos parlamentares tendo em vista crimes cometidos né ela era uma prerrogativa mais ampla para julgamento no STF parlamentar eventualmente se praticasse um crime independentemente se antes ou depois da diplomação ele seria julgado no Supremo hoje a visão ela é mais restritiva para que o parlamentar seja julgado no
Supremo de acordo com o artigo 53 a interpretação que se dá é que ele tenha que ter praticado o crime após diplomado e no curso do seu mandato de acordo com o exercício das suas funções Aí sim ele será julgado no STF fora isso julgamento primeira instância do Poder Judiciário perceba que o Supremo analisou o artigo 53 e trouxe uma nova interpretação e a partir dessa nova interpretação ele realizou um processo de mutação constitucional o olhar o interpretar sobre aquele artigo 53 dá uma nova visão agora acerca de um aspecto jurídico que é a prerrogativa
de foro dos parlamentares o STF Aceita sim não só aceita como tem utilizado essa técnica da Mutação constitucional tudo bem vamos olhar como isso pode cair na prova de vocês na tela por favor questão do 26º exame de ordem José Leu em artigo jornalístico veiculado em meio de comunicação de abrangência Nacional que o Supremo Tribunal Federal poderia em sede de Adi reconhecer a ocorrência da Mutação Olha que interessante mutação constitucional em matéria relacionada ao meio ambiente em razão disso ele procurou obter maiores esclarecimentos sobre o tema no entanto a ausência de uma definição mais clara
do que seria mutação constitucional oou impediu de obter um melhor entendimento sobre o assunto com objetivo de superar essa dificuldade procurou Jonas advogado atuante na área pública que ele respondeu corretamente que a expressão mutação constitucional no âmbito do sistema jurídico Brasileiro refere-se ao fenômeno Vamos às alternativas letra a concernente a atuação do poder constituinte derivado reformador sim ou não falso poder constituinte derivado reformador é de mudança da Constituição formalmente tá através das emendas então a letra A está errada letra B referente à mudança promovida no significado normativo constitucional por meio da utilização da emenda a
mesma coisa que a letra a emenda é poder reformador de mudança formal então a letra B está errada mutação não é isso e vimos agora a pouco relacionado ao processo relacionada à alteração de significado da Norma constitucional sem que haja Qualquer mudança no texto da Constituição perfeito altera-se apenas o sentido o ato de interpretar para essa questão temos aqui gabarito meus Amigos letra c e a letra D diz assim ó de alteração do texto constitucional antigo por o novo em virtude de manifestação de uma assembleia nacional constituinte nada a ver né Essa não é a
ideia da Mutação constitucional vamos a mais uma rapidamente na tela por favor questão mais nova 35º Exame de Ordem no preâmbulo da Constituição do Estado Alfa consta nós repres perdão nós deputados estaduais constituintes no pleno exercício dos poderes outorgados pelo artigo 11 do adct promulgada em 5 de outubro de 88 reunidos em Assembleia no pleno exercício do mandato de acordo com vontade política dos cidadãos deste estado dentro dos limites autorizados pelos princípios constitucionais que disciplinam a Federação Brasileira promulgamos sobre a prot de Deus a presente constituição do estado Alfa diante de tal fragmento de acordo
com a teoria do poder constituinte o ato em tela deve ser corretamente enquadrado como forma de expressão legítima do poder constituinte Será que é o poder constituinte originário não originário de criar uma nova constituição o que a gente tem aqui é constituição do estado poder derivado difuso não falso poder constituinte difuso é fruto da alteração informal e né do texto de uma constituição mutação constitucional né e não seria derivado difuso seria poder constituí difuso ainda assim estaria Errado letra C poder constituinte derivado decorrente sim é um poder derivado é decorrente aquele que confere aos Estados
Olha só confere aos Estados a possibilidade de elaborarem as suas constituições ó em âmbito Estadual então o nosso gabarito aqui meus amigos ó letra c de casa e o poder derivado reformador não né reformador reforma mudança da Constituição com as emendas constitucionais então gabarito para essa questão letra B fechamos o tema do poder constituinte fiquem ligados na palavrinha mutação constitucional que pode aparecer na sua prova do OB Grande abraço 3 2 1 chegamos ao tema da hierarquia entre normas no texto de uma constituição tá E nesse momento eu eu gostaria de fazer uma pergunta interessante
acerca da hierarquia entre normas constitucionais aparece aí para vocês essa pirâmide muitos de vocês classicamente já conhecem no estudo do direito a famosa pirâmide de kels a ideia do escalonamento normativo né a ideia de que a Constituição está no topo do ordenamento jurídico e que todas as demais normas que estão inseridas no texto ou melhor no ordenamento jurídico elas devem observar para o texto de uma constituição sabemos que essas normas que constitucionais elas são as normas de maior hierarquia essas Normas em Face das demais normas da Constituição nós temos sim hierarquia entre uma Norma constitucional
versus infraconstitucional agora a pergunta que eu faço é o seguinte dentro do texto da constituição sobre o viés constitucional apenas vamos fazer o recorte sobre o viés constitucional apenas Será que existe hierarquia entre as normas constitucionais o olhar nosso é apenas entre as normas constitucionais e entre as normas constitucionais antes de responder aqui a pergunta para vocês nós podemos ter normas que são consideradas originárias que nascem quando da criação de uma constituição no nosso caso brasileiro aqui a Constituição de 88 quando da promulgação do texto constitucional é o caso lá do artigo 5º da constituição
vem fruto do poder constituinte de se criar uma nova constituição e podemos ter normas constitucionais do tipo derivadas que são aquelas que vem com manifestação do poder constituinte derivado através muitas vezes de reforma da Constituição com as emendas Então dentro do mundo das normas constitucionais nós temos essa digamos assim dicotomia normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas essas normas elas são consona Professor Sim todas as duas são normas constitucionais mas temos as originárias quando da criação de uma constituição exemplo Artigo 5 e uma Norma constitucional derivada fruto das emendas como estivemos recentemente com a emenda
constitucional 131 que alterou as hipóteses de perda da nacionalidade brasileira alterando lá o artigo 12 Parágrafo 4 da Constituição a emenda que alterou o artigo 12 Parágrafo 4º a norma constitucional derivada Diego Pergunta aí de prova existe hierarquia entre essas normas constitucionais eu posso dizer que a norma originária por nascer quando da criação né ou por eh existir digamos assim quando da criação do texto constitucional ela é hierarquicamente superior a derivada a derivada por derivada originária ela é inferior hierarquicamente não todas as normas constitucionais sejam elas originárias ou derivadas estão no mesmo patamar jurídico mesmo
escalonamento normativo jurídico são normas constitucionais ainda que umas sejam consideradas originárias e outras derivadas não existe olha só aqui ó ó ó ó aqui ó Guarda essa expressão não existe hierarquia entre normas constitucionais mais uma vez não existe hierarquia entre normas constitucionais todas as normas previstas no texto de uma constituição estão no mesmo patamar jurídico agora Existe diferença entre elas sim as normas originárias são fruto do poder constituinte originário as normas derivadas fruto do poder constituinte derivado de mudança da Constituição e havendo diferença entre elas nós temos o impacto do ponto de vista do controle
de constitucionalidade as normas originárias constitucionais originárias elas não podem ser declaradas inconstitucional Olha que legal o artigo 5º da constituição o capte do Artigo 5º não pode ser declarada inconstitucional porque uma Norma eh fruto do poder constituinte originário das intenções do poder constituinte ao se criar uma nova constituição e de prever no seio no contexto dos direitos fundamentais aquele texto normativo as normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais agora por outro lado as normas constitucionais derivadas fruto do processo de mudança através das emendas estas sim elas podem ser declaradas inconstitucionais uma Emenda Constitucional ela
não tem presunção absoluta de constitucionalidade como a norma originária a emenda constitucional Pode sim ser declarada inconstitucional como nós tivemos em nossa história brasileira Então esse é o grande detalhe da diferença entre as normas constitucionais muito embora não existam hierarquia entre elas vamos ver como é que esse assunto caiu em prova acompanhe comigo na tela por favor vou abrir aqui para facilitar a nossa leitura questão 21º exame de ordem Carlos pleiteia determinado direito que fora regulado de forma mais genérica no corpo principal da Constituição de 88 e de forma mais específica no ato das disposições
constitucionais transitórias o adct o problema é que o corpo funcional melhor o corpo principal perdão da Constituição da República e o adct estabelecem soluções jurídicas diversas sendo que ambas as normas poderiam incidir a situação concreta Carlos diante do problema consulta um advogado para saber se a solução do seu caso deve ser regida pela Norma genérica oferecida pelo corpo principal ou pela Norma específica prevista no adct e de acordo com a caso apresentado e a proposta correta do advogado é letra A como o corpo principal da Constituição possui hierarquia superior a todas as demais normas do
sistema jurídico deve ser aplicado ou aplicável afastar da aplicação das normas do adct E aí professor certo ou errado errado né o corpo principal da Constituição a parte permanente dogmática é superior a todas as demais normas estudamos isso até eh em alguma medida no tema da estrutura da Constituição corpo permanente as normas que estão contidas no corpo permanente não são hierarquicamente superiores à parte transitória contida no adct então a letra A já sabemos que ela está errada letra B como o adct possui o mesmo status jurídico das demais normas do corpo principal verdade a norma
específica deve prevalecer sobre o caso concreto perfeito Norma especial prevalece sob Norma geral o adct é Norma constitucional sim mesmo que esteja na parte transitória tem força normativa tem o mesmo status jurídico das demais normas contidas no corpo permanente e dentro desse contexto aí a norma específica deve prevalecer sobre a norma geral Portanto o gabarito para essa questão aqui meus amigos salvo melhor juízo aí letra b de bola Mas vamos olhar o erro das demais pra gente confirmar essa questão como o adct possui hierarquia legal não a dct status constitucional né então a letra C
está errada e a letra D como adct possui caráter temporário não é possível que venha reger qualquer caso concreto posto que a sua eficácia está exaurida falso o fato de ser transitório não quer dizer que ela não pode se aplicar a caso concreto eu posso ter uma situação específica prevista no adct Tudo bem então essa questão aí meus amigos gabarito letra b de bola encerramos aqui o tema um breve resumo acerca da hierarquia entre normas contidas em uma constituição T vamos lá turma fechar o nosso estudo hoje aplicação das normas do tempo na tela para
vocês aplicação das normas no tempo nesse momento aqui meus amigos eu inicio este bloco simplificado conversando um pouquinho com vocês e já começa os trabalhos fazendo a seguinte pergunta vocês estão vendo a figura aí né do lado uma pessoa meio que preocupada e a pergunta que eu faço é o seguinte Olha o que que acontece com a entrada em vigor de uma nova constituição aquelas normas que estavam lá atrás no texto pretérito de uma constituição o que que acontece com essas normas se a gente tiver uma nova constituição Vamos admitir que hoje eh seja instaurada
uma nova ordem jurídica Constitucional Brasileira foi criada uma nova constituição o que que acontece com as normas da Constituição de 88 Essa é a grande pergunta que fica para vocês nós temos eh apresentado pela doutrina a ideia que as normas constitucionais pretéritas com o advento de uma nova constituição essas normas anteriores elas são integralmente revogadas elas são retiradas do mundo jurídico são expurgadas do mundo jurídico elas deixam de ter validade vigência e passam a não mais produzir efeitos Então se a gente tiver uma constituição em 2026 essa constituição nova eh ela passa a revogar todas
as as normas contidas na Constituição de 88 tá a ideia de que olha uma nova constituição nós temos a revogação integral dos dispositivos da Constituição anterior esse assunto você precisa ter um cuidado especial porque esse é o entendimento que a gente leva para fins de prova muito embora a nossa doutrina e pode aparecer em provas da OAB Como já caiu em prova vai apresentar para vocês um fenômeno que é apresentado pela doutrina constitucionalista que é a ideia da desconstitucionalização esse fenômeno é o seguinte olha Vamos admitir que nós tenhamos uma nova constituição e pelo fenômeno
da desconstitucionalização essa nova constituição receberia recepcionar as normas da Constituição anterior chamada de normas da Constituição pretérita mas iria trazer a essas normas um status legal apenas não constitucional status diga-se de passagem infraconstitucional É como se eu tivesse as da Constituição anterior sendo trazidas para o novo regime jurídico novo ordenamento jurídico mas essas normas passariam a ter estatus apenas infraconstitucional podendo ser consideradas no mesmo status de uma lei ordinária lei complementar né uma legislação comum então o fenômeno da desconstitucionalização parte dessa análise Poxa Professor o o Brasil a tese da desconstitucionalização para que isso pudesse
ocorrer por exemplo é necessário previsão expressa do poder constituinte originário então a Constituição de 88 não adotou esse fenômeno até poderia adotar mas não adotou teria que constar Expresso lá em um dos dispositivos da Constituição olha todas as normas constitucionais da Constituição de 67 serão recebidas pela constituição de 88 com estatus de legislação inf constitucional legislação ordinária legislação complementar para que haja aceitação do fenômeno da desconstitucionalização é necessário que seja uma manifestação expressa do poder constituinte originário E isso não foi feito com a nossa Constituição de 88 o entendimento que a gente leva hoje com
a Constituição de 88 é que todas as normas constitucionais pretéritas que estavam inseridas na Constituição de 67 por exemplo com a emenda de 69 todas essas normas foram integralmente revogadas elas são expurgadas do mundo jurídico tá essas normas constitucionais mais uma vez que estavam inseridas na Constituição de 67 Então esse é o primeiro ponto o olhar a nível de cima a nível constitucional mas tem o segundo olhar um pouquinho mais aprofundado que é o seguinte beleza professor e as normas infraconstitucionais eu estou falando agora das normas que estão a nível infraconstitucional e uma lei de
77 e uma lei de 83 e uma lei de 69 e um decreto lei de 46 o que que acontece com essas normas quando tivemos a Constituição de 88 essas normas também são integralmente revogadas A análise é um pouquinho diferente A análise que nós fazemos aqui é de juizo de recepção sobre as normas infraconstitucionais pretérit se elas forem materialmente compatíveis com o texto de uma nova constituição elas são consideradas e serão consideradas recepcionadas se elas não forem materialmente compatíveis com a nova constituição Elas serão não recepcionadas ou como alguns vão denominar de revogação A ideia
é o seguinte olha essa legislação anterior ao texto de uma nova constituição se ela se alinhar ao seu conteúdo sobre aspecto material recepção material Ela será recepcionada pelo novo ordenamento jurídico pelo novo texto constitucional e a recepção ocorrerá com o mesmo estatus jurídicos conferido pela pela sua Constituição atual isso aconteceu por exemplo com o Código Tributário Nacional em algum momento vocês estão estudando lá o professor Rodrigo Martins direito tributário fal olha Código Tributário Nacional Código Tributário nacional é lá de 46 ele foi editado como lei ordinária prestem atenção Ele foi editado como uma simples lei
ordinária mas a constituição 88 diz que normas gerais em matéria de direito tributário devem ser ditadas por meio de lei complementar então o Código Tributário nacional no seu conteúdo na sua essência se alinha o texto da Constituição Ele foi recepcionado sim não é uma recepção expressa ela pode ser uma recepção tácita né lista mas é recepcionado é utilizado no nosso ordenamento jurídico e ele é recepcionado com o estatos jurídicos que se confere hoje aquele tema Então se hoje para eh tratar de normas gerais eu preciso de lei complementar o Código Tributário Hoje ele é visto
com status de lei complementar muito Embora tenha sido editado na forma como uma simples lei ordinária tá eu trago isso para que vocês possam entender o campo das normas infraconstitucionais porque o olhar aqui é um pouquinho diferente se a norma infraconstitucional mais uma vez for materialmente compatível recepção se ela for materialmente incompatível não recepção ou revogação sem chorumelas sem mais delongas vamos entender como esse assunto caiu em prova acompanhe comigo na tela por favor todos os dispositivos da Lei Y olha só que foi promulgada em 85 possuem Total consonância material e formal com a Constituição
de 67 com a redação dada pela Emenda Constitucional de 69 isso tá certo Professor tá perfeito porque quando uma lei ela nasce eh no ordenamento jurídico ela precisa ter e consonância não só material como for normal se a gente tiver uma lei nascendo hoje ela precisa respeitar a forma e o conteúdo e em relação ao texto da Constituição vigente Então ela tem que ter consonância formal e material em Face da sua constituição vi gente agora em face de uma nova constituição para que ela seja recepcionada Basta apenas a compatibilidade material então o examinador foi feliz
aqui perfeito na redação desse eh dessa questão tá no entanto o Supremo Tribunal Federal em sede de re recurso extraordinário constatou que após atuação do pco que deu origem à Constituição de 88 o artigo x deixou de mencionar suporte material com atual ordem constitucional então a questão está nos dizendo aqui olha essa essa essa lei aqui de 85 ela não tem Amparo do ponto de vista material ela não tem consonância ela não tem compatibilidade material com a Constituição de 88 e aí o que que acontece com essa lei Y dentro desse contexto a gente vai
assinalar aqui se é uma Norma infraconstitucional que foi editada sobre uma constituição anterior nesse caso de 85 foi editada lá atrás sob a égide de uma constituição de 67 com o advento de uma nova constituição como é o caso da Constituição de 88 o juízo que eu faço aqui é de recepção material se for materialmente compatível recepcionar o que não é o caso a questão deixa Claro que não há compatibilidade material se não há compatibilidade material iremos aplicar o juízo de não recepção ou de revogação vamos olhar as alternativas letra A ocorreu o fenômeno conhecido
como não recepção perfeito que tem por consequência a revogação do ato normativo que não se compatibiliza materialmente com o novo parâmetro constitucional certíssimo aqui é o nosso gabarito já que nesse contexto se a norma não é compatível materialmente juízo de não recepção a letra B tem uma pegadinha Olha só ao declarar a inconstitucionalidade do artigo x à luz do novo parâmetro devem ser reconhecidos os naturais efeitos retroativos atribuídos a Tais decisões maldoso maldosa a banca porque o juízo que faz se faz aqui é de recepção eu não posso dizer que a lei de 85 é
inconstitucional em Face da Constituição de 88 como é que eu digo que algo é inconstitucional em face de uma constituição futura esquece o mundo do direito em 85 existia a Constituição de 88 não como é que eu vou dizer que essa constituição inconstitucional em face de algo que nem existia quando do seu nascimento eu posso dizer se ela é materialmente compatível ou não agora inconstitucional não o juízo de constitucionalidade deve ser feito em Face da Constituição de sua época quando essa lei ou ato normativo nasceu eu posso dizer que esse artigo X é inconstitucional em
Face da Constituição de 67 porque quando ela foi criada é na Constituição de 67 vigente agora em face de uma constituição futura não é juízo de controle mas sim ó Tecnicamente juízo de recepção tá bom letra B errado letra c na ausência de enunciado Expresso dá-se a ocorrência do fenômeno denominado de desconstitucionalização sendo que o artigo X é tido como inválido perante a nova constituição pegadinha hein falso nós não adotamos o fenômeno da desconstitucionalização e para que isso ocorresse teríamos que ter pronunciamento Expresso no novo texto constitucional então toda essa parte aqui ó ainda assim
está errada e a letra D terá o ocorrido o fenômeno da inconstitucionalidade formal superveniente pois o artigo x constitucional perante a Constituição de 67 tornou-se inválido perante a Constituição de 88 pegadinha igual a letra B esse esse artigo x pode ser inconstitucional em Face da Constituição de sua época mas em face de uma constituição futura não posso por isso que o Supremo diz que o juízo que se faz é de recepção ou não eu não posso admitir uma inconstitucionalidade superveniente eu não posso dizer que esse artigo x foi inconstitucional eh constitucional perdão em Face da
Constituição de sua época e depois se tornou inconstitucional porque o juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade ocorre apenas em Face da Constituição de sua época não existe não não se admite a tese da inconstitucionalidade superveniente se cair na sua prova agora você já não erra mais então eu não posso admitir a ideia da inconstitucionalidade formal superveniente tudo bem meus amigos Nesse contexto aqui fechamos com o gabarito da nossa questão letra A uma questão pouquinho mais aprofundada no tema da aplicação das normas no tempo e aí eu peço que você faça uma revisão pois esse estudo aqui
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