e o duplo grau de jurisdição é um princípio que não está expresso na constituição federal ele vem de modo implícito portanto nós não temos um dispositivo que fala do princípio do duplo grau de jurisdição de modo explícito no entanto se nós pegarmos o artigo 92 e seguintes da constituição federal nós vamos perceber como é organizado o nosso poder judiciário e ali nós vamos ver que há uma relação hierárquica entre os tribunais do supremo até os juízes de primeiro grau esta formação essa composição brasília pelo constituinte nos faz perceber de que o princípio do duplo grau
de jurisdição embora não expressamente previsto é a regra geral do nosso sistema dentro do poder judiciário e qual o conceito do princípio do duplo grau de jurisdição para nós começarmos a trabalhar com ele o conceito de duplo grau nada mais é que todo mundo toda a pessoa tenha direito a pelo menos um recurso a atenção quando a pessoa tem que ter direito a pelo menos um recurso a ser interposto contra a decisão judicial então vamos aqui imaginar o legislador ele pode criar vários recursos pode sair um problema o legislador pode diminuir o número de recursos
pode não tem nenhum problema não haverá lesão ao princípio do duplo grau de jurisdição o que o legislador não pode fazer é sonegar é mitigar é na verdade extinguir todos os recursos e se ele não pode pois toda pessoa tem que ter direito a pelo menos um recurso contra decisão judicial e qual é o sopro de vida a razão de ser deste princípio nós vamos ver agora os fundamentos do duplo grau de jurisdição o primeiro a falibilidade humana pois o órgão judicante que é composto por uma pessoa no ser humano ou juiz ele falho prepare
o juiz é uma pessoa como qualquer uma e portanto está suscetível a erros a falhas e quem é que e é do humano errar portanto em razão da ciência de que ele pode ver que ele de fato errar a existe o recurso a pa libilidade humana portanto aqui eu invoco o grande professor personaliza athos gusmão carneiro ex-ministro do stj ele no seu livro de saca a padre habilidade humana comum dos requisitos para a existência do duplo grau de jurisdição mas além da falibilidade mas ainda devemos lembrar uma segunda característica pois quando nós temos a possibilidade
de uma segunda de decisão ela servindo ela proferida por um órgão hierarquicamente superior umas teremos a sensação de segurança jurídica as partes quando elas recebem uma decisão e elas recorrem dessa decisão veja sobrevirá uma segunda decisão uma segunda decisão proferida por um órgão hierarquicamente superior vale dizer aqui um tribunal ou tribunal superior no nosso caso segundo a justiça os materiais ou tribunais superiores quando as partes remetem à apreciação do tribunal pela segunda vez a causa da a elas a sensação de maior de segurança maior conforto ea esperança de uma renovação de uma revisão daquela decisão
de modo que quando vem a segunda decisão meus caros a parte sente-se comportada sendo essa decisão de revisão como mantendo a decisão atacada a parte terá um conformismo maior pois a decisão foi proferida por um juiz mais maduro mais experiente pois os desembargadores e ministros presumimos que sejam pessoas que estão ali por merecimento ou por antiguidade ou ainda pessoas que estão no no caminhar da judicatura com uma experiência maior uma experiência larga então a segunda aqui a segunda decisão ela será proferida por um órgão hierarquicamente superior dotado de mais experiência um terceiro o duplo grau
de jurisdição é que o juiz de primeiro grau sabendo que conta a sua decisão haverá poderá haver um recurso ele se cerca de mais cuidados ele vai ter mais cuidado na hora de decidir vai decidir não estamos dizendo que ele não decide com cuidado não nós sabemos que os magistrados se cercam de cuidados já pela natureza da sua própria carreira no entanto ao saber que a decisão será revista poderá ser revista isso faz com que tenha ainda mais cuidados para o proferido a decisão então essas são as três características três fundamentos do nosso princípio do
duplo grau de jurisdição podemos ainda lembrar que é uma natureza política deste princípio pois através desse princípio nós temos um controle da própria atividade jurisdicional ao controle pois é um órgão é uma esfera controlando outra o juiz de primeiro grau sendo controlado pelo de segundo o segundo sendo controlados e superiores e assim sucessivamente e a necessário esse controle porque o judiciário é composto por pessoas que estão na carreira e ali eles são vitaliciados diferentemente do legislativo e do executivo a onde as pessoas que os compõem são pessoas que a lição através do mandato através do
voto através da eleição o judiciário ninguém vota no juiz para listar não uma vez que ele entra ali ele é vitaliciado e vai até a sua aposentadoria compulsória ou se antes ele assim eu quiser e desejar poderá aposentar-se então percebam que o duplo grau de jurisdição ele serve como também um controle da atividade jurisdicional e para nós fecharmos aqui este princípio é necessário nós ainda lembrarmos de duas figuras a remessa necessária e os juizados especiais a remessa necessária ela é um fenômeno que ocorre com a remessa dos autos para o tribunal naquelas causas onde as
decisões são e em desfavor da fazenda pública é nós abrimos o artigo 49 meio vemos inclusive as exceções a ideia que não é trabalhar especificamente com a remessa mas é sabemos que a remessa necessária ela de fato ocorrerá nas ações em que o poder público teve uma sentença desfavorável aí essa decisão ela será automaticamente remetida para o tribunal de justiça a fim de que ela seja revista sendo assim a remessa necessária é um requisito de eficácia das decisões proferidas contra a fazenda pública e quem possibilita essa remessa é exatamente o princípio de tudo duplo grau
de jurisdição por fim os casos o duplo grau de jurisdição incide também nos juizados especiais e aqui nós devemos devemos lembrar que no âmbito dos juizados especiais quando nós temos uma sentença proferida se a parte deseja recorrer dessa sentença só e não será enviado para o tribunal de justiça a limpar o colégio recursal colégio recursal é exatamente o segundo grau lá dentro dos juizados especiais cíveis o colégio recursal ele materializa o princípio do duplo grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais é composto por juízes da circunscrição para dizer aqui juízes da comarca não pode
ser aquele que sentem-se obviamente senão nós teremos a violação do princípio do juiz natural no entanto outros juízes da comarca e de comarcas vizinhas poderão compor o colégio recursal a fim de dar maior celeridade na tramitação em um julgamento em um plano de julgado do feito