Aula 16 - Direito Tributário - Suspensão do Crédito Tributário

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Video Transcript:
Olá doutores meu nome é Guilherme sacomano nácia sou professor de direito tributário sou advogado sou pós-graduado na matéria e nesse bloco daremos continuidade ao estudo das Ferramentas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário nos temos o artigo 151 do Código Tributário nacional pois bem doutores dando continuidade ao estudo da suspensão ou das medidas suspensivas do crédito tributário Ah nós daremos continuidade através do estudo da reclamação e recursos administrativos veja só doutores eh Quando O legislador ele eh inseriu a a reclamação e recursos administrativos como forma suspensiva da exigência do crédito tributário é interessante a gente
destacar o seguinte eh uma vez eh realizada a exigência do crédito tributário através do lançamento o contribuinte ele tem um prazo para apresentar eventual impugnação administrativa ou recurso administrativo veja só doutores quando eu me refiro a impugnação administrativa ou recurso administrativo e na realidade é uma manifestação de inconformidade do contribuinte ao levar ao ao ao a a a entidade administrativa eh um recurso pelo qual tem por objetivo verificar a veracidade ou a legitimidade daquela cobrança ou de eventual dúvida que ele tenha sobre a cobrança do tributo que Estão realizando sobre esse contribuinte o que O
legislador quis dizer foi o seguinte que a partir do momento e dentro do prazo respeitando a tempestividade não é legais de cada de cada exigência eh uma vez apresentada a impugnação ou recurso administrativo automaticamente a exigência do crédito tributário tá suspensa isso mesmo uma vez protocolada junto à entidade administrativa o recurso administrativo não é Ou a impugnação administrativa enquanto se perdurar a o procedimento administrativo o contencioso administrativo até decisão final até o trânsito final desse recurso administrativo a exigência desse débito tá ela estará o quê suspensa razão pela qual durante esse período o contribuinte ele
não pode ser alvo de nenhuma exigência pelo ente público Tá ok ressalto para vocês doutores que quando eu me refiro a impugnação administrativa recurso administrativo é um processo muito semelhante ao contencioso judicial porém e o o trâmite dele acontece dentro da da da da do órgão administrativo Tá ok Que órgão administrativo depende da exigência se eu tô me referindo a um tributo Municipal quem Analisa quem quem vai analisar a essa impugnação será logicamente o órgão Municipal se for um tributo Estadual o próprio órgão Estadual se for um tributo Federal o próprio o próprio ente Federal
Tá ok pois bem outra medida que suspende a exigibilidade do crédito tributário é o que O legislador denominou de concessão de liminar ou também a concessão de tutela não é que a gente pode unir inclusive nessa explicação veja só doutores como visto eh anteriormente ah a gente sabe que quando eu protocolo eh uma quando eu protocolo uma ação judicial Observe que ação judicial e não impugnação administrativa eh o fato de eu protocolar uma ação judicial eh ela não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário ela não tem o condão de suspender a
exigência daquele crédito que eu estou levando à discussão da esfera judicial razão pela qual o contribuinte ele precisa eh tomar ou adotar alguma medida eh que tem como objetivo suspender essa exigência então o contribuinte ou ele vai adotar o depósito montante integral ou ele vai requerer para esse juízo não é a concessão de uma liminar ou a concessão de tutela O que é interessante é que em ambas doutores eu preciso comprovar dois elementos o fumos Boni euris e o periculo em mora então uma vez an iado pelo juiz a a a constatação eh eh da
presença do fumos Boni eures e do películ em mora eh o juiz ele pode conceder a esse contribuinte a uma medida liminar né que é uma medida antecipatória ou até mesmo uma tutela antecipada que tem o objetivo de suspender judicialmente a exigência do crédito tributário nessa situação Observe que o contribuinte não realizou qualquer depósito judicial é a suspensão ela veio através de uma decisão judicial o qual o contribuinte está sendo beneficiado se comprovado a composição ou a presença dos dois elementos fumos Boni eures e periculo em mora mas uma especificidade nessas duas ferramentas é importante
destacar que quando eu falo em concessão de liminar aquela vinda lá do mandado de segurança a concessão de limar ela tá prevista no artigo 7º da lei 12.016 de 2009 a lei do mandado de segurança vej doutores que quando eu falo e em fumos Boni eures e periculo em mora são na verdade denominações ou denominações latinas tá eh expressão é uma expressão Latina apenas porque a legislação não trata fumos Boni eures ou periculo em mora no caso do mandato de segurança a comprovação tem que ser o relevante fundamento do pedido e a ineficácia da medida
caso não seja deferido imediato então o relevante fundamento do pedido que no caso é fumos Boni hures e a ineficácia da medida caso não seja deferido de imediato que é o periculo em mora são elementos que devemos comprovar no mandado de segurança para que o juiz obviamente o o o o poder judiciário conceda ao contribuinte essa medida suspensiva prevista no artigo 151 situação semelhante é a concessão de tutela antecipada prevista lá no artigo 273 do código do processo civil eh veja aqui o artigo 273 não prevê fumos Bones o pericul mora na realidade prevê como
verossimilhança da alação e o fundado receio de dano irreparável fumos Bones e o perico imora tá ok então uma vez apresentado uma vez diagnosticado a existência desses dois elementos o juiz ele pode conceder a antecipação deel antecipação de tutela razão pela qual a a nesse momento nós temos a a a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tá ok e por última ferramenta prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional como ferramenta suspensiva da exigência do crédito tributário nós temos o parcelamento Pois é o que que é o parcelamento doutores Na verdade o parcelamento é a
fragmentação eh do pagamento de um determinado débito fiscal veja só doutores eh inúmeras razões levam o contribuinte a deixar de pagar ou deixar de realizar tempestivamente o pagamento de um determinado débito Tá ok eh acontece que eh quando o contribuinte ele deixa de realizar o pagamento eh eh isso esse esse débito ele acaba eh inserindo sobre ele multas juros não é multas inclusive bastante elevadas razão pela qual torna aí ainda mais dificultosa a a a o cumprimento dessa obrigação porém doutores o ente público eh concede a esse a esse contribuinte eh o que se chama
de parcelamento que que é o parcelamento ao invés de você pagar o seu débito à vista o ente público Aceita Que você pague de forma fragmentada ou em vezes Tá ok pois bem quando a gente fala em parcelamento nós temos o que a gente denomina de parcelamento ordinário ou simplificado ou parcelamento incentivado o que eu adianto para vocês doutores é que na maioria das esferas judiciais na maioria das esferas fiscais Ah o parcelamento ordinário ou simp ficado ele é aberto constantemente Então se hoje você não tem dinheiro para realizar o pagamento de um determinado débito
à vista tá você pode se se dirigir até a entidade fiscal e solicitar o pagamento eh fragmentado desse débito ok porém esse esse pagamento simplificado ordinário não tem o condão de eh eh dar qualquer tipo de benefício e ou redução de multa não é alguma alguma alguma redução eh de multa mor moratória ou multa pecuniária enfim na verdade você vai simplesmente pegar aquele débito fragmentar no prazo máximo concedido pelo próprio órgão e você passa a pagar esse débito de forma fragmentada porém doutores quando eu me refiro a ao pagamento de débito através de um parcelamento
incentivado que são conhecidos como ppis refis enfim não é são essas denominações que costumeiramente a gente costuma e eh ficar não é de de dois em dois anos três em três anos a a cada ente público ele acaba concedendo eh o que a gente chama de parcelamento incentivado que que são esses parcelamentos incentivados na verdade eh o o ente público eh de período em período ele acaba eh publicando uma lei ah incentivando o ingresso dos contribuintes que estão em atraso a pagarem suas dívidas de forma fragmentada eh como se não bastar e pagar de forma
fragmentada em períodos extensos eh essa lei também vem a reduzir a a a a a a a questão pecuniária que incide sobre aquele débito existente na época do vencimento veja que a partir do momento que você deixa de pagar um tributo Dependendo da forma do motivo você tem você tem incidência de de de multas que podem chegar a exorbitância de 150% quando você adere a um parcelamento incentivado essa redução pode chegar a 90% apenas no que diz respeito doutores a a a questão pecuniária tá ok então uma vez a o contribuinte adere ao parcelamento enquanto
ele mantiver Ah o pagamento em um dia desse parcelamento a exigência daquele crédito ela está suspensa Tá ok então Enquanto Tiver pagando o débito a exigência não é da da da da daquele tributo ela tá suspensa razão pela qual o ente público não pode tomar qualquer medida que viabilize a a a a vida do contribuinte como por exemplo a a a a o impedimento de emissão de de Certidão Negativa de Débito importante destacar doutores que uma vez eh o débito eh uma vez eh ser e ratificada a existência de um débito e após a o
nascimento desse débito o contribuinte vem a adotar uma medida suspensiva e o contribuinte ele continua a não emitir a a chamada Certidão Negativa de Débito tá e o que o contribuinte passa a emitir a partir daí é a chamada certidão positiva com efeito de negativa que para fins eh legais e o peso da certidão positiva com efeito de negativa é o mesmo da certidão negativa de débitos Tá ok doutores Então nesse bloco nós ficamos por aqui aguardo você no próximo
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