quais são os direitos do cônjuge e do Companheiro no inventário uma das grandes dificuldades de muitos advogados que atuam em inventários é exatamente examinar e identificar os limites da participação sucessória do cônjuge ou do Companheiro por quê Porque o cônjuge ou companheiro pode ser apenas meeiro pode ser apenas herdeiro pode ser ao mesmo tempo meeiro e herdeiro e pode não ser absolutamente nada não receber nada nem a título de meação e nem a título de herança então no vídeo de hoje você vai aprender a atuar na prática para garantir os direitos do cônjuge ou do
Companheiro no inventário mas antes já deu o seu like já se inscreva no canal Porque aqui no canal você receberá em primeira mão todos os vídeos que eu posto semanalmente preparada preparado roda a vinheta quais são os direitos do cônjuge e do Companheiro no inventário para você entender essa dinâmica que é a participação sucessória do cônjuge ou do Companheiro você precisa primeiro compreender o regime de bens e você precisa também compreender a regra que estabelece a ordem de vocação hereditária e essa regra Está prevista no artigo 1829 do Código Civil bom nós sabemos que há
quatro grandes regimes de bens do casamento o da comunhão parcial de bens o da comunhão universal de bens o da separação de bens e o da participação final nos aquosestos lembrando que em relação à separação de bens essa separação pode ser uma separação convencional quando as próprias partes os cônjuges os companheiros eles estabelecem Esse regime no caso do casamento deve se dar por pacto antenopcial no caso união estável basta um simples pacto de convivência não se exige sequer a Escritura pública muito bem e também essa separação pode ser uma separação imposta pela lei a própria
lei pode impor o regime da separação de bens nós chamamos isso de separação obrigatória é o caso por exemplo do casamento ou da união estável celebrado casamento ou união estável construída por uma pessoa maior de 70 anos a lei impõe o regime da separação de bens muito bem então você já conhece já sabe conhece esses regimes de bens agora você precisa entender cada regime como fica lá na sucessão o artigo 1829 ele é de uma redação um pouquinho complicada é um pouco difícil de compreender a redação do artigo 1829 mas o meu papel aqui é
facilitar a sua vida então eu já vou destrinchar esse artigo 1829 e mostrar para você quando cônjuge vai ser só dinheiro quando cônjuge será só herdeiro quando cônjuge receberá tanto uma parte do patrimônio a título dimensão quanto uma outra parte a título de herança e quando cônjuge não concorrerá não terá nenhum direito olha primeira coisa você tem que entender que quando uma pessoa morre se ela for casada o cônjuge ele é sim herdeiro professor em todas as hipóteses o cônjuge e o companheiro serão considerados herdeiros a resposta é sim a regra é cônjuge e companheiro
são herdeiros isso não significa dizer que eles concorrerão imediatamente na sucessão são coisas distintas então primeira coisa com companheiros são herdeiros legítimos necessários ao lado dos descendentes e dos descendentes Quem são os herdeiros legítimos necessários descendentes ascendentes e cônjuge muito bem se o falecido deixar descendentes filhos netos bisnetos etc e deixar também cônjuge é possível que esse cônjuge concorra com esses descendentes é possível também que esse cônjuge não concorra com esses descendentes quando com o concorrerá com Os descendentes o cônjuge concorrerá com Os descendentes quando ele for casado sobre o regime da Separação convencional de
bens o artigo 1829 inciso 1 diz o seguinte vou colocar na tela para você a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte um aos descendentes em concorrência com cônjuge sobrevivente salvo se casado este com falecido no regime da comunhão Universal ou no da Separação obrigatória de bens ou sim no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares o que isso significa significa dizer que se o falecido era casado com o seu cônjuge ou em relação ao seu companheiro pelo regime da comunhão universal de bens esse companheiro esse cônjuge não concorrerá com
Os descendentes na herança porque porque ele já vai receber 50% do patrimônio em razão do regime de bens comunhão Universal 50% é dele logo qual é a ideia do código quando cônjuge ou companheiro receber meiação ele não concorrerá como herdeiro em relação a esses bens muito bem então como é universal ele recebe miação ele não concorre com Os descendentes segundo separação obrigatória porque aqui é opção do legislador na separação obrigatória ele não tem direito nem ameaçam e também não concorre com Os descendentes em relação aos bens na qualidade de herdeiro Então vamos afastar Esse regime
Comunhão parcial se não houver bens particulares ou seja se todos os deixados pelo falecido foram adquiridos onerosamente na Constância do casamento esse cônjuge sobrevivente ou companheiro já será meeiro desses bens então ele vai receber 50%, logo ele não concorrerá com Os descendentes Então veja você que apenas sobrou aqui aquele que é casado sobre o regime da Separação convencional E por quê Porque na separação convencional esse cônjuge Não é meeiro ele não tem direito ameaçam como ele não tem direito ameaçam ele concorrerá na qualidade de herdeiro com Os descendentes do Falecido Ficou claro comunhão Universal recebe
meiação não concorre com Os descendentes com herdeiro separação obrigatória não recebe nem ação e também não concorre com Os descendentes comunhão parcial em relação aos bens comuns ele recebe ameaçam não concorre com o Os descendentes agora se na comunhão parcial o de cujos deixou bems particulares ou seja bens em relação aos quais o cônjuge não ter ameaçam aí o cônjuge concorrerá com Os descendentes em relação a esses bens particulares é assim que funciona é exatamente assim que funciona Tá bom Agora vamos seguir E se o decursos não deixar descendentes perceba você que o inciso 1
do artigo 1829 ele só se preocupa com o regime de bens porque se trata de concorrência entre cônjuge ou companheiro e descendentes o único inciso que se preocupa com o regime de bens é o inciso 1 o que isso significa dizer significa dizer que se o falecido não deixar descendentes deixar cônjuge e ascendentes o cônjuge concorrerá com os ascendentes independentemente do regime de bens É isso mesmo então ainda que se trate de do regime da Separação obrigatória Sim ainda que se trate do regime da Separação obrigatória porque porque o inciso 2 diz o seguinte que
a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem inciso 2 A os ascendentes em concorrência com cônjuge e esse inciso 2 não faz aqui distinção entre regimes de bens a título de exemplo se o falecido era casado sobre o regime da comunhão Universal significa dizer que 50% do patrimônio vão para o cônjuge sobrevivente e em relação aos outros 50%. o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes do Falecido caso ele não deixe descendentes legal isso também vai ocorrer nos outros regimes de bens separação obrigatória o cônjuge não tem direito ameaça mas ele concorrerá com os ascendentes Comunhão parcial
de bens da mesma forma ele receberá 50% em relação aqueles bens que ele tem meiação e concorrerá com os ascendentes em relação aos outros 50% e aos bens particulares também e se o falecido não deixar descendentes não deixar ascendentes deixar apenas cônjuge Cuidado os colaterais exemplos irmãos não concorrem com cônjuge se tiver de colateral fica de fora o cônjuge ou o companheiro recebe absolutamente 100% do patrimônio sua ameaçam e toda a herança os colaterais que são os irmãos os tios os sobrinhos os primos eles só receberam só serão chamados a sucessão se o falecido não
deixar descendentes não deixar ascendentes e não deixar cônjuge ou companheiro então é muito importante você conhecer essas regras conhecer a regra do artigo 1829 lendo 1829 sempre a luz dos regimes de bens e Vale lembrar que só é importante saber o regime de bens quando houver descendentes Aí sim a depender do regime de bens o cônjuge poderá ou não concorrer com Os descendentes se o decursos não deixar descendentes deixar apenas ascendentes Qualquer que seja o regime de bens não importa cônjuge concorrerá com os ascendentes ele pode receber a sua parte a título de meação e
ainda assim concorrer com os ascendentes em relação à outra parte tá bom e no regime da participação final nos aquece só para não ficar dúvida sobre Esse regime Esse regime é um regime que nós podemos chamar de híbrido porque porque ele em parte se assemelha a separação de bens e em parte ele se assemelha a comunhão parcial Então significa o seguinte durante o casamento a união estável no regime da participação final nos aquecessos nós vamos aplicar o regime da separação de bens o que eu adquiri é meu que meu cônjuge adquirir é dele e assim
vai em caso de divórcio por exemplo em caso de divórcio nós vamos aqui fazer o seguinte e olha só que interessante durante o casamento e durante a união estável nós vamos aplicar a separação de bens no momento em que há a dissolução desse casamento dentro dessa união estável e a dissolução pode ocorrer pelo divórcio ou pela morte nós vamos aplicar o regime da comunhão parcial ou seja nós vamos olhar para trás e vamos analisar o seguinte Quais foram os bens adquiridos numerosamente na Constância do casamento ou da união estável foram os bens x y e
z então nós aplicaremos aqui na dissolução a regra da comunhão parcial 50% para cada em relação aos bens adquiridos onerosamente na consciência do casamento então é só você pegar esse regime e jogar aqui no 1829 inciso 1 ah Professor mais um inciso 1 do artigo 1829 ele não prevê expressamente o regime da participação final nos daqueos um lapso do legislador nós temos que fazer uma interpretação sistemática a luz de todos os regimes de bens então é claro que nós vamos aplicar aqui como se ele fosse a comunhão parcial Porque no momento da morte nós aplicamos
a participação finalizar com essa regra da comunhão parcial olhando para trás e analisando pegando todos os bens adquiridos numerosamente na construção de casamento e partilhando ali o que foi adquirido a título Dimensão em relação aos bens particulares aí o cônjuge concorre com Os descendentes na qualidade de herdeiro são muitas regras são muitos detalhes mas eu quis em alguns minutos aqui te mostrar como é fácil aprender o direito sucessor e como é fácil aplicar essas regras na prática então muito cuidado fique sempre atentam essas regras para você garantir sempre os direitos do seu cliente da sua
cliente quer comerdeira ou herdeiro Olha já deixa seu like aqui não se esqueça de se inscrever no canal para você receber em primeira mão todos os vídeos que eu posto semanalmente e eu vou disponibilizar agora para você dois vídeos complementares para o seu estudo para você se destacar ainda mais em inventários primeiro vídeo é colação no inventário muito importante e o segundo vídeo renúncia a herança te espero no nosso próximo vídeo até lá [Aplausos] [Música]