Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (art. 948 a 950, CPC).

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Professor Thiago Caversan
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Video Transcript:
o incidente de arguição de inconstitucionalidade quando cabe como funciona Assista esse vídeo até o final que eu vou te contar Tintim por Tintim e Olá eu sou o professor Thiago Caversan E compartilhe semanalmente aqui mesmo no canal vídeos relacionados a teoria EA prática do direito como o vídeo de hoje entre o trato do incidente de arguição de inconstitucionalidade isso já a partir de vários anos de experiência como advogado e também como professor universitário se você gosta desse tipo de conteúdo e inscreva-se aqui embaixo também clique no Sininho até para ficar sempre a par das novidades
que nós trazemos para cá hoje eu quero conversar com você sobre o incidente de arguição de inconstitucionalidade que é regulado lá pelos artigos 948-a 950 do Código de Processo Civil você sabia da existência desse incidente veja muita gente nem sabe que o incidente existe e gente trabalha com advocacia inclusive nos tribunais nunca ouviu falar do steak até porque para falar bem a verdade e na maior parte das vezes isso acontece na prática teoria parece que é mais fácil entendi mas é importante que a gente saiba da existência do procedimento como quando ele cabe como ele
pode ser bem planejado e tudo mais tá certo bom para entender o procedimento é importante que a gente lembra que no Brasil convivem dois gêneros de controle de condicionalidade o controle concentrado de constitucionalidade que ocorre por meio das ações de controle de condicionalidade em que o objeto da ação é a própria questão da personalidade Então a gente tem as ações diretas de inconstitucionalidade ações diretas de inconstitucionalidade por omissão ações declaratórias de constitucionalidade as atribuições de descumprimento de preceito fundamental controle concentrado de constitucionalidade e a gente tem o controle difuso ou concreto de condicionalidade o que
acontece nas ações judiciais em geral que tem um outro objeto mas nas quais a questão da condicionalidade surge como uma questão de fundamentação Tá certo a questão da funcionária da Globo próprio objeto da ação objeta são a um bem da vida mas surge como uma questão de fundamentação a esta questão de condicionalidade ou de inconstitucionalidade de um determinado dispositivo normativo veja é bem para o controle difuso de constitucionalidade que a gente vai pensar no incidente de arguição de inconstitucionalidade que é um acidente próprio dos órgãos colegiados próprio próprio dos tribunais todos desde os tribunais de
apelação até inclusive o próprio Supremo Tribunal Federal Ah tá certo incidente que é regulado lá pelos arquivos 948-a 950 E por que que a gente tem um acidente e vai ter esse procedimento de que nós vamos falar brevemente aqui é porque inconstitucionalidade de dispositivo normativo é coisa muito sério a gente perdeu um pouco de perspectiva isso do Brasil já faz algum tempo eu costumo brincar que a gente fala das coisas assim aí é feio bobo chato e Incondicional E aí você pergunta o professor mas nem por isso eu não porque e no fundo do fundo
ela não sabe onde justificar e ela chama de encosto lá porque ela não gosta Ah tá certo e não é isso aí em condicionado da igreja em personalidade a imcompatibilidade de um dispositivo normativo em relação a um determinado dispositivo ou a alguns dispositivos da Constituição Federal uma imcompatibilidade pode ser de caráter formal ou material mas a mãe compatibilidade em relação a um ou alguns dispositivos da Constituição Federal a gente específica em relação a quê que é supostamente compatível até porque nós temos um princípio de presunção de legitimidade das normas não do contrário vem uma Norma
qualquer que em princípio é aplicável a você e faz parte do do contrato social que você preso até ela é legítima e não o contrário se você acreditar que ela é ilegítima você precisa mover as medidas judiciais adequados para procurar garantir proteger um bem da vida que você está entendendo aí que está ameaçado não dá para simplesmente respeitar porque você presume que aquilo no seu modo de entender o tenta a ordem convencional porque de novo porque inconstitucionalidade é coisa muito sério os dispositivos normativos eles eles passa por um processo em geral um processo legislativo ainda
Não especificamente dentro do Poder Legislativo eventualmente mas passam por um procedimento passam por controle de autoridades e tudo mais para chegar o bonitão lá mas eu considero tem conversa não não é assim que as coisas funcionam é porque incondicionalidade é É sério que bom modelo de fundo a gente vai pensar nesse incidente de arguição de inconstitucionalidade como que funciona vejo qualquer das partes também o representante do Ministério Público nas ações de intervenção do Ministério Público aquelas lado 878 do Código de Processo Civil e também os próprios julgadores de ofício podem podem sinalizar entendimento de inconstitucionalidade
de dispositivo normativo relevante para deliberação da causa para o julgamento da causa que se encontra ali perante aquele órgão jurisdicional de tribunal de novo de qualquer tribunal tribunal de apelação Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal o o código não fecha e é entre buracos Tá certo então as partes podem arguir a inconstitucionalidade o representante do Ministério Público nas ações de intervenção do Ministério Público artigo 178 também pode arguir a inconstitucionalidade de dispositivo normativo relevante para o julgamento da causa qualquer dos julgadores que participam da deliberação podem de ofício sinalizar inconstitucionalidade Ah tá certo
encosto Haddad do que professor de dispositivo normativo lei ou ato normativo do poder público em geral tá certo e aí como que funciona na e a gente vai ver aqui na verdade você vai ver na prática que que a coisa é é um tanto quanto abreviada Mas como que está colocado o procedimento feita arguição de inconstitucionalidade diz o código de processo de que a gente tem um uma suspensão do trâmite do recurso e para aqui o órgão originário o órgão Onde está constando no tribunal de apelação a câmera de libere sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade
daquele dispositivo normativo objeto arguição de inconstitucionalidade se não é o próprio representante do Ministério Público quem faz a arguição de inconstitucionalidade oportuniza-se a manifestação do Ministério Público isso nas causas de intervenção do Ministério Público de boa 878 especificamente sobre essa questão de incondicionalidade então é causa de intervenção do Ministério Público foi alguma das partes Retribuição ou então surgiu de um Cristo a arguição de inconstitucionalidade suspense o processo e dá-se vida oportunizou-se a manifestação do Ministério Público especificamente sobre a questão de incondicionalidade essa manter essa intervenção necessária naquelas e podem intervenção do Ministério Público mas a
mais ainda o relator pode oportunizar E aí é uma possibilidade não uma necessidade mas além sinaliza essa possibilidade a possibilidade de que se oportunize a manifestação da própria pessoa jurídica de direito público que editou o ato normativo tá bom é porque é para entender o porquê que em geral se passa por procuradorias né nos nos órgãos legislativos passa-se por comissão de constituição e justiça o que foi que que essas pessoas pensaram chegou-se a falar sobre congelada procuradoria e um município por exemplo para edição de um determinado decreto esse tipo de coisa então a possibilidade de
que se oportunize a manifestação da pessoa jurídica de direito público que editou o ato e ainda é possível que se oportunize a manifestação dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade E aí porque isso bom a gente vai ver aqui caso venha a ser declarada inconstitucionalidade ao final desse procedimento todo que ela tem um efeito que transborda daquele processo então é interessante que se oportunize sempre que possível uma ampla participação no debate para que a gente tenha condições de uma decisão de qualidade e ainda eventualmente de outros órgãos ou entidades quando relevante a
matéria daqui pra gente pensar naquela ideia do amicus Curie regulado lá para 838c que não vitória muita memória do próprio Código de Processo Civil né órgãos ou entidades que tenham conhecimento sobre a questão de relevância esse tipo de coisa tá certo bom isso tudo ainda lá perante o órgão fracionário veja você que interessante lá na câmara eu vou virar missão de encosto lá de suspense o julgamento nas hipóteses de intervenção do Ministério Público se não foi para o ministério público e fez arguição oportuniza-se a manifestação do ministério público e ainda se pode oportunizar a manifestação
da pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do Ato dos responsa dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ainda também de órgão do entidades quando relevante abater a beleza e aí o órgão originário vai deliberar sobre a condicionalidade ou inconstitucionalidade em Bom dia de liberação é pela inconstitucionalidade e o que vai acontecer com esse processo hoje especificamente do que diz respeito a essa questão da inconstitucionalidade ele será submetido ao pleno ou órgão especial do tribunal conforme o regimento interno do próprio tribunal para deliberação e especificamente sobre a questão de constitucionalidade ou
de incondicionalidade então perder segundo ou procedimento tá lá no artigo 948-a 950 E se o órgão originário da libera pela inconstitucionalidade não pode morrer porque quem vai dar a última palavra sobre a incondicionalidade no AnTuTu daquele tribunal não é um órgão fracionário é o pleno ou órgão especial conforme o regimento interno do próprio tribunal duas observações se a deliberação do órgão fracionário originário é pela constitucionalidade do dispositivo normativo inicialmente arguido aí o julgamento que ele toma o seu curso de maneira que quando é isso que acontece muitas vezes a gente vê tudo isso aqui ocorrer
principalmente naquelas e podem que não a intervenção do Ministério Público em uma única sessão de julgamento Tá certo então a ouvir arguição de inconstitucionalidade a gente tem lá a deliberação do relator no sentido de que não é inconstitucional E aí a gente já tem deliberação sobre América na prática muito cor E é isso que acontece agora se a deliberação pela inconstitucionalidade fica suspenso o julgamento tu vai para o órgão especial ou para o cliente conforme o Regimento Interno do Tribunal para que seja deliberado em caráter definitivo no âmbito daquele tribunal essa questão da intencionalidade e
uma segunda observação do A primeira é se a deliberação pela constitucionalidade do julgamento retoma o seu curso normal lá perante o órgão fracionário originário mesmo a segunda observação é seguinte essa sistemática ela não precisa ser aplicar quando o pleno ou órgão especial do próprio tribunal oi ou então o pleno do Supremo Tribunal Federal já que ver deliberados pela inconstitucionalidade é porque daí o procedimento já foi realizado o que a gente tem então é uma decisão de inconstitucionalidade aí o órgão fracionário originário pode aplicar em um condicionalidade sem precisar submeter toda vez a questão ao pleno
ou órgão especial Beleza então a gente tem esse procedimento do Olha a em princípio uma importada entendemos que há uma incondicionalidade precisamos submeter ao pleno ou ao órgão especial quando o pleno ou órgão especial ou então o Supremo Tribunal Federal pelo seu plenário não afirmaram ainda a impulsionar w os bebês efeitos da decisão decidida pronunciada a a inconstitucionalidade essa é uma decisão que segundo o código de processo civil vincula os órgãos fracionários todos então e o próprio os órgãos fracionários do próprio tribunal e idealmente falando os juízes todos sujeitos aquele tribunal eles ficam vinculados por
aquele entendimento de impulsionar todo mundo do juiz de primeiro grau cambada as cores do tribunal a partir dali devem uniformemente aplicar o entendimento de inconstitucionalidade daquele dispositivo normativo declarado em condicional na no Exercício desse incidente de arguição de inconstitucionalidade aqui veja que isso vai ao encontro daquilo que está previsto lá no arquivo 926 na ideia de que nos tribunais devem manter suas jurisprudências íntegras estáveis coerentes e tudo mais aquilo a ideia de que o direito e ele deve transmitir promoveu os livros que você vem de Segurança Social institucional e não contrário tudo mais tá certo
também uma ideia de que a eficácia da decisão é outra parte ou seja ela trans passa os limites daquela causa e até por isso também né isso tem tudo a ver com essa ideia de vinculatividade em relação aos órgãos fracionários e a ideia de que é possível revisar é sobre fundamento novo e aí beija o seguinte a gente tem um G1 em alguns limites lógicos aqui pelo que me parece que talvez seja um objeto no outro papo Mas é interessante a gente pensar já veja se o pleno ou órgão especial de claro uma constitucionalidade do
dispositivo e a gente pode ter inconstitucionalidade e a posteriori por quê Por mudança da própria constituição então mudança de caráter jurídico então político social econômico mudou compreensão que se tem sobre a Constituição e tudo mais me parece que é muito complicado ler no no arranjo que se tem do Brasil majoritariamente sobre a natureza da incondicionalidade do mais por mais que se possa merecer crítica e a gente pensar que é que ele foi declarado o condicional passe depois da ser contrário como se constitucional fosse é uma coisa mais complicada porque a doutrina majoritária no Brasil de
novo de maneira bastante controverso mas a doutrina majoritária vai dizer que a incondicionalidade é um ano a nulidade absoluta de origem Oi e aí a mais a porção mudou e agora dá para entender Pombas da Pizzaria tradição que o outro quatro pelo que me parece Pelo menos dá para gente pensar muito bem sobre a natureza da Norma Incondicional E aí não uma outra conversa tratar de sem profundidade Porque para mim pelo menos parece inclusive já já escrevi já publiquei isso que essa ideia de nulidade absoluta desde o início é uma ideia que para mim pelo
menos aparecer aqui vou tá certo mais mas tudo bem ah e tem um outro detalhe que é sim essa incondicionalidade EA firmada no tribunal de origem mas a posteriori o Supremo Tribunal Federal pelo seu plenário declara a constitucionalidade e não a inconstitucionalidade Daquele mesmo dispositivo normativo parece que isso deve refletir nos tribunais dali para baixo todos porque quem dá a última palavra sobre a porção Federal é o Supremo Tribunal Federal E aí a gente precisa lembrar de novo do artigo 926 hoje ou seja essa ideia de se manter aí as jurisprudências e íntegras coerentes estáveis
e tudo mais tá certo tem um detalhe a mais do que que é o seguinte não sozinho aí que é quando essa declaração de inconstitucionalidade ela ocorre lá no Supremo Tribunal Federal e é uma inconstitucionalidade de dispositivo de lei federal e a constituição diz Norte e 52 inciso 10 que o Supremo Tribunal Federal deve comunicar O Senado Federal dessa declaração de inconstitucionalidade em controle de fusca e que o Senado Federal suspenderá aí a execução da lei de maneira que está lá no artigo 52 52 trata de competências do Senado Federal Tom pelo outro país que
está escrito a porção Federal aqui Supremo Tribunal Federal exerce o controle difuso de condicionalidade da notícia de seu senado federal e que é competência do Senado Federal suspender ou eventualmente não suspender pelo que parece do que está e de onde está na condição Federal é aquele dispositivo normativo vejam que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que quem suspende a execução da Lei caráter geral é o próprio Supremo Tribunal Federal O Senado Federal só da publicidade disso o ministro Gilmar Mendes Salvo engano use Já publicou no livro lá nele de jeito condicional que neste particular aqui
houve uma mudança da construção para votação com os eu não sei mudança do texto normativo porque é mais um sinal de como as coisas funcionam no Brasil veja só você são os ministros do Supremo Tribunal Federal com todo o respeito que merecem morto mais verde que é uma coisa um tanto quanto exótico no no Ministro do Supremo Tribunal Federal falando seguinte Olha a constituição mudou e mudou sem que tenha mudado o texto porque eu penso continuo mesmo lá no artigo 52 inciso 1052 que trata de competências do Senado Federal então a constituição votou sempre o
texto mudar e mudou para aumentar a minha esfera de poder e quem fala isso sou eu mesmo bom então a construção que serve lá em primeiro lugar para regular o exercício do Poder quem e Quem deveria ser limitado ao não mudou para aumentar minha espera que poderia isso é porque eu estou falando não não gostei bastante bom eu espero que você tenha gostado aqui no nosso bate-papo sobre esse procedimento que é um procedimento sobre o qual pouco se conversa mais bastante interessante muito importante Principalmente quando a gente pensa aí sobre a importância do texto constitucional
né do texto funcional próximos hoje foi da Constituição até em caráter aí mais abstrato para qualquer regime próprio aí da Civil embora da do ramo romano-germânico pelo menos né E principalmente emboscada uma composição formal uma construção de caráter o presidente de caráter realmente vinculante tudo mais então espero que você tenha gostado Queria te convidar para interagir comigo na medida do possível eu respondo aí se aplica a mulher mas eu vejo os comentários todos então eu queria que você Contasse para mim nos comentários aqui embaixo de onde é que você me assistir para que eu saiba
até onde o vídeo tá chegando e também o que é que você faz se você é estudante de direito ser advogado se trabalha em outra carreira jurídica se é só curioso se a parte em processo Conta aí para mim é de onde é que você me assistir e o que é que você faz por favor para gente poder interagir na medida do possível Tá bom também queria te convidar a continuar navegando aqui pelo Canal especialmente a partir deste vídeo aqui que é o trato da Constituição Federal e também queria te pedir por favor de novo
para se inscrever no canal para clicar no Sininho para dar o seu joinha porque isso é muito importante para que a gente continue trazendo esse material para cá tá bom muito obrigado até mais tchau tchau
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