INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL | PRINCÍPIOS DO NOVO CPC | AULA 2

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
e aí meus amigos tudo bem com vocês vamos para mais um vídeo aqui da nossa playlist sobre princípios do novo cpc nesse vídeo nós vamos trabalhar com um princípio da inafastabilidade do controle judicial princípio superimportante previsto no artigo 3º do código de processo civil não saia daí [Música] olha só a galera esse princípio da inafastabilidade do controle judicial ele vem previsto no artigo 3º do novo cpc acontece que o novo código de processo civil quando ele resolveu tratar aí nos primeiros artigos dos princípios gerais do processo civil cpc praticamente fez um copia e cola da
nossa constituição federal veja se você reparar esse artigo 3º do novo cpc ele é basicamente uma cópia do artigo 5º inciso 35 da constituição federal tudo bem eu vou mostrar pra vocês como que o nosso legislador trabalhou com esse princípio olha só o que diz o artigo 5º inciso 35 da constituição a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito agora vamos comparar com o artigo 3º do novo cpc não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito olha só que interessante o artigo 5º ele coloca lesão ou
ameaça e o artigo 3º do cpc coloca ameaça ou lesão nossa professor mas o que tem de interessante nisso o que tem é que você repara que quando o cpc ele inverte a ordem colocando ameaça primeiro do que lesão nitidamente o pc está passando uma mensagem pra gente de que a tutela preventiva ela tem que ser a tela digamos assim número um para só depois eu manejar a tutela repressiva então o novo cpc privilegia a idéia de prevenção ao direito por isso que a tutela preventiva ela deve vir primeiro do que a tutela repressiva parece
uma diferença muito sutil sem intenção nenhuma mas a gente repara que o legislador e do novo cpc ele teve esse cuidado ao inverter as expressões tudo bem meus amigos avançando um pouquinho sobre esse princípio existe um detalhe muito interessante durante muitos anos nós tivemos uma discussão bem acirrada sobre essa questão da inafastabilidade da jurisdição e aqueles casos envolvendo as vias administrativas durante muitos anos se perguntou será que eu preciso antes de bater às portas do poder judiciário esgotar as vias administrativas será que o primeiro preciso fazer o requerimento administrativo para só depois mediante a negativa
por parte da administração eu ir ao poder judiciário muitas pessoas entendiam que essa exigência seria inconstitucional por ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição sobre o supremo tribunal federal ele julgou um recurso extraordinário se você quiser notar é o recurso extraordinário 631 240 esse recurso extraordinário ele ficou muito importante na nossa jurisprudência porque nele o supremo decidiu que naqueles casos envolvendo a concessão de benefícios previdenciários o beneficiário ele primeiro precisa pleitear o benefício administrativamente perante o inss para só depois ele ingressar com uma ação judicial então nesse caso o supremo entendeu ser constitucional a exigência
do prévio esgotamento das vias administrativas tudo bem na verdade o que o supremo disse é que não dá para se cogitar em lesão ou ameaça a direito sem primeiro ter essa negativa por parte do inss então esse é um posicionamento que hoje está consolidado tudo bem esse recurso extraordinário ele é super importante como último ponto aí que eu gostaria de trabalhar com ele sobre esse princípio é o seguinte o novo cpc nesse artigo 3º que nós estamos trabalhando ele reconhece o caráter jurisdicional da arbitragem veja a arbitragem é uma forma de solução de conflitos que
é regulada pela lei 9.307 de 1996 só que a arbitragem ela ainda não faz parte da cultura do povo brasileiro arbitragem acaba tendo uma certa importância maior nas relações empresariais mas naquelas relações entre pessoas físicas ela é mais rara de se ver e arbitragem ela consiste na solução da controvérsia por meio de um árbitro é por meio de uma terceira pessoa que vai exercer as funções de juiz para resolver aquele conflito entre as partes durante muitos anos era sedimentado na doutrina que a jurisdição seria uma atividade privativa do estado portanto apenas o estado teria jurisdição
ok só que hoje esse posicionamento ele não pode mais prevalecer porque hoje a jurisdição ela existe como uma atividade estatal mas ela também existe como uma atividade privada a jurisdição privada portanto é aquela que se dá por meio da arbitragem ok finalizando o código também no artigo 3º nitidamente privilegia os mecanismos da conciliação e da mediação mecanismos que não são novos exatamente ele já existiam antes da vigência do cpc 2015 mas o nosso novo cpc trouxe uma importância muito grande a esses institutos tanto é que no procedimento comum um réu deverá ser citado via de
regra para participar da audiência de tentativa de mediação e conciliação no procedimento comum portanto o réu em regra ele não é citado para apresentar contestação direto ele não é citado para se defender ele é citado para participar da audiência de conciliação e mediação a grosso modo a conciliação é utilizada quando não existe uma relação prévia entre as partes ou seja a conciliação é utilizada o conciliador vai atuar quando entre aquelas partes não havia uma relação prévia o que acontece por exemplo nas causas envolvendo acidente de trânsito no acidente de trânsito às partes elas não se
conheciam antes do acidente portanto não havia relação jurídica anterior nesses casos coloca-se as partes sob a conciliação tudo bem a mediação por outro lado são aquele conjunto de técnicas é aquele conjunto de técnicas em que vão ser aplicadas as partes quando entre elas já houver uma relação jurídica anterior o que acontece muito nas ações de família onde entre as partes já existe relação anterior então nesses casos a mediação será a melhor a alternativa tudo bem meus amigos tão rapidamente essas foram algumas considerações sobre o princípio da inafastabilidade do controle judicial previsto no artigo 3º do
novo cpc se você gostou por favor deixe o seu like se inscreve no canal e continua acompanhando o nosso trabalho peraí peraí peraí antes do vídeo terminar eu tenho uma grande novidade aí pro pessoal de brasília nós firmamos uma parceria com a concentra mais a concentra mais na verdade consiste numa empresa aí destinada para te ajudar a atingir o da para o concurso público a concentra mais ela tem diversas cabines de estudo uma ótima infraestrutura uma localidade excelente tudo para contribuir pra você na sua preparação do concurso público então o pessoal de brasília estamos firmando
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