amigos meu nome vinis talon e neste vídeo vou falar sobre o dia em que todos os presos do brasil foram soltos todos os presos provisórios e definitivos hediondos primários reincidentes foram colocados em liberdade isso se refere ao julgamento daquela medida cautelar na a dpf argüição de descumprimento de preceito fundamental 347 que foi julgada pelo tribunal pleno do supremo tribunal federal o stf sob relatoria do ministro marco aurélio de mello essa decisão ocorreu é no ano de 2015 foi uma quarta feira que surgiu essa decisão que essa decisão foi tomada pelo stf e naquele julgamento a
mais alta corte do brasil do judiciário brasileiro decidiu que o sistema prisional o sistema penitenciário tem na verdade um estado de coisas inconstitucional que é inconstitucional tudo isso que temos no sistema prisional superlotação violação da dignidade da pessoa humana superação de prazos a não realização de audiências de custódia e tudo mais que ocorre nesse sistema prisional brasileiro portanto foi uma decisão do tribunal pleno do stf em 2015 reconhecendo nessa medida cautelar da a dpf 347 portanto uma decisão de controle concentrado de constitucionalidade que temos um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro e como
vocês sabem uma a dpf faz parte do controle concentrado de constitucionalidade talvez você já tenha estudado isso na faculdade caso você seja estudante de direito é algo que os professores de constitucional falam bastante que a ação de controle concentrado de constitucionalidade a dpf como a adin é tem eficácia contra todos força vinculante e nesse caso nesse julgamento portanto que foi reconhecido o estado de coisas inconstitucional reconheceu se que o sistema prisional viola normas básicas viola a constituição e portanto todos os presos do brasil foram colocados em liberdade no dia seguinte isso foi decidido numa quarta
feira no dia seguinte em 2015 todos os presos foram soltos talvez você se lembre como foi no jornal nacional isso aconteceu pouco antes do jornal nacional essa decisão do stf e no jornal nacional william bonner falando que todos os presos do brasil seriam colocados em liberdade hoje a gente tem é um pouco mais de 700 mil presos no brasil o brasil tem 720 setecentos e vinte e cinco mil presos um pouco mais um pouco menos a última pesquisa demonstrava 726 mil mas é naquela época em 2015 já tinha centenas de milhares de presos e você
com certeza se lembra daquele dia em que essas centenas de milhares de presos por qualquer crime não interessa qual era a condenação todos foram colocados em liberdade no dia seguinte e só se falava sobre isso nos jornais você se lembra disso com certeza não e você não se lembra porque isso nunca aconteceu se isso tivesse acontecido seria algo marcante tão marcante como por exemplo o ataque às torres gêmeas lá nos estados unidos em que todos lembramos onde estávamos naquele momento mas quanto a isso que acabei de falar essa liberação em massa e se desencarceramento em
massa isso jamais aconteceu eu não estou criticando falando que tem que soltar todo mundo antes que alguém critica antes que alguém diga que eu estou propondo a soltura imediata de todos os que foram condenados não estou falando nada disso o que eu quero demonstrar aqui é o seguinte nessa decisão da medida cautelar na dpf 347 o stf repito há mais alto a mais alta corte do judiciário brasileiro reconheceu o estado de coisas é inconstitucional reconheceu que o nosso sistema prisional viola a dignidade da pessoa humana e viola convenções e tratados internacionais viola a constituição federal
e isso foi decidido em um dia e no outro dia nada aconteceu continuou tudo do mesmo jeito que estava todos os preços continuarão no mesmo lugar imagine alguém informando a eles olha ontem o stf reconheceu que é a um estado de coisas é inconstitucional que tudo isso daqui esse sistema prisional é inconstitucional porque na prática está violando a legislação está violando a constituição só que não aconteceu nada não teve nenhum efeito prático no dia seguinte a essa decisão do tribunal pleno do stf ministros que votaram reconhecendo esse estado de coisa de coisas inconstitucional é de
negar o habeas corpus e revogação de prisão preventiva impedido de relaxamento de prisão ilegal é negar um pedido de progressão de regime alguns argumentando que não tinha implementado requisito subjetivo não passou no exame criminológico enfim não mudou nada os mesmos ministros que num dia falaram que o estado havia um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional no outro dia não tiveram muitas pessoas nesse mesmo sistema prisional de negar o habeas corpus que soltariam essas pessoas e situações limítrofes é de furto por exemplo não tiveram essas pessoas presas naquele sistema prisional que um dia antes o
stf falou que era inconstitucional e também deixarão de deferir livramento condicional progressão de regime argumentando que não cumpre o requisito subjetivo não passou no exame criminológico sendo que a lei de execução penal não exige mais um exame criminológico para a progressão de jimi basta ler o artigo 112 da lei de execução penal ou seja os mesmos ministros num dia reconhecem o estado de coisas é inconstitucional no outro dia continuam mantendo ali no sistema prisional por eles é caracterizado como inconstitucional aqueles que estão presos preventivamente que não queria implementar o prazo para alguns direitos na execução
penal enfim em várias outras situações nesse pedido cautelar havia oito pedidos na verdade seriam oito pedidos de cautelar nessa a dpf 347 e o stf reconheceu o estado de coisas inconstitucional e aplicou apenas duas deferiu duas medidas a primeira medida a liberação do fundo a liberação do recurso do fundo penitenciário que é algo que nem precisava ser falado é um absurdo essa retenção de um altíssimo valor de mais de um milhão é numa conta lá no fundo penitenciário enquanto isso a superlotação carcerária a todos os problemas estruturais não é fornecida alimentação é fornecida à higiene
e tratamento médico e várias outras coisas então essa foi uma decisão a liberação dos recursos do fundo penitenciário outra é outro pedido que foi deferido pelo stf nesse julgamento desta cautelar foi a realização de audiência de custódia que pela lei brasileira não há uma previsão concreta de realização de audiência de custódia mas a a convenção americana de direitos humanos que fala sobre a audiência de custódia ou seja o stf decidiu uma coisa que está na lei e uma coisa que está na convenção americana repetiu basicamente algo que nem precisava ser dito teve que ser dito
pelo stf e não definiram por exemplo um pedido para que os juízes motivassem as suas decisões quanto a prisão cautelar ou seja isso não foi imposto é não não foi dirigido pelo stf nesta cautelar o dever de motivar as decisões das prisões cautelares significa o que significa que está na constituição falando que tem que motivar as decisões alguns vão falar que é princípio expresso outros vão dizer que a princípio implícito mas não há nenhuma dúvida que as decisões judiciais devem ser motivadas e mesmo sendo algo tão óbvio não foi deferido pelo stf o que eu
quero destacar aqui portanto é apenas essa discordância entre um dia dizer uma coisa e no outro dia isso considerar aquilo que foi dito os iluministas falariam que isso seria um que o coque ou um venire contra factum próprio porque num dia d é manifestou que é inconstitucional e no outro dia deixou ali naquele estado de coisas inconstitucional inúmeros seres humanos que estão presos repito não estou dizendo não estou pregando que tem que ter o desencarceramento em massa mas é necessário que o stf reconheça o efeito prático das suas decisões se decidiu no controle concentrado de
constitucionalidade algo dessa magnitude deveria ter um pouco mais de cobrança quanto ao cumprimento das dessa decisão é ainda que tenha apenas aplicada essa liberação do fundo ea realização de audiência de custódia sabemos que no brasil há várias comarcas que não realizam audiência de custódia e isso argumentando por exemplo que há dificuldades logísticas dificuldades quanto à pessoal que não há juízes suficientes ou qualquer outra coisa mas a decisão do stf tem que ter algum peso é necessário portanto reconhecer que é chamar esse sistema prisional de estado de coisas inconstitucional tem que ter algum efeito prático caso
contrário a mais alta corte do judiciário brasileiro não está decidido nada está declarando algo que não tem nenhuma repercussão prática e é basicamente é como um professor da da faculdade me disse uma vez é que quando chega um cliente pergunta sobre alguma coisa disse que praticou um crime o que está sendo acusado de um crime e aí o advogado quer mostrar conhecimento e começa a falar bom esse crime aí é um crime de tendência interna subjetiva transcendente temos que ele argumentar pela inexistência de periculum libertatis e fumos comício dele kits é terá e aí depois
que termina de falar tudo isso o cliente só olha para o advogado e fala tá mas eu vou ser preso ou não ser preso só isso que eu quero saber então é isso que deveríamos pensar nessa decisão do stf não adianta reconhecer algo tão importante o estado de coisas inconstitucional que já havia sido reconhecido na colômbia por exemplo quanto a direitos previdenciários de professores e não dar nenhuma utilidade por é prática a esse tipo de decisão é isso que é o mais importante e nós criminalistas temos que defender é que isso tem algum peso que
as palavras têm um peso e que não se diga não se utiliza qualquer palavra para qualquer coisa sem pensar nas consequências que essa palavra ou essa expressão estado de coisas em constitucional carrega junto com ela eu espero que vocês tenham gostado deste vídeo inscreva-se no canal e ativa as notificações porque assim vocês saberão sempre que for lançado um vídeo novo aqui no canal e para quem tiver interesse eu deixarei na descrição deste vídeo um link com várias coisas úteis como por exemplo o grupo com criminalistas do brasil inteiro além de artigos vídeos livros de minha
autoria e livros que eu indico contato para palestras cursos em que leciono incluindo o curso de execução penal em que eu trato de tudo sobre padre falta grave direitos contagem de prazos e muito mais então dê uma olhada no link que está na descrição deste vídeo e até o próximo vídeo