PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Parte 2 | DIREITO DO CONSUMIDOR | AULA 27

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
e aí meus amigos tudo bem vamos dar sequência aqui a nossa playlist sobre direito do consumidor nós estamos falando sobre o regime de prescrição e decadência no cdc no vídeo anterior nós começamos a falar as regras sobre decadência contagem de prazo né e agora nesse vídeo nós vamos dar sequência ao estudo da decadência nas relações de consumo não sai daí eu volto já muito bem galera então ficou faltando aí para a gente encerrar o assunto decadência algumas informações e agora eu quero tratar com vocês sobre o artigo 26 parágrafo 2º do cdc que trata sobre
as chamadas causas obstativas da decadência ok e aqui antes da gente efetivamente partir para a leitura do texto legal né e ver aí quais são essas causas obstativas vem uma pergunta um tanto quanto intuitiva o que é uma causa obstativa da decadência porque veja nós cansamos de aprender lá no direito civil que a decadência o prazo decadencial ele não se suspende e ele não se interrompe agora vem o cdc e trata sobre causas obstativas da decadência mas afinal de contas o que são essas causas obstativas pois é infelizmente a doutrina consumerista vence degladiando há muito
tempo sobre esse assunto a doutrina consumerista não consegue chegar a um consenso a respeito do sim tido da expressão causa obstativa porque para alguns consumidores taxas causa obstativa seria a mesma coisa que causa suspensiva só que para uma outra corrente de consumir estás causa obstativa seria sinônimo de causa e interrompe tiva então a expressão utilizada pelo cdc foi muito ruim porque quando você sobe está a decadência nós não estamos aqui conseguindo é identificar se essa decadência é suspensa ou se essa decorrente da cadência é interrompida tá mas de qualquer forma seja é uma suspensão seja
uma uma interrupção isso sem sombra de dúvida quebra com o velho paradigma que nós estudamos lá na parte geral do código civil de que a decadência nunca se interrompe nunca se suspende pois é hoje em dia esse entendimento está mitigado porque o próprio é cdc traz essa situação então você tem que tomar muito cuidado talvez a decadência talvez nós possamos dizer que a decadência ela não se suspende não se interrompe no âmbito das relações puramente civis agora no âmbito das relações consumeristas a gente não pode dizer isso por força do 26 parágrafo 2º tá bom
seja como for suspensão ou interrupção vamos agora para a nossa loja realizar a leitura do texto legal muito bem os amigos então vamos lá parágrafo segundo do artigo 26 do cdc vamos fazer a leitura óbvia estão a decadência fazendo apenas a ressalva é que eu acabei de conversar com vocês essa expressão obstar para alguns é sinônimo de suspender a decadência para outros é sinônimo de interromper a decadência tudo bem infelizmente a doutrina aí não consegue chegar a essa a esse consenso a professora ansioso seria uma mera mente uma discussão acadêmica não é pessoal na prática
isso tem um efeito porque você sabe muito bem que suspender um prazo é diferente de interromper um prazo na suspensão o prazo volta a contar da onde ele parou e na interrupção a contagem do prazo é zerada portanto eu desprezo a quantidade de prazo que se passou até então professor que que a jurisprudência fala resposta ainda não existe jurisprudência para esclarecer de uma vez por toda essa polêmica o ideal seria sem sombra de dúvida que o stj sumula se a matéria mas ainda estamos aí no aguardo bom de qualquer maneira vamos lá incisos 1 a
reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente que deve ser transmitida de forma inequívoca muito bem reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor essa reclamação ela vai obstar o prazo decadencial toque eles prazos decadenciais que nós estudamos no vídeo passado eles serão obstadas pela reclamação só que tomar cuidado porque as provas elas adoram fazer a seguinte pegava dinheiro elas colocam lá a reclamação feita perante o procon of está a decadência verdadeiro ou falso resposta falso a reclamação perante o procon não serve para obstar a decadência nos
moldes do 26 parágrafo segundo roque o 26 parágrafo 2º inciso 1 é muito nítido ao determinar que o a reclamação que obsta a decadência é aquela feita pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços tá bom então muito cuidado com essa pegadinha clássica o inciso 2 foi vetado então não temos que nos preocupar inciso 3 a instauração de inquérito civil até o seu encerramento meus amigos o inquérito civil ele é um instrumento privativo do ministério público tá e aí o que acontece o inquérito civil público ele é semelhante ao inquérito policial é utilizado lá
no processo penal só que o inquérito civil ele é utilizado dentro do processo civil dentro do processo coletivo mais especificamente para embasar a propositura de uma ação coletiva como por exemplo a ação civil pública então no processo coletivo nós temos um instrumento do inquérito civil que serve para colheita de algumas provas preambulares serve para formar a convicção do membro do ministério público para que ele possa propor a ação coletiva com maior segurança ou simplesmente não propor a ação coletiva ok então é muito semelhante à sistemática do processo penal cuidado com o seguinte o inquérito civil
público ele vai ser arquivado de uma forma um pouco diferente se nós estivermos no âmbito do ministério público estadual ok esse arquivamento ele vai se dar perante o conselho superior do ministério público ok então no caso do mp dos estados quem arquiva o inquérito civil é o conselho superior do mp mas se nós estivermos diante do mp federal do mpf esse arquivamento ele vai se dar perante uma câmara de coordenação e revisão tão cuidado com essa distinção de órgãos tá bom de acordo com a justiça seja estadual ou federal se um membro do ministério público
ele entender que é caso de arquivamento então o prazo decadencial voltará a correr a partir da data em que o arquivamento for homologado tudo bem então se o arquivamento ele for homologado o prazo decadencial volta a correr a partir da homologação mas se eventualmente o membro do ministério público entender que não é caso de arquivamento então ele vai propor a ação o prazo decadencial volta a correr a partir da propositura da ação tudo bem então apenas cuidado com esses marcos iniciais continuando ainda dentro do estudo da decadência eu quero falar um pouquinho com vocês a
respeito de um assunto que é muito importante que é o assunto garantia legal e garantia contratual ok garantia legal e garantia contratual gente todo o produto ou serviço tenho uma garantia legal essa garantia legal é prevista pelo artigo 24 do cdc então 24 do cds ele fala que a garantia legal ela independe de ter um expresso ou seja a garantia legal é aquela garantia que existe por força da lei então não precisa existir previsão em contrato ah eu fiz aqui um contrato de compra e venda um contrato de prestação de serviços no âmbito consumerista mas
eu não previ nada nenhuma cláusula sobre garantia legal sim mas não precisa porque a garantia legal ela surge do artigo 24 do cdc ok eo 24 ele é expresso ao dizer que é vedada a exoneração contratual do fornecedor em outras palavras o fornecedor não pode inserir no contrato uma cláusula determinando a sua exoneração de se dever à i&d garantia legal do produto ou do serviço tudo bem é muito bom essa garantia legal do artigo 24 ela serve como uma espécie de proteção ao consumidor ela é uma espécie de proteção ao consumidor contra eventuais vícios relacionados
à adequação do produto tudo bem e aí o que acontece infelizmente o cdc no artigo 24 ele não fixou um prazo para a garantia legal tá o 24 podia né é ter sido mais completo digamos assim mas infelizmente ele não prevê o prazo de garantia legal então o que a gente faz mesmo não havendo essa área esse prazo essa fixação de prazos previamente na lei conclui se que eventual vício no produto ou serviço fará com que o consumidor tenha os mesmos prazos para reclamar ou seja os prazos de 90 e 30 dias que a gente
explicou no vídeo passado tudo bem quando o consumidor ele se utiliza dos prazos de 90 e 30 dias para reclamar um vício no produto ou no serviço nesse caso o consumidor está se valendo da garantia legal do artigo 24 tudo bem acontece que além da garantia legal conferida pelo artigo 24 o fornecedor pode dar para o consumidor uma garantia contratual então a garantia contratual é aquela dada pelo fornecedor e aqui atenção porque o fornecedor ele não é obrigado a dar garantia contratual isso é uma é liberalidade ele então o fornecedor por livre e espontânea vontade
pode dar ao consumidor uma garantia contratual o professor então eu vou ter duas garantias exatamente se o fornecedor virar pra você e falar assim eu te dou vamos imaginar 30 dias de garantia contratual maravilha porque você consumidor vai ficar com a garantia legal do artigo 24 que não é afastada não é afastada e você ainda vai ficar com a garantia contratual que o fornecedor que está tudo bem isso está previsto no artigo 50 do código de defesa do consumidor que fala que a garantia contratual é complementar à legal e tem que ser conferida mediante termo
escrito então essa garantia ela é uma garantia com complementação à garantia legal e ela tem que ser dada por escrito tudo bem o professor entende entende esse lance aí dá garantia é contratual então vai ser uma garantia a mais né legal mas como é que eu faço é a contagem desse prazo o que corre 1º o prazo da garantia legal da contratual veja a doutrina explica que com base na leitura do artigo 50 primeiro correrá o prazo da garantia contratual para só depois iniciar o prazo de 30 ou 90 dias da garantia legal tudo bem
tranquilo então primeiro conta o prazo da garantia contratual ea esse prazo varia de acordo com o fornecedor né terminou o prazo da garantia contratual aí passa para o prazo da garantia legal aqueles prazo de 30 a 90 dias que a gente já estudou tudo bem galera tranquilo então matamos de vez o assunto decadência próximo vídeo nós iremos analisar o assunto prescrição que espero lá
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