Concussão - art. 316 do CP

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Canal do Penal - Prof. Rodrigo Vilela Veiga
Concussão - art. 316 do CP
Video Transcript:
e fala pessoal tudo bem eu sou o Rodrigo da Veiga e esse aqui é o canal no canal no vídeo de hoje mais um crime especial para quem vai fazer concurso público ou prova da ordem porque os concursos adoram cobrar os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública o estacionamento do canal ainda se escreve deixa-la sua curtida me ajuda a popularizar o Direito Penal e processo penal aqui no canal por gente o crime é concussão o nome feio né concussão é um artigo 316 do nosso código penal tá aqui para você assistir penal
ataque a inscrição tipo é nós vamos agora analisar o crime tá gente olha só vamos analisar mais profundamente este pena Olha só veja bem primeira coisa importante Qual é o objeto jurídico ou seja o que que o crime protege como todos os crimes que estão no artigo 312 até o 327 é o bom andamento da administração pública é a moralidade é isso que esses crimes protegem Eu posso também falar a gente que no que se refere à objeto jurídico a também a proteção a quem a pessoa que foi vítima da concussão porque a vítima administração
pública mas também é alguém a um particular que foi afetado por essa conduta ele também pode ser considerado como também a proteção dele também pode ser contada como objetivo de gripe Olha só como é que a conduta a gente presta atenção tá isso é importantíssimo entender a concussão tem como verbo a expressão Exige uma assim exigir exigir é obrigar ou seja um funcionário público vai exigir de alguém podemos daqui a pouquinho uma vantagem indevida o importante é entender que a concussão nada mais é do que o extorsão Como assim mais torção da o artigo 158
do Código Penal nós temos uma a ameaça ou violência pega a pessoa faça alguma coisa ou deixe de fazer alguma coisa aqui no crime de concussão Eu também tenho uma grave ameaça Só que essa gravar nessa é perpetrada como com o temor que a vítima vai ter com a repressão que pode ser imposta em razão do que do cargo ou da função desempenhada pela pessoa é essa ideia então a concussão é isso o funcionário público ele vai usar da sua função vai usar do por dentro do seu cargo para coagir alguém a lhe entregar uma
vantagem indevida para falar dela no próximo slides Então essa é a grande questão do crime de concussão o outro ponto importante a ser dito é o seguinte entrada só olha só é o que tá aqui ó eu posso praticar o concussão mesmo estando fora da função ou ainda antes de assumi-la Então imagina o seguinte alguém aprovado em um concurso público está naquele interregno até tomar posse se valendo desta aprovação procuro uma pessoa e exigida era uma vantagem em troca na comida botando na pessoa o medo de que a função possa prejudicá-la Então até assim eu
vou ter conclusão então cuidado hein gente porque pode haver uma questão de prova uma situação em que o examinador coloca lá que um cara não tá ainda ocupando a função mas já passou no concurso para tentar te tirar dessa história é concussão igual porque porque mesmo antes de assumi-la e o outro ponto fundamental que eu coloquei até aqui em vermelho em vermelho e com essa setinha Amarelo aqui é que tem que ser algo liga a função tu encontra vários julgados do STJ em que se eu não tenho ligação com a função se ameaça não tá
ligada a função da pessoa em si uma meta de coação física uma ameaça física sai da concussão e entra em Qual crime no crime de extorsão artigo 158 do Código Penal então cuidado tem que ter relação com a função do sujeito Ou seja a vítima e com ajuda como poder que aquela função não Traz essa ideia para poder ter o crime de concussão cuidado com eles vão lá olha só nós temos aqui é o que tu pede Qual é o objeto material disso aqui a vantagem indevida e aqui é uma discussão doutrinária a gente enorme
se a vantagem tem que ter natureza patrimonial ou se pode ter qualquer natureza essa é uma discussão é muito longa na doutrina tem duas posições alguns entender aqui outros entender lá eu gente tem uma posição hoje eu vou trazer para você de novo aqui o tipo penal para gente poder ver a posição me parece mais inteligente mas tem gente não mais mais aceitável digamos assim que eu voltar no primeiro slide lá gente só um minutinho a ideia o que de qualquer vantagem porque vejam Olha só em razão dela vantagem indevida a este crime do artigo
316 não é crime patrimonial não está falando aqui em vantagem patrimonial fala vantagem indevida então a minha interpretação da ideia de vantagem indevida é uma vantagem de qualquer natureza Claro e que não seja de vida então por isso que eu acho que a ideia aqui é qualquer vantagem uma vantagem indevida é qualquer vantagem Tá mas Há quem sustente que tem que ser uma vantagem de caráter patrimonial então dois exemplos primeiro exemplo um delegado de polícia e é recebe na sua delegacia alguém que vai noticiar um fato criminoso EA partir dessa notícia criminis o delegado vai
fazer o que determina a abertura de inquérito policial ele liga para pessoa que se ainda estiver de folga assim meu amigo olha só outro me paga x ou eu vou abrir inquérito contra você nós temos aqui como ele falou em pagar x natureza patrimonial concussão beleza eu posso dar o mesmo exemplo também lá o delegado liga para mim só para você fala assim a gente olha eu quero que tu me consiga as por exemplo um título académico de Mestrado ou doutorado não é uma vantagem patrimonial Porém uma vantagem indevida e portanto de qualquer natureza Então
essa função importante tem que saber existem as duas correntes A esse respeito a gente não é importante saber que as duas correntes é importante Olha só quem é o sujeito passivo deste crime e quem é o sujeito ativo Olha só vegetativo funcionário público porque afinal de contas eu preciso estar na função para poder né ou em razão dela para poder praticar esse crime de concussão é porque eu botei dois às vezes com ele primeira questão importante se o funcionário público foram fiscal da fazenda não interessa fazendo Estadual Municipal Federal tanto faz ele vai responder por
um crime específico que o artigo 3º inciso 2 da Lei 8137/90 Kelly de crimes tributo que é uma lei de crimes tributários e portanto como é crime específico em relação à fiscal vai isso aqui na verdade tem a mesma perna da concussão e praticamente a mesma redação só que como é o nome específica ela que vale certo sujeito passivo quem é é o estado ou seja quem é vitimado por esta conduta um outro ponto importante que também polícia é o segundo* é que se eu realizar a compulsão em concurso com alguém por força lado aqui
no 29 do Código Penal as duas pessoas o funcionário público e mesmo que não seja respondem com por concussão a professor é um cara que não é o funcionário público para responder por concussão Assista o vídeo o primeiro vídeo da playlist aqui para você aqui no card ali da playlist sobre funcionários porque eu vou explicar essa questão aí do concurso entre agentes e os funcionários públicos Bom continuando aqui vamos lá vamos lá vamos lá atenção vídeo a gente olha só Qual é a ideia aqui o elemento subjetivo é dolo Só existe concussão de forma dolosa
porque o que é quase todo imaginar uma concussão comporta na verdade gente e mais a um elemento subjetivo do tipo que a ideia de que eu peço a vantagem indevida para mim ou para outra pessoa muito cuidado se esta vantagem indevida for destinada a própria administração pública eu posso falar do crime de excesso de exação artigo 316 para o primeiro que será nosso próximo vídeo tem um cuidado com isso a gente tem que ter a destinação objetivo de para mim ou para outra o que é que eu tenho opção senão excesso de exação nosso próximo
vídeo bom olha só quando é que se consuma o crime de concussão simples com exigência acabou Eu exijo Está Consumado o crime porque concussão é crime formal a tem que ter pagamento não precisa o pagamento se chama exaurimento do delito o crime se consumou quando no momento em que eu exigir o pagamento não é necessário para ver a consumação então se eu se eu exijo mesmo que eu não recebo o crime Está Consumado a como é que prova é outro problema mas o crime Já Está Consumado e tentativa é possível Teoricamente é possível se eu
fizer uma exigência por exemplo é inscrito e ela não chega na vítima que alguém ter sempre tinha que eu poderia falar numa tentativa porque porque uma vez que a vítima viu exigência Está Consumado o crime por isso é difícil na prática e em uma tentativa de coco São olha só e essa questão aqui talvez a questão mais legal de se clica aqui mais legal mesmo que a questão da prisão em flagrante quando do recebimento do dinheiro só Aquele caso clássico né um funcionário corrupto ele existe de alguém o pagamento de um valor x e combina
que que recebo o valor outro dia a pessoa que foi coagido a pagar que foi isso torcida que foi que foi repercussão avisa as autoridades policiais e a polícia então fica aguardando para no momento lá em que ao pagamento prendeu o sujeito em flagrante isso é clássico tem tem vários vídeos até na em jornais televisivos sobre isso é clássico questão importante aí essa prisão é ilegal o carro dele tá maluco olha só presta atenção imagine o seguinte hoje o funcionário público faz exigência do pagamento de um valor x para ele para fazer alguma coisa hoje
o crime se consumou agora aí eu combino que vou pagar para o cara amanhã final de tarde em determinado lugar o crime já se consumou hoje amanhã o pagamento é o que mero exaurimento esses dois julgados aqui esse do STJ e do TJ Paraná entender justamente isso que o fato de eu pagar não transforma o fato em flagrante a não tem nada Professor presta atenção para que eu possa prender alguém em flagrante é preciso que já esteja o que numa das quatro hipóteses do artigo 302 do Código Processo Penal ou seja está praticando a infração
penal acaba de cometê-la é perseguido logo após ou encontrar logo depois não se encontra nenhuma dessas quatro hipótese o alimento diet não há flagrante umas ali tô numa flagrante porém que é o que tá exatamente aqui ao entendimento de como não há flagrante aquilo que a polícia fez ao esperar o sujeito ali receber o dinheiro não configura flagrante preparado Ah não sei o que é isso assistir o vídeo no canal temos um vídeo só sobre prisão em flagrante assistir aí o carro tá aqui em cima olha só então era só não é flagrante se não
é flagrante simplesmente é o que ali há uma a polícia assistir a uma cena que vai demonstrar o que que pretérito a mente houver exigência então aquelas provas que são ali apreendidos o pagamento por exemplo a cena Total Vale como prova isso também é pacificado nos tribunais superiores Então apesar de não haver prisão em flagrante aquela cena que ali tá feita não é invalidada e com a ideia de flagrante preparado e por que Não por que Não há flagrante Então aquela cena pode ser usada como prova e a geralmente isso que é usado para provar
a existência da concussão legal ficou claro se não ficou Pergunta aí lembra eu sempre respondem Pergunta aí estamos quase acabando vídeo pessoal Olha só Monte tá liberado escreveu o seguinte esse eu pago para o funcionário e um particular depois de haver essa exigência eu respondo por corrupção ativa Por que você sabe existe um crime chamado corrupção ativa artigo 333 do Código Penal Ou seja quando alguém é promete entrega o oferece vantagem indevida ao funcionário Será que eu posso falar quando eu pago eu parti corrupção ativa não o entendimento jurisprudencial também que tem prevalecido é que
se a concussão e eu pago eu que paguei não respondo e ativa porque a corrupção ativa exige o que dolo E como eu Fui coagido a pagar antes de escolha Então como a uma coração eu não respondo por fato nenhum só responde quem o funcionário interessante né Gente olha só quem julga competência Depende de quem é o funcionário se for um funcionário público Federal Justiça Federal funcionar como Estadual justiça estadual ou Municipal Estadual Então se de alguma forma que ele servidor estiver ligado à União Federal se não é estadual e para acabar o vídeo gente
o crime de concussão é crime de ação penal pública incondicionada se chegou até aqui lembra de curtir o vídeo manda os seus amigos aí gente Obrigado até o próximo vídeo
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