k k he hej Us Bom dia queridos alunos e amigos do estratégia é com muito prazer que nós damos início hoje à revisão de véspera do enã Exame Nacional da magistratura um concurso importantíssimo para que logo em seguida você se torne magistrado Muito prazer sou Rodrigo vaslin Professor aqui da casa de processo civil e tutela coletiva e vamos lecionar justamente hoje processo civil e também formação humanística meus amigos vejo que vocês estão aí de maneira intensiva no chat fiquem à vontade para se manifestarem para mandarem as suas dúvidas interagirem com nossos professores porque hoje realmente
é um dia muito especial pra gente e muito importante para vocês eu vou explicar um pouquinho como vai funcionar inclusive o dia de hoje e convocar todos para inclusive amanhã estar estarem conosco no gabarito extraoficial Então hoje a revisão de véspera vai se desenrolar durante todo o dia fiquem conosco porque nós vamos fazer apostas muito quentes no primeiro Enan nós acertamos né um percentual muito significativo e hoje tentaremos chegar ali na casa dos 90 quem sabe 100% de questões acertadas no segundo enã o enã de amanhã e amanhã justamente vocês irão fazer a prova e
à noite nós corrigiremos a prova com vocês então antes da banca lançar o gabarito nós fazemos aqui um gabarito extraoficial então estejam conosco amanhã também às 9 horas perfeito para quem é nosso aluno e já nos acompanhou eh nesses últimos meses de preparação para o Enan Vocês tiveram várias aulas materiais e sobretudo nessas últimas semanas a chamada Premonição Enan em que nós professores resolvemos várias questões da FGV vocês puderam ver na prática né como que FGV vem cobrando ali todas as matérias e a gente já fazia um prognóstico para o Enan Então quem acompanhou a
Premonição já sabe ali quase tudo E hoje nós vamos fazer esse complemento da Premonição mas para quem perdeu também fique tranquilo a gente vai tentar acelerar aqui para tentar abarcar o máximo de conteúdo possível para você ir pra prova amanhã e constatando olha o estratégia falou isso ontem isso daqui tá na prova no dia de hoje beleza então muito bom dia a todos vamos iniciar então com o processo civil e depois meu amigo Rodolfo pena Vem entra para lecionar Direito Administrativo Tudo bem então bora lá com o processo civil meus amigos eu vou aqui Me
direcionar para começarmos até eh com slides perfeito Então meus caros Vejam Só direito processual civil nós vamos iniciar o quê com normas processuais fundamentais e os senhores irão perceber que essas normas processuais fundamentais perpassam todo o CPC e eu vou D dicas essenciais até de recurso e execução para vocês Tá bom então a gente perpassa todo o código justamente com esse quadrinho aqui de normas processuais fundamentais ora todos vocês sabem que o processo civil e todos os Ramos de direito passaram pelo chamado fenômeno da constitucionalização do direito Ou seja todos os eh todas as normas
deveriam ser relidas a luz de princípios e valores constitucionais e não é diferente com o CPC e obviamente nós temos aqui que os artigos Opa os artigos 9 e 10 são os grandes exemplos né disso daqui Vejam Só antigamente para o contraditório ser respeitado bastava o binômio ciência e reação ou seja o docência a parte de que um ato processual foi praticado e dou possibilidade a ela de reagir pois bem agora não agora nós temos um contraditório substancial que exige um trinômio ciência reação e o mais importante poder de influência as decisões do juiz como
que isso cai na prova da FGV ora artigos 9 e 10 qual que é esse poder de influenciar as decisões do juiz agora o juiz quando ele reconhece questões de ordem pública por exemplo coisa julgada lid pendência permição ele não extingue o processo de pronto ele intima as partes para se manifestar Ok então o artigo 10 diz que o juiz não pode decidir questão alguma né sobre o fundamento a respeito do qual ele não tenha dado a oportunidade às partes se manifestar inclusive questões de ordem pública que FGV pega aí um outro tópico que FGV
já cobrou é o seguinte esse fundamento ou seja o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual as pes não se manifestaram o que que é esse fundamento é Um fundamento Legal ou jurídico Ora se o juiz muda o fundamento legal só o tipo só a tipificação precisa intimar as partes para se manifestar não precisa agora se o juiz muda o enquadramento normativo o fundamento jurídico ou seja as partes estão discutindo responsabilidade civilista o juiz enquadra numa responsabilidade com consumerista Aí sim aí precisa intimar as partes para elas se manifestarem E
aí chv ainda cobra as exceções claro então tudo no direito né tem a regra e tem as suas exceções para confirmarem a regra então o artigo 9º parágrafo único elenca as exceções e vem caindo inclusive em Provas deste ano tutela de urgência tutela de evidência nos casos dos incisos 2 e 3 do 311 eh ação monitória e esse é um rol exemplificativo ou seja Essas são decisões que o juiz pode prolat Tá mesmo sem ouvir a parte contrária outros casos reintegração de posse liminar de reintegração de posse 562 pode dar liminar embargos eh de terceiro
para eh tirar a constrição daquele bem né daquele sujeito pode dar liminar também então é um rol exemplificativo aqui desse artigo 9º beleza show tranquilo o Artigo terceiro eu vou falar daqui a pouco sobre o estímulo à resolução consensual de conflitos e o artigo 4to primazia da decisão de mérito eu acho que é a mais importante e aqui vocês vão ver até exemplos lá da área recursal que a FGV adora o que que é isso primazia da decisão de mérito significa que o juiz vai ter o dever de ao longo do processo tentar fazer o
máximo possível para ir superando eventuais Vícios e nulidades para que ao final ele possa prolatar decisão de mérito é isso até porque a finalidade do processo civil é o quê é eh resolver o mérito e entregar o bem da vida à parte que tem razão o processo civil é o quê é um instrumento de efetivação do direito material né visão instrumentalista do processo pois bem Então essa é a ideia o juiz portanto na teoria das nulidades ao longo de todo o processo se ele vê um defeito ele vai anular o processo de pronto não pulit
srif não há nulidade sem prejuízo Então segue o jogo 279 se o juiz não intima o MP né quando ele Deva estar na de manda isso é H nulidade ali só que o 279 parágrafo 2º mesmo diz o juiz Vai decretar não ele vai intimar o membro do MP para que ele diga se houve prejuízo ou não Tá bom pulit sangri agora mesmo se tiver havido prejuízo o juiz vai anular calma o juiz vai para uma segunda etapa fungibilidade Será que eu posso tomar um recurso como se fosse outro é possível FGV adora fjv adora
é embargos de declaração e agravo interno 1024 parágrafo terceiro parágrafo quarto fungibilidade você pode tomar um como outro eh recurso especial e recurso extraordinário 132 1033 você pode fazer a fungibilidade o ministro do STJ recebe o recurso acha que é recurso extraordinário ele intima o recorrente para complementar o recurso com o tópico da repercussão geral e manda isso pro STF e o STF identifica que é o caso do STJ ele manda o recurso para STJ fungibilidade tá E mesmo se não puder fungibilidade o juiz né vai ter que decretar não terceira terceira escadinha que ele
vai percorrer e sanabilidade ele vai intimar as partes para tentar corrigir aquele vício então o juiz vai intimar as partes para emendar a inicial juiz vai intimar as partes para corrigir um vício de capacidade processual do artigo 76 que FGV gosta e assim por diante Ok vamos lá vou dar outros exemplos vou até caminhar para cá Eh ok então é vou dar outros exemplos Vejam Só Área recursal 932 parágrafo prfo único diz o seguinte que o juiz se detectar o ministro né O desembargador se detectar um vício no recurso Ele o quê ele intima a
parte recorrente para para corrigir aquele vício em 5 dias úteis Beleza ainda preparo o recursal é um exemplo disso né o sujeito não prepara o recurso ou Prepara de maneira insuficiente insuficiente 17 parágrafo 2º e quarto então o ministro ou Desembargador relator ele é obrigado a intimar o recorrente para complementar o preparo ou pagar o preparo dobrado se ele não tiver feito nada e uma novidade Legislativa que pode cair para vocês meus amigos é o seguinte o 13 parágrafo 6to foi agora 2024 qual que era a ideia STJ STF inadmitiu um recurso se o sujeito
não comprovasse o feriado local feriado nacional não precisa comprovar porque todo mundo já conhece os feriados nacionais OK agora feriado local tinha que comprovar E aí o que que aconteceu a doutrina criticava muito isso e veio a novidade Legislativa agora dizendo se o sujeito não comprovar o feriado local você eh eh pode deve ser intimado para corrigir aquele vício um outro exemplo que FGV gosta muito efeito regressivo ou a possibilidade do juiz voltar atrás várias vezes FGV conta um Casinho e diz o juiz pode voltar atrás na sua decisão também é o exemplo de primazia
Deão de mérito ou seja Vejam o 485 do CPC ele elenca as hipóteses que o juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito Ok só que esse não é um fim bem quisto do processo civil processo civil serve para solucionar o mérito portanto eh se eh o juiz prolata uma sentença sem extinguindo no processo sem resolução do mérito se a parte apela ele tem 5co dias para voltar atrás ele pode voltar atrás então isso tá lá no 485 parágrafo 7º isso tá no indeferimento da Inicial 331 isso tá na improcedência liminar do pedido 332
né no 485 como eu já falei no agravo de instrumento se a parte interpõe o juiz pode voltar atrás na sua decisão no Agravo interno o desembarrera prolata A decisão é interposto a agrave interno ele pode voltar atrás então vejam só quantos exemplos que eu dei aqui pessoal da primasia da Deão de mérito indo até a área recursal e FGV adora isso gravem tá gravem tudo que eu tô falando beleza vamos voltar aqui aos slides bem então Eh outros eh princípios importantes aqui trata n eh são tratados aqui nos artigos 5º e sexto vejam boa
fé objetiva e cooperação são deveres impostos não só às partes mas também ao juiz o juiz tem o dever de ter uma boa fé objetiva Claro um padrão Leal de Conduta esperado das partes E aí as partes por exemplo não podem litigar de ma fé tem punição no artigo 81 não podem eh cometer ato atentatório à dignidade da justiça por exemplo 77 Inciso 4 as partes embaraçam ou descumprem decisão judicial podem tomar multa de até 20% tá ok e também a nulidade de algibeira FGV já cobrou sujeito guarda a nulidade no bolso para que ao
final só do processo ele apresente essa nulidade E aí o STJ diz que não você se tiver conhecimento uma nulidades você tem que apresentar na primeira oportunidade que tiver no processo beleza e cooperação também o juiz e as partes vão cooperar para boa solução do processo inclusive informativos recentes 2024 o STJ diz que o juiz tem esse dever de cooperar se as partes adotou todas as medidas por por exemplo para procurar o sujeito ou saber né Eh nome prenome CPF etc da parte o juiz tem o dever de cooperar com a parte para que o
processo chegue à solução de mérito tá bom e aí o juiz vai prevenir eventuais vícios formais como eu já falei o juiz Vai consultar as partes antes de decidir o juiz vai esclarecer melhor suas decisões e até pedir uma cooperação das partes por exemplo no saneamento compartilhado FGV gosta o juiz ao fixar os pontos controvertidos antes ele fazia sozinho agora ele pode chamar as partes para Sanear o feito conjuntamente tudo bem Então pessoal são princípios muito relevantes Eu já dei vários exemplos aqui que FGV né reiteradamente cobra vamos ver se amanhã vai estar na prova
e aí passando aqui para outro tópico já né paraa jurisdição jurisdição eu vou passar muito rápido nisso daqui que é o quê a inconstitucionalidade do artigo 16 da lei de ação civil pública para vocês meus caros isso cai o quê eh em dentro de Processo Civil tem um tópico lá de processo coletivo certo e e isso daqui é um tópico que FGV sempre cobra por mais que esteja né Um pouquinho até enfim ultrapassado 2021 foi o julgado do STF mas é relevante Então esse artigo 16 caiu por terra os limites vamos dizer eh da coisa
julgada não se equiparam a competência do órgão judicial prolator vamos supor que eu seja um juiz então numa subs que tenha 10 municípios eu prolato uma eh uma sentença isso não quer dizer que a sentença valerá né terá os efeitos da julgada só para aqueles municípios que fazem parte da minha competência não tem nada a ver uma coisa é competência o juiz né que pode julgar o processo outra coisa são os efeitos da coisa julgada que eh devem ser observados a partir do objeto litigioso do processo pedido causa de pedir tá bom Ok eu coloquei
uma questãozinha aqui o quê Equidade por enfim isso daqui pessoal 140 parágrafo único pode vir para mim Eh Equidade por exemplo eh pode cair não só aqui no processo viu Mas também eh no pera aí deixa eu ver aqui ó não só aqui mas também no processo no na formação humanística né que eu vou dar veja Equidade é o quê a justiça no caso concreto é a chamada régua de lesbos de Aristóteles cobrou agora numa outra magistratura TJ São Paulo é o qu o juiz corrigir eventuais injustiças que a regra legal não previu anteriormente Ok
então o juiz aplica a justiça no caso concreto ora isso pode a torto e a direito não o juiz só pode aplicar a Equidade nos casos previstos em lei como 140 parágrafo único diz quais exemplos Professor vamos lá no processo civil o juiz pode aplicar Equidade nos honorários advocaticios Artigo 85 parágrafo o8 E aí vocês devem lembrar do tema 1076 do STJ que o STJ diz que o juiz só pode aplicar o honorário PR Equidade nos casos expressos previstos no 85 parágrafo oavo não pode ir além ou seja só quando o proveito econômico for muito
irrisório o valor da causa muito baixo a demanda tem eh bem inestimável por exemplo direito a saúde Aí sim honorários PR Equidade agora se tiver um valor da condenação muito estratosférico o juiz não pode fixar lá Equidade por achar que o advogado tá ganhando demais tá outra coisa eh jurisdição voluntária 723 parágrafo único o juiz pode aplicar Equidade no caso concreto outros casos eh CDC pode aplicar Equidade juizado especial 9099 que é o caso da questão eh eh CLT pode aplicar Equidade CTN pode aplicar Equidade no 108 e o código civil em vários casos por
exemplo redução equitativa da cláusula penal no contrato 413 também indenização de um menor né um menor ele pode ser responsável civilmente mas a indenização pode ser fixada por pela Equidade Tudo bem então muito importante você se lembrar disso tudo perfeito vamos também para um outro tópico agora da jurisdição que é o quê Justiça multiportas né e depois vocês acompanham aí também no nosso material um tópico ess encial justiça multiportas e até um tópico a parte no no edital do Enan meus caros é o seguinte o judiciário está sobado de processos não tem como nós darmos
conta disso tudo então há nos últimos anos uma fuga do Judiciário e na verdade uma criação de várias portas por meio das quais o problema jurídico pode ser resolvido esse nome Justiça multiporta já caiu em prova foi criado por Frank Sander um professor de Harvard de 1976 e depois se espraiou pro ocidente e no Brasil se intensificou na década de 90 e anos 2000 criação de juizado especial né Eh o próprio CNJ editou resolução por exemplo resolução 125 de 2010 estimulando a mediação e conciliação criando sejusc né Centros Judiciários de resolução consensual de conflitos então
houve esse estímulo enfim né criação da da lei de arbitragem em 96 e assim por diante Então hoje a gente fala basicamente pessoal né no no sistema multiportas existem tem vários exemplos mas os mais recorrentes são três tá Quais são as portas por meio das Quais os problemas podem ser resolvidos um autotutela que é autotutela autotutela meus caros é o quê justiça com as próprias mãos normalmente isso é crime mas excepcionalmente admitido legítima defesa é uma autotutela desforço possessório 1210 parágrafo primeiro é também né uma autotutela né outros casos o STF validou ou seja entendeu
constitucional né um eh dispositivo que versava sobre alienação eh por exemplo fiduciária de imóvel então eh numa por exemplo numa compra e venda de um imóvel né financiada o bem é do banco o bem não é seu se o bem só se transfere pra sua propriedade e quando você paga quita o financiamento agora se você não quitar o que que acontece o banco meus caros ele não precisa entrar na justiça para cobrar esse valor de você ele pode fazer o leilão extrajudicial pega o dinheiro e devolve uma sobra Olha só então é uma autotutela uma
espécie de autotutela e lá informação humanística pode cair para vocês vou até voltar aqui no slide né eh essas esses três fenômenos né então esses daqui olha autotutela ok lá em informação humanística meus amigos vocês podem eh até ver que tem uma parte lá de direito digital e uma forma de autotutela São justamente os Smart contracts contratos inteligentes em que no próprio contrato né estabelecido sobre as bases blockchain né você estabelece que descumprida uma cláusula ali imediatamente já gera uma execução ou seja uma execução automática né Eh existe né Eh a Ford dos Estados Unidos
Por exemplo ela diz que se o sujeito não pagar aquele financiamento do do do carro por 3S meses por exemplo o carro volta sozinho pra fábrica Olha só volta sozinho paraa concessionária espécie de autotutela tá bom Outra hipótese autocomposição essa né é a mais famosa mais estimulada pelo CNJ eh Veja a composição pode se dar por meio de transação as par as partes abrem mão de parte do seu direito para chegarem num consenso ou submissão a parte reconhece a procedência do pedido ou a outra renuncia o direito sobre o qual se Funda a demanda ok
né Elas podem se dar o quê por negociação direta e ainda bem que minha escrita hoje não é mais avaliada né Deu para perceber que eu já passei apuros né na fase escrita então neg direta ou negociação indireta ou seja intermediada por um terceiro e aqui que entra normalmente a mediação e conciliação Ok então mediação e conciliação né tem as suas diferenças mas são formas de negociação indireta Quais são as diferenças tá lá no 165 parágrafos né segundo e terceiro isso já caiu em prova de 2024 da FGV a mediação é indicado para caso em
que já há uma relação prévia entre as partes por exemplo uma relação de família e por ser uma relação longínqua em que o mediador não consegue compreender todo Eh toda a complexidade daquele conflito ele não propõe soluções para o conflito ele apenas auxilia as partes para que elas cheguem a algum consenso do outro lado a conciliação é indicado para caso em que não há relação prévia entre as partes um acidente de trânsito é o exemplo que eu dou E aí é mais fácil do conciliador também propor soluções para o conflito perfeito e né Eh sobre
autocomposição Leiam tá eu sugiro que vocês Leiam né hoje hoje mesmo a lei de mediação lei 13140 2015 lá tem vários tópicos que são cobrados às vezes ipsis literes então por exemplo no é possível você pactuar com a parte que eventual conflito vocês vão para uma uma mediação pré-processual antes de entrar em juízo Ou seja antes daquela audiência do 334 inclusive vocês fazem uma mediação pré-processual né e isso é sumamente obrigatório se você não cumprir essa mediação pré-processual você inclusive né Tem uma obrigação de pagar significativa inclusive na ação social é um percentual lá de
honorários e tudo mais então vejam os primeiros artigos artigo sexto séo oitavo FGV né já cobrou umas duas ou três vezes também um artigo 10 diz que nessa mediação pré-processual você não precisa de ir com advogado é facultativo o advogado Ok e o STF validou essa facultatividade do advogado nessa mediação pré-processual que tava prevista ali na lei de mediação e também numa resolução do CNJ 125/20 o STF entendeu constitucional isso porque o advogado é importante paraa administração da Justiça mas não é essencial em todas as demandas inclusive em recente informativo também o STF validou a
lei de alimentos a lei de alimentos aquela lei de 68 né D possibilidade da partir juízo sozinha o juz postulante para pleitear alimentos e pode pode pode ir sem advogado Beleza o STF entendeu constitucional também perfeito então cuidado com isso outro caso da lei de mediação que cai eh vocês sabem que a administração pública pode negociar antes falava-se que a administração pública como ela defendia direito indisponível não poderia negociar negar Mas isso é mentira eh veja mesmo tratando de direito indisponível é possível negociar outros aspectos forma tempo lugar cumprimento da obrigação é possível você negociar
algumas coisas então a a administração pública pode fazer inclusive o 174 do CPC menciona que a própria administração pública ela pode criar uma câmara de solução consensual de conflitos no meio administrativo e se essa demanda pessoal chega paraa administração pública nessa Câmara por exemplo nessa negociação suspende a prescrição tá suspende a prescrição para dar tempo da administração negociar e se não der certo entra em juízo ou segue com a demanda Tá bom então essa suspensão da precissão também cai 32 parágrafo único ali por volta dos artigos 30 tá bom Leiam essa lei é bem curtinha
e vale muito a pena beleza sobre arbitragem meus caros pessoal arbitragem é relevante por é uma forma também né alternativa Mas é uma forma heterocompositiva ou seja um terceiro resolve o conflito e que terceiro árbitro decidido pela Partes Tá bom ok esse árbitro ele exerce jurisdição sim tanto é que a decisão arbitral é um título executivo judicial judicial tá lá no 515 inciso 7 e não pode ser revista pelo Poder Judiciário no seu conteúdo só pode ser revista na forma ou seja só pode haver nulidade né nos artigos 32 e 33 da lei de arbitragem
só isso e essa ação de nulidade tem que ser Proposta no prazo de 90 dias é um prazo decadencial se passou já era e por fim o árbitro ele tem poderes executórios Ou seja pode fazer sees bajud de bloquear seus bens e mandar leilão não pode pessoal não pode eh então o árbitro se decide a parte tem que cumprir de bom grado se a parte não cumprir vai ter que expedir uma carta arbitral para o juiz estatal eh iniciar né aqueles atos executórios tá bom porque o árbitro não tem poderes executórios e vamos supor que
as partes fixem uma uma convenção de arbitragem só que uma vai a juízo o que que acontece o juiz pode reconhecer de ofício não parágrafo 5to diz que o juiz não reconhece de ofício de convenção de arbitragem é o réu que tem que suscitar até a contestação se não se suscitou até a contestação prorroga-se né a competência do juiz todo mundo aceita a jurisdição estatal e segue o jogo ali mesmo tá bom isso daqui é muito relevante tá aqui eu coloquei alguns dispositivos que estimulam A autocomposição tá já citei vários né 174 32 da lei
de mediação né e vários outros aqui então a gente pode eh diferença de mediação e conciliação também tá aqui no material depois né sempre o material traz algumas coisas extras e depois vocês verifiquem isso daí E aí o grande ponto que eu queria destacar para fechar essa parte aqui de autto de estímulo né a formas alternativas é justamente o seguinte Olha o CPC de 2015 ele alterou até o passo a passo do procedimento comum para quê para estimular a autocomposição então agora o réu Opa aqui né não tá com os escritos mas deixa eu explicar
o réu ele é citado não para contestar como era antigamente o réu é citado para comparecer a audiência de conciliação e mediação tá então que tá previsto lá no artigo 334 do CPC Então vou até vim para cá pro centro do estúdio para explicar como é que se dá né normalmente o procedimento comum Vejam Só e o sujeito ele entra com a petição inicial protocolada logo depois há o registro ou distribuição que inclusive torna prevento o juízo Ok então registrou distribuiu beleza registrou quando há um juízo só uma vara e distribui quando há duas V
aí distribui por sorteio Beleza depois o que que acontece o processo vai pra mesa do juiz o juiz tem quatro possibilidades ele intima a parte autora para emendar a inicial ele eh indefere a inicial nas hipóteses do 330 ele julga improcedente liminarmente a demanda 332 Ou seja quando a parte pede algo que é contrária a um precedente obrigatório ele julga improcedente liminarmente a demanda e última hipótese ele cita o réu Para quê Para comparecer essa audiência do 334 antes era para contestar Agora É Para comparecer a audiência se não houver acordo na audiência aí Vejam
Só eh isso vai paraa contestação do réu perfeito e aí nessa audiência veja é sumamente obrigatória as partes devem comparecer sob Pena de quê De ato atentatório a dignidade da justiça e multa de até 2% Ok ainda as partes devem comparecer aqui com advogado diferente da mediação extrajudicial que pode ser sem advogado ainda a audiência Só não vai ocorrer em duas hipóteses do parágrafo quarto quando houver o quê dispensa expressa pelas partes ou seja as duas partes dizem que não querem comparecer a audiência aí beleza e todos os líos consort também ou dois o direito
não admitir a autocomposição mas cuidado direito não admitir autocomposição não significa direito indisponível veja mesmo para direitos indisponíveis é possível autocomp alimentos mesmo é possível você compor quanto a forma tempo lugar cumprimento da obrigação Ok você pode compor então o exemplo que eu dava aqui era até da improbidade improbidade vai cair para vocês impr improbidade não admitia transação anteriormente só que né a partir de 2019 é possível acordo de não persecução cívil na lei de improbidade então é difícil dar exemplo de que não caiba essa essa essa mediação a administração pública pode negociar então envolvendo
a fazenda pública tem que chamar também pra audiência o exemplo que eu dou é investigação de paternidade Ou seja você não pode pactuar que é pai da criança desde tal data e tudo mais aí isso é inegociável OK então né a audiência vai ocorrer e né esse 334 os né tópicos mais importantes são esses que Eu mencionei beleza tudo bem perfeito vamos voltar então aqui para os slides e vamos seguir aqui com o nosso material pessoal e ação e pressupostos processuais De que modo é isso pode cair para vocês né ação pressupostos e até condições
da ação Esses são os pressupostos só para você ter uma ideia Vejam Só nós temos pressupostos de existência e de validade Ok para o Esso existir nós precisamos o quê de um juiz investido de juridição Ok ou árbitro né porque o árbitro exerce juridição ainda nós precisamos de uma demanda protocolada sem problemas e o terceiro é esse do Meio capacidade de ser parte o que que é isso capacidade de ser parte como que FGV cobra capacidade de ser parte normalmente é o quê deferida a quem tem personalidade jurídica a pessoa jurídica tem personalidade a partir
do registro dos seus atos constitutivos Artigo 45 do Código Civil e a pessoa natural aí tem a teoria né Eh an eh teoria concepcionista teoria natalista e da personalidade condicional mas o STJ vai no sentido da concepcionista porque ele defere muitos direitos ao nascituro e diz que inclusive o nascituro na barriga da mãe já pode propor demandas Tá bom então o nascituro pode ser autor de uma demanda judicial Ok todavia Há possibilidade de alguns entes sem personalidade jurídica entrar em juízo espolio massa falida condomínio e também pessoal órgãos públicos é isso que a FV cobra
órgãos públicos existe a súmula 525 do STJ que diz que a câmara de vereadores por exemplo que é um órgão público é um órgão do município ela pode entrar em juízo inclusive contra o próprio município para repasse de doos ou seja para obediência às prerrogativas funcionais dela então o órgão público pode litigar em juízo Ok ainda requisitos de validade vamos comigo juiz precisa ser o quê competente em parcial vamos entrar em competência agora a parte além de ter ter personalidade jurídica em regra ela precisa ter o quê capacidade para e juízo Ou processual Ou seja
a possibilidade dela estar no processo sozinha sem precisar de assistência ou representação e também postulatória ou seja um advogado ou MP defensoria advocacia pública e tudo mais sobre essa capacidade prejuízo lembre-se da ação popular tá cuidado eh o sujeito por exemplo 16 anos ele tem título de eleitor ele já pode e eh ele já pode ajuizar ação popular tá bom Ok tudo bem então só um cuidado com isso para não confundir Ah não eh eh ele já pode eh ir a juízo e muitos dizem sem precisar da assistência aqui porque é uma peculiaridade Tá bom
então normalmente eh 16 a 18 você precisa de assistente salvo na ação popular Tá mas na ação popular você precisa de um advogado também para protocolar a demanda Tudo bem então ação popular né o STJ o FGV gosta muito de cobrar né Eh vários detalhes ali da ação popular remessa necessária a coisa julgada da ação popular que é erga omnis no Artigo 18 né Eh essa remessa necessária no artigo 19 a própria legitimidade ativa da ação popular eh do cidadão né com título de eleitor e mais se o cidadão título de eleitor abandonar demanda o
e a FGV cobra também que o MP ele pode assumir né o polo ativo da demanda em ação popular tá bom beleza OK e continuando essa demanda ela precisa o quê ter regularidade formal ou seja citação válida dos lades consórcios eh contraditório petição inicial apta e assim por diante sobre citação válida o que que cai eu já vou falar do Lead consórcios tá o artigo 115 Guarda esse 115 na mão Leiam que daqui a pouco a gente né Eh já fala sobre ele beleza e por último os pressupostos é o quê não pode ter pressupostos
negativos perempção LD pendência coisa julgada e convenção de arbitragem esses três primeiros podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz convenção de arbitragem Eu já falei não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz tá bom E aí além desses pressupostos condições da ação ou seja antes do juiz decidir o mérito e esse é o foco do juiz o juiz antes vai passar por essas questões prévias pressupostos e condições de ação se afastou eles ou seja não existe nenhum vício eu vou analisar o mérito beleza é essa a ideia e as condições da ação são legitimidade e
interesse tá bom legitimidade é a pertinência subjetiva paraa demanda eu vou verificar se o sujeito tá lá no direito material é o mesmo que tá no processo judicial legitimidade ordinária sujeito tá em nome próprio defendendo interesse próprio agora excepcionalmente é possível alguém está em nome próprio defendendo interesse alio o MP na tutela coletiva defensoria na tutela coletiva estão em nome próprio defendendo o interesse de toda coletividade Maravilha Tá bom quando o ordenamento jurídico permitir é possível legitimidade extraordinária e o interesse de agir é necessidade utilidade adequação já caiu em prova da FGV hein acho que
o primeiro Enan caiu isso ou as últimas provas do FGV eh eh necessidade você precisa e a juízo você não pode resolver administrativamente por exemplo benefício Previdenciário você tem que pedir primeiro no INSS para gerar um interesse de agir de você ir à justiça abe as datas súmula um do STJ você precisa pedir a informação de caráter pessoal a correção e tudo mais se não for deferido ou ficar em mora aí você pode ir à justiça Tá bom então tem vários eh vários sistemas desse FGV já cobrou também reclamação né se a autoridade administrativa descumpre
né Eh uma uma uma uma uma súmula vinculante né Tem lá uma previsão né na lei da na lei da da súmula né da edição eh modificação de súmula 11.000 e alguma coisa de 2006 que você pleiteia administrativamente uma uma mudança de posicionamento aí se eles mantiverem você pode entrar com reclamação direto no STF olha só mas só paraa súmula vinculante para outros precedentes obrigatórios não FGV faz essa pegadinha e o que que cai aqui necessidade eu já falei utilidade ou seja se lá na frente der provimento pro meu pleito será que isso vai ser
útil então se eu pleitear 50 centavos Uma demanda judicial isso não paga nem as custas então o próprio CPC diz que a demanda será inútil de modo que pode ser extinta sem resolução do mérito e o último tópico adequação pessoal Olha só mandado de segurança mandado de segurança é o quê preite direito líquido e certo o que que é direito líquido e certo é o direito que não admite dilação probatória tem que ter prova pré-constituída tem que já apresentar tudo se a parte pede o mandado pede no mandado de segurança dilação probatória quer dizer que
esse instrumento mandado de segurança é inadequado se ele não tem adequação ele não tem interesse de agir então o juiz vai extinguir o mandado de segurança sem solução do mérito por falta de interesse de agir e aí a parte pode repropor a demanda pode repropor a demanda pode inclusive repropor o mandado de segurança mas só se tiver dentro do prazo decadencial de 120 dias se ultrapassou o prazo decadencial de 120 dias a parte pode entrar com uma ação ordinária com aquele mesmo pleito por extinção sem resolução do mérito não impede que a parte reprop a
mesma demanda posteriormente tá e possibilidade jurídica do pedido não é uma condição dação Tá eu vou até borracha aqui Apagar o interesse de agir porque alguém pode achar que interesse de agir não é mais condição é então condição da ação legitimidade interesse possibilidade jurídico do pedido não é mais condição da ação é o quê é questão de mérito então se a parte pede uma coisa vedada pelo ordenamento jurídico o juiz já pode julgar em procedente liminarmente à demanda no mérito perfeito Vamos que vamos agora competência é um ponto interessante eh eu vou explicar para vocês
né Essa regrinha e as exceções pode eh eh vir para mim aqui no no estúdio eh Vejam Só Opa é isso eh vou até deixar a caneta aqui meus caros é o seguinte competência pessoal como é que vocês resolvem questão de competência são sete etapas de delimitação de competência vamos comigo primeiro você verifica se o caso é de jurisdição nacional ou internacional você vai nos artigos 21 a 23 do código Ok normalmente cai em prova obviamente jurisdição Nacional só cai em prova deve gever que as partes podem estipular um cláusula de eleição de foro tanto
nacional quanto internacional tá o 25 diz que as partes podem estipular que o caso concreto vai ser resolvido lá na França por exemplo beleza OK então jurisdição Nacional segunda etapa é o caso de competência originária do STF STJ fiquem atentos 102 e 105 da Constituição o que que mais cai para vocês na FGV ora o STF é competente para julgar de pronto questões envolvendo CNJ cnmp só quando eles estão na sua atribuição constitucional não é qualquer coisa hein se o CNJ a cnmp tiver discutindo algo com um servidor um benefício uma coisa né que não
tá ali na Constituição como atribuição mesmo deles de sanção disciplinar juiz né de de enfim correção de atos de tribunal e tudo mais beleza ali é STF só que outras questões fora da Constituição não seria STF tá bom ok então essas questões constitucionais nessas atribuições a demanda vai direto para STF e qualquer tipo porque antes o STF tinha uma posição de que remédios constitucionais iam para eles ação ordinária pro juiz federal de primeiro grau agora não desde 2 20 tudo vai para o STF tá só que um cuidado quando ele estiver na atribuição constitucional e
dois de decisão negativa o STF não admite a ida para ele de que modo um tjsp por exemplo né Tem um ato isso é impugnado no CNJ o CNJ se ele mantém o ato ou seja dá uma decisão negativa a parte né Essa dessa decisão negativa Ou seja que mantém um ato não cabe ir pro STF beleza show dois ação popular a FGV adora contra presidente da República tem foro prerrogativa no STF não tem não tem tá vai para um juiz de primeiro grau juiz federal de primeiro grau já teve né caso de ação popular
contra presidente que nomeou Ministro acho que o temer nomeou Ministro enfim do trabalho e uma ação popular impediu essa essa nomeação bem ainda ação deidade tem foro prerrogativa no STF não tem juiz primeiro grau tá bom ok passando não é STF STJ vamos pra terceira etapa qual de justiça militar eleitoral e trabalhista não eu corto então eu vou para a justiça comum federal estadual Federal é 109 Estadual é o resto o 109 No que diz respeito a gente processo civil o mais importante é o 109 inciso 1 ou seja quando a união entidade autarca empresa
pública federal fizerem parte da demanda aí vai pra Justiça Federal se não vai pra justiça estadual nesse ponto lembrem-se se a demanda está na justiça estadual e entra a união ou entidade autárquica conselho profissional né ou agência reguladora tudo isso empresa pública federal a demanda vai para a Justiça Federal para quê pro juiz federal analisar se há interesse jurídico desse ente se não houver exclui e volta pra justiça estadual quando volta o Juiz Estadual pode né Ficar contestando o Federal não ele tem que acatar Porque quem tem competência para ferir o interesse Federal é o
interesse daquele ente é o juiz federal tá bom tem a súmula 150 e 224 do STJ nesse sentido e o Artigo 45 do CPC só que um cuidado por favor pessoal FGV cobra isso quando houver esse tipo de intervenção Então vai pra Justiça Federal salvo se houver intervenção por exemplo da União como amicus Curi intervenção anômala amicus Curi não gera deslocamento de competência e intervenção anômala que aquela por mero interesse econômico pode intervir pode né Mas não gera também deslocamento de competência paraa Justiça Federal na fase de conhecimento tá só quando a união recorrer que
aí o recurso vai ser julgado pelo TRF nessa intervenção númer Tá bom cuidado com isso Beleza fechado Eh tudo bem eh Ok é da Justiça sei lá Estadual Vamos paraa quarta etapa é competência do TJ originariamente eu vou na constituição estadual se não for é do juiz de primeiro grau Quinta Etapa Quinta Etapa é agora Aí sim que o CPC entra é a competência de foro ou território e aí no território esse artigo 46 que está no slide É o quê É o qu a a normalmente a demanda vai ser protocolada no domicílio do ré
Essa é a regra porque o réu ele é surpreendido com a demanda então ele tem que ter pelo menos um benefício de se defender no seu domicílio Tá bom então o 46 prevê isso vou voltar para cá pra gente né ver que demanda sobre direito pessoal móvel pessoal imóvel e direito real sobre bem imóvel tudo vai pro domicílio do ré se ele tiver mais de domicílio é qualquer um deles se houver alos consórcio é qualquer domicílio deles e assim por diante tá bom E esse parágrafo 5to foi interpretado conforme a constitução pelo STF para dizer
o seguinte se o o estado de São Paulo vai entrar com uma execução fiscal contra você né ele pode e eh eh ele vamos dizer ele não ele deve demandar V no foro do domicílio Do Ré de sua residência ou no lugar onde foi encontrado podendo então qualquer um deles ser dentro do Estado de São Paulo não se pode obrigar o estado de São Paulo ficar ajuizando execução fiscal em todos os lugares do Brasil Tá bom então interpretou conforme a constituição para fixar a possibilidade daquele ente entrar dentro do seu estado não o exigindo entrar
fora né do seu próprio estado tá bom agora o mais importante da FGV e eu falo toda a prova e cai caiu agora no TJ Santa Catarina caiu e no último Enan caiu em tudo pessoal tudo FGV sempre Cobra esse 47 então em regra é domicílio do réu certo mas para direito real imobiliário então direito real e mobiliário a demanda vai depender né Eh enfim do que eu vou falar aqui se é competência absoluta do foro da situação da coisa ou se a parte pode escolher Então vamos lá direit so Imóveis Cuidado então é propriedade
por exemplo sobre um lote se for sobre um carro aí não aplica o 46 tá então esse 47 é uma especificação direito real quais são os direitos reais os previstos 1225 do Código Civil Ok direito real né então direito real sobre imóveis beleza só que para ser competência absoluta do foro da situação da coisa esse direito real tem que ser um desses sete direitos reais previstos no próprio dispositivo quais então aqui ó parágrafo primeiro propriedade vizinhança Servidão divisão demarcação Anunciação de Obra nova e posse posse também então se for discutir esse sete direitos reais a
competência é absoluta do foro da estação da coisa se você for discutir outros direitos reais que não estão previstos aqui por exemplo anticres enf teus usufruto etc aí a demanda é competência relativa né o sujeito pode escolher tudo bem E aí a FGV conta um casinho sempre Ah o sujeito foi discutir uma reinvindicatória discute o quê propriedade ou uma possessória não sei o qu ele mora né em Guara sei lá Guarapari mas o imóvel em Belo Horizonte e ele ajuizou em Brusque não sei o qu o que que o juiz vai fazer Ora se é
incompetente Absolut a incompetência absoluta o juiz vai o quê reconhecer de ofício a qualquer tempo e vai extinguir o processo não vai enviar os autos para o juiz o competente Então vai enviar os autos para onde foro local do imóvel o juiz de Belo Horizonte e aí você fixa lá foros de Belo Horizonte como competente pessoal toda prova deve G ver cai esse artigo 47 tá bom tem outras especificações no código 48 por exemplo f de domicílio eh último domicílio do ausente né para demanda sobre inventário partilha aquelas coisas todas né o 50 quando o
sujeito é incapaz o foro do seu representante o 53 pessoa jurídica da sua sede né e assim por diante mas o que mais cai é o 47 Tá bom eu vou passar um pouquinho mais rápido pessoal porque senão não dá tempo né mas vocês têm todos os slides aí para vocês seguirem ainda sobre competência eu falei a maior diferença né de competência que cai é competência absoluta e relativa absoluta Visa preservar o interesse público relativa Visa preservar o interesse particular absoluta por ser interesse público o juiz reconhece de ofício a qualquer tempo e as partes
suscitam também a qualquer tempo competência relativa né como é interesse das partes as partes têm que suscitar até a contestação se não suscitar até a contestação né aquilo ali se prorroga tudo bem aquela competência do juiz que antes era incompetente passa a ser competente da L em diante isso é muito relevante beleza e aí como eu falei o juiz reconhece a incompetência Vejam Só se for acolhida os autos serão remetidos ao juiz competente FGV adora fazer isso né o juiz não vai extinguir o processo essa é a regra mas tem exceção tem por exemplo juizado
especial que cai para vocês Juizado Especial artigo 51 inciso 3 diz que se o juiz reconhece a incompetência territorial ele deve extinguir o processo ele processo e não remete pro juiz competente cuidado com isso sobre juizado especial e também se for foro de eleição internacional óbvio que o juiz também extingue o processo tá bom Por falar em foro de eleição vejam Ah só para complementar quando o juiz por exemplo reconhece a incompetência absoluta então ele manda pro juiz competente e o que acontece com seus atos decisórios por exemplo ação de improbidade vai cair para vocês
já falei né o juiz decreta a indisponibilidade de bens antigamente era uma tutela de evidência atualmente é uma tutela de urgência cautelar por quê Porque antes não precisava de periculo em mora agora precisa de você comprovar periculo em mora Ok então a tutela cautelar para você assegurar os bens constringir os bens Imagine que eu constr os bens só que eu me reconheço incompetente eu mando pro juiz competente o que que acontece com uma decisão aqui de indisponibilidade ela se mantém eficaz Olha só conservar seão os efeitos da decisão até que outra seja prolatada pelo juízo
competente Ok olha que sensacional Então minha decisão continua válida os bens continuam congelados até que o juiz competente né Analise a questão Maravilha Ok E aí vocês têm que agora saber o quê da novidade Legislativa também de 2024 sobre esses dispositivos de foro de eleição o que que eu falei que competência absoluta o juiz reconhece de ofício competência relativa o juiz normalmente normalmente não reconhece de ofício tá súmula 33 do STJ Ok em regra não reconhece só que o parágrafo terceiro do 63 já el encava uma exceção quando foro de eleição era abusivo e ainda
continua essa previsão é abusivo o juiz pode até a citação do réu reconhecer de ofício e o que que veio novidade Legislativa ampliou essa possibilidade do juiz reconhecer de ofício foro de eleição abusivo e colocou a hipótese aqui no parágrafo 5º o juiz agora pode reconhecer de ofício lá não existe limitação temporal no parágrafo 5to quando quando o foro de eleição é abusivo em que sentido quando as partes e pessoas jurídicas fixarem um foro de eleição que não tem nenhuma ligação com o seu domicílio ou residência então a pessoa jurídica é de Recife né o
a obrigação vai ser cumprida lá em Manaus e ela fixa o foro de eleição em São Paulo pode não pode mais abusivo isso por o TJ dft e o TJ São Paulo né ficavam muito bravos com isso que todas as pessoas jurídicos do Brasil normalmente colocavam foro de eleição em São Paulo então isso ass sobara o judiciário Paulista né e de Brasília também de modo que né pressionaram e tudo mais congresso editou essa lei para dizer isso Ó a pessoa jurídica eh sede um logal obrigação a ser cumprida em outra não pode fixar foro de
eleição em outro local tá bom e aí o juiz nesse caso reconhece de ofício a incompetência territorial que é relativa tá bom maravilha perfeito e vamos seguir sobre sujeitos do processo pessoal eu vou ter que passar um pouco mais rápido tá Mas enfim vamos lá aqui tem muita coisa que eu coloquei para vocês né sujeitos do processo exercício da advocacia no CPC lembrem-se né de enfim né dessas novidades mas honorários honorários é uma coisa que FGV gosta eu já até antecipei um aqui né o 86 honorários prio Equidade o juiz só pode fixar honorários prio
Equidade nas causas expressamente previstas né no parágrafo oavo Ok então quando a causa tiver um proveito econômico real e uma condenação estratosférica milhões de reais o juiz não pode fixar peridade tem que obedecer a tabela tá bom ok Maravilha ainda os honorários não podem mais ser Compensados isso daí caiu inclusive no primeiro enã e também se os honorários não forem fixados em sentença né transitou em julgado ainda assim o o advogado pode entrar com uma ação autônoma posteriormente beleza os honorários ele tem natureza alimentar mas cuidado com qu E aí eu já vou puxar um
tema de execução o 833 elenca O Rol de bens impenhoráveis e o salário é impenhorável OK 833 Inciso 4 inclusive reservas na sua caderneta de poupança também né e outros investimentos até 40 salários mínimos então Inciso 4 inciso 10 beleza Eh o que que acontece eh no parágrafo sego diz diz respeito as exceções Ou seja você pode penhorar o salário do sujeito Se for para pagar prestação alimentícia ou quando o sujeito ganhar mais 50 salários mínimos vocês sabem abre parênteses que o STJ relativizou isso né FGV adora se o sujeito ganha inclusive menos de 50
salários mínimos ainda assim você pode penhorar o salário dele em parte desde que fique uma reserva para manter a sua dignidade ou seja eh se o sujeito ganh r$ 3.000 você pode penhorar talvez r$ 5.000 e manter r 25.000 que com r$ 5.000 o sujeito mantém a sua dignidade da sua família tá bom o STJ validou isso e outro caso prestação alimentícia prestação alimentícia aí não tem limite né de salário nem nada você pode penhorar o sujeito eh o salário do sujeito agora os advogados eles argumentavam que como o seus honorários TM natureza alimentar e
o seu cliente por exemplo não pagou ele poderia penhorar o salário do seu cliente isso foi admitido pela STJ não tá Cuidado não o advogado não pode piorar o salário do seu cliente para lhe pagar honorários E aí o STJ fez uma diferença de prestação alimentícia normalmente decorrente de relações de família para natureza alimentar que aí abrange um rol né infindável de verbas tudo bem Beleza então quanto aos honorários importante e o tema 1059 também eu já vi cobrando honorários recursais é é uma forma de desestimular interposição de recurso mas ele só vai acontecer quando
o sujeito perder duas vezes ele perdeu no primeiro grau por exemplo e no recurso é o seu recurso foi totalmente desprovido ou não conhecido então ele perdeu totalmente se ele ganhar ainda que em parte ele não vai ser condenado e honorários recursais tá bom eh aqui é um ponto interessante que diz respeito aos poderes do juiz ou seja eh eu eh Vejam Só o juiz ele pode adotar todas as medidas indutivas subroga coercitivas para fazer valer sua decisão E aí vocês vem nos noticiários o juiz aprendendo o passaporte suspendendo CNH e muito mais isso pode
pode o STF entendeu que é constitucional esse inciso desde que seja utilizado proporcionalmente Então você não vai suspender esse NH de um taxista porque ele não pagou R 5.000 porque aí você inviabiliza ele de até trabalhar ok mas é possível é E aí o STJ elenca três requisitos tem que ser proporcional tem que ser subsidiário Ou seja você precisa adotar essa medida adotar as medidas típicas primeiro para depois se não houver possibilidade adotar as atípicas e eh por fim tem que ser submetido ao contraditório Tá mas cuidado o STJ não AD emite isso e FGV
já cobrou no TRF da primeira por exemplo Ah já cobrou que na área Cível o juiz por exemplo não pode porém né Eh oficial O coaf e também utilizar o Simba porque esses dois essas duas formas são normalmente utilizadas em persecuçao invasivas desproporcionais para a área Cívil tá bom outras medidas o STJ admite utilização do kib Cadastro Nacional de disponibilidade utilização do seras jud né sisbajud o J permite a tezinha agora né que é reiterações assim do sisbajud muito bom beleza tranquilo às vezes pode cair isso daqui pessoal 144 inciso oavo eh que é justamente
a declaração de inconstitucionalidade do STF então Leiam esse inciso e saibam que ele foi declarado inconstitucional o STF achou que era muito exacerbada essa causa de impedimento o juiz seria impedido de julgar qualquer causa que envolvesse não só escritório de seus parentes até o terceiro grau mas também todos os clientes dele inclusive patrocinados por outro escritório então o STF entendeu que é inconstitucional tem muito debate sobre isso enfim não vou entrar mas né saibam que entendeu inconstitucional e e um outro caso que eu até já vi né Eh eh o af fjv cobrando quando ou
ou houve Rich entre promotor e Juiz E aí né Eh um entrou com procedimento no CNJ ou entrou no cnmp E aí o STJ entendeu que esse sujeito e eh o juiz era impedido para julgar causas envolvendo este promotor especificamente tá já vi cobrando em próprio gratuidade Justiça pessoal isso é muito relevante na na gratuidade pessoa jurídica pode ter gratuidade pode mas precisa comprovar a sua hipossuficiência 481 salvo o mei tá microempreendedor individual não precisa comprovar que a pessoa jurídica se confunde com a física dele agora a pessoa física pode Claro e tem inclusive presunção
de necessidade pela mera declaração mas pessoal é presunção relativa pode ser objetada pela parte contrária e o juiz de ofício de ofício pode intimar parte para complementar ó tô achando estranho esse cara aqui pedindo gratuidade né me prove que você é hipossuficiente tá o juiz pode de ofício fazer essa correção Beleza o advogado particular e impede do seu cliente receber a gratuidade Claro que não né até porque o advogado pode estar probono atuando gratuitamente tá o juiz pode conceder parcialmente a gratuidade Justiça também ok e o ponto alto são esses dois olha veja o sujeito
beneficiário da gratuidade ele se perder ele é condenado sim no zono sucum ele é condenado o que acontece é que haverá uma suspensão de exigibilidade dessa obrigação pelo prazo de 5 anos ok porém essa suspensão de exigibilidade 5 anos não vai ocorrer se ele for condenado em multa Essa é a diferença se for multa por ato atentatório multa de litigância útima fé ele não é condenado quer dizer ele é condenado e não há suspensão ele vai ter que pagar o final do processo não tem colher de chá se for multa tá bom beleza Eh eh
e tem uma questãozinha que caiu no informativo recente tá do STJ foi de agosto posto disse que ó advogado da normalmente né Eh uma uma coisa é gratuidade Justiça ela é personalíssima isso não se transfere paraos seus sucessores e não se transfere pro seu advogado e o advogado por exemplo que quiser recorrer sozinho quanto à sua verba honorária ele tem que comprovar a sua hipossuficiência no recurso por exemplo senão ele é obrigado a pagar custas preparo e tudo mais ok então em regra é isso o advogado tem que comprovar agora o STJ entendeu que o
advogado dativo por ele se assemelhar muito à defensoria pública e ele tem Unos benefícios né de Defensoria Pública eh eh se for nomeada em razão de convênio com defensoria tem direito a prazo dobrado tem direito e eh eh tem direito à aquele 186 parágrafo sego que caiu recentemente de pedir o juiz para intimar pessoalmente o seu cliente ele também tem direito o quê a não pagar né custas e porte de remessa e retorno e preparo recursal tá bom beleza e o último tópico agravo de instrumento e eh no caso de gratuidade pessoal agravo de instrumento
ocorre só para decisões contrárias a quem pede se eu peço é indeferido eu posso agravar agora se eu peço é deferido a outra parte não pode agravar Beleza então só para decisões contrárias a quem pede e eu coloquei uma jurisprudência embaixo também no material de vocês que eh se um menor entra em juízo ele claro vai ser representado pelos seus pais ou assistido E aí para finge aferição de gratuidade Justiça não se afere à condição econômica dos pais mas sim do menor para fim de concessão desse benefício beleza fechado vamos passar aqui para outros dois
tópicos né Eh aqui Eu mencionei que eu ia falar sobre elites consórcio né Eh a questão toda Opa aqui eu acho que beleza o ponto alto é essa divisão entre lites consórcios necessário e facultativo e unitário e simples unitário é quando a decisão Deva ser uniforme para todas as partes e simples quando a Adesão pode ser diferente para cada uma das partes o ponto que a FGV cobra é o 115 Isto é se houver L Desc consórcio necessário né o juiz tem que zelar para isso se a parte não colocar ali do consórcio necessário no
polo passivo já caiu no primeiro enã né Eh ou no TJ Santa Catarina e o 115 parágrafo único o juiz deve intimar a parte autora para corrigir esse polo passivo agora vamos supor que o processo transcorra sem esse consórcio necessário E aí tem os dois vícios do inciso um e dois o inciso um é a falta do L consórcio necessário unitário se houver isso o processo é nulo desde o início agora se houver falta do L consórcio necessário simples ou seja a decisão pode ser diferente para as partes A decisão é válida para quem tava
lá mas é apenas ineficaz para quem ficou fora do processo show de bola beleza tranquilo e aí partindo pra intervenção de terceiro Você sabem que desconsideração e amix cur são novidades oposição e nomeação autoria saíram do R vai ter evento ali de medicina acho especial hein pessoal vai cair para para vocês desconsideração Juizado Especial se diz que não cabe intervenção de terceiro artigo 10 da Lei só que excepcionalmente cabe a desconsideração 1062 Tá então não cabe nenhuma intervenção salva a desconsideração aicc Eu já falei É cabível em todas as instâncias desde o primeiro grau até
o STF ele pode ser pessoa jurídica ou pessoa física da sua admissão ou inadmissão não Cabe recurso já se pacificou que não cabe recurso e a sua intervenção por exemplo na justiça estadual do ente Federal não gera deslocamento de competência ok muito importante aig scure tá eh e o último tópico de desconsideração que FGV adora é o seguinte tem duas formas de você pleitear des consideração ou na petição inicial ou depois se você pleiteia já na inicial não há formação do incidente não há suspensão do processo Ok já é citado ré pessoa jurídica e pessoa
física para responder ao processo agora se você pleiteia a desconsideração depois da Inicial forma-se Um incidente forma-se um incidente e depois eh eh e suspende o processo tá então tem ess as duas diferenças inhas beleza Eh tutela pra gente terminar aqui já que o procedimento comum já Adiantei muita coisa pessoal tutela provisória Olha só tutela Provisória é provisória significa que não é definitiva e portanto não faz coisa julgada então nenhuma tutela provisória faz coisa julgada OK ela se subdivide em urgência e evidência urgência Precisa do quê probabilidade direito e perío liora evidência é só probabilidade
de direito o perico emora não é exigido tá por exemplo a própria indisponibilidade de bens lá na improbidade era tutela evidência agora é tutela de urgência cautelar por quê porque passou a exigir a o perico liora ok a tutela de urgência se subdivide por sua vez em antecipada e cautelar antecipada você antecipa o que você queria lá na sentença então se você queria fornecimento de medicamentos lá no fundo você antecipa para agora inclusive fornecimento de medicamentos vai cair para vocês tá o tema 1 2 3 4 né e precedentes do STJ STF Ok cautelar não
cautelar você assegura o provimento útil do processo constringir mônio para que ao final você entregue o bem da vida à parte que tem razão beleza essa é a diferença e ambas podem ser obtidas antecedente ou incidentalmente antecedente né antes até né do aditamento da Inicial aquela tutela de urgência urgentíssima mesmo jeito precisa ser internado fazer cirurgia etc você obtém essa tutela antecipada antecedente sendo que se a outra parte pessoal não recorrer ou não objetar em contestação aquilo ali se estabiliza é o 303 3044 inclusive o STJ ficava nessa dúvida né né precisava do agrave do
instrumento para não estabilizar né agora recentemente a quarta turma e a terceira turma decidiram que eh pode ser não só agrav do instrumento mas também objeção em contestação paraa tutela não se estabilizar tá bom e cautelar antecedente cuidado não se estabiliza perfeito tudo bem e aí meus caros sobre procedimento comum só lembrem né daqueles casos da que o sujeito é citado para não contestar mas sim para comparecer a audiência de conciliação e mediação se não der certo abre prazo para contestação depois réplica autoral E aí o juiz pode prolatar né ou a extinção do processo
354 eh ou o juiz e esse é um ponto importante decisão parcial de mérito tá 356 o juiz ou pode decidir totalmente a lid por meio de sentença ou pode decidir parcialmente o 356 Leiam porque ele pode cair para vocês tá o juiz decide por exemplo dois pedidos definitivamente E aí quanto aos outros pleitos ele segue o jogo faz por exemplo o saneamento instrui o processo audiência instrução e depois sentencia beleza e aí pessoal com isso né Eu os slides obviamente trazem outras informações que vocês podem conferir ao longo do dia estarei ativo aqui no
chat para interagir com vocês Tá e responder eventuais dúvidas mas como desde o início a gente já fez vários apontamentos aqui para eh para vocês tanto eh em execução quanto recursos né Eh e dando meu tempo não posso tomar nem mais um segundo do super professor e meu irmão aqui Rodolfo pena então vou convidá-lo porque senão ele me bate aqui pô que isso você que é o faixa azul juit aí cara craque do processo civil jiteira aí tô Seguindo os passos aqui da F Obrigado meu amigo junto Valeu galera aí ó mais de 1200 pessoas
ao vivo pessoal muito bom dia a todos sejam muito bem-vindos Nossa revisão de administrativo vocês já ficaram aí com uma super aula do professor Rodrigo vaslin sensacional galera elogiando bastante vocês já sab o vaslin é craque aqui no processo civil e sempre trazendo aí muitas informações importantes para vocês agora a gente vai passar pro direito administrativo e a gente vai trazer várias apostas para vocês que tem muitas chances de cair aí na prova de vocês da FGV beleza pessoal então nós vamos trazer aqui pontos de destaque especialmente no estilo FGV no estilo Enan que a
gente já tem mapeado show de bola bom é é importante destacar o seguinte que a gente vai ficar aqui até às 6 horas da tarde no finalzinho a gente tem uma surpresa para vocês então peço fiquem até o final que a gente vai eh trazer várias surpresas aí para vocês tá tem aqui e um vídeo especial que a gente vai falar a gente vai falar com vocês também e sobre vários pontos aí importantes pra prova então fique até o final que vai ter aí muita coisa interessante beleza Então vamos lá pessoal falar um pouquinho de
Direito Administrativo agora de início tá a gente vai falar mais rapidamente porque nós vamos focar no conteúdo que é o nosso objetivo aqui beleza então bora lá falar de direito administrativo e a gente vai começar falando aí de direito à saúde e intervenção do Poder Judiciário show de bola então vejam bem pessoal aqui nós temos alguma questão que vai cair na prova vocês Com certeza tá com certeza alguma questão vai cair na prova de vocês aqui em direito à saúde então nós tivemos a súmula vinculante número 61 que trouxe os critérios pro fornecimento judicial de
medicamentos já tinha um procedimento do STJ né já tinha um procedimento lá do STJ um precedente do STJ estabelecendo alguns critérios ali do direito à saúde e agora o STF firmou um precedente ali definindo de forma e de forma final esses critérios para fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa Então vamos lá primeira coisa que o STF estabeleceu é o seguinte né primeira coisa que o o STF estabeleceu é o seguinte o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS é excepcional tá é excepcional Deixa eu só pedir aqui eh beleza Tá muito quente tá é
excepcional tá então vejam bem pessoal o medicamento ele só vai ser fornecido nos casos específicos em que se verificar o cumprimento dos requisitos isso não tava Expresso no precedente do STJ então é algo que pode cair porque é uma novidade outra coisa que não tava no precedente do STJ é o ônus da prova então o que que o o STF falou olha o ônus da prova é do autor da ação Então veja bem o ônus da prova é do autor da ação autor da ação que tem que demonstrar os critérios o que acontecia na prática
antes era o estado que demonstrava que apresentava ali provas de que não era possível fornecer o medicamento por exemplo que existiam outros medicamentos ali previstos na lista dosos que cobriam aquela doença etc E no caso de deferimento isso aqui é muito importante prestem bastante atenção né prestem bastante atenção o órgão jurisdicional deve oficiar aos órgãos administrativos competentes para avaliarem a incorporação a possibilidade de incorporação do medicamento na lista do SUS então deferiu o juiz foi lá deferiu o fornecimento de medicamento fora da lista do SUS ele vai oficiar autoridade administrativa para ela avaliar para ela
verificar para ela eh entender se é o caso ou não de inserir aquele medicamento na lista do SUS e vamos lá pros requisitos primeiro tem que demonstrar a negativa de fornecimento do medicamento pela Via administrativa ou então a omissão tá ou então a omissão em em apreciar o pedido legal então esse é o primeiro ponto não tinha expressamente no precedente do STJ mas já é uma situação de interesse de agir já é um requisito da ação Ok a ilegalidade do ato de não incorporação a omissão ou ausência de pedido ou a mor na sua apreciação
segundo requisito presta atenção que esses requisitos são cobrados em prova tá é Mas se cair aí eu acho que vai cair tá porque vem súmula vinculante vem no precedente aí importantíssimo e a chance de cair é enorme impossibilidade substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e mais a comprovação à luz da medicina baseada em evidência eficácia acurácia efetividade e segurança do fármaco imprescindibilidade Clínica do tratamento e incapacidade financeira de arcar com o custeio desse medicamento tirem um print aí da tela tá nesse esqueminha ali nosso para vocês e revisarem esses requisitos que são
muito importantes outro pred muito importante pessoal tribunais de contas né aqui e aí eu já vou antes de começar esse esse tópico dizer o seguinte eh sobre os arquivos que não estão abrindo para vocês e atualizem a página tá Dá um F5 aí na página do YouTube que vai aparecer vai vai acertar aí a gente já acertou o arquivo tá tudo certinho é só dar um F5 aí outra coisa é deixa o like aí né né pessoal tem mais de 1300 pessoas ao vivo Deixa aquele like a funda o dedo no like aí que é
para poder prestigiar esse evento que a gente preparou com muito carinho e com muita dedicação para vocês então vamos lá eh FGV vocês sabem que cobra muita jurisprudência então inicialmente aqui administrativo nós estamos fazendo um resumo uma revisão dessa jurisprudência Então os tribunais de contas tê competência para julgar atos praticados pelos prefeitos municipais na condição de ordenadores de de despesas e quando constatadas irregularidades ou ilegalidades tem o poder dever de eh poder dever de aplicar sanções tá vejam bem pessoal esse ponto é muito importante por o que que tem lá na Constituição Federal que o
Tribunal de Contas Tribunal de Contas ele não julga as contas do chefe do Poder Executivo lembram disso quem é que julga as contas do Poder Executivo vocês lembram aí manda aí no chat Quem julga as contas do pod executivo pode est na sua prova também Quem julga as contas do Poder Executivo é o pod legislativo no caso do presidente é o é o pod legislativo a nível da União Ok é o congresso no caso dos governadores a Assembleia Legislativa no caso dos prefeitos é a câmara municipal Então veja o tribunal de contas ele apenas Aprecia
ele apenas emite um parecer sobre as contas do chefe do executivo só que qual é o detalhe aqui isso diz respeito às contas a prestação de contas quando não é a prestação de contas é uma irregularidade por exemplo o prefeito foi lá e fez uma licitação mas a licitação tem várias irregularidades e ele causa um prejuízo ao erário o Tribunal de Contas pode julgar este caso dele e aplicar sanção a este Prefeito perfeito Então pessoal muita atenção neste ponto embora o Tribunal de Contas Não julgue as contas do prefeito em outras situações de irregularidade não
relacionadas a apreciação de contas o Tribunal de Contas pode julgar o prefeito e aplicar sanções isso daqui pessoal a sim a chance é gigantesca de cair na prova e aqui uma outra questão que inclusive já caiu em prova da FGV no acho que foi no final de semana passado e eu não duvido nada na verdade eu acredito muito que será repetida nessa prova veja outra situação envolvendo o controle realizado pelos tribunais de contas que é o julgamento eh que é aqui a execução das multas e da das obrigações de pagar decorrentes de decisões do tribunais
de contas presta atenção vocês lembram muito bem que o Tribunal de Contas possui aqui em suas decisões né nas suas decisões o tribunal de contas ele tem ali eh nos tribunais de contas eles têm as decisões com caráter de título executivo extrajudicial tá título executivo extrajudicial Então as decisões dos tribunais de contas que em expliquem em obrigações de pagar aos condenados tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial então vejam bem pessoal nesse sentido veem uma discussão quem tem a competência quem tem a legitimidade para executar essas decisões dos tribunais de contas e isso se dá
muito em relação aos municípios por com exceção do Município de São Paulo e do Rio de Janeiro não existe Tribunal de Contas municipais não existe tribunais de contas municipais é o Tribunal de Contas dos Estados estaduais que vão julgar os casos relacionados à irregularidades dos Municípios E aí quem é que tem legitimidade para executar essas decisões dos tribunais de contas essa é a grande questão E aí o STF ele vem mudando o entendimento várias e várias vezes até que chegou nesse último entendimento que é muito importante quando for uma condenação para recomposição do erário recomposição
do erário nós temos o seguinte obviamente é o ente federativo que sofreu a lesão é o ente federativo que sofreu lesão ao seu patrimônio Então é ele que tem legitimidade agora o grande problema tá na multa o STF dividiu se for uma multa relacionada e ional ao dano causado ao patrimônio público do município aí nesse caso o legitimado é o município que sofreu aquele lesão que aquela lesão que sofreu aquele dano ao erário se for uma multa decorrente de descumprimento de obrigações chamado pelo STF de multa simples logo quem terá legitimidade para executar essa decisão
é o estado ao qual o Tribunal de Contas está vinculado Então veja bem aqui né aqui Aqui nós temos o resumo da decisão do STF que é extremamente importante beleza então legitimidade do município quando a multa for relacionada e proporcional e seja proporcional ao dano causado ao patrimônio do município e legitimidade do Estado quando foi uma multa simples em virtude de em virtude de é alguma obrigação descumprida ali pelo gestor público Beleza agora vamos aqui revisar rapidamente a improbidade pessoal que também tem várias decisões importantes que podem cair na sua prova a primeira coisa é
que não existe mais improbidade por conduta culposa agora somente improbidade por dolo e o dolo específico show de bola e o dolo específico então presta bastante atenção tá prestem bastante atenção e pessoal quem quiser voltar ao slide é só voltar a Barrinha do YouTube um pouquinho aí ou baixar o slide que tá aqui na descrição tá a gente tem que ser muito dinâmico aqui hoje senão a gente não consegue falar de muitos assuntos e a gente tem que trer muito assunto que são as nossas apostas aí pra prova beleza combinado então vamos lá pessoal em
probidade o dolo tem que ser específico não basta que tenhamos uma vontade do agente ío uma vontade de Conduta não basta que seja uma vontade de praticar a conduta tem que ser uma vontade de praticar a conduta e com ela obter um resultado né ilícito isso é um benefício né um benefício ou um proveito indevido para si para outra pessoa entidade Esse é o dolo específico e aí aqueles que cometeram improbidade por conduta culposa antes da lei 14230 que promoveu essas alterações nós temos a seguinte situação elas obviamente vão querer a retroatividade da a retroatividade
da Norma eh mais benéfica a elas então prestem bastante atenção no seguinte pessoal quando se tratar de Condenação por improbidade culposa antes da lei 14230 transitada em julgado não haverá retroatividade da norma mais benéfica tá não haverá retroatividade da norma mais benéfica então se há trânsito em julgado a norma não retroage Ok eu tô passando rapidinho que isso aqui a gente já vem falando bastante né agora vejam bem o seguinte né se não há trânsito em julgado se há condenação Beleza se há condenação ali mas não há o trânsito em julgado logo a lei 14230
retroage para beneficiar o réu Beleza então esse é um ponto importantíssimo pra gente tratar só que olha só o detalhe quando se trata de regime prescricional regime prescricional não há retro em nenhum caso não há retroatividade em nenhum caso perfeito por quê Porque aqui nós estamos tratando de um ponto relacionado a um que existe natureza híbrida que predomina a natureza processual então regime prescricional é o prazo prescricional é o termo inicial do prazo prescricional e também os Marcos interruptivos regime presonal é todas as normas relacionadas à prescrição Então olha só o regime prescricional Não retroage
nunca tanto a prescrição geral quanto a prescrição intercorrente Tá quanto a pressão intercorrente a pressão geral aí vale a gente revisar que é 18 anos contada da data do fato não é do conhecimento do fato é da data do fato ou da cessação de continuidade no caso de fato continuado e a intercorrente que é de 4 anos contadas entre os Marcos interruptivos o primeiro deles a propositura da ação de improbidade e depois toda nova publicação de decisão condenatória interrompe novamente o prazo e volta a contar por 4 anos então esses prazos pessoal só se aplicam
após a entrada em vigor da lei 14 230 não tem conversa aqui Não retroage beleza aqui o sempre vai estar certo a gente sempre fala Olha quando vier alguma palavra sempre na prova de vocês a galera meio que já fica com pé atrás porque o direito tá cheio de exceções né mas aqui pessoal ou sempre ou nunca né Aqui se chegar lá na prova tiver o regime pral nunca retroage tá certo na lei de improbidade Tá certo e aí o detalhe olha só inclusive se não houver trânsito em julgado o regime mais benéfico da Lei
14230 retroage mesmo que esteja na fase de recurso que não foi admitido Então olha só imagina aqui comigo a seguinte situação um determinado agente público praticou um ato de improbidade e nesse ato de improbidade ele foi condenado em primeira instância Néo de improbidade por conduta culposa foi conado em primeira instância foi condenado em Segunda instância entrou com recurso especial foi né mantida a decisão no STJ Ele entrou com o recurso extraordinário no STF o recurso extraordinário do STF não foi conhecido mas ainda tá no prazo para ele recorrer dessa decisão que não recebeu o recurso
extraordinário e nesse sentido veja não transitou em julgado mesmo que o recurso extraordinário dele não tenha sido conhecido se a lei 14230 entrou em vigor nesse momento ela vai retroagir para beneficiá-lo Beleza então muita atenção essa jurisprudência do STJ bem recente tá bem recente julgado de junho de 2024 e vocês sabem como que é FGV né mas nós vamos para cima aqui da FGV e vamos eh gabaritar essas questões Olha só mais uma aqui do STJ recentíssimo possível aplicação da Lei 1430 com relação à exigência do dólar específico paraa configuração do ato ímprobo nos processos
em curso mais uma vez não é só a culpa né não é só a culpa que é o seguinte não é só o caso em que Excluiu a culpa que vai retroagir para beneficiar o réu é também os casos em que o réu foi condenado por dolo Genérico porque antes o STJ entendia que o dolo genérico podia levar a condenação por improbidade administrativa a partir da lei 14230 o dolo genérico não pode mais levar a condenação por improbidade administrativa tem que ser dolo específico Então se alguém foi condenado por dolo genérico mas essa condenação não
transitou em julgado e entrou em vigor a lei 14230 ela vai retroagir para beneficiar o réu show de bola beleza mais uma vez olha só o STJ trazendo aqui firmando um precedente de que o artigo 11 que trata dos atos de improbidade que atentam contra os princípios ele é um ele apresenta uma lista taxativa ok ele apresenta uma lista taxativa então se alguém comete um ato que não está previsto lá no artigo 11 não pode não pode condenar ele por qu tem que praticar o ato especificamente previsto lá no artigo 11 da lei de improbidade
show de bola Então olha só o artigo 11 que tipificou de forma taxativa os atos de improbidade obsta condenação genérica com base nos revogados incisos 1 e dois né então se alguém foi condenado com base nos incisos um e dois que foram revogados com a lei 14 230 e essa condenação não transitou em julgado mais uma vez a lei 14230 retroage e vai beneficiar o réu beleza e vai beneficiar o réu show de bola bom olha só outro detalhe aqui importante que é a indisponibilidade dos bens a indisponibilidade dos bens é uma medida cautelar extremamente
importante é uma medida cautelar extremamente importante na ação de improbidade e na redação original da lei 8429 da lei de improbidade o STJ entendia que não poderia haver ali né que não poderia haver em verdade que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens Ela poderia ser decretada com presunção tá com presunção do periculo mora então periculo em mora presumido ou seja o STJ entendia que era uma tutela de evidência a indisponibilidade dos bens no entanto a lei 14230 alterou esse entendimento e promoveu uma superação Legislativa da própria jurisprudência estabelecendo o seguinte tem que demonstrar no
caso concreto o perico imora e o fumos Boni uris para decretar a indisponibilidade dos bens esse ponto é importantíssimo Além disso né Além disso precisa da oitiva do réu em 5 dias salvo salvo se essa oitiva do réu puder comprometer a efetividade da medida ou tiverem circunstâncias que recomendem a proteção liminar Maravilha Então tem que demonstrar os requisitos de forma concreta ouvir o réu em 5 dias e mais a indisponibilidade dos bens não assegura o pagamento de multa tá não pode decretar em disponibilidade dos bens para que haja ali né o pagamento da multa a
disponibilidade dos bens Só serve para o ressarcimento ao erário e a perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu maravilha então atenção aqui nesse ponto tá pessoal muita atenção nesse ponto não pode haver indisponibilidade dos bens em montante suficiente para segurar pagamento de multa legal show E aí o STJ ele também tem várias decisões sobre esse ponto né várias sobre esse ponto primeiro para fimir indisponibilidade dos bens a solidariedade entre os corréus da ação né de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles sem divisão em quota parte
Vamos fazer uma pausa aqui pro seguinte pro seguinte Olha só imagina que três pessoas cometeram improbidade João Maria e Alfredo cometeram improbidade E aí foi para R 1 milhão deais né o valor de prejuízo ao patrimônio público de R 1 milhão deais só que Maria e Alfredo tinham r0 na conta deles né tá aparecendo né na época de de concurseiro né Tá aparecendo a minha vida na época de concurseiro 0 na verdade não era nem zero negativo né ali na conta deles tinha r0 e João tinha muito dinheiro aí o o juiz foi lá e
estabeleceu a indisponibilidade dos bens de João em R 1 milhão de reais aí João chega aqui e fala o seguinte não mas nós somos em três só pode indisponibilizar os meus bens no valor da minha quarta parte isso é 1/3 de 1 Milhão aí veio o STJ e falou nada disso João nada disso vocês são solidariamente responsáveis pelo valor de ressarcimento ao erário né então se vocês se os outros não TM nada você vai arcar com o valor inteiro então presta bem atenção Eh agora limita-se o somatório da medida a quanto determinado pelo juiz não
poderia por exemplo indisponibilizar 500.000 de João 500.000 de Maria e 500.000 de Alfredo porque aqui dá 1.00 Então tá errado tá limitado ao valor determinado para a indisponibilidade dos bens beleza e defesa que o bloqueio corresponde ao débito total em relação a cada um então não pode ser um milhão de cada um ali na indisponibilidade dos bens entendido aí decisão do STJ Então vamos lá seguindo em frente demonstração de urgência para o deferimento da medida cautelar tem caráter processual e aplicação imediata ao processo ou seja é o princípio do tempos regit actum isso é o
ato processual é regido pela Norma vigente ao tempo em que ele foi praticado então vejam bem se a indisponibilidade dos bens foi determinada antes da lei 14230 sem a demonstração em concreto do perico mor Esse ato essa decisão continua ela continua valendo o tempos act estabelece que a norma processual ela se aplique aos processos em curso no momento da entrada em vigor dessa norma mas não atingem atos pretérito pretéritos e já totalmente constituídos Então veja só Então veja só esse detalhe aqui tempos rest né então a lei entra em vigor e ela já se aplica
a lei processual entra em vigor e ela já se aplica de forma imediata aos processos em curso porém não atingem atos pretéritos que já estão ali plenamente constituídos no processo tá se a parte quiser a parte que teve os seus bens indisponibilizar que seja aplicada a nova lei ela tem que pedir uma nova reapreciação da decisão ao juiz E aí o juiz vai analisar Aquele caso concreto de acordo com a nova lei beleza maravilha então assim a gente termina aqui a gente termina aqui essa parte de improbidade administrativa e vamos e vamos aqui falar de
agentes públicos que é outro ponto extremamente importante show de bola começando com a súmula vinculante 43 essa súmula estabelece que é inconstitucional toda forma de transposição de carreiras tá isso é um servidor aprovado para uma carreira ser investida ser investida em outro cargo de outra carreira sem ser aprovado em concurso público tranquilo beleza isso aqui pessoal é extremamente importante por quê Porque no Brasil vocês sabem como é que é né O Brasil é aquela coisa eh e nós temos aqui alguns gestores que tentam burlar a constituição Em alguns momentos e aí o que que vinha
acontecendo o governador ia lá e publicava uma Norma e eh propu uma Norma aprovada no legislativo Ele é lá e sancionava dizendo o seguinte Olha a carreira de analista de procuradorias a carreira de analista de procuradorias vai ser transformada esse cargo vai ser transformado em cargo de procurador do estado e os analistas de procuradoria serão transformados em Procuradores do Estado olha que maravilha né quem que não gostaria de algo assim até eu né né quem der fiz concurso para analista e vou virar procurador olha que maravilha Ah mas foi por meio de lei é mas
essa lei ela é inconstitucional pessoal por quê Porque propicia ao servidor que fez concurso para uma carreira ser investido em uma outra carreira para a qual né para a qual ele não prestou o concurso público legal isso é inconstitucional é o que tá dizendo a súmula vinculante número 43 E esse várias outras situações Beleza então vamos lá outro ponto é a alteração da nomenclatura de cargos então o que que vinha acontecendo por exemplo mudança de nomenclatura do cargo de técnico fiscal vai mudar pro nome de auditor fiscal opa pera aí essa mudança de nomenclatura é
constitucional depende em geral ela é constitucional mas tem que verificar se não há um desvirtuamento ali da determinação constitucional do concurso público porque ia lá e alterava técnico fiscal para auditor fiscal só que o cargo de técnico ganhava 10.000 e o de auditor ganhava 25.000 opa pera aí é só uma mudança de nome mesmo ou você tá promovendo uma transposição de carreiras ou você tá mudando efetivamente a carreira então o que que o STF falou olha para mudar A nomenclatura do cargo é necessário que haja a similitude das atribuições dos cargos envolvidos a identidade dos
requisitos de escolaridade entre os cargos e a equivalência salarial Tá então não pode o cargo de técnico fiscal cargo de técnico fiscal que tinha lá exigência de nível médio ser transformado em cargo de auditor fiscal que tem exigência de nível superior veja aqui não há uma simples mudança de nomenclatura aqui em verdade está acontecendo uma transposição de carreiras O que é vedado pelo pela regra do concurso público Beleza então vamos lá outro ponto e esse aqui é muito interessante para vocês Pessoal veja aí é para poder ficar de olho na FGV mesmo tá para FGV
não fazer besteira na prova de vocês maravilha olha só a negativa de examinadora decisão recentíssimo examinadora de concurso público em atribuir pontuação a resposta formulada a resposta formulada de acordo com o precedente obrigatório do STJ constitui flagrante legalidade ah Professor De onde surgiu isso Qual o contexto dessa decisão preste atenção aqui no detalhe o STF ele tem jurisprudência cífica no sentido de que o poder judiciário não pode se imiscuir não pode se imiscuir isso é não pode interferir no mérito administrativo inclusive nos critérios de avaliação da banca então por exemplo se a banca entende que
a convalidação é um ato vinculado aí o candidato vai lá entra com uma ação contra essa questão e o juiz entende que a convalidação é um ato discricionário o juiz não pode anular a questão porque ele tem um entendimento diferente do examinador da banca prevalece o critério da banca agora o mesmo STF diz o seguinte Olha pode anular a questão quando o conteúdo cobrado não está previsto no edital ou quando há flagrante ilegalidade ou in constitucionalidade né ou inconstitucionalidade E aí o STJ chegou pro STF falou olha beleza STF então flagrante legalidade anula a questão
Ok vou dizer aqui o que que é flagrante ilegalidade falou questão cobrada em contradição com precedente obrigatório do STJ isso é flagrante legalidade e pode levar à anulação de questões Maravilha é FGV não vai fazer prova contra si mesmo né então aqui essa questão Ó mas essa decisão ela é muito importante e ela bem recente então ainda assim eu acho que a FGV tem muita chance de cobrar ela ó reserva legal de percentual de vagas para ser preenchido exclusivamente por mulheres em concurso da área de segurança pública não pode ser interpretado como autorização para impedir
que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas o que que vha acontecendo viha uma lei dizendo Olha tem que reservar 10% das vagas para candidatas mulheres Aí viha lá a banca do concurso e fala não pera aí 10% para candidatas mulheres Então vamos colocar ela nesses 10% e tirar elas da da Ampla concorrência né absurdo ou seja o STF tem que dizer o Óbvio o STF tem que dizer o Óbvio olha só os 10% é o mínimo é o mínimo de vagas reservadas para mulheres quando tem essa lei tá quando tem uma lei nesse
sentido é o mínimo se é Elas têm nota para concorrer na Ampla concorrência elas V vão para Ampla concorrência e deixa os 10% PR as mulheres que não atingiram a nota da Ampla concorrência simples Beleza então tem que tomar cuidado o outro ponto é sobre a investigação social e da vida pregressa né que é uma preocupação de muitos não precisa se identificar aí não é mas tem um monte de gente que vai lá no meu Direct fala Professor eu fiz uma npp né vacilei lá no passado será que vai vai me atrapalhar e tal Sempre
tem alguém Professor fiz um surc penal será que vai me atrapalhar vamos entender aqui nesse ponto já teve gente que falou Professor eh fui Suspenso da escola no ensino médio isso vai me atrapalhar na investigação social aí eu respondo poxa se isso se fosse assim né eu não poderia assumir nenhum cargo público porque eu quase fui expulso de todas as escolas que eu que eu que que eu estudei mas deixa deixa iso para isso é uma outra conversa né Eh faz o corte aí do vídeo por favor editor que aí meus filhos não poem ouvir
ISO senão não vou poder cobrar deles depois aí deixe deixa isso quieto mas olha só prestem bem atenção primeira coisa simples inquérito ou ação penal em curso não pode excluir candidato do concurso ou impedir a posse tá então esse é o primeiro detalhe segundo detalhe condenação transitada em julgado ou por órgão colegiado muita atenção condenação por órgão colegiado da mesma forma é que acontece lá na lei de inexigibilidade Maravilha na lei das inelegibilidades então condenação com trânsito em julgado ou por órgão colegiado pode excluir o candidato ali do concurso público na investigação social ou da
vida pregressa ou impedir a sua posse E isso não precisa de lei decorre diretamente do princípio da moralidade Só que tem um detalhe para que haja essa Exclusão o crime cometido pelo qual o candidato foi condenado tem que ser um crime incompatível com as atribuições do cargo Aí eu aproveito Aí eu aproveito né Aí eu aproveito para para relembrar um outro precedente do st do STF uma pessoa condenada por tráfico de drogas com trânsito em julgado cumprindo ali a pena em regime semiaberto fez concurso paraa área administrativa a administração foi foi lá e negou a
posse dele porque ele tava com os direitos políticos suspensos o que que o STV falou nada disso vai dar posse para ele tem que dar posse para ele e a ressocialização aquela coisa toda e aí cabe ao juiz da execução definir o momento que ele vai entrar em exercício né Por que que o STF fez isso porque o STF entendeu que o crime de tráfico de drogas não é incompatível com um cargo da área administr Então veja para excluir o candidato o crime precisa ser incompatível com as atribuições do cargo perfeito então o cara tem
que ter cometido por exemplo um crime contra o meio ambiente um crime ambiental e tá fazendo concurso pro IBAMA para fazer fiscalização ambiental aí é incompatível né isso aqui tá é o que disse o STF Não tô dizendo que iso é minha opinião ver minha opinião é completamente contrária mas mas deixa para lá que minha opinião não cai em prova Deixa para lá né tem o caso da Suzane ristoff aí né mas o caso dela é um pouquinho mais delicado né Um pouquinho mais complicado aí pra gente enquadrar aqui mas vamos lá pessoal o aqui
então pode excluir desde que o crime seja incompatível com as atribuições do cargo agora veja só no caso de funções essenciais da justiça e Cargos da área de Segurança Pública pode ter um regime mais restritivo por exemplo impedindo que uma pessoa que Cometa qualquer crime e tem alguma condenação por órgão colegiado por exemplo não possa assumir Essas funções tá mas aqui precisa de uma lei perfeito e os órgãos de proteção ao crédito né que aí é aquela galera tá lá no concurso se empolga no pós-prova né galera do Enan aí né saindo do Enan vai
lá pro barzinho encontra aquela amiga né lá do da salinha de estudos dá aquela empolgada põe o Baldão na mesa passa o cartão de crédito aquela coisa maravilhosa chega na hora de pagar o cartão não consegue pagar o cartão vai lá pro SPC Serasa essa pessoa ela pode tomar posse em cargo público tá o STJ já entendeu que é irrazoável né impedir a posse em cargo público por estar ali negativado nos órgãos de proteção AC crédito então Fiquem tranquilos tomem posse de depois vocês pagam as dívidas aí beleza Outro ponto importante regime jurídico disciplinar vão
quando um servidor comete né comete quando o servidor comete um ato que tá previsto em lei como hipótese demissão ou cassação de aposentadoria a autoridade competente não tem discricionariedade não tem discricionariedade para a aplicar sanção mais Branda ela está Obrigada ela está vinculada a aplicar a pena de demissão e de cassação de aposentadoria logo as penas de demissão de cassação de aposentadoria são atos vinculados beleza OK beleza agora pessoal súmulas novas tá súmulas novas e importantíssimas pra prova de vocês primeiro controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar da mesma forma atenção a aqui hein atenção aqui
da mesma forma que no nas questões de concurso público O Poder Judiciário não pode ingressar no mérito administrativo no processo disciplinar O Poder Judiciário também não pode ingressar no mérito administrativo O Poder Judiciário não pode chegar e falar ah Eu discordo aqui que esses essas provas sejam suficientes para aplicar pena de demissão então eu vou anular a penação não pode essa avaliação é o mérito administrativo cabe ao administrador o que o poder judiciário pode avaliar em processos administrativos disciplinares é o seguinte hipóteses de flagrante ilegalidade teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada então grave isso
tá grave este ponto Maravilha e o último ponto que é uma decisão também muito recente do STJ Opa que mudou essa foi uma decisão Aí temos dos Faria liers aqui em São Paulo disruptiva ali do STJ que disrupt ali seu precedente anterior Tô brincando pessoal isso aí é meio brega já tá meio brega ficar falando esse nego de disruptivo aí mas olha só é uma decisão que alterou o o entendimento anterior do STJ o STJ entendia anteriormente que as penalidades administrativas elas eh quando havia alguma alteração aplicava-se a retroatividade da norma mais benéfica agora ele
tá dizendo o seguinte não se aplica mais a retroatividade mais benéfica aplica-se o seguinte o tempos rgit acto salvo se houver previsão Expressa de retroatividade da lei mais benéfica isso aqui pessoal foi o quê uma multa aplicada vamos supor que seja uma multa de 1 Milhão que foi aplicada a uma empresa depois que essa multa foi aplicada aquela empresa no processo administrativo o que que aconteceu né é o overruling eh do STJ que que aconteceu né A lei foi lá e reduziu o valor da multa reduziu o valor da multa né aí essa empresa veio
aqui e falou o seguinte olha se a lei reduziu os parâmetros de aplicação da multa tem que reduzir a multa aplicada a mim porque se aplica a retroatividade da norma mais benéfica aí o STJ veio e falou o seguinte nada disso nada disso aqui a gente tem que aplicar o precedente do STF relativo a se a improbidade é mais grave e nem sempre vai haver retroatividade no caso né das penalidades administrativas que são menos graves do que a improbidade também tem que se aplicar o mesmo entendimento Então se já foi uma decisão definitiva não vai
retroagir para beneficiar o ré vai na verdade aplicar o tempos rest actum isso é a norma vai ser aplicada ou seja vai ser aplicada a norma que estava vigente no momento da aplicação da sanção show de bola beleza vamos passar para outro tópico tudo certo até aqui pessoal Maravilha galera que tá com dificuldade de baixar os slides aí hein só dá um F5 na página só dá uma atualização ali na página que vocês vão conseguir baixar os slides tá legal beleza tudo certo aqui pessoal cadê a galera todo mundo acompanhando t bem aí já tomaram
o cafezinho da manhã galera firme e forte pra chegar bem chegar ali para arrebentar com o FGV nessa prova quem vai fazer prova no Macken aí pessoal aqui em São Paulo mandem aí onde vocês vão fazer essa prova vendo aí a Vanessa Alexandre Poli um abraço para Poli Miguel Antônio E aí galera tão gostando da revisão até aqui tem muita coisa mais pra gente continuar o dia aqui poxa eh são vários pontos que a gente vai trazer e que eu tenho certeza que vão cair na prova de vocês aí vocês vão eh passar nessa prova
vão se liberar aí para fazer os concursos de magistratura e a gente vai caminhar junto até a posse de vocês se Deus quiser no cargo de magistrado né no cargo de Juiz eh tenho certeza que no futuro próximo vocês vão estar aqui na sede do estratégia para poder dar a entrevista de você testemunho de aprovado de vocês aí e vai ser maravilhoso vai ser bom demais conhecer a história de cada um de vocês Beleza acho que vale um Amém aí hein quem não falar Amém não vai não vai cumprir aí a a profecia hein Manda
um Amém aí no chat para dizer que você vai ser o próximo magistrado aprovado no enã aí eu tenho certeza que isso vai vai ser um dia incrível para vocês e pra gente também porque a gente fica muito feliz aí nesse nesse Grande Momento vamos lá Professor vamos lá pessoal ó a Michele tá dando uma ideia boa aqui hein a Michele tá dando uma ideia boa aqui os professores na porta do Mackenzie hein ó se vocês quiserem se vocês quiserem que a gente vá lá pra porta do mackenzi manda um eu quero aqui no chat
só pra gente saber para ver se a gente se encontra lá dá uma palavra final de incentivo de motivação de est junto com vocês ali lá no maen Amanhã vamos ver se tudo der certo a gente aparece lá e tem esse contato que é maravilhoso vamos aqui pessoal desapropriação pra gente seguir em frente com direito administrativo Olha só ó theses mandou aqui pô o cara tá confiante mesmo mandou até uma am caraio aí ficou boa boa vamos lá galera desapropriação de bem público vejam bem primeira coisa para desapropriar um bem primeiro é que só né
é que só o a união pode apropriar bens dos Estados dear municípios e os estados podem desapropriar os os bens dos Municípios Isso é só pode acontecer uma desapropriação de cima para baixo não pode acontecer uma desapropriação de baixo para cima OK do ente maior entre aspas pro ente menor do ente menor pro ente maior não pode legal por que que tô falando entre aspas porque não há hierarquia entre os entes federativos E aí prestem bastante atenção só pode né haver essa desapropriação do ente maior pro ente menor se houver autorização Legislativa isso era o
que dispunha o Decreto Lei 3365 só que prestem bastante atenção a lei de desapropriação ela foi alterada para prever o seguinte se tiver acordo entre os entes federativos para que essa desapropriação aconteça Logo logo o que que vai acontecer aqui não precisa de autorização Legislativa então em regra precisa de autorização Legislativa para desapropriar bens públicos sempre de cima para baixo excepcionalmente se tiver acordo não precisa de autorização Legislativa o outro ponto que eu quero destacar aqui com vocês é a desistência na desapropriação então vejam bem eh o ente público expropriante pode desistir da desapropriação a
qualquer momento preste atenção isso aqui pode ter desistência da desapropriação mesmo depois do trânsito em julgado da ação de desapropriação Ok mesmo depois do trânsito em julgado da ação de desapropriação só que tem que estar presentes esses dois requisitos não pode ter havido ainda o pagamento integral do preço e o imóvel não pode ter sido alterado substancialmente isso é ele tem que poder ser devolvido para o expropriado e o expropriado poder utilizá-lo da mesma maneira que ele utilizava anteriormente só que se o expropriado não quiser receber esse móvel de volta Cabe a ele o ônus
da prova Cabe a ele o ônus da prova de demonstrar fato impeditivo da desistência da desapropriação beleza Cabe a ele o ono de demonstrar esse fato impeditivo da desapropriação que é ou ou que já aconteceu o pagamento integral ou que o imóvel foi alterado substancialmente show de bola Outro ponto importante pessoal preste atenção aqui como que é feito o pagamento da indenização pela desapropriação em geral em geral Olha só imagina o seguinte que a administração ofereceu 500.000 pelo imóvel e ela foi emitida provisoriamente no bem né foi emitida provisoriamente no bem como é é que
H A emissão provisória na posse a oferta do valor previsto lá no artigo 15 parágrafo Prim da Lei um daqueles valores previsto ali e aação de urgência aí ela vai ser emitida provisoriamente na posse depois que ela foi emitida provisóriamente na posse o juiz foi lá e estabeleceu oor de 8.000 do imóvel ou seja uma diferença de uma diferença de 300.000 na sentença por quê Porque esses 500.000 em geral já foram levantados pelo já foram levantados ali pelo expropriado Exatamente porque a administração já a administração Ela já foi emitida provisoriamente da Posse então isso aqui
ele já levantou tá faltando pagar 300.000 depois da sentença como que é feito o pagamento dessa diferença Então é assim o pagamento da diferença será feito Regra geral por meio de precatório por meio de precatório agora se o ente expropriante não estiver em Dia com o pagamento dos precatórios aí vai ter que pagar por depósito direto essa decisão é muito importante né aí o pessoal fala aqui né Eh então todos os entes federativos vão pagar por depósito judicial direto olha mais ou menos porque por porque a maioria a maioria tá aqu naquele calote institucional né
que é aquela emenda constitucional que autorizou parcelamento um monte de coisa ali né Então olha só E então se não tiver em dia com os pagamentos precatório paga mediante depósito judicial direto ali no processo show de bola bom poder de polícia rapidinho pra gente destacar Pontos importantes é Constitucional a delega do Poder de polícia por meio de lei para pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta integrante da administração pública indireta que primeiro tenha o capital social majoritariamente público preste serviços públicos de atuação própria de estado em regime não concorrencial então três requisitos
capital social Major ente público prestadora exclusivamente de serviços públicos de atuação própria de estado e atua em regime não concorrencial nesse caso pode delegar o poder de polícia para essas pessoas jurídicas direito privado da administração indireta Inclusive a sanção de polícia pode delegar o quê consentimento fiscalização e sanção de polícia só não pode delegar a ordem de polícia show de bola essa decisão também é muito importante aqui pessoal alguns temas rápidos tá licitações Olha só muita atenção nessa tese de julgamento da adi 6890 que é extremamente importante tá pra gente aqui nessa prova o que
que aconteceu o STF julgou constitucional o dispositivo que prevê a dispensa de licitação por emergência em situação emergencial de calamidade pública e também Constitucional a vedação a recontratação ali da pessoa jurídica contratada da empresa contratada nessa situação só que prestem muita atenção aqui ele deu uma interpretação constitucional esse dispositivo dizendo o seguinte olha não impede primeiro que se a administração depois fizer uma licitação Então olha só caminhão de de de lixo n fez licitação pra empresa de caminhão que vai catar o lixo da cidade situação Emer então não fez licitação contratou diretamente por situação emergencial
acabou a contratação ou durante a contratação tá fazendo uma licitação para depois contratar certinho de forma regular por licitação a empresa contratada de forma emergencial ela pode participar da licitação a vedação a recontratação da empresa só vai atingir a recontratação de forma emergencial por dispensa Dea pelo mesmo motivo pelo mesmo motivo tá então se foi contratado uma empresa catadora de Lio né uma empresa lá de de recolhimento de lixo de forma emergencial se vai fazer uma nova dispensa de licitação de forma emergencial pelo mesmo motivo anterior não pode recontratar a mesma empresa mas se fizer
uma nova licitação ela pode participar e mais Olha só também ela pode ser contratada diretamente por fundamento diverso tá inclusive ela pode ser recontratada de forma emergencial ou por calamidade pública tá se o fundamento for diverso da primeira contratação direta perfeito Então essa decisão é muito importante também e muito recente eu vou passar a parte de licitações aqui ela tá lá nos slides tá lá eh eh na a gente falou também bastante nas nossas aulas de de Premonição aqui né E nós temos aqui ainda outros slides tá no material de Direito Administrativo que está disponível
para vocês aí na descrição do vídeo beleza decisões importantes aqui do STF STJ tá ó jurisprudência recente e relevante de responsabilidade civil do Estado e muito mais legal só que agora pessoal eh como tá acabando aqui o nosso tempo para direito administrativa Eu sempre deixo mais slides mesmo para que vocês se quiserem revisem outros pontos que são aqui da de minha aposta né paraa prova de vocês beleza Claro não dá tempo da gente falar tudo em uma hora tranquilo mas depois se vocês quiserem revisar outros pontos outras aposto administrativo tá aqui no slide para vocês
revisarem legal E aí né Agora eu vou passar a bola pro meu amigo Igor Marciel que vai chegar aqui para dar um Show em Direito do Consumidor aqui pessoal bem-vindo meu amigo beleza tudo certo projeto tá top né cara pô tá sensacional mais de 15500 pessoas ao vivo galera sentando o dedo no like aí tá bom demais cara E aí só avisar pessoal no finalzinho fiquem até o final tá daqui a pouco a Nelma vai entrar também a Nelma tá aqui no chat um abraço para Nelma daqui a pouco ela tá chegando aí fique até
o final no final a gente tem uma surpresa para vocês tem uma mensagem final para vocês também vai ser bem legal aí a gente ter esse momento final aí eh de interação com a galera Bele gente vai até 18 até à 18 horas aí das 18 a gente tem ali mais uns 5co minutinhos e no final a gente fazer uma um fechamento bem legal aí com a galera show de bola valeu cara parabéns a evento Valeu povo estamos junto valeu valeu bom dia bom dia Bom dia pessoal tudo certo eu sou Igor Maciel para quem
não me conhece queria mandar um beijo aí pra nelva que tá nos acompanhando Um abraço pessoal que tá nos acompanhando aqui de casa né Eduardo Sara Vanessa Lúcia Luana Poli Dulce todo mundo tá nos acompanhando aí e ao vivo e aí tudo tranquilo já podemos começar aqui o nosso bate-papo a gente vai falar um pouquinho hoje sobre direito do consumidor n 30 minutinhos uma conversa bem rápida até porque direito do consumidor Ela tá no nosso edital né mas tá ali é de forma mais soft né de forma mais resumida a gente acabou e discutindo né
minha amiga Luciane ontem eh algumas algumas questões ali no nosso Hora da Verdade direito do consumidor trouxemos ali algumas dicas bem legais né falamos lá de eh a gente falou ali algumas questões relacionadas a banco de dados e cadastros né falamos algumas coisas sobre Defesa do Consumidor em juízo e hoje a gente separou cinco apostas bem rápidas aí pra gente poder discutir então vou falar fiquem à vontade para mandar as dúvidas de vocês aí no chat que a gente já vai eh começar primeira questão pessoal que eu queria discutir com vocês essa envolvendo o que
que o Enan provavelmente vai cobrar na prova de vocês amanhã vai ser algo relacionado ao âmbito de aplicação do CDC analisando uma determinada questão analisando uma determinada situação eu tenho ou não a aplicação do CDC naquele caso concreto porque veja e Basic o artigo 2 do CDC ele vai trazer o conceito de consumidor ele vai dizer que consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire utiliza né produto ou serviço como destinatário final o Artigo terceiro ele vai trazer o conceito de fornecedor que aí o fornecedor para FS do CDC já é uma uma um
conceito bem mais amplo né Qualquer pessoa pode ser fornecedor desde que tenha habitualidade então Tecnicamente falando a gente vai ter esses dois conceitos da Lei lá do artigo 2º e também do Artigo terceiro né quem é consumidor e quem é fornecedor e a gente vai ter que aplicar no caso concreto se ali tem ou não uma relação de consumo então Eh Fabrício o que que acontece se eu aplico essa determinada rela ou se eu identifico que ele tem uma relação de consumo e aplico o CDC naturalmente o CDC considera que uma das partes da relação
ela tá em pé de desigualdade né não há uma igualdade entre as partes Então eu preciso reforçar a proteção ao consumidor para poder equiparar aí as partes na relação né eu digo que o consumidor é a parte mais vulnerável dessa relação do mesmo jeito se eu não tenho a incidência do CDC então eu vou resolver a questão lá provavelmente pelo Código Civil onde as partes estão ali de igual para igual em cima disso O STJ nos trouxe algumas questões bem importantes primeira delas é que para eu aplicar o CDC eu não uso apenas o conceito
estrito e estático do artigo 2º eu posso aplicar o CDC também em situações onde a pessoa não é Tecnicamente destinatária final do produto ou serviço mas se encontra numa situação de vulnerabilidade né O que a gente chama de teoria finalista mitigada para poder aplicar o CDC uma outra questão que também é relevante aqui a gente trazer é que o conceito de fornecedor Ele é bem amplo mas a ideia é que só pode ser considerado fornecedor aquela pessoa que tem o mínimo de habitualidade então Célia pode ser que amanhã a sua prova cobre algo como o
Igor vendeu um carro pro Paulo Souza professor de direito civil e esse carro deu problema o Paulo vai entrar com ação contra o Igor eu tenho a incidência do CDC nessa relação não por não porque eu vendo meu carro Cristiana uma vez na vida e outra na morte eu não tenho hab na compra e venda de carro agora se o enunciado disser que o Igor trabalha comprando e vendendo carros que o Igor faz disso uma um upgrade né na sua renda mensal se o Igor utiliza isso como complemento da sua renda opa ele já faz
isso há vários anos Opa então o Igor tem habitualidade mas o Igor nunca abriu uma empresa nunca abriu uma pessoa jurídica nunca foi lá na junta comercial cludia registrar uma PJ ainda assim é possível a incidência do CDC porque o código não exige né Essa regularização ele não exige que o fornecedor tenha uma empresa constituída então vamos aqui no slide pessoal só pra gente poder trazer algumas outras dicas aqui que a gente preparou também a partindo dessa análise do conceito de consumidor e do conceito de fornecedor a primeira questão que eu queria trazer aqui para
vocês é é a incidência do CDC sobre planos de saúde por quê Porque o STJ disse que eu aplico O Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde mas eu não aplico aos contratos administrados por entidades de autogestão o que que isso quer dizer quando eu falo de contratos de plano de saúde eh Tecnicamente falando eu vou ter ali o contrato normal que é aquele plano onde a Unimed a000 Bradesco eles vendem o plano para você e eles querem cobrar de você o plano mais caro possível e pagar pros hospitais e médicos
o menor valor possível porque aqui vai tá o lucro desses planos ou seja a Unimed quando ela paga lá o patrocínio do Fluminense né lá no campo de futebol A ideia é essa é que ela tá querendo investir em marketing investir em propaganda para que ela pague ou para que ela e atenda né o maior número de consumidores possível mais gente possível pagando e e pagando pros hospitais o menor valor possível porque ela tem lucro é diferente do plano de autogestão que tem a ver com se a gente aqui passa no enã e depois passa
no concurso do TJ São Paulo nós vamos lá na associação de magistrados de São Paulo e dizemos Olha eu pago r$ 1.000 no plano você paga R 1000 no plano ao invés da gente pagar lá pra Unimed cada 1$ 1.000 vamos pagar pra própria Associação nós da própria Associação vamos receber esse dinheiro que vocês estão pagando e e nós mesmo vamos atrás dos hospitais pagar os melhores hospitais e médicos ou seja Diferentemente do plano normal nesse plano de autogestão a nossa intenção é cobrar o mínimo possível dos usuários e oferecer os melhores médicos e hospitais
Porque nós não temos fins lucrativos e Exatamente porque não temos fins lucrativos é não há a incidência do CDC beleza Professor mas se tem a incidência do cdc se é um plano que tem incidência do CDC como é que funciona a questão da carência pro plano de saúde como é que funciona a carência do plano eu assinei hoje o plano eu posso amanhã eh já começar a usar o plano veja é Possível sim a gente ter carência no plano de saúde não é um problema eu posso assinar um plano de saúde e o plano dizer
olha Eh para cirurgias de alto custo alto risco eh Você vai precisar esperar um ano para poder ter direito ou para e problemas no coração a gente só vai cobrir depois de 2 anos é possível ter carência no no plano não é problema o problema está na carência em situações de urgência por quê Porque cara A Urgência não é algo que eu Previ então Tecnicamente falando não pode o plano de saúde ter carência em situações de urgência e emergência Professor mas o cara foi hoje no Shopping assinou lá um contrato com o plano de saúde
e na hora que ele saiu do do shopping ali ele assinou ali naquela banquinha naquele kiosque na hora que ele saiu ele foi atropelado ora é uma situação de urgência ele pode ser atendido agora aí não o STJ entendeu que quando eu falo de situações de urgência eu tenho que dar um período mínimo um prazo mínimo pro plano apresentar lá pros hospitais e paraa rede credenciada que esse cara é usuário que esse cara assinou um plano com a gente ou seja Tecnicamente falando o STJ falou olha pode ter carência em plano de saúde pode pode
ter carência em plano de saúde em situações de emergência Não não pode mas e essa situação do cara que assinou e foi atropelado tá então nós vamos tolerar uma carência de plano de saúde em situações de urgência e emergência de 24 horas ou seja o STJ falou que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização de serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação Ou seja é abusiva a cláusula se ultrapassado o prazo
de 24 horas contado aí da data da contratação beleza todo mundo entendeu isso aqui pessoal tudo certo beleza Professor outra coisa eh eu assinei o plano de saúde depois fui lá usar um determinado serviço do plano e o plano disse olha eu não vou cobrir esse plano não Vou cobrir essa doença porque ela é pré-existente Ou seja você já tinha essa doença antes de assinar o plano comigo pode o o pode o plano e negar a cobertura de uma doença porque ela é pré-existente porque é anterior à assinatura que que vocês acham pessoal Dr Costa
né Tá chegando a tempestade de Brasília que interrompeu minha aula de quinta-feira mas não se preocupem eu estou em São Paulo hoje então hoje não vai ter problema mas pode o plano negar a cobertura de uma doença pré-existente que eu já tinha doença antes de assinar o STJ disse que depende Na verdade tem duas hipóteses A primeira é na hora que eu fui marcar lá o formulário tenho doença eu que sou usuário de boa fé eu tenho certeza que eu não tenho nenhuma doença preexistente ten certeza absoluta eu fui lá e marquei não não tenho
doença preexistente aí depois foi diagnosticado alguma coisa e viram que já era PR existente pode o plano se negar a cobrir até pode mas o plano teria que ter feito antes daata exames médicos prvios investigar se eu tenho alguma coisa e constar em contrato essa doença prévia ou o plano também pode se recusar a cobrir se o usuário estiver de má fé ou seja o cara sabia que tinha uma doença pré-existente e marcou lá no formulário não tenho doença pré-existente ou seja o que o STJ disse aqui na súmula 609 é que a recusa de
cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilegal é ilícita se que não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de mafé do segur beleza fechado show vamos pra próxima dica a próxima dica pessoal é essa de transporte aéreo né de viagem aérea Vamos lá eh Renata se eu tenho um voo nacional né Eu vim ontem de Brasília para São Paulo um voo nacional dentro do Brasil Recife Brasília São Paulo Porto Alegre Rio de Janeiro Florianópolis se eu tenho um voo dentro do Brasil eu não tenho dúvida que aqui eu
vou ter a incidência do artigo 2º do cdc e a incidência do Artigo terceiro ou seja eu tenho um consumidor adquirindo um serviço de um fornecedor portanto se é um voo nacional tanto o dano moral como o dano material eu não tenho dúvida que eu vou ter a incidência do CDC ou seja se eu tiver um dano moral no voo ou se eu tiver um dano material perderam minha mala vai ter incidência do cdc se o voo é nacional agora se o voo é internacional o que que acontece eh se Imaginem eu viajei para Miami
Tô voltando de Miami com 10 iPhones eh na minha mala tudo declarado mas tô com 10 iPhone na mala na hora que eu tô voltando de Miami é Rebeca o a companhia aérea extravia minha bagagem oxa pera aí mas eu tenho R 100.000 em equipamento na minha mala e você perdeu minha mala eu vou lá reclamar então pelo dano material em razão do estravio da minha bagagem aí a companhia diz não não vou lhe pagar R 100.000 bagagem extraviada de acordo com a convenção de Varsóvia ou com a convenção de Montreal que o Brasil é
signatário a companhia só precisa pagar R 5000 não interessa qual é o valor mas é um valor bem baixinho Aí você olha e fala não porque se tiver a incidência do CDC a lógica do CDC é o integral reacio do dano Então se no transporte internacional extravio minha bagagem e eu preciso ter direito ao dano material é o Integral recimento dano se tinha R 100000 na minha mala eu preciso receber R 100000 essa questão chegou ao Supremo Então e o Supremo disse que de acordo com o artigo 178 da Constituição o Brasil quanto ao transporte
internacional precisa respeitar as Convenções que ele é signatário Ou seja é por isso que o STF falou que no transporte internacional de passageiros eu aplico As convenções internacionais e não o Código de Defesa do Consumidor então a questão que chegou ao Supremo foi o estravio de uma bagagem E aí eu quero voltar aqui pro slide porque o estravio da bagagem é o dano material e o STF falou que no dano material eu não aplico o CDC e não aplico por quê Porque eu vou aplicar As convenções de vov e Montreal que limitam o valor da
indenização em caso de dano material pro estravio de bagagem O problema é que nessa eh nessa mesmo que a companhia aérea seja brasileira Viu André mesmo que a companhia seja seja brasileira porque a lógica é o transporte internacional de passageiros Agora quanto ao dano moral no voo internacional As convenções de vassia e Montreal são omissas ou seja elas não falam nada e como elas não falam nada o STF veio e disse olha o dano moral no transporte internacional de passageiros não tem jeito eu vou sim aplicar o Código de Defesa do Consumidor então e eu
só não aplico o CDC se for o dano material do transporte internacional de passageiros beleza tudo certo meus amigos antes que a gente passe pro pra próxima dica eu queria saber o que que vocês estão achando da aula se está todo mundo conseguindo entender se está todo mundo conseguindo acompanhar tô falando muito rápido tô falando rápido mas é de propósito porque eu só tenho 30 minutos e pelo meu cronômetro já se passaram 15 né então só tenho mais 15 minutos aqui de bate-papo com vocês tenho mais três dicas 5 minutos para cada uma tudo certo
tão gostando da aula estão gostando do projeto aqui do estratégia deixe seu like aqui no vídeo né compartilhem a transmissão aí com seus amigos que vão fazer o Enan vamos fazer essa transmissão chegar aí mais e mais distante tá Alexandre especificamente quanto o prazo de prescrição previsto na convenção de vov e Montreal é para e para o dano material é de 2 anos tá de 2 anos mas isso e a gente vai focar acho que não é o momento da gente aprofundar tanto Neli joia Lúcia e Dulce show tão gostando top vamos em frente terceira
dica de hoje pessoal é uma dica relacionada ao super endividamento o que que acontece tá até aqui no telão grandão aqui pode deixar aqui do lado o que que acontece Tecnicamente falando nós aqui no Brasil e aqui eu falo nós porque 99% da população nós não temos educação financeira então eu vou lá comprar um carro quanto é que custa esse carro R 100.000 tá eu quero comprar parcelado eu vou comprar em 50 vezes de R 5000 por porque eu tô olhando Patrick e acho que R 5000 cabem no meu bolso O problema é que quando
eu falo de 50 x 5000 eu tô pagando no total 250.000 é Du vezes meia o valor do carro não mas eu só T olhando o valor da prestação E é assim que a maior parte dos brasileiros pensa então acaba que a gente Rebeca fica e e numa situação de superendividamento endividado porque não temos educação financeira então a lei o CDC ele foi alterado ali no final de 2021 para trazer argumentos ou trazer questionamentos ou trazer discussões para evitar o superendividamento do Consumidor A ideia é que a lei Pensa pelo consumidor ou cria várias exigências
na hora do Consumidor eh adquirir crédito por exemplo meio que responsabilizando o fornecedor para que ele dê a oportunidade do Consumidor pensar duas três 4 5 10 vezes se ele quer mesmo fazer um empréstimo por exemplo então a lei ela vai trazer eh essa esse esses argumentos ou essas discussões para evitar que o consumidor fique super individado E aí a lei já começa eh rebea perguntando ou trazendo o conceito de superendividamento O que é o superendividamento tá lá na lei a gente vai até comentar aqui rapidinho mas antes de eu ler com vocês o que
é superendividamento eu queria só trazer um grande aspecto é que quando eu falo de superendividamento a lei não fala da pessoa jurídica o artigo segundo da lei diz que sim a pessoa jurídica pode ser consumidora eu posso ter uma empresa sendo consumidora né mas o superendividamento só se aplica à pessoa natural Repete comigo o superendividamento só se aplica a pessoa natural Repete comigo o superendividamento só se aplica à pessoa física a pessoa natural e aí vamos aqui no slide vê que o superendividamento na realidade entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do Consumidor pessoa natural de
boa fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer o seu mínimo existencial nos termos da regulamentação Ou seja é o consumidor pessoa física que tava de boa fé e não consegue pagar suas dívidas que já venceram e as vincendas e as do dia a dia água luz telefone e tal sem comprometer o seu mínimo existencial E aí a lógica é que esse cara eh essa lógica do superendividamento não vai se aplicar ao consumidor que adquiriu dívidas por fraude ou mafé ou que adquiriu dívidas dolosamente sabendo que não ia pagar
ou ainda minha amiga Poli não se aplica o superendividamento com relação à contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor Esse é um ponto relevante porque vejam eh quando eu falo de produtos e serviço de luxo de alto valor é a mesma coisa e e e galera desculpa perdão eu tô no situação de super endividamento eu comprei paraa minha esposa um sapato la Botan uma bolsa da hermz de 100.000 um sapato de R 10.000 eu comprei na garagem de casa um Poche porque ninguém é de ferro um carro de R 1 milhão deais
aí eu tô super individado Não cara não é por aí né o superendividamento tem a ver com o mínimo existencial né e não com produtos e serviços de luxo de alto valor mas aí Gisele e gisete vamos supor não é desejável consum fique superendividado tem vários aspectos da Lei inclusive para dizer que para evitar o superendividamento Mas vamos supor que chegamos à situação de superendividamento se a gente chegou à situação de superendividamento ou se o consumidor chegou ele pode entrar com um processo de repactuação de dívidas é como se fosse entre aspas entre aspas ali
mais ou menos a lógica da recuperação extrajudicial só que é pro consumidor pessoa física e aí vamos voltar aqui no slide a requerimento do Consumidor superendividado pessoa natural o juiz poderá instaurar um processo de repactuação de dívidas para realizar essa audiência de conciliação com a presença de todos os credores do Consumidor daquelas dívidas lá do Consumidor E aí o consumidor vai apresentar uma um plano de pagamento Olha eu consigo pagar desse jeito as dívidas e essas dívidas minha amiga Sara eu consigo pagar com prazo máximo de 5 anos preservado mínimo existencial nos termos da regulamentação
e as garantias e formas de pagamento Originalmente pactuadas agora tem um problema esse processo de repactuação de dívida o cara entrou lá com ação e essa ação né esse processo eu tenho várias dívidas é o que a Rebeca falou H um há um tempo atrás no chat mas eu lembrei esse processo de repactuação de dívida eu eu tô devendo para várias pessoas devendo pro banco Santander tô devendo pro banco Bradesco tô devendo pra companhia de energia Se bem que em São Paulo a energia não é entregue né então se eu tô devendo não vou mais
pagar mesmo tô devendo pra companhia de águas e tô devendo Alexandre pra Caixa Econômica Federal na hora que eu entro com esse processo de repactuação de dívidas o fato da Caixa ser uma empresa pública federal atrai a competência desse processo pra Justiça Federal não ainda que eu tenho uma empresa pública federal esse processo de repactuação de dívidas vai ficar na justiça comum Estadual tá vai ficar na na justiça estadual né pode ser Juizado inclusive mas a A lógica é que fique aqui na justiça estadual beleza próxima dica vamos lá próxima dica Nossa quarta dica aqui
de hoje pessoal que eu só tenho mais 8 minutos então eu tô avançando e acelerando nossa próxima dica é sobre desconsideração da personalidade jurídica o que que acontece a galera tá afiada aí né Eh qual é o mínimo existencial galera é definido em regulamento não me parece que Deva ser nosso Foco hoje para a prova de amanhã mas é definido acho tem um decreto né teve um decreto do do governo bolsonaro se eu não me engano e já teve decreto do governo Lula dizendo que é mínimo existencial pois vocês pesquisam aí na internet mas não
acho que é a o que vocês deve focar hoje quarta dica desconsideração da personalidade jurídica o que que acontece a lógica ou a regra do direito brasileiro é a autonomia patrimonial então eu criei uma empresa uma pessoa jurídica o sócio a e o sócio B tem uma empresa Tecnicamente falando é essa empresa ela tem um patrimônio totalmente independente do patrimônio dos sócios a regra é essa mas aí diante de fraudes diante de abuso da personalidade jurídica se criou o que a gente chama de teor da desconsideração da personalidade jurídica n foi inclusive discutida no mundo
por um um doutrinador chamado CIC que ele analisou as decisões Americanas e tal da Alemanha e tal mas essa lógica ela veio pro Brasil Ali na década de 70 80 que foi exatamente como aplicar essa teoria no Brasil e a gente teve duas consequências ou duas ideias uma foi a teoria maior da desconsideração e a outra a teoria menor a teoria maior ela diz o seguinte para eu desconsiderar a personalidade jurídica eu tenho que dar uma volta muito maior Eu só consigo desconsiderar se eu demonstrar fraude se eu demonstrar excesso de poderes se eu demonstrar
abuso da personalidade jurídica ou seja o autor da ação para desconsiderar a pessoa jurídica da empresa e atingir o patrimônio dos sócios tem que demonstrar que a pessoa jurídica foi utilizada com abuso com excesso de Poder com fraude Opa e aí ele pode desconsiderar e atingir o patrimônio dos sócios Só que essa teoria maior Poli ela é muito difícil de ser provada de certa forma ela é a que tá lá no código civil né no artigo 50 do Código Civil e num primeiro momento Pareceu ser a teoria adotada pelo código de defesa do consumidor tanto
que a redação do artigo 28 do CDC no cap é mais ou menos essa só que o lador entendendo que o consumidor é a parte mais vulnerável entendendo Cristiana que o consumidor não conseguiria demonstrar essa prova em juízo da utilização da pessoa jurídica como abuso ou com excesso de poder O legislador veio e disse Opa mas se é uma relação de consumo nós vamos usar a teoria menor e a teoria Menor Ela É pab buf Bateu na conta da empresa bateu nos bens da empresa não conseguiu pagar já pode atingir o patrimônio dos sócios a
teoria Menor Ela tá aqui no parágrafo 5to também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a personalidade for de alguma forma obstáculo ao recimento de prejuízos causados aos consumidores ou seja tentei bloquear fazer o bacenjud não tem dinheiro tentei ir nos bens da empresa não tem bens tentei nos Imóveis não tem Imóveis ou seja tentei atingir o patrimônio da empresa não consegui também poderá á ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízo aos consumidores grande Luiz tudo bom meu amigo ou seja essa é a
teoria menor e essa pra galera do enã e a galera que vai fazer a parte de direito vai focar em direito do trabalho depois a né magistratura trabalhista essa teoria menor é a que a gente usa por analogia lá no direito do trabalho né bateu na conta da empresa não tem dinheiro bateu nos bens e tentão não tem dinheiro teoria menor é um obstáculo a pagar o consumidor e por equiparação ali ou por analogia né pela vulnerabilidade o trabalhador eu faço aqui a também a desconsideração da teoria menor só que o STJ recentemente trouxe uma
decisão bem interessante que ele disse o seguinte a teoria menor bateu nas contas da empresa bateu nos bens da empresa não conseguiu pode atingir o patrimônio dos sócios sim né beleza só que o STJ fez uma Divisão muito importante ou duas exceções digamos assim atendam atenção a primeira não pode atingir o administrador não sócio ou seja o cara que é administrador da pessoa jurídica mas não é sócio ele não pode ter o património atingido e principalmente ou o mais polêmico foi a decisão do STJ que ele disse o seguinte vamos voltar aqui pro slide pessoal
não é possível a responsabilização pessoal de quem embora seja sócio não desempenhe atos de gestão ressalvada a prova de que tenha contribuído Ao menos culposamente para prática de atos de administração ou seja o STJ disse cara se é aquele sócio que nunca praticou nenhum ato de gestão é aquele sócio que nunca fez nada contribuiu em nada para essa lesão ao consumidor não é possível a responsabilização pessoal de quem embora seja sócio não desempenha atos de gestão ressalvada a prova de que tenha contribuído ao menos culposamente paraa prática de atos de administração beleza show galera eu
deixei aí para vocês nos slides ainda eh algumas dicas sobre prescrição e decadência né Eh sobre os prazos aí de prescrição e decadência mas Infelizmente o meu tempo aí chegou ao final Então vou convidar aqui para Viar o palco meu amigo já vou deixar até aqui redondinho no slide dele aí meu amigo professor Ivan Marques grande Ivan tudo certo meu amigo beleza tudo bem você tudo joia tá bom pessoal queria agradecer a presença de vocês aí obrigado demais pelo nosso bate-papo Vou deixar vocês aí com o Ivan excelente prova para todos vocês amanhã Lembrando que
amanhã à noite a gente volta com o nosso gabarito oficial né i isso aí vamos cabar tá hoje e amanhã Valeu meu amigo boa aula aí obrigado valeu fala gente tudo bem chegamos aí para falar de legislação penal especial né Vamos falar de leis penais especiais a partir de agora sou o professor Ivan Marques grande satisfação tá aqui para trocar essa ideia com vocês como nosso conteúdo do edital é curtinho é muito provável que a gente gabarite muitas questões que vão aparecer na sua prova de amanhã tá bom muito bem deixa eu ver o pessoal
do chat aí como é que tá vamos dar uma olhadinha né como é que tá o pessoal do chat aqui Nell Bárbara Cristiane Luciane Leila Luciano rios a galera forte aí hein diretoria na áa hein É isso aí ó o César Bárbara tudo bem gente muito obrigado pelo carinho pela pelo prestígio pela presença vamos arrebentar aí com legislação penal especial e depois eu volto hein volto para falar um pouquinho com vocês também sobre e normas constitucionais de processo penal né a diretoria tá aí Me minha turma do Fundão tá presente aê que bom que bom
gente vamos trabalhar aqui leis penais especiais a partir de agora temos 30 minutinhos vamos tentar cravar o que vai aparecer amanhã a gente tem aí como é bagagem o Enan um tivemos o Enan lá do Amazonas conhecemos a banca né e agora vamos lá agora que o bicho pega Como diz aí a Michele bom Vamos começar com responsabilidade penal da pessoa jurídica mas deixa eu conversar aqui com você rapidinho sobre as nossas leis penais eu vou falar um pouquinho com você sobre responsabilidade penal dos entes coletivos pergunta clássica de FGV tá pra magistratura vamos falar
também sobre e claro racismo muito importante essa lei no seu edital e e que mais que falar que abuja autoridade claro né ou seja o que que um juiz e uma juíza magistrados deste meu Brasil o que que vocês precisam conhecer com muito cuidado com muitos detalhes nestas respectivas legislações pô abuso de autoridade para magistrado é super importante né você não quer abusar da sua autoridade Então temos que conhecê-lo tá e racismo Claro com todas todas as suas mudanças racismo Recreativo caus Ger almento para funcionário público a injúria racial com as suas imprescritibilidade tudo isso
vai aparecer aqui também na nossa revisão Tá bom vamos começar então com a responsabilidade penal da pessoa jurídica você já sabe que a empresa pratica crime e pratica crime ambiental e é justamente sobre isso que a gente vai falar agora apesar de eh pouco nos dizer tá o parágrafo terceiro do 225 da Constituição ele cai muito na prova então eu quero chamar sua atenção aqui para alguns detalhes do 225 parágrafo 3º da Constituição da República bom condutas de atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas Então existe responsabilidade penal da
pessoa jurídica com previsão constitucional lembra disso lembra da pirâmide lembra da hierarquia das normas Então logo na Constituição surge aí o tal do mandado Expresso de criminalização em relação ao meio ambiente e as pjas aqui já estavam com alvo nas costas tá E logo na sequência as sanções penais E aí Claro a gente precisa buscar os detalhes disso que vão aparecer na tua prova de amanhã no artigo Tero da 9605 de 98 e eu avisei vocês no primeiro enã que quando você tem flexo constitucional mesmo a lei não estando expressamente prevista no seu edital os
caras capilarização pras respectivas leis porque estamos tratando do mesmo tema Isso vai acontecer com você presta atenção então no Artigo terceiro da lei dos crimes ambientais vamos lá 9605 de 98 lei dos crimes ambientais só vou focar aqui em dois artigu inhos basicamente tá o Artigo terceiro as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa civil e penalmente pessoa jurídica como ré no processo penal tá conforme disposto nessa lei quando as infrações sejam cometidas ou por decisão do seu representante Legal ou contratual ou então vejam que são várias alternativas de seu órgão colegiado no interesse no benefício da
pessoa jurídica tá parágrafo único importante se você vai responsabilizar a pessoa jurídica as físicas também podem ser responsabilizados uma coisa não exclui a outra por exemplo no caso de Brumadinho o Ministério Público lá de Minas Gerais oferece denúncia contra Vale PJ pelos crimes ambientais e pelas pessoas físicas também por outros crimes por exemplo homicídios qualificados por asfixia por dolo eventual tá muito bem e chamo também a sua atenção só pra gente terminar aqui essa lei rapidinho no artigo 24 o artigo 24 chama a minha atenção é um tema importante e ele diz sobre a morte
da pessoa jurídica tem pena de morte no Brasil Doutor tem guerra externa declarada e para pessoa jurídica pena de morte é uma forma de abordar esse tema estamos falando de dissolução forçada determinada por um juiz criminal com base na lei dos crimes ambientais no artigo 24 Então veja esse advérbio ele é importante para sua prova de amanhã quando você cria uma PJ PR ponder Ane com o fim de permitir facilitar ocultar a prática de crimes ambientais terá decretado a sua liquidação forçada seu patrimônio é instrumento de crime e vai ser perdido em favor do fundo
penitenciário Nacional eu fiz até um simulado aqui com vocês eu coloquei aqui fundo ambiental fundo penitenciário Nacional Tá bom então primeira dica legal aqui responsabilidade penal da pessoa jurídica deixa eu centralizar aqui para falar um pouquinho com vocês sobre racismo fazer uma rápida introdução aqui sobre o racismo para depois a gente chegar e conversar com vocês aqui sobre a a 7716 de89 vamos lá pessoal racismo é um tema muito importante o racismo ele traz grandes novidades Desde da injúria racial mas também os artigos 20 a 20B 20c temos muito material para produzir questões e eu
quero trazer aqui para você a inclusive um paralelo entre a injúria discriminatória que sobrou no código penal e a injúria racial do doa prevista aqui na lei do racismo tá então Claro tudo que eu estou apresentando para você deve ser complementado com a leitura e memorização da lei que você já decorou porque é umas leizin são leizin curtas tá tanto a lei de abuso de autoridade quanto a lei do racismo são curtas então conhecer o conteúdo integral dessa legislação é o básico pra gente poder ter um ponto de partida interessante as provas que tratam aí
de legislação penal especial ou elas trazem jurisprudência E aí a gente tem pouco espaço paraa jurisprudência por quê Porque é novidade Legislativa tanto abuso de autoridade quanto as novidades do racismo E então basicamente a gente vai ter o quê letra de lei falando nso vamos então paraa nossa letra de lei aqui do racismo que que eu trouxe para conversar com vossas excelências primeira coisa injúria racial a antiga injúria discriminatória do Código Penal hoje parte de seu conteúdo parte de seu conteúdo do 140 parágrafo terceiro do Código Penal migrou para cá então agora na lei do
racismo 7716 de89 tem poucas leis no seu edital essa é uma delas tá no artigo 2ao um novo crime de injúria discriminatório não é só racial discriminatória Então vamos focar aqui em alguns detalhes vamos lá injure alguém ânimos injuri Ande tá ofendendo-lhe dignidade ou decoro em razão raça cor etnia e procedência Nacional primeira pegadinha de prova botar aqui no doa religião não senhor em outras partes dessa lei a religião está presente temos artigos específicos paraa religião não a injúria discriminatória a injúria discriminatória por religião está no código penal ficou lá tá bom muito bem reclusão
zinha de dois a 5 anos aquela pena basiquinha se o cara quiser fugir de uma suspensão do processo como pena mínima Quiser fugir aí num regime Inicial aberto obrigatório com 4 anos como pena máxima poder meter um cara no semiaberto eh pro fechado se ele for Reincidente com a pena máxima tá então é uma um preceito secundário bem estratégico E começamos a pena é aumentada de metade causa de aumento de pena terceira fase da dosimetria se o crime for cometido mediante o concurso de pessoas então isso aqui é um presente para sua prova de amanhã
injúria discriminatória da lei do racismo vai ter causa de aumento de pena de metade c duas ou mais pessoas se unirem para praticar lembre que o concurso de pessoas lá do 29 você tem que ter pelo menos a aderência de vontades ao liame subjetivo um do outro eu preciso conhecer que estamos juntos para praticar esta conduta e aceitamos esta parceria tá bom muito bem pulemos agora para o artigo 20 agora a gente vai pegar o artigo 20 só para fazer um lembrete não tá nem aqui no material tá só para fazer um lembrete aqui para
você sobre a homotransfobia que é isso racismo discriminação preconceito em relação à homotransfobia tá então que que é isso tá na lei na lei não mas o STF por meio de uma interpretação transformou essa palavrinha que eu vou grifar aqui para você ó raça em algo mais amplo do que tínhamos até então como há uma mora Legislativa em criminalizar a homotransfobia de maneira provisória valento de hermenêutica o STF pega a palavra raça e diz dentro da palavra raça se eu for abri-la com o Bispo para ver o que tem dentro dentro da palavrinha raça eu
vou encontrar o conceito de raça social e Raça social permite que eu Puna criminalmente a homotransfobia se apresenta como mulher se apresenta como homem independente do critério biológico posso ter aqui uma agressão violência contra essas pessoas inclusive segregação prevista nessa lei não vai comer no meu restaurante não vai usar o meu elevador não vai comprar na minha loja e o que não falta aqui é tipo penal eh desta natureza tá então a homotransfobia ela entra sim como crime de racismo imprescritível por meio de interpretação de Tribunal Superior só lembra deste pequeno paralelo tá bom muito
bem veja que no artigo 20 além da raça cor etn e procedência nacional que são os objetos materiais da injúria racial lá de cima a que sim no artigo 20 entra religião é ou não é É ou não é um uma pergunta especial para uma prova objetiva do Enan né no 2aa disso amanhã tá vamos lá vamos continuar aqui 20 parágrafo 2º se qualquer dos crimes desse artigo for cometido por intermédio de meio de comunicação social rede social internet p impressa de qualquer natureza eu tenho uma qualificadora qualificadora racismo qualificado tá racismo qualificado toma bastante
cuidado com isso qualificadora diferente de causa de aumento ou majorante causa de aumento ou majorante fração matemática fração matemática perfeito qualificador eu tenho uma pena novinha para um parágrafo mínima e máxima pena maior dentro do tipo penal qualificadora fração dobro metade causa de aumento de pena ou majorante tudo bem muito bem veja agora a religião se qualquer dos crimes previstos Nesse artigo for cometido no contexto de atividade esportiva religiosa artística e cultural atividade esportiva no estádio de fute futebol atividade religiosa crença Credo culto artística um teatro num cinema em uma passeata cultural manifestações culturais de
qualquer natureza Então se crimes de racismo forem praticadas Neste contexto a pegadinha para uma prova objetiva não está no que eu já apresentei para você vem agora destinadas ao público destinadas ao público por quê Porque o bem jurídico coletividade que pode ter contato com discriminação e Preconceito é atingido quando é destinado ao público presta atenção nessa expressinha porque isso pode invalidar uma das alternativas se você já tá nesse nível bacana de ter decorado tudo tô chamando a sua atenção aqui para prestarmos atenção em alguns detalhes tá bom muito bem mais um pequeno detalhe aqui que
pode confundir você alguém menos avisado na hora de uma prova objetiva Olha a pena desse crime 2 a 5 anos legal Professor até eu já sei mas olha o que tá em vermelho aí e proibição de frequência por 3 anos a locais destinados à prática esportiva artística cultural destinado ao público vamos lá você como juiz como juíza você precisa atrelar esta pena Isso é pena não é feito da da condenação isso é pena tá no preceito secundário você precisa trelar esta pena de proibição de frequência por 3 anos não é 3 meses não é 1
ano 3 anos com o que aconteceu no caso concreto foi no estádio proibição do estádio foi no teatro proibição cultural ou artística então é preciso esse nexo de pertinência entre o local público em que o crime aconteceu para você dar aquela canetada na sua sentença incluindo esta parte da pena deste preceito secundário do 20 parágrafo sego tá bom muito bem Vamos lá eh aqui na Pena a Cris lembrou bem prática esportiva artística e cultural mas não fala do religioso vamos lá é um esquecimento proposital vamos lá como a gente não pode fazer analogia em mal
lampart tem não podemos incluir isso na canetada Olha como esquecer eu tô dando não temos de respeitar Principalmente quando a gente fala de pena é um crime é um preceito secundário então a sua zona de conforto qual é não colocar isso na Pena por quê Porque não tá escrito olha mas lá em cima tá aqui embaixo não não podemos recriar a lei pelo menos em tese né não podemos recriar a lei a lei penal com base numa interpretação teleológica em um eventual esquecimento então para fins de prova eu ficaria só com isso tá só com
esportivo artístico e cultural o religioso não entendo entendo que aqui e é muito mais difícil você enfrentar um tema constitucional como esse proibindo um direito individual das pessoas de terem acesso à religião Tá bom então acho que a religião é um ponto mais difícil de passar ouso ouso afirmar de forma até um pouco é metafísica pensando no no pensamento das pessoas tá que isso não passou e foi fruto de uma emenda de uma Emenda contitucional ah Professor Mas também eu tenho direito eh individual ao Esporte ao à arte à cultura é verdade mas é muito
mais fácil derrubar isso como pena porque pena ela é provisória do que mexer em religião tá fica fácil até de você lembrar na hora da prova mais uma religiosa aqui amarelinho para você ó sem prejuízo da pena correspondente é vi incorre nas mesmas penas previstas no capte desse artigo quem obstar impedir ou empregar violência contra qualquer manifestação ou prática religiosa Então eu tenho aqui o artigo 20 crime de racismo amarrado com religião em um parágrafo específico tá bom específico e não é qualificadora não é causo de aumento incorre nas mesmas penas o nome técnico disso
é conduta equiparada perfeito muito bem vamos lá no 20 parágrafo Tero agora aqui eu tenho um tema bem interessante que tem a ver com a magistratura E vocês estão precisando uma prova do enã o juiz pode determinar ainda que antes do inquérito policial antes do inquérito policial recolhimento imediato e busca apreensão desse material que tem manifestações racistas cessação de transmissão obviamente rádio TV publicação de qualquer meio E isso tem muito a ver com o que acontece no brasilzão interdição de mensagens ou páginas de informação da internet então Vamos brilhar o nosso olhinho no 20 parágrafo
terceiro para que caia aqui o magistrado antes mesmo do inquérito monocraticamente a única condição que tá prevista Aqui Nesse artigo é o que qu oitiva do ministério público pode determinar de ofício porque aqui tá falando ou a pedido desse eu fiz canetada essas decisões Então antes de existir inquérito eu já posso ter uma busca e apreensão Tá bom olha que interessante para a nossa prova de amanhã 20 a surge o tal do racismo Recreativo racismo Recreativo tá que que a gente tem aqui os crimes previstos nessa lei são aumentados de 1/3 até a metade pô
tem que gravar essas coisas para amanhã tem tá quando ocorrerem um contexto ou com intuito de descontração diversão ou recreação vamos falar aqui rapidinho sobre isso se é um tema muito muito muito importante e tem muito a ver com a sua prova de amanhã vamos lá pegando aqui o histórico de uma injúria injúria racial que estava lá no código penal uma das grandes teses de defesa criminal Qual era olha o animus jocandi eu só tava fazendo uma piada era só paraa galera dar risada eu não queria atingir a honra subjetiva desta pessoa mudo bem isso
passava absolvia direto pá pá pá agora migrou a injúria racial pra lei do racismo e quando o sujeito vem e fala no processo eu só estava brincando além de confessar o crime ainda tem o quê esta este agravamento de pena então o que era o ânimo jocandi tese absolutória para falar que o jocandi é diferente do injuriandi hoje ganhou contornos diferentes então presta bastante atenção nisso na sua prova de amanhã por quê Porque você vê aí muitos e muitos colegas e apresentando como tese de defesa criminal o ânimo joc só que se você tiver num
contexto de injúria racial isso não vai ajudar e você como juiz como juíza devee ficar muito atento a essa situação por quê Porque você tem uma causa de aumento de pena você vai ter um aumento de 1/3 até a metade e tendo aumento de 1/3 até a metade isso vai entrar na terceira fase da dosimetria e pode levar a pena deste crime para acima do máximo legal ó que interessante tá então majorante ou causa de aumento de pena para o animus jocan em um contexto de racismo tá bom E aqui ele não tá falando só
da injúria racial não hein presta atenção no comecinho os crimes previstos nesta lei no plural beleza muito bem vamos avançar no 20B eu também tenho mais uma fração aqui pra sua prova de amanhã tá nos crimes previstos no 2 A injúria racial e 20 racismo genérico tá terão as penas aumentar de 1/3 até a metade quando quando praticados por funcionário público olha aqui o agente público surgindo e dando causa aí a um aumento de pena e claro que você já sabe que tem que amarrar sempre ele tá exercendo a função dele ou a pretexto de
exercer a sua função Aí sim você pode aumentar a pena desse cara na sua dosimetria Tá e isso precisa ficar comprovado nos autos muito bem na interpretação dessa lei aqui é muito muito interessante por quê Porque a prova do enã a prova do do enã Ela traz uma carga de conteúdo internacional muito interessante controle de convencionalidade tratados e Convenções internacionais então há há uma uma preocupação internacional muito interessante no seu edital pensando nisso eu tenho aqui o que nós chamamos de Norma penal explicativa não penal explicativa Então se você for por exemplo considera as razões
de condição do sexo feminino para falar de feminicídio isso isso isso Norma penal explicativa é funcionário público para fins penais 327 do Código Penal Norma penal explicativa e aqui nós também temos temos uma tá tá aí ó na interpretação dessa lei o que que o juiz deve considerar como uma atitude discriminatória juiz tem endereço esse artigo tá vamos lá qualquer atitude ou tratamento dado a uma pessoa ou a um grupo minoritário que cause de constrangimento humilhação vergonha medo ou exposição indevida mas até aí você poderia falar o seguinte pô mas isso fica no plan no
plano do subjetivo tá E aí ele tenta dar um pouquinho mais de material para você terminando dizendo o seguinte e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão de raça cor etnia ou eh minto cor etnia religião ou procedência aqui o que que ele esqueceu raça tá que ele esqueceu raça e esses esquecimentos podem ser um grande diferencial em uma prova objetiva presta bastante atenção nesses detalhezinhos tá 20d todos os atos processuais a vítima precisa ter advogado ou Defensor Público isso é papel do juiz vocês pingou um processo de racismo lá na vara
criminal primeira coisa antes de dar continuidade ao negócio você precisa lembrar do 20d esta vítima já está representada processualmente porque senão você intima essa pessoa para contratar um advogado se não se não possuir condições financeiras que compareça a Defensoria Pública para fazer a sua devida habilitação Tá bom então é uma preocupação que você precisa ter então pode ser que apareça também na prova tá bom muito bem qual tese defesa eliminada falamos aqui já para você na questão do ânimos eh jocandi tá trago também aqui para você dar uma olhadinha com calma depois a diferença da
injúria do Código Penal para injúria racial a gente já falou de quase tudo aqui tá e a gente termina aqui ao falar da lei do racismo Só lembrando sobre a prescrição o racismo por determinação constitucional é imprescritível a injúria discriminatória Código Penal 140 parágrafo ter prescreve tá então toma bastante cuidado em como aquele casinho hipotético da FGV vai ser apresentado para você por qu porque se nós tivermos tratando se nós estivermos tratando de religião idoso ou pessoa com deficiência sendo injuriado atingido na sua honra subjetiva Você tem uma injúria discriminatória do Código Penal e ela
prescreve religião idoso pessoa com deficiência tirando isso migra vem pra 771 de 89 raça cor etnia e procedência Nacional só quatro esses carinhas aqui do da lei do racismo se tornaram imprescritíveis tudo bem beleza muito bem vamos agora para abuso de autoridade vamos falar da lei de abuso de autoridade é a lei 13 869 de 2019 lei 13869/2019 abuso de autoridade é importantíssimo para a magistratura vossas excelências que daqui a pouquinho já serão magistrados precisam ter noção do que que significa abuso de autoridade para você não trabalhar com medo para você ter certeza absoluta nas
suas decisões eu estou abusando da Minha autoridade sim ou não é muito importante conhecer a estrutura dessa lei então aquilo que eu considero mais relevante para amanhã vou apresentar agora para você vamos lá uma coisinha fácil de você gravar e por isso pode ser explorado numa prova objetiva todos os crimes da lei de abuso de autoridade todos possuem pena de Detenção perfeito muito bem todos os crimes têm pena de Detenção E daí como e daí você vai ser juiz juíza você já entende perfeitamente o alcance dessa palavra Detenção significa não tem regime Inicial fechado e
não autoriza interceptação telefônica Então como é que você vai gravar aí um abuso de autoridade né É por meio da Captação ambiental eu já vou chegar lá mas por enquanto lembra disso todos os crimes da lei de abuso de autoridade 2019 são punidos com Detenção portanto não tem regime Inicial fechado e não autoriza a interceptação telefônica vamos lá qual o artigo mais importante dessa lei e é um artigo que já chega dizendo que só abusa da sua autoridade quem Age de mafé e essa mafé exemplificada em cinco situações quais prejudicar outrem beneficiar a si mesmo
beneficiar terceiro por mero Capricho por satisfação pessoal Então imagina que você vai conversar com o juiz o juiz prende o seu cliente em situação evidente que não é caso de prisão Evidente isso tem que tá muito categorizado e você vira fala excelência Por que que você tá prendendo meu cliente tô prendendo ele porque eu quero ah então é por Meo Capricho sim pronto agora qual juiz em consciência vai preferir uma decisão decretando a prisão preventiva de alguém falando assim estou prendendo para ele pensar no que fez não existe tá ou é garantia da ordem pública
garantia da ordem econômica conveniência da instrução criminal assegurar a futura aplicação da Lei com materialidade indício de autoria fugindo das regras específicas do 313 respeitando a principiologia do 282 e o mais importante gente mais importante é o parágrafo segundo ele é carinha do Enan a divergência na interpretação da Lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade então sintam-se tranquilos na hora de decidir por quê que você pode ter uma leitura diferente da Lei Você pode ter diferente avaliação dos Fatos e principalmente no livre convencimento motivado você pode por exemplo para
essa prova tarifada do nota 9 paraessa testemunha dou nota trê pressa confissão nota um porque tá associado das provas você é livre para fazer isso isso não vai caracterizar a buj de autoridade tá então é muito importante e a doutrina chama isso de crime de hermenêutica e não há crime de hermenêutica na lei de abuso de autoridade agiu muito bem O legislador ao positivar essa regra específica Tá bom só um cuidado pegando aí um histórico da FGV de todos os concursos em algumas questões objetivas os caras chamam isso aqui de dolo específico tá não é
a menor melhor terminologia porque todo dolo como é diferente um do outro ele é tem uma especificidade então o o técnico aqui seria elemento subjetivo do injusto Mas pode aparecer na sua prova como dlo específico não é porque escreveu dleo específico que a alternativa vai tá errada Tudo bem para você que já tá num nível bom de penal aí com tecnicismo bem interessante não busque o erro da questão Na expressão Zinha dolo específico tá legal muito muito bem coloquei aqui também no material para vocês alguns crimes que normalmente estão atrelados à magistratura como por exemplo
a o decretar Medida privativa de liberdade em manifesta desconformidade eh condução coercitiva que já vem junto com a a intimação para comparecimento em juízo isso também foi criminalizado e eu quero chamar sua atenção aqui específica para o artigo 15 violação de silêncio parcial cuidado o STJ já validou que o réu no seu interrogatório ele pode ser seletivo nas perguntas que ele quer ou não responder por quê Porque se aquela pergunta o autoincriminar ele tem o direito ao silêncio só que se aquela outra pergunta for uma excelente tese de defesa o conteúdo da sua resposta ele
tem o direito de responder então essa seletividade que parece meio malandra né uma estratégia de defesa querendo burlar o acesso à verdade Na verdade é um direito do sujeito o direito ao silêncio ele pode ser parcial e a violação por uma daquelas situações de má fé que eu trouxe para você aqui no artigo 15 caracteriza crime de abuso de autoridade Professor existe crime de carteirada existe tá no 33 parágrafo único da lei de abuso autoridade incorre na mesma pena quem se utiliza do cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para quê
se eximir de obrigação legal obter a alguma vantagem ou algum privilégio indevido tá bom muito bem última informaçãozinha eu já passo a bola aqui pro professor vaslin e pedido de vista a perder de vista só para você lembrar desse jogo de palavras tá demorar demorar é ótimo demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido Vista em órgão colegiado com o Ino de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento que que tem difícil aqui no artigo 37 eu tenho dolo direto de demora dolo específico de procrastinação ou retardar julgamento mas a finalidade
específica do artigo primeiro não esquece dela tá bom muito bem com isso a gente termina aqui a nossa primeira participação de legislação penal especial Espero que você tenha aí eh anotado aqueles pontos principais pegue o material para fazer aquela leitura de véspera tá eu tenho certeza que muito do que a gente falou aqui hoje vai cair vai cair na prova porque o nosso edital é bem limitado então dá pra gente explorar os principais temas tem impacto na magistratura vou passar a bola agora para o nosso Frederico marqu do século XX grande vamos fazer a tabelinha
aqui porque eu vou entrar com formação humanística p pessoal E logo depois o Ivan volta né Ivan com normas constitucionais de process processo penal é verdade é verdade tá ótimo matéria muito relevante né Então as duas aí poucas poucas questões né talvez normas constitucionais duas questões duas ou três questões eh formação humanística um pouco mais seis e processo civil 12 vamos o que que vocês estão achando pessoal no chat vão dizendo aí tão gostando da revisão de véspera mais de 10000 1600 1800 P nos estúdio tá parecendo Oscar muito bom tá bonito demais tá bonito
a gente até tá parecendo de Hollywood um abraço valeu Ivan gente eh como é que ô maravilha então Bárbara Moreto leens enfim n o pessoal tá gostando bastante da revisão de véspera meus caros Vamos tentar acertar né o máximo possível das apostas e agora eu entro novamente com formação humanística então né ministrei ali na abertura processo civil e agora formação humanística meus amigos um assunto cada vez mais relevante em provas de magistratura e agora pro Enan não tem como fugir vocês têm que estudar essa matéria profundamente Então vamos adentrar tá nos tópicos de Formação humanística
eu vou né até me dirigir aqui aos slides para nós conversarmos tá então bora lá meus caros né E se vocês estão gostando da aula compartilhem aí com os amigos enfim né e eh né divulguem o estratégia meus caros vamos lá formação humanística deixa deix eu ver se já tá no ponto já tá no ponto o primeiro tópico que cai bastante é o quê Loman e código de ética da magistratura isso não tem como fugir né então alguns deveres poderes restrições do magistrado ca em todas as provas de formação humanística da magistratura inicialmente eu queria
tratar do seguinte primeiro ponto aqui basicamente da letra da Constituição tá então a constituição no artigo 25 ela trata o quê das garantias do magistrado do membro né então existem garantias institucionais por exemplo autonomia financeira orçamentária organizacional do Poder Judiciário Tudo bem então é da instituição mas existem as autonomias eh do quer dizer as garantias do próprio membro que são justamente vitaliciedade e olha só vitaliciedade que é adquirida no primeiro grau depois dos 2 anos então vocês vão passar no enã vão passar no concurso da magistratura se tornarem magistrados e depois de 2 anos de
curso né curso de formação prática você se torna um vitalícios agora quem entra como né Eh quinto constitucional ou seja os advogados que entram pelo quinto membros do MP ministros do STF que entram de outra forma né a indicação do presidente chancela do Senado Eles já são vitalícios na hora na posse Tá bom já se Torn um vitalício no primeiro grau é apenas depois de 2 anos beleza e Hoje Eu Tô cobrindo inclusive o Jean vilbert pessoal Jean vilbert Professor aqui da casa de Formação humanística ele tá fazendo doutorado em Harvard então é difícil dele
comparecer para presencialmente Tá então vamos aqui eh ministrar esse tópico bem O segundo é o quê inamovibilidade o juiz que quer ficar numa lotação específica sessão subs comarca etc né ele deve ficar ali e não pode ser removido pelo tribunal salvo por decisão por maioria absoluta do órgão administrativo Tá bom então em tese você é inamovível pode ficar lá oo resto da vida se você quiser tudo bem Você só se remove por meio de remoção né por interesse próprio mesmo ok e irredutibilidade do subsídio Todos sabem redutibilidade nominal dos subsídios e não correção pela inflação
né os subsídios não são corrigidos totalmente pela eh eh pela inflação né então é só uma redutibilidade nominal pois bem o parágrafo único cai mais que é o seguinte aos juízes é vedado o seguinte exercer ainda que indisponibilidade outro cargo função salvo uma de Magistério então o juiz pode ser o quê só juiz e professor como nós somos aqui né Eh Além disso no código de ética da magistratura caiu no tjsp eh dizendo o seguinte eh que o juiz que exerce cargo de professor e Juiz ele tem que sempre privilegiar né tomar como como tarefa
principal dele a atividade judicante e não atividade de Magistério Tá bom mas juiz pode ser essas duas coisas eh Pode ocupar então Cargo em outro poder ou fazer outras coisa se filiar a partir Claro que não tá eh o máximo que também pode é participar do seguinte de associação Associação de magistrados né também está dentro da dessas possibilidades também tá lá no código de ética da magistratura dois receber a qualquer título cursas ou participação em processo Isso é óbvio né Eh não vou nem me dedicar a essa dedicar-se à atividade político-partidária olha só a vedação
aqui pro juiz é se dedicar à atividade político partidária ou seja se filiar a partido político e também fazer comentários manifestações de aderência ou rechaço a certos candidatos a certos partidos políticos e tudo mais isso é vedado mas já caiu em prova o seguinte o juiz de maneira nenhuma nunca pode adentrar na temática política errado por quê Porque o juiz até nas suas decisões judiciais e o STF chancela isso faz o controle de políticas públicas né quando o poder executivo e o Poder Legislativo não eh eh maximizam e efetivam direitos fundamentais quem que é procurado
o judiciário e o STF numa Adi inclusive em vários julgamentos né ele inclusive interfere nos outros poderes efetivando direitos fundamentais e atuando de maneira contra majoritária certo então o STF mesmo diz que o juiz implementar políticas públicas é válido não viola a separação de poderes agora eh atualmente tá crescendo muito a ideia de processo estrutural pode até cair em processo coletivo eh enfim que o juiz Claro intervém numa num estado de coisas que está totalmente ilícito incompatível com o ordenamento jurídico e normalmente intervém em políticas públicas só que o ideal é o juiz consultar a
administração D prazo para a própria administração formular um plano de ação para Juiz conferir a pertinência desse plano de ação e depois efetivar então por exemplo eh intervenção do Judiciário em políticas públicas determinação de vocês juízes para construção de creches em municípios né que não t creche suficiente para crianças em pré-escola idade pré-escolar eh intervenção em política pública para concessão de medicamentos claro né intervenção em políticas públicas sobre o estado de coisas inconstitucional dos presídios o STF interviu em política pública e determinou um prazo para que as instituições CNJ e vários outros órgãos apresente um
plano de fornecimento de mínima dignidade para e eh enfim os detentos e assim por diante tá então vocês veem todos os dias o judiciário intervindo em política pública Então se manifestando sobre política por política lato senso é o quê aquela arte de governar para o bem comum de modo que todos da sociedade de maneira geral se manifestam sobre política e o judiciário se manifesta sobre política nas suas próprias decisões O que é verdado é atividade político-partidária tudo bem entenderam a diferença né bem quatro receber a qualquer título ou pretexto auxílios ou contribuições ok né Eh
entidades públicas ou privadas ressalvadas as exceções previstas em lei então o juiz não pode receber ess esses tipo de contraprestações de entidades públicas ou privadas também dos dois tá eh isso caiu também em Provas recentes da magistratura ainda exercer Advocacia no juiz ou Tribunal do qual se afastou depois de decorrido 3 anos então é a famosa quarentena do juiz que dura 3 anos tá bom para evitar qualquer tipo de influência que ele tenha naquele tribunal perfeito Além disso da Constituição da República meus caros o que que nós temos a própria Loman né a Loman é
uma lei complementar da década de 70 mas cai bastante em prova então são prerrogativas do magistrado se ouvido como testemunha em dia a hora e local previamente ajustado e e também o inciso 4ro veja não está sujeito à notificação ou intimação para comparecimento salvo se expedido por autoridade judicial o que que já caiu em prova um caso concreto chegou no STJ de um juiz sendo convocado por membro do ministério público para prestar depoimento num inquérito civil vocês sabem na lei de ação civil pública o inquérito civil só pode ser aberto pelo Ministério Público não pode
defensoria nem nada inquérito civil é como se fosse um inquérito policial que busca apurar o quê o autor e a lesão o autor e a lesão a direito coletivo lá do senso por exemplo E aí o juiz foi notificado para ser ouvido ele falou não olha há um desrespeito aqui da Loman Porque eu só posso ser notificado por uma autoridade judicial só que o STJ relativizou essa questão diz que o MP tem esse tipo de prerrogativa o juiz deveria sim eh eh se dirigir ao MP para ser ouvido tá bom chegou um caso desse no
STJ e já foi já já foi cobrado eh também não ser preso senão por ordem escrita de tribunal órgão especial eh Isso tá mais propriamente no parágrafo único quando cai em prova cai esse parágrafo único que quando no curso da investigação ou V indício da prática de algum crime por magistrado a autoridade policial civil militar enfim vai notificar o próprio Tribunal do qual ele faz parte para proceder né e eh eventual a condução né condução ali do julgamento tá bom investigação e decisões para investigação tudo certo ok vamos seguir ainda sobre essa esfera de deveres
prerrogativas poderes do magistrado Artigo 35 da Loman também é dever do magistrado fazer cumprir com Independência serenidade e exatidão as disposições legais Claro dois Olha só não exceder injusticado gente os prazos isso tá dentro da esfera da responsabilidade vocês sabem que a responsabilidade né a independência das instâncias então o juiz pode ser responsável administrativamente perante talvez a corregedoria do seu próprio tribunal perante o CNJ pode ser responsável penalmente né por seus crimes inclusive com condução da investigação e processo pelo próprio tribunal e e três pode ser responsável civilmente artigo 143 do CPC né E tem
previsão também na Loman então ah Veja se o juiz atrasa incad gente quais são os tipos de consequências que podem acontecer o próprio estado pode ser responsabilizado então vocês sabem que a a parte lesada pelo Estado ela entra contra o estado e o estado sendo responsabilizado depois ele pode entrar com ação regressiva contra o magistrado Ok nas hipóteses do 143 Tá bom quando atrasa encad M enfim e ele for negligente na solução daquele caso né Vejam as duas hipóteses lá do 143 TR e tem uma consequência bem específica que a FGV gosta de ação popular
Eu já falei isso lá na no processo civil na ação popular artigo 7º Inciso 4 menciona-se que o juiz que exede aquele prazo para sentenciar ele fica prejudicado na sua promoção pelo número de dias que ele atrasou tá então cuidado com essa disposição específica da ação popular Ok eh prosseguindo aqui tratar com urbanidade as partes né todas as testemunhas funcionários auxiliares Ok isso né obviamente né é devido do magistrado residir na sede da comarca salvo autorização do órgão do tribunal então é previsão Constitucional a residência na na Comarca e previsão na Loman também então você
se tornando magistrados tem que né Eh eh morar ali no local até para compreender as agruras e as dificuldades enfim daquela localidade comparecer a hora de iniciar o expediente exercer acido a fiscalização e olha só esse inciso oito manter conduta irrepreensível na vida pública e particular como é que cai em prova cai esse dispositivo em a eh em auxílio eh enfim conjuntamente com código de ética da magistratura que diz lá no artigo 16 que o magistrado Ele tem muito mais restrições do que o cidadão em qualquer então às vezes cai em prova ah o magistrado
tem restrições tanto Tão Iguais quanto qualquer cidadão errado o magistrado ele tem que manter conduta ir repreensível tanto na vida pública na sua função Óbvio mas também na vida particular ele tem várias restrições tanto é que a a gente já mencionou restrição eh eh de atividade política partidária e falaremos também da restrição em manifestação por exemplo liberdade de expressão o magistrado não tem a Total liberdade de expressão por quê Porque a própria Loman e o código de ética veta o magistrado de quê se manifestar sobre processos em andamento eh às vezes também denegri né órgãos
da Justiça né Eh tribunais superiores criticar eh posicionamentos eh enfim eh desses órgãos então eh vedada qualquer tipo de crítica a decisão despacho salvo se que se você estiver na função de Magistério que aí você tem liberdade de cátedra ou até inscritos né obras doutrinárias então você pode fazer críticas na sua atividade jurisdicional seja o tribunal faz críticas ao juiz e Reforma a sentença dele ou né na função de Magistério que você tem liberdade de cátedra Tá bom então o juiz tem muito mais limitações que qualquer cidadão perfeito Maravilha e aí continuando aqui as vedações
é vedado ao magistrado exerceu o com ou participar sociedade comercial exceto como acionista ou cotista ou seja você se tornando magistrados podem ser sócios de uma sociedade podem o que não podem é você serem administradores dela e se tornando juízes também podem ser acionistas podem investir na Bolsa enfim fiquem à vontade tá bom e uma questão já foi cobrada até em prova oral mas não tá no código é o quê se você é acionista de uma empresa em bolsa e chega um processo daquela empresa para você decidir você é impedimento é reição então não tem
previsão expressa não tem previsão no 144 nem no 145 do CPC de impedimento impedimento não é e suspensão suspensão aí fica a dúvida alguns entendem que não porque às vezes aquela sua decisão né É sobre processo muito simples que não vai afetar a cotação na bolsa então isso pouco importa agora se o processo for relevante daí você deveria se declarar suspeito Tá bom mas não há previsão expressa disso Ok exercer cargo direção ao técnico sociedade civil Associação Fundação salvo de associação de classe Então veja vocês podem participar da juf a juuf e qualquer tipo de
associação amages e tudo sem remuneração Ok três não pode olha só o que eu falei manifestar por qualquer meio opinião sobre processo pendente de julgamento sem ou de outrem ou juízo depreciativo sobre despachos votos sentenças de órgãos judiciais ressalvada a crítica no processo em obras doutrinárias no Exercício do magistério Maravilha Então pessoal a Loman é sempre complementada pelo código de éa e elas estão no mesmo passo perfeito um outro complemento sobre vedação e que é bem atual e já caiu em prova é o quê essa resolução aqui 305 de 2019 aqui né do e do
CNJ Então ela se distribui nessas três vertentes né presença nas redes teor das manifestações e privacidade de segurança ou seja o juiz ele tem que dosar um pouco né Em qual rede ele vai aderir né rede social enfim E também como que ele vai se manifestar lembrando a vedação há críticas né sobre eh processos em andamento a decisões proferidas a denegri a imagem da Justiça óbvio que o juiz não pode fazer isso é verdado tá E também privacidade e segurança deve né sempre se controlar para não expor também a segurança até dos seus entes eh
enfim de familiares e dele mesmo tá então essa resolução já caiu em prova é bem curtinha né mas ela se divide vamos dizer nessas três cautelas que o juiz deve ter na presença em redes sociais perfeito tranquilo sigamos eh se ele incorrer em qualquer tipo de eh de de enfim conduta vedada ele pode receber algumas sanções E aí a Loman também prevê né que ele pode perder o cargo nessas hipóteses aqui enfim eh também que o exercício de Magistério somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários esse 23 parágrafo primeiro já
caiu tá eh enfim e nós prosseguimos outro tópico vamos avançando outro tópico isso daqui pode cair não só em formação humanística mas também até inconstitucional eu coloquei um resuminho aqui para vocês só para fixarem na mente por quê Porque tem uma ligação Ó Eu mencionei que há um quórum de maioria absoluta Para quê Para decisões administrativas disciplinares e paraa remoção disponibilidade de juiz por interesse público eu não tinha falado que uma das garantias do juiz é a inamovibilidade pois bem né pode ser removido por interesse público por maioria absoluta do órgão do tribunal Beleza pode
remover ali o juiz Ok se ele tiver causando muito transtorno sei lá enfim as hipóteses que o tribunal achar interessantes eh declarar a inconstitucionalidade de lei também um ato normativo e conceder medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade maioria absoluta diferente do quórum muito mais exigente que é de 2/3 para recusar juiz mais antigo na promoção caiu no TJ Santa Catarina FGV recente sobre critérios de Promoção e remoção de magistrados né Vocês sabem que e eh enfim eh a promoção do magistrado ela é alternada uma por merecimento outra por antiguidade certo merecimento antiguidade E aí
caiu no no TJ Santa Catarina o seguinte o juiz ele recebeu uma uma uma vamos dizer uma repreensão de censura censura é uma das sanções possíveis E aí a ur pessoal segundo a Loman só inviabiliza a promoção por merecimento a censura não inviabiliza a promoção por antiguidade e como o juiz lá era o mais antigo Ele deveria ser promovido tá e a promoção vamos dizer é em relação ao juiz mais antigo na entrância então naquela entrância quem é o juiz mais antigo né antes de subir ao tribunal aí ele que promove e não na carreira
é primeiro na entrância se houver empate na entrância aí depois você vê na carreira tudo bem interessante isso daí né então gravem promoção e mais houve uma resolução lá na frente a gente vai vai eh vai falar uma resolução do CNJ que dispôs que nas promoções por merecimento vai ter que haver uma predileção inclusive vai ter que eh eh fazer uma divisão ali enfim para que em uma promoção por merecimento sejam né promovidas mulheres né uma certa ação afirmativa para a composição dos tribunais aumentar o número de mulheres no cargo tá bom beleza dois o
STF recusar recurso ordinário STF aprovar súmula vinculante 2/3 não conhecimento de recurso especial e modulação de efeitos da decisão em sede de controle de constitucionalidade todas essas medidas exigem um quórum de 23 Beleza eu vou passar um pouquinho essa questão aqui de prova mas eh só para vocês eh complementarem tudo que eu falei de Loman código de ética da estratura com princípios de bangalor bangalor caiu no enã número um os princípios de bangalor foram organizados pela ONU como princípios norteadores de Conduta dos magistrados em todo o Globo e os princípios ali elencados batem muito com
os princípios do Código de Ética da magistratura batem muito o código de ética da magistratura pessoal não é uma lei tá é uma resolução do CNJ mas ela tem força né cogente deontológica Ela é hard Law tá segundo grande parcela doutrinária então Independência imparcialidade integridade idoneidade igualdade competência e diligência tem muita ligação com o código de ética da magistratura Tá bom então e lembrem-se aí desses princípios e você vão saber se nortear né no e na na prova do Enan inclusive sobre essa questão de hard Law não eu acho que caiu no enã mesmo ou
na reaplicação em Manaus de Manaus seguinte que e o SNJ ele tá ganhando cada vez mais força pessoal só então o CNJ que antigamente né foi criado talvez ali para fiscalizar atividade não agora não eh inclusive Fred J Júnior entende que e as resoluções CNJ são fontes do Direito Processual Civil fonte é uma fonte do direito não é só soft Law Ah não é só uma indicação aqui eu posso descumprir não não resolução deve ser cumprida Obrigatoriamente tá e na prova caiu inclusive que recomendação também deve ser cumprida embora o nome seja recomendação né teria
também uma função cog aí para os magistrados e por falar em recomendação já caiu até recomendação do CNJ em prova de formação humanística sobre tratamento de precedentes ter uma recomendação do CNJ sobre como o juiz deve aplicar o precedentes basicamente obedecer né os precedentes obrigatórios lá do 927 do CPC vocês devem decorar Pode Cair lá em processo civil e pode cair aqui em formação humanística show de bola Beleza sigamos então meus meus amigos vamos para um segundo tema jusnaturalismo e ativismo direito e moral meus caros eh eu vou até aqui para o centro né do
do estúdio Então vou eh meus caros sobre esse tema o seguinte né durante séculos e séculos né sempre se discutiu qual que seria talvez a interligação né entre direito moral política justiça e tudo mais e basicamente né a doutrina ela faz um pouco dessa divisão né de eh como poderíamos extrair o conceito de justiça e aí basicamente a linha histórica e cai para você vocês tá nós vamos cai positivismo cai várias outras coisas Vejam Só eh uma noção bem Inicial né a enfim a filosofia segundo vários nasceu na Grécia com Tales de Mileto anex simes
anex mandra e tudo mais e começaram o quê a observar na verdade a ordem do Cosmos de modo que até a justiça estaria um pouco ligada a Essa ordem ou seja eles perceberam a ordenação dos Cosmos e começaram a depr né a as lógicas internas enfim da natureza e as suas próprias leis pois bem o que mais cai é do teológico paraa frente eh obviamente né enfim eh com um a força do cristianismo Constantino né e eh expandiu ali o cristianismo para todo o império romano depois o império romano conquistou quase todo o Globo e
aquilo ali foi se consolidando mesmo com a queda do império romano na ideia de médio cristianismo foi a religião predominante e tudo mais de modo que a concepção jurídica era de que a justiça era o qu derivada das leis divinas de modo que existia um direito natural inclusive antes de positivações antes de colocação em constituições em códigos e tudo mais existiria vamos dizer uma lei natural que deveria ser o espelho da Lei divina e depois com o reforço a criação dos estados nacionais e o reforço e a edição de códigos né Depois do Código Civil
de Napoleão e vários outros eh veja na Napoleão 1804 né mas eu digo antes até São Tomás ja Aquino por exemplo ele já mencionava o seguinte se a lei dos homens for contrária à lei natural que por sua vez deve ser um espelhamento da Lei Divina os próprios homens têm direito à desobediência civil Então já se falava em desobediência civil nessa época né E essa ligação do Just naturalismo Ou seja a a noção própria mesmo de Justiça com a ideia teológica perfeito com o renascimento iluminismo o homem foi colocado como centro de todas as coisas
até existia a sentença de Protágoras né da antiguidade sofista mas que o homem é a medida de todas as coisas o renascimento e o Iluminismo recuperaram isso e o quê transferiram a a vamos dizer o fundamento de validade ali da Justiça propriamente dita não da noção teológica sai para lá né mas da eh razão então eles rechaçaram as concepções religiosas para dotar vamos dizer dar toda a força ao ser humano e a sua própria razão entendendo que a a própria Razão Humana seria capaz de extrair também conceitos de Justiça inclusive depois né com a edição
de vários códigos criar códigos né enfim onde estaria ali a justiça positivada escrita e tudo mais nessa época talvez vivemos a rebarba até hoje né do Iluminismo eh como deu enorme eh força razão surgiram Várias escolas tá pessoal é difícil nós tratarmos de todas mas só para vocês entenderem que por exemplo o Iluminismo floresceu muito na França a França Depois de várias concepções istas difundirem na sociedade ocorreu a Revolução Francesa em 1789 depois da Revolução Francesa o que que aconteceu deu-se enorme poder ao Parlamento em vez da monarquia derrubar a monarquia né deu se enorme
poder ao Parlamento sobre aquela ideia de Rousseau da vontade Geral do povo se emanada do próprio Parlamento E aí o quê eles começaram a pensar o seguinte até ver o código civil de Napoleão 1804 Ele disse que foi a maior obra da vida dele foi o código civil seguinte o Parlamento edita leis E essas leis devem ser cumpridas pelo juiz então o Parlamento seria a fonte ali da Lei e até da justiça e da vontade Geral do povo e olha só deu-se início lá na França a chamada escola da exegese e até chamada de positivismo
exegético tá positivismo exegético que é o seguinte e eh O parlamento edita as leis e os juízes como os franceses tinham muita muito enfim esqueci discriminação enfim do juizz eles entendiam que os juízes favoreceu muito a monarquia nos seus julgados eles eh diziam que o juiz deveria ser a boca da Lei então a atividade interpretativa dos juizes deveria ser muito limitado o juiz seria apenas um autômato aplicando a letra da Lei como uma escola contrária a essa ideia surgiu a escola do direito livre na França né defendendo uma maior abertura ali interpretativa paralelamente na Alemanha
e na Inglaterra surgiram escolas parecidas Então vamos dizer o positivismo energético francês ele de certa forma se assemelha um um pouco ao à jurisprudência dos conceitos alemã e se relaciona de certa forma ao à escola analítica inglesa como contraposição vieram a escola do direito livre na França como contraposição na Alemanha veio a jurisprudência eh dos valores tá então dos conceitos passou para dos valores e na a na Inglaterra em vez da escola analítica surgiu fortemente o realismo jurídico Tudo bem então isso foi né Eh eh enfim se expandindo as escolas foram se desmembrando Ok positivismo
jurídico que tá aí embaixo no slide eh eu queria eh Na verdade seria o positivismo do Hans Kelsen por quê Porque o positivismo exegético francês defendia que o juiz era a boca da lei o positivismo normativista do Hans kusen não defende isso cuidado pessoal se disserem lá Hans Kelen defende que o juiz deve ser a boca da Lei então o positivismo normativista do Hans Kelsen eh enfim disse que o juiz era um mero autômato não errado o Hans Kelsen Na verdade defendi o contrário defendia que a norma era uma moldura dentro da qual o juiz
escolheria num ato de vontade a solução a ser aplicada no caso concreto Ok perfeito e aí o Hans Kelsen também né Que tipo de contribuição ele deu vejam eh esse florescimento do renascimento iluminismo surgimento de Várias escolas e tudo mais passou-se a estudar o o fenômeno do direito no século XIX e XX o quê muito influenciado por várias outras ciências então Filosofia Sociologia história eh até eh muito impregnado da Moral e tudo mais o Hans Kelsen veio eh defendendo uma certa separação do Direito com a moral e o positivismo jurídico a grande característica é justamente
essa essa defesa da Separação do Direito com a moral o pós-positivismo por sua vez busca a religação do Direito com a moral Então os Hans kels buscou estudar o fenômeno do direito como uma ciência autônoma né Eh eh em que haveria o fundamento de validade do direito dentro dele próprio que subindo naquela escada que é sinana encontraria o fundamento de validade na Norma hipotética fundamental Tá bom agora essa é uma noção bem fechada do Hans kelsi agora na sua atividade interpretativa ele não era muito fechado ele dizia que o juiz teria uma moldura dentro da
qual ele poderia escolher a solução a ser dada e por isso vamos voltar aqui depois do positivismo e a sua teoria interpretativa mais livre assim dos magistrados Poderíamos dizer que surgiu pós-positivismo às vezes ca em prova p pessoal não só esse positivismo do Hans kusen como o positivismo também do Herbert Hart um grande autor de Oxford enfim né que faz escola até hoje o que que ele defendia o que que cai em prova ele também tinha as concepções um pouco diferentes ali do Hans kels mas basicamente o que cai em prova é o quê na
atividade interpretativa do juiz o juiz também nos hard cases ou seja nos casos difíceis ele teria uma discricionariedade maior para adotar a solução que ele achar achar pertinente tá então o juiz não seria muito limitado né então no caso simples é fácil aplica a lei e tudo mais aplica o ordenamento agora nos Rad cases casos difíceis o juiz teria discricionariedade para decidir E foi com base foi para vamos dizer combater essa visão que surgiram os pós-positivistas justamente quais seriam as modificações eles defendem primeiro uma religação do Direito com a moral certo porque meus caros o
positivismo jurídico surgiu lá com né enfim positivismo energético francês depois positivismo normativista Hans Kelsen o Herbert H desenvolveu e tudo mais mas pensa eh depois do nazismo e do fascismo alguma coisa precisava ser mudada essa noção de que o direito e apartado da moral era inviável mesmo uma solução jurídica Ela poderia ser extremamente injusta e ela não deveria ser obedecida por ser extremamente injusta os nazistas no tribunal de Nuremberg falavam eu só obedeci a lei Não eu só obedecia os comandos e pronto eu cumpri a lei mas não se tiver um comando extremamente injusto e
violador da dignidade da pessoa humana você não deve cumprir né de modo que surgiu o positivismo tentando buscar uma certa religação do Direito com a moral certo Além disso os pós-positivistas buscaram o quê diminuir a discricionariedade do juiz na atividade interpretativa então Ronald orken por exemplo que né bateu muito né no seu no seu mestre né que o Hart foi professor do Ronald worken o dorken defendia que na verdade existia sim uma solução certa para cada caso inclusive nos casos difíceis e ele dizia di que o juiz deveria fazer como um romance em Cadeia ele
analisaria toda a história institucional daquele Instituto para que ele escrevesse um novo Capítulo e seria sempre vamos dizer ele deveria né pelo menos atingir a resposta correta então O Ronal orken diz que o juiz não é não tem discricionaridade para decidir o que que ele quiser no hard Case não ele teria que ver toda a história para adotar a resposta certa a única resposta certa tá bom beleza e aí também eh os postp positivistas tiveram que equacionar muito o quê a relação entre os três poderes por quê Porque se o direito agora é impregnado da
moral né Eh se agora né sobretudo No no último século e no século Atual O Poder Judiciário ganhou enorme força é preciso saber até onde o judiciário pode ir e aí que surgem duas correntes muito importantes procedimentalistas e substancialistas vejam os procedimentalistas defendem que o papel do Poder Judiciário é servir como se fosse um árbitro de futebol né estipulando as regras do jogo democrático né mas não interferindo exacerbadamente nos nos os poderes enquanto que os substancialistas defendem o contrário a maior parte dos constitucionalistas brasileiros inclusive Luiz Roberto Barroso Daniel Sarmento e vários outros é substancialista
os ministros do STF praticamente todos são então eles defendem o quê que primeiro a Constituição Brasileira inclusive já fez prévias escolhas as Constituição Brasileira pessoal é muito pródiga eu tinha tinha até um examinador trf1 que falava que a Constituição Brasileira pode até trazer o o seu amor em três dias promete tudo então ela já consagra todas as gerações direitos fundamentais tudo tudo tudo saúde educação tributário ambiental enfim já protege tudo e por isso tem ali vários direitos fundamentais que o judiciário é chamado a concretizar não tem como não tem saída então o judiciário sobretudo no
Brasil ele tem o poder sim de intervir nos outros poderes não é violação a separação de poderes para quê garantir direitos fundamentais e garantir também direitos fundamentais sobretudo de minorias tá então o substancial ismo ganha muita força perfeito Ok sobre a ess a religação do Direito com a moral também né enfim existe um quadrinho até o Jean Wilbert tem esse quadrinho né que diferencia direito da moral direito é uma regra externa a moral é uma regra interna o direito é imposto por coersão externa a moral é realizada sem esperar resultados é uma espontânea né no
direito há sempre uma ameaça de sanção certo e a moral não cumpre-se pela boa vontade e o direito tem sempre relações bilaterais e a moral não eh eh sobre ações individuais ok sobre a relação do Direito com a moral três teorias normalmente caem em prova que é o quê as teorias Independentes então aqui de certa forma o positivismo defendia essa separação do Direito com a moral eh também já houve a teoria do chamado mínimo ético ou seja o direito seria apenas um campo da moral então o direito tá dentro da moral é a teoria do
yorg yel neek já caiu impróprio só que a teoria que predomina atualmente é a teoria dos círculos secantes em que há uma zona de interceção sim entre direito moral né que há é preciso fazer essa essa ligação porque uma Norma extremamente imoral injusta violadora da dignidade não pode ser obedecida mas também Existem algumas regras no direito aqui né um pouco fora ali da moral por exemplo regras de trânsito ou regras amorais né ou seja não é nemoral É amoral né regra de trânsito por exemplo o Miguel re D dá essa dar esse exemplo até Alguns
falam que existem até algumas regras imorais no direito concordo muito mas por exemplo colaboração premiada Eu já ouvi eh já já vi autor dizendo que seria regra imoral mas admitida no ordenamento porque estimula traição entre membros do grupo e tal então tem teoria para tudo né Beleza isso daqui cai em prova tá isso daqui por exemplo é uma prova de magistratura eh mencionando por exemplo positivismo clássico assentava a tese da separação entre direito moral Sim essa tese Jamais foi superada errado foi superada sobretudo no pós Segunda Guerra Mundial né com um pós positivo d o
pós-positivismo pode ser considerado movimento amplo Se tentar reavivar um positivismo clássico Não não é reavivamento do positivismo clássico é Superação do positivismo clássico E aí e uma outra questão aqui cai caiu sobre a decisão Em hard cases né então em hard cases juiz teria discricionariedade isso seria a posição do Herbert har o positivismo do Herbert H E aproveitando esse tema de pós-positivismo pessoal eu queria só falar Às vez ca em prova também o conceito de neoconstitucionalismo vamos saber o que que é isso né Cada autor tem uma posição Mas vamos adotar do Luiz Roberto Barroso
né Ministro do STF presidente do CNJ e tudo ele adota a posição de que o neoconstitucionalismo tem três Marcos o Marco histórico é o pós Segunda Guerra Mundial então depois da segunda guerra mundial algo precisava ser mudado dois o Marco filosófico é o quê O pós-positivismo que é isso que eu falei a defesa da religação do Direito com a moral a defesa da redução da discricionariedade dos magistrados né o aumento sim da capacidade do Poder Judiciário de intervir em outros poderes né para efetivar direitos garantias fundamentais e tudo mais tá e três o Marco teórico
é o quê força normativa da Constituição então né Cada eh a a tese do Conrad R ganhou né de que a a a constituição ela tem o poder de conformar os outros poderes ou seja todo mundo deve obedecer realmente a constitução os três poderes a sociedade e tudo mais né Eh e tem deveres né ou seja direcionados a todos a constituição portanto não é uma mera folha de papel como defendia ferdinan lassal então força normativa um Marco teórico também eh eh eh expansão da jurisdição constitucional então no pós Segunda Guerra Mundial os tribunais constitucionais de
todos os país pessoal do Globo sobretudo do ocidente ganharam força Então até se diz que enquanto o século XIX era o século do Legislativo século XX o século do executivo e o século XX será o século do Poder Judiciário ganhando essa essa enorme força tá bom E ainda sobre né é direito moral e injustiça até eu até coloquei uma questão aqui D FGV sobre a Equidade eu falei lá em processo civil e vou falar de novo a Equidade pessoal e caiu na prova TJ São Paulo há poucos dias então é um tema eh desenvolvido até
por Aristóteles e a prova de São Paulo caiu dizendo associando a Equidade com a régua de lesbos de Aristóteles o que que era a régua de lesbos lesbos era uma cidade enfim que existia uma régua vamos dizer que ela era feita de chumbo que ela amolda-se a superfície das Pedras a Equidade é justamente isso em vez de aplicar uma regra dura estrita sem pertinência com caso vamos dizer o juiz adequa ele aplica Justiça ao caso concreto adequando à regra da Lei às peculiaridades da causa é isso que é Equidade tá então a letra A então
a Equidade é o quê uma correção da Lei quando ela é deficiente em razão da sua universalidade e por isso não consegue abranger as peculiaridades do caso concreto só lembrando que a Equidade 140 parágrafo único ela só pode ser aplicado quando autorizado por lei E aí autorizado no jurisdição voluntária honorários por Equidade CDC CLT CTN e código civil em algumas hipótes então só quando tiver previsão legal show de bola Beleza passemos então a um próximo tópico isso daqui vem caindo muito racismo e outras formas de discriminação ou direito da antidiscriminação meus amigos amigos sobre o
racismo né existem três concepções segundo os autores tá então nós temos racismo individual fenômeno ético ou psicológico atribuído a grupos isolados racismo institucional não se Resumindo a comportamentos individuais mas sim né expressando um próprio funcionamento de instituições Então se dá o exemplo do elevador de serviço né como um resquício ali da Separação né casa grande sem zala e ou letalidade policial especialmente forte contra a população negra e o racismo sistêmico ficou o chamado racismo estrutural que é um racismo já enraizado em toda a cultura ali da sociedade e precisa mudanças Profundas e paradigmáticas em todos
os campos para que isso seja curado tudo bem nesse âmbito pessoal é muito forte o quê cair em Provas ações afirmativas então ações afirmativas são aquelas que buscam promover o que uma discriminação mais positiva positiva colocar todos no mesmo pé de igualdade de oportunidades para que se desenvolvam Então essa noção até eu vou eu vou passar depois eu volto deixa eu ver aqui ó Isso o John rws o John rws defende muito essa ideia então quando se fala em ações afirmativas inclusive e o STF se valeu muito dos escritos do John Rose no seu uma
teoria da justiça que Ele defende Justamente que eh uma sociedade para ser justa ela deveria de certa forma eh eh ele é ele ele segue um pouco a linha dos contratualistas né Robs Lock e rossau e ele dizia que os princípios de Justiça deveriam ser eleitos pelos seres humanos em um debate sobre o véu da ignorância ou seja sobre o véu da ignorância você não sabe em qual classe social você vai nascer se vai nascer deficiente ou não vai nascer de qual cor enfim em qual país etc e com base nesse vé da ignorância você
não sabe qual posição você vai tomar Você elenca princípios e os princípios que regeriam a sociedade numa sociedade justa sob esse vé da ignorância seria esses princípios aqui princípio da igual liberdade e princípio da Igualdade tá então ele é até adepto do eh eh liberalismo igualitário tá se vocês acharem prova John rouss é é liberalismo igualitário então Ele defende o princípio da igual liberdade e da igualdade e qual que é o tópico aqui importante para ações afirmativas esse tópico dois ó o primeiro é o princípio da diferença e o segundo aqui ó princípio da igualdade
de oportunidades ou seja né não tem como as pessoas que nascem em certas minorias elas saem na corrida do mérito um pouco atrás não tem como então ação afirmativa serve para colocá-las pelo menos no mesmo pé de igualdade na na no disparo ali da corrida do mérito Tudo bem então colocá-los mesmos pé de igualdade então tem ações afirmativas em concursos públicos para negros pessoas com deficiência indígenas tem ações afirmativas para pessoas eh transgêneros em faculdade o MP vem fazendo várias recomendações e Taques né com universidades públicas nesse sentido em vários outros âmbitos tá bom até
se fala esse tipo de discriminação ação afirmativa né em âmbito privado empresas contratando eh abrindo né editais enfim e convocações para contratação de pessoas exclusivamente de certas minorias é um debate né que está sendo travado na sociedade então né o John Rolls foi Um fundamento nessa ideia de igualdade de oportunidades para ações afirmativos lá nos Estados Unidos e depois repercutiu no Brasil né e também foram promovidas várias ações afirmativas aqui eh eh no País tá tem até questão de prova aqui depois vocês podem fazer E aí voltando um pouco né como eu estava falando do
racismo falei de ações afirmativas e um outro tópico que cai bastante é o quê isso daqui ó a diferença entre discriminação direta e indireta pessoal a discriminação direta é aquela que é feita diretamente né então um exemplo tá até previsto na lei de racismo um sujeito que tem uma barbearia e fala não você não vai entrar aqui não vou sei lá cortar seu cabelo fazer sua porque você é dessa cor né então obviamente é uma discriminação direta feita com a intencionalidade consciência e vontade OK agora a discriminação indireta ela até desdobrada segundo alguns né discriminação
ali feita por omissão a pessoa poderia corrigir a desigualdade mas não faz por omissão mas a que mais cai essa discriminação indireta e e e por ações neutras Isto É em tese o sujeito promove uma acerta ação não tem intenção de discriminar ninguém mas no momento da prática ou seja a consequência daquela conduta adotada por ele é discriminatória sim teve eh um um um julgamento paradigmático na Suprema corte norte-americana que foi esse em que se adotou também a ideia da teoria do impacto desproporcional o Joaquim Barbosa falava isso no STF que é basicamente o seguinte
nessa empresa eh começou-se a promover o quê eh as pessoas que tinham diplomas né de estudos mais qualificados e foram né ocorreu essa promoção só que se percebeu que a consequência prática era de que os negros na verdade ficavam lá rebaixados porque eles tinham sempre menos qualificação Educacional e pro cargo especificamente nem era necessário aquela qualificação Então vamos dizer as pessoas brancas e outras elas tinham maiores salários né maiores patamares na empresa e desempenhavam vamos dizer quase as mesmas eh funções ali dos Neos Não não vamos dizer o estudo não era totalmente ligado à atividade
profissional delas Então se percebeu que isso era né foi considerado uma prática discriminatória tá bom discriminação indireta eh na corte interamericana isso já foi adotado no STF que importa pra gente vejam eh sobre o salário maternidade houve uma Emenda Constitucional que estipulou o seguinte o teto do salário do rgps Hoje em dia por exemplo é R 7800 vamos supor que uma mulher ganhe eh R 100.000 de uma empresa né por mês se ela sai né Eh depois de enfim né de ter o seu filho ela ela sai o o INSS paga só até o teto
7800 essa emenda constitucional estava dizendo que o empregador deveria complementar o salário dela né do teto do INSS até o salário atual dela eh durante o prazo de afastamento dela Opa só que isso de certa forma no na consequência prática geraria uma discriminação das mulheres no mercado de trabalho porque quem seria o empregador que admitiria mulheres em cargos altos Porque se ela engravidar tiver filho eu vou ter que pagar a diferença e ela vai est afastado então isso geraria uma discriminação das mulheres no mercado de trabalho tá e o STF entendeu o inconstitucional essa emenda
também entendeu inconstitucional né Outra previsão aí do Código Penal militar que punia a pederastia e tudo mais e discriminava mais fortemente osos homossexuais tá de modo que também o STF entendeu que aqui houve uma discriminação indireta tá isso cai demais em prova aqui ó coloquei provas aqui em que isso justamente foi cobrado então a discriminação indireta por exemplo são certas políticas para e normas com natureza Universal e neutras em relação aos seus destinatários que produzem consequências menos gravosas para um grupo e mais gravosas para outro Tudo bem sem que haja uma justificação razoável para isso
Então essa é a discriminação indireta tá bom sobre ainda minorias né e Eu mencionei aqui protocolo de julgamento com perspectiva de gênero outra resolução do CNJ de 2023 acho que vale a pena dar uma olhada né Eh comentei aqui também já tinha comentado AD né que em 2023 o CNJ aprovou né alteração nessa resolução exigindo que as cortes alternem entre listas exclusivas para mulheres e listas mistas nas promoções por merecimento como eu falei os juízes se promov vamos dizer se promovem por antiguidade e merecimento E no caso de merecimento deve haver ainda uma alternância entre
lista exclusiva de mulher e lista mista tradicional Tá bom então interessante dar uma olhada nisso já caiu inclusive o texto dessa resolução em prova de formação humanística tá bom outro tópico que cai nessa área é também um pouco sobre assédio tá assédio moral assédio sexual é assédio moral toda forma ali de constrangimento enfim eh eh que não de cunho sexual porque de cunho sexual existe justamente este assédio sexual para punição criminal precisa de uma certa hierarquia tá entre o assediador e assediado né no assédio moral não existe essa necessidade ali de hierarquização tudo bem eh
e também eh C numa prova do tjsp recente também essa questão de assédio e disposição específica do Código de Ética até da magistratura de 2023 eh quer dizer código de ética é mais antigo mas foi alterado em 2023 Salve engano no Artigo 39 sobre essa questão de assédio que obviamente o juiz pode ser punido por isso e tivemos até casos recentes de juízes afastados e aposentados n por essa conduta beleza nesse tema ainda ainda né eu peguei alguns julgados interessantes Olha só vamos lá vamos ver se cai né quem sabe é dever do Judiciário indagar
a pessoa autodeclarada parte da população transsexual acerca de preferência pela Custódia e Unidade feminina masculina ou específica se houver e na unidade escolhida preferência pela Detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas tá julgado do STJ outra a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em União homoafetiva tem direito ao gozo de licença maternidade caso a companheira tenha utilizado o benefício fará juso à licença pelo período equivalente ao da licença paternidade então uma extensão ali do benefício para também esse grupo minoritário Ok ainda as escolas públicas e particulares têm obrigação de coibir o bimento
e as discriminações por gênero identidade orientação sexual etc e homotransfóbico' eh no Brasil inteiro né vedando o uso e eh o uso ai me esqueci agora da linguagem neutra né Eh e o STF vem entendendo essas leis inconstitucionais também tá então é também um outro tópico que pode cair dentro de formação humanística e ainda olha julgado recente também do STJ informativo não cabe acordos de não persecução penal nos crimes raciais o que inclui condutas resultantes de Atos homofóbicos até porque o STF ela fez essa equiparação né de homofobia com o crime de racismo Tá bem
então isso pode cair também em formação humanística como também já caiu show de bola beleza estamos encaminhando aqui para o final Além disso agenda 2030 Pessoal esse é um tópico que tá lá informação humanística e As bancas adoram por quê é copia e cola das 17 metas né dos 17 objetivos desenvolvimento sustentável então a ONU fez uma agenda eh 2030 acho que foi em 2015 que eles fizeram né um projeto de 15 anos para atingir 17 metas tá e quais são as metas ó então aqui ó e tudo em prova prova cai ag 2030 2030
2030 e cai demais então aqui no próprio slide eu coloquei todas para vocês lerem com calma tá então erradicação da pobreza acabar com a Coba em todas as suas formas eu acho que acabar com a pobreza é dotar todos de um rendimento pelo menos de 1,25 por dia tá Fome Zero e Agricultura sustentável saúde e bem-estar educação de qualidade igualdade de gênero água potável energia acessível trabalho decente indústria inovação e tudo mais e aí Olha só objetivo 16 Olha aqui que é o mais ligado a ao nosso mais óbvio que vocês vão ler todas né
redução da desigualdade consumo e produção ação contra mudança Global do clima e paz justiça em instituições eficazes Então esta meta Visa promover sociedades pacíficas inclusivas para o desenvolvimento sustentável proporcionando o acesso à justiça para todos e construção de instituições eficazes responsáveis inclusivas em todos os níveis então esses objetivos né só né digitar aí na internet mesmo vocês vem os 17 objetivos tem até umas submetas né então eles colocam submetas ali mas não deu atualmente então é 1.9 então eh eh eh eles colocam submetas que eu já vi cair em prova uma vez essas submetas normalmente
é esse essa meta geral mesmo tudo bem mas fiquem de olho Tem que ler tá tem que ler porque cai mesmo outros temas meus caros encaminhando mesmo aqui né pra reta final aqui olha por exemplo Caiu um tópico que é o quê eh economia comportamental ora ou e tá dentro de uma maneira geral né do tópico lá do do CNJ de análise econômica do direito Enfim uma certa eh utilização de instrumentos teóricos da economia para o direito certo então na economia comportamental especificamente Qual que é a identificação a identificação aqui por exemplo é a letra
D Vejam Só letra D os seres humanos nem sempre são Racionais e suas escolhas são feitas com base em considerações pessoais e culturais então Richard tler foi um dos autores além dele tem o Daniel keman né que faleceu recentemente escreveu aquele livro rápido e devagar e tudo mais né Então essa ideia de que os seres humanos não agem 100% do tempo como seres absolutamente Racionais Ao contrário muitas das condutas dos seres humanos são embasadas e estimuladas justamente por paixões emoções e vieses Então essa economia comportamental estuda muito eh heurística que seria a a forma de
atalho mental atalho Mental é importante pra gente agir mas tem alguns vieses que eh nos colocam em posições discriminatórias viés de ancoragem viés de otimismo viés Enfim então é é in necessário um desenv visamento enfim dos próprios magistrados os magistrados todos seres humanos TM vieses então é interessante né Nós percebermos nossos próprios vieses e todo mundo tem para nas decisões judiciais e também nas condutas judiciais né promover um certo desenvenenamento ok eh Então esse esse tema é muito importante tá da economia comportamental somos seres humanos que agem sobretudo por emoções e por muitos vieses e
devemos eh tomar cautela no momento de decidir além disso esse tópico eh perpassa um pouco eh pela ideia de análise econômica do direito já caiu em prova também o tema do pragmatismo jurídico enfim basicamente é o seguinte transpor né os institutos da economia pro direito e Eh vamos dizer exigir um pouco da conduta judicial da análise das consequências fáticas ali das suas decisões isso ocorreu por meio da inserção dos artigos 20 a 30 da lindb cai bastante então no artigo 20 por exemplo diz que o juiz ao decidir ele deve analisar as consequências práticas da
sua decisão o juiz não deve ficar decidindo apenas por valores abstratos né ideias abstratas ele deve analisar concretamente a situação e perquirir justamente quais serão a as consequências daquilo então o juiz Ah vai determinar a construção de de 1 creches no município do interior de 10.000 habitantes então juiz tem que analisar esse tipo de consequência numa ideia pragmatista consequencialista até já C em prova que essa ideia do pragmatismo ela é o quê antiacid é isso o juiz não vai decidir apenas por ideais abstratos mas sim pelas consequências práticas de sua decisão Ok e do contextualismo
também então é uma subcar dessa desse pragmatismo é o contextualismo o juiz vai ter que analisar o contexto ali da situação que ele tá decidindo justamente para e eh eh melhor pontuar e melhor decidir Ok então análise econômica do direito um grande exemplo são os artigos 20 a 30 eh da lind economia comportamental eu falei também outros temas aqui às vezes ca em prova pessoal eh eh lgpd tá então acho que vale a pena dar uma olhadinha rápida na lgpd né na aidade Central enfim né em alguns artigos né aqui paraa formação humanística e o
ponto final seria direito digital meus caros no direito digital o tema lá da resolução do CNJ é esse então tem lá quarta Revolução Industrial persecução penal né contratos inteligentes Eu até já falei em processo civil do Smart contracts né lgpd então pode cair aqui também né e basicamente se fala que estamos vivendo a quarta Revolução Industrial desde 2010 o presidente do fórum econômico Mundial ele até lançou um livro sobre isso e diz que olha a tecnologia agora está interconectada em todos os âmbitos da nossa vida não mais é aplicado na indústria na enfim eh eh
nas empresas e tudo mais é na nossa vida como todo e na nossa vida pessoal na nossa vida biológica enfim já se criam robôs para ficar sei lá outro dia eu vi robôs para que ficam dentro da circulação sanguínea verificando eventuais doenças e tudo mais então nossa vida com mundo virtual praticamente está Eh vamos dizer uma coisa só de modo que estamos vendo já a quarta Revolução Industrial isso obviamente é incorporado no judiciário E aí no judiciário eh eu vou até avançar aqui porque eu até descrevi né as revoluções industriais não faz muito sentido no
judiciário o direito digital ele é visto de que forma em três etapas tá a doutrina menciona que houve três etapas nessa virada Tecnológica do direito o primeiro fenômeno foi justamente a digitalização Então hoje né 97% emfim dos processos judiciário já correm por meio do processo judicial eletrônico Ok eh um segunda etapa seria a automação utilização de ferramentas tecnológicas robôs inteligência artificial para automatizar a atividade dos Servidores Então o que eles faziam em um ano um robô faz ali em poucas horas certo e a última seria transformação a utilização justamente dessas inteligências artificiais fortes eh para
eh transformar a própria atividade jurisdicional inclusive eh formulando pré minutas para os juízes conferirem né Eh fazendo admissibilidade e inadmissibilidade de recurso sugerindo pro STJ STF já existe isso robô sugerindo a afetação para precedentes obrigatórios de alguns temas Então essa atividade tecnológica no direito é muito relevante E como que isso também pode cair eu coloquei aqui até atrás é o quê onda renovatória a gente sempre estuda isso cai muito em prova aquelas três ondas renovatórias do Mauro capelete e bright g e enfim ele fez estudo na década de 50 60 e indicou três ondas para
a melhora do sistema jurídico do ocidente como todo E aí ele primeiro advogou uma maior promoção de assistência judiciária Justiça aos pobres porque a justiça era muito custosa e precisava desse reforço E aí no Brasil nós tivemos o estímulo à defensoria justiça gratuita e tudo mais dois coletivização do processo ou seja é muito melhor resolver uma demanda coletiva do que milhares de demandas individuais e e o assoberbar né e três efetividade do processo era muito importante que o sistema jurídico como um todo ficassem mais efetivos mais simples reunir vamos dizer eh concentrassem eh vamos dizer
os atos de instrução numa única audiência né E aí veio no Brasil por exemplo juizados especiais uma maior simplificação e até atividades extraprocessuais que promovem a autocomposição Ok só que as ondas foram né se renovando então hoje existe um projeto Global access to Justice que defende outras ondas renovatórias e aí o importante é além dessa quatro da quinta né que é internacionalização da proteção de direitos humanos o professor de direitos humanos vai tratar disso é a sexta onda olha só iniciativas promissoras e novas tecnologias para aprimorar o acesso à justiça Então olha como o direito
digital já tá muito inserido né e eh nessa nessas novas ondas de acesso à justiça aí desigualdade de gênero e Raça também nos sistemas de Justiça então Eh pessoal sobre o direito digital essas considerações acho relevantes eh talvez pode cair para vocês também e tá no slide tá algumas resoluções CNJ então citei algumas para vocês darem uma olhada resolução sobre o núcleo de Justiça 4.0 resolução sobre sistemas odr que é online disput resolution que os tribunais devem criar uma forma online de resolução de conflitos como se fosse eh como existe atualmente o consumidor.gov tá e
algumas outras resoluções interessantes então aqui em suma perpassam eu acho que por quase tudo né Loman código de ética da magistratura né analisamos profundamente a constituição Loman código de ética princípios de bangalore falamos sobre eh discriminação racial né discriminação direta e indireta e várias outras questões agenda 2030 falamos um pouquinho do John Rolls também sua teoria da justiça e eh falamos um pouquinho de análise econômica do direito e terminamos com o direito digital Beleza então Tomara que nós acertemos aí algumas questões Amanhã acho que sim Acho que vai dar e agora vou convidar então meu
dileto amigo Ivan para voltar aqui à área e falar sobre agora normas processuais eh não normas constitucionais né enfim do processo penal muita gente até ficou e eh um pouco indignada Ivan porque o processo penal né é uma matéria relevante né mas caíram ali só duas né que enfim caem ali duas três questões eh e penal caíram duas então talvez houvesse uma uma proporção um pouquinho melhor né o microfone não tá não tá funcionando então O Ivan vai vai consertar aí ainda tem um minutinho aqui com vocês pessoal olha gostaram Muito obrigado Álvaro Bezerra Cris
Gabriel Eduardo Cícero Beleza então Eh pessoal esses slides eh São material de consulta interessante tá porque aqui na revisão de véspera o tempo a gente estima Mas às vezes não acerta 100% Então tem alguma coisa ali que a gente não tratou tá então Leiam também o nosso material beleza OK eh perfeito e aí eh o que que nós fizemos para quem chegou agora né nosso preparatório pro Enan pessoal tem dado super certo no Enan número um e no Enan número um Qual câmera no Enan número um eu eh nós fizemos a Premonição e essa revisão
de véspera deu muito certo e pro Enan número dois além da Premonição e revisão de véspera Premonição é resolução de questões e a revisão de véspera o de hoje né nós fizemos vários cursos a parte pro enã então curso de jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos tem lá né curso sobre resoluções do CNJ tem lá também a gente fez um direto ao ponto pro Enan que a gente reduziu muito material colocou ali pro aluno ler 60 páginas por dia para fechar todo o conteúdo pro Enan então o material de estratégia tá bem Redondo pro
Enan tá então aí já fica o convite eu acho que todo mundo aqui que tá vendo a revisão vai passar né mas se não passar né fique conosco aí no estratégia e Amanhã nos vemos também às 19 horas agora sim Ivan tudo certo aí com processo penal tudo bem bola tá contigo que aula boa viu muito muito legal fiquei eu fiquei feliz com com esse conteúdo no edital pelo vendo você explicar que é fantástico juízes novos já cheguem preparados dessa forma né sim é antigamente prova de magistratura tinha uma questão de Formação às vezes não
tinha nenhuma só caía na discursiva aí o CNJ cada vez mais Tá exigindo né Então meus caros não tem como se vocês não gostam de Formação humanística tem que passar gostar quea acab boa tava boa demais muito bom um abraço tudo bem também concorda aí a aula é Espetacular do Rodrigo aí né o vaslin é fera demais esses temas são muito muito interessantes né pessoal só para dar um exemplo concreto aí para vocês da nossa atuação né Eh Justiça Federal do trf3 aqui de São Paulo né eles pedem PR as empresas que que trabalham com
assistencialismo ajuda as pessoas mais vulneráveis se cadastrem na Justiça Federal para escolher eh para onde vai o dinheiro da prestação pecuniária da pena restritiva de direitos então a preocupação Econômica sensacional aí e que a gente tá tá vendo aí com vocês tá bom muito bem vamos lá Gerson Marques meu parente né O slide do Ivan não tá disponível calma Gerson Fica tranquilo que a gente coloca aí vai lá no meu telegram Ivan Luiz marqu vai lá depois vou colocar os meus dois slides tanto de leis penais quanto de processo penal para vocês tá bom vamos
falar sobre normas constitucionais de processo penal a partir de agora tá bom muito bem vamos lá então trabalhar agora sobre esse tema é como que a gente pode abordar normas constitucionais do processo penal Claro pegando a sua banca e pegando Processo Penal e a constituição Então a gente vai passar aqui alguns incisos e alguns artigos da constituição eu vou problematizando isso com vocês Tá e aí a gente vai trabalhar com vocês aquilo que costuma cair em provas de FGV combinado vamos lá então começar aqui normas constitucionais do processo penal lembrando a sua prova é amanhã
então não é hora de você ficar preocupado qual que é o número do recurso extraordinário mesmo qual que é o número do informativo aprove amanhã então ouve o que a gente vai apresentar para você e lembra da nossa voz na sua cabeça a hora que você tiver com a prova na frente tá ó o cara falou isso ontem ele falou isso tá ele mencionou que a busca e apreensão é assim então presta abstenção aqui não tanto aos microd detalhes de julgado de informativo de teses repetitivas teses repercussão geral jurisprudência em teses a ideia aqui são
os pontos que vão ser explorados pela banca e que vão aparecer na sua prova de amanhã combinado com este espírito Vamos enfrentar então o nosso processo penal normas constitucionais de Processo Penal de duas ou três questões amanhã então são questões para a gente travar Tá bom vamos começar aqui no artigo quarto que ele fala sobre o repúdio ao terrorismo e ao racismo como como relações internacionais e como princípios tá então se perguntarem para você princípios que regem as relações internacionais misturados aí com o Penal processo penal porque por exemplo racismo é imprescritível é inafiançável a
gente vai cravar aqui esses crimes todos tá e o terrorismo Aí surge e muita gente achou ruim quando caiu o terrorismo surge um terrorismo dentro da Constituição podendo aparecer na prova Este é o vilãozinho aqui e por conta deste inciso isso aparece na prova tá bom primeiro Alerta que eu dou é esse agora vamos entrar aqui no artigo 5º vamos lá direitos e garantias individuais no plano internacional Direitos Humanos Então a gente vai mencionar para vocês alguns incisos do Artigo 5 e trazer observações práticas e de processo para que você diante deste conteúdo na sua
prova de amanhã possa se posicionar corretamente em algumas alternativas algumas questões são mais simples tá você já vai direto ali na correta outras te deixa um pouco em dúvida porque ele pede a incorreta e algumas assertivas tem lá não vocês falam é incorreta e não deu um bug na cabeça aí Então Fique atento na hora de fazer prova tá e também eh julgue as assertivas a seguir estão corretas estão incorretas E aí você tem que estar preparado para analisar cada uma das linhas que vai aparecer para você amanhã muito bem vamos lá ninguém será submetido
a tortura nem a tratamento desumano ou degradante o que que a gente pode usar aqui em Norma constitucional de processo penal falando sobre isso O que é a tortura no processo penal ah professora a tortura é uma prova não a tortura não é uma prova tá bom é um meio inconstitucional desumano ilícito de obtenção de prova então quando cair tortura em questões de processo penal não é a tortura que é a prova ilícita é a confissão obtida que foi obtida ilicitamente tá então se caí prova ilista com desentranhamento do 157 do CPP mas no âmbito
constitucional uma das formas de ser explorado pela banca é justamente a tortura e nem toda da Tortura precisa ter pau de arara alicate essas coisas tá existe tortura psicológica é e a lei de tortura fala em tortura prova aquela tortura feita para obtenção de confissão então é uma regrinha processual constitucional amarrar a confissão obtida mediante tortura Inclusive a confissão psicológica para você se posicionar corretamente exemplo se não confessar nunca mais vai arrumar emprego meu velho que que é isso tortura psicológica tortura a prova para obter confissão então claro que essa prova é ilícita e ela
é ilícita porque ela viola uma regra constitucional tá bom fora outras vamos lá o oito aqui ninguém será privado dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou convicção política salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e não é Ou e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei que é um exemplo legal de processo penal sobre isso sujeito é sorteado para ser jurado chega lá no Fórum Criminal ele é sorteado dentre os sete que vão compor o conselho de sentença e ele vira pro juiz e
diz a minha religião não permite que eu julgue ninguém tem um mandamento não julgarás tô fora a constituição me garante o direito de não fazer isso é verdade beleza o senhor está utilizando um direito constitucional para se eximir de uma obrigação a todos os impostos estou Então nesse caso eu vou identificar uma prestação alternativa para que o senhor fique aqui no fórum até acabar essa plenária e depois possa embora respeita o exercício do seu direito constitucional não precisa fazer o que a sua religião não permite Mas você vai ajudar nos trabalhos de hoje é o
que acontece tá então raríssimos casos em que alguém levanta a mão excelência eu não vou fazer isso a constituição Me dá esse direito então lá na plenária do Júri o que que acontece com esse rapaz aí que não quer ser jurado e pode não ser tá e faltar não vai e diz vou usar meu direito constitucional vai excu o seu direito constitucional Mas vai ficar lá ajudando nos trabalhos vai buscar o lanche dos jurados lá embaixo vai pegar o iFood À meia-noite tá então você vai aí trabalhando especificamente com esse direito então lembra É obrigatório
a presença não pode faltar estando lá será apresentado para esta criatura uma prestação alternativa um trabalho alternativo e ele é obrigado a ser feito tá bom muito bem vamos pegar um outro esse esse aqui esse aqui vai ser interessantíssimo pra sua prova de amanhã temos um problema a casa é asilo Inviolável do indivíduo legal ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador tudo bem salvo flagrante delito flagrante lícito flagrante ilícito próprio impróprio presumido esperado Fido postergado ação controlada não atuação policial show de bola porque se o flagrante for ilegal preparado com induzimento e crime possível
ou forjado Óbvio que não pode Tá bom então não é todo flagrante que pode então já fica ligado nas espécies de prisão inf flagrante para poder fazer essa primeira observação segundo ou desastre tudo bem para prestar socorro e agora o ponto final aqui me chama muito atenção ou durante o dia por determin judicial você juiz juíza vai determinar a prisão de alguém vai expedir o mandado de prisão vai usar seu certificado digital vai cadastrar o mandado de prisão no Banco Nacional de mandado de prisão do CNJ e tudo bem tá tudo bonitinho existe uma ordem
de prisão contra aquela criatura posse na casa dele cumprir este mandato esse mandado que mandado esse mandado tá cuidado aí ó mandado com D é ordem tá ordem de prisão posso cumprir este mandado de prisão de dia pode de dia pode critério astrofísico foi ressuscitado pelo CNJ depois que a lei de abuso de autoridade chegou e falou das 9 da noite às 5 da manhã mas vamos ficar com luz solar e escuridão Tudo bem por quê Porque eu estou falando da casa da casa de uma pessoa ali onde as pessoas descansam vamos agora falar o
seguinte posso entrar na casa do sujeito à noite para cumprir mandado de prisão temporária ou mandado de prisão preventiva resposta sim com o consentimento do morador tá escrito pô no mesmo no mesmo mesmo inciso aqui tudo bem viemos te prender legal entra aí quer um café pronto claro que existem regras práticas a cadep ensina a polícia federal ensina filme e tudo pegue testemunhas tá entrando de madrugada na casa do Cara Cara você tem que documentar todo o consentimento do morador com testemunha beleza tudo bem consentiu entramos cumprimos o mandado de prisão levamos o cara embora
não tem problema nenhum perfeito só toma o seguinte cuidado na lei de abuso de autoridade você só pode interrogar uma pessoa de madrugada se for flagrante então tem esta pequena peculiaridade entre dois pontos que estão no seu edital estão lá quietinhos como quem não quer nada e nunca cai caiu então só amarra uma coisa com a outra sobre a possibilidade de interrogar alguém preso de madrugada tá bom muito bem próxima regrinha inviolabilidade do sigilo de correspondência Como regra Como regra por quê Porque PR exceção Lógico que vão abrir a correspondência de quem tá por exemplo
no presídio não é então uma porcaria de uma agulha no presídio sem a devassa completa daquela correspondência não faz o menor sentido O cara tá preso você manda lá pro cara ó tô levando um tijolo de maconha uma 38 ai não podemos olhar a correspondência pelo amor de Deus tá então não então esquece isso então aqui Aqui nós devemos ficar com a seguinte regra vamos lá claro que a correspondência em situações excepcionais pode ser violada pelo Estado por matéria de segurança pública e vou além tem previsão do rdd que toda a correspondência Obrigatoriamente vai ser
eh analisada tá bom sem nenhum problema que que tem de interessante aqui nesse inciso é a parte final das Comunicações telefônicas porque ela fala Salv em último caso ou seja teria só das Comunicações telefônicas e claro por ordem judicial nas formas da 9296 de 96 já vou falar com detalhes sobre essa lei com você tá bom Claro até por uma questão cronológica 1988 não há menção aqui sobre captação ambiental tá bom Não há menção aqui sobre captação ambiental Mas claro que na 9296 tem essa previsão legal muito bem a lei não não excluirá da apreciação
do Judiciário lesão ameaça ao direito então nós temos o direito constitucional de pedir ajuda pro Judiciário e O legislador não pode impedir que isso seja feito tá tô colocando para você regras que podem aparecer nas questões de processo penal constitucional amanhã a lei uma lei nova não pode prejudicar por exemplo a coisa julgada só que obviamente que esta regra não vale se eu tiver uma lei nova uma nová leges em Mos ou uma bolí cries obviamente uma simples querento pro Juiz da vara das Execuções Penais vai destruir implodir a coisa julgada para absolver esse caro
diminuir a pena dele permitindo Inclusive a obtenção de benefícios de execução penal de forma mais rápida bom então cuidado porque toda a regrinha constitucional que eu tô te mostrando é uma Regra geral mas temos o quê exceção tá bom Claro obviamente que não haverá juiz ou tribunal de exceção e o que podem tá aqui algo muito Raso muito esporádico por exemplo por razões de organização judicia O Poder Judiciário criou a vara especializada em lavagem de capitais a vara especializada em crime organizado criou a jvd Juizado violência doméstica e familiar contra aer então isso não tem
nada a ver com tribunal de exce tá bom organização judici para melhor funcionamento do sistema não é tribunal de exceção perfeito muito bem vamos lá abrir um pouquinho para vocês que estão aqui nos prestigiando eh o senhor vai falar sobre a a decisão da STF sobre revista íntima profe Alana o julgamento foi suspenso e foi ontem então Claro que não dá tempo da gente falar sobre um ponto e os caras mandar isso pra gráfica voltar para você fazer a prova de amanhã então nem terminou o julgamento que a gente pode tocar nesse assunto já que
você mencionou é o seguinte eh Há muito tempo em algumas comarcas do Brasil juízes da execução penal Como por exemplo o Dr João Marcos book em Joenville ele por portaria já fala não tem mais revista íntima não vamos humilhar mais as visitas hoje a maioria dos presídios tem Scanner 3D para os visitantes não precisarem passar pelo vexame de ficarem de cócora sem roupa sendo examinados nas suas partes íntimas para impedir o ingresso de droga telefone celular bateria etc em presídio tá então isso Isso já é uma coisa quase que totalmente superada tá é muito mais
fácil você reistar os presos voltando pra cela do que as pessoas que estão chegando tá bom Então temos aí um um algo que ainda não foi totalmente consagrado a maioria já está formada mas não acabou o julgamento ainda tá bom vamos lá Vanessa se tiver bolí o crimes retroage não é nem questão de retroatividade aboli o crimes extingue a punibilidade extingue a punibilidade aboli o cri não é mais crime então claro que tendo coisa julgada Quem tá lá na execução Olha era crime não é mais tem festa na cadeia cara Claro tá abolicio tá a
palavra que mais se deseja para quem tá cumprindo pena é abolicio criminis Então essa galera inteira por simples petição consegue aí ser absolvido pelo juiz da execução tá e mais do que absolvição a punibilidade é extinta punibilidade não significa crime não significa pena significa que o ius puni o poder dever de punir do Estado desapareceu e a gente sabe que existe a punibilidade também na fase executória tá bom se cair alguma coisa sobre isso uma das alternativas que quer induzir você a erro é se aboli o crimenes deve ser pedida por meio de revisão criminal
e a resposta é não simples requerimento pro juiz da LEP artigo 66 Tá bom muito bem vamos voltar para cá jri que que que a gente tem que tomar cuidado aqui com o inciso 38 do artigo 5º da constituição sobre Júri principalmente a letra C gente soberania dos vereditos soberania dos vereditos tá na moda a soberania dos vereditos foi responsável pela justificativa da apelação interposta pelo Ministério Público contra a decisão do jurados de absolvição por Clemência que que é Clemência perdão pelos jurados a defesa chega foi ele mesmo matou desceu a bala não vamos negar
todas as provas estão aí mas senhores jurados chegou o dia de vocês perdoarem alguém Perdoai Divino vamos aliviar a barra tá arrependido perdoa o cara aí essa é a tese defesa criminal ou seja Clemência estou pindo pros jurados perdoarem o cara que matou mesmo e eu consigo quatro votos para a contagem Só que tem um detalhe aqui o a soberania dos vereditos não pode ser dissociada do sigilo das votações Você sabe qual o motivo que levou o jurado a absolver não não sabe e não pode saber o veredito dos caras é sigiloso então não dá
para saber se foi por Clemência só daria para saber se foi por Clemência se for uma tese única de defesa o que normalmente não acontece Tá bom então independente dessa discussão O que que a gente pega aqui do artigo 5º da constituição deste inciso que a soberania dos vereditos foi usada pelo Supremo Para viabilizar o quê uma apelação do Ministério Público contra a Clemência mas isso já tá na lei não precisa falar de Clemência a decisão de jurados foi manifestamente contrária à prova dos Autos todas as provas são para condenar o cara foi absolvido e
o Ministério Público assim como a defesa tem uma chance só de interpor essa apelação para conseguir um novo juro ninguém vai entrar no mérito um novo júri com novos jurados para tentar fazer uma sintonia Fina de Justiça tá bom muito bem mesma soberania dos vereditos mesma soberania dos vereditos foi utilizada pelo STF Para viabilizar a execução provisória da Pena na contrariando o texto de lei 4921 e do CPP o STF disse depois que os jurados condenarem o cara o juiz presidente do Tribunal do Júri já está autorizado a expedir mandado de prisão para início imediato
de cumprimento de pena mesmo pendente recurso de apelação então para o Supremo existe execução provisória de pena em primeira instância saindo do Júri já que o veredito dos jurados é soberano tá bom tema muito importante paraa sua prova de amanhã e os caras ignoraram os 15 anos que tá lá na lei e falaram qualquer pena meter o regime fechado no cara juizão pode expedir Tá bom pode expedir sem nenhum problema tá certo muito bem eh vamos lá como que a gente pode ir um pouquinho além nesse caso para problematizar isso já que que a prova
pode ser um pouco difícil nesse ponto vamos lá bom nesse caso vamos pegar aqui o gancho do do Patrick Mas podem ser revistas as decisões contra a prova dos Autos sim é uma das hipóteses da apelação 593 inciso Tero letra D do CPP manifestamente contrário à prova dos Autos aí como o poder judiciário antes do trânsito julgado não pode interferir no mérito de um crime do contra vida no júri submeto o realé novo júri novos jurados e vamos ver o que vira tá bom normal Patrick que mais Daniel e para cumprimento de pena no caso
do Júri também falamos aqui sobre execução provisória da pena tá bom e Geovani Você gosta né Muito bem delvis vai cair a lei anti feminicídio como a logística poderia permitir que isso caísse na sua prova essa lei entrou em vigor agora 14994 no dia 10 de outub ubro não dá tempo de você pegar estudar montar uma questãozinha colocar no indesign virar plotter mandar pra gráfica sei lá qual a gráfica que os caras contrataram trazer todos os pacotes do Enan para fazer essa prova não dá tem a logística impede de cair isso na sua prova então
fique com o básico Que Nós já tínhamos tá bom feminicídio como qualificadora do homicídio 12 a 30 anos beleza muito bem sent primeiro gra exão provisória exatamente Zé existe essa aberração já existia no pacote anticrime Supremo validou e foi Além tá então é isso que eu tô chamando a sua atenção pra prova de amanhã lembrando também já que estão falando de antif feminicídio que a letra D aqui ó competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida nós temos que tomar cuidado aqui para falar que o feminicídio não é um crime autônomo paraa sua prova
tá ele é qualificadora do homicídio então o que que a gente a gente tem aqui de crime dolor contra a vida nós temos o homicídio nós temos participação no suicídio nós temos infanticídio e nós temos o aborto e o feminicídio entra na sua prova como qualificador uma das qualificadoras do inciso 6 do homicídio Tá bom estamos lá como privil privilégio não como qualificadora do homicídio muito bem vamos agora falar de imprescritibilidade imprescritibilidade tá tá que a gente tem aqui prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível racismo a gente falou nas leis penais especiada 7716
todos aqueles crimes entram como imprescritíveis o cara praticou Um crime hoje na internet com 18 anos pode ser julgado com 90 porque não prescreve tá bom muito bem só que agora como a gente tá falando de processo Vamos focar aqui ó inafiançável cuidado com inafiançabilidade o 323 e o 324 do CP nos apresentam O Rol de crimes e de situações que não são passíveis de fiança então toma bastante bastante cuidado tá bom muito bem que mais quais crimes também são inafiançáveis claro todos os crimes Ed onos e o ttt tráfico tortura e terrorismo tráfico tortura
e terrorismo são insuscetíveis de graça Anistia fiança e indulto tá muito bem E também temos aqui mais um inafiançável imprescritível ação de grupos armados civis e militares contra a ordem constitucional e o estado democrático de direito aqui toma cuidado porque a antiga Lei de Segurança Nacional já não existe mais e os crimes contra o estado democrático de direito estão no finalzinho do seu código penal e podem ser explorados aqui com a questão de não serem passíveis de fiança tá para fugir do Óbvio o o seu examinador ele pode vir justamente aqui para fazer uma questãozinha
sobre inafiançabilidade combinado muito bem ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente a gente tem aqui a qual regrinha juiz natural e a consequência processual disso é o quê incompetência do juízo incompetência territorial é relativa se você não alegar na primira oportunidade convalida mas se eu tenho um problema de incompetência absoluta isso permite uma discussão a posteriore ninguém será privado da Liberdade seus bens sem o devido processo legal o do process of Law entra aqui e sempre em casadinha aqui com o 55 em que a gente tem o contraditório E a ampla defesa vamos
eh passar aqui a questão das provas ilícitas tá Lembra no 157 do CPP nós temos o quê é verdada a produção a obtenção de provas Por meios ilícitos a constituição traz aqui a questão da Tortura eu falei para você só toma cuidado por tortura não é prova tá a prova é a confissão obtida mediante tortura então se você pedir a nulidade da Tortura é como se tivesse falando anula tortura e tortura de novo do jeito certo então toma bastante cuidado com a forma de apresentação de alternativas de prova objetiva de processo penal vinculado com tortura
há um joguinho de palavras que essa banca gosta de explorar Tá e por fim presunção de Inocência também é uma pergunta óbvia paraa sua prova de al manhã pelo posicionamento do STF ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória sentença não deve ser lido como sentença decisão transitada Em julgado condenatória sentença ou acordam Tá o que que a gente tem aqui presunção de Inocência é um direito absoluto não acabei de mostrar para você que nós temos execução provisória de pena em primeira instância criada pelo pacote anticrime e ampliada pelo STF
em nome da soberania dos vereditos então é uma pergunta óbvia paraa sua prova de amanhã foi o tema do momento foi o tema entre o Enan 1 o Enan do então a gente precisa ficar muito ligado que todos os direitos que eu apresentei para vocês nessa aula são relativos Ou seja eu a gente tem exemplos na lei e na jurisprudência o que nos causa um pouco de medo tá na lei na jurisprudência relativizando direitos individuais então é perfeitamente possível que tenhamos situações que contrariam o que eu apresentei para você e às vezes por razões pragmáticas
vamos subir aqui um inciso pra gente terminar não são admitidas as provas obtidas por meios ilícitos e se for a única forma de absolver um inocente temos jurisprudência nesse sentido tá Olha foi uma interceptação telefônica sem autorização judicial ou seja absurdamente ilegal ilícita tem de ser desentranhada dos Altos não pode produzir consequências jurídicas pela teoria dos frutos da árvore envenenada se essa prova é ilista todas as demais também serão mas se for a única forma de absolver uma pessoa você juiz você juíza estará autorizada a utilizar uma prova e lista na sua sentença de forma
subsidiária perfeito muito bem então é isso terminamos aqui a nossa participação Tem mais algum material aqui que eu trouxe para você então isso vai aparecer lá para você na no material que você já baixou e quem quiser também pode ir lá no meu telegram Ivan Luis Marx e a gente continua essa discussão tá bom detalhezinhos práticos aqui da 92 96 de 96 mas eu acredito que Deva aparecer mesmo esses direitos previstos do Artigo 5 com a jurisprudência trabalhando esses temas de forma a relativizados Tá legal vou chamar aqui o professor Emerson Malheiro que vai nos
abrilhantar com os seus direitos humanos sempre uma enorme satisfação Professor satisfação é minha nossa Vamos aprender com o professor Erson or eu já aprendi bastante de Direito Penal aqui acompanhando a sua aula tenho certeza que estamos juntos para aação dos nossos alunos candidatos do Exame Nacional da magistratura isso mesmo gente uma excelente prova amanhã tá estaremos as n nossas redes sociais tirando aquelas últimas dúvidas tá e eu desejo para vocês muito sucesso amanhã obrigado vamos lá meus amigos vamos agora falar sobre direitos humanos antes vou me apresentar brevemente para vocês meu nome é Emerson Malheiro
eu sou advogado sou pós Doutor em Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca na Espanha Doutor e mestre em direito pela Universidade metropolitana de Santos pós-graduado com título de especialista em Direitos Humanos pela Universidade Cândido Mendes no Rio de Janeiro e vou dizer para vocês que sou graduado em direito pelas faculdades metropolitanas Unidas e em filosofia pela USP sou professor de direito internacional direitos humanos e filosofia do direito aqui no estratégia carreiras jurídicas eu vou dizer para vocês que agora nós vamos dar início aos estudos desta matéria estupenda que cuida dos Direitos Humanos antes de iniciar
a minha exposição eu vou trazer para vocês os meus contatos no Instagram sigam-me tornem-se meus contatos no Linkedin e lembrem-se de se inscreverem no meu canal do YouTube será uma enorme satisfação ter aa amizade também no plano virtual lá nos meus perfis das redes sociais e também no meu canal do YouTube apresento dicas de direitos humanos direito internacional e filosofia do direito para a sua aprovação nessa revisão de véspera com seis questões para Direitos Humanos eu vou trazer para vocês o nosso primeiro tema examinando o edital vamos falar da teoria geral do direitos humanos em
especial das características dos Direitos Humanos então lembrem-se que o intuito aqui não é decorar cada uma das características muito pelo contrário o intuito é conhecê-las e saber aplicá-las vou inclusive trazer exemplos aqui já mando um abraço aqui para a Natália campeão para Poli São Paulo Bárbara Moreto Mariana Almeida nelli Jung super estupendo você estupenda temos também a Caroline a Joana Dark a Luciane Xavier Daniel Cintra e Angélica Ramos além da Luciane e a Elenita em seus nomes estendo os meus cumprimentos a todos aqueles que estão acompanhando a nossa revisão de véspera Vamos então falar da
universalidade ela é bastante simples a falar de universalidade dos Direitos Humanos quero dizer que ositos são universais ou seja são aplicados a todas as pessoas independentemente de suas peculiaridades individuais como por exemplo raça cor etnia religião e outras do mesmo gênero independentemente de aspectos temporais Não importa se ontem hoje ou amanhã independentemente de circunstâncias espaciais Não importa se no Brasil na China nos Estados Unidos no Japão na Austrália na Nova Zelândia em Portugal em França os direitos humanos deverão ser aplicados ocorre que há uma teoria que se contrapõe a universalidade e é aí que nós
temos que entender como aplicar essa característica Vamos ver que de outro lado como teoria que se contrapõe a universalidade nós vamos encontrar o relativismo cultural dei até um destaque aqui atenção hein o relativismo cultural não é característica dos Direitos Humanos Mas é uma teoria que se contrapõe à universalidade pois bem De acordo com o relativismo cultural os direitos humanos devem ser interpretados em contexto de acordo com as peculiaridades de cada cultura um ponto importante aqui é que não há um consenso doutrinário acerca da aplicação da característica dos Direitos Humanos da universalidade ou de outro lado
da aplicação da teoria que se contrapõe a ela que é o relativismo cultural em virtude disso O ideal é que você conheça tanto a característica quanto a teoria que se contrapõe e ficar bastante atento ao enunciado normalmente as questões de direitos humanos trazem em seu bojo um caso jurídico para ser resolvido Então vamos imaginar aqui levando em consideração um ponto real que em França foi criada uma lei que proíbe aer de usar a burca e unicab em público em apertada síntese essa lei é válida Se não houve nenhuma manifestação no enunciado tendendo a universalidade ou
tendendo a relativismo cultural o examinador quer saber de você ambas as duas assim sendo Qual é a resposta correta aqui levando-se em consideração a universalidade a lei é válida porque a burca e unicab constituem instrumento de opressão da mulher e o os direitos humanos devem ser aplicados a todas as pessoas independentemente de suas peculiaridades individuais aspectos temporais ou circunstâncias espaciais de outro lado de acordo com o relativismo cultural a lei não é válida e não é válida porque os direitos humanos devem ser interpretados em contexto de acordo com as peculiaridades de cada cultura e a
burka e unicab são elementos de expressão da religião muçulmana pela mulher fiquem bastante atentos na próxima característica agora vou falar para vocês sobre a inalienabilidade muito bem temos aqui mais pessoas no chat que está realmente bastante movimentado grande Professor Malheiro aqui é o Thiago Trindade Já fui seu aluno em 2010 fico feliz em ver você aqui Tiago e também a naara a Muito obrigado pela presença de vocês continuando ao falar da inalienabilidade eu vou dizer para vocês que os direitos humanos são inalienáveis ou seja não podem ser transferidos a outrem ainda que com anuência do
seu titular qualquer manifestação de vontade nesse sentido é nula de pleno direito vou trazer um exemplo para vocês vamos imaginar aqui que a minha Saudosa mamãe quando ainda aqui neste plano conosco tenha praticado um crime de roubo com emprego de arma de fogo mamãe nunca foi adepta de exercícios físicos então a sua forma física não levava em consideração algumas características que devemos considerar assim sendo eu quero dizer para vocês claramente que em virtude disso ela foi capturada presa julgada e condenada a pena privativa de liberdade eu então fui visitar mamãe e disse mamãe apesar de
ter mal em meu nome Emerson Malheiro m l mal tem muito amor nesse coração e é por você mamãe em virtude disso eu vou cumprir a pena privativa de liberdade em seu lugar e a minha intenção é tão verdadeira que vou registrá-la em cartório meus estupendos cor tem alguma validade nenhuma os direitos humanos são intransferíveis ainda que exista anuência do seu titular mas Nós aproveitamos então para falar acerca da próxima característica que é a irrenunciabilidade os direitos humanos são irrenunciáveis ou seja não podem ser abdicados não podem ser abjad qualquer manifestação de nesse sentido é
nula de pleno direito Malheiro traz um exemplo Porque parece-me que a irrenunciabilidade é bastante similar a inalienabilidade ora venha comigo para o exemplo vamos caminhar juntos eu quero trazer para vocês a hipótese do exemplo em que agora quem cometeu o crime foi papai mas papai cometeu o crime em período de guerra cuja a pena é capital então papai foi capturado preso julgado e condenado a pena de morte fui visitá-lo e trouxe as mesmas informações anteriores tenho mal no meu nome mas amor no meu coração e é por você papai e o meu amor é tão
grande que eu vou ser executado em seu lugar minha intenção é tão verdadeira que vou registrá-la em cartório tem alguma estupendos nenhuma os direitos humanos não podem ser abdicados não podem ser AB jurados Malheiro Mas qual é a diferença crucial entre inalienabilidade e renunciabilidade é simples Preste bastante atenção na inalienabilidade eu troue o exemplo da Liberdade como direito isso significa que o direito se colocado à disposição será restringido já na irrenunciabilidade de outro lado eu dei o exemplo da vida como direito que se colocado à disposição será objeto de desaparecimento deixará de existir Ora eu
não sou gato que tem sete vidas Portanto tem uma vida só se eu colocar à disposição ela se perde Deixa de existir então trazendo aqui a confirmação na en abilidade o direito de se colocado à disposição será restringido na irrenunciabilidade o direito de se colocado à disposição se perde o direito Deixa de existir vamos agora então trazer aqui a historicidade vamos falar da historicidade os direitos humanos evoluem em um processo histórico e é bastante simples entendermos isso porque ao falarmos por exemplo das dimensões de de direitos humanos tivemos lá o surgimento da primeira Dimensão em
1215 na Inglaterra na magna carta na controver entre o rei João centerra e o Papa Inocêncio io tivemos a segunda dimensão em uma evolução histórica no século XX com as constituições mexicana e alemã e os direitos econômicos sociais e culturais tivemos também uma evolução histórica terceira dimensão dos direitos humanos que a ouos os direitos di fusos e coletivos orientados para o progresso da humanidade como direito ambiental o direito ao desenvolvimento direito do consumidor na quarta dimensão nós encontramos os direitos dos povos não é verdade aqueles direitos que T por objetivo a preservação do ser humano
como o biodireito a proteção contra uma globalização desenfreada e até mesmo a inclusão digital E por que não falar mais recentemente da quinta dimensão e o direito à paz que surgiu no século XX em virtude dos atentados de 11 de Setembro assim sendo direitos humanos se desenvolvem em um processo histórico o que não significa dizer essa evolução desenvolvimento porque nós podemos ter Picos e vales por exemplo tivemos um vale na Segunda grande Guerra Mundial onde os direitos humanos foram inteiramente desrespeitados mas depois um pico de desenvolvimento com a criação da Organização das Nações Unidas e
a elaboração da declaração universal dos direitos humanos prosseguindo com as nossas características falo para vocês acerca da congenial didade os direitos humanos são congênitos ou seja em outras palavras basta ser humano para ter direitos humanos não se exige nenhuma outra condição e por fim mas não menos importante a proibição do regresso também conhecida como vedação do retrocesso venha comigo quando nós falamos em proibição do regresso ou vedação do retrocesso significa que uma vez concedido reconhecido um interesse fundamental pelo Estado ele não poderá retroceder ele não poderá diminuir a sua proteção aos direitos humanos em relação
ao estágio em que essa tutela se encontra vou trazer um exemplo para vocês no Brasil todos nós sabemos que o artigo 5to inciso 47 a linha a Veda a pena de morte salvo no caso de guerra declarada muito bem Podemos ter liim legitimamente legalmente uma Emenda Constitucional tendente a estabelecer a pena de morte Como regra no Brasil Claro que não isso vai afrontar a cara característica dos Direitos Humanos da proibição do regresso ou vedação do retrocesso agora vem a dúvida maior que vou trazer a solução para vocês e uma nova constituição Será que ela pode
trazer a pena de morte Como regra no Brasil para alguns espantem-se a resposta é não nem mesmo uma nova constituição pode estabelecer a pena de morte Como regra no Brasil ei valir mas espere um pouco nós estamos diante de um poder constituinte originário que é ilimitado não possui restrições sim você tem razão o poder constituinte originário é ilimitado juridicamente não se prende a ordenamento jurídico anterior não se prende a constituição anterior mas não pode fazer tudo que bem entender existe anote aí uma contenção transcendente do poder constituinte originário contenção transcendente uma contenção que está além
desse poder ilimitado juridicamente à ordem anterior podemos então enxergar aqui que por exemplo também não pode o constituinte originário como poder estabelecer a escravidão no Brasil concorda comigo então a proibição do regresso se mostra como uma característica doss direitos humanos muito importante para compreendermos efetivamente diversos aspectos essa é uma questão que pode aparecer em direitos humanos e até mesmo em Direito Constitucional em breve professora Nelma com vocês agora vamos para o nosso próximo tema eu vou falar para vocês sobre o sistema global de proteção dos Direitos Humanos um ponto importante aqui acompanhe-me no sistema global
é que Preciso Dizer para vocês propriamente que no sistema Global a proteção dos Direitos Humanos surgiu principalmente em razão das duas grandes guerras mundiais do século XX a primeira grande Guerra Mundial de 1914 a 1918 e a Segunda grande Guerra Mundial de 1939 a 1945 nós tivemos na primeira pelo menos 5 milhões de mortos de acordo com os livros de e na segunda mais de 60 milhões de mortos levando em consideração as mesmas Fontes Então a partir daí foi criada a Organização das Nações Unidas em 1945 que substituiu a combalida Liga das Nações que foi
criada com o Tratado de Versales em 1919 também tivemos a criação de um diploma relevante para a promoção e proteção dos Direitos Humanos a declaração universal dos direitos humanos em 1948 sem falar no pacto internacional sobre direitos civis e políticos e no pacto internacional sobre direitos econômicos sociais e culturais portanto nós temos aí um sistema de direitos humanos bastante importante podemos fazer essas anotações duas grandes guerras Mundial mundiais a primeira grande Guerra de 1914 a 1918 a Segunda grande Guerra Mundial de 1939 de 1939 a 1945 e o surgimento de importantes organizações internacionais intergovernamentais trouxe
como exemplo a ONU mas também trago como exemplo a a a organização dos Estados Americanos no âmbito das Américas e falei sobre a criação criação da declaração universal dos direitos humanos de 1948 para citar apenas um diploma porque na verdade tivemos outros importantes falei aqui sobre dois pacto internacional dos direitos civis e políticos e pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais vamos prosseguir com os nossos temas ainda no sistema global de proteção dos direitos humanos e vou falar para vocês sobre a declaração universal dos direitos humanos ao falar da declaração universal dos direitos humanos
nós temos um diploma que foi criado em 1948 especificamente 10 de dezembro de 1948 tanto que todo dia 10 de dezembro anualmente temos a comemoração dos Direitos Humanos observando-se o aniversário da declaração universal dos direitos humanos e então sabendo disso o diploma foi criado por uma razão bastante simples não havia disponibilidade temporal para a criação de um tratado internacional de direitos humanos isso exigiria Obrigatoriamente que existisse a aproximação do maior número possível de estados queriam inclusive debater sobre as cláusulas sobre as disposições para a proteção e promoção dos Direitos Humanos naquele instante histórico era um
momento urgente em que o mundo precisava de um diploma que trouxesse consigo a proteção e a promoção dos Direitos Humanos então a Organização das Nações Unidas que tinha sido criada em 1940 optou por elaborar uma resolução a resolução número 217 a na terceira sessão da assembleia geral da ONU em Paris França no âmbito do Conselho econômico e social e então houve a partir desta criação por meio de uma resolução da ONU uma controvérsia jurídica a sua natureza e nós vamos sim falar sobre isso o importante aqui é destacar para vocês que ao falar especificamente sobre
direitos humanos e a declaração universal preciso mencionar para vocês que existiam dois blocos inteiramente distintos a partir do término da Segunda grande Guerra Mundial um bloco liderando amente o capitalismo com os Estados Unidos e outro bloco liderando ideologicamente o socialismo com a então União das repúblicas socialistas soviéticas seria difícil mesmo unir esses dois blocos para a criação de um tratado internacional Então como uma introdução vamos trazer essas essas informações 10 de dezembro de 1948 criação da declaração dos Direitos Humanos é importante que se diga no seu texto nós temos apenas e tão somente direitos de
primeira e segunda dimensões que também podemos chamar de gerações mas a expressão dimensões é mais adequada nós temos apenas em seu texto direitos civis e políticos direitos econômicos sociais e culturais Malheiro mas espere a declaração universal dos direitos humanos foi criada no âmbito da Terceira Dimensão não tem a previsão para a proteção e promoção de direitos de terceira dimensão aqueles direitos de fus e coletivos orientados para o progresso da humanidade não não há em seu texto sequer um direito previsto para a proteção e promoção dos Direitos Humanos de terceira dimensão existe até a menção mas
dispositivo que consigne promoção ão não tem então meus estupendos corujas com essas informações vamos falar sobre a natureza jurídica da declaração universal dos direitos humanos ao falar sobre a natureza jurídica da declaração universal dos direitos humanos preciso falar para vocês que inicialmente havia o entendimento de que a declaração universal dos direitos humanos era apenas e tão somente uma recomendação Portanto o descumprimento Não apresentaria como consequência a aplicação de sanções internacionais ou seja dos mecanismos coercitivos de solução de controvérsias só que como disse para vocês há a evolução dos direitos humanos e nesse caso um desenvolvimento
no Brasil há muito tempo aduz C que a declaração universal dos direitos humanos tem caráter jurídico isso veio ganhando corpo na história veio ganhando corpo na história definitivamente podemos falar que ainda há uma uma certa controvérsia mas a esmagadora maioria da doutrina aduz que sim a declaração universal dos direitos humanos tem caráter jurídico isso é muito importante para você principalmente ao se cuidar de uma prova com questões de direitos humanos e nesse aspecto vamos aqui já estabelecer é recomendação como uma primeira posição que praticamente caiu por terra recomendação significa dizer que o descumprimento não traz
como consequência a aplicação de sanções hoje minoritária e temos o posicionamento no sentido de que a declaração universal dos direitos humanos tem caráter jurídico estupendos corujas ter caráter jurídico e acerca desse caráter jurídico Vou estender agora a explicação nós vamos ter duas posições diferentes porém consonantes nós vamos ter primeiro a posição da corte internacional de Justiça sempre que eu utilizar o icon círculo eu estou falando sobre o direito internacional de acordo com a corte internacional de justiça a declaração universal dos direitos humanos tem caráter jurídico com a natureza de uma Higher Law uma Norma extremamente
importante que deve ser seguida e portanto é um mius cogens ou seja uma Norma imperativa de direito internacional da qual nenhuma derrogação é permitida ela não pode ser revogada nem mesmo parcialmente não obstante não seja um tratado Internacional e nós vamos ter uma segunda posição que é do Professor Fábio k Comparato que estabelece que o que nós temos aqui na declaração universal dos direitos humanos é a consolidação do direito conceitu dinário vigente Ou seja é um costume Internacional e se é um costume internacional vejam vocês significa dizer que como só ocorre no direito internacional um
costume quando é internacionalmente reconhecido ele vincula obriga como Norma não escrita muito bem estupendos então aqui nós já temos uma concepção inerente à natureza jurídica da declaração universal dos direitos humanos destaque para você posição amplamente majoritária cuida-se de um diploma com caráter jurídico não obstante não seja um tratado internacional mas sim uma resolução da Organização das Nações Unidas a resolução número 217 a prosseguindo meus estupendos eu vou falar para vocês dos pactos de 1966 ao falar sobre eles Preciso Dizer para vocês que houve uma grande controvérsia envolvendo a criação da declaração universal dos direitos humanos
no que é pertinente a inserção de direitos econômicos sociais e culturais nenhuma controvérsia houve entre os Estados sobre a inserção dos direitos civis e políticos não obstante seja uma resolução da Organização das Nações Unidas os estados chegaram a debater sem aquelas formalidades que envolvem um tratado internacional e eu vou dizer para vocês que os Estados em virtude da controvérsia envolvendo a natureza jurídica da declaração universal dos direitos humanos decidiram se reunir e se organizar para organização de um tratado internacional que cuidasse dos direitos civis e dos direitos econômicos sociais e culturais claro que se você
optar pela corrente minoritária no que diz respeito à natureza jurídica da declaração universal dos direitos humanos não há nenhum problema depende da doutrina que você segue mas a posição majoritária atualmente inclusive no Brasil é que se cuida de uma ação importante diploma com caráter jurídico mas havia uma grande dúvida na época muito maior do que hoje e em virtude disso os estados decidiram se reunir e se organizar criando um só diploma mas lembremos que após a Segunda grande Guerra Mundial havia dois blocos distintos um capitaneado pelos Estados Unidos ideologicamente na defesa do capitalismo e um
capitaneado pela união as repúblicas socialistas soviéticas ideologicamente liderando o socialismo então houve uma enorme controvérsia entre esses dois blocos nós sabemos que de um lado americano como líder surgiu autan de outro lado soviético surgiu o Pacto de Varsóvia Então realmente eles não conseguiam chegar a um consenso acerca da inclusão dos direitos econômicos sociais e culturais que eles decidiram fazer então decidiram criar dois tratados internacionais assim os estados assinaram e ratificaram aqueles que considerarem relevantes então nós temos o pacto internacional dos direitos civis e políticos e temos o pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais
esses dois pactos surgiram em 1966 então podemos aqui trazer algumas informações importantes dois blocos distintos dois blocos diferentes um liderado pelos Estados Unidos da América outro liderado pela união das repúblicas socialistas soviéticas em virtude da controvérsia entre eles surgiu surgiram a propósito dois diplomas o pacte Internacional dos direitos civis e políticos e o pacte Internacional dos direitos econômicos sociais e culturais ambos de 1966 então para ilustrar melhor para vocês acompanhem na pedra vamos lá pacto internacional dos direitos civis e políticos é aquele diploma que está fundado nos princípios da liberdade e da autodeterminação tem aplicabilidade
imediata admite derrogação parcial em grave violação em grave ameaça a território do estado tem dois protocolos tivos um prevendo o mecanismo de peticionamento individual e outro prevendo claramente a hipótese de vedação da pena de morte e temos de outro lado o pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais que prevê direitos de segunda geração ou dimensão e tem aplicabilidade progressiva sendo inadmitido o regresso mesmo a inércia é considerado como um regresso E aí já surge a primeira dúvida Malheiro o pacto internacional dos direitos civis e políticos tem aplicabilidade imediata o pacto internacional dos direitos econômicos
sociais e culturais tem aplicabilidade progressiva Ora se tem aplicabilidade se tem aplicabilidade progressiva vai ser aplicado aos poucos não é verdade pois bem então os dois podem ser exigidos em juízo imediatamente aqui no Brasil agora como fundamento jurídico vamos trazer o seguinte exemplo vamos imaginar que você tenha um filho em idade escolar nesse momento você está no início do semestre e vai matriculá-lo na Rede Pública de ensino só que não há nenhuma vaga o que acontece dizem para você nesse semestre não tem vaga mas mas aguarde até o semestre que vem o seu filho será
o primeiro a ser matriculado que você faz cruza os braços e espera até o semestre que vem não você pode exigir o seu direito agora não obstante o direito à educação seja progressivo de aplicabilidade progressiva você pode exigi-lo imediatamente Então apesar de um ter pacto internacional dos direitos civis e políticos aplicabilidade imediata e outro o pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais aplicabilidade progressiva ambos podem ser exigidos em juízo imediatamente e vamos falar então especificamente sobre o pacto internacional dos direitos civis e políticos vamos direto ao ponto envolvendo o Brasil que é o que
nos interessa a assinatura foi realizada em 1900 66 houve aprovação pelo congresso nacional em 1991 em 1992 houve o depósito do pacto no secretariado da Organização das Nações Unidas e por fim houve a promulgação no direito brasileiro por meio do Decreto 592 de 1992 ao falar do pacto internacional sobre os direitos civis e políticos é relevante mencionar a existência de dois protocolos o primeiro protocolo facultativo o primeiro protocolo facultativo trouxe alguns avanços em relação aos procedimentos para a proteção dos direitos civis e políticos e trouxe também o mecanismo do peticionamento individual por outro lado nós
tivemos o segundo protocolo facultativo que trouxe como consequência uma vedação ainda maior a pena de morte Vou colocar aqui como mais uma maior vedação a pena de morte ambos os protocolos já foram assinados e ratificados pelo Brasil e aqui nós vamos levar em consideração o decreto 11777 de 2023 um decreto para os dois protocolos Então já temos esses diplomas em incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro importante aqui destacar a vedação da pena de morte se falarmos do pacto internacional sobre os direitos civis e políticos Ele simplesmente Veda a pena capital a pena de morte na hipótese
em que houve assinatura e houve a inclusão do Estado em seu texto Então houve assinatura e ratificação mas já a partir da assinatura já ao compromisso do Estado em não estabelecer a pena de morte no entanto se ela existia ela permanece mesmo que leve-se em consideração a sua aplicação no direito interno em larga escala Desde que não seja em crimes políticos em crimes de opinião ou sejam aplicadas penas cruéis em infamantes No que diz respeito à execução só que isso é um problema não é verdade Afinal a pena de morte se o estado já tinha
em seu território ela continua em vigor mas agora prestem bastante atenção não perca a sua atenção agora eu vou dizer para vocês que o segundo protocolo facultativo traz uma vedação maior por vejam no segundo protocolo facultativo eu trouxe que haverá uma vedação ainda maior a pena de morte porque é um protocolo que Veda a pena de morte e a regra é que o protocolo não permite reservas exceto em um caso exceto pena de morte no caso de guerra declarada se esse tipo de pena já estava no ordenamento jurídico do estado ou seja estamos diante de
um crime militar em que houve julgamento em que houve trânsito em julgado aí poderá existir a execução da pena de morte é a única exceção possível porque as reservas Como regra não são admitidas assim sendo para ilustrar para vocês nós vamos ver aqui olha só Preste bastante atenção hein pena de morte segundo a redação do pacto internacional dos direitos civis e políticos é admitida somente nos crimes mais graves se já estão sendo aplicados no território do Estado ainda que em larga escala conforme a legislação vigente portanto é o direito interno do estado que regula o
seu emprego ou não já segundo a redação do segundo protocolo facultativo do pacto internacional dos direitos civis e políticos a exceção da aplicação da pena de morte em caso de guerra declarada já era adotada pelo Estado Como disse em Tempo de Guerra havendo condenação por infração Penal de natureza Militar de gravidade extrema caso contrário também não há de se falar na sua aplicação prosseguindo meus estupendos corujas vamos falar sobre os mecanismos de implementação que também são conhecidos como mecanismos de fiscalização do pacto internacional dos direitos civis e políticos nós vamos ter aqui os relatórios periódicos
relatórios periódicos que são entregues em certos períodos em que o estado relata acerca da aplicação dos direitos humanos do pact em seu território as comunicações interestatais e também as petições individuais um destaque bastante importante é que os relatórios periódicos estão previstos no próprio pacto internacional dos direitos civis e políticos as comunicações interestatais é uma cláusula facultativa mas também no pacto internacional dos direitos civis e políticos e as petições individuais estão presentes no primeiro protocolo facultativo falemos melhor sobre cada uma delas vejam vocês ao falarmos dos relatórios estamos diante daquela informação obrigatória Periódica do Estado parte
relativamente à promoção e garantia dos direitos humanos no seu território em relação ao pacto as comunicações interestatais faculdade lembre-se assumida por declaração expressa porque no direito internacional quem Cala não diz nada e em separado por meio da qual permite-se que um estado comunique outro sobre a atuação de violação dos Direitos Humanos previstos no pacto e as petições individuais em que se prevê a possibilidade de a vítima de violação a um direito humano acione o comitê de direit Direitos Humanos que vem previsto no pacto internacional dos direitos civis e políticos para a tutela do seu direito
para a promoção do seu direito que foi transgredido pelo Estado e está no pacto internacional dos direitos civis e políticos falemos agora sobre o pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais comecemos pelo Brasil assinatura em 1966 aprovação pelo congresso nacional em 1991 depósito do pacto no secretariado da Organização das Nações Unidas em 1992 e a promulgação pelo decreto 591 de 1992 aqui nós devemos levar em consideração que adicionalmente ao pacto internacional dos direitos econômicos culturais e sociais foi elaborado um protocolo facultativo esse protocolo facultativo meus estupendos trouxe novos mecanismos de implementação novos mecanismos de
fiscalização protocolo facultativo é de 2008 Então vamos lá acompanhando ao falar do pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais nós temos a implementação dos direitos de forma progressiva já que que possui uma natureza jurídica programática é proibido O retrocesso que é aliás uma característica inerente aos direitos humanos mas esse retrocesso também leva em consideração a inércia porque a inação ou a omissão estatal é considerado um retrocesso Afinal prega-se que os direitos sejam aplicados progressivamente se há inação os fatos continuam a acontecer e existe um retrocesso nos direitos humanos então tendo essas informações vamos falar
dos mecanismos de implementação primeiro mecanismo são os relatórios periódicos lembram-se são aqueles documentos entregues com certa periodicidade e que servem para efetivamente garantir a proteção dos Direitos Humanos temos as comunicações individuais que são equivalentes a uma configuração bastante peculiar do pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais é o equivalente as petições individuais e temos mecanismos de investigação então previsto especificamente no protocolo e nós vamos ver na sequência além desses mecanismos apresentados para vocês as comunicações interestatais vejam que o número de mecanismos é maior então nós estamos aqui diante do sistema Global mas nós precisamos
ingressar no sistema interamericano de Promoção e proteção dos Direitos Humanos eu já vou começar falando para vocês acerca da OEA da organização dos Estados americanos é o principal órgão para a promoção e proteção dos direitos humanos no âmbito das Américas e nós temos no âmbito da o e a propósitos e princípios que estão previstos em seu texto claro que existem outras disposições mas esses propósitos e princípios são importantes porque ao falarmos de propósitos estamos falando acerca dos objetivos da organização dos Estados americanos e ao falarmos dos princípios temos os meios para para alcançar esses objetivos
Então são propósitos da organização dos Estados americanos garantir a paz e a segurança promover a democracia representativa respeitando o princípio da não intervenção prevenir e solucionar pacificamente controvérsias políticas jurídicas econômicas entre seus membros organizar ações solidárias em caso de violação dos Direitos Humanos promover o desenvolvimento dos direitos de segunda dimensão e radicar pobreza e reduzir o poder bélico dos seus membros e farão isso de que modo por meio dos princípios as normas internacionais constituem regras de Conduta que devem ser observadas nas relações entre os Estados respeito à personalidade soberania e independência dos Estados boa fé
nas relações interestatais solidariedade eliminação da pobreza crítica consolidação da democracia representativa a guerra de agressão a agressão a um membro da OEA constitui agressão a todos os seus integrantes no entanto busca-se uma solução pacífica de conflitos justiça e segurança como bases da Paz cooperação econômica entre seus membros proclamação de direitos fundamentais e não discriminação e a orientação para justiça a liberdade e a paz temos portanto os propósitos objetivos da OEA e os princípios na sequência vamos falar especificamente sobre a convenção americana de direitos humanos ela foi elaborada em 1969 aprovada pelo congresso nacional em 1992
a ratificação e depósito pelo presidente da república foi feito no mesmo ano com a promulgação do Decreto executivo 67 de 1992 o Brasil trouxe reservas a declaração ou melhor a convenção americana de direitos humanos ao pacto de São José da Costa Rica são os artigos 43 e 48 que cuidam das investigações em loco as investigações em loco de acordo com a convenção americana de direitos humanos são investigações automáticas no entanto o Brasil não concordou o Brasil tem que permitir que essas investigações sejam realizadas para que então os integrantes possam vir aqui e realizar essa investigação
integrantes da comissão interamericana de direitos humanos prosseguindo são mecanismos de implementação ou mecanismos de fiscalização da comissão interamericana de direitos humanos e da corte mas Devemos pensar aqui que são dois órgãos diferentes a comissão interamericana de direitos humos que é uma comissão de caráter executivo ou seja elabora pareceres e recomendações para o estado que seguirá ou não mas se o estado não seguir o caso pode ser levado à corte interamericana de direitos humanos que possui natureza jurisdicional e ao falar aqui tanto da Comissão interamericana de Direitos Humanos quanto da corte interamericana de direitos humanos é
importante destacar de plano os mecanismos dentre eles o de peticionamento individual o peticionamento individual ao contrário do que ocorre nos demais diplomas no cenário das relações exteriores tem caráter compulsório o estado sabe que assinou e ratificou a a convenção americana de direitos humanos haverá aplicação do mecanismo de petições individuais temos as comunicações interestatais E é claro que aqui devemos considerar especificamente dentro desse aspecto requisitos de adm para essas petições individuais e também das Comunicações interestatais nós temos como requisitos O esgotamento dos recursos no direito interno do estado para a reparação do interesse fundamental ainda a
apresentação do expediente internacional no prazo de 6 meses a contar da decisão interna insatisfatória atenção nesse aspecto não exista outro procedimento internacional sobre o tema e é claro a identificação completa o caso do esgotamento pode ter exceção se o estado não recebeu uma petição contendo violação dos Direitos Humanos ou seja ele nem permitiu que houvesse esgotamento dos recursos e na sequência Nós também vemos a hipótes de uma demora injustificada pelo Estado ainda falando aqui sobre esses mecanismos de implementação recebida A petição individual ou a comunicação interestatal Quem atuará será a comissão interamericana de direitos humanos
afinal vamos lembrar estamos diante de um órgão executivo sempre haverá a tentativa de solução amistosa do caso e as investigações em loco que é o outro mecanismo de investigação os integrantes da Comissão interamericana de Direitos Humanos comparecem ao território do estado para investigar as violações as disposições do pacto vamos falar brevemente sobre os direitos humos na constituição federal de 1988 especificamente envolvendo os tratados em internacionais vamos lá Venham comigo ao falar dos tratados internacionais nós temos como Regra geral no cenário das relações exteriores que os tratados são equivalentes às leis ordinárias De onde veio essa
ideia de uma decisão do supremo tribunal federal em 1977 no julgamento do recurso extraordinário número 8004 de Sergipe isso significa dizer que tratados internacionais são equivalentes às leis ordinárias e o inverso também será verdadeiro mas isso traz um grande prejuízo ao Brasil quando se fala em revogação tácita das normas já que diante do que trouxe para vocês o Brasil acaba por validar uma Norma interna descumprindo o dispositivo internacional em virtude disso O legislador constitucional originário de 1988 promoveu uma mudança em relação aos tratados internacionais de direitos humanos criando disposto no artigo 5º parágrafo 2º que
traz em seu texto que os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte em outras palavras diz-se que os direitos fundamentais estão no artigo 5º da Constituição Federal estão em outros dispositivos da carta Suprema brasileira em normas infraconstitucionais e nos direitos inerentes aos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte em outras palavras tratados Inter naonis de direitos humanos esses tratados que obedecem o disposto no artigo 5º parágrafo 2º tem
a natureza jurídica de Norma supralegal de acordo com o julgamento do recurso extraordinário 466 343 dígito 1 de São Paulo em 2008 e eu vou dizer para vocês que temos também o disposto no artigo 5º parágrafo terceiro da Constituição Federal que estabelece que os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados por 3/5 em dois turnos nas duas do congresso nacional serão equivalentes à emendas constitucionais então aqui trazendo de modo bastante simples para vocês vamos entender que os tratados internacionais Como regra são equivalentes as leis ordinárias se o Tratado internacional cuidar de direitos humanos e
obedecer o disposto no Artigo 5 parágrafo 2 da Constituição Federal haverá uma equivalência de Norma para legal se o Tratado internacional cuidar de direitos humanos e obedecer disposto no artigo 5º parágrafo terceiro da Constituição Federal haverá uma equivalência de emendas constitucionais e para finalizar a nossa ação de hoje vamos falar sobre o controle de convencionalidade quando falamos acerca do controle de convencionalidade nós temos a oportunidade em que as normas de direito internacional serão utilizadas como parâmetro para compatibilização com as normas de direito interno lembrem-se dei com o círculo direito internacional de e o círculo direito
interno isso Ganhou ainda mais força com o pacto de São José da Costa Rica ou convenção americana de direitos humanos que també também pode fazer o controle de convencionalidade mas atenção não se restringe ao órgão interamericano não esse controle de convencionalidade pode ser feito em qualquer grau por qualquer magistrado o controle concentrado de convencionalidade é realizado pelo Supremo Tribunal Federal o controle difuso pode ser realizado por todo e qualquer magistrado em qualquer tempo agora meus estupendos corujas para que possamos diferenciar o controle de convencionalidade do controle de constitucionalidade apresentei para vocês aqui na pedra o
controle de constitucionalidade ele é feito apenas e tão somente com a Constituição Federal é ela que é o parâmetro no qual há uma conformação das normas infra constitucionais o controle de convencionalidade por outro lado ele pode ser efetuado internacionalmente por exercício das cortes internacionais trouxe aqui como exemplo a corte interamericana de direitos humanos pode ser efetuado internamente na forma concentrada pelo Supremo Tribunal Federal também pode ser efetuado internamente na forma difusa por todos os tribunais brasileiros e aqui também incluindo o juiz monocrático lá na primeira instância ele também poderá fazê-lo agora terminamos o nosso encontro
e eu deixo com vocês mais uma vez as minhas redes sociais sigam-me no Instagram tornem-se meus contatos no Linkedin e se inscrevam no meu canal do YouTube será uma enorme satisfação ter a sua amizade também no plano virtual eu quero chamar aqui agora como uma grande estrela do nosso curso estratégia carreiras jurídicas a professora Nelma Fontana vou ter a honra de compartilhar esse instante com ela aqui professora seja muito bem-vinda Que privilégio meu poder privilégio gente responsabilidade entrar depois a sua aula Tava acompanhando um pouquinho aula incrível Parabéns que bom muito obrigado mas é claro
que sou inspirado em pessoas Grand com a professora tenho certeza que será uma aula estupenda ISO Muito obrigado boa aula professora muito obrigado Olá gente tudo bem com vocês boa tarde a todos quero saber se você me recebe aqui com um sorriso no rosto e coradinhos ó professora a gente não pode estar muito sorrindo Não porque a gente tá almoçando tá bom você pode estar almoçando pode aí est com a sua família mas não é para poder perder minha aula de direito constitucional que isso vai ser muito ofensivo Ok tudo bem gente se você tá
chegando pelo Canal agora eu sou a professora Nelma Fontana professora de Direito Constitucional e é um privilégio incrível estar aqui com vocês hoje nesse sábado né o dia inteiro de revisão de véspera e um privilégio poder ter vind de Brasília para cá para São Paulo São Paulo tá chovendo gente chovendo escurinho um pouco frio do jeitinho que eu gosto um privilégio poder estar com os meus colegas professores que a gente tem pouca chance né de se encontrar cada um nos seus estúdios ali gravando mas também um momento incrível de fazer parte e dessa sua oportunidade
de entrar na magistratura que seja magistratura do trabalho estadual ou federal meus amigos eu desejo a vocês sucesso amanhã nessa prova que você saia de casa com o tempo necessário para chegar tranquilo ou tranquila ao seu lugar de prova tá ainda mais que alguns lugares tá chovendo então vai tranquilo chega antes lá o nosso objetivo é encontrar com vocês amanhã tá a gente vai pro pra porta de prova ali do mackenzi aqui em São Paulo eu não sei se a chuva vai deixar mas a gente tá com o coração nesse sentido de tentar encontrar vocês
também Então vai tranquilo para o local de prova desejo que vocês sejam muito bem-sucedidos que vocês sejam abençoados que possam se lembrar de tudo aquilo que foi estudado que seja em plena condição cognitiva plena condição emocional e que você acerte não só o suficiente para sua aprovação mas que você acerte mais do que o necessário para te dar aquele gás de permanecer estudando para outras etapas do concur curso mais ainda desejo que esse sonho de ingresso na magistratura se dê no tempo mais curto possível e que você seja feliz no Exercício dessa missão E que
você seja muito útil a nossa sociedade como membro do Poder Judiciário sejam abençoados tudo bem gente Oi Clara tudo joia Mariana Vanessa Oi geov você tá a calorzão aí aqui tá frio tudo bem Oi Fernanda tomara que caia na sua prova sim teremos hoje alguns assuntos que certamente serão cobrados na prova de vocês certamente né Vamos lá meus amigos a nossa revisão todo mundo sorridente aí do outro lado professora vai depender do tema né se a gente vai ficar sorridente ou não primeiro tema é controle de constitucionalidade eu vi Oba né Muito difícil gente você
sair para fazer essa prova e sendo FGV e não encontrar lá uma questão de controle de fonade vai ser bem difícil vi que o professor Emerson Tava há pouco falando de comparou ali né o controle de convencionalidade com controle de convencionalidade e eu também quero trabalhar com vocês esse tema vou voltar aqui olhe para mim Olhe nos meus olhos se é para fazer uma pos o que que mais cai na prova da FGV não tem dúvida Gente o que mais cai na prova da FGV é a arguição de descumprimento de preceito fundamental ainda mais porque
em 2024 nós tivemos decisão do supremo tribunal federal escute declarando a constitucionalidade da lei 9882 a lei da adpf Uai Professor essa lei de 1999 né Por que que foi questionada ao Supremo Tribunal Federal nós questionamos essencialmente duas coisas a dpf incidental porque a a o argumento utilizado teria sido de violação autonomia do Poder Judiciário e a ideia de supressão de Instância e os efeitos da dpf FGV já cobrou inso em prova e pode ser que caia amanhã também então o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 9882 entendendo sim perfeitamente compatível com a
constituição a adpf incidental professor o que que é mesmo a tal adpf incidental é quando você tem ali eh uma decisão judicial que seja ali uma sentença ou que seja ali um acordão e aquilo viola preceito fundamental Opa o objeto dessa dpf professora é uma decisão judicial isso mesmo é uma decisão judicial Mas pode uma decisão judicial ser objeto de adpf sim você não leu lá na lei 9882 ato do poder público que viola preceito fundamental o ato do poder público pode ser perfeitamente uma decisão judicial professora mas esa aí foi proferida a decisão ali
vez uma sentença de um juiz de primeiro grau professora uma acorda no tribunal de segundo grau como que seria isso seria parte do processo que iria ingressar com essa dpf não inventa isso não é isso não um dos legitimados ativos da dpf é que ingressaria com essa ação que teria por objeto aquela decisão judicial tá isso que nós chamamos de adpf incidental por isso não se fala de supressão de Instância e o Supremo Tribunal Federal vai julgar Aquilo em abstrato como tese daquela decisão proferida por um outro órgão do Poder Judiciário e por falar vai
julgar Quais são os efeitos de uma adpf julgada procedente porque esse foi um outro ponto questionado né ao suo Tribunal Federal da Lei 9882 uma vez que o texto constitucional fala que decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante mas nada fala sobre a dpf Entretanto a lei diz que a decisão proferida Em adpf tem eficácia contra todos e tem o efeito vinculante também e aí e aí que o tribunal disim Sim eu sou O Guardião da Constituição faço o controle de constitucionalidade por meio da adpf também como uma
das ações do controle abstrato e a decisão pelo colegiado proferida alcançará a todos os efeitos da adpf são os mesmos da ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos erga hominis o efeito temporal ex tunk Essa é a regra retroativo desde a origem e tem o efeito vinculante sim mesmo que seja em adpf incidental tem um efeito vinculante sim em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e em relação a toda a administração pública da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios E tomara que caia na sua prova Mas voltando aqui ao nosso
material eu fiz um recorte da lei para vocês eh e agora orora a gente vai falar rapidamente tudo o que a FGV tem cobrado sobre isso sobre essa ideia de fechando aqui na tela então gente ó artigo primeiro da lei a adpf será proposta perante o Supremo Tribunal Federal E terá por objeto evitar ou reparar a lesão a preceito fundamental agora Olhe nos meus olhos evitar ou reparar lesão preceito fundamental então se a FGV questionar de vocês amanhã lá na hora da prova assim se a dpf pode ser preventiva você vai sorrir se lembrar do
sábado inteiro estudando e dizer assim Opa professora a dpf preventiva sim a dpf não é utilizada apenas para reparar a lesão ao preceito fundamental mas para evitar que a lesão a preceito fundamental vem a ser praticada Então observa bem a dpf ela pode ser preventiva fechando na tela de novo ó caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal estadual Municipal incluídos os anteriores a constituição controvérsia sobre lei ou ato normativo federal estadual ou Municipal gente a adpf é uma ação residual subsidiária
lembre-se disso Isso é o principal ponto para você sair de casa na cabeça sobre a dpf ela tem a natureza subsidiária que que é isso professora só caberá dpf se não tiver outro meio suficientemente capaz de sanar a lesividade Então essa redação da Lei eu não considero muito boa de modo que se ele colocar lá na sua prova assim ó a lei XX de 2024 lei federal XX de 2024 ou a lei XX do Estado Alfa de 2024 eh violou o texto constitucional dessa e dessa forma Então você vai pensar pera aí é uma lei
federal ou uma lei estadual elas são contemporâneas da constituição então foram criadas na vigência da Constituição e afrontam a constituição no conteúdo ou na forma elas poderão ser questionadas por ação direta de inconstitucionalidade não cabe a dpf porque a dpf é residual Agora se ele falar de lei municipal eu pergunto a lei municipal pode ser objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade da competência do STF nós sabemos que não então lei do município Alfa seja uma lei anterior à constituição ou criada na vigência da Constituição Mas é uma lei ou um ato normativo Municipal contrariando
a Constituição Federal objeto de adpf por qu Professora porque diferente da lei estadual ou da lei federal não cabe ação direta de inconstitucionalidade então não cabe a dii vai caber o quê vai caber A adpf então assim quando a prova vem ok no nível padrão a FGV cobra a lei municipal lei municipal contestada em Face da conção federal competência do STF a dpf segunda coisa mais cobrada quando se trata de FGV leis anteriores à constituição que seja federal estadual ou municipal mas é uma lei anterior à constituição violando a Constituição Federal somente poderá ser objeto
e dpf jamais uma ação direta de inconstitucionalidade estamos juntos já perdi alguém me conta se você não não tá se distraindo almoçando olha para mim almoça Mas você olha para mim tá bom muito bem amigos ok e quando a FGV tá com o com um pouco mais de maldade O que que a FGV cobra então quando o coração tá com mais maldade ela não segue esse padrão que eu citei aqui ela vai falar do seguinte eu sinto que isso pode cair amanhã na sua prova ouça imagina que estejamos falando de uma lei do Estado de
São Paulo e essa lei estadual Tem gera controvérsia entre a administração pública e o Poder Judiciário local entretanto o governador do Estado de São Paulo pretende acabar com aquela controvérsia sobre a lei estadual e ele quer que o Supremo Tribunal Federal declare a validade dessa lei acabando com a controvérsia acerca dela neste caso o governador do Estado de São Paulo poderá fazer uso de qual instrumento da competência do Supremo Tribunal Federal professora Nelma que ainda não é a minha prova oral e você já tá fazendo isso já para saber se você tá prestando atenção então
amigos eu trabalhei o básico primeiro trabalhei a jurisprudência trabalhei o básico que é o que mais cai na prova o maior volume de questões e agora tô trabalhando a maldade neste caso Qual ação que o governador vai então utilizar tá endereçada ao Supremo Tribunal Federal para que o tribunal declare a constitucionalidade da lei do Estado de São Paulo vai lá gente ó o Gabriel tá ali me respondendo Taísa tá respondendo Bora lá a Cristiane já tá aí na sobremesa Mas me responde Cris oi Mara também tá respondendo Ah gente vocês estão tão craques que dá
até vontade de perguntar onde que vocês estudam direito constitucional com o qual professora pois tomara que caia na sua prova amanhã ninguém vai cogitar hipótese de pensar em Ação declaratória de constitucionalidade porque você sabe que o objeto de um ADC é somente lei ou ato normativo federal ponto de novo ninguém vai cogitar a hipótese de uma ADC porque não professora lembre-se de mim porque o objeto da ADC é somente lei ou ato normativo Federal E tomara que caia na sua prova ó tô de olho em você ai meu deus do céu Professor Eu sei disso
mas você falou declaração de constitucionalidade eu fiquei perdido tudo bem então volta aqui no texto da Lei 9882 volta aqui o que que cabe Então olha de novo fecha na tela gente pro pessoal ficar traumatizado e não errar isso amanhã na prova tá então quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal estadual Municipal olha agora para mim quando for relevante o fundamento de controvérsia constitucional mas Lembrando que a adpf é subsidiária ou seja não cabe a ADC cabe a a dpf isso é que tem caído quando a banca tá
com maldade no coração meu Deus Professor a gente vai ter indigestão nesse almoço não não tem indigestão ainda não fecha aqui em mim gente eh agora maldade parte B quando se lê assim ato do poder público que viola preceito fundamental lembre-se de qu o ato não pode ser político tá que nós sabemos que o judiciário não interfere no no mérito de ato político então não cabe a dpf para questionar o veto do Presidente da República se o presidente errou ao dizer que era inconstitucional e por isso vetou que aquele projeto era contrário ao interesse público
e por isso vetou não cabe Tá mas cabe a dpf para questionar a inconstitucionalidade do veto extemporâneo ó de novo ato político não é questionado eh nem sequer mediante a dpf então veto não é objeto a dpf mas a inconstitucionalidade do ato do presidente de vetar quando ele já está fora de prazo ou seja vetar fora de prazo é retratar uma sanção isso é impossível então a extemporaneidade do veto Sim pode ser objeto de uma adpf pode ser também que ele cobre isso eh e por último pra gente fechar essa revisão da dpf amigos súmulas
vinculantes podem ser objeto de adpf professora a gente não vai mais falar com você de jeito nenhum a gente tá com raiva não pode vocês ainda precisa de mim até amanhã tá bom vai responde para mim fica com raiva não e aí então súmulas vinculantes não podem ser objeto de adpf o Supremo não aceita se você quiser questionar a controvérsia trazida por uma súmula vinculante é somente por meio de proposta de revisão da súmula vinculante não cabe eu falei que era última coisa mas não aguento vou ter que falar mais uma Ô gente ato do
poder público poderia ser um ato omissivo a gente acabou de ler no texto da lei né cabimento da dpf para combater ato do poder público que viola preceito fundamental Esse ato do poder público eh que viola o preceito fundamental pode ser um ato omissivo Responde sim professora pode ser ato omissivo então ato comissivo ou ato omissivo quando o poder público tinha o dever de praticar o ato e ele se omite essa omissão pode ser questionada também por adpf Cuidado para você não confundir Ah mas não teria que ser uma ado professora AD é quando alta
regulamentação de Norma constitucional que depende de regulamentação para produzir a integralidade dos efeitos o que eu estou falando aqui é uma outra coisa por exemplo o poder público tem sido omisso na defesa de direitos fundamentais das pessoas em situação de rua Cadê o programa público Cadê a obra Cadê o programa de ação Cadê o planejamento para implementar ação desse direito fundamental Não tem não tem a dpf deveria o poder público ter praticado o ato e não o fez neste caso cabível também a dpf para combater ato omissivo tomara que caia na sua prova lembrando bateu
o olho na prova ele colocou lá a lei XX a lei anterior à constituição Ah você não vai ter nemem dúvida lei anterior à Constituição que seja federal estadual ou Municipal contrariando à constituição objeto de adpf você nem pensa em outra coisa estamos juntos deixa eu ver se vocês estão sorrindo ainda os zangados tão sorrindo né Eu também tô sorridente Então vamos voltar lá vamos a nossa segunda dica gente eu não queria torturar vocês com o controle de constitucionalidade mas eu não posso fazer isso a prova é da FGV Tá bom minha segunda dica aqui
é a parte de intervenção o conteúdo mesmo amigos de intervenção fechando aqui em mim eu trabalhei com vocês durante a semana aí né nas nossas aulas de Premonição hoje o meu foco aqui em relação a essa decisão para você ler é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal decisão 2024 que a FGV adora cobrar Então imagina a seguinte situação concreta pensa que é a sua questão de prova em que ele coloca lá assim que o governador do Estado de Minas Gerais resolveu decretar uma intervenção Estadual porque o município x deixou de pagar sua dívida fundada por
mais de 2 anos consecutivos e não tinha motivo para isso o governador de ofício foi lá e decretou a intervenção ocorre que suponha na Constituição de Minas Gerais não há nenhuma previsão de intervenção Estadual no texto da constituição do estado não existe essa previsão de intervenção do estado na autonomia do município porque o município não pagou a dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos neste caso presta atenção o governador do Estado praticou alguma inconstitucionalidade sim não ouviste a hipótese deixe-me em paz professora não foi dada você você me responde então aí a gente tá
pensando pera aí governador de ofício decretou a intervenção Estadual porque o município x não tava pagando a dívida fundada só que na constituição do estado não tem essa hipótese de intervenção Estadual então poderia o governador ter decretado a intervenção sim ou sim sim professora poderia sim é essa decisão preste atenção os casos que nós estudamos na semana os quatro casos de intervenção Estadual do Artigo 35 São de repetição obrigatória estão na Constituição Federal e devem estar na constituição estadual nos exatos termos de novo eu vou repetir nos exatos termos nem para mais e nem para
menos é Norma de repetição obrigatória o primeiro caso que vocês estudaram no Artigo 35 de intervenção Estadual foi esse deixar de pagar a dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos salvo motivo de força maior deixar de prestar as contas devidas na forma da Lei não aplicar o mínimo da receita do estado exigida pela constituição receita do município neste caso né exigida pela constituição com ensino e com saúde nesses três casos intervenção voluntária e o quarto caso é quando o Tribunal de Justiça dá provimento a representação para garantir princípios indicados na constituição estadual para garantir
o cumprimento de Lei e Ordem ou decisão judicial Então pronto você passou todos os casos aqui na sua mente esses casos são de repetição obrigatória na constituição estadual presta atenção são quatro casos taxativos a constituição do estado não pode criar o quinto caso isso aqui seria inconstitucional preste atenção a constituição do estado não pode tirar um dos casos também então nem tirar e nem acrescentar ela não pode fazer tem que ser igualzinho está na Constituição Federal essa é uma Norma de repetição obrigatória O Rol é taxativo Então essa decisão aqui ó de tirar não pode
e nem colocar isso aqui FGV já cobrou ainda não vi FGV cobrar essa decisão mais recente que é o quê pode eh ser feita a intervenção estadual quando não consta na Constituição do Estado nenhuma previsão de intervenção estadual e a resposta é sim Professora porque a norma é de repetição obrigatória então a constituição do estado tem que prever professora ela tem que prever Mas ela não falou o fato de não estar lá expressamente não faz com que a norma Deixe de ser de repetição obrigatória o texto ional é auto executável cumpra-se noos termos do Artigo
35 combinado com 36 e o cinto que isso pode ser cobrado amanhã tomara que caia na sua prova então vamos voltar professora não vai dar para cair tudo isso que você tá desejando são 16 questões né Pode ser que caia sim tá bom muito bem continuando o estudo da jurisprudência vamos olhar aqui na tela de novo minha outra dica que é mais comum de cair tá é em relação à repartição de competências vou frisar aqui com vocês eh voltando aqui é inconstitucional por violar competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de
seguros lei estadual que dispõe Acerca das diretrizes para solicitação de exames laboratoriais para acompanhar dietoterápico por nutricionista com cobertura obrigatória pelas operadoras de plano de saúde Fecha aqui em mim de novo professora Nelma meu Deus eu acho que não vou lembrar desse negócio cumprido aí na minha prova amanhã não pode até não lembrar mas eu quero que você se lembre disso aqui o que mais cai quando se trata de FGV Nas questões de prova de rep partição de competências é quase impossível a gente sair de casa para enfrentar uma prova FGV e não achar uma
questão sobre repartição de de competências o que mais cai é a decisão do STF é isso E aí gente bateu o olho lá é uma lei estadual ou Municipal dispondo sobre água escuta água energia Qualquer que seja espécie de energia telecomunicação seguro você vai olhar e dizer assim inconstitucional sem M que se trata professor anelma falou de um negócio lá assim que nem entendi direito uma decisão do supremo mas o assunto da lei é o que água é energia telecomunicação seguro você vai dizer a Lei Estadual a lei municipal aquela lei é inconstitucional porque quem
Legi sobre isso é a união lembre-se disso cai muito tá eu peguei neste caso uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal em relação a essa polêmica Quando é o nutricionista que eh solicita exames e as operadoras dos planos de saúde não querem atender pedido de nutricionista ah nutricionista não é médico então não vou atender não e aí o estado resolveu legislar para obrigar as operadoras de saúde a realizarem os exames que são solicitados por nutricionistas fal e é isso aí professora direito do consumidor é Saúde é direito do consumidor Às vezes a gente fica pensando
assim né e não o que que é o Ponto Central aqui dessa lei estadual o Ponto Central é uma interferência em num contrato feito por aquela operadora e o João o José a matéria privada envolve direito civil e mais do que isso nós sabemos que o plano de saúde é na verdade um seguro de saúde o é e quem legisla sobre seguro quem legisla sobre seguro ou sobre direito civil é a união privativamente de modo que quando o Estado faz a lei a lei é inconstitucional lembre-se disso Isso é muito repetido nas provas da FGV
tá bom e não vem com recurso não Professor a gente já vai fazer o recurso vamos fazer o recurso na cara do examinador sim tá bom que o examinador já indefere na hora né fala ah professora mas eu aprendi com você mesma né que a competência privativa é delegável aos Estados hum delegável aos Estados delegável passível de sofrer delegação é se a união quiser delegar não faça inferência na sua prova de algo que é da competência privativa da União que o estado legislou Ah não poderia a união ter delegado não faça inferência para você pensar
na delegação de competência isso tem que estar escrito na questão Então o que é para você pensar é assim ó o estado legislou é de um assunto que é da competência privativa da união é então o que que você vai dizer a Lei Estadual inconstitucional e acabou ela é formalmente inconstitucional ela contém uma inconstitucionalidade orgânica um vício insanável acabou tá bom fica pensando nisso que é com boas chances de cair que que mais que pode cair como ele tá pedindo também um direito constitucional do trabalho pode ser que ele cobre direito do trabalho para você
lembrar competência para legislar sobre direito do trabalho privativa da União como ele cobra constitucional misturado com Processual Penal e como ele pede no seu edital também em Direito Penal para você lembrar todo o direito processual direito penal competência privativa da da União súmula vinculante 46 cai muito também quem é que legisla sobre crime de responsabilidade Só a união não inventa só a união professora mas é que a Constituição Federal não falou nada sobre quem julga o governador do Estado por crime de responsabilidade É verdade é mesmo cãoo falou mesmo disso né falou que o STJ
julga o governador no crime comum mas não deu uma palavra sobre crime de responsabilidade Ah então a constitução não falou logo a constituição do estado pode né Nelma dizer quando o governador pratica crime de responsabilidade tipificar o crime de responsabilidade definir quem julga definir as regras do processo do julgamento não inventa pode nada disso isso que conhece da Constituição do seu estado é inconstitucional quem legisla sobre crime de responsabilidade é a união privativamente hoje no minuto que eu gravo esse vídeo ainda tem aquela lei super esquisita a lei 1079 que é a lei dos crimes
de responsabilidade a que vale ainda embora seja de 1950 é a que vale porque o estado não legisla sobre esse tema lembre-se disso súmula vinculante 46 é antiga né essaa vinculante mas ela cai bastante ainda tá então sobre repartição de competências o que mais cai é isso agora naquela coisa de Sentir no coração como se trata de FGV que que ele pode cair que que ele pode cobrar na verdade meio ambiente responda-me rápido de quem a competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e uníssono professora a gente sabe competência concorrente Eu sei
que vocês sabem muito bem mas o que eu quero perguntar sobre meio ambiente meus amigos é se o município pode legislar sobre o tema sim ou não professora você faz essa cara Dá um medo vai medo da minha cara ou da FGV nem de um nem de outro tá bom E aí isso que tem caído muito tá embora a competência seja concorrente e a união não tenha competência concorrente com o município o município legisla sim sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente então quando ele colocar lá na sua prova por exemplo assim o município legislou
eh o que mais tem caído é esse exemplo ó o município legislou dizendo da proibição naquela cidade de utilização nos supermercados e coisas do gênero de sacolas plásticas a sacola tem que ser substituída por material biodegradável Isso é o que mais tem caído ou o município multando a pessoa proprietária de veículo automotor Sabe aqueles carros que vão passando e deixa aquela fumaça preta né enfim eh e neste caso o município vai lá e multa porque ele tá produzindo mais poluição do que o permitido Vixe e o município legist sobre isso afinal professora hum uhum legisla
sim mas é meio ambiente é e como que pode é o município na competência suplementar dele artigo 30 compete ao município suplementar no que cober lei federal e lei estadual então há várias questões não é novidade que eu tô te falando a a decisão mais recente em relação à sacolas plásticas né mas há muitas decisões do supremo sobre o meio ambiente reconhecendo sim a competência do município para legislar sobre este tema vamos seguir vamos à nossa próxima dica tratando agora de direitos individuais pode ser alguém me pergunta ali ó H Menezes Prefeito também a união
olhe para mim legislar sobre crime de responsabilidade é só a união que legisla independentemente da autoridade é só a união que legisla Professor Por que professora você esqueceu do Decreto Lei 201 né que fala do que você tá me perguntando professora por porque é Direito Penal e processo penal Esse é o entendimento Supremo os termos daula vinculante 46 tá bom ok agora vamos voltar aqui na nossa decisão é incal qualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher de
maneira que se proíbe eventual menção inquirição fundamentação sobre vida sexual pregressa ou modo de vida das vítimas em audiências e decisões judiciais gente isso aí entendo até como algo intuitivo né mas as questões de igualdade de gênero tem caído bastante nas provas né como há várias eh decisões do supremo tribunal federal sobre este assunto pode ser que cai amanhã né lá em administrativo provavelmente Rodolfo deve ter falado hoje ou nas premonições dele sobre a o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal de que nos concursos públicos para as carreiras militares as mulheres possam disputar 100% das vagas
sendo inconstitucional a lei estadual que restringe a quantidade de vagas para as mulheres pelo simples fato de serem mulheres é uma coisa que pode cair em constitucional ou pode cair em Direito Administrativo é um assunto do momento pode ser que o examinador queira cobrar em constitucional ou em Direito eh constitucional processual eh a decisão do supremo tribunal federal que diz que nos casos de feminicídio qualquer eh eh tentativa de utilização da tese de legítima defesa da honra será incons anal gera nulidade seja lá na delegacia durante a investigação ou já seja no curso do processo
delegado advogados promotores juízes e defensores ninguém pode usar a tese da legítima defesa da honra porque isso não existe e pode ser também que o examinador queira cobrar essa decisão que é a mais recente então nos casos de crimes contra a mulher de um modo geral ou crimes contra a dignidade sexual o Supremo Tribunal Federal disse é inconstitucional em qualquer fase da investigação ou do processo querer então desqualificar a vítima por de um modo de vida da vítima ou de um comportamento inclusive um comportamento sexual da vítima então falar assim que que é a vítima
Ah é É a Maria Ah mas a Maria não sabe a Maria tem 10 namorados a Maria só anda na rua de short curto e roupa decotada então nenhum argumento que queira desqualificar a vítima fazendo a vítima pela segunda vez só que agora a vítima do próprio estado permitindo que ela venha ser desqualificada por um comportamento social dela ou por um comportamento sexual para poder de alguma maneira abrandar o o o o crime que foi praticado isso é inconstitucional finalmente veio uma decisão do supremo tribunal federal nesse sentido e isso é recente isso ainda não
vi a FGV cobrar Pode ser que queira cobrar de vocês também amanhã e daí eu aproveitei para citar outras decisões rapidamente porque o nosso tempo é muito curto a gente deveria ficar aqui horas e horas né com o constitucional aí todo Professor quer isso né ocupar todo o tempo agora vamos voltar aqui para mais uma decisão que eu quero comentar esse caso aqui amigos a FGV já cobrou agora são tantas provas na minha cabeça que às vezes eu fico na dúvida de qual prova que ela cobrou não sei se foi trf1 mas já caiu para
analista recentemente tem coisa assim uns 15 dias então pode ser que apareça de novo na sua prova tá fechando aqui então na tela eh é Constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais Desde que não impeçam a adequada identificação individual com rosto visível bom muito bem meu meus amigos isso aqui seria até algo intuitivo da gente com um pouco de bom senso né a gente iria concordar com o Supremo Tribunal Federal eu quero fazer foto para documento oficial é uma foto pro meu passaporte é uma foto
pro meu RG né É É uma foto para minha CNH então eu quero fazer a foto é um documento oficial a questão é que eu sou pessoa Religiosa e eu quero fazer a foto utilizando TR religiosos como a situação de uma freira por exemplo que vai est com o trage dela de freira Vixe só tem esse pedacinho aqui mostrando é só esse pedacinho ou às vezes alguém de uma religião que exige que as mulheres utilizem o véu enfim o fato é que eu estou trajada por conta da minha religião Vixe eu posso fazer a foto
assim então uhum Hum porque a Constituição me assegura a liberdade de crença Religiosa e a liberdade de crença religiosa no Brasil permite que eu venha externar a minha religião e não somente que eu possa viver a minha religião dentro de ambiente privado mas que eu posso externar A minha religião ah professora pode orar o tanto que você quiser professora joele Ola e a questão é que vai fazer o documento oficial tira esse vé não mas na minha religião não po posso tirar então respeita a minha religião é esse basicamente é esse bom senso daí o
tribunal diz desde que mostrou aqui meu rosto não Tampou o rosto ou seja você agente do estado você tem como me identificar essa pessoa que a Nelma que eh Então tá suficiente eu posso sim utilizar o meu traj religioso outra coisa que FGV já cobrou a essa decisão um pouco mais antiga mas aproveitar e comentá-la aqui com vocês tivemos um episódio inclusive no distrito federal né caso concreto de você ter escola escola particular proibindo que eh as alunas acessassem a escola utilizando eh apetrechos religiosos então às vezes eu sou de uma determinada religião e eu
tenho que usar colares com várias contas né ou eu uso vestidão com roupa branca em alguma época do ano do mês eu vou assim ou às vezes eu vou usando o meu turbante e isso gerava Contenda na escola risos e provocações e brigas a escola falou não vamos parar com isso ninguém vai mais brigar todo mundo vem agora vestido sem nenhuma referência à religião referência à religião vocês fazem na casa de vocês no tempo religioso na escola não vixe que que vocês me falam sobre isso inconstitucional porque a liberdade da crença religiosa permite que eu
venha externar a minha religião e o estado não pode me proibir de usar o que eu quero usar ou de vestir o que eu quero usar para não agredir terceiros que não é que não são daquela religião tá E esse caso do DEF já caiu em prova e essa outra situação que eu separei também já caiu é mais recente mas FGV cobra coisas recentes decisões judiciais recentes certo fala ah professora essa aí Tomara que cai na minha prova o que a gente tem visto é assim nas provas da FGV eh pelo menos uma questão é
sobre direito fundamental né direito individual Artigo 5º costuma cair tá então tô pegando o que é mais recente vamos lá para mais uma decisão acompanhando aqui na tela é constitucional lei estadual que institui cadastro de pessoas com condenação definitiva por crime contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crime de violência contra mulher Desde que não haja publicização dos nomes das vítimas ou de informações que permitam a sua identificação sobre isso há uma questão FGV também que eu fiz o gabarito extraoficial dela E aí inclusive o gabarito ve errado lamentei tanto mas
eu acho que eles vão corrigir e na dúvida eu estou trazendo o assunto novamente vai que cai para vocês amanhã tá olha lá professora pode então o Estado fazer um cadastro de pessoas que são ali envolvidas eh em crimes contra a dignidade sexual ou em crimes contra a mulher não não foi essa a decisão do supremo tribunal federal porque se às vezes eu tenho ali João né e e João tá envolvido Num caso de mas ele eh tá sendo ainda investigado ou ele está sendo processado ainda ele não tem condenação ou ele tem condenação mas
a condenação não é definitiva então colocar o nome dele no cadastro seria inconstitucional e dentre outras coisas violaria a presunção de Inocência entretanto olha só a diferença por outro lado entretanto se essa pessoa o José tiver já uma condenação definitiva neste caso o Supremo entendeu que o nome dele Pode constar do cadastro eh se a condenação for definitiva e se não constar os nomes ou qualquer outra forma de identificação das vítimas isso por quê Porque a gente sabe que normalmente uma pessoa que pratica esse tipo de crime e essa pessoa não pratica o crime uma
vez só normalmente ela pratica o crime duas três ela repete aquele comportamento então quando eu tô aqui investigando um caso com características semelhantes a um outro caso que aconteceu e que o condenado foi o João é razoável que o estado tenha acesso ao nome do João dentro daquele asro para que seja mais eficaz em defesa das vítimas Então você tem cuidado com isso o tribunal disse que é Constitucional a lei estadual que institui o cadastro de pessoas com condenação vou fechar na tela de novo para você ver não é só com condenação é com condenação
definitiva por crime contra a dignidade sexual praticado contra criança adolescente ou e de violência contra a mulher agora olha o tribunal ó desde que não haja publicização dos nomes das vítimas ou de informação que permitam a sua identificação mas essa pessoa tem que ter então condenação definitiva Estamos juntos ou eu já perdi alguém estamos juntos bora falar sobre Poder Legislativo eu combinei com vocês né nós tivemos quatro encontros tendo sido do último ontem à noite né Quatro encontros de Premonição para a prova do enã que a gente trabalhou mais conteúdo e eu disse que hoje
iria priorizar a jurisprudência recente e aquilo que eu tenho visto a a a FGV cobrar então aguenta firme mostre me sorrisos se vocês estão aí ainda mostrou Então tá bom vamos lá decisão do supremo tribunal federal Agora deixo aí para vocês lerem a decisão mas eu quero explicar cala gente a Constituição Federal ela dispõe lá no Artigo 57 sobre a a mesa diretora da câmara sobre a mesa diretora do senado federal e fala que os membros da mesa São eleitos pelos seus pares que tem mandato de 2 anos e que é vedada a recondução para
o mesmo cargo todos nós conhecemos isso sobre isso o STF trouxe uma primeira decisão disse que o regimento interno da câmara e o regimento interno do Senado quando ambos dizem que é vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura mas admite em legislatura diferente que isso está condizente com a constituição a Constituição fala assim vedada a reeleição para o mesmo cargo só fala isso aí eles interpretaram assim tá verada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura se for noutra tudo bem a gente pode fazer E aí o Supremo fez a interpretação
conforme a constitução disz que isso estava Ok então maravilha aí depois nós tivemos uma segunda decisão o tribunal dizendo que essa Norma da Constituição Federal não é de repetição obrigatória ou seja em cada estado ou em cada município nos termos da Constituição ou da lei orgânica é possível que eles criem Norma diferente por exemplo que eles admitam a reeleição para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura ou a pode ser diferente do âmbito Federal professora pode porque não é Norma de repetição obrigatória disse o Supremo Então se no seu estado tá lá a constituição dizendo
que admitida a reeleição Ok dentro da da legislatura em legislatura é diferente ok Porque não é Norma de repetição obrigatória mas aí vem o Supremo e impõe o limite ó e fala assim desde que a pessoa só possa ter dois mandatos consecutivos seja na mesma legislatura ou noutra que a pessoa só possa ter dois mandatos consecutivos Porque se o presidente da república por exemplo é inelegível para um terceiro mandato consecutivo Esse princípio Republicano de alternância ele precisa ser repetido tá então Eh neste caso se ele precisa ser repetido então eh não pode o estado admitir
infinitas reeleições como vocês viram isso não aconteceu mais em questão Municipal né de admitir o presidente da Câmara de Vereadores ser presidente três quatro cinco vezes seguidas aí o tribunal acabou com essa festa e falou nada disso você até pode se reeleger vai valer o que disser a lei orgânica se ela vai proibir a reeleição completamente se ela vai aceitar a reeleição dentro da legislatura ou só vai aceitar se tiver legislatura diferente cada um defende um jeito mas três mandatos consecutivos não pode e agora a decisão mais recente gente tem coisa que acontece que eu
fico perplexo meu Deus não é possível que isso de fato aconteceu Ué o estado teve a Brilhante ideia de emendar a constituição dele para dizer o seguinte no primeiro ano da legislatura nós vamos eleger a mesa diretora mas nós já vamos eleger a mesa diretora para o primeiro biênio e para o segundo biênio da legislatura Como assim professora não nós vamos fazer uma eleição só e Nós já vamos eleger as pessoas que vão ter dois mandatos diferentes Ui que Golpe é esse gente eu acho incrível né Um Golpe muito claro isso a pessoa vai lá
na ma cara de pau e faz isso então o Supremo diz ou Nada de Golpe é inconstitucional porque para cada mandato é preciso ter uma eleição É como se você fosse eleger o prefeito aí da sua cedade vamos não já vamos eleger o prefeito que vai ser prefeito no primeiro mandato de 4 anos e já no segundo mandato já vou eleger logo para acabar com esse negócio de tanta eleição já vou eleger a pessoa para dois mandatos diferentes não gente não pode não a foi o que o Supremo Tribunal Federal diz ou não pode não
tá bom isso é inconstitucional para cada mandato uma eleição específica Então temos todas essas decisões do supremo tribunal federal em relação à mesa diretora né né Vamos agora falar de ordem social daqui a pouco eu vou ver que vai o Sanchez vai chegar ali já vai querer me pressionar saí eu vou ficar aqui resistente vamos lá sobre ordem social essa decisão do supremo tribunal federal Fecha aqui na tela gente nós na verdade temos mais de uma decisão e por isso que eu destaquei aqui tá para trabalhá-la com vocês é inconstitucional V violar a competência privativa
da União para legislar sobre diretriz e base da Educação a Nacional bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da Igualdade Norma Municipal que Veda expressões relativas à identidade ideologia orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública Então são duas coisas para nós considerarmos aqui lei estadual que impede a utilização da chamada linguagem neutra tô falando linguagem porque não é propriamente isso né seria a utilização de um pronome neutro o Supremo já disse duas vezes que essa lei é inconstitucional não inventa dizer ah então tribunal decidiu que tem que usar linguagem neutra
não decidiu nada disso ele disse que a lei municipal era inconstitucional formalmente por qu porque ela fere a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da Educação Nacional então se pode se não pode se deve como é que é essa questão de utilização nas escolas em documentos oficiais e tal da tal linguagem neutra Isso vai ser definido por lei federal não pode ser lei estadual nem pode ser lei municipal OK agora outro ponto é o seguinte quando o município vai lá e legisla e ele impede que nas escolas públicas daquele município seja feita
qualquer referência a igualdade de gênero ou qualquer referência aos direitos da comunidade LGBT que isso é inconstitucional agora a inconstitucionalidade aí agora é material porque o município ele legisla sobre educação e ensino inclusive responsabilidade pelo ensino fundamental é do próprio município agora o município diz olha nenhuma referência aqui no currículo escolar o professor está proibido de dentro da sala de aula fazer qualquer referência a essa questão de eh gênero ou fazer qualquer referência aos direitos e a Sexualidade de homossexuais de sexuais de toda a comunidade LGBT tribunal diz agora isso aí é materialmente inconstitucional no
mínimo fere a dignidade da pessoa humana e fere a igualdade porque há pessoas diferentes e todos os segmentos da sociedade devem ser Desde da primeira infância percebidos para acabar com uma discriminação estrutural Beleza então eu trabalhei a questão da inconstitucionalidade formal mas também tem decisão do tribunal em relação à parte material e não somente à parte formal vamos lá Medida Provisória sobre matéria ambiental pode então pode ser que o examinador também queira cobrar isso seja inconstitucional seja acional ambiental pode ser gente é admitida a medida provisória em matéria ambiental sim é admitida sim desde que
seja uma Medida Provisória para favorecer a Proteção Ambiental em benefício do meio ambiente para favorecer a Proteção Ambiental agora Medida Provisória para inir a Proteção Ambiental uma Medida Provisória que seja para diminuir o dever do Estado para com esse direito da coletividade isso não pode ah mas não pode por qu professora nos termos do artigo 225 o Supremo Tribunal Federal entendeu o que para restringir uma Proteção Ambiental já existente é necessário ter lei formal e não pode ser medida provisória e você vai dizer hum mas a medida provisória tem força de lei verdade é o
que diz a constituição tem força de lei Mas ela não é lei e o tribunal diz assim por força do princípio da precaução vai ser proibida a utilização de medida provisória em matéria ambiental por força do princípio da precaução Por que Professor ol o presidente monocraticamente edita uma medida provisória ela tem força de lei publicou tá valendo aí e aí de repente ele chega lá então Eh e traz uma restrição a Proteção Ambiental por mais que o Congresso Nacional não aprove aquela MP ela produziu efeitos por alguns dias e o prejuízo que ela causou pode
ser de difícil reparação ou um prejuízo irreparável na dúvida que seja lei e não Medida Provisória para que o Congresso Nacional tenha tempo de analisar de discutir e analisar aquela questão joinha Então é isso aí vamos à nossa última dica é agora a parte eh de controle externo dando uma misturadinha com funções essenciais à justiça vamos falar sobre o Ministério Público de contas Deixo aqui a decisão para vocês eu não vou lê-la não porque não tô aqui o nosso tempo já tá acabando e eu quero priorizar o comentário mas tá aqui para vocês fazerem a
leitura nós sabemos que o ministério público está organizado assim ó Ministério Público da união e ministério público estadual o Ministério Público especial de contas na verdade ele não é Ministério Público ele é Tribunal de Contas tá de modo que embora o acesso ao Ministério Público de contas se dê da mesma forma que se dá o acesso pro Ministério Público comum ou seja que seja por concurso público e que temha as mesmas exigências de bacharan em Direito 3 anos de atividade jurídica enfim e que aquele membro do MP especial de contas também tem a garantia da
vitaliciedade da inamovibilidade da irredutibilidade de subsídio que também ele tem as mesmas proibições constitucionais quanto a a não poder acumular cargos e empregos para poder exercer o magistério Então embora o membro do MP de contas tem as mesmas garantias e as mesmas proibições do Ministério Público comum o MP de contas não é Ministério Público ele é tribunal de contas de modo que a lei que vai regulamentar o MP de contas tem que ser a mesma lei complementar que regulamenta o o Tribunal de Contas sendo inconstitucional qualquer previsão na constituição do estado que dê autonomia ao
Ministério Público especial de contas isso é inconstitucional é inconstitucional tirar o orçamento separar o orçamento do MP de contas não ele não tem autonomia orçamentária ele não tem autonomia administrativa Quem tem é o Tribunal de Contas e não o MP de contas e o Sanchez vocês não sabem mas ele tá ali daquele cantinho já esperando para entrar e eu já vou passar a palavra para ele tá agora a última coisa o Ministério Público de contas ele não propõe ação de improbidade ouça o Ministério Público de contas não propõe as ações para execução de título que
eh das decisões do tribunal de contas Professor uma decisão do tribunal de contas que aplica multa para alguém tem força de título executivo execução quem vai fazer a advocacia pública não é o MP de contas ah professora verificou a questão de improbidade administrativa a ação de improbidade pode ser proposta por MP de contas não Professor o MP de contas pode estar nos autos de um processo judicial em defesa das suas prerrogativas como Ministério Público não ele não tem as as mesmas atribuições do Ministério Público comum nem o MPU e nem o MPE tomara que caia
na sua prova e assim eu vou me despedindo de vocês mas vem chegando Professor Sanchez e eu eh deixo vocês aqui em boa companhia tá desejando mais uma vez que vocês amanhã sejam muito bem sucedidos e consigam muito mais do que a pontuação necessária para a aprovação um abração a vocês todos e até amanhã no nosso gabarito extra oficial e bora bora com tudo muito obrigado Nelma Parabéns pela excelente aula como sempre e já vou colocar aqui as mãos aqui na nossa telinha olha vocês tem aqui Um volume de material Fantástico para ser trabalhado aqui
hein Acabei batendo o olho não tive como não fazer né verificando aqui né todos os itens eu vou com vocês com direito empresarial e em início claro que eu agradeço muito né pela presença de cada um de vocês aqui no evento pela possibilidade de nesse evento estar de ser escalado para o evento junto com esse grupo seleto de professores e que já são aí de longa data meus amigos né o professor Emerson Malheiro gente o professor Emerson Malheiro Ele trabalha comigo há pelo menos 15 anos Sim nós já trabalhamos em pelo menos outras duas empresas
e agora estamos juntos aqui na maior né de todas elas no estratégia o maior curso preparatório do país com essa Equipe técnica fantástica maravilhosa tá lá o meu amigo mozuka o Michael o Michael Michael está conosco também o Gabriel em nome desses três aí que escolhi né para agradecer toda a equipe que está aí por trás do nosso evento sem eles a gente não faz um evento Fantástico bacana e maravilhoso como esse agradecer a presença de cada um de vocês alunos tá aqui em nome né da G da Márcia Alissa o Daniel Elissandra Clarice Núbia
muito boa tarde a cada um de vocês gente a professora Nelma é fantástica fabulosa como não gostar da professora Nelma alguém consegue Isso é verdade quando eu falo eu falo para vocês e vocês são sempre muito gentis com todos nós mas essa gentileza ela tem sempre um tom né altíssimo de verdade quando é falar da Neuma por aquela vibração boa aquela energia maravilhosa e nós precisamos de uma pessoa como A Neuma o tempo todo do lado quando estamos num evento como esse porque a parte técnica é fabulosa é maravilhosa é imprescindível mas está ao lado
de pessoas que vibram bem que tem uma energia gostosa uma energia boa que realmente torce por nós é algo que não tem nenhum tipo de preço é valor é disso que a gente fala né Michael tá tudo certo aqui comigo eu vou usar sempre essa câmera da frente essa que você gosta que eu use Ou você prefere essa você prefere essa no púpito você que manda meu amigo então vamos lá em Direito Empresarial temos a princípio aí né que trabalhar a sa né a lei das sa Lei 6404 de 76 que sim mais do que
chuva em São Paulo vai cair né e sociedades anônimas quero trabalhar com vocês aqui o poder de controle sim na lei das sa na Lei 6404 de 76 a gente tem algumas nuances importantes a primeira delas é lembrar que do Conjunto de características da SA na Lei 6404 algumas vão ser muito importantes serão muito importantes para eu falar o quanto estudar a lei das sa é o objetivo Às vezes o aluno fala assim nossa Professor mas é de alta complexidade estudar a Lei 6404 de 76 sim é verdade mas eu vou dizer para vocês que
a gente precisa focar naquilo que é bom e o que que é bom aqui lembrar a objetividade da lei por exemplo escolheu criar um empreendimento na Lei 6404 você já sabe que algumas questões elas são simplesmente essenciais ou seja a não vai precisar de interpretação quais são vamos lá primeiramente não interessa o objeto não interessa a atividade desenvolvida escolheu a lei das zsa para ser o tipo societário significa que sempre estaremos diante de uma atividade Olha que interessante que eu vou falar agora a atividade sempre a Qualquer Custo será Empresarial Professor mas Engenharia não é
uma atividade intelectual é ainda assim não interessa a atividade é em Empresarial tá Ah então tudo bem professora atividade empresária sempre sempre Isso também significa que o tipo de nome Empresarial utilizado na SA o tipo de nome sempre será a denominação O que é a denominação é a possibilidade de usar uma abstração um elemento abstrato na composição do nome Empresarial Ah então quer dizer que sa não usa firma de jeito nenhum não usa firma usa sempre uma abstração ainda que E aí tem essa observação importante a ser feita ainda que vale muito dizer a vocês
que é possível usar o nome do fundador ou de um acionista de grandiosíssimo importância sem que isso descaracterize o nome Empresarial o nome Empresarial da SA sempre é caracterizado por denominação não haverá descaracterização por usar o nome de um fundador o nome de um acionista de grande importância bom isso significa algumas questões quando nós compomos o nome Empresarial quando há ali né a composição do nome Empresarial nós temos algumas questões importantes primeiro haverá um identificador desse nome então vamos lá Bradesco o identificador é Bradesco que significa o quê banco brasileiro de descontos mas né se
fez lá uma abreviação disso tudo e se chegou no elemento Bradesco esse elemento identifica o empresário então nós precisamos sempre pensar no identificador no tipo de atividade e no tipo societário tá Então veja banco Banco é atividade Bradesco Bradesco é o identificador e s barra a é o tipo societário o nome ele é composto sempre por o identificador Lembrando que a atividade pode fazer parte do identificador quando o exemplo é sa é professor é eu vou dar um exemplo bem legal para vocês aqui compan Brasileira de Distribuição companhia é o tipo societário porque companhia e
sa são sinônimos temos uma sinonímia quando usamos a palavra sociedade anônima e a palavra companhia eu posso usar sociedade anônima abreviado sa posso usar companhia abreviado ccia e tudo bem então companhia já é o tipo brasileira tá Fica no Brasil tudo bem Tá fácil isso de distribuição distribuição é o que faz a distribuição de alimentos como por exemplo é o caso né no caso da Companhia Brasileira de Distribuição é o grupo responsável pelo Pão de Açúcar pelos mercados diversos lá pelo Extra E aí por diante professor não tem o identificador Olha que interessante distribuição é
o identificador a atividade pode ser utilizada como identificação agora uma coisa importante o elemento companhia tem que tem que ser usado sempre será usado no começo do nome já sa pode usar no começo no fim e não importa porta ser abreviado ou por extenso aí você vai visualizar sempre lá né Companhia Brasileira de Distribuição Banco Bradesco SA Pô legal sa pode usar no começo e no fim tá bom isso é um item bem importante uma outra coisa na SA a responsabilidade sempre será limitada ao preço de emissão das ações adquiridas ou seja os sócios os
acionistas eles não respondem solidariamente um pelo outro não a responsabilidade é limitada adquiro ações vai responder irá responder somente pelas ações que adquiriu professor se não há solidariedade como é possível fazer a cobrança do elemento que comporta a ação a cobrança é feito pela ação de execução por quê Porque quando alguém faz a aquisição de ações ele assina um documento chamado boletim de subscrição e o boletim de subscrição perfaz título executivo significando também que se o boletim de subscrição não constar todas as necessárias informações para a cobrança do título como por exemplo a data de
vencimento do valor o próprio valor E aí vai então aí é necessário fazer aviso de chamada por pelo menos três vezes tá mas mesmo assim o aviso de chamada junto com o boletim de subscrição faz título executivo e aí de duas uma artigo 106 107 e 108 da Lei 6404 de duas uma ou cobra a pessoa por meio da ação executiva já que tem título ou retoma as ações da pessoa e vende novamente para outra pessoa na bolsa de valores tá então assim funciona veja eu falei algumas coisas importantes sempre Empresarial responsabilidade sempre limitada o
nome Empresarial é formado sempre de maneira a conduzir uma denominação a composição do nome Empresarial é por denominação os tipos de ações mais importantes são duas nós temos as ordinárias e nós temos também as preferenciais as Ordinárias por lei elas detém sempre o poder para aquele que é o acionista de votar a preferencial não Professor a preferencial pode ser que sim mas não não necessariamente por quê Porque a preferencial somente trará direito de voto para o acionista se houver isso já determinado no estatuto o estatuto determina professor hoje em dia são muitas as companhias em
que todos os acionistas votam tá Por quê Porque as Ordinárias já são assim por lei e as preferenciais foram definidas pelo estatuto E aí 100% do os sócios votam Professor Qual é a diferença da preferencial e da ordinária Veja a preferencial a ação preferencial ela tem sempre uma vantagem Econômica financeira que pode ser inclusive o quê fazer ali né o sujeito ter ali uma preferência no recebimento no caso de um reembolso do Capital um prêmio E aí por diante tá bom artigo 17 da Lei 6404 de76 importante lembrar que agora nós temos a possibilidade de
voto plural né o artigo 110 parágrafo primeiro 10 a 110 a né sofreu lá pequenas e recentes alterações a ação plural como é que ela é professor bom o voto nessa ação vale mais de um a gente sempre teve aquela ideia de que cada ação vale um voto mas no voto plural cada ação pode valer dois trê no máximo 10 Professor mas esa aí isso aí é fácil assim não é tão simples existem companhias que já têm direito de voto no passado por quê Porque elas operam em países em que o direito de voto plural
é possível no nosso país não o direito de voto plural passou a ser possível recentemente Nesse caso tem que passar por assembleia e todo tipo de acionista que tem a sua ação influenciada por isso terá sim que votar favorável para que haja o voto plural tá bom muito bem no máximo 10 tá a cada 7 anos tem que fazer uma reanálise disso tudo beleza Professor algumas ações elas detém o chamado famigerado importante poder de controle tá bom e não é possível sa de escritório de advocacia de jeito nenhum por favor tá não dá não escritório
de advocacia Segue o estatuto da OAB aquele tipo societário lá presente e que no máximo vai comportar a subsidiariedade da sociedade simples do Código Civil mas não sa muito bem e o que é o poder de controle bom o poder de controle é muito diferente do filme é muito diferente da novela né Eu sempre gosto de dizer isso o poder de controle no filme é o acionista majoritário que tem mais grana e tal e não aqui o poder de controle ele está relacionado na forma do artigo 116 porque o acionista controlador Não importa se ele
é uma pessoa natural uma pessoa jurídica tá ele é um sujeito que pode se envolver com outros num acordo de voto e inclusive registrar esse acordo na cvm que é a comissão de valores Imobiliários mas ele é um sujeito que E aí em conjunto né pode ser um sujeito só mas pode ser né um acordo e na maioria das vezes é um acordo né E aí essas pessoas em conjunto eles têm direitos de sócio que assegurem permanentemente a maioria nas deliberações inclusive o banco central ele costuma dizer que são pelo menos pelo menos aí três
três decisões consecutivas em que os sujeitos conseguem lá essa maioria como é que seria isso então por exemplo né pessoa vai lá e vota uma fusão aí esse grupo vai contra a fusão e ganha amanhã é uma incorporação esse grupo vai a favor incorporação e vence há uma maioria agora vamos aumentar o capital esse grupo vai a favor e vence então esse grupo venceu pelo menos três vezes em assembleias tá precisa usar efetivamente o poder e ser capaz de eleger a maioria dos administradores de cinco elegeu três tudo bem nós temos aí Que o sujeito
é acionista controlador quer dizer que não é o cara que tem mais grana menos grana nada disso não é assim que funciona tá beleza Alguém até coloca aqui para mim né professora a Golden share a Golden share ela é uma ação muito interessante que ela não é uma ação que detém o poder de controle necessariamente mas eu vou usar aqui ó uma forma bem legal né fazer uma coisa espontânea e responder algo bem bacana para vocês olha só nós tínhamos uma companhia aqui no nosso Bras nosso país nosso brasilzão que era a Embraer né uma
companhia que fazia aviação e até com questões bélicas mesmo então olha só a importância e ela era uma estatal e ela foi des então a companhia desestatizada ela pode ter acesso à chamadas ações Golden share veja lá nas companhias objetos de desestatização pode ser criada uma ação preferencial de classe especial que é a Golden share que é a ação de ouro né de Propriedade Exclusiva do ente desestatizar inclusive o poder de veto nas deliberações o nosso país foi nesse caminho e entendeu que era o caso de vetar Olha que interessante que o nosso país fez
a transferência da aç de ações com poder de controle para grupo estrangeiro da Embraer e aí chegou a acontecer essa questão o nosso país foi lá e vetou e deu tudo certo só que o nosso país colocou isso antes do artigo 17 parágrafo 7º o STF foi favorável a nós é claro mas hoje a questão até tá mais simples por quê Porque nós temos o artigo 17 parágrafo 7º na própria Lei 6404 tá então o estatuto tem que especificar quais são aí as questões do Poder deveto tá beleza muito bem administradores têm deveres e dentre
os deveres nós temos três importantíssimos quais sejam todos lá do artigo 153 e seguintes da Lei 6404 os principais deveri são dever de lealdade Esse é o mais importante inclusive é no poder e é no dever de lealdade acaba entrando a discussão do insider trading tá então a lealdade que inclusive é de grande importância para o administrador guardar sigilo é muito importante que ele guarde sigilo de informações que o administrador conheça em vista do seu fator administração mais do que isso a diligência que é o zelo e mais do que tudo isso também a necessidade
o dever de comunicar alterações aos ion istas alterações que comportem por exemplo né uma grande subida ou uma diminuição no valor das ações e aí por diante então nós temos três deveres lealdade diligência e o dever de informar os acionistas dessas oscilações de mercado no dever de lealdade presente lá no 153 a gente visualiza também a necessidade né de falar no artigo 155 porque é daí que nós visualizamos né a infração chamada em insider trading Então vamos lá beleza veja aqui o administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reservas sobre os negócios vedado
usar em benefício próprio ou de outrem com sem prejuízo para a companhia as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo omitir-se no Exercício ou proteção de direitos da companhia visando obtenção de vantagens para si ou para outra quer dizer a gente tem o insider trading primário e a gente tem né o insider trading secundário né o primário é aquele em vista das pessoas da administração e o que se vincula a terceiros é o secundário né presentes aí no 155 Parágrafo 1º segundo terceiro e quarto da Lei 6404 de 76
tá alguém perguntou lá das ações né de responsabilidade presente lá no artigo 159 eu dei uma aula sobre isso tá então a aula sobre as ações single ET Universe elas estão aí essa aula está inclusive disposição então dá para vocês assistirem né Eu fiz uma aula para né esses nossos eventos né que antecedem a ao exame aí Nacional da magistratura na revisão de véspera eu preciso ser mais vamos colocar aqui eu preciso ter aí né uma coisa mais objetiva né para falar aí né de todos os itens e de todas as dicas presentes sobre recuperação
de empresas importante saber né que vai tá lá não tem jeito nenhum né recuperação de empresas está na prova então temos que para o sujeito conseguir lá recuperação em seu favor é necessário que ele esteja regular com uma existência regular há mais de 2 anos Isso é muito importante não ser falido ou declaradas extintas as suas obrigações por sentença isso também é importante e não ser condenado por determinados crimes né que impeçam a administração ou mesmo os crimes da lei 11101 de 2005 né as leis aí né de recuperação de empresas a lei de recuperação
de empresas e falências tá muito bem é importante lembrar o seguinte o processo de recuperação de empresas ele tem duas fases uma fase é a fase do deferimento ou indeferimento do processamento da recuperação e uma segunda fase É aquela em que o juiz ele já deferiu o processamento da recuperação e portanto agora abre um prazo de 60 dias para que nesses 60 dias haja a juntada né vida juntada do plano de recuperação no plano de Recuperação é necessário discriminar ali né Quais são os métodos os meios né utilizados para a recuperação a demonstração da viabilidade
Econômica um laudo de avaliação é necessário mostrar cada item cada vírgula acerca da crise econômico-financeira que perturbou né aquela determinada empresa e isso é muito importante Então nesse prazo de 60 dias é juntado o plano de recuperação E aí a gente já tá na segunda fase que é a fase que vai realmente dizer se essa empresa ela é viável para a recuperação ou não e nessa segunda fase é importante lembrar que a assembleia geral de credores ela tem muito mais importância do que qualquer decisão judicial a decisão judicial ela trabalha Principalmente dentro daquilo que é
o controle de legalidade está está tudo de acordo com a lei 11101 de 2005 sendo que é vale considerar acho de grandiosíssimo importância lembrar que é a assembleia geral de credores por intermédio de cada uma das classes recuperacion de credores que vão comportar dizer sim aprovo ou não alguém falou algo que eu gostei bastante né a Rebeca recuperação Eu aposto no CR Down né colocou lá crowdown seria Crown Down tá é uma aposta muito bacana tá Por quê Porque nós temos aqui né e é bem importante a gente falar né na recuperação por CR Down
veja lá primeiramente né a gente tem lá o juiz despachando o processamento da recuperação de empresas para quem cumpriu os requisitos de recuperação lembrando que hoje em dia nós não precisamos que o sujeito seja necessariamente empresário para que ele possa ter a recuperação em seu favor nós temos o caso do produtor rural Assim como nós temos também o caso da associação futebolística profissional n que atua profissionalmente e com regularidade habitualmente ela pode né também pedir a recuperação de empresas vai ser uma uma outra maneira né o sujeito em vez de provar os dois anos no
registro Empresarial ele vai comprovar esses dois anos em vista de suas declarações econômicos fiscais e precisa estar em Dia com tudo isso tudo bem então o sujeito vai ter ou não o deferimento do processamento da recuperação Lembrando que inclusive o que o juiz pode ainda fazer é auditar esses documentos iniciais em vista né de uma desconfiança desde que ele tenha determinadas presunções determinados indícios que pode haver uma Fraude que pode haver aí uma modificação de documentos né de maneira irregular ou coisa do tipo o juiz ele pode mandar alguém né para fazer um laudo Ah
ele vai fazer um laudo Inicial ali sim o juiz pode fazer isso inclusive Independente de intimar Qualquer que seja a pessoa ele pode fazer é claro que o juiz ele poderá e deverá analisar as condições ali né que esse pedido de recuperação se deu mas ele não pode indeferir o processamento de uma recuperação por inviabilidade Econômica ele apenas verificará se realmente os documentos estão em ordem se estão de acordo né Se ele perceber uma fraude o que que ele vai fazer o juiz ele vai noticiar o ministério público e se ele indeferir o processamento da
recuperação em vista dos documentos não estarem adequados porque talvez sejam inclusive fraudulentos ele deve também publicar junto no despacho que indefere o processamento ele vai publicar o resultado desse laudo E aí a pessoa pessoa poderá logicamente recorrer em vista do laudo e o recurso será o de agravo de instrumento Sem nenhuma dúvida tá bom muito bem feito isso e fechado a questão né a gente já falou da primeira fase que é o despacho deferindo o processamento da recuperação beleza despachou deferiu o processamento abre o prazo de 60 dias paraa juntada do plano e aí acabou
né passou o prazo de 60 dias como é que vai funcionar aí o juiz já defere o processamento da recuperação Claro que não a aí vai depender aí a gente tem o seguinte passou o prazo de 60 dias abre um outro de 30 dias que é um prazo muito importante é um prazo paraa objeção dos credores Se houver uma que seja uma e geralmente há né uma objeção o juiz ele não pode deferir o processamento da recuperação de forma simples ele vai precisar chamar uma assembleia geral de credores aí nós temos lá nos artigos 41
45 da lei 11101 quatro classes então Além de a gente fazer uma aprovação geral as quatro classes quais sejam a primeira delas a classe dos acidentes de trabalho e trabalhadores modo geral nós temos a classe de direito real de garantia uma classe maior principalmente com quirografários e a gente tem a classe da microempresa e da empresa de pequeno PTE são quatro classes tá eu preciso aprovar em cada uma delas sim sendo que em algumas classes aprova pelo valor do crédito como é o caso da direito real de garantia e o caso da classe dos quirografários
e outros e a gente aprova por pessoa mesmo né na classe dos trabalhadores e na classe das microempresas empresas de pequeno porte precis aprovar em cada uma delas Professor Mas e se uma delas reprovar veja se duas delas reprovarem se duas delas reprovarem então eu não tenho o que fazer tá reprovado o plano E aí nós temos aqui um passo para a convolação da recuperação de empresas em falência agora se uma única classe uma única que seja não aprovou o juiz ele pode deferir o deferir a recuperação ele pode conceder a recuperação pelo Crown como
é que ele faz isso uma única classe reprovou mas nessa classe que reprovou nós temos pelo menos 1/3 de aprovação Qualquer que seja classe qualquer professor se só tem três classes tá então tem que aprovar pelo menos duas se tem quatro classes tem que aprovar pelo menos três se só tem duas classes tem que tem que aprovar pelo menos uma se só tem uma classe aí não tem jeito tem que aprovar essa classe tá se uma única classe reprovar uma única classe reprovar aí é possível cran Down em que pelo menos 1/3 né dessa classe
Deva aprovar para que o juiz ele Force significaria a aprovação forçada né que o juiz Force a aprovação e aí a gente visualiza né a aprovação simples sem nenhuma objeção a aprovação em decorrência da assembleia geral de credores se objeções ela pode se dar pela aprovação em todas as as classes mais a aprovação geral ou ela pode se dar em vista da aprovação forçada né ou seja aquela classe dissidente tem pelo menos uma aprovação de 1/3 né então isso aqui já resolve uma coisa bem legal que eu quero trazer para vocês é a consolidação tá
Como é que funcionaria isso Professor como é que é a recuperação por consolidação ou a recuperação né que a gente fala aí né meramente aí né Por consolid ação meramente processual aí é o seguinte é grupo econômico uma questão Claro de Economia todos os sujeitos que compõem o grupo econômico todos 3 4 5 6 7 empresas não importa irão pedir a recuperação em conjunto Mas cada empresário sociedade empresária cada uma delas cada empresário sociedade empresária junta o seu próprio documento junta a sua própria documentação quer dizer que pode dar certo a deferimento do processamento da
recuperação para uma para duas ou para três e não dá certo para uma para duas ou para três ah Professor então é um processo consolidado Mas cada empresa tem a sua decisão é verdade Professor poderia uma única decisão para todas tá o nome disso é consolidação substancial mas cuidado as provas costumam ter umas pegadinhas uma delas não tem como começar um processo por consolidação substancial o processo sempre começa por consolidação meramente processual o juiz ele percebe que as empresas são parte de um grupo econômico Mas ele pede o documento de cada uma delas como é
que seria a consolidação substancial o juiz Ele percebeu que de quatro requisitos de uma consolidação substancial em que as empresas tenham ativos e passivos conjuntos uma consolidação substancial o juiz Ele percebeu que de quatro itens dois estão presentes tá aí os quatro itens para vocês na tela garantias cruzadas né uma empresa faz o empréstimo põe a outra como garantidora identidade pelo menos parcial de sócios dependência econômica e práticas de mercado conjuntamente tá isso é a consolidação substancial duas pelo menos dos quatro itens o processo nunca começa substancial é o juiz que torna substancial E aí
se ele decidir pela convolação da consolidação processual na consolidação substancial aí não vai ter jeito se ele decidiu isso significa que ou todas as empresas terão a mesma decisão favorável ou todas as empresas terão uma decisão desfavorável contra si tá bom assim funciona o encerramento da recuperação se dá após o cumprimento né das obrigações que se encerram não é durante 2 anos de recuperação e o juiz vai dar esse encerramento por sentença tá bom É assim que ele vai fazer e depois disso Professor eh e aí se alguma das parcelas elas não foram aí né
devidamente cumprida depois que já encerrou Mas ainda tem mais parcelas tá temos um título executivo né o próprio a própria recuperação devidamente concedida Ela traz um título executivo em favor desse ascores que poderão amanhã executá-lo tá bom muito bem recuperação especial né Eu gosto de oferecer dicas sobre a recuperação especial que é a recuperação da microempresa da empresa de pequeno porte muito cuidado que com essa recuperação essa recuperação ela não se aplica somente a empresário e sociedade empresária essa recuperação se aplica também a sociedade Simples então quer dizer com o empresário individual sociedade limitada empresária
a sociedade simples que nem empresária é ela poderá também ter a recuperação especial que é essa recuperação de microempresa de empresa de pequeno porte muito importante que a microempresa é aquela que tem uma receita bruta anual que não ultrapassa r 360.000 e a empresa de pequeno porte é aquela que está entre R 360.000 1 até R 4.800000 tá Tá bom veja você que é possível inclusive ao produtor rural participar dessa recuperação especial desde que também né não haja lá né não ultrapasse ali a receita bruta Noal de R milhões 800.000 nesse plano de recuperação especial
né a gente tem lá 36 parcelas mensais né e bonitinho lá sistema celic os créditos aqui presentes né os créditos abrangidos aqui né bom a gente pode falar né que hoje o artigo 71 ele vai indicar que o Plano Especial ele é apresentado no 56 abrangendo todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos e prevê esse parcelamento aí de até 36 vezes uma coisa muito importante no próprio plano de recuperação quando o sujeito ajuíza a ação de recuperação ele precisa já indicar se ele pretende aup a especial a recuperação comum por
quê porque pode ser que o sujeito seja uma empresa de pequeno porte ou uma microempresa mas ele queira se valer da recuperação comum então tem que indicar na própria petição se a recuperação será recuperação comum ou se será a recuperação especial muito cuidado com classificação creditória tá classificação de créditos na falência a gente começa estudando sempre pelo artigo 84 que são os créditos extraconcursais quantias referidas nos artigos 150 151 primeiro pagamento que se dá na falência é cinco salários mínimos por trabalhador é um teto que é um crédito emergencial para aquele trabalhador tá cinco salários
mínimos por trabalhador cinco salários mínimos Professor sim lembrando o seguinte se o trabalhador tem menos para receber cinco salários ele vai receber exatamente o que ele tem não chega ele não tem direito a esses cinco mínimos esses cinco mínimos em geral é menos do que ele tem para receber Então ele recebe esse teto de emergência logo de cara 150 151 da Lei depois o crédito do financiador tá Como é que seria aí o crédito do financiador o Deep finance Olha que interessante o crédito do financiador né o crédito do Deep finance ele é o crédito
do sujeito que financiou a empresa para tentar sair da crise mas não deu certo e aí né vai ter aí o crédito do financiador em seu favor temos aí também que a pessoa que continuou a fornecer para empresa entra aqui assim como os créditos objeto de restituição tá isso aqui é tudo extra concursal e tem uma tabela também pra gente trabalhar remuneração do administrador atos válidos praticados durante a recuperação é também na falência né Depois coma para falência é na falência também extraconcursal e olha costuma cair muito esses daqui ó quantias fornecidas a massa despesas
com arrecadação custas tá lembrando que se o processo de recuperação né se deu lá e aí a empresa conv volou em falência tal pode o juiz dar continuidade provisória nas atividades do falido pode atividade continua até esgotar o estoque esse crédito ele é extra concursal tanto trabalhista quanto também o fiscal tá depois vem a tabela concursal mesmo pagou o Extra concursal que é o primeiro do artigo 84 sim Aí depois a gente tem o artigo 83 da lei 11101 de 2005 tá créditos trabal listas até 150 mínimos e acidente do trabalho direito real de garantia
em segundo lugar em terceiro vem os créditos fiscais cuidado com o direito real de garantia que é até o limite do valor gravado tá não temos mais privilégios especiais de Gerais eles entram sempre como quirografários principalmente os que excederem os 150 salários mínimos lá do Direito do Trabalho São também quirografários subquirografários Principalmente as multas Olha eu destaquei aí para vocês tributárias fiscais multas administrativas tá os subordinados previstos em lei e principalmente os valores dos executivos Sabe aqueles funcionários que recebem anualmente milhões e aí por diante E aí a gente tem por último aqui os juros
vencidos após a decretação da Falência quero mandar aí um forte abraço né a cada um de vocês Muito obrigado aí por todos vocês que estão estudando tá não entregue direito empresarial para Deus fica com você mesmo direito empresarial porque no último concurso Inclusive eu tive uma que Poxa das seis questões ela acertou cinco e ela tava triste aí eu dei o recurso da sexta questão e aquela sexta questão ela realmente não tinha resposta resposta adequada a banca acolheu ela acertou as seis questões e nem precisa dizer que ela né foi aprovada né esteve dentro daquilo
ali e Aquilo acabou sendo um Fiel da balança para ela e o direito empresarial continua auxiliando são seis questões nada que está aqui a gente deve deixar de colocar del de e nossa fé em conjunto Mas se a gente entregar sempre terceirizado é bem provável que isso para você vai fazer um reflexo não aquele esperado por mim por nenhum dos professores aqui presentes e principalmente pelo professor Michael Procópio vocês perceberam que quando a gente estava começando aqui apareceu a imagem do professor Michael Procópio ali tá aquela imagem já era lá predestinação de algo bom chegando
e que logicamente traria para vocês tudo de que necessitam para fazer uma ótima prova professor maon é um grande amigo um barato né a gente esteve juntos aí num evento recentemente a gente deu muita risada juntos os professores estratégias são realmente uma grande família Uma Família de que eu tenho realmente muito orgulho de participar Tenho muito orgulho né de inclusive compor esse timaço né então agora aqui ó o meu querido Michael a gente tem um operador que é o Michael Michael Jackson mesmo a gente faz todos os passos do Michael Jackson e ele tá mostrando
como é que o Michael Michael Procópio não Michael Jackson o Michael Procópio vai fazer os passos deles aqui com a gente com certeza vai ser um grande show um grande espetáculo Valeu Michael agora é contigo um prazer querido amigo grande prazer aí vai ser difícil é sucedê-lo Ah Nunca pelo amor de Deus pelo menos a matéria é mais legal a matéria é mais legal E aí fica fácil valeu me querido inventar geral aí até mais até Valeu gente pessoal eu quero primeiro dar as boas-vindas a todos para essa revisão de véspera aqui do estratégia É
um prazer imenso estar aqui especialmente vendo esse público animado aí já para essa revisão em Direito Penal nós temos a parte geral e a parte especial e eu vou procurar fazer uma passagem por essas duas partes sobre aqueles temas que eu acho que são mais frequentes temas que normalmente são mais cobrados pela FGV em Direito Penal antes da gente começar e nessa apresentação Inicial me chamo Michael procop como falou sou juiz federal e eh Professor aqui de direito da Estratégia Vamos fazer uma revisão rápida vamos falar um pouco sobre o direito penal vamos lembrar algumas
coisas interessantes alguns dos crimes mais cobrados que nós temos em Direito Penal furto Quando que o furto se consuma isso vocês precisam ir pra prova sabendo amó ou aprecio e o que que isso significa inversão da Posse não precisa de Posse o sujeito furtou foi perseguido pego na esquina houve consumação ele estava tentando colocar na mochila e o segurança não deixou ele sair do mercado furto tentado a mesma coisa nós temos a mesma coisa no roubo próprio roubo próprio é 157 Cap o sujeito subtrai usando violência grave ameaça ou reduzindo a vítima impossibilidade de resistência
drogando a água da vítima roubo próprio consuma-se aó ou apreenso inv verão da Posse que mais que eu quero lembrá-los is isso são crimes materiais precisam do resultado naturalístico para consumação isso a FGV adora tá no edital do Enan agora quando eu passo pra extor nós temos um crime formal Por quê ele se consuma súmula 96 do STJ independentemente da obtenção da vantagem indevida passa o pix constrangeu a vítima mesmo que a vítima não consiga fazer o pix o banco trava ela treme ali o crime se consumou é possível a tentativa é um exemplo doutrinário
é por escrito a polícia intercepta crime de extor crime formal para finalizar essa fala Inicial e a gente pros slides vamos lembrar da exor sequestro extorsão mediante sequestros diferencia-se do cárcere privado ou sequestro pelo elemento subjetivo especial do tipo não basta não basta o dolo Eu preciso de uma finalidade do agente de obter qualquer vantagem como condição ou preço do Resgate que a família daquela pessoa entregue dinheiro mas isso é elemento subjetivo especial do tipo quem prefere uma doutrina tradicional é dolo específico eu preciso dessa finalidade mas ela não precisa acontecer pro crime se consumar
levou a vítima para o cárcere levou a vítima para o cativeiro o crime já se consumou certo a obtenção da vantagem seria mero exaurimento do crime certo isso é muito muito importante professor fala sobre o furto mediante fraude estelionato que nós temos uma divergência gigantesca na doutrina só que a FGV tem usado a posição tradicional da doutrina diferenciando furto mediante fraude a fraude é usada para despistar o sujeito mas o agente vai lá e subtrai ele se passa como vigilância sanitária Aproveita que ele teve acesso à residência pega as joias da família e enfia na
mochila este elionato ele ilude a vítima e essa posição eu não concordo mas é a que prevalece a vítima lhe entrega a vítima diz ó toma Por que que a vítima diz isso porque ela foi enganada a vítima entrega porque ele fala olha eu sou amigo do seu pai ele falou que eu poderia vir aqui que você ia me dar R 200 para me ajudar nesse momento ou passa-se por outra outra pessoa no WhatsApp fralde eletrônica né existe aí um estelionato porque a vítima é enganada e passa essa vantagem combinado vamos agora pros slides agora
a gente pode mexer nos slides e fazer uma revisão mexendo aqui na parte geral na parte especial fazendo um passeio pelo código penal Deixa eu só fazer uma última observação rápida Eu também quero que vocês se lembrem do latrocínio o crime de latrocínio ele se consuma com a morte independentemente do agente levar os bens da vítima a FGV pode perguntar isso então matou a vítima Professor mas não conseguiu levar o celular a polícia chegou ele correu o crime se consumou porque o que consuma o latrocínio é a morte não é a subtração sujeito queria subtrair
Mas mesmo que ele não conseguiu e matou consuma-se o latrocínio latrocínio que não é da competência original do Júri porque ele é considerado um crime contra o patrimônio Além disso latrocínio só se configura se a morte decorrer da violência não há referência a grave ameaça da violência usada pelo agente que pode causar a morte por dolo ou por culpa Então repita comigo na sua casa o latrocínio Pode ser preterdoloso ou não Tá bom o latrocínio pode ser preterdoloso mas pode ser totalmente doloro e por fim eu quero que vocês lembrem que o STJ não admite
as majorantes do roubo no latrocínio isso também pode aparecer no caso trazido pela FGV para você vamos dar uma mexida aqui na parte geral na parte geral eu quero trazer aqui aquilo que eu acho que é muito relevante que a gente teve julgado relevante porque se a gente for analisar o estilo da FGV a FGV gosta de decisões Qual que é o lado é esse decisões do tribunais superiores STJ STF especialmente aqueles recentes a FGV gosta de cobrar então eu trouxe para nós trabalharmos a pena de multa a pena de multa ela já é tratada
no código penal H algum tempo a gente já teve cobrança no primeiro Enan só que agora a gente tem decisão nova já algum tempo o nosso código diz que depois que transita em julgado a pena de multa que também pode ser chamada de pena pecuniária às vezes a banca chama de pena pecuniária apesar de não ser o modos operand da FGV ela pode chamar de pena pecuniária não confundam com prestação pecuniária prestação pecuniária que muitas vezes vira a famosa cesta básica É uma pena restritiva de direitos ela só é prevista no código penal para substituir
a pena privativa de liberdade a pena de multa ela se volta ao fundo penitenciário ela é fixada em dias multa e ela está prevista tanto de forma originária eu bato o olho no crime tá lá a multa quanto eu posso usar para substituir a pena privativa de liberdade multa originária multa substitutiva e o código penal diz há algum tempo que essa multa aqui prevista no código penal ela vai ser considerada dívida de valor depois do trânsito julgado na hora de executar e a gente vai usar as normas da dívida ativa da Fazenda Pública inclusive quanto
a interrupção e suspensão da prescrição antes da mudança que o pacote anticrime fez que a gente já vai ver o STF decidiu pelo pleno isso é muito relevante que quem deve cobrar essa multa primeiro Ministério Público segundo subsidiariamente se o crime for Federal a Agu A Procuradoria da Fazenda Nacional Agu em sentido amplo no estado A procuradoria do estado os advogados do estado certo isso foi antes do pacote anticrime o pacote anticrime mudou só essa parte basicamente que eu coloquei em vermelho a multa é executada perante o juízo da execução penal não é na vara
fiscal não é na vara de execução fiscal é na vara de execução penal né em alguns estados chama de Vec em outras chama de VEP né Especialmente na Estadual Mas aquela vara que cuida da execução penal a meu ver reforçou a atribuição do ministério público para cobrar mas o que que eu tive depois disso primeiro o STJ que não foi o Supremo mas foi o STJ disse que se mantém a competência subsidiária pra fazenda pública então o STJ entendeu não é o Supremo ainda é o STJ mas entendeu que ainda vale aquela regra primeiro o
MP em segundo lugar quem que tem atribuição a fazenda pública os advogados públicos devem cobrar a pena de multa agora mais relevante Eu acho esse ponto mais relevante Eu acho esse ponto aqui bem importante o STF decidiu em março de 2024 quentinho né informação quente que a pena de multa se não for paga a gente não pode extinguir a punibilidade do RU a gente não pode declarar extinta a punibilidade do RU futuros juízes e juízas tem que esperar pagar a pena de multa salvo comprovada impossibilidade do pagamento ainda que de forma parcelada Se o réu
não tiver condições nenhumas vocês podem excepcionar mas a regra é aquela execução penal ficar aberta até que o réu efetivamente pague aquela multa que ele deve Qual que é a principal consequência quando vão consultar o réu no sistema ele é um executado ele tem uma execução penal em andamento isso pode prejudicá-lo a obter trabalho né Vai lá tentar concurso público ol ainda tá executando a pena se ele tá executando ele não pode pedir a reabilitação certo então isso daqui nós temos como principal consequência salvo impossibilidade do pagamento nós vamos passar pra frente agora o artigo
71 trata do crime continuado e eu quero passar pra frente falar um pouco do crime continuado porque esse é um ponto muito relevante a gente tem entendimento novo aqui vamos lembrar o que que é o crime continuado revisão então de uma forma mais singela nós temos vários crimes cometidos em continuidade crime crime crime crime crime porfix jurídica nós tratamos como se fosse um crime único na hora de fixar a pena mas é uma ficção foram vários crimes a razão principal diz a doutrina é de política criminal porque se eu tratar cada crime independente Como aquela
moça do cxa que todo dia tira um pouco de dinheiro do cxa Onde ela trabalha ela teria uma pena maior do que latrocínio ficaria injusto então o próprio legislador cria a regra do artigo 71 a regra do artigo 71 só traz requisitos objetivos mas o STJ e o Supremo entendem né o STJ e a doutrina majoritária especialmente o STJ e a doutrina majoritária entendem que é um requisito implícito subjetivo vamos lá o requisito objetivo é o seguinte nós temos a necessidade de serem as mesmas condições de tempo lugar maneira de execução e outras semelhantes de
tempo 30 dias normalmente lugar comarcas subjacentes maneira de execução é o modos operand realizou com vários assaltos com faca e outras semelhantes se atuou sozinho se atuou com outras pessoas devendo os subsequentes ser avidos como continuação do primeiro aí a gente aplica só uma pena a mais grave dela Se for tudo igual escolhe uma e aumenta de 1/6 a 2/3 que que eu quero que vocês lembrem o requisito subjetivo não tá Expresso ele está implícito então o STJ adota teoria Mista do crime continuado não é a teoria objetiva que tá lá na exposição de motivos
o STJ entende que é preciso que ele tenha um plano delitivo único uma unidade de desígnios porque senão se ele cometeu vários crimes mas não é um plano único não era uma divisão de tarefas vamos chamar assim esse sujeito ele é um criminoso habitual ele não merece o benefício do artigo 71 que mais que eu quero que lembre o artigo 71 diz o seguinte no parágrafo único se o crime envolver grave ameaça violência contra vítimas diferentes aí o aumento pode ser até o triplo Só cuidado não basta violência aí o sujeito vai lá na prova
fala Professor isso aqui é estupro eu vou colocar o crime continuado específico do parágrafo único não parágrafo único exige vítimas diferentes se o estupro foi cometido contra a mesma vítima repetidamente não há continuidade delitiva específica eu tenho essa que tá na tela de 1/6 a 2/3 para eu ir até o triplo eu preciso de mais do que isso eu preciso de violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes no caso do caput que tá na tela 1/6 a 2/3 como que eu escolho a fração de aumento pessoal isso tem súmula a gente já vai ver o
número de delitos cometidos como que eu escolho o aumento do parágrafo único do crime continuado específico eu tenho que analisar as circunstâncias judiciais mencionadas no artigo 71 parágrafo único e o número de delitos então nós nós não temos um padrão fechado de aumento de pena pro parágrafo único não temos o juiz vai cotejar a circunstâncias judiciais e o número de crimes praticados quando for do do caput o crime continuado comum Furtos estupro contra a mesma pessoa não tem vítimas diferentes Nós entramos nessa tabela Dois crimes 1/6 três crimes 1/5 quatro 1/4 e se chegar a
sete ou mais 2/3 de aumento de pena esse entendimento É antigo do STJ mas atualmente nós temos súmula a súmula 659 é uma súmula novinha isso pode aparecer na sua prova então atenção para essa súmula 659 que diz o que a gente acabou de falar a súmula não explica que é o crime continuado do caput mas só pode ser porque senão se fosse do parágrafo único a súmula teria esquecido que pode ir até três vezes a pena o limite máximo aumenta mas a súmula é só do capot mesmo a gente percebe analisando a jurisprudência 1/6
duas infrações 1/5 para três agora a pergunta que levou uma tese do STJ é a seguinte pessoal eu falei que se for a mesma se se for a mesma vítima mesmo que o crime envolv violência ou grave ameaça Eu uso o caput Ou seja eu vou usar esse tipo de aumento aqui 1/6 para duas infrações 1/5 para três Imagine que o ministério público perceba estupros sucessivos contra a mesma vítima só que ele não consiga dizer quantos aconteceram o sujeito estava numa fazenda praticou vários estupros pode ser estupro de vulnerável que é o mais frequente contra
a mesma vítima anos desafio só que o MP fala não posso dizer quantos crimes aconteceram Mas deve ter acontecido uns 100 porque a vítima toda a semana todo dia sofrir esse tipo de abuso da própria família pode aumentar de 2 ter pode o STJ fixou tese e tese cai em prova no crime de estupo de vulnerável é possível a aplicação da fração máxima de 23 cuidado a ainda que não haja delimitação Precisa do número de atos sexuais praticados desde que o longo período e a repetição a vítima fala toda semana juiz por meses pode aplicar
mesmo que não haja o número exato mas a gente consegue concluir que passou o número de sete aí aumenta no máximo 2/3 tese de outubro de 2023 cara da FGV vamos falar um pouco da aplicação da pena que que eu quero que o Senor senhores se lembrem sobre a aplicação da pena aplicação da pena eu quero que os senhores se lembrem que aqui circunstâncias judiciais na segunda fase da dosimetria que que eu tenho agravantes e atenuantes terceira fase causas de aumento e diminuição aqui é o único que o juiz pode ultrapassar o máximo e e
ir além do mínimo ir a quem do mínimo por quê Porque a própria lei indica a fração ou intervalo de fração que o juiz vai utilizar na primeira e na segunda fase além de ter a súmula do STJ sobre a segunda fase é o entendimento do supremo do STJ que na primeira e na segunda fase o juiz precisa obedecer o limite máximo e o limite mínimo como que já caiu em prova que o juiz deve des o limite máximo e o limite mínimo em todas as fases errado primeira e segunda fase o juiz está distrito
aos limites abstratamente combinados pelo legislador depois de o juiz fixar a pena base na primeira fase a pena intermediária na segunda fase e na terceira fase as causas de aumento e diminuição ele chega na fixação do regime de cumprimento de pena aqui o juiz deve analisar a pena aplicada a quantidade quantos anos de pena mas ele também deve analisar as circunstâncias judiciais ele levará em conta também se o réu é reincidente ou não é a gente volta aqui depois o juiz Analisa se cabe o surc a gente chama isso daqui de substituição ó desculpem depois
ele analisa o a substituição e depois o surc eu só anotei ali errado por que que o surc é por último Professor porque a lei diz assim o juiz só deve analisar o surc se ele verificar que não cabe a substituição por pena restiva de direitos ou multa Só se não couber Então a primeira coisa ele precisa analisar se cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e aí a substituição via de regra a pena ou o crime é culposo ou o crime é doloso mas foi cometido sem violência ou grave
ameaça e a pena não ultrapassa 4 anos certo que que eu quero que os senhores se lembrem a reincidência impede a substituição pessoal a reincidência não impede totalmente a substituição por quê Porque diz assim o réu não pode ser Reincidente em crime doloso certo mas lá no parágrafo O Código Penal faz a pegadinha ele diz se o juiz entender que a medida é socialmente recomendável e a reincidência não for pelo mesmo crime não for reincidência específica roubo roubo roubo já não pode porque tem violência vamos para outro furto furto estelionato estelionato Peculato peculato se não
for específica o juiz pode substituir então cuidado a reincidência que impede a substituição é a específica combinado e aí a gente passa pro surc que que eu quero que os senhores lembrem do surc a regra do suci é o parâmetro de 2 anos é aquela pena até 2 anos só que se o sujeito tiver com uma doença grave uma doença terminal ou tiver uma idade avançada a gente tem a possibilidade do suci etário ou humanitário aí o limite passa para 4 anos a principal diferença que eu quero que os senhores se lembrem é a seguinte
no surc é possível conceder para o Reincidente a regra é que a reincidência impede só que se a condenação anterior teve punição apenas por multa O Código Penal diz que isso não impede o surc então cuidado a substituição fala não pode ser Reincidente Mas se não for Reincidente específico pode noci O Código Penal muda ele diz olha eu posso aplicar pro Reincidente desde que a punição anterior foi apenas por multa lembraram-se disso agora eu quero fazer algumas incursões específicas sobre cada uma dessas fases mas eu quero lembrar que isso já tá batido e vocês vão
se lembrar disso ação penal em andamento inquérito policial não vale para nada para fixar a pena eu não posso usar ação penal em andamento para fixar maus antecedentes na primeira fase outra coisa importante na segunda fase da dosimetria depois que passam-se 5 anos do cumprimento ou da extinção da pena Ah não pagou a pena de multa não começou a correr enquanto o juiz não extinguir Não começa a correr então depois de 5 anos da Extinção ou do cumprimento não é do trânsito em julgado passou o período depurador se o sujeito comete novo crime ele não
é mais sem incidente essa condenação antiga transado em julgado ela vale como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria entende ento tranquilo do supremo agora e do STJ combinado Agora eu quero fazer um passeio com vocês pela segunda fase da dosimetria aquilo que mais cai depois a gente passa pra parte especial primeira coisa é a seguinte eu tenho circunstâncias judiciais desculpem volta volta professor eu tenho agravantes e atenuantes que elas são mais poderosas O Código Penal diz notig que são mais poderosas preponderantes é a palavra técnica algumas das agravantes e atenuantes aquelas ligadas aos motivos
do crime a personalidade do agente não é isso a reincidência o STJ diz que também é preponderante a confissão se eu coloco dos dois lados do ring de um lado a confissão de outro lado a reincidência quem que ganha a batalha zera as duas tem o mesmo poder As duas são preponderantes por isso que a reincidência ainda que específica deve ser compensada integralmente com atenuante da confissão soma zero eu nem aumento nem diminuo a pena cheguei na segunda fase a pena é de 5 anos chegou na segunda fase eu tenho uma confissão e uma reincidência
anulou manté a pena em 5 anos só que tem uma exceção e se eu colocar duas reincidências de um lado do ring e uma confissão do outro aí tá injusto Professor a reincidência ganha exato no caso de dupla reincidência E no caso de multirreincidência o juiz eleva a pena porque ele tem mais para gravar do que para diminuir então a cena do ring vocês vão lembrar se eu tenho mais de uma reincidência vai ganhar briga Combinado então só a multirreincidência Inclusive a dupla reincidência o STJ já deixou claro em outro precedente ainda que na tese
só fala de mul que a gente não sabe o que que é né Tem divergência ele diz que a dupla também se eu tiver dupla reincidência aí eu subo a pena a confissão anula a força de uma reincidência eu tenho outra agora profess o sujeito incia específica isso Muda alguma coisa não se ele tiver sendo processado por roubo e ele tem um registro transitado em julgado por roubo e ele confessou uma reincidência mesmo que específica é anulada pela confissão eu posso então Professor agora vamos dizer que eu não tenho a confissão esquece a confissão do
lado do ring só que eu tenho duas reincidências professor eu tenho uma reincidência e outra reincidência esse ré Não confessou porque se eu tivesse esse ré confessado eu ia apagar uma reincidência mas ele não confessou E aí eu posso aplicar uma fração Maior Que 1/6 professor pode o STJ já falou que é permitido sair de um sexto que é o padrão o padrão STJ quando a lei não traz é 1/6 pra primeira fase 1/6 pra segunda às vezes ele aplica 1 oav na primeira mas normalmente ele aplica 1/6 pras duas você pode aumentar você pode
aplicar uma maior ora é duplamente Reincidente é justo que eu aplique uma fração maior dupla reincidência eu posso fazer a compensação parcial Eu já falei tá só a prova aqui do lado esse lado eu me perco aqui ainda porque às vezes a gente troca o lado outra questão a reincidência específica vale mais não a regra é que não a gente acabou de falar que a reincidência específica ela também é anulada pela confissão Tanto faz ser reincidência pelo mesmo crime ou por crime diferente mas excepcionalmente diz a tese fixada tese é filhote de súmula o sonho
da tese é crescer e virar uma súmula por que que eu tô dizendo isso porque tese pode cair tese a a FGV pode adotar como verdade depois colocar lá no espelho de prova então cuidado com tese tese a gente aprende a reincidência específica em regra vai aplicar a fração de 1/6 mas em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação o juiz pode escolher uma fração maior vamos para frente Professor o juiz do conhecimento Desculpem a expressão mas ele comeu bola ele dormiu no ponto ele não percebeu que o réu era Reincidente chegou na hora lá na
vara de execução penal o juiz precisa decidir sobre a saída temporária e ele precisa ver se a fração é de 20% ou 40% a porcentagem ele pode considerar que o réu é reincidente mesmo que a sentença não considere Cuidado você pode ter pensado Ah intuitivamente é não pode aqui Pode sim a resposta é sim o STJ fixou também tese terceira sessão ó a reincidência pode ser admitida pelo juízo das Execuções Penais mesmo que a sentença tenha errado cuidado com isso tá bom Professor eh eu aprendi nos livros tradicionais que se eu tiver duas duas reincidências
eu subo uma paraa primeira fase e deixo uma na segunda fase eu acho que é totalmente cabível mas pra prova levem aquilo que o STJ tem feito ele tem reunido as duas e considerado ou como dupla reincidência ou se for mais de duas multirreincidência Tá bom eu sei que tem essa posição eu concordo com ela mas o STJ tem aglutinado tudo na segunda fase vamos para fixação do regime né que regime que é esse é a forma como o sujeito vai cumprir a pena regime fechado as regras são mais rígidas né o sujeito deve ficar
no num numa Penitenciária de segurança média ou máxima regime semiaberto aí ele já pode trabalhar pode ter saída temporária Colônia Agrícola ou Industrial né aquela colônia de trabalho regime aberto seria casa de albergado às vezes não tem casa de albergado o sujeito vai para casa né dormir lá com a família pro juiz escolher o regime a primeira coisa que eu tenho que lembrar os senhores e isso cai na prova a FGV adora colocar caso concreto para cobrar o a reclusão admite o regime fechado semiaberto ou aberto Agora se a pena for de Detenção o o
regime Inicial não pode ser o fechado Repete comigo Repete comigo que isso ajuda se a pena for de Detenção o regime Inicial não pode ser o fechado ah professor eu vi um réu que tava na Pena de Detenção tava no regime fechado porque ele bateu no coleguinha de de Sela traficou mordeu o agente policial o o policial penal aí ele pode ser regredido mas regime inicial para você fixar na prova precisa ser reclusão para ser regime fechado Detenção não admite essa é a primeira regra que você vai olhar outra questão eu tenho os patamares O
Código Penal diz assim olha acima de 8 anos não tem jeito passou de 8 anos vai pro fechado fez coisa muito errada vamos aqui pro lado O Condenado não incidente cuja pena Seja superior a 4 e e fica até oito ele pode ir pro regime semiaberto só que é o primário eu tô falando do primário aqui ó e o primário cuja pena seja igual inferior a 4 anos pode cumprir em regime aberto a pergunta que eu faço Então é só isso eu olho lá pena Deu 6 anos 6 anos primário então ele vai pro semiaberto
eu tô me perdendo aqui mas eu achei ele vai pro semi aberto é assim professor não o juiz Analisa esses parâmetros Mas ele também Analisa as circunstâncias judiciais Olha o que que tá falando o artigo 33 o artigo 44 parágrafo Tero 44 parágrafo Tero também tem que olhar a circunstância iis não é uma tabela matemática o juiz deve ir além disso deve olhar circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis certo já entendi professor então pera aí ali O legislador só previu que o não Reincidente pode ter semiaberto ou aberto pera aí professor o o Reincidente sempre vai pro
fechado a resposta é não aqui vem cá comigo ó fixação de regime aí é a tabelinha mas primeiro se for Detenção você nem pode fixar o fechado dica de ouro então mesmo que ele tenha pena de 9 anos se for Detenção ele não vai pro fechado Detenção é semiaberto ou aberto segundo ponto eu preciso analisar as circunstâncias judiciais e daí que se o réu for Reincidente e a pena dele for igual ou inferior a 4 anos mas as circunstâncias judiciais forem boas forem favoráveis que que eu fixo para ele semiaberto eu não vou fixar o
aberto para ele ficar tão feliz igual o primário aí eu fixo o semiaberto súmula do STJ súmula do STJ se as circunstâncias judiciais forem favoráveis o ré Reincidente com pena igual inferior a 4 anos pode iniciar a pena no regime semiaberto outra questão professora eu peguei aqui um caso na minha comarca que o sujeito tá furtando coisas de pequeno valor a primeira vez que ele veio no fórum eu apliquei insignificância falei vai embora e não erre mais na segunda vez que ele chegou lá eu falei Aí você tá de brincadeira não vou insignificância os tribunais
superiores falam que eu posso analisar caso a caso eu acho que você já tá de brincadeira não vou aplicar fundamentação reiteração delitiva Ok o que que o Supremo diz primeira tese do supremo eu analiso se a reincidência evita ou não a aplicação da insignificância caso a caso segunda tese se o valor for ínfimo abaixo de 10% do salário m até eu não aplicar insignificância eu fixo o regime aberto Como regra a regra é que se você afastar para aqueles pequenos Furtos shampoo miojo se você falar olha não vou aplicar porque essa pessoa já fez isso
muito aí fixa o regime aberto tá bom vamos pra frente substituição da pena prativa de liberdade per restritiva de direitos resumo rápido ou o crime é culposo ou ele é cometido sem violência ou grave ameaça e a pena não supera 4 anos 4 anos é o nosso patamar as circunstâncias judiciais TM que ser favoráveis o código diz Aquelas mesmas da primeira fase e ele não pode ser Reincidente em crime doloso Mas mesmo que ele seja Reincidente o juiz pode substituir desde que ele não seja reincidente específico o que proíbe mesmo é a reincidência específica a
pena é igual inferior a 1 ano Professor eu posso colocar duas penas para ele não até um ano ou você fixa uma pena resistiva de direitos vai prestar serviço comunidade ou você fixo uma multa por exemplo se a pena for superior a um ano aí você pode escolher duas ou você escolhe por exemplo prestação de serviço comunidade a multa ou você coloca duas restritivas de direito presta serviço comunidade e presta Estação pecuniária cesta básica para pai ok vamos paraa frente ficou fora Detenção sempre vai ser semiaberto isso pessoal eh eu não sei que hora que
falhou se vocês tiverem me falado eu volto tá bom Agora vamos prosseguir deu uma falha voltou o que que quebrou o raciocínio Pior que eu não sei eu tô no estúdio de estratégia eu não tenho informação de quando travou Se vocês me avisarem eu volto um pouco tá bom foi aqui que travou Então vamos lá ah falaram que pode continuar Então vamos paraa frente essa é a substituição da pena privativa de liberdade prossigamos sur professor e oci esseci francês suspensão condicional da pena aqui o limite é de 2 anos salvo se for o maior de
70 ou aquela pessoa com enfermidade grave esse é o surc humanitário aí ele adota o mesmo limite anterior 4 anos mas é exceção as circunstâncias judiciais tem que ser favoráveis tá bom ele não pode ser Reincidente em crime doloso mas se ele for Reincidente em crime doloso ele pode ter surc se a condenação anterior foi de multa tá bom não cabe surc se foi cabível a substituição da pena privativa de liberdade e aí não a gente não analisa o sur vocês falaram que travou de todo modo a gente vai voltar professor semiaberto a pena não
é superior a 4 anos ele é reincidente Professor o STJ admite o semiaberto se ele fosse primário a gente daria o aberto para ele circunstâncias favoráveis como ele é reincidente a gente aplica o semiaberto agora ah e o furto Professor tá aqui a tese a gente volta no furto a reincidência não impede por si só que o juiz reconheça a insignificância ah esse sujeito aqui é a segunda vez que ele me aparece no fórum por macarrão instantâneo ah pessoal vamos somar se eu somar dois macarrões instantâneos isso não dá R 5 não dá r$ 1
insignificante vai não passou de R 10 OK pode ah não Professor nesse caso aqui eu cansei eu dei insignificância ele voltou voltou todo dia ele foi curta R 100 um um produto R 100 não vou aplicar mais não aí o que que o STF falou a regra nesse caso vai ser fixar o regime aberto Como regra ó regime Inicial aberto Como regra paralisando a incidência do artigo 33 que a gente acabou de ver com base na proporcionalidade tudo bem Você acha que ele é habitual não vai aplicar insignificância eu tô voltando aqui porque travou ó
tudo bem você não vai aplicar insignificância porque ele é habitual pelo menos dá o regime aberto para ele Como regra combinado a regra regime aberto do pequeno furto o STF não quer mais furto de Shampoo furto de R 100 o sujeito preso se não aplicar insignificância a regra é o aberto agora voltamos súmula 493 eu posso fixar pena subs como condição do regime aberto não a pena substitutiva ela substitui como nome diz a pena privativa de liberdade Eu afasto a pena privativa de liberdade e aplico a pena por exemplo de prestação de serviço comunidade agora
agora se eu fixei o regime aberto eu não posso colocar pena substitutivo ou um ou outro súmula 493 súmula vinculante 56 Professor tá faltando vaga no no semiaberto eu posso deixar o meu preso no fechado não que que eu devo fazer eu sei que isso daqui é um pouquinho mais complicadinho mas eu preciso falar sobre isso porque o af FGV adora esses temas fixados pelo Supremo em repercussão geral súmula e nesse caso Aqui nós temos a súmula vinculante 56 Quais são os parâmetros Professor o juiz deve analisar os estabelecimentos adequados e o Supremo até falou
Olha tudo bem você pode ter o semiaberto fora da Colônia Agrícola Industrial mas tem que ser separado do fechado o professor não tem vaga o que que eu como juiz juíza vou fazer quando eu chegar na Comarca primeiro primeira Providência saída antecipada do semiaberto você não tem vaga no semiaberto você não pega do fechado e joga o sujeito no aberto você pega o mais antiguinho o coleguinha que já tá faz tempo no semiaberto e antecipa ele pro aberto e Aí surge uma vaga no semiaberto você pega o do fechado e põe lá você Empurra a
fila pra frente entenderam segundo peso que saí antes coloca a tornozeleira eletrônica nele coloca lá aquela tornozeleira para ficar vigiando esse preso e terceiro eou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto antes da hora aí esse pode ter penas cesas de direito ou estudo pode ainda como último caso dar prisão domiciliar para antecipar combinado vamos pra parte especial vamos eu quero aqui chamar atenção Para aqueles delitos mais cobrados aqueles que a FGV ama não só a FGV As bancas adoram e aqui eu quero trazer apropriação em débit previdenciária por quê Porque apesar de não
ser um crime tão frequente na na nas bancas nós tivemos julgamento de ação direta de inconstitucionalidade e esse tema virou o tema do momento Então vamos lembrar rapidamente o que que é esse crime apropriação em débito a doutrina diz que aquele jeito apropriação em débit normal Vamos começar com o 68 o 68 é um crime tradicional que a doutrina diz o seguinte você tem apropriação indébita quando você recebe a coisa de forma legítima você tem a posse desvigiada por exemplo você pegou um freezer incomodado aí você vai lá no site da OLX e vende você
inverte o título que você tem a a coisa você tinha título de comodato mas você não era dono aí você vai lá e vende isso é apropriação indébita primeiro você tem a posse ilícita depois surge o dolo e a conduta criminosa de inverter o título da Posse certo aí depois O legislador criou 168 a 168 a é o seguinte eu vou lá trabalhar a CLT quem aí já trabalhou CLT lembra como que é vem o seu olerite a sua folha de pagamento e um dinheiro do INSS já foi descontado é você que tá pagando mas
quem que tira do seu salário e entrega pro INSS o patrão esse dinheiro não é dele é seu mas para o INSS garantir que vai ser pago ele vai lá e arranca do seu salário certo se o patrão gasta esse dinheiro se o patrão gasta esse dinheiro ele tá se apropriando de forma indevida esse dinheiro não é dele esse dinheiro não é dele porque ele te pagou como salário só que ele reteve para entregar pro INSS se ele pegar esse dinheiro o que que ele responde pelo 168 a agora vem atenção agora vem atenção a
regra é que se o sujeito comete crime sem violência ou grave ameaça e devolve o dinheiro devolve o que ele furtou antes do recebimento da denúncia nós temos a ponte de prata artigo 16 do Código Penal ele tem uma redução da pena de 1/3 a 2/3 não é isso me ajuda aí a confirmar a fração de 1/3 a 2/3 ele tem a redução da pena porque ele devolveu restituiu a coisa sem violência ou grave ameaça E se for depois professor e se o crime tiver violência ou grave ameaça ele pode ter uma atenuante de pena
mas no caso dos crimes tributários do 168 e do 337 que negação de contribuição previdenciária existe um prêmio gigantesco se ele percel suspende o pod de punir do Estado a prescrição fica parada também e se ele pagar olha o prêmio do legislador Se ele pagar tudo se ele quitar o O legislador falou assim ó não vou te punir crime de rico crime da Elite O legislador trata diferente ele não cai na vala do arrependimento posterior lá do artigo 16 a ponte de prata ele cai no mundo maravilhoso da extinção da punibilidade Se ele pagar a
qualquer tempo isso Foi questionado o O Procurador Geral da República entrou com ação direta de inconstitucionalidade falou isso é inconstitucional isso quebra a isonomia isso quebra os princípios da República Federativa do Brasil o que que o STF falou não o Supremo decidiu primeiro que a suspensão da punibilidade não tá valendo mais daquele jeito que era agora só tem suspensão se for do recebimento da denúncia ou da da denúncia né queixa suação subsidiária da Pública antes do recebimento da denúncia suspende se for depois não o processo não para processo não para OK agora no caso da
quitação o Supremo decidiu que está valendo o artigo 69 ali que tá na tela a qualquer tempo se o ré pagou extingue a punibilidade combinado isso isso porque nós tivemos aqui eu não sei o que aconteceu deu um problema aqui na minha tela e essa fonte aí foi algum problema que deu quando eu transferi o arquivo desculpem mas o relator mencionou um julgado anterior dizendo que o pagamento integral extingue a punibilidade e o STJ Professor o STJ tem o mesmo entendimento então isso tá na hora de ó tá na hora de gente lembrar suspende desde
que o parcelamento seja antes do recebimento da denúncia olha embaixo extingue a punibilidade a qualquer tempo pagou extinguiu a punibilidade isso vale pros crimes contra a ordem tributária 168 a apropriação em débit previdenciária 337 a ação de contribuição previdenciária agora vamos falar sobre crimes contra a liberdade sexual crimes contra a liberdade sexual eu preciso desse resumo para que vocês vão para para que vocês possam ir pra prova com isso fresco na cabeça que que é o estupro Professor violência ou grave ameaça tira a roupa aí que eu né tira a roupa aí se masturba na
minha frente estupro n estupro e eu tenho que parar de dar esses exemplos que se alguém Cortar esse vídeo fica muito estranho quando a gente mesmo que seja contemplação laiva usa violência ou grave ameaça o crime é estupro o estupro pode acontecer com um beijo laivo o STJ disse sim porque se houver violência ou grave ameaça vira estupro combinado menor de 14 anos é estúpido de vulnerável a gente já vai ver agora contra maiores de 14 anos pessoas sem nenhuma incapacidade houver violência ou grave ameaça ah Professor mas é contemplação laiva é estupo violação sexual
mediante fraude aqui é enganação o sujeito diz eu vou fazer uma consulta aí quando vê ele tá com o dedo dentro do órgão sexual da vítima a vítima é pera aí você é é neur olista que que você tá fazendo isso se ele engana a vítima para obter a vantagem sexual ele pratica violação sexual mediante fraude também chamado de estelionato sexual Import esse crime foi criado depois que o sujeito ejaculou na moça no transporte público Por que que ejacular na moça no transporte público passar na festa a mão nas nádegas de alguém e sair correndo
Por que que não é estupro Porque não houve violência ou grave ameaça aí criaram um tipo subsidiário que só incide se não houver um crime mais grave importunação sexual praticar contra alguém sem a sua anuência o ato sexual o ato libidinoso assédio sexual assédio sexual precisa ter uma posição usada de chefe professor pode ser professor contra aluno ou aluna pode a doutrina Diverge mas o STJ disse isso é assédio sexual Professor contra aluno pode acontecer porque ele tem o poder da nota e perceba que esse crime aqui ó é formal basta a intenção basta o
elemento subjetivo especial do tipo a vontade de obter a vantagem não é necessário que ele tenha pro crime se consumar a gente chama isso de crime formal ele não é material como o estupro a maioria da doutrina diz que é agora vamos pro delito sexual contra vulnerável pro estudo né delito sexual contra vulnerável esse daqui é o estupro de vulnerável viu pessoal só completa aí fazendo a favor que o estagiário esqueceu estupo de vulnerável é qualquer ato Seal praticado com o menor de 14 anos então fala para menor de 14 anos eh colocar a mão
no órgão sexual do adulto estupro de vulnerável ah professor não dá para desclassificar para pra importunação sexual não menor de 14 anos estupro de vulnerável Professor Mas e esse daqui ó satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente aí não é praticado contra o menor de 14 anos o ato não é praticado com ele a pessoa vira para o menor de 14 anos e fala assim eu quero você de voer professor eu não conheço essas coisas aí sexuais Não eu quero que você fique olhando tem gente que sente prazer de outra pessoa olhar enquanto
ele faz sexo com a esposa com namorada etc ele não chama o menor de 14 anos pro para fazer um um trio ele quer ser visto se ele chama o menor ou deixa o menor ver ele pratica esse crime aqui ele tem a intenção de satisfazer a Lívia não ejaculando no menor porque aí seria estúpido vulnerável não pedindo pro menor fazer um uma exibição sexual para ele não ele se exibe e o menor vê outra questão Professor estupro de vulnerável é só menor de 14 anos não existe o o vulnerável por equiparação doença mental coma
anestesia tudo que tira a capacidade de consentimento bebida Professor aquele negócio do bêbado tem dono tem né se comeu o negócio do do bêbado como dizem na internet é crime sim né é estupro de vulnerável se a pessoa não tem capacidade de consentir tá bom com a licença aqui poética para fins didáticos corrupção menor corrupção de menor já é o crime de induzir o menor de 14 anos a satisfazer a Lívia de outrem por exemplo vai lá para uma moça de 13 Fala Ah faz uma dança do ventre ali pro João a doutrina diz que
seria esse crime e por último favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente Sugar baby né aqui a gente tem um favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança adolescente Imagine que a menina tem 16 anos Porque se ela tiver 14 o sujeito for pra cama com ela aí é estupro de vulnerável aqui ó pera aí aqui eu sou ruim de câmera né é o esto de vulnerável agora se ela tem 16 poderia ter sexo com ela mas se for um ambiente de exploração sexual Sugar baby Sugar
der Sugar mum aí a gente pode ter o crime ali debaixo Tá certo disposições Gerais a pena é aumentada de quarta parte se houver o concurso de duas ou mais pessoas a gente já vai ver que tem exceção o estupro tem regra mais forte e aumentada de metade se houver um vínculo ascendente padrasto madrasta tio irmão cônjuge companheiro tutor curador preceptor empregador ou por qualquer título tiver autoridade inclusive religiosa mas no caso do estupro se for com dois ou mais agentes o aumento é mais grave O legislador foi mais rígido para o estupro estupro e
eu entendo que também o estupro de vulnerável tem uma pena maior aqui ó dois ou mais agentes e o estupro corretivo é para controlar o comportamento social sexual da vítima Ah vou ensiná-la ser heterossexual Ah vou ensiná-la a não usar roupa curta isso é pior é mais nojento esse estupro e aí tem a pena aumentada de 1/3 a 2/3 Além disso aumenta de metade a 2/3 se resulta gravidez a banca adora essas causas de aumento e de 1/3 até até 23 se transmitir onoria por exemplo ou se a vítima for idosa ou pessoa com deficiência
aí o crime é mais grave pela vulnerabilidade da vítima tá bom essa gravidez também cai muito tá acabando o meu tempo vamos rapidamente fazer uma revisão de corrupção ativa e passiva Professor acabou a audiência eu fiz a audiência da Senhorinha ela virou falou assim Ah obrigado né tô tão feliz eu vou aqui trazer uma cabra para você manhã que que você faz Você prende em flagrante essa Senhorinha não porque só existe corrupção ativa se ela tiver intenção de mudar sua sentença você já sentenciou ela está querendo te agradecer por parte dessa Senhorinha não tem crime
só tem crime se ela oferecer ou prometer vantagem cond Doo mas também com elemento subjetivo especial do tipo finalidade específica quem preferir dolo específico de determinar a atuação do funcionário público agora você como juiz ou juíza Você vai aceitar a cabra não artigo 317 você vai falar muito obrigado porque no caso do funcionário público é muito mais fácil ter o crime basta dolo se você solicitar receber ou aceitar promessa dessa vantagem você já responde por corrupção passiva é uma exceção ao monismo a regra é o particular que quer corromper responde pela corrupção passiva o particular
que é corromper pela ativa desculpem e o funcionário público que recebe o dinheiro ou que quer receber que pede corrupção passiva tá bom é uma exceção ao monismo agora aquela revisão legal rápida mas interessante concussão a é quase igual da corrupção passiva Quase igual só que no lugar do verbo solicitar O legislador usou exigir a pena é igual do pacote anticrime para cá mas é um crime que me parece mais grave só que tá com a mesma pena tá bom professor eu sou funcionária pública eu posso receber um chocolate olha pra prova você vai levar
a súmula 599 não se aplica insignificância pros crimes contra a administração agora tem doutrinador que diz não exagera né inclusive o Executivo ele normalmente aceita presentes até R 100 o chocolatinho um panetone mas pra prova vocês vão levar a súmula 599 não se aplica insignificância prossigamos exigir vantagem concussão corrupção passiva solicitar receber ou aceitar promessa e a corrupção passiva privilegiada cuidado a corrupção passiva privilegiada ela não envolve dinheiro por isso que a pena é muito menor o sujeito ele cede a um pedido ou influência de alguém e não realiza as funções dele de forma devida
e a prevaricação Professor prevaricação Como disse uma aluna minha que eu nunca esqueci com Comecei a usar na prova é o crime do coração sentimento prevaricou aqui ele quer satisfazer interesse dele ou sentimento dele na corrupção passiva privilegiada é o pedido ou influência de outra pessoa tá bom de outra pessoa eh prossigamos Então olha corrupção passiva privilegiada ceder a pedido a influência de outro em prevaricação satisfazer interesse ao sentimento pessoal Professor mas é só um chocolatinho Então pode não pra prova você vai levar a súmula 599 Não é isso não se aplica insignificância aos crimes
contra a administração que mais que eu levo para vocês eu tô terminando já tá eu tenho 1 minuto e meio julgado do supremo do final de 2023 essa parte em vermelho você vai ler comigo e precisa saber disso daqui olha olha olha conforme a jurisprudência do STF a perfeita subsunção da conduta ao crime de corrupção passiva exige a demonstração de que o favorecimento negociado pelo agente público está nas atribuições do cargo não precisa da prática do ato de ofício o crime é formal mas o MP precisa dizer para que que a deputada recebeu o dinheiro
esse é o entendimento atual do supremo o sdj já tinha falado que não precisava só que o Supremo no final de 2023 pelo pleno isso é importante levar paraa prova precisa precisa da demonstração do ato de ofício que ele queria venda de fumaça para terminar e eu saio porque tá na hora o sujeito vende uma influência que ele não tem ele vende Fumaça em latim vendí o fume a gente chama de tráfico de influência se for cometido por exemplo contra um delegado o sujeito ele é um estelionatário Ele é um safado ele diz olha eu
tenho esse delegado no meu bolso se você me der dinheiro eu dou um jeito de arquivar esse inquérito eu tenho influência nele é mentira se ele tivesse mesmo seria corrupção esse pretexto dele de influir né ou corrupção ou corrupção privilegiada mas ele tá fingindo que ele tem esse crime se chama tráfico de influência E se ele falar que uma parte do dinheiro vai pro delegado o aumento é de metade mas cuidado se isso envolver a galerinha do fórum e o fórum é aquele Fórum de cidade pequena eu tô falando de Juiz jurado promotor sabe a
cidade pequena que o promotor trabalha no Fórum funcionário da Justiça perito tradutor intérprete ou testemunha o crime é contra a administração da Justiça ele se chama exploração de prestígio vocês vão lembrar que o professor adora trabalhar no Fórum e ele acha que é um prestígio estar lá esse crime vira exploração de prestígio e o aumento de pena se falar que uma parte vai pro promotor é de 1/3 pessoal Cheguei ao final Eu queria dizer para vocês que seja uma ótima prova eu espero que tenham gostado da prova ficou Obrigado ali sem o meu nome Michael
procop eu espero que tenham gostado da revisão no dia da prova a cada momento ali de uma hora de prova Vá ao banheiro lave o rosto faça pausas conscientes controla o horário não deixa pra última hora passar pro gabarito e sejam felizes na magistratura sucesso muito obrigado pelo carinho por acompanharem a aula aí com tanta atenção e agora Ótima aula direito civil eu não vou dizer que direito civil é melhor que penal mas o professor é excelente Ótima aula excelente aí obrigado e o pessoal tá animado acho que tem tem tem um uma boa perspectiva
aí pro Enan 2.0 né excelente direito penal é melhor mas o professor Paulo é excelente deixa de lá vamos vamos deixar essa discussão para lá gente vamos lá ó Michael teu o teu celular Ah desculp imagina gente vamos lá a gente começa com a legislação civil especial e depois vamos para o Direito Civil tá então eh e me deram meia hora para cada disciplina né chatiei para caramba o conteúdo é gigante mas a gente faz o que dá tá então vai se preparando aí porque já já eu vou entrar na velocidade dois aqui porque a
gente tem meia hora para legislação civil especial meia hora para o Direito Civil não vamos poder perder muito tempo com chorumelas aqui e não sei vocês mas quando eu vi aqui o escrito do Enan 2 né ficou parecendo enami não sei se eu achei não ficou o ename vamos lá nos preparar pro ename e vamos lá então gente eh já aqui de olho nos nossos slides por quê Porque eu preparei os nossos 30 minutinhos aí com resolução de questões tá bom e é um número grande de questões então eu vou acelerar Como eu disse meio
que velocidade 2.0 Boa tarde aí Bárbara que luxo Muito obrigado Nell Daniel graça José Vanessa boa tarde foi muito bom né José o pessoal aqui o time de feras do estratégia carreira jurídica nunca deixa a desejar helenita professor que tem o melhor humor muito obrigado oh Josane não Rosana Varela Luciano Paula Ulisses Douglas boa tarde não não ficou parecendo enam aqui tá Enan ó esse aqui você vê aqui em cima de mim mas tem aquele que ficou geral lá Enan do fica parecendo enam é o enam Ana estamos junto boa tarde aí chegou o terror
da FGV Povo de Feira de Santana colado aqui maravilhoso vamos lá eu vou pedir só pro pessoal colocar o cronômetro Porque como o meu tempo é um pouquinho mais curto a probabilidade de eu me perder no nosso controle de tempo aqui é grande aí agora soltaram o cronômetro eu posso considerar que só Começou a correr os meus 30 minutos agora né graça ao estratégia e sua excelência conosco não é Ó Élder meia hora só Direito Civil Eu também concordo mas vamos fazer do Limão uma limonada né então vamos lá começar com questões aí sobre o
estatuto da pessoa com deficiência prova da FGV tjms magistratura 2023 quanto a pessoa com deficiência a lei de inclusão é correto afirmar que a pessoa com deficiência aquela portadora de alguma limitação sensorial intelectual ou cognitiva que a coloca em desigualdade de condição de condição com as demais pessoas aqui o cuidado que a gente tem que ter eh eh é o aspecto que envolve o conceito de pessoa com deficiência Opa deixa eu pegar o Michael deixou o amarelinho deixa eu pegar Nossa canetinha aqui e colocar lá o conceito de deficiência do artigo sexto do estatuto da
pessoa com deficiência então toma só esse cuidado porque o estatuto traz um conceito que a gente vai ver logo ali na frente que gera uma barreira a participação daquela pessoa por isso que o item a está incorreto b a deficiência afeta a capacidade civil da pessoa seja ela absoluta ou relativamente Não de jeito nenhum lembra absolutamente incapaz lá do Código Civil vou usar aqui um pouquinho do meu tempo para falar de Direito Civil também somente os menores de 16 anos relativamente incapazes Entre 16 e 18 os ébrios habituais viciados em tóxicos aqueles que por causa
do trató gente não pode expir sua vontade e os pródigos a pessoa com deficiência não é incapacitada Lembrando que eventual curatela dessa pessoa com deficiência em tese não vai abranger aqui a sua capacidade Lembrando que o estatuto estabelece que são os atos de natureza negocial ou patrimonial e o STJ tem entendimento de que extraordinariamente atos de índole existencial podem estar abrangidos na curatela da pessoa com defici C A pessoa com deficiência poderá ser submetida a interdição forçada desde que não esteja sob curatela duas coisas diferentes né a internação forçada tem a ver com algum tipo
de distúrbio outro geralmente vinculado aí aos como diz o código civil aos tóxicos né e nada a ver com o elemento da curadoria dos da da dessa pessoa com deficiência tá e a cura tela tem a ver com a sua restrição e outra coisa internação D a pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo que em interação com alguma barreira obsta sua participação em igualdade de condição com as demais pessoas exatamente né Lembrando que o conceito de deficiência ele é um conceito digamos assim Dual envolve a pessoa e o ambiente a sociedade sempre
gosto de usar o exemplo da escada porque não fazer uma rampa algum dia alguém teve uma brilhante ideia de fazer uma escadinha Então veja que o fato de nós construirmos escadas é que criam Barreiras para por exemplo o cadeirante e pessoa com deficiência não pode mais ser submetida a curatela nem vou ler porque enfim a gente sabe aí primeira dica do estatuto da pessoa com deficiência cuidado com esses conceitos de capacidade de curatela de restrição porque o examinador gosta de pegar nesse detalhe aqui vamos lá paraa nossa segunda dica sobre incorporação imobiliária FGV 2023 Defensoria
Pública do Estado do Rio de Janeiro Ana realizou Promessa de compra e venda por instrumento particular com construções sa para aquisição de um apartamento no valor de R 250.000 pagou 50 mais 24 de 283 33 sendo certo que o saldo remanescente no valor de 150.000 seria financiado por instituição financeira com a assinatura de alação financeira quando a obra ficasse pronta e as chaves do imóvel fossem entregues passados 2 anos do prazo de entrega da obra Ana se recebido as chaves do imóvel decidiu rescindir o contrato nesse caso é correto afirmar marque Ah observando-se o princípio
pacta assunto serana Ana deve se sujeitar à multa contratual que prevê perda de metade do valor pago pois decidiu rescindir de forma unilateral hã nada a ver porque que a Ana vai perder aqui se é a a a a a construtora que não entregou aí o imóvel a culpa aqui né e diria mais nem tanto a culpa mas o elemento de responsabilidade recai sobre o vendedor erradíssimo B A Construtora deve devolver a Ana o valor que recebeu em sua integralidade pois deu causa a rescisão Esse é o entendimento que nós vamos extrair lá da súmula
500 Nossa esse cin ficou um horror 543 do STJ lembrando aí que nessas situações que envolvem incorporação imobiliária nós temos a aplicação das regrinhas da lei 13786 de 2018 se a minha parca memória não me falha que estabelece um regramento peculiar nos casos de alienação fiduciaria em garantia e de financiamento de imóveis em geral tá boa parte dessa lei é consolidação da jurisprudência do STJ mas nós temos alguns pontos lá que devem demandar alguma atenção é isso aí Fernando Comendador chegou estamos junto boa tarde Davis Obrigado ó isso aí o povo tá colocando Maravilha no
chat Ana Cláudia Vamos rezar né para continuar fácil assim como Aquela questão eh vinculada à pessoa com deficiência né Bora lá Ana poderá receber o valor que pagou todavia a construtora poderá reter parte da quantia como ressarcimento pelas despesas administrativas a ser fixada judicialmente não aqui por força do 43 a parágrafo primeiro da lei 4591 de 1994 porque essas despesas administrativas elas estariam vinculadas aqui a um acordo entre as partes e ou o fato de Ana ter e descumprido o pacto porque senão eu descumpra e eu retenho as despesas que eu tive Veja isso não
se coaduna aqui com uma noção de distribuição de riscos e danos ao longo do nosso contrato por isso esqueci de marcar errado aí FGV 2020 opa não a construtora poderá se recusar a devolver à vista o valor que ele foi pago para que a obrigação se realize de forma parcelada visando a preservação do empreendimento imobiliário isso aí vem de entendimento do STJ de que o pagamento deve ser realizado na integralidade não tem esse negócio de devolver parceladamente em suaves prestações tá lembrando que a lei do distrato Ela traz algumas regras em relação a prazo o
a vista não significa que é o dia que o consumidor pediu ele já recebe o dinheiro tá mas não é parcelar adamente e a construtora poderá se recusar a rescindir o contrato propondo Ação revisional para a prorrogação do prazo de entrega da obra observando-se A a cláusula rebus Sic stantibus a cláusula rebus si stantibus ou enquanto as coisas estão assim ela se aplicaria a esse elemento do pagamento ou se houvesse alguma e eh alguma previsão naquele contrato tamanha não é o caso em regra de construção há um elemento de previsibilidade a construtora poderia ter previsto
um prazo maior não o fez arca com a eventual indenização aí tá então a nossa segunda dica aí eh da Lei cuidado específicamente aí com as disposições específicas da lei do trato que modificam a lei 4591 de 1964 dá uma olhada lá no artigo 43 a se você puder ao finalzinho aí do Dia Para retomar alguns desses elementos vamos lá paraa nossa próxima dica Estatuto do Idoso Estatuto da pessoa idosa FGV 2024 Câmara dos Deputados consultor legislativo a lei 10741 de 2003 que dispõe sobre o estatuto da pessoa idosa estabelece que a pessoa idosa gosta
de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana sem prejuízo de proteção integral de que trata essa lei seguranç e por lei ou por outros Meios todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física mental eção moral intelectual espiritual e social em condições de liberdade e dignidade Pô não tem um ponto na porcaria da oração a respeito da citada lei é correto afirmar que a a condição de pessoa idosa acarreta a relativização de direitos fundamentais inerentes a a pessoa humana afastando a sua autonomia Gente do Céu isso aqui para mim é aquela questão
eliminatória se o candidato marcou essa aqui tem que ser eliminado e diria mais não poderia participar do Enan 3.0 nem do 4.0 se marcou essa aqui Jesus do céu né Av não vou nem comentar B é obrigação do Estado garantir a pessoa idosa a proteção à vida saúde mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o envelhecimento saudável e em condições de dignidade né eu preciso dizer para você que isso é oriundo de uma decisão do supremo tribunal federal não o STF aqui faltou ele ele falou óbvio né O que já tava aí eh
no próprio estatuto se a pessoa idosa é aquela com idade igual superior a 60 anos sendo que entre as pessoas maiores de 75 anos é assegurada prioridade especial não né lembra que o Marco da prioridade especial para os maiores de 80 anos os chamados superidosos né ou as pessoas com dupla vulnerabilidade isso se dá por uma razão óbvia que é a senescência que atinge a todos nós mas que atinge com mais força eh as pessoas com uma idade mais avançada né mas a minha avó que o digga a minha avó que recentemente completou 101 longos
anos de dados Amém vovozinha continue assim mantendo a nossa genética em pé aí pras próximas gerações D é vocês não vão se ver sem mim então tão cedo se eu seguir o padrão familiar a jurisprudência do STJ reconhece que o regime de separação de bens é obrigatório no casamento da pessoa idosa se o casal já vivia em um relacionamento e união estável de acordo com o disposto do Código Civil essa aqui ela tá muito errada ela já tava errado antes da decisão do STF então primeiro é é a pessoa idosa que tem regime de separação
obrigatória não o regime de separação que não é obrigatório regime de separação legal de bens 1641 inciso sego do Código Civil é para os maiores de 70 anos não de 60 anos segundo é obrigatório se o casal já vivia em união estável Antes desse casamento de maiores de 70 não o STJ dizia justamente o contrário se a união estável começa antes dos 70 e casa depois dos 70 não é obrigatório o regime de bens lembra da decisão do STF que não é mais obrigatório o regime eu posso alterar por meio de pacto no casamento ou
Escritura pública na união estável antes e depois por Escritura pública na União estável ou por decisão judicial 1643 do Código Civil a posterior tá lembrando que o STF falou que não pode haver alteração retroativa aqui a gente tem um problema porque o STJ reconheceu Num caso específico a possibilidade de retroação de regime de bens né Eu acho que essa decisão já não se sustenta mais com base na decisão do STF falando que não pode haver retroação vamos adiante o Ministério Público deverá promover todas as ações Em substituição à pessoa idosa enquanto legitimado extraordinário atuar em
nos casos em que esta for demandada em razão da condição da pessoa em razão da condição de pessoa idosa da parte não necessariamente né Nós temos algumas questões especialmente de índole eh patrimonial individual em que não há razão de atuação do Ministério Público uma pessoa idosa cobrando uma dívida H troco de que que o ministério público vai ficar atuando naquela demanda não faz sentido né erradíssimo vamos avançar lá nossa terceira dica a sobre o estatuto da pessoa idosa bora bora bora bora vamos lá pro Marcos Civil da internet o nosso mci oh pessoal chegando aí
Boa tarde Daniel tamamo junto Clara Professor maravilhoso e conteúdo excelente quanto ao professor maravilhoso deixarei de falar né porque não vou jogar confete em mim mesmo o conteúdo excelente devo concordar Direito Civil ao contrário do que ensinou não vou dizer que ele disse né porque sabe como é que é a galera do Direito Penal Vai fala assim não mas ele falon insinuou o professor maicel a gente sabe qual que é a disciplina melhor de todas né tamo junto aí Mayara nas provas de civil só lembro da risada não só da risada não né tem que
lembrar do conteúdo também Mayara pelo amor de Deus mas lembra da risada para tentar ajudar Bora lá mais uma questãozinha aqui ó na tela FGV dprj 2021 João inconformado com o término do relacionamento amoroso decide publicar em sua redes social vídeos de cenas de nudz e atos sexuais com Maria que haviam sido gravados na seu relacionamento e con consentimento dela João publicou Tais vídeos com objetivo de chantagear Maria para que ela perman cerse no relacionamento com ele Maria não consentiu tal publicação e fizero a remoção imediata do conteúdo notifica essas calmente a rede social é
o chamado eh nce Eita nce and take down eu adoro essa expressão não é notice and take down você notifica e tira se não tirar responde ato de índole sexual ou nudez quando vinculada à intimidade da pessoa já entendeu o STJ o simples fato de haver uma nudez ou ato sexual por si só não determina a aplicação do sistema notice and takedown por exemplo as publicações feitas em teor público recentemente a gente teve aí um vídeo que viralizou que a pessoa foi lá e fez uns negocinho numa universidade você sabe do que eu tô falando
se você não sabe volta da de Marte aqui pra terra né aquele era um ambiente em que não havia o elemento de intimidade eu poderia aplicar o notice and takedown não pessoas que vendem conteúdo sexual em rede né only fans E por aí vai também não se aplica esse sistema porque aí não é na intimidade não é na privacidade né claro aqui é uma discussão muito grande do que que é intimidade e privacidade mas eu não vou voltar ao Brand Days né lá na discussão sobre intimidade e privacidade do século e 18 19 até vamos
voltar para cá onde é que nós estávamos é a notificação foi recebida pelos administrador da social e conha todos os elementos que permitiam a identificação específica do material apontado como vador da intimidade sobre o caso concreto é correta afirmar que a o provedor de aplicações da internet somente poderá ser responsabilizado visivelmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por João se descumprir ordem judicial específica de modo que o conteúdo sobre exame só pode ser removido mediante decisão judicial ineficaz a notificação de Maria para fins de responsabilização do provedor não porque aí a gente aplica o sistema
do and taked Opa o artigo 21 do da do Marco civil da internet tá aqui se aplicaria o artigo 19 o artigo 21 e não o 19 do Marco b não haverá responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet pelo fato de conteúdo ter sido gerado por terceiro incidindo o fato de terceiro como excludente do nexo de causalidade errado porque tem o sistema n5 tal somente João autor da conduta apiário pode ser responsabilidade civilmente pelos danos causados da Maria respondendo mediante o regime objetivo de responsabilidade civil Considerando o grave dano à dignidade da pessoa humana
e seus aspectos de personalidade sobr levando a importância da ampliação da tutela da mulher vítima deidade sexual online não aqui não é responsabilidade objetiva né responsabilidade subjetiva a regra do 927 capt do código civil quanto aquele que criou o conteúdo o regime de responsabilidade objetiva é pro provedor de internet que não eh acata a notificação ou nos casos que não tem aí conteúdo sexual no des que descumpre decisão judicial hã errado D o provedor de aplicações da internet será responsabilizado subsidiariamente pelos danos sofridos por Maria Quando aou receber notificação deixar de promover a disponibilização do
conteúdo de forma diligência nos limites técnicos de seu serviço exatamente o provedor de aplicações da internet responderá objetivamente pelos danos causados Maria ainda subsidiariamente com João de flagrantes o dever de indenizar a partir do imediato momento em que João postou o material oficil não não não é a partir do momento em que o material Foi colocado o provedor responde a partir do momento em que notificado não toma ação é diferente e no caso dos outros materiais do do 19 a partir do momento em que tem a decisão judicial aí incide o regime de responsabilidade objetiva
tá essa aí nossa quarta dica Jesus do céu Já se passaram 18 minutos vamos paraa nossa próxima dica sobre a lei geral de proteção de dados pessoais a lgpd estamos junto aí meu povo Cristiane ó pessoal respondendo aí no chat muito bem Douglas olav Deus abençoe que esteja assim amanhã Amém Natália é leitura dinâmica não é pressa mesmo FGV 2023 TJ Espírito Santo sobre a lei geral de proteção de dados pessoais é correta afirmar que o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer quando o seu titular autorizado ah lógico né aí tem uma investigação
policial e aí ele a polícia tem que pedir autorização para mim ah que coisa sem pé nem cabeça B poderá ser considerado dado pessoal aquele utilizado para formação de perfil comportamental de determin terminada pessoa natural ser identificada perfil comportamental se nós tivermos algum tipo de dado se trata de tratamento de dados aí se identificada lembrando né identificada ou identificável porque a gente tem a pseudonimização na pseudonimização eu aplico lgpd agora quando houver anonimização dos dados aí não mais se aplica porque eu não consigo vincular os dados a uma pessoa natural não consigo mais identificar né
c é sempre vedado ao poder público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de base de dados a que tenha acesso não o poder público pode fazê-lo em determinadas circunstâncias como tem previsão lá no artigo 26 da lgpd tá então claro algumas informações não podem ser passadas mas outras é possível veja não tem nem uma cobrança específica aqui com bom senso a gente consegue já eh responder esse tipo de questão de o o operador é o responsável por indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais cuja identidade e informações do contrato deverão ser públicas não
o operador é O Executor né é o cara que baixa a guilhotina ele é responsável não responsável é quem toma a decisão quem toma decisão é aquele que controla o processo decisório é o controlador quem é que controla o controlador quem é que vai indicar o responsável o controlador óbvio não o operador e o controlador deverá comunicar no prazo de 48 horas a autor nacional é titular ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ao ou dano relevante aos titulares não aqui a lei especificamente não prevê prazo ela fala prazo razoável Quanto é prazo
razoável a lei especificamente Oxe vai oxe oxe caneta Pera aí que minha caneta toma logo na minha vez Ixe de deu uma cor carregando aqui é aquele ih preteou a tela aqui logo da minha vez né Tipo quando vamos ver aqui vai dar tudo certo Jesus na causa quem sabe faz ao vivo né que que eu tava falando do prazo razoável o prazo razoável é de acordo com o regulamento então é o regulamento que vai indicar para nós aí o que que é vai se estabelecer de prazo tá bom podemos deixar aqui a questão na
tela tela cheia pra gente fazer esse ajuste Zinho lá enquanto isso nós vamos tentando aqui tá então só cuidado aí por quê Porque a Lei fala prazo razoável muito cuidado é acho que deu algum problema aqui Daniel na bateria mas nós já estamos resolvendo aqui o negócio óo né Vamos seguindo a próxima questão vai ser sobre a lgpd também e né porque eu me lembro aqui e também você precisa lembrar da aplicação dessas regrinhas lá será que o pessoal consegue passar o próximo slide que daí eu já vou falando aqui da próxima questão se vocês
conseguirem passar lá Maravilha senão a gente vai seguindo aqui e já já tá de volta porque essa equipe do estratégia é espetacular é a mesma coisa você no dia da prova né a tua caneta que para de funcionar bate aquele desespero você fala meu Deus meu Deus o que que eu faço agora não leve uma caneta apenas né leve mais de uma por favor para que dê tudo certo aí bora lá agora sim de volta meu povo minha pova ó só que eu acho que não tá aparecendo um risquinho aí e e do lado de
lá vamos ver é ó vamos atualizar aqui ó vamos passar pra próxima questão bora bora bora lá questão f TV dprj 2021 só pedi aí pro pessoal dar uma olhada pro slide acho que ele não está passando do lado de lá aqui tá passando Ó já tô na próxima questão acho que só atualizar o vmix Ah você viu que eu sei atualiza a cena não é cena no vmix tem um outro nome o input o input do vmix com a tela do lado de cá você viu é Daniel Professor lançou pick blinders eu eu gosto
eu gosto eu de alguns de alguns anos para cá passei a usar aqui e gostei Alexandre a caneta não é o cérebro que para de funcionar né poxa vida aí fica pesado né o cérebro parar não tem não não passou slid não tanto fica fica ligado ó segura na mão de Deus e vai né é a gente aí agora foi dprj 2021 FGV Vinícius Pera deixa eu preparar a respiração pra gente ler rápido Vinícius é dirigente sindical dos servidores da concessionária de água esgoto água lmpa do Estado X concessionária água limpia oferece aos seus servidores
telefones celulares e linhas telefônica com a lig já para o desempenho de suas funções ao adquirir cada linha telefônica água limpia celebra contrato de adesão com a lig ja em paralelo o servidor preenche formulário de informações pessoais para empresas de cobranças e Recuperação de Crédito Como assim que que tem a ver com empresa de Recuperação de Crédito Vinícius notando tal fato notifica a lig já e Água Limpa pedindo esclarecimento sobre a sessão de informações a lig já responde afirmando que no contrato de adesão assinado com água limpa no formulário Assinado por Vinícius constava a autorização
de uso geral e restrito de dados pela Lig já e que é essa disposição por se só autorizava a sessão de dados pessoais Nesse contexto é correto afirmar que tá tudo errado né não é só porque prevê lá não tá escrito no contrato que os caras podem remover os meus órgãos Pô né a autonomia privada é limitada gosto sempre de lembrar is aqui teoria geral dos contratos lá no Direito Civil eu tenho autonomia para pedir o que eu quiser no McDonald's mas eu tenho certeza que se eu pedir um wer não vão entregar a não
ser que o camarada seja o Chuck noris ah a posição de cláusula que autorizou o uso de dados por quaisquer finalidades por Lig já é legítimo exercício de autonomia privada nada a ver por tratar-se de uso de administração pública o uso de dados pessoais poderá dar-se na forma se processado considerando a prevalência do interesse público sobre os demais interesses em Jogo ao contrário lgpd Ela traz uma prevalência do interesse privado né a proteção dos meus dados pessoais apenas em casos específicos é que nós podemos utilizar os dados das pessoas por exemplo sem autorização persecução penal
eh para para para para salvar a vida ou integridade física da própria pessoa e por aí vai beleza Eh a responsabilidade civil do tratador de dados pessoais dá-se por meio de culpa presumida de modo que o uso e a sessão de direitos pessoais poderão ser feitos da forma su citada apurando-se a responsabilidade civil posteriormente é lógico né pode fazer o que quiser e aí depois a gente resolve Claro que não tendo sido Vinícius informado do seus datos pessoais na forma apresentada inexiste ato ilícito praticado Por lij consistindo consistindo sua conduta exercício regular de direito não
é o princípio da finalidade eu preciso indicar para os os fins para os quais eh eh se usam aqueles dados princípio da adequação os fins TM de ser adequados com a utilização daqueles dados Então veja fornecimento de celular tem que dar dado pessoal paraa empresa de cobrança Claro totalmente inadequado e a informação de Venícius constitui dado pessoal sensível por dizer respeito à filiação a sindicato e portanto o seu tratamento dependeria do consentimento Expresso Do titular requerendo-se a indicação da finalidade do uso exatamente artigo 11 da lei geral de proteção de dados pessoais Esse é o
tipo de dado pessoal sensível né aquele vinculado à informação sindical à informação de saúde a informações né E cuidado que a gente tem a a o raciocínio em regra de que dado pessoal sensível é CPF dado bancário não lembra sempre dado pessoal sensível é aquele tipo de dado voltado ao controle das mentes né religião saúde eh situações funcionais trabalhistas sindicais e por aí vai filosóficos e segue Então vamos lá nossa sexta dica aí vai dá mais uma alienação fiduciária em garantia Sem pressão aqui porque já tá vocês não sabem porque você só vem essa parte
aqui ó vocês não vem o lado de lado do estúdio mas daqui a pouco vocês vão entender FGV TJ Sergipe concurso de cartório aí 2023 o importante é se divertir gente banco Estância sa distribui em 14 de julho de 2023 sexta-feira pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente por Construtora Maruim se com garantia de financiamento concedido pelo primeiro a devedora se opôs ao pedido e alegou a ilegalidade da pretenção da fiduciária pelo fato de o bem alienado ser necessário em exercício da empresa bem como diante do pedido de homologação no plano Extra da
recuperação extrajudicial ajudado em 29 de setembro de 2023 sexta-feira são fatos incontestes o crédito do Banco Instância sa não foi incluído no plano de recuperação judicial e que dois o pedido de homologação do plano ainda se encontra pendente de julgamento com base nas informações acima considerando as disposições da legislação sobre alienação fiduciária em garantia é correto afirmar que olha só caso de 2023 que é muito parecido com o caso recente que a gente teve lá da agrogalaxy pediu recuperação judicial mas teve um banco que conseguiu bloquear dinheiro dias antes do pedido de recuperação ã qual
que era a pergunta que eu já esqueci é correto afirmar né genérica a é improcedente a alegação da ré em sua defesa pois o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial pelo devedor não impede a distribuição e a busca apreensão de bem alienado fiduciariamente é porque aqui nós vamos aplicar a legislação específica a lei de recuperação eh e falências lrf né que não tem nada a ver com a parte administrativa o Artigo 49 da Lei estabelece aí os elementos que estão contidos no plano e quais deles que não impedem ou impedem a distribuição perfeito
B procedente alegação da R sua defesa porque houve suspensão das ações e execuções a partir da distribuição do pedido de homologação do plano de recuperação E com isso não se permite a retirar do estabelecimento de bens essenciais ao exercício da empresa do devedor não o próprio artigo sexto da lei de recuperação e falências prevê essa possibilidade é improcedente alegação da ré e sua defesa pois o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial pelo devedor somente impediria a distribuição e a busca prão do bem alienação famento se o crédito fosse incluído no plano também não
por quê Porque o credor da alienação fiduciária não se submete ao plano justamente como uma garantia bastante grande prevista aí pela lei da alienação fiduciária em garantia de bens Imóveis 9497 e o decreto lei 911/69 para alienação fidu garantia de bem móvel né Isso aí é um elemento paraa proteção de crédito bancário evidentemente D é edente alegação da R em sua defesa pois o impedimento a busca apreensão do bem alienado fidente só tem cabimento no processo de recuperação judicial e a devedora pleiteou homologação de plano de recuperação extrajudicial Sim nós estamos falando de recuperação Extra
de de recuperação Não importa se é judicial ou extra judicial e procede alegação da R sua defesa Pois somente com a homologação do plano de recuperação extrajudicial será permitido ao fiduciário praticar atos reivindicatórios em relação ao bem alienado fiduciariamente não de novo só pegar o 49 e o 161 se não me fal a memória da lei de recuperações e falências para se determinar que aqui há uma exclusão desse crédito né por isso que na prática é super importante aí que o devedor quando ele vai fazer um plano ele tem que evitar ter dívidas vinculadas à
alienação fiduciária em garantia porque a depender das circunstâncias o plano nunca vai conseguir se realizar Tá bom então ficou aí a minha última dica nós tínhamos mais três dicasinstagram e o piora que eu não duvido valeu Paulo Valeu cara até mais Olá professor Boa tarde Boa tarde queridos amigos da nossa família estratégia carreira Oi microfone alô alô alô alô alô alô foi foi Olá queridos amigos da nossa família estratégia carreiras jurídicas Eu sou professor Gustavo Cordeiro eu sou promotor de justiça aqui em São Paulo sou também professor de Estatuto da Criança e do Adolescente e
nesses próximos 30 minutos vamos conversar a respeito de eca Vamos lá gente nós temos quatro dicas extremamente importantes e precisas que vão aparecer à sua prova amanhã em Direito Civil Vamos lá gente bom primeira questão que eu quero tratar com vocês diz respeito a direito à convivência familiar e Comunitária bom primeiro ponto importante para nós aqui vejam o Estatuto da Criança e do Adolescente ele estabelece que é direito da criança conviver onde no seio da sua família e excepcionalmente poder ser colocado em uma família substituta portanto significa dizer que evidentemente toda a família tem algumas
dificuldades mas o que está previsto no eca é que toda criança e toda adolescente tem o direito de crescer nesta família natural Óbvio somente se eu não tiver nenhuma condição de que aquela criança Ou aquele adolescente permaneça com aquela família natural é que efetivamente eu poderei cogitar de uma colocação em família substituta e É verdade gente eu sabotei o Paulo e o Paulo me sabotou e é por isso que eu tive esse probleminha no microfone bom agora evidentemente Existem algumas situações em que inevitavelmente os problemas com a família podem ser mais gravosos uma coisa é
nós termos Ah uma dificuldade que envolva a família ah No que diz respeito a desentendimentos ou coisas dessa natureza mas E se eu por exemplo tiver uma criança cujos pais sejam drogaditos ou cujos pais sejam eventualmente ah eh eh usuários de drogas ou de álcool e isso coloque essa criança em situação de risco O que é que nós teremos nessa possibilidade nessa hipótese nós teremos a necessidade de intervenção do estado por meio de um acolhimento familiar Ou de um acolhimento institucional e a ideia é fundamentalmente a seguinte quando houver uma situação de risco de uma
criança ou de um adolescente o juiz poderá retirar uma criança ou um adolescente da sua família natural e o colocar em acolhimento e o acolhimento gente é uma Medida Provisória é uma medida de transi para que em primeiro lugar aquela família natural possa se reorganizar e se não for possível em hipótese nenhuma que essa família natural se reorganize nós poderemos cogitar De quê De uma colocação em uma família substituta seja mediante guarda tutela ou adoção então quando estivermos falando em a acolhimento seja familiar Ou seja um acolhimento hã institucional estaremos falando de uma medida que
é absolutamente excepcional e transitória bom se a sua prova amanhã perguntar o que é que tem prevalência o acolhimento familiar Ou o acolhimento institucional resposta primeiro nós devemos tentar o acolhimento familiar apenas se não for possível é que nós teremos um acolhimento institucional para você ter uma ideia acolhimento familiar é aquele em que nós temos um programa de famílias acolhedoras que vão receber do município ou do estado para eh ter aquela criança Ou aquele adolescente por um tempo determinado essa família acolhedora não poderá adotar tá é absolutamente proibido adotar agora não havendo esse programa de
família acolhedora nós poderemos ter o acolhimento institucional que vai acontecer numa entidade de acolhimento num abrigo e a criança e o adolescente vão permanecer ali enquanto subsistir a situação de risco bom durante o abrigo durante o acolhimento institucional Quais são as regras primeiro a cada 3 meses o juiz vai reavaliar se a criança e ou adolescente vão permanecer ali ou não Qual o tempo máximo de acolhimento 18 meses Óbvio deu 18 meses não houve a possibilidade de recolocação na família eh de origem ou de uma colocação em família substituta a criança ou adolescente vão permanecer
lá H excepcionalmente terceira situação importante Será que os pais durante o período de acolhimento estarão autorizados a realizar visitas resposta sim e o juiz não precisa autorizar isso é automático A não ser que eventualmente nós tenhamos uma suspensão eh do direito de visitas ou uma suspensão do próprio poder familiar certo Olha uma questão interessante se os pais estiverem presos será que eles poderão ou não de alguma forma ã visitar essas crianças acolhidas e o Estatuto da Criança e do Adolescente diz sim os pais presos poderão perfeitamente tomar essa providência de visitar ok maravilha Muito bem
bom já já eu quero retomar a nossa conversa para nós falarmos de um outro assunto estamos falando a respeito de acolhimento e o próximo ponto importante para nós é falarmos sobre família família natural família substituta O que significa primeiro família natural família natural é aquela formada por pais e filhos ou seja família natural é aquela em que eu tenho pai e mãe e filhos ou só o pai ou só a mãe e os seus filhos em relação à família natural simples nada de novidade agora no que diz respeito à família extensa eu tenho uma particularidade
vamos lá se eu estou com a minha família natural uma criança um adolescente está com a família natural e nós temos eh algum problema alguma situação de risco que esteja impedindo que nós tenhamos uma boa convivência entre pais e a criança ou adolescente nesse caso qual é a primeira tentativa que o estado deve realizar resposta deve ser colocar essa criança ou esse adolescente retirar da família natural e colocar na família extensa ou na família ah ampliada Gustavo o que que é família extensa ou ampliada simples família extenso ampliada é aquela formada por parentes próximos com
os quais a criança o adolescente tem a convivência afetividade e afinidade Então vamos lá tirou a criança dos pais onde eu devo colocar em primeiro lugar eu devo colocar por exemplo com tios próximos com os avós com parentes que sejam verdadeiramente próximos em relação àquela criança e aí um cuidado família extensa é qualquer parente E aí eu trago nessa figura que o nosso amigo Flávio Wolf e define como uma figura perturbadora em que nós temos o famoso Tiozão do pavê Quem que é o tiozão do pavê todo mundo tem um Tiozão do pav não é
na sua família o tiozão do pavê é aquele com o qual você não tem contato o ano inteiro e aí ele chega lá no Natal na festa de Natal olha para você e fala e os namoradinhos fia e as namoradinha fio Você já tá trabalhando Você só tá estudando Puxa vida pois é aquele sujeito Inconveniente chamado de H Tiozão do pavê será que ele é família extensa ou não e eu digo não não é somente será família extensa aquele parente próximo com o qual criança ou adolescente tenham convivência afinidade e afeto Ok maravilha Muito bem
então para quem vai essa criança ou esse adolescente mediante guarda havendo uma dificuldade com os pais com a família natural com avós com tios próximos com os quais essa criança tenha essa relação de afetividade e de afinidade bom agora se eu não tiver se eu não tiver a possibilidade de alocar essa criança ou esse adolescente ali no e bojo no seio da sua família extensa ou ampliada então eu terei a necessidade de recorrer a colocação a uma família substituta certo e essa colocação em família substituta Alessandra será realizada mediante guarda tutela ou adoção Ok Maravilha
Vanessa se ninguém te perguntou isso fique feliz você não tem um Tiozão do pavê na sua família o que é muito bom não é o que é uma exceção você devia se sentir privilegiada por isso terceira dica terceira dica Vamos falar agora sobre colocação em família substituta e sobre as regras previstas para essa H situação e aí eu já combinei com o professor Paulo tá ele tava muito chateado ali no Café um pouquinho antes da gente entrar pelo fato de que nós teríamos 30 minutos para ECA e o os mesmos 30 minutos para direito civil
e eu falei Paulo fique em paz eu vou falar um pouquinho menos em eca E aí eu vou te dar uns 10 minutinhos a mais para Direito Civil porque Direito Civil com toda a certeza é uma disciplina com muito mais ênfase com muito mais quantidade Nas questões amanhã então Paulo tá chegando daqui a pouco beleza eu vou enxugar um pouquinho mais os nossos conteúdos Ana Alexandre e a galera toda é dica três tá aqui viu Alexandre dica TR tá aqui tá maravilha Vamos lá gente terceira dica colocação em família substituta bom o que eu quero
falar a respeito disso aqui sempre que houver a necessidade de colocação de uma determinada criança ou adolescente em uma família substituta mediante guarda tutela ou adoção meus queridos corujas Existem duas regras previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente primeiro primeiro toda criança e todo adolescente deverão ser ouvidos por uma equipe interprofissional durante a sua eh durante o processo de colocação em família substituta e e a opinião dessa criança e desse adolescente deverá ser considerada beleza essa é a regra isso vai aparecer na prova amanhã tá porém cuidado e atenção com o que eu vou
dizer agora em relação aos adolescentes existe uma regra mais séria o artigo 28 parágrafo 2 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz o seguinte tratando de maior de 12 anos portanto tratando-se de adolescente não apenas ele deve ser ouvido e deve ter a sua opinião considerada para a colocação em família substituta mas o adolescente para ser colocada em uma família substituta ele deverá consentir em audiência com a sua colocação em família substituta portanto para as crianças eu preciso ouvir essas crianças e o juiz na sua decisão deverá considerar a opinião dessa essas crianças para
colocar essas crianças em uma família substituta agora em relação aos adolescentes cuidado e atenção para isso se não houver consentimento do Adolescente em uma ação de guarda ou de adoção em relação a ele e houver a efetiva colocação desse adolescente nessa família substituta qual será a consequência ele não terá validade esse processo era nulo Porque não houve o seu consentimento beleza OK maravilha então criança deve ser ouvida sua opinião deve ser considerada adolescente para ser colocada em família substituta guarda tutela ou adoção ele deve consentir em audiência perante o juiz mas temos uma situação bastante
interessante ora quando estamos falando em colocação em família substituta nós temos naturalmente casos em que grupos de irmãos estão em situação de risco e o que que o eca prevê em relação a isso o grupo de irmãos precisará ser colocado junto na mesma família substituta então se eu tiver dois irmãos três irmãos que foram retirados da sua família natural eles deverão ser juntos preferencialmente Certo Maravilha porém cuidado cuidado e se não for possível colocar esses irmãos juntos que que eu faço vamos imaginar a seguinte situação se um irmão mais velho abusa sexualmente de um irmão
mais novo eu vou colocar esses dois irmãos juntos o eca Fala Não claro que não o ou então imaginemos que eu tenha por exemplo como um caso em que eu como promotor já trabalhei um grupo de Seis Irmãos será que é fácil nós conseguirmos a adoção de um grupo de Seis Irmãos juntos praticamente impossível nesse caso em situações excepcionais é possível que nós tenhamos o quê a divisão essa substituição que nós possamos ter a fragmentação desses irmãos Mas de qualquer forma ainda que os irmãos sejam colocados em família substitutos diferentes inevitavelmente eu preciso do qu
que os vínculos fraternos Entre esses irmãos sejam mantidos que eles continuem se vendo que eles continuem se falando ok bom e será que eu posso colocar em uma família substituta estrangeira uma criança ou um adolescente Brasileiro e a resposta é excepcionalmente sim porém Como regra a criança brasileira deve ser colocada em uma família substituta brasileira mas há algumas situações em que não é possível que essa criança seja colocada alocada em uma família brasileira e nesse caso excepcionalmente é possível que uma família substituta estrangeira possa estar com uma criança brasileira porém apenas mediante adoção pode ter
guarda não pode ter perdão pode ter tutela não só adoção Ok Alexandre animal Fantástico sensacional eu nunca vi oito irmãos de uma vez se você viu manda um um Instagram para mim que eu quero eu quero ter essa informação até para trazer na aula né bom mas você sabe que quando eu coloco uma criança na casa de um estranho isso naturalmente não é algo fácil não é algo Simples então por esse motivo o eca previu algo chamado estágio de convivência para que haja uma adaptação entre criança ou adolescente naquela nova família que o acolherá Então
como funcionará esse estágio de convivência se estivermos falando de uma família brasileira se estivermos falando de uma família brasileira o estágio de convivência ele durará 90 dias e aí depois do estágio convivência quando a criança ou adolescente já estiver adaptado ele vai entrar naquela família beleza maravilha vai ser consolidada ali a adoção agora se for uma família estrangeira nesse caso o estágio de convivência será de 30 a 45 dias poderá ser prorrogado uma única vez e Obrigatoriamente o estágio de convivência deverá ser colocado deverá ser eh realizado aqui no Brasil o estágio de convivência não
poderá ocorrer ali no exterior Beleza quarta e última dica adoção e isso aqui vai cair amanhã adoção Vai cair amanhã na sua prova maravilha vamos lá primeiro perdão tô no finzinho de uma crise de asma então conto com a compreensão de vocês primeira característica da adoção a adoção ela é excepcional significa dizer que Como regra prevalece o direito da criança de permanecer com a sua com a sua família natural agora se não houver absolutamente nenhuma possibilidade de manutenção da criança ou do adolescente na sua família natural nós poderemos ter a sua colocação em uma outra
família por meio da adoção mas eu preciso ter esgotados todo todos os meios todas as tentativas de recuperação dessa família natural beleza não deu certo vamos aí sim para a adoção segunda característica da adoção ela é irrevogável E aí Alexandre eu já recebi na minha promotoria de Justiça um pai que chegou e falou o seguinte Doutor eu vim aqui para devolver o meu filho como assim pai eh não tô entendendo não é porque não tá dando certo e tudo mais pera aí pera aí pera aí ele é seu filho não dá pra gente voltar atrás
numa decisão de adoção você adotou a adoção é irrevogável ele é seu filho para todos os efeitos inclusive se de fato houver uma situação de abandono material ou afetivo relacionado a uma criança adotada isso gera dano moral indenizável então é importantíssimo que você esteja atento a essa situação beleza maravilha Bom a partir do momento gente em que a adoção acontece nós temos a ruptura total dos vínculos anteriores com a família natural todos os vínculos inclusive vínculos sucessórios vínculos patrimoniais vínculos de Familia de filiação não é tá e novos vínculos são formados com aquela nova família
só tem uma única situação em que os vínculos com a família anterior se mantém Quais são esses vínculos os vínculos de impedimento matrimonial certo impedimento matrimonial então se eu me apaixonar eu fui adotado ten uma nova família se eu me apaixonar pela minha ex irmã que era minha irmã na minha família natural eu não poderei me casar com ela tá esses impedimentos matrimoniais continuam existindo E aí é importante que nós compreendamos também as regras que envolvem adoção e o pessoal que tá gostando das imagens Agora vai ficar doido né agora o pessoal vai ficar doido
com as imagens n os meus corujar F insanos aí com as imagens regras que envolvem idade para adotar quem pode adotar quem tem 18 anos ou mais qual deve ser a diferença de idade entre quem vai adotar e quem vai ser adotado 16 anos então se eu tenho 18 e quero adotar eu só posso adotar alguém que tem até 2 anos se eu tenho 32 anos eu posso adotar alguém que tenha até 16 anos e é importante dizer que o eca diz o seguinte o eca diz o seguinte ascendentes e irmãos do adotando não podem
adotar tá avós podem adotar não tios podem adotar e perdão avós podem adotar não irmãos podem adotar não não podem certo porém porém é importante que vocês conheçam que o STJ tem uma exceção aqui o STJ diz que calmente pelo superior interesse da Criança e do Adolescente é possível excepcionalmente nós termos uma adoção de por exemplo uma avó em relação a um neto Ok Isso é perfeitamente possível bom quando falamos em regras que envolvem adoção conjunta nós precisamos entender que Como regra a adoção conjunta vai acontecer sempre que estivermos diante de um casal durante um
matrimônio ou durante uma união estável então Como regra quando é possível adoção conjunta quando houver casamento ou quando houver união estável esse casal poderá adotar conjuntamente uma criança ou um adolescente Gustavo tudo bem mas agora eu faço a seguinte questão a seguinte pergunta se eventualmente estamos aqui casados ou em união estável estamos interessados em adotar chegou a nossa veja adotar perdão estamos em um estágio de convivência com a criança e aí no meio de tudo isso a esposa descobre uma infidelidade conjugal do marido e resolve se divorciar dele minha pergunta é Será que é possível
nesse caso que nós tenhamos a manutenção dessa adoção conjunta ou não muito cuidado e muita atenção a resposta é se houver o rompimento do vínculo matrimonial ou de união estável eu posso manter uma adoção conjunta se se houver primeiro acordo sobre a guarda acordo sobre a guarda segundo acordo sobre as visitas e terceiro que o estágio de convivência tenha começado durante o casamento ou durante a união estável beleza OK Maravilha bom e aí o último ponto que eu quero tratar com vocês para devolver a bola pro professor Paulo que já entrou na sala e já
está me olhando com agressividade para que eu não passe o tempo que eu havia me proposto é falar sobre o direito à busca pela origem biológica naturalmente quem é adotado tem uma dúvida uma vontade de conhecer quem foram o seu os pais biológicos e qual foi a razão da sua adoção e a pergunta que se faz é será que existe essa possibilidade de que a pessoa adotada tenha conhecimento sobre o que que aconteceu naquele processo de adoção dela e a resposta é sim a partir dos seus 18 anos de idade Ok maravilha então fez 18
anos a partir dos 18 anos a pessoa terá direito a quê a ter acesso integral ao processo onde ocorreu a sua adoção e também ao aos incidentes todos que envolveram aquele processo Gustavo mas eu não tenho 18 anos ainda e mesmo assim eu quero conhecer a minha origem biológica eu terei direito a ter esse acesso e a resposta é sim desde que haja um pedido ao juiz desde que haja assistência jurídica e desde que haja assistência psicológica a essa criança ou a esse adolescente menor de 18 anos beleza dessa forma então gente eu concluo a
nossa revisão de Estatuto da Criança e do Adolescente cola para cá Professor Paulo meu Instagram é Gustavo ha Cordeiro muitas dicas sobre concursos públicos informações que envolvem eca direito penal Direito Processual Penal que é muito mais legal do que direito civil e a partir de agora vocês estão de volta com o meu querido amigo Professor Paulo Comendador que vai detonar aqui em Direito Civil Valeu gente fiquem com Deus e boa prova amanhã brilhem tudo de bom é isso aí gente vamos voltar agora com o direito civil Obrigado Gustavo o Gustavo inclusive que facilitou minha vida
deu duas dicas aí eu posso complementar uma delas ele falou sobre adoção é uma dica de Direito Civil A primeira é pega tudo que o Gustavo falou E é isso que se aplica aos maiores de 18 anos exigindo-se aí sentença aqui no Cível diferença de idade tudo é igualzinho o Código Civil brasileiro optou por não regulamentar porque o eca já traz essa regulamentação e a segunda dica direito das famílias e direito da profissionalidade Gustavo já falou sobre o direito ao reconhecimento das origens genéticas que se vincula com os direitos da personalidade e com a própria
perspectiva do direito das famílias em relação à filiação um dos direitos vinculados à filiação é o direito ao reconhecimento das origens genéticas que não se confunde com o direito aos alimentos o fato de eu poder reconhecer minha origem genética não implica em poder receber alimentos né nesses casos por exemplo em que há aí fecundação é por crio preservação né então vamos agora voltar lá já consegui duas dicas né porque a gente tem só meia hora em Direito Civil eu preciso aproveitar esse tempo das dicas dos colegas também né e vamos lá pro Direito Civil Então
a primeira dica aí sobre a Lei de introdução às normas do direito brasileiro pode colocar o pessoal aí a questãozinha aqui na tela pra gente acompanhar juntos aqui bora bora bora professor Gustavo é sensacional não é eu também concordo bom demais mas o Comendador é o Comendador também concordo FGV TJ Minas eh ih já tá correndo aqui eu ia brincar de novo que o cronômetro não tava correndo que eu podia dar uma enroladinha mas não não vai rolar eh TJ Minas 2022 a lei de introdução à normas do direito brasileiro dispõe sobre oo conflito de
leis no tempo não vou ficar lendo aí né as disposições do da lindb que você já conhece um como o código civil é a Constituição do Homem Comum com um concordo emenda a Constituição Federal editada posteriormente ao códico Civil de 2002 não revoga regras codificadas quando conflitantes não isso é um completo absurdo né seria submeter as disposições constitucionais ao Código Civil seria uma civilização do Direito Constitucional não existe isso o que existe é o inverso dois a criação dos chamados microssistemas não exclui a aplicação do Código Civil as relações jurídicas abrangidas pelos ditos microssistemas exatamente
o exemplo do microssistema de proteção ao consumidor exemplo de microssistema digital hoje nós temos né Marco civil da internet e lei geral de proteção de dados pessoais eh a Lei Carolina Dickman né todo tudo isso compõe um sistema de proteção no meio digital três O Código de Defesa do Consumidor se tornou incompatível com direito empresarial após a vigência do Código Civil de 2002 Pelo amor de Deus né nada a ver uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa quatro tendo em vista a necessidade de criação dos chamados microsistemas desde o século XX passou
a ser recomendado evitar a interpretação do direito comunidade sistemática a fim de seg ganti A Supremacia da Constituição Federal a centralidade do Código Civil a segurança jurídica ao contrário né Nós temos é de fazer uma interpretação sistemática tendo em vista que o cdigo Civil brasileiro é o sistema geral né a centralidade do código no sistema privado com a supremacia da Constituição Federal e os microssistemas né é o civilista que faz aquela analogia com o corpo né se a Constituição Federal é a cabeça o código civil é a espinha dorsal e os microssistemas são os os
braços as pernas aí né Você viu a gente gosta de opa Então tá errado né não correto aqui ao contrário correto só o item dois assertiva c questão molezinha aqui né já vamos seguir aí pra nossa próxima dica então uma dica aí que vem é essa constitucionalização do direito civil e a aplicação e imediata e vertical das normas constitucionais no âmbito do Direito Civil brasileiro vamos sa a nossa próxima dica FGV TJ Paraná 2023 Daniel em 2023 realizou o seu sonho de jogar futebol profissionalmente né isso aqui você troca por hendrick vai dar mais ou
menos a mesma coisa desde os 4 anos frequentava várias escolinhas de futebol e passava por peneiras de grandes clubes agora com 17 anos terá sua maior oportunidade foi contratado pelo clip Futebol Clube com vínculo empregatício recebendo R 30.000 por mês valor suficiente para prover seu próprio sustento na cidade de esquilo centro-oeste do país seus pais até então administravam seus bens sua carreira e com a saída dele de casa por conta da contr contratação sim esposta decidiram pediram um empréstimo para pagar algumas dívidas do casal e ofereceram a casa de Daniel em garantia gravando a com
de ônus real Oi Como assim com base na legislação civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é correto afirmar que os pais são bem sacaninhas Ah não poderiam ter dado a casa de danel em garantia já que ele é eman ipado evidentemente aqui porque eu aplico a regra do Artigo 5º parágrafo único do Código Civil aqui há uma relação de emprego e ele tem economia própria recebe aí R 30.000 está emancipado lembro que esse é um caso de emancipação automática não é necessário nenhum tipo de registro assim como no caso de estabelecimento civil
ou comercial desde que tenha economia própria colação de grau no ensino superior que nem exige idade e emprego público efetivo que também não exige nenhum idade mínima né no caso de casamento é necessário o registro de casamento mas aí a emancipação automática E no caso da emancipação emancipação voluntária ou judicial Aí sim Ela depende de registro no caso da judicial Depende de decisão judicial no caso da voluntária os pais ou um deles na falta do outro por instrumento público B poderiam ter dado a casa de Daniel em garantia pois são administradores de seus bens sendo
ele filho menor mesmo que ele não tivesse sido emancipado é necessário lembrar que para dar em garantia bem eu preciso de autorização judicial então o item B também estaria aqui errado tá necessidade de autorização judicial 1691 se não me falha a memória do Código Civil e pior ainda por quê Porque mesmo que não emancipado mesmo que sem autorização judicial os bens por ele a feridos ainda que incapaz não estão sujeitos à administração dos Pais 169 três né três erros poderiam ter dado a casa de Daniel garantia desde que houvesse autorização judicial nesse caso aqui os
bens já são dele não poderiam ter dado a casa de Daniel em garantia já que ele não foi formalmente notificado notificação não tem nada a ver poderiam ter dado a casa de Daniel em garantia desde que houvesse prova de necessidade não muita gente questionou aqui o item C né dá em garantia com a autorização judicial Por que que o c não tá correto 1693 porque esse bem não está contido dentro da administração dos Pais por quê Porque os bens al feridos com o valor do trabalho do Adolescente maior de 16 anos não se sujeitam à
administração e ao usufruto dos Pais Abre o teu olho para esse detalhe tá correta aí assertiva a então cuidado aqui a primeira dica a vinculação desses elementos da parte geral com a parte especial sempre é muito comum haver erro e esse item c é um belíssimo exemplo porque você lembra lá daquela parte da eh administração e usufruto dos bens dos filhos menores e Fala ué mas daí ele é administrador Então pode com autorização judicial então o item C Tá certo não precisa esquecer do outro detalhe que são os bens que não estão sujeitos à administração
dos pais muito cuidado com isso pegadinha maldosa aí que você eventualmente pode vir a cair vamos lá próxima questão sobre os bens FGV TJ Pernambuco 2022 Lauro comprou um carro usado de seu vizinho Marcos seu filho que acabara de completar 18 anos ficou satisfeito com o modelo que escolheu pois além de ser um carro versátil para o jovem viu que possui um rastreador que pensou ser relativamente para as questões de segurança celebrado negócio jurídico o Lauro ficou surpreso quando o carro foi entregue sem o rastreador e ao questionar o vendedor ele informou que a aquisição
desse item não foi confessada o vendedor não estava obrigado a entregar o restador porque ele é considerado uma pert muito cuidado aqui ó outra questão aqui é o tipo de questão da pessoa que se questiona demais ai mas a o o rastreador tava no veículo então foi propaganda enganosa quem falou que isso aqui é uma relação de consumo ai mas o princípio da boa fé objetiva não foi dito nada quem perguntou sobre o contrato o examinador afirmou categoricamente não vai o bem ele não tá te perguntando se você acha que vai ou não vai ele
falou não vai só me diga por que ele não vai e aí é que entra a classificação dos bens tá lembra bem principal e acessório o acessório segue a sorte do principal princípio da gravitação jurídica é um dos mais importantes né o respit domino sempre sempre sempre sempre sempre lembra várias questões de direito civil você consegue responder com o princípio da gravitação jurídica eu lembro sempre né todo mundo vem com estudar direitos civil ah Direito Civil é muito longo não é repetitivo o princípio da gravitação jurídica tá desde bens pessoas negócio jurídico obrigações contratos responsabilidade
civil coisas famílias e sucessões gravitação jurídica lembra que na gravitação jurídica nós vamos ter lá como acessórios os acessórios em sentido estrito que são as partes integrantes e os acessórios que não são acessórios em sentido estrito que são as pertenças as pertenças não seguem o bem principal tá E é o caso aqui dessa questão já as partes integrantes são aqueles bens que se vinculam de tal modo ao bem principal que eu não consigo visualizar o bem principal Sem eles eu costumo dar de exemplo lá que é o marca-passo da pessoa Card o marca-passo faz parte
daquela pessoa tá essas partes integrantes elas podem ser frutos produtos ou benfeitorias muita gente confunde a benfeitoria com a pertença a pertença ela não se vincula ao bem principal a benfeitoria se vincula como parte integrante Lembrando que existem partes integrantes essenciais e não essenciais aqui bem imóvel por acessão intelectual a figura da acessão intelectual e eh ela foi retirada do Código Civil brasileiro de 2002 tá ela existia no código 16 eu tenho a sessão natural ou artificial não mais intelectual produto deriva peri não deriva periodicamente do bem benfeitoria é o acréscimo feito ao bem mas
que se vincula ele é o caso da do freio a pastilha de freio de um carro é uma benfeitoria é o caso da da troca de fiação numa casa uma benfeitoria e bem móvel para efeitos legais essa aqui a Até que a gente poderia pensar se não geraria um problema mas é um bem móvel porque ele não se não se movimenta Ah mas ele tá vinculado ao bem eu não vou entrar nessa Bola Dividida que a FGV nos colocou aqui na revisão de véspera tá minha dica aqui portanto quando envolve elementos de classificação bom senso
não espinha demais a classificação senão você vai errar ah em bom português não pensa demais FGV 2023 magistratura do trabalho por meio de manifestação de vontade expressa Maria declara que será doado imóvel de sua propriedade é João quando ele manifestar seu interesse sobre a cláusula posta manifestação de vontade é correto afirmar que é condição é uma condição puramente potestativa ou simplesmente potestativa A grande questão tá aqui tá essa foi uma questão bastante polêmica na magistratura do trabalho eu confesso que até hoje eu não engulo ela direito mas eu selecionei ela por quê justamente para você
ter esse cuidado por quê Porque a condição puramente potestativa é aquela que depende do Puro arbítrio da parte contrária para produzir efeitos do negócio jurídico só que o ponto é que isso tem uma conexão muito relevante com os contratos onerosos e aqui nós estamos falando de doação é um contrato gratuito o fato de haver essa condição potestativa não elimina ou não altera o elemento do sinalagma da conexão do contrato e portanto não é um elemento que depende do Puro arbítrio da parte contrária é o quando ele manifestar o seu interesse e portanto haveria um elemento
externo que é o fato de eu querer doar o bem para ele tá de novo não concordo plenamente com o gabarito Mas e entende-se aí que é simplesmente potestativa válida portanto pois estipula benefício ao credor esta mesma cláusula se contida num contrato de compra e venda aí geraria uma condição puramente potestativa porque haveria uma quebra do sinalagma né aqui é que tá o pulo do gato nessa questão como o nosso tempo é curto eu vou avançar aqui rapidamente lembrando dessa distinção da condição puramente potestativa para a condição simplesmente potestativa tá Depende de um elemento outro
externo aí vamos lá tema que você tem que cuidar bastante a em prova prescrição e decadência FGV 2023 TJ Mato Grosso do Sul por instrumento particular João contratou em 17/07 de23 muto com a instituição financeira ABC a ser restituído em 48 parcelas mensais a última vencer 17/07 de17 logo na 10ª parcela exigível em 17/05 de14 João se tornou adimplente que causou o vencimento antecipado das obrigações ocorre que em 9/05 de21 João se tornou credor do mesmo banco ABC por força de sentença condenatória judicial relativa a outra relação jurídica mantida entre as partes nesse caso é
correto afirmar que o banco ABC em impugnação ao cumprimento de sentença apresentado em 23/11 de2022 pera lá pera lá vamos ver as datas o muto é de 2013 restituído em 48 mas ele deixou de pagar em 17/05 Então 17/05 de14 a gente tem aí o vence do contrato dele aí em 9/05 de21 ele se torna credor e Tecnicamente falando ele poderia fazer compensação 14 para1 mas tava rolando a ação tornou credor sentença em relação à impugnação cumprimento de sentença Ah tá o banco impugnou o cumprimento de sentença se tornou D por força de sentença condenatória
judicial relativa à outra hum daí ele tá cumprindo ih mas aí meus queridos já era né Não pera lá não poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João porque o prazo de pressão quinquenal computado desde o vencimento antecipado das prestações já se consumou não mas é porque aí eu levaria em consideração a data do vencimento da própria obrigação se são 48 parcelas a última V em 2017 ó o vencimento da última 17/7 de17 17 18 19 20 21 22 venceria em 22 aqui 7 17 do7 de 22 hum aí ó aí tem
impugnação cumprimento de sentença mas a propositura da demanda es credor ele podia ter compensado lá naquela época tá por isso que não não poderá compensar errado poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João ainda que o prazo da prescrição quinquenal computado desde o vencimento de cada uma das parcelas já se tenha se Consumado não o entendimento do STJ É no sentido de que o cálculo da prescrição vai levar em consideração o último valor porque a partir do último valor eu poderia cobrar todos e é ali que se dá o prazo de prescrição
porque não é uma obrigação contínua é diferente de uma obrigação de alimentos a obrigação de alimentos ela vai se vencendo mensalmente aqui eu tenho uma parcela de uma dívida que se vence no todo lá na frente essa é a diferença apontada pelo STJ c não poderá compensar a condenação com a divida em aberto do johon já sabemos que tá errado poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de John porque o prazo de prescrição é decenal não é prazo quinquenal 206 parágrafo terceiro inciso é parágrafo 5º inciso primeiro é caso de dívida constante de
documento público ou particular poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João ainda que a prescrição quinquenal computada da data prevista para pagamento da última parcela já se tenha Consumado sim porque na realidade a a prescrição em realidade ela não se consumou em sentido estrito porque a compensação ela ocorreria de maneira automática quando da criação da outra dívida o que ocorreu aqui foi a alegação de compensação posterior por força do trâmite processual então na data da propositura da demanda já poderia ter havido a compensação só que como é que o devedor ia alegar
a compensação se não não houve uma ação ele só teve oportunidade para se manifestar naquele momento entendeu é aí que tá o detalhezinho aqui O Pulo do Gato dessa questão por força do entendimento do STJ de que quando aá inadimplemento o vencimento antecipado não atinge a prescrição das parcelas em relação aos pagamentos tá é uma decisão polêmica do STJ mas que você tem que levar em consideração então dívida ao vencimento antecipado não se antecipa o prazo de prescrição tá a prazo de prescrição se contaria apenas da data da última parcela Cuidado para distinguir este caso
de um pagamento Uno fatiado com prestações contínuas como os alimentos cujo vencimento cuja prescrição vai se dando a partir da data de cada uma das parcelas tá são duas coisas diferentes então tem uma dívida Naíra e eu fatio ela e contar do último prazo tá nos alimentos não é uma dívida é cada mês uma dívida diferente uma obrigação diferente tá foi o ponto que o STJ estabeleceu confesso que eu acho essa decisão meio esquisita mas é important você levar isso em consideração tá agora dica final aqui quanto à prescrição e decadência lembrando sempre quando nós
temos uma PR tensão a outra parte tem de fazer uma prestação quando eu tenho um direito potestativo a outra parte tem mera sujeição quando eu tenho uma pretensão e eu vou exigir essa prestação eu vou exigir essa prestação por meio de uma ação condenatória quando eu vou exigir que a outra parte se sujeite ao meu direito potestativo eu vou manejar uma ação constitutiva ou desconstitutiva se essa ação constitutiva ou desconstitutiva tiver prazo fixado em lei esse prazo será de decadência se eu tenho uma ação condenatória eu tenho prescrição se por outro lado eu tenho uma
ação desconstitutiva sem prazo previsto em lei ou se eu tenho um e adiante uma ação declaratória quando eu pretendo obter uma verdade por meio do Poder Judiciário eu não tenho nem prescrição nem decadência são as chamadas ações perpétuas então aqui ó p p p prescrição d d d decadência lembra desse quadrinho simplificado aí do agnel Amorim filho para facilitar sempre ppp DDD tá lembrando ações constitutivas ou desconstitutiva sem prazo fixado em lei são imprescritíveis é o caso da ação de divórcio n Então tem que analisar se tem prazo Ah mas e se tiver uma ação
condenatória que não tem prazo o prazo geral prescricional de 10 anos do artigo 205 do Código Civil lembrando todas as ações condenatórias estão sujeitas à decadência no direito civil em sentido estrito a gente tem apenas uma única exceção sumulada pelo STJ paraa cobrança de inden ação pelos danos ocorridos lá pela cassação de direitos políticos por todos os danos causados na época do regime militar lá imprescritível fora do direito civil a gente tem outras ações condenatórias que são imprescritíveis no âmbito da improbidade administrativa no âmbito do direito ambiental mas aí é fora do direito civil estricto
senso a gente tem uma única exceção no direito civil as ações constitutivas ou disconsu eu vou ter que ver se tem prazo ou se não tem prazo lembrando lá do cuidado que tem que ter com os artigos 178 179 do Código Civil que trazem os prazos para as ações anulatórias as ações anulatórias são ações desconstitutivo previsto em lei 2 e 4 anos segundo o código vamos avançar aí com as nossas dicas uma dica aí de teoria das obrigações meu Jesus já deu 20 minutos vamos correr que o tempo tá apertado hoje 2024 TJ Santa Catarina
FGV Cristina Danilo e Eduardo comprometeram-se solidariamente a dar um determinado automóvel Opa automóvel é uma coisa indivisível então aqui a gente tem uma obrigação solidária e indivisível solidária quanto ao sujeito divisível e indivisível quanto ao objeto não confunda essas duas coisas divisibilidade e indivisibilidade eu tô olhando pra coisa solidariedade eu tô olhando pras pessoas beleza a Felice até o final do mês ocorre que a entrega oportuna do bem foi impossibilitada por culpa exclusiva de Eduardo diante disso é correto afirmar que a perante Felício Felício credor somente Eduardo pode ser responsabilizado pelos juros de mora não
280 do Código Civil todos os devedores respondem pelos juros de mora B Felício pode optar entre exigir a cláusula Penal integralmente de Eduardo Eduardo é culpado mas todos continuam solidariamente responsáveis pelo equivalente hum não isso o Felício pode optar por exigir a cláusula Penal integralmente de Eduardo ou somente exigir proporcionalmente de cada um dos devedores isso se a obrigação fosse divisível C pelas perdas e Danos sofridos por Felício somente Eduardo responde Perdas e Danos é só o culpado mas o equivalente de todos o item B tentou te confundir com o item C mas todos continuam
solidariamente responsáveis pelo equivalente ó cuidado aí tá então quando tem Perdas e Danos lembra que Perdas e Danos é um acréscimo indenizatório o equivalente é o carro o carro era R 90.000 eu posso cobrar os 90.000 dele ou cobrar dos outros solidariamente agora Perdas e Danos só o culpado responde eventual cláusula ou condição adicional celebrada entre Cristina e Felício pode agravar também a situação dos demais devedores em virtude da Solidariedade não isso é uma Regra geral da obrigação eu posso agravar suas isso aqui é teoria geral dos contratos eu posso fazer algo em relação a
você que não tá no contrato Claro que não princípio da relatividade dos efeitos como é que eu vou agravar sua situação se você não participa e se Daniel for exonerado por Felipe da Solidariedade não poderá ser chamada a participar de eventual rateio de cota de Cristina se ela vier a se revelar insolvente não todos vão participar aí pela cota do equivalente tá pelo devedor mesmo devedor exonerado no Ina de implemento por isso errada aí essa questão vamos avançar lá pra nossa próxima responsabilidade civil Bora lá FGV magistratura do trabalho 2023 a sociedade limitada x contratou
a locação de uma loja no shopping y a ser construído com a finalidade de dar início à suas atividades empresariais tanto a construção do Shopping quanto da locação de suas lojas são de responsabilidade da construtora w que se obrigou a entregar a obra pronta em 12 meses ocorre que a construtora w descumpriu sua obrigação relativa à construção do Shopping identificando-se no caso o inbento absoluto por impossibilidade de entrega da loja e por consequência a impossibilidade de cumprir as obrigações relativas à locação tornando-se impossível o início de suas atividades empresariais a sociedade limitada x ingressou com
ação indenizatória em Face da construtora w cujo pedido foi de reparação de danos sofridos em decorrência de in de implemento contratual que impediu de obter faturamento próprio sobre os sobre os fatos narrados é correto afirmar que a o inad implemento contratual obriga a construtora w a indenizar a sociedade limitada quanto aos danos emergentes provados hum Isto é aqueles relativos ao aqueles relativos ao que relativamente perdeu Nossa que redação Horrorosa essa aos aqueles vinculados ao que relativamente mente perdeu é Tá certo né B além dos danos emergentes a sociedade limitada x faz jz à indenização pelos
lucros cessantes cuja quantificação independe do início de sua atividade Empresarial a quantificação independe Claro que não se ela vai começar a atividade Empresarial no mês que vem é um mês de lucro cessante e se ela vai começar daqui um ano são 12 meses de lucro cessante C os lucros cessantes em caso de descumprimento de obrigação contratual assumida pela con AW para a entrega do imóvel são presumidos lucro cessante presumido não eu tenho que demonstrar aqui os lucros cessantes além dos lucros cessantes e Danos emergentes a sociedade limitada a fazer generalização por perda de uma chance
por que perda de uma chance perda de uma chance não é dano material proporcional a expectativa cont a probabilidade de oferer lucro na exploração da atividade não Mas isso não é perda de uma chance isso aí é lucro cessante Veja a perda de uma chance não se confunde com o lucro cessante porque o lucro cessante é um elemento de prejuízo material que eu demonstro por meio de arbitramento eh eu se eu sofro um acidente eu consigo eh exigir indenização por lucros cessantes de quem me causou acidente em relação às aulas Que eu dou aqui no
estratégia sim eu mostro meu histórico de aulas e falo olha o quanto eu ganharia quanto eu ganho em média habitualmente meio ruim mês ruim ruim milhão e meio que é o nosso contrato aqui com estratégia milhão e meio 1 milhão e por por mês pronto tá aí lucro cessante perda de uma chance que chance que eu perdi Eu não perdi chance eu perdi lucro cessante a perda de uma chance tem a ver com um outro elemento que é a possibilidade real séria probabilística probabilisticamente relevante de obter determinado resultado não é isso outra circunstância aqui e
é devido a compensação por danos morais em re ipsa sofridos pela sociedade limitada x decorrente do de implemento contratual e da frustração do início de suas atividades empresaris não errado Lembrando que o STJ tem entendimento de que não vou falar em dano moral em re ipsa em favor de pessoa jurídica Porém o mesmo STJ diz que eu posso me valer das regras de experiência para fixar a indenização por dano moral à pessoa jurídica independentemente de uma colheita probatória extensa Tá em bom português não vamos ficar exigindo da PJ que ela mostra que ficou chorando no
cantinho no quarto tá são situações diferentes aí Nossa o pessoal tá aqui no chat eh abismado que aqui no estratégia né Não quero mais ser juiz quero ser professor de estratégia Oxe você achou que a gente ganhava quanto r$ 1 Vamos lá gente para dar uma descontraída posse nossa próxima questão aí sobre a posse FGV TJ Santa Catarina 2022 o importante é se divertir né depois o cara é demitido com justa causa não sabe porquê enquanto estava fora do Brasil Artur permitiu que do cinei ocupasse sua casa de Veraneio ó permitiu se ele permitiu aqui
a gente vai falar de posse nesse momento tá me parecendo uma Detenção quando retornou descobriu que ela realizou uma obra que removeu uma coluna que desnecessária a sustentação ocupava uma parte da garagem e agora liberada permite o estacionamento de mais um automóvel Ah tá ela fez uma benfeitoria diante disso Dulcineia Puxa vida mas isso aqui é posse ou Detenção Hum quando estava fora do Brasil o Artur permitiu que Dulcineia ocupasse barba esse aqui que é o problema de enunciado muito genérico por quê Porque aqui eu posso levar em consideração que seja mera Detenção mas aqui
eu tô sacando que o examinador queer dar a entender que é uma posse permitiu a ocupação do imóvel permitiu que ela possuísse o bem se permitiu que ela possuísse é possuidora possuidora de boa ou de má fé possuidora ou possuidora justa ou injusta aqui uma posse justa não há dusuk capion posse de boa fé de boa fé não foi de uma fé ela não tava possuindo eh com obstáculo né contrariamente ao direito posse de boa fé hum diante disso Dulcineia Não tem qualquer direito em face do de Artur se ela fosse uma detentora estaria correta
tem direito ao ressarcimento do valor da obra se estava de boa fé sem a faculdade de reter o imóvel até seu pagamento aí Aqui nós temos que levar em consideração que tipo de benfeitoria que nós estamos aqui se é uma benfeitoria necessária útil ou voluptuária necessária Com certeza não é é útil ou voluptuária útil porque aumenta a utilidade do bem ou facilita o seu uso aumenta a utilidade por quê Porque eu consigo estacionar mais um carro voluptuária de Mero deleite tirou a coluna só para ficar mais bonito não aqui é uma benfeitoria e útil bemfeito
tem direito de indenização tem tem direito de retenção tem então errado c tem direito ao ressarcimento do valor da obra independentemente de estar de boa má fé não se isso aqui é uma benfeitoria útil o fato Dea estar de má fé impede o direito à indenização se fosse uma benfeitoria necessária aí independer da boa fé porque no caso de benfeitoria necessária tanto de boa quanto de uma fé tem direito à indenização porém cuidado no caso do possuidor de mafé mesmo nas benfeitorias necessárias o eh eh o reivindicante ele tem o direito de optar pelo valor
da benfeitoria à época ou o seu valor atual cuidado D tem direito ao ressarcimento do valor da obra com a faculdade de reter o imóvel até seu pagamento se estava de boa fé exatamente aí nós vamos falar da posse de boa fé e aí sim essa retenção 1220 do Código Civil tem direito ao ressarcimento do valor da obra com a faculdade de reteiro imóvel até seu pagamento independentemente de estar de boa fé não lembra que o fato de estar de boa ou de uma fé vai impactar Ih tô estourando o meu tempo vai impactar aqui
eh no nosso valor indenizatório vamos lá vamos lá vamos lá vai dar tempo de mais uma dica aqui tô jogando com o regulamento debaixo do braço a última dica aqui do direito das famílias Vamos lá eh se bem que o Gustavo já me fez um favor e me deu uma dica de Direito das famílias com a parte da adoção né então nós vamos pra segunda dica aqui FGV 2023 magistratura capixaba Paulo e Maria eram namorados quando o primeiro recebeu um convite para trabalhar na Polônia Ah isso aqui é baseado num caso real julgado pelo STJ
só que não era a Polônia e para lá seguiu sozinho em agosto de 2013 após a conclusão de seu curso de graduação e com a intenção de cursar língua inglesa a Maria também foi para a Polônia cursar língua inglesa na Polônia não me parece uma boa ideia mas tudo bem Ainda mais agora em janeiro de 2014 Maria ainda cursou um mestrado na área de sua atuação profissional uma das razões para a sua permanência no exterior a partir de então E durante todo aquele período passaram a coabitar ó elemento de coabitação cuidado coabitação não induz o
reconhecimento de união estável por si só nós temos uma sociedade que mudou os costumes o fato das pessoas manterem relações se seais e ou coabitar não gera pretensão de união estável é um relacionamento afetivo eu não tenho dúvida mas não uma união estável em outubro de 2014 ante o inegável fortalecimento da relação Paulo e Maria ficaram noivos oportunidade em que Paulo escreveu a mãe de Maria estamos nós dois apostando no nosso futuro na nossa vida em 2015 retornaram ao Brasil mas à espera do casamento passaram a viver em residências separadas sucede que no mesmo período
Paulo começa um relacionamento com xenia polonesa da cidade vizinha sem falar o xenia dando uma forçada assim para para imitar o polonês quando retorna ao Brasil é seguido por xenia e toda sua família que conhecia Paulo como seu marido brasileiro aqui Residem juntos em Brasília onde se apresentam mutuamente Como marido mulher aqui tem união estável aqui reconhecido socialmente a família reconhece eles reconhecem e isso é uma união estável em 2016 nasce o primeiro filho Paulo Júnior Ainda bem que não botaram o nome polonês misturado com Brasileiro né Ia ficar um negócio horroroso devidamente registrado em
2017 antes do casamento com Maria Paulo falece oh tristeza Maria exenia se apresenta uma órgão Previdenciário como suas companheiras maravilhoso nesse caso deve ser reconhecido isso aqui basicamente quer saber o quê a decisão do supremo tribunal federal posso reconhecer uma dupla união estável concomitante não posso conhecer uma união estável concomitante é um casamento não é uma relação não eventual entre duas pessoas mas que não tem efeito para o direito das famílias então nós temos de reconhecer Qual é de fato a união estável aqui e me parece bastante Evidente aqui que ele tem uma união estável
com a Xênia né ah a concomitância de duas uniões estáveis não concomitância não a inexistência de unão estável com Maria o Xênia não tem com Xênia não a existência de união estável exclusivamente com a Xênia correta assertiva e cuidado com essa questão vou deixar de brinde a última dica aí de número 10 para você depois analisar porque vou passar o bastão agora paraa misericórdia direito constitucional tributário se constitucional é difícil você imagina constitucional tributário se tributário é difícil mas eu vou deixar com o Flávio porque o Flávio com certeza vai saber explicar muito melhor do
que eu como é que funciona esse negócio aí gente agradeço aí mais uma vez pela presença de vocês Flávio bom vê-lo aqui mais uma vez fala Professor toca aqui o o Leme do barco é teu agora rapaz depois que é xenia isso aí aí agora fica fácil né Agora tá tranquilo aula lá valeu um abraço Boa tarde meus amigos como é que estamos tudo bem segurando ansiedade aí para mais um Enan é o seu segundo é o meu segundo junto com você pessoal que alegria tá aqui que dificuldade sucedeu Professor Paulo meu Deus do céu
explicações brilhantes temas sempre muito assertivos aí mas eu vou dar o meu melhor para ver você prestando depois o concurso da magistratura que você assim desejar Maravilha pessoal direito constitucional tributário se você está aqui comigo você sabe eu sou o Flávio gabaldo nas redes sociais eu sou o @ Flávio gabaldo Maravilha pessoal bora lá Bora lá então não estou vendo na tela princípios tributários professor Flávio gabaldo está lá o @flavio beleza e vamos pro nosso primeiro pro nosso primeiro primeira aposta né nessa sua revisão de véspera que são os princípios tributários pessoal princípios tributários os
princípios que como você bem sabe sabe mais do que eu eu tenho certeza disso são limitações constitucionais ao poder de tributar não é mesmo então eu vou ter o princípio da legalidade o princípio da irretroatividade o princípio da anterioridade nonagesimal anterioridade anual princípio da vedação à utilização do tributo com efeito de Confisco né tenho vários vários princípios ali elencados especialmente no artigo 150 da Constituição Federal Mas o que eu sorteei para você aqui tá errado né evidentemente não foi um sorteio pessoal é uma aposta tá a minha aposta para você é o princípio da legalidade
que tá lá estampado artigo 150 inciso um sem prejuízo de outras vale sempre lembrar os princípios as limitações constitucionais ao poder de tributar as limitações ao poder de tributar as garantias do contribuinte elas são exemplificativas e de onde vem isso aqui pessoal sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado a união aos Estados ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o defina Maravilha isso aqui você já sabe eu tenho certeza disso princípio da legalidade eu não posso instituir ou aumentar um tributo sem lei que o Estabeleça né
Sem Lei que o defina lei que o Estabeleça enfim você magistrado aí fazendo um paralelo com direito penal né não há crime sem lei não há tributo Sem Lei perfeito mas aqui pessoal eu chamo atenção para você a sua atenção que o seu examinador ele não quer saber de você a regra ele vai buscar exceção ele vai buscar as pequenas exceções que podem vir E aí pessoal eu chamo a sua atenção lá no artigo 153 nos impostos de competência da União tá lá compete a união instituir imposto sobre IPI importação de produtos estrangeiros né E
aí o parágrafo primeiro do mesmo artigo diz que é facultado ao poder executivo atendidas Obviamente as condições e os limites estabelecidos em lei alterar as alíquotas dos impostos enumerados no 1 2 4 e 5 IPI desculpa II ie IPI e IOF né E aí o estudante ele decora para ir fazer a prova o quê Ah então eu posso aumentar um tributo o o imposto de importação eu posso aumentar por decreto E aí pessoal você você associa muito isso que é facultado ao poder executivo e realmente o principal ato que um pod que o poder executivo
exerce nesses casos são os decretos né mas olha só o que ficou decidido no tema 53 é compatível é é compatível com a Constituição Federal Norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo a faculdade de alterar as alíquotas do imposto de importação Flávio é a mesma coisa o tema 53 repetiu o parágrafo primeiro do artigo 153 não porque aqui olha só ele atribui a órgão integrante do Poder Executivo então no caso aqui é a camex né a câmara a uma regulação da camex que não um decreto do Poder Executivo e você bem sabe
que o decreto é um ato privativo do Poder Executivo Então não vai ser por decreto E aí vem na sua prova que um um ato da camex né Um Ato da camex órgão integrante do Poder Executivo alterou a alíquota do imposto de importação e isso estava previsto na lei do tributo Tá certo e aí você vai marcar que sim está certo este órgão tem atribuição para alterar essa alíquota não é apenas o chefe do Poder Executivo e isso que eu quero que você guarde não é o chefe do Poder Executivo é o poder executivo tá
tá aí na sua tela é o poder executivo ele delegou para outro órgão no caso a camex alteração das alíquotas do imposto de importação de exportação tanto faz tá regulação de impostos estrangeiros né de comércio exterior perfeito Maravilha pessoal bora lá e aí eu trago também para você outro princípio o princípio da anterioridade tá sempre juízo de outras garantias você já sabe é proibido cobrar tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que instituiu aumentou e antes de decorr dos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou isso aqui evidentemente tem exceções tá isso aqui tem exceções mas o seu examinador Ele sabe ele sabe que você sabe isso fal não institui ou aumentar tributos eu tenho que respeitar o princípio da anterioridade né Isso é Pacífico tanto anterioridade nonagesimal quanto a anterioridade anual o seu examinador ele não vai perguntar isso para você ele sabe que você sabe isso o que que ele vai perguntar candidato em forma de alternativas evidentemente candidato eu quero ver se você sabe o que é um aumento indireto do tributo né E aí ele vai colocar na
sua alternativa Talvez ele não use exclusivamente o ICMS Tá mas noticiado no no informativo 757 foi dito que promovido aumento indireto do tributo né do imposto do sobre circulação de mercadorias e serviços por meio da revogação de benefício fiscal surge o dever de observância ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal Tranquilo constantes das alíneas B e C do inciso 3 do artigo 150 porque aqui pessoal a lógica desta vedação o a lógica do princípio da anterioridade ele é um corolário do princípio da não surpresa como é isso basicamente o contribuinte ele deve ter a chance
a oportunidade de se preparar para o pagamento dos tributos então trazendo para o nosso caso noticiado no informativo 757 eu sou beneficiário vamos até tirar ICMS para você não vincular exclusivamente a ICMS tá eu sou beneficiário da isenção de determinado tributo vamos pôr o IPVA tá eu sou beneficiário de isenção de Imposto de Renda perfeito de do Imposto sobre a propriedade de veículo automotor perfeito beleza no dia 2 de dezembro foi revogado o meu benefício E aí o que que acontece pessoal essa revogação Ou seja eu pagava 50% do IPVA devido só por exemplo tá
e eu vou ter que pagar 100% um benefício fiscal não é uma isenção Total um benefício fiscal eu pagava 50% vou passar a pagar 100% ou seja indiretamente embora não se altere base de cálculo não se altere alíquota indiretamente para mim contribuinte esse tributo subiu se esse tributo subiu houve um aumento indireto perfeito e aí eu tenho que observar os princípios da anterioridade geral anual né E nonagesimal então esse benefício que foi revogado né lá no dia 2 de Dezembro ele só vai poder ser poder ser exigido a partir do dia janeiro fevereiro março matemática
é nosso forte né a partir de 2 de Março perfeito e aí pessoal eh eu trago para vocês também entenderam até aqui né eu trago para vocês também que nessa situação em que seria 2 de Março por exemplo a a a possível exigência do tributo em sua carga Total Imagine que o o o Estado responsável por esse IPVA o que foi que ele fez fala não aqui meu amigo aqui meu caro contribuinte o fato gerador do IPVA que todo ano é Primeiro de Janeiro aqui não aqui o nosso fato gerador vai ser Primeiro de Abril
tá é Primeiro de Abril o fato gerador do IPVA aqui no nosso estado e isso é válido Adi 5282 relatoria do ministro and André Mendonça não há desvio de finalidade no caso de lei ordinária alterar o aspecto temporal do IPVA Para viabilizar H um só tempo o respeito à garantia da anterioridade inclusive nonagesimal perdão que deu uma escorregada aqui e viabilizar a tributação dos veículos automotores pela alíquota majorada do exercício no Exercício financeiro seguinte ao da publicação Então olha que questão bacana olha o que o seu examinador pode fazer e agora você já sabe aqui
aplica o a o julgamento anterior noticiado no no informativo 757 se não me falha a memória que a revogação de benefício fiscal equivale à majoração indireta então aqui e onde o ministro André Mendonça disse majorada no Exercício financeiro seguinte pode ser majorada indiretamente isso mesmo através da revogação de um benefício questão bacana questão difícil e que eu tenho certeza que você vai acertar porque eu aposto que vai cair beleza mas vamos voltar visto essa questão né a conj aí da revogação de de benefício fiscal né majoração indireta alteração do aspecto temporal do tributo para poder
fazer incidir a nova Carga Tributária é basicamente isso vamos ver outra outro viés postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir novas hipóteses de creditamento veja bem não representa aumento do tributo tá não representa o sistema de creditamento né que Visa eh conferir o princípio conferir eficácia ao princípio da não cumulatividade dos Impostos sobre o consumo IPI ICMS o novo ibs né não se sujeita anterioridade nonagesimal tá E aqui eu quero que você fique tranquilo porque creditamento né creditamento encontro de contas ali não é aumento indireto de tributos e também evidentemente não é instituição
ou majoração de um tributo perfeito no caso o ICMS e aqui também trago para você súmula vinculante 50 Olha só súmula vinculante toda cara de prova vive caindo em concurso da magistratura não caiu no enã né Norma legal que simplesmente altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade por quê Porque ela não instituiu e não majorou o tributo a carga tributária continua exatamente a mesma só que ao invés de você pagar daqui 3S meses por exemplo você vai pagar já no mês seguinte tranquilo não precisa de anterioridade tanto
anual quanto nonagesimal não precisa Maravilha e vamos lá nessa mesma linha a redução ou extinção de desconto para pagamento do tributo sob determinadas condições como pagamento antecipado em parcela única não pode ser equiparada a majoração do tributo em questão no caso o IPVA Beleza então eu trouxe aqui vários tributos estaduais essas e esse entendimento do supremo ele é criticado Mas ainda é o prevalecente e é o que você vai adotar para a sua prova tá bem embora há fortes vozes no entendimento de que a redução né a a extinção de desconto melhor dizendo seria um
aumento indireto do tributo nos mesmos moldes em que o é a revogação de um benefício fiscal o entendimento do supremo ainda é esse aqui que está cristalizado na sua tela então Fique atento pra pegadinha porque se vierem duas alternativas na mesma questão com extinção de desconto e revogação de benefício fiscal você vai ter que saber que a revogação de benefício fiscal ela atrai o princípio da anterioridade e a extinção do desconto não embora com cessa venha ambas pareçam ser realmente aumento indireto de tributo maravilha Muito bom muito bom esse a gente já viu E aí
pessoal tributos em espécie é um tema que tem muita muita chance de cair no seu no seu exame amanhã né no Exame Nacional e eu aposto no itcmd tá o imposto sobre a transmissão causa mortes e doação por que isso porque pessoal tivemos alteração pela reforma tributária né compete aos Estados antes de mais nada compete aos Estados e Distrito Federal instituir Impostos sobre transmissão causa mortes e doação de quaisquer bens ou direitos né então são três os impostos do Estado vamos lembrar o itcmd o IPVA e o ICMS perfeito itcmd IPVA e ICMS na mesma
linha são três os impostos do município tá ITBI IPTU e o ise imposto sobre serviços Tranquilo então guarde esses para você você que confunde um pouco competência tributária qual ente pode instituir qual imposto três do município IPTU que você paga se você vendeu o seu imóvel vai pagar o ITBI e o imposto sobre serviços de qualquer natureza também é municipal guardou esses três do município vamos vamos guardar os três do Estado IPVA que você paga itcmd quando morrer vai ter que pagar os seus herdeiros né seus sucessores vão ter que pagar e o ICMS que
é o maior imposto que garante a maior renda ao estado Tirando esse seis todos os outros impostos inclusive os residuais serão de competência da união e aí você vai guardar também um imposto só que é de competência compartilhada o imposto sobre bens e serviços perfeito é o único de competência com compartilhada Maravilha Mas voltando pro nosso glorioso itcmd ele vai ele vai ser relativamente a bens móveis títulos e créditos competente ao estado onde era domiciliado o de cujos ou tiver domicílio doador ao Distrito Federal guardem essa expressão compete ao estado onde era domiciliado de cujos
porque porque antes era era onde era processado o inventário tá bem e muito embora o itcmd já tenha sido cobrado no enã ele não foi cobrado sob todos os aspectos tá especialmente esse tema 825 né porque é verdado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o itcmd nessas hipóteses aqui Olha só o itcmd terá competência paraa instituição regulada por lei complementar se O doador tiver domicílio ou Residência no exterior ou se o decujus possuía bens era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior então perceba que ambos se referem a ess a
extraterritorialidade perfeito ambos se referem à extraterritorialidade Então como se refere a extraterritorialidade é necessária uma lei complementar Nacional tá uma lei complementar nacional para que os estados possam cobrar o imposto nesse caso aqui e aqui pessoal eu quero que você tenha muita atenção eu quero que você tenha muita atenção para não confundir com a cobrança do IPVA que também é um imposto de competência dos estados que não tem lei complementar Nacional regulamentando a as os seus aspectos fato gerador contribuinte não tem mas que os estados podem exercer a a competência suplementar lá do artigo 24
da Constituição tá não confunda porque em caso de tcmd que envolva extraterritorialidade né que envolva eh algo processado no exterior seja domicílio ou residência do doador seja do decujo se era residente ou domiciliado ou o inventário foi processado no exterior isso aqui eu vou precisar de lei complementar tá isso eu vou precisar não confunda repito com o IPVA que a despeito de não haver a lei complementar os estados podem exercer a competência suplementar e continuar exigindo o IPVA perfeito beleza e aí pessoal olha só a reforma tribut áa trouxe que o imposto o itcmd será
progressivo em razão do valor do quinhão do legado ou da doação E aí ele pode inclusive né trazer para você o tema 21 da repercussão geral que é Constitucional a fixação de alíquota progressiva para o itcd o Supremo usou o itcd mas tanto faz itcd ou itcmd perfeito Tranquilo então guardem essas características do itcmd imunidades mais limitações constitucionais ao poder de tributar né dessa vez vamos tratar das imunidades pessoal e aqui uma aposta que eu trago para você é a a imunidade sobre livros né instituir Impostos sobre livros jornais periódicos e o papel destinado à
sua impressão e aqui como sempre eu acho que você já tá cansado de ouvir mas não custa lembrar a imunidade se refere aos impostos impostos taxa e contribuição demais contribuições não tá É apenas Impostos sobre livros jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão E aí evidentemente toda a cara de prova súmula vinculante 57 essa gloriosa imunidade cultural aplica-se à importação e comercialização no mercado interno do livro eletrônico O glorioso e-book e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los tá como leitores de livros eletrônicos os e-readers ainda que possuam funcionalidades acessórias então o tablet em
geral que você usa também para ler mas que possui outras funcionalidades não se encontra albergado pela imunidade perfeito agora se for um um um e-reader né um dispositivo eletrônico utilizado especialmente para leitura desses ebooks aí tranquilo coberto pela imunidade ainda que ele possua algumas funcionalidades acessórias sei lá ele pode grifar você pode anotar no seu livro são funcionalidades acessórias perfeito E aí também o tema 259 a imunidade da linha D né a imunidade cultural alcança somente alcança também componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com facíl então Imagine que determinada eh Editora lance uma
coleção aprenda a montar o seu robô por exemplo né montando o seu robô do zero semanalmente ela lança no mercado fícus né com as do robô essas partes integrantes do robô que vão ser montados ao final do sei lá quantas semanas vamos supor que sejam oito essas partes também são albergadas pela imunidade Maravilha e aqui uma exceção já como diriam os catedráticos da língua portuguesa uma vetusta exceção uma antiga exceção tá Que eu acho que pode tá porque a imunidade cultural ved da instituição sobre livros etc destinado e o papel destinado a sua impressão mas
não abrange Olha só tinta especial para jornal né Então você vai ter o papel o papel é imune a tinta não né uma interpretação é extremamente restritiva do dispositivo mas ainda assim ela subsiste tá pesquisei aparentemente não houve alteração entendimento noticiado lá no informativo 95 né julgamento de 97 perfeito maravilha vamos lá que o tempo urge e aqui pessoal dentro de Direito Constitucional tributário também existe uma parte destinada ao direito financeiro e repartição de receitas tributárias é a minha aposta porque é um tema que toca nos dois né tanto na no direito tributário quanto no
direito financeiro é um tema que toca em ambas as disciplinas tá E aí eu trago aqui um tema muito importante o tema 11:30 eh que teve como pano de fundo a repartição constitucional do imposto de renda e aí eu trago para você pertence aos Estados e ao Distrito Federal e também aos municípios tá eh o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título por ele suas autarquias pelas Fundações que instituírem e mantiverem o artigo 158 a redação é praticamente a mesma e aqui pessoal eu chamo a sua
atenção que anteriormente havia o entendimento de que esse imposto esse essa retenção dizia apenas respeito a aos vencimentos né a remuneração melhor dizendo pagas aos servidores públicos então efetuou o pagamento a você futuro magistrado Estadual o estado efetuou o seu o pagamento do seu subsídio ele reteve um imposto de renda é receita do Estado tá todos os pagamentos por exemplo decorrente de uma prestação de serviços né fruto de uma licitação por exemplo o entendimento era de que não não era viável o estado reter na fonte Tá e isso mudou a fixação com a fixação tese
no tema 11:30 pertence ao município estados IDF a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos por ele SAS autarquias e Fundações a pessoas físicas ou jurídicas então não são apenas os servidores contratadas para prestação de bens ou serviços então efetuou o pagamento o estado efetuou o pagamento o município efetuou o pagamento reteve o imposto de renda é receita sua outro tema que eu chamo a sua atenção pertence aos municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS e lá no tema 42 já tá escrito que a retenção
da parcela desse ICMS a pretexto de incentivo fiscal configura indevida interferência do Estado tá então se o estado oferecer um benefício fiscal aí recebeu o dinheiro e devolveu por exemplo para a empresa que era beneficiária e não segregou os 25% devidos aos municípios isso é isso viola a constituição e eu deixo para exercício de casa hoje à noite você pesquise o tema 1172 tá bem que tem a ver muito com esse nosso tema aqui 653 porque a união ela vai entregar um produto da arrecadação do IPI tá E aí é constitucional veja só que que
paradoxo a concessão de incentivos e benefícios e isenções fiscais relativos ao ir e ao IPI em relação ao fundo de participação dos Municípios aqui tem uma distinção tá no tema 42 o dinheiro entrava pro Estado de Santa Catarina e o estado não repassava aos municípios aqui no tema 653 oir simplesmente não entra na conta da União portanto não há o que ser repassado perfeito pessoal Desejo a todos muito boa prova Muito obrigado O que é de vocês já tá lá só que ninguém te entrega você tem que ir lá e buscar perfeito Muito obrigado meu
nome é Flávio gabaldo sigam nossas redes sociais maravilha vamos dar continuidade aqui pessoal e eu chamo a professora Juliana que vai tratar com vocês de direito constitucional do trabalho se o Paulo fez uma cara estranha quando falou de tributário a minha cara é ainda pior que de trabalho eu só entendo o nome da professora professora seja muito bem-vinda os alunos estão ansiosos é um prazer tudo bem Tudo bom desafio substituir o professor Flávio não imagina n pessoal boa aula Olá pessoal boa tarde a todos nós estamos aqui hoje né agora nessa reta final de preparação
para o Enan sei que vocês já devem estar cansados na maratona Mas vamos ficar aqui gente para essa reta final quem sabe aí vocês acertam duas ou três questões nessa próxima prova de constitucional do trabalho né da minha matéria pessoal sei que já foi aqui excelente tanto de informações que vocês tiveram aqui mas agora vamos fechar o evento com chave de ouro e desde já convidando vocês amanhã pra nossa revisão e nosso gabarito extraoficial Então pessoal muito bom estar aqui com vocês né e vamos começar gente eu selecionei aqui só pra gente eh fazer um
recorte as provas anteriores da FGV E aí eu falo do segundo cnu eu falo do Enan um e do Enan um reaplicação focaram muito no direitos sociais então nos encontros anteriores A gente até falou sobre a parte de constitucional do do trabalho envolvendo normas processuais organização da trabalho competência mas hoje a gente vai fazer um recorte realmente nas matérias de direitos sociais por gente porque direitos sociais foi o que tem caído é cerca de 90% das questões envolvem ali o artigo séo Às vezes alguma coisa do artigo Oitavo da Constituição e as decisões do STF
gente obrigada gente todo mundo aqui que tá falando no chat Obrigada pessoal boa tarde é sempre uma honra felicidade enorme tá aqui com vocês para mim tá bom e vamos logo vamos começar aqui hoje nessa nossa reta final nós vamos começar aqui eh Vamos falar agora né trazendo aqui os slides para vocês gente vamos começar Olha só pessoal nós vamos começar aqui falando dos direitos com ionais sociais e o que que eu destaco para vocês logo aqui no artigo séo são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem a sua melhoria né
melhoria de sua condição social aqui gente de cara o que que eu destaco para vocês vedação do retrocesso Social Esse princípio da vedação do retrocesso Social está no programa de vocês está no programa do Enan e o que é que ele nos diz que uma vez constitucionalizado esses direitos trabalhistas O legislador ele não pode vir a suprimir a alterar reduzir esses direitos então nós temos aqui nesse momento que o artigo stimo fala que garante aqueles direitos mínimos além de outros que visem a melhoria de sua condição social o que que eu estou falando vedação do
retrocesso Social não pode retroagir Nas conquistas sociais alcançadas tá bom bom esse rol que eu vou ver com vocês hoje que é o rol do artigo sétimo a gente vai sempre ver aqui a literalidade do artigo porque a maior parte das cobranças anteriores TM se concentrado na literalidade Mas vamos trazer também algumas decisões do STF pra gente se preparar da melhor maneira possível então esse rol Né desde logo eu falo que é um rol não exaustivo inclusive foi reconhecido na di 639 esse rol pode ser evidentemente ampliado o que não pode é restringir esses direitos
então vamos que vamos pessoal olha só agora a gente vai falar do artigo 7 inciso 1 que que ele vai dizer pra gente eh são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória dentre outros direitos bom pessoal nunca houve a regulamentação desse inciso um Então nós não temos ainda o que que seria essa lei complementar que vai regulamentar essa relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa Então hoje o empregado Ele Pode sim
ser dispensado sem justa causa que não vai haver uma indenização compensatória para ele fixada na legislação complementar porém o que que o legislador né o constituinte originário fez por meio da adct e isso caiu no en não tá gente isso aqui que eu vou falar com vocês caiu no en não que que ele falou até que seja promulgada essa lei complementar que vai proteger a disp sabe retar ou sem justa causa a proteção vai se limitar à multa de 40% do FGTS porque ele elevou para quatro vezes a multa prevista no FGTS que antes era
10% passou a ser 40% mas onde é que estão a maior parte das cobranças justamente nas garantias Provisórias nas estabilidades previstas aqui no artigo 10 do adct E aí nós temos no inciso dois a proteção né que vai dizer o seguinte fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato que que é isso pessoal são os membros da CIPA Então os membros da CIPA eleitos esses membros têm
essa proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa dado porque uma das assertivas eu vou já mostrar para vocês dizia que a proteção do membro da CIPA também se estendia para os empregados indicados pelo empregador isso não ocorre só os eleitos ah professora Mas tá bom será que então esse membro eleito da CPA eh o suplente também vai gozar da mesma garantia de emprego e a resposta é sim também foi exigido no nosso en 1 o conhecimento da súmula 339 do TST que vai dizer que a garantia de emprego do membro da ela também se
estende para o suplente tá bom gente aí falando nisso falando em garantia provisória fixada na Constituição Federal nós temos também uma outra garantia importantíssima que sempre tá na pauta nós vamos ver um pouquinho mais à frente quando a gente tratar de licença maternidade que tem uma série de decisões do STF do TST envolvendo esse tema que é a garantia provisória de emprego da empregada gestante então desde a confirmação da gravidez até é 5 meses após o parto ela vai ter essa garantia provisória de emprego bom que que acontece pessoal Olha só quando a empregada a
gestante infelizmente vem a falecer a garantia Provisória é Estendida para quem detém a guarda da criança tá bom Então quem ficou com a guarda ali se ocorreu o falecimento da genitora Quem ficou com a guarda do filho vai ter essa garantia provisória Tá bom então importante isso aqui também caiu no Enan 1 E aí a respeito de garantia a gente não pode deixar de tratar do tema 497 de repercussão Geral do STF que vai falar Justamente que a incidência da estabilidade prevista aqui no artigo 10 inciso 2 ela somente exige a anterioridade da gravidez Então
não precisa o empregador saber a empregada ter comunicado muitas vezes essa é a tese de defesa né em audiência mas não precisa gente então não exige a anterioridade da gravidez a dispensa sem justa causa tá bom pessoal então não é possível dispensar alegando desconhecimento da gravidez nesse caso aí mesmo que haja dispensa a trabalhadora vai ter direito à reintegração então o STF foi lá e fixou apenas esses dois pressupostos bom gente só que o que que aconteceu aí quando o STF estabeleceu essa súmula 497 o que que é aconteceu quando o STF estabeleceu a súmula
497 o TST passou a entender o seguinte bom o STF falou que a gestante tem direito à garantia provisória mas desde que a gravidez seja anterior à dispensa Ou seja a gravidez ocorreu no curso do contrato e desde que a dispensa seja injusta então outras hipóteses de terminação do contrato como contrato determinado contrato temporário isso não está garantido pela estabilidade provisória tá bom que que aconteceu com essa situação o TST foi lá e fez o IAC 2 que é o incidente de Assunção de competência número dois dizendo que gestante de contrato temporário não tinha direito
a garantia provisória de emprego justamente se baseando na decisão do STF entendendo que a dispensa tinha que ser injusta e quando a trabalhadora é contratada por tempo por prazo ter terminado ou contratação temporária terminou o contrato terminou a garantia só que o próprio STF tem também o tema 542 que garante uma proteção maior gestante e vai dizer que independentemente do regime da trabalhadora gestante se contratual se administrativo ainda que essa trabalhadora ocupe cargo de comissão e até mesmo cargo determinado ela vai ter direito sim a garantia provisória e aí Justamente por isso foi que o
TST instaurou recentemente um incidente de superação do entendimento constante no IAC número dois ah Professor então o que que significa que o TST vai seguir o entendimento do STF firmado no tema 542 de repercussão geral no sentido de que a proteção da gestante a proteção a garantia provisória estabilidade abrange também contratos por prazo determinado como o TST ele vinha entendendo contrário por uma interpretação restritiva do tema 497 é isso que quer dizer tá bom gente então fiquem bem com isso porque pode ser que venha a cair algo nesse sentido e aí para vocês verem como
que caam essas questões todas né como que essas questões foram cobradas no é não Olha só trouxe aqui uma questão extraída da prova anterior e o que que essa questão diz diz o seguinte acerca da proteção contra dispensa e motivada ao despedida arbitrária nos termos do da CF Constituição Federal da jurisprudência do tsti professor eu não sou da área pode cair jurisprudência TST pode gente espero trazer todas aqui para vocês e legislação em vigor assinale a alternativa correta e a alternativa correta é a letra B por quê Porque vai dizer que a Constituição Federal ela
Veda a dispensa arbitrária da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto e bem como do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente ah Professor entendi esse era o gabarito letra B mas e Por que que os outras né alternativas elas estão erradas olha só a letra A vai dizer que a garantia de emprego assegurada para o membro da CPA eh está restrita ao membro titular falso nós acabamos de ver que a súmula 339 vai dizer pra gente que o suplente também tem essa garantia
Então tá falso agora e onde é que tá o erro das alternativas d e c olha só a c vai dizer que a garantia contra a dispensa arbitrária da empregada gestante é personalíssima não admitindo extensão do direito a quem ainda tiver a guarda no caso de falecimento da genitora acabamos de ver que tá errado né porque a LC 146 ela garante justamente essa extensão em caso de falecimento da gestante porque o objetivo é justamente assegurar a maior proteção social bom E aí então vimos o erro né não é personalíssimo e na letra D Qual é
o erro porque vai dizer que a previsão constitucional relacionada à despedida arbitrária está restrita as hipóteses de Empregada gestante empregados eleitos né Eh para membro da CPA assim como empregados indicados pelos empregadores E aí aí que tá o erro porque na verdade a Constituição Federal ela apenas concede esse direito aos empregados eleitos indicado não porque se for indicado pelo empregador ele tá mais tranquilo no cargo agora empregado eleito Aí sim pode ser que venha a Contrariar algum interesse do empregador e portanto tem essa garantia agora gente vamos vamos lá porque ainda tem muita coisa pra
gente ver em termos de direitos sociais dos trabalhadores E aí falando nisso a respeito justamente do artigo 71 que trata da vedação da dispensa arbitrária sem justa causa o Brasil incorporou ao seu ordenamento jurídico a convenção 158 da oit e o que que essa convenção falava o que que ela dizia vocês vão já entender porque que eu tô falando no passado o Brasil chegou a ratificar a convenção 158 da uit que trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador e protege esse empregado contra essa dispensa arbitrária Só que essa convenção teve uma
vida muito curta no ordenamento jurídico porque ela produziu efeitos ali no início de 96 e quando foi no final em dezembro de 96 ela foi denunciada pelo decreto 2100 pelo presidente da república da época então Ele denunciou e disse não aqui não vigora mais só que ele fez isso de forma unilateral e o que que aconteceu qual foi a discussão que chegou no Supremo olha como que se eu tenho uma convenção que para ser ratificada é um ato complexo que demanda vontade conjugada do legislador e do executivo Como que o presidente simplesmente pode ir lá
e denunciar unilateralmente uma convenção e ela deixa de estar em vigor e o STF concordou com isso tanto que ele fixou essa tese na ADC 39 com a 1625 e disse o seguinte Olha a denúncia pelo presidente de tratados internacionais aprovados pelo congresso para que Produza efeitos não prescinde Ou seja precisa da aprovação do congresso a professora Então quer dizer que agora a gente tem essa convenção de volta né ela que foi denunciado em 96 então todos os trabalhadores que foram dispensados sem justa causa podem voltar aos seus empregos não né gente imagina como que
seria o caos se isso ocorresse então não é isso que ocorreu o STF acabou modul os efeitos e ele disse que esse entendimento valia ó a partir da publicação da ata de julgamento Então as dispensas anteriores que foram efetivadas porque enfim essa convenção ela deixou de viger realmente no país tudo certo tá bom vamos continuar gente que aqui a gente vai aqui né hoje a gente tem uma hora para tentar condensar tudo aqui para vocês outra decisão interessante que foi né dada ali recentemente pelo STF que pode ser cobrada na prova de vocês diz respeito
à possibilidade de dispensas sem motivação de empregado de empresa pública ou sociedade economia mista isso Por quê bom se para contratar eu preciso de concurso será que simplesmente um empregador que é ali vamos imaginar uma empresa pública Caixa ou uma sociedade de economia mista né como ali o Banco do Brasil será que ele pode simplesmente dispensar o trabalhador sem nenhum tipo de formalidade e o disse não não pode então se você vai dispensar um trabalhador um empregado público você tem que fazer isso por meio de um ato formal e motivado agora essa motivação não precisa
se travestir no processo administrativo não precisa disso tá bom precisa de qu então professora de um ato motivado que esse ato motivado ele eh tem ali a justificativa né e uma formalização mínima não precisa ser um processo administrativo ah Professor entendi quanto a forma Então não precisa de processo administrativo só basta motivar o ato E que esse ato seja formal certinho agora será que precisa de uma justa causa lá nos termos do artigo 482 da CLT eu tenho que enquadrar a conduta daquele empregado público em uma daquelas situações para poder dispensar o STF também disse
não gente olha basta que o motivo seja um motivo razoável mas não significa que tem que se enquadrar em uma das hipóteses de justa causa previstas na lei Beleza então muito cuidado com isso aqui o STF disse pra gente mais de uma informação ele falou que não precisa de processo administrativo mas precisa de um ato formal e motivado e também falou que não precisa ser uma justa causa basta que seja uma justificativa razoável beleza gente vamos continuar que ainda tem muita coisa né Tem muito tema bom pra gente ver e um dos temas muito interessantes
aqui dizem respeito à dispensa em massa professor Por que dispensa em massa dispensa em massa ainda falando do séo inciso um viu gente por que ainda falando do séo inciso um porque tem muita coisa como eu falei aqui para ser Dita e a dispensa em massa é um tema interessantíssimo O que que significa isso é quando o empregador em um ato só dispensa vários trabalhadores ao mesmo tempo e aí o que que acontece nessa situação Será que esses empregados que são dispensados todos ao mesmo tempo eles não têm direito nenhum essa dispensa pode ser como
se fosse uma dispensa individual então Ah será que dispensar um trabalhador é a mesma coisa que dispensar 500 fechar uma empresa e deixar todo mundo na rua que aconteceu o TST analisando o processo da embra é em 2009 que justamente cinou com a dispensa de muitos trabalhadores acabou entendendo que não é possível você dispensar o trabalhador se você não tiver minimamente ali eh uma intervenção sindical por quê Porque o sindicato vai tentar fazer com que aquela dispensa seja menos danosa beleza Tá bom então entendi e aí como é que fica então né como é que
é essa participação do sindicato se o sindicato não participar o que que acontece antes o TST entendia que se a empresa ignorasse a intervenção sindical simplesmente dispensasse os trabalhadores sem nenhuma formalidade sem parpa sindical tinha que reintegrar reintegrar esses trabalhadores a jurisprudência do trabalho ficou assim por muito tempo só que veio a reforma trabalhista que a lei 13467 institui o Artigo 477 a dizendo gente olha só acabou com isso hein dispensa individual plurima coletiva se equipara não precisa de autorização do Sindicato não precisa de negociação coletiva não precisa de nada disso empregador se quiser dispensar
um ou quiser dispensar 100 ele pode fazer né na na na Liberdade de iniciativa tá na livre iniciativa do empregador obviamente gente isso bateu no STF o STF foi convidado novamente a analisar essa questão e o que que o ST falou não dispensa individual plurio e coletivo não se equipara não mas aí ele firmou a seguinte tese Olha o que que o STF diz pra gente a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores agora isso não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou ainda com
a celebração de convenção acordo coletivo que que se quer dizer com isso o STF olha de fato tem que ter uma intervenção sindical o sindicato tem que ser chamado a participar ali daquela situação envolvendo dispensa coletiva mas não significa dizer que o sindicato tenha que dar o aval para poder ocorrer a dispensa Não não precisa dessa autorização do sindicato e nem mesmo precisa que aquela participação do sindicato resulte em uma negociação coletiva que é uma convenção né coletiva de trabalho ou uma act que é o acordo coletivo de trabalho não basta que ele participe e
é importante dizer que a partir dessa decisão do st f o TST tem entendido que quando não é observada essa participação do sindicato isso não resulta mais em reintegração porque não tem previsão legal o que vai acontecer meramente ali seria uma indenização por danos morais até indenização por dano moral coletivo por conta dessa irregularidade certinho gente é isso gente vamos lá olha só vamos continuar bom e agora vamos fazer uma coisinha mais fácil né pessoal vamos ali desanuviar porque eu trouxe uma questão para você vocês que foi uma questão bem fácil que a gente pede
aqui que seja da prova de vocês gente olha só são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais seguro o desemprego em caso de desemprego involuntário gente sabe o que que o examinador fez na prova do en1 reaplicação Ele simplesmente colocou como assertiva para que vocês analisassem que é direito dos trabalhadores seguro desemprego em caso de desemprego voluntário gente não faz faz sentido né quando você tem um seguro desemprego que é um benefício do governo isso ocorre quando o desemprego ele é involuntário pessoal que que acontece desemprego involuntário é quando o trabalhador ele é por exemplo dispensado
sem justa causa ou até uma rescisão indireta de repente o empregador passa ali a descumprir o contrato aí nesse caso sim faz juiz ao seguro desemprego agora quando o trabalhador por exemplo pede demissão adere a um PDV ou mesmo ele faz um acordo que é um distrato para sair ele não vai ter direito a seguro desemprego e aqui eu coloquei a questão para vocês ó é não um reaplicação só para vocês verem como foi uma questão bem literal da Constituição Então a professora vamos lá que que eu faço aqui né que que eu faço eu
vou lá e dou uma olhada no artigo sétimo porque se vier uma cobrança literal é isso aqui que a gente vai ter vai trocar às vezes algumas palavras e vocês vão ter a questão aí e é isso né gente Pessoal vamos continuar eu sei que tá todo mundo cansada né porque foi uma maratona é uma maratona enorme 12 horas Nossa Senhora realmente é puxado mas vamos continuar gente porque quem sabe a gente não tem aqui três questõe zinhas da prova de amanhã né não é dois foram duas mas não é não reaplicação né não é
não foram duas mas não é não reaplicação Manaus foram três então de repente a gente pega aqui uma questãozinha e vocês não podem que se dar o luxo de errar né gente vamos lá vamos ver ver o que que a gente consegue aqui pessoal no artigo séo esse artigo aqui o inciso quatro eu acho que é um inciso muito importante porque nós temos aqui eh muitas decisões do STF a respeito temos decisões na justiça do trabalho ele é um inciso interessantíssimo e pode cair tanto ali a literalidade do dispositivo que diz salário mínimo fixado em
lei nacionalmente Unificado ou seja nacionalmente Unificado não é regional tá capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia alimentação saúde vestuário higiene educ claro que o salário mínimo não dá para tudo isso né gente mas tem sido considerado como uma Norma programática voltada ali para o futuro bom que que o STF tem decidido a respeito disso primeiro ponto gente tudo isso que eu tô falando aqui para vocês ó caiu esse aqui essa primeira questão que eu vou trazer que é a dpf 336 foi uma das alternativas da FGV
no segundo cnu o o segundo Concurso da magistratura do trabalho que foi a FGV que fez cobrou essa situação Ah bom professor então já que não pode salário mínimo Será que eu posso fazer como a lei de Execuções Penais faz e fixa 3/4 do salário mínimo para preso E aí gente A resposta é não não pode pessoal Por que que não pode por que que o STF entendeu que a questão de 3/4 de salário mínimo você pode até fixar isso que você não não tá violando a constituição porque o que acontece o preso né isso
o STF entendeu na dpf 336 o preso ele já tem as prestações materiais dele garantidas pelo Estado então quando ele tá ali ele tem o estado garantindo as condições de vida dele né básica alimentação então ele tem tudo isso e aí o STF entendeu que pagar 3/4 da remuneração né 3/4 do salário mínimo para o preso não é inconstitucional justamente porque o estado já provém ali as condições eh de vida dele as condições básicas de vida dele então a gente tem na dpf 336 essa garantia e o que que o STF falou mais ele falou
o seguinte olha Além disso quando o preso trabalha ele também tem direito ali a uma diminuição na sua pena então ele vai acabar trabalhando mas em troca ele vai ter redução de pena então Justamente por isso aqui eu posso fixar um salário mínimo menor para ele no quase 3/4 de salário mínimo então o STF validou e um outro ponto inclusive que o STF usou nessa Decisão foi a súmula vinculante seis e o que que diz a súmula vinculante seis Justamente que não viola a Constituição Federal a fixação eh de uma remuneração inferior ao salário mínimo
para as Praças prestadoras do serviço militar Inicial Então a gente tem a súmula vinculante seis sobre esse sobre essa situação do salário mínimo e ainda tivemos essa decisão na dpf 336 que permitiu a fixação de 3/4 do salário mínimo para o preso então muito cuidado com isso porque aqui o o próprio STF entendeu que não se aplica a regra do salário mínimo Nem às praças nem aos presos que mais que a gente tem Ah bom professor entendi vamos imaginar que eu contratei um trabalhador para ganhar um salário mínimo só que esse trabalhador Ele cumpre 44
horas semanais E aí em razão dessas 44 horas semanais eu vou lá e pago para ele né 1412 que é o salário mínimo agora se eu quiser contratar essa pessoa para fazer 30 horas e eu pagar para ela 980 menos de um salário mínimo será que pode Será que eu posso pagar o salário mínimo proporcional à jornada e aí se a jornada é inferior eu vou lá e pago também um salário mínimo inferior que que acontece gente o test entende que sim que é possível porque quando a constituição fixa 1412 ela tá pensando em que
ela tá pensando numa jornada de 44 horas agora se eu cumpro uma jornada menor eu posso ganhar menos tamb B beleza eu posso ganhar menos Então nesse caso aqui que no nosso exemplo o trabalhador vai ganhar 980 Ele Pode Ele Pode por quê Porque a jornada dele é menor também então quando eu tenho que considerar o salário mínimo na verdade eu tenho que considerar o salário mínimo hora de modo que a proporcionalidade fique dentro do salário mínimo só que menor evidentemente porque a carga é menor agora professora Será que eu posso aplicar isso quando eu
tô falando ali do Servidor Público Será que eu também Posso contratar o servidor público para trabalhar Uma Jornada menor e consequentemente pagar menos para ele será que o mesmo raciocínio da iniciativa privada eu vou lá e transporto pro serviço público e a resposta é não essa inclusive É a tese do tema 900 de repercussão geral que fala o seguinte é defesa o pagamento da remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público ainda que labore em Jornada reduzida do trabalho e aí o TST justamente acompanhando esse entendimento do STF nessa própria OJ 358 ele
falou a mesma coisa ele disse olha se eu estou falando de administração pública direta autárquica e fundacional eu não vou poder não é válida a remuneração de um empregado público que seja inferior ao salário mínimo mesmo que ele cumpra jornada reduzida e aqui pessoal é importante fazer um gancho também quando a gente vai falar por exemplo de servidores que às vezes tem uma situação delicada ali que tem um filho que tem deficiência ou que tem deficiência e precisa de uma jornada reduzida nesse caso também obviamente não vai poder ter redução da do salário tá bom
não vai poder ter redução do salário pessoal sobre o salário mínimo Outro ponto importante que vocês T que saber é a vinculação do salário mínimo para outras finalidades o que que acontece né o salário mínimo é aquela remuneração mínima básica do Trabalhador Se todas as as obrigações de uma sociedade fossem atreladas ao salário mínimo no momento que o salário mínimo aumentasse a gente ia ter um aumento real de tudo tudo então não haveria realmente um aumento do salário mínimo porque todas as obrigações vinculadas ao salário mínimo aumentaria Então se a gente tem por exemplo condomínio
que é dois salários mínimos a escola das crianças que é três salários mínimos aumentou o salário mínimo aumenta tudo né E aí Justamente por isso que o constituinte ele teve a preocupação de dizer que é verdada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim então não posso vincular nada ao salário mínimo e aí começou a se a ver não é algumas situações em que isso começou a ser cobrado Ah mas quer dizer então que eu não posso fixar a remuneração de um empregado dizer que o adicional vai ser calculado no salário mínimo como é que
fica eu posso fixar um piso salarial em múltiplos do salário mínimo e aí é tudo isso que o STF começou a examinar e o primeiro ponto aqui que é importantíssimo que vocês saibam que a súmula vinculante número quatro do supremo que que diz a súmula vinculante ela vai dizer o seguinte salvo nos casos previstos na Constituição o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cá nem de vantagem de servidor público empregado e também não pode ser substituído por decisão judicial tá bom bom pessoal que que aconteceu aqui no momento que que
o TST viu essa súmula vinculante ele lembrou logo obviamente do artigo 192 da CLT e o artigo 192 ele fixa o que a gente chama de adicional de insalubridade que é quando o trabalhador Ele trabalha em condições nocivas à saúde então às vezes é um frio intenso às vezes é um trabalhador que trabalha com ruído excessivo E aí ele pode ter um adicional de 10 20 ou 40% que é fixado sobre salário mínimo aí que que o TST fez e então já que o STF falou que eu não posso vincular nenhum tipo de remuneração ou
vantagem ao salário mínimo Vamos mudar essa base de cálculo aqui e aí foi lá e editou a súmula 222 228 na verdade alterou a redação para dizer não então pera lá ó o adicional de salubridade não vai ter mais Base de cálculo salário mínimo vai ser salário básico então se eu te contratei por exemplo para receber r$ 2000 vai ser essa a base de cálculo do adicional Então vai ser 10 20 ou 40% fixado nessa base de cálculo obviamente isso chegou no STF E aí o STF falou olha o TST se equivocou porque na própria
súmula vinculante 4 constou que a base de cálculo não pode ser substituída por decisão judicial então não pode o TST mudar a base de cálculo se tá lá na lei que é salário m mínimo O legislador já sabe que é uma inconstitucionalidade o nome disso gente é o quê é inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade Então disse assim legislador tô te dando um recado isso aqui é inconstitucional Mas ó legislador você que tem alterar tá bom E aí por isso o próprio STF suspendeu a súmula 228 nessa redação e aí o que que aconteceu tudo continua
a ser como antes o adicional de salubridade continua a ser calculado Com base no salário mínimo tá bom gente vamos continuar ah pessoal porque eu tenho outro tema interessante que foi objeto de discussão recente do STF que foi a fixação dos do piso salarial de determinadas profissões em múltiplos do salário mínimo então algumas profissões T previsão legal de fixação do piso em múltiplo de salário mínimo então por exemplo eu contrato um determinado profissional e tá lá na lei dizendo que ele vai ganhar seis vezes o salário mínimo ou cinco vezes o salário mínimo a depender
da duração lá do curso que ele fez do curso superior e isso chegou no STF Olha se eu tô falando no sétimo Inciso 4 que é verdade a vinculação do salário mínimo para qualquer fim por que que eu tô fixando um piso de uma categoria com base nisso e o STF analisou e o que que ele disse ele disse assim olha é possível fixar a remuneração em múltiplo do salário mínimo desde que isso seja feito conforme não é com base em um valor li meiramente referencial que que é isso eu vou lá tenho aquela determinada
pessoa que ganha seis salários mínimos ganha cinco salários mínimos eu extraio esse valor e fica sendo essa remuneração mas não pode toda vez que o salário mínimo aumenta o salário dela aumentar também certo e aí o que que o STF fez PR os contratos que já estavam em curso o STF disse assim olha o que que acontece eh se você tem um trabalhador que ganha múltiplo de salário mínimo a partir de agora vai congelar que é a técnica do congelamento congela o salário dele e as atualizações vão ser atualizações futuras com base ali nas normas
coletivas mas não pelo salário mínimo Então você vai congelar na data data de julgamento desse desse acordão E aí as atualizações futuras não vão seguir o valor do salário mínimo que mais gente olha só outra situação interessante essa caiu na prova do segundo cnu né então segundo cnu caiu exatamente essa questão e uma das assertivas era dizer o seguinte olha sabe aquela previsão da e lá do artigo 908 T que diz que o sócio né ele tem que fazer ali uma integralização do capital social de no mínimo 100 salários mínimos Será que isso também vincula
o salário mínimo o STF disse não gente ele disse isso aonde na Adi 4637 o STF disse não não tem problema de vincular ao salário mínimo nesse caso porque é um mero valor referencial E isso não viola a liberdade Econômica então Ah quer dizer que eu posso quer dizer que não há inconstitucionalidade no artigo 980 que fixa aqui essa obrigação de integralizar de pelo menos sem salários mínimos não há tá pessoal não há Bom vamos lá ah professora Então tá bom já que você é juíza do trabalho vamos imaginar que cai um pedido de assédio
moral lá para você analisar e você vai lá e entende que aquela indenização ela deve ser fixada em três salários mínimos Será que é possível fazer isso ou tô vinculando o STF também já analisou essa questão e disse não o juiz pode fixar sim eh Com base no salário mínimo mas desde que isso seja adotado de uma forma meramente referencial então o juiz vai lá fixa Com base no salário mínimo só que as atualizações posteriores vão ser feitas pela forma de atualização dos débitos judiciais O que que você não pode fazer é fixar por exemplo
em 2020 vamos supor que a sentença foi em 2020 você fixou em três salários mínimos só que a liquidação vai ser só em 2025 Aí você pega o valor do salário mínimo de 2020 C isso não pode porque aí seria Realmente esse feito Cascata mas se você converter na data da sentença não tem problema nenhum beleza vamos prosseguir gente olha só também é direito dos trabalhadores um piso salarial proporcional a à função né a complexidade do trabalho pessoal eh tem algumas categorias que podem ter um piso diferente do salário mínimo que é um piso que
vai fazer para aquela categoria E isso é possível E aí isso também caiu no segundo cnu também prova da FGV que diz o seguinte Olha tem uma determinada lei de um determinado estado que fixou um piso salarial mas excluiu os aprendizes da base de cálculo E aí né Será que eu posso excluir os aprendizes e o STF entendeu que sim por quê Porque o contrato de aprendizagem é um contrato diferente na verdade a principal função é assegurar uma formação técnico profissional metódica para o aprendiz tá então O Aprendiz ele tem ali um objetivo diferente justamente
porque o OB objetivo é diferente Ele Pode sim ser excluído do piso salarial bom gente Outro ponto importante esse inciso é muito importante inclusive ele caiu também no Enan 2 reaplicação mas aí caiu a literalidade da lei Mas ele é um inciso que eu vejo que pode cair bastante porque é uma garantia importantíssima do trabalhador que é a irredutibilidade salarial salvo a acordo a Convenção Coletiva que que significa dizer a empresa tá passando por uma situação de crise ela não pode simplesmente chegar pro trabalhador e dizer ó trabalhador vou reduzir teus salários aqui em 25%
não por que que ela não pode fazer isso porque o que que acontece é que nessa situação o trabalhador ele tem uma proteção não pode reduzir o salário salvo se o sindicato participar dessa negociação E aí por meio desse sindicato que vai negociar com a empresa acabar havendo uma redução de salário mas não pode fazer diretamente por meio de acordo individual que foi justamente assim que foi cobrado no N1 reaplicação isso não pode tá bom gente então não pode então pessoal percebam aqui a adi 6363 que traz essa situação não é porque foi a situação
na pandemia então Aqui nós temos uma exceção da pandemia Então qual é a regra não pode reduzir salário salvo negociação coletiva Inclusive a CLT prevê que essa essa negociação coletiva tem que garantir aos trabalhadores estabilidade provisória durante ali o período em que o acordo que reduz o salário ele está fixando tá bom E aí vem a de 63 no época da pandemia que todos aqui devem Recordar houve uma série de trabalhadores que tiveram os os salários reduzidos justamente por conta dessa situação excepcionalíssima e essa situação foi feita por acordo individual conforme a autorização ali das
medidas Provisórias que depois foram convertidas incl em Lei e o STF validou ele disse olha a pandemia é uma situação excepcionalíssima Então embora em regra não se possa reduzir o salário de um trabalhador por meio de acordo individual no caso da pandemia essa situação excepcionalíssima justificou a redução por meio de acordo e aí o STF validou essas normas nesse ponto Tá mas a regra é que não pode inclusive caiu isso no Enan um que envolvia a literalidade que dizia da garantia da irredutibilidade salarial é certo acordo individual acordo individual não Bom vamos lá eh artigo
séo da constituição vai garantir garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável então aqui se eu tenho um comissionista esse comissionista ainda que ele não atinja o patamar mínimo ali de vendas então um comissionista que não atingiu o salário mínimo ele imaginou vamos imaginar que ele vendeu E aí a comissão dele deu r$ 500 ele não pode receber só r$ 500 porque o mínimo É de fato o salário mínimo que é r$ 412 E aí o que que acontece esse comissionista se ele não atingir ele vai ter a garantia do
mínimo e no outro mês a empresa não vai poder descontar dele aquilo que pagou a mais aí o questionamento que veio naad 5322 é assim ah mas será que eu posso fazer remuneração variável para motorista profissional por quê Porque o motorista profissional Ele trabalha nas estradas então às vezes ele poderia realmente eh para atingir uma remuneração maior acabar se envolvendo em riscos maiores acidentes justamente por conta dessa necessidade E aí a a di entendeu que não que do jeito que a constituição ela assegura ela permite essa garantia de salário nunca inferior ao mínimo né Inclusive
a garante essa possibilidade de remuneração variável o motorista ele também teria essa garantia Bom vamos lá que mais eh também são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a participação nos lucros resultados desvinculada da remuneração e excepcionalmente a participação na gestão de empresas conforme definido na lei esse dispositivo caiu no Enan um reaplicação mas esse Enan um reaplicação foi realmente uma cobrança bem literal porque o que que ele falou que a participação nos lucros e resultados era vinculada à remuneração e aqui não é então se a empresa ela distribuir os lucros os trabalhadores eh eles podem
receber Né desde que is esteja pactuado em negociação coletiva Só que essa PL LR que decorre desses lucros distribuídos da empresa ela não vai de forma nenhuma integrar a remuneração e caiu justamente cobrando a literalidade da Norma né dizendo que isso seria vinculado ao salário que não vai ser Tá bom mas pode cair algo mais elaborado como inclusive essas questões aqui são do segundo cnu E aí uma foi a possibilidade de instituição de PLR né por lei estadual empresa público sociedade de economia mista e o STF validou disse que está de acordo com o artigo
7º e a outra foi a situação de uma lei estadual também instituir a participação de um trabalhador ou seja um representante dos empregados tanto na administração como na diretoria das empresas públicas sociedade de economia mista e suas subsidiárias isso também foi validado na de 1229 então aqui se for uma questão mais literal vai perguntar realmente eh a respeito da questão de vincular ou não a remuneração a PLR que a gente sabe que não vincula né desvinculado da remuneração agora se for uma questão mais aprofundada pode cobrar justamente esses posicionamentos do Supremo Tribunal Federal que mais
Olha só eh nós temos também né a aqui eu trouxe para vocês para vocês verem né não éum reaplicação Manaus foi de fato eh bem literal que disse que é direito dos trabalhadores participação nos lucros da empresa que deverá compor a remuneração para todos os efeitos falso não deve compor a remuneração para todos os os efeitos né justamente porque é desvinculada prosseguindo nós temos também uma outra garantia importantíssima que é a garantia da duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 40 44 semanais então oito diárias é o limite diário 44 semanais
não pode ultrapassar disso na duração da semana e aí faculta ou a compensação de horários ou a redução da jornada mediante acordo ou conversão coletiva de trabalho aqui a decisão cente que nós tivemos é com relação aos motoristas também essa decisão da Ad 5322 que eu falei para vocês acabou mexendo em diversos aspectos dos motoristas profissionais e aqui o que que ficou estabelecido né que a a a lei Ela poderia prever para os motoristas que T carga de 8 horas que eles pudessem prorrogar sua jornada até 12 horas no máximo ou seja em Mais 4
horas para que eles pudessem chegar a um ponto seguro de parada desde que houvesse negociação coletiva e o STF falou que embora extrapolasse esse módulo de 8 horas seria possível mediante negociação coletiva para que eles não parassem aliem um local inseguro então o STF acabou validando e outro ponto bem interessante é a jornada 12 por 36 a jornada 12 por 36 é muito comum atualmente então às vezes a pessoa é cuidadora de idoso Às vezes a pessoa é enfermeira e aí é muito comum a gente ter na sociedade essa jornada de 12 por 36 antes
o TST entendia que tinha que ter negociação coletiva porque é uma jornada um pouco mais cansativa Já que é mais prolongada então ao invés de trabalhar oito no máximo eu vou trabalhar 12 mas por negociação coletiva era possível instituir só que o STF veio né na verdade em resposta à reforma trabalhista Porque a reforma trabalhista passou a entender que basta acordo individual escrito E aí entendeu que por meio de acordo individual escrito eu posso sim ter essa jornada de 12x 36 instituído que mais que mais que a gente tem aqui que também são direitos dos
trabalhadores urbanos e isso aqui também caiu no segundo cnu caiu o seguinte ó jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento o que que é o turno ininterrupto de revesamento São aqueles trabalhadores que trabalham alternando os horários então uma hora tá no turno da 0 hora outra hora tá no turno das 6 outra hora tá meio-dia isso é muito prejudicial para o relógio biológico porque uma hora eles têm que trabalhar à noite outra hora eles têm que trabalhar de dia e eles ficam alternando os horários e aí nesse caso no
turno ininterrupto O legislador ele fixou o constituinte fixou uma jornada menor de 6 horas e aí como é que fica essa situação com relação à jornada de 6 horas será que para ser turno ininterrupto de revezamento eu não posso nem ter uma pausa pro intervalo ou um DSR no final de semana só que obviamente o STF disse que não o que é ininterrupto é ali a a atividade muitas vezes da empresa que não pode parar mas o trabalhador até por uma medida de saúde e segurança do trabalho ele tem que parar Então não é porque
ele faz o intervalo durante a jornada ou mesmo ele tem o DSR no fim de semana que vai desnaturar o turno interrupto de revezamento não tá bom então aqui o STF falou e o TST falou no mesmo sentido que não importa né não desfigura o turno ininterrupto de revezamento a esses intervalos Lembrando que o turno ininterrupto vai ter jornada de 6 horas podendo a negociação coletiva elevar para 8 horas de trabalho então a negociação coletiva ela pode até elevar mas a garantia é de 6 horas e o fato de haver esses intervalos não vai desnaturar
que eu trouxe a questão da FGV justamente desse concurso segundo senu de Juiz de trabalho e a cobrança foi justamente desse entendimento que mais olha só o que que a gente tem Além disso também são direitos trabalhadores urbanos e rurais repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos repouso semanal remunerado e é preferencialmente se cair uma questão mais literal dizendo que é Obrigatoriamente aos domingos não é ele é preferencialmente aos domingos e aí como é que funciona no comércio existe geralmente uma escala de revezamento em que o trabalhador ele vai ter direito a cada três semanas a
ter pelo menos uma folga coincidente do Domingo Só que a CLT ela tem um dispositivo que vai dizer que quando a mulher trabalha na verdade a folga semanal deve coincidir a cada duas semanas então a cada quinzena ela tem que ter uma folga no domingo e aí se questionou se essa discriminação né de Porque que o homem tem só a cada três semanas e a mulher a cada duas semanas se isso não seria ferir a isonomia e na verdade o STF entendeu que não porque a a a carga de trabalho da mulher que muitas vezes
acumula também situações ali domésticas compensa esse tratamento diferenciado E aí o STF acabou validando inclusive esse dispositivo da CLT que fala dessa folga quinzenal prosseguindo aqui esse foi outro ponto bem recente que o STF ele declarou a inconstitucionalidade de uma súmula do TST que dizia o seguinte ó tem relação com esse direito gozo de Férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal então o trabalhador a cada ali ano ele tem direito ele adquire o o direito ao gozo das férias e essas férias T 1/3 constitucional de remuneração que que acontece
a CLT prevê o seguinte quando o empregado Ele É admitido Ele tem 12 meses que são os 12 primeiros meses para ele fazer usa esse direito ou seja para ele ganhar o direito e depois ele tem mais 12 meses para gozar ou seja usufruir desse direito então é como se o empregado que acaba de entrar ele tem cerca ali de 2 anos para conceder o primeiro período de férias 12 meses para adquirir depois mais 12 meses para gozar quando o empregador ele acaba concedendo essas férias fora da época própria a CLT prevê que essas férias
devem ser pagas em dobro só que qual foi o ponto que o STF acabou entendendo que o TST extrapolou foi porque a CLT também ela vai fixar que antes de o empregado sair de férias o empregador tem que pagar ali no prazo de dois dias antes da da das férias tem que pagar a remuneração das férias inclusive o terço constitucional aí o STF foi lá e por o TST foi lá e por analogia disse assim Ah então se quando o empregador D férias fora do prazo ele paga em dobro se ele pagar também as férias
fora do prazo ele também vai ter que pagar em dobro porque frustrou as férias do trabalhador Porque o trabalhador saiu de férias sem dinheiro Isso foi dito na súmula 450 só que a dpf 501 que também é uma dpf recente ó de 2022 falou não que que acontece que que acontece é que o poder judiciário ele não pode eh fixar ainda mais uma penalidade por analogia então a CLT prevê essa penalidade de pagamento em dobro por caso de concessão fora da época mas não para pagamento fora da época se a concessão é dentro da época
e o pagamento é depois não tem que incidir a penalidade aí por isso entendeu que a súmula 450 do TST que acabava fixando uma analogia em pedem ou seja em prejuízo ela era uma Norma inconstitucional e foi lá e anulou essa súmula prosseguindo nós temos também outro direito esse aqui é importante super importante o inciso 18 o inciso 18 e 19 eu tenho uma uma situação assim interessante para dizer para vocês em relação à jurisprudência do STF o 18 ele garante a licença maternidade sem prejuiso do emprego do salário com duração de 120 dias e
aí nós vimos que o adct fixa que além dessa licença maternidade que é no período ali geralmente do parto né até ali 120 dias a trabalhadora vai ficar recebendo Esse salário maternidade só que além disso ela também tem a garantia provisória que são institutos diferentes a garantia provisória desde a gravidez né desde o primeiro dia de gravidez a pessoa tá grávida até 5 meses após o parto ela não pode ser pensada que que no en não aconteceu juntaram esses dois dispositivos aqui e disseram que é garantido né a licença gestante sem prejuizo do emprego do
salário desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto então fizeram uma maldade porque misturaram esses dois incisos o séo 18 e o artigo 10 do adct e acabou que a questão ficou muito parecida com certa ficou muito com cara de correta mas na verdade ela não era não tinha essa correção E aí por isso induziu muita gente a erro mas era uma questão incorreta porque confundia dois institutos distintos a licença maternidade e a garantia provisória e aí a respeito disso é importante falar de uma decisão do STF muito interessante aqui na nossa
área que foi aquela que fixou a licença maternidade no caso de união homoafetiva e o que que o STF fez nessa situação ele entendeu que se eu tenho por exemplo duas mulheres e uma delas faz fertilização em vidro engravida né em vitro engravida vida e a outra não mas a outra é empregada essa mulher não grávida ela vai ter direito à licença à maternidade vai ter direito à licença à maternidade mesmo que ela não seja a mãe biológica porque a mãe biológica foi a companheira dela que foi a que se submeteu à fertilização ah professora
Mas vamos supor que essa companheira dela que deu a luz também é empregada e já teve a licença maternidade como é que fica a situação dessa outra trabalhadora mãe que não engravidou ela vai ter alguma licença aí vai é a licença paternidade Então é isso que diz justamente aqui o tema 1072 de repercussão geral tá que é muito importante e o outro ponto importante também quando a gente fala de licença maternidade é a licença maternidade nas internações prolongadas que que significa dizer a licença à maternidade nas internações prolongadas às vezes né a mulher ela acaba
tendo complicações no parto e ela fica internada por mais tempo no hospital ou ela ou o bebê e aí o STF entendeu que isso frustra o direito de convivência ali entre a mãe e o e o e o filho e é justamente por isso o STF ele acabou entendendo que a licença maternidade ela deveria contar em caso de internação prolongada ou seja maior que duas semanas ela tem que contar da Alta ou da mãe ou do neném o que ocorrer por último tá bom que mais então aqui não se esqueçam dessa di essa AD também
é importante pode cair para vocês e aí eu trouxe Inclusive essa questão né do do en1 reaplicação que acabou misturando os dois conceitos pegou o 71 da Constituição Federal e misturou com a norma do adct induziu muita gente a erro né mas são institutos diferentes licença maternidade 120 dias e a garantia provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto ou seja a garantia provisória ela é mais extensa do que a licença maternidade em si bom e um outro ponto que eu falei com vocês que é muito interessante Foi a ad20 do
supremo que que acontece a Constituição Federal no artigo 7º inciso 19 ela garante como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a licença paternidade nos termos fixados em lei Só que essa lei nunca chegou então é uma Norma que se considera também de eficácia limitada E aí para que pudesse produzir alguns efeitos veio o adct no artigo 10 parágrafo primeiro e disse olha até que lei vem a disciplinar esse artigo 7º 199 a licença maternidade a licença paternidade vai ter duração de 5 dias então hoje não é desde a Constituição Federal de 88 isso nunca foi
regulamentado a licença paternidade ela é de 5 dias só que isso chegou no STF por meio de uma ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão que é a do20 e o STF entendeu que de fato essa morora do legislador em regulamentar a licença paternidade é uma mora inconstitucional Mas ela não se limitou a declarar a mora ela acabou dizendo ó Poder Legislativo você tem que regulamentar isso e eu te dou portanto um PR caso que é o prazo de 180 dias então se em 18 meses né 180 dias não gente 18 meses se em 18 meses
você poder legislativo não regulamentar esse direito o que vai acontecer é que o STF vai fixar as balizas para que esse direito possa ser exercido então com relação a essa licença paternidade é importante saber dessa ad20 porque pode ser cobrada o o Supremo acabou declarando a inconstitucionalidade dessa omissão e fixando um prazo de 18 meses para o poder legislativo regulamentar outro direito dos trabalhadores é que a gente já tá se encaminhando pro final é o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de no mínimo 30 dias essa Norma também era uma Norma considerada de eficácia
limitada né de eficácia limitada justamente porque nunca tinha sido eh regulamentada pelo legislador só que em 2011 em um mandado de injunção o STF acabou ameaçando regulamentar aí veio o poder legislativo e legislou sobre a matéria fixou na lei 2506 de 2011 o aviso prévio proporcional E aí o que que o O legislador trouxe pra gente além do aviso prévio de 30 dias normal que o empregado tem direito também há esse direito ali h mais cada ano de serviço a mais três dias de aviso prévio proporcional Então se o trabalhador trabalhou por exemplo 5 anos
ele vai ter 30 dias normais mais 5 x 3 então ele vai ter 45 dias de de aviso prévio proporcional E sobre isso no enã um caiu uma questão interessante que na verdade foi uma questão mais tratando da eficácia das normas constitucionais trabalhistas E aí dizia né pediam para que vocês escolhessem dentre as alternativas aquelas que respondiam né correspondiam ainda a um direito dos trabalhadores não regulamentado portanto não tinha plena eficácia e aí a primeira era justamente aviso prévio proporcional só que aviso prévio proporcional na verdade foi regulamentado pela lei 12506 tá eh adicional de
remuneração para atividades penosas era essa Norma que não foi regulamentada porque a CLT ela garante a partir do artigo 189 o adicional de insalubridade e periculosidade mas não o adicional de atividade penosa não há previsão legal a respeito disso então é esse Instituto que não foi regulamentado aí também permitia né trazia ali a proibição de trabalho noturno a menores de 18 anos na verdade os menores de 18 anos eles podem eh trabalhar mas desde que não sejam em atividades noturnas perigosas ão insalubres e essa Norma ela é de eficácia limitada de eficácia plena tá já
produz plenos efeitos Então não precisa de regulamentação e mas ainda que se não fosse a própria CLT fala que os menores de 16 né a constituição fala que a partir dos 16 a pessoa pode trabalhar dos 16 aos 18 mas desde que não seja noturno insalubri perigoso a CLT fala isso o dispositivo foi recepcionado então é uma Norma que tem plena aplicabilidade não é o nosso gabarito seguro contra acidente de trabalho também não é o nosso gabarito porque tá regulamentado na legislação previdenciária Inclusive a atual denominação dele nem é mais Sat né que é seguro
contra sente trabalha é hatat que é riscos ambientais do trabalho e por fim salário família salário família também que é pago ali eh em razão de dependente de baixa de de dependente n do Trabalhador de baixa renda também foi regulamentado então não é o nosso gabarito outros pontos aqui né que são interessantes de a gente ver é o artigo 7 22 que vai tratar da redução dos riscos inerentes ao trabalho então aqui é um dispositivo importante né que trata de questões relacionadas à Medicina saúde e segurança do trabalho e aqui apesar de envolver também questões
ali eh de direito envolvendo até estatutários aqui o STF entendeu que a competência da Justiça trabalha então se a ação ela tá ali questionando situações envolvendo direito Ambiental do trabalho ainda que envolva servidores estatutários também a competência é da Justiça do Trabalho pessoal Eu Vou parando por aqui Desejo a todos vocês uma excelente sorte né na prova de amanhã e agora nós vamos aqui Nos despedir em peso todos os professores da Estratégia vão aqui vi dar um alô para vocês desejarem tudo de bom não é que são os nossos votos pessoal a gente tá aqui
realmente na maior torcida né por vocês desejando a todos uma excelente sorte gente todo mundo aqui se empurrando é para cabê aqui mas é isso pessoal muito legal excelente show de aula da professora Juliana e a galera toda aí poxa ficou até o final hein sensacional pessoal muito bom ter vocês aqui hoje muito obrigado a todos pela presença pela confiança de vocês tá E e a gente tem um recado rapidinho né amanhã na notícia aí gabarito extraoficial né vaselin isso aí pessoal seguindo a tradição do estratégia de estar com nossos alunos a todo momento nós
não vamos deixá-los desamparados então às 19 horas de amanhã gabarito extraoficial ao vivo a gente bota a nossa cara né para resolver as questões mesmo antes do gabarito oficial então amanhã às 19 horas a gente vai né pegar aí enfim algumas provas de alunos e vamos né resolver todas as questões inclusive pessoal nós vamos resolver a vamos dizer um padrão né de de prova mas nós vamos ter o gabarito para os quatro tipos de provas tá para amparar todos vocês também tá bom então digam aí no chat se gostaram né acho que todo mundo né
Eh Manteve aí a presença 10000 eh 2.000 pessoas ao vivo Muito obrigado pela confiança mesmo bom demais vocês quiserem ver os professores todos aqui na fogueira amanhã as questões todo mundo em cima no laço saiu a prova galera correria é só chegar aqui amanhã 7 horas da noite ao vivo aqui nosso canal do YouTube pessoal muito legal eh só queria deixar uma palavra final aí para vocês tá pessoal amanhã é o dia de vocês então descansem hoje à noite não é é dia de fazer nenhuma loucura aí é um momento para vocês descansarem dormirem cedo
desligar aí as telas cedo ter uma boa noite de sono né Na medida do possível que a gente sabe que todo mundo tá ansioso estressado chegar amanhã para dar o melhor de vocês para fazerem a melhor prova da vida de vocês trocar ali os pensamentos começar a visualizar o momento que vocês vão receber lá a carteira de magistrado é o momento que vocês vão chegar lá e no dia da Posse ser chamado o nome de vocês lá na frente a família de vocês toda ali na arquibancada vendo aquele momento maravilhoso momento sensacional todo mundo com
os olhos cheios de orgulho de vocês então visual visualizem esse momento Pessoal visualizem esse momento porque eu tenho certeza que amanhã vai ser o dia de vocês e vocês vão fazer a melhor prova da vida de vocês e daí pra frente é só subida vem as provas de magistratura nós vamos estar junto com vocês aí também em todas as fases objetiva discursiva fase oral e claro pessoal sempre aqui com estratégia carreira jurídica amanhã se não cair um temporal a gente também quer encontrar vocês na porta da prova lá no maen tá então a gente tá
se programando para estar lá vamos tentar estar lá ainda não está confirmado gente depende aí do tempo né se tiver o temporal a gente não quer nem atrapalhar vocês fazer vocês ficarem na chuva lá antes da prova para poder conversar para poder dar um abraço para poder ajudar vocês mas eu quero saber de vocês Pessoal vocês gostaram da revisão de Vesper mandem aqui no chat e também dizer vocês querem que a gente esteja amanhã lá Para apoiar vocês na porta da prova manda um eu quero aqui no chat manda um eu quero aqui pra gente
saber se vocês eh querem a nossa presença lá para dar aquela motivada aquele incentivo e é isso nós aguardamos vocês amanhã às 7 horas da noite aqui no nosso canal do YouTube pro gabarito extraoficial é isso né vaslin É isso aí o pessoal que é uma palavrinha da Nelma aqui Opa Nelma CH da Nelma fecha aí ó ai gente é um privilégio muito grande estar aqui com esse time todo fazer parte dessa empresa e passar o dia com vocês fazendo parte desse momento ímpar da vida porque vocês serão bem-sucedidos amanhã e eu quero que vocês
voltem para contar pra gente as boas notícias da aprovação então que sejam muito bem-sucedidos que sejam abençoados e que possam acertar tudo quanto estudaram não estudou nem que seja no chute mas que você acerte as questões necessárias para a aprovação um grande abraço muito obrigado pela audiência aqui o dia inteiro pela confiança no nosso trabalho muito bom devolvo a palavra a você é isso pessoal podemos nos despedir então né V você que manda aí ó exatamente e enfim com as palavras da Nelma nós nos despedimos de vocês né torcendo né dando boa sorte aí para
vocês na prova de amanhã Tomara que nós tenhamos acertado né várias questões várias apostas aí para vocês tenho certeza que vai dar tudo certo e amanhã 19 horas o encontro marcado até amanhã tchau pessoal tau Tchau pessoal gente até chegar no dia de hoje nós passamos por várias etapas os cursos regulares cursos intensivos simulados foram vários simulados que nós fizemos muitas questões muitos projetos a Premonição que nós tivemos aí no último mês inteiro né de Premonição de aulas de temas intensivos para essa prova Chegamos na nossa revisão de véspera para que vocês no Exame Nacional
de magistratura tenham o melhor desempenho possível uma revisão de véspera pro enã com todo o nosso time de professores aqui no estratégia carreira jurídica muito conteúdo com muito material e muita informação que eu tenho certeza que vocês vão usar aí amanhã e vão detonar na prova nós do estratégia formulamos o quê estatísticas do que mais cai em provas da FGV inclusive com base nessas estatísticas e também no nosso feeling nós fazemos apostas então eu fiz várias apostas de processo civil formação humanística temas quentes que FGV já cobrou em outros concursos e tende de a recobrar
às vezes com uma outra nuance como o nosso conteúdo do edital ele não é muito grande a chance de a gente acertar bastante coisa é enorme Desejo a todos vocês futuros juízes e juízas do nosso Brasil uma excelente prova um abração Olá gente tudo bem eu sou professora Nelma Fontana estou aqui em São Paulo no estúdio do estratégia pra minha aula que vai acontecer agora para o exame Nacional da magistratura desde já Desejo a todos vocês excelente prova e que possam acertar muito mais do que o necessário para a aprovação de vocês depois de quase
12 horas de muito conteúdo chegamos ao final da nossa revisão de véspera trouxemos aqui conteúdo que são as nossas apostas que nós entendemos que tem mais chance de estar na prova de vocês amanhã que seja ali a melhor prova da vida de vocês que vocês cheguem lá para dar o melhor de vocês e saiam com essa aprovação para ficar liberado agora sim fazer as provas de magistratura e futuramente se tornarem magistrados l