Dissecando o CTN - art. 155

581 views1233 WordsCopy TextShare
Hugo de Brito Machado Segundo
Comentários ao art. 155 do CTN, que dispõe: Art. 155. A concessão da moratória em caráter individua...
Video Transcript:
tratemos agora do artigo 155 do Código Tributário Nacional segundo qual a concessão de moratória individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício o despacho e conceder sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprir ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor cobrando-se o crédito tributário acrescido de juros de mora com a imposição de penalidade se tiver ouvido dólar ou simulação do beneficiado ou de terceiro e sem a imposição de penalidade nos ter mais casos aqui é importante notar o seguinte o
artigo tem uma imprópriedade porque a concessão de moratória se atendidos dos requisitos previstos na lei ela gera direito adquirido sim o que não gera direito adquirido E aí nesse caso é desse caso que trata o artigo é quando contribuinte não cumprir eu deixo de cumprir os requisitos porque nesse caso a concessão ela é nula e não revogada ela é anulada e não revogada são duas coisas diferentes nulidade e revogação anulação e revogação anula-se o ato quando o Ato é viciado quando ele foi praticado em desrespeito as normas que regulam a sua prática então quando por
exemplo uma lei é declarada inconstitucional isso equivale a uma anulação a lei é viciada ela entrou no mundo jurídico de modo viciado sem cumprir os requisitos formais ou materiais da Constituição quando se revoga uma lei não a revogação Ela É como diz pontos de Miranda a retirada de voz por parte de quem deu voz Quem fez o ato pode da mesma forma desfazer o ato então a revogação é por razão de conveniência e oportunidade que aquela pessoa órgão ou entidade que praticou o ato o des pratica deixa de praticar ou desfaz e por isso a
revogação só tem efeitos dali para frente porque até ali o ato praticava fora praticado O Vale da mente produzir efeitos válidamente e a revogação Depende de um juízo de conveniência oportunidade então o artigo 155 não fala de revogação ele fala de nulidade o contribuinte precisava atender um requisito para conseguir a moratória não atendia mas enganou a autoridade dizendo que atendia a autoridade enganada concedeu a moratória se depois ela percebe o engano ela pode anular a concessão da moratória E aí no caso impor uma penalidade se o contribuinte agiu com o dono ou não impor a
penalidade nos demais casos e aí o parágrafo único tem uma disposição muito interessante no caso do inciso 1 que é no caso em que adoro o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação não se computa Para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito mas no caso do inciso 2 A revogação só pode ocorrer prescrito o referido direito Aqui nós temos uma disposição que parece Contrariar a ideia de accionata Porque se o contribuinte estava com a moratória em vigor funcionando acontecendo a prescrição estava suspensa Porque tudo que suspende exigibilidade suspende
a prescrição independentemente de disposição legal expressa mas o parágrafo único expressamente faz o contrário se uma moratória é concedida e depois ela é anulada ou que seja revogada com em propriedade do código mas o contribuinte não agiu com o dolo fraude ou simulação a prescrição continua correndo Então se o contribuinte consegue uma oratória a moratória vai durar mais do que cinco anos ou mais do que o tempo que faltava para prescrição e nesse meio tempo a dívida prescreve a moratória não poderia mais ser anulada é uma disposição que parece uma em propriedade parece Contrariar a
ideia de axionada mas nada invalida você tem ele poderia realmente fazer isso de maneira expressa se quisesse e parece ter sido que fez então se o contribuinte consegue um parcelamento sem nenhuma violação ao direito ou pelo menos sem agir com dono fraude ou simulação e depois do Físico entende que o contribuinte não cumpriu os requisitos mas porque mudou a sobre como esses requisitos devem ser atendidos e é por isso recinde o parcelamento a prescrição teria continuado correndo por todo esse período é o que diz o Artigo 155 Parágrafo único do CTN Outro ponto importante de
ser destacado sobre a moratória ou parcelamento que é uma modalidade dela como nós vimos é que quando se pede a moratória ou contribuinte reconhece expressamente a dívida e esse ato interrompe a prescrição Então se por um lado enquanto a moratória permanece em vigor enquanto contribuinte permanece esperando pelo novo prazo a prescrição pode ficar suspensa porque está suspensa exigibilidade se o contribuinte perde um parcelamento enquanto ele está pagando parcelamento a prescrição para cobrar o saldo devedor estar suspensa mas ao pedir o parcelamento o contribuinte reconhece a dívida e isso interrompe a prescrição então ao pedir o
passar na meta para a inscrição é zerada e começa a contar de novo só que ainda não começa enquanto passaramente tivesse sendo cumprido no dia que ele deixar de ser cumprido ela retoma a contagem do zero porque foi interrompida quando dá concessão pelo menos do requerimento de que se conceder essa parcelamento então recapitulando pedir o parcelamento implica reconhecimento da dívida O que significa interromper a prescrição nos termos do artigo 174 do CTN e enquanto ele é cumprido suspensa a exigibilidade fica suspensa para a inscrição ela não corre ela foi zerada sabemos que interromper significa voltar
para o zero suspender significa parar onde estava então pedir o parcelamento interrompe enquanto ele for honrado ela fica suspensa isso vale Inclusive a matéria sumulada para essa aqui a súmula do super do tribunal de justiça e lembrando também que esse reconhecimento não impede o contribuinte de discutir a dívida depois caso o parcelamento Deixe de ser cumprido ou seja todo cumprido ele quer pedir de volta o valor pago ele pode fazer porque o tributo não decorre da vontade fato do contribuinte confessará dívida de parcelar não quer dizer que se depois ele verificar que a dívida não
era de vida ele não posso pedir de volta ou questionar a cobrança Claro ele vai ter que abrir mão do parcelamento para discutir em juízo Ou se ele terminou de pagar tudo vai discutir em juízo depois na repetição do indébio mas ele pode fazer isso ele só não poderia fazer em relação às questões de fato mas as questões de direito podem todas sim ser discutidas porque o tributo não é decorrente da vontade e sim da Lei e do fato se a lei não é válida no início sobre o fato o contribuinte o fato ele ter
confessado não faz com que o tributo seja devido imagine o caso do contribuinte que confessa estar devendo um tributo e o Supremo depois declarado inconstitucional a dívida a lei que criou esse tributo o contribuinte pode pleitear a devolução do valor não é porque ele confessou que isso constitucionaliza a lei correspondente a falta da vontade não impede o nascimento da obrigação se existe lei válida e fato gerador então a presença da vontade com a confissão não faz com que seja nascida a dívida se estiver ausente o fato gerador ou uma lei Vale se tiver gostado desse
vídeo não se esqueça de curtir e se inscrever no canal para acompanhar os próximos e deixa aqui nos comentários que gostaria de ver tratado nessa nesses outros vídeos até lá [Música] [Música]
Copyright © 2025. Made with ♥ in London by YTScribe.com