bom dia boa tarde boa noite pessoal tudo bem com vocês meu nome é Maria Luísa Sou professora aqui do dedicação Delta E hoje nós vamos estudar juntos os posicionamentos do STF do STJ que trouxeram aí a execução provisória da pena no caso de condenações pelo Tribunal do Júri Parece que agora há um uma uma pacificação desse entendimento nas cortes né E aí a gente vai estudar e atualizar o nosso material com esse tema que sem dúvida vai cair muito em prova a partir de agora bom eh essa polêmica da execução provisória da pena ela teve
uma evolução jurisprudencial que a gente trouxe aqui o histórico porque tem que saber e aí a gente vai abordar essa parte específica do Tribunal do Júri também tá bom então iniciando aqui só pra gente dar uma relembrada essa polêmica começou com o artigo 492 que trouxe que nos casos de Condenação por pena igual ou superior a 15 anos de reclusão nos casos incabíveis ali do o rito do Tribunal do Júri então que são nos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados a a execução provisória da pena já após o julgamento Então não é necessário
esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória nos casos desse Quantum de pena o réu ali ele já teria que ser submetido à prisão salvo o que em hipóteses excepcionais foi ressalvado ali no parágrafo terceiro que é deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver alguma questão sub substancial cuja resolução pelo tribunal a qual competir o julgamento possa plausivel levar a revisão da condenação Então a partir desse momento aqui começaram diversas decisões conflitantes é possível Executar provisoriamente a pena no júri é uma decisão que ela ressalva aquele entendimento de não poder executar provisoriamente
no caso de outros crimes é isso que a gente vai ver eu trouxe aqui essa evolução da execução provisória da pena dos outros né nos outros crimes que não submetidos ao júri porque isso cai em prova o entendimento atual qual que foi a passagem de evolução eh e principalmente numa discursivo ou num moral que você tem que dar os fundamentos do Por que era possível Por que não é possível então eu trouxe aqui brevemente né pra gente eh entender então essa possibilidade ou não de execução provisória até fevereiro de 2009 era possível sim a execução
provisória da pena então passou ali o acordão condenatório de Segundo Grau né então um recurso ali para segundo grau a partir dali já era possível executar num segundo período então ali a partir de 2016 houve uma mudança de entendimento pela impossibilidade só poderia ficar preso aquele que tivesse sobre que recaísse sobre si os requisitos da prisão preventiva então era uma prisão cautelar não uma prisão né de sentença condenatória essa prisão cautelar logo exigia os requisitos da prisão preventiva essa antecipação da pena era uma violação ao artigo 5º da constituição que traz que ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória então vemos aí o princípio da presunção de Inocência ou da não culpabilidade como é melhor aceito no nosso ordenamento então aí tinha impossibilidade mas em fevereiro de 2016 e esse entendimento durou até 2019 mudou para possibilidade novamente então aquele primeiro entendimento ele voltou ser aceito eu trouxe alguns argumentos esses argumentos vocês têm que saber para discorrer numa prova então seria possível a partir de um acordam condenatório de segundo grau e isso não ofenderia a presunção de Inocência isso porque eh os recursos ali do STF do
STJ eles vão ver matérias de direito então alguma irregularidade uma ilegalidade naquele processo vai ser aferido no STF no STJ mas os fatos né análise dos fatos a matéria fática submetida ela só vai ser analisada em Primeira e Segunda instância logo as condenações ali Elas poderiam sim ser executadas já que a matéria fática aquela conclusão né se a pessoa cometeu ou não o crime ela havia sido já estabelecida a partir do tribunal de segundo grau e aí utilizaram um argumento que até foi refutado depois mas era necessidade de equilibrar né então uma ponderação entre o
princípio da presunção de Inocência com a efetividade da unção jurisdicional penal a gente vê aí muitos recursos protelatórios que podem acabar fazendo até levando até a prescrição do crime então isso acabava acarretando uma baixa efetividade na tutela penal Esse foi o entendimento até o terceiro período então o quarto período que é o que vigorava atualmente a partir de 2019 até os dias atuais era pela impossibilidade então a pena ela só poderia ser cumprida após esgotamento de todos os recursos independ emente se no STJ ou no STF se matéria de fato de direito não importava após
O esgotamento de todos os recursos com o trânsito em julgado E aí a o STF julgando algumas Adis e adpf entenderam que o artigo 283 do CPP ele era compatível com a constituição que trazia justamente essa possibilidade de ser preso só em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente em decorrência de sentença condenatória transitada em julgada então tanto o artigo 283 quanto o artigo 5º da constituição trazia uma necessidade de trânsito em julgado entendendo que esses artigos eles não não davam margem para outro entendimento e são o 283 compatível com
com a Constituição e o artigo 5º ele não poderia ser visto de outra forma que não a exigência do trânsito em julgado para que aquele aquele acusado não seja mais presumido inocente bom E aí aí o STF vem então a partir dessa eh dessa última decisão né que é impossibilidade quando surgiu em 2019 aquela disposição ali que a gente viu do pacote anticrime surgiu aquela polêmica se é impossível eu executar provisoriamente como que a lei veio e trouxe a possibilidade de uma execução provisória bom o STF então depois de muitos debates trouxe no tema 1068
de repercussão geral já havia em 2019 salvo o melhor juízo ali declarado que era caso de repercussão geral e aí entendeu que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados E aí que vem um ponto que a gente vai estudar hoje independentemente do total da pena aplicada tá essa foi a tese fixada muito importante saber que esse ponto final aqui não era tão discutido mas a gente vai ver o porquê vamos ver aqui os fundamentos da decisão nesse caso concreto e que foi submetido ao
tribunal eh o acusado ele teria sido condenado a 26 anos e 8 meses de prisão Num caso de feminicídio E aí o ele foi né submetido à prisão logo após a condenação pelo Tribunal do Júri em sede de abias Corpos ao STJ ele foi solto entendeu que não deveria ter sido feita essa execução provisória mas o mp recorreu da decisão ao STF fundamentando basicamente na soberania dos vereditos do Tribunal do Júri né dos jurados que está lá na Constituição Então vamos ver um pouquinho dessa decisão achei ela muito rica e muito explicativa e são esses
tópicos aqui que o seu examinador vai trazer paraa prova e você vai saber porque vai ler a ementa aqui então direito à Vida a expressão do valor intrínseco da pessoa humana constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal então a gente sabe que no tribunal do júri Os crimes do L contra são julgados a constituição prevê essa competência né e prevê ademais a soberania do Tribunal do Júri significando que a sua decisão ela não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal então em alguns casos quando há um recurso
quando há uma prova contrária aos autos a a anulação do julgamento e a submissão a outro julgamento mas um juiz ele não vai eh reparar aquela decisão do Júri ele vai ser submetido a novo julgamento se a caso ocorrer alguma das hipóteses previstas lá no CPP então o tribunal de justiça ele pode anular né ou mesmo Tribunal Superior pode anular a decisão mas estatisticamente é irrelevante essas condenações que vem ser invalidadas e aqui partimos pra parte do da violação a princípio da presunção de Inocência Será que viola pro STF não viola a execução imediata da
condenação pelo Tribunal do Júri independente do julgamento da apelação ou qualquer outro recurso é justamente o que foi falado antes então Diferentemente dos outros crimes que pode haver uma revisão por Instância superior aqui no júri tribunal ele não tem a competência ele não pode reformar a decisão do Júri porque eles são A decisão é soberana eh aqui não vou não vou ler todos os tópicos eu só salientei o que é mais importante justamente o que que a gente tinha falado que essa interposição de recursos sucessivos essa procrastina leva a prescrição e a insuficiência da própria
tutela penal então a pena pode prescrever após muitos anos em que o em que o acusado fica ali recorrendo à justiça à amorosidade então há uma baixa efetividade na tutela penal se não puder executar essa essa pena provisoriamente eh aqui o tópico seis é referente a essa questão de que há nulidade da condenação em hipóteses excepcionais como manifesta prova a prova manifestamente contrária a prova dos Autos Então vai ter uma possibilidade de suspender a execução até o julgamento do recurso mas não é a regra é aquele parágrafo terceiro lá do 492 aqui o ponto sete
é o que eu quero que vocês prestem muita atenção a exec bilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada mas na soberania dos seus veredictos gente o STF entendeu que independente da Pena aplicada pode submeter à execução provisória da decisão do juro em Segunda instância então deu interpretação conforme a constituição Com redução de texto para excluir do artigo 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para execução da condenação imposta porque não é a pena que vai dizer se é possível a execução ou não é justamente
a soberania dos vereditos então isso vocês têm que ter muita atenção que a pegadinha de prova com certeza aqui no caso específico então que como eu tinha falado do caso concreto o réu matou a mulher dentro de casa com quatro facadas inconformado com o término do relacionamento o episódio se passou na frente da filha do casal após a consumação do homicídio o acusado fugiu foi encontrado as objetos na casa dele então então uma prisão que se deu por imperativo de ordem pública e aí fixou a tese que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri
autoriza a imediata execução de Condenação imposta pelo corpo de jurados dependentemente do total da pena aplicada se vocês prestarem atenção e lembrarem dessa última frase para mim já vai ser vai ter valido essa aula porque eu tenho certeza que isso vai ser uma pegadinha de prova e aí o STJ no informativa 826 a sexta turma ela se alinhou a esse posicionamento a quinta turma já vinha eh se posicionando no sentido de possibilidade mas a sexta turma ainda tinha decisões que inclusive estavam sendo invalidadas pelo STJ pelo STF melhor dizendo E aí o STJ sexta turma
colocou no seu informativa 826 que não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados independentemente do total da pena aplicada nos termos da tese fixada do STF aqui só coloquei alguns pontos que podem vir que na sexta turma era era impossível né então era inadmissível a execução provisória mas que a partir ali do julgamento de repercussão Geral do tema é necessário que se alinhe ao posicionamento do STF então a quinta turma que já vinha decidindo nesse sentido né a sexta turma agora passa a decidir e entender que aplicava imediatamente
a pena do nos ritos ali do Tribunal do Júri né n condenações do Tribunal do Júri e independentemente da pena inclusive Quando ela for inferior a 15 anos porque novamente o que vale a soberania dos dos vereditos e não a legislação ali trazendo que é necessária uma pena igual ou superior bom gente eu acho que Vocês entenderam o quão relevante é essa decisão e quantos pontos ela tem que podem ser colocados em prova então deem uma lidinha perto da sua prova eu tenho assim muita muita uma previsão assim de que vai ser muita incidência né
vai ter muita incidência nas próximas provas então espero que vocês tenham gostado e espero vocês no próximo encontro digam aqui quais temas vocês querem ver e querem que a gente discuta algum julgado alguma doutrina que a gente a gente vai trazer para vocês com muito carinho e muito estudo aí pras nossas provas obrigada e até a próxima [Música]