E aí meus amigos do revisão tudo certo vamos lá aula dois de direito financeiro vamos falar hoje a gente entra no assunto mais importante do direito m E aí meus amigos beleza travamos aqui mas parece que agora voltou tá então só dando uns recados rapidinhos né antes da gente começar a aula propriamente dita se essa é a primeira aula que você tá vendo sabe aqui nossa é saiba que eu gravo ao vivo essas aulas né mas enquanto eu tô gravando o bloco de aula mesmo eu não interajo com vocês aqui do YouTube tá então se
você quiser mandar qualquer pergunta fazer qualquer interação pode fazer aqui embaixo pode mandar aqui no no chat ao vivo e tal tudo bem mas eu só vou responder nos intervalos entre os blocos de gravação Ok E aí deixa eu dar uma olhada tá aqui a galera Pois é travou Mas voltamos e eu acho que tá de boa aí para todo mundo Luana esse curso é É isso que eu tô gravando agora vai substituir as aulas lá do curso extensivo tá as aulas de direito financeiro lá do curso extensivo e para você que não conhece bem
nosso curso eh todas as nossas aulas são nesse padrão que eu tô ministrando aqui sabe sempre com um slide né algum professor especialista no assunto geralmente advogado público mas sempre alguém que entende muito do assunto e e nós disponibilizamos essas aulas lá no nosso curso extensivo isso que a gente tem aqui esse curso de financeiro ele acaba funcionando como espécie de amostra grátis do curso extensivo né porque a gente pegou uma disciplina inteira direito financeiro para fazer ao vivo e deixar aqui no YouTube para todo mundo que quiser aí aprender um pouco de direito financeiro
poder assistir essas aulas com a gente beleza então vamos lá vamos vamos começar aqui agora e essa é a primeira de três aulas em que falaremos de orçamento público tá então agora hoje a gente já entra naquele que é o assunto mais cobrado dentro do direito financeiro tá vamos lá vamos já gravar o primeiro bloco de aula aqui e aí meus amigos do revisão tudo certo vamos começar hoje o assunto de Eh orçamento público Essa é só a parte um tá nós teremos três partes de orçamento público tem muita coisa muito importante para ver nessas
aulas a gente vai falar muito de Constituição Federal lei de responsabilidade fiscal pouquinho de adct e um monte de Norma e jurisprudências espalhado por aí E nós reunimos tudo aqui para fazer passar de uma forma espero eu a mais didática possível tá e se é para falar de orçamento público a gente começa discutindo a natureza jurídica do orçamento tá existe um debate histórico e longo antigo sobre qual a natureza jurídica do orçamento mas o que realmente cai em prova é como essa natureza jurídica ela é compreendida no Brasil tá E aí o que importa pra
gente é essa posição majoritária na doutrina e olha o que ela diz eu vou explicar cada um dos elementos aqui mas primeiro Vamos ler o conceito ó o orçamento é lei em sentido formal que apenas prevê receitas e autoriza despesas tá olha só primeiro ponto aqui por que que nós falamos que o orçamento é uma lei em sentido formal porque ele é aprovado através de uma lei lei ordinária mesmo tá toda a lei orçamentária anual ela tem uma numeração de lei ordinária e ela tem o mesmo rito de uma lei comum sabe eh Nesse caso
a iniciativa é do chefe do Poder Executivo manda para o congresso na Esfera Federal passa por debates e aprovação na Câmara dos Deputados depois no Senado e finalmente é publicada a lei tá então a lei orçamentária é uma lei em sentido formal por que ela não é uma lei em sentido material aí a gente tem que entender um pouquinho mais de teoria jurídica olha só o que é uma lei em sentido material É uma lei um ato legislativo que goza de abstratividade tá generalidade e abstratividade Ou seja é uma lei que é ela trata dos
assos assuntos em abstrato tá não dos assuntos em concreto veja para ficar mais mais fácil né pense na legislação tributária tá tá lá Imposto de Renda Qual o fato gerador al ferir renda veja o fato Gerador não é a Maria recebeu o seu salário esse não é o fato gerador isso é um caso concreto a Maria recebeu o salário dela agora o que tá na lei aferir renda Ou seja é uma previsão genérica qualquer pessoa que alere renda incide ali o fato gerador do Imposto de Renda veja que tem que é abstrato mesmo e é
genérico Tá agora quando nós falamos que algo é lei apenas em sentido formal quer dizer que não Goa dessa abstração tá quer dizer que é algo que ocorre nos no mundo concreto assim como os atos administrativos Então olha só na lei orçamentária não tem lá uma previsão falando assim olha Eh aqui tá um determinado recurso para as despesas de capital do ente federativo não tem sempre uma previsão concreto Olha tá aqui o recurso para construir a ponte sobre o Rio Coxipó sabe tá aqui o recurso para construir a creche no bairro Nossa Senhora de Aparecida
sabe assim a gente sempre tem uma previsão com concreta por causa dessa concretude da lei orçamentária é que ela não é uma lei em sentido material Tá mas ela é uma lei em sentido formal porque ela segue a forma do rito legislativo Então essa é a primeira parte do conceito orçamento é lei em sentido formal e essa lei só faz duas coisas tá só orçamento inteiro só serve para duas coisas prever receita e autorizar despesa receita Óbvio é é fácil entender esse conceito né nós falamos que a lei orçamentária prevê as receitas porque lá tem
justamente uma previsão mesmo tem lá olha para o ano de 2024 o município de Belo Horizonte prevê arrecadar R bilhões de reais em IPTU Pronto tem uma previsão bem direta mesmo assim autoriza despesa porque a lei orçamentária é ela estabelece Quais são os limites para despesa com cada tipo de objeto que o poder público trabalha tá então tem lá por exemplo R 10 milhões deais para pagar a remuneração dos Procuradores R 5 milhões deais para comprar combustível pros veículos do Corpo de Bombeiros R 100 milhões deais para asfaltar a Avenida Getúlio Vargas Sabe tem previsões
cíficas com montantes de recursos específicos na lei orçamentária Aqui Nós entramos na no primeiro Grande Debate daquele assunto que ainda não tá resolvido tá esse assunto ainda não tá que ainda não tá resolvido é a lei orçamentária ela de fato é meramente autorizativa ou ela é impositiva em outras palavras quando tem lá R 100 milhões de reais para asfaltar Avenida Júlio Vargas o prefeito vamos embar que é uma lei orçamentária Municipal o prefeito ele é obrigado a gastar esse R 100.000 para asfaltar a Avenida Getúlio Vargas ou ele pode gastar esses r$ 1.000 para asfalta
a Avenida Getúlio Vargas tá essa é a discussão porque se nós falamos que o orçamento é autorizativo quer dizer que o prefeito pode mas ele não é obrigado a fazer se nós falamos que o orçamento é impositivo então nós vamos dizer olha o o o prefeito é obrigado a gastar esse recurso asfaltando essa avenida tá a grande parte da doutrina por exemplo o harison leate defende isso que o orçamento atualmente ele é todo impositivo tá ou seja tudo que tá ali na lei orçamentária o chefe do executivo é obrigado a executar aquela despesa exceto se
houver algum impedimento prático né enfim não havendo nenhum impedimento de ordem técnica algo prático ele tem que executar aquela despesa não é algo discricionário não está dentro do mérito administrativo executar ou não uma despesa orçamentária Ok Esse é o pensamento do do orçamento impositivo que tem que é muito forte na doutrina contudo na prática não é isso que ocorre no Brasil porque veja qual seria o efeito prático o efeito prático é o seguinte se o orçamento é impositivo se tem lá R 100 milhões de reais para asfalta a Avenida Getúlio Vargas se o Prefeito Não
tá empenhando essa despesa a associação de moradores por exemplo da do bairro poderia apresentar uma ação judicial falando juiz já que o orçamento é impositivo obriga o prefeito a asfaltar essa avenida tá e você não vai encontrar esse tipo de jurisprudência Pelo menos eu nunca encontrei sabe do Judiciário indo lá e determinando a execução das despesas orçamentárias se não está ocorrendo isso então na prática o orçamento não é impositivo porque todos os anos em todos os entes federativos diversas previsões orçamentárias deixam de ser executadas tá então nós podemos dizer que na prática o orçamento não
tá sendo impositivo e eh olha só Seguindo aqui nesse mesmo assunto Olha o que prevê o artigo 16 5 parágrafo 10 da Constituição ele na minha leitura dá razão a quem diz que o orçamento é impositivo olha só a administração tem o dever veja que não é a faculdade não é a opção é o dever de executar as programações orçamentárias adotando os meios e as medidas necessários com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade Olha quando do constituinte isso aquii é obra do constituinte derivado tá não é do constituinte
originário fala a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias me parece claro que adotou-se na Constituição o orçamento impositivo mas repetindo isso não acontece na prática tá e não há nenhuma previsão de sanção para o eh para o administrador que deixa de executar uma despesa orçamentária ou seja nós temos um dever mas que não tem nenhuma sanção então é um dever meio capenga concorda comigo é uma mordida banguela sabe assim tipo eh é uma obrigação é um dever mas não tem nenhuma consequência se não fizer pelo menos não tá no ordenamento jurídico isso
hoje tá E aí nós temos jurisprudência antiga tá antiga isso é anterior àquela previsão que eu coloquei que agora há pouco aqui do parágrafo 10 que vai falar que a lei orçamentária é meramente autorizativa tá a previsão de despesa não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial o simples fato de ser incluída no orçamento uma verba de auxílio a esta ou aquela instituição não gera de pronto direito a esse auxílio a previsão de despesa em lei orçamentária não gera direito subjetivo a ser assegurado por via Esse é o efeito que eu falei agora
a pouco se o orçamento fosse impositivo o judiciário deveria falar olha Poder Executivo você é obrigado a executar essa despesa e ele não está fazendo isso hoje tá seguindo aqui nesse mesmo raciocínio eu trouxe uma questão de concurso relativamente recente 2022 já é posterior a toda essa discussão já é posterior aquele parágrafo 10 que nós analisamos agora pouco e essa questão fala o seguinte Olha o orçamento público é uma área de estudo que interessa várias disciplinas Ok dada as afirmativas a natureza jurídica do orçamento compreende o como a lei que estima a receita e autoriza
tetos de despesa veja que Quem elaborou a questão aqui deixou muito claro autoriza tetos de despesa e essa questão foi considerada correta tá então assim veja é uma banca pequena né uma banca lá da Universidade Federal de Alagoas não dá pra gente dizer que isso é unânime Entre As bancas já teve uma questão da banca Cesp acho que foi na PG Alagoas acho que ou PG Paraíba acho que foi PG Alagoas teve uma questão da banca ses foi anulada que tratava desse assunto tá o ponto é hoje a gente não consegue afirmar com convicção se
o or é impositivo ou não tá é afirmar que eu digo para F de concurso né o que eu acho que é seguro você marcar na sua prova se a prova falar em princípio do orçamento impositivo ou princípio da impositiva aí você pode falar que ele existe tá inclusive no site da Câmara dos Deputados eh se você não conhece o site da Câmara dos Deputados ele traz alguns conceitos jurídicos pra gente sabe eles tem tipo um um blog lá no site e nesse site fala em princípio do orçamento impositivo então assim é claro eh site
da Câmara dos Deputados não é doutrina não é lei Enfim então nem doutrina dá para considerar ó uma opinião que foi emitida lá no site da Câmara dos Deputados mas lá diz que eh nós temos o princípio do orçamento impositivo Então se na sua prova cair que existe no Brasil o princípio do em positivo marque verdadeiro tá se a sua prova falar assim como essa questão aqui falou que o orçamento no Brasil autoriza a despesa eu acho que hoje ainda é mais seguro você marcar verdadeiro para o fato dele só autorizar a despesa tá veja
que o assunto é polêmico não deveria cair em prova objetiva mas de vez em quando alguma banca pode cobrar como essa daqui cobrou agora em 2022 beleza vamos lá seguindo outro aspecto relevante e importante aqui ainda quando falamos de orçamento público é a possibilidade de controle de constitucionalidade da lei orçamentária e isso decorre da natureza jurídica da lei orçamentária lembra que eu falei agora a pouco que a lei orçamentária ela tem eh natureza de lei em sentido formal mas não lei sentido material justamente por ela ser lei em sentido formal ela não goza da generalidade
e abstração que as leis em geral têm por isso o Supremo tinha jurisprudência antiga falando que não cabia controle concentrado de constitucionalidade da lei orçamentária falando olha a lei orçamentária como ela não é lei em sentido material ela não comporta uma Adi tá esse era o entendimento do supremo que foi superado em 2011 tá em 2011 o Supremo reviu esse entendimento e falou não da lei orçamentária cabe sim controle abstrato de constitucionalidade cabe controle direto cabe AD di ADC adpf enfim um instrumento que for adequado na situação fática então o ponto é hoje e desde
2021 essa J jurisprudência se mantém Então hoje você pode marcar com convicção na sua prova cabe controle concentrado cabe controle abstrato de constitucionalidade em Face das leis orçamentárias tanto lei orçamentária anual quanto lei de diretrizes orçamentárias quanto plano plurianual tá E aí ó questão aqui da PGM João Pessoa em 2018 vai falar pra gente o seguinte o orçamento público é instrumentalizado por meio de lei que possui caráter formal O que torna inviável o seu controle em sede abstrata veja diz que como é lei de caráter formal é inviável o controle abstrato a se essa questão
fosse feita em 2010 estaria correto até sabe conforme a jurisprudência do STF mas como ela é de 2018 ou seja posterior a 2011 está errada essa assertiva Ok vamos lá agora Nós entramos na num ponto que já é bem importante aqui quando estudamos lei orçamentária é tratar das emendas parlamentares ao orçamento público esse assunto ele foi objeto de três emendas constitucionais recentes emenda constitucional 86 lá de 2015 depois emenda em 2019 e uma nova emenda em 2022 tá então assim nós temos eh para você ver como esse assunto ele é importante no meio político tá
em razão disso nós temos três emendas constitucionais recentes e elas caminham todos no mesmo sentido qual sentido dá mais poder no na gestão do orçamento para o poder legislativo tá tá aqui eu vou abrir um pequeno parênteses só para você entender um pouquinho do jogo político antes da gente entrar nas regras jurídicas porque isso vai te ajudar a compreender melhor as regras jurídicas historicamente como ocorre no Brasil historicamente compete ao poder executivo executar o orçamento elaborar e executar o orçamento tá ao legislativo compete controlar essa execução Isso é o que ocorre historicamente no Brasil o
que acontece lá em 2015 nós tivemos um poder executivo que deixou de ter maioria fácil no Congresso que foi o governo Dilma governo Fernando Henrique e governo Lula tiveram maiorias relativamente tranquilas com algumas derrotas Mas no geral eles controlavam politicamente o congresso tá no governo Dilma isso se perdeu e aí nós tivemos a primeira emenda constitucional dando mais poder para os parlamentares depois nós tivemos um novo governo que mais uma vez não tinha maioria fácil no Congresso que era o governo bolsonaro E aí nós tivemos nova emenda constitucional dando ainda mais poder para os congressistas
tá E aí nós tivemos todo aquele fenômeno do orçamento secreto que daqui a pouco a gente fala dele e aí na virada do governo bolsonaro pro governo Lula tivemos nove emenda constitucional mais uma vez ampliando os poderes de emenda dos parlamentares dessa vez com uma espécie de negociação para acabar com o orçamento secreto que não acabou 100% mas enfim o longo movimento histórico aí dessa última década é cada vez mais os parlamentares é quem estão elaborando a lei orçamentária tá ao inv vez de ao invés de ser o poder executivo como eh Originalmente ocorria na
Constituição de 88 beleza entendido esse movimento Vamos estudar agora as emendas parlamentares ao orçamento e aí mais um aspecto aqui introdutório ainda lembra que nós falamos da natureza jurídica do orçamento se era impositivo ou autorizativo essa discussão vale para o orçamento como um todo mas especificamente para as emendas parlamentares não há discussão tá Elas têm caráter ser impositivo daqui a pouco nós vamos ler o parágrafo 12 lá do Artigo 165 da Constituição E aí fica claro essa fica Clara essa essa natureza impositiva das emendas parlamentares Mas vamos lá vamos ler agora uma série de dispositivos
constitucionais explicando cada um deles que aí todo esse cenário vai ficar claro na sua mente vamos lá primeiro o parágrafo 9º do artigo 166 da Constituição parágrafo 9º as emendas individuais aqui é importante você entender que nós temos também as emendas de bancada tá então daqui a pouco nós chegamos nas emendas de bancada mas por enquanto estamos falando das emendas individuais ou seja aquela emenda que cada parlamentar pode fazer na lei orçamentária as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovados no limite de 2% aqui você presta atenção tá na redação original desse dispositivo
não falava nem dessas emendas individuais quando nós tivemos a emenda constitucional 86 de 2015 criou essas emendas individuais e falava em 1,2 tá esse acréscimo de 1,2 para 2% só veio no final de 2022 Tá então não confunda é muito muito possível que o ex ador de concurso ele queira colocar 1,2 por aqui para puxar essa sua memória de que era 1,2 e aí você vai errar tá então saiba que atualmente as emendas individuais elas ocupam até 2% do quê da receita corrente líquida do exercício anterior tá receita corrente líquida é um conceito que nós
vamos esmiuçar em detalhes na aula de receitas públicas Mas saiba que basicamente a receita corrente líquida é o conjunto de receitas que o ente federativo tem descontadas aquelas transferências constitucionalmente obrigatórias tá Por exemplo quando o ente federativo ele quando o estado arrecada ICMS 25% Vai para os municípios tá então na receita corrente líquida Só conta 7 5% do ICMS porque já desconta esses 25% que vão PR os municípios tem várias outras coisas que descontam é um cálculo até complicado de fazer lá na aula de receitas públicas a gente Analisa isso melhor por Agora eu quero
que você saiba isso ó receita corrente líquida é basicamente o dinheiro que o ente federativo tem para executar suas despesas naquele exercício financeiro tá então 2% de tudo que a união arrecada e tem líquido para ela vai para essas emendas individuais ao orçamento eh tá observado que a metade desse percentual será destinado para as ações em saúde apenas saúde se o examinador quiser ser malandrinho contigo ele fala que ó a metade tem que ir paraa saúde e educação e você vai querer marcar verdadeiro por você fala pô educação é muito importante é o futuro do
país e tal mas o constituinte derivada aqui não pensou nisso tá o constituinte derivado falou a metade vai para a saúde ponto Só Saúde tá não vai Assistência Social não vai Segurança Pública não vai educação enfim nenhuma dessas outras áreas igualmente importantes do serviço público vai metade dessas emendas individuais a metade tem que ir para a saúde e a outra metade para qualquer área que o parlamentar quiser tá beleza então 2% da receita corrente líquida emendas individuais ao orçamento parágrafo 9 a do limite a que se refere o parágrafo 9 1,55 Vai para os deputados
e 0,45% vai para os senadores tá Como você sabe o Congresso Nacional ele é formado por duas casas a câmara dos deputados com 513 deputados e o Senado Federal com 81 senadores tá eh essa divisão aqui anteriormente essa divisão é de 2022 tá esse dispositivo constitucional anteriormente era feito pelo regimento interno do Congresso Nacional agora foi constitucionalizado esse assunto então saiba que 1,55 do montante de recursos disponível para as emendas individuais vai para a câmara dos deputados e 0,45 vai para o Senado tá parágrafo 11 é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas
das emendas individuais quando ele fala aqui que é obrigatório ele deixa claro que em se tratando de emendas parlamentares individuais ao orçamento vale a regra da IMP positividade então repetindo aquela discussão se o orçamento é autorizativo ou impositivo é uma discussão válida para a generalidade das previsões de despesa no orçamento mas especificamente para as despesas previstas a por meio de emendas parlamentares vale a impositivas São obrigatórias Ok parágrafo 13 a a as programações orçamentárias previstas nos parágrafos 11 e 12 desse artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica Ou seja
é obrigatória a execução orçamentária aqui das emendas parlamentares é mas e se tiver algum problema técnico que impeça aí tá dispensado aí não precisa fazer você não precisa saber o que são esses impedimentos de ordem técnica tá não cai isso em concurso jurídico tem uma instrução interministerial entre o ministério da fazenda e acho que o ministério do planejamento que tratou uma lista gigante de impedimentos de ordem técnica Mas isso não cai em concurso o que eu quero que você saiba é olha em se tratando de orçamento impositivo das emendas parlamentares ao orçamento elas deixam de
serem positivas se houver um IMP ento de ordem técnica OK seguindo agora nós chegamos na emenda constitucional 100 de 2019 que criou a figura das emendas de bancada essa figura das emendas de bancada você precisa pensar o conjunto de parlamentares de estado como um bloco como uma bancada tá então pensa o seguinte aqui a gente não tá falando daquelas bancadas que você ouve muito no jornal quando fala assim bancada bada do agronegócio bancada evangélica bancada da Saúde Não não é isso tá essas bancadas aqui são o qu as bancadas de cada estado então por exemplo
o estado de Rondônia ele tem oito deputados e 11 senadores a reunião desses oito deputados e 11 senadores formam a bancada do Estado de Rondônia essa bancada pode fazer e emendas ao orçamento tá até que limite até o limite de 1% da receita corrente líquida tá Então olha só aqui você tem que prestar atenção na sutileza Olha como o constituinte escreveu ele falou o seguinte Olha a bancada de parlamentares de Estado ou do DF pode fazer essas essas emendas parlamentares Beleza quando ele fala bancada de parlamentares de estado não confunda com deputados estaduais tá ele
está tratando aqui dos parlamentares federais de determinado estado ou seja dos Deputados Federais e dos senadores tá então deputados estaduais não tem emenda de bancada quem tem emenda de bancada são os deputados federais e os senadores de um determinado Estado até o limite de 1% da receita corrente líquida E aí o parágrafo 16 vai falar o seguinte quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos parágrafos 11 e 12 desse artigo for destinada a Estado ao DF e a municípios independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base
de cálculo da da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o capte do artigo 169 tá tem alguns conceitos novos aqui para você primeiro ponto é o seguinte ele fala que independe da de implenia do ente federativo aqui eu quero abrir um parênteses para explicar algo que a gente vai ver lá na frente na aula de despesa pública esse algo são as transferências de recursos entre entes Feder pensa o seguinte é muito comum é muito comum você tá andando na rua e aí você vê aquele outdoor
em frente a uma obra pública e aí tem lá uma obra por exemplo uma creche municipal mesmo sendo uma creche municipal Às vezes tem nesse Outdoor fala lá olha nessa obra eh estão sendo executados R 2 milhões deais de recursos da União aí você pensa pera aí mas é uma creche municipal mas a união tá dando dinheiro para construir É isso mesmo e faz como isso através das transferências de recursos e nós temos três espécies de transferências de recursos tá aquelas transferências que a constituição obriga são transferências obrigatórias por exemplo aquilo que nós estudamos na
repartição de receitas tributárias 25% do ICMS que vai pro município tá outras são aquelas despesas aquelas transferências automáticas por exemplo despesas transferências para a saúde tá então quando um ente federativo transfere dinheiro pro outro através do sistema do SUS temos uma transferência automática por fim nós temos as transferências voluntárias que é aquela que o ente federativo faz porque abre aspas ele quer tá pela vontade política daquele ente federativo o ponto aqui é o seguinte mesmo sendo uma transferência voluntária tá não não precisa que o ente federativo esteja adimplente E aí eu preciso explicar um outro
detalhe dentro das transferências voluntárias Para que ocorra uma transferência voluntária o ente federativo que recebe tem que tá adimplente com o ente federativo que paga a transferência veja só tem lá a união e a união vai transferir R 2 milhões deais paraa construção da creche no município Ok e e nós temos lá esses R 2 milhões de reais quando vai transferir esse município ele não pode estar inscrito no siaf ou no Calc que são bancos de dados da União para falar quais entes federativos não estão Cumprindo com os convênios está fora das regras para transferir
para receber recursos transferidos tá e muitos entes federativos eles ficam eh impedidos de receber recursos federais justamente porque eles estão inadimplentes o que esse parágrafo 16 fez foi falar o seguinte Olha ainda que o ente federativo esteja inadimplente e portanto impedido de receber transferências voluntárias se essa transferência for oriunda de uma Emenda parlamentar ao orçamento seja emenda individual seja de bancada ele vai receber mesmo estando em NAD implate beleza parágrafo 17 esse parágrafo é chato de interpretar viu mas vamos lá ó os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos parágrafos 11 e 12
desse artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% da receita corrente líquida do exercício anterior a do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para as programações das emendas individuais e até o o limite de 0% para as emendas de bancada Olha só olha só aqui a gente vai ter que antecipar mais um assunto que a gente só vai estudar lá na frente essa é uma dificuldade mesmo de estudar Direito financeiro os assuntos são tão interligados que a gente tem sempre que Tá pescando algo que só vai ser
visto lá na frente mas já vamos antecipar o básico aqui de restos a pagar para você entender que acontece nós temos o ciclo da despesa orçamentária esse esse ciclo ele começa com a previsão orçamentária paraa despesa depois nós temos o empenho tá o empenho é quando a gente destaca a previsão orçamentária para uma finalidade concreta Então pensa assim tem lá R 10 milhões deais para comprar eh ambulâncias R 10 milhões reais para comprar ambulâncias E aí o ente federativo fala Ah vou fazer aqui uma licitação tá para comprar essas ambulâncias o que que ele faz
ele faz um empenho nesse empenho ele já empenha eh ou seja ele já destaca da lei orçamentária essa previsão ou os 10 milhões inteiro ou pode ser um empenho parcial também vai lá e destaca 6 milhões porque ele tá prevendo que nessa licitação aqui ele só vai comprar 6 milhões de ambulância Beleza então esse é o empenho é o destaque da previsão orçamentária depois do empenho nós temos a liquidação a liquidação é quando o ente federativo ele vai lá e fala Olha eu empenhei aqui 6 milhões para comprar ambulâncias agora nós finalizamos a licitação fizemos
o contrato recebemos as ambulâncias E aí nós vimos que essas ambulâncias valem r. 800.000 então ele vai lá e faz a liquidação dessa dívida vê exatamente o valor que deve tá para pagar e aí nós temos a última fase da despesa que é o pagamento efetivo nós temos restos a pagar quando determinada despesa é empenhada mas não é paga dentro do exercício financeiro tá então pensa nós estamos chuta aqui agosto de 2024 em agosto de 2024 o ente federativo foi lá e empenhou os R 6 milhões de reais para pagar as ambulâncias quando chega em
31 de Dezembro de 2024 se essas ambulâncias não tiverem sido pagas isso esse empenho vira um restos a pagar tá se houver a liquidação é um restos a pagar processado se não houver liquidação é um restos a pagar não processado tá De toda forma não tendo pagamento dentro do exercício financeiro vira restos a pagar Então o que esse parágrafo 17 aqui quis falar no fim das contas é o seguinte olha sabe a emenda parlamentar do ano anterior e ela não foi executada e paga no ano anterior tá ela continua sendo obrigatória só que só até
a metade do limite dos valores se era 2% se é 2% o montante impositivo das emendas individuais ao orçamento os restos a pagar só podem ir dentro dessa 1% as emendas de bancada essa IMP positividade só permanece pro restos a pagar até 0% beleza Como eu disse é meio chatinho de entender esse parágrafo 17 Espero que tenha feito mais sentido aí para você parágrafo 18 se for verificado que a reestimativa de receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na LDO os montantes antes previstos nos parágrafos 11 e
12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias mais uma vez a gente tem que explicar conceitos aqui vamos lá vamos lá olha só parágrafo 18 ele falou o seguinte nós temos dentro da LDO tá da lei de diretrizes orçamentárias nós temos um anexo esse anexo é o anexo que prevê as receitas e as despesas para o exercício financeiro seguinte é o anexo de metas fiscais Então nesse anexo de metas fiscais estava lá por exemplo que a somatória das receitas será de R 1
bilhão deaa beleza as receitas vão dar R bilhão deais no ano que vem aí você cheg imagine que a gente chegou nesse ano que vem estamos andando só que as despesas estão performando abaixo do esperado se a gente previa arrecadar 100 milhões em Janeiro Só arrecadou 80 aí em fevereiro previa arrecadar mais 100 milhões aí só arrecadou 90 sabe então assim as receitas estão abaixo Isso quer dizer o quê que a gente vai ter que fazer uma adequação orçamentária aqui porque vai faltar dinheiro no fim das contas quando vai fazer essa readequação que nós chamamos
Tecnicamente de limitação de empenho tá então quando fará essa limitação de empenho O Poder Executivo vai lá e reduz as previsões de despesa pra lei orçamentária Então se antes estava 100 milhões para contratar novos Procuradores agora vão colocar lá ó só 90 milhões para contratar novos Procuradores por quê Porque vai faltar dinheiro aqui beleza o ponto é essas emendas parlamentares ao orçamento elas são impositivas mas se tiver que ocorrer uma limitação de empenho por força de não estarem sendo cumpridas as metas de resultado fiscal previstas no anexo de metas fiscais da LDO se esse cenário
ocorrer essas emendas parlamentares mesmo sendo impositivas elas podem ser limitadas tá só que embora elas possam ser limitadas elas só ou serão na mesma proporção que as despesas provenientes do Poder Executivo Olha só veja só calma calma calma que para entender que você tem que prestar atenção mesmo porque o raciocínio ele é um pouquinho longo ele é um pouco complexo Olha só quem faz a lei lei orçamentária o chefe do Poder Executivo tá então o chefe do Poder Executivo manda o projeto de lei orçamentária pro Congresso aí os parlamentares vão lá e colocam as emendas
de bancada 2% para as emendas individuais 1% para as emendas de bancada OK agora se tem que ocorrer essa limitação de empenho essa limitação pode atingir esses 3% que veio das emendas parlamentares pode desde que as despesas que vieram diretamente do chefe do executivo sejam reduzidas na mesma proporção então se for reduzir igualmente 10% de todas as despesas aí pode diminuir 10% das despesas provenientes das emendas parlamentares beleza essa regra é para proteger as emendas parlamentares pro chefe do executivo não falar temos que fazer uma limitação de emp e essa limitação de empenho atinge 70%
das emendas parlamentares e só 5% das despesas que o Executivo mandou isso que não pode fazer tem que ser na mesma proporção tá e o parágrafo 19 Deixa claro que além de ser na mesma proporção entre as despesas do executivo e aquelas que vieram das das emendas parlamentares Além disso dentro das emendas par Ares tem que seguir uma proporcionalidade entre os parlamentares entre os deputados e senadores olha só a redação considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que Observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas
independentemente da autoria porque o que acorria o chefe do executivo negociava com geralmente o presidente da do congresso né o presidente da câmara dos deputados e do Senado e eles faziam o seguinte Olha já que a gente tem que reduzir as despesas aqui das emendas parlamentares vamos reduzir dos parlamentares da oposição porque eles já não votam com o governo mesmo então que deixa ele se ferrando aí né e vamos manter as emendas parlamentares daquele que são fiéis ao governo sabe para evitar esse mecanismo de troca e entre o executivo e o legislativo é que se
criou esse parágrafo 19 falando olha essas limitações de empenho precisam ser impessoais e não podem limitar-se depender da autoria ou seja de Qual deputado ou de qual Senador veio Ok E aí finalmente pra gente encerrar ess esse assunto e pelo menos encerrar a análise eh constitucional aqui ainda tem jurisprudência pra gente ver mas olha o parágrafo 20 as programações de que trata o parágrafo 12 desse artigo ou seja as emendas de bancada quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada deverão ser
objeto de emenda pela mesma bancada estadual a cada exercício até a conclusão da obra ou do empreendimento Esse aquii é simples de entender Olha só várias despesas elas demandam um um cronograma de execução superior a um ano tá por exemplo imagine assim olha vamos tá vou dar um exemplo prático construção da ponte sobre o Rio acho que é o rio Guaporé tá ou é Mamoré acho que é Guaporé que separa Rondônia do Acre tá é uma ponte gigantesca assim a única ligação por terra que tem pro Acre né e uma ponte gigantesca acho eu que
demoraram uns 5 anos para construir aquela ponte demorou muito mesmo tá veja dava para construir aquela ponte em um ano só acho que não cara eu não sou engenheiro mas é realmente se você não conhece você não tem noção da largura dos rios da da região Amazônica Sabe eles são grandes de verdade então não dava para construir aquela ponte em um ano aí você pensa o seguinte ia lá os parlamentares do Acre Tá mas é agora essa parte aqui é hipotética isso não aconteceu pelo menos não que eu saiba ia lá os parlamentares do Acre
e colocavam emendas individuais para construir essa ponte só que como não dá para construir num ano só eles colocavam só as emendas que davam ali para executar o que tinha que executar naquele ano e para o ano seguinte ah pro ano seguinte Eles podiam abandonar isso daí e o Executivo que se virasse para arrumar recurso na lei orçamentária do ano seguinte para continuar a construção da ponte tá ou seja as bancadas de parlamentar elas poderiam em tese abandonar a obra que não termina dentro de um exercício financeiro esse parágrafo 20 é para impedir este abandono
das obras Então se uma bancada de parlamentares foi lá e colocou recursos para fazer determinada obra públ que demora mais de um exercício financeiro essa mesma bancada é obrigada a continuar colocando recursos até a finalização dessa obra tá então eh as bancadas de parlamentar conforme o parágrafo 20 não podem abandonar as obras que começaram beleza e aí agora vamos analisar jurisprudência essa daqui de 2021 para falar o seguinte é constitucional Norma Estadual que Estabeleça limite para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do Imposto pelo artigo 166 primeiro ponto que não está escrito aqui
mas fica subentendido constituições estaduais podem criar orçamento impositivo para as emendas parlamentares tá dentro dos Estados pode E aí por exemplo o estado de Minas Gerais tem Norma nesse sentido o estado de Minas Gerais tem orçamento impositivo das emendas parlamentares que os deputados estaduais colocam na lei orçamentária feita pelo governador do Estado Ok pode agora a constituição na redação atual fala que é 2% da receita corrente líquida pode a constituição estadual falar que é 5% não pode pode a Constituição Estadual falar que é % não pode tá no entendimento do STF os estados são obrigados
a seguir o mesmo patamar ou seja o mesmo percentual previsto na Constituição eh Federal e outra outro julgado aqui do STF esse do meio de 2022 para falar o seguinte Olha antes desse Enda constitucional 86 na Constituição não havia previsão para orçamento impositivo na Constituição Federal de tal forma que as constituições estaduais não podiam criar orçamento impositivo Quem criou fez emenda constitucional inconstitucional tá Ou seja é inválida a norma Estadual que cria impositiva para as emendas parlamentares anteriores à emenda constitucional 85 tá olha só são inconstitucionais emenda constitucional 86 desculpa de 2015 são inconstitucionais emendas
parlamentares Estaduais de caráter impositivo em lei orçamentárias anteriores à vigência das emendas constitucionais 86 e 100 aí aqui vem um aspecto importante que você estuda lá em Direito constitucion lá em controle de constitucionalidade e só um segundinho saiu aqui Esse aspecto importante é o seguinte Olha só quando nós temos uma Norma inconstitucional e posteriormente nós temos uma alteração na constituição que faz com que essa Norma inconstitucional passe a ser compatível com a constituição isso não salva esta Norma inconstitucional não existe constitucionalidade superveniente tá não existe então assim se uma lei nasce inconstitucional e posteriormente tem
uma Emenda Constitucional que salva essa lei vamos dizer assim essa lei não é salva ela tem que ser declarada inconstitucional tá por força disso essas constituições estaduais que previam o orçamento impositivo antes da emenda constitucional 86 de 2015 são inválidas tá se o legislativo Estadual quiser fazer valer a partir de agora essa IMP positividade tem que fazer uma nova alteração na constituição estadual E aí sim vai valer beleza e aí continuando aqui ó não cabe a constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas no regramento Nacional e aí vou dar
mais um exemplo aqui que não foi declarado inconstitucional porque penso eu não foi apreciado pelo Supremo mas eu penso que é inconstitucional no caso da Constituição do Estado de Minas lá tem a previsão que as emendas individuais dos parlamentares vão à metade para saúde e serviço de ensino tá lá coloca ensino junto com saúde para aquel 50% da IMP positividade orçamentária é inconstitucional Porque a Constituição Federal só fala em saúde Ok E aí seguindo a gente tem que analisar mais um aspecto aqui que é aquilo que ficou conhecido como emendas pxs mas isso nós já
vamos deixar para o nosso segundo bloco aqui beleza é isso aí e vamos juntos e aí galera que tá assistindo a Ana falou que direito financeiro fica fácil com Rener Valeu Ana Obrigado Deixa eu tomar uma água aqui enquanto eu falo com vocês Ah tá o Artur já foi respondido né Ele perguntou se tinha material O slide bem que você falou né que os alunos não deixa esquecer que tem que pôr o slide isso aí é tá tá calor cara tem como aumentar esse ar aí tô transpirando aqui Dev tá n a Ana falou entregar
só um pouco é marketing necessário entregar o conteúdo todo é gentileza valiosa Obrigada professor e Curso revisão Valeu Ana de nada mas na verdade eu gosto bastante de gravar esse curso de Direito financeiro aqui e deixar salvo no YouTube porque financeiro é uma é uma deficiência grave na minha opinião assim é uma deficiência grave que a gente tem no estudo para concurso no Brasil sabe a gente tem pouco material e pouca aula se você pensar em Direito Administrativo Provavelmente você consegue pensar nuns 10 bons professores e bons livros direitos financeiros você não consegue sabe você
tem poucos livros e poucos professores assim então eu acho que tem um curso grátis assim no YouTube sei lá é é um jeito legal de de ajudar a galera assim beleza o Jackson me cobrou aqui o livro de financeiro galera não faço ideia de quando sai esse livro de financeiro porque eu tô bem enrolado Você tem noção esse curso de financeiro eu tô querendo gravar desde novembro do ano passado e só comecei a gravar agora com dois TRS meses né de de atraso assim então eu tô bem enrolado para fazer as coisas mesmo então esse
livro de financeiro não tem data eu eu eu tenho esse projeto eu quero fazer mas eu não tenho data para fazer de verdade e também assim se for para fazer um livro para ficar um livro meio ruim é melhor não fazer né então tem que ser bom e para ser bom tem que dedicar tempo e aí eu deixei quieto por enquanto vamos lá eh só beber mais uma água aqui e vamos continuar aqui no bloco dois e aí meus amigos do revisão tudo certo vamos lá bloco dois aqui da nossa aula dois de direito financeiro
tá o Jackson pediu para começar de novo aqui vamos lá e aí meus amigos do revisão tudo certo vamos para o nosso segundo bloco e vamos começar falando de emendas pics tá esse nome ele não existe Tecnicamente Esse foi um nome fantasia vamos dizer assim que deram sabe que a sei lá acho que a imprensa criou essa expressão e Ela é bem famosa até na imprensa por isso que vale a pena você conhecer os dispositivos que fundamentam S benda pix Eles foram inseridos pela Emenda Constitucional 105 de29 tá aqui nós ainda estamos no âmbito da
análise das emendas parlamentares ao orçamento Tá então vamos lá olha só artigo 166 a as emendas individuais positivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a estados ao DF e a municípios por meio de E aí criou dois meios aqui através do qual essas emendas individuais são transferidas para os estados e municípios podemos ter a transferência especial e podemos ter a transferência com finalidade definida tá Esses são os dois modos veja que que a gente tá falando aqui teve o projeto de lei orçamentária o o chefe do executivo mandou quando chegou no
Parlamento os parlamentares através daquele parágrafo 9º do artigo 166 fizeram as emendas individuais quando eles fazem essas emendas individuais por força do artigo 166 a eles podem fazer através de dois métodos essas emendas individuais pode ser a transfer especial ou pode ser a transferência aqui com finalidade definida Vamos analisá-las a partir de agora olha só parágrafo primeiro os recursos transferidos na forma do cá deste artigo não integrarão a receita dos entes federativos para fins de repartição e para cálculo dos limites da despesa com pessoal tá e de endividamento do ente federativo não não vou entrar
nesses aspectos agora mas saiba que há um limite do de montante que o ente federativo pode gastar com pagamento de pessoal para estados e municípios é 60% da receita corrente líquida o ponto é quando nós temos essas transferências parlamentares para o estado e município elas não integram a base de cálculo pra gente ver qual o montante da despesa com pessoal tá Então vou dar um exemplo em números para ficar claro Imagine que a receita corrente líquida de um ente federativo é R 1 bilhão deais tá R 1 bilhão Beleza então qual o limite da despesa
com pessoal 600 milhões que é 60% de 1 bilhão Agora pensa que foram transferidos através de emendas individuais ao orçamento Federal foram transferidos para esse município 100 milhões deais Então esse 60% para fins de cálculo da despesa com pessoal ele é calculado sobre o 1 bilhão ou sobre 1 bilhão mais os 100 milhões das transferências é só sobre 1 bilhão tá o que vem das emendas individuais ao orçamento não integram a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de despesa com pessoal e para fins de limite de endividamento o limite de endividamento de
um município é 200% da receita corrente líquida nós veremos isso lá na aula de endividamento tá em uma resolução do Senado resolução 40 do Senado mas ainda assim eh quando nós tratamos de emendas parlamentares ao orçamento essas transferências Não Contam para o limite de endividamento Ok até aí e aí continua olha vedada em qualquer caso a aplicação dos recursos a que se refere o capte desse artigo no pagamento de ou seja não podemos ter transferência parlamentares para despesas com pessoal tá incluí aí os aposentados e pensionistas e encargos para pagar os juros da dívida pública
tá ou seja pagamento da dívida pública e dos encargos da dívida pública né dos juros e despesa com pessoal não podem ser e feitos com recursos provenientes das emendas parlamentares ao orçamento OK seguindo eh aqui a gente tem que entender a lógica das transferências entre os entes federativos lembra que eu expliquei no bloco um que existe a transferência obrigatória automática e a voluntária Pois é a transferência por si só é o ato pelo qual um ente federativo passa recurso pro outro beleza e aí ela pode ser obrigatória automática ou voluntária como eu expliquei quando nós
falamos do inciso 1 do artigo 166 a nós estamos falando de uma transferência automática tá quando nós tratamos do inciso do nós estamos falando de uma transferência voluntária Ou seja quando nós falamos aqui do inciso 2 A princípio deveria Observar se aquele determinado ente federativo ele está adimplente com a união tá Ou seja a união vai passar lá R milhões de reais pro município esse município tá cumprindo os convênios com a união se ele não tiver cumprindo ele não poderia receber ess esse recurso porque isso seria uma transferência voluntária mas ainda assim ele recebe tá
por força do parágrafo 16 que nós analisamos anteriormente Ok E aí seguindo ó o parágrafo sego que trata da transferência especial que é aquela que se refere o inciso um nessa transferência especial o dinheiro vai pro ente federativo gastar como ele quiser tá olha só vamos ler aqui na transferência especial que se refere o inciso um do capt desse artigo os recursos serão repassados diretamente ao ente Federado benef AD independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere pertencerão ao ente Federado e serão aplicados em programações finalísticas da área de competência do Poder Executivo do
ente Federado beneficiado Olha só nessa emenda parlamentar aqui de transferência especial o parlamentar ele coloca lá no orçamento da União uma previsão assim olha serão transferidos R 20 milhões deais para o município de Santo Antônio do Leverger ponto é isso transfere um montante de recurso pro município e esse município vai gastar como n nos serviços que são de atribuição do município tá por exemplo ele vai construir creche ele vai asfaltar Rua ele vai gastar com coisas do município não tem uma finalidade específica é isso aqui que a imprensa apelidou de emenda pix porque é como
se a união fizesse um pix pro ente federativo veja Qual é a lógica normal a lógica comum é o parlamentar colocar um recurso para que a união Execute alguma coisa Afinal nós estamos falando do orçamento da União né então por exemplo tem lá R 20 milhões deais para União construir Eh sei lá asfaltar uma rodovia federal beleza é isso ou o outro modo tradicional é coloca lá R 20 milhões de reais paraa União fazer um convênio com o município e construir uma creche ou construir uma praça ou canalizar um córrego Enfim fazer algo específico tá
porque lembra o orçamento ele tem essa característica da concreta a previsão orçamentária é para fazer uma coisa específica não é uma previsão genérica essa emenda pix que essa transferência especial ela mudou essa lógica tá então agora o parlamentar ele nem precisa falar com o que vai ser gasta aquele recurso Ele só fala olha eu quero que transfira R 20 milhões deais pro município de Poconé e o município de Poconé vai fazer coisas do município de Poconé tá veja esse é um instrumento político muito muito útil para esses parlamentares Porque serve naquele jogo político do fisiologismo
Brasileiro né serve para que o o deputado transfira recursos ali pro prefeito que é do mesmo grupo político e esse prefeito depois ajude angariando votos para esse mesmo Deputado então isso tá ocorrendo demais no brasil virou o meio mais comum dessas emendas eh individuais ao orçamento tá e ficou um fenômeno tão grande que dera até um apelido próprio é isso que se chama de emenda pix Beleza então se um dia você vê essa expressão por aí se por acaso cair na prova e penso que essa dá uma questão discursiva ou de prova oral muito boa
tá eh Você sai que é isso a emenda pix é a transferência especial que é uma modalidade de eh emenda individual ao orçamento Ok parágrafo terceiro o ente Federado beneficiado da transferência especial que se refere o inciso um do capte desse artigo poderá veja que é uma faculdade firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos Ou seja a prefeitura recebeu a emenda pix se ela quiser ela firma Esse contrato de cooperação técnica com o ente Federal para que essa entidade Federal ajude no acompanhamento da execução
da despesa Geralmente quem faz isso é a Caixa Econômica tá porque a Caixa Econômica é quem administra esses convênios Federais e aí a caixa pode fazer esse contrato de cooperação técnica para ajudar a acompanhar a execução dessa despesa mas veja que é uma faculdade não é obrigado parágrafo quarto na transferência com finalidade definida ou seja aquela uma do inciso do a que se refere o inciso dois do capt do artigo os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicado nas áreas de competência constitucional da União nessa modalidade aqui do inciso dois E
ela é bem menos utilizada que a do inciso 1 o ente federativo que recebe o recurso Ele fica bem amarrado tá veja esse recurso aqui é por exemplo 20 milhões deais do orçamento Federal né da União para eh construir em conjunto com o município o posto de saúde no bairro tal então para construir Esse posto de saúde vai usar recurso Federal que vai transferir pro município mas o município ele é obrigado a usar na programação estabelecida na emenda ou seja nesse exemplo que eu dei na construção do posto de saúde não é um pix para
fazer o que quiser tá é para construir o posto de saúde e tem que ser em uma área que seja de constitucional da União por exemplo saúde pública é competência da União então poderia nesse exemplo aqui ok parágrafo 5 pelo menos 70% das transferências especiais de que trat o inciso 1 do cap desse artigo deverão ser aplicado em despesas de Capital observada a restrição a que se refere o inciso 2 do parágrafo primo desse artigo despesa de capital é um conceito que a gente vai analisar a exaustão na aula de despesa pública tá vou antecipar
um pouquinho quando nós falamos de despesa pública Nós temos dois tipos básicos de despesa pública tá dentro da classificação da Lei 4320 nós temos a despesa corrente e a despesa de Capital a despesa corrente é aquela que é realizada pro ente federativo continuar funcionando por exemplo pagar salário de servidor colocar combustível no carro da polícia comprar papel sulfite pras impressoras da prefeitura sabe são as despesas cotidianas são despesas correntes mesmo aquilo para girar a máquina pública a despesa de Capital por outro lado é aquela despesa que vai formar patrimônio para o ente federativo então por
exemplo construiu o prédio da creche tá vai construir a creche Olha é é despesa o dinheiro vai embora vai embora mas um prédio vai ficar ali no lugar ou seja você vai ter um bem público depois disso Isso é uma despesa de Capital a despesa corrente é só para manter a máquina funcionando a despesa de Capital ela incrementa o patrimônio do ente federativo E aí tem subdivisões da despesa de Capital que não vem ao caso aqui a gente vai analisar lá na aula de despesa pública o que importa é nessas emendas aqui que nós estamos
tratando do inciso um tá ou seja essas transferências especiais as emendas pic 70% tem que ir pra despesa de Capital não pode usar tudo com despesa corrente ou seja 70% Tem que ajudar a formar patrimônio para aquele ente federativo Ok outro assunto importante aqui pra gente agora mais um assunto midiático vamos falar assim é o o orçamento secreto tá aquilo que tecnicamente são as emendas do relator orçamento secreto é um nome que não existe Tecnicamente tá ele é um nome também ali criado pela política criado pela imprensa tá o que existe de fato são as
emendas do relator vamos analisar esse fenômeno aqui tá olha só o que nós estudamos até agora nós estudamos as emendas individuais que estão previstas no parágrafo 9 do artigo 166 Nós estudamos as emendas de bancada que estão previstas no parágrafo 12 o que estudaremos agora são as emendas do relator que não tem previsão constitucional tá a constituição não previu emenda do relator quem previu isso regimento interno do congresso nacional tá foi quem previu essas emendas do relator Qual é a utilização técnica dessas emendas do relator aí nós temos uma nota técnica da Câmara dos Deputados
de 2021 que estabeleceu isso pra gente e falou o seguinte olha emendas do relator tradicionalmente são utilizadas com a finalidade de corrigir erros ou omissões de ordem técnica do projeto de lei orçamentária ou seja um instrumento colocado à disposição dos relatores para que possam cumprir a função de organizar e sistematizar a peça orçamentária Então olha só nós temos aqui eh uma finalidade muito clara paraa emenda do relator quando tem um uma incongruência algum erro sabe ou omissão de ordem técnica no projeto de lei orçamentária aí o relator vai lá e corrige esse problema então pensa
assim ah foram lá e erraram na digitação colocaram lá um valor absurdo que não faz sentido sabe enfim tem algum problema técnico ali o relator corrige só paraa lei ficar perfeita certinha Impecável tá essa é a ideia da emenda do relator o que a prática lá dentro do congresso nacional construiu como eles viram que não havia limitações para essas emendas do relator porque elas nem existem na Constituição então o constituinte não previu limitações para elas que que eles passaram a fazer começar a criar despesas através de emendas do relator tá então pensa o seguinte o
parlamentar ia lá e ele queria transferir R 50 milhões de reais pro município lá que é da base dele comprar tratores pra prefeitura enfim emprestar esses tratores aí pros pros produtores rurais tá queria fazer isso aí o que que ele fazia ele chegava lá no relator do orçamento e falava ó relator eu já usei minhas emendas individ eu não tenho mais mais crédito nas emendas individuais ao orçamento Coloca aí a compra desses tratores pro município como uma Emenda sua como uma Emenda do relator E aí com isso o relator do orçamento começou a ver que
ele tinha um poder muito grande na mão porque ele podia alterar o projeto de lei orçamentária com as emendas dele o Executivo também percebeu isso o Executivo falou hum Aqui nós temos uma jogada interessante Olha só quando quando eu quiser comprar o apoio dos parlamentares para aprovar determinado projeto de lei eu converso com o relator do orçamento e falo relator do orçamento Coloca aí algumas despesas que os deputados x y e z aqui que eu quero trazer pro meu lado querem colocar E aí o relator do orçamento começou a fazer essas emendas do relator criando
novas despesas no orçamento público a esse fenômeno se deu o nome de orçamento secreto ele é secreto porque ninguém sabe quem quis colocar aquele recurso lá a gente sabe que foi o relator do orçamento que colocou mas foi algum parlamentar que quis colocar mas como não é a emenda individual lá prevista no parágrafo 9º a gente não sabe a autoria por isso que criou-se esse nome de orçamento secreto veja esse nome ele é exagerado o orçamento ele não é secreto secreto tanto que assim a gente vai lá e vê olha tem aqui R 50 milhões
deais pra prefitura de Novo Horizonte do Sul comprar tratores beleza tá lá previsão de R 50 milhões deais a gente vê isso na lei orçamentária a gente só não sabe quem colocou aquilo lá Aliás a gente sabe que é o o relator mas a gente sabe que ele colocou a pedido de alguém e a gente não sabe quem é esse alguém tá então é esse fenômeno que se deu o nome de orçamento secreto E aí o STF tá lá em 2021 foi estabelecer o seguinte o modelo de elaboração e execução de despesas oriundas de emendas
do relator Geral do orçamento viola o princípio Republicano e os postulados informadores do regime de Transparência no uso de recursos financeiros do Estado então o Supremo entendeu que esse mecanismo era inconstitucional E aí seguindo esse mesmo julgado só que agora na verão definitiva dele em dezembro de 2022 o Supremo falou o seguinte as emendas do relator Geral do orçamento destinam-se exclusivamente à correção de erros e omissões nos termos do artigo 166 parágrafo 3º inciso 3 alinha a da Constituição vedada sua utilização indevida para o fim de criação de novas despesas ou de ampliação das progr
ações previstas no projeto de lei orçamentária anual tá então o STF entendeu que o orçamento secreto tal como ele ocorria é inconstitucional as emendas do relator são válidas desde que para a correção de erros e omissões na lei orçamentária tá só para essa finalidade agora criar novas despesas através de emendas do relator é inconstitucional segundo o entendimento do STF beleza acaba aqui nossa explicação saiba que esse assunto ele não morreu tá na prática ainda ocorre hoje emendas do relator então provavelmente esse assunto ainda terão novos Capítulos novos julgados talvez nove emenda constitucional enfim esse assunto
lá na frente deve continuar mas hoje é isso que nós temos essa era a prática criada no congresso e que foi declarada inconstitucional pelo Supremo agora vamos aqui para o último assunto mas é um assunto meio grandinho ainda tá mas o último assunto desse dessa nossa segunda aula de direito financeiro primeira aula tratando de orçamento público vamos falar de conceitos de orçamento tá E aí nós temos primeiramente o orçamento tradicional orçamento tradicional como o nome já dá entender né É aquele aquela visão mais clássica mais antiga de orçamento público Quais são as características do orçamento
tradicional ele é desvinculado de planejamento tá o orçamento tradicional ele é uma Peça Contábil ele serve só para fazer uma tabela mesmo para falar olha tá aqui as receitas desse ente federativo tá aqui as despesas desse ente federativo não importa a natureza dessas receitas e dessas despesas não é para ajudar no planejamento do ente federativo É só para fazer a contabilidade desse ente federativo mesmo tá objetivo é estabelecer controle político do Legislativo sobre o Executivo e é uma tem esse apelido paraa lei orçamentária de lei de meios que se limita à previsão de receitas de
despesas tá Por que lei de meios porque nesse sentido aqui de orçamento tradicional a lei orçamentária ela é o meio para a execução no fim das contas das despesas públicas tá ela é só um meio necessário para isso mas ela não serve com a finalidade de planejar já de organizar as contas públicas e a própria prestação do serviço público Essa é a ideia aqui do orçamento tradicional e aí na sequência de desenvolvimento nós tivemos o orçamento de desempenho e ele tem ênfase no desempenho organizacional final Então pensa o seguinte lá no orçamento tradicional a gente
tem uma mera previsão contábil por exemplo é R 100 milhões deais para o a vacinação pronto tá lá é isso orçamento tradicional R 100 milhões deais para comprar vacinas Ok no orçamento de desempenho a gente já tem uma ideia de desempenho final ou seja vai tá lá mais ou menos assim né 100 milhões deais para comprar 10 milhões de vacinas e portanto vacinar 10 milhões de pessoas a gente já tem uma ideia do que a gente quer com aquela despesa prevista tá aqui no orçamento de desempenho a gente já prevê os resultados que devem ser
atingidos Ok e tem uma desvinculação entre planejamento central e orçamento por que que ocorre essa desvinculação porque aqui no orçamento de desempenho não há obrigatoriedade de estabelecer um passo a passo de como aquilo será atingido tá lá meramente a a o objetivo final para aquela despesa pública e aí nós chegamos no orçamento de base zero orçamento de base zero não é eh não é necessariamente um novo tipo de orçamento é só uma forma de elaboração do orçamento tá primeiro aspecto que eu quero que você saiba é orçamento de base zero ele é importante ele cai
em concurso mas ele não existe na prática brasileira tá prática brasileira não existe orçamento base zero mas ele vale estudar porque ele cai em prova Olha só no orçamento de base zero tem a necessidade de justificar todo programa no início de cada ciclo orçamentário ou seja se ano passado nós colocamos R milhões deais para os serviços de creches tá R 100 milhões ess ent federativo vai gastar com crédito no ano passado para este ano quando foi elaborar essa lei orçamentária nova a gente tem que zerar essa despesa e pensar assim olha como foi a execução
desses 100 milhões ano passado e não necessariamente a gente vai colocar 100 milhões para esse ano agora a gente vai partir de uma base zero mesmo eu quero analisar como foi essa execução orçamentária ano passado para ver se este ano vale a pena colocar recurso aqui no se de creche tá essa é a ideia do orçamento base zero é a cada ano você reanalisar as despesas públicas e tem uma ausência de de vinculação ao exercício anterior como parâmetro para o valor inicial mínimo do gasto análise revisão e avaliação de todas as despesas propostas esse orçamento
de base zero ele tá muito vinculado a uma ideia Econômica tá que não é uma ideia jurídica a ideia Econômica de estado mínimo ou seja aquele estado que ele faz apenas Aquilo em que ele é realmente necessário tá Por que que esse orçamento de base zero tá vinculado a essa ideia porque pelo orçamento de base zero a gente reanalisada uma das despesas e aquela que não conseguir se justificar a gente já corta e mesmo aquelas que se justificam não quer dizer que a gente vai investir o mesmo valor às vezes ela se justifica mas a
gente vai investir um valor menor neste ano tá esse é o orçamento de base zero que como eu disse não tem aplicabilidade prática no Brasil quem tem muita aplicabilidade prática no Brasil e é a forma orçamentária que nós usamos é o orçamento programa tá E aí olha só é o modelo adotado no Brasil desde a lei 4320 de 64 veja que não é a novidade não é coisa da Constituição de 88 vem lá de 64 nós temos aqui uma vinculação ao planejamento A ideia é que aqui no orçamento programa A gente não Coloque só R
100 milhões deais para vacinação e nem sequer coloque só assim ó R 100 milhões reais para vacinação e para comprar 10 milhões de vacina e vacinar 10 milhões de pessoas não aqui isso tá inserido dentro de um programa então nós temos por exemplo um programa de saúde pública e lá nesse programa de saúde pública está previsto e r bilhões de reais e aí dentro do programa saúde pública nós vamos ter no subprogramas E aí nós temos o programa de atenção básica o programa de saúde da família o programa de de a de sei lá unidade
de terapia intensiva o programa do SAMU enfim você vai tendo um monte de programas e subprogramas dentro dele até que lá no fim da na ponta a gente tenha dentro de um subprograma de vacinação nós tenos a verba específica ali para vacinação contra a covid por exemplo sabe então enfim nesse orçamento programa todas as despesas públicas elas são destrinchador a sua classificação programática ali em vários itens de subitens tá essa classificação programática você que Estuda pra carreira jurídica não precisa conhecer tá existe uns documentos bem complexos até de contabilidade pública que explica essa classificação pra
gente mas não se preocupe com isso você que vai fazer concurso de carreira jurídica você só precisa saber que o que a gente adota no Brasil é o orçamento programa tá que ele tá vinculado a um planejamento e que ele tem foco no aspecto administrativo da gestão valoriza aspectos gerenciais E o alcance de resultados e por fim os recursos se relacionam a objetivos metas e projetos de um plano de governo Ou seja a um programa tá então o orçamento programa é o estágio atual do orçamento público no Brasil beleza vamos lá vamos trazer algumas poucas
questões só para ISO ficar um pouquinho mais claro pra gente primeiro uma questão aqui que foi cobrada no concurso da codevasf tá em 2021 Olha só orçamento público é um mecanismo de controle político dos órgãos de representação sobre o poder executivo independentemente das mudanças ocorridas nas funções do Estado esse independentemente das mudanças ocorridas nas funções do Estado é que faz est errada esta assertiva tá olha só Se você prestar atenção essa forma de orçamento público a gente ter o orçamento tradicional depois o orçamento de desempenho e por fim o orçamento programa é a própria evolução
que o estado democrático foi eh foi tendo ao longo aí do último século tá nós saímos de um estado mais liberal para chegar agora num estado social ou seja um estado que tem por foco prestar serviços públicos que garantam os direitos fundamentais dos cidadãos Tá então não se pode falar que esse eh que essa forma de se enxergar o orçamento público independe das mudanças ocorridas nas funções do Estado não é bem o contrário nós só tivemos essa evolução na conceituação de orçamento saindo do tradicional e chegando no programa justamente porque as funções do Estado evoluíram
veja o estado liberal aquele estado estado moderno né que nasceu ali no século XVI ele tinha por finalidade básica prestar segurança pública e garantir a segurança externa desse estado sabe agora não tem uma série de direitos fundamentais dos cidadãos que exigem prestações por parte do do Estado serviço de saúde serviço de Educação de Segurança Pública enfim todas as aquelas dezenas de serviços públicos que os entes federativos prestam para os cidadãos essa evolução é que ensejou também a evolução do conceito de orçamento e mais uma questão aqui da cevasp a definição prévia e Clara dos objetivos
governamentais é condição para a adoção de um orçamento programa veja definição prévia e Clara dos objetivos E é verdade mesmo tá se o ente federativo não sabe onde ele quer chegar não tem como ele estabelecer um programa para chegar nesse lugar sabe então o estabelecimento dessas metas é parte fundamental aqui do orçamento programa por isso que você verá na nossa próxima aula que quando nós falamos de plano plurianual e de lei de diretrizes orçamentárias que são duas leis que antecedem a lei or Ária nós falamos ali também do estabelecimento de metas objetivos para o ente
federativo tá uma questão agora de 2023 pro concurso de Conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Espírito Santo concurso bem difícil por sinal tá mas a questão ela dá pra gente acertar o concurso é bem difícil mas a questão é é difícil também mas mas dá pra gente raciocinar vamos lá um diferencial do o orçamento programa em relação aos modelos mais tradicionais de orçamento é então a gente quer saber aqui um diferencial do orçamento programa E aí olha só adoção facultativa pelos entes públicos falso tá a lei 4320 obriga que tenhamos orçamento programa obriga que
se Estabeleça dentro de programas cada uma das despesas então falsa aqui essa assertiva B aação de recursos baseada em valores históricos falso também por veja não é que isso é falso porque o orçamento programa não prevê a locação baseada em valores históricos só quem não prevê essa locação é o orçamento base zero tá que nós não adotamos no Brasil só que isso não é uma novidade do orçamento programa todos as formas de orçamento exceto base zero prevê esse tipo de alocação ou seja se ano passado nós colocamos se 100 milhões PR saúde não quer dizer
que esse ano nós vamos ter 100 milhões pra saúde de novo mas quer dizer que esse ano a gente parte da ideia que Olha esses 100 milhões aqui se a gente executou o ano passado este ano a gente deve ter que executar isso de novo então pode fazer ajuste pode ajustar para baixo pode ajustar para cima mas a gente parte do parâmetro do histórico de execução dos anos anteriores tá isso não é novidade do orçamento programa diagnóstico prévio para ição da ação pública Agora sim tá esse diagnóstico prévio assim como disse aquela questão anterior da
codevasf realmente é uma característica Nossa aqui do orçamento programa tá e d ênfase nos controles contábeis e financeiros não controles contábeis eles são mais enfáticos no orçamento tradicional tá não quer dizer que o orçamento programa não analise parte contábil Analisa sim sim tá só que não é o ênfase não é o principal o principal é realmente a prestação do serviço público através dos programas e é simplicidade para definição de medidas de desempenho Não essa não é uma característica essa simplicidade não é uma característica do orçamento programa o orçamento tradicional inclusive é bem mais simples já
que só você só coloca a previsão da despesa não tá inserida de programa de Nenhum serviço público prestado enfim e é mais simples o orçamento tradicional que o orçamento programa beleza vamos lá agora orçamento participativo a nossa última forma aqui de orçamento público orçamento participativo não é um novo tipo de orçamento tá orçamento participativo é uma forma de elaboração do orçamento público no qual a população ajuda na elaboração do orçamento vamos lá ó não é um modelo de orçamento é apenas uma diferença no método de elaboração consulta prévia e direta aos cidadãos tá veja indiretamente
todo o orçamento é feito com a participação do povo tá indiretamente Por quê Porque os parlamentares que é quem aprova o orçamento são os representantes do povo contudo quando nós falamos de orçamento participativo nós estamos falando que a própria sociedade civil diretamente vai participar da elaboração do orçamento e Esse aspecto é muito importante a opinião Popular mesmo no orçamento participativo não vincula os poderes ou seja pensa o seguinte foi lá o município o município fez fez uma reunião com os moradores de um bairro e falou moradores do bairro vocês querem o quê vocês querem uma
praça ou uma creche tá pense que tava lá essa escolha e aí a população do bairro foi lá e escolheu a creche falou não a creche é mais importante o poder executivo tá obrigado a colocar no projeto de lei orçamentária a construção dessa creche não tá e se ele colocar o legislativo tá obrigado a aprovar a construção dessa creche quando for aprovar a lei orçamentária Igualmente não Então veja essa Participação Popular no orçamento participativo ela é meramente opinativa tá ela não obriga os poderes que elaboram o orçamento a de fato seguirem a opinião popular e
só existe orçamento participativo no Brasil em âmbito Municipal porque a lei dos Municípios é que prevê o estatuto das cidades né Vamos lá ó artigo 48 parágrafo primeiro da lrf a transparência será assegurada também mediante um incentivo a Participação Popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos lei de diretrizes orçamentárias e orçamento Então esse orçamento participativo ele se dá espe ente através de audiências públicas tá no qual a população pode opinar sobre os programas sobre as despesas inseridas ali na lei orçamentária artigo 44 do estatuto da cidade no
âmbito Municipal veja que só temos orçamento participativo no âmbito Municipal a gestão orçamentária participativa de que trata a linha e do inciso 3 do artigo 4 desta lei incluirá a realização são de debates audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual da LDO e da loua como condição obrigatória para aprovação pela câmara municipal muita atenção com essa redação aqui para você não errar na prova veja condição obrigatória o que que é condição obrigatória a realização de debates audiên e consultas públicas tá isso é obrigatório no âmbito Municipal agora seguir o que foi deliberado
nessas consultas audiências e debates não é obrigatório tá continua sendo competência do executivo e do Legislativo não foi transferido para a população de forma direta essa competência de alterar as leis orçament e agora um julgado recente julgado de setembro de 2023 para falar que é inconstitucional por limitar o poder de iniciativa do chefe do executivo lei estadual que obriga a inclusão na lei orçamentária anual das escolhas manifestadas pela população em consulta direta no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesse Regional e Municipal tem algumas coisas que ficam subentendidos nesse julgado
e que são importantes primeiro ponto nós só temos orçamento participativo previsto para os municípios Ok e se o estado quiser fazer ele pode pode tá no Rio Grande do Sul e esse julgado Aqui é do Rio Grande do Sul nós temos orçamento participativo Estadual contudo a norma Estadual que trata desse orçamento participativo ela não pode obrigar tá Ou seja é inconstitucional limitar o poder do chefe do Poder Executivo tá através da obrigação de se seguir o que foi debatido o que foi escolhido pela população tá então assim podemos ter orçamento participativo em um estado pode
se houver normas Estadual que fala isso tá não há uma Norma Federal que Estabeleça orçamento participativo nos Estados mas a norma Estadual pode falar Beleza tem orçamento participativo aqui mas essa Norma Estadual não pode obrigar o chefe do executivo a seguir as escolhas que foram feitas no orçamento participativo Esse é o conteúdo aqui do julgado do STF em 2023 beleza E com isso vamos aqui para questões rápidas só paraa gente fechar esse assunto o orçamento base zero constitui uma técnica de elaboração do orçamento em que há o reexame crítico dos dispendios de cada área governamental
de modo que não há compromisso com o montante de dispêndios do exercício anterior verdade Exatamente isso é o nosso orçamento de base zero tá reanalisando todas as despesas e não há qualquer compromisso com as despesas do ano anterior com isso finalizamos aqui a nossa aula 2 de direito financeiro a primeira aula só de orçamento público Ainda temos diversas aulas aí pra frente é isso aí e vamos juntos e aí galera beleza obrigado pelo elogio Luciana e o Marcos falou que o estado de Alagoas realizou um PPA participativo para para o período de 2024 a 27
interessante Marcos não fiquei sabendo disso eh de fato PPA pode ter também eh Participação Popular nele Vale esse mesmo julgado do STF né Não não pode a lei local lá de Alagoas falar olha o chefe do executivo fica obrigado a seguir as deliberações eh feitas nesses debates populares mas se quiser ele pode seguir Sim pode ser feito beleza aí O Thiago falou as emendas do relator poderiam ser realizadas na modalidade de transferência especial Tiago juridicamente não tá Por que que eu digo juridicamente não porque aquela previsão ela é específica para as emendas individuais do orçamento
agora eu vou ser muito franco contigo na prática eu não sei se não tá sendo feito isso porque como a emenda do relator ela já é uma irregularidade por si só porque ela só é regular se ela se ela se ela tiver Só corrigindo um erro técnico a inserção de despesa nova na emenda do relator já é irregular por si só aí para eles completarem essa irregularidade fazendo na modalidade de emenda pix não custa nada né mas assim juridicamente não pode tá beleza deixa eu ver se tem alguma pergunta aqui que eu tenho que falar
a Patrícia falou aqui René o ente precisa prar contas ao TCU ou seria ao próprio TCE desses valores recebidos pelas emendas pix Patrícia o dispositivo constitucional fala que ele se transforma em recurso local né nesse sentido ele é fiscalizado pelo TCE tá depois que o recurso é transferido beleza dessas emendas pix eh e o percentual permitido dessas emendas dessas transferências especiais é 2% também tá porque ele tá dentro ali daqueles limites das emendas individuais parlamentares tá então vai até 2% aí eh deixa eu ver ah o Vinícius aqui conhece a elida grazian que é muito
boa realmente ela é uma doutrinadora muito boa ela escreve uns textos bem fáceis de entender na conjur n então tem uns textos bons ela tem textos mais sofisticados assim né artigos jurídicos mais complexos mas para ter um acesso mais fácil lá na conjur tem uns artigos muito bons dela e de fato é uma questão de prioridade alocativa mesmo isso isso é verdade isso é verdade beleza galera é isso acho que eu respondi tudo aqui né Valeu Valeu galera muito obrigado Jackson Bora gravar amanhã então bora galera Ó amanhã 17 horas aqui no YouTube do revisão
pge gravaremos a nossa aula três de direito financeiro beleza domingão agora 17 horas valeu é isso aí muito obrigado e vamos juntos n