e preparados para uma grande maratona de processo penal fique conosco e aí e aí é sim senhores hoje nós vamos fazer uma ampla uma grande revisão geral de processo penal que serve para quem está fazendo a primeira fase não haver para quem vai fazer também a segunda fase da oab e por que não para aqueles que estão na reta final de alguns concursos que tratam aí de processo penal né nosso objetivo hoje é correr bastante muita coisa nós vamos passar aí para que você tem uma noção total do código de processo penal daqueles pontos mais
relevantes mais importantes do código de processo penal e para você que é novo aqui no canal saiba que aqui nós tratamos de penal processo penal e legislação penal especial prática da advocacia de direitos humanos também por isso é muito interessante que você se inscreva no canal todos os dias nós temos vídeos novos aqui tratando sobre esses assuntos que você pensa comentários os seus comentários são sempre muito bem-vindos aqui porque ajuda a enriquecer todo o debate desses temas que são apaixonantes do direito penal e do processo penal principalmente não é e se possível deixe o seu
like que com isso você avisa os algoritmos no youtube de que esse conteúdo está sendo interessante está sendo importante e com isso nós teremos muito mais divulgação ajuda demais o canal a crescer ok vamos para a nossa maratona é muito bem o código de processo penal ele começa falando de inquérito basicamente a partir do artigo 4º mais lembre-se os senhores que no artigo 3º o pacote de crime criou lá o juiz de garantias a professor poxa vida juízo e garantia está suspenso no stf ainda não entrará em vigor mas você está na lei é importante
você conhecer que agora nós temos um juiz que cuidará da fase de inquérito todas as decisões passaram por ele lá na fase de inquérito policial e lá quando virar processo será um outro juiz que é o juiz de instrução e julgamento né claro que nós temos um vídeo aqui tratando especificamente do juiz de garantias mas saiba que existe isso artigo o terceiro agora entrando no inquérito policial inquérito policial é um procedimento administrativo de os links vitório e sigiloso e que visa buscar a materialidade e autoria acerca de uma infração penal quem cuida do inquérito é
o delegado de polícia não é da polícia civil da polícia judiciária salvo aquelas questões federais isso é o que está no artigo 144 da constituição federal o ministério público na fase de inquérito tem a missão de ter o controle externo da polícia de acordo com o que dispõe o artigo 129 da mesma constituição federal a participação do advogado então na fase de inquérito é uma participação menos efetiva porque não ao contraditório então não cabe ao advogado fazer perguntas a testemunhas requerimentos e tudo mais porém é sim na fase de inquérito que o advogado tem o
direito de atuar tem o direito de tirar cópias tenho direito o seu cliente e no que diz respeito ao interrogatório lá na fase de inquérito não se esqueçam é obrigatório a presença do advogado se tiver advogado constituído é obrigatório que o advogado constituído não compareça e possa fazer perguntas sobre pena de nulidade ok mandou bem o inquérito ele é inquisitório e o inquérito o inquisitório significa que não há contraditório nessa faz-me quieto as provas colhidas na fase de inquérito devem ser refeitas em juízo o juiz só pode basear a sua sentença nas provas colhidas em
juízo salvo três tipos de prova quais seriam esses essas provas são as provas não repetíveis isso por exemplo um documento documento foi juntado na fase de inquérito não precisa de outros documentos na fase judicial também uma perícia é não re é feito uma vez não precisa fazer outra né aquelas prova seus cautelares por exemplo uma busca e apreensão interceptação telefônica que pode ser feita na fase de inquérito e vale em juízo e também as provas antecipadas produção antecipada de provas mas com relação essas próteses que não precisam ser refeita sem juízos nós temos um chamado
contraditório deferido ou postergado ou seja eu não critico essas provas na fase de inquérito por que não é o momento oportuno de oferecer uma crítica um laudo mal feito a uma documento é é que seja ilícito ilegal uma prova mal feita mas quando eu chegar em juízo eu posso discutir se o objetivo do inquérito é buscar maternidade autoria acerca de uma infração penal então em processo penal materialidade e autoria significa fumus boni iuris sua fumaça do bom direito então o inquérito buscou quer a é do bom direito materialidade a certeza de que ocorreu uma inflação
e ao menos indícios de autoria ou de prova concreta de autoria mas pelo menos indícios de quem foi o seu autor ok muito bem então na verdade o inquérito busca o a fumaça do bom direito o inquérito é dispensável não precisamos o inquérito é o inquérito é plenamente dispensável é porque a materialidade e autoria nós conseguimos de outras formas mais ele é dispensável mas indisponível não dá para eu dispor efetivamente do inquérito uma vez que iniciou inquérito ele vai até o seu final lembra que eu falei do juiz de garantias muito bem quando ele efetivamente
for implementado o juiz de garantias pode tomar a decisão de trancar o inquérito é só vou mudança que nós tivemos no código de processo penal ok muito bem ao final do inquérito ele e para que ele vai para o mp se a ação for pública ele vai para a vítima ou ele fica à disposição da vítima se a ação for privada compreendido prazo do inquérito em regra artigo 10 30 dias se o réu estiver solto e 10 dias se o réu estiver preso uma mudança no pacote anti-crime disse que se o réu estiver preso o
prazo será de 10 dias mas ele pode ser renovado pode ser renovado por mais 15 dias sem precisar soltar o health muita atenção a isso ok muito bem o inquérito de ação pública como eu disse vai para o imitei o mp pode tomar 3 ou de acordo com o pacote anti-crime quatro atitudes a primeira ele pode requerer novas diligências achar que o inquérito na ele não e não cumpriu ainda os seus objetivos e precisa de novas religiões segundo oferecer denúncia não é entrar com ação ele viu que maternidade tem autoria ele oferece a denúncia se
o juiz rejeitar a denúncia cabe recurso em sentido estrito sendo certo que no jecrim não cabe reze não tem rezo já que então se o juiz rejeitar a denúncia no jecrim cabe a apelação ok terceira atitude pode requerer o arquivamento do inquérito né e neste caso é os autos subiram para o procurador-geral não é o chefe do ministério público não é é muito interessante que antigamente sócio juízes cor da se agora a uma revisão feita pelo procurador-geral de acordo com o que dispõe o pacote anti-crime quarta alternativa pode o promotor oferecer um acordo de a
persecução como é isso uma negociação então para os crimes que não tenham violência ou grave ameaça para os crimes que não forem jecrim para os crimes que não foi da lei maria da penha sem violência ou grave ameaça não reclinam lei maria da penha e que tenham pena mínima de menos que quatro anos pela mina uma menos que quatro anos é possível que seja oferecido um acordo de não persecução né desde que o réu confesse e que ele se comprometa algumas coisas mas o processo pode ser extinto logo de cara um juízo abreviado isso é
bastante interessante ok muito bem falando de ação penal quais são os tipos de ação penal que nós temos nós temos ação pública e ação privada ação pública aquela que está a cargo do ministério público noventa e nove porcento das vezes ação é pública porque ele que está carão dormi ter 11 o público tem legitimação ordinária para entrar com ação penal pelo titular da ação e um por cento dos casos pouquíssimos casos cabe a vítima entrar com ação são os casos que não há interesse público e interesse meramente privado e são os casos de ação privada
não é um por cento dos casos se o mp tem legitimação ordinária para entrar com a ação ou a vítima tem legitimação extraordinária para poder entrar com a ação quando ele tenta atuação de oferece uma denúncia quando a vítima entrou com ação ela oferece uma queixa à denúncia queixa ter os requisitos previstos no artigo 41 do cpp são iguais quais são os requisitos primeiro deles precisa qualificar as partes segundo descrever pormenorizadamente os fatos muito importante isso porque o réu se defende dos fatos a vítima denunciou na queixa 3º enquadramento legal quarto arrolar testemunhas ok número
de testemunhas depende do procedimento a ser seguido mundo é isso é podemos o certo aquele chá mais meio esse que a queixa de acordo com o tipo 44 do cpp precisa de um requisito a mais um requisito que a denúncia não tem qual seria esse requisito o requisito é a procuração com poderes especiais tem que ter procuração com poderes especiais ok nada aquele já tem que vir acompanhada de uma procuração com poderes especiais porque senão ela não será aceita quando a ação for pública ela pode ser pública incondicionada ou seja a o mp entrou no
entra com ação civil entender não precisa de autorização por parte de ninguém e pode ser condicionada condicionado aqui é uma autorização condicionada à representação por parte da vida o ou condicionada à requisição por parte do ministro da justiça lembrando que o estelionato que era de ação pública incondicionada uma mudança que nós tivemos aí pelo pacote anti-crime e tornou em regras ação pública condicionada à representação em alguns casos ainda continua pública incondicionada mas a maioria pública condicionada à representação outro caso emblemático em que a ação é pública condicionada à representação é a lesão corporal culposa ou
dolosa leve a lesão culposa ou dolosa leve independe de representação - quando for da lei maria da penha não se esqueçam a lei maria da penha não admite não admite nada da lei 9.099 nada da lei 9.099 se aplicam nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher ok muito bem agora quando ação é privada ela pode ser oi gente privada ou seja leia que diz né processo mediante queixa ou ela pode ser uma ação penal privada subsidiária da pública aquele caso que a ação era pública mas o inter perdeu o prazo para entrar
quando eu não usei a vítima entrou com a queixa no lugar ela colocou a vítima com corria com ele ter mais foi mais rápida que eu em pé e entrou com a queixa tornando aquela são que era pública uma ação privada lembrando que se a vítima demorar demais para entrar com a queixa ou representação haverá a decadência opera-se a decadência em regra o prazo decadencial é de seis meses a contar do conhecimento da autoria nos crimes contra a propriedade imaterial 30 dias após o valdo que constate o plágio combate o crime contra a propriedade imaterial
cuidado com isso também não ah não a decadência por falta de requisição do ministro da justiça ok se o menino da júlia eu demorar não haverá decadência a representação ela pode ser retratável a vítima que representa o ministério público pode desautorizar o mp diz a lei que a representação será irretratável após um oferecimento da denúncia enquanto não for oferecida a denúncia a vítima pode se retratar não lei maria da penha cabe a retratação também se vê em cada ea retração também mas a retratação tem que ser feita perante o juiz de direito numa audiência especialmente
voltada para isso após a manifestação do mp e antes do recebimento recebimento da denúncia aí pode ser feita a retração na lei maria da penha rio grande do sul próximo assunto é competência sim a competência ela pode se formar de várias maneiras nós temos a competência territorial um lugar do crime em regra a qual é o lugar do crime é o lugar da consumação é o lugar em que se consumou lembre-se deus mais há exceções por exemplo se for uma tentativa ao lugar do último ato de execução se for um crime se consumou no estrangeiro
será o lugar do último ato praticado no brasil e se o que foi totalmente praticado no estrangeiro será a capital do estado em que o acusativo endereço no brasil e se ele não tiver endereço será brasília distrito federal nos crimes contra a vida será o lugar da ação ou omissão no jecrim será um lugar em que a infração for praticada cuidado com o cheque sem fundos porque o cheque sem fundos ele se consuma no momento em que o cheque volta então lugar competente é o lugar do banco que não compensou o cheque guardem isso que
é importante se o crime se consumará em mais um lugar prevenção não é aquele lugar é que tomou conhecimento primeiro será o lugar competente se manifestou primeiros tiver dúvida entre dois municípios prevenção se eu não sei onde consumou será o endereço do acusado e se ele tiver mais o endereço 1 endereço prevenção nos crimes de ação penal privada a competência se dará por um furo é de opção pode o querelante optar ou pelo lugar da consumação ou pelo endereço do acusado muita atenção competence a primeira territorial segundo a competência material né pela matéria então flores
especializados sempre prevalece sobre o foro genéricos a vara criminal ela abrange tudo se ela é única lá ela que cuida de todos os assuntos mas você não quer a cor e da vara criminal tiveram uma bala do juizado especial criminal e para os casos do jecrim prevalece de trem se tiver júri o júri prevalece para os crimes dolosos contra a vida vara da infância e juventude para os menores infratores justiça eleitoral para crimes eleitorais justiça militar para para crimes militares assim por diante cuidado com a questão da competência da justiça federal e da justiça estadual
lembre-se que a competência da justiça estadual será sempre residual ou seja tudo que sobrar da justiça federal irá para a justiça estadual ea competência da justiça federal está na constituição artigo 109 da constituição federal ou seja crimes que interessa em a união e por que que o crime interar interessaria união que seus funcionários estão envolvidos porque seus bens estão envolvidos que a autarquia federal como o inss está envolvida empresa e federal com uma caixa econômica federal está envolvida banco do brasil estadual aí mais a caixa econômica é federal ok diz a lei antiterrorista que os
assuntos relacionados ao terrorismo interessa ou não e são de competência da justiça federal e justiça federal os crimes transnacionais que envolvem mais um país por exemplo tráfico internacional de drogas não é também são da competência do juízo federal aqueles crimes contra a organização do trabalho contra o sistema financeiro os crimes políticos e também aqueles crimes cometidos a bordo de aeronaves ou embarcações lembre-se os senhores que contravenções de qualquer forma é sempre estadual é uma passada geral sobre essa competência federal ok mundo bem competência pela prerrogativa da função foram os privilegiados são algumas pessoas dos três
poderes o executivo legislativo judiciário devem ser julgados nos tribunais né não são julgados como mente não é então a competência pela prerrogativa da função tá na constituição federal se você quer saber quem vai ser julgado no stf artigo 102 mas tj artigo 105 e assim por diante né isso não costuma cair em processo penal caio mais em condicional mas lembre-se que muitas pessoas têm foro privilegiado e geralmente o forno está um pouquinho assim mar vou com a cima do cargo que a pessoa culpa por exemplo o governador do estado é julgado pelo stj o prefeito
da cidade é julgado pelo tj mas isso em assuntos estaduais porque se o prefeito da cidade cometer um crime federal de será julgado pelo trf o ministro do stj julgado pelo stf né a juíza é julgado pelo tribunal desembargador pelo stj o promotor de justiça pelo tribunal procurador da república pelo tribunal regional federal e assim por diante vereador não têm foro privilegiado competência própria alma outra competência que a competência em razão da conexão e continência como se fala de conexão e continência nós estamos falando de cremes ou criminosos que devem ser julgados no mesmo processo
por exemplo quando tem concurso pessoas ou por exemplo quando é tem um concurso material de crimes ou outras situações né então como é que acontece ah ah ah essa competência pela conexão e continência o crime mais grave atrai o menos grave por exemplo sujeito praticou dois roubos numa cidade cinco furtos na outra cidade prevalece e quem se por conexo lugar do roubo a mas o os dois filho do fruto tv 5 mas não interessa que a 15 interessa é que aquela roupa então era mais grave o número só será interessante quando for crimes da mesma
espécie se for creme da mesma espécie roubo e roubo aí nós vamos ver o número né teve dois fomos aqui cinco roubos a que prevalece cinco roubos ok e se ficou tudo igual absolutamente tudo igual prevenção um júri atrai os outros crimes ainda que mais graves do que o júri serão julgados pelo júri - os crimes eleitorais os crimes militares e o menor infrator esses três carros não vão para juros de jeito nenhum uma última competência a competência pela distribuição distribuição e sorteio não é então se tiver mais de um lugar igualmente competentes mais de
uma vara por exemplo igualmente competente será feito uma distribuição sorteio o juca ok muito bem próximo tema é a prisão provisória prisão provisória aquela prisão para mim chamada de processual ou ao teu lado que ocorre no processo penal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória historicamente três eram as prisões provisórias pacotes entre crime criou mais uma quais são as três tradicionais prisões provisórias o flagrante a preventiva ea temporada pacote anti-crime trouxe uma outra prisão que é a prisão no júri no tribunal do júri se uma pessoa for condenada no plenário do júri a uma
pena de 15 anos ou mais de usar lei que ela deve ser três isso não interessa se ele primária se não é não precisa ter os motivos da prisão preventiva se não seria uma prisão preventiva é uma prisão em razão da condenação do júri uma quarta eu fiz cinco mais uma quarta espécie de prisão tô falando do flagrante a única espécie de prisão que não é determinada por uma autoridade judiciária qualquer um do povo pode a autoridade policial seus agentes devem entender que ele estiver em estado de flagrância e onde nós encontramos o estado de
flagrância do artigo 302 o artigo 302 prevé que uma pessoa estará em estado de flagrância em quatro situações quando ela estiver praticando uma inflação está praticando que tá matando roubando tá vendendo drogas ou sequestrando um crime por exemplo permanente um sequestro demora um ônibus e um sequestro só enquanto a pessoa estiver sequestrando ela pode sim ser presa em flagrante segundo é a segunda espécie de estado de flagrância quando a pessoa acabou de cometer acabou de cometer uma infração não é acabou de cometer ontem nem duas horas não é acabou de cometer agora na mesma cena
delituosa e desta forma a pessoa e pode ser presa assim acaba dá um tiro alguém deu tiro e aí a pessoa morreu e lá em cima dela e prenderam é possível sim terceira possibilidade é o flagrante em perseguição também chamado de quase-flagrante o flagrante impróprio em que uma pessoa é perseguida após cometer a infração é só perseguição para durar em pó denunciar seu em 24 horas são já vi perseguição durar mais de três dias quatro dias desde que a perseguição seja contínua e ininterrupta é possível aprender mesmo que a pessoa vá para outra comarca invada
outro estado é possível a polícia ir lá e prender depois traz para onde ocorreu o fato para ser processado naquele lugar quarta possibilidade do flagrante ao flagrante por presunção não é presumido a pessoa é pega no momento posterior com instrumentos armas objetos que façam presumir ser ela a altura do do do egito manga review prática no crime mais o sujeito ele foi pego com arma com as vestes sujas de sangue ele foi preso lá e com documentos da vítima o presume que foi ele né é interessante lembrar que não há flagrante no jecrim no jecrim
não há flagrante ser uma pessoa estiver em estado de flagrância no jecrim será lavrado um tco um termo circunstanciado e a pessoa será liberada também lembre-se que em 24 horas o delegado 24 horas do auto de prisão em flagrante o delegado terá que tomar três atitudes e mandar cópia do auto de prisão em flagrante para o juiz não é que aí do juízo inclusive fazer audiência de custódia diga-se de passagem né é segundo entregar cópia para defensoria pública se o preso for pobre e também entregar ao preso a chamada nota de culpa nota de culpa
o que que a nota de culpa é a promoção o preço do porque está sendo preso e quem determinou a sua prisão essa é a chamada nota de culpa compreendido muito bem falando em prisão preventiva a prisão preventiva já é determinada pela autoridade judiciária e pode ser determinada tanto na fase crédito quanto na fase judicial mais lembre-se pacote anti-crime disse que não cabe prisão preventiva de ofício agora a prisão preventiva em qualquer momento tem que ser requerida e querida pela autoridade policial pelo ministério público é tem que ser requerida perfeito para que o juiz decrete
a prisão preventiva necessário que ele tenha primeiro materialidade e indícios de autoria sem materialidade e os indícios de autoria não se decreta e segundo além dessa fumaça do bom direito ele também tem que ter o quem mora ou seja o motivo para prisão preventiva e quais são os motivos da prisão preventiva basta um mas quais são os motivos garantir a ordem pública ou econômica conveniência da instrução criminal assegurar a aplicação da lei penal ou no caso de descumprimento descumprimento de uma medida cautelar ou de uma medida protetiva de urgência prevista lá na lei maria da
penha é por isso que se decreta a prisão preventiva em pessoal lembre-se alguns detalhes o juiz pode decretar e revogar a prisão quantas vezes forem necessárias pacote anti-crime disse que o juiz precisa justificar a prisão preventiva de quando em quando em ele não pode dormir em cima daquele assunto de quando em quando ele tem que voltar lá e falar de novo ainda a prisão é necessária que eles vão curtir você necessária por isso por aqui né lembre-se que não cabe prisão para me desculpa posso só para quem não estou lá sozinha em regra não cabe
prisão preventiva para cremes que tenho pena de até quatro anos para ter prisão preventiva a pena tem que ser maior que 4 anos ok quando se fala de prisão temporária estamos falando de uma prisão que não está no código de processo a prisão temporária está numa lei espaço ali 7960 de 89 a prisão temporária decretada para facilitar a investigação de crimes graves os crimes que estão previstos na lei 7960 89 são aqueles graves a pessoal polícia de ótica nos violentos né não cabe no furto não cabe no estelionato né não precisa decorar mas precisa saber
que precisa ser crime grave para caber a tal da prisão temporária né a prisão temporária como eu disse para facilitar investigação por isso é importante entender que a prisão temporária só pode ser decretada na fase de inquérito não pode ser decretada na fase judicial a pri o cara tem que ser decretada a requerimento nunca de ofício e há um prazo para a prisão temporária esse prazo de cinco dias não é o juiz decreta por cinco dias e pode renovar por mais 5 dias mas veja não pode decretar cinco mais cinco logo de cara da dez
dias não não pode tem que ser cinco dias e no quinto dia se necessário esse requerido ele decreta mais nos crimes hediondos ou equiparados hediondos o prazo é de 30 dias que podem ser ali é também a alterado para mais 30 dias desde que tenha requerimento nesse sentido compreendido legal muito bem falando um pouco da liberdade do réu quando o réu preso em flagrante ele tem o legal tem que encaminhar cópia do flagrante em 24 horas para o juiz não é muito bem esse é um artigo 310 chegando lá no último 310 hoje i had
this dígitos tem audiência de custódia ou seja com a presença do réu ali 24 horas em c relaxar a prisão ilegal então ele vai desse a prisão ilegal ilegal se a previsão for considerada ilegal ele pode determinar o relaxamento da prisão o relaxamento não analisa a o sujeito nem o crime elas a prisão se a prisão for ilegal relaxamento se o juiz entender que a pressão é legal o juiz decidirá ou em converter a prisão em flagrante em prisão preventiva e para isso ele tem que ter os requisitos da prisão preventiva ou conceder a liberdade
provisória da liberdade provisoria um benefício que é dado para quem merece né e os requisitos a liberdade provisória é basicamente ausência de requisitos da prisão preventiva vai dar pano para manga é isso mas o pacote anti-crime e não cabe a liberdade provisória quando o crime é quando não cabe a liberdade provisória quando se tratar de réu reincidente acho que isso vai gerar uma confusão danada mas é o que está prevista na lei aniversário provisória pode ser concedida com ou sem a medida cautelar são várias as medidas cautelares previstas né por exemplo não poder se a
se aproximar da vítima ou comparecer mensalmente ao juízo ou é entregar o passaporte ou ser monitorado monitoração eletrônica viu uma tornozeleira eletrônica ou por exemplo prestar fiança fiança um depósito que posso em garantia não eu posso geralmente feito em dinheiro mas que pode ser feito em títulos da dívida pública hipoteca de imóveis pedras preciosas mas geralmente dinheiro e quem fixa o valor da fiança pode ser o delegado em cremes que tem um pena de até quatro anos salvo num crime que é o crime de descobrir medidas protetivas de urgência da lei maria da penha que
a lei diz que não pode o delegado fixar a criança e nos outros casos o juiz vai desde que o crime seja afixado são inafiançáveis os crimes hediondos os equiparados a hediondo te trato de terrorismo e também nos imprescritíveis ao racismo e ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional eo estado democrático qualquer crime que é afixada no primeiro momento se torna inafiançável quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva o valor da fiança se o crime for até quatro anos é de 1 a 100 salários mínimos e se o crime for
maior do que 4 anos aí e é de 10 a 200 salários mínimos mas ele lembrando que dependendo da capacidade econômica do réu esse esse valor pode ser eliminado dispensado diminuir dentro é dois terços o orientado mil vezes isso mesmo a financiar pode ser aumentada mil vezes tem fiança no brasil de até 200 mil salários mínimos ok muito bem próximo tema que nós temos que enfrentar a quilos temos principais que nós temos no código são exatamente as provas seus provas no processo penal das provas estão a partir do artigo 155 alguns princípios importantes como o
princípio da relatividade das próteses que toda a prova tem valor relativo não há prova que o valor absoluto nem mesmo a confissão tem valor absoluto sujeito para confessar de ser absorvido sim outra alguns princípio importante ao princípio da livre apreciação da prova e ele aparecia livremente a prova de forma sua convicção livremente né não há uma conta matemática ser frente ao princípio da verdade real ou material na em que o juiz não fica vinculado restrito às provas que foram oferecidas transparts aquilo que os seus penal não há a verdade formal convencional juiz pode ir atrás
da prova determinar perícias que ninguém pediu ouvir testemunhas que ninguém é a rodou né porque o juiz e se interessa a propriedade real pelo que realmente aconteceu aliás nem que se os senhores que ainda que o ministério público peça absorção ele pode pedir absorção do juiz pode condenar porque ele não fica vinculado aquilo que as partes se manifestaram em juízo a um princípio bastante importante que é o princípio é relacionado as provas ilícitas não é a admissibilidade de prova ilícita a prova ilícita não poderá ser aceita e também não são aceitas as provas ilícitas por
derivação que aquela chamada teoria dos frutos da árvore envenenada se árvore está envenenado os frutos estão envenenados também o pacote anti-crime disse que se a prova ilícita ela tem que ser tirada no processo porque o juiz que tomou conhecimento da própria vista não pode julgar não é ficar atento aos princípios é o princípio por exemplo e cip da identidade física do juiz o juiz que a formou as provas né analisou fiz audiência o juiz que julga na fica vinculado claro que essa esse princípio conheci ações né bem fáceis de lembrar né e falando nós provas
é expresso mt rua antonio meio de prova além de ser um meio de prova é um meio de defesa no interrogatório e faz a sua defesa também acompanhado de advogado né que pode fazer perguntas mas é um meio de prova assim léo pode confessaram eu pode fazer uma relação e outros meios então é assim meio de prova né no seu relatório ele pode ser feito hoje em dia inclusive por vídeo conferência isso é possível o réu tem direito de ficar o silêncio em silêncio o silêncio não pode ser interpretado como uma confissão porém se o
réu ficar em silêncio ele está desperdiçando uma chance de defesa na e com isso ao desperdiçar a chance de defesa ele acaba ele acaba pesando desfavoravelmente esse silêncio que o réu booth ele acaba pesando desfavoravelmente esse silêncio para o juiz né porque porque tem uma testemunha que falou alguma coisa ou ela ficou quieto boa e que ele concordo tem que a texto é mas eu não tô acionada novo então no final acaba podendo prejudicá-lo sim o o silêncio vai e falando em prova testemunhal qualquer pessoa pode ser testemunha o menor de 14 anos não prestam
o compromisso de dizer a verdade por isso não pode ser processado por falso testemunho em algumas pessoas podem ser usuário de por o cade cuja ascendente descendente irmão e sogro sogra e genro e nora né mas se a prova não pudesse ser feita de outra forma eles terão que depor algumas pessoas estão impedidos de por aqueles que têm conhecimento dos fatos por conta de uma relação de exigir civil que estabelece entre o advogado e o seu cliente médico psicólogo pastor padre essas pessoas que tomaram ciência dos fatos por conta de uma relação sigilosa estão proibidos
e depois só poderão depois se forem desobrigadas pela parte ao advogado não entrou a a ética da advocacia diz que o ar você pode depois ok em se tratando de prova documental colocar documento é aceito pela suas pernas documento é a corporificação de um pensamento né e no processo penal sou como eles podem ser juntados a qualquer momento menos nos três dias que antecedem o julgamento no tribunal do júri em se tratando de prova pericial qualquer crime que deixa vestígios tem que submeter a uma perícia e nem mesmo a confissão supre a falta na perícia
se tinha interesse não teve perícia temos aí uma nulidade essa pendência chamada de exame de corpo de delito em que nós temos várias espécies né exame corpo delito necroscópico feito no cadáver deixamos corporais sexológico toxicológico etc importante entender que as perícias podem ser diretas exatamente no corpo delito ou indiretas por outros meios de prova nas perícias é um perito oficial e na falta do espírito oficial dois ou mais peritos não oficiais as partes não interferem na nomeação dos peritos mais podem nomear assistentes técnicos também o pacote anti-crime criou a chamada cadeia de custódia da prova
pericial não tem nada a ver com disco e custódio temos também um vídeo falando na cadeia de custódia que mas é uma forma de pintar unificar a metodologia das perícias desde quando o vestido é conhecido arrecadado periciado e descartados são dez etapas que o código fala da cadeia de custódia no artigo 158 abcd até o f né bastante complexo tudo isso ok e se falando da interceptação telefônica a uma lei própria preto a telefônica que a 92 96 de 96 lembre-se que sempre ao juiz que determina a interceptação telefônica e o pacote anti-crime também disse
que o juiz que determina a interceptação ambiental não só interceptação telefônica também temos vídeos tratando de interceptação ambiental aqui do pacote anti-crime está mais vende se o juiz só fundamentar tem um prazo para interceptação telefônica que é de até 15 dias que pode ser renovado mas lembre-se acima de tudo não poderá haver a interceptação telefônica em três casos quando os crimes punidos com detenção quando não houver ao menos indícios de autoria ou participação no crime e quando a prova puder ser feita de outra maneira sempre que ocorrer um desses casos não poderá ser feita a
interceptação telefônica isso costuma cair em prova falando acerca dos procedimentos os o ventos eles estão previstos no artigo 394 e seguintes do cpp nós temos os procedimentos comuns que é ordinário sumário sumaríssimo e os procedimentos especiais alguns que estão o código com meu caso do júri funcionário público crimes contra a honra e propriedade imaterial e outros fora do código em inglês espaços como é o caso da lei de drogas ok como é que nós descobrimos qual é o procedimento a ser seguido primeiro nós vemos seja clean se é uma infração de menor potencial ofensivo se
a pena até dois anos se a pena máxima máxima foram até dois anos é jacqueline segue o procedimento sumaríssimo um exceção à lei maria da penha os casos de violência doméstica e familiar não se aplica o sumaríssimo pule essa etapa ok se o crime tiver pena maior que dois anos ou foram caso da lei maria da penha então nós vamos para segunda etapa e vamos ver se é um procedimento alô especial para figuração especial se não for especial só pode ser ordinário se apegar for maior ou igual a 4 anos só pena máxima maior ou
igual a 4 anos ouço march apenas for inferior a 4 assim que descobrimos os procedimentos o procedimento comum ordinário e base para todos os demais e é todos os demais copia um pouco procedimento ordinário e e sem contar que na lacuna dos outros procedimentos a solução vem do procedimento comum ordinário qual é a sequência do procedimento comum ordinário oferecimento da denúncia ou queixa momento em que se arrolar até oito testemunhas ordinária até oito testemunhas depois o recebimento da denúncia ou queixa na sequência a citação suposta citação ela pode ser de duas maneiras pessoal por edital
mas sempre tem que ser tentada a citação pessoal senhores se o juiz se tá longe e por edital nulidade ainda que o réu compareça nos autos vem tem que sempre tentar a citação pessoal e só quando não for possível a citação pessoal é que o réu será citado por edital ok para integrar o processo citação para apresentar uma resposta resposta à acusação no prazo de dez dias dez dias é o prazo para resposta em que pode ser alegado de todo né cuidado sessões podem ser apresentados em sessões causas de extinção da punibilidade e o método
também além de poder arrolar testemunhas de acusação rolou até 8 lá na iniciado a defesa pode arrolar até oito aqui depois da resposta aos ótimos conclusos o juiz pode absolver sumariamente já parar o processo por aí não há condenação sumária em mas assim a possibilidade de absolvição sumária artigo 397 os motivos para uma pessoa o disco dente de ilicitude por exemplo uma legítima defesa excludente de culpabilidade por exemplo uma cor são irresistível é e ali faz uma ressalva pode aplicar excludente de culpabilidade menos a doença mental doença mental esquecem pegadinha em concurso doença mental não
leva absolvição sumária do 397 terceiro motivo se o fato for atípico e quarta um dia do se houver uma causa de extinção da punibilidade por exemplo uma pré-inscrição se não for nenhum desses casos de absolvição sumária o juiz determinará uma audiência de instrução debates e julgamento em que será feita por expulsão oitiva de testemunhas e tudo mais de produto debates orais eo juiz daria sua intenção na própria audiência dinâmica da audiência primeiro algo da vítima se tiver a vítima depois testemunha de acusação e só depois que terminar testemunha de acusação é que começam as testemunhas
referências eventualmente não compareceram todas o crescimento da população um promotor insistiu vai ter que marcar outro dia para ouvir ao restante vai só depois terminou a acusação é que começa a defesa uma pegadinha de prova a vítima pode ser ouvida depois de testemunha de acusação a vítima pode ser ouvido ela tá no mesmo patamar ok depois que das em cima da produção dessa simone defesa depois vem requerimento que podem ser resumidos na hora ou se não der para resolver na hora marca-se outro dia para continuar audiência se deu para resolver na hora ou é interrogado
burro é sempre o último a ser ouvido lá na lei de drogas diz que deu o primeiro a ser ouvido mas na prática não se aplica isso é o último a ser ouvido ok mesmo na lei de drogas né isso ali na prática muito bem depois que o réu foi ouvido nós começamos o debate que são orais e regra 21 o que podem ser aqueles mais dez minutos para acusação 20 minutos que podem ser agressivos mais dez minutos para defeza casos que o juiz determina a apresentação de memoriais ok e aí você não 5 dias
para acusação e depois 5 dias para defesa e na sequência o juiz dá a sentença o prazo para terminar o procedimento comum ordinário é de 60 dias segundo allen igual conhecendo o procedimento ordinário os outros ficam fácil vamos fazer um comparativo comparando ordinário com sumário duas pequenas diferenças não na sequência dos autos que é a mesma do dos atos que é a mesma mas o número de testemunhas do ordinária oito no sumaré até cinco o prazo para terminar no ordinário é até 60 dias no sumário até 30 comparando o procedimento comum ordinário com sumaríssimo que
é o procedimento do jecrim nós lembramos que ir lá no sumaríssimo a uma fase preliminar e esse outro liminar que a tentativa de acordo então lá no jecrim tem a possibilidade de composição civil transação penal coisas que não tem no procedimento comum ordinário e depois de resto ele é muito parecido salvo o número de testemunhas que a lei não fala mas a doutrina de cinco se for crime três se for contravenção e surge crente comparando o ordinário com júlio dentro que o júlio bifásico ou escalonado tem duas fases judiciais a primeira fase é o juizo
de acusação em que é muito parecido com ordinário é a segunda fase ao juízo da causa é aquele que tem o plenário julgamento em plenário né é muito importante lembrar das quatro decisões que encerram a 1ª fase do júri quais são essas decisões pronúncia do artigo 413 e pronúncia do 414 absolvição sumária do 415 e desclassificação do 419 se pronunciará quando tiver um materialidade e indícios de autoria é a regra maioria dos casos é de pronúncia e se o juiz ficar maduro e se der promocional ele deve pronunciar a impronúncia ao contrário da pronúncia se
não tiver materialidade ou se não tiver ao menos indícios em pronúncia é um caso de arquivamento do processo e ele pode ser desativado enquanto não prescreverem com novas provas absolvição sumária é uma chance de absorver ao final da primeira fase porque quem ele sobe quem condena no júri são os jurados ao final da segunda fátima juiz poderá antecipar absorção para a primeira fase quando que o juiz absorveria sumariamente quando tiver uma prova de que os fatos não ocorreram quando tiver uma prova de que o réu não teve nada a ver com os fatos quando o
fato for atípico quando tiver uma excludente de ilicitude por exemplo uma legítima defesa quando estiver uma excludente de culpabilidade e pode ter aqui a doença mental professor aqui pode a doença mental pode ser o caso de absolvição sumária do júri só se ela for these única se ela tiver outra tese aí não pode absorver pela doença mental isso já caiu na prova hein e a 10 classificação é aquela decisão que tira o caso do júri o juiz concluir que aquele crime não é um crime doloso contra a vida logo deve ser julgado por uma vara
criminal ok então diz classifica aí vai correr na vara criminal real pode se defender lá na vara criminal das decisões e pronúncia e de desclassificação cabe recurso em sentido estrito mas da decisão de impronúncia é absolvição sumária cabe apelação não se esqueçam disso comparando o orar etária o ordinário diz que termina em 60 dias o júri deve terminar a primeira fase em até nos a segunda fase em 180 dias ok muito bem comparando ordinário com funcionário público procedimento de funcionário público lésbico e o procedimento funcionário público tem um e tem a mais que o original
no tem que a defesa preliminar do funcionário público no prazo de 15 dias quando se compara o ordinário cole os crimes contra a honra tem nos que me contaram audiência preliminar uma audiência de tentativa de reconciliação tentativa de reconciliação quando se compara ordinário com propriedade imaterial lembre-se que para a propriedade imaterial lixa só da propriedade de material sob a ação se houver prova da materialidade sem a prova da materialidade não há ação este é um ponto importante e comparando ordinário com a lei de drogas lá na lei de drogas tem uma defesa preliminar que no
prazo de 10 dias podendo arrolar até cinco testemunhas da defesa a audiência final o réu é o primeiro a ser ouvido isso é o que diz a lei na prática ele é o último a ser ouvido se cair na prova depende de como foi construída a questão mas já caiu e você vai dizer que ele é o primeiro a ser ouvido repito depende de como foi concebida lá o teste como foi concebida a questão ok muito bem na sequência nós vamos falar sobre um tema importantíssimo que cai demais na prova que são os recursos os
recursos os principais recursos e os seus prazos a gente não pode esquecer disso que costuma cair né o primeiro dos recursos é o recurso em sentido estrito recurso em sentido estrito ele ataca decisões despacho sentença sempre da 1ª instância não cabe recurso em sentido estrito da 2ª instância ok bom o pacote anti-crime criou mais um caso e reze que é a whisky mão não acorde ali ou acordo de não persecução dessa decisão de não acolher o acordo de não persecução cabe reze ok é novo isso outras decisões pronúncia desses classificação que nos falamos do júri
juiz que rejeita a denúncia ou queixa juiz que nega seguimento à apelação que concede liberdade provisória que nega a prisão preventiva essas questões todas de prova cabe hatch prazo do rese de 5 dias lembrando que tá vítima não habilitada 15 dias após o prazo mp e da decisão que inclui os por jurados da lista geral 20 dias é perto muito parecido com reze ou agravo em execução o agravo em execução é um recurso só da execução penal das decisões execução penal qualquer decisão de execução penal cabe agravo execução prazo de cinco dias hoje em dia
o agravo de execução não tem efeitos suspensivos também importante apelação é o recurso mais importante cabe apelação tanto da condenação quanto da absorção na vara criminal e tribunal do júri também cabe apelação da impronúncia absolvição sumária no júri cabe apelação também quando for uma decisão definitiva ou com força de definitiva para o reze não previu quando o resto não prevê entre a apelação no lugar traz o apelação de 5 dias mas a vítima não habilitada de 15 dias e lá no jecrim o prazo da apelação entre dez dias toma cuidado também conhecer embargos de declaração
sentença ou acordo que é omisso contraditório umbigo nessa intenso acórdão que precisa de um esclarecimento né o prazo para embargos declaração é de 2 dias para sentença ou acórdão e no jecrim 5 dias e os embargos de declaração interrompem o prazo para o outro em embargos infringentes embargos de nulidade são os únicos recursos que são exclusivos da defesa cabe do acordo neulanio desfavorável à defesa defesa o perdeu de 2 a 1 mas com base nesse voto vencido cabe embargos será embargos infringentes o voto vencido falou do médico ser embargos de nulidade o voto vencido favor
do processo o prazo para embargos infringentes ou de nulidade é de 10 dias quando se fala de a rock recurso ordinário condicional nós estamos falando de um recurso que tem o prazo de cinco dias para interposição e ele cabe tanto para o stf quanto para o stj de acordo com o que reza a constituição federal será para o stf quando o hc mandado de segurança o outro remédio funcionais foram negados nos tribunais superiores e também da decisão sobre crimes políticos o rock é para o stf o rock será para o stj quando o hc o
mandado de segurança forem negados negadas pelos que mais justiça ou pelos tribunais regionais federais vai aí então rocker para o stj ok recursos previstos na constituição recurso especial é um recurso ao stj no prazo de 15 dias quando houve uma violação à lei federal ou quando um dissídio jurisprudencial ali uma confusão entre um tribunal e o outro tribunal entende de uma forma o tribunal entende de outra forma o recurso será extraordinário para o stf quando houver uma violação à constituição federal o prazo de ambos os recursos é de 15 dias e lembre-se para os dois
tem que ter prequestionamento e para o recurso extraordinario tem que ter ainda repetição a chevron no código de processo para finalizar a um recurso chamado carta testemunhável que na prática não tem importância nenhuma nova beijar caiu algumas vezes a carta testemunhável cabe da decisão que nega seguimento ao recurso em sentido estrito ou agravo em execução a carta testemunhado tem um prazo de 48 horas para ser interposta e ela é direcionada ao escrivão diretor do cartola não é direcionada ao juiz e sim ao escrivão diretor do cartório agora sim para finalizar vamos falar um pouquinho da
revisão criminal a revisão criminal é uma ação de impugnação é uma ação exclusiva da defesa cabe revisão criminal após a sentença condenatória transitada em julgado vai cabe sempre sempre a o réu pode até ter cumprido a pena ou até ter morrido cabe a revisão criminal inclusive mais uma vez mais uma vez só a revisão criminal quando a decisão for contrária à lei ou à prova dos autos o manifesta prova dos autos quando a decisão for baseado em prova comprovadamente falsa ou quando surgirem novas provas da inocência do real de causa de diminuição de pena outra
coisa que favorece o é porque a revisão é sempre pró réu nunca pro società a rede e as visão pode chover o réu modificar sua pena para melhor desclassificar a infração pra melhor ou até mesmo anular processo o cabelo visão de qualquer sentença condenatória em qualquer grau de jurisdição do júri do tribunal de justiça do stf de qualquer sentença condenatória cabe a revisão criminal é muito bem senhores que corrida né falando sobre muitos e muitos assuntos claro evidente ficou faltando algumas coisas mais espero que essa grande revisão tenha ajudado os senhores a fechar aí o
estudo para a prova que se avizinham grande abraço