o Olá estamos retomando nossas aulas sobre sentença no processo penal nós já vimos classificação dos atos jurisdicionais e Vimos que a sentença é um dos atos jurisdicionais aquele que põe fim ao processo não é um ato decisório que põe fim ao processo julgando o mérito o sentido de impedir a renovação da relação jurídica processual contra o mesmo real pelo mesmo fato vimos todo uma classificação também de doutrina em torno da sentença quanto ao órgão que profere qo quanto ela ser executável não ser executável e vimos também uma estrutura formal da centenas o que que ela
deve conter né E os que a sentença deve ser relatório fundamentação e dispositivo e autenticação na aula de hoje vamos focar especificamente na sentença de absolvição ela tem uma estrutura adequada própria dada pela lei no artigo 386 e Deixaremos para tratar da sentença condenatória numa próxima aula não existe assim um pouco mais de fôlego tô na hora de hoje especificamente sentença de absolvição vamos lá no artigo 386 Como dizia traz aqui as hipóteses que podem ensejar a absolvição do Réu e é muito importante que o juiz diga qual destes incisos ele tá utilizando para absolvê-lo
então se você lembrar da aula passada quando eu falei do dispositivo disse lá que no dispositivo que a conclusão né eu usei fundamentando e na conclusão ele tem que dizer então isto posto eu decido absolver o réu nos termos do artigo 386 e a indica o inciso por quê que é muito importante e imprescindível que o juiz diga com base em qual inciso ele tá absolvendo o réu porque a depender do inciso que esteja utilizando essa decisão de absolvição poderá impactar no juízo Cível você deve Recordar que de cada é lícito que se realiza podem
desencadear diferentes esferas de responsabilização quando eu pratico um ato ilícito eu posso ter uma responsabilização de natureza civil indenizatória posso ter uma responsabilização de natureza administrativa eventualmente seu forno funcionário público um político é o coisas do gênero posso ter uma responsabilização política também só foram política e até criminal do mesmo ato desencadeia diferentes esferas se acontece aqui o julgado no processo penal dado o alargamento da do espectro cognitivo que você tem no processo penal não raras vezes vai provocar um efeito na Esfera Cível se costuma dizer que faz coisa julgada no Cível no juízo Cível
é mais ou menos como consta lá dos Trevos artigos 64 a 67 do Código de Processo Penal que eu vou misturar aqui na análise dessas que dá para ver exatamente qual o fundamento Com base no 386 impacta ou não impacta no juízo Cível ou seja em outras palavras dependendo da fundamentação da absolvição o sujeito que se julga a vítima não poderá pleitear uma indenização na Esfera Cível dependendo do fundamento isso não repercute na Esfera Cível E aí eu posso buscar uma indenização lá já que há uma independência das instâncias de responsabilização vamos dar uma olhada
um por um dos casos que levam a absolvição 386 diz aqui o artigo o juiz absolverá o réu mencionando a causa na parte dispositiva né nós fizemos menção desde que reconheça uh uh estar provada a inexistência do fato Veja se o juiz criminal está diesel que tem prova de que o crime não existiu e fazendo a uma prova que me permite dizer que não existiu é bom daquilo que não existe e que está provado eu não posso querer obter uma indenização então a sentença de absolvição Com base no inciso primeiro Olha lá sim ela faz
coisa julgada na Esfera Cível ela repercute e se porventura estiver tramitando o processo civil da indenização basta que se junte na certidão do trânsito em julgado da absolvição criminal que eu faço cessar o trânsito no processo de natureza civil o inciso segundo o juiz também pode absorver se entender que não há prova da existência do fato cuidado porque são muito parecidas as duas situações porém muito diferentes também no mesmo contexto você tenha 1º inciso juiz dizendo que ele tem prova de que fato não existiu o segundo inciso que nós estamos analisando agora o juiz tá
dizendo assim olhar eu não sei se eu fato existiu eu só sei que eu não tenho prova de que ele possa ter existido mas ele pode ter existido até pode só que no processo criminal eu não consegui produzir provas suficientes que me permitam dizer que ele existiu tão aqui não haver prova da existência do fato não significa dizer que eventualmente eu não posso falar no processo de natureza civil conseguir essa prova amanhã ou depois nós sabemos que o processo penal não há como fazer uma revisão criminal que é uma ação depois que o esgoto todos
os O que é uma ação hoje que só só é possível de ser utilizado em favor do réu nunca contra ele trouxe amanhã ou depois em relação a sentença de absolvição criminal aparecer uma prova da Culpa daquele Réu que foi absolvido por insuficiência de prova e relação ao fato eu não posso usar essa prova nova para desconstruir a a coisa julgada no processo penal reabrir o processo e quem sabe condenar o réu não é possível não existe no processo penal revisão criminal como se diz pro societate Cadê a favor da sociedade contra o réu a
revisão criminal e só a favor do réu nunca contra ele então se ele foi absolvido por falta de prova da existência do fato não significa dizer que a prova não exista e amanhã ou depois ela não possa ser obtida Se ela puder ser obtida então eu poderia usá-la numa ação civil indenização mas não posso mais usar lá no processo penal portanto inciso segundo absolvição criminal com o segundo não repercute não faz coisa julgada na Esfera Cível não impede que o busque uma indenização na Esfera Cível esses o terceiro o juiz também pode absorver se entender
que ele não constitui o fato infração penal tô aqui os está dizendo que a conduta é atípica bom pelos um pouquinho né ao fato da conduta seria atípica impede eventualmente uma indenização no juízo Cível não necessariamente porque eu posso ter um ato ilícito que seja um ilícito civil mas que não sejam o início do penal e justamente por não ser o início do penal por atipicidade ele está sendo absolvido no juízo criminal Floresta absolvição não significa dizer que o ato por ele realizado eventualmente não seja um ato ilícito de natureza civil portanto a absolvição por
atipicidade não faz coisa julgada na Esfera Cível simplesmente significa dizer que a conduta não se e as elementares do tipo penal porém pode ser um ato ilícito civil Inciso 4 também juiz pode absorver e se está provado que o réu não concorreu para a infração penal porque o mesmo raciocínio do inciso 1º o inciso primeiro era em relação ao fato genericamente falando aqui em cima do quarto em relação à autoria o fato pode até ter existido vamos imaginar que a vítima possa ter sofrido lá uma agressão ou pelo tio do seu patrimônio subtraído coisa que
eu valho acontece que não foi um fato realizado por este Réu que está sendo acusado o resultado sou vendo porque está provado que o réu não concorreu para a infração penal a infração penal até aconteceu mas foi outra pessoa não este réu portanto se o juiz julga absolvido o Real Com base no inciso quarto esta decisão sim repercute faz coisa julgada neste E aí relação a este réu Claro que não em relação a outras pessoas eventualmente não mas este Réu que foi absolvido dele eu não posso querer pleitear uma indenização inciso 5º o riso também
pode absorver se entender que não existe prova de ter o réu concorrido para a infração penal então mesmo raciocínio do inciso segundo né o inciso primeiro equivale inciso 4º o inciso segundo equivale ao inciso 5º é o mesmo raciocínio eu posso não ter prova de que ele concorreu mas será que ele concorreu eu não sei eu não tenho prova de que ele tenha participado então o que que eu tô fazendo todos ou vendo ele no juízo criminal e se amanhã ou depois aparecer esta prova pronto você pode usá-la uma ação de natureza civil não pode
mais usar lá numa ação de natureza penal então é o mesmo raciocínio não esses o primeiro e o segundo se equiparam ao inciso quarto e ao ensino é respectivamente o inciso sexto também pode ser absolvido o réu se existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena e faz referência aos artigos na parte geral velha do Código Penal que o mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência são duas ou até três situações aqui no mesmo inciso então presta atenção porque a diferença sozinha primeiro fala em existindo circunstância que Exclua o crime
aqui tá tratando de excludente de ilicitude legítima defesa estrito cumprimento de dever legal enfim as excludentes de ilicitude bom repare se eu estou dizendo que são excludentes de ilicitude é porque o comportamento é o quê é lícito está sendo excluída a sua ilicitude logo o comportamento ele é lícito legitimado pelo Direito vão de um ato lícito eu posso querer obter uma indenização evidente que não Então veja e um ato que é no in situ eu não posso querer obter uma indenização e toca absolvição com base nesta primeira parte aqui do inciso sexto existir circunstância que
Exclua o crime ela repercute na Esfera Cível ela impacta na Esfera cível e impede que eu queira eventualmente obter uma indenização salvo e aí preste bem atenção salvo se com esse comportamento legitimado pelo direito eu atingir interesse de terceiro inocente aí o terceiro que não tem nada a ver com a história podem virtualmente querer obter uma indenização por que sofreu um prejuízo da conduta que eu e eventualmente para me defender daquele que se julgava a vítima Uber mostrar um pouquinho para ver se ficar mais claro Imagine que vem vem alguém correndo na minha direção para
me agredir dizendo ponta cara eu vou te bater o leite hoje não passa Vou te pegar tal e eu fico assim meio assustado com aquilo o cara tá vindo na minha direção correndo na minha direção para me agredir gritando dizendo que vai me bater eu olho pro lado tem uma vitrine de uma loja e um taco de beisebol em exposição na vitrine lá não penso duas vezes eu com o cotovelo quebro a vitrine pego aquele taco de beisebol e o tio riso taco de beisebol para me defender da agressão e acaba o mês de Orlando
o sujeito que vinha em minha direção onde eu quero me processar por lesão corporal eu respondo criminalmente mas fica provado que na verdade havia uma agressão iminente era uma agressão injusta e usei dos meios necessários para reprimir aquela agressão a gente do moderado a ver que o juiz me absolve por legítima defesa aquele quem e também não pode querer o pedido de indenização de mim certo porque eu estou legitimado pelo direito e o meu comportamento o meu ato foi nem sinto meu formato de defesa agora e o dono da loja o quê que tem que
ver com a minha história o dono da loja sofrer um prejuízo afinal de contas eu quebrei a vitrine e ainda danifiquei o taco de beisebol que ele estava vendendo ele é um terceiro inocente nessa história toda né então ele pode querer o perder mim uma indenização eventualmente após ter uma ideia uma ação regressiva contra o agressor fato é quem em relação ao terceiro inocente é possível sim discutir se uma indenização na parte seguinte aqui fala ou isentem o réu de pena inventar o réu de pena por excludente de culpabilidade vamos imaginar que o réu seja
inimputável e por isso está sendo absolvido bom dele eu não posso querer obter indenização mas do responsável e sim pelo fato dele ter sido absolvido por uma excludente de culpabilidade relacionada à inimputabilidade não isenta eventualmente de que eu possa ter que indenizar na eu como curador como locutor e fim desse dessa pessoa incapaz né possa eventualmente ter que sofrer uma ação civil da sentença de absolvição porém nenhum contabilidade ela não repercute na Esfera civil É passível sim de se obter uma indenização não do inimputável mas daquele que é responsável por ele certo por fim o
inciso sétimo também pode absolver o réu se não existir prova suficiente para a condenação é a regra genérica do famoso in dubio pro Réu e duplo ocorreu de Até aparece em alguns momentos aqui né mas aparece também de forma genérica no inciso sétimo eu diria assim por experiência né que a grande maioria a limpeza deve sobre são são Com base no inciso o sétimo que até um tempo atrás era o inciso sexto então cuidado se você for ver uma sentença mais antiga né nós tivemos uma mudança aqui nessa estrutura que acrescentou mais uma situação que
foi injustamente inciso quarto que não tava aqui presente e se desdobrou e foi acrescentado aqui e aí o que era sexto virou sétima mas é o inciso mais usado os meus tem um certo receio às vezes de invocar ou o inciso primeiro ou o inciso quarto justamente porque estaria afirmando categoricamente que não tem prova tal que não foi ele fique não existe o crime agora o Real inclusive pode não se conformar com a fundamentação da absolvição é interessante observar o réu pode eventualmente recorrer de uma sentença de absolvição e pode particularmente para querer modificar a
fundamentação sujo está invocando indeciso sétimo dizendo que não existir prova suficiente para condenação de forma genérica o véu pode ser um pouquinho quero ser absolvido mas não com base nesse inciso que eu não sei absolvido com base nesses o primeiro estar provada a inexistência do fato porque eu quero um ter aqui uma decisão que repercutia lá na Esfera civil e eu acabo também evitando um eventual ação de indenização Tu é muito importante os meus ter o cuidado de bem decidir não indicar corretamente o inciso que tá utilizando já que há um impacto maçã na Esfera
civil a depender da fundamentação da decisão de absolvição bom perfeitos imediatos desta condenação desta sentença de absolvição perdão estão no artigo 386 parágrafo único Então conta aqui do Código de Processo na sentença absolutória o juiz um mandar a se for o caso por o réu em liberdade então se o réu está preso Oi gente vai mente é absolvido efeito imediato da sentença coloca em liberdade o mesmo vale para as medidas cautelares diversas da prisão se o segundo né ordenará a sensação das medidas cautelares e provisionamento aplicada sem efeito imediato mesmo que o ministério público recorreu
mesmo que amanhã ou depois de se reverter essa decisão ali já em primeiro grau efeito imediato coloca em liberdade ou cessam as medidas cautelares diversas da prisão e eventualmente se o fundamento da absolvição né for relacionado à inimputabilidade a incapacidade de compreender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento né Você pode absorver gelo e aplicar eventualmente medida de segurança que aquele exemplo que nós já dissemos na aula passada quando apresentamos a classificação das sentenças de absolvição seria uma chamada a sentença absolutória imprópria certo então esse é o panorama da sentença
a posição no próximo encontro nós trataremos aí da sentença condenatória que Como disse exige um pouquinho mais de fôlego da da complexidade que ela que ela traz uma série de efeitos que ela produz e nós vamos ter isso então numa outra aula por hoje é isso Até a próxima muito obrigado