documentos de uma única instituição, como por exemplo, do Tribunal de Justiça do Ceará. Você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar. Além da forma, você também escolhe o arquivo pela autoria, clicando em uma das opções do filtro autor. Como exemplo, vamos selecionar um texto do ministro do STJ, Salve o de Figueiredo Teixeira. Ao localizar o item de seu interesse, clique no link Obter o texto integral para abrir o documento. Antes de baixá-lo, você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado. Você irá visualizar outros detalhes
além de documentos relacionados. Ao selecionar a opção obter o texto integral, você será direcionado para a página da instituição participante do Consórcio Bedejur, que detém o item escolhido, neste caso, a biblioteca digital do Senado Federal. Lá você pode visualizar o documento. Agora você já sabe como utilizar o consórcio BDJUR. Acesse consórciobedejur. E navegue nesse universo de informações jurídicas. Boa pesquisa. [Música] [Música] Você pode ficar por dentro de tudo que acontece. aqui no Tribunal da Cidadania assinando a Newsletter STJ Notícias. Em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos.
Os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos, eventos, a jurisprudência da corte e comunicados institucionais. Já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ. Então, o que tá esperando assina você também. É só acessar a página do STJ e clicar no ícone notícias. [Música] Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples. Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão. Difícil de entender, né? O judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos. É o famoso juridis. Mas isso está mudando. Mais
simples, leve, objetivo e de cara nova. O novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada, o número do ofício, os destinatários, os dados do processo, um link para acesso aos autos no STJ, além de instruções para o envio das informações. A mudança pretende aproximar o judiciário do cidadão, fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda que está sendo solicitado. A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos. No final das contas, é a sociedade, é o jurisdicionado que ganha com isso.
Por quê? Se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e, por exemplo, há uma determinação naquela comunicação, essa determinação será cumprida com muito mais rapidez, porque é mais simples e mais direta, mais concisa. Você pegou, entendeu e você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação. Ei, saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha e sem sair de casa? A nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora. As setas de movimentação garantem os caminhos por toda
a área interna da corte. Durante a visita panorâmica, ícones na tela que ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações. Salão de recepções, área de circulação e integração com outros prédios do STJ. [Música] Bacana, né? Basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo. Não precisa baixar programa nem fazer cadastro. Para que isso? É a tecnologia a favor do conhecimento. Na palma da sua mão, a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade. Agora, quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal, o sistema vai
mostrar uma lista com sugestões de pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando. Se o usuário quiser, ele pode ignorar a lista e continuar à procura por acórdãos normalmente. A pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da Corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade. A partir da identificação dos temas, são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal. Você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde? E o
mais legal é que depois de passar nos vitrais, no pleno ou no museu, você também pode levar para casa uma lembrança do Tribunal da Cidadania. Pois é. E aqui no STJ também tem sacola, caneta, copo e até essa caneca feita de fibra de arroz. Os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ Memo. Quer mais informações? Mande um e-mail ou ligue 33198865. O Superior Tribunal de Justiça descomplexifica as notícias por meio de um olhar inteligível. Ficou difícil de entender? Não se preocupa, porque o
que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples, justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos. A ação que está alinhada com o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples funciona da seguinte forma. Um botão logo abaixo do título da notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada. Nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria. É o STJ cada dia mais propinco, quer dizer, mais perto de você. [Música] Conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada
de petição. Termos comuns no judiciário, mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado, uma forma de aproximar o judiciário do cidadão. A ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual. Basta entrar na aba de fases, clicar no ícone ao lado da etapa e ler a explicação simplificada. Neste caso, por exemplo, o processo transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. A iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem [Música]
Simples. Seja bem-vindo ao Tribunal da Cidadania. No STJ temos um ambiente preparado especialmente para você. é o espaço do advogado localizado no térrio do edifício dos plenários. Aqui os profissionais do direito t acesso a informações processuais, suporte técnico no uso dos sistemas eletrônicos da corte, apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos. E não é só isso. Para proporcionar segurança e conforto, o espaço do Advogado do STJ conta com maleiros individualizados, salas para reuniões e palestras com Smart TV, estações de trabalho com internet, rede Wi-Fi, tótem de carregadores para dispositivos móveis, além
de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros. Comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça. Nossos consultores esperam por você. Espaço do Advogado do STJ. Tudo que você precisa em um só lugar. [Música] [Música] Tem novidade na ouvidoria do STJ. Agora, o atendimento também pode ser realizado em Libras. Funciona sim. Qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunique em Libras pode enviar reclamação, denúncia, sugestão, elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras. Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria@stj.br ou
pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61331988. O intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em Libras no mesmo canal da manifestação inicial. É o Tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo. 35 anos de STJ. Quantas histórias não se passaram dentro desta corte de justiça nas organizações, a memória não é só olhar para trás, é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade. No portal do STJ, um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço
história, memória e cidadania. A página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal, após a proclamação da República, até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do século XX. O acervo inclui documentos históricos, produção intelectual de ministros, obras raras e uma vasta coleção jurídica. Explore essa rica trajetória do STJ acessando memória.stj. br. [Música] Todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube. São 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo. É aqui, neste espaço, que a Savid, sessão de áudio e vídeo do Tribunal fica
de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da Corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual. Além disso tudo, cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto. E se algo der errado, é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão. E desde que as transmissões começaram em 2020, muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões. A mais recente delas funciona assim. Para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado,
é só ir na descrição do vídeo, procurar a numeração e selecionar o tempo em azul. Então agora vai lá no canal do STJ no YouTube, se inscreva e fique por dentro de todos os julgamentos do Tribunal da Cidadania. [Música] [Música] Tem novidade na biblioteca do STJ. Chegou por aqui uma nova coleção de livros do professor Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa. Os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado. Entre os principais temas estão os valores dos direitos
humanos, do estado de direito e do combate à corrupção. A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa. Então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das Boa tarde a todos. [Música] Eh, assessoria cerimonial e eventos comunica que estão presentes nessa sessão participando do Programa Saber Universitário da Justiça, os estudantes do curso de Direito do Centro Universitário do Triângulo UNITRE de Uberlândia, Minas Gerais. Sejam vocês todos muito bem-vindos. Espero que aproveitem a sessão, como já devem ter sido informados,
né? Só julgamos matéria penal e hoje vamos ter oportunidade de presenciar, inclusive sustentações bem interessantes. Então, sejam todos muito bem-vindos e espero que seja uma tarde proveitosa. Eu declaro aprovado todos os processos que estão em lista e vamos começar. Só checar uma informação aqui. O ministro estão todos presentes? Ministro Otávio tá presente. Ministro Otávio, como vai? Tudo bem? Tudo bem, presidente? Então, seja bem comentando. Obrigado. Vamos lá, então. Eh, processo com pedido [Música] de preferência. Podemos começar todos já. Ministro Alo Fernandes, Vossa Excelência é relator dos embargos de declaração no ARESP 2549076. Posso posso começar?
Presidente, boa tarde a todos. Eu vou ler a ementa. Não há nenhuma. Está sem destaque aqui, né? Trata-se de embargos, declaração. O não conhecimento agravo, não é? agravo em embargo de declaração no agravo em agravo recurso especial. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente na incidência do office da Smula 182 do STJ ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão anterior. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acordo e a pretensão de nova análise do recurso anterior, o que é inviável em embarros de declaração. Punção
ante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as partes, são pouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. Bargos de declaração rejeitados, sem divergência, decisão unânime. Eh, chama julgamento da minha relatoria o agravo regimental no recurso em abascos 155378. O julgamento já havia se iniciado, houve sustentação oral e eu acabei pedindo vista regimental e trago voto no seguinte sentido. Presente agrave regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de adisibilidade. No mérito,
ao meu ver, deve ser provido, devendo a decisão ser revista. Conforme expus na decisão agravada, a inicial acusatória declinou o seguinte, o seguinte a respeito do requerente. E aqui eu faço a transcrição de parte da denúncia e digo o seguinte: ao receber a denúncia, o juízo processante afastou a alegação pelos seguintes termos e também eu faço aqui a reprodução. Por fim, provocado na via de abas corpos, o tribunal local denegou a ordem pelos seguintes termos, deslocando a análise para o momento da sentença. Considerou que a fase investigativa não é imprescindível para ação penal e denegou
a ordem. E aqui também faz faço a transcrição e digo, no que concerne o pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência perseguida somente é possível na via estreita do abascpos em caráter excepcional, quando se comprovar de plano a ineps de denúncia, a tipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da ponibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito. A tese sustentada pelo requerente de que não se recebe denúncia com base exclusiva apenas nas declarações do colaborador encontra amparo não só na nova legislação, pacote anticrime, como também
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e aqui eu cito precedentes do ministro Dias Tof. No mesmo sentido, decisões dessa casa também cito precedentes. Embora tenha julgado procedente ATP 3581, após reflexão, entendi em um primeiro momento, não assisti razão no pleito e pensei em negar provimento ao recurso ordinário monocraticamente. No entanto, após ouvir a sustentação oral, revia a posição expressa na decisão hora gravada. No caso, o que justificou o prosseguimento da ação foram as colaborações prestadas à existência dos seguintes documentos: contratos para pareceres jurídicos. nota fiscal, comprovação de pagamento e um documento elaborado pelo colaborador, onde
consta a letra R. Não se contesta o fato de que os pareceres contratados foram feitos. Não se trata aqui de manifestações orais, consultas, reuniões, mas sim um trabalho efetivamente executado e comprovado. Efetivamente os parece contratados foram entregues. Não há, porém, como se dizer, que o conteúdo do que foi dito pelo colaborador, intuído pelo órgão acusador, o paciente teria sido contratado para elaboração de pareceres e que tal contratação teria sido uma forma de se transferir dinheiro para uma outra pessoa, ou seja, fictícia, foi comprovado isso porque em que pese a contratação ter ocorrido, houve sim uma
prestação real de serviços, a elaboração de pareceres e e mais ainda a se dizer no sentido de mostrar que o que foi objeto da colaboração ação em relação ao paciente não se comprovou com outras provas. O pagamento pelos pareceres foi feito em nome do escritório ao qual o paciente é vinculado e não em seu nome, tendo sido efetivamente objeto do documento fiscal necessário, não existindo qualquer outro indício que não a palavra do colaborador de que o valor pago teria um outro destino que não a remuneração por um serviço efetivamente prestado, ou seja, de que a
contratação seria efectícia. Insisto, o pagamento foi feito em favor do escritório que o acusado integra e não em seu nome próprio. Teria que se demonstrar, não se demonstrou para se colaborar o que foi delatado, uma relação não dele paciente com os demais envolvidos, mas do próprio escritório. O escritório é quem teria recebido a remuneração e, se verdadeiro teor da colaboração, teria sido responsável pela transferência do recebido para os demais investigados. O fato é que não há qualquer prova que demonstre que o paciente ou o escritório que ele integra firmou um contrato apenas para justificar o
recebimento de um dinheiro e depois repassou esse dinheiro ou parte dele para outro investigado. O outro documento indicado foi elaborado pelo próprio colaborador Gledson, um documento com a letra R que indicaria, nas palavras do órgão acusador o repasse para o réu, documento que não me parece suficiente para corroborar a colaboração. E aqui eu trago inclusive precedentes nesse sentido. A inicial assim está ancorada basicamente nas colaborações prestadas por Frederico e Marco Aurélio e em documentos cuja existência decorre da prestação efetiva de serviço do escritório como a troca de e-mails e pareceres, o que viola o comando
legal expresso no artigo 4º parágrafo 162 da lei 12850. Assim, necessário trancar a ação. Ante o exposto, dou provimento ao agravimental para prover o recurso ordinário e trancar a ação contra o agravante, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia se amparada em novos elementos de prova. Ministro Rogéries Quiete, acompanho, senhor presidente. Ministro Saldan, acompanhe, presidente. Ministro Otávio, acompanhe, presidente. Ministro Fernandes, então a turma por unanimidade deu provimento ao agravo regimental nos termos do voto do eminente relator. Obrigado, excelência. Obrigado, presidente. As próximas 12 são minhas, né? Eu não preciso. Não, tem uma aqui do
ministro J no meio aqui. Ah, é, tem. Então vou Bom eh agrave regimental no Aresp 2455497. B então, presidente. Eh, um minutinho. [Música] Falsificação. Falsificação de documento particular. É provas, exames realizados por terceiros que se faziam passar por candidatos através de documentos falsificados. É uma organização criminosa especializada. No recurso ele não deduziu fundamento suficiente. Tô aplicando a súmula 182 e desprovendo o agravo regimental. Sem divergência. agrave regimental desprovido nos termos do eminente relator, dos votos do eminente relator. Eh, agravo regimental no areste 2589 806. Então, presidente, é fraude, licitação, contratação de artista para efetuar shows
com verba pública. Tribunal de Justiça concluiu pela existência do crime e prejuízo comprovado. Ele postula reisame de fato. Estou aplicando a súmula 7. Sem divergência, grave regimental desprovid nos termos do voto do eminente relator ano Saldanha. Emos declaração no ARESP 279900. Pois então, presidente, estupido de vulnerável, não há contradição, dúvida omissão. Ele quer rever a decisão e eu estou negando provimento. Sem divergência, decisão unânime. Ministro Rogério Quiet para dar um descanso pro ministro Saldanha. Obrigado. Vossa Excelência agra relator do agravo regimental no aresp 2841472. Senhor presidente, cumprimento a todos e para não dar tempo do
ministro Sald descansar, eu vou apenas anunciar aqui que estou negando provimento a uma grave regimental por ausência de enfrentamento aos motivos que não ensejaram, que ensejaram não conhecimento do agravo em recurso especial por parte da do agravante. Então, não conhecido o agravo regimental, sem divergência, decisão unânime. Antônio Saldan, Vossa Excelência é relator do agrave regimental no Abiascus 8196. [Música] Pois não, presidente. Busca veicular encontrada 400 g de cocaína. A denúncia foi detalhada. Era o veículo, tipo, placa. Eh, o paciente é reincidente e foram achados 3.000 tubos de cocaína no veículo. Então eu estou desprovendo o
agravo regimental. Ministro Jquete é uma observação de Vossa Excelência. Você gost Mas eu acho que essa questão especificamente aqui a justa causa tá demonstrada, né? É porque esses casos nós temos suspendido o julgamento, por isso que eu coloquei que Vossa Excelência tá trazendo hoje. É, não, mas eu tô falando só porque eu acho que Vossa Excelência queria trazer um voto sobre a busca veicular especificamente, não era também. É, mas esse caso eu acompanho. Alguma outra divergência? Sem divergência. Agrave regimental desprovido, decisão unânime. Ministro Antônio Saldão. Vossa Excelência é relator do agravo regimental no ARESP 2779.
Presidente, é questionamento de sentença de pronúncia, tem elementos suficientes. A vítima declarou a polícia que foi o acusado quem quem teria proferido os disparos. É súmula 7182, porque também não houve dedução de argumentação exaustiva. Eu estou desprovendo o agravo regimental. Eu vou, eu já havia até feito uma observação. Eu vou pedir para divergir de vossa excelência. Eu acho que seria o caso de concedermos a ordem de ofício. A a própria decisão de pronúncia que se encontra as folhas 2011, 203 dos autos, ela reconhece, ela fala o seguinte: "Entendo que os depoimentos dos policiais militares, a
despeito de realmente configurarem prova indireta, já que eles não presidenciaram os fatos, são suficientes à pronúncia porque somadas as declarações da vítima autoridade policial que não configuram prova por não terem sido produzidas sob o crio do contraditório, mas que são indícios. Anoto ainda quanto a esse ponto que se é verdade que os policiais apenas ouviram dizer sobre os fatos, não se descura de que ouviram da própria vítima que confere os seus relatos a seus relatos maior grau de fididade. Eu acho que nós temos várias decisões em situações semelhantes. Nós estamos reconhecendo a a impropriedade a
pronúncia em situações assim. Ou seja, não há aqui nenhum prova judicializada no a própria vítima declarou em sédio policial. Eu dizer que uma vítima de de homicídio vá juízo. Eu acho que é demais. Para pronúncia basta indícios, né, de autoria. Mas a nós nos nós nós temos afastado provas com com corrigidas só polícia conversão policial. Aqui tem palavra da vítima na polícia. Ela ela não confirmou isso problema. Eu fico convencido. Bom, eu concedei. Eu eu que nós temos um processo em andamento em em eh julgamento em curso na terceira sessão para exatamente definir os limites
do testemunho por ouvir dizer, né? Não sei se seria o caso de aguardarmos a sessão. É, aqui não é testemunho por ouvir dizer, é a vítima que diz, é exatamente fazer as distinções entre testemunho indireto, eh, lato senso e a e aquelas situações em que há rumores, né, de de quem foi o autor, etc. É diferente. Exatamente. É, também vejo diferença. Questão que eu chamo atenção aqui que é é prova judicializada, né? E nós temos que também afastado isso. Houve depoimentos policiais que ouviram da vítima, né? Não. E da própria vítima. A própria vítima em
sede policial indicou que foi o acusado. Só que a vítima falou em sede policial. Ela não falou isso e ela não compareceu em juízo por algum motivo. Não compareceu em juízo. Se quiserem eu peço vista, façam. Seria, eu acho que seria interessante para esperarmos a decisão da da terceira sessão, né? OK. Então eu vou vou, olha só, para sentença de pronúncia basta indícios, indícios de autoria. Se for autoria determinada, contraria a letra da lei. Presidente, ministro Otávio. Presidente, ministro Otávio. Então, eu diante dessa dessa questão, eu poderia pedir vista e e e analisa essas coisas.
Vossa Excelência lançou o voto. Eu lancei o voto. Então se Vossa Excelência pedir vista, eu agradeço. Peu peço vista e e aí nós podemos conversar e ou aguardar ou Chegou a fazer voto. Hã? Chegou a fazer voto, Vossa Excelência? Não, eu tô dando voto oral aqui agora. Ah, sim. Voto oral. Tudo bem, eu já fui já eh eu compreendi a posição de Vossa Excelência e retiro o e peço visto, presidente. Então, a após o voto do eminente relator, negando o provimento do agravo regimental e do ministro Sebastião Reis, negando, mas concedendo a ordem de ofício,
pediu vista o ministro Otávio Toledo. Aguardam os demais. Ministro Antônio Saldanha, Vossa Excelência relator do agravo regimental no ARESP 2808234. Presidente, recepitação a na arguição de invasão de domicílio, fundado as razões, carro roubado que estava visível e tem uma oficina de desmanche que trabalha contigo a essa residência. Eh, estou aplicando a súmula sete porque seria aqui um um pedido de vista do ministro Rogério Esquete, Vossa Excelência vai pedir vista, ministro. Vossa Excelência se registrou no sistema aqui. Sim. Então, após voto do eminente relator, negando provimento ao agravo regimental, pediu vista o ministro Angélica os demais.
Santão Saldanha. Agora são mais 1 2 3 4 5 6 7. Excelência. É assim. A minha vida é assim. Seu nome é trabalho, a grave regimental no ARESP 2768285. Então, presidente, aqui é uma imputação de homicídio por dola eventual. Na verdade se tratava de uma demolição de uma estrutura e e um dos trabalhadores que nem era da demolição foi ajudar o outro, bateu com uma marreta e desmoronou uma parede. Eh, não recebimento da denúncia e o recurso aqui é do Ministério Público, pretendendo que seja reconhecido o dólar eventual. Eu não vejo dolo eventual, não vejo
previsibilidade culp culpável numa situação dessa. Acidente por e simples, talvez por descuido no culposo ainda vai, mas eu tô desprovendo o agravo regimental do Ministério Público. Como voto, sem divergências. Agrav regimental desprovido. Agora, ministro S. de novo só da eu, meu filho, até o final. Não, mas é é tô falando que agora são três processos do do a origem a mesma, né? São três regimentais. É no ARESP 276645 11 12 13 são iguais. É 276. É, exatamente. São 11 12 13 todos relacionados ao mesmo processo. Eu acho que o resultado é o mesmo em todos,
né? É o mesmo, presidente. Eu o que que acontece é estelionato, lavagem de dinheiro, o juiz rejeitou a denúncia. praticado contra a pessoa jurídica. A possibilidade de necessidade de menção expressa na denúncia dos nomes das pessoas físicas diretamente induzido, porque essa é e ele tá fazendo é a agação de que o nome das pessoas não teriam sido, né, especificados na denúncia, mas é a pessoa jurídica. As pessoas físicas é que diretamente não foram especificadas, tem precedentes aceitando e pretende o trancamento. Eu tô desprovendo o agravo regimental nos três, presidente. Sem observações, agravos regimentais desprovidos. Número
11, 12 e 13. E agora vamos pro 14. Agora vamos 14. A grave regimentalce 2368585. Presidente, é uma receptação qualificada, 15.000 L de etanol. despejo, né? Na linguagem das petroleiras chamam de despejo. Eh, e o roubo teria sido praticado com a vítima mantida refém. Ele, o acusado, alega que desconhecia a procedência, o que é pouco verossímio diante das circunstâncias, 15.000 L de etanol. Então, presidente, eu estou desprovendo o agravo regimental. Regimental desprovido, sem divergência. Embargo declaração no ARESP 20 300 20 30 416 apropriação indébita previdenciária e sonegação. Não há contradição, dúvida, omissão. O acórdão é
bem detalhado, presidente. Posso ler se se necessário. Eu tô desprovendo o agravo regimental. Sem divergência, decisão unânime. Agrave regimental no ar 2652 85. Tráfico de entorpescentes, ingresso em domicílio, denúncia concreta por colaborador, quantidade e variedade de drogas. A a outra, a segunda parte da controvérsia da discussão aqui é que apesar de fixada a pena nos 5 anos e 6 meses, eh, que são a base da condenação, eh, o juiz acabou, aliás, foi até o tribunal que acabou por fixar o regime fechado por uma questão de maus antecedentes do réu. Eu cito os precedentes e a
situação tá reconhecida, né, na jurisprudência aqui da corte. Eu tô desprovendo o agravo regimental. Senor presidente, eu vou pedir vista desse caso. Então, após voto do eminente relator, negando provimento agravioental, pediu vista o ministro Rogério Quiiete. Aguardam os demais. Eh, chama julgamento também da relatoria. É último, ministro Saldanha, do meu, né? Agrave regimental no aresp20967. É um roubo, presidente. As provas são contundentes. Ele pretende o reexame, invoca o artigo 226. [Música] Eh, o reconhecimento foi fotográfico, sim, mas plenamente corroborado por outras provas independentes. Eh, pretende o reexame. Eu estou desprovendo o agravo regimental. Agravo sem
divergência. Agravo regimental desprovido. Ministro Otávio, Vossa Excelência relator do agravo regimental no aresp99. Obrigado, presidente. Cumprimentando a todos. Direito processual penal, agravo regimental, recurso especial, não impugnação específica, agravo regimental não provido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o reconhecimento do agravo do agravo conforme o artigo 932, inciso 3, do Código de Processo Civil e a Suma 982 do STJ. A parte agravante não demonstrou de forma concreta que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de Origem independe de reexame de prova, conforme exigido para afastar a incidência da
súmula sete deste nosso colendo tribunal. A parte agravante também não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes para demonstrar divergência jurisprudencial conforme necessário para afastar a incidência da súmula 83. O agravo regimental eu proponho que não seja provido, senhor presidente. Sem divergências agravo regimental desprovidos termos do voto em relator. Otá, Vossa Excelência é relator do agravo regimental no areste 290073. Não é o ministro Saldanha, não é o ministro Saldanha. Agora, agora é Vossa Excelência. Esse e o próximo. Direito processual, agravo regimental, no agravo em recurso especial, impugnação específica, súmula 182 do STJ. Agravo regimental não provido. Ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmiti o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o artigo 9323 do CPC e súmula 182 do STJ. A parte agravante não demonstrou de forma concreta e específica que a análise do recurso especial não demanda reexame de prova, não afastando, portanto, a incidência da súmula sete do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impugnação genérica ou a mera reiteração de argumentos referentes ao mérito da controvérs afastar a aplicação da súmula 182. Agravo regimental não provido, senhor presidente. Sem divergências. agrave regimental desprovido
e finalmente o agravo regimental no ARESPE 28 46 811 direito processual penal agravo regimental recurso especial falta de impugnação específica, agravo regimental não provido. Então eu repito praticamente os termos dos anteriores. ausência de impugnação específica eh dos dos fundamentos da decisão que admitiu recurso especial, impede o reconhecimento agravo, conforme o artigo 9323 do CPC e a súmula 182 do STJ. O princípio da dieticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérs afastar a incidência da súmula 7. Estou
eh propondo que agravo regimental não provido, senhor presidente. Sem divergência, decisão unânime. Vamos agora aos processos com sustentação oral. Eu chamo o primeiro da minha relatoria OHC 98179 de Santa Catarina. Boa tarde, eminentes ministros. Dr. Arva, como vai? Tudo bem? Tudo bom. Podemos dispensar a leitura do relatório? Com certeza. Vossa Excelência tem a palavra pelo prazo de 15 minutos. Muito obrigado, excelência. Eentes ministros que saúdo na pessoa do presidente relator, ministro Sebastião Reis. tratam os autos de uma condenação do paciente por homicídio em razão de um acidente automobilístico ocorrido em 2009, classificado como dolo eventual
em razão da imprudência na condução do veículo automotor. O Tribunal de Júri em 2019, utilizando a pena base mínima de 6 anos, acrescida de 1to relativo ao concurso formal, fixou a pena em 7 anos e 6 meses a ser cumprido em regime inicialmente semiaberto. Todavia, em manifesta ilegalidade que é combatida através deste HC, o Tribunal Local deu provimento ao recurso do parquê para majorar por maioria a pena e condenar o paciente a 10 anos, 4 meses e 24 dias. Para tanto, o acórdão reconheceu a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis para fins de agravar a
pena base. A primeira delas, o grau de culpabilidade do paciente e a segunda, as graves consequências do crime que resultou na morte de três pessoas. Em razão destas circunstâncias agravantes, a desembargadora relatora, ela aumentou a pena base de 6 anos em 25% para cada uma das agravantes, ou seja, 25%, 1/4 para cada uma das agravantes, grau de culpabilidade e graves consequências do crime, majorando assim a pena de 6 para 9 anos. Entretanto, ante a presença de duas atenuantes preponderantes, a menoridade, a data dos fatos e a confissão espontânea, ela utilizou este mesmo percentual de 25%,
ministro ministro Esquete, para cada uma das atenuantes, de modo a compensar as circunstâncias atenuantes e agravantes, retornando assim a pena base ao patamar mínimo de 6 anos. Diante desse concurso formal que já existente, a pena foi aumentada em 1 subindo de 6 anos para 7 anos, 2 meses e 12 dias. Após esse voto da eminente relatora, houve um pedido de vista e aí sobreveio o voto divergente vencedor, que é objeto deste abascorpus. O que fez o voto vencedor? Ele, primeiramente, em relação a cada uma dessas agravantes que haviam sido agravadas em 1/4, ele aplicou 71
avos em cada uma delas. Então, nós tivemos aqui 141avos de aumento da pena, ou seja, 116,66% de aumento da pena básima. De modo que a mínima saltou de 6 para 13 anos. Já em relação às duas atenuantes que são preponderantes, ao invés de utilizar essa mesma proporção, ele apenas aplicou o redutor de 1/6, ou seja, 16.66 em cada um para cada uma delas, totalizando 33,33%. De modo que a pena base ficou em 8 anos e 8 meses e diante do concurso formal e o aumento de 1/5 passou para 10 anos, 4 meses e 24 dias.
Portanto, pela mera narrativa, já se antevê as ilegalidades que são gritantes. A primeira delas, quanto ao coeficiente de majoração para cada circunstância agravante. A precedente da quinta turma que diz que a jurisprudência estabeleceu dois critérios de incremento da pena base por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo primeiro de 1/6 e outro de 1/8, HC806.663 663 da relatoria do ministro Joel Ilan Passionnik. Apenas em relação a esse ponto, ou seja, do excesso da da da do agravamento da pena em relação à circunstância agravante, já é possível desde logo conceder ao GC. Mas este não é o
único argumento. O segundo reside ao fato de que o ato ator não levou em consideração que essas duas atenuantes, a menoridade como também a confissão espontânea, são preponderantes, conforme dispõe o artigo 67 do Código Penal. Ou seja, isso há um recurso especial representativo da controvérsia, 1.341.370 1370 da relatoria do eminente ministro Sebastião Reis, que diz: "A confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade da agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito. Ou seja, na última das hipóteses, ainda que se valorassem sete doavos as agravantes, diante desta preponderância da
menoridade, diante da préimpoderância da confissão espontânea, estes mesmos percentuais deveriam ser aplicados para efeito de reduzir a pena mínima ao mínimo de 6 anos e não como fez o ato coator, que aplicou percentuais distintos minorados em relação às atenuantes, desprezando a preponderância e assim gerando mais uma ilegalidade do ato, mas ainda uma terceira ilegalidade, porque como foi dito a vossas excelências, haviam duas circunstâncias agravantes, porém uma delas entende o paciente que data máxima vendia não poderia ser utilizada, qual seja, a da culpabilidade. E por que não poderia ter sido utilizada? Porque a culpabilidade, por que
a culpabilidade? que era conduzir o veículo em período do noturno com faróis apagados e passar em alta velocidade em farol em semáforo intermitente, que este foi o motivo pelo qual o paciente não foi processado pelo homicídio culposo, mas sim por dólo eventual. Ou seja, esse fato, essa circunstância que foi basilar para classificar o delito como dólo eventual, agravando desde já a pena do paciente. Esse essa mesma situação, essa mesma circunstância foi utilizada novamente em manifesto para agravar a pena do paciente. Ou seja, uma das agravantes das circunstâncias agravante foi ilegalmente utilizada. razão pela qual também
por este aspecto há de ser data máxima vende concedida a a ordem para fins de deferir o pleito formulado. Então, seriam estes os argumentos. Agradecendo desde já a atenção dispensada por vossas excelências confia aqui na procedência e na concessão do HC. Muito obrigado, excelências, gostar de falar, por favor. Dr. Valudo, tem que liberar aqui o microfone. Tá liberado. Eh, senhor presidente, senhores ministros, advogados, muito boa tarde. Essa é a primeira sessão que eu faço aqui nessa corte, estou honrado por isso. Cumprimento a defesa pela excelente eh e fundamentada eh sustentação. Eh, eu vi na primeira
na na no extrato de movimentação que existiam dois recursos propostos, um é ordinário, outro extraordinário, mas eu não consegui obter mais maiores informações acerca do desfecho dos mesmos. Então isso seria até uma questão de prejudicialidade, porque aqui envolveria o rexame de matéria complexa julgada lá na instância ordinária. Então esse seria o primeiro ponto, mas eu não tenho certeza quanto à questão do julgamento desses recursos. Eh, no caso específico, o Ministério Público lançou o parecer dos autos pelo não conhecimento do recurso alegando em síntese que a corte não cabe essa corte substituir a soberania do veredito,
a não ser nos casos de flagrante ilegalidade, que não é o caso. Aí o citementa do do parecer também. Eu vi no acórdido que a matéria foi devidamente enfrentada por ocasião do julgamento dos embargos infringentes. Eh, tanto os três pontos específicos. E eu cito trecho do acordo eh quanto a um dos pontos que o efeito do artigo 59 não determina frações ou patamares e mínimos e máximos que cada uma das circunstâncias nele prevista ser negativada deva crescer a pena base. Limite-se a listá-las como vetores de individualização de reprimenta na etapa de doosimetria. e conforme disposto
na disposição do Código Penal, a finalidade da da individualização é chegar a um montante que se mostre necessário e eficaz a reprovação. Desse modo, o julgador detém boa dose de discricionaridade para estabelecer o quanto da reprimenda basilar aplicável a cada caso, cuja alteração até pelo subjetivismo que implica na concepção daquilo que é necessário e suficiente para reprovar e prevenir determinado crime. não só se mostra necessário e recomendável quando desbordar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade que norteio todo o processo de fixação da pena aqui. Então seria o caso de eh enfrentamento pela CET. Eh, a
a dozimetria é aí cita presidente da da ministra Rosa Weber. Aí quanto a dozimetria da pena, não vejo reparos da decisão proferida no acórdão recorrido. Se é normal, como lá mencionado, é a adoção de patamar de 1/6 de aumento da pena, a situação dos autos não é aquela comumente observada, mas sim excepcionalíssima, aplicando-se percentual maior dentro que desde que dentro dos limites legais. E assim procedeu o Tribunal de origem a analisar as circunstâncias judiciais, elevando a pena base em sete 12, que corresponde a um pouco mais que a metade, né? No relatório do acordão, eu
cito o parecer da procuradora de justiça, Cátia Helena, que analisou a matéria e me pareceu com acerto. No que se refere à culpabilidade, a maior reprovabilidade decorre da existência de diversas condutas praticadas pelo embargante, que contribuíram para o trágico desfecho do acidente. Como ressaltado tanto no voto vencedor quanto no voto vencido, na data dos fatos, o embargante estava dirigindo em alta velocidade em uma via urbana extremamente movimentada no centro da cidade de Balneário Camburiu, com os faróis do carro apagados. Acrescente-se ainda que o sinistro correu dia 20/12/2009 durante o verão, época em que todo ano
as cidades do litoral de Santa Catarina estão especialmente movimentadas e com mais pessoas transitando nas ruas, sobretudo balneário Camburiu, visto se tratar de um dos maiores destinos turísticos do estado. Essa conjunção de fatores demonstra que o embargante colocou em risco a integridade física de um grande número de pessoas. haja visto que estava em uma grande via, em uma via central movimentada e ignorou diversas normas de cuidado e segurança do trânsito. Aí ela cita as consequências do crime, por sua vez, também foram superiores aos elementos configurados. Isso porque o embargante provocou a morte de três pessoas
e a feriu gravemente uma a outra. Além disso, o veículo conduzido por ele adentrou em um estabelecimento comercial chamado loja Berlim, causando gravíssimos prejuízos materiais, visto que 80% do mostruário da loja composto principalmente por móveis elétrodomésticos foi danificado, além de ter arruinada a fachada do estabelecimento. Nesse ponto, além dos prejuízos que alcançaram o valor de R$ 300.000, a proprietária teve que encerrar as atividades do empreendimento em razão dos danos sofridos. Ademais, necessário levar em consideração que as vítimas que tiveram a vida encerrada pelo acidente causado pelo embargante deixaram filhos e outros familiares que serão privados
de seus convívios, em especial a vítima Semone Borges Machado, que deixou filhos menores que se tornaram órfãos em razão da conduta criminosa perpetrada pelo recorrente que impediu as crianças de crescerem, tendo cuidado, o zelo à proteção de sua genitora, prejudicando de forma definitiva e reparável seu crescimento e desenvolvimento pessoal. Todos esses fatores denotam, portanto, que o grau de reprovabilidade da conduta é especialmente alto em razão da quantidade de pessoas que expôs a risco e do número de normas de segurança no trânsito que o embargante violou, bem como das consequências extremamente devastadoras por deixar crianças definitivamente
privadas do contato com a genitora. Assim, resta evidente que o contexto fático do caso em tela exige para que se atende a necessidade de reprovação e prevenção do delito, conforme disposição do artigo 59 caput do Código Penal, que as circunstâncias judiciais permaneçam fixadas no quanto mais severo, conforme o fundamento dado no voto vencedor, qual seja 7/1, por ser esta a fração que melhor se amol das particularidades do presente. Então, e fecho o ASR. Então, sobre as consequências do crime inafastável, que elas foram gravíssimas, como apontaram parecer transcrito no voto condutor. Famílias ficaram órfãos e até
hoje sofrem as consequências desse fato. Quanto à culpabilidade e reprovabilidade da conduta, segundo o voto condutor, se extrai de outros elementos que não embriagez a velocidade cessiva, como circunstâncias de tempo, véspera de Natal, com grande número de turistas e pessoas andantes pelas ruas. o fato de transitarem uma via central de grande fluxo da na cidade como uma conduta potencialmente apta a causar maiores danos materiais e pessoais. Diversamente, o dólaro, segundo o conselho de sentença e o acórdido estou caracterizado pelo fato do paciente assumir a possibilidade do resultado morte ao conscientemente ingerir quantidade de bebida alcoólica
que sabidamente iria afetar sua capacidade mental e motora. Quem bebe corre o risco de produzir o resultado, dano lesão ou morte. Às vezes a velocidade e o fato de dirigir sem iluminação são irrelevantes. O evento danoso pode ser produzido até com velocidade dentro do limites tolerados, que no caso era de 50 km/h na cidade e ele estava a 104. Assim, diversos foram os fundamentos para caracterizar o dolo diversos dos que caracterizaram a culpabilidade. Quando a a causa de diminuição da minoridade da confissão espontânea, apenas foi diminuída dentro dos ministros legais de 1/6 para cada uma,
né? conforme tá nas folhas 177, concluindo o que está em julgamento hoje, não é um salvo conduto que se possa dar um garoto qualquer cidadão que pode beber até 5 horas da manhã e sair dirigindo a 104 km/h em uma via urbana. Causaram a morte de três pessoas, lesões graves em outra, danos que a época foi calculada em R$ 300.000 e que levou a fechamento de uma empresa de uma das vítimas, gerando com isso prejuízos a várias outras pessoas reflexos. O que esse julgamento deve refletir é uma efetiva resposta que deve ser dada à sociedade
em termos de repressão e prevenção a uma conduta criminosa, mantendo-se a condenação imposta. Eu encerro, excelência. Muito obrigado. Eu que agradeço. Passa voto. Eu faço primeiro as considerações sobre uma eventual não cabimento do do dos abascpos nessa situação, mas de qualquer forma acabam enfrentando o mérito. E digo o seguinte, a fora isso não há evidência de constrangimento ilegal. Nossos julgados, deixa só acertar aqui. Nossos julgados afirmam que a dosimetria é submetida à discrecionalidade judicial, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, apenas o controle da legalidade. Além disso, o entendimento dessa corte é de que a ponderação
das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máximas e mínimas combinadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionalidade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutro, das oito circunstâncias judiciais mencionadas no artigo 59. E dentro disso eleger a reprimenda que melhor servirá para prevenção e repreensão do fato crime cito precedente. Como já expôs o ministro Rogério Quiet, prevalece a orientação
de que não há fixação de critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento, motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de desasperação da pena base em observância os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, a jurisprudência não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica aplicável a todos os casos a ser utilizada na avaliação negativa de das vetoriais previstas no artigo 59. Afinal, pode o magistrado consoante a sua discricionalidade motivada a aplicar a sanção
básica necessária suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem invariavelmente a uma fração exata na primeira fase da dosimetria. Vale acrescentar que nada impede que o magistrado fixe a pena base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. No caso, não há falar em falta de fundamentação para um aumento da pena base, mostrando-se proporcional à reprovar e a intensidade das circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis, que ao que tudo indica, extrapolam as elementares do crime
em questão. Notas que o aumento do total aplicado foi de meio no intervalo de pena previsto para o tipo penal em questão, 7 anos e um total de 14 anos para a situação em que a especial gravidade da conduta condução do automóvel em velocidade superior ao dobro da permitida em direção ao cruzamento sinalizado por semáforo com os faróis apagados num período noturno. Uma das três vítimas fatais deixou dois filhos menores. O veículo do paciente, na sequência, atingiu um estabelecimento comercial localizado em um edifício, destruindo uma coluna de concreto armado e mais 80% dos móveis ali
expostos, o que deu causa ao fechamento da loja. No mais, as teses relacionadas ao Bising ID e com a inobservância da preponderância das atenuantes, nem sequer foram debatidas pelo Tribunal de Orig, circunstância que por si só obsta o exame para essa casa ante a supressão de instância verificada. De qualquer forma, vale dizer que a jurisprudência do tribunal é firme em assinalar que, embora a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou para diminuição em decorrência das agravantes das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional. E aqui é precedente. E no caso,
a instância de origem aplicou o percentual de 1/6 para cada uma das atenuantes, o que não destoa do entendimento dessa corte. Argumentação exposta. a argumentação agrego por oportuno seguintes palavras sub procuradoraagal da república, Julieta Fajardo. Outro assim, como se sabe, a dosimetria penal, eu faço aqui a transcrição e e grifando inclusive os textos, os trechos que eu entendo que são relevantes. Pelo exposto, eu denego a ordem. Ministro Rogério Quiet. Senhor presidente, cumprimentando o Dr. Rafael, acompanho Vossa Excelência. Ministro Antônio Saldanha. Presidente, eu tenho dúvida nesse descompasso das agravantes e atenuantes, porque quer me parecer que
a tradição do tribunal é que elas se compensem, né? É uma, já são duas atenuantes expressivas qualificados dir que é a confissão espontânea e a menoridade. V excelência quer pedir vista para É, presidente. Eu eu eu eu querja eu estaria divergindo em relação a isso. Eu estaria dando provimento parcial para compensar tenendo antes e agravante. Perfeito, ministro Otávio. Exelência tá sem som. Perdão. Eh, eu eu fico com eh eh eu tô acompanhando o relator, acompanhando Vossa Excelência, mas e queria saber eh na questão do do min saudân se há preponderância nessas questões da da da
agravante ou ou não. Que Vossa Excelência entende que há preponderância. É, eu quer dizer, na verdade, eh, eu acho que a preponderância, assim, haveria até mais preponderança, uma preponderância eh qualificada eh em relação às atenuantes, porque menoridade, entendeu? E a confissão espontânea não tentou terar e as outras são agravantes eh, própria, né, de desse tipo penal. A do ficou a pena final ficou em quanto, Dr. Rafael? Final ficou em 10 anos e 10 anos ser bem exato aqui. Excelência. O voto vencido tá ponderando isso muito temp 10 anos e 4 meses e 24 dias. 10
anos e 4 meses e 24 dias. É, o voto vencido trata disso com muita acurácia, com muito cuidado. Eh, eh, eh, presidente. Ah, desculpa. Pois não, pois não. Desculpa. Pode falar, doutor. Não, o que eu o que eu vejo é que que nesse fato o o voto do ministro relator eh tocou nisso e entendeu que não foi analisado, mas ele superou essa questão. Por isso que efetivamente tô acompanhando o voto do relator. Vai não, eu fico convencido, ministro. Eu vou pedir visto, senhor presidente. Então, após o voto do eminente relator, eh, negando eh Abias Corpos,
né, denegando a ordem que foi acompanhado pelo ministro, pelos ministros Rogélio Quiete Otávio Toledo e da divergência parcial do ministro Antônio Saldanha, pediu visto o ministro O Fernandes. Muito obrigado. da minha relatoria, eu chamo a julgamento o recurso em abascos 21978 com advogado presente. Dr. Ant caso, como vai? Tudo bem? Boa tarde. Tudo ótimo, ministro? Não foi domingo que vocês conseguiram fazer gol de novo, né? Vocês deram sorte demais. Deram muita sorte. Eu não quis nem falar com esquer. Ah, eu tô quietinho aqui. Olha, é muita sorte. Você não ganha no campeonato brasileiro não sei
quantos anos. Eita céu. A gente dá chance, joga atrás tudo, mas vocês não conseguem ganhar de jeito nenhum. Podemos dispensar a leitura do relatório? Claro, excelência. Vossa Excelência tem a palavra pelo prazo de 15 minutos. Senhor presidente relator, senhores ministros, ilustre subprocurador da República, meus colegas advogados na presença da professora Dra. Nada. Esse caso eu pediria muita atenção de Vossa Excelência para alguns detalhes que existe eh nessa busca de apreensão. Primeiro que é um processo que praticamente anula a personalidade da minha cliente, da paciente, pelo fato dela ser mulher. as duas questões que de alguma
forma fizeram com que fosse negada Abpus, na minha visão, respeitosamente, é o fato dela ser mulher. Veja bem, essa paciente tinha uma relação com uma pessoa que lá atrás, em 2021, saiu várias matérias sobre criptomoeda. Não em relação a ela, em relação a ele. Há inclusive demonstração nos autos de que havia campana em que ele era investigado sem ser oficialmente. Agora em 2024, há mais de um ano, eh há uma busca apreensão. Olha o detalhe da busca apreensão na casa dela, porque ela ao tentar fazer a regul regular uma arma de fogo, ela teria mentido
em relação a dois pontos, o endereço e o fato de que ela nunca teria sido condenada e ela tinha tido um acidente de trânsito. Isso originou a busca apreensão na casa dela, vindo de uma denúncia anônima. Por que que eu friso isso aqui? não é fundamento, evidentemente, dooscóp, porque essa denúncia anônima, no meu ponto de vista, e com a devida vênia, claramente é porque queriam entrar na casa do ex-companheiro dela. O companheiro dela estava em Dubai. Então eles entram na casa dessa mulher para fazer uma busca de apreensão em relação a duas armas que ela
queria registrar. Vejam vossas excelências. E ao chegar dentro da casa, encontram carros importados, carros chicas. pessoal que mexe com criptomoeda, que mexe com bets, eles gostam muito disso. E uma casa muito boa. Então ela foi presa em flagrante por lavagem de dinheiro, porque partiu do pressuposto que aquilo era de alguma forma fruto de um crime que era ilegal. É tão inacreditável que em seguida, ministro Hog, esses fatos foram levados ao Tribunal Regional do Rio de Janeiro e o procurador geral da o procurador da República de lá foi favorável à nulidade de todo o procedimento e
disse data vênia, a dirigência de busca apreensão não deve servir como instrumento de pesca probatória, em especial quando a autoridade policial aprende bens, valores que individualmente considerados são lícitos, tais como joias, aparelho eletrônico, veículos, idol espç não se pode presumir a ilicitude da origem dos dos bens e pede que seja concedido para anular aquela a busca apreensão com a devolução dos bens. Mas tem mais. A partir daí esse processo continua. Ela não é investigada a progação criminosa. Ela na verdade não é investigada. A questão dela era uma arma que ela quis registrar e realmente ela
cometeu o ilícito de ter mentido ao dizer que nunca tinha sido processada. Bem, a investigação claramente, excelências, claramente é contra, é claro que tem o desvio de finalidade. Essa busca pressão buscava entrar na casa desse cidadão que morava vi do bairro, com quem ela a época vivia, ela não vive mais. Por isso que eu digo que o fato dela ser mulher é um dos motivos que tá levando essa essa pessoa ainda está com passaporte retido, com o inquérito aberto há um ano sem ter denúncia. Vossa Excelência relator determinou o juiz para se manifestar e disse
que não há denúncia. E aí há particularidades nesse processo. Ao ela foi presa em flagra porque seria em tese a seria investigada por ter encontrado bens que não eram dela, porque ela morava na casa da pessoa. E aí vem com uma tese, com a devida ver, né? É uma expressão que eu não gosto de usar, mas esdrucha que diz o seguinte: "Não, se ela estava na casa, ela de certa forma tinha posse daqueles meses." Eh, está registrado no nome do marido, do marido não, do companheiro. Então, hoje a situação dela, ministro esquete, ela teve a
à medida que a prisão eh na na audiência de custódia, evidentemente, verificou-se que seria uma absurda a prisão, mas mantiveram algumas medidas cautelares. Eu sempre digo o seguinte, completamente sem fundamento, quando vieram essas medidas cautelares, nós advogados achamos que seria uma maravilha, mas não é. Porque hoje é assim, se é motivo de dar o abes corpos, porque claramente a prisão é ilegal, mas de qualquer maneira vem duas ou três medidas cautelares, n a não tem fundamento. O fundamento é o seguinte: no caso concreto não há motivo paraa prisão preventiva. Então, se não há motivo para
prisão preventiva, duas, três cautelares nela. Uma delas de prender o passaporte. E aí que eu digo que é porque ela é mulher, porque qual é o fundamento? Se ela viajar, ela pode não voltar. Qualquer um que viajar pode não voltar. pelo fato de que o companheiro dela à época morava em Dubai ou estava em Dubai. Ela está comprovado no inquérito que nós juntamos que ela desde fevereiro está morando com uma filha de 12 anos de idade dependente dela numa casa dela que nenhuma dependência mais com esse cidadão. Então as questões postas aqui, meu ponto de
vista e com todas as vênas chega a ser de certa forma chamar muita atenção. Ela está respondendo o inquérito há um ano numa denúncia, de uma denúncia nona busca na casa seguramente para entrar naquela casa. Partindo do pressuposto que aqueles bens seriam ilícitos sem ter nenhum tipo de fundamentação. E tudo isso nós fizemos um pedido de liminar. Sua excelência o relator disse que essas questões não tinham sido tratadas na no acordão com a devida vênia. A leitura, pelo menos na visão da defesa, a leitura da da ementa do do acordo do Rio de Janeiro deixa
muito claro todas as questões que estão sendo enfrentadas. Só que o relator fez a ementa e se submeteu apenas a a fundamentação para relaciona, mas tá na ementa. Então o que que se pede aqui? Primeiro lugar, a estranheza dessa busca apreensão que claramente com desvídalidade esse e tem um detalhe a quando se referem no momento em que vão fazer o parecer se refere a essa senhora, dizem o quê? Que ela tem como companheiro e repete as mesmas matérias de 2001, de 2001 a 2024. A polícia não foi capaz de levantar nada contra esse cidadão. Nós
não estamos advogando para ele aqui. Isso não está em pauta. O que está em pauta é a postura de ter partido para cima dessa senhora, fazendo a busca apreensão claramente com desfí encontrar. Não encontraram, encontraram bens, carros importados e tal. Partindo do pressuposto, não, já que ela mora na casa, ela tem responsabilidade dos carros. Tinha armas. armas no nome do companheiro dela, qual a responsabilidade que ela pode ter se ela mora numa casa e o companheiro tem armas e pode ser de alguma forma questionado? Então, não há absolutamente uma investigação específica contra ela. E mais,
a fundamentação inexistente, por exemplo, para manter a hipótese de da cautelar do passaporte, uma frase simples, se sair pode não voltar. No meu ponto de vista, partindo do pressuposto, ainda que não tenha tido coragem de dizer que seria demais, que ela a época morava com uma pessoa que mexia com criptomoeda e que estaria morando em Dubai. Ela não tem mais nenhuma relação. Comprovamos na no inquérito que ela está desde fevereiro morando sozinha com a filha. Qual a outra fundamentação que poderia existir para manter especialmente essa busca apreensão? sendo que a busca apreensão, ela era o
objeto da busca apreensão, não se alegou nada. O que se fez, e aí é muito interessante ver a postura do procurador da República do Rio de Janeiro. O que se fez foi a perspicaça que ele teve para dizer o seguinte: nada ali podia levar a crer que aqueles bens fossem ilícitos ou que tivesse qualquer questão que justificasse um processo por lavagem. Ela foi presa por lavagem, infelizmente suspender a prisão nação de cursódia, mas ainda persiste um inquérito policial que nós estamos aqui pedindo para trancar pela nulidade absoluta dessa busca apreensão com finalidade com a devolução
consequente de tudo que foi aprendido. Obrigado à vossas excelências. Vai querer falar? Uhum. Por favor. Eh, senhor presidente, parabenizo o advogado pela brilhante sustentação. Eh, ainda que o procurador da primeira instância da instância intermediária tenha se manifestado a favor da tese sustentada, aqui no âmbito da da procuradoria da República, foi lançado o parecer contrário. E eu estou de acordo com o parecer contrário, porque aqui nesse caso específico, falando especificamente da busca e apreensão, nós temos aqui uma decisão devidamente fundamentada e essa busca e apreensão, na verdade, não foi um fiching speedition, não foi uma busca
predatória, uma pesca predatória, como se diz, mas sim o encontro fortúo de provas. Isso foi bem analisado lá na instância, né? E também quanto a alegação de excesso de prazo do inquérito, me parece que nós estamos dentro da razoabilidade, mas fora isso que eu eu tenho até e me sensibilizo pela tese da tribuna, é que nós temos uma matéria altamente complexa aqui que demandaria o revolvimento o desame de uma montanha de provas que estão nos autos, que devem ser produzidas lá nos autos na primeira instância e aqui impossível na via estreita da do abascopos. Então,
seria isso. Não me parece o remédio adequado aqui a via do abascorpus o revolvimento de todo esse conjunto de provas, né? Porque sabes que o abascopos é quando o direito líquido e certo está ali escancarado, né? Então, seriam essas as considerações, senhor presidente. Muito obrigado. Agradeço. Eu tendo em vista algumas ponderações da tribuna. Eu peço vista regimental. Obrigado, excelência. Eu chamo a julgamento eh da minha relatoria o agravio regimental no HC 985859 com advogado presente. Dr. Anderson, tudo bem? Boa tarde. Tudo bem, ex? Podemos dispensar a leitura do relatório? Sim, senhor presidente. Vossa Excelência tem
a palavra pelo prazo de 5 minutos. Obrigado. Boa tarde, senhor presidente. Cumprimento os demais igualmente eminentes ministros dessa colenda sexta turma, Dr. Januário, serventuários da justiça. Senhor presidente, eh este abias corpus eh que foi inicialmente indeferido liminarmente por Vossa Excelência trata de duas questões bastante objetivas, claras, que são de fácil constatação. Quais são elas? duas questões relativas à dosimetria da pena feita pelas instâncias de origem. um breve parêntes para tratar eh do que se trata exatamente esse caso. Vejam os senhores ministros que o agravante paciente do Abiascus foi condenado a uma altíssima pena de quase
24 anos de reclusão por fatos que não envolvem violência, não envolvem grave ameaça e sequer desvio de recurso público. Essa pena foi redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para 12 anos e 6 meses de reclusão. No entanto, ainda assim, há equívocos bastante e graves no que diz respeito à dosimetria da pena da data da máxima vênia. Primeiro deles, eh, ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, o juízo de origem apontou dois elementos. Está muito claro na sentença e no acórdão que a manteve, que avalizou a fundamentação do juízo de origem.
apontou que o hora agravante teria descumprido decisões cautelares tomadas em outros dois feitos, ministro, uma ação civil pública e uma ação penal. Ocorre que após a prolação da sentença, a referida ação penal foi integralmente anulada por esse Superior Tribunal de Justiça no abias corpus 645418, relatado pelo ministro Félix Fischer. Neste ponto, então, vejam os senhores, uma ação penal anulada segue produzindo efeitos jurídicos em desfavor do agravante. Neste ponto, a decisão agravada e fundamentou que o tema da exasperação da pena base está seria debatido no recurso especial que foi interposto contra esse mesmo acórdal de justiça
de São Paulo. No entanto, data máxima vênia, a petição inicial do recurso especial não abordou essa tese. Igualmente, o voto já proferido por sua excelência, ministro Sebastião, no início do julgamento também não tratou dessa tese. Está com pedido de vista do ministro Esquiet. Então, eh, a nosso ver, com a devida vênia, nada impede que seja enfrentada essa questão. O segundo ponto, aplicação da atenuante da confissão. E em relação a essa tese, a respeitável decisão agravada fundamentou que não seria possível encarar eh a tese, debatê-la, porque isso não teria sido objeto de discussão no acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No entanto, mais uma vez, com a devida vêna, senhores ministros, esse fundamento, ele é perfeitamente compreensível, ele faz sentido quando a sentença e o acórdão do da corte local não fazem expressa referência, não utilizam o teor interrogatório para fundamentar a condenação. nessas situações, de maneira é bastante clara, para essa Corte Superior analisar a tese, teria que revolver material fático probatório, teria que analisar o teor do interrogatório, mas não é o caso dos autos. Aqui a situação se assemelha muito com dois precedentes recentes julgados por essa colenda sexta
turma. Menciono o abas corpus 650 571 do Rio Grande do Sul e o agravo regimental no ARESP 1019526 eh de Minas Gerais. ambos relatados por eh pelo ministro Rogério Esquiet. Nesses dois casos, este nobre colegiado reconheceu a incidência da atenuante da confissão, porque a sentença e o acórdão faziam referência a esse elemento probatório para fundamentar a condenação, que é o caso presente. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo reiteradamente aponta, faz referência ao teor interrogatório para fundamentar a condenação, mas não aplicou até noante da confissão. E vejam, senhores ministros, eh o reconhecimento desses
dois equívocos, esses dois ajustes na dosimetria da pena, tem uma tem uma um efeito bastante razoável na pena aplicada ao paciente. Pode reduzi-la em até 4 anos de prisão, os atuais 12 anos e 6 meses. Então, é nessa medida em que se requer o provimento do agravo regimental para reformando a decisão agravada, conceder a ordem e eh em relação à fração de aumento da pena base, reduzi-la de 1/3 para 1/6 e logo na sequência aplicar atenuante da confissão. Nesse sentido, então, que se requer provimento recurso e agradeço a atenção de vossas excelências. Só chama atenção
que é um destaque. Esse processo foi destacado. Vossa excelência. Eh, possivelmente eu pedirei vista, senhor presidente. É, então eu posso fazer a leitura só da ementa e sim. Uhum. Então vou fazer só a leitura da ementa. Já haverá o pedido de vista ministro Gquet. A grave regimental em abes corpos, tráfico de influência, usurpação da função pública, integral organização criminosa, dosimetria, pretensão de revisão, ineabilidade, constrangimento legal, manifesto, ausência, manutenção da decisão monocrática que se impõe, deve ser mantida a decisão monocrática, na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto capaz
de justificar a superação do óbito decorrente da utilização do RIT como uma espécie de segunda apelação para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias precedentes. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois a desasperação da pena base está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. A pretensão de reconhecimento da atenuante confissão, matéria não apreciada pela Corte estadual no acórdão utilizado, não pode ser conhecida, especialmente por se tratar de matéria de matéria de caráter subjetivo regimental improvido. Então, após voto do eminente relator negando
provimento ao agravo regimental pediu visto do ministro Rogério Esquete, aguardo os demais. Muito obrigado. Obrigado, senhor presidente. Saludânia, Vossa Excelência é relator do agravo regimental no recurso em abascorpos 187502. com advogado presente. Dr. Carlos Alexandre, como vai? Tudo bem? Tudo bem, excelência. Podemos pensar a leitura do relatório? Podemos, excelência. Então, Vossa Excelência tem a palavra pelo prazo de 5 minutos. Muito bem, excelentíssimo senhor presidente, excelentíssimo senhor relator, em nome de quem saúdo a todos presentes aqui, os demais demais ministros e presentes. Eh, a hipótese desse agravo é uma hipótese bastante conhecida de Vossas Excelências, que
é a o trancamento de ação penal eh oriunda de denúncia genérica. Trata-se de uma hipótese de crime ambiental em que o agravante é codenunciado junto com a pessoa jurídica da linha de Macapé, linha de Macapá, transmissão de energia SA, pela suposta prática de dois tipos penais, quais sejam 68, que se que fala do descumprimento de obrigação legal ou contratual de eh atuação em favor do meio ambiente e o crime de causação de dano ao meio meio ambiente. Esses dois tipos penais nascem a partir de um episódio ocorrido no interior da reserva extrativista do rio Cajari,
no Amampai, em Laranjal do Jari. Ah, em que as madeiras que foram regularmente suprimidas e dispostas no pátio da empresa foram incendiadas. É bom deixar claro a Vossas Excelências que não se trata de um episódio de eh incêndio florestal. Essa madeira era uma madeira que foi regularmente suprimida e seria destinada a a outras a ao que fosse definido pelo cibio, posteriormente. Muito bem. Por conta desse episódio, o agravante que mora no Rio de Janeiro, onde é a sede da empresa, esse agravante Evandro Cavalcante, que exerce funções basicamente burocráticas na sede da empresa, foi magicamente colocado
no polo passivo desta ação penal. E eu digo magicamente porque há uma uma dificuldade enorme da minha parte como defesa, de compreender de que maneira a ação penal possa atribuir responsabilidade penal a ele quando ele estava no Rio de Janeiro. E este evento, este incêndio que se dá dentro da reserva do rio Cajari acontece, sabe-se lá de que maneira, porque não foi identificado durante a investigação policial quais seriam os autores deste incêndio. Não se sabe se esse incêndio foi criminoso, doloso ou culposo ou e não se sabe tampouco se poderia ser um evento causado pela
própria natureza como um raio. Seja como for, atribui-se responsabilidade penal a ele. E eu fico imaginando daqui e novamente divido com vossas excelências como é possível se identificar a condição de autor, como ele pode ser considerado autor logo esta categoria que é o motor de arranque de todo o processo de imputação. De que maneira ele pode ser considerado autor direto, por exemplo? Não foi ele que antiou fogo a essas madeiras, estando ele aqui no Rio de lá no Rio de Janeiro? Não foi ele quem, de qualquer maneira se vinculou subjetivamente aos autores que teriam posto
fogo nessas madeiras. tampouco seria ele autor imediato ou autor à distância, enfim, a categoria central do processo de imputação é desconhecida da defesa. Ah, evidentemente, aos olhos daqui eh eh da defesa do agravante, é uma hipótese clamorosa, quase um exemplo acadêmico de responsabilidade penal objetiva, uma hipótese, aliás, que já foi tratada por Vossas Excelências em diversas oportunidades. O STJ e em especial esta turma tem tido um papel magnânimo em reduzir hipóteses de imputação que trafeguem por modelo de responsabilidade penal objetiva. E é justamente disso que trata esta eh a impetração originária e este agravo. Já
encerrando a minha fala. Eh, oo pedido é, portanto, para que Vossas Excelências eh de provimento ao agravo para promover o trancamento da ação penal imposta ao agravante Aldanha. Então, presidente, eh, uma situação aqui em análise tem algumas particularidades, que é é o é uma imputação de crime ambiental que tá ainda sob investigação, né? É lógico que oferecida a denúncia, o Ministério Público pode vir a produzir provas no curso da denúncia. Eu acho pode até ser que até acredito que seja eh uma responsabilidade que não se pode atribuir diretamente ao presidente ou diretor da empresa em
tese, mas aqui tem o seguinte, tem a seguinte situação. Consta da inicial acusatória que a empresa denunciada linhas de Macapá transmissora de energia à empresa, foi concedida autorização de licenciamento ambiental outorgada pelo ICM Bio para realizar atividade no interior da reserva extrativista Rio Cajari e que a autorização foi concedida condicionada ao cumprimento de algumas obrigações, entre elas a de realizar o remanejo da madeira oriunda da de supressão vegetal e manter vigilância sobre a área até sua destinação final, além de executar projetos para instalar sistemas de controle, a fim de impedir ou dificultar o acesso de
pessoal não autorizado à faixa de servidão. A fiscalização constatou dentro da área eh um incêndio de grande proporção causado pela queima de um lote grande de madeira em tócando na destruição de árvore e tal. E aí é que vai. Então ele tinha uma obrigação, e essa sim objetiva de estabelecer o mecanismo de controle. Se isso não foi realizado, se isso vai entrar numa esfera de culpabilidade, de dolo culpa, vai ter que ver na investigação. Eu eu só acho que é prematuro o trancamento de uma ação estabelecendo assim, ó, não há responsabilidade do diretor nessa hipótese.
Eu até tenho eh eh orientado, votado no sentido de trancamento de algum alguns casos desse quando principalmente em crimes ambientais em que se imputa a um dirigente da empresa que fica longe da área operacional. Mas no caso aqui, eh, essa concessão, ela foi estabelecida exatamente com obrigações, com reciprocidade de obrigações muito claras, porque essa reserva do rio Cajari é uma reserva de extrema importância e muito cara ao ICM Bio. E por isso foram estabelecidos esses essas obrigações, né, de reciprocidade à concessão da licença que parece que não foram eh eh cumpridas com eficiências. E não
tô falando de de responsabilidade objetiva, não. Tô falando que isso tem que ser apurado, tem que ser aprofundado. E por conta disso, presidente, eu estou desprovendo o agravo regimental. É como eu voto. Bom, eu vou só como eu já havia registrado uma uma observação, eu vou pedir licença só para antecipar a minha posição. eu entendo que seria o caso de prover o agraviment mental e e se trancar, não para simplesmente exentar o o o paciente de qualquer responsabilidade, mas naqueles casos, como nós temos feito em geral, inclusive, inclusive já foi feito hoje aqui, abrir a
possibilidade de garantir a possibilidade de oferecimento de nova denúncia se apresentar os fatos novos. Agora, nesse caso, é aqueles tipos casos que nós temos já julgado em diversas oportunidades, em que se percebe a responsabilidade de uma pessoa jurídica e se escolhe algum algum responsável, algum do dos integrantes de sua diretoria para responder penalmente para isso. Não há. Eu li a denúncia, acabei de de agora enquanto havia sustentação, eu fui reler novamente a denúncia para saber se a minha percepção inicial ela não estava equivocada e eu continuo com a mesma convicção, ou seja, não há nenhuma
indicação de de qual como teria sido a participação do do paciente. Nós não sabemos se existe um, se ele é o administrador único, se existem outros administradores, se pelo contrato social ele é o responsável pelo por essa área da empresa. Não sabemos nada disso. Aí pela imputação é omissiva, né? Não, mas mas ele era o responsável por isso? A empresa era responsável. A empresa era responsável e dentro da empresa ele era o responsável? Não é isso, é isso que eu questiono. Ou seja, será que o Ministério Público não teria condições de mesmo antes do oferecimento
da denúncia já identificar pelo menos falar: "Olha, pelo contrato social da empresa, a função do do do paciente era essa, essa, essa que justamente era a responsável". Nada disso foi dito, gente. O processo é para uma instrução, né? Bom, se instrui no processo. Perfeito, ministro. Eu, Vossa Excelência tem a sua leitura, eu tenho a minha leitura. Eu acho, eu acho que em determinadas situações nós vamos correr o risco, submeter uma pessoa a responder uma ação penal para eventualmente daqui a três, 4, 5 anos chegar à conclusão que ele não era o responsável. Agora, é demais
se exigir que o Ministério Público ofereça um argumento, mas além do simples fato dele ser o o dirigente da empresa. Eu entendo que não. Essa é a minha leitura. Eu acho que nesses casos há condições do Ministério Público avançar e antes mesmo de se investigar profundamente, se ouvir as partes, pelo menos v vamos fazer uma análise da da do organograma da empresa, vamos saber quem dentro da empresa era responsável por essa por por pelo cumprimento dessas dessas condicionantes que foram impostas. Era o o paciente, existem outros diretores que são responsáveis. Então eu acho que e
que que é a leitura que eu faço e que sempre me incomodou é o fato de admitirmos o recebimento de denúncia muitas vezes e com esse argumento, vamos vamos investigar ao curso da ação. Então eu tenho todo um período pré-denúncia que num caso como esse é o único trabalho foi assim: quem é o responsável pela quem é o o é o administrador da empresa fulano de tal, quem é o responsável por esse resultado? do que seja de manter a vigilância, de estabelecer critérios, de impedir como aonde na denúncia tá escrito que é ele. A única
referência na denúncia é que ele é o administrador da empresa. Só mais nada. Eu não sei o porte da empresa, ministro. Eu não sei se é uma empresa grande, se existem se se é uma empresa cuja competência eh eh eh eh eh eh eh é dividido. Ou seja, você tem a diretoria que é responsável por isso, você tem a diretoria de recursos humanos, você tem a diretoria disso, diretoria daquilo, diretoria daquilo. É uma, se for uma empresa de grande porte, provavelmente a responsabilidade pode ser de outro setor. A gente nós não sabemos disso. É isso
só que eu entendo. É, pode não ser de ninguém, pode não, pode ser de mais gente e podem ter outros envolvidos. processo e instrução. Eu só entendo que eu acho que que a diretoria que que haveria possibilidade já nessa fase da denúncia de se pelo menos caminhar um pouco mais isso. Então, eu entendo que seria caso de de de não se receber de de dar provimento ao agravo regimental, trancar a ação, permitindo a um oferecimento de nova denúncia, caso fatos novos surjam ou indicação de uma responsabilidade detalhada do paciente. Ministro Sebastião, posso fazer um esclarecimento
de fato relativo à sua fala? Eh, dada a exeguidade do do tempo, 5 minutos, eh, faltou comentar que, de fato, ele sequer foi ouvido em sede de sede policial. até a própria questão da da autoria que foi falada da tribuna pode ser objeto de de investigação durante a fase pré-processual. Era isso. Obrigado, Silêncio. Agradeço, doutor ministro Otávio. Senhor presidente, eh acho que primeira pela primeira vez dentro do do STJ, eu posso eh citar o meu amado pai, que para mim foi o maior advogado que esse país já teve. Ele sempre diz para mim o seguinte,
eh, quando uma pessoa responde a um processo criminal, é a primeira coisa que ela lembra quando ela acorda e a última coisa que ela lembra quando ela vai dormir. É uma questão um um responder um processo criminal já de uma certa forma, apesar de não ter sido apenado, já é quase que um apenamento nessa questão. Eu entendo, e assim como Vossa Excelência colocou, pedindo vênia ao ministro Salden, que cuis ensinamentos eu eu colho em todas as sessões, a denúncia deve eh eh deve vir delimitando a a absolutamente a conduta praticada. Nesses casos, eu lembro nos
casos ordem tributária em que se denunciavam três, quatro diretores de empresa, aonde eles não tinham nenhuma participação na questão de recolhimento ou não do impostos. Então eu entendo que a denúncia, como Vossa Excelência entendeu, que a denúncia não veio delimitando a conduta do denunciado. Eu estou acompanhando Vossa Excelência também com a observação de que algo apurado nesse sentido nada impede que o Ministério Público para oferecer nova denúncia, deitar esta prova e enfim. É, é como eu voto, senhor presidente, acompanhando Vossa Excelência, ministro OG, vou pedir de vista, presidente, para examinar melhor a matéria. Após voto,
então, do eminente relator, negando provimento ao agravo regimental e do ministro Sebastião Reis, acompanhado pelo ministro Otávio, concedando provimento ao agravo regimental, pediu o visto do ministro Ol Fernando. Aguardam os demais. Obrigado, excelência. Boa tarde. Agradeço, doutor ministro Od, Vossa Excelência é relator do recurso em abbias corpos 213982 da relatoria do ministro do eh Vossa Excelência é o relator com advogado presente por vídeo. Se alguém quiser relatar por mim, não tem problema. Ehtito. Quem tem a palavra? Sou eu, excelência. Como vai? Tudo bem? Boa tarde. Muito obrigada pela palavra, eminentes ministros. Só presidente. Podemos dispensar
a leitura do relatório? Claro. Então, Vossa Excelência tem a palavra pelo prazo de 15 minutos. Muito obrigada. Exato. É, é talvez seja melhor após a Doutora, eu vou passar a palavra pro eminente relator e aí a senhora vai ver a a conveniência ou não de usar a palavra. Só um cantinho, por favor. Claro. Obrigado, senhor presidente. Eh, senhores ministros, caríssima advogada, representante do Ministério Público, eu digo aqui na ementa que a denúncia para ser considerada apta deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Enfim, o que diz o 41 do CPP.
No caso dos crimes de crimes societários, é admissível a denúncia geral, desde que ainda que sem individualização minuciosa, indique a participação de cada acusado na empreitada criminosa. Por outro lado, a denúncia genérica fundada exclusivamente na posição hierárquica do acusado na estrutura empresarial pode ser considerada inepta. A imputação baseada apenas na condição de administrador, sem descrição mínima de vínculo subjetivo com os fatos imputados, o nexo de causalidade ante o exercício da função e os fatos narrados, configura vício formal insanável, o qual impede o exercício da ampla defesa. É coinhecida a iné da denúncia, deve ser trancada
a ação penal sem julgamento de mérito, ficando ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova peça acusatória desde que, preenchidos os requisitos legais, concluo provendo recurso para trancar ação penal com base em inépúncia. É como voto, Dra. Renata. A senhora tem interesse em sustentar? Não há nenhum. Não, não tenho. Agradeço. Excelência. Obrigada. Então a turma, por unanimidade, nós temos o voto do eminente relator, deu provimento ao recurso para trancar a ação penal com base em inepsa formal da denúncia. Agradeço do Renata. Obrigada. Até logo. Até logo. E eu chamo a última sustentação da tarde na relatoria
do ministro Otávio Toledo, o agravo regimental no abascpos 954517, com sustentação pro Dr. Alberto Zacarias Toron. Dr. Tono, como vai? Tudo bem? Boa tarde, ministro. Tudo bem? Tudo tranquilo. Podemos pensar a leitura do relatório, presidente? Eu indagaria, neste caso muito especial, em que eu falo em nome da Ordem dos Advogados do Brasil, da secção paulista, se o eminente relator, isso é importante para o julgamento, se disporia a ler trecho da denúncia que consubstancia a fala tida como homofóbica. Isso tá na denúncia e tá na impetração também. Eh, eu não terei tempo para ler isso e
é fundamental pro julgamento. Talvez o relator como relatório pudesse ler isso. Se sua excelência se dispuser. Evidentemente, ministro Otávio. Som. Som. Otávio. Ministro Otávio. V excelência tá sem som. Eu eh, senhor presidente, eu eu li agora. Se se efetivamente for interessante para que os senhores tomem conhecimento, eu posso ler aqui e tô procurando para achar a denúncia e ler e ler. Impetração, a a impetração transcreve. Petração. A impetração. É isso que eu estou procurando. Mas o que eu digo é e e eu particularmente li, Dr. Torão, agora se os outros ministro se os outros ministros
tiverem que eh fizerem a questão de que eu leia, eh eu sou tão achar no meu no meu presidente para não dar esse trabalho para o Não, não, não. Eu eu falei, eu leio, eu leio. Não, não, não, não. Eu não quero complicar. Eu só queria que vossas excelências soubessem que se trata, mas eu posso está as folhas seis e s dos autos. Eu posso fazer a leitura? Eu faço a leitura. Comenta sobre a hipocrisia da justiça brasileira e que o presidente mudará a situação do país. Acrescenta que tudo tem que ser respeitado, que não
tem nada contra opções sexuais das pessoas, mas a família é primordial e precisa ser preservada, precisa haver limites. Se dirige a promotora, Dra. Fernanda dizendo que não sabe da sua situação, se é casada, que vê uma aliança na mão esquerda, mas que não sabe se tem filhos ou não. O pessoal fala muito da Rússia. Eu sou fã de do Putin. Sou fã do Putin. Lá não tem boi não. Lá não tem passeata gay Rússia não. E os comunistas adoram, né? Os comunistas adoram. Vai, você não é homorf. Vai seguei lá. Vai seguei lá na Rússia
para ver o que acontece. O putin, eu acho que a democracia da Rússia é a democracia que eu gosto. Nós precisamos de amor à pátria, amar o Brasil, fazer com que a família cresça novamente. Papai, mamãe, filho usando azul, filha usando cor de rosa. Depois, se o filho quiser, muda pra cor de rosa. O problema é dele. Se a mulher quiser mudar depois para azul, o problema é dela. Mas não influencia a criança. É isso que eu sou contra. Eu acho que todo mundo tem opção de se ver o que bem entende na vida. Dor
tá e nós temos que respeitar. Mas uma criança você não pode influenciar. Papai, mamãe, uma família, uma família tradicional. Hoje parece que é pecado você ter uma família tradicional. Não sou contra segmento LGBT em hipótese alguma. Não sou contra gay, não sou contra homossexual, não sou contra nada. Cada um é o que que dá sua vida. Cada um respeitando seu espaço. De repente, eu vejo aí uma comunidade que faz um filme dizendo que Jesus é homossexual. Hipócritas querem ofendê-lo e depois acham ruim quando proíbem as suas manifestações. Manifestações LGBTs na Paulista, onde mulheres enfiam o
crucifixo na vagina. Pode, não pode, mas para essa comunidade pode, porque não respeitam a nós outros que respeitamos. Eles querem respeito, mas não nos dão os respeitos porque não não respeita a nossa crença. Enfiar crucifixos na vagina em plena avenida paulista ou no anos, como fizeram. Você não ganha respeito. Não sou contra quem quer que seja, mas me respeitem que eu te respeito. A coisa é recíproca. Não há reciprocidade. Ninguém ganha e vira uma contenda e vira uma contenda. E esse pessoal ligado a esses movimentos são totalmente contra policiais. Totalmente contra. passando a mão na
cabeça de bandido, achando que bandido é bonzinho. Me desculpe, me desculpem. Dizer aqui que tráfico é profissão para mim foi um basta. Eu digo assim, às vezes brincando com os colegas, pessoal, vou virar homossexual depois de velho, 65 anos. Pessoal, brinca comigo, fala: "Não, não, o importante é o prazer. O importante é o prazer da pessoa. Não sou contra, nunca fui contra isso." Aí vai a mulherada lá na Vineira Paulista enfiar o crucifixos com a imagem de Jesus na vagina. Isso é normal? Vão lá os gay enfiar o crucifixo no anos? Isso é normal? Eu
tenho que achar isso normal. Será que ser hétero hoje é pecado? Hoje parece que ser hétero é pecado. Não tem pecado. Seja hétero, seja homossexual, é tudo normal na minha opinião. Só não se pode forçar a criança, como eu falei, papai e mamãe, criança homem azul, mulher cor de rosa. Depois, se quiserem mudar as cores, quando crescerem que mudem. Vamos respeitá-los. Uma vez que colocaram para mim, se o filho disse para você que ele é homossexual, ah, eu digo: "Meu filho, fica em casa. Trecho ininteligível, mas mantenha a sua conduta, manter a sua postura. Minha
filha, a mesma coisa. Trecho ininteligível. Pode, não tem problema nenhum. Mantenha a postura, mantém a conduta. Só isso. Pronto, ministro Dr. Tour, Vossa Excelência tem a palavra pelo prazo de 5 minutos. Presidente, agradeço enormemente Vossa Excelência, cumprimento e na sua pessoa cumprimento os eminentes ministros que integram essa igreja sexta turma. E peço licença também para cumprimentar o Dr. Januar Estreia na nessa igreja sexta turma. Eh, eu que o conheci ainda nos tempos da Lava-Jato. Eu vou ser muito direto e objetivo. O paciente hoje tem 71 anos, foi policial militar a vida dele toda, aposentou-se, passou
a advogar, mas uma advocacia específica, ele defende policiais militares apenas e exclusivamente no júri. Ele faz um júri, defende dois policiais militares e os absolve. Quando é proclamado o resultado do julgamento, o que que aconteceu? A ilustre promotora de justiça ergue a voz dela para fazer um protesto e diz o seguinte: "Olha, para surpresa de todos, eu sou homossexual, me senti atingida por esta fala que, ademais é homofóbica". E ele então foi processado pela prática de injúria e homofobia por aquilo que ele disse no júri que redundou que ele a absolvição dos dois policiais militares.
Aqui com a devida vênia, há duas questões que devem ser observadas. Primeira, não há tipicidade objetiva no comportamento dele. Por que não há? O colendo Supremo Tribunal Federal quando julgou o caso do presidente Bolsonaro por um discurso que ele proferiu lá na Hebraica do Rio de Janeiro, que ele se referiu aos quilombolas de uma maneira que não foi de bom gosto, digamos assim, o Supremo Tribunal Federal afastou a imputação criminosa com base numa ideia de Norberto Póbio que a que que diz o seguinte: para haver fala discriminatória, para haver fala que induza ao ódio ou
a homofobia especificamente, é necessário três coisas. Primeira, que se distinga elementos A e B. Segunda, que se faça uma valoração A é melhor que B. Então, se quiserem o branco e o preto, o branco é melhor que o preto, isso desemboca, pode desembocar numa fala racista. Mas diz o filósofo, o antigo pensador italiano, grande jurista, ele diz o seguinte: "Não basta esses dois momentos. É preciso que além dessas duas coisas, do juízo de fato, do juízo de valor, se faça uma uma pregação de ódio, de extermínio, como fizeram os nazistas em relação aos judeus. Tem
que matar, são como ratos, tem que botar para trabalhar como escravos. E isso não há na fala dele, ao contrário, a fala dele a todo o tempo é na linha para mim. A fala dele é todo o tempo na linha de que tem que respeitar a opção de cada um. ele evidentemente opção, mas ele é muito claro nisso o tempo. Então aqui na linha do que decidiu o Supremo Tribunal Federal e na linha do que diz o próprio artigo 20 da lei 7716, ele não induziu ou incitou a discriminação, não no sentido homofóbico que quer
o Supremo Tribunal Federal. E o ministro Marco Aurélio foi muito claro ao dizer que há necessidade da de a declaração ter está ligada a repressão, dominação, supressão e eliminação, que não é o caso aqui. São várias as decisões desse sentido do Supremo Tribunal Federal. Segundo lugar, está a inviolabilidade constitucional, a imunidade material que protege o advogado. E nesse sentido se falou muito aqui, ah, isso não tinha nenhuma relação com o júri, senhor presidente. No júri, e aí eu lembro o pai do ilustre Dr. Otávio de Almeida Toledo, o júri vale da psicologia, sociologia, passando pela
poesia. E se souber um pouco de direito, falar um pouco direito, ajuda. Essa é aental. E aí vem o eminente relator e diz o seguinte: "Olha, essa impetração ela, você eu essa impetração ela viola a súmula 648. Aqui nós estamos discutindo a questão da imunidade judiciária e da manifesta atipicidade objetiva. Dr. Torão, Dr. Torão, podemos só cumprir em 30 segundos, porque o ministro Otávio falou no meio da minha fala: "30 segundos só que eu preciso". E eu lembraria que esta corte, mesmo em casos que já transitarado o redutor da lei de tóxicos tem revisto penas,
sem embargo, até do trânsito em julgado, que não é hipótese aqui. Senhor presidente, muito resumidamente, pedindo desculpas pela rapidez da fala, o que se pede é o provimento do agravo. Peço em nome do Conselho Seccional Paulista da OAB o provimento deste agravo para a concessão da ordem para o trancamento dessa ação penal. E lembro a fala aqui do saudoso pai do queridíssimo ministro Otávio de Almeida Toledo. Muito obrigado, presidente. Por favor, presidente. Dr. Tor, prazer revêlo aqui. Advogados. Eh, eu vou me ater ao ao ao lançar um parecer eh seguindo a linha defendida pelo Ministério
Público de São Paulo, eh que ele entende e no parecer cita que não o OBAS Corpos não deve ser conhecido por ser suidânio recursal e concordo com isso, nós teríos a possibilidade de recurso e a via estreita de abascos também que não permite o revolvimento da de fatos e provas. E no mérito não existiria uma ilegalidade absoluta. E faço isso porque eu tentei entender o móvel dessa defesa que a fora de ser descontextualizada também ela é um pouco agressiva e ela transborda os limites da simples eh defesa que se faz em plenário. Ela ataca, na
verdade, toda um grupo de pessoas que, pelo gênero fazem parte de uma determinada categoria de indivíduos. E isso já foi sacramentado pelo Supremo Tribunal Federal, que é crime, né? Então, nós temos todo esse móvel que deve ser perquirido na instância ordinária para se saber se realmente isso permanece. e me parece que não permaneceu simplesmente pela leitura da da da do pronunciamento que ele ataca inclusive a possibilidade desse grupo ter família, né? Então há uma um ataque direto a um direito coletivo, diria desse grupo todo, né? Então nós devemos manter a instrução do feito. É meio
prematuro nessa fase embrionária ainda da ação eh se fazer o trancamento da ação penal. Não vejo como então prosperar o argumento de trancamento. Parece que o Não pode. Eu tô só esperando só resolver o problema do Olhando lá o problema do som. Que que é? conclusivamente, me parece que um dos motivos que levou a todo esse discurso inflamado, só tira o celular de pé, celular, que chega alguma algum anúncio e OK, obrigado. Desculpe. Eh, me parece que todo o móvel desse discurso inflamado foi sim usá-lo, porque a promotora de justiça sabidamente era lésbica e fazia
parte desse movimento. Enfim, isso tudo eu posso estar equivocado, Dr. Toron, mas enfim, posso posso estar equivocado, mas isso tudo tem que ser visto lá na na ação penal, na via estreita aqui do abas corpos. Me parece meio impossível verificar tudo isso. É isso, senhor presidente. Agradeço, ministro Otávio. Mas é sobre matéria de fato. Sobre matéria de fato. Matéria de fato, Dr. Toron, por favor. matéria de fato. Tanto ele não sabia que ela Exato. Tanto ela não sa Tanto ele não sabia que ela era homossexual, que ele foi absolvido eh eh da imputação de injúria.
Apenas esse detalhe foi uma surpresa para todos, inclusive para mim, que milita há mais de 40 anos. Apenas isso, cumprimentando vossa excelência e o eminente procurador. De novo, agradeço, ministro Otávio. Vossa Excelência tem a palavra, ministro Otávio. O som do ministro Otávio. Eh, e eu eu tô abrindo o microfone aqui, é que o a gente trabalha com três monitores aqui, então a coisa fica difícil de entrar. Senhor presidente, eu primeiro gostaria de saudar o nobre eh advogado Dr. Alberto Zacarias Touron, que eu não conheço de não é de hoje que eu conheço Dr. Tour. Somos
amigos há muitos anos, começamos praticamente na mesma época da advocacia. E fique sabendo, Dr. Que eu que eu tenho por por por Vossa Excelência eh eh muito apreço e muita e e e e e e enfim. Eh, eu vou eh ler o a ementa e e por isso inclusive que eu me referi no início que eu havia lido tudo o que foi colocado, o que tinha o que constava na na denúncia. Direito penal, agravo regimental no Abias Corpus. Trancamento de ação penal, agravo regimental não provido. Caso em exame, o agravo regimental interposto contra a decisão
que não conheceu doas corpus visando trancamentação penal número na qual houve condenação confirmada em grau de apelação. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade e o feito encontra no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo em recurso pessoal e recurso especial. Eh, número eh a questão e discussão. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por meio de abas corpus após confirmação de condenação em grau de apelação. A três razões de decidir. O abias corpos não é cabível para trancar ação penal quando já existe condenação confirmada pelo tribunal, pois não
há sentido em discutir a viabilidade da persecução penal após o acolhimento formal material da acusação. O o dispositivo e a tese agravo regimental não provido. O abias corpus não é cabíbel para trancar ação penal após a confirmação da ponderação em grau de apelação. É como eu voto, senhor presidente. Ministro Fernandes. Senhor presidente, eu tenho muito apreço as posições da Ordem dos Advogados do Brasil, como de resto todos nós temos. Lembro que, por exemplo, o nosso presidente veio da advocacia e eu tenho uma história na minha vida de muita ligação com a Ordem dos Advogados do
Brasil da seccional de Pernambuco. Ah, mas este caso, ah, menos pela questão material, eu verifico aqui a o enunciado 648 da súmula do STJ, que é não é meramente preditivo para nós, é um enunciado que tem tanto do ponto de vista vertical para as outras cortes, abaixo de nós, judiciários, juízes, mas também do ponto de vista horizontal tem deve gerar para nós uma obediência se que se quisermos velar pela função constitucional nossa, que é a uniformidade da jurisprudência ou melhor da da legislação infraconstitucional. e diz os 648 da súmula eh do STJ. A superveniência de
sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em abas corpus. Então, me vale aqui da minha obediência ao teor dessa súmula para acompanhar o relator. Eu também acompanho o relator, inclusive com os acréscimos. Presidente, só uma coisinha, presidente. Ministro, Dr. Tour, Vossa Excelência, eu já li um pedaço do trecho para denúncia para facilitar sua sustentação. Vossa Excelência ultrapassou o tempo, já fez um esclarecimento de fato. O ministro OG votou, agora senhor vai querer debater o voto. Não, não, não, não, não quero nada. Apenas uma informação errada que
foi passada Toledo, o o recurso especial encontra-se pendente de apreciação. Ele não foi apreciado ainda. Eu tenho a fotografia disso aqui. Tudo bem, doutor. Nós acreditamos na na palavra de vossa excelência. Acreditamos na palavra de vossa excelência. É que uma informação equivocada. É isso que eu tô falando. Tá aqui o negócio. Perfeito. Perfeito. Isso. É importante corrigir isso ou não? Sei lá. Eh, eu peço, eu vou acompanhar o eminente relator com os acréscimos do do ministro OG, ministro Rogério Quet também acompanha, senhor presidente. Ministro Antônio Saldanha, acompanha, presidente. Então, a turma por unanimidade negou o
provimento ao agrave regimental, nos termos do voto do eminente relator. Agradeço o ministro Dr. Toron. Muito obrigado. Eu que agradeço. Peço desculpas, presidente, mas julguei importante essa informação. Só isso. Perfeito. Chama de julgamento. Agora os processos com voto vista. O da relatoria do ministro Antônio Saldanha, com voto vista do ministro Al Fernandes, o agravo regimental no HC 979472. Voto do voto vista do ministro Fernandes. Obrigado, presidente. Caríssimos pares. O voto vista, salvo que tá aqui lançado, né, desde foi lançado hoje, não foi um tempo extremamente alentado ou folgado pros colegas. H, mas vou aqui então
em função disso fazer uma leitura de alguns aspectos que me parecem importantes aqui hoje, né, desse fato em face dessa condição de que o voto vista foi apenas colocado no sistema agora de meio-dia. Eu destaco que o presente abes corpus não reúne condições de conhecimento poros manejado em substituição recursos cabíveis. Não há demais flagrante ilegalidade na hipótese em apreço capaz de levar a concessão da ordem de ofício. A a decisão concessiva do abas corps pautou-se na impropriedade da autuação dos dos guardas municipais, pois esta estaria dissociada de suas funções precípoas de proteção e integridade dos
bens e instalações ou garantiras da adequada execução dos serviços municipais. estando a diligência, portanto, eivada de legalidade. Aí eu lembro o RS608 no plenário da Corte Suprema, que, tal como no caso anterior, parece nos obriga a uma obediência a essa decisão. Diz lá o relator, ministro Luiz Fuxs, que o STF já possui entendimento de que, assim como as polícias civil e militar, os guardas municipais, também enterram o sistema de segurança e não são restringes e não se restringem à proteção do patrimônio público. Trabalho ao revés em cooperação com os demais órgãos policiais. Vou suprimir aqui
da leitura o restante. Então eu peço licença em face dessa decisão para divergir do relator provimento ao grau regimental do Ministério Público Federal a fim de não conhecer dobbias corpus caçando a ordem concessiva proferida anteriormente. É com voto, presidente. Eh, desde o momento em que eu proferi meu voto, quer dizer, naquele momento, nós tínhamos um entendimento falsificado de que a Guarda Municipal não poderia eh superar a sua atuação de de controle apenas patrimonial. Isso foi eh contraditado no Supremo Tribunal Federal e através de recurso repetitivo. Quer dizer, a tese tá firmada pelo pleno com recurso
repetitivo e estabelecendo que a Guarda Municipal tem função de de policiamento ostensivo, quer dizer que ela integra o sistema de de segurança pública como eh força auxiliar e tem atribuição para exercer o poder de polícia na rua. E inclusive o voto faz referência à semelhança da Polícia Militar e Polícia Civil. Então, depois dessa manifestação, eu efetivamente eh me curvo a a orientação em Eman Supremo Tribunal Federal e eu vou rever minha posição e eu estou acompanhando então o voto do revisor. Estou aderindo ao voto do revisor do do revisor, não, me perdoe, do voto vogal
que pediu vista. Voto ministro Alves Fernandes. Nesse e nos outros casos que sucedem. Ministro Otávio. Tô acompanhando, senhor presidente. Olha, eu vou, eu, eu já fiz, tinha feito uma observação. O, no meu caso, eu entendo da seguinte forma e não estou superando a questão da Guarda Municipal, mas o fato de do Supremo ter entendido que a Guarda Municipal tem legitimidade também para ações de natureza policial, ou seja, além de da proteção do dos próprios do do estado, eu acho que, apesar disso, nós não podemos deixar de examinar se existe ou não, no caso concreto, uma
situação que autorize essa que caracterize essa essa essa eh essa suspeita e que justificaria o a abordagem a revista pessoal. Nesse caso aqui consta da denúncia o seguinte quadro: Segundo se apurou nas circunstâncias de tempo e espaço acima referidas, guardas civis municipais avistaram denunciado em via pública cujo bairro é conhecido como ponto de tráfego ilícito de drogas, entregando algo ao condutor de um veículo GIP Compass que havia parado no local. Ao avistarem a vi a viatura, o denunciado e o motorista do veículo seguiram sentidos opostos. ocasião em que os agentes públicos não conseguiram abordar o
condutor do automóvel, mas lograram acompanhar o denunciado que prendeu fuga correndo. Na oportunidade, Misael dispensou uma porção de cocaína ao solo e foi abordado. A questão aqui é saber se esse quadro, aí eu digo eu aqui, a questão é saber se esse quadro, como descrito, caracteriza a fundada a suspeita. Então eu acompanho o relator, mas entendendo que nesse caso existia uma fundada suspeita. Não, não, não. Simplesmente pelo fato de estar a guarda a Guarda Municipal está legitimada para ações dessa. V exelência acompanha o voto vista, né? Acompanha o voto vista e Vossa Excelência agora também,
né? Vossa Excelência, mas frisando essa particular, ou seja, não pelo simples fato de do Supremo ter mudado o entendimento, mas pelo fato de, neste caso, existir uma fundada suspeita, que justificar, uma situação que justificaria a suspeita. É nesse, é, é isso que eu quero deixar muito claro. O fato do Supremo ter alterado o entendimento, não elimina a necessidade, ao meu ver, de examinarmos caso a caso para existir se existe uma circunstância que autoriza a abordagem a busca pessoal. Senhor presidente, eh, é só para fazer uma observação. Eu quando, quando proferi meu voto, proferi em cima
da da observação que Vossa Excelência fez pel seguinte questão. Sendo polícia militar, sendo polícia civil e agora reconhecidamente a polícia metropolitana, se não houver fundado a suspeita, não, nenhum deles pode. Então, é isso que eu tô acompanhando. Ministro Rogério? Sim, senhor presidente, eu acho pertinente a sua observação, porque o simples fato de haver autorização para a Guarda Municipal realizar esse tipo de abordagem não significa que estejamos eh isentos de avaliar a presença ou não da fundada suspeita que autoriza a abordagem. E de acordo com a nossa jurisprudência, a fuga e mais ainda a dispensa de
algum objeto, né, no caso, se apurou ser cocaína ao solo, eh também caracteriza, eh, motivo para a abordagem. O que apenas eu menciono aqui, só para não perder a ocasião do debate, é que um dos fundamentos utilizados aqui na denúncia é a informação de que o bairro é conhecido como ponto de tráfico disso de drogas. Esta observação que não sei se consta da denúncia, parece que sim, é extremamente preconceituosa, né? E isso parece autorizar a abordagem de qualquer pessoa que resida num bairro onde eventualmente se se tenham feito algumas prisões em flagrante. Eh, a polícia
não pode, sem uma comprovação, eh, abordar pessoas de um determinado bairro argumento de que ali se pratica tráfico de drogas. senão todos os bairros da periferia e da zona sul também do Rio de Janeiro, por exemplo, como aqui no Lago Sul, autorizariam com a simples menção de que se trata de um bairro onde há tráfico de drogas, porque tráfico de drogas existe no Brasil inteiro, né? Então é preciso ter cuidado quando se coloca isso como algo oficial e aqui um conteúdo nitidamente preconceituoso em relação a a barras da periferia. Então, é só essa observação, mas
no caso concreto, houve efetivamente, como o eminente relator e o eminente ministro eh OGN, né, ministro Saldan e ministro Og disseram, houve fundada a suspeita por razões concretas que estão indicadas. Eh, eu o só acho se entendêssemos que o simples fato de estar numa região conhecida por tráfico de drogas, nós estaríamos liberando a a as autoridades policiais pararem todas as pessoas que tivessem circulando na rua com esse fundamento, que também eu acho que seria extremamente abusivo. Então, a turma, por unanimidade, eu posso dizer que por unanimidade, né? Ou seja, negou, deu provimento ao agravo regimental
do Ministério Público. Eh, a relatoria permanece com o ministro Antônio Saldanha. Isso. Chama julgamento o agravo regimental também da relatoria do ministro Saldanha no agravo regimental no HC 872565. É a mesma situação, presidente. Eu acho que que eh bom aqui eu vou vou pedir venda é para divergir para entender o a questão que tá descrita na denúncia é o seguinte: os citados agentes públicos estavam em patrulhamento de rotina quando foram informados por um 131 acerca de um indivíduo comercializando drogas na companhia de adolescentes. pelo que se deslocaram ao local ao local indicado e observaram os
envolvidos em atitude suspeita, motivando a abordagem, resultando um encontro a no encontro de poções entorpescentes e na posse na posse deles. Eu entendo que essa situação, como descrita na própria denúncia, não autoriza a a a busca pessoal, mas aqui tá escrito que eles empreenderam fuga, presidente. Não, na denúncia não consta isso. Aqui, veja, presidente, eh, a questão da busca pessoal válida, os guardas municipais perceberam quando o agente, ao visualizar os agentes municipais, chegou por cima do muro, no caso, uma quantia que foi identificada depois como R$ 220. Pera aí, deixa eu só porque o que
eu vi na denúncia não há essa referência. Está aqui na na no item três da ema. Ah, bom. Mas na denúncia eu não con esse quadro. Cadê a a meu Deus do céu aementa do do ministro do ministro Saldanha Hum. Só um instante, por favor. Não. Aqui. Bom, é o que consta da do próprio acordon, cumprindo a notar ainda que a abordagem foi realizada em razão de fundadas suspeitas. Os agentes públicos, repito, realizavam patrulhamento de rotina quando foram informados por um popular sobre o indivíduo comercializando droga, juntamente com menor, foram até o local, observaram a
dupla e, em razão do comportamento deles, deliberaram pela abordagem, de modo que o encontro das drogas na posse do acusado não resultou de iniciativa ou diligência solitária dos agentes municipais, mas de fundada a suspeita em razão do comportamento dele. É o que consta do próprio acordo. tá na ementa, bom, na ementa do ministro. E mais, bom, e tem e tem mais, tá? Volta como quiser. O, a informação aqui está também nos autos, folhas 16, 18, eh, que ele rezava patrulhamento. Foram informados por um popular sobre comercialização de droga juntamente coma foram até o local local
observar a dupla. em razão do comportamento deles, deliberaram pela abordagem este comportamento. Segundo item da ema do ministro Saldanha foi mais adiante tem isso. Fala que o denunciado e o adolescente os avistaram tentaram empreender fuga de local. Felipe vestiu uma camiseta com as inscrições trais e no momento da tentativa de fuga jogou por cima do muro a quantia R$ 220. O outro adolescente durante a fuga dispensou em um local lá os entorpescentes de escritos e também e mais a quantia 220 em dinheiro e ainda foi encontrada em revista pessoal na cueca a quantia de 172.
Perfeito. Eu eu tinha ficado só nessa nesse trecho inicial do acordo. Eu vou acompanhar, vou vou acompanhar. Existe estaria presente realmente a talvez a gente esteja esquecendo de examinar, presidente, a questão daimetria. A gente tá olhando a tese de julgamento pela questão da abordagem, mas não estamos olhando a dosimetria. Creio que como eu estava anulando a busca, eu não me atentei. Não sei se o ministro OG atentou foi a questão da doimetria na no voto visto. Hum. Então vamos lá. Se, se Vossa Excelência quiser, eu posso eh pode eventualmente suspender o julgamento para uma análise,
porque que me parece que a nesse caso aqui anos é foi foi uma pena, foi e havia um menor tal. Bom, eu teria que ver com mais calma. Realmente aqui o foco seguramente se quiser a quantidade de revisória, né? É a quantidade pequena. É, é, é como aquele caso que nós julgamos na semana passada, né, que que era também a quantidade foram sete ou 8 anos de de de de ou Vossa Excelência pede vista regimental para fazer a adequação, uma vez que a relatoria continuará em vossas sábias mãos. Posso pedir não tão sábias. Posso pedir?
Então, após voto do voto v ministro Rogériquete, alguma observação de Voss Excelência? Não, diante da dos esclarecimentos, senhor presidente, parece que houve realmente suspeita, mas a pena é excessível mesmo, né? Após o voto então do ministro Od Hernandes, acompanhando o eminente relator quanto a a validade da busca pessoal, do que foi acompanhado por todos os demais, pediu vista regimental o ministro Antônio Saldanha para verigar a questão da docimetria da pena, das penas, né, doutor dos processos que são vários. Os dois casos, acho que tem que ver todos, né, presidente? É, o outro caso a gente
já proclamou o resultado, né? Qualquer coisa a parte entrante com embargo de aclamação e e é também podemos proclamar o resultado e esperar os embargos nos outros. Não, mas Vossa Excelência já percebeu que existe que é mais é quer dizer, é mais objetivo, né? você tá superado toda a parte da do questionamento. O embargo vem exclusivamente na dosimetria, é mais fácil. Mas nesse caso parece inclusive que a impetração, eu acho que vai ser difícil ter embargos, porque a impetração é uma petição de de pera aí. É, pareceu bem bem simples, né? É, só falou da
questão das guardas municipais, mas pode ser de ofício também, né? Mas é por isso que eu acho pedir pedir uma vista só pra questão da 2013. Vejo na na regimental, mas o relator tá fazendo isso. Vossa excelência vai pedir vista regimental, então tá bom. Eu chamo a julgamento da relatoria do ministro Antônio Saldanha. São quatro processos onde a discussão é a mesma, ou seja, são processos em que houve a divergência inaugurada, houve, não sei se foi a divergência, é, houve a divergência inaugurada pelo ministro OG, o ministro Saldanha manteve o entendimento, porque são decisões mais
antigas, né? É, Vossa Excelência manteve um entendimento antes da manifestação do Supremo. Do Supremo. E aí o ministro L chamou atenção para essa mudança de entendimento. Eu tô trazendo voto vista nos quatro processos e eh entendendo que realmente a questão da da atuação da Guarda Municipal, ela tá superada, ou seja, nós temos que que que aceitar e e reconhecendo e no primeiro caso, que é o agrave regimental no HC 862206, eu estou reconhecendo presente a a justa causa, ou seja, na verdade eu acho que o procedimento vai ser mesmo, né, ministro Saldanha. Vossa Excelência vai
eh aderir a a as razões postas pelo ministro OG. Concorda? Concordo. Dando provimento ao agravo regimental do Ministério Público. Eu eu vou acompanhar vossas excelências com essa observação de que, ao meu ver aqui, existe sim eh a fundada suspeita para legitimar a busca pessoal. Ministro Otávio. Da mesma forma, presidente, que Vossa Excelência. Ministro Rogério Ket acompanhe. Então, a decisão unânime da turma são os três primeiros. O quarto que é o número 32 me parece que diz respeito à interceptação telefônica, prorrogação. Ah, é, é, é. Então vamos de vamos pegar o 33. 32 não, o 32
é o Ah, tá. 33 que é da mesma. É, é, vamos seguir na mesma linha, né? Tá aí. Ah, o no 33 eu entendo que não houve justa causa. O o quadro fático é é é o seguinte. Eh, cadê? Eu eu examinei, cheguei a examinar. Pera aí, peraí, pera a É busca veicular, não é revista pessoal. Pera aí. Você saiu um processo aqui. Saiu um processo. Tem que voltar. Pera aí. O 32 volta. Sim, nós v, vamos ver aqui o o 33, tá? Ah, tá. O 33 é o tem voto escrito meu. É, no seguinte
sentido. No final eu faço uma aqui, eu falo o seguinte, [Música] eh, no caso de fluido da sentença e do auto de prisão em flagrante que o agir descrito pelo pelos policiais, um dos suspeitos passou a empinar pipa e o outro se sentou no chão no mesmo local onde se encontrava, não demonstra objetivamente qualquer ação que indicasse um comportamento suspeito. Aqui o comportamento suspeito decorre de uma interpretação feita pela autoridade policial de que o ato de empinar pipa e de se sentar no chão indicava que os investigados eram pessoas suspeitas e que poderiam estar naquele
momento cometendo um ato ilícito, no caso o tráfico de drogas, o que possui um caráter meramente subjetivo. Então, nesse caso, eu estaria eh negando provimento ao agravo regimental, tendo em vista estar presente uma circunstância que não autorizaria a busca pessoal. É com meu voto, ministro Otávio. Acompanhando o voto, eh, na forma como Vossa Excelência colocou, eh, não conhecendo a eh alterar a a primeira colocação do ministro Saldanha, eh, em cima do que colocou o o ministro Hog no voto e e acompanhar Vossa Excelência na questão de que não havia eh qualquer atitude suspeita para poder
efetivamente abordar. Ministro Saldência, você quer fazer alguma observação? Sim, eu acho que nesse caso a situação é muito semelhante. Vossa Vossa Excelência entende que existe uma entendo que há razoabilidade na abordagem. Sim, ministro, eu acompanhando saudade. Empinar pipa e ficar sentado é motivo para abordagem? Motivo para abordar é a suspeita do policial de uma situação que é difícil até a descrição, né? O fato de você disfarçar um comportamento, pegar a pipa do outro, eles acharam, tanto é que acharam 32, 57 pedras de craque. Bom, eu eu eu sempre trago, eu faço até um um um
acréscimo aqui no voto, como eu já decidi anteriormente, que boa parte dessas discussões estariam superadas se a autoridade policial se utilizasse de câmeras, né? que aí nós poderíamos verificar se existe, se existia realmente. Eu tenho eu tenho uma uma um posicionamento mais flexível que que Vossa Excelência que o ministro Rogério em relação à abordagem pessoal. Já externei isso. Não vejo problema nenhum em abordagem pessoal, sabe? Porque o jeito que a criminalidade tá eindo a gente tolher a polícia de fazer uma abordagem, você pode toler a forma de abordar. Se foi de uma forma grosseira, uma
forma, sabe, de hostilidade. Agora, uma abordagem pessoal, por favor, eh, encosta que eu vou fazer uma revista. Não vejo problema nenhum, não vejo o que que isso afeta a dignidade da pessoa. A gente revistado no estádio, no aeroporto, nas festas. Então, né? Eh, então a turma, por maioria vencidos os ministros Antônio Saldan e Yog Fernandes, negou provimento ao agravo regimental, será relator o ministro Sebastião Reis, relator pro acóo ministro Sebastião Reis. Eu o o 34, eh, deixa eu ver como é que eu caminhei o voto aqui. O quadro fático é o seguinte. Ah, eu também
eu entendo aqui que não no não no não no não houve justa causa. Não houve justa causa, né? essa parte final da do meu voto dispositivo aqui, eu tenho tá tá equivocado. Eu eu estou dando, na verdade, eu vou fazer uma correção aqui, mas eu estou negando provimento ao agravo regimental. Eh, o quadro fático era o seguinte: no caso dos autos, nada além da existência de denúncia anônima e do suposto suposto nervosismo dos horas agravados, foi apresentado como elemento justificante para devasta pessoal. E aí eu entendo que não tá caracterizado a a justa causa aqui.
Podemos proclamar o resultado no mesmo sentido? Então a turma por unanimidade, nós temos o voto do eminente em relator. Não, presidente não. Do ministro Sebastião Rei. A turma por maioria vencidos ministros do relator ministro Fernandes, negou o provimento ao agravo regimental nos termos do voto do ministro Sebastião Reis que será o relator para o acordo. Na verdade, eu fiquei só com três votos para rever doimetria, né? É os três primeiros. Bom, eh, agora tem só para 32 subir já. Ah, tá. Só atualizar um outro voto, um um um voto vista. O o relator, o ministro
Antônio Saldanha, um voto HC 9608. Eu apresento o voto vista. Aí eu digo o seguinte, trata-se de agrave regimental interposto por João Alberto Cramp. Eu faço a a o relatório e digo o seguinte: de início, observo que se trata de ação penal decorrente de investigação denominada operação ADNA, em que o hora agravante restitou denunciado como incurso nos crimes de associação criminosa e corrupção ativa majorada. Quanto alegada a prevenção do ministro Reinaldo, verifico o julgamento por essa turma não tem o condão de ocasionar prejuízo à defesa do agravante, uma vez que quando verificada a possível prevenção,
já havia decisão de mérito no presente RIT. Qual o processo? Desculpe, presidente, só um número. É o 32 9608. Pois não. Conf. Confira-se a íntegra da decisão que decretou a prorrogação das interceptações telefônicas em questão. E aqui eu faço a transcrição grifando os trechos que eu entendo relevantes. A lei 9296, digo eu, aplicável ao caso em exame, dispõe que a interceptação dependerá sobre pena de nulidade de ordem fundamentada do ofício competente da ação principal e exigirá a configuração de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e que a prova não
possa ser obtida por outros meios. do atento exame dos trechos transcritos, observa que a decisão, apesar de apresentar a indicação de doutrina e trechos de lei, não logra fundamentar adequadamente a necessidade da prorrogação das interceptações ou sequer da inclusão de novos terminais, fazendo menção unicamente em três linhas que da análise dos fundamentos e pedidos verifica-se a necessidade de prorrogar as investigações, considerando considerados os documentos juntados aos autos que tramitaram perante o juízo da comarca de Campo Grande. Ainda que fosse admitida a técnica da fundamentação para relacionamenta, inexiste menção ou referência aos fundamentos da decisão inicial
que decretou as interceptações ou os fundamentos da representação do acórdão da acusação como razões de decidir estando na decisão carente e fundamentação idônea adequada. a menção de trechos da lei de doutrina sem indicação concreta de elementos que demonstrem a imprescindibilidade da medida para êxito das investigações, em que na decisão de nulidade eu trago aqui precedentes nesse sentido. Em face do exposto, peço vên ao eminente relator e voto no sentido de dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem impetrada e anular a decisão que determinou a prorrogação das interceptações telefônicas e as provas dela decorrentes,
cabendo ao Tribunal de Origem, em razão de sua competência originária, identificar que provas inquinadas de nulidade Identificar que provas inquinadas de nulidade e promover o desentranhamento delas da ação penal. Ministro Antônio Saldanha. Presidente, a prorrogação, a prorrogação a gente sabe que não precisa ser exauriente, não precisa trazer fatos novos, precisa simplesmente ratificar a a interceptação originária. Eh, isso é entendimento consolidado no nosso tribunal, né? Quando justificada pela complexidade, pode haver a prorrogação sem necessidade nova nova fundamental e sequer nova fundamentação e sequer fundamentação exauriente trancar. Houve a inclusão também, né? Diante do exposto e reconhecida
competência desse Tribunal de Justiça, defere-se o pedido para a prorrogação da interceptação telefônica pelo prazo de 15 dias, bem como a inclusão dos demais, de acordo com o indicado e requerido aos forestais, condicionando-se a efetiva a efetivação da medida ao apontamento da autoridade policial pertencente ou não ao HE, condutor das investigações, conforme determinação do artigo 6º da lei 9296. A fundamentação era aquela origem, né? Presid. Bom, inclusive para inclusão, houve a inclusão de novos. Bom, tudo bem. Eu tô mantendo meu presidente. Eh, ministro Otávio Toledo. Senhor presidente, o que eu pude notar é que inicialmente
foi deferida eh para uma algumas pessoas essa essa questão. Quando foi pedida a prorrogação, incluíram mais três alvos. E esses três alvos eh foram alvos novos, o que no no meu entender, eh, deveria haver uma fundamentação concreta para que se porque seria como uma nova um um um um nova eh eh não seria uma prorrogação, mais seria deferir uma nova interceptação. Então eu entendo, eu acompanho Vossa Excelência para entender, entendendo que efetivamente com relação a a aos primeiros não não precisaria. Eu acompanho ministanha com relação aos outros três que foram incluídos posteriormente. Eu acho que
tem nós temos que anular essa prorrogação. Lamentação tá relatório. Então Vossa Excelência tá um um seria uma outra posição, né? Ou seja, consider vossa excelerência dá provimento ao agravo regimental para conceder a ordem em parte apenas em relação à aqueles números que foram acrescidos na nessa decisão que tá sendo impugnada, não é isso? Os novos números. E não foi o que Vossa Excelência. Não, eu eu tô eu entendo, eu sou mais rigoroso que o ministro Saldan. Eu entendo que mesmo a prorrogação é necessári a a uma fundação. É, eu eu eu vou entender que efetivamente
a prorrogação da do da dos primeiros, ela poderia ser feita na da forma colocada pela ministéia e mas a dos novos exigiria uma fundamentação para como se fosse uma uma nova interceptação. É como eu voto, presidente. Ministro Og. Presidente, eu eu acompanho o ministro Otávio. Acho que a manifestação do ministro Otávio tem também um aspecto pedagógico no sentido de orientação, no caso de um segundo grau. Ah, quando for eh, o juiz competente aí para apreciar a matéria tenha esse zelo de examinar situação por situação. Exatamente. Então acho que a posição do ministro Otávio é, enfim,
é que eu acho adequada para isso. Ministro Roger Esquece. Senhor presidente, eu vou acompanhar a posição intermediária proposta pelo ministro Otávio de Almeida, Toledo, porque me parece que, de fato, eh, a simples prorrogação eh indica a permanência dos motivos que levaram à interceptação, apenas reconhecendo que 15 dias foram insuficientes, né, para eh ultimar a diligência. Mas com relação a pessoas que passam a ingressar como sujeito passivo de uma medida cautelar de natureza probatória, é preciso que a autoridade judiciária competente realize o juízo de avaliação da não só da necessidade, mas antes de tudo, como algo
básico, da existência de indícios de autoria, né, que levem a a qualquer medida invasiva a esfera de liberdade ou no caso de de intimid idade da pessoa. Não tô conseguindo encontrar a decisão. Da eu fiz a transcrição, ministro. É, tá no meu voto. Tem a transcrição. Não, mas da prorrogação, não da decisão originária. Queria ver decisão originária. Eu tô procurando aqui para ver a prorrogação, porque eu eu li a prorrogação quando ela apenas prorroga e incluindo três números que são que não estavam na na no início. Bom, vamos lá só um minuto. Eu acho que
tá folhas 401, 414. É, a prorrogação fala: "Em análise dos fundamentos e pedidos, verifica-se a necessidade de prorrogar as as investigações, considerados os documentos juntados aos autos que tramitaram perante o juízo da comarca de Campo Grande. Ademais disso, adequada a a postulação ministerial perante este Tribunal de Justiça em razão da posse do investigado Gilmar Antunes Olaert, no cargo de prefeito do município de Campo Grande. Essa ele se resume a isso e daí ele inclui eh mais três outros três outras interceptações. É, a decisão tá realmente folhas 401 414 é uma decisão de 13 laudas. Essa
é da quebra, né? É da quebra. Fala inclusive da possibilidade de de identificação de incluída. Essa da quebra. Hum. Essa da quebra. A da prorrogação é essa que tá transcrita inclusive no no no meu voto. A da quebra é muito densa, são 13 laudas. Não, a da quebra não. Tanto é que ela não é objeto da da da discussão. O problema todo foi a prorrogação, até porque da quebra, inclusive, são outras cautelares também que foram tem ação comprovada, ação ação controlada, tem uma série de coisas, ou seja, foi uma é uma uma decisão mais profunda.
Posso proclamar o resultado médio? É, prevalece o voto médico. Posso proclamar o resultado, minist? Muito ótimo. Então, a turma, por maioria deu o provimento, eh, concedeu a ordem em parte, nos termos do voto do ministro Otávio Toledo, será o relator para o acordo, ficando vencidos os o ministro eh Antônio Saldanha, que denegava a ordem e o ministro Sebastião Reis, que concedia a ordem em maior extensão. Ministro Rogério Quiet, esses dois processos a gente pode proclamar já que tá sendo afetado pra sessão? Eu acho que sim, senhor presidente. São dois processos, o RHC 196481 e o
RHC 196496, onde se discute uma questão do horário de busca e apreensão que se teria ocorrido antes das 5 horas, aquelas coisas todas. É, e há um posicionamento, senhor presidente, da quinta turma no agravo regimental, no RHC 166418. que em princípio estaria colidindo com o entendimento da da sexta turma. Então, até por isso, acho que é importante pacificarmos ou uniformizarmos o entendimento da sessão. Então, RHC 196 481 e 196496 afetados a terceira sessão. Acho que até para quem nos ouve, né, o assunto é o horário em que se pode cumprir mandado de judicial de busca
e apreensão domiciliar, que se há uma discussão sobre o horário, tendo em vista a divergência de leis, né, a lei 12850 e a lei eh e o próprio Código Processo Penal, né, que tratam da execução dos mandados de busca apreensão domiciliar com a lei 13000. 1869, que trata dos crimes de abuela que e que em tese fixou entre 5 horas e 21 horas o cumprimento desses mandados, né? Então, há um conflito de interpretações, né? A sexta turma tem pensado de uma maneira diferente da quinta. Então, acho que seria importante a sessão se posicionar. Então, afetado.
E, finalmente, o último processo com voto vista da minha relatoria é um voto vista do ministro Antônio Saldanha. no HC 95717. Eu só vou falar fazer aqui, ministro, só dizer como é que tá o julgamento. Acho que só houve a após o meu voto, concedendo a ordem, julgando prejudicado o pedido de reconsideração. Vossa Excelência pediu a vista. Vossa Excelência tem a palavra. Então, presidente, eh, foi apreendido um caminhão. Tô abrindo aqui o voto. 830 kg de cocaína. Na audiência de custódio, a juíza soltou estabelecendo cautelares, entendendo que ele seria um merransportador. [Música] Eh, o Ministério
Público entrou com recurso eh no tribunal, um recurso sentido distrito, contra essa decisão, pedindo a prisão e pediu efeito suspensivo ativo. Muito bem. E a partir daí, deixa me ver, foi deferido efeito expensivo ativo, o que gerou essa impetração. Vossa Excelência entendeu que realmente não se justificava a prisão, determinando que se restabelecesse a decisão da juíza de custódia. Eh, presidente, eu quer dizer de início um um homem que é indicado, não vou nem dizer que foi recrutado, que é indicado para transportar uma carga de 830 kg de cocaína que equivale por baixo R 15 milhões
deais, efetivamente não pode ter sido alvo de um recrutamento aleatório. Vou vou encontrar uma pessoa que não tenha comprometimento com o crime para fazer esse transporte. São R 15 milhões deais no mínimo. Não, não vejo como uma organização criminal criminosa pode eh ter esse amadorismo de recrutar um desempregado ou um motorista aleatoriamente, segundo ele disse, para ganhar R$ 15.000 Rais para transportar uma uma carga de 15 milhões. Eh, isso é um indicativo clássico, eu não posso assegurar, mas é um indicativo bastante forte, bastante denso, de que ele tem uma vinculação estreita com a organização criminosa,
porque até para ser eh sujeito da confiança dessa organização para fazer um transporte tão valioso. Então, por conta desses fundamentos, presidente, e o meu voto vai um pouco além disso, eh eu tô votando no sentido de negar provimento ao abias corpos desse paciente que estaria transportando essa carga. Eu acho que tem uma vinculação com a organização criminosa e que a prisão preventiva se faz necessária. 830 kg de cocaína. Vai botar na rua um homem desse. Ministro Rogério Ket. Senhor presidente, eu caminharia na mesma direção do ministro Saldanha, mas eu recordo que nós também na sessão
estamos para julgar alguns processos em que é exatamente esse o objeto da discussão, né? a o reconhecimento ou não da do privilégio diante da prisão de alguém que transporta uma quantidade elevada de drogas, tanto para fins de caracterização ou não do tráfico privilegiado, quanto para a possibilidade de incremento da pena, o que configuraria, segundo se afirma, bisnida. Então, na sessão passada, o ministro Messó de Azurai, que havia pedido vista em um dos em dois ou três dos processos, chegou a a colocar em mesa, mas eh nós adiamos por conta da pauta. Mas ministro, aqui tá
discutindo prisão. Oi. Aqui nós estamos discutindo só prisão. Ah, só prisão. Só a prisão. Ah, sim. É, eu eu tô trazendo uma quantidade expressiva de jurisprudência e de decisões, exatamente reconhecendo que a quantidade exacerbada eh recomenda a cautela preventiva. Mas se quiser podemos aguardar. Bom, o processo de relatoria do ministro Sebastião, eu não visto. Hum. É, eu eu quantidade tão grande quanto essa em que há uma não é simplesmente pegar uma droga, é a condicionada dentro do profissão, no caso em automóvel, né? Um caminhão é 800 kg. Isso demanda um trabalho que não é individual,
né? não é a pessoa colocar a droga ali, é um grupo de pessoas num ambiente clandestino, o que denota, evidentemente, a meu sentir, a existência de uma organização criminosa a qual o eh paciente estaria servindo, né? Então, não é uma simples mula, sem nenhum conhecimento de que está a serviço de uma organização criminosa. Organização criminosa. É alguém ciente de que eh presta um serviço a uma quadrilha, uma organização criminosa para um transporte interestadual de uma grande quantidade de droga, uma droga ali extremamente nociva, né, que é a cocaína. Então, acho que o fato é extremamente
grave. Eu acompanho emente relator com a vinda da divergência. Ministro não relator não. Vossa Excelência acompanha a divergência. Divergência. Eh, ah, o relator é vossa excelência, desculpe. Então, a divergência, ministro Otávio. Presidente, eu lembro que esse caso já veio eh em sessão na sessão em sessão anterior e eu já havia proferido o voto acompanhando Vossa Excelência. Por quê? Porque eu entendo que o juiz de custódia, que efetiva o juiz que exerce a audiência de custódia, é o primeiro a tomar a tomar conhecimento do caso e lá ele pode com com uma certa sensibilidade perceber isso.
se se o motorista era apenas contratado para levar um caminhão ou se efetivamente ele fazia parte de uma organização criminosa para para transportar uma quantidade e imensa como essa de droga. Eu tava acompanhando V excelência exatamente com esse com essa conclusão. Estava não estou acompanhando V excelência com essa conclusão. E teve também uma observação, não sei se eu estou enganado, que o ministro O Fernandes colocou que que o TJ da da que é de São Paulo, eh, não havia se manifestado ainda sobre essa questão. Eu eu eu não sei se isso isso prevalece, ministro Rock.
É, seria 691, né? Estaria superando a 691. Eh, eh, então, e eu eu não estou errado. Isso foi colocado por Vossa Excelência. A prisão a prisão foi decretada pelo TJ. A juíza soltou e o TJ reverteu, inclusive ainda pediu. Ah, tá certo. Efeito suspensivo aditivo. Eh, eu tô efetivamente acompanhando o voto do ministro eh relator. Menis, presidente, eh parafraseando o ministro Marco Aurélio, nós vivemos tempos difíceis. O o país tem [Música] sido, eu diria, até está traumatizado com o volume de organizações criminosas que hajem em todos os estados. Aqui estamos diante de um um tráfico
interestadual. Difícil pensar em algum estado do da federação. Eu diria até impossível que esteja imune desse grande mal que é causado pela, no caso, pela cocaína. Todos nós sabemos o que os quadros de saúde, transtorno mental, desequilíbrio, afinal das pessoas que, infelizmente se deixam levar por essa esse mal do século XX. Penso que isso leva o o julgador a ter uma [Música] posição eh dentro da sua esfera de discionariedade a respeito de dos fatos, tem uma um olhar mais restritivo. Esse é um caso que me parece não pode passar com a licença de quem pensa
de outra maneira, despercebido por todos nós. Nós estamos diante de quase uma tonelada de cocaína eh atraída, seja por um integrante de organização criminosa, seja eventualmente um motorista, simplesmente um singelo motorista de caminhão, mas que se deixou abater em face da do dinheiro que iria perceber. E claro que ele saberia que esse valor, R$ 15.000, reais. Se fosse num transporte de outro tipo de produto, ah, o valor do frete não seria esse. Eh, de modo que eu eu faço um um juízo mais restrito a respeito da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em situações
desse porte. Eh, por isso eu eu concluo o meu pensamento no sentido de acompanhar o pensamento muito semelhante aqui manifestado pelo ministro Antônio Saldanhau. Então, eu vou proclamar o resultado. A turma por maioria, vencido o eminente relator ministro Otávio Toledo, eh denegou a ordem, caçou a liminar. Eh, sendo ficando relator para o acordo, o ministro Antônio Saldanha. Conheceu. Hã? Eu voto não, voto dele. Não conheceu da impetração. Não conhece turma por maioria não conheceu da impetração. Nós temos voto do eminente ministro Antônio Saldanha caçando a liminar e ficando vencido o ministro Sebastião Reis. O ministro
Otário Toledo. Chama julgamento da minha relatoria. Aí aqui eu vou pedir que é uma questão, inclusive o ministro o Algo Fernandes já antecipou que vai divergir. Eu vou fazer a a leitura do meu voto, que é um embargo de declaração. Quem pede ser embargo de declaração, eu tô acolhendo os embargos de declaração. Então eu digo o seguinte, os embargos da declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no provimento judicial questionado ou ainda corrigir erro material. Excepcionalmente podem ser feitos infringentes quando o suprimento da omissão, a eliminação da contradição ou afastamento da
obscuridade importarem modificação do julgado. No caso em análise, observe que o acórdo embargado de fato incorreu emissão quanto aspectos relevantes para julgamento da causa, em especial no que diz respeito à análise da atual situação familiar da embargante e principalmente a grave situação de saúde do filho adolescente. Com efeito, verifico que o acórdo embargado fundamentou a manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública, destacando a periculosidade embargante em razão de sua suposta posição de liderança no núcleo decisor da organização criminosa desse denominado PCC. Contudo, constato que não foram devidamente analisados elementos fundamentais trazidos pela empresa
pela defesa que afetam diretamente essa conclusão. Nesse sentido, foi apresentada documentação, sugerindo um possível distanciamento entre embargante e Alejandro, circunstância que, embora não seja determinante para afastar por completo os indícios de participação da organização criminosa, merece ser considerada na avaliação da atual pericosidade da acusada e da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Ademais, já foram implementadas diversas medidas cautelar cautelares assuratórias, busca apreensão, sequestro, indisponibilidade de bens, quebras de sigilo, que em tese já cumpriram o objetivo de desarticular a suposta estrutura criminosa, tornando desnecessária a manutenção da prisão preventiva. Somos isso as condições pessoais favoráveis de
embargante que é primária, possui residência fixa, trabalho ilícito, entregou voluntariamente seu passaporte, eliminando qualquer risco de fuga. Não ignoro que, conforme a jurisprudência dessa casa, condições pessoais favoráveis por si sós não garantem a revogação da prisão preventiva quando presente os requisitos para sua decretação. Todavia, quanto as aliadas, quanto quando aliadas a outras circunstâncias que enfraquecem substancialmente os fundamentos da medida constritiva, devem ser consideradas para fins de substituição por medidas cautelares menos gravosas. lado outro, não se analisou adequadamente a grave situação humanitária envolvendo o filho adolescente da embargante, Alejandro, de 15 anos de idade, diagnosticado com
depressão severa e de ação suicida e risco iminente de autoestermínio, conforme laudos médicos anexados aos autos. De fato, embora o artigo 3185 do Código de Processo Penal estabeleça como requisito para concessão da prisão domiciliar, que a mulher seja mãe de filho de até 12 anos de idade incompleto, essa corte tem aplicado o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente em situações excepcionais, mesmo quando ultrapassado esse limite etário. A questão central aqui não é apenas a idade do adolescente, mas sua grave condição de saúde mental, acentuada pela ausência
da mãe, que é só cuidadora única, já que o pai também se encontra preso. Os laudos médicos apresentados são categóricos em afirmar que a presença da mãe é imprescindível para o tratamento e estabilização do quadro psiquiátrico do adolescente, que apresenta risco concreto e iminente de suicídio. Nesse contexto, nesse contexto, cabe rememorar os 600 precedentes da Suprema Corte, nos casos Roberto Jeferson Monteiro Francisco, ação penal 2493, e Fernando Color, Fernando Afonso Color de Melo, e EP131, em que foi concedida a prisão domiciliar humanitária, adotando-se como fundamento a necessidade de compatibilização entre os princípios da dignidade da
pessoa humana e o o direito à saúde e à efetividade da justiça penal, destacando-se que o essencial em relação aos direitos humanos fundamentais não é só somente a sua proclamação formal, mas sua pronta e eficaz consagração no mundo real. Assim, situações excepcionais, a proteção e a a vida e a saúde pode autorizar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, mesmo que não estejam preenchidos todos os requisitos legais. No presente caso, é evidente que está em jogo não apenas o direito da embargante, mas principalmente o direito fundamental à vida e a saúde mental do sofrer adolescente.
A propósito, o Estatuto da Criança do Adolescente prevê proteção integral até os 18 anos, sendo dever do Estado assegurar com absoluta prioridade o direito à vida e à saúde dos adolescentes. Diante das omissões verificadas no acóo embargado e considerando a situação excepcional demonstrada nos autos, especialmente no que se no que diz a respeito a grave condição de saúde mental do filho adolescente da embargante, é forçoso o acolhimento de desembargos, declaração com efeitos infringentes para conceder ao hommejado abascpos. Ante o exposto, com fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana na proteção integral do adolescente nas
recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, cujo cujos fundamentos aplicos ao caso e análise, acolha os embargos de declaração para conceder parcialmente a ordem e substituir a preventiva da paciente pela prisão domiciliar humanitária, acrescida de medidas cautelares, a saber, monitoração eletrônica com delimitação estrita de perímetro de circulação, proibição de ausentar-se da residência, exceto para consultas médicas do filho suas próprias, mediante prévia autorização judicial e comprovação documental posterior. proibição de receber de visitantes que não sejam familiares, familiares, profissionais de saúde devidamente cadastrados ou advogados regularmente constituídos nos autos, proibição de qualquer comunicação direta ou indireta com os
demais investigados na operação, bem como quaisquer pessoas relacionadas ao PCC, proibição de acesso à internet, telefone, celulares a quaisquer outros meios de comunicação remota, sendo permitido apenas o uso do telefone fixo na na residência, cujas ligações poderão ser serão monitoradas mediante autorização judicial. O descumprimento de qualquer dessas medidas implicará a imediata revogação da prisão domiciliar e o restabelecimento da prisão preventiva em estabelecimento prisional. Comunique-se com urgência ao juízo de origem para as providências cabíveis. Ministro Og. Obrigado, presidente. Eu começo por dizer que peço licença a Vossa Excelência para encaminhar um um pensamento jurídico a respeito
da matéria diferente, distinto de Vossa Excelência. Ah, sobre a concessão de prisão domiciliar, verifica-se que o STF, ao julgar o HC coletivo 143641 São Paulo, relatoria do eminente ministro Ricardo Lewandowski, em 20 de fevereiro de 2018 concedeu comando geral para o cumprimento do artigo 3185 do CPP em sua redação atual. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção Sobre Direito das Pessoas com Deficiências, salvo
as seguintes situações: crimes praticado por elas, mediante violência ou grave ameaça, contra seus descentes ou ainda em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos pelos juízes que denegarem o benefício. Ao apreciar a demanda, a Corte Local consignou que não é possível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois pois há indícios de que a paciente seja integrante de organização criminosa, de grande poderio econômico, diretamente associada a integrantes da cúpula do do grupo, voltada à execução de atividades ilícitas no estado do Ceará, entre elas tráfico de drogas, tráfico de armas, jogos de ajá, lavagem
de dinheiro, sonegação tributária. Nesse contexto, constou que a paciente ocupa posição de relevante liderança no chamado núcleo decisor, em que se apresenta como uma das receptoras finais de significativa parcela dos recursos oferidos com as atividades ilícitas do grupo e também uma das responsáveis por decidir os meandos das atividades operacionalizadas pelos membros dos núcleos logísticos e financeiros, além de ser responsável por decidir sobre assuntos sensíveis à organização Entre eles os o destino dos gastos, dos recursos que são direcionados à suas pessoa, a quantidade de drogas a ser traficada e até mesmo o assassinato de pessoas. Isso
está contido. Folhas 6378 dos autos. Acresce que a Corte Local entendeu que não estavam presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar. Folhas 7887. Tô pulando aqui algumas páginas que tratam basicamente do texto eh legal de todos conhecido. Próxigo. Nessa quadra, esta Corte Superior possui jurisprudência em sentido diverso ao exposto no voto do eminente ministro relator, considerando que aspas, mesmo diante da necessidade de observância a doutrina da proteção integral à criança, não se pode conceder a prisão domiciliar agravante na medida que se verifica a exceção consistente na prática de crimes em situação excepcionalíssima. consoante
previsto no julgamento pela segunda turma do STF no HC143641 São Paulo. Isso porque a paciente seria integrante ativa compondo o segundo escalão de liderança de organização criminosa e responsável por grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. Essa é uma decisão da quinta turma da da relatoria do ministro Ribeiro Dantas. no HC 95646, julgado bem recentemente, 2 de abril de 2025. Ah, ainda é importante destacar que o filha da o filho da paciente conta 15 anos de idade e o relatório médico, esse é um detalhe, presidente, que chamou minha atenção. O médico,
viu Laudo, aponta que ele seguirá em monitorização, monitorização clínica psiquiátrica e que há outros responsáveis que podem manter a vigilância. Está a folha 202. Salvo equívoco, a pessoa indicada ali é uma irmã do do jovem. Ainda que assim não fosse, eventual análise da situação particularmente deverá ser precedida de perícia determinada pelo juiz, não se podendo acolher de plano apenas a conclusão do relatório médico produzido pela própria parte interessada. Eu eu acrescento aqui um outro aspecto, eh, que eh eu estou aqui a cumprir eh o o teor do princípio da intranscedência. Há informações de que a
paciente é parente de outros conhecidos personagens dessa cena de organizações criminosas, mas evidente que a responsabilidade não pode passar da figura da a pena não pode passar da figura da pessoa ah imputada. Então, não é um uma ilação que faço a partir de eventual vínculo de natureza familiar. Rigorosamente, há nos autos a comprovação desse conjunto de condutas da paciente eh no estado da Federação do Nordeste, que está sabemos todos nós pela pelas notícias e até mesmo pelos pelos recursos que aqui advém. que está extremamente eh sufocado pela presença de organizações que se valem do de
conduta criminosa para em escala nacional para a prática para para seu enriquecimento. Ah, por outro lado, o diagnóstico de depressão que foi atraído aqui aos autos na perícia ou no exame, não foi perícia, no exame feito pelo médico particular, ah, cabe um juízo aqui muito singelo. Quem adolescente ou mesmo adulto tem a sua mãe presa por um fato dessa ordem, envolvido nessas circunstâncias, não terá um traço de depressão ou de estimia ou de conduta emocional, eh, com comprometimento da da sua, enfim, do seu normal, do seu sentido. normal. A a isso é uma um dado
de realidade, não precisa ser muito técnico na nessa questão para chegar a essa conclusão. Ah, importante saber que no caso o adolescente está acompanhado por médico. O arsenal terapêutico hoje para casos dessa ordem é de uma de um resultado muito eficiente e em curto prazo, além do que a indicação, repito, de que há uma pessoa que que de uma pessoa que pode cuidar cuidar dele. Então, esses argumentos atraídos aqui nesse abascus não me convencem da ah do juízo de concessão parcial ou que seja da liberdade ou substituição da liberdade da prisão pela liberdade provisória. É
como voto, senhor presidente. Ministro Relquet. Presidente, eh, casos como esse são realmente de muito difícil solução, eh, porque envolvem interesses que não se limitam apenas a pessoa que requer a o a a providência, digamos assim, de de mais eh menos interventiva, né, por parte do Estado. tem situações de mulheres que, enfim, mães de de crianças até 12 anos de idade. E eu tenho, acredito que todos aqui tenham deferido, né, a prisão domiciliar, exatamente tendo como mira a proteção da criança, né, eh, dentro de uma perspectiva de uma interpretação próinfa, eminentemente a a tutelar os interesses
daquele que a Constituição eligiu como destinatário dessa proteção prioritária, que é a criança e o adolescente. A lei fala e de prisão domiciliar para mães de filhos até 12 anos. E em casos excepcionais, né, como seria em tese esta hipótese, eh pessoas que dependam de um cuidado específico e intransferível da pessoa que pede a liberdade. Liberdade não, a prisão sob um outro formato, prisão domiciliar. Eh, no caso concreto, o ministro OG traz elementos muito impactantes, né, que foram mencionados pelo acord impugnado, especialmente não só a participação da requerente em organização criminosa, o que por si
só não impede a prisão domiciliar, mas uma posição de liderança. inclusive, como expressamente dito no acordon, para decisões referentes ao assassinato de pessoas. Eh, eu não sei se isso procede ou não, mas é uma informação trazida no acordado. Isso me leva a ter realmente uma precaução maior em seguir esse entendimento que eu venho adotando em casos semelhantes. Aqui, eh, há uma indicação de algo que impede, no meu sentir, a concessão da prisão domiciliar, que é a prática de crimes violentos. Evidentemente que não estão comprovados, mas estamos aqui no terreno da de juízo de velossemelhança e
de uma afirmação feita que não tem como ser desmentida por nós no julgamento de um abias copos, ainda mais em embargos declaratórios. Além disso, como o ministro Hog mencionou, a própria eh situação do adolescente eh nos foi informada por laudo trazido pela própria peticionante, né? e também há informação de que pessoa da família pode ter esse cuidado. Então eu de fato me sinto neste caso inclinado e assim voto por aderir à divergência inaugurada pelo ministro Ol Fernandes com a venda de Vossa Excelência. Ministro Antônio Saldanha, vou acompanhar divergência, senhor presidente. Todas as vendas. Ministro Otávio
Toledo. Senhor presidente, eh do que contém do voto de Vossa Excelência, aonde alerta para eh algumas situações que são eh preocupantes, que, por exemplo, a questão da da da compressão, risco de suicídio. E quando a lei permite, que beleza. Como? Alô. Oi. Vou falar, ministro. Não, não é que houve e e como efetivamente a lei a lei a lei permite que que eh a mãe possa eh ficar em prisão domiciliar com toda eh eh com todas as cal que torna a prisão domiciliar uma uma cadeia para ela e se efetivamente não cumprir, vai retornar. E
a proteção, o que se visa aí é a proteção do do menino de 15 anos de idade, não tão criança, mas também já não adulto, podendo se virar sozinho. Eh, eu eu entendo que eh tô acompanhando Vossa Excelência. Eh, não não deixando que passe da pessoa, do pai ou da própria mãe essa punição, uma vez que a lei permite, eh, eu entendo que possa ser eh aconselhável efetivamente isso acontecer. Então, estou acompanhando o voto de Vossa Excelência. A turma. Então, por maioria vencido o eminente relator e o ministro Otávio Toledo rejeitaram os embargos de declaração,
será relator para o acórdão o ministro Og Fernandes. Chama julgamento da relatoria do ministro Rogério Esquete, com destaque do ministro Al Fernandes, o agravo regimental no ARES 2462 552. Senhor presidente, eu vou eh eu vou adiar adiar não, vou retirar de pauta eh para uma avaliação de um aspecto que na segunda leitura me chamou atenção. E também diante do destaque feito pelo ministro Fernandes, eu eu retiro de pauta para um exame. Devo trazer na sessão em que voltar a atuar, né? Já já adianto que na próxima sessão estarei ausente. Então a Vossa Excelência tá retirando
o processo. Adiado o agravo regimental no AR 2462552 e da relatoria do ministro Antônio Saldanha com destaque também ah não, agora destaque do ministro Rogério Esquete, o agravo regimental no HC 840486. Ministro Saldanha. Abes Corpos, paciente condenado por estúpido de vulnerável, substitutivo de revisão criminal, inexistência de erro e ilegalidade na dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. Ministro Rogério, parece tem alguma ponderação em relação a essa dosagem? É porque me pareceu aqui e o sald aqui. [Música] Eh, ministro, esqueis, eu acho que nas minhas anotações tem aqui que o ministro Saldem adequou o voto dele, adequou
o voto dele aão de Vossa Excelência. Exato. Porque eu tava achando estranho porque eu ia exatamente ponderar que eh temos admitido essa é o ministro Sald tá negando provimento ao regimental, ou seja, tá mantendo a a denegação da AASCOFS da origem, né? Isso. Então, estou de acordo. Então, sem divergência, agrav regimental despirosmos do voto do eminente relator. Ministro Antônio Saldanha, Vossa Excelência é relator do agrave regimental no 8, no HC 87008. Presidente, Vossa Excelência não tá cansado de me chamar, não? É o último, prometo. É o último. V excelência até já deu uma saidinha aqui.
É, exatamente, Eh, é busca veicular, presidente. Eu eu acho prudente esperar. É, inclusive eu tô pedindo, eu iria pedir vista. É, você tá pedindo vista que se é Vamos adiar. Adiado. E ministro Otávio, Vossa Excelência é relator da grave mental Maresp 2768818. É um pedido de vista, né? É um pedido de vista do ministro Al Fernandes. Aliás, tá trazendo aqui, presidente. E a Vossa Excelência já tá trazendo isso, exatamente. Então vamos lá, ministro, o ministro Otávio, Vossa Excelência tem a palavra. Direito processual penal, grava regimental, busca pessoal e domiciliar, ausência de justa causa, provas ilícitas,
agravo regimental não provido. Razões de decidir a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, o que não se verificou no caso. A simples atitude suspeita do réu, como se assustar e andar rapidamente ao avistar a polícia, não constitui justa causa, justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar. Ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar torna as provas obtidas e listas nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal e, portanto, imprestáveis para fundamentar a condenação. Eu
estou propondo que o agravo regimental não seja provido, senhor presidente. Ministro OG, eu eu digo aqui o seguinte, ao meu ver, a legitimidade da atuação policial na medida em que o réu estava em conhecido ponto de tráfico e que ao perceber a presença da polícia mudou seu comportamento passando a andar rapidamente para não ser abordado, tal conduta não se mostra não não leva a ação policial a se considerar simplesmente aleatória, calcada. apenas em subjetivismos. Transcrevo decisão do STF sobre isso. Não vou fazer a leitura. E digo que a expertise da polícia pode apontar para situações
que ensejam a sua atuação diante do evidente comportamento de nervosismo do abordado, sendo certo que a percepção dos agentes é íncita à atividade desempenhada, sem que isso necessariamente caracterize arbítrio ou abordagem fundada em preconceito, perseguição individual ou mero subjetivismo dos agentes. Nesse sentido, observe-se decisão recente do no RE 1549 696 do ministro Alexandre de Moraes, o qual reformando decisão do STJ asseverou que aspas o entendimento adotado por esta Suprema Corte impõe que os agentes estatais baseem suas ações em tais casos motivadamente na presença de elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. Aspas.
No caso, foram encontrados na encontradas na abordagem pessoal 10 buchas de substância semelhante à maconha e nas proximidades. Uma sacola plástica contendo em seu interior 35 pedras de substância semelhante a craque e ao lado da sacola um revólver calibre 38 carregado com três munições. O próprio acusado teria confessado a propriedade das substâncias, indicado que guardava em sua residência para posterior comercialização, local onde foram encontrados mais 20 buchas de substâncias semelhantes à maconha. Assim, eu peço licença aqui ao eminente relator para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público, a fim de conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial defensivo. É como voto, senhor presidente, senhores ministros. Ministro, bom, Vossa Excelência tá votando. Depois o ministro Otávio é é Vossa Excelência. Eu peço vene a vossa excelência acompanhe o ministro Otávio. Ministro Rogélio esquece. Eu também peço venha a divergência, acompanha o relator, eh, repetindo, né, de mais uma vez que já temos eh assentado, né, a jurisprudência que o simples tirocínio policial, expertise, intuição, experiência não são suficientes para caracterizar a fundada suspeita que autoriza a abordagem. Então, é preciso algum elemento objetivo. E aqui o elemento objetivo que foi apontado foi o
fato de o paciente ter apressado o seu passo ao avistar a polícia, o que me parece muito pouco, né, para legitimar a abordagem. E também todas as vezes em que eu vejo a afirmação de que o próprio acusado, né, o próprio suspeito, eh, disse voluntariamente, numa relação de amizade com policial, né, de confiança, que na sua residência ele tinha mais drogas, eu já começo a ter uma certa eh um certo cuidado para acreditar em tudo o que foi dito pela autoridade policial do momento. Porque me parece bem improvável que uma pessoa conduza policiais à sua
residência indicando que lá irão encontrar drogas para levá-lo à prisão, né? Então, e isso poderia ser contornado, como Vossa Excelência, senhor presidente costuma sempre dizer, pela filmagem da diligência. E quando isso não é feito, a os depoimentos devem ser aferidos com um especial escrutínio, como menciona o ministro Gilmar Mendes em alguns julgados de sua relatoria. Os julgados trazidos aqui na pelo ministro OG, alguns deles são monocráticos, outros trazem situações efetivamente de alguma situação concreta, como omissão de registros criminais, como mudança de de rumos, eh, que, eh, autorizam a abordagem. um outro caso, como um da
relatoria do ministro Alexandre, simplesmente pelo pelo indicado nervosismo do suspeito. Enquanto não houver uma posição eh colegiadamente majoritária da Suprema Corte, eu vou prestigiar a jurisprudência de ambas as turmas, já consolidada há alguns anos, e exigir que haja efetivamente razões objetivas que possam se submeter a um controle de veracidade e que não dependam de simplesmente acreditar na palavra de um agente. do estado que, claro, encontrou drogas e não pelo resultado nós iremos validar a diligência, sim pela conduta do policial ao abordar o suspeito. Então eu peço venor em ministro OG, acompanhe vossa excelência. Ministro Antônio
Saldanho a divergência, presidente. Então [Música] a bem, Vossa Excelência acompanhou o relator, né? Acompanhei vossa o relator. O relator é o ministro Otávio. Exato. Acompanhe o relator. Então, a turma por maioria negou o provimento ao agravo regimental nos termos do voto do eminente relator vencidos os ministros Fernandes e Antônio Saldan. E eu e ministro Otávio, o último processo do dia é o agravo regimental no ARESP 274600, também com voto divergente do ministro Fernandes. Senhor presidente, direito processual penal, agravo regimental no agravo em recurso especial, insurgência do Ministério Público. Pretenso restabelecimento do aresto condenatório, tráfico ilícito
de entopescentes. Eh, busca domiciliar alegação policial de suposto odor de maconha, advindo do recinto domiciliar do acusado. Justa causa, versão policial isolada. Estând probatório, confirmação com outros elementos de convicção. Necessidade. Autorização para para ingresso policial na residência. balizamento em confissão informal do irmão do acusado em clima de eh estresse policial, invalidade, divergência policial arbitrária e ilegítada suspeita. Não confirmação, consentimento controvertido. Princípio do indúbirio do indúbrio do indúbrio pr aplicabilidade absolvo. Por por reverberação mantida. Agravo regimental não provido. É como eu voto. Tem microfone aberto, presidente ministro. Presidente, eu vou ser ainda mais resumido do que
o voto anterior. A Polícia Militar estava realizando uma diligência aqui no Gama para atender uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva. E ao chegarem no local, sentiram forte odor de maconha, partindo de residência adjacente, sendo que em frente do local estava o hora agravado e o seu irmão. indagado fora da residência sobre o cheiro. O agravado confirmou que guardava drogas dentro de sua residência, afirmando que seriam para consumo pessoal e mais que não autorizaria entrada sem a presença da Polícia Civil. Nesse contexto, os policiais militares solicitaram o apoio dos agentes da Polícia Civil que se
deslocaram ao local e também sentiram forte odor de droga partindo da residência. Além disso, os policiais narraram que conseguiram visualizar a presença de planta de maconha dentro da casa por meio de uma janela. Após esses fatos, o agravado teria aberto o portão e autorizado a entrada na residência, onde foram encontradas uma estufa com plantas de maconha, poções embaladas e mais plantas jogadas dentro do vaso sanitário e da máquina de lavar, além de diversos petrechos e balanças de precisão na área da estufa. Com base nessas premissas, entendo não ser possível dar guarida a a tese de
irregularidade da atuação policial. Ainda que fosse possível discutir a validade ou mesmo a ocorrência da autorização para ingresso no domicílio, entendo que a autorização do morador era desnecessária para validade diligência policial, uma vez que amparada nas fundadas razões advindas do forte odor de maconha que partia da residência, somado ao fato de ter sido visualizado pela janela droga dentro do local. Lembro decisão do [Música] Supremo nesse sentido. Eu transcrevo um caso absolutamente semelhante em que os policiais sentiram forte odor de maconha que provia do interior da residência e entraram. Aliás, essa decisão é aqui do STJ,
melhor dizendo, essa que estou a mencionar. Ah, no caso aqui no agravo mental no HC95935, relator ministro Ribeiro Dantas. Tem-se, a meu ver, a legitimidade da atuação policial na medida que o ingresso no domicílio estava amparado nas fundadas razões consistentes no forte odor de maconha, somada somado a visualização de plantas no interior da casa e os testemunhos de policiais militares e civistas que foram local sob demanda do próprio paciente do provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal, a fim de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial defensivo. É como voto, senhor presidente,
senhores ministros. Eu acompanho, peço vossa excelência, acompanha a eminente relator, ministro Rogério Quiet. Senhor, senhor presidente, nesse caso eu vou eh acompanhar a divergência com a ver de Vossa Excelência do ministro Otávio. E é claro que se fosse apenas pelo isolado, pela isolada afirmação de de terem sentido um odor de droga, seria algo muito subjetivamente eh infenso a um controle. Mas aqui há um contexto em que os policiais estavam no local atendendo a uma a uma possível ocorrência de crime de violência doméstica. Eh, além dos policiais militares, me parece que foi mencionada a presença no
local também de policiais civis e o avistamento de plantas no interior da residência, que tudo isso somado me parece autorizar o ingresso no domicílio, né? Eu eu continuo a entender eh muito pouco confiável a afirmação de que o morador teria autorizado o ingresso. Ele próprio negou depois ter autorizado. Mas aqui, como o ministro OG mencionou, a autorização seria dispensável diante de uma fundada suspeita da ocorrência de um de um crime, no caso, eh, plantar eh eh maconha para para fins ilícitos, né? Restaria indagar se o plantil era para uso pessoal ou uso eh de comércio.
E uma vez que foram aprendidos outros outros instrumentos como balança, é própria o próprio acondicionamento, algumas plantas jogadas no vaso sanitário e por hora, creio ser prematuro concluir que não haveria o tráfego. Então, neste caso e com a ressalva específica quanto a um isolamento dessa afirmação sobre cheiro, que a meu ver não é suficiente, mas diante dessas circunstâncias somadas, este caso, a meu ver autorizaria o ingresso no homicído. Portanto, eu acompanho a divergência com a venda do ministro relator. Ministro Saldan Velência vai acompanhar a divergência, né? Vou nesse caso. Vou neste caso, né? Então, a
turma por maioria deu provimento ao equilíbrio ao agravo regimental. Eh, nos termos do voto do eminente ministro O Fernandes, vencidos o ministro relator e o ministro Sebastião Rei será relator para o acordo ministro Al Fernandes. Agradeço a todos. Um bom resto de semana.