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oh [Música] [Música] [Música] l [Música] [Aplausos] [Música] s k [Música] Z [Música] a [Música] [Música] [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] oh [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] k oh [Música] [Música] [Aplausos] [Música] fala pessoal Fala meu povo estamos ao vivo 19 horas horário de Brasília e e vamos lá então para a nossa aula do curso completo de licitações e contratações públicas o meu nome é Herbert Almeida e eu estou chegando aqui eh para acompanhar então a aula de vocês né a aula com vocês melhor eh dizendo eh vamos completar o nosso curso eu marquei as
três aulas para quem não sabe deixa até já buscar isso aqui para vocês porque eu até já divulguei a agenda das três aulas né do curso completo as restantes Professor Como assim três aulas não faltam duas sim Faltam duas mas eu já havia adiantado para vocês que provavelmente Nós faremos eh pelo menos uma aula bônus né E aí eu já agendei essa aula bônus para que nós possamos concluir o nosso curso e é uma loucura porque nós estamos tocando vários projetos ao mesmo tempo literalmente eu tô olhando para cá meio meio assim de lado mas
é porque eu tô procurando aqui as datas dos nossos eventos nós estamos literalmente cobrando o escanteio achei aqui cobrando o escanteio e cabeceando para o gol tá E hoje 27/6 aula de contratos par3 dia 12/07 isso mesmo daqui a du semanas por daqui a tanto tempo Professor porque eu vou viajar para um simpósio eu vou ter que fazer a aula do curso completo num estúdio alugado na Quart quarta-feira para vocês terem ideia de como tá o negócio e nós eu vou viajar nós temos a semana que vem e já outros eventos Eu também vou viajar
na semana que vem então a gente também tem é uma agenda complexa vamos para São Paulo aí para para um evento bem especial de estratégia e aí eu só vou conseguir ter a agenda na outra semana na terça-feira dia 12 voltando de viagem também né de lá para cá são três viagens para vocês terem ideia como a agenda Tá cheia mas que bom que está cheia né eu fico feliz demais que esteja cheia da gente participando de eventos eh e aí a próxima aula será no dia 22 uma sexta-feira 22 de julho vai ser a
aula bônus com temas complementares de licitações A bem da verdade pelo que eu olhei aqui da programação hoje nós vamos quase concluir contratos E na verdade contrat a gente conclui hoje o que fica faltando vai ser a parte de sanções administrativas e recursos administrativos que deve dar mais ou menos um pouco mais de meia aula do dia 12 e aí acabando essa parte nós já entramos nos assuntos complementares de licitações e contratos que a gente tem que trabalhar lá não vou lembrar tudo mas são os critérios de julgamento os procedimentos auxiliares de contratação e as
disposições setoriais tá é tudo isso que a gente tem para trabalhar Ah no dia 12/07 atenção dia 12/07 a aula será às 1400 será a única aula do nosso curso completo que será às 14 todas as demais nós conseguimos agendar às 19 que eu sei que 19 é o horário eh não tem horário que atende a todo mundo não adianta mas é o horário que atende a maioria mas nesse dia excepcionalmente nós tivemos que agendar para as 14 horas tá então Hoje é 19 12/07 às 14 e dia 22/07 às 19 hor tá eh ó
Adilson obrigado pela pergunta eu estou muito bem da tosse por sinal não sei se vocês sabem mas eu joguei um projeto aí na internet que eu vou correr uma maratona né mas o que que correr a maratona tem a ver com concurso público Qual que é a minha ideia é tentar criar aquela ideia dos mini hábitos de fazendo um pouquinho de cada dia eh e mostrar essa ideia fazer a correlação com o concurso público pensando nesses dois grandes concursos né receita e INSS eu programei mais ou menos o seguinte daqui até o final do ano
eu corro todos os dias pelo menos 10 minutos eh coisa de louco né porque a ideia de fazer pelo menos 10 minutos e aí é que vem o mini hábito é que você sempre eh afasta as desculpas pô 10 minutos eu posso sair do jeito que eu tô aqui lá na estea e correr por exemplo então é mais ou menos essa a ideia e aí eu gostaria sugiro que vocês também adotem essa estratégia dos mini hábitos para incrementar os estudos de vocês tá então já tô até treinando então tô melhor da tosse tô treinando Tô
bem acabei de fazer minha corridinha tanto que se vocês olharem o meu Story eu tava com roupa de corrida há 20 minutos foi o tempo de tomar um banho me arrumar e dar um beijo nas crianças né que a Line tá botando para dormir por isso que ela não apareceu no chat aqui ainda mas daqui a pouco ela chega aqui para acompanhar a aula com a gente a Aline vai estipular a meta tá a nossa meta de hoje é a meta de disponibilização dos slides essa aula a priori pelo que consta ela não deve ficar
disponível né então mas vamos ver vamos ver o que a gente consegue fazer aí hoje mas eu conto com a presença de todos vocês para isso nós precisamos do like Nós só estamos com 287 likes dois tem muita gente que não sabe que essa aula retornou a gente por mais que eu tente avisar por mais que eu tente comunicar a gente não consegue divulgar para todo mundo né E aí não tem como chegar essa informação a todos então por isso eh por isso eu quero que vocês vão lá e divulguem nos Stories nos grupos de
estudo é muito efetivo divulgar nos grupos de estudo né o grupo de telegram de WhatsApp que vocês tiverem participando divulga lá Instagram Facebook o que tiver para chamar a galera para participar e esse hábito do do terum ou da terum Desculpa eu não sei eh tem um mini hábito de comer um docinho pós almoço sei lá né Depende Quais são os seus objetivos Às vezes a gente também tem esse mini hábito né até eu descobrir que eu tenho o Diabetes eu tenho que dar uma controlada mas por sinal o horário digamos assim ideal para eu
comer um docinho quando eu quer quando eu quero né quando eu posso é justamente esse pós almoço né Porque daí a Glicemia já vai já tá ali junto com a alimentação seria o horário ideal mas a gente tem que evitar de qualquer forma né ah vamos lá pessoal estou pronto pra gente começar os slides eu já disponibilizei no nosso telegram tá os slides a primeira parte o primeiro bloco é continuação é daquela da onde a gente parou na última vez but eu joguei eles no no bolo do dos slides dos assuntos novos e já tá
lá se vocês quiserem só baixar o de hoje já resolve a questão Então tá aqui no CRR code para vocês disponibilizarem essa daqui não é a nossa meta ainda daqui a pouco eu vou Aline vai chegar aí nós vamos colocar as metas Mas então tá aqui no nosso telegram tá eh baixem a lei de licitações esquematizada para acompanhar a aula a lei de licitações esquematizada é bastante importante ela vai ajudar bastante vocês nessa jornada tá a promoção do nosso curso acabou mas ele ainda tá disponível né ele já tá disponível agora no preço eh normal
que é o preço de 497 tá eh eu não sei se a gente consegue mexer eh agora quando a gente vai retornar com curso mas eu vou tentar fazer ver se a gente abre algum uma outra janela aí para vocês mas o curso tá muita muito bacana e tá valendo muito a pena mesmo por esse preço de 497 que é o preço normal ele cara vale muito mais do que isso vocês não vão se arrepender tá então escaneia aqui se quiserem adquirir o nosso curso completo de licitações e contratos Lembrando que esses preços aqui é
porque esse slide aqui era o slide velho tá esse esse preço aqui acabou só tem a promoção de 50% para quem é aluno de estratégia ó Aline chegando aí chegou Aline maravilhosa para acompanhar nossa aula tá pessoal uma rápida recapitulação na última aula nós estudamos as cláusulas exorbitantes tá E aí trabalhamos toda a questão das cláusulas exorbitantes nós fizemos tudo isso aqui sobre a restrição ao oposição da exceção do contrato não cumprido Eh cara tá muito bacana esses slides estão ficando Top né quero que vocês coloquem aí no no no chat se o slide tá
ficando top se vocês estão gostando Eu tô bem satisfeito tenho trabalhado bastante para melhorar cada vez mais cara esse quadro de convocação mesmo tá bem bacana tá bem legal para acompanhar eh estudamos garantia contratual todas as regras sobre garantia também nós batemos na última aula e batemos também a questão da duração dos contratos que foi aquela parte mais difícil né mais pesada e e e aí terminamos aqui justo nesse bloco A gente tava fazendo aquelas aulas mais curtas porque a tosse tava atrapalhando bastante hoje a gente já deve ir com duração normal até às 10:15
é a previsão de duração da nossa aula de hoje tá e não tem previsão de sorteio mas vai que as coisas acontecem aí né vamos vendo eu quero ver a participação nós ainda não estabelecemos metas mas vai que a gente vai ficando de bom humor ao longo da aula e a gente pode colocar algumas metas aí vamos colocar assim ó a meta pros slides a meta pro sorteio podemos colocar até uma meta para tomar um vinhozinho hoje à noite em comemoração né eu sei que a segunda-feira mas todo dia é dia de comemorar pelo menos
uma tacinha não faz mal a ninguém então a gente pode colocar de tudo hoje pessoal vamos começar Então nós vamos começar com a parte de responsabilidade do contratado Espero que você já estej com material aí em condições de anotação e vamos para a aula de hoje que tá valendo roda vinheta e vamos ah calma aí que eu tenho que resolver só um negócio senão depois eu não acho isso aqui só fazer um ajuste aqui já para já salvar as aulas Pronto agora estamos em condições roda a vinheta e tá [Música] valendo fala pessoal vamos continuar
estudar aqui o regime jurídico dos contratos conforme a nova lei de licitações e contratações públicas e agora nós chegamos numa parte que é bacana que é essa parte relativa a responsabilidade do contratado né o que que acontece o artigo 119 né a parte artigo 119 artigo 120 e subsequentes tratam da execução dos contratos administrativos e eles vão trazer algumas regras sobre responsabilidade porque você imagina o seguinte se você contrata uma empresa para fazer uma obra na sua casa Essa empresa faz obra na sua casa e daqui a umas semanas de repente essa obra dá algum
defeito e aí quem é que vai arcar com esse defeito é óbvio né que você já imaginar professora é quem fez a obra né naturalmente é isso mas nós precisamos entender esse contexto dentro dos contratos administrativos o artigo 119 da lei de licitações ele já pega e manda pra gente o seguinte o contratado será obrigado a reparar corrigir e remover reconstruir ou substituir as suas expensas ou seja ele paga no total ou em parte o objeto do contrato em que se verificarem vícios defeitos ou incorreções resultantes da sua execução ou de materiais nela empregados tá
eh pessoal eu tô tendo um probleminha aqui que a minha mesa tá dando uns uns pipoquinhas para tentar corrigir isso aqui já volto só um segundo [Aplausos] [Música] h [Música] Cara eu acho que tá normal né Isso aqui é o azar porque eu tentei comprar um negócio porque vocês lembram que na última aula esse negócio caiu caiu quera dizer assim desconectou e não voltava mais eu tentei comprar um aparelho para isso não acontecer mas o azar é tão grande que o negócio dá problema aí ó tá dando problema bem bem agora na minha aula vou
tentar desconectar e voltar pro método e tradicional para ver se vai funcionar e depois eu vou testar uma outra forma de fazer a nossa gambiarra aqui deixa eu ver se ela vai pipocar de novo ó vamos tentar vamos tentar tocar assim porque ele não tá dando muita pipoca eu acho que dá pra gente tocar Não ele tá travando preciso entender o que tá acontecendo só um segundo [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] k [Música] Eu acho que eu descobri Eu acho que eu descobri o pipoco aqui a gente manja de tecnologia Cara vocês est eu só
sou azarado mas a gente entende de tecnologia e agora tá funcionando acho que vai dar tudo certo tá então vamos começar de novo tá valendo agora vamos que vamos com a nossa aula de hoje roda vinheta [Música] fala galerinha aqui é o professor hert Eita nós al vai cortar meu pescoço hoje [Música] T agora vai [Música] fala galerinha aqui é o professor Hebert Almeida e agora nós vamos tocar aqui sobre a responsabilidade dentro dos contratos administrativos quando nós chegamos na lei de licitações a partir do do artigo 119 e subsequentes nós temos regras que dizem
respeito à execução dos contratos tá e dentro dessa execução dos contratos nós vamos ter uma parte sobre responsabilidade imagina que você contrata alguém para executar uma obra na sua casa e de repente eles fazem a obra e aí dá um probleminha em determinada parte da obra vai lá e quebra cai estraga eu pergunto para vocês quem é que vai corrigir esse tipo de defeito naturalmente a gente já imagina né quem vai corrigir o defeito é aquela empresa que foi contratada para executar Executar a sua obra Então essas são as nossas regras sobre a execução dos
contratos administrativos e eu estou peda vida porque o negócio não tá Calma que eu vou voltar pro método tradicional só um [Aplausos] [Música] segundo [Música] un [Música] ah e [Música] p [Música] gente agora nós vamos torcer para ir porque se também se esse negócio não funcionar agora a Aline vai com muita razão no mundo cortar o meu pescoço Inclusive eu estarei merecendo esse corte de pescoço aqui eh mas calma aí que eu já tô quase eh corrigindo tudo aqui para que a nossa aula possa eh rodar normalmente Tá T t t t t t Deixa
eu só fazer um ajuste final aqui pam pam pam pam e aqui eu vou fazer o nosso último ajuste Zinho tiro isso daqui tiro isso daqui e aqui assim Pronto agora tá tudo no esquema tá pessoal vamos agora o que que eu tive que fazer Eu Tive que desinstalar tudo o treco aqui que que era para conectar eu não vou nem Puxar esse negócio porque o RB é tão grande que é capaz de desengatar E aí dá tudo ruim tá então mas agora tá tudo resolvido Agora vamos pra aula que a gente já perdeu 20
minutos nessa brincadeira roda vinheta e vamos com a nossa aula de hoje e eu quero ajuda de vocês que a gente tem que passar de 1000 pessoas nessa aula porque olha a urucubaca Hoje foi difícil mas a gente começa com a aula a partir de agora roda vinheta e tá [Música] valendo fala galerinha vamos agora continuar a estudar contratos administrativos né e dentro da lei de licitações e contratações públicas nós temos uma parte da lei que diz respeito à execução do contrato né porque empresa contratada ela tem que executar os termos contratuais Mas a pergunta
que eu faço é o seguinte e se ela executar alguma coisa e não ficar exatamente como o esperado né vai lá e faz uma obra e daqui a 2is meses a obra começa a rachar começa a dar uns vícios uns defeitos como é que fica essa questão da responsabilização a própria lei de licitações vai nos trazer a resposta para essa questão e essa resposta vai tá lá no artigo 119 o artigo 119 da lei de licitações fala pra gente o seguinte o contratado será obrigado a reparar corrigir remover reconstruir ou substituir as suas expensas no
total ou em parte o objeto do contrato em que se verificarem vícios defeitos ou incorreções resultantes da sua execução ou dos materiais nela empregados Tá vamos começar a esquematizar essa parte aqui que nós estamos tratando então essencialmente aqui do que nós vamos denominar de correção de vícios estamos lá contratamos uma empresa empresa chamada de dando o erário sa essa empresa executa o contrato e mal dá algumas semanas e de repente começa a rachar tudo né Nós estamos estamos diante aqui de uma situação de vícios vícios aqui é no sentido de falhas tá vícios aqui é
porque não foi não a obra a execução não aconteceu como exatamente deveria acontecer então nós vamos chamar aqui de vícios ou defeitos em relação à execução contratual quem é que tem que isso aqui quem corrige isso é a própria contratada e tem um um detalhe tá Não adianta ela chegar corrigir e repassar o custo para a administração pública essa contratada é quem corrige isso o a responsabilidade nesse tipo de situação é dela e esses vícios podem ser vícios decorrentes tanto da execução por exemplo eles tinam que fazer determinada obra e empregar a técnica incorreta isso
aqui é um vício relativo à execução pode ser também dos materiais né eles foram lá fizeram tudo correto mas os materiais empregados começaram a dar defeito não adianta a empresa chegar e falar Ah tudo bem mas é que esse material aqui que a gente usou é ruim isso é culpa dela ela foi contratada para executar esse serviço esse objeto do contrato e consequentemente vai ter que arcar com a correção de eventuais falhas tá então essa a primeira parte sobre correção de vícios ou de defeitos vamos voltar para cá e vamos para o artigo 120 o
artigo 120 nos diz o seguinte o contratado será responsável pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros em razão da execução do contrato aqui quando eu falo de danos causados à administração ou a terceiros em razão da execução do contrato pode ser por exemplo não dando na obra em si porque o artigo 119 é do objeto em si então tipo eu fiz uma parede e a parede rachou esses defeitos eu vou corrigir agora no artigo 120 nós vamos falar de danos decorrentes da execução ele fez a parede a parede caiu e atingiu uma viatura
da administração pública ao lado veja nós tivemos um prejuízo causado da administração tira a viatura da administração e coloca um carro de um popular de um cidadão comum é um dano causado a terceiro que que vai arcar por esse prejuízo alguém vai ter que corrigir né alguém vai ter que indenizar as pessoas nesse tipo de situação Então esse é o segundo caso que nós vamos trazer aqui na segunda situação nós vamos tratar dos danos decorrentes da execução contratual tá nesse tipo de situação em que você observa danos decorrentes da execução contratual nós já temos que
saber o seguinte quem responde é o contratado então a gente pode colocar aqui ó o contratado responde pelos danos eventualmente ocasionados um a administração pública então eles foram lá danificaram o carro da administração pública eles vão reparar esse carro da administração pública ou também danos causados a terceiros que eventualmente sofram prejuízos em virtude da execução desse empreendimento mas deixa eu só contar uma coisa para vocês a administração pública ela realiza uma fiscalização da execução do contrato eventualmente Se houver uma falha na fiscalização a gente pode responsabilizar quem né Eh Ou melhor dizendo eventualmente administração pública
fez a sua fiscalização pode a contratada chegar a ligar o seguinte olha mas a administração fiscalizou aqui não percebeu esse erro e agora tá querendo que o arque com prejuízo Não isso não Afasta a responsabilidade do contratado a própria lei de licitações fala o seguinte não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela conta contratante Então nesse caso é importante ficar bem claro o simples fato de a administração pública está realizando a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual não faz com que se afaste a responsabilidade aem da Verdade isso aqui não
vai excluir a responsabilidade do contratado ele continua responsável por isso nem diminui a responsabilidade dele tá então essa aqui é uma regrinha básica sobre responsabilidade em virtude da execução contratual V avançar mais um pouquinho e agora eu vou chegar no artigo 121 o artigo 121 ele traz uma regra bem interessante Deixa eu só fazer uma coisa aqui para ficar um pouquinho mais claro isso aqui tá aqui eu tô falando de de prejuízos danos causados Cau sados a tanto a administração pública quanto aos terceiros aí assim fica mais claro essa regra sobre responsabilização vamos chegar no
artigo 121 o artigo 121 fala pra gente o seguinte somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas previdenciários fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato agora nós chegamos numa outra parte quando você executa um contrato Esse contrato o fato de você fazer o contrato gera uma série de encargos por exemplo eu estou fazendo uma obra eu tenho que custear a remuneração dos trabalhadores dessa obra tem um encargo O encargo trabalhista decorrente da remuneração Desse pessoal esse pessoal ele gera também um custo Previdenciário porque nós temos que pagar a Previdência essa execução desse contrato também
gera encargos fiscais porque por exemplo essa obra ela também paga imposto tem imposto no tijolo tem imposto sobre a mão de obra tem imposto sobre prestação do serviço então nós temos um encargo fiscal essa obra ela também gera encargos comerciais porque por exemplo a empresa que tá pintando a parede tem que ir lá vamos supor que essa empresa seja responsável também pela aquisição da tinta ela tem que ir lá no comércio e comprar tinta então nós temos encargo comercial então a ução do contrato gera custos gera encargos tá é sobre isso que a gente vai
começar a falar agora o artigo 121 ele é muito claro ele fala o seguinte somente o contratado é responsável pelos encargos decorrentes da execução contratual tá Começa por aí pode ser encargo trabalhista pode ser em cargo Previdenciário pode ser em cargo fiscal pode ser em cargo comercial resultante da execução do contrato Então vamos avançar aqui dois slides e você vem junto comigo pra gente tratar esse tema aqui que é o tema dos encargos isso aqui é um tema lindo para aparecer até mesmo numa questão discursiva porque tem muitos detalhes e esse tema aqui ele sofreu
algumas mudanças em relação à antiga lei de licitações porque ess tema era cheio de polêmica chegou até ter ação direta de constitucionalidade em relação ao dispositivo da antiga lei de licitação porque existia todo um conflito entre a administração pública e algumas decisões do TST sistema chegou até o STF então aí eles incorporaram as decisões do STF sobre esse assunto e colocaram dentro da lei de licitações tá vamos falar então sobre os encargos decorrentes da execução do contrato aí a gente começa com A Regra geral que é aquele comando que a lei de licitação acabou de
nos dar a lei de licitações fala pra gente o seguinte em regra ela diz um comando que fala pra gente assim ó somente eu vou colocar esse somente entre aspas porque logo adiante nós vamos ver que existem exceções só que como questão de concurso é muito na literalidade se ele mandar um comando somente você sabe que é o que tá na lei de licitações a lei de licitações fala que somente o contratado será responsável pelos encargos decorrentes da execução do contrato e quais são esses encargos que a lei de licitações está tratando pra gente a
lei de licitações está tratando dos encargos trabalhistas um exemplo de encargo trabalhista é a remun do pessoal eventualmente empregado na execução do objeto do contrato então a o pagamento do salário desse pessoal é O encargo trabalhista outro encargo que nós vamos ter aqui é o encargo Previdenciário né porque todo trabalhador tem que fazer o recolhimento eh da verba devida a Previdência Social afinal de contas nós temos todo um regime de aposentadoria que depende dessas contribuições junto ao INSS Esses são os nossos encargos previdenciários nós temos também aqui os encargos fiscais por exemplo os impostos decorrentes
dos materiais dos serviços prestados na execução do objeto e os encargos comerciais por exemplo o material adquirido no comércio para poder empregar na obra e imagina que você compra lá o almoço para os funcionários né tudo isso aqui é Enem cargo comercial Tá o que que a lei de licitações vai colocar de extra pra gente agora ela vai começar a tratar do seguinte nós vamos vamos tratar agora da inadimplência o que que acontece aqui é o seguinte o encarregado é o contratado ele que é encarregado para arcar com os encargos previdenciários trabalhistas etc e tal
mas se ele não paga nós estamos diante de uma situação de inadimplência ele deveria pagar e não pagou é isso que aconteceu aqui então vamos lá vamos tratar dessa questão da inadimplência em relação aos encargos trabalhistas fiscais e comerciais veja que agora eu não falei dos encargos previdenci eu falei do trabalhista do fiscal e do comercial Não transferirá essa responsabilidade à administração pública Então vamos lá inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas fiscais e comerciais não transferirá a administração pública a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir
a regularização e o uso das obras e das edificações inclusive perante o registro de imóveis ressalvar a hipótese prevista no parágrafo sego desse artigo daqui a pouco nós vamos chegar no parágrafo segundo então vamos fazer o seguinte o contratado é responsável pelos encargos ele deveria pagar O encargo e ele não pagou surge uma situação de inadimplência alguém vai querer cobrar isso aí e agora nós vamos trabalhar o seguinte quem é que pode ser responsabilizado por essa inadimplência ou seja essa falta de pagamento dos encargos a lei de licitações pega com dá mais um comando pra
gente ela fala ó Se o filhotinho lá não pagar os encargos no caso aqui os encargos fiscais comerciais e trabalhistas isso aqui problema dele isso aqui não é problema da administração pública tá então esses encargos aqui ficam com ele então a lei é bem clara bem Cristalina em relação a esse assunto a inadimplência em relação aos encargos fiscais comerciais e trabalhistas não transfere essa responsabilidade para a administração pública que ficou torto esse negócio não transfere para a administração pública perfeito fechamos aqui mas ainda temos mais uma regrinha para trabalhar para fechar veja que o próprio
dispositivo ele falou assim ó ressalvado o disposto no parágrafo sego né ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo segundo O que que o parágrafo sego vai trazer pra gente ele falou o seguinte exclusiva ente Olha esse comando exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra a administração pública responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado pessoal nós temos duas categorias aqui de responsabilidade tá nós vamos ter aqui a responsabilidade dita como solidária e nós vamos ter aqui
a responsabilidade chamada de subsidiária qual que é a diferença dessas duas responsabilidades galera não é minha aula né não é meu assunto trabalhar essa ideia de categorização de responsabilidade isso é um assunto que você estuda lá no Direito Civil Tá mas essencialmente é na responsabilidade solidária É como se você respondesse junto mas o sentido de responder junto aqui é o seguinte quando eu pego a administração pública e o e a empresa e eu sou o que foi prejudicado eles estão me devendo Eu Posso processar qualquer um dos dos dois Posso processar os dois juntos Posso
processar este Ou aquele eu posso fazer o que eu quiser isso é responsabilidade solidária então a administração pública pode ser demandada arcar com esse prejuízo Previdenciário na responsabilidade subsidiária a administração pública no primeiro momento não pode ser processada tem que processar cobrar dele da empresa se a empresa não tiver dinheiro aí chega na administração pública essa que é a diferença na solidária administração já pode responder logo de cara na subsidiária primeiro tem que processar a empresa se a empresa não tiver dinheiro pode chegar na administração pública então agora nós vamos tratar especificamente das regras sobre
a responsabilidade em relação a Aqueles contratos que sejam relativos aos viços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra imagina o seguinte exemplo um contrato de vigilância tá nesse tipo de contrato contrato de vigilância que você vai ter lá os vigilantes A Essência desse contrato é o fornecimento dos vigilantes Esse é o principal ponto desse contrato e o vigilante vai fazer o quê vai ficar lá trabalhando junto na administração pública então a essência desse tipo de contrato é justamente o fornecimento dessa mão de obra isso aqui é o que nós denominamos então de
contratos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra Tá o que que acontece aqui nós vamos ter duas categorias de responsabilização nós vamos ter um a responsabilização pelos encargos previdenciários em relação aos encargos previdenciários a responsabilidade aqui será solidária então a administração pública pode ser demandada de forma direta nessa questão em relação aos encargos trabalhistas por exemplo FGTS a remuneração e etc e t nesse aqui a responsabilid da administração pública é uma responsabilidade subsidiária é uma responsabilidade subsidiária tá e a lei de licitações ainda coloca um requisito pra gente ela pega e fala pra
gente assim ó pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado então nós temos que estar diante de uma situação de falha na fiscalização para que a administração pública possa eventualmente ser demandada nessa questão tá Então olha o comando exclusivamente em relação às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra a administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovar a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato perfeito perfeito batemos esse assunto aqui sobre a responsabilidade relativa aos encargos decorrentes
da execução contratual vamos avançar mais um pouquinho vamos agora para o parágrafo terceiro o parágrafo terceiro ele já é assim digamos uma precaução Você já ouviu falar naquela história do gato escaldado tem medo de Água Fria Então esse assunto sempre foi polêmico porque é muito comum você contratar uma empresa para um contrato relativa um serviço com dedicação exclusiva de mão de obra e essa empresa simplesmente não paga os encargos previdenciários não paga a remuneração de pessoal e lá no final das contas isso gera um processo e não raras às vezes esse assunto chega para a
administração pública e aí como é que funciona esse caso o parágrafo terceiro vai trazer algumas regras assim para proteger a administração pública ou pelo menos tentar proteger a administração pública ele fala pra gente assim ó nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado a administração mediante disposição em edital ou em contrato poderá entre outras medidas exigir caução fiança bancária ou tratação de seguro garantia com cobertura para as verbas rescisórias inadimplidas veja só lembra que dentro da execução dos contratos nós podemos
ter uma garantia contratual mas aqui vai ser uma garantia em que vai ter uma um bloquinho da garantia especificamente para eventualmente cobrir essa inadimplência da contratada para a administração pública não ter que se responsabilizar se responsabilizar por isso pode condicionar o pagamento a comprovação da quitação das obrigações trabalhistas ativas ao contrato veja só você a empresa que tá fornecendo os vigilantes ela entrega todo mês uma fatura dizendo o seguinte olha vocês tem que me pagar aqui nós fornecemos para vocês 10 vigilantes o custo do salário do vigilante é x tem mais a taxa relativo ao
restante do serviço tal tal tal vai dar o valor de X a administração pública vai lá e paga eles paguei para ir pagar o pessoal a empresa vai lá e não paga o pessoal O que que a gente pode fazer para evitar esse tipo de coisa a gente faz o seguinte olha para você receber você tem que comprovar a quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato aquela lá do mês passado você pagou repassou pro pessoal tá tudo certinho Você comprova essa relação faz esse cara crachá antes de efetuar o pagamento e a terceira medida
você pode condicionar né efetuar o pagamento de Valores em conta vinculada aquela conta vinculada é aquela conta que é específica para essa finalidade para a empresa não sair embolsando dinheiro essa conta é vinculada relativa ao pagamento Então você tem algumas condições para proteger a administração pública o inciso quto fala pra gente assim ó em caso de inadimplemento efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado por exemplo o João não recebeu o seu pagamento a administração pública vai lá e Deposita o dinheiro na conta do João e desconta esse
dinheiro da empresa eu pago diretamente a verba trabalhista olha Olha que coisa bacana que nós temos dentro do contrato estabelecer que os valores destinados às férias 13º salário ausências legais e verbas rescisórias dos empregados do contratado que participam da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador quem já estudou contabilidade sabe que isso aqui nós chamamos de regime de competência o que que seria a ocorrência do gerad eu vou trazer um exemplo para vocês eu tenho a minha empresa e eu tenho os meus funcionários né eu tenho
os meus funcionários como é que eu faço aqui na minha empresa eu faço mês a mês todo mês eu faço um provisionamento para que que eu faço esse provisionamento eu faço provisionamento para pagar férias pagar 13º por que que eu faço isso na minha empresa porque senão vai chegar o mês de pagamento do funcionário e eu não vou ter dinheiro o mês do pagamento das férias o mês do pagamento do 13º e normalmente isso vem bem no final do ano e muitas empresas não estão lá com um faturamento tão bom nessa época algumas tão outras
nem tanto aí para que eu não sofra todo mês eu vou guardando um pouquinho um pouquinho desse vamos vamos usar o termo técnico 1os relativos a essas despesas eu vou fazer um provisionamento do que eu vou pagar pro meu funcionário nos contratos administrativos está se dizendo não faça isso Qual que é a ideia a vez de eu chegar e ficar pagando pra empresa assim ó ó Isso aqui é um 12 avos do custo das férias do João no outro mês mais um 12 avos no outro mês mais um 12 avos Qual o problema de fazer
isso a empresa embolsa desaparece o João fica sem 13º e a administração pública fica sem esse dinheiro então para isso não acontecer a administração chega e fala o seguinte ó me diz qual que é o mês das férias do João Ah o João vai entrar de Fas em Julho em Julho eu faço pagamento essa que é a ideia esse que a história do regime do da ocorrência do fato gerador surgiu obrigação Eu pago a obrigação para não ficar pagando antecipado e depois você embolsar o dinheiro né Hã que que vocês acham disso os valores depositados
na conta vinculada a que se refere o inciso 3 do parágrafo terceiro desse artigo são absolutamente impenhoráveis Isso aqui é uma ideia para o seguinte eh imagina que o dinheiro foi depositado numa conta vinculada a empresa tá devendo todo mundo em tudo qualquer canto aí Alguém entra com uma ação judicial e diz o seguinte ó eles têm um dinheiro nessa conta vamos penhorar esse dinheiro não dessa conta aqui não porque essa conta é vinculada para pagar as verbas trabalhistas Desse pessoal dessa daqui você não pode penhorar que você tem que guardar pra prova é que
o dinheiro de procar em conta vinculada é impenhorável e o parágrafo quinto complemento pra gente falando o seguinte o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no artigo 31 da Lei 8212 ou seja vai aplicar as regras sobre direito previdenciário só isso e volta para cá e vamos resolver uma questão de concurso público questão diz pra gente o seguinte a sociedade empresária yy celebrou contrato administrativo para o fornecimento de determinados bens móveis para a secretaria de Educação do município Alfa como os móveis eram transport transportados desmontados era necessária a sua montagem o que se Estendeu
por TRS meses dias antes da conclusão da Montagem foi divulgado na imprensa que a referida empresa sociedade empresária estava em débito com as obrigações trabalhistas e previdenciárias o que vinha gerando grande insatisfação aos empregados a luz da narrativa levando-se em conta A sistemática inaugurada pela lei 14133 de 2021 é correto afirmar que o município Alfa letra A não é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato os quais configurarão obrigação do contratado pessoal olha só o que que a lei de licitação fala pra gente a lei de licitação ela é muito clara
a inadimplência não transfere obrigação para administração exceto se a gente estiver tratando de contrato em regime de dedicação exclusiva de mão de obra pergunto para vocês qual que era a natureza desse contrato Esse contrato era um contrato para o fornecimento de determinados bens não se tratava de contrato com dedicação exclusiva de mão de obra nesse caso a responsabilidade é do contratado a inadimplência dele não transfere a sua obrigação para a administração pública a possibilidade de transferência da obrigação é única e exclusivamente em relação aos ao regime de dedicação exclusiva de mão de obra tá bom
com isso o gabarito aqui alternativa a tá letra B responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovar a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado aqui tá absolutamente é errado tá pessoal Ah só para passar aqui para vocês aqui eu coloquei a falha na fiscalização de certa forma a redação da lei de licitações Ela é bem precisa nessa parte aqui ó porque ela fala solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovar a falha na fiscalização eu entendo que essa falha é relativa aos dois tá então vamos
colocar aqui ó se comprovada a falha apesar de só ter colocado aqui embaixo eu vou colocar a falha aqui tá tem que ser comprovado uma falha aqui na Fisica fiscalização mas essa regra não é muito clara aqui na lei de licitação a redação ela é um pouco capciosa tá bom mas vamos voltar para cá de qualquer forma nós conseguimos fechar aqui que ele responde eh solidariamente pelos encargos previdenciários subsidiariamente pelos cargos trabalhistas se comprovar falha isso é aconteceria se fosse um contrato com dedicação exclusiva de mão de obra O que não é o caso dessa
questão responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas ainda que não comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações não né questãozinha Muito boa essa daqui inclusive não é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato desde que tenha previsto no edital ou no contrato a outorga de garantias para o cumprimento das obrigações é possível exigir aquelas garantias extras no contrato de regime e de dedicação exclusiva mão de obra é isso é uma condicionante para que haja responsabilização não mas é possível exigir mas nem era o caso dessa questão
que não se tratava de serviço com dedicação exclusiva responde solidariamente pelos encargos trabalhistas já pode parar por aqui porque se fosse chegar no trabalhista o trabalhista seria e subsidiário tá bom com isso esse quesito Aqui também tá errado e aí nós batemos o gabarito dessa questão como alternativa a de aprovado E com isso nós fechamos essa esse bloco relativo à responsabilidade da execução do contrato grande abraço para todos vocês e até a próxima [Música] E aí pessoal estamos e avançando tá E vamos tomar um pouquinho de cuidado aí tem gente que não não acompanha muito
a minha filosofia em aula eu sou da filosofia da empatia tá estamos aqui para ter empatia Tá então vamos tomar cuidado com algumas expressões aí porque inclusive já vou orientar o pessoal da moderação ver chegou depois já fluiu mas já vou orientar o pessoal da moderação qualquer assunto que seja não quero saber se é a se é b eu não tô nem aí para isso a minha aula aqui a minha função é da aula de conteúdo tá então treta de internet quem quer jogar o seu tempo fora vai lá pro twitter vai pro Instagram porque
essas coisas não vão te ajudar em nada em passar em concurso público então deixa para debater esse assunto em outro lugar e não na minha aula sem outra aula alguém deixa acontecer é problema de outra pessoa na minha aula não acontece nem pro lado a e nem pro lado B para ficar bem clara aqui a regra sobre o jogo tá bom eh vamos dando o like vamos chamando a galera para acompanhar eu acho que dá pra gente chegar no 1000 Hein eu acho que dá pra gente chegar no 1000 eu acredito é difícil mas eu
acredito em vocês vamos trabalhar aqui a parte de extinção do contrato agora a gente entra numa partezinha também interessante né é um assunto porreta atrás do outro então vamos lá agora para a parte de extinção do contrato roda vinheta e tá Valeo [Música] pessoal agora nós vamos falar sobre extinção do contrato né extinção dos contratos administrativos tá naturalmente nós executamos um contrato e Esses contratos eles não devem durar para sempre inclusive nós vimos um capítulo na nossa aula que trata sobre a duração dos contratos até existe a hipótese de você ter um contrato com prazo
de vigência indeterminado que aquele contrato em que a administração pública é usuária de um serviço público prestar em regime de de monopólio mas naturalmente os contratos têm um começo uma execução e um final né essa que é a ideia quando nós tratamos de contratos administrativos portanto nós temos regras que dizem respeito à extinção dos contratos administrativos e aqui em relação à extinção dos contratos administrativos eu vou colocar aqui de forma bem genérica para vocês eh uma parte mais doutrinária essa daqui eu já acho bem difícil de C em questão de concurso público mas é só
para que a gente tenha uma introdução o contrato administrativo ele pode ter uma extinção que nós denominamos de extinção natural a extinção natural é aquela extinção que acontece em virtude da conclusão do objeto por exemplo eu comprei uma caixa de lápis para a administração pública a empresa foi lá entregou a caixa de lápis a administração pública fez o pagamento Acabou o contrato fechou isso aqui outra forma de extinção do contrato aqui já na contratos em que você tem um tempo de duração é o advento do termo contratual essa espécia essa forma de extinção é uma
forma bonita de você dizer que acabou o prazo do contrato né Nós chamamos de advento do termo contratual é simplesmente um meio bonitão de falar o seguinte ó Acabou o prazo contrato tinha um prazo de duração esse prazo decorreu por exemplo contrato tinha prazo de duração de 5 anos deu 5 anos acabou contrato Essa é a extinção natural existe também uma extinção relativa à impossibilidade de conclusão do objeto do contrato Imagina que nós firmamos um contrato administrativo mas infelizmente eh o contrato era paraa construção de um quiosque e veio uma onda um maremoto e varreu
o calçadão não tem mais aquela área virou só areia como é que você vai construir o kiosque ali se já era o tal do calçadão desapareceu nós temos uma impossibilidade material de conclusão do objeto do contrato então a material diz respeito aqui ao próprio objeto que não tem como você concluir ou ainda uma impossibilidade jurídica de conclusão do contrato por exemplo a pessoa um empresário individual faleceu é uma impossibilidade jurídica de você concluir o contrato administrativo tá a gente só tá começando aqui com a parte mais teórica que Fiquem tranquilos que daqui a pouco nós
vamos para a parte prevista diretamente na lei de licitações nós temos também a questão da anulação a anulação acontece quando você tiver algum vício dentro do contrato E aí deixa eu contar uma coisa para vocês a nova lei de licitações agora exige que esse vício aqui seja insanável deixa eu contar uma coisa para vocês quando você estuda atos administrativos existe sobre aquele todo aquele debate sobre correção de vícios né convalidação e etc e tal a nova lei de licitação ela torna a anulação como uma situação muito excepcional a regra é não anular você só vai
anular se um Esse vício for insanável dois existir um estudo que nós chamamos de estudo do impacto anulatório ou seja Observar se essa anulação atende ao interesse público porque não é para você sair anulando o contrato e ferrar toda a coletividade por exemplo imagina um contrato relativo a forne ento de merenda escolar o contrato tem vícios insanáveis só que você anular Esse contrato você vai deixar crianças e veja bem em escolas públicas tem muitas crianças que dependem da merenda para ter o que comer e aí de repente você deixa sem a merenda escolar então o
prejuízo para o interesse coletivo seria maior do que a manutenção daquele vício Ah Professor mas aí vai deixar Dessa forma não você vai apurar as responsabilidades mas não vai desfazer do contrato e prejudicar ainda mais o interesse coletivo então a anulação na nova lei de licitações é algo bastante excepcional inclusive nós vamos ter um tópico específico para falar só sobre essa questão E aí por fim nós chegamos na extinção dos contratos administrativos essa extinção dos contratos administrativos pode ser uma extinção unilateral aqui que nós começamos a chegar na parte importante pra gente essa extinção unilateral
é uma prerrogativa da administração pública inclusive entra dentro das chamadas cláusulas habitantes a administração pública pode extinguir de forma unilateral os contratos administrativos nós temos a extinção amigável extinção amigável é aquela que acontece mediante acordo entre as partes a lei de licitações dá uma ampliada nessa forma de acordo porque ela coloca tanto o acordo ela coloca conciliação como forma também de extinção do contrato ela vai colocar aqui pra gente a mediação e etc então o conceito de acordo dentro da lei de licitações o conceito de extinção amigável é um conceito mais ampliado porque a lei
de licitações ela passa a admitir aqueles métodos métodos alternativos de resolução de conflitos coloca a conciliação coloca a mediação coloca o comitê de resolução de disputas com meio de resolver controvérsias eventualmente então o conceito de amigável é ampliado E aí por fim nós vamos ter a extinção decorrente de determinação essa extinção decorrente de determinação você já deve estar habituado com a extinção da Via judicial você vai lá e entra com ação judicial e o Poder Judiciário por exemplo determina a extinção do contrato mas a lei de licitações abriu também a possibilidade de você utilizar da
arbitragem tá então é a via arbitral mas tem que atender alguns requisitos legais para Que ela possa ser utilizada tá ponto mais importante pra gente é essa parte aqui isso aqui é o que tá literalmente na lei de licitação e é o que costuma cair bastante em questões de concurso público dentro das hipóteses de extinção dos nossos contratos administrativos vamos evoluir um pouquinho mais e vamos chegar agora no artigo 137 da lei de licitações o artigo 137 fala pra gente o seguinte constituirão motivos para a extinção do contrato a qual deverá ser formalmente motivada nos
autos do processo assegurado o contraditório E a ampla defesa as seguintes situações Nós já vamos analisar quais são essas seguintes situações o que eu tô mostrando para vocês aqui é o seguinte o artigo 137 enumera pra gente as hipóteses de extinção do contrato ponto importante na antiga lei isso era chamado de rescisão o nome mudou para extinção Muda alguma coisa na prática não não muda alguma coisa tem até alguns pontos da lei de licitações que eles Esqueceram de atualizar o termo né então ainda continua aparecendo a expressão rescisão não tem problema tá nós só passamos
a utilizar o termo extinção porque o termo extinção é um termo mais jurídico é um termo mais amplo né então por isso que acabaram alterando para esse termo mas não causa um grande Impacto mas é importante a gente saber para então que você possa ter a extinção de um contrato administrativo a lei de licitações coloca genericamente pra gente dois requisitos um a motivação Então você tem que chegar ES ser olha qual que é o motivo dessa extinção do contrato Então tem que ter a devida motivação e tem que se observar sempre que cabível o contraditório
E a ampla defesa imagina que a administração pública Alega uma inadimplência da contratada tem que dar direito para contratada de se defender né então tem que observar a regra do contraditório da ampla defesa e o parágrafo quarto ele ainda vai trazer pra gente mais um outro requisito ele fala o seguinte os emitentes das garantias previstas no Artigo 96 desta lei deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início do processo administrativo para o descumprimento das cláusulas contratuais Professor o que que é essa regrinha aí que você tá falando que você tá trazendo agora alguns contratos eles
podem ter uma seguradora lembra que nós temos lá por exemplo o contrato eh mediante seguro garantia e que a seguradora ela se encarrega de assumir a execução contratual no caso de extinção no caso de inadimplência da contratada Então veja o seguinte eu sou uma asseguradora O contrato foi extinto eu vou ter que arcar com a execução contratual então Opa calma aí eu tenho interesse sendo debatido aqui eu quero que vocês me comuniquem porque se der problema eu vou lá na empresa eu inclusive contei para vocês que eu dei até uma um exemplo do Eu agaranto
né eu como coloquei como exemplo o meu irmão vai executar uma obra em determinado empreendimento eu chego e falar ó pessoal pode executar com o meu irmão que eu eu garanto se ele fizer alguma coisa de errado eu vou arcar com os prejuízos eu inclusive contrato uma empresa para concluir a sua obra Esse é o tal do seguro garantia mas veja quando determinada pessoa chegar e falar ó teu irmão fez o negócio errado aqui é meu interesse chegar lá e ver o que que foi que ele fez de errado porque eu vou ter que arcar
com esse prejuízo então por isso nessas condições a administração pública deverá notificar a seguradora em relação à instauração de procedimento destinado a apar eventuais inadimplências contratuais perfeito avançamos aqui e agora vou vou trazer para vocês as regras do artigo 137 pessoal seria bastante cansativo eu enumerar regra por regra escrevendo quadro então por isso eu já coloquei diretamente a nossa figurinha e recomendo que você acompanhe junto com a nossa lei esquematizada ou com o pdf as hipóteses de extinção do artigo 137 o artigo 137 ele enumera pra gente uma série de hipóteses que em boa parte
seriam imputadas a contratada ou então decorrentes de razão de interesse público Teoricamente guarde Messa expressão que eu tô colocando as hipóteses do artigo 137 caput não são de culpa da administração pública Teoricamente essas hipóteses decorrem de caso fortuito ou Força Maior de interesse público ou da inadimplência da contratada perfeito depois vocês vão entender o porque que eu tô fazendo essa ressalva Então veja só que a primeira hipótese é justamente o não cumprimento ou o cumprimento irregular da do da execução do contrato a empresa não cumpriu a execução contratual cumpriu de forma irregular extinção do contrato
inclusive uma hipótese de extinção unilateral desse contrato outra hipótese desatendimento das determinações a administração pública chegou lá e falou ó corrija isso aqui eles não corrigiram descumprimento da determinação pode ensejar então a extinção do contrato alteração social ou modificação da finalidade que restringe a capacidade da contratada de concluir o contrato cada empresa ela tem lá um hol né dentro do seu estatuto social da sua finalidade imagina que eu contratei uma empresa para fazer uma obra e ela altera o estatuto social dela e retira obras da sua atividade do seu contrato social ela não pode mais
atuar nesse setor isso inviabiliza a execução contratual e consequentemente pode ensejar a extinção do contrato falência insolvência civil dissolução da sociedade ou falecimento no caso do empresário individual por exemplo Vocês conseguem perceber como todas essas hipóteses aqui estão sendo imputadas ao contratado portanto eu posso concluir aqui junto com você que as hipóteses enumeradas no artigo 137 não são até aqui de culpa da administração pública vamos avançar mais um pouquinho chegamos agora tal do caso fortuito ou força maior Professor o que que é caso foro ou força maior caso Fort Força Maior essencialmente são aqueles eventos
da natureza ou de terceiros que impactam na execução do contrato iando Inclusive a execução desse contrato ao ponto de gerar extinção nós aplicamos aqui algo que nós chamamos de teoria da imprevisão é um evento imprevisível não tinha como a gente imaginar que iria acontecer imagina uma obra imagina uma obra para execução de determinado contrato administrativo E aí foram lá construíram alguns andares do prédio que seria construído e etc e tal e de repente veio um terremoto esse terremoto derrubou todos os pilares e etc e tal isso geraria um um custo gigantesco para corrigir isso a
obra estava quase pronta não dá para responsabilizar a empresa porque no Brasil é difícil ter terremoto né então o projeto nunca considerou um terremoto daquela magnitude então uma situação realmente imprevisível e que não tinha como a gente imaginar que iria acontecer não dá para a administração pública também fica com um problema aqui por causa desse evento da natureza e vamos supor que a administração percebe que não vai ter dinheiro que não vai dar tempo que isso que aquilo inviabiliza a execução do contrato nós temos uma hipótese de extinção sem culpa das partes Teoricamente ninguém vai
ser sancionado em virtude dessa extinção é um evento alheio ninguém deu causa atraso ou impossibilidade de licença ambiental alteração significativa do antipoeta da licença Deixa eu explicar para vocês essas duas partes aqui são as duas partes digamos assim mais confusas da lei de licitações em relação às hipóteses de extinção nós vamos ver mais adiante que isso também vai ter um artigo falando sobre impossibilidade de obtenção da licença ambiental quando imputado à administração pública que daí geram o direito do contratado de pedir a extinção então Teoricamente aqui nós estamos tratando de uma hipótese em que essa
não obtenção da licença ou decorreu de responsabilidade do contratado ou simplesmente não foi responsabilidade de ninguém porque às vezes acontece imagina que a administração quer fazer uma obra para fazer essa obra Ela só teve o ela chegou no órgão ambiental órgão ambiental falou o seguinte olha para dar o licenciamento tem que mudar isso isso isso isso e isso a empresa chega e entrega pra administração Olha o pessoal lá da da parte ambiental tá dizendo que tem que mudar isso isso isso isso a administração olha e pensa é se mudar isso não vai atender o nosso
interesse Então vamos extinguir Esse contrato sem culpa das partes Tá mas não dá pra gente cravar questão de prova nem vai te perguntar de quem que é a culpa nesse caso porque a lei de licitações não fala ela só fala genericamente atraso ou impossibilidade de obtenção da licença ambiental atraso na liberação das áreas decorrentes de de desapropriação de Servidão ou de desocupação aqui a lei não tá dizendo Quem é o responsável só tá colocando genericamente mas eu mais ou menos deduzi Quem é o responsável porque daqui a pouco eu vou mostrar mais uma vez esse
assunto adiante Então segura ISO Você ainda não entendeu o que eu quero dizer aqui olha outra hipótese de extinção razões de interesse público pessoal razões de interesse público é o seguinte aqui tem que ser uma razão de interesse público de amplo conhecimento e que que seja justificado nos autos do processo relativo à contratação Como assim professor uma razão de interesse público Olha eu vou pegar um exemplo assim ó eh caso fortuito Força Maior gera extinção do contrato né pode gerar extinção do contrato Mas vamos pegar um caso da pandemia que teve um caso fortuito força
maior mas esse caso fortuito força maior não inviabilizou a execução do contrato dava para continuar executando mas a administração pública sentou e foi olhar suas prioridades E ela percebeu o seguinte olha nesse caso aqui eu preciso usar o dinheiro para outras tarefas e esse contrato não é mais uma prioridade então não atende mais ao meu interesse público continuar com essa obra eu vou desfazer isso aqui para continuar executando veja o o caso foro Força Maior por si só não inviabilizou a execução contratual mas por uma questão de prioridade de recurso e tal Aquela aquele empreendimento
não era mais interessante Então eu tenho uma razão de interesse público de amplo conhecimento e que acaba gerando esse tipo eh de de extinção do contrato Último Ponto Tá eu já comentei com vocês se a gente pegar o Artigo terceiro da 8666 o Artigo terceiro ele chega e manda pra gente da da 8670 da antiga lei de licitação ele trazer que uma das hipóteses de desempate era você atender a reserva de cargos para pessoa com deficiência e reabilitado da Previdência Social só que isso não fazia o menor sentido porque ele fala assim ó a reserva
de cargos prevista em lei Aí eu pergunto tá e se a empresa não atender reserva de cargos ela pode ser contratada pela administração pública porque ela tá descumprindo uma lei olha só que absurdo a nova lei de licitações corrige esse problema ela coloca o cumprimento da reserva de cargos como critério de habilitação se a empresa não cumprir isso ela nem mesmo é contratada pela administração pública e se durante a execução contratual ela deixar de atender a reserva de cargos isso aqui inclusive enseja a extinção do contrato tanto para pessoa com defici ciência quanto para o
reabilitado da Previdência Social como também para o menor aprendiz aquelas reservas previstas em lei devem ser cumpridas tá percebam a lei não diz quem é o culpado dessa extinção mas olhando aqui ou é o contratado como não acontece nessa hipótese nessa hipótese nessa hipótese nessa hipótese e nessas aqui ou é caso fortuito Força Maior ou interesse público e tem essas duas aqui que não tem uma definição também precisa de quem que seria o responsável perfeito vamos avançar mais um pouquinho e agora nós vamos chegar no Parágrafo segundo O parágrafo 2º do artigo 137 tem uma
regra muito interessante inclusive parte desse dispositivo nós Já estudamos Olha o que que ele fala o contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses inciso um supressão por par da administração pública de obras serviços Ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite previsto na lei de licitações o que que eu estou chegando aqui o que que eu estou tratando nesse caso aqui nós vamos ver hipóteses em que a lei de licitações gera um direito ao contratado de exigir a extinção aqui o que que acontece foi feito um combinado
com a administração pública e esse combinado não estava sendo cumprido pela administração pública e o contratado fica p da vida ele pega e fala o seguinte Olha dessa forma eu não quero mais Só que tem um probleminha o contratado não tem cláusula exorbitante quem tem cláusula exorbitante é a administração pública a administração que pode distinguir o contrato de forma unilateral o contratado não pode e então para ele poder extinguir o contrato tem que ser uma hipótese prevista em lei para ele chegar pra administração pública e esfregar na cara dela falou o seguinte ó vocês estão
descumprindo a lei eu não quero mais executar Esse contrato ao ponto de que se for o caso eles ele vai pedir isso na justiça ele vai chegar lá no poder judiciário e vai falar ó a lei de licitações me dá direito de extinguir Esse contrato porque com essa empresa com essa administração pública eu não quero mais executar Esse contrato então é o direito dele dele chegar e falar ô poder público vocês estão de sacanagem with me E aí exige essa extinção se for o caso até mesmo na Via judicial a lei de licitações enumera pra
gente cinco hipóteses em que o contratado terá direito subjetivo a extinção do contrato a primeira hipótese nós acabamos de avaliar primeira hipótese é o seguinte a administração pública faz uma supressão das quantidades além né maior do que os limites previstos na lei de licitações já para adiantar para vocês a lei de licitações ela prevê um limite de até 25% para supressão tá tem até um caso especial para aumento mas para supressão o limite é sempre 25% tá então vamos supor o seguinte era uma compra de 1000 computadores aqui eu vou colocar em quantidades mas a
lei de licitações fala em valores tá veja que ela fala assim ó supressão por parte da administração de obras serviços Ou compras que acarrete modificação do valor além do limite mas eu vou colocar um caso eh mais com um número mais fácil de a gente pegar tínhamos 1000 computadores vamos supor que a administração pública reduziu para 700 computadores nós temos uma redução de 30% da quantidade nesse nesse caso o contratado pode chegar e falar não nesse caso aí eu não quero continuar não aí ela vai lá e pede a extinção do contrato tá então supressão
além do limite admitido em lei gera direito do contratado de ter a extinção do contrato administrativo segunda hipótese segunda hipótese tá aqui ó suspensão eu vou pular duas aqui porque essas duas eu quero trabalhar depois eu vou trabar desse caso aqui ó não liberação pela administração pública nos prazos contratuais de área local ou objeto para execução de obra serviço ou fornecimento de fontes materiais naturais especificados no projeto inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato a administração pública relacionados à desapropriação desocupação de áreas públicas e obtenção do licenciamento ambiental o que que
acontece aqui aqui é o seguinte contratei uma empresa para fazer uma obra na minha casa aí eu combinei com a empresa o seguinte vocês podem chegar eu vou alugar uma casa vou tirar as minhas coisas vai sair eu e a minha família e vocês podem tocar a obra chegou no dia combinado eu chego pra empresa e fala Poxa vida Deu problema lá no aluguel da outra casa não consegui desocupar aí eu vou precisar de mais uns dias passa mais esses dias eu ainda não desocupei a casa passa mais mais uns dias eu não desocupei a
casa vai chegar uma hora que a empresa vai pegar e falar ó Eu tenho outro serviço para fazer eu não posso ficar esperando a sua boa vontade de sair da casa e a mesma coisa agora trazendo para a administração pública a administração pública fez lá e fez um combinado com a empresa contratada combinado é o seguinte vamos eh executar essa obra Eu só preciso aqui de um mês porque é uma obra numa escola eu vou realocar esses alunos para outras escolas vizinhas chegou no dia marcado a administração pública não liberou o local nós temos uma
situação em que a administração pública não liberou nos prazos contratuais a área para execução o local para execução o objeto para execução dessa obra serviço ou fornecimento vamos supor que seja alguma fonte natural que está de propriedade da administração pública fontes de materiais naturais especificados no projeto ou ainda imagina que o contrato ó o contrato prevê que a responsabilidade da administração pública realizar as desapropriações a desocupação das áreas públicas ou obtenção do licenciamento ambiental e a administração pública não conseguiu isso no prazo isso aqui também gera um direito então a extinção do contrato Então qual
que é a segunda hipótese a segunda hipótese é uma hipótese de não liberação e essa não liberação é uma não liberação pela administração pública relativo à área local ou ainda objeto do contrato para execução do empreendimento ou ainda obtenção de desapropriações licenciamentos etc e tal entra tudo nesse pacote aqui beleza tratamos das duas primeiras hipóteses agora eu vou colocar uma linha e Vocês já vão entender o porque que nós vamos ter essa linha aqui porque nós vamos tratar agora de outras três hipóteses tá hipótese número 3 hipótese número 3 ele pega fala pra gente assim
ó suspensão da execução do contrato por ordem escrita da administração pública por prazo superior a 3 meses a administração chega pra empresa e fala o seguinte ó Dá Uma segurada aí que tá faltando um dinheiro aqui pra gente conseguir arcar com essa obra vou precisar de mais uns dias aí então para um pouquinho essa obra Dá Uma segurada aí a administração pública pode fazer isso pode o que ela não pode fazer é uma suspensão por um prazo maior do que 3 meses Então ela pode segurar por até 3 meses agora mais do que 3 meses
contínuos ela não pode executar Ok mas vamos supor o seguinte a administração pública sabe que ela não pode segurar mais do que três meses aí o o que que ela faz ela deu Uma segurada NS Dias libera a obra Dá Uma segurada libera a obra Dá Uma segurada a empresa vai lá e faz uma parte e para faz outra parte e para faz mais um pouquinho e para cara isso é um saco e vai gerar um custo bastante grande de execução dessa obra então nós temos aqui uma situação em que nós vamos ter de acordo
com a lei de licitações repetidas Suspensões que totalizem 90 dias úteis independentemente do pagamento obrigatório da indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas des mobilizações mobilizações e outros previstos mesmo que a administração varando com curo de para continua para continua mobilização desmobilização mobilização desmobilização ainda assim a empresa tem direito de solicitar a extinção do contrato então hipótese número TR nós estamos diante de uma situação em que nós temos repetidas Suspensões de forma mais simples se você quiser esquematizar aí o assunto é o seguinte aqui em cima Deixa eu só terminar de escrever aqui mais né na
verdade ele não bota mais ele bota a partir de né totalize 90 dias útes então deixa eu apagar esse mais aqui e nós estamos diante de uma situação de 90 dias úteis tá o quadro deu uma travada aqui 90 dias úteis é a totalização qual que é a diferença das duas hipóteses a hipótese do inciso anterior Você tem uma suspensão contínua o inciso de baixo você tem Suspensões intercaladas então se você suspender por 3 meses direto pode pedir a extinção do contrato se você suspender por uns dias volta uns dias volt uns dias volt uns
dias voltas e Vai somando esse um pouquinho aqui um pouquinho ali um pouquinho ali e dá 90 dias úteis ele também tem direito à extinção do contrato quinta e última hipótese essa aqui inclusive nós já vimos lá nas cláusulas exorbitantes é aquela situação do atraso no pagamento devido pela administração pública por um prazo um prazo superior a 2 meses Qual que é a situação aqui atraso superior a 2 meses contado da emissão da nota fiscal dos pagamentos de parcelas ou de pagamentos de ou de parcelas de pagamentos devidos pela administração por despesas de obras serviços
ou fornecimentos aqui a administração pública não pagou a empresa no prazo inclusive é aquela situação da restrição a oposição da exceção do contrato não cumprido né atrasos nos pagamentos devidos pela administração pública por um prazo que Seja superior a 2 meses tá até 2 meses ele tem que aturar o atraso eh se superar o prazo de 2 meses aí ele pode pedir a extinção do contrato essas três hipóteses Aqui de baixo possui algumas características que nós vamos observar eh destrinchar partir de agora tá primeira regrinha que você tem que guardar dessas duas hipóteses Aqui de
baixo ela não se aplicam sempre por quê Porque essas três hipóteses primeiro não são aplicáveis em situações de calamidade pública ou ainda grave perturbação da ordem ou ainda a situação de guerra tá se você ent nessas situações aqui iis mesmo atraso superior a 2 meses mesmo as Suspensões e as contínuas Suspensões etc e tal não vão gerar direito à extinção tá então primeiro ponto que nós vamos colocar aqui outro ponto isso aqui não se aplica se esses atrasos ou essas Suspensões decorrerem de um ato ou de uma contribuição do contratado ou seja o contratado deu
causa ou participou da causa dessas situações vamos supor o seguinte a administração pública Teve que pedir para suspender a execução por algo que o contratado deixou de fazer a administração pública atrasou o pagamento porque ele não apresentou determinado documento então é um ato dele é um ato que ele contribuiu aí ele não pode também ir lá chorar e pedir a extinção do contrato segunda regra que eu tenho que trazer aqui para vocês muitas vezes na maioria dos contratos administrativos você tem valores muito elevados E aí imagina que você é dono de uma grande Empreiteira a
administração pública tá atrasando o pagamento aí vamos supor que esse contrato é um contrato de uma obra bilionária 1 bilhão de reais imagina a quantidade de dinheiro que a gente tá falando imagina que você é dono da empresa que venceu a licitação para essa obra de R bilhão deais e a administração pública de repente mandou suspender a execução do contrato por um prazo maior de 3 meses eu pergunto você vai chegar lá pra empresa e vai pedir para suspender para extinguir o contrato vai chegar PR administração falou não quero mais esse contrato cara tu vai
abrir mão de um contrato de R bilhão de reais é óbvio que não o que que a empresa pode fazer ao invés de pedir a extinção do contrato a empresa chega pro poder público e fala o seguinte Ô administração seguinte eu quero continuar a executar Esse contrato mas vocês estão me atrasando e etc e tal vamos fazer o seguinte combinado vamos suspender o cumprimento das minhas obrigações até a normalização das condições do contrato Então vamos lá se é por causa de atraso no pagamento vamos suspender a execução do contrato até que vocês consigam me pagar
quando vocês me pagarem aí a gente continua a executar Esse empreendimento é uma coisa que acontece inclusive com bastante frequência Tá bom então essas aqui são as regras relativas ao direito do contratado a extinção do contrato Olha só deixa eu só contar uma coisa para vocês Vocês conseguem perceber que todas essas hipóteses aqui quem deu causa foi a administração pública Pois é isso aqui tem um nome o nome dessas hipóteses aqui técnicamente falando isso aqui é o denominado fato da administração o fato da Administração é alguma ação ou omissão do poder público relativo diretamente àquele
contrato quando a gente estudar teoria da imprevisão vou explicar melhor isso aqui para vocês então as hipóteses que geram um direito subjetivo do contratado a solicitar ou exigir a extinção do contrato ou quando possível optar pela suspensão das condições de fornecimento são denominadas de fato da administração que são regras imputáveis da administração pública que atingem diretamente o contrato veja é a administração que suprimiu os limites é a administração que não liberou a execução a o local para execução é a administração pública que pediu para suspender é a administração pública que fez repetidas Suspensões é a
administração pública que teve um atraso no pagamento devido isso é um fato da administração pública a responsabilidade Aqui é do poder público por isso que eu comentei com vocês que muito provavelmente essas hipóteses aqui ó de atraso na liberação das áreas e atrasam impossibilidade de obtenção de licenciamento seriam hipóteses que não seriam de culpa da administração porque as hipóteses de culpa da administração pública já estão enumeradas naturalmente no Artigo 170 137 parágrafo 2º que são as hipóteses de fato da administração pública podemos avançar com isso aqui e vamos agora para o parágrafo terceiro parágrafo terceiro
diz pra gente o seguinte as hipóteses de extinção a que se refere os incisos 2 3 e 4 do parágrafo segundo esse artigo observarão as seguintes disposições não serão admitidas em caso de calamidade pública essa regra que nós até já colocamos no quadro em caso de calamidade pública grave perturbação da ordem interna ou guerra bem quando decorrer de ato ou fato que o contratado tenha participado ou do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações até a normalização da situação admitido o
restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato na forma da linna D do inciso 2 do capte do artigo 124 da lei de licitação vamos resolver uma questão acerca desse assunto Olha só pouco tempo após Celebrar contrato com o município Beta a sociedade empresária zez foi Surpreendida com uma ordem escrita da administração pública suspendendo o referido contrato após consultarem o adeva foi corretamente informado aos dirigentes da sociedade empresária consoante a lei 14133 a administração agirá de modo ilícito ao suspender unilateralmente o contrato administrativo pessoal é ilícito a administração pública suspender a execução do contrato não é
uma prerrogativa da administração pública a administração pode naturalmente suspender o contrato porque ela tem aqui como cláusulas exorbitantes a faculdade de alterar o contrato isso aquilo e aquilo outro então a administração pública Pode pedir para suspender a execução do contrato e aqui não tem nada de errado que não pode suspender por tempo demais mas suspender genericamente a administração pode veja que a questão só falou que a administração pública suspendeu o referido contrato por ordem escrita não diz o prazo só tem essa regra letra B tem a faculdade de suspender lateralmente o contrato pelo prazo que
entender conveniente não podendo ser oposto qualquer obice por ZZ olha só ela pode suspender unilateralmente pelo prazo que entender conveniente não pelo prazo que entender conveniente não porque se passar de 90 dias eh de passa se passar de eh de 3 meses ou de 90 dias úteis ele pode pedir a extinção Então nada disso tem a faculdade de suspendendo lateralmente o contrato mas EZ tem direito à sua extinção se a suspenção se estender por prazo superior a 3 meses Opa aqui sim é uma hipótese que gera direito à extinção do contrato ou a suspensão do
cumprimento das obrigações seria se entender tem a faculdade de suspender unilateralmente o contrato mas e tem direito à sua revisão se a suspensão se estender por prazo superior a 4 meses pessoal assim ó a revisão se for o caso ele tem direito independente do prazo de suspensão se essa revisão gerar um um custo extra para contratada a administração pública tem que recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato né tem que rever as cláusulas econômico-financeiras o contrato ele tem ficar equilibrado se o a suspensão do prazo prejudicar o contratado inclusive na verdade a lei de licitações prevê
que essas Suspensões elas automáticamente já gera revisão de prazo é automático suspendeu o ordem inscrita da administração pública não precisa nem de aditamento nem se aplica o aditamento nesse caso simplesmente administração suspendeu já é automático já adia o prazo para conclusão isso é automático a própria lei de licitação prevê essa regra então ele tem direito e se houver alguma parte financeira ele também vai ter direito a essa revisão tem a faculdade suspenderam lateralmente o contrato com a suspensão de pagamentos por até 30 dias reiniciando os pagamentos após esse período né não existe essa regra de
30 dias infração Pode suspender E se for superior a 3 meses ou 90 dias úteis no caso de repetida Suspensões ele vai ter direito à extinção ou optar pela suspensão do cumprimento das obrigações gabarito letra C nesta questão vamos avançar mais um pouquinho tratando ainda das hipóteses de extinção roda a vinheta e já voltamos para [Música] continuar E aí meu povo estamos avançando bem né estão avançando legal é um assunto e que não é dos assuntos mais fáceis né aquele assunto que exige um assunto mais Casca Grossa quando nós estudamos aqui direito administrativo mas contrato
é isso né contrato É aquele assunto que só o né vou usar vou pegar o o o termo que o professor possa gosta de usar só os audazes encaram esse assunto aqui tá é obrigado viu Érica Obrigada Alex estamos avançando galera agora são 8:33 minutos como eu falei para vocês a minha ideia é tocar direto a nossa aula vamos chegando aí vamos acompanhando quem for chegando V ocupando o seu lugar que nós temos bastante conteúdo aí pela frente noite a dentro agora nós vamos entrar aqui nas hipóteses de extinção agora de forma mais específica então
roda vinheta e vamos com mais um bloco da nossa [Música] aula pessoal então Já estudamos as hipóteses de extinção genéricas do artigo 137 vimos as hipóteses que dão direito do contratado de exigir a extinção ou de optar pelo pela suspensão do cumprimento das suas obrigações e agora nós vamos tratar das hipóteses de extinção do contrato tá Ah Professor mas nós já Não vimos aquelas hipóteses genericamente nesse bloco inicial da aula sim aqui nós vimos sobre um aspecto mais doutrinário inclusive com várias hipóteses até específicas agora nós vamos entrar com as formas de extinção dentro da
lei de licitações como que a lei de licitações prevê que a extinção pode acontecer e essa regra começa lá no artigo 138 o artigo 138 fala pra gente o seguinte a extinção do contrato poderá ser por determinada por ato unilateral e escrito da administração pública exceto quando a própria administração pública der causa a extinção Então vamos começar a tratar aqui das chamadas hipóteses Opa calma aí que trocou aqui O slide das chamadas hipóteses de extinção do contrato administrativo quais são essas hipóteses de extinção deixa eu colocar aqui uma linha para dar um sublinhado para dar
um efeito legal e agora nós vamos tratar da primeira hipótese de extinção a hipótese número um é uma cláusula exorbitante a administ públ pode determinar de forma unilateral a extinção do contrato isso aqui é uma cláusula exorbitante essa determinação unilateral Ela depende de uma ordem escrita né Não pode ser meramente verbal uma ordem escrita da administração pública administração pública chega e notifica a empresa e fala o seguinte olha seguinte Acabou Estamos fazendo a extinção do nosso contrato administrativo só tem um p tá essa extinção como ela é uma cláusula exorbitante que joga a favor da
administração pública ela não pode decorrer de Conduta da administração pública ou seja administração pública não pode ferrar o contrato né descumprir as suas obrigações e ainda assim vai lá es contrato sabe casal quando briga imagina que tem um casal que brigou e um traiu o outro né vamos supor que o marido traiu uma mulher aí o marido ainda chega e fala o seguinte ó e eu tô acabando com o nosso relacionamento cara não pode calma aí você errou você tem que pedir de perdão de joelho chorando quem vai acabar unilateralmente é a mulher é a
esposa e não você é mais ou menos essa ideia dentro dos contratos administrativos quando a gente tem a extinção unilateral essa extinção unilateral não pode decorrer de culpa da administração pública porque que se a própria administração pública é quem errou ela não pode chegar e cantar de galo e querer fazer a extinção do contrato administrativo aí Aqui nós vamos ter que aplicar as outras hipóteses de extinção do contrato Então essa a primeira regra extinção unilateral segunda hipótese de extinção do contrato é a tal da Extinção com essa extinção consensual é aquela que tem um acordo
tá é igual assim agora vamos pegar mais uma vez um casal casal vai lá um não aguenta mais olhar PR fuças do outro aí chega lá os dois sent na mesa e fal o seguinte ol Vamos fazer um favor para nós dois vamos acabar com esse relacionamento então aqui nós estamos diante de uma situação de acordo das partes eu fiz uma obra grande aqui em casa no ano passado e deu tudo certo na minha obra Inclusive eu quero elogiar o a a minha arquiteta e o mestre de obras né pessoas maravilhosas Mas vamos supor que
não tivesse dado Tão certo e eu fosse chato para caramba eu chegava todo dia na obra eu falava isso aqui tá errado isso aqui tá errado isso aqui tá aqui isso aqui tá ali o cara o mestre de obras na hora que ele fica pensando já vem aquele pé no saco me encher de novo aí chega tal dia que um olha pro outro o outro olha para um e fala o seguinte cara vamos fazer um favor para nós dois vamos extinguir Esse contrato fecha a mão aqui ninguém cobra multa de ninguém e tá resolvido porque
você não gosta de mim eu não gosto de você não tá dando certo então existe um acordo entre as partes que pode gerar essa extinção a lei de licitações ela ampliou as hipóteses de debate né incluindo aqueles métodos alternativos de resolução de controvérsias como por exemplo a conciliação nós vamos ter um tópico específico para falar desses métodos tá a conciliação e a mediação na conciliação e na mediação você coloca terceiros para que ajudem num consenso e pode ser que o Consenso seja chega acabou vamos fazer extinção do contrato e também tem um outro método desses
métodos alternativos que é o tal do comitê de resolução de disputas o comitê de resolução de disputas ele vai ter um conjunto de especialistas que entendem do assunto e esses especialistas vão pegar e vão falar olha analisando aqui os argumentos de vocês pelo assim nossa opinião como especialista dessa matéria é que o fulano de tal tá certo o beltrano tá errado que que vocês acham aí as partes vão lar e vão falar então tá bom se ele disse que tá certo vamos resolver isso aqui dessa forma e tá resolvido o assunto então eventualmente Você pode
ter uma extinção por acordo por conciliação por mediação ou por intermédio do comitê de resolução de disputas mas veja que aqui ela é bilateral se ela é bilateral Ela depende da concordância das duas partes inclusive da administração pública tanto que essa hipótese aqui ela somente pode acontecer se um observar o interesse da administração pública por quê Porque é um acordo se é um acordo Tem que atender a interesse público a administração pública vai fazer o seu juízo de ência oportunidade acerca dessa eventual extinção Além disso aqui nós temos que ter uma autorização da autoridade competente
né a lei de licitações sempre fala dessa questão da participação da autoridade competente Então não é ainda tem que observar o interesse público não pode simplesmente chegar e extinguir o negócio e a administração pública vamos usar o termo técnico não tão técnica sim a administração pública se ferrar se não atender o interesse da administração pública não faz sentido fazer essa extinção Então as duas partes TM que concordar tá só que existe uma terceira hipótese de extinção essa terceira hipótese de extinção aqui tanto faz Qual é interesse da administração pública a administração pública Pode não querer
a extinção mas aqui não importa o que a administração pública quer essa daqui é determinada Professor a extinção determinada pode não atender ao interesse da administração pode pode não atender a interesse da administração se a administração faz um monte de coisa errada a empresa pede extinção administração não extingue a empresa vai na justiça pouco importa a vontade da administração aqui o poder judiciário vai aplicar a lei o que que tá na lei sobre essa questão então a determinação ela é uma imposição naturalmente você já sabe que existe a determinação decorrente de decisão judicial poder judiciário
vem toma uma decisão e resolve aquele conflito tá pessoal para vocês entenderem quando a gente tem uma decisão determinada É como se você pegasse um terceiro para substituir as partes na tomada de decisão eu gosto de trazer mais ou menos um exemplo do jogo de futebol se você marca uma pelada entre os amigos você tá jogando lá um futebolzinho e não tem juizz vocês não contrataram alguém para para conduzir ali para apitar e tal dá uma falta vocês param e conversa não calma aí foi falta Não foi falta vocês meio que vão fazer ali um
acordo e as partes tomam uma decisão Então quem tá envolvido ali no jogo tomou uma decisão a respeito daquele assunto se foi falta se não foi falta se foi isso não foi aquilo quando você contrata um juiz o juiz vai apitar imagina que o juiz apitou e marcou uma falta o time a diz não mas não foi falta o time B diz mas não foi falta e o juiz fala assim foi falta sim é o juiz que decide ele substitui as partes pouco importando Qual que é a vontade das duas é mais ou menos essa
ideia quando você chama uma decisão judicial só que o direito evolui e uma das grandes evoluções do direito é a possibilidade de utilização de métodos não judiciais resolução de questões e um desses métodos é a tal da decisão arbitral pessoal a decisão arbitral É como se você contratasse um juiz particular um juiz privado vai tomar a decisão então na decisão arbitral também é uma determinação mas de um árbitro privado um entre aspas juiz privado pode isso professor pode mas nesse caso nós temos um requisito Extra Deve existir uma cláusula contratual admitindo esse compromisso arbitral então
a decisão judicial ela decorre do próprio princípio da inafastabilidade de tutela de jurisdição e a decisão arbitral Depende de uma cláusula contratual que preveja essa possibilidade de utilização para resolução de controvérsias ou para a extinção do contrato então na determinação volto a dizer pouco importa a vontade das partes o juiz ou o árbitro vai analisar quem está certo vai analisar a luz do direito e vai determinar a extinção Caso seja o caso perfeito Chegamos aqui podemos avançar tá agora nós vamos analisar o seguinte aqui eu trouxe para vocês as hipóteses de extinção eu não entrei
no mérito aqui quem é o culpado dessas extinções só no primeiro caso que eu aleguei ó que não pode decorrer de Conduta da administração pública mas eu não contei aqui quem é que deu causa e etc e tal a essas extinções agora nós vamos analisar Quais são as consequências conforme o culpado da Extinção Porque pensa comigo em duas hipóteses A empresa deixou de executar obra por falta de pagamento quem que é oculpado a administração pública O contrato foi extinto porque a empresa simplesmente parou de Executar a obra atrasou não colocou funcionários suficientes quem que é
ocupado o contratado cada uma dessas situações gera consequências diferentes tá quem é o inadimplente quem é que deu causa ou às vezes é um caso Fort de força maior ninguém deu causa analis essa questão aqui a lei de licitações começa falando PR gente seguinte quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da administração pública o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido E terá direito à devolução da garantia eu vou até mudar a cor aqui em cima para ficar as três consequências eh ficarem destacadas devolução da garantia pagamentos devidos pela execução até a
data da Extinção e pagamento do custo de desmobilização estamos diante então de uma situação depois eu volto pr pra resolução dessa questão tá estamos diante de uma situação em que nós vamos ter uma extinção do contrato e essa extinção do contrato decorreu de culpa da administração pública Olha só extinção por culpa exclusiva da administração pública então aqui Inclusive tem a questão da culpa exclusiva né ele coloca assim culpa se for concorrente tem aquela questão de com causa né a nós vamos avaliar o quanto cada um fori responsável etc e tal mas aqui a culpa é
exclusiva da administração pública o contratado não fez nada de errado nessa situação o que que o contratado vai ter de direito aquele vai ter direito a quatro coisas eu vou colocar aqui em letras letra A ele vai ter direito do ressarcimento dos prejuízos eventualmente comprovado então em virtude da Extinção por exemplo ele teve uma série de prejuízos veja que aqui nós não estamos debatendo o tal do lucro cessante tem toda uma polêmica no direito né algumas sessões do STJ concedendo outras não se ele teria direito a aquele lucro que ele ainda não obteu aquele lucro
que ele Ira obter a gente chama isso de lucro cessante a lei não prevê então eu vou ficar aqui por enquanto no texto legal meu foco aqui é o texto da lei a lei fala dos prejuízos eventualmente comprovados então aquilo que ele realmente sofreu ele foi lá e vai ter um custo por exemplo da rescisão dos contratos trabalhistas vai ter toda aquela verba recisória que ele vai ter que pagar pros funcionários porque ele contratou aqueles funcionários para um contrato e o contrato foi extinto sem que ele tivesse culpa ele vai ter um prejuízo a administração
pública vai ter que arcar com esse prejuízo primeira regra segunda regra letra B ele vai ter direito também à devolução da garantia se foi o caso de garantia né Lembra que você pode exigir uma garantia contratual imagina um contrato de aluguel eh você vai lá a empresa pede para você 3S meses de aluguel adiantado acaba o contrato e ocorre a extinção dele ou a própria dona da casa chega para você e fala o seguinte Haha tô precisando do imóvel tem como você desocupar você desocupa Mas fala o seguinte olha aqueles trê meses de aluguel dentário
que eu te paguei devolve para cá então ele tem direito à devolução da garantia que eventualmente devolução ou liberação né né porque devolução quando prestar em dinheiro coisa do tipo e liberação se é por exemplo uma fiança bancária um seguro garantia etc e tal terceiro direito que ele tem aqui de acordo com a lei de licitação os pagamentos devidos imagina que é uma obra de 10 andares a empresa executou cinco andares ela vai ter que receber o pagamento daquilo que ela executou então sãoos pagamentos devidos aquilo que ela executou até a data da Extinção ela
tem direito de receber né não faz sentido a empresa executar uma parte e não receber por essa parte que ela executou e o último tópico é o custeio o pagamento daquilo que nós chamamos de desmobiliza professor Vou Colocar assim ó PGM pmto é pagamento Tá pagamento relativo às desmobiliza o que que é desmobilização quando você vai fazer uma obra principalmente obra essa obra tem um custo de você colocar as máquinas tem aquelas usinas Provisórias para fazer o asfalto né tem todo um um um aparato desmobilização tem todo um aparato que você vai ter que utilizar
e preparar para fazer a obra que muitas vezes a obra tá longe da sede da empresa Então você vai ter que mobilizar então aqui nós estamos falando do custo da desmobilização ela vai receber o pagamento por isso então aqui a extinção então foi extinção por culpa exclusiva da administração pública o contratado vai receber o ressarcimento pelos prejuízos a devolução da garantia os pagamentos devidos E também o custeio da desmobilização Deixa eu voltar só para essa questão ela tá meio perdida Mas ela ficou faltando a gente resolver aqui tá a lei pede pra gente julgar a
respeito das inovações trazidas pela lei 14133 e ela fala pra gente assim ó a utilização de meios alternativos de resolução de controvérsias como a conciliação e a mediação bem como a arbitragem passar a ser expressamente vedadas na verdade é justamente o contrário essas hipóteses passar a ser expressamente admitidas antes elas não eram admitidas e agora elas passam a ser expressamente admitidas Tá bom então por isso que esse quesito aqui está errado agora nós vamos avançar e eu vou trazer agora o artigo 139 no artigo 139 nós vamos tratar das hipóteses em que a extinção decorre
de ato unilateral da administração leia-se né se oo é unilateral da administração pública significa que essa extinção aqui é uma extinção por uma hipótese em que não é culpa da administração pública por que que eu tô afirmando para vocês que não é culpa da administração pública porque a extinção por ato unilateral não é possível se a causa da extinção foi se a culpada pela extinção foi a administração pública então aqui nós estamos diante de uma situação em que não é culpa da administração perfeito quando a extinção é determinada por ato unilateral da administração pública poderá
acarretar sem prejuízo das sanções previstas em lei as seguintes consequências legais é isso que nós vamos começar a estudar agora inciso um Assunção imediata do objeto do contrato no estado e local em que se encontrar por ato próprio da administração pública inciso do ocupação e utilização do local das instalações dos equipamentos do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários a sua continuidade vamos tratar então dessas hipóteses aqui nós vamos começar a falar aqui das consequências decorrentes da Extinção unilateral leia-se aquela extinção que é determinada por ato unilateral escrito da administração pública
e que por consequência conforme os requisitos previstos na própria lei de licitação não decorrem de culpa da administração pública a primeira prerrogativa que nós vamos ter aqui é simplesmente a administração pública chegar e assumir o objeto do contrato pensa comigo o seguinte é uma escola administração pública desocupou a escola para execução de uma obra quando houve a extinção do contrato a administração pública vai assumir o objeto ou seja vai assumir a escola ela chega e fala o seguinte ó devolve essa escola aqui eh se fosse um contrato por exemplo de delegação de serviço público a
administração pública assume a prestação desse serviço público Então ela assume o objeto do contrato essa é a primeira regra é a Assunção imediata relativa ao objeto do contrato segunda regra se for o caso especialmente aqui aplicando o princípio da continuidade do serviço público a administração pública vai ocupar e utilizar o pessoal os bens aquilo que tá disponível né Inclusive a administração pública tem essa prerrogativa de ocupação provisória a lei de licitações fala pra gente assim ó ocupação e utilização do local das instalações dos equipamentos do material e do pessoal empregad na execução do contrato necessários
à sua continuidade teve aqui na minha cidade uma vez uma extinção do contrato de delegação de serviços públicos né o que a administração pública poderia ter feito ela poderia ter chego ter chegado lá pra empresa e falado o seguinte ó tô extinguindo o contrato mas o seguinte deixa os teus ônibus aí que eu vou utilizar eles me dá aqui o terminal que eu vou utilizar ele quero esse pessoal que presta manutenção para você eu vou utilizar esse pessoal os seus motoristas vou pegar eles também eu estou falando estou fazendo uma ocupação provisória de instalações de
pessoal de bens necessários a continuidade da prestação do serviço tá isso também é uma consequência da Extinção unilateral Voltamos para para cá e agora nós vamos fazer uma leitura breve do parágrafo primeiro e do Parágrafo segundo O parágrafo primeiro fala pra gente o seguinte a aplicação das medidas previstas nos incisos 1 e dois do capte deste artigo ficará critério da administração que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta ou seja isso aqui isso aqui a administração faz se ela quiser olha Vou Assumir vou ocupar provisoriamente conforme o caso pode
ser que a administração assuma e e presta diretamente com seu próprio pessoal ou pode ser que ela contrate um terceiro para continuar a execução Ok parágrafo segundo na hipótese do inciso 2 do capte desse artigo o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de estado do secretário estadual ou do secretário municipal competente conforme o caso então aqui ó essa ocupação tem que ter autorização Porque pensa comigo quanto que isso aqui é grave a administração pública vai ocupar pessoal vai ocupar instalações vai ocupar material então essa autorização tem que ser uma autorização expressa de
ministr de estado ou de secretários dos estados ou dos Municípios conforme o caso porque é uma medida mais grave então tem que ter essa regrinha aqui avançamos mais um pouquinho vamos agora para o inciso TR o inciso TR fala pra gente da execução da garantia contratual para explicar isso aqui pensa vou voltar um contrato de aluguel você é dono de um imóvel você é dono de um imóvel você não tava usando esse imóvel alugou esse imóvel para um inquilino e exigiu desse inquilino a prestação de uma garantia contratual relativo a 3 meses daquele contrato né
3 meses daquele contrato ele pegou e descumpriu as regras do contrato e vocês tiveram que desfazer o contrato só que você tem um valor depositado lá na sua conta e aí você chega lá no seu apartamento percebe o seguinte pô o cara quebrou isso aqui o cara estragou isso aqui vou ter que contratar o pintor para corrigir isso aqui você vai ter uma série de prejuízos Opa Mas calma aí eu tenho três meses de aluguel depositado na minha conta eu posso utilizar esse dinheiro para cá com esse prejuízo pode nós chamamos isso de Executar a
garantia você executa a garantia porque a garantia ela é justamente para arcar com esses eventuais prejuízos que você tenha Então você executa a garantia para quê executa a garantia primeiro para fazer o ressarcimento da administração pública se a administração pública tiver uma série de prejuízos com essa extinção do contrato ela vai Executar a garantia para cobrir o seu prejuízo a administração pública vai ter que contratar uma outra empresa vai ter que temporariamente fazer uma outra medida tudo isso aqui vai gerar uma série de custos então eu vou ressarci isso eu vou aplicar uma multa contratual
a essa empresa e eu vou executar essa multa inclusive eh quando nós estudamos poderes administrativos nós falamos que as multas não são Auto executórias as multas dos contratos administrativos TM uma autoexecutoriedade parcial porque a administração pode executar diretamente se houver garantia ou pagamento devidos ela vai lá e pega o valor da multa e abate da garantia a própria administração pública executa eh essa multa quando for possível a administração pública vai utilizar a garantia para fazer o pagamento das verbas trabalhistas lembra que a administração pública pode responder no caso de verbas trabalhistas relativos a contratos [Música]
de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra então você vai utilizar aqui essas verbas o o a garantia para cobrir essas verbas trabalhistas para depois não chegar essa responsabilidade lá para a administração pública para cobrir as verbas previdenciárias você também vai utilizar isso aqui se for o caso verbas fundiárias tudo isso aqui você utiliza a garantia contratual para cobrir e por fim Olha que novidade Bacana aqui volta para cá e faz a leitura comigo ressarcimento da administração pública por prejuízos decorrentes da não execução pagamento de verbas trabalhistas fundiárias e previdenciárias quando cabível
pagamento das multas devidos à administração pública e exigência da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora quando cabível o seguro garantia lembra seguro garantia é quando a seguradora tem que assumir o objeto do contrato se for um contrato em que H seguro garantia a execução da garantia falar o qu é bater um fio PR seguradora e falar o seguinte ó deu ruim você vão ter que assumir esse objeto do contrato pode vir para cá e executar o empreendimento eu estou executando a garantia contratual então aqui eu vou até destacar numa cor diferente
vou colocar num vermelho você pode exigir que a seguradora conclua o objeto do contrato é a própria natureza do seguro garantia Enquanto nas outras você utiliza aquele dinheiro para cobrir prejuízo e tal você vai aqui na seguradora e falar dá o seu jeito aí dá os seus pulos tá tudo isso aqui todas essas regras vão acontecer sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais a administração pública pode por exemplo aplicar lá um impedimento de licitar e contratar uma declaração de inidoneidade então o fato de você extinguir o contrato você Executar a garantia fazer todas as medidas
que tem não afasta da possibilidade de de aplicação das penalidades previstas na lei de licitações e contratações públicas tá bom beleza questão de prova a extinção do contrato a extinção do contrato administrativo poderá ocorrer por ato unilateral escrito da administração pública perfeito pode ocorrer por ato unilateral escrito da administração pública é uma das hipóteses Justamente que nós temos de extinção do contrato por meio consensual ou por determinação judicial arbitral nesse último caso se houver disposição nesse sentido em cláusula ou compromisso arbitral feito nós temos aqui as três hipóteses de extinção do contrato por átomo lateral
escrito por meio consensual que se desdobra em várias categorias e por meio de determinação que pode ser judicial e arbitral no último caso na arbitral você tem que ter disposição desse sentido na cláusula o compromisso arbitral por isso que essa questão está corretíssima e dessa forma nós fechamos esse nosso bloco bacana sobre extinção contratual grande abraço para vocês e até a próxima tchau tchau [Música] show de bola né pessoal nós acabamos esse bloco tá da aula e vou lembrando para vocês que essa aula ela não tem previsão de ficar disponível tá então é bem importante
a gente acompanhar aqui ao vivo e agora tem que pegar aqui o nosso slide do nosso bloco de hoje né Deixa eu ver se eu acho ele aqui completo novo aula TR este aqui abrir com abrir no good Notes aqui é todo um esqueminha pra gente salvar o negócio Olha só curso completo de licitação importar para cá Beleza Estamos prontos agora ag para o próximo bloco da nossa aula tá aqueles slides que nós tratamos até aqui eram os mesos slides que eu já havia mandado lá atrás quando nós estávamos tocando o nosso curso completo tá
então nós acabamos a parte de extinção e agora nós vamos chegar na parte de nulidades tá nulidades dentro dos contratos administrativos vamos rodar uma vinheta e vamos pra parte de novidades Então vamos lá vamos convidar todo mundo vamos participar da nossa aula eh para participar de hoje tá deixa eu só tirar isso daqui deixa eu colocar o nosso É porque tem todo um um retorno que a gente tem que colocar aqui quando vai fazendo as aulas E aí como eu tive que trocar de arquivo tem que preparar esse retorno aqui beleza vamos tratar aqui da
parte de nulidades essa parte ficou bacana na nova lei de licitação Tá então vamos com a gente tratar desse assunto agora roda vinheta [Música] pessoal nós já falamos sobre extinção né dos contratos administrativos Mas tem uma forma de extinção que é decorrente da anulação do contrato para você anular o contrato você tem que estar diante de uma situação de nulidade a lei de licitações ela trouxe algumas particularidades muito importantes para a extinção do contrato porque um dos grandes eixos da nova lei de licitações é acabar com obras paralisadas porque o que que acontece Às vezes
você descobre uma nulidade do contrato e essa nulidade desse contrato vai gerando uma série de atrasos né você anula o contrato tem que contratar outra empresa aí você tinha uma obra que por exemplo ia custar 100 milhões e essa obra acaba sendo por 200 milhões 3 4 10 anos atrasados né então um dos objetivos da lei de licitação é tentar acabar com isso então quando você tem uma nulidade que pode eventualmente impactar no contrato nós vamos analisar o seguinte calma aí primeiro eu posso corrigir essa nulidade se eu corrigir eu vou fazer se eu puder
eu faço correção segundo eu não posso corrigir mas anular é mesmo a melhor alternativa essa é uma pergunta que o artigo 147 da nossa lei de licitação vai fazer o artigo 147 fala pra gente o seguinte constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual caso não seja possível O saneamento olha só que ponto importante caso não seja possível realizar O saneamento a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração da nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público com avaliação entre outros dos seguintes aspectos
Então vamos lá dar uma analisada aqui a lei de licitação ela enumera pra gente o que nós vamos denominar aqui de requisitos para a declaração de nulidade ela também fala paraa questão da suspensão né porque às vezes você tem uma suspensão para apurar os fatos e tal então É tanto para suspensão quanto para declaração das nulidades mas eu vou focar aqui na parte de declaração de nulidades ponto importante esses requisitos que eu vou enumerar aqui com vocês são requisitos cumulativos você só pode declarar a nulidade se Tais requisitos forem simultaneamente observados e primeiro requisito é
o seguinte o vício identificado deve ser um vício in sanável veja só a administração pública não tem margem de liberdade nesse caso se o vício for sanável a administração pública deve proceder a correção desse vício ela deve mandar para a correção somente se ele for insanável é que aí sim nós vamos analisar o contexto Esse é o primeiro ponto primeiro detalhe que nós vamos tratar aqui se for possível corrigir o vício corrige Se não for possível aí fica uma situação um pouquinho mais complicada vamos supor que o vício seja insanável isso por si só em
serja nulidade também não no próximo ponto você tem que fazer um estudo e verificar se a anulação atende aess esse público a doutrina já deu um nome para isso aqui a doutrina chamou isso aqui de estudo do impacto anulatório Ou seja eu tenho que verificar Quais são as consequências da declaração de nulidade professor ainda não ficou muito claro isso para mim aí agora eu vou mostrar o que que o legislador fez O legislador ele pegou como se fosse assim tem gente que brinca fala assim O legislador pegou os argumentos de advogados e jogou tudo para
dentro da lei de licitação e pegou falou o seguinte ó calma aí antes de sair declarando analidade vamos dar uma analisada um pouquinho com mais cautela nessa condição primeiro ponto que a administração pública vai analisar quais são os impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fluição dos benefícios do objeto do contrato pensa comigo no seguinte eh daqui da minha casa até a escola dos meus filhos Eu tenho que passar por uma Rodovia tem um viaduto ali que demorou uns 3 anos para sair era para ter saído no ano X Ele saiu no ano x+
5 né durante esse período Quais foram os impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fluição dos benefícios do objeto do contrato veja o quanto que a população teria sido beneficiada Se não tivesse o trânsito causado para uma eventual suspensão desse contrato Então a gente tem que analisar isso porque você vai declarar uma nulidade isso vai gerar um prejuízo paraa população calma aí vamos analisar isso com pouquinho mais de cautela segundo quais são os riscos sociais ambientais e a segurança da população local decorrentes no atraso da fruição dos benefícios do objeto do contrato terceiro motivação
Social e Ambiental do contrato quarto custo da deteriorização deterioração e da perda das parcelas já executadas teve vou pegar mais uma outra tudo é exemplo no meu dia a dia tem uma Rodovia aqui uma via que ela sai e ela ia ter uma continuidade dela deu uma treta entre a Empreiteira e a o município e a obra ficou parada ali por uns 3 anos quando a obra foi retomada a gente tem que analisar o seguinte olha essa Fundação aqui já entrou água Já correu a gente vai ter que fazer de novo isso aqui a gente
vai ter que fazer de novo isso aqui vai ter que isso aquilo tem um custo decorrente desse período que a obra ficou parada terceiro despesa necessária a preservação das instalações dos serviços já executados porque se você não fizer manutenção o negócio vai se estragando despesa inerente a desmobilização e ao posterior retorno às atividades a empresa tem que sair depois tem que voltar tem custo medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontadas tipo tem uma falha mas calma aí vamos tentar corrigir isso aqui de alguma forma quarto item
que você vai observar o custo total estágio de execução física e financeira dos contratos dos convênios das obras ou das parcelas envolvidas fechamento de essa aqui foi uma apelação fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação você paralisa o pessoal que tava trabalhando vai ficar sem emprego isso gera um custo social que tem que ser analisado custo para a realização de nova licitação celebração de contrato para mim esse daqui sim é um argumento muito importante porque isso aqui é uma realidade para você fazer uma nova licitação o impacto que tem isso
sempre fica mais caro não tem jeito e curso de oportunidade de Capital durante o período de paralização curso de oportunidade né um conceito eh que nós costumamos estudar no direito econômico em que você tem duas alternativas ualmente viáveis e quando você escolhe um você deixa de realizar outro é igual o seguinte eu tenho R 200.000 eu posso comprar um apartamento e não pagar aluguel mas eu também tenho uma outra alternativa eu posso investir esse dinheiro e com o lucro desse dinheiro eu pagar um aluguel eu vou analisar Qual que é a melhor tenho duas alternativas
não dá para aplicar as duas ao mesmo tempo então vou escolher uma das duas quando você emprega um dinheiro em determin da obra e vamos supor que a obra vai custar 100 milhões e você executou metade da obra ou seja você gastou 50 milhões enquanto a obra tá paralisada esse 50 milhões aqui tá parado ele não tá sendo não foi empregado em nada e tá aqui parado é o pior dos Mundos porque ele nem beneficia e nem a obra tá andando a gente tem que considerar tudo isso veja que é um conjunto de fatores e
que por mais que alguns deles aqui até pareçam apelativos tem uma realidade aqui não dá pra gente iar também absolutamente esse dispositivo quando você faz a paralização de uma obra Olha o quanto de problema que você tem então antes de declarar nulidade vamos verificar as consequências dessa declaração de nulidade isso a doutrina chama então de estudo do Impacto anulatório Tá bom beleza vamos chegar agora ao artigo 148 o artigo 148 fala pra gente assim ó a declaração de nulidade do contrato administrativo requ A análise prévia do interesse público envolvido né que é o do estudo
do impacto anulatório previsto no artigo 147 e operará retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que o contrado deveria produzir ordinariamente e destituindo os já produzidos então isso aqui é basicamente a lei de licitações nos contando Qual que é a consequência da declaração de nulidade Qual que é o impacto Qual que é o efeito que essa declaração de nulidade faz esse efeito aqui é o mesmo efeito que naturalmente Nós estudamos Quando vamos estudar atos administrativos Qual que é a consequência da declaração de nulidade de um ato administrativo nós sabemos que o ato administrativo declarado nulo ele em
regra gera o que nós chamamos de efeitos retroativos ou eficácia ex tunk tá então a eficácia da declaração da nulidade é desfazer todos os efeitos já produzidos então é uma eficácia retroativa Porque se o ato se o contrato é nulo ele já nasceu nulo n então é uma eficácia ex tunc exun O que significa retroativo porque desfaz desde a origem os efeitos tá como consequência você desconstitui tanto os efeitos já produzidos do contrato administrativo mas a gente tem que pensar o seguinte você não só desfaz os efeitos já produzidos você também impede que o contrato
Produza novos efeitos então por exemplo as próximas parcelas as parcelas que estão para vencer elas não produzirão seus efeitos Então você desfaz o contrato desde a origem e desfaz também impede que ele Produza efeitos futuros né Essa a primeira regra de uma declaração de nulidade só que tem muito contrato administrativo que ele envolve questões um pouco sensíveis né e o contrato é diferente de um ato que é simplesmente você vai lá e desfaz o ato ponto final contrato tem muitas pessoas envolvidas e a gente tem que parar para pensar o seguinte primeiro nem todo efeito
dá para desconstituir segundo às vezes anular o contrato desconstituir seus efeitos é tão ruim quanto como deixar do jeito que tá então o que que a lei vai falar pra gente aqui ela vai falar assim ó caso não seja possível torno a situação fática anterior a nulidade será resolvida pela indenização por Perdas e Danos sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis tá Por exemplo quando você tem uma obra a obra é um prédio para construir 10 andares aí foi lá a empresa e construiu cinco cara tu vai chamar um detonador e
vai demolir o prédio esses andares que estão ali estão ali não tem como você voltar no tempo e desfazer aqueles andares aqueles andares já estão postos isso não tem como você desconstituir como é que você resolve a questão de pagamento indenização por Perdas e Danos indeniza a empresa pelos andares que ela já construiu é isso que você vai fazer porque não tem como desconstituir Tais efeitos Outro ponto que eu quero trazer para vocês é a regrinha do parágrafo segundo que ele fala o seguinte ao declarar a nulidade a autoridade com vistas a continuidade da atividade
administrativa poderá decidir que ela só tenha eficácia Em momento futuro suficiente para efetuar nova contratação por prazo de até 6 meses prorrogável uma vez isso aqui tem um nome tá o nome disso aqui se chama modulação dos efeitos para que que serve a modulação dos efeitos eu vou pegar novamente Aquele caso bastante apelativo que é a situação da merenda escolar foi feito um contrato administrativo relativo ao fornecimento de merenda escolar só que de repente você começa a perceber uma série de falhas nesse contrato e você vai ter que desfazer esse contrato administrativo o problema que
desfazer o contrato administrativo de merenda escolar vai gerar um prejuízo para a continuidade do serviço porque as crianças precisam da merenda escolar já falei para vocês que tem muitas crianças em rede pública que se aliment Que a merenda escolar é efetivamente o alimento dessas crianças e elas não embolsaram nada de dinheiro elas não deram causa essas nulidades Então você vai prejudicar a continuidade do serviço público com essa declaração de nulidade vai prejudicar da forma mais perversa possível consequentemente vamos fazer o seguinte esse contrato ele é um contrato nulo só que ao invés de desfazer o
contrato vamos fazer o seguinte a declaração de nulidade vai ter uma eficácia Futura eu falo o seguinte Olha tem um vício lá no processo de licitação Esse vício é insanável se prejudicou a competitividade eu vou anular Esse contrato mas enquanto eu faço a nova licitação Esse contrato continua rodando normalmente ou seja aquela empresa contratada vai continuar prestando serviço por quanto tempo eu posso jogar essa declaração de anidade PR frente eu posso jogar essa nulidade essa declaração de nulidade para frente pelo tempo necessário a realização da nova contratação então eu vou fazer uma nova licitação pública
vou precisar de alguns meses pra condução dessa licitação quando acabar a licitação Aí sim a nulidade do contrato anterior passa a produzir os efeitos só que a lei de licitação né O legislador ele já marcar com velho já aprendeu muito com a lei 8666 com muita treta ele pegou falar o seguinte mas aqui não é a casa da mãe Joana tá você precisa de tempo para fazer a nova contratação mas assim ó vou te dar até 6 meses para isso para você fazer a nova licitação Ah mas o caso é complexo etc e tal teve
muito recurso etc e tal vou precisar de mais prazo beleza prorrogável uma vez só tá Então essas são as regras da modulação dos efeitos Em resumo eu declara a nulidade mas deixa do jeito que tá até que eu consiga concluir a nova licitação mais ou menos da seguinte analogia chegou uma senhora que faz a limpeza da sua casa certo dia essa senhora chega e fala Olha só eu não vou mais poder trabalhar na sua casa porque aconteceu isso aquilo não vou mais poder trabalhar aqui só que eu não vou te deixar na mão então faz
o seguinte enquanto você procura uma outra pessoa para limpar sua casa eu vou continuar vindo aqui ou seja nós não vamos mais ter esse contrato mas nós modul o efeito pelo tempo necessário para encontrar a nova pessoa nós vamos modular o efeito do contrato lá da merenda escolar pelo tempo necessário para conduzir uma licitação pública Ok deixa eu só colocar aquele último aquela última informação de antes que é se não for possível se não for possível desconstituir os efeitos como no caso de um prédio que já foi construído né nesse tipo de situação aqui você
resolve a questão desconstituir se não for possível desconstituir os efeitos você resolve a questão mediante indenização por Perdas e Danos então assim O contrato foi extinto Mas você vai indenizar quem eventualmente construiu as parcelas exceto se a própria empresa deu causa né Se ela deu causa a nulidade aí é um problema dela né porque daí ela participou da declaração de nulidade e nesse caso ela acaba sendo prejudicada e por isso Beleza Opa calma aí que o meu seletor aqui tá me sacaneando diminuímos um pouquinho aqui fica melhor assim perfeito estudamos a parte de declaração de
nulidade agora você já tá craque nessa parte aqui eu vou avançar mais um pouquinho e vou chegar agora no artigo 149 da lei de licitação ainda estamos falando de nulidade Olha como tem regra sobre nulidade o artigo 149 fala pra gente assim ó a declaração de nulidade não exonerar a administração pública do dever de indenizar o contratado pelo que houver executada até a data em que foi declarada ou Tornada eficaz no caso de uma eventual modulação dos efeitos bem como por prejuízos regularmente comprovados Desde que não lhe seja imputável e será promovida a responsabilização de
quem lhe tenha dado causa o artigo 149 está detalhando as regras sobre indenização pessoal extinguir o contrato vai ter prejuízo para tudo quando que é canto então nós vamos ter que tratar das regras sobre indenização E é isso que nós vamos começar a falar aqui como é que funciona essas regras de indenização primeiro ponto quando falar de indenização aqui eu tô falando de indenização pelo quê essa pergunta que eu quero fazer aqui para vocês quando eu falo que vai ter indenização eu falo de indenização pelo quê O que que tem que ser indenizado a lei
de licitação ela fala que vai ter indenização por aquilo que foi executado é um prédio e ele construiu cinco andares ele vai ter direito ao pagamento desses cinco andares que vai acontecer por intermédio de uma indenização tá esse pagamento acontece assim até pelo que ele executou até a data da Extinção ou se for o caso até a data da eficácia dessa extinção até a data em que foi declarada na verdade vou colocar assim a data ao invés de extinção eu vou utilizar a expressão aqui até a data da nulidade da declaração da nulidade ele vai
ter direito da indenização pelo que el executou e também ele vai ter direito por eventuais prejuízos que ele sofra a lei de licitação só prevê o prejuízo pelos danos efetivos tanto que ela fala pelos danos eventualmente comprovados já falei para vocês que existe uma polêmica sobre a indenização dos lucros cessantes mas não V entrar nesse mérito aqui pelos danos eventualmente comprovados ele vai ter direito também a indenização isso aqui que indeniza pois bem eu preciso avançar mais um pouquinho porque existem alguns outros detalhes ainda a lei de licitação Ela diz que não vai ter indenização
em todo caso imagina o seguinte quatro empresas unir in conluio in conluio para conseguir um valor superfaturado agir de uma Fest quatro sabendo da irregularidade uma das quatro venceu a licitação Óbvio venceu a licitação dentro da mutreta a administração pública descobre a irregularidade Aí eu pergunto declaro a nulidade e faço a indenização do cara pelo que ele executou isso aqui é um tema polêmico porque ele executou de certa forma Só que nesse tipo de situação eu não não posso fazer com que a má fé beneficie ele por isso que a lei de licitações Afasta a
indenização nessa hipótese então não ocorrerá se o próprio contratado deu causa nulidade porque aqui é o seguinte né Foi ele que fez a treta então não faz sentido ele ser indenizado por isso porque senão ele seria beneficiado pela sua própria mafé então se ele deu causa nulidade ele não vai ser indenizado nesse tipo de situação e a última regrinha ainda que a lei de licitação prevê o seguinte Olha tudo bem esse negócio de tem indenização e etc e tal mas a administração pública deverá adotar as providências para apar a eventual responsabilidade de quem deu causa
imagina que o agente público plano de tal agil de ma fé junto com mais determinada empresa e etc e tal tudo isso aqui vai gerar uma série de prejuízos a administração pública não pode simplesmente deixar da forma como tá ela vai ter que promover apuração e responsabilização de quem deu causa a essas nulidades fechou vamos avançar aqui vamos resolver Uma Questão questão de prova a declaração de nulidade do contrato administrativo não opera em regra efeitos retroativos e poderá ser resolvida em Perdas e Danos pessoal a declaração de nulidade em regra opera efeitos retroativos ela em
regra opera os tais efeitos retroativos é possível a modulação dos efeitos é mas ela opera efeitos retroativos e extingue tanto os efeitos passados como os efeitos futuros o que você não poder desconstituir resolve por meio de Perdas e Danos por isso que essa questão aqui está err E com isso nós fechamos esse nosso bloco sobre declaração de nulidade dos contratos administrativos grande abraço para vocês e até a [Música] próxima e eu eu tô vendo aqui o povo falando eu vou acompanhando assim só de canto de olho as mensagens eu vi que a gente quase bateu
a meta mas não bateu galerinha eu preciso confessar uma coisa para vocês tá eh eu tô gravando aula hoje o dia todo literalmente o dia todo e a minha voz tá a minha garganta tá extremamente ferrada Apesar de eu não estar tcnd como acontecia das outras vezes eh eu tô sofrendo um bocado aqui sofrendo entre aspas né quero dizer garganta tá dando uma pegada aqui e Mas dá tempo dá pra gente conseguir tocar mais esse bloco então eu vou tocar o bloco sobre alteração do contrato tá a alteração do contrato eh vá até o slide
54 E aí o bloco de Equilíbrio econômico financeiro e teoria da imprevisão Nós deixamos pra próxima aula tá então a alteração do contrato nós vamos trabalhar ainda hoje tá bom serão quase 7 horas de gravação quando terminar essa aula aqui para vocês terem ideia de como o dia foi corrido vamos nessa Então vamos para pro pro nosso último bloco de hoje ó 850 pessoas acompanhando ao vivo um pouquinho de esforço a gente bate o 900 e batemos a meta então esforço aí pra gente fazer a liberação desses slides que eles estão tão bacanas que seria
e eu não vou liberar o slide como eu fiz da outra vez que a gente não quase alcançou a meta e não deu Então vamos chamar todo mundo chama o povo do telegram chama o povo de todo canto para acompanhar nossa aula quero ver a gente alcançar os 900 Eu acho que a gente vai conseguir nessa meia horinha agora nós vamos alcançar os 900 Então vem com a gente que eu acredito em todos vocês roda [Música] vinheta pessoal vamos estudar agora a parte de alteração dos contratos tá uma das características dos contratos administrativos é denominada
de mutabilidade por quê Porque um contrato administrativo muitas vezes eles envolv envolvem dinheiros envolvem o interesse dinheiros eh significativos envolvem interesses públicos que são mutáveis ao longo do tempo então às vezes a necessidade da administração pública muda eu vou dar um exemplo que todo concurseiro ama quando eu dou esse exemplo imagina um órgão público que fez um concurso público inicialmente previa fazer o provimento de 1000 servidores Olha que bacana E aí de repente resolveu aumentar essa quantidade de provimento para 10000 Não não vou botar 1500 vou botar para 1200 ou seja 200 a mais eu
vou precisar de mais mesa mais cadeira mais computador para esse pessoal trabalhar né então se eu fiz um contrato para comprar um mobiliário para essa situação vou ter que aumentar essas quantidades justo para atender a essas demandas mutáveis os contratos administrativos são passíveis de alteração e essa alteração dos contratos administrativos se subdivide em duas categorias tá nós temos a alteração unilateral dos contratos administrativos Lembrando que essa alteração unilateral constitui uma cláusula exorbitante porque é uma prerrogativa da administração pública o contratado não pode fazer isso só a administração pública segundo ponto nós temos a alteração bilateral
que é chamada de alteração por acordo as duas partes concordam com isso aqui e fazem aqui então a alteração do contrato então nós temos tanto a unilateral quanto a alteração por acordo das partes vamos avançar então e agora eu vou começar a estudar com vocês a alteração unilateral que tá lá no artigo 124 4 da lei de licitação o artigo 124 fala pra gente o seguinte os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados com as devidas justificativas nos seguintes casos e nós vamos ter a primeira hipótese de alteração que é a alteração unilateral que
essa primeira hipótese que nós estamos estudando a alteração unilateral se subdivide em duas categorias nós temos a alteração qualitativa e quantitativa na qualitativa eu altero o projeto ou as especificações para melhor atender ao interesse público tá lá na letra A você pode fazer uma alteração quando houver modificação do projeto das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos por exemplo imagina um projeto de uma escola que demorou bastante para sair do papel muito tempo para sair do papel e aí de repente chega uma nova gestão consegue um um convênio lá com com a união tal
e resolve tocar esse projeto pra frente quando eles começa a executar eles começa a perceber Nossa mas esse projeto ele tá um pouquinho defasado não tem uma rampa de acesso o banheiro não atende as condições de acessibilidade calma aí vamos dar uma alterada nesse negócio porque essa escola da forma como tá não vai atender exatamente como precisa atender a população você altera o projeto para melhor atender aos seus objetivos segunda forma de alteração alteração por meio de é alteração do valor contratual alteração do valor contratual e em decorrência de acréscimo ou diminuição do quantitativo Então
essa segunda hipótese de alteração é denominada de alteração quantitativa é o exemplo que eu passei para vocês logo no comecinho da aula você foi fazer um concurso público para 1000 depois vai contratar 1200 eu preciso de mais imobiliário mais computador então vou precisar de mais gente então para isso eu vou precisar de mais quantidade de eu não tô falando do concurso público tá porque o concurso público não é licitação tô falando que para atender esse essa essa nomeação maior eu preciso de mais computadores e mais mobiliário então o contrato para fornecer o computador mobiliário eu
vou ter que aumentar as quantidades essa aqui é a lógica dessas duas hipóteses de alteração vamos começar a esquematizar isso aqui tá então aqui nós estamos tratando da denominada a alteração do contrato que é a alteração Uni lateral alteração unilateral essa alteração unilateral aqui ela tem que atender a determinados requisitos vamos puxar isso aqui para cá e vamos colocar aqui tá alteração n lateral lembrar alteração lateral uma cláusula exorbitante que joga a favor da administração pública nós temos essencialmente duas formas de alteração on lateral do contrato quais são essas nossas duas formas de alteração lateral
nós temos a categoria da alteração qualitativa e o que que você modifica nessa alteração qualitativa alteração qualitativa essencialmente você vai mexer no projeto vai mexer no projeto ou vai mexer ainda nas especificações e essa mudança aqui é para que o empreendimento atenda melhor aos seus objetivos se ter o exemplo lá da escola que não tinha uma rampa de acesso para atender as pessoas com deficiência Então você altera o projeto para melhor atender ao seu objetivo para melhor atender ao interesse público a segunda forma de alteração é chamada de alteração quanti tativa tá na alteração quantitativa
você vai mexer no valor do contrato e essa mexida do valor ela decorre de acréscimos ou de supressões né eu vou chamar assim de diminuições nos seus quantitativos você aumenta a quantidade aumenta o valor você diminui a quantidade você diminui o valor do contrato Essas são as nossas formas de alteração do contrato administrativo pessoal aqui tem um ponto bem interessante e que a nova lei de licitação deixou um pouquinho mais claro do que antiga lei de licitação que trata da parte dos limites dos limites para alteração do contrato aqui nessa parte dos limites a gente
tem que observar o seguinte tá tem na doutrina gente que debate se esses limites seriam só para alteração qualitativa ou se só para quantitativa ou se seriam para as duas hipóteses de alteração lateral tá no meu ponto de vista a nova lei de licitação deixou uma regra bem clara pra gente indiscutível olha o comando que essa que a lei Fala Pra Gente o artigo 125 fala assim ó nas alterações unilaterais perceba que ela está no plural está falando de nas alterações unilaterais ela avança ainda falando pra gente assim ó Ao que se refere o inciso
um do capte do artigo 124 volta comigo e perceba aqui ó artigo 124 inciso 1 que tem a linha a e a linha B quando ele remeteu ao inciso um sem delimitar Qual queer a linha ele tá tratando das duas nas alterações unilaterais do inciso um Quais são as alterações laterais do inciso um a letra a e a letra b então perceba que o limite que a lei está estabelecendo é tanto para alteração qualitativa quanto para alteração quantitativa Professor mas na qualitativa eu mexo no projeto eu não mexo nas quantidades sim mas quando você pega
um projeto que não tinha uma rampa de acesso inclui uma rampa de acesso isso tem um custo isso impacta no valor e O legislador se preocupou com a administração pública não sair mexendo um monte de coisa e lá no final isso gerar um prejuízo né ou gerar Na verdade uma alteração tão grande que você vai ter um custo muito maior do que o inicialmente previsto então por isso que o legislador acabou instituindo esses Limites Tá Quais são os limites só uma ressalva que o Tribunal de Contas da União ele tem até algumas jurisprudências em que
você vai ter algumas exceções em relação à qualitativa né quando por exemplo você tem que fazer uma alteração que vai ultrapassar o limite mas é uma situação excepcional e Caso você fosse fazer uma nova licitação para contemplar aquilo que ultrapassa que é além do limite o custo seria muito alto né E aí sim você poderia justificadamente extrapolar esses limites mas se desculpa é jurisprudência do TCU não tá literalmente na lei eu acho quase impossível que questão de prova o que cai em questão de prova nesse caso é o que tá na lei e o que
que a lei Coloca ela coloca os limites pra gente Qual é o limite em regra em regra os limites para alterações são de até 25% do valor atualizado do contrato esse limite de 25% ele vale tanto para os acréscimos né os aumentos como também vale para as diminuições então em regra você pode promover uma alteração no valor contratual até o limite de 25% tanto para acréscimos quanto para supressões a lei de licitações ela vai colocar um caso excepcional esse caso excepcional é o caso de reforma de edifício por exemplo a reforma de um prédio ou
ainda de equipamentos nessas hipóteses aqui a lei de licitações colocou limites separados tá quando você vai falar dos acréscimos o aumento então pode ser de Até 50% quando você vai falar do decréscimo você aplica A Regra geral que é de até 25% tá então a lei de licitações coloca uma regra especial para os acos no caso de reforma de edifício de equipamento nesse caso o acréscimo pode ser de até 50% e a diminuição a diminuição continua A Regra geral 25% perfeito só que o legislador ele se preocupou com uma questão interessante que é o seguinte
eu vou mexer nas especificações do meu objeto do contrato a Nó de mexer nas especificações eu tinha um ônibus e Esse ônibus não tinha aquele elevador para receber os cadeirantes aí a administração pública pega fala o seguinte não calma aí Vamos alterar esse projeto desse ônibus para ele atender melhor os seus objetivos Então vai continuar sendo ônibus mas ele vai ter uma rampa de acesso pode isso pode a administração pública fez uma licitação para um ônibus esse ônibus tinha que ter por exemplo uma configuração lá de 40 lugares aí eles perceberam que poderiam fazer a
modificação dessa configuração invés de 40 serão 4 quatro lugares pode isso pode agora a administração pública fez uma licitação pra compra de um ônibus e pede para colocar duas asas botar uma turbina tal e quando a gente vai olhar pro ônibus o ônibus virou um avião pode isso não pode a lei de licitação tem um comando inclusive para falar sobre isso Ela fala o seguinte as alterações não podem transfigurar o objeto do contrato o que que é transfigurar promover tanta alteração que o objeto Deixa de ser aquilo que inicialmente ele era então você pode promover
alterações mas alterações não podem ser aquelas alterações bizarras ao ponto de você fez uma licitação para uma coisa e agora ele se tornou outra porque daí seriam empresas diferentes condições diferentes e aí você vai ter que fazer uma nova licitação para esse tipo de caso não pode nenhuma das hipóteses transfigurar o objeto da contratação Último Ponto seguinte essa alteração unilateral ela alcança as denominadas cláusulas regulamentares o que que são cláusulas regulamentares as cláusulas regulamentares elas são também chamadas de cláusulas de serviço ou também de cláusulas de essas cláusulas elas dizem respeito ao objeto em si
a sua especificação a sua quantidade as suas características isso aqui a administração pública pode alterar as cláusulas regulament só que a própria lei de licitações Veda que você promova alterações n ela falou assim ó você não pode mexer nas cláusulas econômico-financeiras caso exista algum impacto na alteração unilateral que diga a respeito ao equilíbrio econômico financeiro do contrato a administração pública no mesmo aditamento tem que reequilibrar o contrato por exemplo se eu aumento 250 computadores porque eu posso aumentar né 25 para mais 25 para menos eu fiz uma licitação para 1000 a aumentei para 1250 eu
aumento proporcionalmente a remuneração relativa a esses 250 Extra eu não posso aumentar para 1250 e pagar 1000 eu aumento para 12250 e agora pago 1250 e não mais 1000 então se eu mexer e causar impacto no equilíbrio econômico financeiro eu tenho que reequilibrar o equilíbrio econômico financeiro porque eu tenho que fazer a manutenção desse equilíbrio e eu também não posso mexer nas cláusulas monetárias do contrato então naquela questão que trata do equilíbrio dos encargos contratuais e su a administração pública não pode desequilibrar o contrato administrativo né senão você vai estar desequilibrando Esse contrato então alteração
nas cláusulas regulamentares não pode envolver as cláusulas econômico financeiros ou monetárias desse contrato administrativo questão de prova alterações unilaterais alterações unilaterais do contrato administrativo por iniciativa da administração pública podem transfigurar o objeto do contrato não né nenhuma vamos voltar aqui pro slide nenhuma alteração pode transfigurar o objeto do contrato própria lei de licitação Traz essa vedação por isso que essa essa cativa aqui está errada passamos da alteração unilateral agora nós vamos chegar ao outro grupo de alterações esse aqui costuma cair um pouquinho menos em questões de concurso público assim de forma genérica né quando a
gente vai tratar da tal da teoria da imprevisão aí acaba aparecendo um pouquinho mais tá o que que é essa história de alteração unilateral do contrato alteração unilateral do contrato É aquela em que há o acordo das partes então alteração unilateral por acordo desculpa é alteração B lateral por que que ela é bilateral porque agora as partes sentam na mesa e vão conversar tem um acordo aqui essa alteração por acordo ela acontece um quando for conveniente a substituição da garantia deixa eu já ir adiantando aqui com vocês Aí nós já vamos e escrevendo isso aqui
tá então agora nós vamos tratar da alteração por acordo que também é conhecida como alteração bilateral Lembrando que isso aqui não é cláusula exorbitante porque agora tem acordo agora os dois que concordam com isso aqui e como que nós vamos fazer Quais são as hipóteses de alteração por acordo primeiro a primeira hipótese de alteração para acordo é pra substituição da garantia Você deve lembrar o seguinte a garantia contratual é uma exigência da administração pública Mas quem escolhe a modalidade de garantia é o contratado se eventualmente imagina que o contratado fez o seguinte ele prestou uma
garantia contratual PR administração pública por caução em dinheiro só que lá pelas tantas num negócio lá que ele fez ele acabou ficando com alguns títulos da dívida pública que ele fez no negócio com alta empresa ele chegou pra administração pública e falou o seguinte ó tem como a gente fazer substituição vocês me devolvem esse dinheiro e eu presto agora em título da Dívida Pública pode isso pode desde que haja acordo se a administração concordar pode ter esse tipo de alteração segunda hipótese quando for necessária a modificação do regime de execução né regime de execução é
tipo lá empreitada integral empreitada eh contratação integrada semi integrada etc e tal se tiver que mexer no regime de execução tem que ter acordo entre as partes bem como no modo de fornecimento em Face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos originários imagina que houve um acordo eh na a regra de fornecimento era que haveria um for ele travou tava falando que a travada Parece que foi meio estratégica porque ela travou exatamente no momento que fui tomar água mas aí já resolvemos tá vamos continuar daqui da onde nós estamos roda vento e vamos lá substituição
do calma aí que eu me perdi mas vamos lá vamos lá primeira forma de alteração então aqui ó volta para cá nós podemos ter alteração também então do regime de execução Então tava lá uma empreitada de uma forma nós vamos alterar isso aqui somente vai ser possível quando demonstrar que é inaplicável os termos originários e a eventualmente nós vamos alterar Esse regime de execução de uma empreitada para um outro sistema eventualmente de execução contratual e também a gente pode ter uma alteração do modo de fornecimento imagina que foi acordado o modo de fornecimento de 15
em 15 dias e aí a administração pública tá percebendo que esse fornecimento de 15 em 15 dias Tá gerando muito Produto estragado porque é um produto perecível a administração pública percebe ó de 15 em 15 dias não tá dando não a gente vai ter que ter um fornecimento em quantidades menores semanal uma vez por semana E aí vai ser melhor pra gente é o modo de fornecimento tem que ter um acordo aqui entre as partes para alterar Esse regime outra regra que exige o acordo das partes tem que ter acordo das partes para tratar da
alteração da forma de pagamento lembra cláusula monetária aquelas coisas todas não podem ser alterado de forma lateral então para alterar a forma de pagamento em virtude de circunstâncias supervenientes ou seja circunstâncias novas você deve manter o valor inicial atual e é vedada antecipação de pagamento isso aqui Inclusive a lei de licitações como Regra geral não autoriza o pagamento antecipado tem até hipóteses excepcionais mas essas hipóteses são bem caracterizadas então genericamente falando é verdade a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra a prestação de fornecimento de bens ou execução de
obra ou serviço então o seguinte se eu tô fornecendo eu forneço a administração paga administração paga se tiver uma uma o o cronograma físico financeiro de uma obra por exemplo se antecipar ele vai receber esses pagamentos devidos agora se atrasar ele não pode vir pedir antecipação de pagamento porque eu não posso antecipar o pagamento você faz recebe executa eu pago tá aí não pode ter Então esse tipo de antecipação mas por meio de acordo das partes nós podemos então fazer uma alteração quanto a forma de pagamento mediante acordo é possível alter alterar as condições quanto
a forma de pagamento acordado com a administração pública a última hipótese é uma hipótese um pouquinho mais complexa que ele fala o seguinte para restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro inicial do contrato vamos começar escrever isso aqui depois nós vamos voltar paraa leitura do dispositivo Porque tem uma série de detalhes que nós vamos colocar aqui o que aconteceu houve um desequilíbrio do contrato administrativo houve um desequilíbrio desse contrato administrativo e nós vamos restabelecer esse equilíbrio econômico e financeiro do contrato Vamos a um exemplo contratação de uma escola a escola estava sendo executada e de repente
o houve um terremoto terremoto volto a dizer não é algo natural no Brasil então quando acontece o terremoto é algo excepcional esse terremoto acabou danificando algumas estruturas nós vamos ter que refazer essas estruturas e reforçar as já existentes nós tivemos um desequilíbrio econômico financeiro do contrato Por que que gerou esse desequilíbrio os encargos da contratada subiram mas o pagamento ainda era o mesmo desequilibrou o contrato eu vou ter que subir o pagamento para reequilibrar o contrato administrativo Então essa é a regra que nós vamos ter aqui no artigo 124 inciso 2 a linha D para
restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato Inicial desse contrato administrativo em caso de força maior e caso fortuito vamos enumerando essas hipóteses isso aqui genericamente falando nós vamos chamar de teoria da imprevisão a teoria da imprevisão decorre de eventos superveniente normalmente supervenientes tem uma uma exceção inha que não é superveniente decorre de eventos que você não conhecia no momento da execução do contrato e que surgiram em momento futuro e causaram um desequilíbrio econômico e financeiro isso é basicamente a teoria da imprevisão nós vamos ter um capítulo só para falar sobre isso então a primeira hipótese
aqui é a situação de caso fortuito Força Maior eu não entro no debate sobre o que que quer dizer caso fortuito e o que que quer dizer Força Maior genericamente a força maior e o caso fortuito são eventos da natureza ou de terceiros por isso que a gente fala genericamente que são alheios à vontade das partes E que impactam na execução desse contrato um exemplo é uma enchente Outro exemplo é um terremoto Outro exemplo é a greve de determinados trabalhadores Essa greve causa impacto imagina a tal da greve dos caminhoneiros Quando aconteceu gerou atraso em
fornecimento gerou aumento de custo e todas as medidas é um evento de terceiros que o contratado não tem culpa e eventualmente nem a administração pública e impacta no equilíbrio econômico financeiro desse contrato segundo caso ele traz aqui pra gente o tal do fato do príncipe fato do príncipe por enquanto eu vou exemplificar para vocês de forma mais simples depois nós vamos estudar Isso aqui em detalhes um exemplo clássico de fato do príncipe é aumento de tributo imagina que foi aumentado que dobraram o imposto sobre o tijolo e é uma obra para construir uma escola Esse
aumento de tributação decorre do Poder de Império do estado é o estado agindo como estado e aqui surge então do o tal do fato do príncipe que impacta indiretamente os contratos administrativos aumento de tributação é exemplo muito clássico relativo a isso e a última situação que ele vai colocar aqui pra gente são os fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis aqui na minha cidade tem volta meio enchente né enchente numa cidade que não tem muita chuva é um fato imprevisível aqui na minha cidade enchente é algo até meio previsível mas de consequência incalculável Nós não
sabemos qual vai ser a consequência daquela enchente Então são fatos imprevisíveis ou previsíveis mas de consequências incalculáveis isso aqui também entra dentro do conceito genérico de teoria da imprevisão muitos desses conceitos já estariam até abarcado pelo caso fortuito força maior mas por enquanto nós vamos colocar o termo legal eventos imprevisíveis eu vou colocar genericamente imprevisíveis mas você sabe que eu tô falando tanto dos imprevisíveis quanto dos previsíveis mais de consequências incalculáveis eu vou contar uma curiosidade para vocês eu já fiz dois concursos públicos eu como concurseiro em que a discursiva era justamente sobre teoria da
imprevisão né por isso que esse assunto eu sempre tenho uma pulga atrás da orelha em relação a ele o que que mudou na nova lei de licitação em relação à antiga lei de licitação a nova lei de licitação ela colocou uma regrinha pra gente que é a repartição objetiva dos riscos o que que isso aqui quer dizer dentro dos contratos administrativos nós podemos ter uma matriz de alocação de riscos e essa Matriz de alocação de riscos ela vai pegar e vai dizer paraa gente o seguinte olha se tal evento acontecer quem vai arcar com o
prejuízo disso vai ser o contratado se outro evento acontecer quem vai arcar com esse prejuízo vai ser a administração pública ou seja não fica tudo sob encargo da administração pública alguns riscos já devem ser considerados na própria proposta do contratado ele sabe que pode acontecer determinado evento danoso Então ele tem que se precaver para esse evento danoso vou pegar mais um exemplo para vocês eu falei que aqui na minha cidade sempre tem chuva forte que causa enchente poderia ter um contrato que falava o seguinte o prazo paraa conclusão da obra é de 6 meses se
houver uma chuva durante tantos dias desses se meses se vira 6 meses Nós já estamos considerando esse prj esse risco na formulação do contrato Então se chover até tantos dias a culpa é do contratado a culpa não quero dizer o A consequência o prejuízo é dele ele que vai ter que contratar mais gente ele vai ter que colocar a gente no final de semana ele que deu os seus pulos se a chuva ultrapassar tantos dias esse prazo que ultrapassar tantos dias a administração pública vai arcar Então para que o contrato saia no prazo de se
meses eu vou pagar as horas extras e eu trabalho no final de semana para cobrir esse atraso houve uma repartição objetiva de riscos conforme definido na matriz de alocação de riscos que pode ser elaborada quando for o caso beleza vamos resolver uma questão essa questão diz pra gente o seguinte após regular processo citatório a união por meio do ministério das cidades firmou contrato administrativo com a sociedade empresária Alfa para a reforma de um edifício de Quatro Andares um mês após a assinatura do contrato o ministério das cidades com as devidas justificativas unilateralmente resolveu alterar o
contrato pois concluiu ser necessária a modificação do valor contratual decorrência da diminuição quantitativa de seu objeto na ordem de 50% a já visto aqui agora apenas tem interesse na reforma de dois andares Veja só eu estou falando de um contrato relativo à reforma de um edifício Quando nós vamos falar de alteração unilateral nós temos a alteração unilateral que Como regra é de 25% esse 25% serve tanto para acréscimos quanto para supressões é essa daqui é a regra no que se refere à alteração unilateral quando nós falamos ao caso de reforma e a reforma aqui pode
ser tanto de edifício né de um prédio ou de equipamento a lei de licitação coloca um percentual específico de 50% só que esse 50% não é para tudo tá esse 50% é somente para os acréscimos a lei não colocou uma regra especial para as supressões então eu aplico A Regra geral de 25% então no caso de reforma de edifício de equipamento eu tenho 50% para acréscimos mas a diminuição Continua em 25% exemplo eu tenho um prédio de 10 andares Vamos considerar que a reforma de cada andar tem o mesmo custo na verdade o prédio tem
15 andares Mas eu só tenho dinheiro para 10 então administração pública contrata a reforma de 10 andares de repente chegou mais dinheiro a administração pública Tá com dinheiro no caixa pode aumentar até 50% então posso fazer os 15 andares eu tinha contratei 10 inicialmente posso aumentar mais 5 50% e diminuir diminuir eu posso diminuir dois andares e meio que o meu limite seriam seria de 25% para supressões nessa questão ele tá falando de diminuição então no caso da diminuição o limite mesmo sendo reforma o limite aqui ó é de 25% porque é o limite geral
beleza com base na lei 14133 por citar trata de alteração unilateral qualitativa a sociedade empresária Alfa será obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato esse é o nosso gabarito letra a letra B será obrigado a aceitar nas mesas condições contratuais suão medida na ordem de 50% do valor inicial atualizado por se tratar de reforma de edifício muita gente na época dessa questão caiu nessa pegadinha aqui 50% é só para acréscimo supressão continua no 25% por isso que a letra B tá errada letra c não será
obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais qualquer supressão quantitativa do valor do contrato em razão do equilíbrio econômico financeiro que deve ser respeitado nós já Vimos que existe sim a possibilidade de alteração lógico mantendo o equilíbrio econômico financeiro e a letra b não será obrigado a aceitar qualquer supressão quantitativa do valor mas pode voluntariamente fazê-lo nós já vemos que ela tem que aguentar sim né ela não não existe essa que ela não é obrigada Independente da sua concordância ela tem que aturar a alteração e a letra e será obrigada a aceitar nas mesmas condições a
supressão pretendida em qualquer percentual não é em qualquer percentual existe o limite de 25% por isso que a letra e tá errada outra questão a modificação do regime de execução da obra para melhor adequação técnica constitui hipótese de alteração unilateral do contrato pessoal regime de execução não pode alterar unilateralmente regime de execução somente mediante acordo das partes por isso que a essa questão aqui está errada porque regime de execução Depende de acordo e com isso nós conseguimos fechar esse bloco da nossa aula sobre alteração dos contratos administrativos grande abraço para vocês e até a próxima
[Música] valeu vocês viram como esse assunto cai de forma aprofundada né nessa prova da CGU aqui eu vi muita gente caindo nessa pegadinha vi um monte de aluno atrás de mim revoltado falando meu Deus Professor como é que isso aqui tá errado eu falei é só o acréscimo que tem o limite de 50% supressão continua no no 25 [Música] né pessoal com isso nós alcançamos eh 10 horas 10:3 10:4 agora e a minha voz já foi pro brejo pro Beleléu né quase vamos dizer assim foram 6 horas de gravação hoje para vocês terem ideia 6
horas e pouquinho e então eu vou Encerrando por aqui eh nós ficamos pendentes agora do da parte de Equilíbrio econômico financeiro do contrato teoria da imprevisão serão os temas que nós vamos abrir a aula do dia eh 12 né e dia 12 a aula será excepcionalmente Deixa eu ver se eu pego aqui eu vou pedir para pra Aline maravilhosa minha esposa querida é não dia 12 tá aqui 14 horas tá então dia 12 às 14 horas excepcionalmente tá E vamos agendar vamos chamar todo mundo para participar desse evento eh Porque o povo tá perdido né
em relação às datas de dos nossos eventos Tá calma aí Cine tá invad no estúdio aqui os slides serber sorte curso sortear tá ó um oferecimento de Aline maravilhosa mas é maravilhosa um oferecimento deavila Nós Vamos sortear um curso vocês Quem é que tá aí vamos fazer o seguinte como é que funciona o nosso curso deixa Olha eu vou fazer uma novidade tchan tchan tchan tchã calma aí calma aí calma aí olha eu brincando com tcharam mas tá muito pequeno deixa eu tentar dar um zoom aqui para vocês aparecerem maiores Agora sim olha só vocês
aparecendo no chat aqui do lado tá é eu vou fazer o sorteio tá é eu quase sumo com essa camisa preta aqui eu vou fazer um sorteio agora então tá a Aline oferecimento da Aline Sempre Maravilhosa nos acompanhando te amo meu amor minha perfeição esse final de semana vou fazer o sorteio mas só quero fazer assim uma rápida observação esse final de semana final de semana bem bacana em que festa junina eu pude curtir o dia todo basicamente com as crianças e com a Aline cara foi sensacional Vocês não tem ideia fazia tempo que a
gente não tinha um final de semana só nosso e agora vai demorar para ter porque o que tem de viagem pela frente vai demorar tá pessoal seguinte a hash é Aline maravilhosa tá Aline maravilhosa é Nossa hash tá pode aí Aline maravilhosa e o seguinte eu sortear aqui no cel Então o sorteio aqui do celular não bate exatamente com chat que vocês estão vendo aqui tá o chat tá rodando aqui mas o que vai valer o que vai aparecer aqui no celular tá bom para ficar bem claro aqui para vocês então vamos lá eh fazer
o nosso sorteio Deixa eu só achar aqui a nossa aula o link da nossa aula de hoje calma aí não é esse não é esse não é esse aqui tcharam vamos lá ao nosso sorteio então vocês estão aparecendo aqui embaixo e eu vou clicar vou selecionar um de vocês aqui esse vai ganhar um curso nosso curso completo da lei de licitações e contratos quando tiver o sorteio aí você pessoal outra coisa eu só vou aceitar perfil que dá pra gente depois saber de quem se trata porque às vezes é difícil aí vou sortear aqui e
aí manda mensagem no Direct do Instagram pra gente explicar como é que você vai ter acesso ao curso tá bom TRS 2 ó não tô olhando tcharam vamos ver vamos ver vamos ver Juliana Silva Tá Juliana Silva é a sorteada aqui Juliana Tá Juliana não sei se tá aparecendo aí Juliana Silva tá tá ali ó Juliana Silva é a nossa sorteada manda mensagem lá no Direct do meu Instagram que aí a Line vai fazer o esquema lá para liberar o acesso ao nosso curso completo da lei de licitações e contratos pessoal o curso dá para
comprar ainda em 12 vezes e assinante do estratégia tem 50% de desconto cara tá saindo para quem é assinante do estratégia dá R 20 uns quebradinhos por mês e para quem não é assinante dá uns R 40 e tantos reais tá bem bacana esse curso Vale realmente muito a pena tá bom pessoal obrigadão aí por mais essa noite maravilhosa por mais essa noite de bastante conteúdo espero que vocês tenham gostado espero que vocês possam descansar e que isso aqui contribui Na sua jornada Lembrando que quarta-feira voltamos ao curso de Direito Administrativo na quarta-feira nós vamos
concluir o conceito de estado governo e a administração pública Conto com a presença de todos vocês nesta quarta-feira às 19 horas tá bom um abraço para vocês prossim Cau cho [Música]
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