e fala pessoal do canal tudo bem com vocês hoje eu tô aqui para falar sobre a aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais você com certeza já ouviu falar em Norma de eficácia plena eficácia contida eficácia limitada Mas você sabe qual é a diferença entre elas você sabia que esse era um tema que não era cobrado em concurso antes mas que atualmente vencido cobrar praticamente todos os certames Pois é e é por conta dessa importância que eu quis trazer esse resumo hoje você vai entender rapidamente o que é uma Norma de eficácia plena eficácia contida eficácia
limitada se você não viu o vídeo anterior em que nós falamos sobre os métodos e Princípios de Interpretação da Constituição faça isso depois venho para cá para assistir a esse vídeo desde já eu peço que você já deixa o seu like para que o YouTube entenda que esse vídeo é importante para que ele divulga essa informação outras pessoas e assim você me e também eu peço que você se inscreva no canal caso você ainda não tenha feito isso ative as notificações para receber os próximos vídeos agora chega de papo e vamos ao que interessa é
em todas as normas constitucionais possuem eficácia só que algumas delas não possui eficácia jurídica e outras possuíram eficácia jurídica e social Mas qual é a diferença de uma Norma de eficácia social e uma Norma de eficácia jurídica bem a norma de eficácia social é aquela que possui efetividade ou seja ela não apenas está apta a produzir efeitos mas ela efetivamente pode ser aplicada a casos concretos diferente do que acontece com uma Norma de eficácia jurídica em que não há essa efetividade embora a norma esteja apta a produzir efeitos ela não possui essa aplicabilidade em casos
concretos imediatamente é um exemplo da Norma de eficácia limitada que nos veremos logo mais de forma detalhada passada essa premissa Vamos então analisar detidamente o que seria uma Norma de o tema eficácia contida ia ficar sem limitado Primeiramente você tem que saber que essa classificação foi elaborada pelo doutrinador José Afonso da Silva e mais cobrado em Provas por isso nós vamos nos ater apenas a ela o que seria então uma Norma de eficácia plena a norma de eficácia plena ela tem aplicabilidade imediata direta e integral o que isso quer dizer imediata ela está apta a
produzir efeitos imediatamente com a promulgação da Constituição ela é direta porque ela não depende de uma Norma para regulamentá-la e ela é integral porque ela por si só já tem força normativa suficiente para incidir no caso concreto ela não precisa de um suplemento de uma complementação de outra Norma aqui nós vamos analisar a diferença da Norma de eficácia plena a eficácia contida enquanto a norma de eficácia plena é integral ou seja ela sozinha já dá conta do recado ela não precisa de uma outra a norma contida pode ser não integral porque pode ser que uma
Norma futura venha restringir os efeitos que o constituinte especificou na Norma Geralmente as normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que criam órgãos ou que atribuem competências a entes federativos um exemplo aqui nós temos o artigo 242 parágrafo 2º da Constituição Federal que diz que o colégio Pedro Segundo localizado na cidade do Rio de Janeiro será mantido na órbita Federal aqui então Não há necessidade de uma Norma para regulamentar esse dispositivo ela por si só já tem força e já está apta a produzir efeitos um exemplo nós observamos no artigo 2º da Constituição Federal que
diz que são poderes da união independentes e harmônicos entre si o legislativo o Executivo eo judiciário. Não há necessidade de uma Norma para regulamentar esse artigo ela por si só já está apta a produzir efeitos desde que as normas de eficácia plena ela se aproximam do que a doutrina norte-americana costuma chamar de normas auto-aplicáveis outros exemplos a gente observa ali no Artigo 14 parágrafo 2º artigo 17 Parágrafo 4º artigos 19 20 21 e 22 da Constituição dentre outros agora Acerca das normas de eficácia contida que são aquelas que é sem como as normas de eficácia
plena possuem aplicabilidade direta ou seja elas não precisam de uma lei para regulamentá-los elas poderão sofrer no futuro a expressão por uma Norma Mas isso não quer dizer que ela não esteja apta a produzir os seus efeitos imediatamente por falar nisso elas são também imediatas ou seja com a promulgação da Constituição ela já estão aptas a produzir os seus efeitos e elas podem ser não integrais ou seja elas podem sofrer restrição de uma Norma que vieram a ser editada posteriormente as normas de eficácia contida diferem-se das normas de eficácia limitada porque na Norma de eficácia
contida O legislador ele poderá restringir aplicabilidade da Norma ou seja o constituinte originário previu uma hipótese Ampla que poderá ser restringida futuramente pelo legislador infraconstitucional já a norma de eficácia limitada ela deverá ser ampliada pelo é constitucional isso porque o constituinte originário traz apenas parâmetros diretrizes Gerais que deverão ser especificadas detalhadas pelo legislador infraconstitucional cabe mencionar que as normas de eficácia contida poderão ser restringidos tanto por uma lei infraconstitucional como pela própria constituição ou até mesmo por conceitos éticos jurídicos previstos na própria Norma constitucional te ver só vamos analisar aqui cada uma delas uma hipótese
em que uma Norma de eficácia contida será restringida por uma lei infraconstitucional nós observamos no caso do Artigo 5º inciso 13 que assegura a liberdade de ofício ou profissão ou trabalho desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei veja que você é livre para trabalhar em qualquer Ofício ou profissão mas e é uma qualificação profissional exigida na lei isso terá que ser cumprido aqui então uma restrição é essa Ampla liberdade por exemplo o estatuto da OAB prevê que a pessoa que desejar ser advogado terá que cumprir o requisito da lei que é ser aprovado
no exame da Ordem do contrário a pessoa será apenas um bacharel em direito ou seja a liberdade para se trabalhar com que quiser mas a por outro lado essa restrição para que a pessoa que quer ser advogada passe no exame da ordem um exemplo também de restrição contida na própria constituição nós analisamos ali um artigo 139 da Constituição e restringe os direitos fundamentais em caso de estado de sítio um exemplo nós somos livres para nos locomover no território nacional sem o coração contudo esse direito vai ser restringido durante o estado de sítio assim como o
direito à reunião nós somos livres para nos reunirmos para nos associarmos contudo durante o estado de sítio essa liberdade fica suspensa é o que está no artigo 139 por outro lado nós temos as restrições previstas em conceitos ético-jurídicos por exemplo o artigo 5º inciso 22 da Constituição Federal assegura o direito à propriedade contudo logo mais os incisos 24 e 25 vão restringir esse direito diante de um interesse social ou da utilidade pública desde que esses são os termos éticos jurídicos Toda vez que você analisar ali na Norma constitucional interesse social paz social interesse público perigo
público iminente que nós estaremos e de conceitos ético-jurídicos que restringiram a norma constitucional aqui então a uma Norma de eficácia contida por fim nós temos aqui as normas de eficácia limitada que são aquelas diferentes das contidas e planas que possuem aplicabilidade mediata ou indireta e reduzida Essas são as únicas normas que não vão ter efetividade imediata são as normas que possuem apenas eficácia jurídica possui aplicabilidade mediata ou seja com a simples promulgação da Constituição Federal elas não estão aptas a produzir seus efeitos elas são indiretas elas por si só não podem assegurar a efetividade do
direito Pois elas dependem da regulamentação por meio de uma outra Norma e elas possuem aplicabilidade e com a promulgação da Constituição Federal elas possuem apenas eficácia negativa o que isso quer dizer elas servem para revogar as normas anteriores que sejam com elas incompatíveis e em segundo José Afonso da Silva Elas vão orientar dirigir O legislador infraconstitucional na edição de uma futura Norma para José Afonso da Silva as normas de eficácia limitada se dividem em dois grandes grupos as normas definidoras de princípios institutivos e as normas definidoras de princípios programáticos as normas definidoras de princípios institutivos
ou organizativos como o próprio nome diz vai traçar diretrizes Gerais acerca da organização criação e estruturação de órgãos e entidades por exemplo ele cria o órgão mas deixa a dor infraconstitucional detalhar a estruturação a forma como esse órgão vai se organizar vejo que está disposto ali no artigo 33 da Constituição Federal a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios a mesma coisa acontece ali no artigo 88 da constituição que diz que a lei disporá sobre a criação dos Ministérios veja que o constituinte originário trouxe parâmetros Gerais que ficaram a cargo do legislador
infraconstitucional definir os detalhes uma coisa nós analisamos no artigo 113 18 parágrafo segundo 22 parágrafo único 25 parágrafo terceiro 90 parágrafo segundo tem entre outros de outro lado nós temos o grupo das normas definidoras de princípios programáticos constituinte originário visando um fim social visando o estado ele determinou um princípio a ser seguido mas ele não regulamentou de imediato aplicabilidade desse princípio ele apenas se preocupou em traçar os princípios gerais e deixou a cargo dos órgãos públicos da administração pública regulamentar esses princípios é o que nós observamos ali no artigo 7º inciso 20 da constituição que
diz o seguinte é assegurado a proteção do trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da Lei ou seja o constituinte e se preocupou em elevar o princípio constitucional da proteção do trabalho da mulher mas ele deixou acabo do legislador infraconstitucional trazer os detalhes de como esses incentivos serão aplicados na prática mesmo modo o artigo 7º inciso 27 diz que é assegurada proteção O alho em Face da automação nos termos da lei mais uma vez o constituinte originário trouxe um princípio de proteção ao trabalho mas não regulamentou não trouxe os detalhes de como essa proteção
Se daria que ele deixou isso a cargo do legislador infraconstitucional enfim Esses são os exemplos de normas com eficácia limitada Espero que tenha sido útil eu espero que tenha dado para clarear um pouco as idéias e que você agora tá pronto para resolver questões que tratem desse tema enfim é isso eu aguardo vocês para o próximo vídeo até lá