[Música] he [Música] C [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de delegado da polícia do Estado de Roraima sou o Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4737 de 65 [Música] k [Música] k [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] Olá meus amigos boa noite a todos vocês sejam muito bem-vindos a nossa aula de direito constitucional oba eu
sou a professora Nelma Fontana e sim nós estamos ao vivo eu estou gravando aqui de Brasília do meu estúdio Brasília com chuva Oba parte B eu gosto o dia inteiro um pouco mais fresco chuva onde eu tô aqui Uma chuva tranquila mas para mim já traz é alegria professora você é esquisita hein Você gosta de chuva gosta de chuva e de frio acho que fica agradável muito bem Vocês estão bem animados aí não é nem pergunta que se faça né sexta-feira à noite nós estamos como juntos para começar uma aula né às 19 vai até
às 22:30 Olha que legal e só não é mais legal por qu porque amanhã à tarde a gente tem aula de novo vocês estão sabendo a aula de amanhã à tarde então esse esse projeto aqui de Premonição e para vocês que vão fazer o exame Nacional da magistratura com de conal Então vocês tem aula hoje comigo então vocês tem aula amanhã de novo então a nossa agenda mudou tá então vocês acompanhe direitinho porque a gente teria aula ontem aí a aula foi deixada para hoje né e a aula que seria na semana que vem nós
estamos então adiantando para que ela aconteça eh no sábado amanhã isso porque precisou mexer na agenda eu na aula que estaria com vocês acho que é dia 11 eu acho que a aula tava marcada eu vou est num outro projeto aqui também do estratégia carreira jurídica aí foi feito esse remanejamento tá bom falar nisso amanhã de manhã vou est junto com os meus colegas ao vivo lá do estúdio de Brasília num projeto especial para defensorias então se você tem aí um algum colega que tem interesse em prova paraa Defensoria Pública que eu imagino que quem
tá aí seja Estudando pra magistratura mesmo né mas se tem interesse pela Defensoria Pública Então os nossos colegas defensores vão estar falando os concursos próximos como estudar e tal e eu vou participar fazer uma participação pequena eh falando sobre como estudar Direito Constitucional para esse tipo de concurso bem diferente do de vocês né de magistratura E aí à tarde eu vou já voltar aqui aqui pro meu estúdio E aí vou estar ao vivo com vocês Tá das 14 às 17:30 portanto não faltem não me deixem só em pleno sábado à tarde em que eu vou
deixar na minha casa esposo filha e a cachorrinha e minha mãe que disz que vai vir pra minha casa e eu não vou estar lá vai estar com vocês então vocês vim ficar comigo tá bom combinado aviso os dados É isso aí e caí tem gente falando que o som tá meio baixo você vê aí como é que tá se for o caso de dar um ganho de som por favor avalia aí tá bom Oi Rodrigo tudo joia boa noite para você o material mais completo da gente aqui no estratégia carreira jurídica é o curso
completo de Direito Constitucional tá você pode acessar na plataforma tudo bom dores Boa noite Tomara que ca tudo na sua prova vai cair a gente vai acertar algumas coisas vocês acompanh as aulas de hoje amanhã e nós vamos fazer revisão de véspera né eu vou para São Paulo sexta-feira só para participar junto aí com os meus colegas para dar mais gás né a gente junto toda a equipe para participar da revisão de vesp com vocês dia inteirinho no sábado e no domingo nós vamos fazer é também a correção da prova então vocês já deixam agendado
direitinho tá bom ah o k disse que vai dar um um ganho Zinho no som para para ficar melhor aí para vocês Oi Natália tudo joia Lu Lene tudo bom Vanessa obrigada Vanessa pelo seu carinho vejo que você também gosta de um de um batom vermelho né sou vendo aqui na sua foto Oi luí Viviane tudo joia IV Jane Ana Carla Oi ulices tudo joia Alessandra editon Denis não sei se fale assim seu nome se eu tiver errado na pronúncia você me perdoe Oi adine tudo joia oi sou aqui nem penso que eu vou falar
o nome completo boa noite completo Boa noite e e bem-vindo ou bem-vinda e Oi Luana tudo joia Natasha Valdeci Marcos amigos e então eu não posso falar o nome de todo mundo aqui que eu já tenho que ir direto ao ponto né a gente tem que estudar afinal de contas o nosso programa de constitucional é muito intenso tá bom professora não sei se você falou sobre o assunto se você me perdoe mas a cionalidade desse enã hein enfim eu não vejo eu não vejo inconstitucionalidade talvez talvez pudessemos fazer um outro tipo de crítica mas a
parte constitucional não vejo problema nenhum Por quê O que tá acrescentando para você é mais uma etapa pro seu concurso né e a conção fala que esse concurso é composto de provas e de títulos Então o que a gente tá fazendo é uma primeira seleção para que depois você participe conforme o tribunal escolhido que você participe das demais fases do concurso tá Então na verdade eh eu não vejo inconstitucionalidade poderíamos fazer outras críticas Mas nem é hora porque vocês vão fazer prova já praticamente Daqui uma semana né que a gente tem mesmo é que estudar
Vamos lá eh então amigos o material tá aí para vocês disponível na descrição do vídeo vocês podem acessar recomendo que vocês acessem E qual vai ser a nossa dinâmica aqui eu estou escolhendo dentro do tempo que eu tenho como só tem duas aulas Eu estou escolhendo os principais assuntos conhecendo a banca percebendo o edital de vocês e fazendo uma ou outra aposta também né já que é a primeira vez que a gente tem esse tipo de exame Então eu estou fazendo a indicação de alguns tópicos aqui e aí depois que eu trabalhar com você aquele
tópico a gente já vai fazer uma questãozinha da FGV eh de não peguei só questões magistratura tá que eu optei por questões recentes para mostrar como tem sido a tendência da FGV na cobrança do Direito Constitucional Tá certo então a dinâmica da aula até o fim vai ser essa professora quais os assuntos selecionados alguém aí já me perguntou né Eh os assuntos selecionados para hoje São intervenção Federal e intervenção estadual defesa do Estado e das instituições democráticas que é mesmo que tá vindo a questão na prova sobre isso tá a gente vai falar sobre estado
de defesa sobre estado e sítio vou fazer um comentário muito breve a respeito das Forças Armadas por conta da atualidade da matéria FGV gosta de cobrar esse assunto depois é poder constituinte controle de constitucionalidade conforme o tempo separei tudo isso vamos ver se dá o que não der para trabalhar hoje eventualmente eu coloco amanhã E aí amanhã acrescento mais temas Tá bom então é isso aí iniciamos artigo 34 da Constituição Federal por gentileza a abra e vai fazendo as suas marcações gente intervenção Federal se dá quando a união interfere na autonomia de algum estado membro
ou na autonomia do Distrito Federal a união Regra geral não interfere na autonomia de uma município Então esse é um primeiro ponto pra gente ficar atento nós não temos intervenção Federal em município A não ser que o município integre território hoje como nós não temos nenhum território na prática é impossível ter intervenção Federal em município mas juridicamente existe possibilidade de intervenção Federal em município existe Qual a única possibilidade é o município integrar território ou seja primeiro a gente tem que criar o território o território tem que ser dividido em municípios E aí eu teria essa
possibilidade primeira coisa que você tem que ter em mente Ah mas e se for o município violando Professor a ordem constitucional ou o modelo federativo de estado tá é o município então neste caso ele está passível de sofrer intervenção estadual e não intervenção Federal então primeira coisa é intervenção Federal é eh interferência da União na autonomia de um estado ou DF e intervenção Estadual interferência do estado na autonomia de seus municípios professora mas eh quando a gente fala de intervenção Federal ou de intervenção Estadual você falou que a intervenção na autonomia eu falei umas três
vezes estou frisando mais uma vez não vá confundir com os institutos de estado de defesa estado de sítio não quando a gente fala de estado de defesa estado de sítio nós estamos trabalhando eh a situação que a doutrina chama de legalidade extrema Por que legalidade extrema professora Porque durante o estádio de defesa e o está de sítio nós podemos ter por decreto do Presidente da República interferência no exercício de direitos fundamentais no estado de defesa e no estado de sítio nós somos afetados diretamente por aquela medida tomada pelo presidente e impactados no exercício de direitos
fundamentais intervenção Federal é coisa muito mais Branda intervenção Federal Não é chamada medida de de extrema ou de ilegalidade extrema não a intervenção Federal é um instituto do próprio modelo federativo do Estado ele se dá em defesa da manutenção da federação Lógico que é uma situação atípica também porque no modelo federativo o ente federativo é caracterizado pelo exercício de autonomia União estados de e municípios portanto são todos autônomos não há entre eles relação de hierarquia não há relação de subordinação essa principal característica Federativa mas para garantir de continuidade da própria Federação a constituição cria o
Instituto da intervenção intervenção Federal e intervenção Estadual então não associe intervenção Federal a estado de defesa estado sídio aqui são medidas muito mais extremas do que a intervenção Federal e não pense você que o examinador não pergunta isso na prova então eu quero enfatizar que durante o estado de defesa e durante o estado de sítio direitos fundamentais podem sofrer restrições na intervenção Federal não tem nenhum Impacto para exercício de direitos fund firmes Ok comecemos pela intervenção Federal então o que que você espera da FGV sobre o tema eu vou te falar como é que cai
por ISO que eu pedi que você abrisse a constitui a FGV ela sempre coloca um estudo de caso então ela vai te dar uma situação para você identificar se naquela situação cabe interven federala ficar ah hipótese de intervenção não ela vai te dar a situação você reconhece ali que cabe a intervenção Federal mas ela quer saber na grande maioria das provas O que que a banca quer saber o procedimento da intervenção Então esse tem que ser o seu ponto fechado Qual é o procedimento da intervenção E aí eu vou trabalhar aqui com vocês presta bastante
atenção porque a chance de cair é grande só com o que eu vou falar já vai ser suficiente tá para você acertar essa questão aí na sua prova então primeira coisa de quem é gente a competência para promover a intervenção Federal a competência do Presidente da República competência privativa do presidente é uma competência indelegável e compete ao presidente decretar e Executar a intervenção Federal nos termos do artigo 84 da Constituição inciso 10 é o presidente decreta e executa a intervenção Federal então Nas questões mais simples vocês devem ter treinado a banca fala em intervenção Federal
feita pelo Poder Judiciário não inventa a situação até que o judiciário requisita a intervenção Federal Tá mas somente o Presidente da República decreta a intervenção Federal somente ele promove a intervenção Federal Não inventa poder judiciário fazendo isso OK Tá mas como que funciona essa intervenção aí gente a intervenção pode ser provocada ou ela pode ser voluntária Vou colocar aqui a voluntária primeiro E é assim que a FGV cobra tá então o que que é a intervenção voluntária também chamada de espontânea também chamada de ou de ex Ofício é quando o Presidente da República avalia a
situação percebe a necessidade de decretar a intervenção e ele vai lá e decreta e acabou Ele agiu espontaneamente voluntariamente porque há situações em que ele não age espontaneamente em que ele decreta a intervenção porque alguém pediu ou porque alguém determinou mas na maioria das vezes a intervenção é voluntária espontânea de ofício é ex ofício tá Quando que a intervenção é voluntária então eu vou colocar aqui e vou citar mas não vou chegar a escrever um por um pra gente ganhar tempo mas você olha aí na sua constituição para saber se que eu tô falando tá
certo tá é o artigo 34 primeiro inciso segundo inciso terceiro inciso e e quinto inciso não acredito professor que eu tenho que identificar desse jeito desse jeito Então observa Em que situações poderá o Presidente da República decretar voluntariamente espontaneamente a intervenção Federal a primeira coisa é para manter a integridade Nacional como a banca cobrou na prova da câmara para consultou mostrando se essa é uma hipótese em que caberia intervenção Federal estado de defesa estado de sítio fez uma comparação e uma questão muito legal inclusive mas então a primeira situação manter a integridade Nacional a segunda
repelir invasão estrangeira no Brasil ou de uma Unidade da Federação em outra a terceira que foi o que gerou a intervenção Federal aqui no DF o que gerou a intervenção Federal em 2018 no Rio de Janeiro que é por termo a grave comprometimento da ordem pública é o terceiro inciso aí você pula o inciso quarto você tá lendo tá acompanhando vai marcando e agora o inciso quinto reorganizar as Finanças das unidades da Federação que deixarem de pagar a dívida fundada por mais de do anos consecutivos salvo motivo de força maior ou que deixarem de repassar
aos municípios as receitas tributárias próprias então isso aí também é motivo de intervenção Federal e o presidente age espontaneamente tá bom beleza então professora é preciso identificar é preciso porque ele cita um desses casos e daí ele pergunta se a intervenção é é se dá mediante representação do pgr se tem que ter requisição do STF solicitação do congresso nacional para você dizer não nesses casos aqui a intervenção é voluntária a intervenção é espontânea tá aí como que o presidente faz então neste caso ele vem e faz um decreto professora eu tô lendo aqui no texto
constitucional e diz que o presidente decreta a intervenção ouvido o conselho da república e o conselho de defesa Nacional Hum uma boa colocação da sua parte e a gente tem novidades para falar sobre isso aí realmente compete ao presidente da república ouvid do Conselho da República o conselho de defesa Nacional decretar a intervenção Federal aí nasce a primeira pergunta o presidente convoca os dois órgãos de aconselhamento mas ele está obrigado a seguir qualquer desses conselhos não senão não seria um conselho seria uma ordem Então a primeira coisa é o presidente não fica vinculado à orientação
de nenhum dos dois Conselhos conselho da república e conselho de defesa Nacional Ok a segunda coisa para que o Presidente da República decrete a intervenção Federal é indispensável que ele convoque e E ouça o conselho da república e o conselho de defesa Nacional se o examinador tiver com a maldade enorme ele vem nisso aí e a resposta é não já era não mesmo por quê Porque nas situações de intervenção provocada por requisição que eu já vou lembrar com você já não tinha mesmo o presidente que ouvi os conselhos por ele tá cumprindo uma determinação judicial
se nem ele tem a chance de fazer ou não fazer que Dirá ter que consultar alguém então já não era mesmo eh indispensável em todas as hipóteses convocar os concílios só que surgiu uma primeira dúvida em 2018 quando Michel Temer decretou a intervenção Federal no Rio porque ele não convocou os conselhos ele decretou na sexta-feira sem convocar nenhum conselho aí foam duras Críticas não sei se vocês lembram disso Na segunda ele nomeou as pessoas pro conselho da República que sequer tinha reunido uma vez na vida nunca tinha reunido até então e ele nomeou as pessoas
e aí ele convocou Os Dois conselhos ele convocou depois que ele já tinha decretado a intervenção mas para evitar qualquer questionamento ao Supremo ele foi lá e convocou os conselhos passou batido aí vocês viram em 2023 o Lula decretar a intervenção Federal aqui no distrito federal foi no 8 de janeiro então decretou intervenção Federal aqui no DF e ele ouviu os conselhos ouviu nada decretou a intervenção sem ouvir os conselhos Professor mas ele convocou depois né os conselhos não até hoje nós já Abril até hoje não convocou não ele simplesmente não convocou e aí é
incon Então pois é foi feita nenhuma declaração de nacionalidade Valeu a intervenção e com a chancela do próprio Congresso Nacional e sem nenhuma interferência do Judiciário quanto a parte constitucional E aí então o que que a gente percebe parece que eh eh Há um entendimento já defendida há uns anos pelo Ministro mar Mendes na doutrina dele de que é uma situação de convocação dos conselhos mas que não é indispensável a convocação dos conselhos para que o presidente possa decretar a intervenção quer dizer é é é é algo para ajudá-lo auxiliá-lo né já que é uma
medida tão grave que ele tá tomando mas h o fato é que não é algo indispensável diz o ministro Gilmar em sua literatura porque H situações de extrema urgência que Como assim vou convocar os conselhos igual tava aqui eh no distrito federal 8 de janeiro né do povo lá invadindo quebrando aquela confusão que a gente acompanhou não vamos convocar os conselhos que sequer tem tem membros nomeados ah não vamos nomear os membros primeiro Vamos ouvir primeiro não não a situação era urgente decreto Acabou então eu já vi a FGV cobrarem e fazer a a segunda
pergunta que eu fiz se seria indispensável a convocação dos conselhos para que o presidente pudesse decretar a intervenção e já não era por conta dos casos de requisição que eu citei para vocês mas agora com essa situação do DF aí a gente percebe mesmo que e de um modo geral a Luana tá perguntando só na voluntária de um modo geral e eh eh os conselhos estão ali para auxiliar o presidente mas não quer dizer que se ele não convocar será o ato inconstitucional porque ele sequer estará vinculado as orientações de qualquer dos dois órgãos estamos
juntos ok daí o presidente então escuta os conselhos enfim eh eu faria isso se fosse Presidente A não ser que fosse uma situação gravíssima né que não dá tempo mesmo mas assim livrar minha parte né que vocês T me dizer aqui enfim e aí o que que ele faz ele faz um decreto interventivo nesse decreto ele tem que especificar a razão pela qual ele decretou a intervenção Então tá decretando a intervenção em qual situação aqui há por ter uma gravo comprometimento da ordem pública no distrito federal por conta de Tais e Tais ações enfim então
ele tem que expor a a razão o motivo pelo qual ele está decretando a intervenção mas não só isso ele tem que especificar a amplitude daquela intervenção então observe a partir da situação descrita O que que tá sendo vivido o presidente tá precisando tomar uma medida extrema dessa daí ele vai dizer o que que ele vai precisar fazer Qual é a amplitude no caso vocês viram aqui a intervenção Federal no DF e a gente não tirou a autonomia de todo o Distrito Federal não foi uma intervenção Federal no DF só no âmbito do Poder Executivo
e dentro da pasta do e dentro do executivo a intervenção foi só em uma pasta do executivo que foi a segurança pública foi a mesma coisa que aconteceu no Rio de Janeiro por exemplo aí desde então as pessoas me perguntam professora a intervenção pode ser par parcial professora pode e o ideal é que o presidente só faça o necessário para o restabelecimento da normalidade não é essa Air fazendo a devara no estado prejudicando a autonomia do estado do Distrito Federal então a gente faz aqui a intervenção ela pode ser perfeitamente parcial professora mas pode ser
uma intervenção só no executivo pode que tinha o legislativo do Distrito Federal a ver com aquele 8 de janeiro em que contribui a câmara legislativa não tinha nada a ver então para que por exemplo vamos fechar a câmara legislativa do DF para que uma medida totalmente desproporcional agora poderia o Presidente da República ter afastado o governador do cargo ele poderia ter feito isso mas ele não fez e nem vem que ele não fez foi sen governador foi afastado sim por decisão do supremo não foi e o decreto interventivo não mas isso poderia ter acontecido agora
se o problema que a gente estava vivendo era na segurança pública para que tirar do Distrito Federal autonomia com educação autonomia com saúde com transporte e outras coisas mais então ela faz só o necessário para o restabelecimento da normalidade então ele tem que especificar nesse decreto a amplitude daquela intervenção é preciso então fixar o prazo Qual é o prazo então não tem um prazo constitucionalmente estabelecido não confundir com o estado de defesa e nem com o estado de sítio porque o estado de defesa ele tem prazo 30 dias até 30 dias né O que diz
o texto constitucional admitindo-se uma única prorrogação o estado de sítio se é decretado exceto na situação de guerra porque é na situação de guerra aí ninguém sabe quanto tempo vai durar mas se pelas outras duas razões do texto constitucional o decreto ele vem com 30 dias também mas ele vai aceitando sucessivas prórrogas ações estado e sítio intervenção Federal não tem isso na constituição a Constituição exige que seja estabelecido o prazo não pode sair o decreto sem prazo mas o prazo é o que bastar para restabelecer a normalidade então no caso aqui do DF foi de
8 de janeiro a 31 de janeiro então ali O presidente achou Que resolveria dia só de intervenção lá no Rio de Janeiro foi quase um ano inteiro de intervenção Federal porque foi de Fevereiro a dezembro no Rio de Janeiro Então depende do que for necessário para restabelecer a normalidade Então esse prazo não é estabelecido pela constituição vamos deixar isso aí bem claro então cabe ao presidente da república especificar também as condições de execução quer dizer o que que ele vai fazer eh Quais medidas serão tomadas Que tipo de impacto no orçamento Isso vai trazer Então
esse foi especificar as condições de execução que é no que todos eles pecam ainda não vi isso especificado Mas enfim a constituição diz que precisa Então você leva pra sua prova que precisa E aí o texto constitucional fala assim e que se couber nomeará um interventor Então o texto diz assim que se couber nomeará um interventor tá então neste caso a nomeação de interventor não é obrigatória agora é razoável né especialmente e eh porque o presidente fica inviável para ele pessoalmente e fazer a execução daquelas medidas porque ele tem outras atribuições mas ele pode fazer
pessoalmente mas o texto disse que se cber quer dizer caso o presidente queira ele vai nomear um interventor Claro no caso aqui de Segurança Pública né no DF tirou o secretário de segurança pública tirou do DF autonomia sobre segurança pública a união é que durante a intervenção assumiu a segurança pública do DF na pessoa de quem poderia ser na pessoa do próprio Presidente mas ele nomeou alguém da confiança dele nomeou interventor não existe nenhum requisito constitucionalmente estabelecido para ser interventor Então não vai inventar tem que ser filhado a partido político que tem que ter 30
anos não inventa nada disso não existe um um um requisito especificado tanto que na intervenção Federal do Rio o interventor foi um General do Exército Michel Temer nomeou um General do Exército para ser o interventor o que gerou questionamentos e críticas e questionamentos e ao judiciário inclusive Ah mas pode ser um General do Exército então a intervenção militar que que tem a ver intervenção militar não existe intervenção militar esse Instituto não existe hox professora não inventa porque não existe intervenção militar e não foi o que aconteceu no rio no rio nós tivemos uma intervenção Federal
cujo interventor era um militar E aí tem problema nenhum era questão de segurança O presidente achou que o militar seria o adequado para ser o interventor Tá bom agora vem o ponto chave para que o Presidente da República decrete a intervenção Federal é necessário ter autorização do congresso nacional não ele não tem que ser autorizado pelo congresso ele já tá autorizado pela constituição ele decreta a intervenção o decreto tem efeito imediato agora quando ele decreta a intervenção ele tem que encaminhar o decreto ao congresso nacional para que o Congresso Nacional faça o controle político do
ato dele e que possa então aprovar ou não a medida tomada pelo presidente então atentos em relação a esse ponto cabe ao congresso nacional aprovar a intervenção Então não é autorizar é aprovar a intervenção tá professora aprovar é aprovar referendar quer dizer que se o congresso votar ali não aprovar vai cessar imediatamente tá aquela medida tomada pelo presidente da república cessa a gente não concordou agora quando o congresso aprova então simplesmente prossegue aquilo que o presidente já tinha feito então você tá vendo que eu tô enfatizando isso não o presidente não tem que ser autorizado
pelo congresso a decretar intervenção ele tem que ser autorizado a decretar o estado de sítio a decretar a intervenção Federal não se fala de necessidade de autorização estamos juntos então é o congresso que aprova e apra na forma de decreto legislativo el completa exclusiva do congresso Artigo 49 e você utiliza ali o decreto legislativo para isso obviamente que começam agora as perguntas da minha parte para vocês Qual que é o prazo Hein gente que tem o Congresso Nacional para apreciar esse decreto do Presidente da República aprovando ou não o prazo é de 24 horas tá
Para que o congresso aprove ou não tá mas não é uma E se o congresso estiver em recesso igual 8 de janeiro professora o congresso estava em recesso E aí faz o qu Nelma vai convoca o congresso extraordinariamente Esse é um caso de convocação extraordinária do congresso nacional quem convoca o presidente do senado Por que vocês viram o Rodrigo Pacheco ele convocando o Congresso Nacional tá bom e o comparecimento dos parlamentares é obrigatório então caso de convocação extraordinária não cabe a deputado Senador diz ah tô Aim ou não concordo ou não comparecimento é obrigatório então
nessa situação de recesso do congresso nacional caberá a convocação extraordinária do congresso nacional quem faz essa convocação é o presidente do senado e não tem pagamento de retom mesmo não Gilberto já não tem há muitos anos né Eh isso aí é a conção proíbe inclusive Então faz essa convocação extraordinária os parlamentares têm prazo de 24 horas para comparecimento então eles comparecem em 24 horas e tem outras 24 horas para apreciação daquele decreto pergunta que não quer calar amigos Qual que é o quórum paraa aprovação dessa intervenção vou escutar nada qual que é o coro hum
maioria simples maioria simples não é a maioria absoluta você que pensou cuidado maioria absoluta é o corum necessário para aprovar estado de defesa é o coro necessário para autorizar o estado de sítio mas para a aprovação da intervenção Federal o coro é a maioria simples professora você tá inventando eu eu não maioria s mas não tá escrita aqui que eu tô lendo professora Leia direito e aí você tem que lembrar do artigo 47 da constituição que fala assim ó salvo disposição constitucional em contrário as deliberações de cada casa do congresso nacional e de suas comissões
serão tomados por maioria de votos estando presentes a maioria absoluta de seus membros então nessa situação meus amigos eh o coro padrão de deliberação que seja do plenário ou das comissões da câmara do Senado é a maioria simples só será diferente da maioria simples se a constituição especificar um quórum diferente quando a conção não diz nada aplica o artigo 47 que é o padrão tá que é a maioria Simples então essa votação é aberta então cuidado ela não é votação secreta é votação aberta tá e o quórum é esse de maioria simples paraa aprovação desse
decreto interventivo Estamos juntos ou eu já perdi alguém então a el me pergunta sobre a forma de aprovação né o Elen é o congresso que aprova na forma de decreto legislativo então a votação É na Câmara a votação É no senado a votação se dá separadamente tem que atingir maioria simples na Câmara e maiia simples no senado federal tá bom não aprovou você essa medida aprovou prossegue aquilo que o Presidente da República já tinha feito obviamente eu tenho outra perguntinha para te fazer ninguém mandou você vi em sexta-feira estudar Direito Constitucional Ô gente esse decreto
interventivo aqui poderia ser objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade ixi um decreto interventivo Será que poderia ser objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade eu tô esperando a resposta sim u professora Mas por que professora é um ato normativo um ato normativo Federal Ah mas eu aprendi com você que decreto não é objeto de Adi comigo o Decreto que não é objeto da adi é o decreto regulamentar porque ele tá vinculado a uma lei esse decreto do presidente tá vinculado à constituição diretamente tem conhecidade tem abstração tem características de de lei ele não é
lei formal mas ele é uma lei material de um modo que sim caberia aqui uma ação direta de inconstitucionalidade para o questionamento desse ato do Presidente da República tá maravilha Muito bem então aqui nó temos intervenção voluntária agora vejamos os casos de intervenção provocada coloquei número né coloquei Então vou permanecer intervenção provocada quer dizer o presidente não agiu espontaneamente né então a intervenção foi provocada por alguém então na primeira situação a intervenção provocada por solicitação veja lá a solicitação se dá no artigo 34 nos Inciso 4 do artigo 34 Qual que é o caso Olha
aí na sua constituição garantia da livre atuação de qualquer dos poderes nas unidades da Federação Hum então o que eu quero mesmo é garantir a separação de poderes então garantia da livre atuação de qualquer dos poderes nas unidades da Federação ok neste caso o o poder coacto quer dizer o poder prejudicado pelo outro coagido cado prejudicado pelo outro é que vai solicitar ao presidente da república que decrete a intervenção Federal OK agora ouça se o poder coacto for o poder judiciário aí eh caberá ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 36 requisitado o presidente
a intervenção então aqui e garantia da livre atuação de qualquer dos poderes então executivo legislativo judiciário nas unidades da Federação poder coacto foi executivo ou legislativo eles solicitam poder coacto foi judiciário o STF requisita que o presidente então promova a intervenção nos termos do artigo 36 E aí no mais segue igual do que a gente já tinha estudado Então tá o presidente faz o decreto Ouve os conselhos tudo que eu acabei de falar a diferença aqui então não vou nem repetir pra gente ganhar tempo a diferença aqui é que o presidente não tá agindo de
ofício ele está agindo pela provocação de alguém esse caso é o que menos cai na prova a via das dúvidas a gente tá falando sobre ele professora Nelma e qual que o que mais cai professora que mais cai é isso aqui ó a intervenção provocada por requisição hum essa requisição se dá nas situações do artigo 34 inciso 6 inciso 7 do artigo 34 e é o que eu t te dizendo que é o que normalmente As bancas todas gostam de cobrar e não é só a FGV tá então aí a gente vai separar Olha o
inciso se por favor Observe que o inciso se ele ele fala de duas coisas diferentes então eu vou destacar uma delas está no inciso seis então cabe a intervenção Federal quando o estado ou o Distrito Federal se recusa a cumprir ordem ou decisão judicial Então vou colocar aqui ordem ou decisão judicial o motivo foi esse então o estado se recusou a cumprir ordem ou decisão judicial neste caso ele pode sofrer intervenção por causa disso professor e como que seria essa intervenção então escute com atenção a intervenção seria assim mediante requisição do Supremo Tribunal Federal ou
do STJ ou do TSE somente um dos três tá STF STJ e TSE somente um dos três guarde o meu somente tá eh Então o que eu tenho aqui é o estado de Goiás se recusando a cumprir uma decisão ou uma ordem do TSE e o DF se recusando a cumprir uma determinação do STJ e o Piauí se recusando a cumprir uma decisão do supremo então paraa garantia da autoridade do Poder Judiciário e o cumprimento daquela decisão ou daquela ordem então o próprio judiciário pode requisitar do Presidente da República que promova a intervenção Federal isso
por quê Porque o judiciário não tem meios de fazer ele mesmo porque só quem Faz Quem promove a intervenção Federal o presidente mas o judiciário vai requisitar requisitar não é por favor dá para fazer não é isso não é faça Presidente faça a intervenção Federal no DF desce dessa forma para a garantia de cumprimento desta decisão aqui e é isso e neste caso o Presidente da República tem que decretar é ordem que ele tá recebendo então a não ser que o corra lá e cumpra aquela determinação não tem mais por né mas senão não é
um o papel do do presidente vai falar ah não não precisa Ah não vou fazer não ele cumpre aquela determinação certo ok amigos e se for decisão do TST descumprida ele gosta muito de cobrar isso decisão do TST descumprida por um estado ou pelo DF o TST poderia requisitar a intervenção resposta não inventa a requisição nessa situação somente quem faz é o STF é o STJ é o TSE tá somente um dos três tribunais somente um dos três tribunais então o TST não o stm não é somente um dos três Ok então não precisa cumprir
né decisão do TST assim não né então se violada a decisão do TST ou do stm o tribunal prejudicado vai trazer a questão para o Supremo e o Supremo é que vai requisitar a intervenção aquele tribunal não tem condição de fazer aí seria o STF a fazer tá bom eh aí a Às vezes o examinador coloca se bem que não é muito estilo do FGV mas via das dúvidas eu vou te dizer vai dizer que a decisão do TST descumprida diz respeito à matéria unicamente trabalhista não tem nada a ver com o matéria constitucional ainda
assim a requisição será feita pelo STF ainda assim a requisição será feita pelo STF independente da matéria isso é por quê Porque a Constituição só autoriza um dos três tribunais aqui a fazer a requisição professora eu já vi uma questão professora que fala de decisão do TJ ou do TRF descumprida e aí e aí piorou eles né que eles não podem decretar eh requisitar intervenção não então eles vão levar o caso a conhecimento de quem aí aqui escuta com atenção a doutrina inventa né Isso é invenção doutrinária porque que nem tem isso não tá no
texto constitucional e a gente não tem jurisprudência sobre isso eh tem sobre o que eu falei antes em relação ao ST e a stm tá agora aqui não tem mas eu já vi cair em prova então por via das dúvidas sei lá né nesse Exame Nacional que que ele pode cobrar de vocês não é o padrão mas se se sair do padrão é isso aqui é decisão do TJ ou do TRF descumprida aí se referente à matéria constitucional relata oo Supremo se referente à matéria de lei federal relata o STJ E aí o esses tribunais
é que fazem a requisição jamais será o TJ jamais será o TRF então decisão deles descumprida então eh eh comunica ao Supremo ou ao STJ a depender da matéria se matéria constitucional leva ao Supremo e o Supremo requisita se é matéria de lei vai pro STJ agora esse entendimento é somente somente em relação ao TJ e ao TRF não vai trazer isso pro TST que é o que normalmente cai na prova TST independente da matéria Ok decisão do TST descumprida leva o caso ao Supremo E se for a situação o Supremo é que vai fazer
a requisição da intervenção estamos juntos maravilha eu vou deixar para dizer tomara que caia na sua prova agora nesse outro caso que é o que normalmente aparece na prova tá veja lá então Outro ponto outro pedacinho do sexto inciso você vê lá que o estado se recusa a cumprir texto de lei federal pera aí deixa eu pegar a caneta certa ele tá se recusando a cumprir lei federal é o outro pedaço do seis ó e o sete ou ele está violando o princípio constitucional sensível fixe princípio constitucional sensível quais são eles a forma republicana de
governo sistema representativo e democrático Olha aí nossa conção inciso 7 os direitos da pessoa humana autonomia Municipal que é o que mais cai prestação de contas por parte da administração pública direta indireta e aplicação do mínimo da receita do estado com ensino e com saúde esse caso aqui cai muito também tá essa linha é que vocês estão lendo aí então esses são os princípios sensíveis neste caso quando o estado se recusa a cumprir texto de lei federal ou viola qualquer dos princípios sensíveis Qual que é o procedimento da intervenção ó chega me arrepiei não é
uma Premonição professora é no nome do nosso projeto se é para ser Premonição já até RP e deve ser isso que vai cair Tomara que seja assim muito bem Então qual que é o procedimento aqui amigos o procedimento aqui nos termos do artigo 36 é o de que o pgr faça então uma representação ao STF e se essa representação for julgada procedente então o ST requisitará do presidente a intervenção Hum então neste caso eu tenho que ter uma representação ao Supremo e essa representação é o qu é o quê sei lá o que você tá
falando o PG Vai representar Como qual o instrumento que ele utiliza aqui para isso uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva Então na verdade o pgr está ingressando com uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva dizendo Supremo Tribunal Federal o estado de Minas Gerais está violando o princípio sensível tal Porque ele deixou de gastar o mínimo exigido pela Constituição da sua receita com saúde Supremo declara que esse ato é inconstitucional e requisita a intervenção Federal o presidente da república para obrigar o estado de Minas Gerais a aplicar o mínimo eh exigido pela Constituição em saúde essa a
representação dele o instrumento que ele utiliza para isso é uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva então ele vai lá e representa ao Supremo ele somente ele então embora seja uma espécie de ação direta de inconstitucionalidade ela tem características diferentes das outras né Eh então se levando situações concretas ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal essa ação é diferente das outras mas ela tem esse nome de eh eh ação direta de incal interventiva mas é somente o pgr que faz uso dessa ação mais ninguém não são os mesmos legitimados das outras ações da genérica não só o
PG então ele representa a Supremo somente ao Supremo Supremo julgando procedente requisita a intervenção do presidente vai só dizer assim presente faça entendido Esse é o caso que mais cai ele é o campeão disparado das provas é essa situação tá joia bom muito bem agora escute com atenção nesses dois casos que eu acabei de mostrar de intervenção Federal provocada por requisição tanto nos temos inciso se ou do sete o Presidente da República Deverá decretar a intervenção não é uma coisa que ele escolhe fazer ou não fazer ele Deverá decretar a intervenção e ess e esse
decreto interventivo eh não fica condicionado ali à aprovação do congresso nacional se você observar o artigo 36 ele vai dizer assim dispensada a apreciação do congresso nacional Por que que é dispensada a apreciação do congresso Por que que aqui não tem o controle político porque aqui o presidente tá cumprindo uma ordem judicial então ele não tomou a iniciativa de fazer aquilo e eh foi dada uma determinação de que ele fizesse e neste caso não há o controle político aqui tá por conta de garantia da separação de poderes Então guarda esse detalhe também a intervenção Federal
portanto é isso aí deu para você entender você vai falar tando H 15 minutos Professor olha eu aqui na maior empolgação nessa sexta-feira não é possível que você está voando então É ISO aí agora e a intervenção estual pois ainda tem ela n nosas vidas né vamos falar dela com boas chances também de cair na sua prova tá ô ô Márcio o decreto interventivo não sofre mudança por parte do congresso não compete ao congresso nacional aprovar ou não Tá a medida tomada pelo presidente da república fazer o controle político aprovar ou não é só até
aí tá bom não inventa não ok amigos cadê o sorriso nesse rosto não vai amarelar Eu tô bem encada Ainda não tô pois Então vamos falar da intervenção Estadual agora também com boas Chan de cair porque tem decisão recente do Supremo Tribunal Federal sobre isso aí tá ok então intervenção Estadual você já sab a intervenção por parte do estado na autonomia de algum dos seus municípios e isso é excepcionalíssima Porque conforme o que a gente acabou de falar a autonomia Municipal é princípio sensível então quando o estado ele não respeita a autonomia Municipal neste caso
ele e eh viola um princípio sensível e por esse motivo Ele pode sofrer a intervenção Federal então pro estado é a coisa é bem mais delicada para ele agir nos estritos limites fixados pela constituição tá E você tem aí no Artigo 35 quatro casos de intervenção Estadual então eu acabei de citar sete casos de intervenção Federal São todos taxativos e de intervenção Estadual São quatro casos e eles não são idênticos aos casos de intervenção Federal portanto cuidado Alguns são parecidos ou até iguais mas tem também a situação de diferença por isso atentos cuidado com a
banca de vocês tá bom Maravilha Então a primeira coisa que eu quero que vocês registrem aí no material é que essas situações de intervenção Estadual esses quatro incisos constam do texto constitucional em rol taxativo O que é isso quer dizer sim são esses quatro casos ponto final acabou é não inventa mais nada hum mas aí eu pergunto gente o estado é autônomo ele se organiza por meio de Constituição pode então a constituição do estado criar mais um caso de intervenção Estadual que eu falei que são quatro poderia criar um quinto caso não esses quatro são
taxa ativos são somente esses Quando a constituição do estado vai lá e amplia uma hipótese pratica aqui inconstitucionalidade professora nós tivemos isso professora tivemos caso de o estado ampliar a hipótese de prenção tivemos Isso Foi questionado ou Supremo e o Supremo opa pode não é inconstitucional é só a Constituição Federal que trata disso a constituição do estado Só repete o texto da Constituição Federal não podendo criar mais nenhuma hipótese e se criar professora hum desrespeitando a autonomia do município né pode sofrer intervenção Federal por causa disso Ok ah mas já que fiz essa pergunta o
eu na prova faria outra são quatro casos de intervenção certo ok pode a constituição do estado dizer que são só três então eu falei se ela podia ampliar aí falou não mas e reduzir pode ou não você tá olhando para cima disfarçando disfarça não responde com confiança diga não professora a constituição do estado não pode nem ampliar e nem reduzir as hipóteses de intervenção estadual ela repete simetricamente o texto da Constituição Federal olha vocês eu sabia que vocês iam responder isso E tomara que ca na prova de vocês Professor você tem um pensamento ruim sobre
nós não mas é por isso que eu tô trabalhando a informação aqui com vocês eu eu não botei fé não vou perguntar de novo a constituição do estado pode ampliar as hipóteses de intervenção Federal intervenção Estadual não pode diminuir não inventa não pode diminuir não você tá acha não is seria para benefício não é benefício não é inconstitucionalidade porque a constitução federal especificou quatro casos e aí se o estado diz que são só três tá violando a Constituição Federal ué qual que é a norma de uma hierarquia aqui tá vendo e eu tenho certeza que
se vocês parassem vocês iriam chegar a essa conclusão Mas no susto que eu perguntei Aqui vocês assinaram e os que me responderam vocês associaram aí H um benefício né respeitando a autonomia do município não você tá é violando o princípio federativo esses casos estabelecidos pela constituição é para resguardar a própria Federação então o Estado não diminui isso coisa nenhuma então esses são os casos quatro e isso que quer dizer taxa Ativa é é aquilo reproduz-se e acabou não inventa á Tomara que c na sua prova agora eu vou dizer Tomara que C sua prova Alexandre
me pergunta é Norma de repetição obrigatória É sim Alexandre é Norma de repetição obrigatória sim ok muito bem e como que é então a intervenção Estadual aí você vai seguir a estrutura geral né estabelecida pela constituição fazendo as devidas salvas e as peculiaridades que são próprias da intervenção Estadual mas segue a estrutura então se a intervenção Federal é competência do presidente logo a intervenção Estadual competência do governador e é o governador que decreta e executa a intervenção Estadual competência privativa dele ok Maravilha e aí a intervenção Estadual aqui ó a outra coisa que cai sobre
intervenção Estadual que eu vou falar agora ela pode ser voluntária ou ela pode ser provocada tá intervenção e voluntária você encontra na situação do Artigo 35 incisos 1 2 e 3 Uai professora 1 2 e 3 uhum inciso 1 2 e 3 e aqui vou fazer questão de registrar só para fazer um destaque com você porque o que que você você vai encontrar aí no no primeiro inciso do Artigo 35 a gente percebe que o município deixou de pagar a dívida fundada dele por mais de 2 anos consecutivos e não havia motivo de força maior
Então esse é motivo também de intervenção OK aí OK que mais a gente percebe que o município deixou de prestar as contas devidas na forma da Lei tá e o terceiro inciso que é o que mais cai a gente percebe que o município deixou de de gastar da receita dele o percentual mínimo exigido pela constituição com educação né ensino educação e com saúde por que é que aqui eu fiz questão de escrever para vocês porque deixar de pagar a dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos salvo motivo de força maior é motivo também de
intervenção Federal e essa intervenção é voluntária também não aplicar o mínimo exigido pela Constituição da receita com sa e comino é tambm motivo de inter feral não é só que PR intervenção federal esse caso aqui se dá mediante requisição né princípio sensível aí tem que ter lá a o o pgr representando ao supremo o Supremo o requisitando do presidente mas quando se trata de intervenção Estadual esse caso é de intervenção voluntária Então você precisa ter essa atenção para você não misturar essa informação na prova em relação à prestação de contas por parte ali do município
então deixar de prestar as contas devidas na forma da Lei esse caso não é um caso de intervenção Federal mas é um caso de intervenção Estadual Então não é exatamente igual É bem parecido mas não é exatamente igual então cuidado então nessas situações de intervenção voluntária o governador vai lá decreta a intervenção E aí Segue o que eu disse no decreto ele vai dizer dizer o motivo que gerou a a intervenção ele vai especificar a amplitude também ele vai fixar o prazo também vai nomear ou não interventor segue igual que a gente já tinha visto
os termos do Decreto são os mesmos da intervenção Federal e daí ele decreta e esse decreto ele encaminha a quem se o presidente encaminha ao congresso o governador encaminha a quem a Assembleia Legislativa que tem 24 horas para apreciar e aprovar o não certinho com que có maioria simples votação aberta Ah se a Assembleia Legislativa não tiver funcionando convocação extraordinária comparecimento obrigatório 24 horas para isso e outras 24 para analisar o decreto segue a mesma estrutura agora existe também a intervenção provocada E no caso de intervenção estadual ela é provocada porqu não tem aqui provocada
por solicitação tem a intervenção provocada por requisição só tá então aqui é um pouco diferente é a situação do Artigo 35 Inciso 4 Artigo 35 E aí atentos em relação a esse Inciso 4 por quê como eu falei que a requisição é feita pelo Poder Judiciário e a intervenção estadual o judiciário aqui é quem é o Tribunal de Justiça só de vez em quando na prova o examinador põe TR não vai inventar um trem desse ó desmaio hein é o judiciário Estadual TRE da união não venta tre é só o tribunal de justiça que vai
fazer essa requisição então professor ele vai fazer requisição quando quando o TJ D provima uma representação que objetiva assegurar os principios que foram indicados na constituição do estado ou também para garantir a execução de lei ou ainda garantir o cumprimento de ordem ou de decisão judicial do próprio Tribunal de Justiça né evidentemente ali então nessa situação Observe que nós temos diferenças em relação à intervenção Federal então a requisição é feita pelo Tribunal Justiça o TJ requisita do governador que faça a intervenção Estadual com que finalidade garantir assegurar al os princípios indicados na conção do estado
para garantir a execução de lei de ordem ou decisão judicial Então as razões são essas aqui veja então violar princípios indicados na conção do Estado também causa a intervenção no município não é só questão de violação à conção Federal é que é a constituição do estado lei observa ah professor é lei federal não a conção fala lei então é lei qualquer não limita para ser lei federal especificamente tá diga Lei Ordem ou decisão do próprio Tribunal de Justiça aí neste caso quando d provimento a representação ele requisita vai falar assim Governador decrete a intervenção Estadual
E aí o governador decreta Observe que nessa situação dois aqui esse decreto não se sujeita à apreciação da Assembleia Legislativa Tá então não se sujeita à apreciação da Assembleia Legislativa certinho guarda isso ok e a intervenção distrital Hein gente Mateus os princípios indicados na constituição do estado não tem que ser princípio sensível especificamente é princípios da Constituição do Estado tá então é geral é que a constituição não tá especificando que tem que ser princípio sensível ou não bom muito bem gente a intervenção distrital é feita como mesmo fala meu Deus isso eu não sei não
não estudei isso não professora Cadê inventa não hein era uma piadinha que eu Sou péssima para fazer piada né u Como assim intervenção distrital eu D vai interferir em quem nas regiões administrativas que já não tem autonomia mesmo então o DF não é dividido em município né então não existe intervenção distrital era piadinha mas a interv Estadual se dá aí nesses termos tá bom E aí amigo sabendo de tudinho sabe sabe o suficiente para você acertar as questões da sua prova para acertar qualquer questão na sua prova sobre essa parte de intervenção é você lembrar
aqui do do que eu falei a banca não ultrapassa isso que eu disse para você eu até ultrapassei um pouco o que normalmente a FGV cobra na prova por via das dúvidas né para não deixar eh eh vocês na surpresa mas tenham confiança a chance de cair é significativa a banca tem cobrado nos últimos tempos isso especialmente pela questão de atualidade da matéria a gente teve intervenção ano passado as pessoas confundem toda hora a mídia falando uma confusão entre intervenção Federal estado de defesa eh eh eh estado de sítio né então a chance de cair
é boa tanto que ele não colocou tudo que se cobra normalmente num programa de constitucional no de vocês tem muita coisa mas não tem tudo não mas isso ele especificou no edital defesa do Estado instituições democráticas ele tá cobrando estado de defesa estado de stio e ele pontuou na parte de organização do Estado Ele abriu um tópico e escreveu intervenção tá bom Então tomara que caia na prova de vocês ok vamos lá você fica com raiva de mim gente professora me me dá um ódio professora eh que você fica fazendo essas perguntas para nós e
gente é não fica com esse ódio não é pecado pode não ainda mais quando é raiva da professora pecado maior ainda pode não quanto mais você errar aqui comigo você desperta o raciocínio percebo que você tava voando né desperta o raciocínio na próxima fica mais atento tá você fica mais ligado nada de rancor eh a colega fala nas questão da intervenção Estadual voluntária não gastar o mínimo de educação Tem que haver requisição do pge Não de jeito nenhum de jeito nenhum Olha lá no caso de intervenção Estadual a a eh não cumprir o que determina
a Constituição de gasto da receita mínima do município com educação e com saúde isso aqui é motivo de intervenção Estadual é motivo de intervenção Estadual É sim só que aí você pergunta tem que ter a atuação do pgr de jeito nenhum essa intervenção ela é voluntária então onde que tem que ter a atuação do pge aqui na intervenção Federal tá E aí violação a princípio sensíveis e um dos princípios sensíveis é esse aplicação do mío da receita do Estado em saúde e em educação aí é que o pgr atua então Cuidado para você não misturar
essas informações tá agora aproveitando aí a pergunta da colega eu pergunto gente existe ação direta de inconstitucionalidade interventiva estadual existe ação direta de inconstitucionalidade interventiva Estadual hum existe em que situação professora essa ação poderá ser proposta paraa garantia de cumprimento aos princípios indicados na constituição estadual certo então existe essa ação no âmbito do Estado de competência jgo do Tribunal de Justiça existe sim mas não é essa situação aqui aqui é intervenção voluntária então atento tá cuidado com isso aí agora já que a colega perguntou já que existe ação direta de constitucionalidade interventiva Estadual eu pergunto
a você o seguinte gente quem propõe essa ação tô escutando nada fal você não tá escutando professor que a gente já tá voando ó deixando você aí você não faz isso não que eu percebo é daqui você voando tá E aí nesse caso amigos ué se no âmbito Federal é o procurador geral e da República no âmbito do estado é o procurador geral de justiça é o chefe do Ministério Público Estadual Então existe sim ação direta de constitucionalidade interventiva estadual só o procurador geral do de justiça é que propõe essa ação tô vendo a colega
falar aqui duas na verdade ó eita vai a chata da professora corrigir isso é o que dá uma aula ao vivo e eu ficar olhando o chat né então amigos cuidado como eu trabalho com concurso há muito tempo já sei exatamente como o examinador cobra eu perguntei quem propõe a ação e aí escrevi inclusive vocês falaram aí é O Procurador Geral de Justiça mas eu tô vendo gente escrever Procurador Geral do Estado não é O Procurador Geral do Estado eu sei que você sabe disso mas no ímpeto você acaba errando e isso cai na prova
ora o procurador-geral do estado é o chefe da advocacia pública Estadual é o chefe da procuradoria do estado a advocacia pública Estadual ele é que defende o Estado então ele não age contra agora quem ingressa com a ação Não é ele não é o chefe do Ministério Público procurador-geral de justiça e não O Procurador Geral do Estado fala professora eu sei disso eu sei que você sabe Mas você como a expressão parecida né a gente tem essa inclinação de no ímpeto falar e isso cai na prova cuidado cuidado cuidado tá bom ok parar de me
meter na vida de vocês então vamos lá fazer a questão de número um que eu separei para vocês ó nem umaa gincana jurídica os grupos participantes foram questionados a respeito da funcionalidade dos denominados princípios constitucionais sensíveis Mais especificamente se a sua infringência apresenta características similares na Perspectiva da decretação da intervenção nos estados e nos municípios pensa se a FGV brinc em serviço ó ela não brinca não ela tá exatamente pegou o ponto em que as pessoas têm dúvida Exatamente esse assunto ó Então vamos destacar aqui a respeito da funcionalidade determinados princípios constitucionais sensíveis Esse é
o tema mas especificamente se sua infringência apresenta características similares na perspectiva de decretação de intervenção nos estados ou nos municípios então se a intervenção é nos Estados estou falando de intervenção Federal se nos municípios intervenção Estadual ok o grupo Alfa sustentou que a ação direta interventiva é essencial para a decretação da intervenção em município em razão da não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento de ensino ó então ele não tá agora especificando eh eh ele na verdade ele não tá generalizando princípio sensível ele tá especificando um dos princípios sensíveis que
a aplicação do mínimo da receita do estado com educação eh eh e com saúde e o grupo Alfa que não não anda estudando direito constitucional o alfa tá dizendo que se for para poder fazer intervenção Estadual na autonomia do município por esse motivo tem que ter uma ação direta de constitucionalidade interventiva olha nos meus olhos e fala se is está certo ou errado Fala não professor não seus vou olhar não vou para baixo mas eu falo aqui né tá bom e aí e aí que se fosse em âmbito Federal então uma intervenção Federal tinha que
ter uma ação direta de calidade interventiva mesmo mas como é intervenção no município Ou seja a intervenção estadual ela é voluntária essa intervenção aqui não tem ação direta de inconstitucionalidade eh interventiva nesta hipótese especificamente que ele colocou não então o grupo Alfa vai perder a gincana jurídica tá errado vamos ver agora o Beta o grupo Beta defendeu que a decretação de intervenção em município em situações que correspondem à violação aos referidos princípios eh reproduzidos inclusive na constituição estadual pode ser provocada ou espontânea hum hum Agora a coisa ficou melhor ainda E aí gente e o
grupo Beta Tá certo no que ele tá falando ou não pois é se o motivo da intervenção for não aplicação do mínimo da receita do estado com saúde e com e educação a intervenção neste caso não pode ser voluntária n o terceiro inciso do Artigo 35 agora violação a princípios indicados na Constituição do Estado o que inclui princípios sensíveis aí não é provimento dado pelo tribunal de justiça a uma representação que foi feita a ele aí neste caso eu tenho a uma ação direta de constitucionalidade interventiva então quando ele diz que pode ser de um
jeito ou de outro pode ser voluntário ou pode ser provocada em relação aos princípios sensíveis o grupo Beta acertou A análise que ele fez porque de novo ó quando a gente fala de intervenção provocada por requisição do tribunal de justiça é para garantia de princípios indicados à constituição do estado não é assim um deles é princípio sensível OK agora pode ter também uma intervenção voluntária quando se trata de princípio sensível pode Em que casos um caso só que a aplicação do mínimo da receita com ensino e saúde Hum então o grupo Beta defendeu corretamente e
a a situação Tá ok Vocês entenderam gente vocês vocês estão argumentando ainda vocês não entenderam O que é que o grupo Beta falou vocês querem que eu repita vamos vou repetir olha lá o grupo Beta defendeu que a decretação de intervenção em município em situações que correspondam a violação aos referidos princípios de que princípio ele tá falando ele não tá falando especificamente da da aplicação da receita com saúde e educação não ele tá generalizando ele tá falando de princípios sensíveis então princípio sensível a gente não acabou de ver um caso que é a situação do
Artigo 35 Inciso 4 que é garantia dos de cumprimento dos princípios indicados na constituição do estado se princípios indicados na conção do Estado inclui princípios sensíveis E aí fo que eu perguntei cabe uma Adi interventiva cabe quem propõe o pgj só que Professor mas ele tá falando mais ó e pode ser provocada Nelma e pode ser espontâneo pode por qu especificamente um desses princípios sensíveis e traz caso de intervenção voluntária que é o inciso 3 do Artigo 35 ele tá certinho no que ele falou agora não é uma questão fácil de jeito nenhum Especialmente para
quem não estuda intervenção federal estadual a a banca que ela ela parou para Ela Sentou e falou eu vou comparar a intervenção Federal com a Estadual eu vou derrubar a galera e eu tenho certeza de que Ela derrubou a galera aqui não você tá eh talvez se você fosse fazer isso ontem talvez você erraria mas agora você consegue perceber mesmo numa questão difícil como essa você consegue fazer Ok por fim o grupo Gama vamos ver o gama agora sustentou que a decretação de intervenção em estado em razão da afronta aos princípios constitucionais Sens sempre se
dá na modalidade provocada E aí gente que que você fala do grupo Gama Fala alguma coisa que que você fala do grupo Gama o o grupo Gama Tá certo porque se ele tá falando de intervenção em Estado então o qu Ou seja é uma intervenção Federal a intervenção em estado por esse motivo aqui por princípio sensível ela se dá sempre mediante represent ação do pgr ao Supremo por meio de uma ação direta de constitucionalidade interventiva Então ela será sempre provocada de modo que eh o que Beta e Gama disseram e os dois grupos analisaram corretamente
agora o alfa precisa estudar um pouco mais a afal os jurados concluíram corretamente em relação as conclusões dos referidos grupos que eh apenas Beta e Gama né estão corretos nosso gabarito letra e e aí a professora e aí que a gente tá aí preocupado né que um negócio desse cai na nossa prova professora deve cair mas eu acho que é uma questão mais fácil que deve cair para vocês e como eu não tenho muito tempo eu separei essa questão tem mais um que a gente vai fazer em que a banca compara a intervenção Federal com
Estádio de defesa estado de sítio né é o que a gente vai falar agora Mas vocês devem imagino ter treinado isso E E H questões bem mais fáceis do que essa mas essa foi uma questão eh recente né relativamente recente e vocês dão conta de fazer mesmo o top de linha com essa questão aqui aliás as provas de Santa Catarina normalmente são bem difíceis mesmo vamos lá Reclama não gente põe uma coisa nesse rosto tá Denis o inciso 3 é provocado e não voluntário inciso 3 do Artigo 35 é isso que eu tá falando Ciso
3 do Artigo 35 é aplicação do mínimo da receita do município com ensino e com educação com ensino e com saúde intervenção voluntária Ok ocorre que o 4 fala que por violação a princípios indicados na Constituição do Estado cabe a intervenção Estadual também e na situação do Inciso 4 tem que ter a representação feita ao tribunal de justiça e nessa coisa especificamente dos princípios indicados na constituição do estado e o pgj é que faz essa representação ao TJ que é uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva e ela se dá em defesa dos princípios indicados na
constituição do estado e um deles é princípio sensível certo ou seja então neste caso aqui eh por violação a princípio constitucional sensível eu poderia ter uma intervenção provocada por requisição e especificamente em relação a um dos princípios sensíveis que é essa questão da receita do Estado uma intervenção eh provocada uma intervenção voluntária é por isso que o o grupo Alfa errou na análise dele ó tá Então olha lá vamos de novo para para você poder entender Ó cadê que eu já perdi o grupo Al aqui o grupo Alfa sustentou que a ação direta interventiva é
essencial para a decretação de intervenção em município eh em razão da não aplicação do mínimo exigido da receita com eh desenvolvimento de ensino não Porque neste caso não é essencial Porque em relação a Esse princípio sensível especificamente a constituição traz uma hipótes de intervenção voluntária é diferente do que se aplica em âmbito Federal entendeu Espero que sim Tomara que car na sua prov gente vai cair tá vocês aguentam eu posso começar são 8:25 eu posso começar esse tema novo fala sim professora que nós estamos sorridentes e corados sabia que vocês iam deixar então vamos ganhar
um tempinho daqui a pouco a gente faz eh o nosso intervalo tá bom Ok quando ele coloca no seu edital lá defesa do Estado e das instituições democráticas aí o que que ele faz ele pede o estado de defesa está de sítio ele pede Forças Armadas e pede Segurança Pública então ele tá pedindo toda a parte de defesa do Estado e das instituições democráticas o que eu acho que que disso vai cair é a comparação entre a intervenção Federal estado de defesa estado de sítio acho que tem mais sentido porque são poucas as questões de
constitucional acho que tem mais sentido ele cobrar assim eu por exemplo se fosse contratada para fazer a prova eu não ia para para para para o Enan fazer uma questão difícil daquela iria deixar paraa parte específica do tribunal fazer isso eu cobraria uma questão como são poucas de constitucional acho que seis ou sete né de constitucional então iria misturar esses institutos eu acho que vem assim na sua prova também agora sim como essa questão das Forças Armadas é um tema atual né um tema polêmico discutido já há alguns anos né todo o pessoal todo mundo
quer interpretar o artigo 142 você vê uma decisão o Supremo já formou maioria em relação a esse assunto e nem precisava né mas enfim é um tema bastante atual Pode ser que ele queira cobrar alguma coisinha das suas Armadas e eu vou comentar rapidamente sobre segurança público Acho pouco provável mas tá na edital né então vamos lá ah são oito tá bom Gilberto 10 o eu acho que não acho que nem não são 10 não tá Cristiana tem menos acho que que sete ou oito questões mesmo de constitucional mas bom muito bem o que que
é o estado de defesa o que que é o estado de sítio o estado de defesa o Estado de Sítio São dois institutos chamados de institutos de legalidade extrema o que que quer dizer Instituto de legalidade extrema é que alguns cham Ah um estado de exceção é um estado de exceção mesmo só que cuidado com isso é um estado de exceção por quê Porque restringir direito fundamental é exceção Claro só que a é melhor utilizar a expressão de estado de legalidade extrema tá por quê ao contrário do que muita gente acha se decretar de estado
de sítio as pessoas não estavam achando assim tô falando de populares Lógico não tô falando de vocês que tiveram oportunid de estudar estô falando de gente que nunca teve acesso à Constituição e o povo sai espalhando notícia de WhatsApp e as pessoas achavam que era assim não decretar estado de sítio acabou né Cai a Constituição Federal e o presidente pode fazer o que ele quiser não é isso não é um estado de legalidade extrema ou seja embora seja um estado de exceção é a constituição que meia Que estrutura que regulamenta Todo o estado de defesa
o estado de sítio de modo que o Presidente da República somente vai agir nos estritos limites definidos pela constituição federal e inclusive eh uma vez decretado tanto está de defesa quanto o está de sítio e essa medida tomada pelo presidente passa pelo controle político e o controle aqui eh conforme o Instituto utilizado é um controle prévio ou um controle a posterior conforme o Instituto ele se dá durante todo o estádio de defesa o estado de sítio e quando a Tem a parte final em que o Congresso Nacional vai analisar um relatório minucioso feito pelo presidente
da república em que o presidente tem que eh especificar todas as medidas que ele precisou e justificar para o congresso aprovar aquilo e saber se não houve excesso por parte do presidente Porque se houver excesso por parte do do presidente ele vai responder minimamente ele responde pelo crime de responsabilidade então atentos então a melhor expressão não é incorreto usar estado de exceção mas a melhor expressão é estado de legalidade extrema porque não é o que dá na cabeça do Presidente da República nem a constituição Deixa de ser válida e nem o judiciário deixa de exercer
o seu papel que é uma coisa que costuma cair na prova se decretado estado de sítio professora o judiciário continua atuando Continua as pessoas achavam que decretado estado de sítio fecha o Supremo prende os ministros fecha o Supremo não existe isso o judiciário permanece funcionando todo o tempo e os institutos ó Isso também cai na prova e os institutos ja bascos e mandado de segurança são utilizados constantemente exatamente para poder limitar frear questionar os excessos praticados pelas autoridades então professora fica valendo abesc fica valendo abesc fica valendo oado de segurança para combater os excessos as
ilegalidades e os abusos praticados pelas autoridades públicas dito isso que é o estado de legalidade extrema o que que é o estado de defesa e o que que é o estado de sítio Vamos definir aqui vamos fazer uma comparação pergunto gente qual das Duas Medidas é mais gravosa o estáo de defesa ou o estádio de sítio não tem dúvida né o estado de sítio é uma medida muito mais gravosa do que o estado de defesa isso cai na prova também isso que eu tô te falando tá muito mais gravosa por isso que se chama estado
de sítio pensa até na literalidade da expressão ciar É o quê É fechar entradas e saídas estado de c é um estado de guerra então é por isso que a gente tem amplas restrições limitações para direitos fundamentais então das Duas Medidas Não há dúvida que a medida mais gravosa é o estado de sítio então vamos começar pela medida mais branda que é o estado de defesa então Em que situação eh pode ser decretado o estado de defesa Então o texto constitucional fala sobre isso né lá no artigo 136 se você puder Abrir seria legal também
para você acompanhar tá então o Presidente da República vai poder decretar o estado de defesa com a finalidade de preservar ou se for o caso restabelecer a ordem pública e a paz social então a finalidade é essa ó preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social que não ajuda muito isso aqui né então preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social aí esse é o ponto que eu quero que você vai procurar na questão em locais restritos então não é uma coisa generalizada no país a conção quando você for olhar lá
no artigo 136 vai dizer assim em locais restritos e determinados e a ordem pública a paz social eh estão afetados ou na eminência de serem afetados em locais restritos e determinados por conta do quê por conta de uma grave iminente instabil institucional ou ainda na situação em que essa ordem pública a paz social foram afetados por conta de calamidade de grandes proporções da natureza Então vamos entender isso o que que se pensou né no modelo de um estado democrático uma constituição que foi feita para redemocratizar o estado Por que que Nós criamos essas situações de
legalidade extrema Qual o sentido então a hermenêutica constitucional tem que ser aplicada aqui né ó no seu edital tá pedindo princípio de Interpretação da Constituição então aplica aqui o princípio da unidade e que vai estabelecer que uma Norma constitucional não contraria outra você interpreta a constituição como um conjunto como um todo em que as normas constitucionais não se contradizem elas se complement e que entre as normas constitucionais não existe nenhuma hierarquia Então tenha isso em mente Então esse Instituto do Estado de defesa foi criado com qual finalidade pensando no que estava a a assembleia constituinte
pensando especialmente em existir uma situação de calamidade de grandes proporções à natureza que possa eh afetar a ordem pública ou a paraz social por exemplo houve uma enchente num determinado município e um um z abamento um desmoronamento e tem muita gente desabrigada e aí é um local de difícil acesso vamos supor que as pessoas estão desabrigadas ou que tá faltando água potável falta comida né então há várias situações e que eh o poder público ele não consegue agora diante daquele cenário gar a ordem pública a paz social você vê as pessoas são desesperadas estão saqueando
umas as outras então o Estado Não consegue resolver aquilo Ah então a gente vai ter que tomar uma medida mais gravosa para poder restabelecer a ordem pública pensando do interesse da coletividade Essa é a ideia especialmente Ou você tem uma instabilidade institucional provocada às vezes por um grupo de pessoas pode ser um baderneiro ou alguém que queira aplicar algum tipo de golpe ou milícias enfim diversas as situações de uma milícia que tá atuando eh num determinado estado pontualmente e tá botando fogo nos ônibus e mandando fechar o comércio S professora isso acontece de vez em
quando deixa quieto e mandando fechar o comércio e etc e você percebe essa perturbação na ordem pública e o estado não dá conta de resolver aquilo é possível decretar o estado de defesa professora numa situação dessa poderia Ó escuta bem o que eu vou te dizer numa situação dessa poderia ser decretada a intervenção Federal poderia Você lembra lá do primeiro caso de intervenção Federal manter integridade nacional ou conforme a situação por termo a grave comprometimento da ordem pública agora conforme a realidade e aquilo que o presidente perceber que vai ser necess fazer porque eu falei
que intervenção Federal não gera Impacto para direito fundamental mas se ele perceber então que ele precisa de uma coisa mais grave e eh embora seja algo atípico porque tem que restringir por exemplo liberdade de locomoção das pessoas e coisas do tipo o que ele faz ele então resolve não fazer a intervenção Federal e faz o estadoo de defesa só que o estádio de defesa como uma medida muito mais gravosa porque Impacta direito fundamental tem tem tem prazo eh definido no texto constitucional então é FGV né a banca a a banca pergunta isso porque há situação
em que a gente olha e fala assim ah que poderia caber uma intervenção Federal ou Ah que poderia caber o estado de defesa e aí por que que o presidente escolhe uma medida ou outra depende da realidade e o que ele vai precisar fazer as ações dele é que vão definir se ele escolhe a intervenção Federal ou estado de defesa conforme o o o motivo pelo qual ele poderia decretar igual eu tô falando que manter a integridade nacional é uma hipótese por ter uma grave comprometimento da ordem pública é outra hipótese Mas se a coisa
tá pegando é fogo mesmo pode ser que o presidente Opá está de defesa tá aí como é que funciona isso para decretar então o Estado de defesa a gente tem aí eh também a atuação do Presidente da República né Então vale registrar isso vou pegar aqui a caneta de outra cor Vale registrar que a competência é do Presidente da República também competência privativa do presidente competência indelegável do Presidente da República tá E aí ele ae aqui é por decreto também Aí o texto constitucional fala lá no artigo 136 que o presidente depois de ouvir o
conselho da República o conselho de defesa Nacional ele resolve decretar o estado de defesa então ele precisa da autorização do congresso para decretar estado de defesa Não não precisa a ele convoca Os Dois conselhos ele não tá vinculado a nenhum dos dois conselhos e vai lá e decreta temos exemp professora na conção de 88 temos não ainda bem na minha opinião ainda bem temos não ok então o presidente vai lá e ele decreta o estado de defesa e nesse decreto o Presidente da República vai dizer o tempo de duração daquela medida excepcional e vai dizer
vamos colocar aqui também isso ó no decreto então ele vai especificar Por quanto tempo vai durar aquela situação então ele tem que necessariamente fixar o prazo nesse decreto ele tem que dizer quais áreas serão abrangidas vai dizer a amplitude da aquilo né Em quais locais eh o governo federal Vai então atuar e quais as medidas que ele vai tomar o que que ele vai precisar fazer para restabelecer a normalidade então isso ele especifica no decreto dele agora em relação ao prazo aqui é diferente do que a gente estudou para intervenção Federal tá o prazo aqui
qual é aí a conção Fala assim que esse prazo pode ser de até 30 dias então ele não tem que decretar o estado de defesa por 30 dias ele não pode é passado de 30 então poderia ser um decreto por 5 dias poderia ser por 15 dias Tá mas não pode ultrapassar 30 professora mas decretou eh o estado de defesa suponha por 30 dias ele não conseguiu restabelecer a normalidade nãoé mas e aí e aí que ele pode eh decretar de novo mas aí se ele decretar de novo aí o Congresso Nacional tem que aprovar
de novo é outro decreto repete tudo que eu tô falando aqui tá aí manda pro Congresso Nacional de novo para aprovação Mas isso pode ser feito uma vez só então o que que é o prazo o prazo é de até 30 dias admitindo-se uma prorrogação por igual período certo agora o que eu detalhei foi aqui se ele decretar o estado de defesa eh e ele quiser prorrogar ele tem que fazer outro decreto tá e o congresso tem que aprovar de novo tá bom ok muito bem agora veja que que coisa eh complicada que é isso
aqui quando eu falo assim eh ele tem que especificar as medidas que ele vai tomar e que medidas são essas Pois é ela vai impactar o exercício de direitos fundamentais essas medidas podem restringir o exercício de alguns direitos fundamentais e eu quero destacar aqui rapidamente com vocês então o primeiro direito ali que pode sofrer a restrição é o exercício do direito de reunião aí a conção Fala assim inclusive aquela que acontece no seio das associações que que é isso então lá decretado estado de defesa no Rio de Janeiro por exemplo carnaval não tem carnaval não
vocês não pode ficar na rua fazer reunião Pode não eh decretado o estado eh de defesa no Rio tá então é possível restringir as reuniões sim inclusive aquela que acontece no seio das associações tipo templo religioso é a reunião que eu faço Lá fecha durante o estádio de defesa é perfeitamente possível fazer isso ou outras associações que por alguns motivos filantrópicos culturais e enfim sociais se reunem não vai se reunir por quê Porque o decreto do presidente pode restringir A reunião que acontece no seio das associações e não somente isso olha o tanto que é
grave a situação gente o o Presidente da República no decreto ele pode também restringir o sigilo de correspondência de maneira que simplesmente por conta do Decreto do Estado de defesa eh poderia Então as autoridades ali envolvidas acessar as nossas correspondências e não precisa de ordem judicial para isso aqui não tá para quebrar sigilo de correspondência bem como Olha só não vai precisar de ordem judicial para quebrar sigilo de comunicação telefônica o texto vai falar em comunicação telegráfica também né mas assim Isso tá mais ou menos em desuso quebra sigilo de comunicação telefônica Como assim sim
professora assim mesmo fazer interceptação telefônica da galera sem necessidade de ordem judicial o decreto do Presidente da República é suficiente para isso então percebe como essa situação é realmente extrema é de legalidade extrema E aí a a constituição ainda prevê a restrição de um outro direito mas esse outro direito é só nas situações de calamidade pública aí não é para qualquer motivo de estado de defesa mas nas situações em que o estado de defesa Foi decretado por conta de uma medida de calamidade pública vez ISO faz sentido é possível que o decreto autorize a a
a tanto a ocupação quanto também o uso de bens e serviços públicos Ah eu preciso abrigar essas pessoas aqui Vamos colocar todo mundo em órgão público lá nos prédios eh eh públicos lá nas escolas etc requisitar bens e serviços Então vem o o Presidente da República ali no decreto e requisita do estado requisita do município eh material de para ser utilizado para saúde por exemplo seringas e remédios mas serviço também é colocar lá o bombeiro é colocar ali as forças de Segurança Pública é colocar também os médicos trabalhando aquilo que precisar para dar aquele Socorro
Inicial então o motivo foi esse calamidade pública né causado por grandes proporções da natureza neste caso fica autorizado o uso de e bens públicos e o uso de serviços públicos também então você vê tudo isso em decorrência de um decreto do Presidente da República tem nada a ver portanto com a intervenção Federal que não tem Impacto para exercício desses direitos tá bom fala nossa professora é poder demais né pro Presidente da República é poder demais mesmo pro Presidente da República é por isso que esse ato do presidente sofre o que a gente chama de controle
político o que que é o controle político professora então aqui existe o controle político no primeiro passo porque cabe ao congresso nacional aprovar então o Congresso é que aprova aquela medida tomada pelo presidente da república Ah então o presidente precisa de autorização do congresso para decretar o estado de defesa está de defesa não ele precisa para decretar o estado de sítio o de defesa não então ele decreta e manda o decreto do congresso nacional cabendo ao congresso nacional apreciar e aprovar ou não não aprovou cessa aprovou prossegue aquela medida que o Presidente da República eh
já tinha Então tomado agora aqui esse é um ponto que merece a nossa atenção porque é diferente daquilo que nós estudamos então decretado o estado de defesa o Presidente da República dentro de 24 horas em que ele decretou o estado de defesa ele submete esse decreto à apreciação do congresso nacional aí o Congresso Nacional tem prazo de 10 dias para decidir então Ó o presidente decreta E aí o que que ele faz ele manda o texto pro Congresso Nacional aprovar certo então qual que é o prazo que tem entre a publicação do Decreto e o
envio do texto ao congresso nacional o presidente tem 24 horas para mandar o texto quando chega esse texto lá no Congresso Nacional o congresso aprova ou não em que prazo no prazo de 10 dias ó é muito né então o congresso tem prazo de 10 dias para isso professor enquanto isso tá tá tendo estado de defesa tá o presidente precisa autorização para fazer tá tocando o Estado Defesa tá valendo o decreto dele e o congresso tem 10 dias eh para apreciar essa medida professores se o Congresso Nacional esti em recesso Pois é na situação de
recesso do Congresso Nacional então tem que ter aqui a convocação extraordinária do congresso nacional é o presidente do senado que faz essa convocação também o comparecimento é obrigatório também E aí nessa situação o Congresso Nacional convocado ele tem 5 dias para atender aquela convocação e comparecer e 10 dias para apreciação do Decreto Então é assim Presidente decreta manda o texto pro Congresso prazo 24 horas congresso recebe vai apreciar e aprovar ou não prazo 10 dias congresso está em recesso convocação extraordinária comparecimento obrigatório prazo 5 dias professora e o Congresso Nacional aprova essa medida do Presidente
com que corum professora Boa pergunta maioria absoluta então é diferente da intervenção Federal veja quando eu falei sobre o o prazo do Estado de defesa pode ser de até 30 dias certo prorrogável por igual período o congresso aprova aqui também com que quórum maioria absoluta então é bem diferente da situação da intervenção Federal tá o motivo aqui é diferente a medida é muito mais gravosa porque eu e vocês somos impactados professor e o congresso aprova como por decreto legislativo é assim que o Congresso Nacional aprova por decreto legislativo Certo Maravilha muito bem aí o que
que a conção determina determina que o congresso fica em funcionamento durante todo o estado de defesa então o Congresso Nacional deve funcionar durante o estado de defesa então se ele estava em recesso e foi convocado permanece lá ele tem que funcionar durante o estado de defesa para ficar fazendo esse controle político tá bom ok que mais que temos de controle político é o controle a posterior controle io ali a posteriore porque quando acaba aquela medida tomada pelo presidente da república então Eh neste caso o Congresso Nacional ainda vai fazer o tal do controle político Como
assim o Presidente da República vai aqui eh detalhar fazer um relatório detalhando tudo que ele precisou fazer durante o estado de defesa e vai enviar ao congresso nacional tá e neste caso então Eh Enviar Para quê Para o para que o congresso veja se houve ali por parte do Presidente da República algum excesso e se houver algum excesso o Congresso Nacional vai responsabilizar o Presidente da República então ainda tem esse controle a posteriore para eventual responsabilização do presidente da república o presidente eh mandou o relatório o congresso falou ok então o presidente agiu nos limites
estabelecidos constitucionalmente beleza aprovamos ótimo agora não o presidente você cedeu aqui e ali violou o direito fundamental você cedeu aqui e ali e neste caso a segunda etapa é promover a devida responsabilização do Presidente da República porque violar direito individual e direito social eh eh então crime de responsabilidade né Nós temos lá do Artigo 85 da Constituição Federal certinho povo beleza aí eu pergunto a você durante o estado de defesa o judiciário funciona funciona aquilo que eu falei há pouco para você analisando ali os excessos eh julgando abos corpos julgando mandado de segurança continua funcionando
De toda forma não é porque tem esse controle político que o judiciário eh perde o seu papel não tá bom Beleza então é isso é durante o estádio de defesa a conção fala que é vedada a incomunicabilidade do preso que o o preso ele não pode permanecer com a restrição da liberdade de locomoção por mais de 10 dias sem a apreciação do Judiciário então eu acabei sendo presa pelas autoridades ali por conta do Estado de defesa essa minha prisão não pode passar de 10 dias a não ser que tenha a autorização do Judiciário para isso
então o Estado de defesa tem essa estrutura aqui é medida muito mais gravosa do que o estado e sítio agora o que que do que perdão do que a intervenção Federal embora seja mais Branda do que o estado de sítio agora olha só o que eu quero destacar bem aqui com vocês meus amigos ó nós temos em locais restritos e determinados ó professora mas se houver a ameaça de violação à ordem pública ou a paz social professora no Brasil assim uma coisa que espalhou alastrou Brasil a fora aí não é e não pode decretar estado
de defesa tem que ser estado de sítio estado de defesa decretado quando o problema é localizado locais restritos e determinados diz o texto Eu sei que você vai perguntar o que que é local restrito determinada comão fala o fato é que dá para saber que é uma coisa que é foco em um lugar e não uma coisa que espalhou porque se tiver espalhado aí é estado de sítio tá aí você pode dizer assim professor o presidente fez essa confusão toda e continua no mesmo não restabeleceu a normalidade não professor não então faz o quê aí
piora a situação uma das razões de o presidente decretar o estado de sítio é a inoperância a ineficácia do Estado de defesa estado de defesa como ele não precisa de autorização do congresso nacional para agir o congresso Aprecia depois aprovando então ele tem algumas restrições aqui agora ele pode ter tentado eh estec a normalidade com o estado de defesa e não ter conseguido E aí neste caso o que que ele faz ele vai lá e e tenta com está sítio só que para decretar o está sítio ele tem que ser autorizado pelo congresso nacional até
que tudo bem povo tudo bem Professor mas a gente quer lanchar Tá bom eu vou deixar vocês lancharem mas a gente aa tem que falar do estado e sítio tá então depois do intervalo eu comento ainda com vocês sobre o estado e sítio pra gente fazer eh a questão sobre o assunto acho que separei uma ou duas questões sobre isso aí tá bom tem que ficar funcionando eh Cásio eh quando o o Congresso Nacional tá em recesso faz a convocação do congresso nacional tá e o congresso tem que comparecer eh comparece e deve permanecer funcionando
a conção também fala que é preciso estabelecer ali uma comissão né para ficar tanto acompanhando o estadoo de defesa quanto acompanhando o está de sítio Tá mas para além disso a gente tem o controle político feito pelo congresso nacional no caso de estado de defesa o controle é feito assim autorizando e eh aliás aprovando perdão depois acompanhando a medida tomada pelo presidente e depois quando acaba o estádio de defesa ainda Tem a parte final da análise do relatório ol tá então é isso muito bem nós vamos parar agora de 15 a 20 minutinhos tá vamos
fazer o nosso intervalo dá tempo de você lanchar tomar um banho rápido paraos que são rápidos aí e a gente voltar tem muita coisa para ver ainda nem pense em não voltar Tá bom então Até [Música] já k [Música] he [Música] [Aplausos] [Música] [Música] k [Música] h [Música] he [Música] [Aplausos] [Música] [Música] he [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Aplausos] [Música] [Música] k [Música] [Música] o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de Delegados da polícia do Estado de Roraima sou o Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a
Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4737 de 65 [Música] [Aplausos] he [Música] k [Música] he [Música] [Aplausos] [Música] [Música] h [Música] [Música] he [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] k [Música] he [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Aplausos] [Música] [Música] o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de delegado da polícia do Estado de Roraima sou Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei
de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4737 de 65 [Música] [Aplausos] [Música] Então meus amigos de volta lancharam tão firmes e fortes para essa nossa a parte B Eu espero que sim tá vamos lá ó voltando aqui aos avisos gente não vai esquecer tá que amanhã tem aula à tarde que horas então amanhã nós teremos aula às 14 horas né é a segunda aula desse eh nosso projeto aqui pro Enan então Constitucional a gente ficou com duas aulas E amanhã vou prosseguir que
não der tempo de falar hoje fala amanhã e acrescento outros assuntos para vocês aí tá bom não me deixem só qual horário 14 horas e de manhã tem o projeto a Defensoria Pública tá bom E como eu já comentei com vocês no início Ok Maravilha vocês estão discutindo ainda a finalidade desse exame do Enan né Alexandre diz assim uma dúvida que foge na matéria tratados internacionais podem ser objeto de controle de constitucionalidade podem Então você você me pergunta Alexandre objeto de controle de constitucionalidade né se objeto qualquer deles pode ser objeto de controle Hum porque
a Constituição é a norma de maior hierarquia então o Tratado internacional comum Vale aqui no Brasil como lei ele vale como lei federal ele pode ser objeto de uma di ele pode ser declarado inconstitucional tratado internacional sobre direitos humanos se é aprovado na forma descrita no artigo 5º ele vale como emenda senão ele vale como Norma Supra Legal qualquer dos dois e Alexandre pode ser objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade é mesmo professora até o que vale como emenda sim porque uma Emenda pode ser declarada inconstitucional então tratado internacional que vale como emenda Sim
pode ser objeto de um Adi com toda certeza agora alexand será que era isso mesmo que você queria me perguntar se pode ser objeto isso cai na prova você tá me per e é uma dúvida até comum então te respondendo que todos eles o que vale como lei o que vale como emenda o que vale como Norma supr Legal qualquer deles poderá ser objeto sim de uma ação direta de inconstitucionalidade qualquer um pode ser declarado inconstitucional OK agora não sei se era isso eu queria perguntar eu vou aproveitar e falar de parâmetro Agora se a
pergunta fosse assim um tratado internacional pode ser parâmetro de controle de constitucionalidade aí eu vou te dizer Depende se o Tratado valer como emenda aí ele vai ser parâmetro de controle então poderia dizer que uma lei é inconstitucional por violação a a ao Tratado de Nova York por exemplo porque ele vale como emenda então o parâmetro é o Tratado professor e um tratado que vale como Norma Supra legal aí ele pode ser parâmetro de controle não de controle de constitucionalidade não ele pode ser parâmetro de controle de convencionalidade mas de constitucionalidade não então verifica se
é isso que você queria que eu respondesse mesmo a Rosana diz assim professora o decreto legislativo de aprovação do Estado de defesa por ser parcial se não concordarem com todas as medidas e descritas pode ser eh uma aprovação parcial das medidas do presidente pode porque inclusive Ah o congresso fica funcionando todo o tempo né do estádio de defesa exatamente para verificar ali a eficácia das decisões do presidente e aquilo que se não tem nenhum excesso garantir que os limites estabelecidos pelo congresso serão respeitados então não tem essa proibição tá aí Alexandre eu te respondi ficou
tudo certo você entendeu Tá bom ele tá me respondendo OK tá maravilha não sei se hoje vai dar tempo de entrar na sua de controle né Mas se não der eu falo amanhã tá bom agora uma coisa é objeto da ação outra coisa é o parâmetro de controle aí parâmetro de controle de constitucionalidade não é qualquer tratado é só o tratado que vale como emenda E qual é o único tratado internacional que vale como emenda o que dispõe sobre direitos humanos mas não basta isso ele tem que ter sido aprovado pela câmara e pelo Senado
em dois turnos com o quórum de 35 em cada turno em cada casa joinha então amigos sorridentes estamos sorridentes permaneceremos até 22:30 eu ouvi Oba certeza de que eu ouvi Oba lembre-se vocês estão estão tendo aula direto aí do projeto né do Enan a semana que vem todinha a aula Nossa que seria na semana que vem foi antecipada para amanhã tarde ok e nós teremos a revisão de no sábado dia inteirinho toda a nossa equipe junta lá em São Paulo e teremos também o gabarito no domingo deixa tudo registrado na sua agenda vamos com você
até o final tá bom maravilha agora bora falar sobre o estado de sítio porque como eu já falei do Estado de defesa vou apagar agora aqui senão fico sem espaço tá vamos falar sobre estado e sítio também pra gente fazer a questão então o povo aí nos últimos tempos né por mil motivos que a gente não vai entrar no mérito é o povo desejou muito um estad sítio talvez porque não sabe o que que é o stado sítio vamos falar sobre ele agora se você quiser acompanhar o artigo 137 tá da Constituição Federal então o
Estado de sío vem também de decreto do presidente e é decretado em situação super extrema porque como eu disse na primeira parte da aula sitiar é fechar entradas e saídas é preparar para a guerra é um estado de guerra então amigos e a situação é excepcionalíssima e o estado de sítio vem de decreto o Presidente da República a competência é do Presidente da República somente dele entretanto não está autorizado o Presidente da República a decretar o ST c não ele pode perceber a necessidade de decretar o está sítio mas para fazer ele tem que ter
autorização do congresso nacional com maioria absoluta então perceba é diferente do Estado de defesa porque a situação é muito piorada tá Mas quais seriam os motivos eh que levariam a um estado de sítio então vamos pensar Você tem ali é uma violação a a ordem pública ou a paz social mas causada por comoção grave o texto constitucional usa essa expressão ó comoção grave de repercussão Nacional Olha a diferença de repercussão Nacional porque naquela situação que eu disse na primeira parte da aula que é um ato que perturba a ordem pública ou a paz social mas
no local restrito ou determinado estado de defesa mas se é uma comoção grave de repercussão Nacional quer dizer não é uma coisa num lugar específico restrito determinado espalhou pelo Brasil então a situação tá muito pior perdeu o controle né ou a gente eh tem aquela situação de ineficácia do Estado de defesa começou o presidente com a medida mais branda não resolveu nada então ele vai ter que agora eh usar meios mais gravosos n primeiro ele teve que decretar o estáo defesa aí não resolveu veio pro estado e sítio e a terceira e última situação que
é uma declaração de guerra Então antes de nós fazermos uma declaração de guerra ou uma resposta a uma agressão armada que nós sofremos por parte de um estado estrangeiro a gente prepara paraa guerra primeiro como vamos sitiar o Brasil vamos fechar entradas e saídas vamos eh restringir determinados locais preparar o povo porque a o próximo passo agora é a guerra tá vendo a situação é muito mais gravosa essa situação aqui então esses são os motivos pelos quais poderia o presidente da república decretar o estado de sítio mas para ele decretar o estado de sítio ele
precisa da autorização do congresso nacional Hum Olha a diferença Então tem que ter autorização do congresso nacional e essa autorização o Congresso Nacional dá com maioria absoluta também então é assim o presidente percebeu a situação e aí eh entendeu que precisava tomar uma medida gravosa que é o estado sítio então o que que ele faz ele manda mensagem lá pro Congresso Nacional faz um pedido congresso a situação é essa aqui ó motivo pelo qual eu quero decretar o estado de sítio é esse e eu preciso tomar essas medidas aqui a duração é essa aqui então
ele ele justifica para poder ter autorização do congresso nacional para fazer é assim eu posso fazer por esse motivo e dessa forma aqui então ele explica o motivo Ele explica as medidas que ele quer eh tomar por que ele quer tomar aquelas medidas quem que vai ser O Executor daquelas medidas manda isso lá pro Congresso Nacional por mensagem e aí o congresso autoriza ou não e o quórum para autorizar é o de maioria absoluta vai Professor então não podia o presidente assim na força né junto com as forças armadas decretar o estado de sío Claro
que não is seria um é uma uma medida não prevista na constitução por quê Porque ela é fruto de golpe e é que essa palavra golpe ela ficou tão politizada e eu estou usando o sentido técnico dela o que que é um golpe é você é a tomada de um poder é você agir à margem da Constituição fazendo a tomada de um poder isso não tem previsão nenhuma obviamente no texto constitucional no modelo de um estado democrático nós não vamos criar um instituto para derrubada da própria democracia isso não existe então é possível que o
Presidente da República decrete sim o City é competência dele fazer isso só dele só que ele tem que ser autorizado pelo congresso nacional tá professor e se ele não for autorizado ele decretar mesmo assim ele vai responder por crime de responsabilidade Ok bom muito bem o quórum para Isso Maioria absoluta e se o congresso estiver em recesso se o congresso estiver em recesso aí haverá convocação extraordinária do congresso nacional os parlamentares têm que comparecer num prazo de 5 dias então aqui eu tenho 5 dias para comparecimento E aí o Congresso Nacional eh delibera e autoriza
ou não numa situação dessa aqui né que o que o Presidente da República decreto estado e sío tá mas vamos pensar que o congresso autorizou né n o presidente a decretar o estado de sítio Qual que é o prazo do estado e sítio aí amigos é uma coisa que você precisa prestar atenção lá na sua prova porque se a gente tiver falando até vou pegar outra cor aqui ó se a gente tiver falando de qualquer dessas duas situações aqui o prazo é de 30 dias mas e esse prazo pode ser prorrogado várias vezes então 30
dias não resolveu ele decreto de novo não resolveu ele decreta de novo não resolveu decreta de novo não resolveu para cada vez ele tem que ter autorização do congresso nacional tá Então olha a diferença quando a gente falou do Estado de defesa eu disse que o prazo pode ser de até 30 dias admitindo uma prorrogação agora está de sítio não prazo de 30 dias admite várias prorrogações agora se o motivo for esse aqui eh questão de guerra aí o decreto não sai assim ah 30 dias u mas é guerra gente quanto tempo vai durar A
Guerra Não tem menor ideia então neste caso ele não vai fixar em 30 dias é o tempo que perdurar ali a guerra aí para essa situação é diferente por isso cuidado quando ele falar eh numa questão de prova que o está City tem que ser sempre decretado por 30 dias não porque aqui não tem prazo estabelecido por quê Porque ninguém sabe quanto tempo vai durar a guerra então é importante saber o motivo pelo qual Foi decretado o estado de sío para você saber o prazo e para você saber as medidas que o presidente pode tomar
porque na situação de guerra aí o texto constitucional Nem fala as medidas que o presidente pode tomar porque aí vale a a situação é a lei de guerra né agora nas duas primeiras situações aí a constituição vai falando sobre eh Quais medidas estivas e poderão ser tomadas pelo presidente da república e aí amigos Todas aquelas que eu falei em relação ao estádio de defesa Vale aqui que é a restrição do direito de reunião do sigilo de correspondência eh de comunicação telefônica de comunicação telegráfica sabe esses direitos fundamentais aqui também eles podem sofrer a restrição o
ponto então por isso que para ganhar tempo eu não vou escrever aqui de novo mas o ponto é que não somente e esses direitos podem sofrer restrição não outros direitos podem sofrer e o primeiro que pode sofrer restrição é a liberdade de locomoção porque o texto constitucional fala que na vigência do Estado de Sítio uma medida que o presidente pode tomar é a obrigação de permanecer em um determinado local né Essa Ideia de siar ó ninguém sai aqui dos os limites do Distrito Federal tá tudo fechado ah eu queria ir ali em Goiânia V meu
parente ficou lá não posso porque tá fechado é a obrigação de permanência em eh determinados locais conforme o que for necessário fazer ali também a Detenção eh das pessoas durante essa medida em locais que não são destinados a a a custodiados então Poo pegar aqui é um órgão público por exemplo né um um enfim um um local que não era destinado à Detenção de ninguém um edifício que não tinha essa finalidade e colocasse as pessoas que são presas durante o estado sítio então vou colocar aqui edifícil não destinado a acusados ou condenados Ou seja a
pessoa pode ficar presa fora de presídio em outros edifícios lá conforme que for necessário porque até porque pode uma galera e ser presa aqui né muita gente então é é autorizado fazer isso ó outra coisa isso aqui costuma cair na prova é a busca e apreensão é permitido fazer busque apreensão domiciliar até vou destacar esse ponto que eu me lembrei aqui porque costuma cair sem ordem judicial Vixe busca apreensão domiciliar professora sem ordem judicial não bastasse quebrar o sigilo de comunicação telefônica sem ordem judicial então é possível fazer aqui a busca e apreensão sem ordem
judicial fazer a requisição de bens me dá aqui o Nelma o carro o jetsi a lancha enfim o que for necessário para restabelecer ali aquela normalidade é possível fazer intervenção na as empresas que prestam serviços públicos ó tudo isso ah vamos colocar agora aqui eh eh eh o metrô os ônibus para levar eh eh policiais agentes de Segurança Pública é uma é um verdadeiro estado de guerra que pode ser uma coisa interna né Por conta dessas medidas aqui de cima mas é um estado de guerra Então tudo isso fruto de um decreto do Presidente da
República então para isso o presidente tem que ser autorizado pelo do congresso nacional aí o Congresso Nacional permanece funcionando durante todo o estado e sítio para verificar os excessos igual que eu falei antes eh terminou o estado de sítio cessou a medida cessou então agora o presidente faz o relatório dele também detalhado minucioso encaminha o Congresso Nacional para que o congresso ao final das contas aprove tudo que o presidente fez porque se o congresso não aprovar perceber que no decorrer do caminho o o o presidente cedeu ele vai responder então por isso que a gente
chama de medidas de legalidade extrema são medidas de exceção são porque impactam no Exercício dos direitos fundamentais mas limitadas permeadas limitadas pela Constituição nãoé da cabeça do presidente ou de quem quer que seja entendido Então é isso tomara que caia na sua prova alguém me falou sobre o artigo 142 da Constituição Ok então V vamos falar sobre ele rapidamente porque eu sei que vocês conhecem bem Pode ser que o examinador cobre Sim já cobrou professora FGV já ela já cobrou eu me lembro de uma questão só inclusive ess Bras que cobrou mais vezes já mas
tem cobrado As bancas T cobrado imagina agora que o Supremo não terminou o julgamento mas obviamente já formou maioria né gente porque não tem outra interpretação cabível em relação ao artigo 142 o famoso 142 Então vamos falar das Forças Armadas primeiro que as foras Armadas não são foras de segurança públ concorda comigo as forças armadas elas são instituições nacionais instituições permanentes diz o texto constitucional lá nos termos do artigo 142 que é destinada a fazer o quê se ela não é se Forças Armadas não integram a parte de Segurança Pública então a finalidade é a
defesa da Pátria Então a nossa a garantia de soberania né do estado brasileiro então é promover a defesa da Pátria é garantir a e eh a atuação dos poderes que poderes constitucionais professora garantia da livre atuação do Poder Executivo do Poder Legislativo e do Poder Judiciário Olha só e destinada a proteger a lei então o nosso ordenamento jurídico não é fazer cair a constituição não é da golpe de estado não é nada disso é é é fazer a defesa da Lei e da Ordem da Lei e da ordem então é é é a ordem condicionalmente
estabelecida Esse é o papel das Forças Armadas né e as forças armadas são regidas por dois princípios que são hierarquia e disciplina o comando Supremo das Forças Armadas Quem tem é o presidente da república ele é o chefe das Forças Armadas nos termos o artigo 84 da Constituição Federal inciso 13 compete privativamente ao presidente da república exercer o comando Supremo das Forças Armadas né O que tá lá então ele é o chefe e foi uma das medidas tomadas pela constituição de 88 por conta do processo de redemocratização do Estado então a gente Tomou o comando
das foras Armadas dos militares e a gente deu a um civil eleito pelo povo para garantir do Estado democrático por isso que o comando não é mais deles então o comando é de um civil eleito pelo povo todos os militares se subordinam a esse civil Essa é a estrutura da Constituição e as for Armadas eh são importantíssimas para o país por atua em defesa da própria Pátria eh eh cuidando ali notadamente das nossas fronteiras protegendo a nossa soberania garantindo a o funcionamento das instituições democráticas o o funcionamento do executivo do Legislativo do Judiciário eh eh
da lei da ordem é da ordem constitucionalmente estabelecida então não tem essa de que as forças armadas vão depor o Presidente da República arrancar o presidente E assumir ou fechar o congresso ou fechar eh eh o Supremo Tribunal Federal Não é atribuição das Forças Armadas é papel das Forças Armadas a defesa da ordem eh constitucional e do Estado democrático é isso é o artigo 142 ah professora mas tá dizendo que por solicitação de qualquer dos poderes as forças armadas podem agir em garantia da lei da Ordem é tá escrito mesmo o artigo 142 é o
Cap do artigo 142 então por exemplo pode o TSE requisitar a atuação das forças armadas para garantia das eleições do funcionamento das eleições pode o TSE o Supremo Tribunal Federal o Congresso Nacional o Presidente da República que tivesse impedido de exercer as suas atribuições Então vamos garantir a livre atuação dos dos Três Poderes à luz do que estabelece a constituição Essa é a única interpretação do Artigo 142 Portanto o artigo 142 não dá base para que os militares fechem o Supremo Tire o Presidente da República fecha o congresso assuma o poder defina Quem é o
presidente não existe isso isso seria uma intervenção militar mas ocorre que a intervenção militar não tem previsão na Constituição por quê Porque é um golpe no estado democrático óbvio que eu não tenho uma Constituição democrática criando um instituto para derrubada da própria democracia onde que eu vou achar uma coisa dessa então intervenção militar é flagrantemente inconstitucional a intervenção militar é quando por exemplo as Forças Armadas Brasileiras ferem a soberania do Estado estrangeiro Ah vamos pegar as forças armadas aqui e invadir o o Paraguai a flagrantemente inconstitucional por conta da não intervenção estabelecida no artigo quto
da constituição seria uma intervenção militar que nós não admitimos aqui no Brasil e ou uma intervenção militar os modos populares que surgiu esse assunto por algum motivo aí eh em que se espera Ava que as forças armadas fizessem uma tomada de poder isso seria um golpe de estado e se é golpe não tem previsão na Constituição é só esse o ponto é a única interpretação cabível para artigo 142 sempre foi assim mas aí chegou essa confusão toda cada um querendo dar uma Interpretação para esse artigo 142 né E aí E então você pega a doutrina
que traz isso isso nunca foi objeto de para nós e agora decisão do supremo não não transitou em julgado mas formou maioria né E que que que é maioria que não cabe nenhuma Interpretação para artigo 142 que permita a ruptura da ordem constitucional pelo contrário a atuação das suas Armadas é exatamente pra garantia da lei da ordem as forças armadas atuam com base na Constituição certo e não é segurança pública Ok eh Segurança Pública que também tá no seu edital Artigo 144 Segurança Pública é direito social então artigo sexto segurança do artigo sexto significa Segurança
Pública então é um direito social é direito nosso é dever do Estado proporcionar a segurança pública por meio da manifestação daqueles órgãos definidos ali no Artigo 144 Professor aqueles órgãos eh podem ser modificados Professor aí o pessoal tá discutindo aí a possibilidade de unificação das polícias de desmilitarização da Polícia Militar possível fazer um rearranjo ali perfeitamente possível criar mais óg de Segurança Pública diminuir um fazer a fusão o que não dá para fazer é tirar do Estado dever com segurança pública isso não dá para fazer então o Estado tem um dever porque isso é um
direito social agora a forma como ele é exerce esse dever isso admite reformulação estou falando isso por quê isso já Foi questionado em prova aí o examinador coloca lá era uma proposta de emenda à constituição que objetivava reestruturar os órgãos de eh Segurança Pública é possível reestruturar os órgãos de Segurança Pública possível possível fazer fusão de polícia sim desmilitarizar a PM possível só não posso tirar do estado o dever para com segurança pública joinha aproveitando que tô falando de Segurança Pública o pessoal da segurança pública tem direito de greve gente Responde rapidinho porque a Constituição
fala que militar não tem direito de greve né então militar que seja ele das foras Armadas ou militar Estadual aí militar Estadual PM bombeiro eles são militares mas fazem parte de Segurança Pública SOS armados aqui não mas os militares em geral não tem direito de greve não tem direito de sindicalização OK agora eu pergunto e os policiais federais rodoviários policiais civis a guarda municipal Então esse pessoal da segurança pública os que não militares tem direito de greve aí o Supremo disse que não fazendo a Interpretação teleológica da Constituição né interpretação quanto a finalidade ó princípio
de interpretação que tá no seu edital interpretação teleológica da constituição que isso é interpretação quanto à finalidade do dispositivo então o Supremo até comoto Ministro Alexandre Moraes a época interpretou o seguinte com que finalidade a constituição proíbe greve para militar a finalidade é a a defesa da soberania nacional e a proteção da incolumidade então ali né das pessoas e do patrimônio finalidade é essa então o braço armado do estado não faz greve Então beleza se a finalidade de proibir greve para militar é essa Logo Eu eu concluo que toda a segurança pública não tem direito
de greve por quê Porque é a mesma finalidade Resumindo policial federal policial civil policial rodoviário guarda municipal que foi o que eu perguntei Alguém falou que tinha dúvida nenhum deles tem direito de greve Então esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal Tá mas e esse povo t direito à sindicalização tem os militares é que não tem direito à sindicalização mas o restante tem então eles têm direito de sindicalização mas eles não têm direito de greve Tá bom ninguém da segurança pública tem direito e greve é esse o entendimento Maravilha povo vamos seguir só a
gente vai precisar de umas 15 aulas aqui e olha que pena nós não temos esse tempo né muito bem vamos ver então a questão de número dois ó João professor de direito constitucional questionou seus alunos em relação aos pontos de interseção e de distanciamento dos institutos da intervenção Federal do Estado de defesa e do estado de sítio então eu eu imagino uma questão na sua prova parecida com essa aqui em que ele ganha tempo sabe misturando os institutos para você analisar todos de uma vez Então vamos ver aqui eh Maria se posicionou no sentido de
que a utilização desses mecanismos sempre é autorizada a partir de causas distintas entre si de modo que não é dado ao chefe do executivo optar por um em detrimento do outro gente A Maria tá falando eh corretamente aqui à luz da Constituição a Interpretação da Maria tá correta olha de novo ó ela se posicionou no sentido de que a utilização desses mecanismos sempre é autorizada a partir de causas distintas entre si de modo que não é dada ao presidente a opção de escolher uma coisa ou outra que que você me fala da Maria a Maria
está errada a Maria está confundindo um pouco por como eu citei antes do nosso intervalo então por exemplo eh manter integridade nacional é motivo que pode gerar intervenção Federal certo mas manter integridade Nacional poderia permitir que o presidente decretasse estado de sítio porque poderia estar diante de uma situação de comoção grave de repercussão Nacional concorda ou por exemplo por ter termo a grave comprometimento da ordem pública é um motivo que o presidente pode decretar a intervenção Federal Mas e se esse grave comprometimento da ordem pública foi um local restrito e determinado seria possível que ele
decretasse estado de defesa não é então a depender do motivo poderia caber um instituto ou outro então não é assim ah é sempre muito bem definido as causas que autorizam a intervenção Federal estado de defesa estado são definidas e são tintas entre si de modo que o presidente não tem chance de escolher uma coisa ou outra não tá certo então a depender da situação poderia caber um instituto ou outro e aí caberia ao presidente da república decidir qual que ele iria escolher a partir do que ele planejou de fazer para resolver aquele problema certo mas
é uma questão bem feita essa Você concorda Ok vamos ver agora a Ana Ana afirmou que os três apresentam em comum a característica de que sempre decorrem de um ato espontâneo do presidente da república e a Ana gente a Ana tá dando poderes demais pro Presidente da República A Ana tá errada não tá assim não primeiro que não é sempre que o presidente age espontaneamente tem aqueles casos que nós estudamos intervenção Federal em que ocorre a requisição ao Presidente da República é dada a ordem faça eh e outro ponto também é que o ST ctio
por exemplo precisa ser autorizado pelo congresso nacional então a Ana também tá precisando estudar um pouquinho mais de constitucional vamos ver se o Pedro Salva esse grupo aqui Pedro por fim observou que tanto o estáo de defesa como o está podem acarretar imposição de restrição ao cilo de comunicação telefônica hum sim medidas restritivas de direitos fundamentais podem ser tomadas e a a quebra de sigilo de comunicação telefônica é uma delas que tanto vale no Instituto quanto vale no outro então o Pedro está correto na análise dele e aí gente que que vocês acharam da questão
dá pra gente responder de boa não dá Então tomara que caia algo assim e não cai uma questão tão difícil como Aquela primeira que a gente fez né a ouv as afirmações de Maria Ana e Pedro eh João concluiu corretamente a luz da sistemática contitucional que apenas o Pedro tá certo né apenas o Pedro gabarito letra C maravilha vamos seguir bom Mudando de assunto agora nós vamos falar sobre poder constituinte mas eu vou direto paraa questão tá porque como esse é um tema mais simples eu vou direto paraa questão e depois eu vou voltando fazendo
alguns acréscimos e vocês podem inclusive eh fazerem Os questionamentos aí de vocês sobre esse tema poder constituinte então quando a gente pega as provas da FGV gente da parte de teoria da constituição a maioria delas cobra é poder constituinte Claro que tem questão de hermenêutica no seu e edital Tem a parte de Princípios de Interpretação eh tem a parte de eficácia das normas mas assim FGV gosta de cobrar dois assuntos conceito eh eh perdão classificação de constituição e poder constituinte tá então nós vamos falar sobre isso aí um grupo de 25 senadores apresentou proposta de
emenda à constituição que tinha por objeto a instituição de um estado de direito Regional nos Quais as competências legislativas seri realizadas na União e exercidas pelas regiões nos termos da delegação que viessem a receber essa proposta foi aprovada por cada casa do Congresso Nacional em dois turnos de votação por 3/5 dos votos dos respectivos membros ao final foi sancionada e promulgada pelo presidente da república essa aqui amigos é questão padrão da eh FGV tav querendo voltar a câmera né mas voltou é padrão Ah mas é caiu na prova para consultor da câmara tá eu sabe
que é prova de alto nível mas esse aqui cai para qualquer cargo quando você pede ó examinador da FGV Vamos fazer uma questãozinha aqui de poder constituinte Bora é isso aqui que ele faz é essa linha de questão se repete muito então tem uma chance eh legal de cair também na sua prova então é só prestar atenção gente um grupo de 25 senadores pode propor uma emenda à constituição obviamente que eu vou te perguntar Não pense que você vai escapar não quem são aqueles que podem propor emenda à constituição Hein gente bora lá todo mundo
citando o Presidente da República 1/3 da câmara Então são 171 deputados subscrevendo 1/3 do Senado 27 senadores e 25 senadores não propõe emenda à constituição eu preciso de pelo menos 27 1/3 do Senado ou mais da metade das assembleias legislativas cada uma representada pela sua maioria relativa então São 26 assembleias legislativas mais a câmara legislativa do d você tem que incluir o DF nessa Contagem então é mais da metade de 27 ou seja pelo menos 14 assembleias legislativas representadas e cada uma delas é representada pela maioria relativa dos membros Então são somente esses que podem
propor emenda a constituição Presidente da República 1 Tero da câmara 1 terto do Senado mais da metade das assembleias legislativas cada uma representada pela maioria relativa estamos juntos então beleza não pensa e não saber isso é básico cai nas provas em geral FGV você já sai de casa em caminho caminhando pensando qual vai ser o número daquela questão gente não é possível que não vai cair então a não ser que ele opte Por uma questão de classificação das constituições porque ele alterna na prova que ele cobra um assunto ele não cobra o outro normalmente é
assim mas a chance aqui é enorme tá de ter uma questão então artigo 60 caso você seja meio esquecido dá uma olhada lá então só esses propõe emenda à constituição Presidente da República um texto da câmara no texto do Senado mais da metade das assembleias legislativas rol taxativo tem Iniciativa popular no processo de reforma da Constituição não no âmbito Federal Iniciativa popular é paraa lei que seja lei ordinária ou que seja lei complementar mas no âmbito Federal iniciativa popular é para Leis emenda não professora por que que você tá falando assim no âmbito Federal estou
falando assim porque em âmbito Estadual o Supremo já decidiu isso né É possível ter Iniciativa popular para emendar a constituição do estado se constar na Constituição do Estado a Iniciativa popular para reforma daquela constituição OK agora para emendar a Constituição Federal não tem são só esses quatro que a gente citou em relação a esses quatro a constituição não descreve casa iniciadora nem revisora Cuidado você não confundir o que você estudou de casa iniciadora e revisora é paraa lei então por exemplo a conção fala assim que se o projeto de lei for do presidente a casa
iniciadora vai ser a câmara se for do supremo a casa iniciadora vai ser a câmara Medida Provisória tem análise eh Inicial na Câmara então então aí a constituição define mas para emendar não tem essa definição no texto se a proposta analisada primeiro na câmara no senado não tem então não inventa tem para Leis tem para medida provisória mas emenda a constituição não inventa outra coisa que eu digo não invente é sobre eh eh o processo de reforma não tem definição na Constituição de assunto de iniciativa privativa de ninguém Ah então poderia o presidente da República
apresentar uma proposta de emenda que mudasse a forma de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal poderia ah por iniciativa de um texto do Senado poderia a proposta de emenda tratar de uma reestruturação da administração pública fazendo uma reforma administrativa sim porque para emendar a Constituição Federal não tem assunto de iniciativa privativa de ninguém Isso é para leis para emendar a constituição não Tá então não misturar o processo legislativo se observou lá no seu edital que ele tá dando ênfase ao processo legislativo comum né a iniciativa das leis essa essa deliberação de projeto de lei
ele tá pedindo isso lá por isso que eu tô fazendo essa comparação aqui com vocês Bom a proposta de emenda tem que ser discutida e votada na Câmara e no senado separadamente em cada casa ela tem que ser submetida a dois turnos de votação e antes que você perguntem não tem definição do interstício entre o primeiro e o segundo turno a conção não fala sobre isso não vem não que ela não fala mas Senor não tem um negócio de mínimo 10 dias não inventa isso é paraa lei orgânica para emendar a Constituição Federal não tem
definição de interstício então Eh o que vai definir isso é o regimento interno da câmara que uma regra é o do Senado com uma regra diferente tá o fato é que tem que votar em dois turnos o quórum para aprovar é o de 3/5 do total de de membros então preciso de pelo menos 308 votos na Câmara 49 votos no senado pelo menos para conseguir aprovar ali a PEC duas vezes professora e se não atingir a votação necessária em qualquer dos turnos em qualquer das casas Ah então a proposta foi rejeitada se rejeitada ela tem
que ser arquivada aí você aplica a irrepetibilidade artigo 60 parágrafo 5º que vai dizer o seguinte eh matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou a vida por prejudicada não será o objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa ponto então se uma proposta de menda foi rejeitada outra proposta de mesmo tema precisa ser uma proposta igual é outra proposta de mesmo tema não pode ser apresentada dentro daquela sessão Legislativa quer dizer que nunca mais vou fazer a reforma professor não é assim né noutra sessão Legislativa pode repetir a matéria na mesma sessão Legislativa não
repete a matéria e não tem exceção para isso ok sessão Legislativa eu diz na prova ele põe legislatura ele não falou isso aqui nessa questão mas Há questões em que ele fala isso não é legislatura não lê rápido legislatura 4 anos sessão Legislativa é ano legislativo é de 2 de feveriro a 22 de dezembro havendo um recesso em Julho Então OK agora a proposta aprovada pelas duas casas próxima etapa dela não é sanção ISO que ele tá colocando aqui tá errado no processo legislativo de reforma da Constituição não existe Sanção e nem veto Sanção e
veto são institutos aplicáveis aos projetos de lei não tem Sanção e nem veto no processo de reforma da Constituição então uma vez a a proposta tendo sido aprovada a próxima etapa dela é a promulgação da emenda então cuidado no processo de reforma a única participação do Presidente da República é na iniciativa de modo que se a iniciativa não for dele ele não vai ter nenhuma participação naquele processo legislativo por quê Porque ele não sanciona nem veta e nem é ele que faz a promulgação tampouco ele que encaminha a publicação Ah então quem promul emenda a
mesa da câmara e a mesa do Senado as duas mesas assinam fazendo a promulgação nesse momento a emenda recebe a numeração dela numeração de emenda é diferente de numeração de lei o critério é diferente então as emendas são numeradas assim a contada promulgação da Constituição a primeira emenda recebeu o número um a segunda número dois e a gente vai ah qual que é o número aí da última emenda ah 132 Ah então tá bom quer dizer que de lá para cá de 88 para cá a constituição foi emendada esse número de vezes então a gente
vai mantendo essa sequência numérica tá E e essa numeração se dá na promulgação depois o texto é publicado E aí a gente tem uma diferença também cuidado com a FGV no seu edital também tem a parte do Direito Constitucional intertemporal e uma das coisas que ele cobra sobre isso é a a a a vigência de Norma constitucional então emenda a constituição entra em vigor na data da publicação dela essa é a regra emenda constitucional Só entrará em vigor em data diferente da publicação se o texto da emenda dispuser uma data diferente se tiver lá escrito
essa emenda entrará em vigor 30 dias após a publicação um ano após a publicação aí você vai aplicar esse período diferente de vigência que nós chamamos de vaco constituciones mas a regra é é Norma constitucional dada a força normativa da Constituição produz efeito imediato publicou tá valendo nós não temos no Brasil em regra vacacio constituciones nós temos aqui vacacio leges mas nós não temos vaco constituciones A não ser que o texto da da emenda Estabeleça isso expressamente Então olha a diferença entre emenda e lei o que que vale pra lei lei tem vaces né lei
de aplicação interna regra vacao leos 45 dias de ap externa regra vacacio leges 3 meses não é assim emenda emenda não emenda Norma constitucional Então nós não temos vacacio constituciones a não ser que esteja Expresso agora a lei se não tiver nada 45 dias depois e vai ser diferente só se o texto da Lei dispuser diferente tipo essa lei entrará em vigor na data da publicação aí é diferente Se não disser nada 45 dias então é diferente é de lei mas ok então vamos voltar aqui pra questão já Vimos um problema nessa questão porque 25
senadores não propõe emenda aí vamos prosseguir ó apresentar uma proposta de emenda conção que tinha por objeto a instituição de um estado de direito Regional Nos quais no qual a competência Legislativa seria centralizada na União e exercida pelas nos termos da delegação que viessem a receber o que que você me fala sobre isso hein gente então nós estamos criando aqui um estado de direito Regional Como assim no qual as competências legislativas seriam centralizadas na União e exercida pelas regiões nos termos da delegação que a união fizesse nada disso essa essa emenda aqui ela viola uma
cláusula TRE no viola fala Professor como é que eu vou saber seesse viola Se eu já tô voando há um tempão uai gente ela viola a forma Federativa de estado qual que é a principal característica de uma federação que você sabe que a primeira cláusula petrea é a forma Federativa de estado tá não basta decorar que a forma Federativa de estado é cláusula pétrea então primeira característica da federação é a organização descentralizada do Estado de modo que e no nosso caso a República Federativa do Brasil tem a sua soberania mas os entes federativos são todos
autônomos União estados D municípios são autônomos e a autonomia o que que é é capacidade de auto-organização de autogestão de auto administração eh o exercício de competências administrativas de competências legislativas e o exercício da competência de natureza tributária também isso é a nossa autonomia agora se eu tô centralizando na União essa emenda é flagrantemente inconstitucional viola uma cláusula pétrea que é a forma Federativa de estado agora que eu já perguntei né O que que vi lá você lembrou que a forma Federativa de estado é uma cláusula pétria eu pergunto Quais são as outras artigo 60
parágrafo quto Bora lá forma Federativa de estado voto direto secreto Universal e periódico separação de poderes direitos e garantias individuais então esses assuntos são as cláusulas pétreas não podem ser abolidas nem por emenda a emenda também não é capaz de afetar o núcleo essencial de nenhuma delas tá então é a forma Federativa de estado certinho OK muito bem então você não pode mexer no nosso eh no nosso modelo de estado você não pode transformar a Federação Brasileira num Estado unitário bem como também não só isso que você não pode fazer você não pode ferir qualquer
dos princípios federativos por quê Porque a forma Federativa de estado é cláusula Petra tá bom ok aí ele prossegue ó essa proposta foi aprovada por cada casa do Congresso Nacional então beleza respeitou o modelo bicameral em dois turnos de votação tinha que ser assim por 3/5 dos votos dos respectivos membros e o coro É esse mesmo ao final foi sancionada e promulgada pelo presidente da república não tem Sanção e não é o presidente da república que faz a promulgação Olha que problema na criação dessa emenda né o povo Esqueceu totalmente do texto constitucional então outra
coisa que cai muito não tem nessa questão porque a banca resolu citar todo o processo legislativo não tem nessa questão mas é comum demais a FGV cobrar é de dizer assim que foi apresentada uma proposta de emenda durante o estáo de calamidade pública Nacional lembre-se de mim isso repete muito gente e a constituição pode ser emendada durante o estado de calamidade pública Nacional pode ou não você que tá voando inclusive que voltou pra aula agora depois que eu disse o pode ou não então pode a constituição ser emendada durante o estado de calamidade pública Nacional
resposta sim professora sim inclusive eh eh seria eh às vezes até razoável ou necessário emendar a conção porque um estado de calamidade pública Nacional V ter que tomar medidas eh às vezes imprevisíveis né então pode sim as limitações circunstanciais ao poder de reforma da Constituição são outras ó vocês aí ó sabia que ia gerar isso ó limitações circunstanciais são outras quais são essas professora o estado de defesa então durante o estado de defesa a constituição não pode sofrer emenda durante o estado de sítio também não e durante a intervenção Federal também não então as limitações
circunstanciais são essas três Estado de defesa estado de sítio intervenção Federal de Novo estado de defesa estado de sítio intervenção Federal cabou não inventa não inventa calamidade pública a gente passou por um estado de calamidade pública Nacional a conção sofreu algumas emendas sendo que uma que impactou muito emenda 108 ver emenda 109 né então não inventa é o estado de defesa é o estado de sítio e a intervenção Federal cuidado isso cai muito sabe também outra coisa às vezes ele nem fala que Foi decretado estado de calamidade pública Nacional mas às vezes ele conta a
história que numa situação de grave instabilidade institucional foi apresentada a proposta de emenda pesso pera aí grave instabilidade institucional aí fala mas grave estabilidade institucional Poderia gerar um estado de sítio é Poderia gerar o estado de sítio mas ele colocou na sua prova que Foi decretado estado de sítio não então não inventa Se ele não falar que Foi decretado estado de sítio ou estado de defesa ou a intervenção Federal você não vai inventar deixa emendar a constituição só não pode emendar nessas três circunstâncias Ficou claro parêntese Só aproveitando que eu já falei da calamidade pública
Nacional eu não perder a chance né aquele mania de ser chata de professor né E tem todas elas para não perder a chance eu pergunto quem é mesmo que decreta o estado de calamidade pública Nacional quem quem não não finge que eu não tô falando com você você você responde para mim De quem é a competência para decretar o estado de calamidade pública Nacional agora vocês nem me respondem mais né que você sabe que eu olho aqui se vocês estão respondendo ou não ah o povo começou a responder muito bem quem respondeu aqui por enquanto
tá certo quem decreto o estado de calamidade pública nacional é o Congresso Nacional só o congresso que decreta o estado de calamidade pública Nacional competência exclusiva Artigo 49 da Constituição não é o presidente que decreta é o congresso agora quem solicita ao congresso nacional que decrete o estado de calamidade pública é o presidente só ele só o presidente solicita mas só quem decreta é o Congresso Nacional muito bem povo aí todo mundo é acertando né Muito bem cuidado Ainda bem que você não falou que era Presidente da República porque a nossa inclinação mais provável de
nós falarmos é o presidente da república porque o presidente decreta a intervenção Federal o estádio de defesa com a autorização do congresso está de sítio calamidade pública é o congresso que decreta e não é o presidente tá bom e a calamidade pública não impede a reforma da Constituição firme ok muito bem então isso também é bastante repetido tá nós temos ainda limitação formal ao processo de reforma da constituição que é aquela pertinente ao processo legislativo então uma Emenda pode ter o conteúdo do perfeito tá o conteúdo pode ser perfeito mas se a forma de criação
não for perfeita a emenda será incon É isso aí Opa a luz da sistemática contitucional é correto afirmar que essa narrativa não apresenta irregularidade É brincadeira né Então tá cheinha de irregularidade somente apresenta irregularidades em relação à iniciativa inativa tem mesmo porque 25 senadores não propõem emenda ao objeto porque tá violando uma cláusula pétria sanção porque não existe esse Instituto promulgação porque não é o presidente que faz então que tá certo somente apresenta irregularidades em relação à aprovação e sanção aí o somente deixou errado somente apresenta irregularidade em relação à iniciativa e objeto somente ficou
errado somente apresenta irregularidade relação à aprovação aprovação não tem irregularidade nenhuma porque atingiu o quórum de 3/5 votou duas vezes na Câmara duas no senado aqui não teve problema então nosso gabarito letra B Então essa questão é uma questão muito assim razoável de a banca cobrar de vocês FGV para todo tipo de concurso repete essa ideia aqui tá bom bora pra próxima vocês estão aí ainda deixa eu ver fala sim professor aqui mostra o sorriso falei já é demais também né estamos aqui mas estamos Amarelo Olha ainda que eu te espero amanhã ainda sorridente até
lá quatro então amigos João professor de direito constitucional questionou Maria sua aluna em relação a alguns aspectos relacionados ao exercício do Poder reformador Mais especificamente quanto a legitimidade para a apresentação de proposta ao os limites materiais ao exercício do Poder reformador e a possibilidade de a matéria inserida em proposta a vida por prejudicada seu objet nova proposta então ó aqui eu considero uma questão mais simples que a outra inclusive né mas vamos ver lá a luz da sistemática concion Maria respondeu corretamente que letra A é admitida a Iniciativa popular nessas propostas olhe para mim e
diga é admitida Iniciativa popular em PEC Não nem pensar em âmbito Federal só lei lei complementar lei ordinária mas só lei emenda não mas eu te falei que no âmbito Estadual pode ser que tenha Então tá bom a forma de governo não está inserida entre os limites materiais ver E aí gente você tava voando de novo né como eu sou insistente eu quero saber a forma de governo não está inserida entre os limites materiais isso aqui tá certo Qual que é a forma de governo os que acordar aí qual que a nossa forma de governo
a república e a realmente não é cláusula Petra hum a forma Federativa de estado é então a forma de estado se ele tivesse colocado a forma de estado não está inserida entre os limites materiais falso limite material é cláusula pétrea limite material é aquilo que não pode ser abolido nem por emenda cláusula pétrea e a forma Federativa de estado é uma cláusula Petra a forma republicana de governo não é Ah por que que a forma republicana de governo não é cláusula Petra povo porque foi um dos pontos que a assembleia constituinte pensou que nós pudéssemos
querer mudar e aí Foi estabelecido lá no artigo sego do adct um plebiscito para 1993 em que nós pudéssemos escolher entre a república e a monarquia Eita já esteve em nossas mãos escolher a monarquia já mas Nós escolhemos a república como esteve nas nossas mãos escolher entre o sistema presidencialista e o sistema parlamentarista e Nós escolhemos o sistema presidencialista poderíamos em 93 ter optado por uma república parlamentarista ou por uma monarquia parlamentarista poderíamos ter optado não optamos mas se nós tivéssemos optado o que que o que que aconteceria a constituição teria que ser reformada para
adequar ao modelo de monarquia ou modelo parlamentarista professora tinha que criar outra constituição não então a assembleia constituinte ela ela teve esse cuidado dizer assim sabe se lá daqui 5 anos se o povo mudar a ideia do plebiscito fazer outra constituição o poder originário é ilimitado pode ser que tudo que a gente construiu até agora caia por terra então ó vamos dizer aqui vamos fazer o plebiscito E se o povo mudar de ideia nós vamos emendar a constituição para estabelecer por emenda a monarquia para estabelecer por emenda e o parlamentarismo era para fazer por emenda
manifestação de poder reformador de poder revisor perdão por isso foi criado o artigo Tero do adct dizendo que após 5 anos da promulgação da Constituição haveria um process simplificado de revisão constitucional e que o congresso poderia se manifestar em sessão unicameral e aprovar as emendas só com maioria absoluta quer dizer Inclusive a gente visualizou que o povo iria escolher diferente não era monarquia ninguém tava pensando que isso ia passar não ia passar o pessoal achava que ia passar o parlamentarismo e E aí Ah vamos fazer um plebiscito e já vão criar aqui ó no artigo
Tero do adct uma maneira de emendar a Constituição para adaptar o novo modelo ou de governo ou o sistema de governo acontece que a gente não alterou nada então Eh foi feita essa revisão simplificada da Constituição de 93 para 94 e mexemos e bobagens zinhas né e não mudamos essa estrutura mas era para fazer por emenda Então se era para fazer por emenda não poderia ser cláusula pétria por isso certo alguém me perguntou aqui já assum no chat para eu ver o nome da pessoa mas eu vi a pergunta alguém me perguntou assim é princípio
sensível princípio sensível é não é cláusula pétria tanto que a gente poderia ter eh feita essa mudança e por emenda mas é princípio sensível artigo 34 inciso 7 primeiro princípio sensível é a forma republicana do governo né lá a linha a forma de republicana de governo o sistema representativo e democrático de modo que a forma de governo e o sistema de governo são princípios sensíveis embora não sejam cláusulas petras Ok maravilha então aqui eh a letra B está então correta letra c a matéria constante proposta a vida por prejudicada somente pode ser objeto de nova
proposta na legislatura seguinte aí tô falando que a FGV faz isso mais ou menos eu imagino que mais ou menos nesse nível vem a sua prova tá pode ser que venha mais difícil pode mas eu acho que não acho que vem nesse nível intermediário em uma ou outra questão para avançar mas eu acho que vem mais assim intermediário então a irrepetibilidade eh não é assim a irrepetibilidade é para não repetir a matéria dentro da sessão Legislativa não é dentro da legislatura eh na sessão Legislativa que é diferente do seu estado tá é de 2 de
Fevereiro a 17 de julho aí tem recesso retoma em primeiro de agosto e vai até 22 de dezembro é aqui tá bom beleza Alguém me diz assim professor há autores que dizem que a revisão constitucional foi mal feita e apressada você quer me impulsionar a falar mal também né Tá bom vou atender seu pedido foi horrível foi um negócio que o Congresso Nacional não sabia nem o que que tava fazendo e e foi ela o congresso ao fazer a revisão eh fez porque ele ficou com medo de não fazer naquele momento e o Supremo depois
dizer que não podia fazer mais porque eles não eles não deram conta de interpretar o após 5 anos né Aliás o congresso é uma grave dificuldade não tem interpretação de conectivos então nessa preposição aí após 5 anos a promulgação da Constituição haverá uma revisão simplificada após 5 anos significa que a revisão poderia ser feita H qualquer tempo depois de cinco Mas eles acharam que após cinco era cinco por isso se reuniram em junho de 93 em outubro de 93 e foram até eh junho de 94 foi tão precipitada que Eles terminaram revisão em junho e
eles em julho já estavam reformando a constituição pronto se você queria que eu falasse mal aí valei a proposta a vida por prejudicada não propriamente rejeitada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa desmaio aqui não vou nem Colocar assim errado e tal já vou colocar o desmaio mesmo ué o que que eu diz o texto constitucional que matéria constante proposta de emenda eh rejeitada ou a vida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa é o que diz o texto da Constituição Hum então o que que é
a proposta a vida por prejudicado Professor aquele que houve por exemplo a superação da matéria porque uma outra proposta foi analisada primeiro eh porque a ccj não deixou avançar então a matéria a vida por prejudicada também não pode ser repetida na mesma sessão Legislativa tá bom e letra e a iniciativa das assembleias legislativas exige que a manifestação em cada uma delas se dê por maioria absoluta não é por maioria relativa tá em cada uma delas basicamente aqui tá cobrando a literalidade do texto constitucional e o nosso gabarito é a letra B Rafael não são duas
sessões legislativas por ano tá é uma só é a ordinária né Porque se houver sessão legislativo extraordinário eu posso ter mais uma mas é de Fevereiro a Dezembro Ah mas você colocou esse risco aqui é recesso então a sessão Legislativa vai do dia 2 de Fevereiro a 22 de dezembro havendo um recesso no meio do ano Mas é a mesma sessão Legislativa agora o que a gente divide Rafael é assim ó primeiro período e segundo período da mesma sessão Legislativa de modo que se uma proposta de emenda for rejeitada aqui nesse outro período eu não
posso apresentar uma outra proposta sobre o mesmo tema por quê Porque ainda estou na mesma sessão Legislativa tá eh Cristiane sobre a iniciativa para emenda a Constituição Federal não descreve mas quando você me pergunta uma proposta de emenda do do Presidente da República é é analisado por quem primeiro pela câmara é pela câmara eu estou te respondendo mas não é uma exigência constitucional de que seja assim é assim por conta de Norma regimental Tá bom Mateus sobre a doutrina que defende não ser possível alterar a forma de governo mais Então é eu conheço diferentes posicionamentos
sobre isso eh mas não se sustenta para fim de prova assim por quê Um que cláusula pétria você já leva que não é isso sempre é questionado Igual essa questão que a gente acabou de fazer aí você já fica tranquilo para dizer assim cláusula petrea não é a doutrina Mateus que aponta não ser possível fazer isso mais por emenda fala que é uma cláusula Petra implícita Daí se ele disser apontar uma coisa uma corrente doutrinária e falar em em cláusula pétrea implícita até você poderia considerar implícita E aí os que defendem isso falam assim ah
se a constituição falou que esse assunto seria objeto de um plebiscito e depois haveria uma revisão simplificada Então quer dizer que o Congresso Nacional agora simplesmente por emenda não pode mexer nisso é uma interpretação mas há outro que fala não desde que faça outro plebiscito Sem problema e já outros que diz não não tem limitação nenhuma vamos fazer e quem é defensor disso e uma galera Michel Temer jilmar Mendes um monte de gente não para implementar monarquia que o povo não tá discutindo isso mas para implementar eh o o parlamentarismo ou o semipresidencialismo que é
a proposta do ministro dear E aí pode fazer por emenda a maioria defende que sim e aí professor aí que são pontos de vistas diferentes a gente não tem eh decisão Suprema porque não tem caso concreto Tá bom então é isso aí regime de governo eh Marcelo não é expressamente consagrado como cláusula Petre é um princípio sensível nós temos o artigo 37 34 inciso 7 mas a ideia dele está implícita no voto direto secreto Universal e periódico que é cláusula P tá bom Maravilha po fala reclama fala assim Ai que pena fala deixa um professora
feliz fala que pena acabou Professor mas eu nem tô cansado nem vi a hora passar seja falso ou falsa para agradar uma certa professora amigos 22:32 vão acabar agora eu espero vocês amanhã às 14 não almoça comendo muito PR você não ficar com sono e você vem pra aula amanhã tá bom então um abraço a todos vocês excelente noite até amanhã se Deus quiser tchau tchau [Música]