e recorribilidade das decisões interlocutórias [Música] pois bem as decisões interlocutórias elas são irrecorríveis sim diante uma decisão interlocutória proferida pelo juiz não Cabe recurso não cabe nada Priscila mas como pode isso lá no processo civil diante de uma decisão interlocutória dentro das hipóteses de cabimento Lá a gente pode falar eventualmente ali não agravo de instrumento Pois é mas O agravo de um instrumento para nós aqui no processo do trabalho ele tem uma peculiaridade muito específica que é para destrancar recurso não recebido no juízo agora por ausência de pressuposto recursal extrínseco ou intrínseco aqui as decisões
interlocutórias no processo do trabalho elas são irrecorríveis de forma imediata só se torna possível recurso não é de forma mediata pera aí Priscila está falando em recurso de forma imediata e recurso de forma mediata agora tá confundindo Calma Vamos esquematizar para que você consiga visualizar vejam aqui comigo na tela as decisões interlocutórias Quando vamos supor tenha sido proposta que uma reclamação trabalhista e o juiz tem a proferido uma decisão interlocutória aqui indeferindo por exemplo a oitiva a leitiva de uma testemunha nesta situação diante dessa decisão interlocutória que proferida não cabe nada é uma decisão irrecorrível
e recorrível Ok é uma decisão E recorrível nesta situação por se tratar de uma decisão irrecorrível não é nós temos aqui que não caberá nada de forma imediata então é irrecorrível de imediato mas Cabe recurso imediato Como dito pela doutrina Como assim Precisa Cabe recurso imediato veja aqui neste momento eu não posso fazer nada então o juiz indeferiu a minha testemunha quando muito para que eu possa garantir que lá na frente eu venho a questionar essa decisão do juiz eu devo eu devo fazer o que a doutrina chama de protesto anti preclusivo então eu vou
lá excelência gostaria de consignar os meus protestos com relação e deferimento da oitiva da minha testemunha Então você tem um dever de fazer isso caso você queira lá na frente questionar essa decisão por isso que ele protesto anti preclusivo para não pre-cluir a oportunidade de você se manifestar de não concordar com aquela decisão então Aqui Diante de recorrível você consegue conseguir os seus protestos Então você vai fazer o que a gente chama de protesto anti-preclusivo agora Pessoal veja diante disso o processo vai seguir e vai ser proferida uma sentença da sentença cabe o quê da
sentença cabe é rió não é aí precisa achei que eu ia falar apelação pelo amor de Deus não é não não apelação tá fora do processo do trabalho tá fora do processo do trabalho aqui a gente só pode falar em r.o pela ação é lá no processo civil e esse r o ele vai ter a finalidade de impugnar a sentença mas também impugnar a decisão interlocutoria por isso que a gente fala que não cabe recurso de imediato mas Cabe recurso imediato ou seja eu posso me valer de um ro para impugnar a sentença e para
impugnar a decisão interlocutória portanto as decisões interlocutórias podemos afirmar que elas são recorríveis nos termos do artigo 893 parágrafo 1º da CLT elas são irrecorríveis de forma imediata mas são recorríveis de forma mediata perfeito Maravilha Claro que existe exceção como tudo no processo do trabalho e quando a gente fala de recorribilidade das decisões interlocutórias a exceção que merece a nossa atenção é exceção prevista na súmula 214 e tem c da do TST a soma 214 item C do TST nos traz que diante de uma decisão interlocutória terminativa do feito que acolhe uma exceção de incompetência
territorial Então vamos supor que a parte propôs uma ação e proporção no local errado não observando as regras do artigo 651 da CLT ao réu surge a possibilidade de uma exceção de incompetência territorial e ele se vale dessa dessa prerrogativa que ele tem o juiz então julga essa exceção e acolhe ele acolhe a exceção remetendo o processo para outra localidade explicando em troca de TRT ou seja ele manda o processo para Rio de Janeiro e o processo estava em São sai do TRT da segunda vai para o TRT da primeira então nessa situação em que
estejamos diante de uma hipótese em que o juiz acolhe uma exceção de incompetência territorial remetendo o processo para outra localidade e que implica em troca de trts nós estamos diante de uma decisão interlocutória terminativa do feito terminativa do feito por quê a Priscila porque ela termina o feito em uma localidade e segue para outra terminou feito em São Paulo e foi remetido para o Rio de Janeiro por exemplo essa decisão interlocutória terminativa do feito que está prevista aqui na súmula 214 a linha C desafia o cabimento de recurso ordinário justamente por ser uma decisão interlocutória
terminativa do feito ela tem natureza jurídica de sentença e por isso que dela Cabe recurso imediato que no caso é o recurso ordinário sendo uma exceção aí recorribilidades não é das decisões interlocutórias perfeito agora veja comigo aqui uma outra hipótese a súmula 414 né ela fala para gente que quanto uma tutela provisória for concedida antes da sentença através daqui de uma decisão interlocutória não é nesta situação dessa decisão interlocutória cabe o quê mandar de segurança então se você estiver diante já da concessão de uma tutela provisória antes da sentença né concedida ou indeferida então ela
provisória você entrou com uma RT com pedido de tutela provisória e essa tutela seja concedida ou indeferida antes da sentença pois bem nessa decisão interlocutória que concede ou indefere a tutela provisória cabe andar de segurança Ok cabe mandar de segurança agora pessoal dá sentença não é se a tutela provisória tiver sido concedida somente na sentença aí realmente dá sentença caberá recurso ordinário para impugnar essa decisão perfeito então aqui o que Assuma a 414 nos traz é diante de uma decisão interlocutória que concede o indefere uma tutela provisória concedida antes da sentença né concedida ou indeferida
antes da sentença cabe uma data de segurança agora sempre que essa tutela provisória for concedida na sentença aí só desafia realmente recurso ordinário então Aqui nós temos uma possibilidade de decisão interlocutória que pode ser impugnada não é mediante a impetração no mandato de segurança Perfeito nós temos uma ação própria aqui que pode questionar a decisão aqui que concede ou indefere uma dela então é um detalhe que também faz diferença para vocês conseguirem visualizar perfeito bom com isso vimos aqui um pouquinho sobre aí recorribilidade das decisões interlocutórias e avançamos também para falar um pouco dessa súmula
414 não é que por vezes de antes de uma decisão interlocutória já que não cabe recurso aqui no processo do trabalho nós podemos nos valer de mandar de segurança diante da violação de um direito líquido e certo então também nota [Música] [Música]