E aí [Música] a trabalhar o que foi intitulado como teoria geral de direitos fundamentais o estudo de pontos teóricos o estudo de pontos dogmáticos e indispensáveis para a formação de uma base do estudo dos direitos fundamentais individuais e coletivos tudo bem nós vamos passar o nosso estudo Como dito por pontos e o primeiro ponto que a gente precisa trabalhar é promover uma distinção entre direitos fundamentais e direitos humanos se na sua prova caísse essa situação e seu examinador te perguntasse Qual é a diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos você saberia responder precisamos então dominar
o ponto comum entre os dois institutos e o ponto de distinção veja o seguinte e quando nós falamos de direitos fundamentais e direitos humanos ambos possui o ponto comum de promover uma tutela de determinados direitos direitos elementares direitos basilares e indispensáveis ao ser humano direitos refletidos na dignidade humana na Liberdade humana bem como na efetivação do princípio da Igualdade então vejam o seguinte. Comum entre direitos fundamentais e direitos humanos ambos tutelam direitos elementares inscritos ao ser humano direitos relacionados à liberdade dignidade e igualdade porém Existe diferença entre eles e precisamos ter em mente o seguinte
os direitos E aí eles são conquistados e previstos em documentos internos são internalizadas em determinado ordenamento jurídico ao passo em que os direitos humanos eles são declarados em tratados internacionais. Comum tutela de direitos elementares dignidade liberdade e igualdade ponto de extinção âmbito de concretização de direitos fundamentais concretizados no âmbito interno direitos humanos declarados em tratados internacionais ou seja algo que foi postulado positivado em âmbito externo tudo bem Vamos avançar e avançando que nós temos precisamos entender como o segundo. só pensa em Trip girei tos e garantias fundamentais é muito comum o uso indiscriminado das duas
expressões como se fosse algo único direitos e garantias fundamentais mas não é algo único e nós precisamos ser técnicos e conhecer todas essas distinções Vejam o seguinte quando se fala de direitos e garantias fundamentais ou seja direitos fundamentais e garantias fundamentais precisamos compreender é a diferença Além disso precisamos abrir o nosso material no Artigo 5º inciso 54 e 68 da Constituição com qual objetivo promover uma materialização da diferenciação entre os institutos vejam seguinte direitos fundamentais o que seriam seriam aqueles bens seriam aqueles objetos seriam aquelas vantagens seriam aqueles direitos propriamente ditos em si que estão
previstos na Constituição Federal só que esse direito pode sofrer uma violação ou esse direito pode sofrer uma ameaça de violação onde nós precisaremos tutelá-lo e veja de maneira repressiva por meio de uma tutela repressiva oportunidade em que a lesão já foi efetivada seja por meio de uma tutela preventiva oportunidade em que a lesão não ocorreu mas o direito se apresentará objetivando impedir essa lesão E quando essa situação ocorre está entrando em cena o que Justamente a garantia fundamental que aquele instrumento assecuratório que é utilizado para reparar uma lesão que foi perpetrada ou então para impedir
que uma lesão seja efetivada em face de um determinado direito fundamental Portanto o direito fundamental é o bem É o objeto é o valor é o direito em si que é previsto O Lamento jurídico a favor de uma determinada pessoa se esse direito foi violado ou está sofrendo uma ameaça de violação entra em cena O que é um instrumento assecuratório para reparar aquela lesão ou impedir que determinado a lesão seja efetivada seja perpetrada entra em cena a garantia fundamental vão dar uma olhadinha aqui olhem o que nós temos como direito fundamental no Artigo 5º inciso
54 e também não esses 15 da Constituição nós temos a consagração da liberdade de locomoção se a liberdade de locomoção ela é violada se essa liberdade de locomoção ela sofre alguma ameaça e entra ensina a garantia fundamental especificada no remédio constitucional nação constitucional do habeas corpus então nesses dois grupos nós temos a materialização perfeita do direito do bem do objeto da vantagem e caso ele seja violado ou ameaçado de lesão e entra em cena o instrumento assecuratório que vai impedir a realização dessa lesão ou que vai reparar aquela lesão que foi perpetrada tudo bem Podemos
ir para o terceiro ponto e nossos no nosso terceiro. Nós temos o seguinte como funciona como é a natureza do rol dos direitos e fundamentais os direitos fundamentais eles vêm previstos na Constituição em um rol taxativo ou em um rol exemplificativo vejam aqui para responder essa pergunta precisamos trabalhar o artigo 5º parágrafo 2º da Constituição compreender a ideia dessa norma E além disso promover uma distinção entre fundamentalidade formal e material dos direitos fundamentais veja o seguinte quando falamos de direitos fundamentais a primeira coisa que nós precisamos ter em mente é que dentro da Constituição Federal
direitos fundamentais não se restringem Óbvio ao rol do artigo 5º a missão dentro da Constituição Federal nós temos direitos fundamentais espalhados por todas as normas constitucionais por diversos pontos do nosso texto constitucional nos temos direitos fundamentais nós temos garantias fundamentais vamos para outra ponta da Constituição Federal imagine o artigo 155 da constituição que está dentro do sistema tributário Nacional o que que nós temos ali existe alguns princípios de direito tributário na Constituição Federal como por exemplo a anterioridade anual EA anterioridade nonagesimal Isso significa que nenhum tributo que foi instituído em determinado exercício financeiro pode ser
cobrado naquele mesmo exercício financeiro ou um ano hoje decorridos noventa dias da sua instituição o que que nós temos aí uma garantia fundamental melhor dizendo sendo técnico um direito fundamental que é conferido ao contribuinte No que diz respeito a um planejamento de cobrança em relação a determinado instituição tributária ou seja um direito fundamental que não está previsto no colo do artigo 5º da constituição mas para além do texto da Constituição é possível existirem outros direitos fundamentais vejam seguinte o artigo 5º parágrafo segundo ele traz a seguinte redação direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem
outros decorrentes e do regime e dos princípios adotados pela nossa Constituição bem como dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte qual que é a ideia dessa norma é trazer para o nosso ordenamento jurídico uma verdadeira cláusula de complementariedade essa norma é uma Norma geral inclusiva Isso significa que o rol dos direitos fundamentais é um rol que não se esgota no texto da Constituição Federal e outros direitos fundamentais podem ser utilizados no nosso ordenamento jurídico que às vezes decorram do regime outros princípios adotados pelo nosso estado bem como é o decorrentes
de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja subir escritora então tenham atenção a isso direitos fundamentais não se esgotando no texto da Constituição Federal indo além sendo direitos fundamentais direitos e garantias fundamentais que decorre do regime dos princípios adotados pelo nosso estado ou de tratados internacionais em que eles seja signatário podem ser utilizados em nosso ordenamento jurídico veja o seguinte sobre essa situação é necessário a gente promover uma distinção entre fundamentalidade formal e material vejam seguinte quando nós falamos da formal o que interessa a forma o que interessa é a rotulagem o
que interessa é a etiquetagem quando nós falamos em material o que interessa é a matéria vejam aqui essa distinção é importante porque na formal são considerados direitos fundamentais direitos e garantias fundamentais unicamente aqueles que estão formalizados no texto constitucional não é permitido utilizar direitos e garantias fundamentais que sejam decorrentes do regime e dos princípios ou de tratados internacionais é algo que para o nosso ordenamento é insuficiente isso porque o que nos interessa é a matéria se a matéria é a a Kate se a matéria diz respeito à regime de princípios de aa trabalhados pelo nosso
estado o que que nós precisamos o utilizá-los então nós precisamos ver se o conteúdo desse direito ele é compatível com o nosso ordenamento e sendo será portanto utilizado fundamentalidade formal ou material que foi adotada em nosso ordenamento jurídico resposta fundamentalidade material isso porque não temos um preciosismo apego na forma o que nos interessa é a matéria EA matéria sendo prevista como decorrência do nosso regime como decorrência dos nossos princípios ou como decorrência de tratados os tratados internacionais que foram assim a República Federativa do Brasil e isso é suficiente tudo bem vamos para a próxima e
a próxima diz respeito aos tratados internacionais e direitos fundamentais veja o seguinte precisamos compreender como os tratados internacionais são e hierarquizadas no nosso ordenamento jurídico e com qual status que ele ingressa dentro desse nosso ordenamento e com isso pessoal uma análise do Artigo 5º parágrafo 3º da Constituição é algo indispensável Porque somente com essa análise a gente vai conseguir fazer trazer uma resposta melhor dizendo sobre qual status esse tratado com qual está e esse tratado ingressa no nosso ordenamento jurídico veja o seguinte a gente precisa lembrar de um austríaco que a gente já falou sobre
ele e se austríaco é o Hans Kelsen Hans Kelsen desenvolveu o conceito jurídico de constituição para Kelsen a constituição ela teria que ser dividida em três substratos a pirâmide normativa teria que ser dividida em três substratos no ápice da pirâmide a gente teria a Constituição Federal logo abaixo nós teríamos as leis complementares às leis ordinárias medidas Provisórias as leis delegadas e na base da pirâmide nós teríamos portarias regimentos resoluções e essa foi a ideia que foi desenvolvida por Kelsen só que quando nós trabalhamos o artigo 5º parágrafo 3º da Constituição é necessário Obrigatoriamente incluir mais
um substrato mais uma camada que vai ser preenchida por ato normativo na nossa pirâmide normativa e veja um seguinte aqui e incide Justamente a questão atinente aos tratados internacionais Vamos para o artigo 5º parágrafo terceiro veja o que que o artigo 5º parágrafo terceiro traz os tratados internacionais sobre direitos humanos o primeiro requisito trazido pela norma é o requisito de ordem material a matéria trabalhada nesse tratado internacional Obrigatoriamente ela deve dizer respeito a Direitos Humanos Mas além disso nós precisamos preencher requisitos formais esses tratados foram aprovados em cada casa do congresso nacional ou seja foram
aprovados na Câmara dos Deputados bem como no senado federal em cada uma dessas casas Eles foram aprovados em dois turnos de votação EA sua aprovação se deu pelo cor um qualificado de três quintos dos respectivos membros então vejam bem esse tratado internacional cumprir o requisito material o assunto a matéria desse tratado diz respeito a Direitos Humanos Mas além disso cumpre os requisitos formais Quais são esses requisitos dois turnos de votação em ca é uma das casas do congresso nacional pelo cor um qualificado de 35 dos seus membros cumpriu o requisito material cumpriu o requisito formal
esse tratado internacional ele vai ingressar no nosso ordenamento jurídico com status de emendas à constituição naquela pirâmide normativa que foi tratada por Kelsen esse tratado internacional ele não é uma constituição ele não é uma Emenda Constitucional mas ele vai ingressar no nosso ordenamento jurídico com mesmo status de emenda à constituição ou seja ele vai ocupar o ápice da pirâmide normativa tudo bem mas veja o seguinte existe a possibilidade de se tratar o internacional não ser aprovado de maneira a ser equivalente a uma emenda à constituição isso porque a matéria diz respeito a Direitos Humanos a
matéria o requisito material sempre deverá ser ter sido preenchido porém os requisitos formais podem não estar presentes Então esse tratado internacional dizendo respeito a Direitos Humanos mas sem preencher alguns requisitos formais algum dos três requisitos formais ou não atingiu o quórum qualificado ou não houve dois turnos de votação ou não foi aprovado em ambas as casas do Congresso mas matéria por ele tratada diz respeito a direitos humanos o que acontece nessa situação ele ingressa no ordenamento jurídico aqui ó e com status supralegal ou seja ele está acima da legislação porém ele está abaixo da Constituição
Federal então tenham muita atenção porque no primeiro caso preocupar o ápice da pirâmide normativa Obrigatoriamente ele preencheu o requisito material bem como os requisitos formais mas caso ele preencha o requisito material o assunto dele debatido Diga a respeito a Direitos Humanos mas não consiga preencher os requisitos formais ele vai ingressar no nosso ordenamento jurídico com status supralegal acima da legislação porém abaixo da Constituição Federal e Vejam o seguinte esse tratado que ingressou no ordenamento e dessa forma muita atenção ele não possui o poder de revogar a legislação e hierarquicamente inferior Mas ele tem um poder
importante que é o efeito paralisante apesar de não conseguir revogar a legislação infra e lhe for contrária ele consegue paralisar os efeitos dessa legislação e quando nós formos estudar em direitos individuais a prisão Civil por dívidas especificamente a do depositário infiel a gente vai entender como que funciona essa situação tudo bem veja o seguinte tratados que nós precisamos ter em mente que foram aprovados sobre esse rito Tratado de uma hack a convenção internacional dos direitos das pessoas com deficiência e recentemente a convenção que combate todas as formas de racismo bem como outras formas de discriminação
três tratados internacionais e um deles que possui o protocolo facultativo que diz respeito à convenção de Nova York então por isso alguns autores falam que são quatro mais particularmente entendo que são três tratados e internacionais Marrakech pessoas com deficiência e combate ao racismo e qualquer forma de discriminação tudo bem [Música] E aí