olá pessoal sou um professor adriano ferreira estou aqui a convite do site fato jurídico hoje para tratar de um tema de fundamental importância no mundo do direito é a validade a vigência a eficácia eo vigor das normas jurídicas quero primeiro começar com algumas reflexões sobre a validade a palavra validade deriva de valor é importante salientar que o valor é um conceito relativo uma coisa é válida em relação à outra nada é válido de modo absoluto se eu perguntar para você qual é o valor do seu telefone ora você deverá perguntar para mim valor em relação
a quê em relação à economia será de tantos reais mas em relação à beleza em relação à utilidade o valor será outro portanto quando nós falamos de validade de uma norma jurídica nós queremos saber se essa norma é válida em relação aqui pois bem existem teorias que tentam explicar a validade da norma jurídica vejamos a primeira teoria tenta indicar que a norma é válida em relação ao comportamento das pessoas uma norma nesse sentido será válida se for respeitada pelos cidadãos uma norma que permite será válida se as pessoas que obtiveram a permissão puderem fazer aquilo
que querem uma norma também será válida se ao proibir ninguém se comportar e se a obrigar todos se comportar cuidado esse critério de validade que relaciona a norma ao comportamento e típico de normas costumeiras uma norma costumeira será válida se as pessoas respeitarem o que ela determina exemplo uma norma que indica é proibido furar a fila será válida se as pessoas não furarem a fila isso em situações consumidoras no caso do direito brasileiro hoje esse critério de validade não é adotado uma norma no direito brasileiro será válida independentemente do seu comportamento a teoria da validade
relacionada ao comportamento é algumas vezes atenuada pelo princípio de que a norma será válida se for aplicada pelos tribunais assim uma norma que é aplicada por um tribunal será válida se a norma não for usada ela não será válida de novo esse critério é perigoso no caso do direito brasileiro insisto mesmo que uma norma não seja respeitada nem sequer utilizada pelos tribunais ela continua válida saliento que causem critica esse conceito de validade para kelsen a norma pode ser válida independentemente de se relacionar com o comportamento ele diz que uma norma que é publicada ainda não
produziu nenhum comportamento e nós precisamos saber se ela é válida ou não suponhamos uma lei recém criada pelo direito brasileiro essa lei publicada hoje é válida ou não é causem diz que o jurista precisa com segurança responder a essa pergunta se ele for esperar o comportamento um posicionamento dos tribunais ele causará insegurança e incerteza na sociedade assim que causem propõe um outro critério para avaliar os a validade de uma norma jurídica que não é compará la com um comportamento mas sim com outras normas portanto agora podemos relacionar a validade de uma norma comparando norma com
norma a norma será válida se ela obedecer o conteúdo estabelecido por outras normas hierarquicamente superiores a ela uma norma superior por exemplo à constituição estabelece que o comportamento é proibido uma lei uma norma um inferior só será válida se mantiveram a proibição pois bem esse critério se assemelha àquele que é adotado pelo direito brasileiro uma norma válida deve obedecer ou manter uma relação de coerência hierárquica ela deve respeitar as normas superiores se for uma lei também deve respeitar as normas mais recentes pois bem falar a falamos em abstrato da validade e das teorias da validade
pensando no ordenamento jurídico brasileiro podemos analisar tecnicamente a validade de dois pontos de vista um ponto de vista formal e o ponto de vista material a norma será válida no brasil se preencher os requisitos formais e materiais de validade primeiro do ponto de vista formal uma norma será formalmente válida se duas coisas acontecerem primeiro a norma tem que ser criada por uma a autoridade quem é a autoridade no direito brasileiro depende se nós pensarmos em uma norma pública por exemplo uma lei ou uma sentença a autoridade será a pessoa competente se nós pensarmos numa norma
privada como um contrato a autoridade ser a pessoa capaz assim do ponto de vista da qualidade técnica temos que olhar para os requisitos formais da norma e o primeiro requisito formal é verificar a autoridade do criador da norma segundo requisito formal além de a pessoa ter autoridade ela deve respeitar o procedimento para que a norma seja criada assim não basta por exemplo que o legislador possa criar uma lei sem ter competência para fazê lo ele deve respeitar o processo legislativo que é o procedimento para a criação de uma lei também o juiz que é competente
para proferir uma sentença não pode proferir esta sentença de qualquer forma ele tem que respeitar o devido processo para poder proferir essa sentença então do ponto de vista formal a norma será válida primeiro se a autoridade for competente segundo se ela respeitar os procedimentos para a criação da norma agora além do ponto de vista formal precisamos analisar um ponto de vista material e aí olhamos para o conteúdo da norma o conteúdo da norma analisada não pode desrespeitar o conteúdo das normas superiores e voltamos aquilo que falamos quando tratamos genericamente do pensamento de que causem uma
norma é válida se respeita o conteúdo de todas as normas superiores para sabermos se a norma é válida no direito brasileiro de um ponto de vista técnico ela deve preencher os requisitos formais e materiais o que significa dizer que uma norma é válida uma norma é válida porque está inserida no ordenamento jurídico brasileiro uma norma será válida porque faz parte do direito brasileiro pensemos numa lei no dia em que a lei for publicada ela se tornará em tese válida pois bem aí surge a segunda pergunta a norma é válida ela já pode produzir efeitos uma
norma que é publicada e faz parte do ordenamento jurídico já precisa ser respeitada estamos agora falando da vigência da norma jurídica uma norma válida pode ou não ser vigente uma norma que foi publicada e pertence à ordenamento jurídico pode ou não produzir efeitos portanto se vocês quiserem uma definição o que significa vigência a vigência é a aptidão genérica de a norma produzir efeitos ou em outras palavras é a possibilidade de a norma produzir efeitos não confunda a norma vale da pertence à ordenamento a norma que pode produzir efeitos é vigente e cuidado daqui a pouco
falaremos da eficácia não estou dizendo que a norma vigente produz efeitos eu apenas disse que ela pode produzir efeitos pois bem é preciso destacar que toda norma para servir gente deve ser válida nem toda a norma válida é vigente uma norma que perde a validade perde automaticamente a vigência vamos fazer uma metáfora a validade é a moça a vigência é o rapaz a moça pode perfeitamente viver sem o rapaz mas o rapaz não vive sem a moça a moça é a validade de uma norma pode ser válida e não ter vigência mas nenhuma morte uma
terá vigência se não for válida pois bem dito isso vamos entrar um pouquinho no direito brasileiro e na sua previsão legislativa sobre a vigência duas leis tratam da vigência a lei complementar 95 que é de 98 healing dib além de introdução às normas do direito brasileiro que é de 1942 além de a lei complementar 95 estabelece que a vigência será indicada de modo expresso na lei uma lei sempre indicará o dia em que se tornará vigente ou seja quando a lei é publicada estará indicada na sua própria textura no seu último penúltimo artigo o dia
em que ela poderá produzir efeitos uma lei publicada não precisa ser obedecido até que se torne vivente e isso estará expressamente indicado em seu texto uma lei vigente pode produzir efeitos se a lei for de grande repercussão ela precisa prever um chamado período de vacância também conhecido como vaca cássio leves a lei de grande repercussão deve esperar um tempo para produzir efeitos para quê serve esse tempo para que as pessoas se preparem para a sua vigência para que as pessoas se preparem para os efeitos da lei portanto esse período deve ser suficiente para o amplo
conhecimento da lei por outro lado existem leis de pequena repercussão uma lei de pequena repercussão não precisa de um período de vacância ela pode tornar-se vigente no dia da sua publicação precisamos tomar cuidado a linde bin previa que as leis que não estabelecer sem um período de vivência demorariam 45 dias para se tornarem viventes cuidado à lei complementar 95 que é de 98 diz claramente a lei deve prever um período de vacância o que nós podemos concluir é que a previsão de 45 dias da linde be se tornou letra morta toda lei deve prever após
98 o dia de início da vigência falamos então que uma lei que pertence ao ordenamento é válida essa lei poderá produzir efeitos ao se tornar vigente ora se uma lei estabelecer que outra será revogada uma nova lei determina que a anterior perderá a validade quando ocorrer a essa perda de validade essa perda de validade ocorrerá tão logo a nova lei seja publicada ou após o período de vacância pois bem se durante o período de vacância a lei não pode produzir efeitos isso significa que a nova lei ainda não têm a possibilidade de revogar a lei
anterior as duas leis se manterão válidas porém somente a antiga será vigente vamos esclarecer isso de um modo um pouquinho mais concreto imaginem uma lei 10 essa lei é válida e vigente num determinado momento surge a lei 20 essa lei 20 estabelece um período de vacância durante o período de vacância a lei 20 é válida durante o período de vacância a lei 10 e válida e vigente porém no exato instante em que terminar o período de vacância a lei 10 perderá a validade ea lei 20 se tornará válida e vigente uma outra questão que envolve
também a validade é o momento de contagem do prazo estamos então pensando numa lei que foi publicada ela estabelece um período de vacância de por exemplo cinco dias se a lei foi publicada numa terça dia 15 do 9 como eu contarei o prazo a partir de que momento eu contarei esse prazo felizmente a lei complementar 95 98 estabelece em seu artigo 8º um modo de contagem do prazo e o que ela diz no seu parágrafo 1º portanto ela diz que o prazo para a vigência de uma lei se inicia no dia da sua publicação e
esse aso será contado do dia da publicação até o seu último dia inclusive este último dia portanto se a lei foi publicada no dia 15 do 9 vamos contar o dia 15 15 16 17 18 e 19 o prazo termina no dia 19 e eu incluo o dia 19 no prazo dia 20 a lei se tornará vigente de propósito eu fiz com que o dia 20 e caísse num domingo e agora a lei se torna vigente no domingo ou só na segunda feira não há nenhuma previsão indicando que a lei não possa se tornar vigente
no domingo em direito público deveria haver alguma previsão para que eu pudesse prorrogar o prazo se não há essa previsão expressa o que não é expressamente previsto é proibido portanto a lei se tornará vigente mesmo no domingo em resumo como eu conto prazo para que uma lei se torne vigente eu devo incluir o dia da publicação da lei e último dia do prazo e não importa se esse último dia será um sábado um domingo ou feriado a lei se tornará vigente no dia subseqüente um independentemente se dia útil ou não vejo dito isso também fica
uma outra dúvida será que uma lei pode especificar período de vacância diferentes para as regiões do território brasileiro aqui eu me socorro da linde be a linde b em seu artigo primeiro parece permitir essa interpretação senão vejamos o artigo 1º diz a lei começa a vigorar em todo o país salvo disposição contrária logo eu posso criar uma disposição estabelecendo que a lei será vigente em períodos de vacância diferentes conforme a região do país continuamos agora tratando da eficácia a norma é válida se pertence ao ordenamento ela é vigente se pode produzir efeitos e ela será
eficaz se de fato produzir esses efeitos alguns autores diferenciam a eficácia enfática técnica e social façamos essa diferenciação a norma terá eficácia técnica se preencher os requisitos estatais para que produza efeitos olha o estado muitas vezes precisa tomar providências para que a norma possa produzir efeitos imaginemos hipoteticamente uma lei que estabeleça um procedimento de fiscalização para determinado fato essa fiscalização seria feita por um determinado órgão que não existe para que a lei seja tecnicamente eficaz é preciso que o estado crie esse órgão no ponto de vista técnico a lei só será eficaz a partir do
momento em que o estado criar esse órgão mas pelo bem podemos falar de eficácia no sentido fático olhemos para a sociedade do ponto de vista da eficácia fática eu me refiro aos requisitos sociais para que a lei produzirá efeitos por exemplo uma lei que se refere a um objeto que não existe mais a partir do momento em que o objeto desapareceu ela não será mais uma lei faticamente eficaz até alguns anos poucos anos havia uma lei municipal em são paulo que regulava o funcionamento do porto geral da ladeira muitas pessoas conhecem são paulo a ladeira
porto geral essa ladeira terminava no rio e lá havia um porto pois o rio desapareceu e coelho porto a lei que previa a regulamentação do porto perdeu o seu objeto e ela deixou de ser faticamente eficaz repito a eficácia fática diz respeito aos requisitos sociais para que a lei produz efeitos se esses requisitos deixam de existir a lei perderá a eficácia do ponto de vista fático um outro exemplo uma lei que regulamente o teletransporte essa lei não terá eficácia fática o posto que não existe um teletransporte num terceiro sentido e que é por sinal o
mais comum da palavra eficácia nós olharemos para o comportamento das pessoas então estaremos diante da eficácia social e aí podemos pensar em quatro possibilidades primeiro a norma é respeitada espontaneamente pelas pessoas as pessoas ou porque acreditam na norma ou porque têm o costume de se comportar do jeito que a norma prevê a respeito nesse caso dizemos a eficácia social a segunda possibilidade a norma é respeitada porque as pessoas têm medo de serem poluídas nesse caso também a eficácia social não importa se as pessoas estão respeitando a norma porque acreditam nela ou simples mente porque tem
medo da punição convém salientar que a sanção que pode causar esse medo existe justamente para forçar as pessoas a que respeitem a norma portanto está havendo eficácia de um ponto de vista social a terceira situação as pessoas não respeitam a norma porém são punidas cuidado a norma é composta pelo comando e pela sanção a sanção é parte da norma se o comando não foi respeitado mas a pessoa foi punida a norma está produzindo efeitos portanto ela é socialmente eficaz resta assim uma única hipótese de ineficácia social que é a quarta as pessoas não respeitam a
norma e não são punidas pela violação exemplo as pessoas que apostam no jogo do bicho há uma proibição expressa a esse ato essas pessoas apostam e não são punidas essa norma não foi socialmente eficaz até agora falamos de validade vigência e eficácia à norma pode ser válida vigente ineficaz quando ela não é respeitada pelas pessoas a norma pode ser válida vigente e eficaz quando ela produz os efeitos que deseja na sociedade existe ainda um quarto conceito que eu estou chamando aqui de vigor mas muitos chamam de força vinculante da norma o que é o vigor
o vigor portanto é a força obrigatória da norma é aquela força que impõe o comportamento assim uma norma quando é válida e vi gente passa a ter vigor façamos novamente uma metáfora se a validade ea moça eo vigor é um rapaz quando eles se encontram surge um filho e esse filho é o vigor o vigor é filho da validade e da vigência para que o vigor naça é necessário que a norma seja válida e vigente porém há um problema em vigor como todo filho nem sempre respeita aos pais a norma que se tornou válida se
tornou vigente adquirir vigor mas o vigor pode fugir para o passado ou se manter no presente então uma norma válida e vi gente passa a ter força para obrigar as pessoas a essa força se chama vigor quando o vigor escapa para o passado ou seja quando a norma atinge fatos antes de ela ser publicada essa norma irá retroagir portanto o vigor se projetando para o passado se chama vigor o retroativo quando um vigor se projeta para o futuro ou seja a norma é revogada ela perde a validade e perde a vigência mas conserva o vigor
essa norma será um tratativa ela atingirá fatos mesmo não sendo mais válida o vigente nós voltaremos a esse tema no outro momento pois bem temos aqui um resumo a norma é tecnicamente válida quando pertence à ordenamento a norma é vigente quando pode produzir efeitos a norma é eficaz quando em concreto produz efeitos do ponto de vista social ea norma tem vigor quando ela tem força para obrigar as pessoas antes de encerrar mos quero apenas fazer uma última apresentação do último conceito que a validade ética eu falei com vocês sobre a validade técnica repito a norma
é tecnicamente válida quando ela pertence ao ordenamento quando ela preenche os requisitos formais e materiais de validade ea validade ética essa validade não se aplica ordenamento jurídico brasileiro e ela diz respeito ao fato de as pessoas seguirem a nova perdão ao fato de as pessoas reputar em a norma justa uma norma terá validade ética quando for considerada justa pelas pessoas podemos usar duas palavras para diferenciar a validade técnica da ética a validade técnica é chamada de legalidade a validade ética é chamada de legitimidade uma norma é legal quando possui validade técnica uma norma é legítima
quando possui validade ética para não deixar dúvidas se uma norma foi publicada por autoridade competente que respeitou o processo de sua criação se essa norma não desrespeita as normas superiores é legal ela é válida do ponto de vista técnico isso não significa que as pessoas irão considerar a norma justa ou injusta a norma que é válida do ponto de vista técnico pode ser considerada ilegítima pelas pessoas e não gozar de valer dádi ética no direito brasileiro a norma que é considerada injusta não é revogada só haverá a revogação do ponto de vista técnico ora com
isso espero ter trazido para vocês um dos pontos fundamentais da matéria eu agradeço a sua atenção e agradeço também novamente o pessoal do site fato jurídico pontocom até a próxima