Aula 01 - Conceito e Princípios do Direito Penal

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e aí o olá tudo bem com vocês meu nome é fernanda madrinha e a gente vai tratar da matéria mais linda do direito direito penal sem puxar a sardinha para o meu lado bom nós vamos começar então com conceito de direito penal nós como sociedade nós precisamos de um ordenamento jurídico de algo que nos de regras básicas de convivência dentro disso surge os ilícitos jurídicos ou seja são condutas que contrariam o nosso ordenamento jurídico a dentro de tudo isso é lícito penal ele surgir dentro do ramo do direito penal então o ilícito penal é aquilo
que contraria as normas impostas pelo direito penal e como direito penal impõe essas normas por meio de uma sanção penal por meio de uma pena portanto o que é o direito penal ele é um conjunto de leis e de princípios o que tem como escopo combater o crime ea contravenção penal mediante a imposição de uma sanção penal e qual é a diferença do direito penal para os outros ramos do direito na verdade a única diferença é degrau ou é a o direito penal eles funciona ele cuida daquelas condutas que são mais lesivas para os bens
mais importantes da sociedade enquanto os outros ramos do direito cuidam de outras de outros ministros que não são tão graves assim então a diferença é apenas degrau ok o objetivo do direito penal então é combater a prática de crimes e de contravenções penais muito bem falando ainda de direito penal existem alguns princípios que são fundamentais para o direito penal o primeiro deles e o mais importante é o princípio da legalidade ou da reserva legal que tem previsão legal dentro da constituição é um artigo 5º inciso 39 no artigo 1º do código penal na constituição federal
diz lá não há crime sem lei anterior que o defina não há pena sem prévia cominação legal então a única coisa que pode criar um crime criar uma sanção penal é uma lei penal isso não pode ser feito por medida provisória isso não pode ser feito por uma portaria só lei é que definir crime e que impõe sanção ok depois o princípio da anterioridade da lei e também tem previsão nos mesmos dispositivos do princípio da legalidade diz lá olha não a lei anterior sem lei anterior que o defina não há pena sem prévia cominação legal
então para que exista não é um delito é necessário que no momento da prática desta infração penal existe uma lei que tipifique aquilo como crime ou contravenção se impõem uma função então eu fiz aqui uma linha do tempo não é então só a partir da entrada em vigor da lei é que ela começa a produzir seus efeitos aos fatos então daí em diante praticados ok próximo princípio o princípio da irretroatividade da lei penal a lei penal ela não retroage ela não pode atingir fatos pretéritos sempre é a parte ela produza é feito a partir da
sua vigência portanto sendo assim a lei penal não retroagirá com uma exceção salvo em benefício do réu e a princípio da intervenção mínima do direito penal ele só deve atuar quando ele é estritamente necessário e outros ramos do direito consegue mas resolvo resolver os problemas sociais resolver os conflitos da sociedade o direito penal não intervém é sempre deve ser utilizado em ultima ratio em última hipótese o nosso próximo princípio o princípio da fragmentariedade que deriva desse princípio da intervenção mínima o princípio da fragmentariedade ele dispõe que o direito penal ele só protege os bens mais
importantes para a sociedade ele não protege todos os bens jurídicos existentes na sociedade só aqueles estritamente necessários aqueles mais importantes como a vida como integridade física não é como patrimônio então se outros ramos do direito podem tratar podem resolver a questão outros somos o direito tratam disso o direito penal ele é sempre utilizado em última hipótese esse é o princípio da fragmentariedade depois nós temos o princípio da insignificância qual é o direito penal ele não se preocupa ele não atua com bagatela e esse princípio ele tá ligado aos crimes de bagatela então se o indivíduo
vai lá e subtrai não é uma caneta de um real o direito penal não vai atuar nisso porque falta lesividade dessa conduta então quando a o dano quanto à lesão ao bem jurídico é insignificante aí em cima é não cabe ao direito penal atuar dentro desse âmbito em a não ser que é que existe emprego de violência ou grave ameaça por mais ínfimo que seja por exemplo um roubo não é a pessoa rouba uma caneta rouba um objeto de pequeno valor mas sem utilizar de violência ou grave ameaça aí já não se aplica o princípio
da insignificância porque houve uma lesão ou perigo de lesão a um outro bem jurídico que integridade física ea liberdade daquela pessoa prince a unidade da pena esse princípio ele tem disposição legal usar vários dispositivos constitucionais né em que o principal deles é o artigo 1º inciso 3º da constituição federal que diz que é a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental no estado democrático de direito então o que que esse princípio da humanidade da pena todo mundo né ele nasce com determina com direito inerente de ser humano então não importa a situação que ele esteja
um mínimo de dignidade um mínimo de humanidade ele tem que ser tratado então indivíduos presos por exemplo eles têm direito à sua integridade física à saúde à educação não importa o yin que situação esse ser humano esteja ele sempre vai manter esta dignidade humana esse mínimo existencial que princípio do estado de e se presume de acordo com o artigo 5º inciso 47 da constituição federal que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória então enquanto essa sentença não transitar em julgado esse indivíduo sempre será considerado inocente é que que esse
trânsito em julgado é quando a sentença condenatória ela não pode ser mais modificada ela não pode ser mais alterada tão até esse momento até o último recurso é o indivíduo é considerado inocente nós temos também o princípio da igualdade que tem previsão legal no artigo 5º caput da constituição federal que diz que todos nós somos iguais perante a lei sem nenhum tipo de distinção todos nós temos os mesmos direitos as mesmas garantias ué e também chamado de príncipe é o nome mia princípio do ne bis in idem esse princípio ele dispõe ai que nenhum indivíduo
ele pode ser unido ou processado duas vezes pelo mesmo fato então para cada fato a um processo e uma sentença condenatória ou absolutória eu sempre brinco que a gente tem que lembrar daquele chocolatinho nebes mais de uma vez então nesse caso o indivíduo só pode ter uma condenação de um processo por cada fato praticado o princípio do ne bis in idem ele não tem previsão legal o princípio da individualização da pena esse sim tem previsão legal artigo 5º inciso 46 a lei regulará a individualização da pena o que tem individualizar a pena a pena ela
deve ser adequada a cada condenado a cada indivíduo ela não pode ser igual para todo mundo aí ela não pode ser um o padrão para todos e esse princípio da individualização da pena ele é aplicado tanto na fase legislativa quando o legislativo cria um crime cria uma infração penal impõe uma sanção quanto na fase processual em que esse indivíduo a receber uma sentença condenatória quanto na fase de execução penal por meio das progressões de pena da concessão de livramento condicional tão de acordo com as características não é de cada autor de fato criminoso ou de
contravenção a pena deve ser individualizada aquela pessoa aquela situação depois nós temos o princípio da personalidade da pena que também tem previsão constitucional tá lá no artigo 5º inciso 45 né que diz que nenhuma pena passará da pessoa do condenado o que isso quer dizer quer dizer que a sanção penal ela só é aplicada ao autor a fração nunca a seus parentes a pessoas que estão ao seu redor mas não pode atingir outras pessoas que não condenado lei penal o que que é lei penal a lei penal é uma fonte imediata do direito penal o
primeiro lugar em que eu vou buscar o direito penal é nessa lei penal a lei penal ela sempre tem uma estrutura o que que essa estrutura ela sempre tem um preceito primário e um preceito secundário então eu trouxe até aqui para vocês né um exemplo artigo 121 do código penal artigo 121 matar alguém e seu preceito primário que descreve a conduta criminosa enquanto o prefeito secundário é a sanção penal é a pena então vem lá pena reclusão de seis a vinte anos estão sempre eu tenho nunca uma lei penal o prefeito primário e o preceito
secundário que a nossa lei penal eu sempre descritiva ela não é proibitivo ela não disse é proibido matar alguém não pelo contrário ela descreve uma conduta e impõe uma sanção olha matar alguém pena de tanto há tanto ela descreve isso isso é uma proibição indireta ué então se você matar alguém é tá lá se você matar alguém a consequência disso vai ser uma sanção penal a que a lei penal ela pode ser classificada como incriminadora que são aquelas que tipificam infrações penais e impõe sanções penais nós temos também as não incriminadoras que são aquelas né
que tem um prefeito de alguma forma permissivo exemplo disso as excludentes de ilicitude lá do artigo 23 do código penal diz que se você pratica o crime em estado de necessidade em legítima defesa e em o cumprimento do dever legal você a esse exclui a ilicitude do crime então é uma norma não incriminadora ok depois nós temos as normas completas né e assim completas quais são as normas completas são aquelas que são estão ali na sua em teresa elas não precisam de nenhum tipo de complemento por sua vez né assim completas são aquelas que dependem
de uma complementação nós tomamos também de lei penal em branco é que complementação é essa né me dê um exemplo de um exemplo disso seria a lei de drogas além de drogas diz lá no artigo 33 né pra ficar tráfico de drogas então importar exportar adquirir vender droga o que é droga além não diz o que é droga a gente precisa de uma complementação para entender o que é droga e onde está essa complementação e numa portaria então isso é uma norma penal em branco é aquela que depende de uma complementação para se tornar completa
tem características da lei penal a lei penal ela tem como características primeiro a exclusividade só lei penal crimes só lei penal impõe sanção penal então por isso a exclusividade ela é exclusiva é só ela que pode fazer isso ok depois interatividade o descumprimento de uma de uma de uma norma penal ela impõe né ela exige ela submete a um indivíduo a uma sanção penal então por isso ela é imperativa ela também se reveste de generalidade a generalidade é porque ela se aplica a todos sem nenhuma distinção ela é aplicada para todo mundo então qualquer indivíduo
que pratica uma é uma infração penal ele será submetido às normas penais em uma sanção penal também ela é impessoal a lei penal ela é criado em abstrato ela não é criada para alguém específico então sendo criado em abstrato ela é geral e por fim a anterioridade que eu já falei para vocês o princípio da anterioridade para a existência de uma infração penal essa lei penal ela tem que ser anterior à prática do delito tudo bem nós precisamos para realizar em toda a norma uma interpretação penal que que é uma interpretação é aquela atividade mental
que a gente realiza para tentar entender o real sentido da norma para entender o que realmente aquela lei ela tá ela tá te falando qual é a intenção quando qual é a vontade do legislador em relação à a apresentação nós temos várias espécies de interpretação vários tipos de interpretação penal a primeira espécie de interpretação é quanto ao sujeito que faz quanto ao sujeito que faz a interpretação pode ser autêntica ou também chamada de legislativa que é aquela interpretação realizada pela própria lei pelo próprio poder legislativo exemplo disso artigo 327 do código penal o artigo 327
do código penal ele traz o conceito de funcionário público portanto próprio código penal ele faz ele traz uma interpretação ele traz o real sentido do que seria funcionário público para o âmbito do direito penal s autêntica nós temos também a doutrinária ou científica que é aquela realizada por e do direito então quando você pega um livro você pega um artigo científico que trata de direito penal esse uma interpretação doutrinária é um doutrinador que está fazendo essa interpretação e quando nós lemos várias doutrinas a gente percebe que em determinados assuntos cada autor tem o seu posicionamento
cada autor faz a sua interpretação da norma né por fim ainda quanto ao sujeito que faz nós temos a judicial ou a jurisprudencial que aquela realizada por juízes tribunais tão a jurisprudência nada mais é do que uma reiteração de decisões naquele sentido muito bem então tá doutrinário quanto jurisprudencial ela não têm força vinculante o que isso quer dizer quer dizer que ela não obriga outros juízes o outros tribunais decidirem no mesmo sentido a então elas são digamos assim um a opinião sobre a norma opinião sobre a interpretação mas ela não vincula ninguém exceto na jurisprudencial
se se tratar de súmula vinculante do stf então as súmulas vinculantes são formas de interpretação jurisprudencial e tem efeito vinculante essa é a única exceção e a interpretação quanto aos meios empregados essa interpretação ela pode ser gramatical literal o sintática que que essa interpretação gramatical né é aquela é a primeira que a gente faz quando você vai você vai estudar uma lei quando você vai estudar uma norma penal é a leitura é o que as palavras te dizem né olha qual o significado dessas palavras estão sempre a primeira interpretação que a gente vai fazer a
gramatical mas essa interpretação gramatical ela não é suficiente para não consigo entender o real sentido na norm a gente precisa de algo um pouco mais a profundo e aí entra a interpretação lógica ou teleológica a interpretação lógica ou teleológica é aquela é em que várias várias outras áreas né a tua para que você consiga entender o real sentido da norma então você se vale de elementos históricos de elementos de outras ciências como a medicina com a química não é como a psicologia para poder entender o real vontade do legislador essa interpretação lógica é muito mais
confiável do que a gramatical você usa de vários outros artifícios de vários outros ramos de várias outras espécies de interpretação na e sistêmica enfim para conseguir em o real sentido da norma esse real sentido do que o legislador quis dar para aquelas palavras que que estão dispostas na lei ok quanto ao resultado obtido então quando você faz a interpretação da norma você pode chegar a três resultados distinto primeiro que a norma que a lei a letra da lei de ver exatamente o que legislador quis dizer então aí a gente disse que é uma interpretação declarativa
é eu declaro que aquilo que está escrito na lei exatamente aquilo que o legislador a quis dizer só que você também pode chegar à conclusão de que o legislador ele disse mais do que ele gostaria quando você chegar a essa conclusão você tem o que a gente chama de interpretação restritiva e você também pode chegar à conclusão de que o legislador disse menos do que ele gostaria nesse caso nós temos a interpretação extensiva e estendeu o sentido da lei mel do sentido da norma para se chegar à vontade do legislador também temos a interpretação progressiva
o que é interpretação progressiva é aquela em que o intérprete da lei aquele o aquele usuário da lei ele dá uma interpretação da norma de acordo com a evolução social né que está experimentando naquele momento então por exemplo o crime de praticar ato obsceno o que é o ato obsceno é isso vai depender do contexto social em que aquele está acontecendo o nosso código penal é de 1940 diz lá ato obsceno então em 1940 de repente dá um beijo lascivo em alguém uma rua isso poderia ser considerado ato obsceno hoje na nossa situação com a
evolução social dá um beijo nela mais um beijo lascivo ele já não é considerado um ato obsceno na nossa sociedade então para que a lei não tivesse que ser a todo momento reformada alterada se criou a interpretação progressiva que aquela que se adapta não é as condições aquela que interpretada de acordo com as condições sociais existentes que por fim nós temos a interpretação analógica a interpretação analógica é aquela que a própria lei admite a própria lei ela coloca uma cláusula geral que me permite fazer uma interpretação analógica então ela dá vários exemplos a lei vem
dá vários exemplos e depois me coloca lá uma cláusula geral é para que eu possa fazer essa interpretação analógica exemplo artigo 121 parágrafo 2º o vídeo qualificado inciso quarto diz lá olha aquele que pratica homicídio sobre traição emboscada ou mediante dissimulação ou qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido o homicídio é qualificado então aqui nós temos é outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido esse é uma cláusula geral ela dá vários exemplos emboscada dissimulação traição e aí vem com essa cláusula geral com essa cláusula genérica então
quê que seria essa que qualquer outro meio né qualquer outro recurso que dificulte a defesa da vítima a matar a vítima quando ela está dormindo é matar a vítima quando ela está embriagada então a própria lei em autoriza fazer essa interpretação analógica né utilizar é esses exemplos e trazer aí casos semelhantes que se enquadra que se pareçam com esses exemplos então uma questão bastante recorrente em concurso analogia é a mesma coisa que interpretação analógica não são coisas distintas na analogia não é vontade do legislador que se aplique a eles que se aplica àquele caso aquela
aquela lei que se aplica a analogia é o que acontece existe uma lacuna lá lê existe um buraco só que o ordenamento jurídico ele não pode ser lacunoso então lá na orgia uma forma de auto-integração da norma quando determinado caso chega ao poder judiciário ele não pode dizer olha nós não temos letra isso não tem como resolver vamos embora para casa não ele tem que resolver e para isso se utiliza então por algumas vezes a analogia que nada mais é do que o que eu tenho um caso a bom e se aplica uma lei b
mas eu tenho um casos e que não tem aqui uma previsão legal para resolvê-lo é e aí o que acontece eu pego esta leia essa lei b se aplica ao caso a e também aplico então a esse caso ser ué como analogia mais uma coisa é importante não é analogia ela não pode ser utilizada para leis penais incriminadoras então eu nunca utilizo analogia para leis penais incriminadoras só para não incriminadoras exemplo disso o caso do aborto legal proveniente do estupro artigo 128 inciso 2º do código penal o artigo 128 inciso segundo ele diz que é
possível a realização na que é lícito a realização do aborto legal é é a aquela mulher que a teve que engravidou em razão da prática de um crime de estupro mas ela não diz nada a respeito do estupro de vulnerável que entrou recentemente como crime autónomo no nosso código penal é com a reforma que foi realizada nos crimes contra a dignidade sexual então o que que a gente faz por analogia aplicamos esse artigo 128 inciso segundo aos casos de gravidez resultante de estupro de vulnerável tudo bem bom pessoal então nesse bloco a gente termina por
aqui a gente se encontra na próxima aula e
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