Compensações entre acréscimos e supressões de contratos

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Professor Jacoby
Conforme a Lei nº 8.666/1993, art. 65, § 1º, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condiç...
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compensações entre acréscimos e supressões em contratos as alterações quantitativas de contrato estão limitadas na lei Neste vídeo eu professor Jacobi Fernandes e a nossa equipe trouxe para você uma reflexão sobre esse assunto nós vamos começar lendo apenas o parágrafo primeiro do artigo 65 da Lei 8666 de 1993 mas um parênteses an se você for fazer prova em concurso na prova oral Não faça como a gente aqui não Tig lê só o parágrafo sem ler a cabeça do artigo ler o número de lei citando cada um dos algarismos você tem que ler lá lei número 8666
de 1993 e se a banca for muito rigorosa você ainda tem que falar de 21 de junho de 993 Cuidado que o pessoal às vezes faz isso na banca só para deixar você um pouquinho mais nervoso tá bom então vamos fechar nosso parênteses vamos voltar aqui parágrafo primeiro do artigo 65 direto no parágrafo primeiro acompanha a leitura agora conosco parágrafo primeiro o contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras serviços ou Ou compras até 25% do valor inicial atualizado do contrato e no caso particular de
reforma de edifício ou de equipamento até o limite de 50% para os seus acréscimos note agora o comentário que nós vamos fazer explicando apenas o dispositivo legal primeira regra o contratado é obrigado a aceitar isso quer dizer que administração pública que impõe unilateralmente o dever do contratado de modificar a execução do objeto nos limites definidos na lei esse dispositivo sempre tem que ser interpretado com outro que garante o equilíbrio econômico financeiro do contrato esse dispositivo que garante essa alteração unilateral está no artigo 58 e decorre da própria Constituição Federal então a administração pública não pode
por alteração unilateral sem garantir o equilíbrio econômico financeiro decorrente dessa alteração unilateral essa alteração unilateral pode implicar acréscimo ou supressão e o limite estabelecido pela lei é 25% E aí note do valor inicial atualizado do contrato quando o regime inflacionário era intenso no nosso país às vezes as alterações aparentemente ultrapassavam esse limite por quê Porque era do valor inicial atualizado do contrato então a administração poderia atualizar o valor e aplicar os limites de 25% note que O legislador não colocou nenhuma outra barreira nenhuma outra forma de compreensão ou permitiu outra interpretação além do que estabeleceu
expressamente acréscimos ou supressões limitados a 25% sempre voltando ao valor inicial atualizado do contrato no caso de reforma como a gente não sabe onde passa aquele cano na Parede O legislador permitiu o acréscimo de até 50% mas a supressão é a mesma é até 25% porque O legislador também limitou a supressão para dar uma garantia ao contratado que está do Poder de Império da administração O valor é esse e o limite e forma de cálculo foi claramente colocado pelo legislador mas os órgãos de controle com o objetivo de coibir alguns desarranjos que aconteceram ou seja
partindo da interpretação da fraude do Mau gestor do conluio e da desonestidade criar uma interpretação e impus a todos nós essa interpretação estabelece que não se compensam acréscimos e supressões porque se isso fosse possível desnaturar quase foi difícil falar essa palavra desnaturar o contrato citam como exemplo a seguinte situação imagine um contrato que vale R 100000 eu retiro R 25.000 em partes do contrato e pois fico com o direito de acrescer 50.000 ou seja repor os 25 e acrescer mais 25 sim é essa a interpretação que a lei permite aí surgiu a jurisprudência estabelecendo que
não se compensam ou seja se eu suprimir 25% não posso acrescer mais nada porque o limite é 25% ou seja são números absolutos se suprimir 10% do valor inicial atualizado do contrato só posso acrescer 15 essa interpretação conservadora não é a que está na lei Mas foi consagrada pelo tribunal de contas da união e a jurisprudência do Tribunal de Contas da união não permite compensar acréscimos e supressões ou seja pela via de interpretação alterou-se a lei muito melhor seria que o tribunal de contas com todo o seu poder buscasse a alteração da lei porque mais
cedo ou mais tarde vão estar punindo e aplicando multa para quem desobedecer a jurisprudência do TCU E isso não é de bom Tom no regime democrático adotado pelo nosso país que consagra que as pessoas só Estão obrigadas a cumprir a lei e não a cumprir a jurisprudência Vamos então a um acórdão que representa exatamente a jurisprudência do Tribunal de Contas da união e refere inclusive o acórdão precedente onde o TCU firmou o entendimento é o acórdão Inicial é o 749 de 2010 do plenário Vamos a um acórdão recentíssimo que confirma a manutenção desse entendimento eu
vou à leitura para que você grave melhor esse assunto na na parte de baixo do acórdão da tela que vamos projetar está a fonte onde você pode obter eh melhores explicações da jurisprudência sobre esse tema não se admite a compensação para fins de cálculo dos limites de aditamento contratual entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes à obra de infraestrutura celebrados por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos transportes antes do trânsito em julgado do acordon 749 de 2010 se as alterações promovidas desvirtuam o objeto licitado suprime itens essenciais a sua
operação e colocam em risco serviços executados Eu queria colocar para você no final dessa gravação três coisas importantes a primeira que você como Servidor Público deve acatar a jurisprudência do Tribunal de Contas da União mesmo que reg administração estadual ou Municipal porque para o entendimento do Tribunal de Contas da união pela súmula 222 do Tribunal de Contas da União esse entendimento aplica-se a estados e municípios primeiro aviso seguir a jurisprudência do Tribunal de Contas da União segundo registro importante é o nosso inconformismo de que assuntos tão importantes sejam tratados por jurisprudência muito mais feliz seria
para o nosso ordenamento jurídico se o Tribunal de Contas da União ao consagrar esse entendimento propusesse a alteração na lei 8666 de 1993 Aí sim vincularia a todos nós e o terceiro é que eu gostaria que você visitasse o nosso portal que está com um jeito novo inclusive lá já está funcionando a loja e onde você pode encontrar um substancioso material para o seu trabalho continue prestigiando o que aqui fazemos com a nossa equipe visando o aperfeiçoamento da gestão pública brasileira
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