e o antigo Código Civil de 16 ele tem como Pilar de sustentação O Código Civil francês e o código civil francês em esperavam na Ótica liberal-individualista É sob essa ótica que foi desenhado o sistema clássico inclusive o conceito de obrigação clássico segundo essa Ótica por exemplo relações de direito privado eram regidos pelo código civil e nunca pela Constituição Federal Nesse contexto a gente falava por exemplo em propriedade como direito absoluto a família como sendo aquela formada Pelo Casamento entre homem e mulher e no âmbito da obrigação a gente falava obrigação como sendo aquela pautada por
um vínculo jurídico a ideia de vínculo com tudo ela foi substituída pela ideia de relação jurídica complexa que tem como função primordial a função social e ao substituir a ideia de vínculo para relação jurídica você passa admitir por exemplo que essa relação jurídica obrigacional ela pode atingir terceiros ou seja os efeitos não estão restritos aos credo ao credor e devedor as partes da obrigação no conceito clássico de obrigação a gente tinha os seguintes elementos o sujeito que era o elemento subjetivo a prestação quero o elemento objetivo e o vínculo que era o elemento que ia
me chamar de elemento espiritual os sujeitos eram divididos em sujeito ativo é o credor e o sujeito passivo é o devedor a prestação que o elemento objetivo seria o dar o fazer e não fazer e aqui é importante é diferenciar objeto da obrigação de objeto da prestação segundo a doutrina o dar fazer ou não fazer são na verdade objeto da prestação e não da obrigação o objeto da obrigação é a prestação Orlando Gomes por exemplo dividir o tema emprestar a imediata que o objeto da obrigação e prestação mediata que o objeto da prestação por fim
o conceito clássico a gente também tinha o vínculo quero tiro como elemento espiritual e o vínculo era formado pelo débito e pela responsabilidade sobre esse tema a gente tenha duas teorias a teoria monista e a teoria dualista na teoria monista o vínculo é um só e nada mais é do que o dever de cumprir a obrigação ao passo aqui na teoria dualista a gente diferencia débito de responsabilidade civil o débito ele é compreendido como dever jurídico de cumprir espontaneamente uma pretensão e a partir do momento que não é cumprido esse dever nasce a responsabilidade civil
que a possibilidade de ingressar em juízo para exigir o cumprimento isso tem muita aplicação prática no Direito Civil a prescrição por exemplo que é um tema que a gente já estudou aqui no canal dentro da teoria dualista a inscrição fulmina apenas a responsabilidade civil que é o direito de exigir o cumprimento em juízo mas não acaba com o débito por isso o pagamento de dívida prescrita não pode ser exigido pela Via judicial então isso é uma situação em que existe o débito mas não existe a responsabilidade civil e o inverso também existe há situações em
que existe a responsabilidade civil mas não existe o débito é o caso por exemplo da fiança neste caso existe a responsabilidade civil pois é possível exigir do fiador o cumprimento de uma obrigação mas não ao débito porque o fiador ele não tem o dever de pagar espontaneamente a dívida tão feita essa análise sobre o que é responsabilidade sobre o que é débito na teoria dualista da obrigação a gente pode entender o que que é o conceito moderno de obrigação superada a ideia de vínculo que era um dos elementos entendido como elemento espiritual da obrigação a
obrigação passa a ser compreendida como uma relação bom então vim com ele é substituído pela relação jurídica porque porque envolve não apenas o credor e devedor mas envolve também terceiros além disso a relação obrigacional ela passa a ser encarada compreendida como um processo ou seja uma relação dinâmica que se altera no tempo uma relação dinâmica de colaboração continuar e efetiva entre as partes Então dentro dos elementos da obrigação segundo conceito moderno a gente pode dizer o seguinte no sujeitos que o elemento subjetivo a gente pode incluir terceiros né porque agora a gente está tratando aí
de relação jurídica e o vínculo ele é substituído pela ideia de relação jurídica e o que pode dar origem a uma obrigação a gente tem que fonte obrigacional imediata que é a lei que a gente tem as fontes mediatas da obrigação que é um negócio jurídico o ato ilícito atos unilaterais e os títulos de crédito feita essa observação a gente passa estudar as classificações das obrigações a tua prestação a obrigação ela pode ser uma obrigação de dar de fazer ou de não fazer a obrigação de dar é obrigação de entrega da coisa e precisa lembrar
que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados então você não precisa mencionar os acessórios para tá integrado na sua obrigação exceto se do contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso a obrigação de dar ela subdivide-se em obrigação de dar coisa certa e obrigação de dar coisa incerta coisa certa é a coisa determinada e individualizada a partir das suas características a coisa certa no contexto da obrigação ela pode perder esse perecer ou deteriorar-se perda é entendida como sinônimo de perecimento aqui perda é o que é a coisa Deixar
de existir o objeto Deixar de existir o existe mas sem a mesma função que tinha na deterioração Olá tudo a coisa mantém sua função mas com valor reduzido e para cada hipótese O Código Civil apresenta uma solução específica para ser bastante didático a gente pode resumir no seguinte em relação a perda da coisa a gente precisa analisar se a perda ocorreu com o culpa do devedor ou sem culpa do devedor se a perdeu ocorreu com culpa do devedor resolve-se a obrigação e o culpado responde por Perdas e Danos se a perda ocorreu sem culpa do
devedor resolve-se a obrigação e. Para deterioração da coisa a gente tem que Observar se ocorreu também com culpa do devedor ou sem culpa do devedor se a deterioração ocorreu com culpa do devedor o credor exige o valor da coisa resolvendo obrigação ou credor também pode ficar com a coisa abatido o preço correspondente ao valor que perdeu se a coisa contudo se deteriorou sem culpa do de e resolve-se a obrigação ou o credor pode ficar com a coisa abatido o preço equivalente ao que perdeu e ainda em relação a obrigação de dar coisa certa a gente
precisa observar o que dispõe o artigo 237 do Código Civil ele dispõe seguinte que até a tradição pertence ao devedor a coisa e seus acessórios e após a tradição pertence ao credora a coisa e seus acessórios feita essa análise a gente passa estudar obrigação de dar coisa incerta a coisa incerta é a coisa que não está individualizada mas determinada apenas em razão se o gênero e quantidade essa definição ela vem lá no artigo 243 O Código Civil Como regra a escolha da coisa ela cabe ao devedor no direito a gente chama essa escolha do devedora
de concentração a concentração Então ela é um processo de escolha da coisa devida hipótese em que uma coisa incerta ela passa a ser determinada em dívida e tornando-se certo então com a escolha a coisa incerta ela passa a ser uma coisa certa feita a escolha então ou seja feita essa concentração deverá o credor ser notificado passando a vigorar as regras aplicadas a obrigação de dar coisa certa conforme disciplina o artigo 245 do Código Civil e aqui é interessante observar o detalhe que é o seguinte antes da concentração caso a coisa se perca o devedor eu
tenho que entregar uma outra conforme artigo 246 do Código Civil isso porque a coisa ainda não estava individualizada não existe uma coisa certa após a concentração ou seja após a escolha do devedora aplicam-se as regras as regras de perda e de interação da obrigação de dar coisa certa Então observa como esse ponto é importante feita a escolha pelo devedor passa a ser obrigação de dar coisa certa imagina que após fazer a escolha o de se perde a coisa sem culpa nesse caso resolve-se a obrigação conforme as regras aplicadas a obrigação de dar coisa certa agora
se antes da Escolha o credor perde a coisa ele é obrigada da outra porque não existe ainda a individualização da coisa nesse particular o artigo 246 do Código Civil disciplina que antes da Escolha não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa ainda que por força maior ou caso fortuito então a gente falou agora da obrigação de dar em relação a obrigação de fazer o código subdivide ela em obrigação de fazer infungível e obrigação de fazer infungível a obrigação na obrigação de fazer fungível ela pode ser cumprida por qualquer pessoa passo que a obrigação
de fazer infungível ela não pode ser cumprida por qualquer pessoa a gente fala que é uma obrigação personalíssima ou arenito e pressiona a obrigação a fazer por sua vez é uma postura negativa alguns autores elas definem essa obrigação de não fazer como sendo um dever de tolerância e nos termos do artigo 250 do código civil se o adimplemento ou seja se eu não fazer se o dever de tolerância se torna impossível sem culpa do devedor a obrigação reta resolvida continuando a classificação das obrigações quanto à pluralidade de sujeitos a gente tem obrigação simples e obrigação
composta não obrigação simples existe apenas um sujeito ativo ou um sujeito passivo e um objeto dentro do contexto da obrigação simples existe a denominada obrigação facultativa e o que que é uma obrigação facultativa vou explicar por meio de um exemplo imagina por exemplo de Paulo deve entregar a João 10 cavalos contudo há uma cláusula que faculta ao devedor Paulo é uma opção de entregar ao final 10 réguas e não a erva que é uma obrigação simples já que o objeto é simples objeto obrigação são 10 cavalos e mais composto não é 10 cavalos e 10
réguas esta faculdade ela cabe ao devedor Paulo e por isso caso pereçam os dez cavalos não pode João exigir as 10 armas mais apenas Perdas e Danos em paralelo a gente tem obrigação composta e obrigação composta ela é composta em relação aos objetos ou em relação aos sujeitos em relação ao objeto a gente tem obrigação cumulativa e obrigação alternativa obrigação cumulativa é caracterizada no contrato e uma situação pela conjunção e ao passo que a obrigação alternativa ela é caracterizada no instrumento jurídico pela conjunção ou por exemplo o devedor obriga-se a entregar a 10 cavalos ou
10 réguas é uma obrigação alternativa nesse caso é sétima previsão contratual o desenho para a escolha ela vai caber Como regra ao devedor a gente não pode confundir é importante fazer essa observação não pode confundir obrigação alternativa com obrigação de dar coisa incerta e por que observa o seguinte na obrigação alternativa as partes elas estabelecem desde o início o objeto da obrigação não obrigação de dar coisa incerta não as partes estabelecem apenas o gênero EA quantidade ou seja o objeto não é individualizado em um primeiro momento ele vai ser individualizado depois pela pela concentração o
ato de escolha e Como regra cabe ao devedor as obrigações ainda elas podem ser divisíveis ou indivisíveis obrigação divisível É aquela em que o objeto pode ser fracionado ao passo que obrigação indivisível é aquela que objeto não pode ser fracionado e essa impossibilidade de fracionar o objeto Pode surgir da lei de uma convenção por exemplo de um contrato é da natureza do bem ou da própria origem econômica e o que é interessante observar o seguinte não obrigação indivisível cada devedor está obrigado ao cumprimento total em virtude da impossibilidade se dividiu objeto esse objeto se perder
por culpa de um dos devedores nessa situação obrigação na se converte em pedras e Danos hipótese em que naturalmente passa a ser divisível né que é obrigação de pagar mas ela não é solidária porque a solidariedade a gente não pode presumir conforme artigo 265 do Código Civil por fim é interessante também diferenciar um a obrigação de resultado da obrigação de meio é bastante utilizado pela jurisprudência pela doutrina a obrigação resultado o devedor se obriga a atingir certo e determinado objetivo obrigação neste caso não será de incluída se o resultado não for atingido a jurisprudência por
exemplo entende que o cirurgião plástico e o corretor de imóveis Como regra tem obrigação de resultado a ligação de 6 Em contrapartida em põe o devedor a empreender os seus maiores esforços conhecimento e técnica para tentar alcançar o objetivo então aqui o devedor ele não está obrigado a atingir o resultado que está obrigado é empreender os maiores esforços e conhecimento e técnicas para alcançar o objetivo é que eles prudência vai entendendo por exemplo que o advogado tem obrigação de e-mail e não obrigação de resultado