Petição Inicial (Processo do Trabalho): Resumo Completo

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a gente vai estudar agora a petição inicial aqui no âmbito do processo do trabalho petição inicial é o documento que dá início ao processo judicial formalizando a demanda do autor perante o juízo competente no âmbito do direito processual do trabalho a petição inicial ela é Como regra o meio pelo qual o trabalhador ou o empregador leva o conhecimento do Poder Judiciário um conflito decorrente da relação de trabalho solicitando a D estação jurisdicional para resolver esse conflito né Essa controvérsia a o artigo 4840 da CLT aponta que a reclamação trabalhista ela pode ser de forma escrita
ou verbal se for verbal a reclamação ela precisa ser reduzida a termo em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário conforme tá no parágrafo 2º desse mesmo dispositivo do artigo 840 da CLT existem casos em que a petição inicial ela deve ser Obrigatoriamente escrita o artigo 853 da CLT por exemplo estabelece que para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra o empregado garantido com estabilidade o empregador ele deve apresentar a reclamação por escrito na junta ou juízo de direito dentro de 30 dias contados da data da suspensão do empregado em
relação aos dissídios coletivos por exemplo o artigo 856 determina que a Instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal o artigo 840 parágrafo 1º da Série T ele estipula que a petição inicial escrita Ela deve ter o seguinte ela tem que ter a designação do juízo a qualificação das partes Uma Breve exposição dos fatos que resultem odico o pedido certo determinado e com indicação do seu valor e a data e assinatura do reclamante ou do seu representante o parágrafo terceiro do mesmo artigo indica que os pedidos que não atendam ao disposto no parágrafo
primeiro serão julgados extintos sem resolução do mérito e quanto ao procedimento sumaríssimo nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo conforme tá no artigo 852 B da Série T o pedido Ele precisa ser certo ou o determinado indicar o valor correspondente e não se faz citação por Edital incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado parágrafo primeiro do artigo 852 B especifica que a falta de atendimento aos requisitos resulta no arquivamento da reclamação e na condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa mesmo em procedimento sumar a ausência de requisitos legais
pode ser sanada mediante intimação da parte para suprir a irregularidade no prazo de 15 dias a extinção do processo só ocorre se a parte não cumprir a determinação conforme precedentes inclusive do Tribunal Superior do Trabalho a súmula 263 do TST reforça que o indeferimento da petição inicial por falta de documento ou outro requisito legal só É cabível após a parte para corrigir a irregularidade é interessante observar que no âmbito da petição inicial aplica-se subsidiariamente o CPC tlt ela admite sim a aplicação subsidiária das normas do CPC no processo do trabalho o artigo 319 do CPC
por exemplo ele detalha alguns elementos da petição inicial que a petição inicial deve conter indicação de Juíz nomes e qualificação das partes enfim exposição dos Fatos e fundamentos jurídicos e quais são os requisitos da petição inicial no processo do trabalho então vamos lá informação sobre as partes diferente do CPC no processo do trabalho nem todas as informações das partes são essenciais paraa petição inicial Especialmente quando o autor não possui todos os dados segundo o artigo 840 parágrafo primeo da CLT Uma Breve exposição dos fatos que deram origem ao dissídio é suficiente e quanto às provas
no processo do trabalho não é obrigatório indicar as provas que se pretende produzir que se pretende utilizar na petição inicial as provas são apresentadas Na audiência conforme tá estabelecido lá no artigo 845 da CLT e reforçado pelo artigo 852 H da CLT no procedimento sumaríssimo quanto a audiência de conciliação é muito importante se até ao detalhe no processo do trabalho que busca prioritariamente a consel entre as partes a realização da audiência de conciliação é uma regra tá tá está previsto isso no artigo 847 da CLT diferente lá do CPC que pode ser dispensada por exemplo
quando uma das partes indica que quando as duas partes chegam a ao consenso de que não querem a audiência de conciliação é possível dispensar essa audiência aqui no âmbito da Justiça do Trabalho não ela ocorre Obrigatoriamente é uma regra conforme artigo 840 da Série T E quanto ao valor da causa o valor da causa é um elemento obrigatório e importante porque define o rito do processo a base do cálculo das custas e facilita a conciliação inclusive chegar com essa informação na audiência de conciliação é essencial para você eh estabelecer um acordo que seja justo entre
as partes o artigo 291 do CPC ele estabelece que toda a causa terá um valor certo ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível o artigo 292 complementa especificando como o valor deve ser atribuído em diferentes tipos de ação a falta de indicação do valor na petição inicial pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito especialmente em procedimentos sumaríssimos no entanto há impossibilidade de correção mediante intimação paraa emenda da petição inicial ainda existe no direit processual do trabalho existem situações em que os pedidos eh podem ser implícitos tá por exemplo um pedido de
reconhecimento de vínculo empregatício pode implicar automaticamente a anotação da CTPS conforme precedente do Tribunal Superior do Trabalho o pedido de Condenação ao pagamento de determinadas parcelas também implica automaticamente o pedido de juros e correção monetária então por exemplo eu não preciso pedir juros e correção monetária tá isso é um pedido implícito isso inclusive tá na súmula 211 do TST além disso a legislação permite pedidos genéricos em situações excepcionais o artigo 324 do CPC autoriza a formulação de pedidos genéricos quando não é possível determinar de imediato as consequências do ato ou fato no âmbito trabalhista isso
é relevante em casos de acidente do trabalho onde as necessidades futuras do Trabalhador podem ser indeterminados no momento da propositura da ação enquanto a emenda e aditamento da petição inicial a emenda petição inicial Visa corrigir vícios ou omissões por exemplo e correção de erro material inclusão de litos consórcio necessário regularização de pedido tudo isso é emenda o artigo 321 do CPC prevê que o juiz deve intimar o autor para sanar os vícios em um prazo determinado so pena de indeferimento da petição inicial E quanto a aditamento aditamento é utilizado para ampliar o objeto da Lead
ampliar o objeto daquele processo como a inclusão por exemplo de novos pedidos ou novas causas de pedir diferente da emenda que não depende da concordância da parte contrária o aditamento que amplia o objeto da lde ele pode necessitar dessa concordância especialmente após a contestação tá até a contestação não depende até a apresentação da contestação não depende da concordância após vai depender da concordância da parte adversa aí você pode estar pensando né mas não é após a citação que depende da concordância E aí essa ideia de citação é lá do CPC tá não se aplica aqui
no âmbito do processo do trabalho segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no processo do trabalho que é regido pelos prin Princípios da celeridade Economia processual e simplicidade e instrumentalidade das formas o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência inaugural de acordo com o que tá lá no artigo 847 pouco importa a data da citação e dessa forma admite-se o aditamento da inicial até a apresentação da defesa da contestação em audiência por quê Porque é nesse momento que se dá a estabilização da lid trabalhista então não confunda com
o processo civil comum Aqui tá o momento é diferente e quanto aos documentos no âmbito trabalhista conforme artigo 787 da CLT a reclamação escrita ela deverá ser formulada em duas vias E desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar portanto é crucial muito importante que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositora da ação conforme também tá lá no artigo 320 do CPC que diz que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação não tem procedência liminar do pedido lá previsto no Artigo 332 do CPC Será
que se aplica aqui no âmbito trabalhista o Artigo 332 do CPC ele possibilita o juiz julgar liminarmente em procedente o pedido nas causas que dispensam fase instrutória dispensam instrução independentemente mente da citação do réu ou seja pouco importa a citação do Réu e as situações que lá estão no CPC não no Artigo 332 São a seguintes se a o pedido da petição contraria enunciado de súmula do STF ou STJ se contraria acordam proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recurso repetitivo se contraria o entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva ou de
Assumção de competência ou se contraria a enunciado de súmula do tribunal de justiça sobre direito local será que isso é aplicável no âmbito trabalhista o parágrafo único do artigo 7º da instrução Na verdade o artigo 7º E o respectivo parágrafo único da instrução normativa número 39 de 2016 do TST adapta essa disposição né do CPC ao processo do trabalho permitindo sim que o juiz do trabalho julgue liminarmente improcedente o pedido em alguns casos dá uma olhada o que diz o artigo 7º da instrução normativa 39 diz o seguinte ó no capt aplicam-se ao processo do
trabalho as normas do Artigo 332 do CPC com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar um enunciado de súmula do STF ou TST dois acordam proferido pelo STF ou pelo Tribunal Superior eh do Trabalho em julgamento de recurso repetitivo três entendimento firmado incidente de resolução de demanda repetitiva ou Assunção de competência e quatro enunciado de súmula do TRT sobre direito local Convenção Coletiva do trabalho acordo coletivo de trabalho sentença normativa ou regulamento Empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda a jurisdição
do respectivo tribunal o parágrafo único esclarece que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar desde logo a ocorrência de decadência então aplica-se sim é possível aplicar e o Artigo 332 do CPC que trata da improcedência liminar do pedido desde que de forma adaptada conforme artigo 7º da instrução normativa 39 de 2016 quanto a desistência da ação pra gente finalizar o tema aqui conforme artigo 84 31 parágrafo Tero da CLT oferecida a contestação ainda que eletronicamente O reclamante ele não poderá sem consentimento do reclamado desistir da ação portanto desistência da ação ela
não pode ocorrer após o oferecimento da contestação sem a anuência do réu assegurando aqui a estabilidade processual e a segurança jurídica
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