RESUMÃO de Processo Civil #4 - Recursos

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É Isso! - com Marco Evangelista
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[Música] [Música] Olá papy Blue Olá mami Blue nesse resumo trataremos acerca de recursos recursos no processo civil vamos a eles é natural é ínsito ao ser humano o inconformismo ao receber uma resposta negativa a jurisdição sendo uma expressão da soberania precisa entregar a prestação jurisdicional correta e mais completa possível dentro dessa completude está o direito que o jurisdicionado tem a uma segunda opinião uma segunda opinião superior àquela que lhe deu a primeira opinião sim opinião no sentido de opino yuris isso acontece por vários motivos primeiro o jurisdicionado mesmo que com a decisão desfavorável tem alguma
certeza de que aquela é a decisão correta já que passou por mais de uma Instância por mais de uma camada de decisão até pra parte que venceu o processo traz alguma tranquilidade por quê Porque lhe traz a estabilidade de que a outra pessoa vai se conformar Ou pelo menos vai ficar menos inconformada com a decisão já que foi confirmada a sua vitória e até o próprio estado como prestador do serviço da tutela jurisdicional Diz ao seu cidadão de que aquela em tese é a decisão mais justa já que pelo menos em duas instâncias em dois
degraus em duas camadas foi tomada naquele sentido então é um direito fundamental do jurisdicionado o duplo grau de jurisdição Então esse duplo grau de jurisdição que para alguns não existe para todas as decisões alguns errados é algo inerente à própria jurisdição bom e essa nova decisão esse reexame pode acontecer de duas formas duas formas no mesmo processo ou em um novo processo olha aqui vamos ver se a luz não estoura né acho que deu tirar o microfone aqui olha só exame o reexame Vou Colocar assim ó reexame pode ocorrer em um novo processo em um
novo processo quando um reexame ocorre num novo processo tá vendo aqui nós chamamos isso aqui de sucedâneo recursal existem processos que tem o condão de reexaminar uma questão é o caso por exemplo da querela nittis ou quer ela an litat insanes como queiram ação recisória é o caso da reclamação é o caso do mandado de segurança todas essas ações autônomas tem o condão de mudar alguma decisão mas se pode obter um reexame não em um novo processo mas no mesmo processo quando nós temos um reexame no mesmo no mesmo processo mesmo processo vendo aqui isso
tem o nome recurso recurso é o nosso papo então o que que é o recurso recurso é a obtenção de um reexame no mesmo processo obtenção de um reexame da questão da causa no mesmo processo a isso nós chamamos recurso e esse recurso ao ser estudado nos nos exige dois focos de estudo teoria geral dos recursos e recursos em espécie teoria geral dos recursos vai tratar sobre princípios dos recursos pressupostos recursais efeitos dos recursos classificação dos recursos a isso nós chamamos teoria geral dos recursos e recursos em espécie que no nosso caso na no nosso
resumo vamos nos sindir vamos nos limitar aos recursos do Código de Processo Civil São nove e vamos tratar sobre as palavras chaves cabimento funcionamento de cada um deles e vamos começar tratando sobre os princípios princípios recursais o primeiro princípio se chama duplo grau de jurisdição é um princípio lá de jurisdição mas que tem tudo a ver porque fundamenta qualquer recurso esse duplo grau é inerente à própria jurisdição tanto que onde não caiba recurso com efeito suspensivo cabe mandado de segurança algum meio vai ter algum meio vai ter para se obter uma impugnação de uma decisão
judicial a isso nós chamamos duplo grau de jurisdição o segundo o segundo princípio nos vai tratar sobre voluntariedade só se recorre querendo Ninguém é obrigado a recorrer ninguém tanto que existe algo chamado remessa necessária que vamos estudar no final desse resumo quando a fazenda pública perde leva numa decisão em alguns casos automaticamente Olha a palavra automaticamente o juiz precisa determinar que a sua decisão suba para ser confirmada pela Instância superior isso é recurso Não não é recurso por quê Porque falta a voluntariedade Então essa voluntariedade é só existe recurso se tiver vontade do recorrente em
recorrer e ainda assim só haverá recurso naquela quantidade naquelas decisões onde o recorrente queira queira recorrer a isso nós chamamos tanto um devolutum quanto um apelat de novo tanto um devolutum quanto um apelat só recorre se quiser e do que quiser recorrer a isso nós chamamos voluntariedade um outro princípio é a unicidade ou singularidade pela unicidade ou singularidade só há um recurso cabível para cada natureza de decisão então para cada espécie para cada conteúdo de decisão só há um recurso cabível agora cuidado é possível que haja uma decisão com mais de uma natureza é possível
que uma decisão ofenda uma lei federal e ofenda a constituição ao mesmo tempo uma mesma decisão com dupla natureza então para da natureza de decisão um recurso cabível a isso nós chamamos unicidade ou singularidade e cada recurso tem que ser apresentado ajuizado interposto apresentado cada um no seu momento um de cada vez não se pode suprimir Instância a isso nós chamamos outro princípio unirrecorribilidade unirrecorribilidade um recurso de e por cada vez e não se pode criar recursos por isso existe um princípio chamado princípio da taxatividade pelo princípio da taxatividade só se pode manejar dos recursos
cabíveis em lei no caso do CPC do nosso código de processo civil são nove nove nove recursos uma apelação dois embargos três agravos três recursos uma apelação tem nome de apelação mesmo dois embargos embargos de declaração embargos de divergência três agravos agravo de instrumento agravo interno agravo em rép rest e três recursos com nome de recurso recurso especial recurso extraordinário e recurso ordinário bom então ao fato de só se poder manejar esses recursos não outros não se pode criar recursos a isso nós chamamos taxatividade ah Professor mas o meu professor chama isso de tipicidade ou
tipicidade recursal tudo bem tá dentro há um princípio chamado dialeticidade que diz que o recurso tem que dialogar com a decisão não se pode tão somente repetir aquela aquela petição que foi denegada aquela aquela petição aquele pedido que foi negado não é só a birra de pedir de novo não precisa guerrear a decisão prolatada proferida se há de apontar Qual é o ponto da apontar o ponto enfim há de apontar onde a decisão errou porque errou e qual a correta a isso nós chamamos princípio da dialeticidade há um princípio de aplicação muito restrita chamado fungibilidade
pelo princípio da ilidade ou fungibilidade recursal onde houver dúvida objetiva sobre qual recurso Deva ser ajuizado se pode ajuizar qualquer dos possíveis cabíveis desde que no prazo menor dele se houver custa pagando a custa mais cara pagando a custa maior somente onde houver dúvida objetiva ou seja aqueles casos onde não se sabe e ninguém sabe realmente Qual é o recurso cabível É nesse caso que se vai manejar o princípio da fungibilidade pelo princípio do non reform os Olha como se fala e como se escreve non reformos não há reforma para pior então quando alguém recorre
ou melhora sua situação ou fica como está cuidado a outra parte pode recorrer também quando H sucumbência parcial ou seja nenum ganhou tudo o que pediu lembre-se que o ré pede tá ré pede improcedência do pedido do autor se ninguém ganhou tudo o que pediu é possível que alguém no recurso saia pior sim se houver recurso da outra parte mas em relação a cada parte vídeo não reformar o impérios o recurso ou melhora ou deixa como tá penúltimo princípio digno de nota é o princípio da complementariedade Diferentemente do do processo penal onde você pode primeiro
corrir depois apresentar as razões no processo civil você precisa ajuizar a peça de interposição e as razões do recurso tudo em uma única oportunidade então um complementa o outro a peça de interposição e as razões do recurso a isso nós chamamos complementariedade o que nos leva ao último princípio princípio da consumação pelo princípio da consumação o ato de recorrer tem tem que ser praticado em um ato só peça de interposição razões e o pagamento das custas do porte de remessa ou seja do preparo tudo de uma vez só mesmo que tenha sobrado prazo para aquele
recurso não pode depois colocar um restinho mais outra peça para completar o recurso não se pode depois fazer o preparo não tem que ser tudo de uma vez só a isso nós chamamos princípio da consumação é só você lembrar daquela preclusão consumativa prescrição consumativa como queiram ou seja o ato processual tem que ser praticado em uma única oportunidade conversemos agora sobre os pressupostos pressupostos algo que é colocado antes requisitos pressupostos recursais o primeiro deles é o pressuposto do cabimento cabimento só se pode manejar aqueles recursos que a lei permite E no caso que a lei
permite a isso nós chamamos cabimento segundo pressuposto é o da legitimidade somente três pessoas podem recorrer a parte ministério público e terceiro prejudicado a parte a parte sucumbente ou que deseja aclaramento da decisão terceiro prejudicado que nada mais é do que uma intervenção de terceiro em grau recursal ou o ministério público nos casos onde lhe caiba intervir sim Ministério Público tem a prerrogativa de recorrer a isso nós chamamos legitimidade terceiro pressuposto interesse interesse Qual é o interesse recursal é um desses ou é a reforma da decisão ou é a invalidação da decisão E aí faz
voltar e julgar de novo então o próprio relator julga e temos ainda o aclaramento de uma decisão aquela decisão que ficou contraditória que ficou omissa enfim vamos tratar isso em embargos de declaração para esse aclaramento existe um recurso chamado embargo de declaração Então quais são os interesses recursais reforma da decisão invalidação da decisão anulação da decisão ou aclaramento da decisão aclaramento ou esclarecimento entendeu né próximo pressuposto é um conjunto inexistência de fato impeditivo Ou distintivo do recurso então precisa haver sucumbência e a parte tem que estar irresignada inconformada se ela cai na besteira de publicamente
declarar que aceita a decisão que não vai recorrer ou se ela de bom grado paga a decisão adivinha Ela acabou de impedir o próprio recurso então não pode haver um fato impeditivo no caso de efeito regressivo quando tem aquele recurso adesivo Imagine que no prazo do recurso adesivo calma recurso adesivo vamos tratar vamos tratar num momento especial aqui Imagine que no tempo no prazo do recurso adesivo o recurso principal é desistido e para desistir de recurso não precisa de anuência da outra parte então se o recurso principal for desistido se houver a desistência adivinha houve
um fato impeditivo para esse recurso adesivo então o preço osto se chama inexistência de fato impeditivo Ou extintivo do direito de recorrer temos o pressuposto da regularidade formal o recurso precisa ter teor conteúdo de recurso então uma apelação tem que ter o conteúdo que a lei determina para apelação O agravo de instrumento tem que ter o conteúdo de agravo de instrumento tem que ter a formação do instrumento que é a cópia de peças obrigatórias e também facultativa e se por um acaso houver necessidade então a isso tudo nós chamamos regularidade formal penúltimo pressuposto é o
da tempestividade o recurso tem que ser manejado no prazo adequado dos nove recursos oito deles tem prazo de 15 dias 15 dias úteis lembra lá do nosso primeiro resumo que tem uma galera lá que tem prazo em dobro o prazo é 15 dias úteis tanto embargos de declaração é diferentão prazo dele são cinco dias úteis Então você manejar o recurso dentro desse prazo nós chamamos tempestividade pode manejar o recurso antes do prazo Então por fofoca Imagine que um advogado já sabe que perdeu ele já pode manejar o recurso antes de ser publicada a decisão pode
pode isso é chamado recurso prematuro é aceito então ele não pode é passado prazo porque aí ele é ch chamado intempestivo então nome horrível serôdio enfim mas cumprir o prazo é o que nós chamamos tempestividade e o último dos pressupostos é o preparo preparo significa pagar tudo que for cabível exigível ao recurso taxas costas porte de remessa porte de retorno então todos os pagamentos devem ser efetuados a isso nós chamamos preparo aquele recurso que não tem o preparo é chamado recurso deserto lembra da deserção lá de de fugir da Guerra Pois é recurso deserto sempre
tem preparo por regra alguns recursos não tem preparo e também óbvio não cabe preparo se houver se alguém estiver aquinhoado pelo Instituto da gratuidade de Justiça aí também não vai não vai precisar fazer o preparo esse preparo se ele for feito a menor erroneamente haverá prazo prazo de C dias para que seja implementado o preparo e se por um acaso não houve o preparo antes da pena de deserção é dado ao recorrente 5 dias para consertar só que agora ele tem que fazer o preparo tem que fazer os pagamentos em dobro ao mesmo tempo que
é um favor que a lei lhe dá também tem uma penalidade já que não pagou vai pagar em dobro a isso nós chamamos preparo conversemos sobre efeit dos recursos são no nem todos os recursos possuem possuem os nove efeitos mas são nove efeitos possíveis o primeiro dos efeitos é o efeito obstativo obstativo ele obsta formação da coisa julgada então mesmo que o recurso seja só uma folha em branco escrito recurso no mínimo no mínimo pro nada nada um efeito ele ele gera não deixa gerar coisa julgada não permite o trânsito em julgado tem alguma consequência
prática bom muito raramente Só se tiver esperando surgir uma lei nova de última hora para ser publicada aí esse efeito vai ter alguma consequência prática segundo efeito é o efeito devolutivo devolve a matéria para reexame Então aquela matéria que já tinha já havia sido decidida volta para ser Red decidida a isso nós chamamos efeito devolutivo para por aí os efeitos Gerais a partir de agora os futuros efeitos que eu vou tratar aqui alguns recursos T outros não tem próximo efeito é o efeito suspensivo Efeito suspensivo como o nome diz suspende suspende o quê suspende a
execução suspende a efetivação da decisão enquanto o recurso é julgado o único recurso o único recurso dos nove que tem esse efeito ex legge porque a lei determina que tenha é a apelação então a apelação ela tem Efeito suspensivo enquanto ela é julgada não é executada a decisão mas ainda assim na apelação tem exceções existe casos onde a apelação não tem efeito suspensivo automático eu vou tratar desses casos quando eu tratar lá em apelação tá quando eu chegar em apelação eu digo Quais são esses casos mas a princípio apelação é o único recurso que tem
Efeito suspensivo automático todos os outros recursos os outros oito para ter Efeito suspensivo precisa ser requerido anota aí para que haja concessão do efeito suspensivo há de haver a demonstração do risco de dano de difícil e impossível reparação risco de dano de difícil impossível reparação e não só se há de demonstrar também a probabilidade de provimento do recurso é o Que Nós chamávamos fumos Boni eures fumaça do bom direito então tem que tocar o coração do relator para que ele fique convencido de que o recurso Muito provavelmente será provido e que há o risco de
dano de difícil ou impossível ou Improvável reparação a isso nós chamamos concessão de efeito suspensivo próximo efeito é o substitutivo substitutivo a nova decisão obtida mediante o julgamento desse recurso vai ficar no lugar da decisão recorrida ele vai assumir ela vai assumir o lugar da decisão antiga a isso nós chamamos efeito substitutivo o que nos leva ao próximo efeito efeito transl efeito translativo nos diz o seguinte embora temos a regra da voluntariedade e dentro da voluntariedade tem a subre do tanto um devolutum quanto um apelat ou seja só se vai reexaminar aquilo que for requerido
para ser reexaminado existe algo chamado direito indisponível ordem pública aqueles de direitos a direitos da personalidade dignidade da pessoa humana que mesmo que não seja requerido chegou na mesa do relator Se ele perceber que tem alguma ofensa ele de caneta de ofício pode reformar pode anular alguma decisão que atacou algum direito indisponível inegociável a esse efeito que permite ao relator aliás aal qualquer julgador suscitar questões ainda que não tenha sido mencionadas que tenha a ver com direito indisponível olha saber o que é direito indisponível daria aí uns 10 vídeos tá mínimo mínimo direito indisponível tem
a ver com dignidade da pessoa humana tem a ver com direitos da personalidade tem a ver com direitos ínsitos valores maiores do que eu do que você do que qualquer um de nós a isso nós chamamos direitos indisponíveis aqueles que mesmo que se queira abrir mão não se pode abrir mão por quê Porque protegem justamente o que há de mais valioso para o ser humano isso é direito indisponível tudo que é direito indisponível pode ser suscitado em um recurso mesmo que a parte recorrente não tenha mencionado a isso nós chamamos efeito transl próximo efeito é
o efeito expansivo pelo efeito expansivo havendo lit consórcio o recurso de um serve para todos de novo o recurso de um Aproveita a todos se aquela matéria aproveitar a todos então esse aqui perdeu o prazo esse resolveu não recorrer esse aqui dormiu no ponto mas esse recorreu se a a matéria tiver a ver com esses quatro aqui o recurso desse vai servir para esses quatro a isso nós chamamos efeito expansivo há um efeito realmente do mal chamado efeito diferido pelo efeito diferido havendo sucumbência recíproca se um apenas recorrer mesmo que já tenha esgotado o prazo
pro outro recorrer adivinha reabre o prazo para esse outro recorrer é como se a lei dissesse era melhor você não ter recorrido porque agora eu vou reabrir o prazo para o seu adversário recorrer era melhor ter ficado calado sim isso existe isso é chamado recurso adesivo recurso adesivo existem três casos apelação resp rest apelação resp rest apelação recurso especial recurso extraordinário nesses três casos havendo sucumbência recíproca ou seja Os dois perderam algo do tudo que pediram se um recorrer e o outro não recorrer esse aqui pode ter dado um tiro no pé por qu Porque
mesmo já tendo esgotado o prazo para esse aqui o prazo reabre e ele pode ajuizar o recurso contra esse aqui de forma que esse aqui pode se arrepender de haver recorrido era melhor ter ficado com que ele conseguiu lemb não reformar o impéri pois é agora vai haver recurso para esse aqui que já perdeu prazo podia ter recorrido e não recorreu mas já que ele tomou um recurso no peito vai ganhar o prazo de novo para recorrer bom isso é uma expressão das mais cruéis da teoria dos jogos Nem sempre é negócio recorrer isso tem
um nome bonito cheirosinho chamado responsabilidade recursal danice isso é só uma forma da lei do estado não querer que você recorra e não fazer com que ninguém recorra vamos conversar mais sobre recurso adesivo no nosso curso regular de processo civil mas eu já dou aqui uma dica tá o recurso adesivo ele vira um acessório do recurso principal se aquele recorrente aqui ó se ele desistir aquele recurso adesivo que foi ajuizado por essa pessoa aqui no novo prazo Deixa de existir então a lei diz você não devia ter recorrido se ferrou porque recorreu agora tem um
recurso contra você mas se você desistir o outro recurso perde o efeito desiste aí cara me faz trabalhar menos cara E aí se essa pessoa desistir do recurso principal recurso adesivo também perde o efeito existe um efeito chamado efeito ativo efeito ativo do recurso nada mais é dar ao relator que tem super poderes o poder de deferir tutelas Provisórias em grau recursal lra do nosso resumo de número três tutela provisória tutela da evidência tutela cautelar tutela antecipada Pois é o relator o relator do recurso também pode deferi-las quando ele o faz temos aí a ocorrência
do efeito ativo do recurso sim o relator tem superpoderes e como Último dos efeitos temos o efeito regressivo é a possibilidade da daquele que prolatou que decidiu que exarou a decisão se retratar e e decidir aquilo que ele mesmo havia decidido é chamado juízo de retratação juízo de retrato cinco são os casos onde há esse efeito regressivo onde é dado a esse juiz a esse julgador a possibilidade de dizer não não não não eu tava errado vou mudar a minha decisão são cinco casos é dado ao decisor mudar sua decisão antes de antes de o
recurso ser decidido pela próxima Instância então ele mesmo tomando um recurso desse no peito pode dizer pensando bem vou mudar minha decisão a isso nós chamamos efeito regressivo conversemos um pouco sobre organização judiciária porque se você não souber o mínimo que seja de organização judiciária em Recursos você não vai para canto algum vou me prender aqui ao que A nossa matéria processo civil Olha só isso aqui isso aqui é a nossa estrutura do poder judiciário tá lá na Constituição nós temos aqui olha o STF Supremo Tribunal Federal ele é um órgão órgão ele é um
tribunal de superposição do direito brasileiro Note que tá sobrando aqui por porque aqui é o que nos interessa aqui nós temos o STJ Aqui nós temos os tribunais de justiça Aqui nós temos os TRF tribunais regionais Federais e aqui embaixo nós temos Juiz de Direito e juiz federal aqui olha nós temos as justiças especializadas que para esse nosso resumo não nos vai interessar então Aqui nós temos olha justiça eleitoral Justiça do Trabalho e justiça militar cada um aqui com as suas três instâncias Opa essa palavra nos interessa Instância Olha a palavra aqui ó Instância instância
é o nível de decisão dentro da estrutura judicial de novo é o nível de decisão dentro da estrutura judicial ou judiciária olha aqui nós temos no Brasil quatro instâncias instâncias são quatro contadas de baixo para cima olha primeira instância Segunda instância terceira Instância quarta quarta Instância essas duas instâncias aqui a primeira e a segunda olha Juiz de Direito Tribunal de Justiça juiz federal Tribunal Regional Federal elas são chamadas na doutrina de instâncias Ordinárias porque nelas se discute fato e direito então se pode revolte provas rediscutir provas direito instâncias Ordinárias essas duas aqui ficam em Brasília
Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal elas são chamadas na doutrina de instâncias extraordinárias por quê Porque nelas não se discute provas nelas só se discute direito e teses até se pode revalorar alguma prova mas sempre para modificar direito aegar ou tese defendida bom instâncias são quatro mas graus graus São dois primeiro segundo primeiro segundo primeiro segundo aprende o segundo grau é sempre o reexame do primeiro grau e ele vai zerando zerando nível a nível Olha só então Imagine que ajuizamos uma ação aqui na primeira instância com Juiz de Direito perdemos vamos agora recorrer ao
segundo grau Qual é o segundo grau Tribunal de Justiça caso percamos no tribunal de justiça vamos ao segundo grau do tribunal de justiça que é o Superior Tribunal de Justiça E aí o tribunal de justiça agora se tornou o primeiro grau caso percamos no STJ se for matéria constitucional vamos agora ao segundo grau do STJ o STJ agora se torna primeiro grau então é sempre assim ó grau é primeiro segundo grau Perdeu esse aqui agora é o primeiro grau vamos ao segundo grau dele Perdeu esse agora se tornou primeiro grau vamos ao segundo grau dele
por isso que se diz duplo grau de jurisdição não é triplo não é quádruplo então fixa isso instâncias quro graus dois primeiro de segundo show show precisamos agora saber que o STJ tá vendo aqui é a Instância que reforma ou anula decisões de quê Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal até aqui isso aqui é o que nós chamamos de justiça comum comum Federal comum Estadual Como se faz para saber o que é julgado na justiça federal e o que é julgado na justiça comum decora decora o 109 da Constituição 109 o 109 é a
lista do que é julgado na justiça federal quando é matéria constitucional aquilo que é guerreado então vamos ao STF que é o tribunal de superposição de todas as justiç tá vendo aqui Óbvio que eu tô falando de causas que começam aqui embaixo em algumas situações devido à competência Pode ser que comece Originalmente em instâncias que não a primeira por exemplo ação recisória já começa no tribunal tá tem que fazer esse jogo sempre olha para cá precisamos para seguir adiante estudar os dois significados as duas semânticas dessa palavra mágica juízo juízo a palavra juízo em Direito
recursal tem dois significados tanto significa juízo no tocante ao local local onde é julgado onde é apresentado o recurso Como significa juízo no sentido de análise que é feita daquele recurso quanto ao local olha juízo quanto ao local juízo no aspecto objetivo Aprende comigo o de baixo se chama a o de cima se chama a de quem a a de quem Quando vamos por exemplo apresentar uma apelação aqui ó é apresentada no juízo a e ele é que envia para o juízo a de quem de quem em cima onde é julgada a apelação juizo de
quem onde são julgados os recursos em geral juízo a dequem às vezes cuidado o AD de quem tá junto com aor é o caso por exemplo dos embargos de declaração quem julga foi o mesmo que prolatou a decisão ele mesmo Julga os embargos de declaração da sua decisão então paraa Parte da doutrina o juízo acoi a de quem nesse caso tá junto paraa outra parte da doutrina é tudo julgado no juízo acodo interessa interessa que você saiba que o primeiro e o segundo grau em embargo de declaração é ali é o mesmo juízo mas a
regra é essa ó a qu juiz de baixo a de quem de cima tá vendo aqui por regra onde a gente apresenta o recurso embaixo no juízo acó aquele mesmo que desceu o aquele mesmo que nos fez perder a decisão ele que envia para o juízo é de quem tem exceções ó algumas ag gravo de instrumento por exemplo é direto no juízo de quem quando aprendermos sobre cada um dos recursos eu digo se ele é apresentado no aqu no de baixo ou no a de quem de cima Esse é o sentido quanto ao local olha
aqu embaixo a de quem em cima foi o contrário né Tudo bem tá aqui a setinha ó em cima Esse pincel está morrendo Vai ficar assim mesmo mas essa palavra juízo também tem outro significado outro totalmente diferente essa palavra juízo Pera aí que eu vou pegar outro pincel que esse aqui morreu voltei com o pincel novo deixa eu só consertar aqui ó juízo a é o de baixo juízo a de quem é o de cima bom voltando palavra juízo no sentido de análise significa o que será analisado naquele recurso o recurso passa por dois juízos
primeiro precisamos saber se ele vai ser admitido ou não esse primeiro juízo essa primeira análise essa primeira apreciação é chamada juízo de prelibação ou juízo de admissibilidade aqui é para saber se o recurso vai ser aceito para ser julgado o resultado É admitido ou não admitido também chamado inadmitido admitido ou inadmitido a isso nós chamamos juízo de prelibação ou juízo de admissibilidade então aqui ó admitido vai ser julgado ou inadmitido não admitido não vai ser julgado caso ele seja admitido passou no primeiro juízo agora é que o seu conteúdo será analisado quanto ao mérito do
recurso a isso nós chamamos juízo de delibação ou juízo de mérito no juízo de mérito Ou de delibação ou juízo delib atório O resultado é provido ou não provido dou provimento não dou provimento a isso nós chamamos juízo de delibação ou juízo de mérito então aqui ó provido ou não provido ou improvido pronto aqui então esse é o sentido da palavra juízo quanto ao que será analisado e onde onde será apresentado ou analisado e é importante sabermos o mecanismo dentro de cada tribunal vou desenhar aqui um tribunal que vai ser o nosso tribunal genérico Olha
isso um tribunal funciona assim assim aqui ó ele é formado por pleno ou plenário onde todos os julgadores emitem cada um o seu voto e é formado por órgãos fracionários pode ser uma turma pode ser uma sessão pode ser uma câmara no meu exemplo aqui vou desenhar o STF temos o presidente aqui e temos duas turmas cada um com cinco julgadores cada um com cinco ministros tá vendo aqui primeira turma segunda turma aqui quando um recurso chega no tribunal ele vai para a secretaria ele é protocolizado aqui na secretaria tá vendo aqui ele é protocolado
no órgão e vai pra secretaria nessa secretaria tem um duplo sorteio primeiro é sorteado é distribuído para Qual órgão fracionário vai e já é também sorteado quem é o relator daquele recurso então no nosso exemplo aqui olha foi sorteado o nosso recurso para a segunda turma e foi sorteado o ministro X Ele vai ser o nosso relator esse relator possui superpoderes superpoderes mesmo ele é o ren ele tem a força olha só os poderes do relator ele vai dirigir o processo ordenar o processo mandar produzir prova pode homologar autocomposição homologar acordo pode ele de caneta
deferir alguma tutela provisória pode conhecer não conhecer do recurso pode negar provimento se tiver por um acaso recurso contrário a algum precedente pode dar provimento se o recurso já tiver conforme precedente pode decidir desconsideração da pessoa jurídica pode mandar intimar o MP enfim qualquer outra atribuição que a lei determine além dessas que estão no 932 esse relator aqui vai ter 30 dias para relatar e apresentar o seu voto em apresentando o seu voto ele vai apresentá-lo ao presidente do órgão que vai marcar o dia do julgamento o dia da sessão então Aqui nós temos o
presidente do órgão ó presidente da turma ele é que vai marcar o dia da sessão nesse dia nesse dia todos intimados haverá aqui a apresentação do caso pelo relator depois haverá sustentações orais e depois votação começando sempre do mais moderno para o mais antigo então mais moderno aquele que entrou por último vota primeiro quem vota por último é o mais antigo isso está nos regimentos dos tribunais logo depois é anunciado o resultado da votação podendo aqui cada um pedir Vista pode pedir Vista aí suspende a votação ele tem que devolver os autos já com seu
voto voltando olha aqui toda decisão tomada pelo relator é chamada decisão monocrática para mudar a decisão monocrática existe um recurso só para isso chamado agravo interno serve agravo interno serve para submeter a decisão do relator a votação pelo órgão a isso nós chamamos agravo interno outra nosso CPC quer que o tribunal tenha toda a sua jurisprudência uniformizada unme coerente unificada Imagine que perdemos aqui olha não mas esse mesmo caso essa mesma questão se fosse pra primeira turma seria um sim porque o entendimento dessa turma para aquele caso é assim PME existe um recurso só para
fazer com que haja uma nova votação tendo como razões de recurso unificar unificar a jurisprudência do tribunal provando que o entendimento do outro órgão fracionário é diverso conseguiremos assim uma nova votação óbvio que o interesse do advogado é o interesse a favor do seu cliente mas o fundamento desse recurso chamado Olha o nome embargos de divergência embargos de divergência óbvio que é mudar a votação mas com base em quê Com base em uniformização do entendimento total do tribunal provando que outro órgão fracionário tem um entendimento diverso daquele que prolatou a primeira decisão a isso nós
chamamos embargos de divergência então só nesse desenho aqui já te falei sobre dois recursos agravo interno embargos de divergência bom Lembrando que só cabe embargo de divergência quando é decisões entre órgãos fracionários do mesmo tribunal órgão pleno não tem quando eu falo órgão pleno tanto são todos os julgadores mesmo como no caso do órgão especial né quando o tribunal é muito grande pode ter um órgão especial formado por até 25 julgadores 11 a 25 a votação deles é a votação do todo esse é o chamado plin ou órgão especial no caso do TJ de São
Paulo mais de 300 desembargadores imagina uma votação de de pleno meu irmão vai ser um um um conclave não é então por isso tem um órgão especial onde tem até 25 julgadores e a votação deles é a votação do Pleno sim isso existe tá na Constituição bom então agora já sabemos o mínimo sobre organização judiciária aliás eu tenho um livro Só sobre organização judiciária que eu lancei em 2007 se chama judiciária o corpo e alma de temis 2007 mas ele tá atualizado tem lá na Amazon trat temos agora sobre recursos em espécie são nove nosso
CPC tem nove recursos tá aqui ó tá vendo aqui 1 + 2 + 3 + 3 Aprende comigo uma apelação dois embargos Três agravos e três recursos Vamos aos nomes uma apelação que tem nome de apelação mesmo dois embargos olha aqui ó embargos de declaração embargos de divergência três agravos agravo de instrumento agravo interno e agravo em resp resp é um nome só tá agravo em recurso especial extraordinário é um recurso só e três recursos que tem nome de recursos mesmo olha aqui ó recurso especial recurso extraordinário recurso ordinário Esses são os recursos do CPC
são nove nosso primeiro recurso é apelação apelação possui dois cabimentos dois casos primeiro caso contra sentença sentença segundo caso contra decisões interlocutórias não agraváveis vamos tratar daqui a pouco de agravo de instrumento agravo de instrumento cabe contra decisões interlocutórias agraváveis Então se por um acaso uma decisão interlocutória é agravável agrava de instrumento se ela não for agravável preliminar de apelação então cabimento de apelação contra a sentença e contra decisão interlocutória não agravável prazo de 15 dias tem que pagar tem que pagar o preparo essa apelação ela é interposta no juízo aó embaixo o mesmo juízo
que desceu o ele que vai receber a apelação Vai abrir vista para outra parte e aí então vai mandar para cima para o julgamento existe três casos onde a apelação dá esse juízo o direito de se retratar quais são contra a sentença de indeferimento liminar de improcedência liminar e contra a sentença que não julga o mérito chamada sentença terminativa nesses casos o juiz ao receber apelação no peito tem cinco dias para mudar sua decisão fora isso ele tem que colher as contra razões e enviar para cima prazo da apelação 15 dias lembra da galera lá
do prazo em dobro essa apelação é o único único dos no recursos que Originalmente tem efeito suspensivo não precisa ser pedido tem exceções tem exceções anota aí apelação não tem efeito suspensivo quando homologa divisão ou demarcação de terra quando trata sobre alimentos quando extingue sem mérito julga improcedente embargos à execução quando julga procedente tuição de arbitragem quando trata acerca de tutelas Provisórias ou quando trata sobre interdição quando concede a interdição nesses casos Originalmente não tem efeito suspensivo mas sim é possível se requerir e secional gentee mesmo nesses casos Efeito suspensivo essa apelação chegando no tribunal
será sorteado um órgão depois será sorteado o relator esse relator tem 30 dias para relatar e fazer o seu voto vai então pedir ao presid presidente do órgão dia para sessão de julgamento nessa sessão de julgamento ele relata o caso Depois tem as sustentações orais haverá a votação e se por um acaso o resultado da votação não for unânime se aplicará uma técnica chamada ampliação de plenário ampliação de plenário Olha só como funciona essa técnica de ampliação de plenário técnica de ampliação de plenário do 942 funciona assim sempre que o julgamento não for unânime em
três casos apelação ação recisória que rescinde ou agrafo de instrumento de mérito que mude o mérito aquele agravo de aquele agravo de de instrumento parcial de mérito Olha só teremos a primeira votação se essa votação for unânime no meu exemplo aqui ten cinco julgadores cinco desembargadores digamos se for cinco SS ou cinco nãos foi julgamento unânime nesse caso não se vai fazer ampliação de plenário mas imagine que temos o julgamento não unânime então nós temos ó três nãos e dois sims três a dois não foi unânime não foi unânime automaticamente Olha só se deve convocar
tantos mais julgadores se façam necessários para suplantar o primeiro placar para suplantar para derrubar para mudar a primeira votação Então se foi trê a do não precisamos convocar quantos julgadores para ser superior a três mais dois porque já tem dois então vamos convocar mais dois julgadores de onde da outra sessão da outra turma do outro órgão fracionário vamos fazer agora uma nova votação uma nova votação podem os julgadores que já votaram manter o voto ou podem mudar o voto Teoricamente zera essa nova votação agora com sete julgadores é que vai valer é isso que nós
chamamos de ampliação de plenário conversemos sobre agravo de instrumento é um recurso cabível contra decisões interlocutórias agraváveis já sabemos que tem decisão interlocutória agravável e não agravável se ela for não agravável ela tem que ser recorrida mediante apelação preliminar de apelação só vai ser julgado lá no final mas existe decisões interlocutórias que são agraváveis alguns desses casos estão na lei artigo 105 anota aí bem rápido casos típicos típicos de agravo de instrumento decisões interlocutórias que tratem sobre tutela provisória que tratem sobre mérito rejeição de arbitragem desconsideração da pessoa jurídica gratuidade de justiça que tratem sobre
exibição de documento ou coisa exclusão rejeição ou limitação de lites consórcio aquela decisão interlocutória que dê efeito suspensivo a embargo execução que trate sobre ônus da prova liquidação de sentença cumprimento de sentença execução inventário e outros casos que a lei determinar como por exemplo aquela decisão de afetação que nós tratamos lá em organização judiciária Esses são os casos típicos de agravo de instrumento no entanto o STJ determinou que essa relação Olha o nome é de taxatividade mitigada ou seja outros casos existem que não estão nesta lista são casos que envolvem urgência que o processo não
deve continuar sem que seja julgada aquela interlocutória que Deva ser agravada agora porque se ficar no final paraa apelação vai causar muito prejuízo ao processo Essas são chamadas decisões interlocutórias agraváveis atípicas anota aí enquanto eu gravo esse resumo aqui são esses já os casos reconhecidos como atípicos para agravo de instrumento decisão urgentes decisões que tratem sobre guarda de criança decisão que tratem sobre data de separação de fato do casal sobre prescrição decadência competência cabimento de Código de Defesa do Consumidor Código Civil exigência de contas indeferimento de efeito suspensivo e que tratem sobre falência e Recuperação
Esses são os casos enquanto eu gravo isso aqui outros surgirão no futuro esse agravo de instrumento ele é ele é interposto diretamente em cima no juízo a de quem não é pro juízo a ele manda subir não é diretamente no adk ele tem esse nome de instrumento porque ele traz junto com ele e anexo cópia das peças do processo tem peças obrigatórias e peças facultativas é isso que a gente chama de instrumento então é como se fosse uma cópia do processo lá para cima esse recurso dá juízo de retratação ao juiz aquele que decidiu ao
acó assim que ele souber que houve O agravo ele pode se retratar da decisão caso ele se retrate caso ele volte atrás esse agravo perde o objeto ou como querem alguns mais puristas ocorre a Olha o nome carência recursal superveniente uau uau uau Pois é então se ele não mudar a decisão Aí será julgado e virar a nova decisão esse agravo tem custas ele não é grátis e Caso haja julgamento não unânime E se for aquele aquela situação de agravo que resolve mérito também gera ampliação de plenário aquela ampliação de plenário que eu expliquei em
apelação lembra que se não for unânime são convocados mais julgadores e tem uma nova votação pois é também cabe no Agravo mas no caso que decide que muda mérito que muda mérito da decisão esse recurso chamado agravo de instrumento se ele se os autos que lhe deram origem se forem autos físicos um papel precisa ser avisado o juiz aó em TRS dias que foi interposto o recurso Tem que avisar o juiz de baixo se ele não for avisado o o recurso sequer admitido não será julgado Mas se for autos eletrônicos e hoje em dia quase
todos são eletrônicos não precisa ser avisado o próprio sistema já irá avisá-lo conversemos sobre os embargos de declaração um recurso repleto de peculiaridades detalhes só a ele inerentes esse recurso embargos de declaração possui quatro quatro hipóteses de cabimento embora na PR prática sejam cinco bom as quatro hipóteses são obscuridade omissão contradição ou erro material da decisão obscuridade não entendi o que tá na decisão omissão não houve manifestação sobre todos os pontos sobre todas as questões que deveriam ter sido julgadas contradição a fundamentação diz que sim o dispositivo diz que não ou então o contrário erro
material é o erro gráfico é o erro de cálculo mas existe ainda um outro caso é o pré-questionamento para recurso especial e extraordinário esses que vão paraa Brasília toda a matéria tem que estar decidida toda diz-se que a decisão tem que tá íntegra então para integrar tornar completa a decisão nas instâncias Ordinárias lembra primeira e segunda para isso se apresenta embargos de declaração para quê para que se julgue tudo tudo não pode ficar uma fresta a isso nós chamamos pré-questionamento ou embargos de declaração pré questionador ou pré questionrio Como Queira Esse é o cabimento dos
embargos de declaração o prazo para esse recurso é diferente então diferente dos outros que são 15 dias aqui são CCO Dias cinco dias úteis Lembrando que tem aquela galerinha lá de prazo em dobro que eu já falei em outro resumo embora esse recurso não tenha efeito suspensivo enquanto ele é julgado inclusive o prazo para ele ser julgado tá na lei são 5 dias prazo para julgamento então o o prazo para apresentar embargos ou prazo para julgar são 5 dias Aliás a palavra técnica no código para embargos é opor os embargos são opostos para fins didático
eu chamo tudo de ajuizamento ou apresentação Tá mas a palavra técnica é opor embargos voltando prazo C Dias prazo para apresentar prazo para julgamento 5 dias ele não tem efeito suspensivo enquanto ele é julgado pode ser executada a decisão aqui embaixo Mas se pode obter excepcionalmente esse efeito suspensivo Ele só não é automático mas pode ser obtido e enquanto ele não é julgado enquanto os embargos não são julgados Não começa a correr prazo para o próximo recurso dizemos portanto que ele interrompe interrompe zera o prazo para outros recursos bem então ele pode ser usado maliciosamente
para se ganhar tempo né não porque a lei prevê multa multa para embargos protelatórios se o engraçado do advogado quiser usar os embargos só para ganhar tempo adivinha multa de até 2% multa de até 2% sobre o valor da causa e se ele reiterar não excelência não é protelatório não embarga reitera vinha essa multa é alterada alterada para agora até 10 até 10% sobre o valor da causa depois dele pegar essas duas multas a primeira e a alteração paraa segunda ele não pode mais opor esse embargo já era esse recurso Ele é ajuizado no juízo
aó o mesmo juízo que prol tua decisão que Deva ser completada que Deva ser esclarecida e esse mesmo juízo é que vai julgar esse recurso então ele é apresentado no acó e ele é julgado no acó Parte da doutrina diz portanto que ele tem a função de acó e a de quem nesse recurso não vamos entrar nessa briga agora fica lá pro nosso curso de processo civil em Tribunal em Tribunal onde a decisão pode vir de uma forma monocrática decisão monocrática do relator ele mesmo Julga os embargos de declaração Mas pode ser que ele entenda
que aquele embargo de declaração deve ser julgado por todo o órgão deve ser votado Então ele pode receber os embargos de declaração como agravo interno sim ele pode transformar isso embargos de declaração em agravo interno se ele assim o fizer agravo interno é um recurso para submeter a decisão do relator à votação do órgão se ele assim o fizer ele tem que conceder 5 dias para o embargante completar as razões adequar as razões do seu recurso para transformá-lo em um agravo interno esse embargo de declaração pode ter um efeito modificativo Imagine que o juiz ao
corrigir um erro material descobre que o valor não era 1000 era 10.000 isso é muito efeito modificativo vai mudar muito a decisão nesse caso quando se vislumbra um efeito modificativo quando se vai consertar a decisão esse julgador tem que abrir prazo Abrir prazo para a outra parte para o embargado se manifestar sobre os embargos de declaração é o contraditório recursal já que pode ter efeito modificativo esse prazo também é de 5 dias e pode acontecer uma situação inusitada Imagine que em uma determinada causa Cabe recurso para todos os envolvidos então aqui ó autor e ré
resolvem apelar autor e réu resolvem ajuizar apresentar recurso especial extraordinário mas uma dessas partes ao invés de apelação resp rest apresenta embargos de declaração e agora e agora e se esse embargos de declaração modificar a decisão como é que fica o recurso do outro se houver modificação de decisão é aberto prazo para outra parte aditar o seu recurso aditar para que agora as razões desse recurso se e se limite sejam transformadas para a nova decisão a isso nós chamamos aditamento o prazo para esse aditamento é de 15 dias e embargos de declaração é na faixa
não tem taxa não tem custas difer Então esse recurso não é Jab Break Jab Break se você tá gostando aqui do nosso trabalho quiser contribuir financeiramente com ele temos um p evang p@gmail.com ou então você pode se tornar membro do clube do clube do canal sim clica embaixo torne-se um integrante do clube do canal E aí eu respondo suas dúvidas acadêmicas é pergunta que eu respondo bom também você pode compartilhar isso aqui com aquele seu colega com aquela sua colega pode não deve compartilhar isso aqui com aquele seu colega com aquela sua colega que está
fraquejando em Recursos em processo civil escreve aí embaixo aí qual é o recurso que você acha mais difícil que é para quando gravarmos nosso curso nos aprofundarmos ainda mais sobre ele se você quer ter acesso ao meu livro de Processo Civil tem na Amazon é um e-book Kindle ele se chama processo civil top processo civil top tá aí a capa tem na Amazon e se você chegou de para-quedas aqui nesse resumo de recursos já temos três outros resumos gravados Já temos um sobre teoria geral Já temos um a cerca de procedimento comum Já temos um
AC cerca de tutela provisória ao todo nosso trabalho são sete sete resumos de processo civil Aproveita e assiste logo os que você perdeu conversemos acerca do agravo interno nada mais é do que submeter a decisão de um relator a todos os integrantes daquele órgão daquele colégio que está julgando funciona assim isso aqui é um órgão um fracionário de um tribunal ou também pode ser o pleno Como Queira sempre com um recurso chega no tribunal temos o sorteio de Qual órgão vai julgá-lo vai ser sorteado Qual é a sessão Qual é a turma Qual é a
câmara ou se for o caso vai pro pleno e é também sorteado um relator tá aqui o relator esse relator tem super poderes as decisões desse relator tem nome decisão monocrática decisão monocrática contra essa decisão monocrática do relator existe um recurso chamado agravo interno que serve para submeter essa decisão monocrática dele à votação dos outros integrantes daquele órgão julgador então Imagine que esse relator aqui ó em um requerimento seu de tutela provisória por exemplo em grau recursal negou disse não Então qual é o recurso cabível você vai ajuizar agravo você vai interpor agravo interno nesse
caso aqui essa decisão dele vai ser votada imagina que o resultado É sim sim sim e sim adivinha Pois é então a decisão dele agora Olha foi derrubada e será concedida essa tela provisória a isso nós chamamos agravo interno detalhe se por um acaso o relator achar que é meramente protelatório Por às vezes já tem entendimento do tribunal naquele sentido adivinha É cabível multa sim aqui também É cabível multa multa de 1 a 5% sobre o valor da causa antes de irmos para o próximo recurso chegou o momento de falarmos sobre precedente precedente é um
instituto que está no centro do Processo Civil São decisões judiciais vinculantes se diferem de uma mera jurisprudência que o juiz segue se quiser não um precedente deve ser observado tem natureza supralegal só perde pra Constituição aprendamos sobre precedentes anota aí atualmente são os seguintes os precedentes súmula vinculante do STF súmulas do STJ súmulas do STJ orientações jurisprudenciais dos tribunais tenham o nome que for súmula Seja lá o que for de tribunal todas as decisões em controle concentrado de constitucionalidade vindo do STF decisões em recurso extraordinário repetitivo recurso especial repetitiv e decisões em irdr iak irdr
ou irdr incidente de resolução de demandas repetitivas iak ou IAC incidente de Assunção de competência essa lista é o que nós chamamos precedentes anota aí os efeitos do precedente onde aá precedente toda a decisão se não seguir o precedente é considerada não fundamentada precedente também dispensa uma sentença de entrar naquela fila do artigo 12 para ser prolatada também é passível de gerar uma tutela da evidência Se tiver prova documental e tiver de acordo com o precedente também não precisa remessa necessária vamos falar de remessa necessária no fim desse no fim desse resumo também não precisa
caução para execução provisória precedente também gera um provimento ou não provimento liminar de um recurso por parte do relator também gera um caso de recisória então uma decisão que ofenda um precedente é um dos casos de ação recisória recisória vai ser tratado no resumo sete no último vamos tratar sobre processo procedimentos especiais e também é provável é possível que uma decisão que não siga precedente seja atacada via reclamação que é uma forma de forçar ser observ precedente para cumprir aquela decisão do tribunal Olha só esse gráfico aqui porque nele está a explicação de cinco cinco
recursos olha aqui Aqui nós temos Tribunal de Justiça cada Tribunal de Justiça tá representado aqui ó tem um presidente Aqui nós temos os trfs tá vendo são seis Tribunal Regional Federal tá aqui o presidente isso aqui aqui a Segunda instância Aqui nós temos o STJ Superior Tribunal de Justiça tá vendo aqui e aqui em cima nós temos o STF Supremo Tribunal Federal Note que no STF eu coloquei a composição interna duas turmas cada turma com cinco ministros tá vendo aqui e o presidente aqui que não fica em turma alguma existe um recurso chamado recurso especial
especial que é direcionado para o STJ esse recurso É cabível nos seguintes casos anota aí os casos de cabimento de recurso especial Cabe recurso especial contra decisão que contrarie tratado ou lei federal ou que lhe negue vigência contra a decisão que julgue Vale do ato de governo local contestado em face de lei Federal e também contra a decisão que der a lei federal uma interpretação divergente de que lhe haja dado outro tribunal esse recurso para o STJ é enviado a partir dos TJ a partir dos trfs ele é requerido ao presidente dos respectivos tribunais ele
é que faz o juízo de admissibilidade para subir ou não o recurso pro STJ esse presidente do TJ o presidente do TRF portanto pode negar seguimento pode negar subida denegar a subida do recurso especial se por um acaso o presidente do TJ o presidente do TRF não deixar subir o resp denegar a subida ou negar seguimento existe um recurso anota aí chamado em recurso especial esse agravo em recurso especial serve para fazer a subida forçada do recurso especial que foi denegada a subida no TJ ou no TRF nesse caso haverá cópia Total desse recurso denegado
Ele é ajuizado perante o presidente e ele tem juízo de retrato ou juízo de retratação pode voltar atrás se não voltar atrás ele é obrigado a fazer subir ess recurso especial a isso nós chamamos agravo em recurso especial esse agravo em resp rest também É cabível Quando é denegada a subida para o STF veja Pode ser que a decisão do TJ ou do TRF tem uma ofensa dupla ofensa a lei federal ofensa à constituição nesse caso serão cabíveis os dois recursos recurso especial e extraordinário precisa ter ter um agravo para cada um para a subida
tem que ter um agravo em recurso especial para subir pro STJ e um agravo em recurso extraordinário para subir pro STF Então esse é o recurso chamado agravo em resp rest Mas vamos voltar aqui nós estávamos falando em recurso especial existe uma série de súmulas para barrar a subida desse recurso são as chamadas súmulas defensivas então por exemplo não se pode revolte provas documentos só se pode em sede de recurso especial tratar sobre direitos e teses e além do mais para se conseguir bater as portas do STJ se precisa demonstrar Olha isso relevância da questão
relevância da questão é tem que mostrar que aquele ponto ali é de interesse de toda a sociedade que vai além vai além do interesse das partes Então se precisa demonstrar que aquilo ali toda a sociedade tem interesse no julgamento da questão da tese daquele recurso a isso nós chamamos relevância da questão a lei vai trazer alguns casos onde há relevância presumida não sendo caso de relevância presumida tem que demonstrar mesmo que tem a relevância da questão para que se consiga um julgamento do recurso especial o recurso extraordinário vai tratar sobre ofensas à constituição tanto pode
vir de uma decisão do STJ Como pode vir direto de uma decisão do TJ ou do TRF Lembrando que estamos falando aqui em processo civil mas out outros ramos do direito direito do trabalho Direito Eleitoral direito militar também pode gerar ali causas para o STF por ofensa à constituição mas estamos aqui nos limitando ao processo civil anota aí os quatro casos de cabimento de recurso extraordinário são quatro Cabe recurso extraordinário contra decisão que contrarie a constituição contra decisão que declare a inconstitucionalidade de tratado ou Lei Federal contra decisão que julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em Face da Constituição e também contra a decisão que julgue Vale da Lei local contestada em face de lei federal São esses os casos de cabimento de extraordinário esse recurso aqui ele é direcionado ao presidente do TJ presidente do TRF ou presidente do STJ se a decisão vier daqui esses presidentes têm o poder também de denegar a subida adivinha adivinha qual é o recurso Viagra para fazer subir esse recurso aí Pois é agravo em recurso extraordinário não vou me alongar sobre ele porque eu já falei né já falei sobre O agravo em
resp mesma coisa tanto que é tratado como um recurso só agrava em resp rest bom continuando aqui no recurso extraordinário também tem uma série uma série de súmulas defensivas para que não se chegue uma causa como recurso extraordinário ao STF e precisa ser demonstrado algo chamado repercussão geral repercussão geral se há de demonstrar que toda a sociedade tem interesse naquela tese naquele direito naquela questão que está sendo discutida ali e que vai muito além do interesse das partes tanto que tem até o julgamento da repercussão geral antes de se saber se aquilo será julgado se
o mérito vai ser julgado esse recurso extraordinário e especial aqui eles tanto podem ser individuais Como podem ser repetitivos repetitivos Se houver uma multiplicidade de causas de recurso especial ou extraordinário não precisa subir todos os recursos isso é chamado recurso repetitivo nesse caso o presidente do TJ presidente do TRF precisa escolher dois pelo menos dois mas a lei fala em dois ou mais no mínimo dois dois recursos especiais que representem todo aquele grupo de recursos sobre a mesma questão sobre os mesmos fatos vai escolher dois que tenham a fundamentação mais abrangente a discussão mais abrangente
vai enviar só esses dois e esses dois serão julgados se for o caso no STJ vai gerar aí olha um recurso especial repetitivo detalhe esse julgamento vai gerar um precedente para julgar os recursos repetitivos inclusive pode ter audiência pública pessoas podem ser ouvidas por quê Porque porque vai gerar um precedente lembra do 927 nenhum juiz vai poder julgar diferente daquele precedente a mesma coisa aqui existe o recurso extraordinário repetitivo onde também mediante a partir de dois recursos apenas se pode com julgamento daqueles dois julgar todos aqueles recursos sobre a mesma causa sobre a mesma questão
sobre a mesma tese o efeito vai durar para todos e também vai gerar erá um precedente e quando se vai julgar um recurso repetitivo é possível aliás é inclusive recomendável que se soeste que se suspenda o julgamento de todas as causas daqueles recursos isso tem nome decisão de afetação decisão de afetação nada mais é do que sobrestar suspender congelar o julgamento de todos os recursos especiais e ou extraordinários que versem sobre aquela questão repetitiva de forma que pode acontecer de um processo ser suspenso por quê Porque o seu caso está naquele julgamento repetitivo para tirar
um processo do do da afetação a depender do caso vai ser agravo de instrumento ou recurso cabível e se por um foi o relator que mandou afetar determinada causa nesse caso vai ser o qu agravo interno e o que ocorre se houver interposição simult de recurso especial e extraordinário sim porque é possív que uma decisão seu conteúdo tanto ofenda a lei federal quanto a constitui nesse caso se vai julgar primeiro de baixo primeiro recurso pro STJ primeiro recurso especial Mas se por um acaso o relator entender que primeiro deve ser julgado primeiro a questão constitucional
que que ele faz ele envia para o STF e o STF pode julgar a questão constitucional primeiro Mas pode achar essa questão prejudicial não reflexa não A Ofensa não é direta a constituição A Ofensa é a lei federal julgue você aí embaixo o primeiro que que ele faz ele envia de volta para o STJ então em tese se julga primeiro o recurso de baixo o recurso especial pro STJ mas pode ser enviado para cima pro STF para julgar primeiro extraordinário no entanto o STF pode achar que não que a ofensa não é direta constituição pode
mandar baixar E aí vai ser julgado de uma Vez pelo STJ o recurso especial bom então conversamos um pouco aqui sobre recurso extraordinário recurso especial e agravo em resp reste existe um recurso chamado embargos de divergência nosso código de processo civil quer que a jurisprudência do tribunal fique estável consolidada coerente para isso existe forma de uniformizar a jurisprudência tanto no STJ quanto no STF mas outras leis outros regimentos podem ter mecanismos para as suas uniformizaç no caso do STJ e STF a lei Traz algo chamado embargos de divergência funciona assim imagine que nós temos uma
causa que ao chegar no STF foi sorteado para a segunda turma e nessa causa adivinha perdemos perdemos não foi unânime então nós temos um não mas essa mesma causa esse mesmo f se fosse julgado na primeira turma como entendimento dominante com julgamentos anteriores nós teríamos ganhado como nós fazemos para fazer valer esse entendimento da primeira turma para a segunda turma existe forma de fazer valer Não mas podemos zerar o placar e ter uma nova votação agora o fundamento é outro Não é porque o meu cliente tem razão é porque que nós temos agora uma outra
turma que naquela tese julgaria diferente e podemos dar a essa segunda turma a oportunidade de mudar o julgamento óbvio que o que eu quero é mudar o julgamento pro meu cliente mas o fundamento principal aqui não é o interesse da parte é uniformizar a jurisprudência do tribunal para isso existe algo chamado embargos de divergência 15 dias apresento o embargo de divergência aqui provo que esta mesma causa vou ter que demonstrar todos os pontos com o acordam paradigma é o acordão de lá vou ter que mostrar que o caso é igual que a tese é igual
e que aqui a decisão era sempre foi sim se eu conseguir demonstrar isso eu consigo uma nova votação essa segunda votação é que vai valer cabe também esse chamado embargos de divergência para a decisão da mesma turma se antes quando em outra composição se mais da metade dos decisores tiver mudado então é possível também embargos de divergência Detalhe tem que ser no mesmo tribunal não pode de um tribunal com entendimento de outro tribunal no CPC isso tá cabível para o STF e STJ mas outros tribunais também podem ter mecanismos parecidos de acordo com as suas
leis internas e temos um recurso chamado recurso ordinário que nós chamamos Roque recurso ordinário constitucional que é para diferenciar do ro ro é o recurso ordinário lá da CLT da Justiça do Trabalho é o equivalente à apelação lá o nosso aqui se chama recurso ordinário também mas aqui a sigla por convenção é rock recurso ordinário constitucional por quê porque ele não está previsto assim como resp rest somente no CPC também tá previsto na CF na Constituição vamos ao recurso ordinário constitucional É cabível tanto pro STJ Quanto é cabível para o STF na verdade é a
apelação para determinadas causas que foram negativas que foram denegadas por tribunal Olha isso por tribunal como primeira instância Então existe alguns casos onde o processo comea no tribunal Vamos comear com o Roque para o STJ É cabível recurso ordinário para o STJ quando em primeira instância houver julgamento negativo dessas causas que tenham começado aqui que tenam começado em Tribunal anota mandado de segurança mandado com D de injunção e Abas data nesses três casos no processo civil Abas datata mandado de injunção e mandado de segurança se começou a ser julgado aqui em Tribunal foi denegado não
foi concedido nesse caso Qual é o recurso cabível para o STJ é apelação não se chama recurso ordinário tratemos sobre o Roque para o STF olha aqui já circulei aqui causas que Originalmente são julgadas pelo STJ e que são denegadas anota dado de segurança original no STJ ou então causas de estado estrangeiro contra município ou pessoa residente no país se for iniciado aqui no STJ e não for procedente não for concedido nesse caso Qual é o recurso cabível é apelação pro STF não o recurso é recurso ordinário constitucional então fechando quando cabe Roque para o
STF causas iniciadas no STJ referente a mandado de segurança ou causas onde o litígio é entre estado estrangeiro versus município ou então estado estrangeiro versus alguém residente no país se for negativo denegado não concedido Roque para o STF e cabe Roque para o STJ para causas decididas Originalmente em primeira instância pelos tribunais que que causas São essas mandado de injunção mandado de segurança ou abias Corpus Esses são os cabimentos do Roque recurso ordinário constitucional bom já estamos nos aproximando do final desse resumo Sim Isso é um resumo do basicão vamos aqui consolidar o conhecimento Depois
temos só mais um tópico e encerramos olha aqui olha para cá quantos nós temos nove recursos no CPC apelação embargo de declaração embargo de divergência agravo de instrumento agravo interno agravo em resp rest recurso especial recurso extraordinário e recurso ordinário são os nove recursos desses nove recursos olha aqui qual é ajuizado diretamente em cima no juízo a de quem que eles são julgados não de quem Mas qual é ajuizado diretamente em cima agravo de instrumento todos os outros oito são ajuizados são apresentados embaixo no juizo aal ele que manda subir no caso dos embargos de
declaração lembra ele recebe e ele julga para cá Qual dos recursos tem multa dois dois bargos de declaração se forem protelatórios multa até 2% do valor da causa se for reiterado Aumenta até 10 e o outro recurso que tem multa é O agravo interno O agravo interno se também for considerado protelatório gera multa de 1 a 5% do valor da causa são os dois recursos que tem multa quais são os recursos que dão juízo de de retrato que tem efeito regressivo que dão ao juiz ao magistrado ao ao decisor ao Ministro ao Desembargador que prolatou
a decisão ele voltar atrás e mudar sua própria decisão a isso nós chamamos direito de retrato apelação em três casos e os agravos são casos de Direito de retrato na apelação sentença de indeferimento liminar de em procedência liminar e a sentença terminativa é aquela que extingue o feito sem julgamento do mérito nesse caso o juiz tem CCO dias para mudar sua decisão na apelação e o outro recurso o outro os outros recursos que dão esse direito de retrato são os agravos todos eles permitem ao juiz mudar sua decisão os embargos de declaração não necessariamente tem
efeito regressivo porque o juiz É ele que vai julgar o próprio recurso Então não é que ele vai mudar a sua decisão não ele vai preferir uma nova decisão aqui ó quais são os recursos que não tem preparo que são grátis que não tem taxa e não tem custas dois embargos de declaração e agravo em resp rest todos os outros sete tem que fazer o preparo sob pena de deserção sob pena de 5 dias para completar ou então para fazêlo em dobro se não é deserção quais desses recursos aqui ó dão direito ao recurso adesivo
tem aquele chamado efeito diferido reabre o prazo pro outro recorrer se houver sucumbência recíproca e só um recorrer três recursos apelação recurso especial e recurso extraordinário são os três que T efeito adesivo efeito que permitem recurso adesivo aqui quais são os recursos que tem aquela técnica maluca de ampliação de plenário aquela que eu que eu que eu expliquei lá em apelação que se houver se não houver unanimidade são convocados mais julgadores para fazer o novo julgamento ampliação de plenário anota apelação decisão de agravo de instrumento que muda o mérito em recurso são esses dois terceiro
caso é ação rescisória aqui rinde que não é o nosso papo hoje aqui ó prazo para os recursos todos os nove recursos quase tem o mesmo prazo oito deles são 15 dias e um o diferentão embargo de declaração 5 dias lembrando da galera que tem prazo em dobro que nós já falamos em outro resumo então prazo Geral de recurso 15 dias embargo de declaração embargo de declaração cinco e aqui ó quais são os recursos que precisa ficar demonstrado o interesse de toda sociedade para que aquele recurso seja admitido para julgamento dois recurso especial precisa demonstrar
a relevância da questão e recurso extraordinário que precisa demonstrar repercussão geral bom feito essa consolidação vamos ao último tópico remessa necessária E aí vamos encerrar o último tópico existe algo chamado remessa necessária é um reexame por outra Instância só que não é recurso por quê Porque não tem a voluntariedade Aprende comigo quando a fazenda pública leva em alguma decisão quando perde alguma decisão tem o direito de recorrer caso ela não recorra essa decisão não vai automaticamente para a execução para o cumprimento não obrigatória ente aquele que decidiu contra fazenda pública precisa mandar sua decisão para
cima se ele não fizer o pró o próprio tribunal avoca somente após o reexame nessa outra instância é que poderá haver o cumprimento de sentença ou a execução em detalhe tem exceções Quais são os casos onde mesmo havendo sucumbência da Fazenda Pública não vai a vir a remessa necessária anota primeiro uma tabelinha de valores decisões união de Vamos às exceções primeiro é uma tabelinha decisões contra a união até 1000 salários mínimos não tem remessa necessária decisão contrária de novo decisões contrárias à União ou a fazenda Vamos às exceções não cabe remessa necessária em decisões contrárias
à fazenda pública federal União autarquia fundação pública etc até 1000 salários mínimos se a decisão for contrária a fazenda pública estadual e capitais até 500 salários mínimos não cabe remessa necessária e se decisão for contrária a município até sem salários mínimos não cabe remessa necessária e em qualquer caso também não cabe remessa necessária se a decisão estiver conforme precedente se estiver conforme súmula se estiver conforme entendimento já administrativo eh incidente de Assunção de competência incidente de resolução de demanda repetitiva ou recursos repetitivos enfim se tiver precedente de acordo com a decisão que foi contrária à
fazenda pública também não cabe remessa necessária bem esse foi o nosso resumo acerca de recursos a matéria é muito difícil é muito extensa é muito complexa mas nós resumimos o tanto quanto foi possível foi foi no próximo vídeo o nosso papo é efetivação efetivação onde trataremos sobre ação monitória cumprimento de sentença e execução vamos ao próximo vídeo é [Música] isso [Música] n
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