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gza para não ficar à vontade isso aqui eu vou tudo ver depois a eh k ch bom dia a todos e a todas declaro aberta a primeira sessão eh ordinária de julgamento dessa colenda primeira turma para o ano de 2025 cumprimento inicialmente meus colegas Ministro dezena da Silva mist maur Rodrigues Pinto Júnior Dra iliana Neiva Mouzinho subprocuradora digna representante do Ministério Público do Trabalho senhoras advogadas senhores Advogados aqui na sala de sessões também as senhoras advogados senhores advogados estão nos acompanhando telepresencial Eh quero cumprimentar também os funcionários que nos dão suporte aqui na sala de
sessões na pessoa do Dr Alex secretário de turma como essa a primeira sessão eh depois do ano de 2024 em que nós julgamos na turma aqui 65.000 22 processos eh tivemos um recesso agora nesse mês de Janeiro para recobrar as energias e retornar e com alguma força para que nós possamos dar conta né Desse grande volume de processos eh e que tenhamos então mais um semestre pela frente um ano profico né de paz harmonia e para que possamos realizar a nossa função institucional sempre dando ênfase né à justiça social a que nos é incumbido aplicar
bem dou passo a palavra desena da Silva para asações iniciais mas antes eu peço só mais um um registro que eu quero fazer ontem foi o aniversário do ministro José Roberto Freire Pimenta então Desejamos a sua excelência muitas felicidades muita paz muita luz eh que sua excelência tenha uma vida Serena longa conjunto com seus familiares ão Parabéns e muitas felicidades ao Ministro José Roberto Agora sim Ministro dezena para suas considerações iniciais Obrigado Presidente cumprimento vossa excelência o Ministro ama digna representante do Ministério Público do Trabalho cumprimento a senhoras senhores advogados senhoras e senhores servidores Presidente
me associo as palavras de vossa excelência que tenhamos um ano bastante proveitoso com muita saúde profico que continuemos com essa disposição E como sempre construir sempre a melhor solução para os casos que no São submetido à apreciação Presidente também me associ as palavras vossa excelência cumprimentos pelo aniversário pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta sua excelência seja tenha muito sucesso tenha muita saúde principalmente e Que Deus permita Vida longa ao nosso colega Presidente então ao fim desejo que tenhamos uma sessão bastante tranquila e produtiva Muito obrigado bem Ministro também senhor presidente cumprimento vossa excelência Ministro dezena
D Aliana Nossa procuradora senhores servidores senhores Advogados partes eh mais um ano se inicia senhor presidente eh é com alegria que retomamos os nossos trabalhos depois de um período de de descanso merecido e também senhor presidente desejo que o nosso ano seja de muito sucesso Como foi o ano de 2024 Com certeza com essa produtividade e com qualidade nos julgamentos e também desejo hoje uma sessão produtiva e me associo aos nosso querido Ministro José Roberto Freire Pimenta senhor presidente D Elana Obrigada Presidente bom dia a todos e todas e o Ministério pco do Trabalho cumprimentando
os ministros o a maau e Ministro dezena e agradece né estar novamente nessa turma que é de convívio tão fácil né de tão bom convívio e que com certeza todos aqui se irmanam para fazer justiça também com auxílio dos Servidores a quem também Deixo aqui a minha saudação e associo me aos votos de feliz aniversário ao Ministro fleire Pimenta tamb um exemplo de magistrado aqui do do Tribunal Superior do Trabalho cumprimentando também os advogados aqui presentes eh sempre afirmo que o ministério público quer sempre um diálogo com a advocacia e que mesmo quando litigam né
estamos sempre abertos a esse diálogo e que um dos temas que faz com que todos nós eh tenhamos uma convergência é a saúde e segurança do trabalho então Lembrando que ontem foi o dia mundial do Câncer 4 de fevereiro um dia para refletirmos sobre quantos cânceres de natureza ocupacional são vitimados trabalhadores desse país e com certeza as empresas não querem que essa ocorrência eh que esses acidentes ocorram mas é necessário então que pensemos já começando o ano que teremos em breve o Abril verde o mês de prevenção de acidente de trabalho conjugando essas duas datas
esse mês com a data de ontem já pensemos na prevenção dos cân de natureza ocupacional muito obrigada muito bem nós temos eh ah desculpe Bom dia Excelência em nome dos Advogados gostaria de associar também as manifestações felicitação ao Ministro Roberto feir primenta muito feliz de ver todos aqui com saúde bem né e desejar também um ano de vitórias e sucesso para todos nós obrigado muito bem então feit as considerações iniciais nós temos alguns processos para retirar de pauta Eu tenho dois processos para retirar de pauta que eu preciso fazer um reexame é o número 36
e o número 4 números 36 e 43 das preferências pregão dos dois por favor rag 21379 81 de26 relator excelentíssimo Ministro carloso preferência número 36 ag rag 447 267 relator excelentíssimo Ministro Hugo Carlos referência número 43 então esses dois processos são retir são retirados de pauta porque eu preciso fazer um exame de alguns aspectos em relação a Aos aos votos que eu estava trazendo pra sessão eh e os advogados Então já ficam cientes né porque como eles estão na preferência eh Ministro dezena tem processo para de pauta pregão já tem zo RR 1.944 64/2 relat
excelentíssimo Ministro Lu José dezena da Silva preferência número 33 Presidente esse também é para para melhor exame Presidente o único processo que eu tenho para retirar de p processo então retirado de pauta também fica ciente processo que estava na preferência Ministro Amauri eu tenho senhor presidente dois para retirar de pauta e um para para diar pregamos dos que vão ser retirados de pauta eu tenho controle de três para retirar e um para adar três para retirar terceiro pregão então agrr 619 tr92 de 2021 preferência número 51 relator excelentíssimo ministra maoria Rodrigues Pinto Júnior que número
qu é confere esse 600 e 19 619 preferência 51 excelência na tela deixa eu ver aqui esse é o piv senhor presidente eh eu não sei se e nós vamos fazer eh tema tema 34 irr tema 34 eu não sei se nós vamos retirar de pauta tem alguns processos tem dois na verdade meus e tem um de vossa excelência na pauta não sei se se vamos retirar e aguardar em secretaria ou vamos julgar ess dezena que acha o relator já tem relator não me lembro se tem relatório acho que o irr acho que já tem
já foi foi admitido né Deve ter sido distribuído já é eu não não acompanhei o pleno admitiu já não foi distribuído não tá agando tá agando distribuição Ah é É de fato tem mesmo um um incidente de recurso repetitivo sobre essa essa questão ão aqui né então eu acho Prudente que nós aguardemos o resultado do do incidente porque afinal de contas e o que foi decidido no no incidente terá efeito vinculante né vertical e horizontal né então então esses processos seriam retirados de pausas e aguardariam em secretaria todos eles para depois exatamente acho que é
é mais um com esse tema também exelência pois não então este retirar de pauta Agar em secretaria é o 619 e o o ag airr 1085 TR 13 de 2019 também o tema 34 tá na preferência tá não preferência não certo tem um de vosso excelência também depois a gente aí o tem um que é de existência o 727 RR 727 TR 82 de 2014 todos como relator excelentíssimo Ministro Amauri Rodrigues Pinto Júnior é desistência esse retirado de pauta desistência pelo recorrente tem um para dear e mais um para dear pregão rr2 637 16 de2021
relator excelentíssimo Ministro am Rodrigues Pinto Júnior tem Vista regimental D para exame por vista regimental na vista Deixa deixa pregão esse é para exame é para melhor exame o número do t o número do meu processo que eu eu tentei localizar aqui no tá do Vip sim é o 1251 dgo 09 pregão rag 1251 tr09 de 2018 relator excelentíssimo Ministro carloso tá na preferência não então esse também é retirar de pauta Agar em secretaria o julgamento do incidente de o irr muito bem então nós vamos iniciar os julgamentos dos processos em que a inscrição dos
Senhores advogados pela ordem de inscrição e entre estes Ah o primeiro os advogados estão presentes aqui na sala de sessões concluí os julgamentos as preferências dos Advogados aqui presentes Nós iniciaremos também por ordem inscrição os julgamento dos processos que há inscrição dos Senhores advogados via telepresencial pregão do primeiro processo RR 1.332 tr71 de2021 relator excelentíssimo Ministro luí José dezena da Silva presente pelo recorrente advogada Ana Paula tortes Viegas D Ana Paula bom dia bom dia relator pois não Presidente aqui nesse recurs de vista estamos em debate eh sobre o direito ou não do adicional de
risco a matéria foi objeto de exame pela Suprema corte em regime de repercussão geral o tema 2022 em que se fixou a tese de que se há o pagamento do referido adicional de risco como direito do trabalhador portuário com o vínculo permanente que elabora em condições adversas esta previsão também eh deve também ser reconhecida aos trabalhadores Portuários avulsos porque submetido às mesmas condições adersa como se vê o direito adicional de de risco pressupõe haver trabalho portuário com vínculo permanente exercendo a mesma função assim eh não havendo prova de que O reclamante desempenhasse as mesmas funções
e sob as mesmas condições de um empregado com o vínculo que recebesse adicional de risco entendo que não há direito ao adicional no caso presente por isso eu conheço o recurso de revista por violação do artigo 7 34 da Constituição da República e no provejo para excluir da condenação a pagamento nocional de risco em consequência julgar improcedente a ação invertidos os os da sucumbência é como voto senhor presidente Ana se mantid esse voto Sista presença minist estou de acordo senhor presidente é esse vem sendo há uma certa discussão ainda mas este é um já entendimento
firmado Eu também estou de acordo A decisão é unânime nos termos propostos pelo relator esse julgamento tem encerrado tem mais processos não só esse excelência bom dia e bom trabalho Obrigada boa sessão a todos Obrigado seguinte rr1 31293 de 2021 relator excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva presente pelo recorrente o advogado cai Antônio Ribas da Silva Prado Dr Caio bom dia bom dia excelência relator Presidente aqui em julgamento um recurso de revista da reclamada em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença e o c da questão é a aplicação ou não
da Lei 2546 de 2011 que institui o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para determinadas categorias econômicas as contribu decorrentes de Condenação judicial esta turma afirmou o entendimento de que o debate envolve a interpretação de Norma infraconstitucional razão pela qual não há como reconhecer a afronta direta a norma constitucional e aqui a interpretação do artigo 896 pargrafo 2º da CLT e da súmula 266 desta corte eu cito precedentes da primeira desta primeira turma da segunda turma de relatoria da ministra Maria Helena malma da quarta turma de relatoria da ministra Maria Cristina pedus da
quinta turma de relatoria do ministro Breno Medeiros da sexta turma do ministro Antônio Fabrício e da sétima turma do Ministro Alexandre agrab Monte assim uma vez não demonstrada a fonta direta a norma constitucional nos termos que exige o parágrafo 2º do artigo 896 meu voto é pelo não conhecimento do curo de revista senhor presidente pois não Dr Caio senhor presidente apenas o registro da presencia está registrada Ministro Amauri estou de acordo senhor presidente decisão já antecedente da turma também estou de acordo a decisão eh nos termos propostos pelo voto do relator tem mais processo não
excelência só isso boa sessão a todos Bom dia bom trabalho seguinte rag 1168 -82 de28 relator excelent Ministro Hugo Carlos scho presente pelo agravante e recorrente advogada Nádia Rodrigues Marques trata-se de segredo de Justiça D Nadia bom dia bom dia primeiro vamos levantar o segueiro de justiça para o ato depois eu vou verificar se há necessidade de Man ou não aqui O reclamante interpôs um recurso de revista que foi admitido em parte e interpos agravo de instrumento então em relação aos temas não admitidos são sete os temas meu voto é longo vou tentar resumir aqui
porque eu já disponibilizei o voto anteriormente aos colegas como como sempre eh com maior procedimento eh H ão de nulidade do acordo Regional negativa de prestação jurisdicional O reclamante alega que o tribunal não teria se manifestado em relação a alguns aspectos eh relação ao camento de defesa quanto a prescrição reconhecida relação à adesão a p DVE e a condição pessoal para manifestação de vontade e admissão do soro positivo quanto a dispensa e do cargo e acerca dos danos materiais eu examino um a um e transcrevo a parte do acordo regional em que aborda estas matérias
e não verifico em nenhuma delas negativa de prestação jonal o tribunal se manifestou expressamente em relação a todos os tópicos e eu destaco que a valoração das provas que o tribunal faz em sentido desfavorável à parte recorrente não representa negativa de prestação jonal então Eh eu entendo que aqui não há nulidade a ser pronunciada quanto a esse tópico nega o provimento ao agrav instrumento quanto a seramento de defesa aqui na hipótese a o agravante em primeiro lugar não pôs em base declaração em fase da decisão agravada então Eh me parece pleus a oportunidade de arguir
omissão ou ausência de fundamentação eh do outro lado não há que falar em usur cação de competência pro TRT quando analisa o faz o primeiro exame dos pressupostos daidade de recurso Vista consta ainda no acordo Regional que nas audiências ocorridas não houve pedido reclamante de relação de perícia tendo sido encerrada a instrução sem qualquer protesto logo não falamento probatório estando preclusa a realização de prova técnica diz isso o Tribunal Regional e no tocante a confissão con do acordo Regional que a questão não passa pela confirmação do banco pelo evento ocorrido ao reclamante quanto a enfermidade
experimentado o AVC então justificada a não realização da perícia e não configurada depó fcta não se revela acamento de defesa nega o provimento também outro tópico di respeito à integração da gratificação de função consideração do tempo de afastamento das atividades suspensão do contrato percepção pelo período de 10 anos aqui o TRT deu conta de que O reclamante percebeu a gratificação de função por mais de 10 anos considerando a soma do período em que o empregado estava em atividade e aquele que esteve afastado em decorrência de suspensão do contr contrato de trabalho ou seja de 99
e 2009 eh então Eh presente o disposto na súa TRS 72 decisões aqui do tribunal supero do trabalho quer dizer a jurisprudência eu supero o opice oposto na decisão agravada e dou provimento a grado instrumento para segurar o trâns recurso de vista por uma possível contrariedade aí a sumula 3721 outro tópico respeito a Adesão a PDV a validade aqui não se extrai do quadro fático trazido pelo TRT que O reclamante estivesse desprovido suas faculdades mentais a ponto de ser impedido de exercer sua livre vontade Ou que tenha sido coagido a realizar ou deixado de realizar
a adesão ao PDV assim eu verifico que a pretensão da parte fundado na invalidade da sua manifestação volitiva demandaria aqui o exame de fatos e provas que é viável pela suma 126 Eu nego o provimento outro tópico quanto a indenização dispensa do cargo de consultor Matriz aqui também eh eu verifico que diante do quadro delimitado pelo tribunal regional não se verifica a existência de uma conduta ilícita por parte da reclamada que possa dar seja ao pagamento de forma indenizada as ações que deixou de perceber no caso a reclamada valeu-se de seu direito potestativo para retirar
a função comissionada do reclamante anre afastamento empregado por 150 dias para tratamento de saúde então também aqui nega o provimento quanto aos danos materiais despesas médicas e pensionamento vitalício no caso não restou delineado a existência de danos materiais que respaldaram o pleito autoral de pensão vitalícia de ressarcimento das despesas médicas eh Embora tenha sido reconhecido o nexo com causal entre as patologias as psíquicas e ambiente laboral o TRT entendeu que não houve efetiva prova da permanência da permanente incapacidade laboral tampouco dos gastos decorrentes da enfermidade E aí eu teria que reexaminar a prova para verificar
e eventualmente acolher as alegações sustentadas no recurso que não é permitido pela suma 126 também quanto a sedde moral e violação da intimidade e valor da indenização aqui o TRT Manteve a sentença que fixou a indenização do valor em R 10.000 por assédio moral e ratificou mon de R 20.000 por violação eh a intimidade eu sempre lembro que da difícil tarefa de fixar o valor dos danos morais e a nossa compreensão aqui é de que Instância extraordinária apenas se revisa o valor quando é um valor efetivamente irrisório ou exorbitante o que não é o caso
dos Altos até eu fiz uma pesquisa na jurisprudência em casos se que tem análogos né mas que tratam de matérias de assédio eh de violação intimidade AC manal são valores que não se mostram irrisórios então também nega o provimento então fica pra próxima sessão eh o exame do recurso de vista em relação à integração da gratificação de função e também em relação a ao recurso de revista na parte que foi reconhecida que questão da prescrição Então tudo isso fica para a próxima sessão Aliás a sessão vindoura conforme Regimento porque O agravo instumento está sendo provido
em n dos Tópicos mais aquele que foi admitido na Instância ordinária Então esse é meu voto Ministro dezena Presidente eu cumprimento vossa excelência estou acompanhando integalmente eu sou um um apontamento presidente de digitação aí no voto PDV é só PDV né É exatamente não tem esse e na frente né não tem depois eu corrigi aqui na minha só é só isso só uma bobagem né Não não é Não muito obrigado vou fazer a correção mas estou acompanhando integralmente presente pois não M Mauri estou de acordo conhecer e dar fazer essa Corão também de acordo e
eu registro a presença hoje estamos só no grau de instrumento da doutora e processo será re incluído então em pauta para exame desses dois tópicos Obrigada excelência muito bem seguinte r 41 de6 relat excelentíssimo Ministro Lu José dezena da Silva presente pelo recorrente advogada Nádia rodriguesia permanece de secia primeira sessão não é que aqui também tinha un tinha uns intermediários aqui mas que não compareceram por isso obgada relator presidente o recurso de revista do reclamante em decorrência do provento de agrave de instrumento na sessão do 18 de dezembro passado eh aqui a discussão se refere
à prescrição aplicável à parcela anuênio instituída por meio de Norma regulamentar eu aqui Presidente eu cito precedente da SDI 1 desta corte que firmou o entendimento de que quando a origem da verba do anoo é o contrato de trabalho ou o regulamento Empresarial como no caso em exame revela-se inaplicável a prescrição Total prevista na súmula 294 desta corte tendo em vista que a parcela Se integra ao ajuste firmado entre as partes da relação trabalhista nos termos do artigo 468 da CLT a lesão nesse caso origina-se de ato omissivo do empregador resultante o descumprimento de sua
obrigação contratual ou regulamentar que se renova mesa a mesa e cita os precedentes nesse sentido portanto resumidamente eu meu voto é conhecido do recurso de revista por contrariedade a súmula 294 e no mérito provê para reformar o acordo Regional e afastar a prescrição Total quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios em razão disso determinar o Retorno dos aos Tribunal Regional a fim de que prossiga no julgamento da matéria como entender de direito ficando prejudicado o exame dos demais temas recursais é como voto senhor presidente muito bem mantido esse fato só o
registro D Nádia é is Ministro Amauri estou de acordo também eu estou de acordo é a jurisprudência A decisão é unânime no teros posto por sua excelência o relator tem mais não obrigada excelência bom trabalho a todos Bom dia bom trabalho seguinte RR 10319 12 de 201 relator excelentíssimo Ministro Carlos presente pelo recorrente advogado arefi Júnior presente pelo recorrido advogada Bianca Martins Carneiro familiar D Bianca Bom dia D bom dia hoje vamos examinar o recurso de revista por força provimento do agravo do instrumento em sessão anterior quanto ao tema eh gestora dos fundos de investimento
se há ou não sua possibilidade de responsabilização por integrar grupo econômico eh esse processo ele veio por um um provimento de bar declaração da sétima reclamada e por isso depois se conheceu do agravo instrumento no mce deu provimento exatamente para examinar o recurso de vista nesse aspecto A decisão foi por maioria eu fiquei então relator designado agora para o recurso de revista eh é discussão então de grupo econômico eh fatos correram anteriormente à vigência da Lei 13467 eh em matéria interessante eh assim de certa forma [Música] eh inédita em relação a Esse aspecto pelo menos
no meu exame e eu digo no meu voto em síntese evidentemente Porque nós já discutimos essa matéria lá no Agravo que que embora os fundos de investimentos sejam entes despersonalizados com natureza jurídica especial de condomínio conforme artigo 1388 C do código civil possuem finalidade eminentemente Econômica traduzido na aplicação em ativos financeiros bens e direitos de qualquer Natureza O que possibilita sua inclusão no grupo econômico da na definição eh just trabalhista eu cito doutrina nesse sentido Então isto em relação aos fundos de investimento então a natureza dos fundos de investimento não traduz circunstância de afastar por
se só a possibilidade de integração do grupo econômico no caso há registro de atuação decisória configurada Clara e gerência dos fundos de investimento nas atividades da empresa e investida E isso se verifica portanto a existência da hierarquia para configuração do grupo econômico n e eu cito juiz todavia no que t a gestora do Fundo de investimentos a angra infraestrutura de gestão de informações de investimentos a eu cito a lei 13874 2019 que é a chamada lei da Liberdade Econômica que inseriu disposições sobre os fundos de investimentos no código civil o artigo que eu já citei
o 1386 C ou d e f e em atenção ao que dispõe o item C desse artigo eh a comissão de valores eh mobiliários a cvm regulamentou a matéria por meio da resolução 175/2022 estabelecendo que o funcionamento do Fundo de Investimento se materializa por meio da atua a dos prestadores de serviços essenciais e terceiros por ele contratados por escrito em nome do fund E aí elencou como prestadores de serviços essenciais o administrador com funções li administrativas e o gestor responsável pela gerência técnica da Carteira de ativos já o artigo 1380 1368 e do Código Civil
estabelece que os prestadores de serviço não respondem pelas obrigações legais e contratuais assumidas pelo fundo exceto pelos prejuízos que causarem quando procederem com dó e fé Então nesse cenário eu né entendo que a atuação da gestora em nome do fundo no direcionamento de aplicação de recursos não demonstra relação de hierarquia notadamente por se tratar de ente despersonalizado com funcionamento que se viabiliza por intermédio de outra pessoa e seria eh e uma comparação eh equivalente a responsabilizar o administrador da massa falida por crédito trabalhista sem que tivesse presente dólar ou fralde então assim parece que a
relação da embargante a angra Partner eh resta Clara a configuração de grupo econômico gestora de fundo em razão das informações verificadas no site da reclamada no sentido de ser sócia da controladora anga infraestrutura gestão informações de investimentos eh mas em que PES configurado o grupo econômico entre a empregadora e o Fundo de Investimento não vislumbro né e a possibilidade de integração de grupo econômico a fim de responsabilidade da gestora dos fundos de sua sócia então por isso é que eu conheço do recurso de vista eh em relação Então à gestora dos Fundos A recorrente por
veração ao artigo 2 pargo seg da slt e no mérito é para afastar a responsabilidade solidária da sétima reclamada a angra Partners eh e esse é o meu voto em síntese eh indago ao recorrente se apenas oist da presença caso de mantido esse voto sim senhor presente e dout Bianca peço US da palavra com poderes nos AL regental Obrigada excelentíssimo Ministro Presidente demais ministros ilustres representantes do Ministério Público serventuários advogados demais presentes eh como exposto pelo eminente Ministro relator eh essa turma negou provimento agrave de instrumento da hora recorrente Angra Partners eh no entendimento da
reclamante a primeira coisa que se deve ser destacada é que a negativa de provimento do agrave foi por ausência de transcendência e aplicação da súmula 126 e com relação à ausência de transcendência gostaria de destacar eh com todo respeito que há várias decisões dessa colenda corte com o entendimento de que o acordam preferido em um acordam preferido pela turma que não reconhece a transcendência é uma decisão irrecorrível não conhecendo sequer dos embar de declaração nesse sentido peço licença para citar algumas decisões oed civ rag 105 3785 2021 50301 39 que traz na sua ementa nesses
termos o acórdão da turma que não reconhece a transcendência da matéria objeto do recurso de revista se constitui em decisão irrecorrível no âmbito TST em bar de declaração que não se conhece também com esse entendimento peço V para citar drrr 1 340 66 218 502 0372 Ed a irr 10866 72 2017 50020 e aá outras decisões também nesse sentido Então a primeira questão que a reclamante gostaria de destacar e seria a impossibilidade de conhecimento da anga Partners logo a impossibilidade de provimento do agrav de instrumento em razão da decisão proferida pela turma por ausência de
transcendência eh a outra questão com a máxima vênia é a incidência da súmula 126 o TRT traz várias eh vários fundamentos na sua decisão e um deles eu peço ven aqui para ler abro aspas o regulamento da Angra infra confirma que a gestão realizada pela Angra infraestrutura que possui amplos poderes para atuar em nome da empresa gerida e prossegue assim o teor da defesa e a prova documental não deixam dúvidas que a anga infraestrutura gestão de informações e investimentos empresa não incluída no polo passivo e aqui sim diz que essa empresa atua na qualidade de
gestora a angra infraestrutura quem tá eh o recurso Vista aqui é da Angra Partners eh que por sua vez não empresa não inclua no P passiv no Quad gestora entrega o mesmo grupo econômico da Angra infra sexta reclamada que por sua vez compu e grupo econômico com a Gero radar serviços empregadora da altura como civil acima resta saber então a relação existente entre a gestora Angra infraestrutura e a reclamada Angra Partners em consulta ao site da reclamada Angra Partners Verifica que esta não é apenas sócia da Angra infraestrutura mas sim sua controladora fazendo parte então
do mesmo grupo econômico Angra e prossegue eh controladas e coligadas Angra Partners é controladora da Sra infraestrutura gestão e informações e investimentos limitada com participação equivalente a 80% do capital social diante disso uma vez constatada a existência de grupo econômico entre a angra infraestrutura gestão de informações e investimentos Angra Partners e Angra infra Fundo de Investimento bem como a caracterização de grupo econômico entre essa última e grupo gel reconhece que todas entregam o mesmo grupo econômico devendo ser responsabilizadas solidariamente então então com todo respeito ante o arcabo fático consultante do acordo Regional entende que incide
a súmula 126 impossibilitando também o conhecimento e o provimento do recurso de revista Muito bem cumprimento a novra advogada pela sustentação oral mas eu mantenho o meu voto a questão dos embargos declaração não está não está mais em discussão né já foi na em sessão anterior onde foram examinados os embar daação conhecidos e providos conhecidos provid Agos também então hoje é só o recurso de revista então só a questão da súmula 126 que evidentemente eu supero no meu voto e vou tenho uma uma referência mas vou acrescer fundamentos pedindo licença aos nobres eh colegas eh
no sentido de que a questão em relação à gestora dos fundos de invento é de direito e não é de fato então por isso que com todas as venas eu mantenho o meu voto desendo eu estou de acordo Presidente ma senhor presidente eu fiquei vencido nos embargos de ação e não foi nem pelo motivo da sustentação oral questão é de ligada ao mérito propriamente dos embargos de declaração em relação ao mérito do recurso de revista eu estou integralmente de acordo com vossa excelência cumprimento inclusive pela profundidade pela qualidade do voto e eu sugiro a publicação
diante do ineditismo senhor presidente pois não acolhida a sugestão doist ma cumprimento os nobres advogados registra presente eh peço notas eh para aprimorar o meu voto Presidente o registro e e meus parabéns vossa excelência conseguiu ultrapassar os limites do que os advogados colocaram nos autos para se aprofundar mais ainda no estudo da matéria Parabéns pela Muito obrigado aqui sempre na primeira turma se constrói decisões vez que Ministro ficou vencido nos declaração nós fomos construindo as decisões chegamos a essa não sei se é a melhor mas é que a turma entende como né aplicável lá ao
caso cumprimento então também os nobres advogados a quem deseja um bom dia bom trabalho e esse julgamento tá encerrado o seguinte a grrr ag 1.303 tr69 de2020 relator excelentíssimo ministr Carlos schan presente pelo agravante advogada Vanessa do Monte Bonfim Santos e presente pelo agravado telepresencial mete advogada Luísa tis surua Mendes Doutora Vanessa Bom dia D Luísa está logada só apareço eu está ali A D luí falta abrir o vídeo não ela está na sala tá Dora Luísa bom dia bom dia excelência muito bem é mais um voto longo aqui inde decisão monocrática neguei provimento a
instrumento da reclamada e no tocante ao agravamento do reclamante eu dei provimento para determinar o processamento do recurso de vista que eu conheci eh por relação a artigo 944 Cap da CT no mérito de provimento para majorar o valor daação por danos maisis em R 40.000 e a reclamada é que interpõe o presente agravo eh e há então ainda um eh aliás em relação às tanto ao agrav do instrumento que eu neguei provimento quanto ao eh curo de visto do reclamante que foi provido então eu começo examinando as matérias que são sete em relação ao
AG de instrumento que foi negado provimento primeiro deles des respeito são sete temas então que eu já falei dis respeito à negativa de prestação jurisdicional aqui a reclamada reitera Essa arguição ela diz que o tribunal permaneceu silente em relação à questão da supremacia das negociações coletivas que trariam um reconhecimento à entidade sindical quanto a possibilidade de controle da jornada quanto a desconsideração do depoimento prestado pelo testemunha do reclamante quanto a remuneração variável do reclamante quanto à necessidade de observar o artigo 23g da CRT para fixação dos valor dos danos morais eh eh eh é interessante
eu fazer essa referência e destacar que a reclamada ao interpor seu recurso de revista o fez transcrevendo a parte do acórdão transcrevendo os embares de declaração e quando argui a nulidade ela não especifica os temas ela se reporta aos embares da declaração o que se não tem admitido aqui que se tem admitido nesses casos que ela é genérica na verdade ela teria que repetir ela simplesmente se reporta porque eu digo isso porque isso é importante Porque em relação a um aspecto quanto as horas extras na questão do conteúdo das normas coletivas aqu ela simplesmente de
forma genérica se reporta aos embares da declaração quando lá deveria evidentemente como se tem exigido apresentar a sua fundamentação dizero por né que eh fazendo referência ao acordon aos emb dec aos embares da declaração e a decisão dos embares da declaração porque permanece a omissão e a reclamada não fez essa expreção e então por isso que é deficiente a fundamentação eh nos itens em que são hora trazidos como eh não abordados pelo Tribunal Regional por isso que eu nego o provimento nesse topito negativo E aí isso tem importância quanto às horas essas porque a reclamada
eh sustenta no seu recurso isso nós temos examinado já em outros processos também eh a cláusula 23º do acordo coletivo que segundo ela reconhecia expressamente que os empregados que desempenham atividade externa caso do agravado teria um total autonomia para definir seus horários bem como a forma de cumprimento de seu itinerário E aí considerando que havia expressa considerando a previsão né do acordo coletivo validamente pactuado segundo a reclamada dos sindicatos a reclamada defend o enquadramento reclamante na sessão do artigo 62 eu transcrevo o acordo Regional neste aspecto e destaco que o tribunal adotou a compreensão de
que abraço para que haja incidência do artigo 621 da CLT faça necessário que não ocorra por parte do empregador o controle direto ou indireto da jornada de trabalho do obreiro fecho aspas e também destaca aind do tribunal abro aspas analisar a prática concreta efetivada ao longo do prestação de serviço independentemente da vontade eventualmente manifestada pelos partes ou ao previsto instrumento escrito que porventura não corresponde à realidade fecho aspas e ao exame do caso concreto disse abro aspas O reclamante iniciava e encerrava a jornadas dependentes da empresa nos últimos 5 anos fecho aspas e conclui então
plenamente possível o controle de horário sendo evidenciado ainda que sempre ocorreu tal possibilidade não havendo que se falar portanto enquadramento na hipótese PR artigo 621 e Por conseguinte na cláusula 23ª da ACT então não há no acordo Regional o registro o teor do conteúdo da Norma coletiva para que eu possa examinar é a partir desse quadro fático se é aplicável ou não é aplicável esta cláusula para fins de excluir este trabalhador do controle da da possibilidade de controle ou do enquadramento para fim do artigo 62 como que era reclamada aí é obice da súmula 126
e falta falta destaque a hipótese negativa de prestação jonal ali deficiência de fundamentação eu não pode não posso acolher então por isso que eu nego o provimento quanto ao intervalo da jornada considerando essa decisão agora em relação a não aplicação da da pelo tribunal da cláusula 23ª também aqui eu nego o provimento conta aos intervalos cont a base de cálculo das horas extras a reclamada insiste que seria controver que o reclamante recebia RMV de natureza variável mas o acordo recorrido diz que o reclamante não recebia comissões nem remuneração variável mes a mes Então aqui tem
também tem os óbitos da suma 126 além da 2961 do da CT do TST não nega o provimento quando ção portando Morais ou transporte de valores transporte de cigarros vítima de assalto aqui a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que nesses casos a responsabilidade objetiva reclamante foi vítima de assalto Há sim a responsabilização é uma atividade considerada de risco cito farta jurisprudência então também nega provimento quanto ao valor da indenização eu examino conjuntamente com o recurso de vista da do reclamante que trata dessa matéria ainda um sétimo tema que diz respeito à limitação
da condenação ao Valor estimado dos pedidos aqui a decisão Então já deferida pelo pelo TST no sentido de que essa pela SDI no sentido de que não há essa essa limitação que éa estimativa mesmo então por isso que nego provimento então eu eu indago aos nobres colegas quanto ao meu voto em relação ao agravo de matérias do agravo de instrumento Presidente eu estou acompanhando só ressalva de entendimento pessoal no no que toca a a jornada externa mas eu estou acompanhando eu já já discutimos isso aqui eu só ISO mas eu estou acompanhando integralmente eh ali
estou de acordo então decisão unânime Em relação ao agravo de instrumento em relação ao agravo quanto as matérias de agravo de instrumento eh com ressalva de entendimento quanto ao tópico de horas extras do ministro dezena da Silva E aí eu examino questão do valor anização por danos morais Aí sim aí é o recurso de revista eh aqui na decisão monocrática eh eu entendi que o valor de r$ 20.000 se mostrava não razoável em virtude de casos idênticos em que se examinou essa matéria inclusive com a mesma reclamada que o valor É é fixado é de
R 40.000 eu dei provimento ao recurso vista para fixar e eu tendo por confirmar a dessa decisão monocrática eh que majorou para 40.000 em relação a este tópico do valor deação eu indago a n advogado você pretende fazer uso da palavra não Ministro apenas o registro da presença está registrada e quanto a esse tópico do do recurso de acordo então a decisão é unânime transposta pelo relator Doutora tem mais processo ISS tenho mais dois mais mais adiante Tá bom aguard obrigada seguinte ah D Luísa eu eu Dora Luísa eu registrei a presença de vossa vossa
senhoria também uma excelência eu escutei a cumpri todo o voto mas com eh era que eu pretendia Então até esqueci de dar palavra mas o voto é favorável então eu se eu só desculpe imagina n eu já fiz o registro da presença de vossa senhoria também tem um bom dia e bom trabalho OK obrigada RR 1024 a53 de29 relator excelentíssimo ministra ma Rodrigues Pinto Júnior presente pelo recorrente advogada Milene delemos bassoa presente pelo recorrido advogado Ronaldo Ferreira Tolentino Dora Milene Bom dia Dr Ronaldo Bom dia relator obrigado senhor presidente é recurso de revista que será
apreciado por força de provimento a agravo de instrumento duração eh do trabalho controle da jornada de trabalho externo unus da prova aqui a SDI firmou entendimento que é do empregador o ônus de provar o fato impeditivo do direito às horas extras e a corte de origem ao julgar improcedente o pleito por entender que caberia ao autor comprovar eh contrariou a decisão da SDI em verdade é possível concluir do próprio quadro fático delineado no acordam que a jornada do autor não poderia ser enquadrada na hipótese do artigo 621 eu registro aqui eu faço transcrição do acórdão
e ele esclarece que H analisa a o depoimento da Testemunha e afirma que por meio do tpv que funciona como um GPS era possível a empregadora monitorar se estavam cumprindo o roteiro e conclui nem mesmo o uso de dispositivo equiparado com sistema GPS ativado basta para demonstrar o efetivo controle de jornada eh e o dispositivo destinava-se apenas ao controle de atendimento e não a fiscalização das Jornadas cumpridas em que Pese a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que o acompanhamento do itinerário por meio de dispositivo que funcionava como GPS não é suficiente a demonstração
do efetivo controle o entendimento dessa corte se firma no sentido que a possibilidade de controle de jornada até mesmo Por meios indiretos como o GPS Afasta a aplicação do exceção do artigo 621 eu cito precedentes conheço por violação do artigo 621 e 818 e no mérito doho e provimento reconhecendo a existência da possibilidade de controle de jornada determinar o Retorno dos Autos ao Tribunal Regional da origem para que com base nessa premissa prossiga no julgamento como entender de direito prejudicado o exame do tema relativo a danos extrapatrimoniais senhor presidente não estamos em recurso de revista
US Da palav Cas divergência e Dr Ronaldo palavra com palavra tempo regent Senor Presidente senores ministros represent do Ministério Público senhor presidente agre a tur o regional frente a matéria sobre o viés da questão da Norma coletiva e isso é fato eh cumpre registrar desde logo que também neste processo desde a contestação a empresa traz a questão da Norma coletiva e e eh da exceção do artigo 621 por norma coletiva novamente embora o Tribunal Regional não vá por esse viés mas é importante deixar esse registro e E por que a questão da Norma coletiva eh
eh eh nos casos em que a aqui se se discute essa matéria para evitar situações subjetivas exatamente como esta o GPS dá para controlar a jornada ou controla roteiro vai depender da da análise subjetiva de cada um e foi para evitar esse tipo de subjetivismo que as partes negociaram que os vendedores externos não estariam sujeitos ao controle de jornada tratando Mais especificamente do processo em si do que disse o acordão regional com todas as venas ao Ministro relator me parece que é o que Ministro Amauri é o caso da suma 126 porque embora o tribunal
tenha dito que seja ônus da prova ele analisa a prova ele analisa a prova e e valoriza a prova então é valoração da prova não é distribuição do ônus da prova me parece com todas as vendas que questão de ônus da prova é quando as partes não produzem prova não há prova nos autos de quem era o ônus o ônus era do reclamante ou do reclamado E aí não havendo prova nos aos você distribui o ônus da prova e julga conforme a distribuição da prova mas aqui não senhor presidente aqui não Ministro ali aqui houve
produção da prova e o TRT valorou a prova produzida e o que disse a prova produzida segundo Regional peço venha no entanto data ven não demonstrou O autor que sujeitava a contres de jornada posto que a testemunha por ele indicada e que também era vendedora afirmou em depoimento pessoal que não era necessário comparecer no ponto de apoio todos os dias e aqui faço um parágrafo lembro das primeiras discussões aqui Ministro maur sobre a questão da Norma coletiva que vossa excelência disse que um um dos pontos que de de de diferença para vossa excelência era a
necessidade de comparecer todo dia ou não para entregar e buscar o caminhão e aqui a testemunha a prova produzida nos autos diz que a reclamante não tinha comparecer todos os dias no ponto de apoio ou seja valoração da prova produzida Ahã declarou também que por meio do tpv que funcionava como um GPS era possível empregadora e põe entre aspas a aqui ele tá colocando o que disse a testemunha monitorar se estavam cumprindo o roteiro agora o que diz o TRT sobre esse depoimento valorando a prova nem mesmo o uso do dispositivo equipado com sistema GPS
ativado basta para demonstrar o efetivo controle de jornada a nosso sentir ainda mais no caso dos autos em que o demandante confessou em depoimento pessoal que poderia alterar a ordem dos entendimento ou seja o recante tinha liberdade para traçar o seu roteiro prova analisada nos autos tem-se pois que o dispositivo destinava-se a controle de atendimento saber se os atendimentos foram feitos ou não mas a ordem do atendimento era O reclamante quem dava fato constante do acordo Regional e não a fiscalização das Jornadas cumpridas com todas as Vas me parece aqui que há o ob da
suma 126 Não é questão de ôo da prova é valoração da prova produzida então ministro am Maui com essas considerações presto uma maior reflexão de vossa excelência da igreja turma para não conhecer do recurso de revista com base nessas considerações Muito obrigado prão cumprimento o novo advogado mist Maui obrigado senhor presidente também cumprimento dror Tolentino sempre sustenta muito bem mas senhor presidente eu vou manter o voto porque eh aqui me parece teve a questão do ônus da prova e por isso a violação do artigo 818 na medida em que o tribunal atribuiu ao autor esse
ônibus mas também teve a valoração acontece que a valoração a conclusão do regional é diversa daquela que persiste aqui na no Tribunal Superior do Trabalho Ou seja a questão Deixa de ser de simples valoração e passa a ser reenquadramento E é verdade que na questão da interpretação da Norma coletiva e aqui não se discute a norma coletiva porque não fo veio essa matéria No acordo e é verdade que quando a questão da da Norma coletiva eu eu me referia ao caso do trabalhador que pega o caminhão e e volta que não é esse caso aqui
é de vendedor porém eh o aparelho com o GPS eh eh ficou evidenciado que por outro por um meio indireto há essa essa possibilidade de fiscalização eu nem gosto muito de falar dessa possibilidade de fiscalização porque eu até já fiquei vencido nessa mesma turma em relação a essa questão de possibilidade porque possível sempre é às vezes é mais oneroso ou menos oneroso fato é que a prova eh registrada evidencia que o o o o trabalhador traz um aparelho e o aparelho com o GPS ativo então Eh me parece que nesse caso ele a ao contrário
do que do que concluiu O Regional esse aparelho não apenas era utilizado para acompanhamento de atendimentos mas para também acompanhamento da da jornada cumprida então Eh penso que aqui não é obice não há o obice da súmula 126 e apesar da prova realmente ter sido analisada o nome advogado está certo só que a a conclusão do ial contraria a conclusão da jurisprudência desse Tribunal Superior no sentido de que utilização do uso de um aparelho com o GPS ativo é suficiente para demonstrar controle indireto da jornada e afastar a incidência do artigo 621 eu peço ven
e mantenha o voto senhor presidente pois não Ministro desena Presidente eu eu só não não não acompanhente relator com relação a velação ao artigo 818 eu acho que no violação do artigo 818 não houve né na questão de distribuição de ônus da prova que o exame o Regional analisou e ele descreve a a conclusão de que havia o controle e e esse controle o entendimento aqui do do tribunal inclusive da sd1 É no sentido de que esse aparelho Esse instrumento é suficiente para que a se tenha a mensuração da jornada então quando ele fez isso
na verdade ele viola o 62 um por quê Porque ele enquadrou aliás enquadrou uma situação num dispositivo legal que não era aplicável aí viola me parece mas o artigo 818 O que é a questão do distribuição do ônus da prova A meu sentir a minha compreensão com todas as vênias não eu acho que não há não haveria violação desse dispositivo e com relação à Norma coletiva de fato se não há registro No acordo regional não há como enfrentar esse tema porque essa matéria eu fiquei vencido aqui com relação a a Norma coletiva entendo que seria
o caso de aplicação enfim o tema 1046 mas isso tudo tá superado e prejudicado porque não consta do do do acordo regional não é possível que nós enfrentemos o tema então senhor presidente eu só tenho essa ressalva de que eu não reconheceria a violação do artigo 818 então eu conheceria por violação do artigo 62 1 inciso 1 da LT não mais acompanha o voto Presidente pois não E esse aqui tem uma pitadinha eh de 126 porqueas que é superada pelo próprio Tribunal Regional embora ele faça uma uma referência de depoimento pessoal e alterar a ordem
dos atendimentos na verdade a questão principal é o uso do sistema GPS E aí o tribunal diz neste mê nem mesmo uso de dispositivo equipado no sistema gtps é ativado da tavenia basta para demonstrar o efetivo controle da jornada a nosso sentir no momento que ele diz a nosso sentir ele está exatamente contr contrariando que a jurisprudência aqui consagrou que o GPS é eh um um dispositivo que possibilita a controle de jornada em relação a com isso e o o o o tribunal ainda prossegue e diz que eh era do reclamante o ônus de provar
que a que o que a atividade era controlada e eu acho que aí Aí chega no artigo 818 também então por isso que eu peço vene a ressalva do ministro dezena mas acompanho integramente o voto do ministro relator então a turma eh por unanimidade julgou nos termos do voto relator com apenas ressalva do ministro eh dezena da Silva que conhecia do recurso Vista apenas por violação a artigo 621 e não pelo 818 suação a presencia Milene tem mais milis então Dr Ronaldo já tem uma seguida seguinte R 1441 91 de7 relator excelentísimo min rodrig Pinto
Júnior presente pelo recorrente o advogado Ronaldo Ferreira Tolentino muito bem relator aqui senhor presidente matéria já conhecida conhecimento de vnculo ização tema 725 eu por brevidade senhor presidente eu tô conhecendo do recurso por violação do Artigo 5 2 da Constituição e no mérito dando provimento para afastar reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e a Ri Por conseguinte julgar improcedente inverter ônus da sucumbência custas pelo autor do qual fica isento condenação em honorários em 10% em condição suspensiva de exigibilidade muito bem mantido esse voto Sista pres dezena de acordo é aqui nós seguimos a jur
Supremo Tribunal Federal ali decisão do supremo tribunal federal também est de acordo decisão é un relator está presen Ronaldo Ferreira Tolentino que estáo pela recorrente presente não tem mais hoje obgado bom dia bom trabal r 46 TR 43 de 2015 relator excelentíssimo Ministro Luiz José desena da Silva presente pelo recorrente o advogado mozar Vítor russumano Neto pelo recorrido Doutora Solange Sampaio Clemente França pelo recorrido advogada sol Sampaio Clemente França muito bem Dr mozar bom dia bom dia excelência Solange Bom dia relator com a palavra pois Presidente cumprimento os advogados estamos aqui em julgamento recurso de
revista do banco reclamado o tema é único a interpretação do Artigo 62 para único da CLT para fim de verificação do cumprimento do critério objetivo valor da gratificação de função emaz disso para enad do empr banc do inciso inciso 2 do artigo 62 da slt O Regional interpretando as disposições do parágrafo único do artigo 172 da CLT concluiu pelo não enquadramento do reclamante nas disposições e nas disposições do inciso 2 do mesmo artigo visto que os demonstrativos de de pagamento atestam que o salário recebido por ocupar o cargo de gerente geral não atendem as disposições
previstas na lei Considerando o cargo anteriormente ocupado da literalidade do parágrafo único do artigo 62 não se pode inferir a obrigatoriedade de percepção da gratificação de função no percentual de 40% em separado tão pouco que tenha como base o salário que recebia antes da promoção para fims de enquadramento do Trabalhador na exceção do inciso 2 do referido dispositivo de fato O legislador determina que o que o salário do cargo de confiança seja pelo menos 40% superior ao salário do cargo efetivo de sorte que o artigo 62 parf un da CLT é claro no sentido de
que a comparação deve ser entre o salário total do cargo de confiança e o respectivo salário efetivo é dizer com o salário base antes da promoção sendo irrelevante a remuneração anteriormente percebida pelo exercício de outra função e cito eh julgados de turmas desta corte nesse sentido assim não subsiste o entendimento de que a lei exige a percepção em separado da gratificação de função em percentual de ao menos 40% do cargo efetivo tão pouco que tenha como base o salário que recebia antes da promoção quando ocupava o cargo de gerente de contas o que deve ser
levado em conta para fins de verificação do critério objetivo é o salário efetivo assim conheço o recurso de revista por violação do artigo 622 e parágrafo único da slt no mérito do de provimento para reconhecer enquadramento da parte autora no artigo 622 da slt no período em que trabalhou como gerente Geral de abril de 2011 até a recisão contratual excluir da condenação o pagamento das Horas estas deferidas e os reflexos correspondentes esse respeitosamente o meu voto senhor presidente pois não Dr mozard caso mantida voto só o registro sim excelência obrig Dora Solange excelência peço uso
da palavra pelo tempo regimental ilustre Presidente eh ilustre Ministro relator ilustre Ministro almau dout representante do Ministério Público excelências eu gostaria de trazer a reflexão de vossas excelências que realmente eh o caso é eh exatamente como eh eh declinou aí o ilustre relator mas no caso excelências o Regional ele é bastante criterioso né com relação a que a ao quadro fático e ele chega a trazer aqui eh o o contra-cheque da discriminação das verbas do contracheque de março de 2011 Quando O reclamante eh ocupava o cargo de gerente de contas e de abril de 2011
quando então O reclamante eh já ocupava o cargo de gerente Geral de agência então eu gostaria de trazer a reflexão de vossas excelências diz como que O reclamante eh tem uma promoção para um cargo de gerente Geral de agência Onde consta também da premissa fixada pela corte Regional que todos os empregados da agência eram a eles subordinados eh que tinha por Óbvio uma responsabilidade muito superior ao cargo de gerente de contas e como que não há nenhum Plus salarial eh e essa essa é a reflexão que eu gostaria de trazer a vossas excelências é eh
com todo respeito e vênias eu acho que eh não poderia a justiça do trabalho não poderia eh compactuar com tal eh eh com tal atividade do banco vamos dizer assim excelências então É nesse sentido que entende que assim está bastante Claro aqui na premissa fixada pelo Regional que O reclamante de março de 2011 para abril de 2011 quando houve a promoção para gerente geral ele não houve não houve nenhum acréscimo salarial a não ser R 300 de verba de representação que não tem nada a ver com gratificação de função Então realmente eu entende aqui O
reclamante que não há eh os requisitos aqui para que se para que ele seja enquadrado no 622 da CLT então pelo que requer o não conhecimento do recurso de revista pois cumprimento a nova advogada relator Presidente eu cumprimento nov advogada eu estou ratificando o voto porque o o que descreve a no advogada a nobre advogada devia ser objeto do da discussão no processo Mas não é isso a questão está em se pagar ou não separadamente esses 40% ou do salário do cargo efetivo enfim é outra é outro viés por isso é que eu eh estou
mantendo ratificado o meu voto pois não Ministro AM também cumprimento n advogada pela sustentação eh mas eh o foco do recurso de revista tem que ser avaliado sobre o sobre o argumento que vem do no recurso de revista e decisão Regional então eu acompanho o relator senhor presidente eh essa é uma discussão longa e se há necessidade de dessa dessa classificação até o artigo também é meio dúbio quando fala em padrão salarial mais elevado ou se gasificação se houver 40% mas o fato é que a interpretação que se faz é que não há não é
exigência de que a eventual entre aspas promoção do do empregado seja eh representado por uma clasificação de 40% daquilo que Ele efetivamente percebia no cargo anterior porque senão pode ser gerente um para gerente de agência um para gerente de agência Dois teria que ser 40% subgerente para gerente teria que ser 40% do subgerente não é isso a não ser que tenha quadro de cargos e salários aí é outra coisa e a pretensão daí teria que ser outra Mas neste caso o que se se verifica e o que se examina sempre é do cargo efetivo se
por exemplo como gerente de agência ele recebesse gratificação num determinado valor 40% do salário se ele for entre aspas para a função de gerente geral observado os 40% do salário efetivo está cumprido o artigo 62 isto não tem nada a ver com a como que ele não foi promovido não recebeu a remuneração isso isso isso aí é outra pretensão mas para fins de enquadramento é o que é é do salário efetivo então também com todas as venas eu acompanho o Nobre relator registrada a presença também do Dr mozard E com isso nós encerramos o julgamento
a unanimidade temos mais processos só mais Dr Solange Então bom dia bom trabalho seguinte RR 10916 -94 de 2015 relator excelentíssimo Ministro am Rodrigues Pinto Júnior presente pelo recorrente o advogado Marcelo Henrique Tadeus Martins Santos Dr Marcelo bom dia bom dia excelência relator com a palavra obrigado senhor presidente recurso de revista apreciado por força de provimento a agravo de instrumento matéria é conhecida ADC 58 juros e correção monetária eh aqui o autor alega que eh os juros devem prevalecer porque eles já tinham fixados mas o entendimento já firmado aqui Pacífico é que eh quando ambos
estão fixados apenas é que se prevalece a a o entendimento da DC 58 hum na no caso eu então aqui abreviando senhor presidente eu conheço por violação do artigo 52 no mérito dole provimento para adequando a cordão a tese vinculante do STF em relação à fase pré-judicial e PSA e a partir do ajuizamento dação eh a incidência da taxa celic com a modificação do artigo 46 do civil é como voto senhor presidente Dr Marcelo mantido esse voto gista presença né perfeito por favor deena estou de acordo então a decisão é unim relator seguinte acompanha também
rag 11368 06 de2021 relator excelent Rod Pinto Júnior presente pelo agravante recorrente advogado Marcelo Henrique Mar Santos relator aqui senhor presidente é recurso de revista interposto pela autora por força de provimento a gravo de instrumento e a matéria diz respeito à nulidade do julgamento em razão de impedimento da magistrada que proferiu sentença em primeiro grau eu aqui eh admito o recurso na hipótese constata-se que a excelentíssima magistrada prolatora da sentença de primeiro grau participou posteriormente enquanto juiz juiza convocada do julgamento dos embargos declaração opostos por ambas as partes eh daí Porque eu conheço do recurso
de revista por violação do artigo 1442 do CPC no mérito provimento para declarar a nulidade do acordo Regional complementar e determinar o Retorno dos Autos ao Tribunal Regional para que profira novo julgamento do embargos declaração prejudicada análise da matéria remanescente do agravo do instrumento da parte autora bem como do agravo de instrumento e do recurso de revista interposto pela parte ré que precisarão ser renovados depois do julgamento dos embargos declaração se for o caso Dr Marcelo excelência com procuração nos autos eu peço a palavra pois não pelo tempo regimental Primeiramente Bom dia eminente relator [Música]
eh demais ministros representantes do Ministério Público eh serventuários e demais Advogados eh como muito bem relatou o eminente Ministro Amauri eh trata-se de pedido do reclamante eh de nulidade de acordam em razão de a juíza que proferiu a sentença de primeiro grau ter participado do julgamento de segundo grau eu preciso eh destacar e esclarecer eh um ponto que essa juíza convocada ela parp tão somente e não como relator apenas como eh vogal eh do julgamento dos embargos de declaração e durante a sessão não houve qualquer tipo de questionamento pela participação dela pelo advogado reclamante ademais
proferido o acordo publicado o acordo e aberto prazo recursal também não houve a oposição de embargos de declaração a fim de provocar a turma eh do regional quanto a participação eh da magistrada no julgamento repito 12 embargos de declaração portanto eh pede-se a devida venha ao eminente relator mas há uma clara inovação recursal já que não se foi tratada essa questão no acordão Regional de qualquer sorte e superada essa questão da da inovação recursal eh ainda que que superada né com com com a devida vênia eh Há que se aplicar aqui o princípio da celeridade
economia processual Considerando o que primeiro a desembargadora a juíza convocada que participou do julgamento dos embargos de declaração ela nem relatora a ela é era eh na verdade elas foi apenas um voto e ainda que o processo retorne pro regional e o desembargador que vai compor o novo julgamento vote de forma contrária ou seja acolha os embargos de declaração opostos pelo reclamante não haverá qualquer tipo de alteração prática no julgamento na prática que vai acontecer efetivamente é atrasar o rito processual o que não é nem mesmo pro próprio reclamante já que repita-se o que está
sendo anulado eh se eu não estiver me equivocando está sendo o julgamento dos embargos de declaração e em relação ao voto do da juíza que foi convocada então e trazendo aquela máxima do direito eh que aplicar a lei na FR do seu texto não é o mesmo que interpretá-la na profundeza do seu espírito o que eu quero dizer com isso que não na prática eh eh nós sabemos que não haverá alteração do julgamento mas apenas a mudança de quem vota e isso vai trazer prejuízo ao próprio rito processual então Eh pedindo a devida ven ao
eminente relator roga-se para reconsideração da decisão e o julgamento dos agravos dos demais temas e do recurso de revista é o que se requer Obrigado pois não relator cumprimento o nome advogado eh o princípio da celeridade é muito caro a todos nós mas o impedimento é algo que é insuperável e justifica até o corte rescisório posteriormente eu mantenho o voto senhor presidente pois não M dezena Eu também acompanho o ministro relator Presidente e o fato de ser julgamento de embargos declaração não tem muita importância com relação a isso porque na verdade tem a natureza integrativa
dos embargos de declaração né os embargos de declaração os julgamento embos de declaração eles integram a decisão Então na verdade essa nulidade ela acaba por eh contaminar mesmo o acordo o julgado né E depois também não dá para fazer um um juízo de de de de vacinar que os outros vão ter o mesmo entendimento dependendo da argumentação do terceiro que tá impedido Então isso é uma um juiz de adivinhação né e como se trata de nulidade absoluta aqui eu não vejo como pedindo vene a outra sustentação não vejo como não eh acolher a nulidade invocada
por isso estou acompanhando o eminente relator eh eu também destaco também que aqui no caso é inexigível o préquestionamento porque a hipótese da OJ 119 claramente a violação nasceu na própria decisão então não há necessidade de prequestionamento a questão por ex do eh eh nítida hipótese de violação do artigo 1442 do CPC o juiz não pode participar de um julgamento e de outro eh isso isso é inviável independentemente da decisão que é preferir e em base declaração Como disse já destacou o relator e e e e o ministro eh eh dezena integra a a decisão
não há como supor que ah é só esse o voto os votos dos dos integrantes de um colegiado T todos o mesmo peso não é uma mera vogal é um é um é um voto que compõe uma decisão de colegiado então também peço ven a nobre advogado mas acompanha o relator A decisão é unânime proposta sua excelência Esse era o ú tem mais não é o último obrigado bom dia bom trabalho seguinte rag 1245 TR 33 de 2017 relator excelentíssimo Ministro Hugo Carlos presente pelo agravado recorrente o advogado Mozart vor rano Neto mozar Retorno à
[Música] Tribuna hoje nós vamos julgar o recurso de revista da reclamada quanto ao tópico nulidade do acordo por negativo de prestação ial por força do provimento ag gravo de instrumento em sessão anterior eh o Tribunal Regional aqui negou provimento a recurso ordinário da reclamada no tema justiça gratuita eh só não se manifestou sobre a prova documental relativa à remuneração percebida pelo reclamante esse questionamento e é um questionamento de fático que é necessário para deslim da controvérsia para verificar eventual Elisão eh daquilo que está declarado em documento por isso que eu estou dando conhecendo recurso relação
artigo 93 n da Constituição Federal e o provimento para declarar anidade do acordo do declaração determinando O Retorno dos aos ao tribunal de origem para que proceda os esclarecimentos requeridos quanto à média rematri do reclamante Esse é meu voto se mantido só o registro estou de acordo São Ma sem divergência então decisão é unânime suposto pelo relator registrado a presente do do nobre advogado que recomendo reclament pela recorrente tem mais era último não me despeço desejo uma boa sessão a todos Ah pois não bom dia e bom trabalho seguinte RR 12533 tr05 de27 relator excelentíssimo
Ministro Maui Rodrigues Pinto Júnior presente pelo recorrente advogada Natália agrelo castilheiro Dora Natália Bom dia relator obrigado senhor presidente recurso de revista eh apreciado por força de provimento a agravo de instrumento matéria na verdade já decidida pela turma em outras oportunidades custas processuais e honorários Em substituição processual eh defesa de direitos coletivos eh aqui por brevidade senhor presidente eu conheço do recurso de revista por violação do artigo 818 da lei 7347 de 85 no mérito do provimento para esentar o sindicato autor do recolhimento das custas bem como para afastar sua condenação e horos sucumbenciais mantido
esse voto só o registro apen dezena de acordo também sou de acordo A decisão é un excelência relator presença da D natlia julgamento pelo recorrente nata permanece conosco o seguinte também é do número 25 né rr1 29202 de6 relat excelentíssima ministra Rod pto Júnior presente pelor corrido advogada Natália grelo castilheiro pelo banco ninguém né relator então senhor presidente recurso de revista interposto pela ré questão de anuênios me parece senhor presidente que nós tivemos um caso aqui que nós decidimos eh eh de uma forma diversa agora a pouco o ministro na minha proposta era para conhecer
por contrariedade a súmula 294 e dar-lhe provimento mas me parece que nessa mesma sessão nós tivemos um julgamento agora de relatoria do ministro dezena com essa mesma matéria e o resultado é outro se eu não me engano a prescrição dos anuênios a prescrição dos anoos v excelência quer adiar eu eu penso que é melhor é adiar senhor presidente é porque me parece que nós tivemos um hoje ainda um caso em sentido contrário nós temos precedentes nos dois sentidos aqui é que depende do que vem no acordo Regional para fins de previsão dos anoos é eu
vou eu vou adiar para para melhor análise senhor presidente muito bem normalmente você tem entendido que a pressão é parcial mas tem alguns Bom de qualquer forma então Dr Natália vai ser adiado paraa próxima sessão o o o julgamento é adiado a requerimento do a pedido do relator para a próxima sessão já cente os senhores advogados D registra presen Dora Natália que permanece conosco tem mais um processo é o 10 viu Ministro amau rag 10493 67 2017 relator excelentíssimo Ministro Hugo Carlos scho presente pelo agravado recorrente recorrido advogada Natália agrelo castilheiro a Dra anatália permanece
conosco eu sou relator para examinar o recurso de revista do reclamante quanto ao tema nulidade por negativo de prestação jonal em que nós já provemos o agrav instrumento em sessão anterior aqui eh o tribunal julgou improcedente o pedido de reconhecimento da atza salarial do auxílio de alimentação eh dizendo que no momento da contratação da reclamante já havia previsão de natureza indenizatória do benefício mas não se manifestou expressamente acerca da alteração da natureza jurídica do auxílio de alimentação previsto em em Norma vigente no ano da admissão da autora através do tídio coletivo de 1989 essa é
uma circunstância relevante por isso estou eh propondo conhecer do recurso e vista e no mérito o provimento então para declarar anidade da coro Regional quanto aos aos embares da declaração determinar o retorno para aqu ele se pronunci sobre esse tema restando prejudicado os demais tópicos que depois se voltar examinaremos dezena estou acompanhando estão ali estou de acordo então a decisão é unânime se pros pel relatores está presença da Dra Nat que concordou né por isso que é favorável por hora satisfeita muito bem Tem mais eu tenho um Ed lá no final ah lá no final
Então vamos aguardar seguinte rag 171 14/25 relator excelentíssimo Ministro Hugo Carlos scho presente pelo agravante agravada recorrente advogada Raquel Cristina riger pelo agravante pela oi ninguém né não tem Dora Raquel Bom dia temos aqui O agravo do instrumento da reclamada com quatro temas agravo do instrumento do reclamante com dois temas o recurso de revista do reclamante foi admitido quanto ao tema doba das férias mas hoje vamos ficar nos ag grav do instrumento então para iniciar instrumento da reclamada primeiro há uma são quatro temas que eu fiz referência trata promoções prescrição horas extras Banco de Horas
intervalo ent jornada e intervalo do artigo 384 eu faço uma uma análise conjunta porque eu verifico que em relação a todos os temas há um Office processual a a a reclamada transcreveu no capítulo do acordo transcreveu o capítulo do acordo regional em sua integralidade então que não atende os postos do artigo 896 parágrafo 1º a da Série T E por isso então citando a jurisprudência Eu nego o provimento e vou por agrav instrumento do reclamante em relação a aos dois temas primeiro deles é uma agressão de negativa de prestação judicial que O reclamante dis que
o tribunal não teria ser manifestado primeiro quanto ao tcs questão da prescrição e aplicabilidade da suma 294 isonomia eu eu eu transcrevo no Meu voto que eu disponibilizei a os fundamentos trazidos pelo pelo reclamante em síntese eh eh também faz referência de que a Deão eh recorrida sedimentou o entendimento de que não se trata de parcela segurada por prec de lei se aliás desculpe em relação a esse tópico da prescrição é o que diz o Tribunal Regional é o que eu tô examinando que a a a decisão eh diz que não se trata de parcela
assegurada por ser de lei indicou no caso a a súmula 294 entendendo pela incidência da prescrição Total também eh se manifestou no sentido de que entende que não há prática discriminatória abordou também o o depoimento da Testemunha concluindo pela não não não se constituindo ato discriminatório em relação a esse tópico e quanto ao Job greit tratamento anti isonômico aqui a a reclamante argumenta que houve também houve omissão eh e da da da reclamada especialmente quanto a de que incumbiria a reclamada o anos da prova eh quanto a aplicação correta dos reajuste enquadramento dos níveis salariais
e existência de redução salarial além de outros aspectos ligados a esse tema eh eu transcrevo aqui a decisão do TRT acerca dessa dessa Job grade aqui verifico que o TRT eh destaca que reclam não exerceu a mesma função que o Dr Duílio que não aprova eh que seria a cargo da reclamante de que fazer ajus a essa parcela superior né e via de consequência maior salário também quanto ao pagamento em dobro das férias houve emissão da tese expressa não havendo falar em omissão eu tô evidentemente apresentando uma síntese eu estou na página 28 do meu
voto né que do conhecimento e vai ser publicado Eu nego A provimento quanto a parcela tcs prescrição aqui e eh trata exatamente dessa questão da súmula 294 da prescrição incidente ser total porque não há aqui eh parcela assegurada em preceito de lei por isso que eu nego o provimento eh quanto ao recurso de quanto ao recurso de revista do reclamante férias fracionamento irregular da obra aqui O reclamante sustenta que o parcelamento é irregular eh e efetivamente o é embora o tribunal tenha dito e que as férias foram em dois períodos ele entendeu que não há
irregularidade mas a jurisprudência eh entende que eh não demonstrada a ex opcionalidade prevista no artigo 134 parágrafo 1º da CLT as férias fracionadas são irregulares e devem ser pagas em dobro se decisão da SDI de todas as turmas então eu conheço do recurso visto por veração artigo 134 paro primo médito dou provimento para deferir o pagamento da doba das férias referente aos períodos irregularmente fracionados acdo de um Tero constitucional e reflexo for apurarem liquidação de sentença quanto a esse tópico só o registro só o registro excelência dezena tô de acordo são Mari de acordo então
a decisão é unânime seu suposto pelo relator registado da presença da nova advogada Dora Raquel iger que está acompanhando julgamento pelo reclamante pela reclamante era só esse tem mais cência mais importante era o 36 que saiu de pauta Ah sim e o é interessantíssima Mas precisou sair para amadurecer muita coisa excelente sem problemas então esse julgamento tá encerrado Doutora Bom dia bom trabalho bom dia excelências seguinte rr2 834 a09 de2020 relator excelentíssimo Ministro Carlos choa presente pelo recorrente Advogada Maria da Conceição Alves noo 30 36 da conção bom dia bom dia hoje nós vamos examinar
o recurso de vista da reclamada que é a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e a discussão é se aplicável a ela os benefícios da faz público por ser uma empresa pública prestador de serviço essencial e sem finalidade lucrativa a jurisprudência do TST se duplo pleno inclusive se reconheceu a reclamar das prerrogativas da Fazenda Pública especialmente em quanto a exeção do recento das custas depósitos recursal então eu em síntese evidentemente quando a matéria tá pacificada eu conheço o recurso de visto por violação artigo 173 pargrafo 1º inciso segundo da contituição federal e no mérito provimento para
reformando o acordo recorrido considera reclamados os benefícios da Fazenda Pública mantido esse voto registro Ok registro dezena de acordo sem divergência decisão unânime transposto pelo relator registrada a presença então da D Maria da Conceição era só ISS da paa hoje tem mais só isso S isso temro tem outro processo tem outro processo Ah tem ainda então então vamos aguardar vamos aguardar a ordem seguinte rr1 766 77 de 2019 relator excelentíssima ministra am Rodrigues Pinto Júnior presente pelo recorrente o advogado André Chen Martins Dr André bom diaa mais próximo eu acho muito bem André já está
na Tribuna já cumprimentei André dezena aliás Desculpe relatoria é do minha senhor presidente Obrigado rec de revista apreciada por força provimento agravo de instrumento matéria também já conhecida responsabilidade subsidiária em contrato de distribuição de produtos ição não caracterizada inaplicabilidade da súmula 3314 eu conheço do recurso de revista por contrariedade a referida súmula mérito dou-lhe provimento eh para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente excluída do litígio honorários advocatícios a cargo da autora em favor da recorrente 5% do valor da causa suspensa a exigibilidade senhor presidente Vot pois não dor andr se caso mantido esse voto é
só o registro né perfeito dezena sem diência o voto segue a jurisprudência da turma decisão é unânime seu suposto excelência o relator era só esta P tem mais não tem outro acredito que tem mais na frente Obrigado vamos aguardar a ordem seguinte rag 1.07 - 28/27 relator excelentíssimo Ministro Hugo Carlos sho presente pelo agravado recorrido a advogado Daniel Augusto Teixeira de Miranda Daniel bom dia aqui o recurso de revista do reclamante foi admitido parcialmente e naquilo que não foi admitido O reclamante depois agrava o instrumento são três temas eh primeiro deles diz respeito uma nulidade
por negativo de prestação jurisdicional O reclamante alega que há quatro aspectos e que o tribunal teria em relação a quatro aspectos o tribunal teria se mantido omisso eu relato os os os os esses tópicos no meu voto e também transcrevo a decisão eh do Tribunal Regional e verifico que na verdade foram for satisfatoriamente abordada a matéria e não há essa omissão capaz de caracterizar negativa da prestação jurisdicional ou nega provimento o outro tópico respeito ao intervalo entre nada aqui dá um ópice processual Porque conforme o tribunal eh o a reclamada teria comprovado de que não
houve supressão do gost do intervalo eh então aqui só um revolvimento de fatos e provas para poder acolher a pretensão recursal que é inviável pela suma 126 é neg provimento a última último tópico do agravo do instrumento é quanto a diferenças salariais parcela PR programa próprio a que também é o Office processual porque eu teria que acolher eu teria que rever a as provas para eh acolher a pretensão do reclamante porque o tribunal faz uma referência no sentido de que há um obice né Na em relação aos a fatos para acolhimento da pretensão então eu
negga o provimento nega prento o instrumento quanto ao recurso de revista que eu já vou prosseguindo eh eh trata do do critério de correção monetária e dos juros aplicáveis aqui e sim eu estou propondo o conhecimento do recurso de visto do reclamante porque o tribunal adotou a trd E então Aqui nós temos que fazer a adaptação dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal então est procurando conhecer o recurso de vista nesse tópico por relação ao Artigo 39 Cap da lei 8177 o provimento é para adequar có Regional até do Supremo Tribunal Federal que tem todos
nós conhecida e a partir da vigência da da Lei 14.95 2024 nos termos do artigo 338 46 do código civil quanto a recurso de revista senhor presidente poderos alos cometam todos os presentes a pessoa de vossa excelência apenas o registro da minha presença pois não está registrada a presença de vossa senhoria D com dezena sen de vergência maurin de acordo decisão unânime os propostos pelo relator D processo não apenas isso muito obrigado bom dia você bom dia e um bom trabalho seguinte RR 64646 de2022 relator excelentíssimo Ministro Hugo Carlos scho presente pelo recorrido advogado André
chofer Martins Dr André Retorno à Tribuna nesse caso aqui eu sou o relator nós vamos examinar hoje o recurso de revista opa esse aqui é aquele que nós temos que retirar de pauta e aguardar a secretaria porque trata dessa matéria que está agora no objeto de incidente de recursos repetitivos então eh o o registado a presença do nobre advogado o processo é retirado de pauta para guardar em secretaria o julgamento do ir irr acerca do eh questão do critério de cálculo quanto ao prêmio incentivo variável Pit não é isso não é isso É sim é
p p PV pass P tem quear do processo Certo Correto Então esse é retirado obrigado excelênci bom trabalho mas tem mais logo em seguida já vem o seu não era o último só Tent outro a gente Obrigado trabalho muito obrigado então Bom dia bom trabalho seguinte ag Air rr1 147 TR 35220 relator excelentíssimo Ministro Carlos scho presente pelo agravante advogada Bianca Martins Carneiro familiar Dora Bianca Retorno à Tribuna aqui em decisão monocrática eu neguei provimento agento reclamado nos temas dano moral en ricochete configuração e valor da indenização eh O agravo é então do reclamado primeiro
lugar quanto a questão da configuração do dano moral a matéria é é conhecida né em virtude da rompimento da barragem e mas eu verifico aqui que em relação a Esse aspecto o recurso de vista não preenche os os requisitos do artigo 896 parágrafo 1 er um e TRS da CLT por quê Porque no seu recurso de vista reclamado efetuou a transcrição da decisão proferida no julgamento do recurso ordinário relativa a configuração do dano moral em ricochete e ao valor da anização e em conjunto com Tais destaques com Tais peças realizou a transcrição integral da decisão
proferida no julgamento dos zá da declaração a qual englobou inclusive tema que não for objeto de cur revista então aqui com me parece que não efetivamente não está observado o requisito do artigo 896 como eu fiz referência eu destaco ainda por fim que os trechos que foram indicados lá folha 632 634 eh não consto da decisão Regional São estranhos aos altos então eu nego o provimento quanto ao valor da indenização aqui aqui sim o tribunal fixou em R 50.000 a indenização e sempre dentro daquele aspecto de que nós revisitamos o o o aspecto quanto ao
valor quando é ório ou exorbitante e aqui no caso me parece que não é exorbitante eh por quê Porque em virtude do quadro fático aqui O reclamante efetivamente Ele era primo só que há destaques no acórdão Regional que O reclamante era eh eh havia uma uma uma um vínculo de de irmandade como se fosse um irmão porque inclusive com alegação disso inclusive com laudo psicológico de médico psiquiatra que diagnosticou doenças de CID 10 CID 10 z63 4 e f401 é que são quadro de estess grave após e traumático determinou o uso de medif cç problemas
de sono necessidade de acompanhamento psiquiátrico mensal e psicológico regular então em virtude deste quadro fático É que eu penso que o valor não foge da razoabilidade e proporcionalidade por isso estou eh propondo manter a decisão monocrática e negar provimento ao agravo presença da nov advogada eu acord acordo decisão unel relator Bom dia então bom trabalho 2017 relator excelentíssimo Ministro Lu José dezena da Silva presente pelo agravante advogada Vanessa do mon bonf Santos Vanessa retorna à Tribuna relator pois não Presidente aqui est julgando um agravo da reclamada eu consigno que são três os tópicos recursais há
uma preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional que não estou acolhendo entendendo que houve prestação judicial completa em profundidade extensão aqui cons sign os fundamentos do do julgado Regional que adotou tese explícita e analisou as questões relevantes discutidas no processo de sorte que não entendo que não houve a falta de prestação jurisdicional o segundo tema é uma preliminar de nulidade por julgamento Extra Petita também aqui não provejo o a reclamada é que em contestação que o objeto social da empresa é largo e muito Embora tenha como atividade principal preponderante atividade de consultoria em gestão
empresarial ainda outras atividades secundárias e pela amplitude dos serviços prestados aos seus clientes os reclamados possui igualmente amplo objeto social a decisão proferida digo eu deve ser limitar a pretensão do autor contida no pedido e na causa de pedir isso não significa que o julgador não pode se respaldar em dispositivos legais não apontados pelo autor ou não possa trazer fundamentos diversos daqueles elencados na inicial desde que haja correlação entre pedido causa de pedid né e os articulados na contidos na contestação e o provimento ional sorte presidente que aqui não vejo razão não encontro motivos para
acolher a preliminar de julgamento fora dos limites da lid entendo que o julgamento se deu dentro do circunscritos na e no no dentro dos limites daquilo que foi colocado a análise do julgador há um terceiro tópico em que a alegação é o enquadramento sindical o empregador que exerce diversas atividades ausência de preponderancia enquadramento de cada atividade na categoria que lhe é correspondente a gravante aqui renova seu inconformismo com o enquadramento sindical efetivado pelo Regional e também aqui não lhe atribuo razão no seos do artigo 151 parágrafo 2º o enquadramento sindical se dará em regra pela
atividade preponderante do empregador o artigo 581 paro 2º por sua vez define como atividade preponderante aquela que constitui objeto final da empresa para o qual todas as demais atividades convirjam contudo tratando de instituição que realize diversas atividades sem que nenhuma delas seja preponderante ou enquadramento da SA por atividade nos termos do parágrafo primiro do respectivo dispositivo seletista citos julgados nesse sentido nesse caso o Regional soberano no exame do conjunto fático probatório dos Autos registrou que abre o aspas a empresa demandada atua de modo multidimensional no mercado econômico pertencendo portanto a mais de uma categoria Econômica
fecha o aspas hipótese em que cada uma das atividades será incorporada a correspondente categoria Econômica eu ressalto que o enquadramento sindical do autor não foi realizado com base na adoção do critério da categoria profissional diferenciada razão pela qual não há falar em contrariedade à súmula 374 desta corte e no que se refere a divergência jurisprudencial eh de acordo com o artigo 896 parágrafo 8 da CLT incluído pela lei 35/24 a parte recorrente deve mencionar aast as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados logo não basta para o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial unicamente
a transcrição do aresto paradigmas ou sublinhado dos trechos que entende demonstrar a semelhança fática e em tabelas é necessário repis que a parte recorrente faça o vido cotejo com cada aresto confrontado portanto com relação à divergência jurisprudencial não preenchido o par o os requisitos do parágrafo oavo do artigo 896 da CLT e por fim os artigos 460 e 461 da CLT não guardam pertinência temática com a matéria em discussão que é o enquadramento sindical em resumo senhor presidente eu conheço do agravo de instrumento e no mérito nehe provimento estamos em agrav de instrumento então registro
a presença da nova Delgado está acompanhando julgamento pela gravante Ministro amaor como vota est de acordo é eu recebi memoriais e é um caso bem interessante Verifiquei que o Tribunal Regional reformou a sentença do primeiro lal por maioria de de votos ficou vencido um desembargador eh o tribunal no caso específico aqui examinou a prova dos Autos faz inclusive toda atrás todo o o o contrato social da reclamada a examina transcreve inclusive trechos da prova testemunhal do reclamante da reclamada e faz uma valoração da prova faz uma análise desta prova e valora e conclui que embora
a referência no Cadastro Nacional de pessoa jurídica tá reclamada que o conjunto probatório de e eh comprova que conjunto prório comprova conjunto prório eh conclui se conclui pelo conjunto prório que a reclamada desenvolve múltiplas atividades preponderantes etc etc tal como pelo enquadramento no artigo 581 para slt bom o fato dos depoimentos estarem transcritos não me faz não me autoriza e fazer nova valoração da prova que eu tenho que verificar é exatamente a conclusão sobre o fato a partir desse análise conjunto probatório também fui no voto vencido para ver se tinha alguns elementos de fato que
ali pudessem eh pudéssemos superar por exemplo a questão da súm 126 não há fatos relevantes lá destacados no voto vencido Então para mim a situação fundamental aqui é súmula 126 mesmo porque eh não temos como fazer a reanálise da prova aqui eh então Eh com todas as venas a tese da recorrente eu acompanho o voto do do relator aqui em cumprimento pela profundidade né fez um um resumo aqui n na na explanação e a decisão é unânime e Registro então a pres D Vanessa obg que tem mais processo s mais um Então vamos aguar seguinte
airr 76500 22 de23 relator excelentíssimo minist ma Rodrigues Pinto Júnior presente pelo agravante advogada Milene de Lemos baoa D Milene retorna trib relator com a palavra obrigado senhor presidente cumprimento Doutora recebi em audiência estudei mais uma vez processo eu eh trata-se de agravo contra a decisão que negou seguimento agravo de instrumento eu conheço do agravo em relação à negativa de prestação jurisdicional eu voltei a analisar a questão já tinha eh preparado o voto depois da audiência voltei a conversar voltei a analisar mas senhor presidente com respeito à pensão a recorrente sustenta abre aspas que a
decisão que transitor julgado da fase de conhecimento em momento nenhum autorizou o juízo da execução a deferir a pensão como sendo vitalícia e sobre sobre a multa por descumprimento de obrigação de fazer a parte afirma que a sentença não determinou o pagamento da multa a partir do trânsito julgado o que que eu concluí que eh na verdade eh a parte queria uma reavaliação da prova e isso não é possível em embargos de declaração eh daí Porque eu entendi que não há aqui eh violação artigo 939 não há eh na verdade houve uma conclusão depois da
análise da prova e a parte pretende uma nova avaliação não vislumbrei aqui ex cerceamento de defesa por negativa de prestação jurisdicional e sobre a multa por descumprimento da obrigação de fazer aqui incide o j1 2 3 porque a interpretação do título executivo na forma como ficou com com todo acordão eh não há como superar essa OJ 1223 D sd2 ao meu juízo daí Porque eu peço todas as venas mas eu mantenho a decisão monocrática anteriormente proferida e Nego provimento O agravo muito bem estamos em agravo então registro a presença da nova advogada Dora Milene está
acompanhando julgamento pela gravante D minist desen com v estou de acordo é aqui talvez lá na fase própria né tivesse um uma atenção né melhor as coisas ficariam mais claras assim agora ficou difícil decisão é unânime se passo Excelência ao relator tem era esse não não é o último Muito obrigado bom dia bom dia e bom trabalho seguinte agirr 861 58/2022 relatora excelentíssimo ministra mau Rodrigues Pinto Júnior presente pelo agravante Advogada Maria da Conceição Alves donora Maria da Conceição retorna à Tribuna é um agravo relatora ministra Maua quem passa a palavra obrigado senhor presidente agravo
contra decisão que negou seguimento agravo de instrumento eu conheço do agravo a rea afirma que diante da existência de acordo escrito específico firmado entre recorrida e entidade representante da categoria dos médicos prevendo o intervalo entre a jornada diverso não restam dúvidas quanto à inaplicabilidade do referido dispositivo aos médicos empregados de bser eh fecha aspas mas o recurso senhor presidente não preenche os pressupostos de admissibilidade do artigo 896 parágrafo primeiro a quais seja a adequação da transcrição do trecho correspondente ao Pr questionamento da controvérsia devolvida ao exame dessa corte e o cotejo analítico das teses assim
por esse motivo eu nego provimento a agravo senhor presidente A decisão foi preferida monocrático foi preferida em agrav instrumento então só registro a presença daora Maria da Conceição está acando julgamento pela agravante indag desena com voto eu estou de acordo Presidente é problema é descumprimento de prosto processual é de de de recursal né então não tem o que fazer artigo 896 é verá um essa matéria de fundo bom não observado requisito também estou de acordo A decisão é unânime resposta excelência o relator era esse o último ou tem mais esse é o último Ah então
agradeço e Desejo a todos um ano abençoado cheio de leveza E de paz muito obrigado retribuímos e ten um bom dia um bom trabalho seguinte Ed civ ag Ed RR ag 64700 tr25 2000 relator excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva presente pelo embargante advogada Natália agrelo castilheiro Dora Natália retorna A Tribuna relator com a palavra po presidente que se trata de embargos de declaração eh opostos pelo sindicato eh alegando diversas omissões eu pelo tanto de omissão alegada aqui eu acho que o acordo não tem nada porque tem alegou um necessidade de exame de ofício
dos pressupostos recur V Independente de provocação das pares dois OBS da soma 214 devido aos limites do provimento dado regional em questão que não ocorrera a decisão administrativa três deu o provimento eh O Regional deu provimento a recurso sem ressalvas do sindicato ao declarar Nura alteração realizada pelo banco e a consequência única e lógica é o pagamento de diferenças salariais da adivinas quat o banco no sucessivo recurso de revista Inclusive debateu a legitimidade do sindicato justamente para postular o pagamento de diferenças salariais com final desprovimento pelo tribunal de trabalho C premissa Fátima fixada pelo TRT
de que todas as manifestações da instituição financeira empregadora deram-se no sentido de não anular a decisão proferida mas diminuir os seus impactos financeiros bem de qualquer forma eu não estou encontrando as omissões alegadas eu analisei o o o voto embargado o o acord embargado com os pedido de esclarecimento e verifico totalment que eh tão somente que a embargante pretende que nós re examinemos todas as questões já decididas transcrevo no meu voto os trechos em que examinadas todas estas matérias seja quanto pressuposto de de admissibilidade recursal incidência da súmula 214 bem como a interpretação de que
deve ser conferida ao acordo Regional assim eu não encontrei razão para acolher ou prover os embargos declaração que na minha compreensão revela tão somente um descontentamento com aquilo que foi decidido por esta turma razão pela qual conheço e neg provimento Presidente muito bem registro presidente da Dra Natália está acompanhando o julgamento pelo embargante d o ministro da maau como vota estou de acordo senhor presidente integ acordo Eu também estou de acordo em negar provento aosb declaração decisão é unânime suposto Excelência ao relator Esse era o último Dr Natália sim obrigada resto de sessão a todos
bom dia e bom trabalho seguinte ag airr 10482 9824 relator excelentíssimo Ministro Luiz José desen da Silva presente pelo agravante advogada Vanessa do bom Bonfim Santos número é 75 Vanessa então retorna à Tribuna relator não Presidente agora que tá chegando aqui porque demora um pouco né até sair da mesa dele para fegar aqui tem um delay demora um pouco é aqui por exemplo no meu lado chegou mais rápido exato Presidente Aqui estamos julgando agrave interno da associação Educacional a reclamada eh no processo processo está na fase de execução e o problema é não observancia de
admissibilidade recursal do requisito né contido no artigo 896 par 1º A1 A3 da CLT ou seja o recurso de revista foi mal aparelhado é que como nós sabemos nos termos da do dispositivo citado é obrigação do recorrente so Pena de não conhecimento do recurso promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão recorrida que Abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais ou constitucionais ou de senso de teses indicado no caso a executada limitou-se a transcrever no início do apelo ou inteiro teor do acordo Regional Don não delimitando os trechos específicos do desdo que
abar as teses impugnadas razão pela qual conclui-se pela pelo não cumprimento do pressuposto recursais exigidos para o recurso de revista não foi feita a o cotejo analítico de teses também além disso a constatação de Que pedido de reforma foi apresentada de maneira dissociada dos fundamentos adotados pelo juiz aqu como razão de decidir também é um óbice ao conhecimento do recurso de revista por isso senhor presidente não vejo como acolher a resignação da agravante por isso conheço e Nego provimento registra a presença da novra advogada Dora Vanessa está acompanhando pela gravante indaga o ministro Amauri como
vota de acordo é eu também estou de acordo com o voto fundamentos trazidos pelo relator A decisão é unânime sua excelência essa ú Bom dia último Então bom dia e um bom trabalho também seguinte Ed CV Ed civ RR 357 TR 74 de24 relator excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva presente pelo embargante advogada gesilda de Moraes de Lacerda Ramalho Dora gesilda bom dia bom dia cel relator com a palavra po Senor Presidente aqui o julgamento de embar declaração do reclamante que argui a existência de omissão sobre argumento de que não foi observada a necessidade
de determinação do Retorno dos Autos Regional a fim de que fosse apreciado o pedido sucessivo relativo à aplicação da abro aspas exposição mais benéfica constante do plano de cargos comissionados de 1998 que estabelece jornada de 8 horas aos cargos em comissão de gerência incluindo de forma expressa os gerentes Gerais fecho Aspas eu não estou atribuindo razão embargante essa turma deu provimento ao recurso de revista da Caixa econom Federal por entender que o reclamante não fazia J às horas exas por est enquadrado na exceção do inciso 2 do artigo 62 da slt e de imediato já
apreciou o pleito sucessivo obreiro de Condenação em horas com laço em Norma coletiva em Norma interna desculpe o PCC é de [Música] 1998 igualmente indeferindo sob o fundamento de que em conformidade com o entendimento desta corte o gerente geral por não estar submetido a controle de jornada não pode ser enquadrado Na expressão abro aspas Cargo em comissão de gerência contido na Norma interna dada a Total incompatibilidade legal notadamente ao se considerar a própria natureza do cargo em comissão no caso constata-se que apesar de alegar omissão no julgado a parte embargante apenas reitera o seu inconformismo
com a decisão turmar que diante dos princípios de economia e cidades processuais procedeu a exame do pedido sucessivo relativo ao PCC de 1998 afastando a incidência da Norma interna em relação ao gerente Geral de agência por entender que não estaria enquadrado Na expressão Car em comissão de gerência são então diversamente do alegado pelo embargante não há necessidade de retorno dos Autos para a O Regional por fim registro que a a existência de eventual divergência de posicionamento entre turmas desta corte não se enquadra nas imposto de cabimento dos embargos declaração enfim senhor presidente conheço e Nego
o provimento aos embargos muito bem registro a presença da Dra gesilda está acompanhando o julgamento pela pelo embargante dá al com vota eu tô de acordo senhor presente é eu até recebi memoriais verifiquei trazendo decisões aí da segunda turma mas aqui do relator aí hipótese foi examinada Então também não há hipótese de bai declaração a decisão Então é unânime se vosso excelência relator era só essa da paa de hoje só isso excelência muito obrigada Bom dia bom trabalho e excelente ano para Voss ex para todos nós muito obrigado concluímos assim o julgamento dos recursos em
que eh dos Advogados inscritos presentes na sala de sessões então Eh nós vamos fazer um pequeno intervalo de 5 minutos e no retorno iniciaremos o julgamento dos recursos daqueles processos em que há inscrição dos Senhores advogados pela ordem da inscrição telepresencial suspens a sessão D setar por favor reaberta a sessão de julgamento da aca da primeira turma vamos dar prosseguimento ao julgamento dos recursos agora em relação aos processos em que há inscrição dos Senhores advogados via telepresencial pela ordem de inscrição pregando o primeiro processo agr ag 10358 prao 15/29 relator excelentíssimo Ministro Amori Rodrigues Pinto
Júnior presente pelo agravante agravado advogada thí da Silva Galo saciloto dout Taí Bom dia bom bom dia excelência relator com a palavra obrigado senhor presidente trata-se de agravos interpostos pelo autor e pela empresa aré contra desisão monocrática que na fração de interesse respectivamente negou o seguimo recurso de revista e negou o seguimo A grava de instrumento então inicio com a grva instrumento interposto pelo autor eu conheço intervalo interjornada horas tinere limitação da condenação até o dia anterior a vigência da lei 13467 de 2007 e 2017 essa matéria já foi decidida pelo tribunal pleno eh eu
nego provimento recurso A decisão é harmônica com aquela proferida pelo tribunal pleno A grava de instrumento interposto pela goder eh conheço do agravo em relação às horas em itere verifica-se inovação recursal pois a parte agravante não invocou tal tema nas razões de agravo de instrumento por fim no que se refere ao tema interrupto eh em atividade insalubre ausência de autorização do ministério a corte Regional asseverou que a adoção do regime de prorrogação em turnos ininterruptos para atividades insalubres está condicionada a prévia expressão da autoridade do ministério público e portanto a não comprovação da licença prévia
prevista no artigo 60 torna inaplicável o regime adotado pelo empregador a questão merece ser revisitada diante da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Fed no tema 1046 eu dou provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento apenas quanto a esse tema e proponho o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso e revista senhor presidente Então hoje nós estamos examinando O agravo do reclamante quanto ao intervalo né que é tema do recurso de da decisão monocrática é em relação a gravo de instrumento era a limitação até a
lei 13467 do do autor né não digo possibilidade de sustentação só há do autor quanto ao intervalo né na eh na verdade os dois são agraves instrumento hoje recurso de revista na próxima sessão seria só em relação a turno ininterrupto atividade insalubre a a decisão monocrática examinou os agravos do do reclamante e da empresa uhum negou a provimento ao recurso de revista Ah sim e negou segmento ao agrav do instrumento negocio de vista Imagine que seja O reclamante exatamente então a possibilidade de eventual solação oral se dá somente hoje se dá somente em relação à
questão do intervalo exatamente em sessão vindoura quanto a d Taís quanto ao intervalo em que foi negado pro é sem sem Interesse nessa matéria excelência o interesse seria com relação a outra matéria ah então essa que será que está sendo no próximo julgamento exatamente total bemm hoje eu registro a presença em vossa senhoria e d Vot ag estou de acordo Eu também estou de acordo decisão então unimo seo pelo relator registrada a presença da n advogada e o processo então será recluido em Pauta conforme o Regimento para fins de exame dessa matéria que há interesse
seguinte Ok um ótimo trabalho peço licença pois não agrr ag10 652 TR 62 de 2016 relator excelentíssimo Ministro luí José desena da Silva presente pelo agravado e recorrido advogado Fabrício orav picine Dr Fabrício bom dia bom dia excelência relator Presidente aqui está em julgamento o recurso de revista da reclamada C peruca em decorrência de provimento de agrave interno de agrave de instumento na sessão de outubro de 2024 conforme a certidão dos Autos na oportunidade foi sobrestado o exame do agravo de O agravo interposto por Virgolino de Oliveira sa eh analisa o agrave interno em agravo
de instrumento em recurso de revista das reclamadas Virgolino de Oliveira primeiro tema nulidade do acordo por negativo de prestação jurisdicional que não estou acolhendo entendo que houve a prestação completa o regional foi Expresso com signar os motivos do afastamento da pretenção do recorrente com consideração das provas produzidas prova documental e testemunhal e no meu voto eu explico detidamente né o o ocorrido fazendo o cotejo com a decisão proferida em baros Declaração entendo portanto que não há negativa de prestação jonal conheço neg provimento segundo tema gratificação por dispensa motivada prêmio fidelidade debate atrelado ao reexame do
conjunto fato probatório produzido nos autos aqui O OBS da súmula 126 O Regional a manter a sentença de origem considerou os fatos e a prova e as provas concluindo pelo Direito do recebimento da verba denominado prêmio fidelidade infirmar tal decisão necessariamente ejaria o re exame do F probatório que encontra OBS na súmula 126 conheço e Nego provimento o terceiro tema atraso reiterado no pagamento do salário indenização por dano moral em re ipsa decisão em consonância com a jurisprudência desta corte no caso de atraso reiterado de pagamento de salário A Ofensa a honra subjetiva do reclamante
o abal e o dano moral revelam-se em re ipsa ou seja presume-se decorre do ato omílio do empregado dor em si sendo desnecessário qualquer tipo de prova demonstrar o abalo moral oriundo do fato cito precedentes desse sentido Ino incide aqui Portanto o entendimento reunido em torno da súmula 333 desta corte nega o provimento portanto ao ao recurso das reclamadas aqui Virgolino de Oliveira açúcar e álcool e outras Agora passo a ao exame do recurso de revista da cop peruca e a discussão aqui a existência ou não de grupo econômico a hipótese na qual o Regional
apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas tão poucos laços entre direção de direção Inter recorrente e a devedora principal concluiu pela configuração do grupo econômico eu registro Porque é importante que o contrato de trabalho vigorou Em momento anterior a reforma trabalhista a questão relativa à configuração do do grupo econômico deve portanto ser feita no enfoque do artigo 2º par 2º da CLT da relação da redação antes da reforma trabalhista o entendimento externado foi pautado essencialmente na existência de sócios em comum e na mera relação de coordenação entre as empresas esse
entendimento né Eh contraria aquilo que está sedimentado na sd1 desta corte para a configuração do grupo econômico o entendimento desta corte é a efetiva constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas Ou aumentos de Laços de direção entre elas e nesse sentido cito precedentes meu voto logo a decisão Regional está em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta corte o provimento do apelo portanto da cerca medida que se impõe logo em conclusão eu conheço do agrave interno das reclamadas Virgulino e outras e nego-lhe provimento e conheço do recurso de revista da cop peruca por violação
do Artigo 5º inciso 2 da Constituição da República e no mérito dou provimento para reformar o acordo Regional e afastar o reconhecimento do grupo econômico em razão disso a responsabilidade da recorrente pelo pagamento das parcelas deferidas nesta ação e excluindo a empresa coperura do polo passivo da relação processual mantido o valor da condenação esse o meu voto senhor presidente pois não eu recebi memoriais ontem audiência e e e examinei o voto de v excelência Como sempre muito bem fundamentado mas eu fiquei aqui com uma dúvida e eu não consegui tempo para para reexaminar né a
a a o o o o processo e a e a principalmente a decisão do tribunal regional para chegar a uma conclusão ou no sentido de acompanhar vossa excelência ou eventualmente numa outra conclusão então por isso eu vou P Vista regimental dezena E aí o Dr Fabrício eu sugiro que que no retorno da minha vista regimental lhe asseguro evidentemente se for necessário a suscitação oral pode ser sim pode ser sim excelência agradeço eu gostaria só de mencionar aqui senhor presidente o a falta número 31 acho que é o mesmo tema mais tem mais um tem mais
um tem mais um que eu também vou pedir Vista o 31 eu acho que é da Dea anotar Deixa eu ver se eu anotei aqui que daí a gente já pode antecipar né Deixa ver é 31 Tá bem então o ministro Maia aguarda aguarda após o voto do relator o julgamento é suspenso com pedido de vista regimental do Ministro Carlos scherman registrada a presidência do Dr Fabrício acompanhando julgamento pelo reclamante eh e no retorno dos Autos ele é assegurada a sustentação oral Muito obrigado excelência você só reiterando os dois processos né Ministro Hugo sim o
31 nós vamos o 31 nós vamos apregoar para que eu possa já pedir Eh ok já pedi a a a vista regimental também pregão do 31 para que seja feita a mesa R 12500 TR 50 de 2015 relator excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva presente pelo recorrido o advogado Fabrício Cine é este é um pouco não Este é um pouco diferente mas de qualquer forma então após o voto do relator no sentido de conhecer e prover ele tem fundamentos que que são um pouco diferentes é mas de qualquer forma e eh eu vou pedir
vista regimental também Talvez para ganhar tempo no retorno vai a questão do grupo econômico acho que é a mesma coisa pode ser pode ser então após o voto relatório no sentido de conhecer do agravo interno mer daá prento paraar agrav do instrumento e eh ans Estamos já no recurso revista recurso revista conhecendo o recurso revista e e e dar-lhe provimento o julgamento é suspenso com pedido de vental do Carlos chor magistrada a presidência do Dr Fabrício eh a quem é assegurada sustação oral no retorno da vista tá bem muito obrigado excelências um bom retorno ao
trabalho e Deus abençoe e uma boa sessão ob mais seguinte RR 1545 tr06 de 2016 relator excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva presente pelo recorrente recorrido advogada Tatiana vgas Marone esse o número 16 16 Dora Tatiana Bom dia Bom dia senhor presidente relatório com a palavra pois não Presidente aqui trata-se de recurso de revistas eh interpostos pelo reclamante pelo reclamado examino ã o recurso de revista do reclamado Itaú Unibanco primeiro tema promoções por merecimento os da prova eu consegi que ser disso o entendimento sedimentado nesta corte no sentido de que ainda que se constate
que a concessão da promoção permanecimento se deu pela inércia do empregador em não efetivar as avaliações de desempenho tal fato por si só não permite o deferimento do direito vindicado isso porque as referidas promoções constituem vantagens de caráter subjetivo a cargo exclusivo do empregador condição potestativa na Seara privada e juízo de conveniência e discricionaridade no âmbito da administração pública razão pela qual não podem sofrer ingerência do Poder Judiciário no que tange a Unos da prova esta corte tem adotado o entendimento no sentido de que cabe a parte reclamante comprovar o prenchimento requisitos para as promoções
por merecimento por se tratar de fato constitutivo do direito e nesse sentido cito precedentes assim o Tribunal Regional a asseverar que abro aspia a parte reclamada comprovar que a autora não teria preenchido os pressupostos normativos para a progressão funcional por mérito fecho ASP violou o artigo 818 inciso 1 da CLT por isso conheço o recurso de revista e no mérito provimento para excluir da condenação as diferenças de salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento o segundo tema índice de correção critérios iais trabalhista quanto ao ponto Considerando o recurso de revista do reclamante trata da
mesma matéria peç o venia para realizar o exame conjunto e examinando eh essa questão eu conheço o o recurs de vista aqui aplico a DC 58 né aqui é a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e o o regional não a ou o índice fixado pelo Supremo Tribunal Federal logo comporta mesmo reforma o julgado assim Presidente eu conheço o recurso de revisto do reclamado quanto ao tema promoções por merecimento por violação do artigo 8181 no mérito provimento excluir as Condenação à diferenças salariais reflexo decorrentes das promoções merecimento e conheço do recurso e revista da reclamada
do reclamante e do reclamado por Viação do 52 da Constituição da República e no movimento para reformar o acordo Regional determinar que o índice de Corão monetária Observe os parâmetros fixados pela Suprema corte e alterações legislativas posteriores conforme fundamentação esse o meu voto senhor presidente pois não Dra Tatiana mantido esse voto s o registro né exatamente excelência só mantida só o registro da minha presença por favor pois não está registrada a sua presença caso não ter divergência Ministro Amauri estou de acordo Eu também estou de acordo A decisão é unânime suposto sua excelência seu relator
D Tatiana Então já está registrada presencia era só esta pauta tem mais só esse excelência Obrigada Bom dia bom trabalho bom dia a todos tchau tchau tau RR 12386 10 de 2017 relator excelentíssimo Ministro carloso presente pelo recorrente advogada Bianca Antunes Ruiz Doutora Bianca bom dia bom dia excelências aqui o recurso de vista da reclamada são dois temas o tema de fundo é conhecidíssimo data trata da questão da prescrição do da pretensão de danos morais decorrentes do risco de adoecimento pela exposição do amianto há uma questão de nulidade processamento de Dire defesa deferimento pedido aprovação
da da da prova oral que eu estou rejeitando mas não conhecendo recurso de revista mas no mérito eh o TRT contrariou a jurisprudência quanto à prescrição e por isso estou propo conhecendo o recurso de vista reclamada por violação ao artigo 7 inciso 29 da Constituição Federal e o mérito provimento para pronunciar a prescrição Total sobre a pretensão da pretensão percepção da indenização por danos morais e aí com isso extingui o feito com resolução do mérito inverter os os da sucumbência das custas mas dispensando reclamante por assistência judiciária eh esse é o meu voto se mantido
só registro D Bianca só registra excelência dezena de acordo de acordo decisão então un pelo relator registrada a presença da nova advogada quem deseja boa tarde bom trabalho Obrigada igualment seginte RR 10905 relator excelent minist Carlos presente pelo recorrente advogada let Leite D Letícia Bom dia Bom dia excelência aqui nós vamos examinar hoje recurso de visto do reclamante por for provimento do agravo instrumento de sessão anterior quanto ao tema negativo de prestação jurisdicional que eu meu voto É no sentido de entender configurada porque não houve Man a questão trata aqui do PLR e não houve
manifestação e do Tribunal Regional quanto ao conteúdo das Claus das primeira e terceira da Convenção Coletiva de trabalho especialmente em relação à legada distinção das hipóteses da regra básica e da parcela adicional e são aspectos fáticos fundamentais para o deslin da controvérsia por isso estou propondo conhecer do recurso de revista eh por violação artigo 832 da CLT 939 da Constituição Federal 489 do CPC e o provimento então para decretar nulidade parcial do acordo Regional dos Ibes declaração determinar o retorno para que o tribunal esclareça essas questões suscitadas pelo reclamante agora no recurso e com isso
fica prejudicado o tema remanescente do recurso visto reclamante que aí agora né se voltar depois tem que renovar mantido o voto só registro né Doutora dezena sou de acordo ma sem divergência decisão unânime Doutora Letícia então registrada a presença de vossa senhoria Ok Deseja uma boa bom dia e bom trabalho obrigado excelências bom dia bom trabalho seguinte rag 1.995 63 de27 relator excelentíssimo Ministro carloso presente pelo agravante recorrente advogada J raa Oliveira Costa Doutora Josefa bom dia bom dia excelências estamos aqui diante da aliás de agrav instrumento da reclamante eh o recurso de revista foi
denegado são oito temas eu começo examinando o primeiro porque eventualmente pode ser prejudicial para o exame dos demais que trata da questão da prescrição parcial quebra de caixa previsão em Norma interna da empresa o Tribunal Regional aqui em relação a Esse aspecto entendeu aplicável [Música] eh Aliás o acordon Regional considerou que a reclamante exerceu a fução de caixa em período anterior a renova revogação do do ato normativo razão pela qual qual se constata o descumprimento das regras internas da empresa por isso entendo aplicável a prescrição parcial e o tribunal entendeu pela Total então Eh dentro
uma possível uma aplicação da súmula 294 Eu afasto o ó do juiz de admissibilidade dou provimento ao gra instrumento para dar prosseguimento ao recurso de vista como o recurso de vista pode ser provido para determinar o Retorno dos Autos ao Tribunal Regional o restante por enquanto e eh sobrestado para que na próxima sessão quando nós examinarmos o recurso civo se nós dermos provimento efetivamente determinarmos o retorno para que examine a pretenção co instante fica prejudicado então por isso que eu só hoje hoje vou examinar só esse primeiro tópico para que nós em sessão vindoura conforme
Regimento Interno nós examinemos a questão da prescrição quanto a questão da quebra de caixa tá bem tudo bem Está registrada a presencia de vossa senhoria M dezena de acordo pist mai de acordo decisão unânime propostos pelo relator Doutora Tenha um bom dia um bom trabalho obrigada bom trabalho seguinte agrr 597 tr09 de2020 relatora excelentíssimo ministra Amir Rodrigues Pinto Júnior presente pelo agravado advogado Sidnei de Souza dos Santos tor cinei bom dia bom dia excelência relator com a palavra é pelo agravado não é senhor presidente pelo agravado Então tá para abreviar eu tô conhecendo do agravo
e no mérito negando o provimento é matéria tin né é estão então registra a presença do nobre advogado e d desena com voto de acordo com o relator Eu também estou de acordo em conhecer e negar provimento agravo registrada a presença D cinei vossa senhoria e o julgamento está encerrado por unanimidade e a turma deseja um bom dia bom trabalho bom dia excelência Bom trabalho para todoso Obrigado seguinte RR 399 tr65 de 2012 relator excelentíssimo Ministro Carlos scho presente pelo recorrente recorrido a advogada Gabriela Lopes de Souza Gabriela bom dia bom dia excelência hoje nós
vamos examinar o recurso de vista reclamado aqui por força do provimento do agravo do instrumento eh e vamos examinar o recurso de vista do reclamante eh que foi admitido na origem o recurso de vista reclamado são cinco temas ação de nulidade do acordo Regional negativo de prestação jurisdicional eh Há uma arguição de que o tribunal teria sido omisso em relação à validade do plano de cargos e salários como obb equiparação salarial quanto à consideração de todas as folgas concedidas além da prevista na lei 605 eh mas eu passo a examinar os esses dois tópicos que
se verifica o que o tribunal geral na idade se manifestou sobre essas matérias Além de que na parte que o reclamado que é a a manifestação a matéria é de direito então eu não conheço quanto a equiparação salarial plano de cargos e salários a ausência da alternância de quité de promoção por antiguidade aqui a ausência dessa alternância eh não constitui então obbs a equiparação salarial Esta é a jurisprudência por isso estou propondo não conhecer quanto a horas essas aqui é um petroleiro quanto aos reflexos em folgas compensatórias dias úteis não trabalhados lei 8811 72 aqui
é o seguinte em relação aos empregados Petroleiros que se ativa em turnos de em interrupo de revezamento Como como no caso aqui a jurisprudência do TST se pacificou no sentido de que são indevidos os reflexos das Horas estas habituais sobre as folgas compensatórias previstas na lei 5811 72 em razão da referia das folgas não se confundirem com o repouso rado previsto no artigo 659 eu trago julgados nesse sentido da SDI eh relator Ministro Augusto César duas decisões eh relator Ministro Aluísio correia da Veiga eh e destaco ainda que tendo em vista a ausência de previsão
do cálculo do reposo semanal remunerado na lei 8811 72 prevalece do particular a forma de cálculo previsto no artigo 3º da Lei 605 onde se extrai efetivamente a equivalência da 16,67 do salário percebido pelo menos esta ainda é por enquanto a jurisprudência prevalente eh cito decisões a de todas as turmas embora essa discussão tenha retornado a SDI eu destaco ainda que não obstante a alegação do reclamante de que seria alcançado pelos efeitos da coisa julgada em sentencia por ferida em Ação coletiva que teria sido a Juizado pelo sind Petro Norte Fluminense em que condenada reclamada
observar o percentual descanso SEMAL remunerado sobre as horas estas 66,66 por proporção proporção efetiva da relação das dias de trabalho e dias deo o tribunal geral quanto a este aspecto extinguiu o feito por falta de interesse de agir o tribunal de origem entendeu que se tratava de hipótese de execução individual de sentença coletiva e que o autor teria eh proposto ação inadequada então é inviável aqui reconhecer os efeitos da coisa julgada na presente ação de conhecimento então aqui sim eu conheço do recurso de vista por todos esses fundamentos aqui por viol artigo 3 5 da
e artigo 7 da Lei 5811 72 quanto adcional noturno base de cálculo no do petroleiro aqui eu não conheço do recurso de vista o Tribunal Regional dirimiu a controver com fundamento do artigo 73 Cap da CRT eh então eu não conheço quanto aos turnos de revezamento domingos e feriados eh a jurisprudência aqui no tribunal É no sentido que perido posterior à vigência do instrumento coletivo é indevido o pagamento como esta dos feriados labrados em turnos de revesamento Face a ausência de amparo legal em respeito artigo 7 inciso 26 da Constituição Federal cito aqui precedentes dessa
primeira turma relatoria do do desador convocado João Pedro silvestrin da minha relatoria eh Ministro dezena e doador convocado pertence então aqui também eu conheço recurso visto por Viação ao artigo 7º Inc artigo 7º da Lei 8811 72 então quanto ao recurso de vista reclamada Eu o conheço em relação a dois aspectos um das Horas S Reflex em folgas compensatórias Jesus São trabalhadas eh em relação ao qual do provimento para restabelecer a sentença quanto a esses reflexos repostos anisados E quanto a os turnos de revesamento em domingos e feriados julgar improcedente esse pedido de pagamento em
dobro dos Domingos atos Esses são os dois aspectos em relação ao qual é conhecido e provido O agravo da reclamada o recurso de visto do reclamante trata do diferênça e complementação da rmnr metodologia de cálculo aqui agora diante da decisão do supremo tribunal federal e concluiu ao contrário do que nós havíamos decidido aqui em decisão plenária eh pela validade da forma utilizada pela Petrobras então não conheço do recurso e quanto a complementação da mnr pedido de integração ao salário base reflexo nas demais parcelas aqui no caso pede O reclamante a integração desse complemento no salário
base de forma repercutir no cálculo de outras parcelas então não se cuida aqui portanto de pedido diferença e complementação eh pela extensão da mnr ao empregado em inatividade então é impertinente a indicação de contrariedade a j transitória 62 e quanto aos reflexos do complemento mnr em outras verbas importante fisar que houve O deferimento de Tal pretenção em relação à diferen nacial noturno e o tribunal portanto não negou a natureza salarial da parcela e não obstante a ausência de pronunciamento específico quanto aos reflexos das demais parcelas ou mesmo quanto a possível contradição na consideração da mnr
como aumento salarial não foi articulada a preliminar negativa de prestação jonal então o pedido é de Integração no complemento de mnr no salário básico preção que não se coaduna com o entendimento eh firmado eh Aerca da validade da forma utilizada pela Petrobras então eu não conheço quanto à Alimentação fornecida pelo empregador natureza jurídica aqui foi registrado pelo Tribunal Regional que a alimentação era fornecida por força de lei artigo 3º inciso 2 da Lei 8800 e 1172 eh então não se cgit em violação do artigo 444 48 slt o único paradigma inespecífico não conheço quanto ao
repouso semanal remunerado quanto ao repouso semanal remunerado reflexos aqui eh subsiste a aplicação da orientação jurisprudencial 394 em sua redação anterior tendo em vista a modulação que foi terminada pelo tribunal pleno por quanto se trata de contrato extinto anteriormente a 20/03 de 2023 ainda tem mais o último tópico qu aos reflexos as parcelas deferidas na complementação da aposentadoria obrigação de fazer multa diária aqui o recurso não alcança conhecimento porque o tribunal reconhece que há diferenças ratórias deferidas as quais refletem sobre a complementação da aposentadoria do reclamante devendo ser observadas observadas as contribuições em favor da
Petros no entanto indefere a condenação e obrigação de fazer constante na apresentação dos respectivos comprovantes de recolhimento de contribuição s pendo em multa diária de R 500 e ao fundamento de que falta para o Legal ou contratual para obrigar a reclamada a fornecer ao reclamant comprovant requerimento das contribuições faor da petas bem Como que Tais documentos sequer existem não havendo Como determinar o cumprimento e opação de entregar e as exações do reclamante não tangenciam esse fundamento esses fundamentos então por isso que é aplicável aqui a súmula 4421 do test eu não conheço então em síntese
eu conheço o recurso de vista reclamada quanto aos dois tópicos os reflexos das Horas S en folgas compensatórias e tnos ramento domingos e feriados e dou provimento para restabelecer a sentença eh quanto aos reflexos das Horas estas dos repousos julgar improcedente o pedido domingos e feriados e não conhecer do recur serviço reclamante meu voto eu tô Tentei ser bastante sintético meu voto tem 60 laudas á a Dra Gabriela você pretende fazer uso da palavra relação com algum aspecto ou só regist a presença não excelência diante dos termos do voto não farei uso muito muito obrigado
Ministro dezena Obrigada excelência bom dia bom dia a todos só momentinho Deixa eu só colher os votos tá donora Gabriela tá bom sen Presidente cumprimento vossa excelência pela ah profundidade do voto detalhamento todo estou acompanhando integralmente também senhor presidente não tenho divergência V bastante trabalho são bastante temas mas faz parte D Gabriela registrei a presena Voss senhoria desej um bom dia e bom trabalho Decisão foi unânime tá bom seguinte eu você bom rag 10542 7622 relat excels Minor presente pel agravado Dr Márcio bom dia bom dia excelência Bom dia senhor presidente tudo bem relator com
a palavra obrigado senhor presidente aqui o recurso de revista tá sendo reapreciado por for de provimento a agravo horas extras vendedor propagandista trabalho externo ação da jornada de trabalho Norma coletiva que exclui a categoria do controle de jornada recurso de revista alcança conhecimento Com base no tema 1046 relevante destacar que a questão dos Autos não se confunde com aqueles da não incidência da Norma coletiva nos casos em que esta prevê que o trabalhador externo estará inserido na exceção do artigo 62 Apenas quando não passível de fiscalização de jornada na hipótese encento constata-se que negociação previu
de forma expressa que a categoria profissional do autor não estaria sujeita a controle de jornada e mais ainda que a utilização de equipamentos eletrônicos e telemáticos não configuraria qualquer tipo de controle ou supervisão especialmente para fins e apuração de trabalho extraordinário assim senhor presidente eu conheço do recurso por violação do artigo 7 26 e no mérito dohe provimento para restabelecer a sentença no tocante a improcedência das horas extras fica prejudicada em consequência análise do agrav de instrumento e do recurso de revista interposto pela parte autora que tinha por objeto divisor e a base de cálculo
das horas extras é como voto senhor presidente muito bem Dr Márcio acaso mantido este voto sem divergência bem lançado o voto do eminente relatou apenas regitar minha presença e cumprimentar votos de excelência pois não Vou Colher os votos então M dezena estou de acordo Presidente Eu também estou de acordo essa Norma coletiva fecha as portas né eu também estou de acordo decisão Então é unânime se sua excelência o relator Dr má registrado a presencia e vossa senhoria desejo um bom dia bom trabalho um prazer em revê-lo telepresencial dessa vez um bom final são aí a
todos muito obrigado seguinte a grag 1368 92 de 2016 relatora excelentíssimo Ministro Carlos scho presente pelo agravante advogada chirley Cristina de Araújo dout chirley está aí falta só abrir o vídeo doutora shirle está na sala né tá Pronto agora sim D achir Bom dia aqui em decisão monocrática eu neguei provimento agrav instumento do reclamante contra dois temas negativo de prestação jurisdicional eh aliás horas essas diferenas verar são três temas O reclamante então interpõe o presente agravo e e primeiro tema diz respeito a nulidade negativa de prestação jurisdicional eh eu eh eh tinha examinado o processo
proferido um voto e a partir de memoriais eu re examinei a matéria e e e trago o o voto eh no sentido de entender que essa negativa de prestação jurisdicional ela não existe porque o reclamante Alega em eh que quanto aos minutos residuais haveria omissão em relação a quatro aspectos que eu trago no Meu voto que eu disponibilizei a vossas excelências quantoas verbas rescisórias teria omissão em relação a três aspectos eu examino um a um transcrevo a parte do acordon regional que trata desses aspectos e eh não vislumbro a negativa de prestação jonal especialmente em
relação à questão das Horas estas o acordo Regional registrou de forma Clara exess que autor na peça exordial incluído aí o aditamento não teceu sequer uma linha respeito doos minutos diários em que supostamente permanecia a disposição da R sendo sendo obrigado a iniciar se idades antes do labor convencionado fecho aspas e diz mais o tribunal em que pesa informalidade do processo de trabalho no que se refere a petição inicial não pode a parte aquecer fatos somente após a contestação devolvendo a tese que mais lhe convém Então essa referência do Tribunal Regional e eu examino o
segundo tópico de curso que justamente quanto aos minutos visuais das horas extras e verifico aqui que na verdade o é aplicável a suma 422 porque a parte não enfrentou todos esses fundamentos que foram invocados pelo Tribunal Regional para indeferir a pretensão quanto as diferenças das parcelas rescisórias diante dos termos do acordo recorrido eu teria que rever a prova aqui para concluir de maneira diversa o Tribunal Regional então é suma 126 Então estou propondo negar provimento ao agravo registro a presença da Dra Chile que está acompanhando julgamento pelo agravante porque estamos diante de uma decisão proferida
Em agrav do instrumento que não cabe suação desena est de acordo sem divergência decisão unânime pelo relator D já est da presencia vossa senhoria a turma deseja um bom dia bom trabalho muito obrig igualmente seguinte agrr 11230 67 de 2023 relator excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva presente pelo agravante o advogado Renato costaos presente pelo agravado advogado Daniela ticianelli Dr Daniel bom dia bom dia vamos ver aí Dr Renato já vai estar com o vídeo agora sim Dr Renato também bom dia relator está com a palavra pois não Presidente eu consigo de início presidente
que eu indefi o pedido de adiamento do julgamento do processo cujo fundamento era a falta de tempo para apresentar Memorial é e esse pedido eh me parece que essa justificativa não seria com todas as venas plausível para eu adiar o julgamento aqui por exemp estamos julgando O agravo interno do reclamante eh a questão é o pagamento destacado dos descos semanais remuner o reflexo das Horas ex no descanso semanal período não abrangido pela vigência da Norma coletiva que prevê a incorporação dos descansos semanais ao salário hora transcendência política por decisão monoca foi negado seguimento ao recurso
de do reclamante com fundamento nos os da súmula 126 422 desta corte em conformada a parte autora impugna a decisão agravada alegando que a revisão do do do julgado não necessita de revolvimento de fatos de provas bem Como que o acordo Regional contrariou a jurisprudência da corte eh aqui eu estou votando pela exercer o juízo de retratação da decisão monoc de fato os dados fatos necessários para solucionar a controvérsia à luz da jurisprudência do do TST encontra-se Expresso No acordo Regional de sorte que não há mesmo óbice da súmula 126 houve de de igual modo
correta impugnação do óbice divisão dados considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter contrariado a jurisprudência AD mentada no âmbito do TST eh Há de se reconhecer a transcendência política nos termos do artigo 896 pargo 1º inciso 2 da CT da provimento a agrav interno do reclamante para examinar o recurso de revista passa o recurso de revista pagamento destacado descanso semanal de horas exra período não abrangido por norma coletiva incorporado ação bom logo de início eu já consig no que estão preenchidos os pressupostos intrínseco de admissibilidade do artigo 896 da CLT a pretensão recursal consiste
na condenação da reclamada ao pagamento do descanso semanal remunerado e respectivos reflexos sobre o argumento de que quando da sua admissão não tinha mais vigência o acordo coletivo que incorporou o descanso semanal ao salário pagamento de forma integrada hipótese na qual o Regional registra que abra o aspas ainda que tenha o autor sido admitido após a vigência do acordo coletivo de trabalho em comento entende-se que as normas coletivas incorporaram ao salário o valor do descanso semanal e não havendo desincorporação da parcela é indevido qualquer pagamento a esse tipo fecho o as de início registra-se que
não se discute a validade da Norma coletiva em que prevista a inclusão do repouso semanal remunerado ao valor do salário hora mas o seu prazo de vigência sobre o tema destaco que o pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da dpf 323 declarou a inconstitucionalidade da súmula 277 bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas sobre o fundamento de que o artigo 114 pargo 2º da Constituição Federal eh autoriza essa aplicação ou não autoriza na redação do do da emenda 45 nessa senda o a
corte ao concluir que houve integração do descanso semanal remunerado ao salário do autor por incidência da Norma coletiva após o período de sua vigência proferiu decisão dissonante da tese fixada pela Suprema corte na dpf 323 cito precedentes nesse sentido assim senhor presidente eu conheço do recurso de revista por má aplicação da súmula 277 então o vá da época e no mérito dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e respectivos reflexos legais postulado ou e determino seja observada a devida compensação conforme apurarem liquidação o meu voto senhor presidente
muito bem Dr Renato caso mantido esse voto é só rista presença né sim eh a os demais integrantes votam não sim não não se mantido esse voto se caso houver uma divergência eu lhe asseguro a palavra é assim tá bem tá drout Daniel eu gostaria de sustentar contra prisar da palavra tá bem vamos incorporar súmula 2 277 todos os direitos dos trabalhadores também vamos ao Dr Daniel sustentando pelo agravado excelentíssimo senhor presidente eh na pessoa de quem cumprimento a todos os integrantes da turma julgadora do outro representante do Ministério Público senhoras e senhores advogados Senhores
julgadores temos aqui um processo que trata-se da incorporação Do DSR ao salário hora dos empregados logicamente horistas da Volkswagen para o bom entendimento do tema pramos voltar a uma ampla negociação coletiva que ocorreu na década eh de 1990 1996 em que assegurou a redução da jornada de trabalho dos Empregados de 44 para 40 horas eh com manutenção de seus salários assegurou ali eh garantia de emprego até aposentadoria para empregados portadores de doença profissional e no bojo dessa Ampla negociação eh vendeu-se por negociar a incorporação de 16,667% do salário no valor do salário hora para efeito
de pagamento incorporado Do DSR eh a cláusula ela é expressa a cláusula 5.1.2 no sentido de que a incorporação de 16,667 se dá para efeito de pagamento da DSR e não configura aumento salarial esta cláusula veio sendo repetida nas negociações iores até que por volta de 2004 2008 ela deixou de constar expressamente nos acordos coletivos eh de qualquer forma esta era uma condição e sempre foi uma condição incorporada ao contrato de trabalho de todos os seus empregados eh tanto que o tema descanso semanal remunerado ele não foi negligenciado nas normas coletivas posteriores ele passou a
ser tratado em outra clus muitos casos na cláusula quinta ou na cláusula sexta onde se diz Salv as condições mais favoráveis já existentes a ocorrência de um atraso ao trabalho durante a semana Desde que não superior a 30 minutos não acarretará o desconto Do DSR correspondente eh então o DSR continuou sendo tratado e a incorporação Do DSR ao salário hora sempre era reafirmado quanto à sua eficácia e quanto à sua validade tal esta cláusula que acabo de destacar paraos senhores eh tudo vinha correndo na na maior tranquilidade com todos os pagamentos sendo reconhecidos e conhecidos
dos seus empregados até que com o julgamento da dpf depois a a alteração da súmula 277 surgiram eh uma inundação eh de processos a partir de de do meio de 2023 com a tese de que a Volkswagen não pagaria DSR porque não havia previsão em Norma coletiva eh apresentamos as nossas defesas a tese foi muito amplamente acolhida em primeiro grau e em segundo grau de jurisdição com mais de 90% de de Vitória desta tese e os argumentos são os mais diversos e passo a trazer alguns para para para justific cara aqui a tese de defesa
no sentido de que olha não há que se falar em ultratividade eh de Norma coletiva porque na verdade o que se negociou foi uma modalidade de pagamento uma formalidade de pagamento de que em tese não não necessitaria nem mesmo de Norma coletiva mas foi feito foi negociado com o sindicato esta incorporação e o quanto negociado foi na vigência da Norma coletiva aplicado e a partir daí incorporado ao contrato de trabalho tanto que o procedimento de pagamento é cumprido até hoje sem que se houvesse qualquer desincorporação eh do valor mencionado de 16667 outra reflexão que se
faz nos diversos julgamentos que postulam pela improcedência de pedida É no sentido de que olha essa Norma coletiva ela não cria não majora ela não diminui direitos visto que o direito ele é 100% adimplido tanto que a sentença de primeiro grau reconhece o adimplemento integral do pagamento do DSR o acordo Regional menciona Olha a questão aqui não se subsume na dpf 323 e na súmula 277 o que temos aqui é o adimplemento da verba eh perseguida e este até foi o fundamento que num primeiro momento se conhecer o obice da súmula 126 eh Outro ponto
que se discute aqui é que esta questão incorporada à negociações coletivas ela Serviu de base de pressuposto para todas as negociações coletivas que vieram posteriormente quando eh se discute campanha de aumento salarial para os empregados quando se discute eh n normas coletivas que asseguram investimento garantia de emprego manutenção de postos de trabalho com a vinda de novos carros e e tudo mais a norma coletiva leve em consideração esta modalidade de pagamento por entender que era uma condição incorporada ao contrato de trabalho há que se destacar que não há uma ação sequer do Sindicato da categoria
requerendo discussão sobre inexistência de pagamento ou eventuais diferenças quanto ao pagamento porque isso é inequívoco que não há então Eh na no no processo aqui vinculado a questão de fundo no entender da recorrente da da empresa reclamada recorrida É no sentido de que estamos diante de uma cláusula de uma cláusula de Norma coletiva que foi aplicada durante a sua vigência e a partir daí em pleno vigor ela produz efeitos válido é uma questão de eficácia e não de Ultra atividade de uma modalidade de pagamento e não de criação de novos direitos né então de modo
que não seria necessário a repetição nas normas coletivas subsequentes há que se destacar que a própria redação da Norma coletiva ela diz haverá incorporação a partir de primeo de Janeiro de 1996 assegurando a questão da continuidade o seu caráter de incorporação definitiva aos contratos e quanto ao fato de que todos os trabalhadores têm ciência do valor Recebido e da modalidade de pagamento eo sem controvérsia nos próprios autos pois constado expressamente em sentença e acordam eu peço venia para trazer aqui um destacar um acordon proferido pelo Desembargador Davi Furtado Meirelles do TRT da 15ª Região e
peço venia para tacar o posicionamento do nobre eh Desembargador porque eh desempenhou por muitos anos a atividade jurídica dentro do Sindicato dos Metalúrgicos [Música] eh então profundo conhecedor desta clausa Então abre aspas diz o relator DR Davi meir constata-se que a norma expressa prevê que o valor atinente ao DSR é incorporado ao salário hora mediante a agregação de um percentual fixo não apresenta alteração salarial objetivando estritamente a simplificação de procedimentos contábeis logo não se está diante de situação em que se teria operado a ultratividade de Norma coletiva já que o dispositivo em debate não apresenta
qualquer majoração ou redução salarial mas mera forma para o cálculo dos DSR para os trabalhadores horistas não lhe trazendo qualquer prejuízo ou benefício desta forma desnecessária a sua repetição nos instrumentos coletivos seguintes e aqui um ponto que eu eu peço um pouquinho de de atenção pro destaque cabe mencionar que o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC é notoriamente um dos mais combativos do país e que a debatida incorporação Do DSR ao salário hora perdura por quase três décadas do que se conclui tratar de situação jurídica a muito consolidada e pacificada dentro da categoria ainda que a
que a disposição não tenha sido Renovada nos instrumentos coletivos subsequentes para encerrar eh Nobres jogadores é importante termos em mente que decisão condenatória nos pedidos deste tema teriam o efeito reflexo de atribuir um aumento real de 16,667% a todos os trabalhadores horistas da Volkswagen que pode-se numa apuração eh breve seria ali um passivo de um dia paraa noite de R bilhões deais ou seja seria um dinheiro empregado num pagamento de uma verba que já foi efetivamente paga a todos os empregados no curso do contrato de trabalho a preocupação da Recor da da da reclamada recorrida
aqui no caso Dr Daniel tem 20 segundos para concluir porque tá no teu tempo é que essa decisão ela ela desequilibra por completo tudo aquilo que foi negociado entre empresa e sindicato ao longo dos anos eh colocando por terra tudo aquilo que com excelência os atores sociais dos Metalúrgicos construam aou seu tempo peço PR manutenção do julgamento de improcedência deste pedidos tendo em vista que a verba foi efetivamente paga muito obrigado pois não cumprimento o Nobre advogado pela sustentação oral relator Presidente também cumprimento o Nobre advogado eu não tenho fundamentos adicionais né porque tudo que
foi dito pelo Nobre advogado é do conhecimento dessa corte prudência de das turmas aqui todas analisaram essa questão eh Na verdade o que acontece houve uma falha da própria empresa cessada a a vigência do acordo coletivo bastaria comader de forma destacada o pagamento do descanso semanal o que não foi feito e agora que pede que nós façamos uma Interpretação para resolver um problema que foi criado por ele mesmo bom o Supremo diz que não há ultratividade da Norma coletiva não é e aplicar a norma ou o mesmo procedimento de uma Norma que espirou como pretende
é Contrariar a dpf 323 né panto eu peço V mantendo a conclusão dispos o ministro relator foi preciso exatamente por esses fundamentos é que eu acompanho senhor presidente eu eu também eu acho que não tem como fugir da pretensão de ultratividade e se aplica ultratividade para um para para os para os trabalhadores Tem que aplicar também quando é e favorável em tese favorável a a ao empregador então inviável o salário complessivo não havendo mais Norma vigente que autorize esse pagamento dessa forma me parece aí que com os fundamentos do relator eu peço vene a sustentação
oral mas também a acompanho assim como tem diversas eh oor traz aqui cinco turmas eu acho que tem até as eu até fiz uma rápida pesquisa não localizei uma decisão aqui no TST favorável à tese da reclamada embora se compreenda né Toda essa preocupação então a decisão é unânime suposto su Excelência ao relator eu registo a presencia do Dr Renato dos Costa Campos acompanhou o julgamento e também a presencia do Dr Daniel ticianelli que proferiu a sustentação oral e Desejo aos advogados um bom dia e um bom trabalho bom bom trabalho a todos seguinte RR
1346 TR 78/2015 relator excelentíssimo Ministro luí José desena da Silva presente pelo recorrente o advogado Bráulio da Silva de Matos Dr Bráulio bom dia bom dia excelência relator com a palavra pois não presidente que recur de revista da reclamada com uma decisão eh favorável a ao próprio advogado que assoma a Tribuna Presidente eu vou me limitar a dizer que se trata do tema 1046 das Horas in etin eu estou conhecendo do recurso de revista né patronal para reformar o acordo Regional reconhecendo a validade da Norma coletiva que suprimiu o pagamento das ordens intin restabelecendo em
to a sentença que julgou improcedente a pretenção a vinculado na reclamação trabalhista é o meu voto então a decisão é favorável à empresa então registra a presença Dr Braulio né se mantido esse voto D mistro amau como vota de acordo é antin tem 106 A decisão é unânime sentio conhecer e prover o recurso de vista Dr bra registada já sua presença a turma Deseja uma boaa tarde agora já né e um bom trabalho obrigado excelência boa tarde bom trabalho seguinte a grr 1488 42 de 2016 relator excelentíssimo minist maur Rodrigues Pinto Júnior presente pelo agravante
o advogado Danilo Sampaio Macedo Dr Danilo agora já Boa tarde Boa tarde doutor relató com a palavra obrigado senhor presidente trata-se de agravo contra a decisão que negou seguimento a recurso de revista eu conheço do agravo conforme assinalar Dona decisão agravada a corte Regional negou o provimento do recurso ordinário interposto pela empresa mantendo sua condenação ao pagamento de horas extras considerando para tanto a jornada de trabalho reconhecida pela própria demandada em defesa assin ou expressamente o colegiado ALC entender que abre aspas a jornada de trabalho da reclamante é aquela reconhecida pela reclamada na defesa de
modo que são devidas as horas extraordinárias deferidas pelo juízo de primeiro grau inclusive as relativas à supressão parcial do intervalo entre a jornada embora tenham sido opostos os embargos de declaração pela ré solicitando pré questionamento do Tribunal Regional quanto a inexistência de pedido expresso na petição inicial do pagamento de horas extras a corte regional não emitiu pronunciamento explícito eu transcrevo aqui o que respondeu o Regional a re arguiu nulidade eh por negativa de prestação jurisdicional porém o tema não foi admitido pelo juízo de admissibilidade e a parte não interpôs agravo de instrumento eh ocorrendo a
preclusão nos termos do artigo primeiro da instrução normativa número 40 além de se tratar de controvérsia fática cujo reexame é inviável nessa Instância extraordinária a aus deamento da questão alusiva ao julgamento Ultra apetita constitui obo recurso nos termos da súmula 126 e 2971 aqui eu cito precedentes desta corte superior em relação a essa questão nessa linha os arrestos são inespecíficos aplico a súmula 2961 em relação a eles e Nego provimento ao agravo senhor presidente muito bem eu fiquei com dúvida nesse processo e Dr vou pedir eh compreensão mas eu vou pedir Vista regimental eh e
para para examinar a questão que eu fiquei com uma dúvida e eu não não vai dar tempo agora de pedir Vista em mesa e presidir então Eh após o voto do relator eh eh o julgamento é suspenso com pedido de vista Regal do M Carlos chor desen agarda aguarda e o Dr Danilo o processo será re incluído em Pauta V os partes serão notificados prometo que eu não vou não vou demorar Doutor eh desde já gostaria de saudar todos os menos m do Ministério Público colegas advogados eh será me dada a oportunidade de uma suação
oral noo Se necessário no retorno assegurado a sustação oral com certeza porque a decisão proferida Em recurso de revista e aí cabe tá bem eu agradeço demais Doutor muito bem eh deixa eu só tomar nota aqui para não muito bem Então bom dia o bom trabalho seguinte Obrigado PED cvag airr 21399 tr40 de24 relator excelentíssimo Ministro luí José dezena da Silva presente pelo embargante advogada Júlia Antunes número eh 67 pulou aqui pelo embargado ninguém Dra Júlia boa tarde boa tarde bom dia Senor ências é já passou do meio-dia bom tem relator com a palavra Presidente
trata-se demais declaração oposta pela Petrobras Nos quais Alega omissão no julgado quanto a análise do acordo coletivo que trata da rmnr eu entretanto não lhe atribuo razão a esta primeira turma quando do julgamento do recurso denegou o seguimento ao agrado instrumento aplicando a r da OJ 377 da SDI desta corte e diante do reconhecimento da intempestividade do recurso em razão disso deixou de emitir tese jurídica Acera da questão de de fundo citada no apelo e obviamente que nesses casos não se pode falar em omissão assim com esse neg provimento ao recurso em B declaração então
só regist da presencia D Jú julo pela embargante vota estou de acordo eu fiquei com uma dúvida Inicial examinei aqui os períodos fiz um levantamento cronológico da controvérsia mas conclui também tal como o relator estou de acordo A decisão é unimo sua excelência d j Boa tarde e bom trabalho obrigada a todos bom trabalho bo Obrigado seguinte ag airr 15533 TR 57/2022 relator excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva presente pelo agravado advogada Tainá Tostes mgr Dora Tainá Falta só ligar o vídeo aí está logada D tain Boa tarde Boa tarde meus sinceros cumprimentos os
senhores ministros da primeira turma do Tribunal Superior do Trabalho muito obrigado pelo agravado relator a palavra agravado Obrigado aqui está em julgamento Presidente agravo interno do reclamante que busca fazer na verdade tá buscando prover para fazer transitar O agravo de instrumento e o recurso de revista no entanto Presidente eu não vejo como prover o recurso porque o único decisão a única fundamento da revista que é eh colacionado um aresto as folha 248 Para efeito de cotejo de de dissidência jurisprudencial é proveniente da quarta turma do TST obviamente que isso não é possível não dá ASO
ao provimento na forma do artigo 896 a nessa por essa razão eu mantenho a decisão monocrática negou o seguimo ao apelo por ausência de transcendência a luz disciplina o artigo 896 a capt e parrafo primeiro da slt conheça e nega provimento conheça e nega provimento ao agravo eu registro a presencia da Dra Tainá e Dag o mistro Mauri como voto de acordo Eu também estou de acordo A decisão é unânime d t conhecer negar provimento agravo do reclamante agradeço desejo uma boa tarde à vossa excelência da mesma forma boa tarde e bom trabalho jamento encerrado
seguinte ag Air RR 1.923 TR 45 de 2016 relator excelentíssimo Ministro tamau Rodrigues Pinto Júnior presente pelo agravante advogada Caroline Godói de Oliveira trata-se de retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva L O senhor já votou também presente excelência Ah sim agora sim boa tarde boa tarde então aqui é o ministro vistor com a palavra aqui Presidente deixa eu tentar lembrar aqui o que era essa discussão são tantas visas aqui [Música] eh eu tenho uma anotação aqui que o ministro Amauri teria acolhido não sei se se [Música] isso deixa eu
eu quero ver se eu consigo resumir isso aqui na sessão de de 11/10 depois de profil dos votos do eminente relator e eu PED de vossa excelência né vossa excelência já apresentou voto divergente na sessão anterior né sim sentido de reconhecer a coisa julgada que é aquele caso em que foi feito um acordo eu só tô tentando Recordar foi feito um acordo em que o O reclamante ele ele era constava na como condição de sócio ele fez um acordo e reconheceu o vínculo a esse é o caso é tá então aqui eu eh eu tô
pedindo a máxima vene a ao eminente relator e tô acompanhando vossa excelência E por que assim eu faço porque na verdade o acordo feito que reconheceu o vínculo de emprego e portanto afastou a condição dele de ser sócio da empresa essa é uma decisão de natureza constitutiva obvia portanto ela retroage ex tunk não é e para o efeito de de atingir o patrimônio dessa desse reclamante sob o argumento de que ele fazia parte da da da empresa e na execução não é teria que haver a desconstituição da coisa julgada e eu lembro Ministro amau que
na na na na na subseção dois nós julgamos casos muito sobre isso com relação Por exemplo quando se faz uma reclamação simulada para subtrair o patrimônio nãoé homologa um acordo e o banco por exemplo que é o credor no Cívil ele precisa propor uma ação recisória para desconstituir essa coisa julgada senão ele não consegue atingir o patrimônio e a mesma situação aqui mutates Mutantes então eu peço vênia estou acompanhando a divergência de vossa excelência eh Ministro Hugo pois não relator quer crescer algum não senhor presidente fico convencido quando então eh a turma por maioria de
votos a turma conheceu do agravo por umaia de votos eh deu-lhe provimento e também deu provimento ao agravo e ao agravo instumento para examinar o recur de revista D Car Então é isso Hoje nós estamos só no Agravo agravo instumento dando provimento para examinar o recurso de revista Obrigada excelência uma ótima tarde a todos então decisão por maioria vem sido Ministro relator originário minist Maia e eu fico como redator é aqui porque a a aqui é potencial violação do 536 né Ah sim exatamente conhecer pro ver nos fundamentos vou colocar mas de qual pode colocar
no na conhecer e prover o agento por possível violação do Artigo 5º inciso 36 da constitução tá bom deu certo aí seguinte rr1 303 11 de23 relatora excelentíssima ministra ma rodrig Pinto Júnior presente pelo recorrente advogada Juliana Maria goveia D Juliana está na sala então Dra Juliana terá que fazer se logar dout Juliana todo nome é Juliana D Juliana Juliana Maria Golveia Maria Golveia você está na sala por favor processo já foi apregado favor fazer o login não está Então vamos suspender o pregão porque Juliana não está na sala seguinte é o último Ah esse
era o último das dos processos com pedido escrição dos Senhores advogados nós vamos Então temos retorno de vista temos excelência Vamos aos retorno de vista S 11 a irr 10816 44 de 2023 relator excelentíssimo ministra ma Rodrigues Pinto Júnior trata-se de retorno de vista regimental do excelentísimo Ministro Carlos aqui eu havia pedido vista regimental para entender para não conhecer do do instrumento S 4221 me parece que o relator acolheu a divergência né perfeito Presidente então só indaga o ministro dezena com voto de acordo então agora A decisão é unânime nos termos do voto reformulado pelo
relator necessidade de juntar voto voto convergente né Então temos o voto reformulado a não há mais divergência formulado tem que colocar como voto reformulado porque houve pedid de vista e não há necessidade de junar de voto convergente seguinte RR 157 31 de 2015 relator excelentíssimo Ministro carloso trata-se de retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro luí José dezena da Silva a aqui não não há divergência mais né artigo 100 Parágrafo primo dação é esse aqui eu estou acompanhando o voto Presidente sem fundamentos adicionais ma de acordo decisão unimo passo pelo relator seguinte RR 27-2 de23
relator excelentíssimo Ministro Carlos trata-se de retorno regimental do excelentíssimo Ministro lué dezena da Silva este aqui eu havia apresentado um voto no sentido de ender devido adicional de transferência conforme Norma coletiva interpretação da Norma coletiva Ministro Amauri apresentou uma divergência e agora o ministro dezena está retornando também com uma com o seu pedido de vista e um voto divergente acompanhando o relator entendendo que é indevido esse adicional de transferência que a norma coletiva não alcança essa situação é isso é isso presidente eu peço v a vossa excelência acompanhe o eminente Ministro amau muito bem então
nós estamos no recurso de revista né é isso é então aqui a turma eh por maioria de votos maioria de votos eh não conheceu do recurso de vista vem sido M Carlos schan redator designado Mauri simples assim vencido eu relator originário Então fica como redator designado minist maurin sentido de não conhecero recurso de vista ou conhece e nega não acho que é não conhecer recurs tema não conhecer do recurso é não conheceu tá seguinte RR 1 milh 485 74 de 2016 relator excelentíssimo Ministro Rodrigues Pinto Júnior trata-se de retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro
Luiz José desen da Silva agora tinha um meu aí que pulou deixa eu ver aqui não é acolhi também senhor presente 485 Deixa eu só chegar lá então este é um relator ministra URI vistor minist dezena parece que o relator alterou o seu voto é quanto a questão do artigo 100 também é mas aqui h um pess presente não é não é desculpe desculpe desculp desculpe desculpe é outra coisa Tá apesar de ser a mesma matéria aqui foi o artigo 555 isso aí não não é possível muito bem aí então não tem mais divergência é
não tem mais diver eu acompanho o voto reformulado do relator não tem mais diência voto reformulado do relator no sentido de não conhecer o recurso de vista pode chamar o meu aí se por favor 10 4 1 milhão 4 ag Ed civ RR ag 1.4 11 de2021 relator excelentíssimo Ministro Carlos Ch trata-se de retorno de vista regimental da excelentíssima ministra maau Rodrigues Pinto Júnior Vitor aqui eu estou acompanhando vossa excelência cumprimento e sem necessidade de acréscimos de fundamentação sen presentea de acordo decisão unim passo pelo relator seguinte RR 697 tr20 de2021 relator excelentíssimo Ministro Amauri
Rodrigues Pinto Júnior trata-se retor de vista regimental excelentíssimo Ministro Luiz José desena da Silva Eu também fiz adequação aqui o minist relator alterou o voto é ele alterou o voto para não conhecer do do do recurso aplicando a súmula 422 né exato eh oiz dezena apontou a falta de transcrição de um do argumento de um dos argumentos que eu tinha utilizado para no mérito afastar a pretensão tinha razão não tem transcrição mas também não tem nem impugnação é então Presidente eu não tem mais divergência eu acompanho tá Tá bem então também eu acompanho a decisão
é unânime do voto reformulado do relator seguinte rr1 52393 de 2019 relator excelentíssimo Ministro Rodriges Pinto Júnior trata-se de retorno regimental do excelentíssimo Ministro Luiz dezen da Silva dezena vist parece que acompanha o relat relator voto convergente fato convergente Eu também acompanho não tem divergência A decisão é unânime se suposto pelo relator rag 1.719 28/2021 relator excelentíssimo Ministro Sam Rodrigues Pinto Júnior trata-se de retorno visto regimental do excelentíssimo Ministro Luiz Zé dezen da Silva também aqui eu acompanho relator integralmente sem necessidade de de juntada de voto o voto é convergente o meu também a decisão
Então é unânime se passo pelo relator seguinte rag 770 63 de21 relator excelentíssimo Ministro luí Jé desenda da Silva trata-se de retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro luí Jé desenda da Silva vistor me parece que há uma divergência de fundamentação ou um ressalvo não aqui o o ministro Amauri ele acolhe ã a a divergência que é só de fundamentação acolhe Ele só faz um destaque dizendo que ele não acolhe ele acolhe mas não como fundamento principal então não tem mais divergência acompanho o relator é o então a decisão é unânime nos teros eh do
voto reformulado do relator Eu também acompanho Deão unânime seguinte RR 101 119 TR 13 de 2018 relator excelentíssimo Ministro Lu excelentíssima ministra maure Rodrigues Pinto Júnior traa retorno vista regimental do excelentíssimo Ministro Luiz José desen da Silva Este também esse o ministro amaor acolheu a divergência então eu não tenho mais divergência é eu também estou acompanhando o voto reformulado então a decisão é unânime nós temos o voto reformulado do relator sempre nós construindo decisões parece que a gente não mas tudo foi examinado e foi discutido e os ajustes de reformulação dees etc e vamos para
a última vista não tem mais tem mais tem aed civ Air 15162 de 2023 relator excelentíssimo ministra rodrig Pinto Júnior trata-se de retorno V mental do excelentíssimo Ministro Luiz José desena da Silva Ah esse é o princípio da imensidade no na questão da rescisão direta questão é da falta o a tese do ministro Amori é bastante interessante realmente mas eu acho que a na diena salarial e não paga e isso é uma coisa que eh na verdade é pulsante Pois é mistro relator essa não altera né é essa aí senhora Presidente eu acho que A
falta foi histórica foi nos dois primeiros meses do contrato pagou um valor inferior ao salário mínimo mas depois o contrato se desenvolveu normalmente as e eh eh Claro que ele tem direito a pedir mas rescisão contra rescisão indireta por uma falta ocorrida no primeiro mês do contrato de trabalho me parece que é histórica apenas daí Porque eu faço essa distinção eu mantenho o voto pois não e eu peço ven a vossa excelência eu tem decisões da SDI dizendo que é diferente embora Claro cada caso é um caso mas eu sigo também então a os fundamentos
do voto do ministro vistor então Eh o aqui eh nós estamos diante do eh agravo né conhece nega problemo gravo e nós estaríamos então aqui pelo Ministro vistor é o contrário não é aqui é o seguinte Presidente pass me permite clo o provimento é do agravo de instrumento do reclamante para se para conceder trânsito ao recurso de revista porque por potencial é violação do do do da letra D do artigo 483 da CLT indicado como ofendido né Eh e portanto aí teremos que em outra sessão analisar o recurso e revisto certo então nós estamos aqui
na verdade convergindo quanto ao agravo da ré e eh divergindo do relator quanto ao agravo da parte autora tá bem parte O agravo da reclamada É unânime no sentido de não se conhecer com multa e agravo do da autura é conhecer e prover tanto O agravo como O agravo do instrumento para exame do recurso de revista eh Vencido o relator e e relator designado Ministro dezena da Silva com todas as venas estão n eu acompanho e o fundamento é para o conhecer e negar é possível violação do artigo 483 a linha D da s t
483 a linha D hã d de dado d de dado é de Dinamarca tá bem perfeito ah pois é redator Ministro dezena seguinte a irr 140-1 de2020 relator excelentíssimo ministra ami Rodrigues Pinto Júnior trata-se retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro Luiz Zé dezena da Silva nesse aqui Presidente o ministro relator ele acolheu a divergência é a anotação que eu tenho aquio voto reformulado sentido pela divergência então eu não há necessidade mais de juntar nenhum voto Eu também estou acompanhando acompan o relator decisão unânime voto reformulada relator estava na preferência seguinte última excelência não temos
mais rorno de vista não senhor tem certeza tem do dupla jornada hoje 14 horas eu vou pra sétima turma com 130 140 previdência Ah que hora 14 horas é há tempo vamos AAS planilhas começando pelas planilhas do mistro desen da Silva planilhas da excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva Ministro dezena destaques da sua planilha não Presidente eu nesse ano de 2025 eu continuo só com altos elogios perfeito então o ministro amaur destaque do ministro não senhor presidente eu eu acompanho nos outos elogios do ministro deseno também eu elogio pela qualidade e quantidade de votos
trazidos a sessão não tenho divergências n Eu também primeiro acompanho os os elogios no sentido de comentar exelência pela quantidade e qualidade dos votos trazidos ção vou ter duas vistas e para dois processos de vista um é daquela da açúcar sim que é o é o RR 12.500 50 2015 acho que eu já pedi não pedi Ah não já Esse eu já pedi já pedi tá aqui a vista tá não Então desculpe é o outro é o é o 550 2929 é uma questão de dispensa discriminatória ou não Ah tá é eu não consegui 55029
de 201 relator excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva após o voto do relató no sentido de não conhecer o recurso servo do reclamante o julgamento é suspens porido vista regimental do Carlos ch minist Maia aguarda né aqui eu já Consertei o erro de digitação aqui que vossa excelência apontou que eu agradeço assim os processos remanescentes na Plan Ministro dezena da Silva São todos julgados a unanimidade nos temos proposta sua excelência na referida planilha planil Ministro am rodrigu espiro Júnior planil excelentíssimo ministra amoria Rodrigues Pinto Júnior minist amoria destaque a sua planilha senhor presidente Eu
tenho dois destaques um é o 815 D 52 de 2022 prão RR 8152 isso isso de 2022 is relatora excelentíssima ministra Rod Pinto Júnior trata-se de segredo de Justiça não pode ser levantado levantar para o ato então pode ser levantado senhor presidente aqui é apenas para alertar porque eh foi detectado que teve precedente meu mesmo em sentido contrário mas o meu posicionamento É no sentido de que após a reforma trabalhista Ah o prazo para pagamento da ação recisória das verbas rescisórias da entrega da documentação é do término do contrato e não conta o aviso prévio
para isso então apenas essa porque parece que teve um precedente e em sentido contrário aqui na na da primeira turma da minha relatoria então por isso que eu tô destacando eh no sentido de que o prazo não conta o o o o período do aviso prévio indenizado A não ser que ele seja cumprido senão o trabalhador recebe aquele trabalhador antigo fica se meses é dependendo do prazo do aviso né Pois é acompanha acompanha é o processo eu fiz até a anotação do 1145 superado Eu também estou acompanhando perito então a decisão é unânime suposto pelo
relator mais algum destaque e o outro é o 19999 dgito 36 legal 100999 dígito 36 A grr 199999 TR 36 de2020 relator excelentíssimo ministra mau Rodrigues Pinto Júnior sim aqui senhor presidente eh férias dos marítimos eu estou pretendendo pedir um suscitar um incidente Só que nesse caso que tem um processo ou outro que tem Vista regimental pendente do ministro dezena eh a minha era suscitar esse incidente eu aqui eu trago aqui precedentes de de outras turmas a justificar o incidente e mas aí fica na avaliação numa dessas prejudica o não aí a vista regimental eu
faço só um despache peço para aguardar em secretaria a o julgamento do incidente se se for aprovado né afetação não tem problema eu só não sei qual o número desse processo esse 199 da vista regimental quero ver eu tenho aqui é o 1769 dgito 34 100 769 dígito 34 mas daí não se melhor adiar pra próxima sessão trazer já os fundamentos todos é isso ou já tão é eu eu trouxe aqui num destaque visível mas podemos adiar se para olhar melhor né Vamos adiar e daí aí a aí aí manda os os a gente recebe
que eles não não me anotaram nada aqui perfeito aí nesse me tempo então adiamos pra próxima sessão e eu apresento pedido relat fundamentos pros gabinetes certo perfeito fica mais eu acho que estou à disposição senhor presidente M desena destaque para Ministro Amauri é só cumprimento o ministro Amauri pela qualidade quantidade de Vit da sessão estou acompanhando integralmente Eu tenho um pedido de vista eu a a iir 10.170 10.170 54 ag airr 10170 54 2021 relator excelentíssimo Ministro amor Rodrigues Pinto Júnior após o voto relator no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo o julgamento
é suspense com de vista regimental do mistro Carlos scherman Ministro desen aguarda guardo aqui ofensa coisa J não tá ok isso aqui tá ok tem aquele da instauração do incidente do 10 225 aquele lá foi foi eu pedi o o adiamento né porque a questão da exerção não mas não é aí não passaste para um outro mas o outro é agravo eu provido aí na próxima tá perfeito C Então vou botar aqui para R então não tenho mais destaques as planilhas as os os os processos remanescentes aprendido do ministro Amori Rodrigues Pinto Júnior São julgados
a unanimidade nos temos proposta na referido da planilha eh minha planilha planilha do excelentíssimo Ministro Carlos Choi eu não tenho destaques Fico à disposição dezena destaques da planilha a minha planilha Presidente é só o número 50 da da da preferência que é o RR 10 783 81 eu gostaria de ter vista regimental desoneração da folha né é que bom eh pregão RR 10783 817 tá na tela após o voto a relator julgamento é suspenso com o pedido de vista regimental do ministro e dezena da Silva M Maia aguarda Presidente No mais só cumprimento vossa excelência
pela qualidade quantidade dos vossos tritos da sessão destaque também só tenho uma um pedido de vista senhor presidente é o 100 19870 agr 100 198 70 de 2020 relator excelentíssimo Ministro Carl trata de segredo de Justiça Vamos abrir o segredo para o ato Ah sim após o voto relator no sentido de conhecer e não prover O agravo julgamento é suspenso com pedido de vista regimental do Carlos desculpa do rodrig esp Júnior M desen aguarda aguardo dem Senor pres presente estou integralmente de acordo com os votos apresentados e cumprimento vossa excelência pela qualidade e quantidade de
votos trazidos à sessão eu tenho um destaque só que eu devia ter feito antes esqueci é o RR 969 não tem preclusão isso Hã Não tem não tem porque tem petição aqui 969 51/2021 RR 969 tr51 de 2021 relator excelentíssimo Ministro Carlos cho aqui há uma petição do agravado mas que seja negado provimento ao recurso navidade são Na verdade são memoriais proced pção individual interesse na verdade eu recebo como memoriais a petição recebida ontem à noite então a a petição não sei como é que eu coloco aqui essa petição recebo como memoriais e e meu
voto É no sentido de eh [Música] em relação ao recurso de revista de conhecer no tema benefício da justiça gratuita e também quanto aos honorários para dar parcial provimento para determinar que a condenação Observe aquelas efeit condição suspensiva de acordo acordo então decisão é unânime a petição essa de ontem re recebo com memoriais tá não tendo mais destaques os processos permanecentes da minha planilha são todos julgados à unanimidade nós temos ali propostos que mais antes de encerrar eh como eu já fiz referência eu recebi a estatística das decisões de 2024 nós eh encerramos o ano
com 65.22 processos julgados eh eh superamos superamos não só não superamos 2022 né que foi 66.000 mas superamos o ano anterior que era 58.000 então ess cumprimentos aos colegas ministros aos seus gabinetes principalmente à secretaria né da aqui da primeira turma Para conseguirmos atingir um número tão expressivo de julgamentos e também um outro destaque é que desses julgamentos apenas tivemos interposição de 1008 recursos de embargos das nossas decisões eh o número também a ser destacado eh mostra os julgamentos da turma na medida do possível seguindo a jurisprudência do do TST eh eh passo a palavra
para condções finais a mist dezena da Silva obrigado Presidente Renovo os cumprimentos vossa excelência ministra maoria digna representante do Ministério Público servidores eh Presidente Eu desejo que tenhamos um bom resto de dia não é e que esse ano de 2025 seja melhor do que o 2024 né e cumprimentar o o nossos servidores gabinete pela produtividade que sem Ah o trabalho o comprometimento dos nossos servidores nada disso nós sabemos seria possível né um número dessa magnitude julgar 65.000 processos é uma Coisa inacreditável se falarmos isso mundo a fora vamos dizer que estão mentindo né que julg
uma corte diverte-se no no na na Alemanha julga 200 processos no ano na Inglaterra né mesma coisa enfim então devemos mesmo eh cumprimentar nossos servidores que são mesmo muito dedicados e comprometidos né e Presidente então desejo que vossa excelência seja muito feliz no próximo compromisso na na na segunda turma sétima na sétima turma né E muito obrigado pela palavra ministro da mesma forma senhor presidente Renovo os cumprimentos da vossa excelência Ministro dezena antô iliana eh senhores servidores dos gabinetes e aqui da secretaria e que também merecem nossos grandes agradecimentos que é sempre com a com
a competência e eh e o esforço de todos é que conseguimos chegar a esses números Rigor espantosos e o que é melhor eu sempre ressalto isso com qualidade né então isso é muito importante e da mesma forma senhor presidente desejo que seja feliz no período da tarde na sétima turma vou aprender eh Doutora ileana eh só agradecer né o convívio e o aprendizado dessa dessa manhã comç de tarde e parabenizar pela qualidade de todos os votos e que essa produtividade como bem disse o ministro Amauri ela vem em inúmeros mas principalmente em qualidade então tenho
certeza que essa turma prima por fazer justiça Parabéns a todos muito bem eh como eu já falei nós temos que efetivamente estender e realçar os cumprimentos pela produção Aos aos aos a todos os funcionários do gabinete porque eh sem essa colaboração principalmente na questão da qualidade não não não não seria possível com número tão grande de processo e também a secretaria né que nos nos propcia essa possibilidade de julgamentos eh nós temos eu tenho algum algum eh assunto para tratar rapidamente depois da da da da sessão e e referi que esse esse número de processos
e que nós temos visto que que aumenta a o número de recursos Não Há caminho a não há outro caminho a não ser neste momento nós nos eh eh eh integrarmos aquilo que está sendo proposto pela administração do tribunal que é os precedentes eh nós estamos julgando todos os dias aqui julgamos hoje 449 processos muitos temas repetitivos nesta sessão na sessão anterior na na outra sessão temas a gente vai repetindo então enquanto não não não não não conseguirmos ficar efetivamente firmar as teses firmar a jurisprudência com efeito vinculante nós vamos continuar com esse número absurdo
de processos então e a a nós nos Daros uma e isso tá sendo hoje já foi mostrado n na sessão anterior nós já já já fiz uma proposta de eh de de de cação para irr e agora hoje o ministro amar já sinalizou com dois temas né Eu acho que elogiar essa atitude eu acho que esse é o caminho eh do Nós num amplo debate numa numa numa decisão inclusive democrática possibilidade de de ouvir especialistas juntar ouvir os tribunais regionais trazer elementos nós chegarmos a uma decisão que seja vinculante e que com isso nós consigamos
aí dar conta né de efetivamente prestar a a a a o o o o dar efetividade aquilo que que é a função do Essencial do Tribunal Superior de trabalho que é uniformizar a jurisprudência de todo o território nacional e o faz através do sistema recursal e agora com o sistema de precedentes atrelado para que nós possamos dar conta desse volume e quero novamente cumprimentar min dezena ministra mau D ileana também os advogados e as advogadas que nos acompanharam os funcionários que nos deram suporte Professor Dr Alex e declaro então encerrada a sessão na primeira sessão
da primeira turma
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