Normas de eficácia PLENA, CONTIDA E LIMITADA - Dicas simples para aprender!

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Me Julga - Cíntia Brunelli
⚖️ PRIMEIROS PASSOS NO DIREITO: o método para quem quer aprender o Direito de um jeito simples e obj...
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[Música] nada de ficar se apanha na continua limitada a classificação das normas constitucionais quanto ao seu grau de eficácia e aplicabilidade e só tenho aqui atormenta muitos estudantes pensam que é difícil e sim porque muitas vezes é mal explicado o professor josé afonso da silva elaborou essa classificação e dirigiu as normas constitucionais e normas de eficácia plena contida e limitada e veremos cada um agora norma de eficácia plena é aquela que produz todos os efeitos por conta própria sem precisar de uma lei aquilo que está na constituição é o suficiente para disciplinar a matéria ela
tem aplicação imediata direta e integral exemplo o artigo 12 que é privativo de brasileiro nato o cargo de presidente da república precisa de uma lei para deixar claro se o presidente pode ser naturalizado a constituição foi clara se o barack obama se naturalizar brasileiro ele pode ser presidente do brasil não ele não pode desculpe barack obama por destruir seu sonho mas o problema não está no nome de eficácia plena essa todo mundo entende fácil o problema está nas normas de eficácia contida e limitada que gerou alguma confusão vamos para a gente ficar ser contida a
norma de eficácia contida também chamada de norma de eficácia restringível é aquela que admite restrições por parte do legislador para conter para restringir o alcance da constituição exemplo é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer artigo 5º inciso 13 significa que a princípio você livre para exercer qualquer trabalho mas pode surgir uma lei disciplina dessa matéria colocando requisitos é o caso do exame da ordem quer dizer que toda profissão tem que ter uma lei regulamentando não pelo contrário existem muitas carreiras e que não há lei
nenhuma regulamentação da profissão e também tudo certo o que eu quero dizer é se surgir uma lei regulamentando a matéria aí as pessoas terão que se adequar mas pode ser que essa lei nunca suja por isso se diz que a norma de eficácia contida tem aplicação imediata e direta mas não integral porque ela admite restrição aliás aqui está o pulo do gato pra não um de norma de eficácia contida com ela de eficácia limitada às vezes a confusão surge porque os nomes são meios semelhantes o que eu recomendo é que você dê colhe que ela
se chama norma de eficácia contida ou restringível se sempre que você falar contida vieram-me restringível junto você vai dar que ela tem aplicação imediata mas admite restrição por uma lei há quem entenda que essa classificação e norma de eficácia contida é equivocada porque quase todas as normas constitucionais podem sofrer algum tipo de restrição infraconstitucional por exemplo o artigo 5º assegura o direito ao mandado de segurança lei restringe esse direito fixando prazo de 120 dias por fim normas de eficácia é limitada a manu de eficácia limitada é aquela que exige uma regulamentação pelo legislador tem que
ter uma lei regulamentadora que explique como a constituição será aplicada por si disse que essas obras têm aplicabilidade indireta imediata e reduzida porque ela só em si nem totalmente a partir de uma normatização posterior que lhe desse eficácia daqui a pouco vou dar exemplos só se entender a razão eficácia limitada se subdividem em dois grupos normas de princípio institute wo e normas de princípio programático normas e princípios de cultivo são aquelas nas quais a constituição traz um esquema geral de atribuições de órgãos e instituições públicas e deixa pra que a lei nos estruture de forma
mais concreta exemplo o artigo 91 da constituição fala em linhas gerais sobre como é o conselho de defesa nacional e no parágrafo segundo ele disse que a organização eo funcionamento do conselho de defesa nacional será regulado por uma lei já as normas e princípios programáticos são aquelas relacionadas a planos de governo que concretize os fins sociais do estado a constituição traça as diretrizes gerais e aí cabe ao legislativo editar a lei que de aplicabilidade a esse programa então para recapitular as normas de princípio institute wu se relacionou mais a órgãos e instituições públicas enquanto as
formas de princípio programático tem haver um plano de governo de prender exemplo de nova de princípio programático o direito de greve do servidor público será exercido nos termos e nos limites definidos em específica artigo 37 inciso 7º é preciso que haja uma lei para explicar como será exercido esse direito de greve do servidor público aqui tem um detalhe interessante a lei de greve do servidor público nunca foi criada então quer dizer que o servidor não tem direito de greve não não é isso que o stf já decidiu que enquanto a lei de greve no serviço
público não for criada deve ser aplicada a lei de greve da iniciativa privada lembrando aqui é claro que nas carreiras relacionadas à segurança pública à greve é proibida não vou entrar aqui nos detalhes sobre o direito de greve não me desviar do assunto aqui é importante dizer que todas as normas constitucionais e inclusive a de eficácia limitada que ainda não foram regulamentadas todas têm a chamada eficácia mínima ou negativa ou seja elas não podem ser contrariadas pelo legislador legislador não pode dizer já que a lei de greve do servidor público ainda não foi criada então
agora eu vou proibir o direito de greve do servidor público não pode fazer isso pergunta se a norma é de eficácia limitada ea lei regulamentadora não foi criada quais são as ações cabíveis existem duas opções possíveis mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão se vocês quiserem eu posso fazer um vídeo explicando essas ações a proposta do meu canal é explicar os temas em vídeos curtos então é praticamente impossível esgotar o assunto em poucos minutos se você lembrar de alguma informação relevante sobre o tema quiser acrescentar deixe um comentário e será bastante útil
a todos que estudam conteúdo gostou do vídeo deus o joinha inscreva-se no canal se não estiver inscrito ativos em que vai receber notificações e até a próxima
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