[Música] normas de eficácia plena contida e limitada classificação das normas constitucionais quanto ao seu grau de eficácia e aplicabilidade Esse é um tema que atormenta muitos estudantes não por ser um tema difícil e sim porque muitas vezes é mal explicado o professor José Afonso da Silva elaborou essa classificação e dividir as normas constitucionais em normas de eficácia plena contida e limitada e veremos cada uma agora Norma de eficácia plena é aquela que produz todos os efeitos por conta própria sem precisar de uma lei aquilo que está na Constituição é o suficiente para disciplinar matéria ela
tem aplicação imediata direta e integral exemplo está no artigo 12 que é privativo de brasileiro nato o cargo de presidente da república ponto precisa de uma lei para deixar claro se o presidente pode ser naturalizado não a constituição foi Clara se o Barack Obama se naturalizar brasileiro ele pode ser presidente do Brasil não ele não pode descul Barack Obama por destruir seu sonho mas o problema não está na nma de eficácia plena essa todo mundo entende fácil o problema está nas normas de eficácia contida e limitada que geram alguma confusão vamos pra Norma de eficácia
contida a norma de eficácia contida também chamada de Norma de eficácia restringível é aquela que admite restrições por parte do legislador para conter para restringir o alcance da Constituição exemplo é livre o exercício de qualquer trabalho Ofício ou profissão atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer Artigo 5º inciso 13 significa que a princípio você é livre para exercer qualquer trabalho mas pode surgir uma lei disciplinando essa matéria e colocando requisitos é o caso do exame da OAB quer dizer que toda profissão tem que ter uma lei regulamentando não pelo contrário existem muitas carreiras em
que não há lei nenhuma regulamentando a profissão e também tá tudo certo o que eu quero dizer é Se surgir uma lei regulamentando a matéria aí as pessoas terão que se adequar Mas pode ser que essa lei nunca surja por isso se diz que a norma de eficácia contida tem aplicação imediata e direta mas não integral porque ela admite restrição aliás aqui está o pulo do gato para não confundir Norma de eficácia contida com Norma de eficácia limitada Às vezes a confusão surge porque os nomes são meio semelhantes o que eu recomendo é que você
decore que ela se chama Norma de eficácia contida ou restringível se sempre que você falar contida vier o nome restringível junto você vai lembrar que ela tem aplicação imediata mas admite restrição por uma lei H quem entenda que essa classificação em normas de eficácia contida é equivocada porque quase todas as normas constitucionais podem sofrer algum tipo de restrição infraconstitucional por exemplo o artigo 5º assegura o direito ao mandado de segurança mas a lei restringe esse direito fixando o prazo de 120 dias por fim Norma de eficácia limitada a norma de eficácia limitada é aquela que
exige uma regulamentação pelo legislador tem que ter uma lei regulamentadora que explique como a constituição será aplicada por isso se diz que essas normas têm aplicabilidade indireta mediata e reduzida porque ela só incidem to totalmente a partir de uma normatização posterior que lhe dê essa eficácia daqui a pouco eu vou dar exemplos aí vai ficar mais fácil entender as normas de eficácia limitad se subdividem em dois grupos normas de princípio institutivo e normas de princípio programático normas de princípio institutivo são aquelas nas quais a constituição traz um esquema Geral de atribuições de órgãos e instituições
públicas e deixa para que a lei os estruture de forma mais concreta exemplo o artigo 91 da Constituição fala em linhas gerais sobre como é o conselho de defesa nacional e no parágrafo segundo ele diz que a organização e o funcionamento do Conselho de defesa Nacional será regulado por uma lei já as normas de princípio programático são aquelas relacionadas a planos de governo que concretizem os fins sociais do Estado a constituição traça as diretrizes Gerais E aí cabe ao legislativo editar a lei que dê aplicabilidade a esse programa então para recapitular as normas de princípio
institutivos se relacionam mais a órgãos e instituições públicas enquanto as normas de princípio programático t a ver com planos de governo Deu para entender exemplo de Norma de princípio programático o direito de greve do Servidor Público será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica artigo 37 inciso 7 é preciso que haja uma lei para explicar como será exercido esse direito de greve do Servidor Público aqui tem um detalhe interessante a lei de greve do Servidor Público nunca foi criada Então quer dizer que o servidor não tem direito de greve Não não é
isso o STF já decidiu que enquanto a lei de greve do serviço público não for criada deve ser aplicada a lei de greve da iniciativa privada Lembrando aqui é claro que nas carreiras relacionadas à segurança pública a greve é proibida não vou entrar aqui nos detalhes sobre direito de greve para não me desviar do assunto aqui é importante dizer que todas as normas constitucionais inclusive as de eficácia limitada que ainda não foram regulamentadas todas tem a chamada eficácia mínima ou negativa ou seja elas não podem ser contrariadas pelo legislador O legislador não pode dizer já
que a lei de greve do Servidor Público ainda não foi criada Então agora eu vou proibir o direito de greve do Servidor Público não ele não pode fazer isso pergunta se a norma edific limitada e a Lei regulamentadora não foi criada Quais são as ações cabíveis existem duas ações possíveis mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão se vocês quiserem eu posso fazer um vídeo explicando essas ações a proposta do meu canal é explicar os temas em vídeos curtos então é praticamente impossível esgotar o assunto em poucos minutos se você lembrou de alguma
informação relevante sobre o tema e quiser acrescentar deixa um comentário e será bastante útil a todos que estudam conteú gostou do vídeo dê o seu joinha inscreva-se no canal se não estiver inscrito Ative o Sininho para receber notificações e até a próxima