CPC COMENTADO - Arts. 121 a 123 - Assistência Simples

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Professor Renê Hellman
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Video Transcript:
Oi [Música] cara tudo bem vamos continuar aqui depois de um tempo de pausa nos vídeos aqui no canal nós vamos continuar nos comentários ao Código de Processo Civil nesse vídeo nós vamos falar sobre a assistência simples eu nos vídeos anteriores nós aliás no vídeo anterior nós iniciamos o tema da assistência né tratamos lados artigos 119 e 120 do CPC é que estabelecem as regras de reais sobre a assistência no processo civil e agora nós vamos tratar nos artigos 121 122 e 123 é especificamente da assistência simples e no próximo vídeo nós vamos tratar sobre a
assistência litisconsorcial mas antes de falar sobre o vídeo sobre o um desses ativos que Eu mencionei eu quero te convidar a conhecer a plataforma Juruá Docs que está com acesso gratuito até o final deste mês de setembro de 2022 onde você vai encontrar todos os meus comentários ao Código de Processo Civil te convido a fazer tua inscrição no link está aqui na descrição do vídeo e acompanhar por lá também os comentários em vídeo por cast seleção de doutrina jurisprudência além dos meus comentários então fica o convite aqui para você conhecer Juruá Box vamos lá tratando
sobre assistência simples o artigo 121 inicia disciplinando que o assistente simples atuar como auxiliar da parte principal exercerá os mesmos poderes e suja sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido ele tá tratando aqui de um tipo de intervenção de terceiro e deve ser que tenha algum interesse é que possa ser atingido de forma reflexa a partir de uma determinada decisão judicial é ele pode ingressar neste processo na qualidade de assistente simples e esse é o grande qualificador do assistente simples nesse caso aqui ele pode ingressar como um terceiro interessado né Sempre que o seu
direito uma relação jurídica da qual ele faz parte possa ser atingido de forma reflexa por uma decisão que tenha sido o que possa ser tomada num determinado processo do qual ele não faz parte então o assistente simples O que justifica o seu ingresso na qualidade de terceiro é justamente essa possibilidade de ele ser atingido e reflexa não de forma direta porque sempre de seu interesse possa ser atingido de forma direta por alguma decisão judicial ele pode ingressar no processo mas não como assistente simples e sim como assistente litisconsorcial que é o que a gente vai
ver no próximo vídeo quando analisar o artigo 124 Ok grande exemplo de assistência simples que a gente pode trabalhar é o sublocatário também tenho ao contrato de locação estabelecido entre duas pessoas e uma terceira pessoa é sublocatária quer dizer ela colocou do locatário um uma parte do imóvel enfim e aí eu tenho um processo entre o proprietário do imóvel e o inquilino né o locador e o locatário é em que se discute o contrato de locação se esse contrato de locação for encerrado fatalmente o quê o modelo de sublocação também será né então nós teremos
aí um efeito reflexo sobre o contrato de sublocação por isso o sublocatário tem interesse jurídico para a integrar esse essa relação jurídica processual passar fazer parte dessa relação jurídica processual na qualidade de terceiro interessado por meio da assistência simples Ok pois bem que a gente precisa entender aqui né o assistente simples dias no artigo 121 vai atuar como auxiliar da parte principal ou seja ele não é parte ele continua sendo um terceiro que ingressou naquele processo né então ele vai atuar como um coadjuvante da parte principal diz assim auxiliar da parte principal vai exercer os
mesmos poderes e vai se sujeitar aos mesmos Unos aqui fica muito claro que sim e na parte principal o assistente simples não pode é agir contrariamente à vontade da parte principal certo ele vai auxiliar sempre né ele vai ele pode praticar os mesmos atos processuais praticados pela parte que ele está assistindo essa parte pode ser a parte autora ou pode ser a parte reta tanto faz o que ele não pode Contrariar a vontade da parte assistida ele vai atuar apenas como um auxiliar para ajudar essa parte a convenceu o juiz do acerto das suas alegações
e do acerto das suas teses jurídicas indo além o parágrafo único do Artigo 121 disciplina que sendo Revel ou de qualquer outro modo omisso o assistido o Assistente será considerado seu substituto processual Aqui nós já entramos uma outra categoria o seu tenho a parte assistida e ela é omissa quer dizer ela não manifesta sua vontade você já é uma parte altura ou parte é eu tenho uma omissão da parte assistida a partir dali o assistente simples vai atuar como seu substituto processual ou seja o assistente simples vai assumir o lugar daquela parte no sentido de
defender o interesse daquela parte o assistente simples em nome próprio vai defender o interesse da parte assistida Quando ela for omissa isso significa claramente né substituição processual quer dizer eu defender em meu nome que sou assistente o interesse de outra pessoa que é efetivamente a parte naquele processo mas essa substituição processual que vai ser exercida a princípio somente vai acontecer quando houver omissão da parte assistir Se a parte assistida atua no processo manifesta sua vontade no processo ainda que a sua vontade seja contrária aos interesses do assistente aí eu não tenho substituição processual Ok pois
bem vamos além o artigo 122 vai disciplinar que a assistência simples não obstará a que a parte principal reconheça a procedência do pedido desista da ação renuncie ao direito sobre o que se Fundação ou transija sobre direitos controvertidos significa dizer o que o fato de a parte tem um assistente simples atuando no processo para lhe auxiliar não vai impedi-la de fazer negócios jurídicos processuais com a parte conta e vai impedi-la de reconhecer a procedência do pedido ainda que isso contrarie os interesses do assistente simples mas veja aqui a grande diferença entre o artigo 122 do
parágrafo único do Artigo 121 no parágrafo único do Artigo 121 nós estamos falando de uma situação em que a parte assistida é omissa quer dizer ela não manifesta sua vontade né já o artigo 122 vai tratar de hipótese em que a parte assistida manifesta a sua vontade e a partir dessa manifestação de vontade né ela livremente dispõe de um direito seu reconhece juridicamente o pedido faz um acordo manifesta-se sobre pontos controvertidos e dizer ela está livre mente manifestando a sua vontade e está livremente dispondo de um direito que é seu logo não há nesse caso
do artigo há nenhum impedimento fato de eu tenho assistente simples não significa que o assistido não possa dispor do seu direito ainda que isso contrarie o interesse do assistente ok e por fim o artigo 123 vai tratar aqui das consequências né de uma determinada decisão proferida no processo em que o assistente simples tenha participado e diz o seguinte transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente este não poderá em processo posterior discutir a justiça da decisão essa que A Regra geral certo depois a gente vai ver ali as exceções a essa
Regra geral mas A Regra geral é se a pessoa atuou como assistente simples num determinado processo significa que ela teve direito ao contraditório direito à ampla defesa e que a decisão proferida o processo vai surtir efeitos reflexos sobre os seus interesses sobre seus direitos sobre as suas relações jurídicas e ela não vai poder essa pessoa que atuou como assistente simples não vai poder discutir a justiça dessa decisão Em um processo futuro pois ver isso porque para o assistente simples garantiu se essa participação né é a não ser que aconteça uma das hipóteses aqui estabelecidas nos
incisos do 123 é uma Regra geral é que eu não posso rediscutir a justiça daquela decisão em processo posterior se eu atuei como assistente simples no processo anterior a não ser que inciso 1 pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença é preciso Um quer dizer o assistente simples não pode discutir a justiça da decisão se ele atuou como assistente simples naquele processo A não ser que ele tenha ingressado no processo num momento que o tenha impedido de produzir
provas que ele já tinha passado a fase instrutória quando ele pode ingressar naquela relação jurídica processual se já passou a fase instrutória ele vai receber o processo no estado em que se encontra logo ele não teve oportunidade de ajudar a parte assistida a produzir mais provas Então nesse caso aqui ele teve a sua ampla defesa a reduzida em razão do momento em que ele ingressou naquela relação jurídica processual nessa hipótese ele vai poder rediscutir a justiça daquela decisão posteriormente por quê Porque ele não teve mês efetivo direito ao contraditório e à ampla defesa em razão
do momento em que a língua é uma relação jurídica processual o não só do momento né quando pelas declarações ou pelos atos do assistido ele foi impedido de produzir provas capazes de influenciar a decisão do juiz quer dizer como eles só atua como um auxiliar da parte ele não pode Inovar no processo né naquelas hipóteses em que a parte assistida manifesta livremente a sua vontade se essa manifestação livre da vontade da parte assistida impediu de alguma maneira o assistente simples de exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório no processo ele vai poder
discutir a justiça daquela decisão com relação a sua ao seu interesse ou ao seu direito no processo futuro e o inciso 2 quando o assistente simples diz conhecia a existência de alegações ou de provas das quais o o vídeo por dolo ou culpa não se valeu e Aqui nós temos então dois requisitos primeiro requisito é o desconhecimento do assistente simples a respeito de alegações ou provas que pudessem é esclarecer melhor aquela questão e produziu uma decisão mais adequada Então esse é o primeiro. O segundo ponto que precisa ser somado a esse primeiro é é que
essas alegações ou essas provas não tenham sido usadas pelo assistido no processo é em razão de dolo ou culpa quer dizer o assistente o assistido Aliás não quis efetivamente usar essas essas alegações ou essas provas porque com isso que isso causar algum prejuízo ao próprio assistente ou então né E aí nós teremos uma situação de dolo ou então é o assistindo tinha conhecimento dessas alegações ou 10 a mais por imprudência negligência ou imperícia que vão justificar a sua culpa não as usou e aí o assistente simples vai poder discutir a justiça daquela decisão Em um
outro processo posterior Ok então esse é o regime jurídico da assistência simples nós ficamos por aqui e voltamos no próximo vídeo quando formos tratar sobre a assistência litisconsorcial e as disposições do artigo 124 mais uma vez fica o convite para você conhecer o jurado box com os meus comentários ao código de processo civil e também conhecer o livro físico né os meus comentários ao CPC em livro físico que está aí disponível para aquisição no site da editora Juruá também o site está aqui embaixo nós nos vemos então no próximo vídeo até mais E aí [Música]
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