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k [Música] h [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] [Aplausos] Us [Música] [Música] [Música] s [Música] [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] [Música] h [Música] [Música] olá meu povo tudo bem com vocês como que vocês estão estamos aí ao vivo diretamente para todo o Brasil que s para o mundo como eu diria rosenval não é como que vocês estão tudo bem Vou aproveitar para dar um boa noite especial para quem está nos acompanhando hoje boa noite PR Maria de Fátima Talia Cléber Denise Alessandra Davi Luciana Keila Fabrícia Silma Ronaldo Paulo Antônio boa noite boa
noite boa noite para todos vocês sejam bem-vindos à nossa aula de processo do trabalho para você que não me conhece que está aí começando a primeira fase eu sou a professora Priscila Ferreira professora de direito e processo do trabalho e espero que a gente faça uma caminhada linda em Direito do Trabalho que você possa aí gabaritar a sua prova tá bom qualquer dúvida qualquer questionamento gente já vou deixar aqui a minha rede social né para quem é aluno tem lá o Fórum de dúvidas a sua inteira disposição né Então tá aqui ó @ Prof Priscila
Ferreira segue lá no Instagram qualquer coisa me chama lá e a gente vai se falando tá bom combinado bom hoje pessoal é uma aula de primeira fase mas é uma aula específica né Eu até convidei alguns alunos meus da segunda fase para que pudessem assistir também justamente porque é é uma aula que eu não vou falar de todos os recursos mas eu vou falar de alguns recursos vou fazer a linha do tempo vou falar de alguns princípios e eu entendi que poderia ser muito proveitoso para eles também então quem tiver aqui da segunda fase também
seja muito bem-vindo vamos falar um pouquinho de recursos porque afinal né segunda fase também cai aspectos processuais sem serem peça e a gente sempre precisa saber né Vamos lá então vamos começar Então vamos eu vou só rodar a nossa vinheta E aí eu já inicio a cada corte que eu fori fazer de tema porque esses temas vão subir lá na nossa plataforma eh eu vou rodar uma vinhetinha tá bom E aí a gente vai essa aula vai vai até às 20:30 eh e aí a gente vai vai trabalhando os temas que eu trouxe aqui para
vocês tudo bem então vinheta e até já recursos em espécie aspectos gerais que que eu queria falar sobre os aspectos gerais de recursos né quando eu pensei muito sobre esse tema trazer aqui para vocês uma introdução melhor dizendo sobre recursos eu pensei Nada melhor do que quando falar em Recursos realizar a nossa linha do tempo eu acho que não existe eh nada mais assim e fortalecedor do conhecimento de recursos do que fazer a linha do tempo do que você de fato entender o que cabe do que eh qual é a medida processual a ser utilizada
eu acredito que seja a melhor forma então eu trouxe aqui já uma ruinha processual e nessa régua processual eu farei o quê eu vou fazer todos os recursos cabíveis numa linha do tempo na fase aqui né de conhecimento obviamente nosso foco aqui não é execução mas sim fase de conhecimento Então nós vamos desde a sentença até os recursos então eu vou fazer só uma recapitulação aqui primeiro com vocês Da onde starta o processo sendo o nosso foco os recursos então ó vem comigo que nós vamos agora entender os aspectos introdutórios do recurso que cabe do
que quando cabe o que e assim a gente vai entender melhor tudo tá bom então vem comigo vamos lá bom quando a gente olha para essa linha do tempo para alguns alunos isso aqui já dá a até medo né mas não tema Filho Não Tema que com pris linha vai dar tudo certo você vai sair entendendo essa linha do tempo então ó como que o processo ele é iniciado Priscila Como que o processo ele é startado ele é startado com uma reclamação trabalhista né então assim uma petição inicial então o processo ele vai iniciar aqui
com uma reclamação trabalhista fundamentada lá no artigo 840 parágrafo primeiro da CLT Depois dessa reclamação trabalhista parte contrária vai ser notificada então nós vamos ter aqui uma notificação para que a outra parte querendo a presente defesa sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato portanto aqui a gente tem aqui depois a defesa quando a gente fala em defesa aqui nesse caso seria a nossa contestação perfeito bom Vai ter audiência instrução tudo o que que tem que acontecer no processo e em Atos sequencial vai ser proferida uma sentença em ato sequencial vai ser
proferido uma sentença Ok sim aqui cortou um pouquinho então só vou arrumar para que fique visualmente melhor para você então aqui ó RT artigo 840 parágrafo primeiro da CLT Ok notificação tome nota da súmula 16 do TST defesa tome nota do artigo 847 da CLT perfeito ótimo bom pensando nisso daqui pensando nisso daqui eh eu quero que você saiba agora os passos subsequentes pois bem de sentença meu povo diante de uma sentença proferida por quem Priscila proferida pela vara do trabalho não é diante de uma sentença proferida pela Vara do Trabalho o que cabe bom
sempre quando a gente pensa né em sentença você tem que lembrar que da sentença sempre você terá a possibilidade de Duas Medidas você poderá a possibilidade de embargos de declaração para sanar uma omissão uma contradição e uma obscuridade não é o meu interesse sobre ele neste momento e quando você quiser ter a finalidade de reformar reformar a decisão né então reformar o julgado reformar o julgado torna-se cabível aqui recurso ordinário fundamentado no artigo 895 inciso 1 da nossa CLT Ok ótimo pois bem quem é que julga o Ro a próxima Instância Então você precisa só
lembrar inicialmente que a jista do trabalho é dividida aqui numa organização né então nós temos a vara do trabalho nós temos o TRT e nós temos o TST A grande questão é que quando chega aqui no TST o TST ele se subdivide em órgãos internos então lá nós temos no TST a turma nós temos a sessão de dissídio individual e nós temos a sessão de Dissídio Coletivo então a depender do processo da ação eh quando chegar no TST pode ser julgado pela turma pode ser julgado pela SDI ou pode ser julgado pela sdc vai depender
Ok pois bem agora vamos lá esse ro esse ro é julgado por quê Bom se você tem uma sentença aqui na vara do trabalho e você quer subir para o TRT para que este TRT reforme a sua decisão só te resta aqui realmente um ro a ser julgado pelo TRT então um RO vai ser julgado aqui pelo TRT tudo bem ótimo da decisão do TRT é claro que você tem a opção de embargo de declaração para sanar uma omissão uma contradição uma obscuridade mas a minha finalidade não é o embargo de declaração Eu quero mudar
essa decisão do TRT eu olho para essa decisão do TRT e falo nossa decisão péssima Não concordo com nada o aqui o TRT julgou aspectos totalmente contrários à legislação não eu quero chegar lá no TST o TST tem que mudar isso não é possível que eu fique com uma decisão que traga aspectos aqui que violem a constituição que violem a CLT pois bem diante de uma decisão do TRT tem a possibilidade de você subir para a próxima Instância através do que a gente chama de recurso de revista Então você consegue aqui se valer do que
a gente chama de recurso de de revista o recurso de revista meu povo nada mais é do que o recurso o recurso especial lá do Código de Processo Civil tudo bem É o recurso especial lá do Código de Processo Civil mas aquele chamado de recurso de revista e tem previsão lá no artigo 896 da CLT tudo bem aí você vai me falar preca tudo bem eu cheguei no TST então eu me Val de um ro e cheguei no TRT Não concordo da decisão do TRT eu quero chegar no TST eu vou me valer de um
recurso de revista só que quando você chega no TST você olha pro TST e fala agora deu problema porque veja eu tenho a turma eu tenho a SDI eu tenho a sdc quem é que vai julgar o quê Pois bem o recurso de revista ele sempre sempre sempre vai ser julgado pela turma do TST então aqui a gente coloca o qu Ó turma do TST é a turma do TST que sempre julga o recurso de revista tem previsão legal acerca disso tudo bem então essa turma do TST vai julgar o recurso de revista e Vai
reformar eventualmente a decisão ou não tudo bem ótimo então aqui nós vamos ter uma decisão acerca do recurso de revista Só que você é uma pessoa que não se contenta com pouco você é uma pessoa que quer mais quando você olha para essa decisão da turma do TST você fala eu não concordo ainda totalmente com essa decisão tem aspectos dessa decisão que contrariam não é que contrariam súmula do STF que contrariam vários aspectos legais e aí você fala eu quero reformar essa decisão Então veja da decisão do TRT que julgou o nosso ro você consegue
tentar a reforma através de um recurso de revista agora é a questão que quando a turma do TST julga esse recurso de revista e você não se contenta e você quiser novamente reformar essa decisão alterar essa decisão tem o meio processual cabível para isso que é o chamado embargos de divergência que é o chamado embargos de divergência embargos de di embargos de divergência pois bem agora dá uma olhada no seguinte você vai pensar bom o recurso de revista foi julgado pela turma eu já estou no TST como eu não tenho aqui basicamente para onde subir
muito não né eu e agora esses embargos de divergência vão ser julgados por quem aí que tá os embargos de divergência são julgados pela sessão de dissídio individual PR não poderia ser a sdc não porque a sdc só julga de sídio coletivo Como o próprio nome diz como a sdc só julga de sídio coletivo não teria aqui a sdc essa essa função Tudo bem então realmente aqui só poderíamos falar em sessão de dissídio individual já que também o recurso de revista foi já julgado pela turma então os embargos de divergência eles são julgados pela SDI
sessão de dissídio individual do TST pois bem agora você vai falar para mim o seguinte tudo bem Priscila e se essa decisão da SDI ainda trouxer a violação alguns preceitos de lei e objetivar ainda a reforma dessa decisão e a aí porque tem algo para cima para cima não tem órgãos da Justiça do Trabalho Nós só temos esses três Vara do Trabalho TRT e TST a organização da Justiça do Trabalho ela é composta por estes aqui tudo bem agora se você quer chegar não é se você quer sair daqui da SDI e você quer chegar
em algum outro local que permita a reforma só te resta filho uma alternativa há um órgão que está fora da organização da justiça do trabalho mas que admite ser um mecanismo aqui um meio para fims de recurso que é o quê é o STF então a gente consegue chegar ainda ao STF veja o STF ele está fora da organização da justiça do trabalho mas eu consigo através de recurso extraordinário ao STF pleitear a reforma da decisão quando houver violação quando houver violação a Constituição Federal então quando houver violação a Constituição Federal ai Priscila agora eu
acho que eu consegui visualizar então então vamos resumir rapidamente isso daqui para vocês ó nós começamos com uma reclamação trabalhista a parte contrária foi notificada para apresentar defesa pois bem então se profere uma sentença E aí vem da sentença cabe o quê da sentença Cabe recurso ordinário sendo objetivo aqui a reforma da decisão quem é que julga esse recurso ordinário o TRT pois bem a decisão do TRT a qual eu não concordo eu posso me valer do quê para o objetivo de reforma eu posso me valer de um recurso de revista e esse recurso de
revista vai ser julgado por quem pela turma do TST Ah Priscila entendi mas vamos supor que ainda diante da turma haja divergências entr divergência própria legislação e eu queira reformar essa decisão da turma do TST resta para você embargos de divergência que vai ser julgado pela SDI do TST chegando na SDI meu povo já não tem mais muito mais o que você possa fazer daqui só te sobrará como alternativa só te sobrará como alternativa recurso extraordinário para o STF por violação à Constituição Federal Então essa daqui é a nossa linha do tempo de todos os
recursos cabíveis aqui não é no processo do trabalho na fase de conhecimento claro que nós não abordamos aqui o embargo de declaração mas falamos que eles são cabíveis deante de uma omissão contradição e obscuridade nós ainda temos a possibilidade de um agravo de instrumento Mas ele tem ele tem uma a possibilidade dele no processo do trabalho ela é muito restrita como veremos então se você pensar numa Linha do Tempo geral não é de sentença a acordam de acordam a outro acordam para chegar ao STF essa seria a linha do tempo ao qual você teria aqui
os principais recursos cabíveis diante de decisões proferidas por Vara do Trabalho TRT TST chegando ainda ao STF então nós vimos aqui nessa nossa linha do tempo os aspectos gerais aqui dos recursos em espécie minha nota princípio da taxatividade os recursos trabalhistas eles são balizados neste princípio E aí você poderia me perguntar o seguinte mas Priscila que que este princípio quer dizer Este princípio também chamado de princípio da tipicidade ele nos traz ele nos aponta que o recurso só É cabível Diante da sua previsão legal ou seja você não pode criar um recurso você não pode
inventar um meio processual então o que que nós temos aqui para resumir isso aqui para você nós temos que o princípio da taxatividade dos recursos prevê que apenas podem ser interpostos aqueles expressamente previstos em lei Então para que os recursos sejam aqui interpostos eles precisam ter previsão legal previsão em lei e aí você falar mas PR em qualquer lei em lei federal e aqui eu quero te trazer um fundamento importante nos termos do artigo 22 inciso 1 da Constituição Federal nós temos que somente por lei federal que se pode criar Então somente por lei federal
é que se pode criar extinguir extinguir ou modificar ou modificar um recurso então para você criar extinguir ou modificar um recurso dependerá dependerá de lei federal uma vez pessoal que é da União a competência privativa para legislar sobre a matéria processual então eu vou até colocar essa observação aqui para vocês caso não lembrem anote aí é da união é da União a competência a competência privativa para legislar para legislar sobre matéria processual sobre matéria processual logo a lei federal irá prever de forma exaustiva os recursos cabíveis certo então a lei federal que estará a previsão
irá criar extinguir ou modificar eventualmente um recurso então quando a gente fala né em recurso ordinário recurso de revista né quando a gente fala em embargos ao TST quando a gente fala em recurso extraordinário entre tantos outros recursos estes recursos são assim reconhecidos por previstos em lei então a gente só pode se valer de um recurso que tenha previsão legal para então que ele possa ser manejado para que então ele possa ser interposto frente a uma decisão a qual eu eu pretenda né Eu objetive reformar perfeito Então esse aqui é o nosso princípio da taxatividade
também conhecido como princípio da tipicidade tome nota princípio da fungibilidade o princípio da fungibilidade ele é muito famoso lá no processo civil e ele também é conhecido aqui no processo do trabalho já que ele é manejado já que ele é utilizado diante da possibilidade de admitir um recurso por outro como assim Priscila Existem algumas hipóteses por vezes que você se vale de um embargos mas na realidade era um agravo então há previsões por vezes em súmulas e ojas de recursos que podem ser ali o quê admitidos diante da fungibilidade não era o mecanismo mais mais
cabível ali mais próprio mas ainda assim ele É admitido só que aí você vai me perguntar o seguinte Priscila eh como que eu sei que esse princípio da fungibilidade Será posível né de ser aplicado para não ter assim a possibilidade de querer me valer deste princípio eventualmente de uma forma equivocada pois bem vou te explicar Então vem aqui comigo ó quando eu falo primeiro em fungibilidade só lembre do conceito de fungibilidade tudo bem fungibilidade nada mais é tudo aquilo que pode ser substituo por outra da mesma espécie tudo aquilo que pode ser substituo por outro
da mesma espécie qualidade e quantidade então eu vou colocar aqui ó tudo que pode ser substituído substituído por [Aplausos] outro D igual espécie qualidade e quantidade Ok então tudo que pode ser substituído por outro de igual espécie qualidade e quantidade pois bem nesta situação aqui pessoal e Esse princípio ele deve ser aplicado em caráter de exceção então ele vai ser aplicado sempre de forma excepcional ele é uma exceção não é sempre que você vai aplicá-lo não não é sempre que você pode aplicá-lo para que você tem a aplicabilidade deste princípio da fungibilidade necessário é que
tenha-se preenchimento de alguns requisitos E aí você vai me perguntar Mas priscilinha quais são estes requisitos quais são estes requisitos vamos lá vamos primeiro deles anota aí que haja uma dúvida objetiva Priscila dúvida objetiva é filho veja bem haje uma dúvida real se cabe por exemplo o recurso x ou o recurso Y outra coisa é uma dúvida subjetiva quando a gente fala em uma dúvida subjetiva é uma dúvida sua eu enquanto pessoa tenho essa dúvida mas aí é um problema seu Vamos ser verdadeiros aqui práticos isso aqui filho é um problema seu isso aqui não
vai deixar você aplicar fungibilidade não isso aqui vai vai apenas revelar que você não tem conhecimento jurídico não é verdade é isso então essa dúvida acerca se cabe o recurso x ou recurso Y aqui tem que ser objetiva baseada em qu baseada não é em aspectos legais Ou seja é uma dúvida a qual que a a própria legislação né a jurisprudência a doutrina traz então vou colocar aqui alguns você para que possa caracterizar aqui como uma dúvida n objetiva doutrina e jurisprudência divergem acerca do recurso cabível primeiro aspecto então aqui doutrina e jurisprudência divergem divergem
acerca do recurso cabível primeiro ponto segundo ponto a lei confunde por vezes a natureza da decisão então Outro ponto que tem que ser considerado aqui é se a lei confunde a natureza jurídica da decisão mas prec isso aqui é importante é Claro porque veja se for se for uma decisão interlocutória mecanismo se for uma sentença de mérito é outro né então Aqui nós temos o quê que a lei confunde a natureza jurídica dessa decisão Então isso é uma dúvida aí objetiva né e em sendo uma dúvida objetiva o princípio da fungibilidade por vezes poderá ser
ser aplicado então terceiro aspecto também tem que ser considerado para aplicação aqui não é dessa dúvida objetiva o juiz profere uma espécie de decisão no lugar do outra então aqui ó o juiz profere uma espécie de decisão de decisão no lugar de outra no lugar de outra hum Priscila entendi interessante hein é então quando a gente fala em dúvida objetiva nós podemos ter estas circunstâncias aqui envolvidas tá primeiro doutrina e jurisprudência divergem acerca do recurso cabível ou a lei confunde a natureza da decisão ou ainda o juiz profere uma decisão no lugar de outra certo
esses aspectos devem estar aqui interligados a uma dúvida objetiva certo mas não é só esse requisito dúvida objetiva que precisa estar presente para que o princípio da fungibilidade seja que então né seja aqui então aplicado tem outros aspectos que precisam não é estar aqui outros requisitos vamos assim dizer tudo bem e aí você vai me perguntar o seguinte Priscila Quais são esses outros requisitos o primeiro já está muito claro já consigo aqui eh entender de forma clara e objetiva que bom filho fico extremamente feliz mas não é só este requisito nós temos outros que eu
quero que você anote por não é questão de precaução né vai que o examinador tá num dia difícil e ele queira te perguntar né Então vem comigo aqui primeiro dúvida objetiva segundo anota aí deixa eu colocar a mesma cor de caneta que eu tenho toque brincadeira segundo inexistência de erro grosseiro inexistência de erro grosseiro inexistência de erro grosseiro mas precila o que que é um erro grosseiro veja é quando você se vale de um recurso manifestamente ilegal então assim Falta conhecimento jurídico aqui aquele que interpõe um recurso o aquele que está recorrendo não observa um
comando legal para o recurso cabível eu dá um exemplo básico diante de sentença cabe o quê eu espero filho de coração que você esteja respondendo recurso ordinário Priscila Pois é mas vamos supor que eu esteja num dia difícil não é e eu não me Valha de recurso ordinário eu me Valha de um recurso de revista nunca isso aqui é um erro grosseiro não é eu interpuso um recurso manifestamente ilegal ao qual não era cabível e não existe essa possibilidade de lhe ser cabível ou seja se houver um erro grosseiro esquece a fungibilidade você não vai
poder se valer dela porque quem não sabe aqui é você você não tem o conhecimento necessário tudo bem terceiro requisito que é importante também né observância do prazo do recurso correto vou te falar aqui ó observância do prazo do recurso correto então ó veja comigo aqui essa situação vamos supor que o recurso x temha prazo de 5 dias e o recurso Y temha prazo de 8 dias tudo bem até aqui tudo bem só que diante da decisão proferida eu me Vali aqui eu utilizei não é o recurso Y sem problema se houver fungibilidade entre o
recurso y e o recurso x né Há uma há uma fungibilidade prevista né se reconhece essa fungibilidade sem problemas só que o prazo para que esse seu recurso Y tem a fungibilidade pelo recurso x porque você ali talvez ficou na dúvida se valeu do Y quando na realidade deveria ser o x mas se autoriza ser o x pela fungibilidade para que esse recurso seja recebido o y você precisa ter se valido do prazo menor por quê Porque senão o que acontece as pessoas se valem disso para ter uma dilação de prazo Então você precisa ter
se valido do recurso Y mas no prazo do X no prazo de 5 dias sob Pena de não se ter a fungibilidade tem um nome para isso teoria do prazo menor então aqui ó teoria do prazo menor então nessa teoria do prazo menor você sempre deve ser balizar não é você sempre deve se balizar naquele recurso que tem um menor prazo so pena do seu recurso não ser recebido Ok então o recurso errado que seja interposto no prazo do recurso correto permite a fungibilidade agora o recurso errado que seja interposto em prazo maior do que
o recurso correto não será recebido não será admitida a fungibilidade Ok então em resumo quando a gente fala em princípio da fungibilidade que é a possibilidade de se admitir um recurso por outro então você interpos o recurso x quando na realidade deveria ser o recurso Y para que isso possa ser ter essa fungibilidade que se receba esse recurso como se fosse o correto alguns requisitos deverão estar preenchidos primeiro uma dúvida objetiva que preenche esses requisitos que eu trouxe para vocês depois inexistência de erro grosseiro certo e terceiro observância do prazo do recurso correto Esses são
os três requisitos para que a gente possa aplicar o princípio da fungibilidade mas lembre-se não dá para você falar assim ah vai ser recebido um recurso ordinário no lugar de um recurso de revista não vai existir isso por quê Porque é muito Claro na legislação quando cabe o recurso ordinário e quando cabe o recurso de revista isso somente tão somente irá existir quando de fato existir uma divergência Como regra né sobre aquele meio cabível então será que é um é um agravo será que é um embargos ou ainda quando a lei confundir a natureza jurídica
da decisão porque é uma interlocutória e não uma sentencia E aí muda né então tem que ter alguma das circunstâncias aqui que te levem a poder aplicar a Esse princípio da fungibilidade perfeito então vimos aqui o nosso princípio da fungibilidade embargos ao TS T também conhecido como embargos de divergência pois bem Você deve estar aqui pensando comigo Priscila você sabe que este recurso Eu nunca assim me aprofundei muito nele nunca estudei muito você acha ele importante Oxe filho é claro e a banca sempre pode nos surpreender não podemos bobear certo pois bem então vem comigo
que eu vou te explicar um pouquinho sobre os embargos de divergência também chamado de embargos asdi para que você possa entender um pouquinho tá vamos lá vou colocar aqui na tela o artigo que regulamenta o embargo de divergência também chamado de embargos asdi vamos lá na tela olha o que nós temos aqui no artigo 894 da CLT esse recurso Ele não é muito falado e por isso que eu considero importante que você saiba caso apareça em prova então olha que nós temos primeira coisa que eu quero só te lembrar quando a gente fal embargos de
divergência ou melhor dizendo e embargos ao TST por vezes a gente usa o termo genérico né chamado de embargos ao TST pensa que esses embargos ao TS ele é um grande gênero que se subdivide em duas espécies E aí você vai me perguntar mas Priscila quais são essas duas espécies embargos de divergência embargos de divergência e embargos infringentes aí eu sei que a sua cabeça deve estar fritando e falando meu Deus quando que cabe um quando que cabe outro que que eu vou fazer calma acalma seu coração é um dia de cada vez nessa vida
não dá pra gente querer tudo filho como diria a vovó tudo não terás Vai com calma que a gente chega do mesmo jeito tá então ó Primeiro só Tenha em mente que embargos ao TST é um gênero ao qual comporta como espécie embargos de divergência e embargos e embargos infringentes Ok então embargos de divergência embargos infringentes as duas formas são aqui admitidas tudo bem são espécies do embargos ao TST só que aí você pode me falar o seguinte prilha o que fala o artigo 894 da CLT E ele nos diz que no Tribunal Superior do
Trabalho então ó no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos no prazo de 8 dias e o inciso do ele se refere aos embargos de divergência então eles se referem aos embargos de divergência tudo bem mas aí olha o que ele traz pra gente das decisões das turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TS ou súmula vinculante do STF Então veja no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos no prazo de de 8 dias o8 dias úteis tudo bem diante de decisões das turmas que divergirem
entre si então uma turma estiver divergindo de outra turma ou das decisões proferidas pela SDI ou contrárias a súmulas ou a Jotas a súmula vinculante do STF eu sei que olhando assim você olha falar nossa que confuso mas eu vou te explicar e eu vou desmembrar cada um não é cada um cada um dessas hipóteses tudo bem mas para isso mas para isso eu vou só rodar uma vinheta e eu te espero no nosso próximo bloco até já embargos de divergência quem é quando cabe o que dizem vamos entender agora pois bem o artigo 894
inciso dois traz a previsão expressa dos embargos de divergência pois bem mas antes de eu destrinchar os embargos de divergência eu quero que você saiba alguns aspectos legais dos embargos também chamado de embargos asdi pois bem então vamos começar aqui com algumas características que você irá anotar e depois eu vou destrinchar a as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência previstas aqui no artigo 894 inciso 2 da CLT então ó vem aqui comigo nós nós sabemos né nós entendemos a em algum momento ao longo aqui das nossas aulas que os embargos ao TST os embargos
ao TST é um grande gênero que comporta como espécie os embargos de divergência os embargos de divergência e os embargos infringentes Não se preocupe neste momento com os embargos infringentes por quê Porque os embargos infringentes ele só É cabível diante de decídio coletivo Então nesse momento não precisa se preocupar como a gente tá pensando aqui em fase de conhecimento em recursos na fase de conhecimento tem que ser o embargo de divergência que é esse previsto aqui no inciso 2 do artigo 894 da CLT certo ótimo agora vamos entender aqui a função desse recurso quando a
gente fala embargos de divergência ou embargos a SDI nós temos que lembrar né que esse meio processual aqui este recurso Ele tem uma finalidade qual que é essa finalidade a finalidade é a de unificar a jurisprudência trabalhista Então coloca aí no seu caderno unificar a jurisprudência não tenha preguiça filho anota jurisprudência trabalhista estudar sem caderno não dá hein eu sou mulher da cartolina você bem sabe Né Além disso os embargos de divergência Eles não têm apenas a função de unificar a jurisprudência trabalhista eh Eles serão utilizados não é sempre diante não é sempre diante da
decisão que julga o recurso de revista então só para você lembrar basicamente da ordem diante de uma sentença cabe o quê Cabe recurso Cabe recurso ordinário quem é que julga o recurso ordinário TRT da decisão do TRT cabe o quê recurso de revista Quem é que julga o recurso de revista a turma do TST diante a decisão da turma do TST cabe o quê cabe embargos de gcia quem é que julga os embargos de divergência a SDI do TST Essa é a ordem para você chegar nos embargos de divergência Ok Então veja comigo você deve
saber deve se lembrar que o recurso de revista também tem a finalidade de unificar a jurisprudência Especialmente quando existir divergência entre tribunais regionais do do trabalho então como você bem sabe nós temos diversos trts pelo nosso país eles são divididos em região Então por vezes se você tiver uma divergência entre o TRT da segunda região que está em confronto lá com o TRT da Primeira Região quanto aquele tema quanto aquela matéria indecisão então quando houver divergência entre tribunais regionais diferentes cabe o quê Cabe recurso de revista Ok é uma das hipóteses do recurso de revista
é uma das né todas elas estão lá no artigo 896 da CLT agora quando a gente pensa aqui nos embargos de divergência Eles são um pouco diferentes por quê Porque o TST meu povo ele possui oito turmas Priscila ele possui oito turmas o TST é então vai ter a turma 1 a turma 2 a turma 3 a turma 4 a turma 5 a turma 6 a turma sete e a turma oito são oito turmas E aí você vai falar para mim o seguinte tá precisa mas e daí que que isso aí colabora para mim Calma
que eu vou chegar lá filho devagar e sempre como o TST ele possui oito turmas se existir decisões conflitantes entre elas por exemplo a turma quatro Diverge da turma oito ou por exemplo a turma um tá divergindo de uma decisão também proferida lá na turma seis sobre o mesmo tema sempre que nós tivermos aqui essa divergência não é de turmas do TST te autoriza a Se valer de embargos de divergência é uma das hipóteses que cabe embargos de divergência olha aqui ó das decisões das turmas que divergirem entre si Ah priscilinha tô entendendo agora porque
as turmas TM oito turmas Às vezes a decisão de uma turma tá divergindo da decisão de outra turma não é sobre aquele mesmo tema aí a pessoa vê que ela perdeu aquele processo mas o outro ganhou sobre a mesma situação você fala o quê pô essas turmas aí não estão batendo muito bem essas turmas do TST vamos vamos mudar isso aqui vamos mudar isso daqui né pois bem então quando houver divergência das turmas elas estiverem divergindo entre si cabe embargos de divergência Olha como o nome já é já diz tudo com qual objetivo Priscila unificar
a jurisprudência trabalhista ah PR que interessante e aonde que dá isso anota aí filho que vai anotando você passa de ano anota aí artigo se não anotar preca reprova brincadeira artigo 894 inciso 2 da CLT e artigo ter inciso 3 A lin B da Lei 7701 de88 OK tá tá bom bril eu entendi ótimo Além disso tem outros detalhes aos quais você precisa tomar nota depois eu vou detalhar todas as hipóteses de cabimento tá eu quis explicar aqui uma situação para você ficar claro com você a intenção a o foco de unificar a jurisprudência trabalhista
tudo bem ótimo Além disso Qual que é o prazo Priscila qual que é o prazo desse recurso prazo de 8 dias úteis então quando a gente fala aqui em prazo o prazo ele é de o dias úteis mas lembrem-se não para todos Oxe pra Como assim é filho Para tudo tem uma exceção quando a gente pensa em fazenda pública Fazenda públ quando a gente pensa em defensoria quando a gente pensa em mpt então Fazenda Pública Defensoria e mpt o prazo é em qu o prazo é em dobro prazo em dobro isso para todos os recursos
é cursos quando se trata de Fazenda Pública Defensoria e mpt o prazo em dobro ou seja o prazo ele é de 16 dias e não 8 dias Aonde que tá isso Calma anota aí artigo 180 183 186 do CPC e 186 do CPC ah entendi mas Priscila quando fala em fazenda pública Você podia me lembrar rapidamente o que que eu preciso aqui lembrar mesmo quando a gente fala em fazenda pública filho você tem que lembrar em quem União estado município e Distrito Federal Além disso autarquias e Fundações Priscila mas você não falou ainda de sociedade
de economia mista e empresa pública sim porque estes aqui não se beneficiam do prazo em dobro apenas administração pública direta autárquica e fundacional hum que interessante isso ótimo né esse recurso Ele é um recurso de natureza extraordinária assim como o recurso de revista pra Deixa eu ver se eu entendi quando eu tenho uma sentença da sentença cabe R recurso ordinário ro é um recurso de natureza ordinária é é um recurso de natureza ordinária Em contrapartida quando a gente fala não é lá do acordon do TRT que julgou o recurso ordinário Cabe recurso de revista não
é isso é o recurso de revista ele é ele é um recurso de natureza extraordinária e do recurso de revista esse aqui vai ser julgado vai ser proferido uma decisão pelo TST pela turma e diante a decisão da turma do TS T cabe o quê embargos de divergência que também é um recurso de natureza extraordinária Mas que que isso quer dizer Priscila o fato de ser um recurso de natureza extraordinária anote aí significa dizer que não se admite em sede deste recurso o reexame de fatos e provas então aqui ó não se admite não se
admite o reexame de fatos e provas súmula 126 do TST sumul 126 do TST tranquilo gente então ó não se admite o reexame de fatos e provas súmula 126 do TST ademais a gente também pode colocar aqui que ele é um recurso que exige pré-questionamento então eu vou colocar aqui ó exige-se préquestionamento prá me lembra de novo aí o que que é préquestionamento préquestionamento pessoal significa dizer que o TST que é quem vai julgar aqui os embargos de divergência não é mais precisamente a SDI não pode julgar a matéria pela primeira vez essa matéria precisa
ter sido julgada anteriormente pelos órgãos abaixo Ou seja a turma do TST aqui já precisa ter dado a sua opinião sobre aquele ponto o TRT também a vara do trabalho lá também a matéria precisa ter sido pré questionada anteriormente não dá pro TST sentar na anelin e fala vou julgar algo que nem foi julgado antes ainda porque eu percebi que ninguém julgou todo mundo comeu bola mas deixa comigo levantou a bola eu corto não dá para fazer isso aí não filho não dá para fazer isso não tudo bem ótimo quem tem a competência para julgar
o aqui o recurso chamado embargos de divergência só para deixar claro a SDI do próprio TST afinal quando você pensa no TST só para ficar muito claro para você eu sei que eu tô sendo repetitiva mas é na que a gente ganha né Vara do Trabalho TRT TST TST se divide em turma SDI e sdc Ah é mesmo Priscila Deixa eu só fazer que não ficou muito bonito isso aqui não né então Ó turma SDI e sdc tudo bem ótimo como a turma é quem julga o recurso de revista só sobe para você a sua
Sobra para você é SDI para julgar os embargos de divergência sdc Como o próprio nome disse só julga decid coletivo né então a competência para julgar os embargos de divergência é da SDI só para ficar realmente claro para você pois bem agora vamos entender as hipóteses de cabimento você viu lá uma questão de uniformizar a jurisprudência né mas vamos entender melhor as hipóteses previstas no artigo né 894 inciso 2 pois bem então Com base no artigo 894 inciso 2 da CLT nós temos que cabe embargos de divergência quando Priscila vem comigo filho vamos lá primeiro
não pisca não pisca quando o ACR da turma do TST o acordão da turma do TST for contrário ao acordão da acordam vou até colocar aqui acordam de outra turma melhor assim de outra turma do TST lembra que eu falei para você que nós temos oito turmas né então turma um turma dois turma 3 turma 4 Turma 5 turma 6 turma 7 turma o filho para elas se divergirem entre elas é só piscar tudo bem ótimo então nesta situação você pode se valer dos embargos de divergência diante da decisão proferida lá pela turma do TST
né que que decidiu sobre o recurso de revista Hum então PR deixa só entender eu me Vali de um recurso de revista né então assim teve a sentença da sentença teve ro o Ro foi julgado pelo TRT aí eu me Vali de um recurso de revista aí a turma julgou o meu recurso de revista a turma de número alguma coisa E aí eu quero me valer de embargos de divergência para eu conseguir isso daqui uma das hipóteses essa essa decisão da turma divergir de outra turma é filho aí você mete um embargo de de divergência
certo ó ótimo mas tem outra hipótese não para por aqui tem outra hipótese segunda hipótese né quando o acordon da turma do TST for contrário a um acordon da SDI então se você estiver diante da hipótese de estarmos aqui quando o acordo da turma do TST que julgou ali né O seu recurso de revista for contrário não a uma a decisão da turma for contrário a um acordão lá da SDI mesmo então for contrário a um acordão da SDI do TST do TST certo agora vejam aqui comigo Em contrapartida se você também tiver diante de
um acórdão da turma do TST contrário não é a súmula que contrário era uma súmula do TST cabe os embargos de divergência também caberá os embargos de divergência quando nós estivermos pensando no acordão da turma do TST o acordam da turma do TST que for contrário for contrário a uma OJ ou for contrário a uma súmula vinculante do STF ah PR Então vamos raciocinar aqui comigo então se eu tiver diante de um acordão da turma do TST e esse acordão da turma do TST for contrário a um acordam de outra turma cabe embargos de divergência
sim se o acordam da turma do TST for contrário um acordam da SDI também Cabe se o acordam da turma do TST violar uma súmula do TST também Cabe se o acordam da turma do TST violar uma OJ ou uma súmula vinculante do STF tamb cabe ai Priscila a hipótese de cabimento é cabe de quase tudo né filha agora só tem um detalhe importante para ficar aí na sua mente e você não ter receio de mais nada nesta vida quando se tratar de embargos de divergência quando for procedimento sumaríssimo quando for procedimento sumaríssimo como ele
é um procedimento mais célere nós temos que lembrar que as hipóteses são reduzidas diminuem as hipóteses de cabimento então no procedimento sumaríssimo somente e tão somente caberá os embargos de divergência se você quiser marcar at até uma súmula que fala um pouco sobre isso é a súmula 458 do TST somente caberá quando o acordon o acordam o acordam do TST for contrário não é for contrário a súmula vinculante do STF ou quando o acordam o acordão do TST for contrário for contrário a uma súmula do TST a uma súmula do TST portanto você já vê
aqui que ele não cabe diante de uma violação a OJ certo então aqui ó das hipóteses de cabimento temos aqui até agora duas acordam do TST que viola a súmula do vinculante do STF acordam do TST que viola eh viola súmula do TST ou ainda acordam do TST acordam do TST que for contrário não é a di a for contrário a inter interpretações diversas da Constituição Federal então for contrário à Constituição Federal com relação as suas interpretações diversas Inter pretações diversas Ok interpretações diversas Ok então acordo do TST contrário a Cula vinculante do F acordam
do TST e contrário a súmula do TST acordam do TST contrário à Constituição Federal em suas interpretações diversas fechou sim pois bem com base nisso nós entendemos todos os aspectos legais dos embargos de divergência E olha como agora fica claro para você a leitura desse dispositivo no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos no caso de divergência no prazo de 8 dias das decisões das turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI ou seja essa decisão da turma for contrária a de outra turma ou da SDI cabe embargos de divergência ou se essa
decisão da turma for contrária a súmula do TST ou for contrária a uma OJ do TST ou for contrária a uma súmula vinculante do STF nestas hipóteses previstas aqui no artigo 894 incis dois da CLT são as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência Então tome nota e não deixe de marcar o artigo 894 inciso 2 embargos infringentes vocês já ouviram gente aqueles podcasts que tem aquela musiquinha que a pessoa fala assim o tema e na sequência vem tô tentando me adaptar acho muito chique aquilo então ó embargos infringentes vamos a ele pois bem filho
vem comigo que você vai passar de ano é o que eu quero Quando você pensa em embargos infringentes não é de divergência é infringentes você pensa em Dissídio Coletivo e quando a gente fala Emídio coletivo eu sei filho eu sei uma lágrima quer escorrer aqui você fala Para quê Para quê que eu tenho que estudar Direito do Trabalho filho calma calma que a gente vai chegar lá você vai sair daqui falando até que decide o coletivo não é tão ruim assim até que ele é bonitinho né é assim é um feinho arrumado é um feinho
que dá para dá para engolir Então vem filho que eu vou te explicar primeiro eu vou te trazer um conceito de dissídio Depois eu vou te falar sobre a classificação de dissídio Depois eu vou te falar sobre o cabimento dele e quando vai ser proferida uma sentença normativa e depois eu vou chegar nos embargos infringentes então é tudo um raciocínio construído Então vem construindo comigo ó na tela para você pois bem quando a gente pensa não é quando a gente pensa em Dissídio Coletivo O que é isso então vamos lá lá olha o que nós
temos Dissídio Coletivo quando a gente fala pessoal em Dissídio Coletivo nós estamos falando em interesses abstratos de um grupo social ou de uma categoria com o objetivo aqui de criar e modificar normas e condições gerais de trabalho então aqui ó quando a gente fala em dissídio né quando a gente fala aqui em dissídio nós estamos falando Pera aí que eu vou arrumar aqui eu vou anotar um concei aqui básico para você então quando a gente fala em decídio nós estamos falando em interesses abstratos interesses abstratos de um grupo social de um grupo social ou categoria
que é o que nos interessa aqui né categoria dos metroviários categoria dos eletricistas categoria lá dos Advogados categorias né vírgula tendo Como regra o objetivo o objetivo de criar tendo objetivo de criar e modificar tendo objetivo de criar e modificar normas e condições de trabalho Então veja quando a gente fala aqui deicídio dependente de qual tipo de deicídio né e deicídio coletivo né mais precisamente nós estamos falando em interesses abstratos de um grupo ou de uma categoria ou seja os interesses da categoria em si pensando aqui no direito do trabalho que tem o objetivo de
criar e modificar normas e condições gerais do trabalho então por vezes se inst ali um dissídio na justa do trabalho com a finalidade de quê com a finalidade de pleitear um reajuste salarial com a finalidade de melhorar as condições de trabalho com a objetivo às vezes de flexibilizar o intervalo Então são vários os objetivos não é aos quais você pode estar atrelado aí a propositura de um decídio coletivo é claro que Como regra e o ídio Ele tem ele é instaurado ele é proposto justamente porque anteriormente não teve ali a pactuação entre as partes naturalmente
as partes sozinhas não conseguiram pactuar algo então diante dessa dessa isso não é uma regra mas né Eh é é normalmente é assim que se dá diante dessa frustração não é diante dessa frustração em negociar então o sindicato dos empregados com os sindicatos dos empregadores não conseguem chegar ali há um denominador comum um quer uma coisa o outro quer outra ninguém cede bom se ninguém cede alguém vai ter que decidir pela gente que seja então o judiciário Então a gente vai lá E propõe um Dissídio Coletivo só que o Dissídio Coletivo uma vez proposto ele
pode ser ele pode ser classificado de algumas formas tá é o que eu quero explicar um pouquinho para você não é o foco né o nosso nosso foco aqui é os embargos infringentes mas só vou passear rápido só para você ter uma noção do geral então ó quando a gente fala aqui eh em Dissídio Coletivo eu quero que você saiba que o Dissídio Coletivo ele pode ser um Dissídio Coletivo de natureza Econômica Então ele pode ser um dissídio econômico dissídio econômico quando a gente fal em dissídio econômico né é um dissídio que ele institui normas
e condições do trabalho né então por exemplo reajuste salarial né condições de trabalho certo então ele institui normas e condições de trabalho normas econômicas e normas sociais então o objetivo aqui é instituir normas econômicas como por exemplo reajuste salarial e normas sociais que se referem aqui a a condições de trabalho tudo bem ótimo tá bom agora nós também temos a possibilidade de um decídio jurídico então ó dissídio jurídico dissídio jurídico o dissídio jurídico gente busca a interpretação de cláusulas de sentenças normativas de sentenças normativas ou de negociação coletiva então quando a gente fala em um
jurídico é porque nós estamos visando o qu aqui interpretar interpretar E aí você pode me falar interpretar o qu Priscila não viaja Calma filho interpretar justamente né uma negociação coletiva um acordo coletivo de trabalho uma convenção coletiva de trabalho que tem algumas cláusulas lá as quais Cada um quer puxar para um lado e a gente tá interpret é aquela história né gente não é não tem aquela história de que uma situação tem diferentes versões e até fala assim deixa eu ouvir a versão do X deixa eu ouvir a versão do Y normalmente é assim normalmente
é assim então isso daqui é isso normalmente a interpretação às vezes um quer puxar a Interpretação para um lado ou pro outro então por isso que às vezes se instaa aqui se instaura um dissídio jurídico tá pois bem nessa questão de interpretar pode ser também a interpretação de uma sentença normativa a interpretação de uma sentença normativa já já vou te explicar o que é uma sentença normativa Tá mas para você saber a sentença normativa é aquela que julga o Dissídio Coletivo tá ótimo Oí o Dissídio Coletivo ele também pode ser um dissídio revisional dissídio Priscila
revisional É vou te explicar então aqui ó dissídio revisional dissídio revisional um dissídio pessoal revisional ele é destinado a reavaliar as normas e condições de trabalho pré-existentes é uma reavaliação Então vou colocar aqui para você reavaliar reavaliar então eu vou reavaliar as normas e as condições de trabalho ali fixadas certo não para por aí nós temos também o dissídio de greve ai Priscila adoro esse quando eu posso Faço o mesmo eu que sou o líder no motim Pois é filho nós temos a possibilidade de um decídio de greve então anota aí ó dissídio de greve
pois bem o dissídio de greve Visa o quê o decídio de greve Visa a declaração de abusividade daquele l aquela greve ou também de determinada paralisação decorrente da greve certo então Visa aqui o decídio de greve Visa a declaração de abusividade Então se Visa aqui a declaração de abusividade isso aqui é muito comum em São Paulo não sei de que região você é mas aqui em São Paulo conta do metrô então o os metroviários Como regra não tem aumento gente eles não pensam duas vezes eles metem uma greve e aqui em São Paulo gente se
tem greve de metrô ou se tem greve de ônibus filho é praticamente o fim do mundo é praticamente Sabe aquele negócio aqueles filmes que você vê a cidade toda destruída é quase isso acontece quase que em São Paulo porque você não consegue andar você não consegue se locomover não dá para fazer nada né porque aí todo mundo coloca o carro para fora o carro para fora não dá para não D São Paulo fica impossível então oídio de greve pode visar aí a declaração da de determinada abusividade da da greve ou também não né ou da
sua não abusividade então declaração de abusividade ou de não abusividade certo tudo bem em razão aí né da do trabalho decorrente da greve então a declaração da abusividade ou não fruto aqui do qu da paralisação né fruto da paralisação do trabalho Nós também temos o que a gente chama de decídio originário dissídio dissídio originário oídio originário é quando existe né ou não está em vigor normas e condições eh especiais de trabalho então quando não existentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho a qual se busca aqui então no dissídio originário a gente traz
aqui ele quando não existente então aqui ó não existente ou em vigor ou em vigor normas e condições especiais de trabalho então não existente ou em vigor normas e condições especiais de trabalho aí a gente tem o que a gente fala de deí de originário ótimo Então você entendeu Até agora o seguinte decídio nada mais é não é do que interesses abstratos que estão em jogo esses interesses que estão em jogo né aqui no caso de uma categoria busca o qu esses interesses criar ou modificar normas e condições gerais de trabalho Ok o Dissídio Coletivo
ele vai poder ser do quê Pricila tem algumas classificações então o decídio coletivo ele pode ser decídio econômico quando o interesse for dinim normas econômicas ou normas ainda sociais né o dissídio também pode ser um dissídio jurídico tá todo mundo com dificuldade ali de interpretar um pouquinho as normas ninguém tá conseguindo ler direito negócio decídio jurídico pode ser um decídio revisional Achei que o empregador já tá melhor de condições vamos revisar isso aqui esse dissídio Antes instaurado aqui que definiu um negócio agora o empregador tá rico milionário e eu continuo pobre vamos lá propor um
dissídio revisional para revisar minhas condições de trabalho esse empregador Aí tem que dar uma melhorada né decídio de de greve empregador não quer me dar o aumento quer saber vamos lá vamos fazer greve vamos lá faz lá paralisa tudo coloca lá os os os banco limitando acesso faço de tudo corneta é isso greve decde originário não tem nada a respeito mas eu quero que tenha nós merecemos melhores condições Vamos fazer um deí originário para começar esse negócio já que não tem uma Norminha a nosso favor aqui é isso pois bem agora filho vem comigo aqui
tem a competência né aonde que esses dissídios serão propostos Dissídio Coletivo vai ser proposto a onde filho competência originária do tribunal calma anota aí por partes então ó competência funcional quando a gente fala ídio coletivo tá a competência originária é dos tribunais é dos tribunais e quando eu falo aqui que é dos tribunais Eu Estou te informando que pode ser portanto do TRT como também poderá ser do TST E aí você vai me perguntar mas Priscila eh como que eu vou saber se é do TRT essa competência funcional ou se ela será do TST isso
daqui pessoal é definido com base na extensão territorial do conflito então a definição de qual será o tribunal é é balizada você coloca aí na extensão extensão territorial territorial do conflito Priscila como que é como isso Pessoal veja quando o conflito entre os sindicatos Então eu tenho aqui ó o sindicato X versus o sindicato Y certo para não ficar XX eu vou colocar aqui sindicato w versus sindicato y o conflito desses entre estes sindicatos ele pode estar restrito à jurisdição de um TRT Então ele pode ficar restrito à jurisdição a jurisdição de um TRT certo
ou ainda ele pode extrapolar a jurisdição de um tribunal regional Então ele pode também extrapolar a jurisdição de um TRT Então pensa aqui comigo vamos supor que o sindicato w esteja esteja ali né a o conflito entre o sindicato w e o sindicato Y não é fiquem restritos prudência do TRT São Paulo TRT São Paulo é o TRT da segunda região segunda região Ok mas pode ser que o conflito entre eles extrapole o TRT da segunda região ultrapassa ultrapassa o TRT da segunda região certo então aqui ó ultrapassa ultrapassa o TRT da segunda região quando
ultrapassar o TRT da segunda região aí a competência Será de quem do TST a competência será do TST então quando extrapolar aqui a competência passa a ser do TST ultrapassou competência do TRT passa a ser do TST se for restrito a jurisprudência de um TRT será do TRT que está ali restrito no meu exemplo aqui o TRT da segunda região Ok então quando a gente fala Em competência para julgar um Dissídio Coletivo lembre-se que essa competência pode ser do TRT ou do TRT ou do TST desculpa a depender se o conflito existente fica Ito a
jurisdição de um TRT ou se extrapola a jurisdição de um TRT se extrapolar Filho você já sabe competência do TST Priscila não extrapolou maravilha competência então do TRT ficou vinculado a ele Ah entendi ótimo pois bem só lembre seguinte tá quando ultrapassar e for competência do TST quem vai julgar isso daqui é justamente quem a sdc a sessão de Dissídio Coletivo se for competência do TRT vai julgar o TRT daquela região pois bem só que aí você poderia me falar o seguinte Priscila eu entendi até aqui entendi que nós temos né vários tipos de Dissídio
Coletivo Class ficados aqui eu entendi também que quem julga o decídio coletivo independente da classificação dele é o TRT ou TST a depender do conflito ali né estar ultrapassando a jurisdição de um TRT ou não mas aqui tá tá uma dúvida aqui né comigo pensando quando a gente fala né quando a gente fala inde decídio coletivo eu queria entender um detalhe aí você vai me falar mas eu vou falar F para você mas que detalhe esse detalhe aqui volta aqui comigo eu vou apagar isso daqui só pra gente visualizar melhor isso daqui quando você fala
no ídio coletivo ele pode ser proposto portanto no TRT ou ele pode ser proposto no TST tudo bem até aqui independentemente se proposto no TRT ou no TST nós vamos ter uma decisão a qual está julgando este decídio coletivo proposto no tribunal ou no TST por isso que a gente fala que o deí coletivo ele tem competência originária nos tribunais é o mesmo que acontece com a ação recisória é a mesma coisa que acontece com o mandado de segurança são ações de competência originária do tribunal elas não começam na vara elas já começam lá em
cima pois bem aqui vai ser proferida uma decisão Não importa se proposto no TRT ou se proposto no TST a depender da situação e a decisão que julga o decídio coletivo ela se chama de sentença normativa portanto sentença normativa é o nome que se dá é o nome que se dá certo a decisão que julga o Dissídio Coletivo proposto quer no TRT quer no TST dependente da classificação desse decídio tudo bem só que aí não para aí você falar para mim precila você poderia Então me conceituar né o que eu preciso saber sobre sentença normativa
Claro filho e aí eu vou chegar nos embargos infringentes tá pois bem na sentença normativa a gente pode conceituá-la como uma sentença anota aí sentença normativa é aquela proferida em sede de Dissídio Coletivo o qual poderá criar cláusulas o qual poderá criar cláusulas econômicas cláusulas econômicas dinim econômicas por exemplo de reajuste salarial cláusulas sociais regulamentando as condições de trabalho pode também criar cláusulas sindicais relacionadas ao sindicato como por exemplo se devido a contribuição ali ou não certo e também pode criar cláusulas obrigacionais obrigacionais Tudo bem então sentença normativa É aquela proferida em sede de decídio
coletivo o qual se poderá criar cláusulas econômicas cláusulas sociais cláusulas sindicais ou cláusulas obrigacionais cláusulas obrigacionais aquelas que impõem obrigações entre os sindicat sob pena de multa por exemplo certo então isso aqui é um conceito de sentença Norma aí você pode ainda me perguntar Pricila Qual que é o prazo para uma sentença normativa tem prazo Porque você pensa é uma sentença sentença não tem prazo engana-se tá nos termos do artigo nos termos do artigo 868 parágrafo único da CLT já grifa na sua CLT certo o prazo de vigência é de até 4 anos prazo de
vigência é de até 4 anos veja filho eh até pode ser definido lá na sentença que ela vai ter vigência de 2 anos de 1 ano né Então nada impede ali de o tribunal estabelecer prazos menores mas é de até 4 anos e um detalhe importante tem Olha tem divergência sobre isso mas nós vamos nós vamos né acolher aqui como é a OAB nós vamos adotar não é a súmula 397 do TST a súmula 397 do TST ela nos fala aqui que a sentença normativa a sentença normativa a sentença normativa apenas faz coisa julgada formal
Então faz apenas coisa julgada faz apenas coisa julgada formal ou seja não faz coisa julgada material e aí você poderia me questionar o seguin mas Priscila Por que que não faz coisa julgada material por um motivo muito simples já que ela poderá ser após um ano da sua vigência essa sentença normativa ela poderá ser revista e não para por aí não para por aí ela não é imutável não é ela tem prazo é um prazo de até 4 anos por isso que o TST trouxe aí que ela faz apenas coisa julgada formal mas não faz
coisa julgada material justamente porque ela não é imutável é diferente de uma sentença proferida lá na Vara do Trabalho que ninguém recorreu fez coisa julgada fez coisa julgada E aí fez coisa julgada e ninguém pode fazer mais nada não vai dar para revisar aquilo para mudar aquilo sentença normativa é diferente ela tem até prazo de vigência Mas por que que ela tem prazo de vigência porque ela estabelece ela cria cláusulas econômicas sociais sindicais e obrigacionais por um tempo depois deste tempo tudo poderá ser revisto adaptado Afinal nós estamos falando né gente de categorias de trabalhadores
que as circunstâncias mudam de acordo com a realidade do dia a dia pode mudar certo Por isso que majoritariamente com base nessa súmula a gente vai defender que faz coisa julgada apenas formal e não material perfeito ótimo e aí com base nessa explicação toda então na propositura de um Dissídio Coletivo não é e esse Dissídio Coletivo que pode de ser proposto no TRT ou no TST vai ser proferida uma sentença normativa essa sentença normativa ela pode ser do TRT quando o decídio coletivo for proposto né um TRT ou do TST quando o decídio coletivo fori
proposto no TST pois bem diante disso diante de uma sentença normativa proferida pelo TRT cabe o quê recurso ordinário Cabe recurso ordinário ah ai Priscila é o que tá lá previsto no artigo 895 inciso 2 da CLT É isso aí filho diante deicídio coletivo proposto no TRT TRT julga TRT profere uma sentença normativa e dessa sentença normativa proferida pelo TRT Cabe recurso ordinário a ser julgado por quem a ser julgado pelo TST é claro né você vê vara do trabalho tá morta aqui nessa situação eu só tenho TRT no meu exemplo aqui TRT decidiu cabe
ro ro Chegou aonde TST o que me sobra né não tem para eu ir para outro lugar só pode ser TST pensando nessa organização aqui não é isso tá claro filho nossa precisa ser viaja não viajo não é mais simples não não complica aceita então ó se começou no TRT o dissídio começou aqui não tem muito que você discutir né filho ro pro TST Chegamos no TST E aí Priscila chegou no TST E aí Priscila Calma filho você chegou no TST não tem para onde correr né não tem filho não tem para onde correr não
tem não viu Chegamos no TST estamos na Estamos lá já na na linha de né pois é Chegamos aqui agora Só nos resta o quê Só nos resta filho recurso extraordinário pro STF aqui é só isso viu esquece revista esquece tudo não a ação começou no TRT o revista para ser cabível tem que começar na vara não dá não dá não então aqui ó só me resta recurso extraordinário ao STF aí por violação à constituição federal é isso tá Priscila mas se o Dissídio Coletivo for de competência do TST e o TST proferir a sentença
normativa aqui é o ponto do jogo tá atento tá acordado você não vai acordado se belisca dá uma beliscadinha bem de leve e vai você reage pô Priscila entendi on decí o coletivo proposto lá no TST né já tá lá né Priscila é já tá lá o TST vai proferir uma sentença normativa né filho é Priscila TST vai proferir uma sentença normativa e aí pra da da sentença normativa proferida pelos TST cabe o qu Priscila filho o que nós estamos querendo falar cabe embargos infringentes chegamos nele Olha isso achou que eu ia falar tudo isso
para nada né mas não Ó então o deí coletivo proposto no TST que foi proferido lá uma sentença ativa no TST não é daqui cabe o quê embargos infringentes portanto filho os embargos infringentes é um recurso triste por quê Porque ele é um recurso que só É cabível de decídio coletivo proposto Um test ele só serve para isso essa é a única função na vida dele então diante não é diante aqui da decisão do TST em sée de infringentes não é quem vai julgar esses embargos infringentes prisila a sessão de Dissídio Coletivo né A sdc
então aqui ó o TST vai ser julgado aqui pela sdc sessão de Dissídio Coletivo certo então você vai se valer de um embargos infringentes no prazo de 8 dias assim como o r também o prazo é de 8 dias úteis né Aqui também é o dias úteis né aqui também o TST mais precisamente a sdc julga e daqui filha a mesma coisa não tem para onde correr cabe o quê só cabe você chegar ao STF é esse é o seu fim de linha ao STF por violação à Constituição Federal por por violação à constituição federal
e aonde que está o fundamento Priscila dos embargos frentes filho tá lá artigo 894 inciso 1 não é a linha a da CLT veja aqui comigo ó artigo 894 inciso 1 alinha a no TST cabem embargos no prazo de 8 dias da decisão não unânime de julgamento qu vem comigo conciliar julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos trts ou seja se excede a competência territorial dos trts portanto é TST certo então o decídio coletivo foi instaurado aqui e estender ou rever as sentenças normativas do TST nos casos previstos em
lei abrec Litão da decisão não unânime que julga um Dissídio Coletivo de competência do TST Então você tem aqui Um coletivo proposto lá no TST vai se proferir uma sentença normativa você não tá contente com essa sentença não é portanto você vai se valer de embargos infringentes a serem julgados pelo TST mais precisamente pela sdc aí quando muito filho você consegue chegar o STF que é o o seu o fim da linha para você Ok então tomem nota do artigo 894 inciso um a linha a que fala sobre os embargos infringentes e tudo isso para
poder te explicar os embargos infringentes para você entender de uma vez por todas que embargos infringentes para falar dele a gente tem que lembrar o que é decídio coletivo nós precisamos lembrar as classificações de Dissídio Coletivo a competência do Dissídio Coletivo O que é é uma sentença normativa entender as possibilidades entre TRT e TST E aí com base nisso você entende os embargos impinges então fica aqui a dica para vocês e tomem nota do artigo 894 pessoal fechamos a que eu ia conseguir chegar em agravo mas não deu tempo né vai ficar pra próxima aula
mas nós falamos aqui então de alguns recursos em espécie quis trabalhar alguns que são mais difíceis né então a gente falou um pouquinho sobre a nossa régua processual depois falamos aqui sobre princípio da taxatividade falamos sobre princípio da fungibilidade Falamos também alguns recursos em espécie sobre embargos de divergência e embargos infringentes tudo bem um recurso Não É cabível aqui no processo do trabalho espero que tenha sido De grande valia para vocês qualquer dúvida questionamento tô disponível lá na plataforma na área do aluno também lá no Instagram no Prof Priscila Ferreira foi um prazer est aqui
com vocês nessa noite e a gente se vê nas nossas próximas aulas se Deus quiser tá bom Um beijo grande fiquem com Deus e até a próxima [Música] [Música] k [Música] [Música] h [Música] a [Música] [Aplausos] [Música] h e [Música] [Música]
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