Boa noite todas as pessoas presentes podemos nos assentar declaro aberta essa sessão de terça-feira 19 de novembro de 2024 do Tribunal Superior Eleitoral cumprimento os senhores membros da do tribunal Superior Eleitoral vice-presidente Ministro Cássio Nunes Marques que participa hoje por videoconferência cumprimento o ministro André Mendonça a senhora corregedora geral da justiça eleitoral ministra Isabel Galote que também participa por videoconferência Ministro Antônio Carlos Ferreira Ministro Floriano de Azevedo Marques Ministro Ramos Tavares cumprimento o nosso vice-procurador-geral da Justiça Eleitoral D Alexandra Espinosa cumprimento os senhores advogados os servidores na pessoa da nossa diretora geral D Roberta gresta
no plenário cumprimento a senhora juíza conselheira do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal senora Ana Celeste Carvalho e ainda a nossa substituta ministra eh eh Vera Lúcia Santana neste nesta sessão administrativa com que damos início eu a pregou para julgamento da relatoria do eminente Ministro Floriano de Azevedo Marques a lista Tríplice número 0613 369 tr66 procedente de Cuiabá o interessado é o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso sendo advogados indicados para o provimento do cargo de Juiz titular da classe de advogados Pércio Oliveira Landim J moreia Jor ros Laura de Castro Farias Ram Ministro Floriano vossa
excelência com a palavra excelentíssima senhora ministra Presidente ministra Carmen Lúcia Ministro vice-presidente Nunes Marques que nos acompanha virtualmente Ministro André Mendonça ministra corregedora geral da eleitoral ministra Isabel Galote também virtualmente Ministro antnio Carlos Ferreira Ministro André Ramos Tavares senhor vice-procurador geral eleitoral Alexandre Espinoza bravo Barbosa Senhora Diretora geral deste tribunal D Roberta gresta saudando também a conselheira substituta ministra Vera Lúcia Araújo e com uma especial saudação a juíza conselheira do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal a senora Ana Celeste Carvalho presente aqui e nos prestigiando nesse auditório senhores e senhoras advogados advogadas servidores e servidoras trata--se
como apregoado de uma lista Tríplice para preenchimento da vaga de Juiz titular da classe de jurista no Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso eh esta lista Tríplice é composta eh pelos doutores pér Oliveira Landim Júlio César Moreira Silva Júnior e pela dout Rosana Laura de Castro Farias Ramirez vaga esta que eh tem por oportunidade o término do primeiro biênio do Dr Eustáquio Inácio de Noronha Neto e conforme a manifestação da assessoria consultiva todos os advogados indicados preencheram satisfatoriamente os requisitos objetivos descritos na resolução TSE 23 517 ressalvando a necessidade de exame sobre a existência de
processos judiciais em relação ao Dr Pércio Oliveira landini e a Dra Rosana Laura de Castro Faria Ramires eh foi juntada em relação ao Dr Pércio Landim a certidão positiva Cívil expedida pela corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso em que o Dr Pércio integra o polo passivo das seguintes demandas ação civil pública eh na qual é incluído como réu eh da demanda em função de ter exercido o cargo de assessor jurídico emitido pareceres jurídicos ao presidente da Câmara Municipal de Diamantino tendo o juízo da segunda vara Cívil daquele município julgado improcedente à ação
civil pública em relação ao advogado indicado e eh também o cumprimento da de sentença que trata de honorários advocatícios na qual foi firmado o acordo do indicado com o exequente em 17/10 de24 originando também a sua exclusão do polo passivo da ação por ocasião da do julgamento da lista Tríplice eh número 0600 316 relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão essa corte superior entendeu eh já já entendeu não existir OB a manutenção do presente advogado indicar na lista tendo em vista que aspas o próprio exequente requereu que fosse extinto o feito Ant a celebração de acordo
entre as partes referente aos honorários advocatícios e o débito principal restando pois totalmente quitado não há portanto motivo a impedir que o Dr Pércio Oliveira Landim integre a lista Tríplice uma vez que atendido o requisito de unidade moral previsto no artigo 120 parágrafo 13º da Constituição Federal e artigo 253 do código eleitoral em relação à certidão positiva referente à Dra Rosana de cro Farias Ramires a certidão indica a existência dos seguintes feitos em em Face da dout Rosana um processo em que a indicada figura no polo ativo de ação contra a união sendo incidente da
impugnação do valor da causa em altos apartados e um processo no qual se trata de declaração declaratória proposta por familiares da declarante em lit consórcio com ela de que seja reconhecida a nulidade absoluta do processo discriminatório de terras que repercutem imóvel de sua propriedade tramit perante o Incra do Mato Grosso a partir portanto destes esclarecimentos eh resta que não há também mácula a a idoneidade moral da D Rosana Laura de caso Farias Ramires tendo em vista eh o afastamento destes dois apontamentos referentes a dois dos indicados os indicados na lista Tríplice eh preenchem os requisitos
legais inexistindo óbices pessoais ou impugnação a lista deve ser encaminhada ao poder executivo é como voto muito obrigada Ministro o ministro relator vota pelo encaminhamento dos nomes proposto para apreciação e nomeação pelo presidente da república ind dos Senhores ministros se há alguma divergência e não havendo proclamo resultado que o tribunal por unanimidade deferiu o encaminhamento da lista presidência da república para futura nomeação agradeço a participação da nossa diretora geral D Roberta gresta declaro encerrada a sessão administrativa imediatamente aberta a sessão jurisdicional convido o senhor secretário João Paulo Oliveira para fazer a leitura da ata da
sessão anterior ata da sessão ordinária jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral realizada em 14 de novembro de 2024 presidência da senhora ministra Carmen Lúcia presentes à sessão os senhores ministros Nunes Marques André Mendonça Isabel Galote Antônio Carlos Ferreira Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares vice-procurador geral eleitoral Dr Alexandre Espinoza bravo Barbosa às 10:10 foi aberta a sessão sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior foram julgados 27 processos e a sessão foi encerrada às 10:33 indago dos Senhores ministros se alguma observação anotação ou retificação a fazer na ata não havendo declaro aprovada senhores
e senhoras antes de fazer o pregão do primeiro processo eu relembro que os processos referentes às eleições de 2024 terão seus respectivos acordos publicados em sessão e a pregou então para julgamento o primeiro item desta que é o recurso especial eleitoral número 0600 347 -08 procedente de Marituba no Pará relatado pelo eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira recorrente à Coligação frente Popular Marituba quer mudança e recorrida Bárbara Bessa Marques este recurso especial é interposto contra acordão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará que Manteve deferimento do registro de candidatura da candidata ao cargo de vice-prefeita da daquele
município nas eleições que ocorreram neste ano A pedidos de sustentação oral eu indago dos Senhores advogados Dr Kennedy Gonçalves advogado que está na sala de videoconferências pela recorrente Coligação frente Popular E também o Dr Orlando barata Mileu Júnior que está no plenário e que falará pela recorrida do e Bárbara Bessa Marques indago se prind da leitura do relatório e sim senhora Presidente pois não então neste caso senhor Ministro relator eu vou eu vou chamar para o a a sustentações orais em primeiro lugar Como disse na sala da de videoconferência o Dr kenned Gonçalves que falará
pelo recorrente pela recorrente Coligação frente Popular Marituba quer mudança tem até 10 minutos Dr Kennedy vossa senhoria está com a palavra senora presente ministra Car Lúcia excelentísimo senhor Ministro relator Antônio Carlos Ferreira em nome de quem cumprimentos aos demais membros da corte excelentíssimo vice-procurador geral eleitoral Dr Alexandre Espinoza S eventuri da Justiça Eleitoral colegas advogados e advogadas excelências a Coligação frente Popular Marituba quer mudança eh busca a reforma do acordo do Tribunal Regional do Estado do Pará que Manteve o deferimento do registro de candidatura da Senhora Bárbara Bessa ao cargo de vice-prefeita do Município de
Marituba contexto fático indica aqui que a candidata exerceu o cargo de Secretária Municipal de administração naquele município e foi exonerada em tese no dia 2 de abril de 2024 portanto em tese dentro do prazo legal ato contínuo a a candidata foi nomeada ao cargo público de assessora especial e a partir de então continuou praticando atos típicos de agente político participando de eventos públicos da prefeitura como mutirão de limpeza inauguração de obra de pavimentação de de vias públicas inclusive cumprimentando os populares pousando ao lado da prefeita Rompendo a faixa de inauguração de inaugurações foram mais de
uma também ao lado da gestora Municipal e todos esses atos inclusive foram divulgados na rede social da atual prefeito e conta com mais de 600.000 seguidores Além do fato de vários populares munícipes estarem presentes nesses atos apesar disso a corte eleitoral ent que as posteriores participações da candidata no caso já ocupando o cargo de assessor especial em eventos públicos não possuíram relação com a Secretaria de Administração pois entendeu o Regional que as atribuições inerentes a esse cargo elas estão previstas em lei municipal Então se verificou que naquele rol não estavam presente nenhuma dessas desses atos
e assim seguiu o Regional acrescentou ainda o aresto recorrido que a exoneração e nomeação para cargo de assessora justificaria a presença dela e nesses eventos questionados ocorre excelência que no presente caso os elementos de provas indicados no recorrido demonstra que mesmo após o ato de exoneração a candidata permaneceu intimamente vinculada ao órgão Municipal frequentando a ambiência pública na qual exercia suas funções e de maneira contrária ao objetivo da Norma eleitoral segui utilizando a máquina administrativa em seu próprio benefício o quadro fático evidencia que o desligamento da candidata atendeu apenas ao aspecto formal de descompatibilização sem
que houvesse o efetivo afastamento de suas funções O apelo aqui indicou casos paradigmáticos julgados pelo colo Tribunal Superior Eleitoral e aqui eu cito peço venha para citar recurso especial 0616 566 de Minas Gerais de relatoria do ministro Edson faquim que na parte que interessa diz o seguinte a permanência da candidata no mesmo núcleo funcional a que pertencia antes de desincompatibilizar passando de Secretária Municipal a secretária de junta de saúde denota que que o ato se deu apenas formalmente violando a igualdade de condições em outro caso paradigmático aqui que se assemelha ainda mais com esse caso
em discussão em julgamento é no recurso especial 0638 135 de São Paulo também de relatoria do ministro Edson faquim que diz que na espécie a candidata se desocupa do cargo de Secretária Municipal de habilitação e assumiu ato contínuo bem parecido com o caso em julgamento o cargo de diretora geral da mesma secretaria mantendo-se no núcleo de poder nas atribuições das quais deveria ter se afastado E aí ficou estabelecido nesse acordo que essa condição impõe a candidata o ônus a ela de demonstrar a inexistência de burla ao estituto da desincompatibilização seguindo essa mesma linha de entendimentos
excelências nestes autos o procurador-geral eleitoral ao seu parecer ou o seguinte que a partir dos elementos probatórios produzidos nos autos foi possível verificar que a participação da recorrida em todos os momentos não é de um cargo de assessoria na referida secretaria mas sim como secretária que atua e assim se apresenta em sua pasta para a sociedade seguindo o pge ainda frisou que sob essa perspectiva protetiva da normalidade e legitimidade da das eleições permite-se concluir que a função desempenhada pela interessada importa mais do que o nome conferido ao cargo ocupado ou seja deve se levado em
consideração os atos que ela efetivamente praticou aqui porque foi uma cortina de fumaça que se criou para elevar o nome da da da candidata hora recorrida ao conhecimento público e assim poder viabilizá-la em seguida eleitoralmente o caso presente ainda se coaduna perfeitamente no julgamento de relatoria do ministro Mauro no recurso eleitoral 0623 94 de Curitiba Paraná ou melhor perdão município de munz de Melo e naquele naquele caso as houve o candidato se reuniu com autoridade públicas destinada a tratar de tema afeto a acentamento de famílias e abenção de de recursos financeiro para o município de
moch Melo dutou Não ter respeitado PR de desincompatibilização e aqui eu gostaria de chamar atenção ainda sobre as razões do acórdão recorrido que quando trata a respeito que essa as ações de inaugurações os atos e que nós entendemos típico de agente político de inauguração de participação de multirão de limpeza não estão descrit na lei municipal neste acordo o Tribunal Superior Eleitoral e analisou também ess esse argumento neste caso de relatoria do ministro c e assim pontuou que absoluta desnecessidade de enumeração das atribuições do cargo de Secretário Municipal naquele caso de [Música] agricultura vez que de
C político administrativo o cargo seja a realização de atos de representação no Poder Executivo Municipal Aliás não há como dissociar visitas à obra de saneamento e construção de asfalto como bem parecido por caso aqui o julgamento e a execução de políticas públicas da municipalidade então excelência no presente caso resta bem claro que foi vulnerada a igualdade de Chan no município de varit entre os plays da competição neste processo eleitoral de 2024 violando a higidez e a lisura das eleições e an exposto que requer o provimento do apelo e a adoção de providências a fim de
impedir a diplomação da chapa majoritária composta pela recorrida sãoos temos de excelência muito obrigado agradeço ao Dr Kennedy e convido o Dr Orlando barata meleu Júnior que falará pela recorrida Bárbara bera Marques vossa senhoria também tem até 10 minutos e está com a palavra muito obrigado excelentíssima ministra Presidente Boa noite a cumprimento vossa excelência Presidente e o ministro Nunes Marques nosso vice-presidente ministra Galote corregedora geral Ministro relator a quem eu cumprimento demais e a colenda CTE e inicialmente gostaria de ressaltar que a recorrida foi Eleita na chapa juntamente com a prefeita Patrícia Alencar com mais
de 71 dos votos no Município de Marituba região metropolitana de Belém eh e também a prefeita e a primeira prefeita Eleita no município primeira mulher Eleita no município e reeleita agora com grande maioria de mais de 71 dito isto excelência passando para os fatos do processo a secretaria de administração de um modo geral Município de Marituba creio que diversos do Brasil no estado na União são voltados a atividades iminentemente administrativas atividades internas são processos administrativos são patrimônios são desapropriações são eh concessões a servidores Enfim uma são são processos administrativos disciplinares são processos licitatórios toda essa
Gama de serviço administrativo iminentemente interno do órgão competia a senhora Bárbara hora recorrida que de fato e de direito se des incompatibil no dia 2 de Abril mais de se meses antes do pleito e somente a partir do dia 2 de Abril somente a partir desta data Quando deixou a secretar administração é que pode sair da prefeitura é que pode se libertar atividades administrativas e estar em inaugurações est em mutirão que são quatro eventos que são colocados na inicial eh um festival cultural do Guaraná local um mutirão de limpeza e duas inaugurações de de vias
públicas de pavimentação asfáltica os eventos todos promovidos por outras secretarias o o do Guaraná promovido pela secult Secretaria de Cultura em parceria com desenvolvimento urbano o a multidão da limpeza pela Secretaria de obras assim como o o asfalto e a presença da da Senhora Bárbara da hora recorrida se deu em eventos aberto ao público em geral não era evento não era uma reunião de secretários não era um evento fechado era um evento para aberto a todos e evento ocorrido em época em que se poderia ainda comparecer pré-candidatos O evento em nenhum momento lendo atentamente as
redes sociais todos esses eventos foram extraídos de redes sociais lendo atentamente em nenhum momento há qualquer referência recorrida como secretário de administração e em momento algum ela é reconhecida como secretária de administração até porque secretári de administração praticamente não tinha tempo de sair da prefeitura secretário de administração só conseguiu ir para esses eventos públicos Como disse repito após a desincompatibilização quando assumiu o cargo de assessora especial da prefeitura do governo e não da Secretaria de Administração como assessora especial não há absolutamente nenhuma atuação da da recorrida dentro da secretaria administração ela passou a acompanhar a
prefeita dando Assessoria a prefeita a prefeitura passou a acompanhar atividades de outras secretarias mas não a de administração Secretaria de Administração não tem publicidade Secretaria de Administração não tem inauguração Secretaria de Administração quando aparece em público é para muita das vezes para dar uma notícia ruim de algum ajuste do funcionalismo ou alguma atividade interna ou algum algum algum tipo de de de movimentação muito interna que atinge normalmente ou para melhorar ou às vezes nem tanto o servidor público os bens públicos a a questão posta no no no na cota ministerial aqui deste agr tribunal pelo
Nobre procurador vice-procurador-geral ela diz respeito Como disse o colega antes a eventual uso da máquina porque estaria presente em inaugurações públicas mas uso da máquina nós estamos em sede de registro de candidatura o processo na origem é uma impugnação ao registro de candidatura nós não estamos em sede de a aqui a questão é muito muito objetiva no reg de candidatura não tem o alcance da a de se lá no nos termos do artigo 22 né eventual abuso de poder eventual conduta verdada Não é esse o caso o caso aqui é de registro de candidatura e
o registro de candidatura foi houve desincompatibilização no dia 2 de Abril somente a partir de então a pode tá na rua Foi isso que aconteceu e diga-se nos aos tenha trazido des Inicial que a participação da secretaria administração obra seria atividade típica da Secretaria de Administração foram inauguradas centenas de obras no Município de Marituba o que rendeu uma reeleição folgada a prefeita foi inaugurada centenas foi conhecida como rainha do ASF não há nos autos nenhuma nenhuma postagem que a enquanto secretária de administração a senhora Bárbara tem comparecido em inauguração não há como é que ela
como é que nunca compareceu antes como é que não tem nenhuma postagem antes não não trouxe no ar nos autos nenhuma postagem antes do dia 2 de abril com a recorrida aparecendo em inaugurações como é que isso é uma atividade típica da Secretaria de Administração as únicas postagens são posteriores a 2 de abril e muito posteriores são em junho não era e não é uma atividade típica da secretaria de administração e o comparecimento em em eventos públicos não era verdade não estava vedado está lhado ao fato que eh não estamos em á está bem clara
desincompatibilização as atividades da secretária de administração estão Claras na legislação Municipal e não inclui a participação e inauguração de obra pública col da corte um bom julgamento pugno pela manutenção da decisão unânime do TRE e da decisão de primeira instância também muito obrigada agradeço a vossa senhoria passo a palavra ao eminente Ministro relator Antônio Carlos Ferreira bem boa noite a todos senhora Presidente eu peço licença para subscrever os cumprimentos feitos por Voss excelência na abertura dos trabalhos Desejo a todos uma excelente sessão cumprimento os advogados Dr kened Gonçalves Dr orando Mileu Júnior pelo brilho das
sustentações orais senhora Presidente a Ministro Isabel parece que sinalizou que que pedirá Vista Ministro Isabel isso vai haver uma antecipação de pedido de vista pela eminente ministra Isabel que já nos comunicou sim se vossa excelência me permitir então eu fia apenas a leitura da ementa e se necessário quando a ministra Isabel trouer o voto eu faço um resumo do meu voto o voto se os senhores ministros estiverem de acordo o voto F Fica assim então e o voto fica disponibilizado a to Claro para os ministros Muito obrigado senhora Presidente bem a controvérsia cinge-se a saber
se houve ou não a desincompatibilização de fato da recorrida do cargo de secretária de administração municipal no prazo de 4 meses exigido pelo artigo primeiro tr letra B 4 da lei complementar 64 de 90 o Tribunal Regional Eleitoral do Pará deferiu o registro da candidatura da recorrida vice prefeita Eleita nas eleições de 2024 considerando que houve a desincompatibilização do cargo de secretária de administração Municipal em 2 de abril de 2024 cumprindo o prazo de 4 meses antes da eleição que enfim daria em 6/6 de24 conforme exigido pelo artigo primeiro inciso 3 letra B 4 da
lei complementar 64 de90 e logo após o afastamento ela foi nomeada assessora 5 na mesma secretaria cargo do qual se desligou em 2 de julho de 24 respeitando o prazo de 3 meses antes da eleição disposto no artigo primo inciso 2 um da da lei complementar da lei complementar a recorrente alega que embora a candidata tenha sido formalmente exonerada do cargo de Secretária Municipal de administração não houve desincompatibilização de fato pois na condição formal de assessora da mesma Secretaria de governo continuou a participar de eventos públicos e a realizar atividades intrinsecamente em relacionadas ao cargo
que anteriormente ocupava a desincompatibilização para fins eleitorais requer não apenas a exoneração formal mas o afastamento de fato de qualquer atividade que possa sugerir a continuidade no Exercício das funções públicas outrora exercidas a nomeação da candidata vice-prefeita para outro Cargo comissionado na mesma Secretaria de governo que chefe Ava contribuiu contribui de forma significativa para desvirtuar o requisito de afastamento de fato exigido pela jurisprudência deste tribunal a presença da candidata a vice-prefeito em eventos Públicos como inaugurações e obras eh de inauguração de obras e mutirões m pais após a exoneração formal do cargo de Secretária Municipal
de administração reforça a percepção de continuidade no exercício de suas funções configurando a ausência de desincompatibilização de fato e um segundo aspecto senhora presidente que submeto a elevada e criteriosa consideração do colegiado diz respeito ao princípio da unicidade da chapa majoritária eh em regra o princípio da unicidade da chapa majoritária previsto no artigo 77 parágrafo primeo da Constituição Federal não admite como válida a formação da chapa majoritária com apenas um integrante seja ele O titular da chapa ou o vice eh inviabilizando a por completo esse Tribunal Superior admite relativizar o princípio da indivisibilidade da chapa
majoritária desde que presentes as seguintes circunstâncias H anterior provimento jurisdicional favorável que indique boa fé quanto à expectativa de permanência dos candidatos no pleito B indeferimento superveniente da candidatura quando não for possível a substituição C mácula que recai apenas sobre a candidatura do Vice D ausência de tentativa de contaminação eh nas eleições diante do quadro fático delineado no acórdão Regional estão presentes nos requisitos exigidos pela jurisprudência desse Tribunal Superior para relativizar o princípio da unicidade da chapa majoritária recurso especial provido para indeferir o registro da candidatura da recorrida ao cargo de vice-prefeita nas eleições de
2024 sem contudo aplicar os efeitos do princípio da unicidade da chapa majoritária considerando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência deste Tribunal Superior para sua relativização é como voto senhora Presidente agradeço a vossa exelência como foi afirmado desde o início a eminente ministra Isabel Galote informou a antecipação do pedido de vista Imagino que posso confirmar ministra agradeço vistas agradeço pois não eu indago dos Senhores ministros se aguardam o retorno da vista e portanto proclamo resultado provisório que após o voto do ministro relator que dava provimento ao recurso para indeferir registro de candidatura da recorrida ao cargo
de vice-prefeita nas eleições de 2024 sem contudo aplicar os efeitos do princípio da unicidade da chapa majoritária considerando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral antecipou o pedido de vista a ministra Isabel Galote aguardam os demais Agradeço aos senhores advogados que compareceram à Tribuna e a pregou para julgamento para idade de julgamento agrave regimental no recurso especial eleitoral número 0601 256 tro 67 procedente de Macapá no Amapá relatado pelo eminente Ministro André Mendonça e que está com vista ao Ministro Ramos Tavares sendo agravante no caso Ministério Público eleitoral e agravado Robson Santana
Rocha Freires tem-se na papeleta que este agravo interno foi interposto contra a decisão que Manteve acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que aprovar com ressalvas à contas do candidato ao cargo do deputado estadual nas eleições de 2022 e na sessão extraordinária virtual de 11 a 17 de outubro de 2024 o relator negou provimento ao agrave interno que eu acompanhei e em seguida antecipou pedido de vista o ministro Ramos Tavares a quem passo agora a palavra para voto obrigado excelentíssima senhora Presidente ministra Carmen Lúcia cumprimento vossa excelência também cumprimento o vice-presidente ministro Cássio Nunes Marques Ministro André
Mendonça a ministra corregedora geral eleitoral ministra Isabel Galote o ministro Antônio Carlos Ferreira e o ministro Floriano deazevedo Marques cumprimento ainda Dr Alexandre bravo Barbosa Espinosa bravo Barbosa cumprimento Dr João Paulo todosos servidores aqui presentes cumprimento os advogados advogadas faço na pessoa aqui do nosso sempre Ministro al aqui presente senhora Presidente eu neste caso eh observei que o ministério público eleitoral sim surgiu eh em relação a um julgamento levado a efeito nesse caso pelo TRE do Amapá em virtude da fundamentação e claro da aplicação dessa fundamentação neste caso em específico Mas como eu mostrar Logo
adiante em diversos outros casos eu só vou ressaltar aqui eu já fiz distribuir o meu voto divergente vou só ressaltar alguns pontos portanto farei um um um resumo do meu entendimento e começo aqui pensando alguns desses fundamentos expressos apresentados pelo Tribunal Regional Eleitoral disse o Tribunal Regional Eleitoral daap neste caso não é compatível com a análise feita em prestação de contas a A análise de violação dos princípios constitucionais da impessoalidade da moralidade da Transparência na realização de despesas de campanha diz ainda o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá abro aspas o debate acerca da suposta abusividade
no valor despendido não encontra a Guarida diz ainda não se mostra cabível nesta sentada a discussão Avent Por que não diz o tribunal seja pelo escopo Dessa espécie processual portanto expressamente informando que nessa espécie processual não cabe esse tipo de averiguação seja pela própria instrução e procedimento portanto aqui reforçando o argumento anterior diz ainda o tribunal na sua ementa na ementa do do caso do do do acó que H se está a recorrer diz o tribunal de origem apurar se o gasto foi o que basta é apurar se o foi documentado declarado para justiça e
se o objeto é Listo é isto que o tribunal utiliza como parâmetro e em muitos casos análogos e todos devo dizer oriundos do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá eu tenho registrado e foi por isso que eu pedi vistas e aqui já antecipando aqui todas as minhas venas senhora Presidente ministra Carmen Lúcia e Ministro André Mendonça por força do meu entendimento que era anterior a este caso Então eu tenho registrado e faço isso eh invocando decisões deste tribunal eu tenho registrado que devem obedecer sim a análise desses gastos deve obedecer sim os princípios da Transparência da
moralidade da economicidade da razoabilidade exatamente para que os gastos com fundo partidário Não percam eh oou financiamento de campanha né o fundo financiamento de campanha não perco a natureza de sustentação do nosso modelo Republicano eu cito portanto aí diversos precedentes eh que afirmam que não há esse obice colocado pelo tribunal na origem tem precedência aqui do ministro Sérgio banhos do próprio Ministro Cássio Nunes Marx do Ministra Rosa Weber eh passo adiante então a no meu entendimento aqui é preciso afastar o argumento de que a análise do processo de prestação de contas seria limitada a um
juízo meramente formal é preciso afastar esse entendimento que é o entendimento adotado pelo tribunal na origem trata--se como está no meu modo de ver consolidado aqui na nossa jurisprudência trata--se de um processo de natureza jurisdicional que permite e requer A análise aprofundada na portanto uma incursão aprofundada na documentação que que venha acostada aos autos incide aqui no meu modo de ver diretamente a Constituição do Brasil nas nos na na na questão da Obediência aos referidos princípios e eh efo também na questão da extensão da nossa análise ou da análise da Justiça constitucional eu quero reiterar
que em diversos processos oriundos do tribunal do Amapá a mesma temática que está posta a hora em julgamento foi devolvida em grau recursal a esta corte e agora eu faço uma distinção É verdade que em alguns desses casos houve na prática do tribunal do Amapá do regional houve na prática apesar da Invocação desses mesmos argumentos que eu acabei de mencionar houve em alguns outros casos efetiva análise da documentação ou seja o tribunal apesar de reforçar reiterar e reapresentar esses mesmos argumentos de que a análise seria meramente formal apesar disso o tribunal ele se desincumbiu do
ônus de averiguar com profundidade não é não se furtou portanto ao julgamento das contas sobre os prismas destes princípios que eu vinha mencionando como por exemplo a economicidade e até mesma moralidade Mas por outro lado o o o Regional assentou um escopo meramente contábil e formal meramente formal de processo de contas e também em outros casos acabou como neste aqui ditando a sua compreensão e deixando de Efetuar uma análise mais pormenorizada e mais aprofundada e aqui eu cito eh em relação ao regional do amap cito sete casos nesse mesmo sentido nós estamos aqui neste caso
não é diante de gastos relacionados à atividade prestação de atividade de advocacia e serviços contábeis basicamente que compuseram na apuração mais de 84% dos gastos efetuados eh com o fundo eh o que me parece é que mesmo não havendo limitação quanto a esses dois essas duas rubricas portanto não havendo teto isto e portanto não havendo um teto formal né isto não não exime o tribunal de proceder a uma verificação mais profunda né não exime o tribunal de verificar por exemplo a questão da economicidade a questão de como esses gastos foram efetivamente ocorreram efetivamente como eles
foram executados na prática e aí em diante de determinada análise né Se poder concluir ou não não é pela violação por exemplo da economicidade ou da moralidade ou de qualquer outro destes princípios ou destes comandos constitucionais de maneira que eh em virtude destas circunstâncias e do que consta neste caso ainda que que se trate em mais de 80% de um caso no qual estamos falando de serviços contábeis e prestação de ADV ainda assim no meu entendimento isso não exime o tribunal de proceder a uma análise apurada destes gastos eh e portanto também do restante que
diz respeito aqui neste caso concreto a omissão de gastos por isso senhor presidente aqui eu eh estou com todas as vênias divergindo do ministro relator para dar parcial provimento ao agravo regimental em recurso especial e assim determinar o Retorno dos Autos à origem para que haja A análise da fundamentação recursal sem limitação AD divinda dessa premissa de que o processo de prestação de conta seria a distrito uma análise meramente formal dos documentos apresentados é como voto senhor presidente agradeço a vossa excelência a passo a palavra ao Ministro relator que hoje nesta sessão não tinha se
manifestado agradeço senhora Presidente minha saudação a vossa excelência e subscrevendo também os cumprimentos já proferidos pela presidência permita-me apenas saudar o ministro André Ramos Tavares a quem cumprimento por seu brilhante voto confesso Ministro André que li hoje antes da sessão pela tarde o voto de vossa excelência e que me fizeram refletir sobre a matéria que de fato demanda uma avaliação acurada por desse Tribunal Superior Eleitoral não obstante e aqui faço registro da máxima venia eu mantenho os fundamentos mas faço alguns esclarecimentos adicionais a complementar o meu voto no presente caso eu entendo que o Tribunal
Regional Eleitoral do Amapá no caso concreto el não cuidou da jurisprudência do TSE é bem verdade como apontado por vossa excelência que alguns casos do TRE Amapá tem demandado por parte do TSE uma determinação para reanálise das prestações de contas portanto fica aqui essa advertência de minha parte que de certa forma vossa excelência também consignou não obstante no no caso concreto eu faço registrar que consta do voto da decisão do tribunal regional o seguinte que o tribunal não desconhece o precedente do TSE no sentido de admitir a possibilidade de que a observância do princípio da
economicidade na aplicação dos recursos públic públicos pode ser objeto de controle em processo de prestação de contas e de considerar irregular a despesa que tenha um caráter antieconômico portanto prossegue O Regional não se está aqui a impedir ou negar a incidência desses princípios na análise da na análise das contas eleitorais de campanha mas sim entender que nesta situação em particular não houve violação dos pressupostos na medida em que in existe determinação legal imposta a ser cumprida pelo candidato ou para estabelecer parâmetros ao julgador no momento de apreciar o montante empregado para esta finalidade Então apesar
de de fato vários dos fundamentos do regional Eu também eh ter minhas ressalvas ainda assim na Essência da decisão na conclusão da decisão eu entendo que ele não se descuidou da jurisprudência do TSE de modo específico porque o caso ele se centra majoritariamente em prestação de contas de gastos advocatícios e de contabilidade em relação aos quais tanto a legislação ordinária como a resolução do TSE afirmam que não estão sujeitos a limite de gastos ou a limites que possam impor uma dificuldade ao exercício da ampla defesa digo eu veja-se portanto que a norma não não Veda
não só a imposição de limite ao custeio de honorários advocatícios a título de teto de gastos de campanha mas também Veda qualquer limitação que acarrete em última análise dificuldade ao exercício da ampla defesa assim penso que em deferência ao legislador é que não se pode impor essa limitação ou se determinar uma análise simplesmente porque os gastos teriam sido nas minhas palavras supostamente excessivos eu registro nesse sentido precedente do TSE relatado pelo Ministro Raul Araújo agravo regimental em agravo no recurso especial eleitoral 0601 44 também procedente de questionamento de julgamento do tribunal do Amapá portanto publicado
agora em setembro de 2024 onde Em caso similar houve julgamento unânime do TSE mantendo a decisão do regional doap abro aspas em relação a esse precedente no presente caso reitera-se que não houve por parte do agravante apresentação de indícios mínimos de inidoneidade dos documentos apresentados pelo prestador de contas ou de que os valores gastos estão dissonantes dos preços de mercado a mera alegação de que os gastos são elevados não constitui por si só elemento que justifique retroceder a marcha processual para uma nova apreciação dos Autos pelo Tribunal am ademais prossegue o precedente a ausência de
previsão legal específica limitadora dos gastos advocatícios e contábeis reforça a necessidade de considerar suficiente a documentação contábil apresentada sobretudo quando feita de forma completa e idônea e ponderou a ocasião o voto condutor do ministro aro ainda que essa forma de proceder embora não seja vedada em nenhum caso deve ser considerada necessária somente quando a imputação da irregularidade vier acompanhada de indícios mínimos de elemento de prova que apontam para a malversação dos recursos públicos o que não houve no meu Entender no presente caso sabe--se que a revisão minuciosa de cada despesa considerada elevada mas sem a
presença de indícios Claros de irregularidade desvia recursos e atenção de outras atividades cruciais impactando negativamente a celeridade e a eficácia dos processos eleitorais eu cito portanto em conclusão a imenta desse julgado que conseguina que no caso concreto não há nenhum elemento que justifique a devolução dos Autos ao TRE doap para que proceda a análise das despesas com serviços advocatícios e contábeis so a ótica do princípio da economicidade não houve por parte do agravante apresentação de indícios mínimos de inidoneidade dos documentos apresentados pelo prestador de contas ou de que os valores gastos estão dissonantes dos preços
de a mera alegação de que os gastos são elevados não constitui por si só elemento que justifica retroceder a marcha processual para uma nova apreciação do Tribunal Regional Eleitoral eu conseguindo ainda que com base em precedentes dessa corte eu cito agravo de instrumento relatado pelo Ministro Lu Roberto Barroso de 2019 eu cito um segundo agravo relatado pelo Ministro Dias tle de 2013 no meu voto mas de modo mais específico um recente julgado relatado pela ministra Isabel Galote nos embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial eleitoral número 0601 0865 de Natal Rio Grande do
Norte onde a ministra Isabel pontua que não há relação de prejudicialidade entre a prestação de contas e a representação que Visa apurar ilícitos de ordem financeira na campanha disciplinados à luz do artigo 30 a da Lei das eleições por se tratar de processos autônomos com consequências jurídicas diversas ou seja se algum outro indicativo específico de irregularidade nos gastos existem além da prestação de contas a representação prevista no artigo 30 a da Lei das eleições o que pode ser feito eh então havendo outros elementos de uma emissão de nota fiscal fictícia ou de outros aspectos logicamente
se pode até avaliar em determinado momento se esses elementos já são estão presentes na prestação de contas Mas além disso também por outros mecanismos de apuração à luz desses argumentos em especial porque julgamos um caso análogo proveniente do Amapá e reconhecendo a limitação por força legal e resolutiva dessa avaliação de excessividade de gastos quanto a honorário de advogado que eventual modulação da jurisprudência Nós deveríamos considerar para eleições futuras eventualmente até em novas resoluções ou alterações legais para essa circunstância eh se se formos perguntar se eu respondesse sobre minha opinião pessoal eu alteraria a lei teria
um outro marco não veria justificativa para não considerar essa excepcionalidade para a questão de honorário advocatícios ou contábeis mas esse é o Marco legal ao qual nós estamos hoje é vinculados e por isso pedindo venas ao Ministro André Ramos Tavares eu mantenho o meu voto pelo não provimento do do recurso agradeço a vossa excelência eu já tinha votado também estou mantendo com o meu voto acompanhando vossa excelência com as vas do do ministro André Ramos Tavares e volto ao segmento então do da Ordem regular das tomadas de da tomada de voto ministra Isabel Galote como
vota Eh boa noite ministra Car Lúcia na pessoa de quem cumprimento todos os que participam da presente sessão e também os acompanham seja presencialmente seja pela internet eu peço a máxima Velha ao Ministro André mendonç para acompanhar a divergência inaugurada pelo Ministro S André Rames Tavares porque em casos eh semelhantes bastante parecidos todos oriundos Dom pá tenham proferido decisões no sentido de que essa análise em caso de prestação de contas dada o caráter jurisdicional do do processo de prestação de contas deve atentar não apenas a aspectos formais como tem bem feit o tribunal do Amapá
mas também a comprovação das despesas sobre a perspectiva dos princípios da economicidade durabilidade impessoalidade transparência e razoabilidade isso porque se trata de recursos públicos e portanto penso que não não deve o tribunal se limitar ao aspecto formal eh concordo com o ministro André Mendonça de que não há prejudicialidade em relação ao processo de prestação de contas e a um processo de representação e que também há outros meios para a apuração de fatos como falsidades de comprovantes de de gastos eleitorais mas não é nesse sentido que eu voto não acho que haja um indício de falsidade
nem é necessário que haja indícios de bfit desse tipo para que se examine se ouve o o cumprimento de princípios caros e administração pública como o princípio da economicidade no gasto de recursos públicos e por outro lado também não me animo a examinar os documentos dos autos para fazer a análise que a me sentir caberia ao tribunal de origem eh quanto à economicidade a transparência no gastos desses recursos públicos que embora não haja um limite legal deve ser examinada eh no com profundidade Eh esses a a o preenchimento desses princípios de direito ional e administrativo
e eleitoral portanto peço a máxima ven o eminente relator para acompanhar a divergência inaugurada pelo Ministro Ramos cavales é como V agradeço a vossa excelência que então acompanha divergência Ministro Antônio Carlos Ferreira senhora Presidente eu li os votos com a merecida atenção acompanhei atentamente os debates e peço ven a divergência para subscrever o voto do relator deixo a vossa excelência Ministro Floriano de Azevedo Mares excelentíssima senhora Ministro Presidente senhores ministros Eu também peço venia a a divergência para acompanhar o relator destacando aqui de maneira muito clara que não se está a discutir eh e me
parece que esse é um consenso nessa bancada que a análise das contas não é meramente formal o que se está discutindo e o ministro André Mendonça afirma de maneira muito clara é que em relação aos gastos prevalecentes objeto desta análise não é não faz sentido devolver para analisar razoabilidade e economicidade haja vista que a norma da resolução diz que eles não encontram limites portanto seria um Loop Infinito de devolver para se julgar a partir de uma premissa que não permite o adentramento na minúcia da conta que tá sendo analisada portanto sem nenhuma mudança de posicionamento
a respeito tanto da necessidade da análise do escrutínio mais detido da da da da dos gastos como disse a ministra Isabel porque se tratam de recursos públicos e a censura reiterada jurisprudência essa postura da do Tribunal Regional do Amapá no caso concreto o ministro relator tem toda razão e dizer que não faz sentido a devolução acompanho o ministro relator agradeço a vossa excelência que reitera e realça o que desde o voto do ministro relator estava posto não estamos discutindo que em nenhum momento na jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral da Justiça Eleitoral brasileira seja a A
análise das contas meramente formal panto também este Realce é importante que seja dado como vota eminente Ministro vice-presidente Nunes Marques cento todos os presentes e os que nos assistem na pessoa do nosso Presidente ministra Car pedindo a mais respeitosa V acompanhando o relator apenas fazendo um pequeno registro que em relação ao recurso especial 0601 284 35/2022 da minha relatoria que foi invocado como precedente pelo pela divergência naquele caso diferente do que ocorre no caso so análise em que há um contexto fático bem delimitado de um tribunal ordinário e que não permite essa alteração nesse momento
naquele caso nós tínhamos uma despesa de r$ 50.000 E era uma proporção de aproximadamente 34% do ffec em que envolvia a contratação de advogados que eram parentes do prestador de conta então há realmente ao meu sentir havia uma distinção que mereceria essa devolução nesse caso eu não verifiquei nada que pudesse eh eh merecer essa devolução então pedindo a mais respeitosa vend a divergência acompanha o relator agradeço a vossa excelência e proclamo o resultado a grave regimental no recurso especial eleitoral ao qual se nega provimento por maioria do tribunal nos termos do voto do relator vencidos
os ministros André Ramos Tavares e Isabel Galote a pregou para julgamento conjunto da relatoria do eminente Ministro Ramos Tavares os agravos regimentais nos recursos especiais eleitorais no número 0600 1221-1 e 06109 -98 procedentes de Mossoró Rio Grande do Norte sendo agravantes Francisco de Assis de Souza e outros partido social Cristão Municipal e agravados adjailson Fernandes Valder e outro esses agravos Foram interpostos contra a decisão pela qual foi reformado aodd do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte restabelecendo sentença que julgar procedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizado por alegada a fraude à cota de
gênero nas eleições de 2020 tem a palavra eminente Ministro relator obrigado excelentíssima senhora Presidente Renovo os meus cumprimentos eu peço licença para fazer um rápido resumo também já distribuí anteriormente e ficar à disposição para qualquer eventualidade de dúvida ou questionamento aqui de fato são eh regimentais dois interpostos contra uma decisão que havia sido proferida pelo meu antecessor Ministro Carlos horbach pela qual Como já foi anunciado foi dado provimento aos recursos especiais para restabelecer a sentença e assim julgar procedentes os pedidos nas duas iges aqui senhora Presidente é um caso que cai naquela situação que nós
já decidimos inúmeras vezes o acordão no acórdão regional no na moldura do acordão regional podemos identificar quatro circunstâncias incontroversas primeira uma inexpressiva votação eh obtida pelas candidatas e aqui ressaltando que uma delas inclusive nem chegou a votar nela própria o um segundo item que é uma divulgação de campanha absolutamente singela terceiro item prestações de contas no caso aqui seis delas com prestações de contas de campanha absolutamente padronizadas e por fim a existência de vínculos familiares entre as candidatas esses elementos são elementos suficientes segundo a nossa eh jurisprudência que estabeleceu parâmetros Eu sempre gosto dizer isso
objetivos né Eh e que agora está simulada Eh sumulada esses elementos evidenciam então um contexto no qual inequivocamente se caracteriza a prática de fraude à cota de gênero e por esse motivo estou dando provimento aos agravos regimentais senhora Presidente Portanto o ministro relator dá provimento aos agravos e eu indago dos Senhores ministros se H alguma divergência e não havendo proclamo resultado que o tribunal por unanimidade deu provimento aos agravos nos termos do voto do ministro relator chamo agora para julgamento seis listas que estão constando desta pauta como sempre são afixadas no quadro ao lado da
entrada do plenário os processos foram previamente divulgados na internet antes de apregar as listas já comunico a retirada de pauta pedido da eminente ministra relatora Isabel Galote do 13º processo da pauta que é o item nove da lista número 1 de relatoria de sua excelência e também registro a presença para acompanhamento de julgamentos no plenário do Dr Vicente de Paulo Moura Viana advogado da gravada coligações Unidos por amor a Piripiri e na sala de videoconferência do Dr Fábio Augusto Generoso advogado do agravante Paulo Roberto Limeira dos Santos do agravo regimental no recurso especial eleitoral número
0600 162 TR 63 de relatoria do eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira e a lista número 2 item 18 da pauta fica feito Portanto o registro a pregou para julgamento a lista número um de relatoria da ministra Isabel Galote com 10 processos Nos quais com nove processos agora nos quais sua excelência nega provimento aos agravos internos portanto mantos todos os fundamentos que tinham sido apresentados anteriormente por sua excelência eu indago dos Senhores ministros se há alguma divergência e não havendo proclamo resultado que o tribunal por unanimidade negou o provimento aos agravos nos termos do voto da
relatora a pregou para julgamento lista número relatado pelo eminente Ministro antnio Carlos Ferreira com processo que é o agra regimental no recurso especial eleitoral número 06 35753 procedente de São Paulo o eminente Ministro julga prejudicado este agravo e eu indago dos Senhores ministros se alguma divergência não havendo proclamo resultado que o tribunal por unanimidade julgou prejudicado agravo nos termos do voto do relator da relatoria do ministro herreira a lista número dois contém dois processos são dois agravos regimentais aos quais o dos quais o ministro não conhece mantendo portanto também aqui os fundamentos da decisão anterior
indago dos Senhores ministros se alguma divergência não havendo proclamo resultado que o tribunal por unanimidade não conheceu dos agravos nos termos do voto do relator a lista número TR relatoria do eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira tem 14 processos Nos quais que são agravos regimentais nos quais sua excelência nega provimento aos agravos indago dos Senhores ministros se alguma divergência e não havendo proclama o resultado que o tribunal por unanimidade negou o provimento aos agravos nos termos do voto do relator lista número um de relatoria do eminente Ministro Floriano de Azevedo marqu é o agrave regimental no
recurso especial eleitoral número 0600 148 TR 31 procedente de Salitre no Ceará o ministro relator nega provimento ao agravo eu indago os senhores ministros se há alguma divergência não havendo proclamo resultado que o tribunal por unanimidade negou provimento a agravo nos termos do voto do relator lista número dois relatado pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques com quatro processos são quatro agravos regimentais dos quais o ministro relator não conhece e eu indago dos Senhores ministros se alguma divergência não havendo proclamo resultado que o tribunal por unanimidade não conheceu do agravos nos termos do voto do relator
indago dos Senhores ministros se H alguma urgência algum processo ou alguma medida a ser tomada trazida em mesa não havendo mais nenhum processo a ser julgado nenhuma urgência posta pelo senhores ministros eu faço o registro importante que amanhã quarta-feira o No Brasil se tem o dia da consciência negra que foi hoje agora elevada a categoria de um dia de reflexão meditação e proposições especiais tendo em vista a atrocidade do que vem sendo a história brasileira na qual o racismo ainda prospera construídos como fomos um num povo sobre os escombros de todo tipo de perversidade construída
ou realizada no período da escravidão e que se se seguiu numa cultura extremamente Cruel a o dia da consciência negra realiza exatamente que somos todos um povo e um povo no qual como membros de uma mesma sociedade Nós nos reunimos fraternalmente rigorosamente pela dignidade humana pela possibilidade de convivermos em igualdade plena de condições e esta construção ainda está acontecer de maneira efetiva plena e sem que a gente precise sequer de pensar não apenas neste momento que nós estamos ainda vivendo com tanta com tantos preconceitos mas principalmente com a perspectiva de um futuro que conhecendo sua
história não repita naquilo que ela tem de pior por isso neste nesta quarta-feira eu espero que todos nós tenhamos condições de refletir sobre esta consciência negra que é preciso que seja levada em consideração paraa reconstrução permanente de uma sociedade livre Justa e solidária a sessão plenária de quinta-feira 21 de novembro será realizada integralmente por videoconferência Como já foi publicado e neste momento portanto não havendo mais nada a ser julgado Eu desejo a todos uma excelente noite Agradeço a participação de todos e declaro encerrada a presente sessão all i