volta Opa vamos sentar por gentileza Bom dia Cumprimento os senhores ministros Cumprimento as senhoras ministras cumprimento o Dr Luís Flores ilust representante do Ministério Público Muito bem-vindo Cumprimento e senhores e senhoras servidoras Cumprimento senhores advogados e declaro aberta a sexta sessão ordinária da SDI 1 Hoje nós temos a julgar 68 166 processos Eu franqueio a palavra aos senhores ministros e ministras para qualquer comunicação Apregou esse primeiro processo por gentileza Tem alguma coisa para eh me perdoa tem alguns processos para retirar de pauta que eu vou apregoá-los rapidamente Eh ministra Dora Maria da Costa relatora embargos
EDR136 74/211 por sua iniciativa fica retirado de pauta embargante petróleo brasileiro e embargado Jan Sávio Trindade Pereira Sua excelência ministro Hugo Carlos Sherman agravo embargos ED agrito 4722 perdão em que é agravante Telefônica Brasil e agravado Gustavo Henrique Gular Vieira fica retirado de pauta para aguardar julgamento do incidente de julgamento de recurso de revista repetitivo em embargos perdão em embargos repetitivos 24935 e o AG AGR 57740 de 2020 também pelo mesmo motivo aguardar julgamento incidente de recurso retirado de pauta da relatoria do seu excelência ministro Cláudio Mascareias Brandão o erra 525 em que é embargante
Adriano Almeida de Souza e embargado GFORS SA a advogado por videoconferência Dr Osides Valec Dengucho aguardando o julgamento IRR 45 o agrito 35 em que é agravante construtora Triunfo SA em recuperação judicial e agravado Célio Nes de Carvalho e consórcio construtor Viracopos Fica também retirado de pauta para guardar o julgamento do AGE AGRR 14 1562 e o embargo AGR 1054 de pauta aguardando o julgamento IRR35 da relatoria do seu excelência ministro Breno Medeiros Embargos em AGR RRAG 1.1 100 de 59 adiado por iniciativa do ministro relator o agros cível r 1.1521 1521 também por iniciativa
sua excelência ministro relator sua excelência da relatoria do seu excelência ministro Alexandre Luiz Ramos eh embargos em EDR 10 255 14 dígito 21 retirando de pauta para aguardar na secretaria o julgamento do tema 22 de RR da relatoria do ministro Ministro Alberto Bastos Balazeiro o embargo em ED agrr 1 milhão 864 por iniciativa do Sor Excelência ministro relator o embargo em EDRAG 16 eh 48 de 2017 advogado por eh videoconferência da embargante Maria Ângela Martins que é a Dra Bruna do Nascimento Andrade Ah o motivo da retirada de pauta é porque aguardar o retorno do
processo 1299 que está com vista regimental ao ministro Vieira de Melo Filho e o AG embargos AGR RRAG retirado de pauta pelo tema 35 e ag embargos AGE G 13129 de21 Vamos apregoar os processos da preferência senhores advogados Preferência número um Relator excelentíssimo senhor ministro Alberto Balazeiro Vistor excelentíssimo senhor ministro Breno Medeiros Embargos em recursos de revista 542.300 de 2008 Embargante embargado Banco Bradesco SA Ministro relatou com a palavra Pois não presidente Me parece que é um retorno de vista do ministro Breno Presidente cumprimentando Vossa Excelência Pois não parece que é um retorno de vista
do ministro Breno Presidente cumprimentando a Vossa Excelência o docorro Flores os outros colegas aqui presentes Muito obrigado Vossa Excelência tem toda a razão Ministro Breno Medeiros vistou com a palavra Instante senhor [Aplausos] presidente Eu acompanho o relator sem razões adicionais senhor presidente Pois não senhor excelência Ministro relator Vossa Excelência tá entendendo configurada a contrariedade à súmula dois 87 por se tratar de eh o do exercício do cargo de gerente regional não é isso mesmo sim presidente Algum comentário não apenas ratificando o voto nos dois sentidos presidente Pois não Eh está pela Já houve sustentação oral
interessant Só tem um advogado aí né ah ficou Dr Mozar Russomano Neto está pelo Banco Bradesco Embargado Senhor presidente prevalecendo o voto proferido seria apenas o registro da presença A senhora tá porque não tô vendo aqui seu nome dora C Dra Denise Arantees Santos Me desculpe Fará uso da palavra doutora sim excelência com a palavra pelo tempo regimental Muito obrigado senhor presidente Excelentíssimo senhor ministro presidente excelentíssimas senhoras ministras e ministros dessa egreja ST1 ilustre representante do Ministério Público do Trabalho No caso dos autos excelências primeiramente e eu gostaria de destacar que o Tribunal Regional é
baseado em fartos elementos probatórios enquadrou o reclamante na hipótese do artigo 224 parágrafo 2º da CLT e afastou a incidência eh do artigo 62 inciso 2 da CLT em relação a todo o período trabalhado São dois períodos examinados aqui o período anterior a 2 de fevereiro de 2004 é em que ele exercia o cargo de gerente regional e o período posterior a 1 de fevereiro de 2004 em que ele exerceu o cargo de red regional Essa é uma matéria que já foi debatida algumas vezes no âmbito dessa greg Em alguns casos tem sido aplicada a
presunção de encargo de gestão eh prevista na Smula 287 a gerentes gerais e outros gerentes como eh direciona-se o voto do eminente relator Contudo excelências é preciso destacar alguns aspectos que afastam a incidência desta súmula nesse caso Em primeiro lugar é preciso dizer que a Súmula 287 é específica à situação do gerente geral de agência tendo sido editada a partir de precedentes que examinavam o ger o contexto da agência bancária e o contexto do gerente geral de de agência que via de regra é a autoridade máxima da agência Contudo excelências o contexto administrativo é diverso
do contexto da agência Quando o Bacaro passa a atuar em outra área do banco há uma variação relevante eh no tocante à fidúcia e aos poderes de gestão aspecto que inclusive foi ressaltado pelo Tribunal Regional eh quando afastou a incidência do artigo 62 inciso 2 No caso dos autos em relação ao período anterior a 2 de fevereiro de 2004 em que o reclamante exerceu esse cargo de gerente regional o tribunal registrou eh que eu abro aspas o autor não tinha permissão para contratar funcionários eh não tinha poderes para aplicar punições e não e tinha autonomia
limitada para liberação de crédito Isso das folhas 680 Já em relação ao período posterior a 1/02 de4 em que ele atuava como red regional o tribunal registrou o quê abro aspas a testemunha do autor afirmou que o red regional era subordinado ao red nacional que elaborava em São Paulo Apenas a última instância de deliberação setor de crédito é que poderia tomar decisões relevantes a respeito de alçada O regional assenta ainda abro aspas o autor mesmo como red regional não dispunhae de plenos poderes para substituir o empregado o empregador em decisões relevantes Fecho aspas Esses aspectos
são relevantes na medida em que à luz dos precedentes históricos que originaram a súmula 287 eh como disse que analisam o cenário da escala administrativa hierárquica dentro de uma agência os amplos poderes de administração ou representação que podem ser presumidos para fins de aplicação eh da referida súmula e da referida presunção são naqueles casos em que há um mandato tácito que comprovem serem autoridades máximas da agência que substituam o empregador Assim num contexto bancário que o empregado sai da estrutura da agência bancária e passa a trabalhar com responsabilidades e demandas dentro de um fora da
agência é preciso que haja uma análise dos fatos e das provas daquele processo E neste caso o Tribunal Regional passa a ser a instância soberana nessa análise E o que disse o regional além dos trechos que que li aqui eh que afastam então e esse poder amplo de gestão regional afirma o seguinte exatamente em relação a essa situação abro aspas O que se tem portanto no caso de bancários é que o próprio sistema de gestão das redes bancárias atrela as gerências a um controle central de modo que inexistem a liberdade de ação e de atuação
que caracterizaria o cargo de confiança do inciso dois Há um controle contínuo e diário subjacente pelo próprio sistema estrutural do banco o que é comprovado pela prova oral É o que diz o Tribunal Regional Então dessa forma o que se o que se entende é que ao se admitir a presunção prevista na súmula 287 também nesses casos é retirar do Tribunal Regional a competência para analisar e valorar a prova relativa a essa situação que não é específica aos precedentes e a a própria SUA 287 que analisa a situação do gerente geral de agência Então sendo
inaplicável essa presunção eu registro aqui apenas o que disse o acórdão regional Primeiro em relação ao período anterior de gerente regional alguns pequenos trechos Ausência de permissão para contratar funcionários 600 foram 680 Prova testemunhal comprovou que o reclamante não tinha permissão para contratar ao afirmar que como gerente regional fazia entrevista para a contratação mas que a decisão final era do Red Regional Eh ausência de poderes para aplicar punições Prova testemunhal comprova que o reclamante não tinha o poder de aplicar punições e que sua autonomia era de crédito era extremamente limitada existência de superior hierárquico na
localidade A confissão do proposto comprovou que o reclamante possuía superior hierárico na mesma localidade de Curitiba ao admitir que o autor abro aspas subordinava-se a Celso rédio regional que ficava em Curitiba e em São Paulo Eh e que as folhas 683 o reclamante Abro Aspas estava sujeito às ordens e comando direto de um réd regional fecho aspas E da mesma forma quando julgou os embargos de declaração houve uma negativa foi acolhida Também houve eh o registro no no acordo embargo de declaração eh no sentido de que o autor não dispunha de relevante alçada livre para
fazer frente às despesas de sua área né essa é esse é o registro do regional Eh e por fim excelências em relação ao período posterior eh o recurso de embargos do reclamante foi inclusive admitido pela presidente da segunda turma eh em relação à contrariedade à súmula 126 e 102 eh justamente porque o Tribunal Regional registra o seguinte eh o autor bom o acórdão embargado na verdade conclui que pelo exame da prova produzida o reclamante detinha ampla autonomia e poder de gestão na estrutura do banco Esse é o acordo embargado Mas o regional por sua vez
afirma no plano fático probatório exatamente o contrário Ele afirma abro aspas o autor mesmo como ré regional não dispunha plenos poderes para substituir o empregador em decisões relevantes Ainda como se afirmou acima a comprovação de que o autor não dispunha de relevante alçada livre para fazer frente às despesas de sua área Fecho aspas Então vejam Vossas Excelências que nos parece haver aí realmente uma contrariedade ao Smula 126 tendo em vista que o acórdo embargado adota premissas fáticas diversas do acódão regional Então com essas considerações excelências é que o reclamante requer então eh que seja eh
eh mantido o acórdão turmário em relação ao período anterior a 2.02/2004 em que se foi aplicado o o o artigo 224 parágrafo 2º da CLT e provido em relação ao período posterior eh por contrariedade a súmula 126 Muito obrigado Muito obrigado doutora ministro relator Pois não Pois não presidente Eu cumprimento a Dra Patrona Esse é um caso interessante presidente do patrono também da parte contrária que factualmente ele é complexo mas tem dois períodos em que o TRT eh classifica bem claramente o primeiro período em que ele é gerente regional e o e o segundo período
em que ele é red regional A a segunda turma ela reforma o acordon contra o período de red regional Então eh afastando isso só que chegaria uma situação em que o RED regional teria menos poderes nesse particular ficaria um contrassenso em relação ao próprio gerente regional Por essa razão presidente eu tô entendendo e eh que em relação ao período em que ele foi gerente regional eu fiquei vencido aqui no nessa subsessão porque os poderes que são relatados inclusive na tribuna são exatamente os poderes do do voto vencido que era o meu voto na na ocasião
Então aqui eu sigo a jurisprudência em relação ao período de gerente regional e em relação ao período de RED eh a o acórdão eh regional e ambos a a diz o quê ele era gestor dos gerentes regionais estando subordinado ao RED nacional Então nesse sentido a o grau de fiducia poder atribuir do R para mim muito claramente só podem ser superiores ao do ao do ao do gerente regional que é o quadro que que vem até porque ele é subordinado a a apenas ao nacional Então é nesse sentido que eu compreendendo as pontuações da patrona
em relação ao período que eu era que eu eh do gerente regional de fato eu concordaria com ela se eu não tivesse ficado vencido nessa subcessão Em relação ao período de um red parece muito claro que a subordinação ela é de é de um grau elevado presidente Então com todas as vezes eu mantenho o voto Muito obrigado ministro Balazeiro Indago a corte se algum esclarecimento divertência senhor presidente Pois não ministra Esse processo é oriundo da segunda turma de quando eu compunho a segunda turma Eh eu a a vendo aqui os precedentes do voto eh do
nobre relator eh os precedentes são todos de gerente geral o que me leva a crer que provavelmente pela primeira vez a STI vai decidir sobre a a o ponto do RED Eu vou pedir venha e em em homenagem inclusive aos argumentos que vieram da tribuna vou pedir vista regimental para trazer na próxima sessão eh presencial desta SD1 com notas degravadas Eh Vossa Excelência tá pedindo vista regimental perdão Sim vista regimental com notas degravadas e e trarei na próxima sessão presencial da SDI Pois não Só para melhor análise Pois não senhorir com relação aos argumentos da
tribuna Pois não ministro Augusto César Presidente é só uma um registro é que nós estamos também julgando nos embargos do reclamante para provê-los em relação ao salário por fora né eu não se Vossa Excelência puder falar no microfone eu não ouvi Desculpe eu acho que é não é porque há um segundo item e aí eu eu eu me reporto inclusive também ao relator Eh nós estamos também eh conhecendo e provendo os embargos do reclamante Sim para entendermos que houve contrariedade à su 126 e portanto reverter a condenação Reverter a condenação sim Cara é restabelecer a
condenação quanto ao salário por em relação ao salário por fora Restabelecer a condenação quanto ao salário por fora Ah é porque não se falou sobre o tema e parecia que a gente não né não estaria tratando do tema mas estou de acordo senhor presidente Pois eu indago se ficaria resguardada a sustentação apenas havendo divergência ou se eu sustentaria agora Já segura a sustentação É melhor porque senão na próxima mais recomeça tudo de novo Perfeito Então com a palavra Dr Víor Russomano Obrigado Senhor presidente egreja a subsessão Eu gostaria de iniciar aqui trazendo algumas referências antes
de entrar no processo Inicialmente uma frase salvo engano presenciei aqui há acho que há mais de 10 anos atrás o ministro Vantui Abdala discutindo que ele afirmou que o TST estaria numa queda de braço com o TRT da nona região em virtude da aplicação da súmula 287 Por que disse isso porque notoriamente seria a Corte que haveria a maior resistência em aplicar o artigo 622 da CLT para o gerente geral e para os demais cargos posteriores superiores a este E é o caso em questão Eu sigo trazendo aqui e eu já peço perdão pelo meu
latim que eu não sei falar absolutamente nada disso mas uma frase filosófica muito interessante que é o kiss custodet ipsus custodes quem vigia os vigiantes os vigilantes Watchers the watchman já que a gente tá tratando aqui de um banco inglês nesse caso com algumas expressões em inglês também mas é interessante porque esta frase ela foi o cerne da jurisprudência histórica pacífica e não a ser decidida já como se fosse inédita neste momento por esta igreja subscessão e acredito que talvez até pelo próprio TST Qual no sentido de que aquelas funções acima do gerente geral tem
a mesma bence do gerente geral em questão de incidência do artigo 622 da CLT Neste caso nós elevamos até a uma potência superior neste caso a confissão do reclamante que ele era gerente geral gerente titular porque a nomenclatura pelo banco HSPC era um pouquinho distinta dos demais mas ele era o gerente titular da maior agência do HSBC no país A partir daí ele recebeu uma promoção para ser o RED regional que seria na figura já debatida a exaustão por esta egreja subcessão o gerente regional E há inclusive no recurso de embargos pelo pelo banco jurisprudências
Eh posso citar uma do de do excelentíssimo ministro Cláudio Brandão da sétima turma tratando especificamente sobre o gerente regional e demonstrando que a sua vasta autonomia para a incidência do artigo 622 da CLT não é plena autonomia e novamente se faz remissão à jurisprudência histórica Não se requer que ao gerente geral ao gerente regional a qualquer cargo acima desse haja ilimitad os poderes E esta era a tese trazida pela acordão regional no qual um red regional por exemplo que se afastou inclusive a incidência do 62 do 622 da CLT e do gerente regional e tinha
25 gerentes diretos subordinados de agências organizava o seu cronograma de viagens ele próprio tinha o próprio orçamento que que gerenciava com finalidades de clientes novos manutenção lucro produção no momento em que ele se tornou R passou a receber e-mails relacionados ao universo ainda maior de atribuições E é exatamente esta frase apesar dela ser mais subjetiva do que objetiva que é interessante Ele era o gerente titular Ele passou a ter novas e maiores atribuições como gerente regional Ele passou a ter novas e maiores atribuições como red regional Ele estava subordinado como red regional perdão como como
gerente regional no caso ao RED regional Novamente há jurisprudência desta colenda corte desta egreja subsessão de forma pacífica que esta subordinação não se trata de subordinação direta e não é suficiente para afastar o artigo 622 da CLT continua informando Eh e esse essas questões são inclusive utilizadas pela colenda turma para dar provimento ao recurso e tornar incidente o artigo 622 da CLT em relação ao período como red regional por não somente por quadro fático do processo mas também por confissão do próprio reclamante E esta é a tese trazida pela pela colenda turma afastando também inclusive
qualquer possibilidade de violação ou contrariedade a súmula 126 por esta egreja subcessão porque não se trata simplesmente de revolvimentos de elementos para se alcançar uma conclusão distinta que digo eu já seria suficiente para afastar esta súmula Mas mais do que isso há elementos que foram de confissão do próprio reclamante e que devem possuir um peso diferenciado na hora da análise da avaliação desses elementos fáticos Mais do que isso veja uma situação que é quase que exclusiva a essas situações de a esses cenários de altíssimos cargos O próprio reclamante informou e descreveu que poderia hipotecar um
terreno em nome do reclamado alienação no sentido de colocar em garantia pelo banco e assinou documentos e fazia avaliações isso enquanto red regional dos gerentes regionais Trata-se de aplicação praticamente quase que pacífica desta grade subsessão tanto para o caso de RED regional quanto para o caso de gerente regional do gerente titular da maior agência do HSBC agência avenida conforme ele ele próprio afirmou e restou pré-questionado pela grejo Tribunal Regional e a partir daí recebeu promoções E estes elementos eles novamente só são objeto de rediscussões sucessivas por por esta presente corte exatamente porque são altíssimos salários
que geram como neste caso eventuais condenações que ultrapassam dezenas de milhões de reais É simplesmente porque cada um desses processos é financeiramente extremamente pertinente mas o mérito em si a discussão em si já restou superada e reiteradamente analisada por esta igreja subsessão e pelas cortes a ponto de tornar incidente o artigo 622 da CLT pelo pela manutenção do voto proferido pelo excelentíssimo ministro relator Obrigado Muito obrigado Após a sustentação oral de ambas as partes e o voto sua excelência ministro relator pediu vista regimental que lhe é deferida a sua excelência ministra de Arantes Notas taquigráficas
à sua excelência Senhor presidente só para registrar que eu já havia votado porque a vista regimental era minha É me perdoa ministro com toda certeza Consigno também o voto do Sua Excelência ministro Vitor Breno Medeiros no sentido de acompanhar sua excelência o ministro relator Muito obrigado Eu eu acho que na plateia dá para fazer mais uma composição de turma três eh ministros de ontem de hoje de sempre né ministro Carlos Alberto ministro Brito Pereira que é Ah sim e ministro Márcio Rico quer dizer dá para pra gente compor uma turma aqui não é mesmo é
soldado no batalhão já sabe o que quer né muito bem bem-vindos senhores Apre o próximo processo por gentileza Preferência número 4 Relator excelentíssimo senhor ministro Alberto Balazeiro Embargos em agrave recurso de revista 1271/27 embargando sindicados trabalhadores e empregados em estabelecimentos bancários similares ou conexos do Etolido e região Embargador Banco Bradesco SA Advogado presente Dr Eduardo Henrique Marques Soares pelo embargante Ministro Balanzeiro com a palavra Pois não presidente Cumprimentando o doutro patrono embargos em recurso de revista PLR de 2016 norma coletiva previsão de pagamento condicionado ocorrência de lucro aplicação do tema 1046 tabela de repercussão geral
da Suprema Corte contrariade súmula 126 do TST não configuradas e nem especificidade dos arestos paradigmas suma 2961 A turma com amparo nas premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional sucessão Banco HSPC pelo Banco Bradesca em 1/7/20 a ausência de lucro do banco sucedido em data anterior à sucessão norma coletiva que exenta a instituição financeira de pagamento e participação nos lucros resultados PLR de 2016 se obtiver prejuízo financeiro Entendeiro que a controvérsia envolve a análise de cláusula de norma coletiva que regula pagamento PLR pelo que concluiu que a matéria abre aspas a matéria não se enquadra na
vedação à negociação coletiva nos termos da tese descrita no tema 1046 através de repercussão geral da corte declarando assim a validade da norma a conclusão da turma assim não decorreu de reincursão no caderno fático do probatório mas do exercício unicamente de análise jurídica a respeito dos efeitos atribuíveis a tais fatos Nesse sentido eu entendo afastada qualquer contariedade A súa em 26 suposto dissenso pretoriano tem-se que usar arestos paradigmas hora retrato e portas em que em que se analisa a norma coletiva que prevém determinado benefício ao empregado em matéria distinta dos autos foi descumpida pelo empregador
que não é o caso Ora se limitam a afirmar contrariedade a súmula 12 TST sem noticiar aqui que é fundamental as peculiaridades fáticas registradas no acórd Assim entendo presidente que incide a diretriz traçada na súmula 2961 Em senor presidente eu não conheço dos embargos Muito obrigado ministro Balazeiro Dr Eduardo Henrique Marques Soares está pelo embargante fará uso da palavra doutor por favor Gostaria gostaria de fazer a pois não Pelo tempo regimental Egreja subsessão Não obstante o voto do eminente relator no sentido de não conhecer do recurso entende o sindicato que o recurso merece conhecimento quer
pela contrariedade à súmula 26 porque de fato houve revolvimento de fatos e provas pela igreja da turma quer pelas divergências das segunda e terceira turmas que retratam expressamente a mesmíssima matéria inerente ao pagamento de PLR aos empregados egressos do HSBC pelo Bradesco Não desconheço a o tema 1046 mas ele não se aplica ao caso concreto porque não estamos discutindo eventual norma coletiva que limita ou restringe direito não garantido por lei ou constituição mas previsão mais favorável em norma coletiva assinada pelo Bradesco que garante o pagamento de PLR a todos os empregados sem qualquer exceção A
norma coletiva do caso concreto eu vou a acódão regional não é desconsiderado davena pela igreja da turma É no sentido de que o HSBC quando assinou a norma coletiva não trouxe nenhuma restrição ao pagamento da PLR aos empregados egressos do HSBC Inclusive quando a norma coletiva Excelências foi assinada pelo Bradesco os empregados já estavam sob as suas eh ordens né no caso já eram empregados diretamente do Bradesco E mais o regional expressamente fixa que o banco não indicou nenhuma cláusula na norma coletiva que afastasse o pagamento da PLR para os empregados que foram egressos do
HSBC D tá vendo excelência se o banco quisesse fazer tal restrição teria feito na norma coletiva mas não o fez Quando assinou a norma coletiva e pagou a PLR os empregados já eram eh regidos pelas regras do Bradesco já eram empregados diretamente pelo do Bradesco De modo que não há que se falar em limitação do pagamento da PLR inclusive porque repito a norma coletiva não traz essa restrição E eu peço o Vener para ler o trecho pertinente do acordo regional é bem suscinto eu abro aspas A CCT que regulou o pagamento da PLR e parcela
adicional do exercício de 2006 foi firmado em 13/10/2016 com vigência entre 1/09/16 e 31/08/2018 ou seja quando substituídos trabalhadores oriundos do HSBC já compunham os quadros de empregados do Banco Bradesco Portanto incontroversamente o réu conheceu o fato em contestação A sucessão dos empregadores foi operada em 1/07 de 2016 Aliás a própria parcela de antecipação da PLR e da parcela adicional na fórmula da cláusula segunda daquela CCT era devida em 24/10/26 ou seja quando substituídos já integravam tô com o mesmo trecho o quadro de empregados do Bradesco Frisa-se que o recorrente e esse ponto é pertinente
sequer indica alguma cláusula que limite o direito dos substituídos ao percebimento da parcela na forma em que pactuada Fecho aspas Excelências como disse o simples fato do pedido teramparo em norma coletiva não impõe aplicação imediata do tema 1046 especialmente porque o quadro fático do caso concreto data venda é desconsiderado pela igreja turma e portanto a contrariedade a suma 126 é no sentido de que o Bradesco assinou a norma coletiva os empregados já é estavam em seus quadros o e a norma coletiva não traz essa limitação Se o banco quisesse fazer limitação teria feito na norma
coletiva e não fez De modo que não há que se falar limitação ao pagamento da PLR Além da contrariedade à súmula 126 há precedentes no recurso que impulsionam conhecimento O primeiro é da segunda turma de relatoria relatoria da ministra Maria Helena Malman o processo 11947 dígito 90 de 2007.5.03.0052 Eles expressamente declaram diferenças de PLR resame enfático probatório exatamente o caso dos autos incidência da súmula 26 hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento das diferenças de PLR 2016 Fundamentou que a CCT juntada aos autos estabelece que os empregados representados fazem juos a participação dos
lucros e resultados A decisão está assente no conjunto fático probatório cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas inadmissível em sede de recurso de revista consoante a súmula 126 fecho aspas divergência portanto que também ampara a contrariedade à súmula 26 E mais um precedente da terceira turma de relatoria do ministro Breciani que também trata expressamente abro aspas o intero teor está anexado ao recurso de embargos com declaração de autenticidade Reclamado sucessor do banco HSBC pretende que seja excluída a condenação no pagamento de diferenças de
PLR quanto aos empregados oriundos do sucedido foi convencionado em ajuste coletivo de maneira que mesmo antes da sucessão empresarial os empregados do HSPC estavam sujeitos ao regramento dos empregados do Banco Bradesco Neste aspecto a conduta do Bradesco de pagar a PLR de 2016 de forma proporcional não tem amparo em normas coletivas válidas E finaliza: "A opção de pagar a PLR proporcional foi exclusiva da parte ré sem formalização de instrumento negocial nesse sentido definindo segundo seus interesses o que haveria de pagar a tal título." Ao decidir com base na interpretação da norma coletiva sem transcrevê-lo o
regional fixou moldura fática que não pode ser dilatada com reizame de fatos e provas súmulo 26 fecha aspas Portanto excelências espera-se o conhecimento do recurso de embargos quer pela contrariedade à súmula 26 porque aqui a norma coletiva é expressa no sentido de que não há limitação E o regional disse expressamente que o banco não comprovou que a norma coletiva que ele assinou já quando os empregados estavam no seu quadro indicavam tal limitação ao pagamento do da PLR mas também pelas divergências conhecimento e provimento para restabelecer o pagamento da PLR aos substituídos Muito obrigado Muito obrigado
Eh eu endago a corte se há algum esclarecimento ou divergência Posso ter a palavra pode presidente Permitão escimento Me permite são um esclarecimento só fático Ministro Augusto Relator Eh por favor eu não me permitir Não perdão Excelência o relator me desculpe Sim sim Com a palavra ministro Peço licença ministro Augusto que pide a palavra É somente um ponto para ficar claro é que cumprimento a sustentação oral mas o acórdal o acordo o acórdo regional ele é expresso e chama até de fato incontroverso A vou ler aqui o que está escrito transcrito no voto Desta forma
a decisão recorrida que negou provimento ao recurso ordinário do reclamado mantendo a procedência do pedido exordial considerando inválida a norma coletiva que exenta o pagamento do banco da PLR do ano 2016 em caso de prejuízo Em caso de prejuízo aí vem eh apóstolfo fato premissa fática incontroversa Então eh a premissa de que o banco não teve eh que a cláusula isentava quando não há quando havia prejuízo é uma premissa que o acordo regional que é transcrito na decisão agravada ela diz que é incontroversa então é uma premissa com a qual eu não não vejo como
avançar eh aqui com todas as vendas sustentação oral ministro não presidente Era rigorosamente esse o ponto né em função da sustentação oral que eu vi atentamente eu eu compreendi que a a premissa do prejuízo teria sido inovada pela turma mas o que o ministro Balazer traz agora é que não foi assim eh rigorosamente portanto nós não teríamos a contrariedade da S 126 Estou acompanhando inteiramente Perfeito Indago a corte algum esclarecimento ou divergência Isso eh eh os baianos se lembram do Baneb né e e é sempre o Bradesco comprando os bancos que já não tava muito
bem das pernas né então então proclamo que a unanimidade se decide nos termos do votos excelên ministro relator no sentido de não se conhecer dos embargos registrada a sustentação oral do ilustre advogado Dr Eduardo Henrique Marques Soares Muito obrigado doutor Bom dia Próximo Senhor presidente ministro Evandro cumprimento vossa excelência ministra Delaí ministra Doros os demais ministros da casa sobre o procurador dos advogados Senhor presidente é porque eu percebo agora que é tem um processo com advogado que há necessidade de aguardar na secretaria porque é uma vista regimental relacionada a ele Então só queria já de
uma vez eh solicitar que que esse processo seja retirado da pauta de hoje para que o advogado possa se liberar se for o caso É o 236 embargos 2367/27 pode aprovar por gentileza da minha relatoria Relator Preferência número 17 Relator excelentíssimo senhor ministro Evandro Aladão Bargos em recursos de revista 237 de 2017 Embargante Jaques de Morais Ribas Embargado Banco do Brasil SA para aguardar em secretaria para o julgamento de vista regimental dos embargos 865 dígito 65/27 Esses embargos que tão tá com vistaal para quem tem como saber o que eu quero dizer é qual é
o número ministro o processo tá com vista regimental O que o que vamos encaminhar para a secretaria é o 2367 O que está em vista regimental é 865 dígito 65 Essa vista senhor presidente já foi liberada pelo sistema tá é minha Ah é sua vista então Po já liberada pro sistema se já tá liberada para o sistema para ser incluída em pauta Então podemos adiar ou retirar de pauta e reincluir mas não há necessidade de aguardar na secretaria Tá bom perfeito presidente Perfeito Então eh por iniciativa sua excelência ministro relator retira-se feito de pauta eh
advogados que estão pela pela pelo embargante Dr Eduardo Henrique Marques Soares e pelo embargado Banco do Brasil Dr Ana Regina Marques Brandão Ficam cientes então que foi retirado de pauta e eu agradeço Próximo Preferência número relator excelentíssimo senhor ministro Hugo Schoerma Embargos em recurso de revista 10.392 2019 embargante Vale SA Embarcado sindicato dos trabalhadores na indústria de extração de ferro e metais básico de Mariana etc Advogada presente D Marla de Alencar Oliveira Viegas pelo embarg pela embargante perdão Ministro Hugo Carlos Sherman com a palavra Pois não senhor presidente aqui uma decisão da igreja da segunda
turma e é o tema discutida quanto a legitimidade sindicato em caso de substituição processual e a vale que interpõe o recurso de embargos e aqui a turma ela conheceu do recurso de vista do sindicato do reclamante por violação artigo oaviso teroir da constição federal e no mérito então deu provimento para reconhecer a legitimidade do sindicato O recurso de embargos a vale afirma que o recurso vista do sindicato reclamante não merecia conhecimento porque não teria sido preenchido o requisito do artigo 896 parágrafo primº A1 da CLT e diz então que alega ser insuficiente para esse fim
a transcrição da ementa do acórdoo regional e sustentando ainda que a ementa reproduzida não abarca todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional em sua decisão e julga e traz paradigmas A a turma aqui senhor presidente entendeu que no caso a transcrição da emenda seria suficiente para os fins do artigo 8 da6 para o primeiro a 1 da ST porque sua redação guarda a correspondência textual com a fundamentação adotada no corpo da decisão regional acerca da questão específica debatida E aí destacou a turma abro aspas demonstra de forma clara e objetiva o entendimento pelo qual o
acóo regional acorreu a preliminar e disciplinária ativo do sindicato Fecho aspas então retrata as mesmas premissas apresentadas no recurso de revista E por isso é que eu vejo como inespecíficos num reexame que eu fiz os julgados colecionados que adotando a regra de que a transcrição da ente não atende o requisito do artigo 8 da parágrafo primº A1 da CLT não retrata os mesmos elementos de distinção que estão consignados no acórdão da turma relativos à ementa produzida ou seja a questão de que esta ementa ela retrata eh o que efetivamente consta nos fundamentos Aplico aqui a
súmula 2961 e proponho então não conhecer do recurso de embargos É meu voto senhor presidente Dout Márla eh está pelo embargante fará uso da palavra doutora Sim senhor presidente eu peço uso da palavra pois não Com a palavra pelo tempo regimental senhor presidente colenda SDI a questão é exatamente essa como já noticia o excelentíssimo ministro relator aqui é a possibilidade de se conhecer do recurso de revista do sindicato com a transcrição apenas da ema Só houve a transcrição da ementa do acóo regional E a ementa excelência a matéria de mérito é bem conhecida e nem
nem trazida nos embargos mas a ementa com toda vênia não traz não traz os fundamentos adotados pelo acóo regional A ementa é bem curta Abro aspas Sindicato substituição processual illegitimidade ativa direito individual e heterogêneo O reconhecimento da violação dos direitos de adicional de insalubridade e adicional noturno para cada empregado bem como a condenação nas pretensões decorrentes configura direito individual heterogêneo e portanto não está coberto pela atuação do sindicato autor Só se me parece que aqui a ementa seria a conclusão somente a conclusão que chegou ao acordo regional e o acórdão regional traz tem os seus
fundamentos específicos para adotar essa decisão O que diz o acórdão regional contudo o caso vertente foge a regra Olha aí o fundamentos aproximando O sindicato autor atua como substituto processual de apenas dois trabalhadores na busca do reconhecimento dos direitos de receberem diferenças de adicional noturno e adicional de salubridade Se esse fundamento prevalece ou não no âmbito da jurisprudência é uma outra questão que não está se trazendo no recurso mas é um fundamento são apenas dois substituídos e o regional traz isso como fundamento ainda diz que esse caso foge a regra e ainda diz o acordo
regional não se vislumbra no caso dos autos eficácia do provimento jurisdicional por quanto se faz necessária análise particular da situação de cada substituído e a individualização das diferenças devidas a cada trabalhador Olha aí outro fundamento O regional entende aqui eu tenho que individualizar a situação de cada um então não é o caso de legitimidade do sindicato Isso não está na ema Excelências a a divergência trazida nos embargos era também um processo nosso da relatoria aqui na SDI da do excelentíssimo ministro Breciani publicado em 14/09/2018 e diz aqui alimenta do da divergência Conforme precedentes dessa sessão
e de turmas dessa corte a transcrição da ema do acóo regional não atende ao escopo da norma Essa é a divergência trazida É exatamente o caso dos autos Aqui só houve a transcrição da ementa do acóo regional Então excelência com toda a vênia e agradecendo pede-se o conhecimento por divergência e o provimento do recurso para não conhecer do recurso de revista do sindicato Obrigada Muito obrigado Dra Marla ministro relator algum eh rapidamente senhor presidente para que eu possa verificar aquilo que foi dito à tribuna se efetivamente a ementa traz todos os elementos da fundamentação eu
tenho que conhecer dos embargos senão não posso fazê-lo Então eu tenho que verificar se há divergência específica que com todas as venas não há divergência específica porque a decisão que foi referida inclusive da tribuna apenas diz que a transcrição da ema do acódma Diferentemente este aqui a decisão embargada diz a a a ementa é suficiente por quê segunda turma demonstra de forma clara e objetiva o entendimento pelo qual o acórdo regional acolheu a preliminar da ilegidade ativa do sindicato Então o que que acontece na o paradigma não traz essa premissa que foi considerada pela turma
e por isso é que mantenho o voto no sentido da especificidade senhor presidente e não entro no não posso entrar para verificar se efetivamente a ementa retrata os os fundamentos porque aí eu tenho que conhecer os embarços para fazê-lo Muito bem Eu eu indago à corte algum esclarecimento ou divergência A questão é exatamente essa A a legem abemos né e a o o 896 par a é um quesito de encame não é mesmo que eu tenho que preencher para poder o meu recurso ter possibilidade ou viabilidade de conhecimento Eh eh agora quando a a olha
isso daqui para mim é o suficiente a tese divergente ou ou a a divergência da turma o eh dos aretes tem que ser em sentido exatamente contrário Olha aqui ó a ementa nunca é suficiente para eh eh configurar a transcrição do 896 parágrafo primeiroa A então é eh esbarra de fato no conhecimento Por essa razão seu excelente ministro relator eh eh com toda eh eh fluidez informa sobre a inespecificidade dos arestos Proclamo que a unanimidade se decide nos temmos do voto sua excelência ministro Hugo Schoerman e registro a a sustentação oral da ilustre advogada Dra
Marla de Alencarro Oliveira Viegas Muito obrigado do bom dia Próximo Preferência número 10 Relator excelentíssimo senhor ministro Cláudio Brandão Embargos em agravo em recurso de revista 1240 Embargante Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia Embargado Graftec Brasil participações Limitadogados Presidente Dr Carlos Alberto Reis de Paula Dr Ronaldo Ferreira Tolentino pelo embargado doutora Denise Arantes Vasconcelos pelo embargante eh eu tô vendo aqui no sistema ministro Cláudio [Música] eh uma sinalização de vista regimental do ministro Breno aliás tá vita regimental Como é vida é porque o seu excelência estava sem óculos presidente por
isso que ele escreveu sem Sim mas é vida Pois não Vamos então Eh tem a palavra senhor presidente Eu se confirma a Sim sim De vista regimental senhor presidente Pois não Cumprimento vossas excelências Exentes pares senhoras e senhores advogados Dr Flores aqui que aqui também atua em nome do trabalho Presidente esse caso bem interessante e quem atuou na Bahia conhece muito bem a a história da chamada e famosa cláusula quarta da convenção coletiva de 89 90 E é até um caso que se utiliza em sala de aula a famosa cláusula rebus stantibus mas me atendo
ao caso específico a questão jurídica posta respeito à incidência definição do termo inicial de prescrição tendo em vista que este tema chegou até ao Supremo Tribunal Federal e se não me engano foi a decisão de mérito alterada e as partes podem me confirmar depois no julgamento dos sextos embargos de declaração junto à Suprema Corte O que digo no meu voto presidente não há nenhuma dúvida que eh o direito dos empregados surgiu com descumprimento colorário Por isso presidente aqui com a esses fundamentos evidentemente aqui narrados de maneira breve e deixando claro que a ação de sío
coletivo na declaratória foi ajuizada pelo pelos devedores e não pelo sindicato credor este ato inequivocamente eh faz reconhecer a existência do direito Segundo jurisprudência consagrado o STJ é causa de interrupção do do prazo prescricional e destaca ainda presidente que o STJ faz essa essa verifica essa ponderação no sentido da defesa do do credor para evitar claro que houvesse o ajuizamento da ação e o credor não se não se manifestando nela também fosse causa pudesse ser causa interruptiva E cito também nesse caso o precedente ministro Herman Benjamim que cita outros precedentes do mesmo voto Por isso
presidente que eu voto no sentido de conhecer do recurso de revista desculpe de embargo desculpe por divergência e dou provimento para restabelecer o cóo regional naquilo que reconheceu não haver prescrição e determinar retorno dos autos quinta da turma para decidir as matérias do agrav instrumento como entender de direito presidente deput é o meu voto Muito obrigado Muito obrigado tinha caído a a transmissão pelo YouTube foi advertido pelo ministro de Melo mas já voltou felizmente Eh isso é regimental senhor presidente Sim Após o voto excelência ministro relator pediu vista regimental ao ministro Breno Medeiros que l
concedida Eh os senhores advogados Ronaldo Ferreira Tolentino e Raniele Lima que estão pelo embargante embargado eh será assegurada a a sustentação oral no retorno do do dos autos Obrigado Notas degravadas senhor presidente Pois não Notas degravadas Notas degravadas a excelência ministro Breno Medeiros e para mim também Senhor presidente por favor Tá bem Pro ministro Evandro Eh próximo Preferência número 11 relator excelentíssimo senhor ministro Hugo Sóman Bargos em recurso de revista 705 de 2020 Embargante Geraldo Robos Santos Embargado Souza Cruz Limitado Advogados Presente Dr Daniel Coelho Beleza Dias e Dr Ronaldo Ferreira Tolentino pelo embargado Dora
Vanessa Dumon não perdão Dr Daniel Dr Jonaldo e a Dra Vanessa Dum Bonpim Santos Nesse processo a registra impedimento do excelentíssimo senhor ministro Maurício Godim Ministro Hugo Schairman com a palavra por gentileza Pois não senhor presidente Aqui é uma decisão da igreja quinta turma o tema diz respeito a horas estas trabalho externo A turma eh conheceu do recurso de vista reclamada por violação artigo 7º inciso 26 da Constição Federal e no mérito deu provimento para diante do enquadramento do reclamante na hipótese do artigo 62 inciso primº da SLT excluiu da condenação ao pagamento de horas
estas pelo excesso da jornada e pela supressão dos intervalos entre jornada Então o reclamante é que depõe o recurso de embargos Eh em relação a este aspecto em relação à multa que foi aplicada pela turma Eh no recurso de embargos o reclamante alega que a turma teria conhecido o recurso de revista patronal com eh reanálise dos fatos e provas afirma também que não tinha autonomia para definir seus horários e face à necessidade de comparecer a empresa para acompanhar o início final das rotas que estaria plenamente possível o controle de sua jornada Sustenta que eh não
havendo autonomia para definir os seus horários de trabalho não seria aplicável na norma que trata do enquadramento do artigo 62 E com isso então aponta em síntese evidentemente aponta a contrariedade da Suma 126 e traz julgados Eu transcrevo aqui a decisão do Tribunal Regional que c pela possibilidade de controle da jornada externa E pelo que eu verifiquei eh na decisão do Tribunal Regional para afastar o enquadramento do artigo 62 o TRT considerou que o reclamante comparecia à sede da empresa diariamente tendo que estar presente no início e no final das rotas dos caminhões de entrega
A quinta turma por sua vez entendeu que esses elementos fáticos não seriam suficientes a demonstrar o controle da jornada de trabalho e também transcrevo a parte do acórdão da turma Então me parece aqui que não há que falar contrariedade à súmula 126 porque a turma não revolveu os fatos e provas Ela chegou a uma conclusão jurídica distinta sobre a possibilidade de controle da jornada externa à luz das premissas fáticas que foram retratadas no Córdão Regional E aí eu examino também as os julgados que foram trazidos para fins de conhecimento do recurso de embargos e verifico
aqui obse da Suma 2961 Por quê eu analiso um a um Eh o eh trazido pela terceira turma o o trazido que é da terceira turma versa sobre a hipótese que o trabalhador tinha que comparecer na saída da empresa no início final da sua jornada e não na questão das rotas E essa premissa não está consignada no acórdo embargado no qual foi reconhecido como já falei tinha que acompanhar a chegada de área dos caminhões às rotas não o início e final da jornada E tem mais um julgado da sexta turma que também retrata um elemento
fático que não está registrado na decisão ocorrida a saber o controle da jornada mediante o sistema de georreferenciamento GLPS que equip eh que equipava o veículo utilizado pelo trabalhador no exercício da função vendedor eh externo carregador de cigarros Essa esse elemento fático não consta na decisão embargada Tá há também um da segunda turma que contou contém uma conclusão genérica no sentido de que a jornada de trabalho do reclamante era possível de controle sem registro do sobre o quadro fático e que proferido também Então não há especificidade E por último eh a acordos da primeira e
quinta turma que contém tese jurídica no sentido de que demonstrada a possibilidade de controle da jornada externa não é aplicável a norma coletiva que reproduz o comando do artigo 62 e não derivam então da conclusão que foi adotada na decisão embargada E por isso eu estou propondo não conhecer pela inexplicidade dos julgados trazidos E quanto à multa senhor presidente aqui o recurso de embargo está desfundamentado porque o reclamante não transcreve julgado paradigma e tampouco aponta contraidade à súmora orientação justa potencial Então a proposta é não conhecer do custo embargo senhor presidente Pois não Muito obrigado
ministro Schman Dout Vanessa Dumon está pelo embargado Se houver a divergência lhe asseguro a palavra Obrigada Indago a corte esclarecimento divergência presidente Pois não ministro Augusto César Eh presidente só quero fazer uma observação porque eh a Sunda 126 me parece que eh confere a as turmas uma esfera de autonomia que precisa ser respeitada Nesse caso por exemplo eu penso que nós talvez decidíssemos de forma diferente na turma mas o fato de você aplicar na turma a Sunda 126 numa certa direção não significa dizer que a turma que interpretou de modo diferente o acórdio regional estaria
contrariando a súmula 126 o nosso período do trabalho Então apenas para não parecer incoerente porque essa situação ela se repete muito nos recursos de revista eh eu estou eh afirmando não é que o fato de eu aplicar súa 126 numa direção na turma não me permite compreender que outra interpretação dada ao acordo para o acórdão regional por outra turma estaria implicar a contrariedade da Sma linha do que vem de ser sustentado pelo ministro relator Estou acompanhando Muito obrigado ministro Augusto Proclamo que a unanimidade se decide nos termos de vosso excelência ministro relator registrada a presença
da ilustre advogada Dra Vanessa de Monão Bonfim Santos Obrigado excelência Bom dia e boa sessão Obrigada Bom dia Obrigada Próximo Preferência número 12 Relatores relator excelentíssima senhora ministra Dora Maria da Costa Embargos em agravo de instrumento e recurso de revista 2690 de 2015 Embargante Marcelo Augusto Rosa da Silva embargado BRFSA Advogado presente Dr Fabrindo de Souza pelo embargante ministro ministra Dora Senhor presidente cumprimento Vossa Excelência o ministra Delaí os nobres ministros presentes Ministério Público advogados e servidores A o tema aqui é simples é embargos em agravo em agravo de instrumento multa do artigo 1021 parágrafo
4º CPC Simples porque nesse caso eu não vi divergência Bem bem lembrado Eh agravo declarado manifestamente inadmissível improcedente Eu estou propondo conhecer por divergência e dar-lhe provimento para excluir a multa aplicada eh ao reclamante no presente caso Pois não Dr Fabrício Está pelo embargante a decisão de favorável Sou hé divergência Eu asseguro a palavra indago a corte se há divergência e não havendo eu proclamo que a unanimidade se decide nós termos votos excelência ministra relatora consignando a presença do ilustre advogado Dr Fabrício Trindade de Soza Muito obrigado doutor Obrigado Bom dia Obrigado exên Bom dia
Próximo Preferência número 13 Relator: Excelentíssimo senhor ministro Hugo Carlos Schoen Embargos em recurso e revista 370 2020 embargante R2 Soluções em Rádio Farmácia Limitada embargado Aerobiso Continente Americano SA Advogado presidente Dr Fabrício Trindade de Souza pela embargade Ministro Gucho Armando com a palavra porão Decisão da igreja quinta turma O tema diz respeito ao grupo econômico A turma não conheceu dos recursos de revista propostos pela Avianca e R2 Soluções de Rádiofarmácia Eh o recurso de embargos é interposto eh alegação de divergência jurisprudencial e junta julgados da primeira e quarta turma Eh ocorre aqui que a turma
eh destacou eh trechos do acóo regional em que foi reconhecida a atuação conjunta das reclamadas eh no sentido de que estariam unidas para a consecução das mesmas dos interesses idêntico objeto social transporte a de passageiros bem como a utilização coordenada de todos os recursos produtivos como empregados instalações organização e a prática marca a apresentação de recurso em conjunto a representação em audiência pela mesa proposta que confirmou que a parte do grupo era atendida por empresas do Oceaner e não possui empregados no aeroporto Afonso Pena E aí ao fundamentar sua decisão a turma registrou que ficaria
que estaria evidenciado pelo grégio do Tribunal Regional a existência de coordenação entre as reclamadas Já os os julgados que foram colecionados os da primeira e quarta turma adotaram entendimento no sentido de que não seriam suficientes a configurar grupo econômico por coordenação a participação societária de uma empresa sobre a outra e o fato de ex-integrante do conselho fiscal da R2 atuar como procuradora de outra empresa e a circunstância de o cadastro de e-mail corporativo da Signer Group perante a Receita Federal indicar a atuação coordenada entre as empresas Então me parece que os o contexto fático para
o reconhecimento e grupo econômico reconhecer a coordenação é distinto entre a decisão embargada e o paradigma E por isso é que aplico aqui a suma 2961 e não reconheço divergência juricial e por isso não conheço do recurso embaraço Senhor presidente muito obrigado Dr Fabrício Senhor presidente pela empresa Embargante com poderes nos autos eu peço uso da palavra pois não Com a palavra pelo tempo regimental Excelentíssimo senhor presidente excelentíssimo senhor ministro relator demais ministros compõe essa egreja ST1 Senhor presidente eu inicio a minha sustentação destacando a questão da expliidade do AR e possibilidade de conhecimento do
recurso porque é uma particularidade no caso concreto que me parece superaria rogando mais uma vez a máxima vênia os fundamentos até que expostos por sua excelência o ministro relator E que circunstância é essa o acórdão embargado analisa um acórdão regional cuja essência da sua fundamentação em relação à empresa R2 É importante deixar claro que são 14 empresas no polo passivo dessa ação Daí porque talvez a provável confusão fática mas vejam Vossas Excelências a essência do acórdaminado pela quinta turma remete a outros autos Abro aspas do acórdão regional examinado pela turma quando diz: "Aproveito aqui para
destacar o posicionamento da magistrada Mila Malutielli Araújo proferida no processo 35981/2020 os quais por partilhar o mesmo entendimento e por ter sido lançado em processo processo perdão cujo ponto neufrágico é idêntico ao dos presentes autos também adoto como razões de decidir e traz o trecho." O que ocorre senhor presidente esse acódão regional foi reformado pela igreja primeira turma desse colhendo TST oportunidade em que o recurso de revista dessa empresa foi conhecido e provido justamente para afastar e poe do grupo econômico porque a essência da sua fundamentação friso mais uma vez em relação à R2 uma
das 14 empresas uma empresa farmacêutica estava essencialmente lastreado em composição societária para que não se tenha dúvida E e aí trago a Vossa Excelência a conclusão ainda deste acordo analisado pela quinta turma que diz muito claro abro aspas não obstante a mera existência de sócios em comum não configure Ipso Facto o grupo econômico a participação da R2 Soluções como sócio integrante do grupo SENERGI denota a comunhão de interesse ainda que a atividade diversa das empresas compõem o polo passivo Então vejam Vossa Excelência em relação à empresa R2 além de trazer expressamente como razões de decidir
acordão que foi reformado pela igreja primeira turma aqui já me adianta é o acordão paradigma principal que indicamos para fins da divergência jurencial e conhecimento do presente apilo finaliza conclui resume a sua conclusão o seu fundamento para não deixar dúvida que esse de fato é o elemento nodal paraa caracterização do grupo econômico ou seja a composição societária E da onde extraiu isso agora do aresto paradigma proferido pela primeira turma exatamente nos autos 0359 O que diz a ementa pedindo mais uma vez a paciente de Vossa Excelência para breve leitura Item dois a participação societária de
uma empresa em outra não é suficiente paraa configuração do grupo econômico assim como não é capaz de comprovar atuação conjunta ou comunhão de interesse o fato de ex-integrante do Conselho Fiscal da R2 atuar como procuradora de outra empresa do integrante suposto grupo econômico situação que inviabilizaria de forma geral sob pena de reconhecimento do grupo econômico a atuação em qualquer momento de pessoas que já ocuparam quaisquer cargos com poder decisório uma empresa como procurador de outras empresas E ainda em relação ao segundo fundamento acessório que é a comunhão de um e-mail perante a Receita Federal continua
a turma E quanto ao elemento fático restante igualmente não se vislumbra a possibilidade de mero cadastro de e-mail corporativo do CERG Group perante a Receita Federal indicar a atuação coordenada de empresas Então vejam Vossa Excelência permissa vênia a situação do paradigma é idêntica dito inclusive pelo acordo regional embargado ao citar as razões desse processo que acabei de ler a Vossa Excelência que foi reformado pela primeira turma Então aqui com renovadas vênas a hipótese é de conhecimento do recurso embargos lá criado também por outros arestos que trouxemos da igreja primeira turma na quarta turma e com
renovadas venas da própria quinta turma E por fim e não menos relevante já tendo tomado essencialmente o tempo de Vossa Excelência há um fato registrado que não pode passar desapercebido A R2 é uma empresa farmacêutica Quando se fala em coordenação a presunção deve ser inversa data máxima vênia Não é o simples fato de um e-mail comum gerar uma presunção de coordenação quando eu enfrento o fato de uma empresa farmacêutica está sendo responsabilizada por possíveis erbas trabalhistas de uma empresa de aviação civil uma companhia aérea que veio a falir e é relacionado ainda no polo passivo
outras 14 empresas aqui Essencialmente nos dois casos tanto no caso paradigma quanto no agora submetido a vossa excelência o fundamento é um só o fato de que em determinado momento porque nem mais sócio é saiu até em 2014 o elemento mas em determinado momento uma empresa dessas 14 foi sócia da R2 uma empresa farmacêutica Quer me parecer que não é essa a hipótese seja anterior à lei de 2017 seja na vigência da atual legislação que estariam caracterizados os pressupostos do grupo econômico Então rogando a máxima venda a sua excelência relator é que se pediria uma
nova avaliação do caso conhecimento pelo aress que foi trazido aqui repetido e no mérito o seu provimento à luz da decisão da primeira turma para excluir a empresa R2 do alegado grupo econômico e por via de consequência afastar sua responsabilidade das verbas trazidas no caso concreto Agradeço a atenção de vossa excelência presidente Muito obrigado Dr Fabrício Pois não senhor presidente Rapidamente eu já me detive na quando apresentei meu voto que os fundamentos principalmente aspectos fáticos para verificar a coordenação não são distintos não são idênticos Para verificar agora se qual é o ramo da atividade reclamada
eu teria que abrir porque e e não há essa referência no acórdão regional em relação a R2 Então poderia verificar a atividade distinta se eu pudesse conhecer os embargos e verificar como fundamento para para para acolher a pretensão consta isto aqui Aqui é o contrário Os elementos trazidos para fiz de reconhecimento da coordenação pela quinta turma são distintos dos elementos da constantes nos acordes da primeira e da quarta turma trazidos com paradigma Com todas as vendas eu mantenerei meu voto Obrigado presidente Pois não Não só em atenção ao quanto dito da tribuna presidente já adiante
que o meu voto é convergente com o ministro Hugo apenas para ressaltar dois aspectos Primeiro que a o fato de ser atividade econômica distinta não há nenhuma relevância em relação ao grupo econômico porque grupo econômico se caracteriza notadamente pela possibilidade de que proprietários de determinadas empresas possam exercer atividades econômicas em ramos diferentes porque se fosse o mesmo ramo em regra seriam filiais Essa é a regra geral do grupo econômico Portanto mas já disse dito com o ministro Hugo e o aspecto de serem 15 empresas no polo passivo é uma realidade que doravante será muito comum
para nós tendo em vista o Supremo Tal Federal a ver de certa forma restringindo embora não tenha concluído o julgamento ainda o 1232 Então agora lidaremos sim com o processo de conhecimento com multiplicidade de empresas no polo passivo em caso de grupo econômico exatamente por conta da possibilidade de haver dificuldades e inclusão na execução Apenas atenção ao contido da tribuna presidente mas voto como relator Muito obrigado Obrigado Algum destaque divergência eu tô na dúvida com relação à especificidade do aresto Eu vou pedir vista regimental com as notas taquigráficas em degravação Então após o voto de
sua excelência o ministro relator a sustentação oral Dr Fabrício Trinidade de Souza pedir vista regimental com as notas taquigráficas em degravação Próximo Preferência número 15 Relator excelentíssimo senhor ministro Alexandre Ramos Embargo sem recurso de revista 412 de 2020 Embargante Ronaldo de Jesus Lima Embargado Citrã comércio e indústria de eletrônica Advogada presente doutora Solange Sampaia Clemente Prança Pelo embargante ministro relator Ramos com a palavra por gentileza Obrigado presidente Bom dia Renovo os cumprimentos já feitos por Vossa Excelência aqui Eh temos o recurso de embargos o tema do intervalo intrajornada no período posterior à vigência da lei
13467 incidência do tema 23 da tabela de repetitivos desta corte e por isso que estou conhecendo e não conhecendo do dos embargos porque a decisão embargada está em consonância com esta tese É o voto Doutora Solange Excelência apenas o riso da presença Poisão pois não Muito obrigado doutora Registro a presença da ilustre advogada Dra Solane Sampaio Eu indago a corte Algum destaque esclarecimento senhor presidente pois não ministro Maurício colacionei ao sistema digital do TST apenas a ressalva do meu entendimento eh porque e cito aqui a decisão do pleno e coloco meus fundamentos mas sem respeito
à jurisprudência que se tornou dominante eu acompanho na conclusão o eminente ministro relator e juntando ressalva de entendimento E e esse tema foi aquele que a decisão do pleno vigor só ressalva né só para só ressalva Eu tô acompanhando o eminente relator É tudo bem Eu expliquei isso tudo Sim É porque eu tenho vários votos no sentido contrário presidente Então a primeira sessão tô fazendo uma ressalva tô acompanhando o relator tô homenageando o pleno embora eu tenha sido vencido É só isso É porque é uma decisão vinculante não é para ter para ela ter a
pujança da autoridade por ser vinculante Tô tirando não eu tô acompanhando a decisão Mas então a unanimidade se decide no termo vossa excelência ministra relator com ressalva de entendimento ministro Maurício Godinho Delgado e registro a presença novamente do Dr Solâ Obrigado do próximo preferência número 18 Retorno de vista regimental concedida a excelentíssima senhor ministro Evandro Paladão Relator Excelentíssima senhora ministra Maria Cristina Peduzi Embargo em recurso de revista 4543 Embargante de Israel Luciano Pereira embargado Caixa Econômica Federal Advogado presidente Dr Eduardo Henrique Marques Soares pelo embargante o julgamento desse processo foi suspenso após excelentíssima senhora ministra
relatora teve votar no sentido de não conhecer dos embargos Registrar os votos Excelentíssimos senhores ministros Cláudio Brandão excelentíssimas senhoras ministras deí Miranda Arantes e Maria Helena Malma e dos excelentíssimos senhores ministros Hugo Sorman e Breno Medeiros no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos Ainda registrado ainda o voto excelentíssimo senhor ministro Alexandre Ramos que também conhecia e dava provimento mas por outros fundamentos não participam do julgamento Excelentíssima senhora ministra Dora Maria da Costa e o excelentíssimo senhor ministro Alberto Balazeiro E muito obrigado Eh nesse caso ah eu tô vendo aqui que foi averbado impedimento
meu em 24 de novembro de 2022 E não tá anotado aqui na no sistema Oi Não mas se já foi averbado anteriormente eu suspendi o impedimento não é mesmo não me parece como já foi É claro que impedimento era por pela interpretação A Caixa Econômica Federal foi aquela história que nós falamos ontem Meu filho era advogado de um sindicato como de de economiários que eu não sei da onde não sei de onde E então eh agora eu suspender que já tinha declarado a a ao impedimento não me parece razoável Eu passo a presidência a sua
excelência ministro vice-presidente Maurício Codinho Delgado Obrigado Muito obrigado presidente Eh passo então a palavra e me parece que o ministro Evandro ainda não se manifestou né nesse processo Isso não Não Então eh os demais já se manifestaram os que haviam apontado alguma divergência ou ponderação no sistema passo a palavra ao ministro Evando Valadão Senhor presidente eh inicialmente eu me inclinei a a a compara a relatora daí vislumbrando a má aplicação do da da SUMA 126 Eh mas examinando o o o caso a meu sentido devo acompanhar a divergência do ministro Cláudio Brandão Então por brevidade
faço minhas as fundamentações do ministro Cláudio Brandão eh e me convenci de que a análise do do pedido recursal não esbarra efetivamente no preconizado na eh pela referida assunta Portanto eu estou acompanhando a divergência do ministro Cláudio Brandão Perfeitamente Então havendo divergência continua a colher os votos seguid ordem a partir do ministro Evandro Eh ministro Fabrício Senhor presidente primeira vez que manifesto nessa sessão hoje cumprimento todas as ministras e ministros aqui presentes e também analisando os autos de maneira bem detalhada Eu concluo realmente pelo obice da súmula 126 aplicado de forma inadequada assim pedindo venha
as ministras e o ministro e ministros que seguir a relatora Eu acompanho a divergência do ministro Cláudio Brandão tanto no conhecimento quanto no mérito e assim também fazendo couro à vista do ministro Evandro Muito obrigado ministro Vieira de Melo Obrigado presidente Cumprimento Vossa Excelência os eminentes pares nobre sub procurador Então senhoras advogados senhores advogados de forma bem objetiva presidente eh peço venia para acompanhar a divergência instaurada pelo ministro Cláudio Brandão pelos fundamentos de sua excelência já exposta no seu voto em razão da brevidade necessária nessa sessão Muito obrigado ministro Augusto César Presidente também cumprimentando a
todos peço peço vene a eminente relatora para acompanhar a divergência aberta pelo ministro Cláudio Mascares Brandão Muito obrigado ministro José Roberto Pimenta Pois não senhor presidente a quem eu cumprimento Cumprimento também todas as demais ministras e ministros aqui presentes nesta sessão Cumprimento também o Dr Luís da Silva Flores subprocuradorgal do trabalho representando o Ministério Público do Trabalho senhoras advogadas os senhores advogados senhores servidores E eu aqui também por brevidade senhor presidente pelos fundamentos já eh colocados na sessão anterior pelo ministro Cláudio Mascarenhas Brandão agora também eh referendados na vista regimental pelo eminente ministro Evandro Valadão
Eu peço ven a eminente relatora e aqueles que já acompanharam para acompanhar a divergência Muito bem muito obrigado Eh ministro Alexandre Ramos Senhor presidente acho que eu já votei na sessão anterior Já votou ótimo Muito bem Eh e então sou último a votar Eu também eh respeitosamente eh com eh em face do voto da relatora eu acompanho a divergência lavrada inicialmente pelo ministro Cláudio Brandão e acompanhado pelos outros ministros Então prevalece a divergência do ministro Cláudio Brandão na forma já lido por sua excelência eh por maioria de votos vencida a ministra relatora que juntará voto
vencido Eh e também eu não vi aqui a referência ao ministro Alexandre da secretaria Qual que foi o voto do ministro Alexandre tá em branco aqui por isso que eu passei Divergência foi por outro fundamento Assim eh também vencido o ministro Alexandre que apresentou divergência por outro fundamento Muito bem prevalece então a a como redator designado o ministro Cláudio Brandão Assim se decide a unanimidade devolvendo-se a eh registrada a presença do nobre advogado já mencionado devolvendo-se a presidência ao ministro Aluí Correia da Viga Muito obrigado ministro Maurício Pregou esse próximo por gentileza Preferência número 21
retorno de vista regimental concedido a excelentíssimo senhor ministro Breno Medeiros relator excelentíssimo senhor ministro Augusto César de Carvalho Embargos em recurso de revista 1.1573 1573 de 2017 embargando Jeremias Blas Laga embaragadria design produção e comércio limitada advogada presente do Denise Santos Vasconcelos pelo embargante poal e visto regimental do ministro Breno Medeiros com a palavra vist eu estou convergindo com o relator sem razões adicionais O relator é sua excelência ministro Augusto César que conhece os desembarros com contrariedade à súmula 126 e por má aplicação e no mérito o provimento parcial para determinar o retorno dos autos
da primeira turma a fim de que afastado o óbice da súmula 126 Prossiga no exame das alegações de divergência jurisprudencial contrariedade à súmula 443 e violação de dispositivos de lei suscitad no recurso revista do autor apenas no tocante ao seguinte tema: identificado no recurso de revista: dispensa e motivada de empregado portador de HIV ôn da prova do empregador Dra Denise tá pelo embargante A decisão lhe é favorável Por enquanto se houver divergência seguro a palavra Indago a corte esclarecimento ou divergência e não havendo proclamo que a unanimidade se decide nos termos do voto sua excelência
o ministro relator Registrada a presença da Dra Denise Arante Obrigado Próximo Preferência número 22 Relatora excelentíssima senhora ministra Delaí de Miranda Arantes Embargo sem agravista 1291 de 2012 Embargante Mauro dos Reis embargado Hospital Nossa Senhora da Conceição SA Advogada presente Dra Denise Arantes Santos Vasconcelos pelo embargante Pois não Eh sua excelência ministra Delaí havia uma vista regimental da ministra Maria Helena Malma que desistiu da vista É isso excelência ministra Delaí com a palavra Senhor presidente aqui trata-se de recurso de embagos regido pela lei 11496/2007 empregado de sociedade de economia mista despedida e motivada ocorrida no
ano de 2012 eh aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral eh 102 Eh é uma discussão eh que tem se travado aqui e na hipótese concreta é incontroverso nos autos que a dispensa do autor né ex-empregado do Hospital Nossa Senhora da Conceição ocorreu no ano de 2012 ou seja eh no período anterior aos efeitos da modulação eh reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 102 22 Eh examinando sobre esse contexto a conclusão é que a adesão da oitava turma eh no sentido de reconhecer a validade do ato
demissional do reclamante eh está de acordo com o julgado eh de efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal eh tornando superados aressos paradigmas que foram invocados nas razões recursais eh ate do artigo 896 parágrafo 2º eh da CLT Meu voto é no sentido e de não conhecer dos embargos eh ao que me parece tem um destaque eh do ministro Alberto Palazir Senhor presidente esse é o meu voto Pois não Muito obrigado D Denise Senhor presidente peço a palavra pelo reclamante Pois não Eh excelentíssimo senhor ministro presidente excelentíssima senhora ministra relatora demais ministros ã excelências inicialmente eu
gostaria apenas eu gostaria de de destacar a possibilidade de conhecimento do recurso de embargos eh tendo em vista que os acórdãos proferidos pelas quarta e sexta turmas eram específicas e atuais à época da interposição do recurso Na época a jurisprudência do Supremo havia-se firmado no sentido de exigir a motivação no tema 131 eh o o recurso de margos de 2015 e ã eh no sentido de de exigir a dispensa das empresas públicas E somente em 10 de outubro de 2018 com as publicação em 5 de dezembro é que o STF então julgou os embarcos de
declaração no tema 131 e determinou que aquele entendimento seria aplicável ao ST Então eh nesse caso há o conhecimento porque partindo de uma mesma premissa que eram empregados admitidos por concurso público nos quadros do mesmo hospital as conclusões foram apostas Então houve realmente o acódão que entendeu eh que mesmo à luz do precedente do Supremo à época a dispensa eh não necessitava de motivação e ah as egrejas quarta e sexta turmas com atendimento aplicado à época entenderam então que era necessária a motivação da dispensa com base no fundamento da decisão do Supremo Então faço esses
esclarecimentos em relação ao conhecimento do recurso de embargos E no mérito excelências há uma discussão inclusive que foi objeto de sustentação oral até também de minha parte há algumas semanas atrás em relação à dispensa motivada dos hospitais porque se tratarem de hospitais que gozam da prerrogativa da fazenda pública esses hospitais do grupo hospitalar concessão Eh e em relação a eles então seria necessária a análise da da própria adequação do tema 102 ao caso concreto Inclusive há um precedente eh um um uma acorda um desculpem uma um processo com vista regimental ao ministro Cláudio mas neste
caso excelências eu gostaria de apegar um aspecto trazido no acórdão regional referente ao fato de que houve uma motivação inválida no presente processo e aí havendo uma motivação inválida aplica-se também um precedente já dessa e greg ST1 proferido na sessão do dia 12 de dezembro onde houve análise de vários casos dessa matéria Aplica-se então a a a teoria dos motivos determinantes porque houve eh o regional registra que foi apresentada uma justificativa para dispensa que qual seja de que ele foi demitido pois não atendeu as necessidades da instituição E ele afirma que o reclamante elaborou quase
20 anos para o demandado o hospital eh Nossa Senhora e da Concessão tem uma política de avaliação de desempenho e que abro aspas as avaliações de desempenho dos últimos anos do reclamante das folhas 152 a 81 revelam que habitualmente foi avaliado com os melhores conceitos e assim concluiu que a motivação seria inválida Então eh entende-se que nesse aspecto eu peço até Ven aqui para ler o trecho do do acórdão regional Abro aspas no caso dos autos não se verifica que tenham reclamado motivado a despedida do reclamante Veja-se que a justificativa apresentada no boletim funcional do
autor no sentido de que não atendeu as necessidades da instituição é genérica e não se mostra razoável quando verificado que o autor elaborou por quase 20 anos para o demandado Tal justificativa não se coaduna com o caso concreto Além disso as avaliações de desempenho dos últimos anos do reclamante revelam que habitualmente foi avaliado com os melhores conceitos Portanto entendo que não houve motivação no ato da despedida do reclamante sendo que a justificativa constante no seu boletim funcional não se acolhe como uma motivação válida por genérica e contrária às avaliações que precederam essa anotação Eu cito
aqui esse precedente proferido eh na sessão eh do dia 12 de dezembro e é um precedente que examina eh não tá abrindo aqui eh que examina uma situação eh também de motivação inválida E esse agrég SDI decidiu da seguinte forma é o é o é o RR512 dígito 23 de 2008 Abro aspas aqui para ler trecho da ementa Eh com contudo conforme assinalado no acóo regional a dispensa em exame não foi motivada mas justificada pela inspiração de contrato temporário Desse modo a questão jurídica há de ser examinada à luz da teoria dos motivos determinantes a
fim de aferir-se à subsistência na motivação que fundou o desligamento Com efeitos os motivos determinantes constantes na motivação do ato administrativo devem ser materialmente e juridicamente exatos o que poderá ser objeto de controle judicial por meio do exame de legalidade Em outras palavras os motivos indicados na fundamentação do ato administrativo vinculam o agente público de modo que se forem falsos ou antijurídicos ensejam sua invalidação logo optando a administração pública pela via do ato motivado ainda que não fosse a tanto obrigada vincula-se à juridicidade dessa motivação Então esse é o precedente da igreja STI1 e razão
pela qual se requer que uma vez conhecido o recurso de embargo seja aplicada a jurisprudência dessa egreja subscessão para que seja declarada inválida a dispensa do reclamante eh eh deferidos os pedidos da inicial Muito obrigado senhor presidente Muito obrigado doutora Denise Eh ministra relatora Eh senhor presidente eh eu vou manter por hora o meu voto Eu peço notas degravadas e tem no sistema um pedido de vista regimental do ministro Cláudio Então eu vou aguardar Esclareço presidente que eu estou com vista regimental dessa matéria em outro processo cujo número eu fiz consignado um destaque Vossa Excelência
se quiser aguardar a secretaria ou se quiser também fazer vista regimental para mim como achar mais conveniente Pois não Obrigado ministro Cláudio Uhum Eu eh se vossa excelência não se incomodado deixo conv regimentar a vossa excelência É possível por favor Claro claro Pois não Obrigado Então após o voto sua excelência ministra relatora no sentido de não conhecer dos embargos fica com vista regimental eh sua excelência ministro Cláudio Brandão Registra-se a sustentação oral da Dra Denise Arantes Obrigado doutora Próximo Preferência número 27 Relator excelentíssimo senhor ministro Alexandre Ramos Embargo sem recurso de revista 2011 de 2013
Embargante companhia nacional de escolas da comunidade Embargar no Ministério Público do Trabalho da 24ª região Advogada presidente Dra Cristina de Souza Miranda pelo embargante O julgamento desse processo foi suspenso em razão de vista regimental concedida excelentíssima senhora ministra Maria Eliana Malma tendo sua excelência desistido da vista Registrado voto excelentíssimo senhor ministro relator no sentido de conhecer os embargos e dar-lhes provimento e do excelentíssimo senhor ministro Augusto César Carvalho no sentido de não conhecer dos embargos Pois não muito obrigado presidente Pois não ministro Augusto É porque eu eu estou votando iso né com a ven do
relator no sentido não conhecer dos embargos quanto a condenação em dano moral coletivo É porque o areste que foi trazido diz respeito a dano moral individual Então é é o não conhecimento mais parcial né senhor presidente pois não como como relator se me permite eh quanto ao voto divergente do ministro Augusto César eh eu também já votei nesta subcessão na mesma linha de não identificar especificidade pelo confronto de teses fixadas em ações que postulam dano moral coletivo em relação até a processos em que se discute dano moral individual Mas inclusive atualizei eh ontem à noite
uma referência do que julgamos no processo 1905 de 2013 em que eu fiquei vencido neste aspecto O ministro Augusto César também me acompanhou ministro Hugo ministro Breno e e ministra Cristina no sentido de não identificar a especificidade exatamente quando se confronta uma ação coletiva de dano moral coletivo com uma ação de dano moral individual Mas ficamos vencidos naquela oportunidade Esta subscensção firmou o entendimento de que é possível o confronto com dano de dano moral coletivo com dano moral individual inclusive eh transcrevi as notas no destaque aberto e que não vou eh reproduzir E na hipótese
senhor presidente nós estamos discutindo aqui dano moral coletivo eh por dispensa em massa e pela ausência de negociação coletiva Na ação coletiva se discute tanto o dano moral coletivo quanto individual E no paradigma que apresento eh da oitava turma da relatoria da ministra Dora Maria da Costa se discute também o tema da ausência de prévia negociação coletiva para dispensa em massa indenização por dano moral Este caso aqui é um caso de indenização eh eh uma ação proposta por um empregado Então e com base nesse precedente mencionado que fiquei vencido mas estou me alinhando ao que
decidiu esta subcessão é que acho possível o conhecimento dos embargos por divergência e no mérito aplico o tema vinculante do do Supremo na no tema 638 com a modulação estabelecida pelo pelo Supremo Então é o voto que apresento com a vênia da divergência Presente Pois não sua excelência ministro relator Presidente eu não tinha visto o destaque aberto aqui pelo ministro Alexandre Ramos e ele tem inteira razão A situação é idêntica Ficamos vencidos Eu retiro a minha a minha divergência Estou acompanhando o relator Pois não Eh doutora D Kell está pelo pelo embargante a decisão lar
favorável Se houver divergência ou não seguro a palavra Obrigado excelência O Ministério Público fará uso da palavra rapidamente excelência Pois não Só queria lembrar a Vossa Excelência que esse pedido foi decorrente de ação civil pública e ainda que não se entendesse a condenação em dano moral porque foi justificado e aplicada a modulação do tema 63 que gostaria que fosse mantido então os danos individuais dano moral individual aos trabalhadores correspondente a seis salários para cada trabalhador Muito obrigado excelência Pois não muito obrigado Eh indago a corte Eh presidente eu não tenho divergência só para já até
manifestei em destaque no sistema é só para esclarecer por conta da minha participação no julgamento que deu origem a a ao precedente que na verdade está nas notas que o Ministério Sand Ramos gentilmente disponibilizou nossas agravadas Entendia específica naquela oportunidade porque se discutia entre os dois paradigmas a necessidade ou não contra a prova do dano moral que evidentemente em relação a esse aspecto se não se faz necessária a prova seja dono moral coletivo seja dono moral individual por esta razão que naquele caso entendi que havia especificidade necessária Por isso ministro Augusto que essa sutileza é
importante que se que seja que seja esclarecida porque o que se discutia no caso paradigma que deu objeto ao conhecimento deste deste recurso de embargos foi exatamente a possibilidade de que seja necessária a prova do dano moral E nesse ponto tanto faz dano moral coletivo individual a prova é do fato e não dano em si Com esclarecimento presidente eu voto com o ministro relator Muito obrigado Pois não Indago a corte se algum destaque esclarecimento ou divergência E não havendo proclamo que a unanimidade só só queria rapidinho eu quero justificar porque creio que nosso tribunal tinha
uma jurisprudência firme no sentido de que era necessário sim a negociação coletiva desde 2009 mas o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria confirmou aliás essa jurisprudência eh eh eh negando dando provimento eh ao recurso extraordinário que havia sobre o assunto e sobre a própria decisão do S da SDC do TST mas no tema 638 posteriormente meses depois modulou eh a sua decisão dizendo que ela só se aplica a partir de 15/09/2022 Por essa razão estritamente é que nós estamos eh também acompanhando o eminente relator eh em face da jurisprudência eh vinculante do Supremo Tribunal Federal
que fez uma modulação não permitindo aplicar o presente caso embora seja um caso dramático de 90% de dispensa mas eh eu queria justificar eh eh o meu voto eh acompanhando o eminente relator em função de cumprimento da decisão do Supremo Senhor presidente obrigado ministro Felipe Pela ordem Agradeço a Vossa Excelência Eu quero apenas registrar na mesma linha da das considerações feitas pelo ministro Maurício Delgado agora nosso vice-presidente esse acordão que agora está sendo reformado foi de minha lavra na segunda turma porém exatamente em função da modulação que o Supremo fez para só estabelecer essa necessidade
de de prévia negociação coletiva para as demissões em massa eh com a participação sempre do sindicato que não ocorreu aqui eh a partir de 2023 Então por esse fundamento apenas mas eu acompanho também o relator queria apenas esclarecer isso Obrigado Proclamo então que por unanimidade se decide nos termos vos excelência ministro relator e registro a presença perdão da ilustre advogada Dra Kelly Cristina Sousa Miranda Muito obrigado doutora Um bom dia Próximo Preferência número 30 retorno de vista regimental concedido a excelentíssimo senhor ministro Breno Medeiros Relator excelentíssimo senhor ministro Hugo Choermano Embargo sem recurso de revista
10.866/28 Embargante Silvia Regina Barrille Em embargado no Instituto dos Apóstolos das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus Advogado presidente Dr Eduardo Henrique Marques Soares pelo embargante Julgamento desse processo foi suspenso após excelentíssimo senhor ministro relator ter votado no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos Pois não Peço excelência ministro relator conheceu e proveu o recurso de embargos por divergência e no mérito o provimento se deu para restabelecer o acóo regional quanto às horas extras decorrentes do trabalho executado na plataforma Salabos E ministro vistor Breno Medeiros com a palavra Senhor presidente senhoras senhores ministras senhores
ministros é que o relator vota sentido de conhecer e dar provimento aos embargos do reclamante entendendo devidas horas extras decorrentes do trabalho executado na plataforma sílabus O regional julgou procedente esse pedido decorrente da do trabalho executado na plataforma eletrônica disp eh e disponibilizada pela empregadora A parte autora estabelece quais são as atividades qual que é a atividade que ela exercia ali Abro aspas aqui A preparação semanal de conteúdo para que seus alunos acessassem previamente as aulas Preparação de aula Preparação de questões a serem respondidas pelos alunos através da plataforma Inserção de materiais didáticos imagens e
arquivos na plataforma que é material da própria do pro próprio desenvolvimento da aula envio e recebimento de e-mails de dos alunos o que me parece que também se está dentro de uma relação própria do professor visualização fiscalização do acesso ao sistema pelos alunos para a leitura de estudo dos conteúdos verificar se ele se ele leu ou não e lançamento no sistema de notas e presença dos alunos Parece que isso tudo para nós que somos professores é atividade tipicamente do professor que se utiliza preparatória para própria aula Mas eu vou adiante Então o que qual que
é o a questão aqui trata enquadramento jurídico das atividades exercidas então pelo empregado no ambiente de ensino à distância do empregador para fim de configurar aí o labor extraordinário A alteração sistemática do trabalho do professor por meio de plataformas virtuais não implica atividade distinta da extra classe esta classe já definida por esta por jurisprudência deste eh Tribunal Superior de Trabalho além da compatibilidade de toda a atividade preparatória em torno das aulas e do fornecimento de materiais didáticos bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos com a remuneração do cargo de magistrério sobretudo pela previsão legal
chamada de atividade extra classe o artigo 320 da CLT que se encontra englobada pela remuneração contratual do professor O ambiente virtual é realidade do avanço tecnológico tanto escolas secundárias quanto universitárias para planejamento diversificação ensino interação e avaliação do corpo de cent A exemplo das plataformas Moodle Google Classroom eh Blackboard eh Microsoft Teams Trilo eh Notion Evernee tantos outros que exigem do docente a alimentação dos dados Tais ferramentas vem substituindo os os métodos manuais e físicos de registro de faltas presença dos alunos e conteúdos ministrados que certamente demandavam mais tempo dos professores em razão da dessa
mobilidade digital Por sua vez a rotina de muitos professores é gerenciada de forma particularizada por ele quando a atividade não se referir a ministrar aula A sílabus é a plataforma que garante uma interação detalhada e planejada entre alunos e professor na otimização dos estudos Conclui-se assim que a transposição de atividades desse tipo de desse tipo para o ambiente virtual por si só não conduz o enquadramento jurídico diverso daquele do artigo 320 da CLT já que a modalidade de plataforma de ensino presencial ou EAD não induz a uma alteração substancial da natureza de tais atividades que
são extraclasse na concepção jurídica do termo Isso porque as ações tecnológicas de disponibilização de conteúdos e interação online entre professores e alunos decorrência da implantação das plataformas virtuais de educação à distância são atribuições ordinárias do magistério nos dias atuais pelo que tais tarefas já se encontram remuneradas pelo salário do cargo do professor nos termos do citado preceito seletista Desse modo não se sustenta o argumento do regional no sentido de que as referidas tarefas que compõem o regular desenvolvimento do ensino à distância uma plataforma digital não guardaria relação com a atividade esta classe englobada no módulo
comum do professor com a modernização das atividades de ensino contrário disso a combinação de tais tarefas é fruto da necessidade atual de alcanço maior do ensino por meio de plataformas tecnológicas que passaram a ser uma regra nesse mercado de trabalho estando por essa razão imediatamente ligados à ressignificada eh a função ressignificada do magistério em uma sociedade 5.0 zero na qual o professor se torna um parceiro colaborador da produção acadêmica por meio da criação de conteúdos online e da interação pelas redes com o corpo de alunos tudo voltado ao melhor aproveitamento do ensino ofertado pelas pelas
entidades empregadoras Visto por esse ângulo a questão percebe-se que a atividade escrita pelo regional não transborda o conceito jurídico de atividade extraclasse pelo que não rendem seja remuneração de labor extraordinário como pretendido pelo empregado Assim terse por remunerado pelo salário o tempo gasto em atividades como o preparo de material apropriado acesso à plataforma e atendimento de todos os requisitos técnicos para inserção das aulas tais como frequência material resolução de dúvidas Daí por que não se sustenta a conclusão nesse sentido do regional de comprovada a implantação do sistema pela reclamado implicou em execução de tarefas diversas
não parece que seja isso Fora do horário de de aula e não englobado no adicional de hora atividade Nesse sentido eu cito aqui jurisprudência do Tribunal Superior de Trabalho que orienta-se no sentido que as atividades extraclasse como preparação e correção de provas preparação de aulas correção de provas são inerentes do professor sendo indevido pagamento de horas extras cito aqui da um um processo da minha turma outro do ministro eh eh Valmir que é firme no sentido que o professor não tem direito eh a hora extra atividade extra classe ministro Vantuil antigo 2010 as atividades extraclasse
destinadas à preparação de aulas e correção de provas e trabalhos já se encontram remuneradas pelo valor da da hora aula do ministro Maurício Godinho também nesse sentido entre segundo a jurisprudência dominante as atividades extra classe dentre as quais se inclui por exemplo participação de reuniões estudo para aperfeiçoamento profissional ou aprofundamento do conteúdo a ser ministrado a correção de provas a avaliação de trabalhos o controle de frequência e o registro registro de notas Veja que são exatamente essas atividades que são feitas aqui pelo através da da própria plataforma em que modifica estabelece que tem sua remuneração
incluída no número de aulas semanais Consoante dispõe o artigo 320 Isso da terceira turma de 2017 Ministro quarta turma A mesma coisa falando preparação de aulas elaboração de provas correções porquanto inerentes ao exercício da função de magistério Ministro Caputo Bastos 2020 sexta turma também Da mesma forma do ministro Augusto César fala assim: atividades extra classe estudos preparação de aulas correção de provas são funções precípoas dos dos docentes e já estão remuneradas pela pela pelo já estão são consideradas para o cômpito da remuneração do professor sendo indevido um adicional de horas extras Eh a também a
da sétima turma do ministro Evandro da mesmo sentido certo fora a remuneração pelos professores também engloba as atividades exercidas fora do espaço físico da sala aula E por último do ministro Agra Monte da oitava turma de 2022 que coloca que as atividades dessa classe são inerentes à função do professor Parece aqui que nós simplesmente transmite para uma atividade através de uma de uma plataforma digital mas as atividades desempeadas pelo professor são as mesmas que nós já discutimos aqui em diversas outras vezes e a jurisprudência é pacífica nesse sentido de estar englobado na função e na
remuneração do professor por esse por esses motivos pedindo todas as venhas ao relator eu voto no sentido de não conhecer aliás conhecer eh e desprover o recurso Muito obrigado ministro Breno Dr Eduardo fará uso da palavra doutor sim excelência com a palavra pelo tempo regimental Egreja de subsessão Eh entende a reclamante que o voto do eminente relator deve ser eh acolhido pelos demais ministros e ministras dessa subsessão daavênia do voto do eminente ministro Breno De fato atividades extraclasse estão inseridas no na jornada e no pagamento devido ao professor nos termos do artigo 320 Mas no
caso concreto excelências as atividades exercidas pela reclamante via adoção do sistema sílabus vão além das atividades dessa classe E nesse sentido foi o voto do eminente relator No caso concreto a turma deu provimento ao recurso de revista da empresa mas não deixou de registrar e reconhecer todos os limites fáticos do acóo regional e do acordo regional excelências o TRT com base na prova documentos normas eh aplicáveis entendeu expressamente que as atividades adotadas pela empresa a cargo dos professores ligadas à inserção e manutenção de dados no sistema sílabus não estão inseridas na atividade extra classe De
modo que devidas às horas extras eu peço Venia para ler o trecho específico Abro aspas a realização de atividades decorrentes da implantação da nova metodologia pela reclamante mediante a inserção de dados na plataforma atividades pré- e pós-aulas preparação e sessão de material de aulas frequência etc bem como a interação online em atendimento de dúvida dos alunos e grifa esse esse trecho inclusive aos finais de semana estou fartamente demonstrado pela prova testemunhal emprestada juntada pela reclamada Ocorre que indigitadas atribuições não se confundem com as atividades extraclasse entendidas como tais: tempo gasto pelo professor fora do estabelecimento
de ensino na preparação de aulas provas e exercícios bem como na correção dos mesmos Cláusula 11 folha 208 Diante disso com respeito ao entendimento exposado na origem conclui-se que a atuação dos professores na referida plataforma ocorre fora do horário da aula e não guarda qualquer relação com a atividade extra uma vez que como essa não coincide notadamente se considerado o preparo de material apropriado e acesso à plataforma e atender todos os requisitos técnicos para inserção de aulas frequência material resolução de dúvidas a demandar muito mais do que poucos minutos Fecho aspas Excelências de fato apenas
via reexame de fatos e provas seria possível chegar a um entendimento diverso do TRT que repito pautou-se no exame da realidade contratual dos professores da empresa das normas aplicáveis inclusive faz menção uma cláusula 11 que datavena não pode ser superada A cláusula 11 expressamente indica o que é a atividade dessa classe no âmbito da empresa e em sede extraordinária não é possível de reexaminar de superar tal questão fática Eh para fixar que as atividades realizadas no sistema syllabus não estão inseridas nas atividades extraclasse nos termos do artigo 320 Vão muito além Eh o conhecimento está
garantido entendeu a reclamante inclusive também no sentido do voto do eminente ministro Breno quer pela contrariedade à SUM 26 quer pelas divergências que não apenas ratificam a aplicação da Súmula 126 mas também consagram há um precedente da sétima turma dizendo que as atividades realizadas no sistema sílabo sílabus não estão inseridas na no conceito extraclasse Portanto espera-se o conhecimento e o provimento de fato porque as atividades exercidas pela reclamante inclusive excelências nos finais de semana não estão inseridas no na na expressão extraclasse do artigo 320 por exemplo fiscalizar o acesso de alunos Datavenia não é função
do professor fiscalizar o acesso do aluno à plataforma a inserção de notas e presença no mesmo sentido mas como eu disse a o regional examinou uma cláusula 11 citando a página mas que data vender não é possível de revisitar aqui em sede extraordinária para ele dizer expressamente que o atividade as atividades vão muito além inclusive em finais de semana o professor fica o final de semana respondendo fazendo interação com os alunos Data venda é isso não está inserido no artigo 320 da CLT a inserção de a interação com com os alunos inclusive aos finais de
semana como se fosse uma ferramenta posso dizer como se fosse um WhatsApp entre o professor e os alunos respondendo interagindo eh sem limites de horário nos finais de semana Isso é o que o regional fixou e deve ser analisado e observado para fim de manter o voto do eminente relator No recurso como eu disse há um precedente da sétima turma que esclarece expressamente Abro aspas essa Corte Superior tem se posicionado a favor de manter o entendimento de que as atividades relacionadas à alimentação do sistema sílabus não estão englobadas pelo adicional de hor atividade de forma
que acarretam o elastecimento da jornada de trabalho do autor para além do quanto foi contratado Fecho aspas Eh portanto a matéria não está superada de fato Os precedentes trazidos pelo eminente ministro Breno Tavia não examinam a matéria à luz desse sistema tratam de atividade extra classe mas aqui repito a questão vai muito além E eu trago também um outro precedente da sexta turma Ele não consta do recurso de embargos porque ele foi proferido posteriormente ao protocolo do recurso mas que também traz expressamente a mesmíssima tese ele de relatoria do ministro Augusto César O processo 1053615.5.15.0090
Abro aspas Consoante o quadro fático traçado pelo regional as atividades desenvolvidas no sistema pedagógico sílabus efetivamente não estão inseridas no contexto de atividade dessa classe assim compreendida aquela que não estaria a exigir contra a partida salarial específica porque corresponderia ao tempo destinado pelo professor à elaboração de estudos planejamento e avaliação do aluno e do conteúdo programático já está incluído na carga horário do professor sendo que tais atividades encontram-se remuneradas dentro dos valores pagos pelas horas aulas semanais Cita inclusive um RR 202 dígito 23210.5.04.0023 0023 de relatoria do ministro Luís Felipe na quarta turma e conclui:
Corte Superior tem se posicionado a favor de manter o entendimento de que as atividades relacionadas à alimentação do sistema sílabus não estão englobadas pelo adicional de hora atividade de forma que acarretam elastecimento da jornada de trabalho do docente para além do quanto foi contratado e on de ser portanto devidamente remuneradas precedentes do test envolvendo a mesma matéria da reclamado Fecho aspas Espera-se portanto excelências o conhecimento do recurso e o seu provimento nos termos do voto do eminente relator Muito obrigado Obrigado Havendo uma divergência eu tomo votos senhor presidente Pois não ministro Essa matéria é a
primeira vez que vem para examinar SDI Então como já faz algum tempo que eu expus meu voto Vossa Excelência me conceder alguns minutinhos eh para dizer que que efetivamente esse enquadramento jurídico as atividades exercidas e pelo pregado no ambiente à distância que tá em discussão E é muito importante destacar o quadro fático que foi revido pela tribuna e que eu destaco também no meu voto dessas tarefas desenvolvidas pelos professores nessa plataforma sílabas se eles se enquadram apenas como atividades esta classe remolhadas aí pelo artigo 320 também por esse norma coletiva ou se vão além E
aí diz o Tribunal Regional a inserção de dados na plataforma atividades pré e pós-aulas preparação e inserção do material das aulas frequência etc Bem como a interação online e atendimento de dúvida dos alunos inclusive nos finais de semana me parece que essas atividades escritas vão além do que é e extra classe já remunerada E aí eu essa essa nova tecnologia de ensino implantada pela reclamada e eh não importou em todas as venas a divergência evidentemente em mera transposição para o ambiente virtual das atividades docentes já desempenhadas tendo acarretado acréscimo a atribuições de carga horária porque
o professor passou a ser responsável pela exerção do material didático na plataforma digital em observância de determinados requisitos técnicos o que não se confunde com a mera preparação do conteúdo a ser administrado Tornou-se necessária ainda a interação com os alunos no ambiente virtual para resolução de dúvidas fora do horário das aulas E tais tarefas como repito não se confundem com as atividades esta classes desenvolvidas que estão previstos já na na nas na inseridas na hora aula no artigo 320 e tampouco em hora atividade que está prevista em norma coletiva porque a teor do acóo regional
limite-se a remunerar a preparação das aulas provas e exercícios bem como a correção das mesas Então por isso é que não há divergência contra conhecimento do do dos emboses porque eu tenho uma divergência específica mas eu estou propondo o provimento para restabelecer o acóo regional quanto as horas essas decorrentes do trabalho executado da plataforma sílabas E destaco que a jurisprudência que eu cito no meu voto diz respeito a decisões de seis turmas relativamente a esta reclamada e relativamente a este sistema Primeira turma julgada minha relatoria em 2022 Quarta turma aliás segunda turma ministro José Roberto
Freir Pimenta em junho de 2021 Eh quarta turma relatora ministra Maria Cristina Pedi em junho de 2023 Eh ministro Augusto César o que o julgado que foi referido à tribuna que que foi em maio de 2024 e também tem um da outro da sexta turma que foi julgada 2021 relator missa Cátia também em 2022 da sétima turma ministro Evandro Pereira Valdão que também foi referido à tribuna e também da oitava turma um julgamento de setembro de 2021 ministra Delaí Alves Miranda Todos eles oriúndos da 15ª região e todos eles em relação à mesma reclamada e
e em relação à mesma matéria as sílabas Então mais uma vez pedindo todas as venas a a divergência eu mantenho o meu voto Senhor presidência senhor presidente senhor presidente só uma questão que foi levantada da tribuna aqui que essa questão eu acho que é o que o ministro Hugo vem trazendo certo que é o problema de ele responder no final de semana Quantas vezes que nós estamos aqui como essa atividade se dá fora do ambiente de fiscalização da própria da própria faculdade o que fala a sentença e a sentença ela não é negada pelo pelo
pelo regional Ele diz assim realmente ele fazia ele dispendia o tempo mas ele fala assim o tempo dispendido no atendimento aos alunos é por eles gerenciados sem qualquer interferência imposição da demandada A empresa não determina que ele se responde responda no final de semana Claro que cada um trabalha hoje na forma que quiser Eu não vou falar que o ministro Augusto César não pode olhar um processo desse da sessão de hoje no final de semana certo porque eventualmente durante a semana tem uma outra atividade Isso ocorre e ele deixa muito claro Os alunos lançam a
dúvida no sistema e o depoente responde quando acessa só exceções sem obrigação nenhuma Certo agora e não e deixa mais claro assim eh não existe um plantão de dúvidas para com o o os alunos a ser respondidos pelo final de semana mesmo nós que somos professores sabemos que isso daí é desnecessário certo de e na na atividade do magistério certo eu abro na hora que eu quiser Agora foi utilizado pelo regional fala assim: "Não ele abria no final de semana ele respondia no final de semana Me parece que aí não tem o grau de obrigatoriedade
e que leva a essa conclusão Com relação a aos aos demais eh os demais votos que eh trazidos pelo pelo ministro Hugo eu me senti aqui eh à vontade porque eu acho que é esse o o ambiente que a gente tem que realmente discutir a a jurisprudência E essa é a primeira vez que estamos trazendo a jurisprudência dessa do Tribunal Superior de Trabalho Era só essas colocações e e já me escuso aqui por ter estendido Muito obrigado Tomo voto ministro Cláudio Como vota pois não senhor presidente O debate é interessante e me permito fazer aqui
uma breve manifestação porque se de um lado eh envolve a possibilidade de adaptação das atividades profissionais laborais a partir da introdução na tecnologia por outro também a questões relacionadas à proteção em face da automação aqui automação no se de introdução da tecnologia na atividade laboral e também o direito à desconexão que segundo o regional não acontecia E aí eh claro que como a respeitosa venha do ministro Breno Medeiros e e concordo com excelência no sentido de que com o avanço tecnológico muitas atividades previstas lá nos anos 43 na na década de 50 passaram a ser
alteradas ou foram alteradas para que ganhassem um novo escopo para o ambiente no ambiente digital ou no ambiente tecnológico De outro modo também não se pode estabelecer a necessidade de que haja uma atividade permanentemente desenvolvida nesse ambiente sem a respectiva contraprestação e destaca o Tribunal Regional do Trabalho no caso específico desse sistema e dessa empresa E e aí pelos trechos lidos pelo ministro relator que não se tratou da mera transposição que seria a hipótese do ambiente digital para o ambiente digital das atividades relacionadas ao trabalho extra classe mas sim houve incremento de atividades E essa
premissa é inquestionável no sentido de de da afirmação do regional E e por esta razão presidente eh não se tratando simplesmente da transposição para o ambiente digital daquilo que era realizado anteriormente no ambiente analógico eh torna-se necessário que haja a respectiva contraprestação para garantir o caráter comutativo do contrato de trabalho que é uma das suas principais eh e eh um dos dos seus principais eixos estruturantes Por isso que diante do que está posto no acórdão regional diante dos fatos que estão postos para exame dessa subsessão e claro a partir dessas premissas nós temos que nos
ater a elas E foi essa compreensão já dita da tribuna reforçada reforçada pelo relator da sétima turma em acordo na relatoria do ministro Evando Valadão analisando esse sistema exatamente nas condições em que hora também se fazem presentes Por isso presidente que uma devida vênia da divergência quem claro sempre ouço com atenção e pela profundidade dos seus fundamentos eu voto como relator é o meu voto Muito obrigado Muito obrigado ministro Alexandre Ramos Senhor presidente eh desde logo peço vêno ao eminente relator vou acompanhar as razões expostas pelo ministro Breno na divergência pontuando algumas algumas reflexões Quer
dizer o mundo passa por uma transformação tecnológica sem precedentes Todos aqui começaram a julgar processos ainda com máquina de escrever processo físico Depois isso foi migrado para eh um sistema digital nós não precisávamos mais levar os processos para casa mas por outro lado acessávamos os processos eh tanto à noite fim de semana e assim eh por diante E hoje nós estamos diante já de aplicação de ferramenta de inteligência artificial Isso aconteceu em todos os setores inclusive na educação E eu vejo que essas atividades já descritas pelo próprio reclamante na sua petição inicial e referendadas na
moldura fática pelo acordo regional são atividades inerentes à docência Porque aqui ele fala preparação semanal de conteúdo Sim foi-se a época que o professor chegava na na sala abria um código um livro e começava a ministrar aula é preciso eh uma mínima preparação do do conteúdo Agora se ele apresenta isso passando lá na sala de mimiógrafo ou aporta isso da sua casa direto na plataforma me parece muito mais conveniente inclusive para o professor que faça isso né de uma forma remota no conforto da sua casa e assim por diante Eh preparação de questões a serem
respondidas pelo aluno O professor tem que preparar a avaliação do aluno agora se aplica em sala de aula ou na plataforma lhe parece também muito mais eh eh confortável para o professor organizar isso numa numa plataforma inserção de material didático imagens e arquivos Da mesma forma quantas vezes né o professor diz: "Olha deixei um xerox lá no na sala de xerox os alunos iam lá etc." Quer dizer é muito mais confortável para todo mundo ter isso organizado numa numa plataforma Envio e recebimento de e-mails Isso não é nenhuma novidade né seja por plataforma seja fora
dela Professor enfim como um educador um formador fica acessível às aos aos alunos E visualizar e fiscalizar o acesso Isso o próprio sistema hoje acho que clica um boxezinho ali dá ó o aluno tá três dias sem acessar a plataforma Aí o professor faz um contato etc E lançar notas e presenças é a função do professor também O que antes nós fazíamos né com uma com diário de classe físico hoje é feito também de forma de forma digital Então todas essas funções me parecem com muita clareza estão inseridas já na hora atividade que a cláusula
11 mencionada da da tribuna estabelece Quer dizer a convenção coletiva já atribuiu um adicional de hora atividade de 5% exatamente para essas atividades extraclasse e diz fora do estabelecimento de ensino Isso quer dizer se ele tá fora do estabelecimento de ensino ele pode preparar aula preparar as questões o material didático no horário que melhor lhe convier Eh inclusive fim de semana ninguém vai impedir que o professor faça isso como de fato é comum acontecer Então diz essa cláusula: preparação de aulas de provas exercícios bem como correção dos dos mesmos Então não vejo que o simples
fato de transpormos todas essas atividades docentes para uma plataforma e reitero me parece com maior ganho inclusive para o próprio professor que uma vez organizado o conteúdo da aula o plano eh programático da disciplina tem aquilo já carregado no próprio sistema ano que vem ele pega atualiza um pouco aplica eh a o mesmo conteúdo e e assim por diante Então eh e também porque a nossa jurisprudência já se assentou no sentido de que todas essas atividades integram a hora aula do professor com este adicional que a convenção coletiva eh estabeleceu especificamente para essas atividades Então
com a vênia do eminente relator acompanha a divergência Muito obrigado ministro Evandro Como vota muito obrigado senor presidente Eu vou acompanhar o o relator senhor presidente A princípio eu concordo com tudo que disse o ministro Ben Medeiros e com com tudo que disse o ministro Alexandre Ramos Não parece que todos nós concordamos A questão é que os o que está nos autos desse processo Aí a técnica não nos permite fazer ilações a respeito eh do tema Então eh e o acóo regional deixa claro e e e não traz o as considerações da sentença de primeiro
grau que foram utilizados como argumento pelo ministro Pedro Medeiro data máxima ven mas o código regional deixa bem claro que a realização das atividades da implantação de nova metodologia eh bem como a interação online e atendimento de dúvidas dos alunos inclusive nos finais de semana restou fatamente ente demonstrado pela prova emprestada Então esses argumentos me parece são decisivos para entender que aqui não se trata de uma transposição de uma atividade de extra classe de maneira física para a virtual O acórdão regional prossegue em outras considerações para deixar claro que então que a que a atividade
não se limitavam aos relacionadas à extraclasse e e ao artigo 320 da CLT Por isso com todas as vendas da divergência eu estou acompanhando o relator Muito obrigado ministro Balazeiro Pois não presidente Eh o ministro Evando trouxe a colação o basicamente o que eu também iria colocar ia iria caminhar o meu voto no sentido de que em que pese eu entenda e compreenda que há de fato uma mudança no quadro eh das atividades de professor e qualquer atividade do cenário atual em face da tecnologia Nesse caso nós temos um contorno fático e por isso não
sei se é a ideia de eh se me parece a decisão presidente vai ser aquela que vai fixar que a atividade na plataforma sílabus ela é diferente Mas o quadro que tem no regional é um quadro que que é a meu sentir e aqui eh e compreendo as pontuações do eminente ministro Bren Alexandre no sentido de eh compreender de que há há uma há algum tipo de migração de atividades mas não é o quadro fático que vem no regional que é um quadro que revela eh que há há uma há uma digressão Tribunal Orí conseguindo
que a atuação dos professores plataforma ocorre fora do horário de aula e não guarda qualquer relação com atividade extra Então a gente tem um quadro fático muito bem eh muito taxativo eu diria Por essa razão com todas as venas aos ao aos outros colegas que apresentam divergência eu acompanho o eminente relator Presidente obrigado ministro Paulaceiro Ministro Fabrício Senhor presidente primeira vez que cumprimento nessa sessão Eh senhor presidente eu fiz um estudo recente e apresentei na sexta-feira sobre essas questões relativas à tecnologia e educação Nesse estudo eu pude constatar e aí eu vou trabalhar com três
quadros fáticos o quadro do da do período que eu fui estudante entre 88 e 92 que o máximo que eu tinha de contato com o meu professor era o final da aula ou indo pra sala dos professores nos corredores Ninguém no só a pessoa o monitor que teria acesso ao telefone fixo daquele professor para ligar e tirar uma dúvida Depois eu passei a lecionar da maneira analógica e fiz isso até a pandemia quando eu tive que migrar do professor analógico para o professor digital qual eu procurei a universidade que eu lecionava e entreguei meu cargo
dizendo que eu não ia me adaptar àquele sistema aquela nova tecnologia A diretora me chamou e colocou uns quatro ou cinco tutores me acompanhando até que eu me convencesse que eu deixaria de ser um professor analógico e passaria a ser um professor digital assumir essa função E um terceiro quadro é o quadro de pai de adolescentes que também estudam já num período completamente diferente com acesso à tecnologia completamente diferente Portanto as questões relativas às atividades extraclasses OK estão cobertas dentro do que é previsto no artigo mas vieram novas situações e eu enumero os chats os
grupos de WhatsApp os fóruns de discussão regidos pelos professores as tutorias nada disso existia na educação formal analógica presen de sala de aula no máximo grupo de estudo que o professor fazia ou as orientações de monografia os quais as cláusulas de convenções coletivas traziam remuneração para isso Então novas atividades foram agregadas Nesse caso concreto trazem e o caso traz quais são elas e o acórdão regional pontua quais são elas Então eu digo há como o empregador regular e impedir o acesso do professor a esses a essas a esses itens tecnológicos sim se ele não quiser
que o professor não acesse o final de semana ele não acessa Agora existe uma dinâmica da sociedade atual em que se o professor demora em responder o aluno vai a ouvidoria da universidade dizer que tem 48 horas que o professor não responde no final de semana Existe uma dinâmica da sociedade que o pai do aluno vai pro grupo de WhatsApp dos pais dizer que a professora não respondeu E eu vivi um caso desse em casa em que minha filha me ligou num domingo dizendo que a professora dela de química não respondia o WhatsApp e eu
disse a ela que não teria que responder mesmo Então eh os grupos de WhatsApp eles podem ser controlados e proibidos por regulamentos de empresa e podem ser negociados em cláusulas de convenções coletivas E para fazer esse estudo eu conversei com pessoas ligadas aos sindicatos de empregados e sindicatos de donos de escola E a questão que mais chegará provavelmente no nosso campo de julgamento nos próximos anos ou na próxima década serão questões relativas à desconexão e ao controle ou não universidades das institui instituições de ensino nesse momento Então no caso concreto também trazendo o precedente da
sexta turma da da relatoria do ministro Augusto César eu afirmo que existe um aumento de atividades sim com as atividades virtuais e portanto não no caso concreto pode ter outros casos em que a plataforma é outra que o professor é proibido Agora se o professor é proibido por norma interna de responder no final de semana e responde aí já é questão que a justiça não dará guarida a ele Mas nesse sentido eu voto com o relator caso concreto reafirmo ponderando eh a dinâmica da sociedade faz com que as pessoas acabam respondendo e sendo cobradas por
ela inclusive inclusive oficialmente nas ouvidorias da universidade É assim que voto senhor presidente Muito obrigado ministro Felipe Obrigado presidente Eu vou ser bem objetivo que vários colegas já expuseram de forma muito clara a seus entendimentos Eu vou pedir vên a divergência para acompanhar sua excelência o eminente relator Aqui a questão fundamental a meu juízo é esse aspecto trazido no acordo sobre o acréscimo de atividades E me parece claramente que nesse nessa nova atividade do professor em plataforma as atividades administrativas que eram concernentes à administração da escola passaram o exercício do próprio professor ele tem que
alimentar a plataforma que não é necessariamente a atividade dele de professor Ele faz uma atividade administrativa que é inserida no sistema de plataforma E por outro lado eh fica claro também que essa interação online com o aluno e todos nós que convivemos ou somos não é meu caso eu não sou professor mas convivo com uma nós sabemos que a interação aluno professor é integral exatamente pelos fundamentos que o ministro Fabrício coloca agora eh em sua fundamentação Portanto reiterando aqueles que já estão acompanhando sua excelência o eminente relator e por trazer hoje esse trabalho oculto que
as plataformas trazem né é como nós vamos nos aplicativos do banco eh a acionando todas as atividades que seriam inerentes ao próprio administração do banco que antigamente nós fazíamos Hoje esse trabalho foi transferido pelos próprios consumidores E aqui é a mesma coisa O professor recebeu a tarefa de exercer a atividade administrativa da própria eh escola Além disso ainda tem a interação com os alunos Ou seja isso não pode estar previsto como atividade extra classe por isso que não se aplica o 320 que foi trazido na divergência respeitosamente e também eh não se aplica como relação
da hora atividade da cláusula 11 Eu peço ver então acompanhe sua excelência o eminente relator Ministro Dora Senhor presidente eh a foi citado pelo ministro Fabrício eu também fui fiz um histórico não sou professora então assim não tenho essa experiência mas eh eu apresentei até um vídeo ah de um professor robô que está sendo eh testado na China Então assim essa essa mudança tecnológica fatalmente vai atingir eh em cheio a e modificar o o trabalho dos professores Eu a oitava turma tem decisão no sentido do voto do relator É mas eu entendo que aqui essa
interação com os alunos fora do horário das aulas muito bem falou o ministro Alexandre e eu entendo que e isso deve ser regulamentado Como nós não temos nenhuma regulamentação eh eu acho que pelo que foi colocado aqui tem uma adicional que foi e estabelecido parece que tá na na sentença e não no acordam mas eh eh essa matéria tem que vir regulamentada porque o 320 em princípio ele tem que ser aplicado atualmente porque é a única regulamentação que não há norma coletiva no sentido de que para mim a houve uma mudança de de atividade e
que necessariamente pode não ter sido acrescida por se tem que interagir com os alunos isso deveria ser feito no horário de aula Tem também a conferir eh eh eh provas Isso A própria plataforma já tem eh o sistema que o professor nem precisa mais conferir Então houve uma mudança muito grande que fica muito difícil dizer: "Ah ele trabalhou meia hora 1 hora 2 horas" Eu acho que essa realmente essa matéria tem que ser regulamentada pelas próprias partes em acordo coletivo Eh com todas essas colocações senhor presidente eu vou pedir venda até a oitava turma vou
acompanhar a divergência apresentada pelo ministro Breno Medeiros Muito obrigado ministro Dora Ministro Godinho Senhor presidente eh ministras e ministros dessa corte nobres advogados particularmente o advogado que aqui sustenta eh realmente trata-se de um processo muito interessante que enfrenta a uma situação nova que já foi mencionada eh que da da dos avanços tecnológicos A mudança em várias profissões já foram também mencionadas E o que nós percebemos claramente é que a ordem jurídica estatal ainda não se adaptou Eh eh a própria CLT ela trata só de um regime de trabalho do professor sendo que já há várias
décadas eu não sei porque que o legislador não se atetou a isso existem dois regimes de trabalho Todos sabem disso que nós sou professor há apenas 48 anos sempre universitário E o primeiro regime de trabalho que é o caso do processo é o regime do aulista que é o caso vertente Eu volto a ele O segundo regime no segundo regime esse assunto já tá resolvido que é o regime do professor que tem eh um conjunto de horas que pode ser 10 horas 20 horas 30 horas 40 horas no máximo E nesse conjunto de aulas elas
não estão vinculadas a exatamente às aulas né então o indivíduo tem 10 horas mas ele tem duas turmas pelas quais ele não gasta 10 horas ou uma turma e assim sucessivamente 40 horas então 20 horas é para pesquisa o que é algo que a gente que todo professor faz em casa obviamente e orientação etc Não é o caso vertente O caso vertente é o caso tradicional da CLT eh que se que baseia toda a remuneração do professor a hora aula Só que que no sistema digital isso mudou muito porque nós temos a a a hoje
eh a a as eh eh instituições de ensino obviamente a partir da pandemia isso avançou fortemente antes já havia mas na pandemia isso se generalizou elas têm dois sistemas de trabalho Verdade é essa o presencial que é facilmente mensurável e o telepresencial ou digital no telepresencial realmente tem funções novas atribuições novas que o professor tem que realizar como foi aqui muito bem lembrado pelo ministro Fabrício com essa pesquisa fantástica que traz assim uma visão bem clara eh dessas inovações e que são de conhecimento de todos nós porque ou nós somos professores ou somos alunos fazendo
vários cursos etc etc Então aqui o tribunal enfrentou me parece com muita felicidade embora esse processo não vai esgotar o assunto é claro eh eh essa conjugação de atividades em acréscimo que foram transferidas para o professor e que não podem mais se limitar à aquela ideia eh da atividade extraclasse que tá nas convenções coletivas ou aquilo se altera ou se amplia eh eh ou eh realmente eh eh a o fato é que não se encaixa eh no artigo específico que fala das horas aula Então eu eh creio que este é o primeiro processo é uma
sinalização importante da jurisprudência a maioria tá se formando no sentido que sim ou as partes coletivas eh trazem uma resposta para isso com um acréscimo de remuneração é claro ressalvado os professores que têm um sistema de trabalho diferente conforme eu disse esses não Esses já estão inteiramente atendidos Mas o professor que eh eh tem hora aula pela apenas presencial e faz um trabalho telepresencial eles não tá sendo atendido Então com isso com todo o respeito à divergência acompanho o eminente ministro relator Muito obrigado ministro Maurício Ministro Augusto César Bom presidente eu eh fui relator na
turma recentemente e já houve referência inclusive desde a tribuna né Dr Eduardo a esse voto Então eu vou tentar ser breve Ah mas eu iniciaria dizendo que se há um uma obra acadêmica que eu que eu recomendo e meus alunos inclusive aqui no Tribunal Superior trabalham no curso da Cfaste não é são testemunhas disso É sociedade 5.0 do nosso ministro Breno Medeiros Há um estudo alentado um estudo denso profundo a respeito dessas transformações todas que nos são oferecidas pelo mundo digital Mas peço vem a Vossa Excelência ao ministro Moreno não é e ao ministro Alexandre
também que fez a ministra Dora eh abordagem a respeito dessa mudança porque a minha compreensão é de que não são as mesmas atividades que estão agora no mundo digital né na plataforma digital as mesmas atividades aquela preparação de aula preparação de prova e correção de prova isso ficou muito agilizado muito dinâmico porque como disse há pouco a polícia Dora eh pelo menos as questões objetivas a plataforma me ajuda a elaborar e ela corrige para mim e ela já me dá a nota pronta Então aquilo que eu gastava com essa atividade no mundo né digital ou
no mundo analógico eh hoje é muito menos tempo Eh e hoje o que há de novo é essa interação com os alunos a todo tempo E é isso que é retratado aqui pelo eh pelo acórdão regional Quer dizer eh você pode atender o aluno eh durante o final de semana ou eh em outro horário qualquer é verdade mas você não vai atender o aluno online durante a aula durante a sala de aula você atende em outro horário E essa e essa obrigação como disse há pouco o ministro Fabrício eu acho que com muita propriedade eu
penso que é um erro presidente a gente generalizar aqui dizer eh para essa plataforma você vai ter sempre eh hora à disposição do do professor que não está no nos no hora aula dele Isso vai depender da forma como o gestor conduzir né em cada instituição de ensino Ah e até a mesma plataforma pode ser usada de forma diferente Agora o que o regional nos diz é que é que havia algo que não havia lá no mundo analógico No mundo analógico eu não interagia com o aluno eu não abria e grupos de estudo eu não
não eh abria um espaço de interlocução eh que não tinha nada a ver né com a minha eh atividade em sala de aula Eh eu não disponibilizava esse material e cobrava uma resposta independentemente do que tava acontecendo sala de aula A minha experiência pessoal como acabou de dizer o ministro Maurício é muito tranquila porque eu recebo eh como professor para além daquilo que são as minhas horas de aula em né eh presenciais e tal Então não há o problema não é mas se você tem um professor que recebe hora aula e apenas hora aula né
em função daquele tempo que ele está em sala de aula essa atividade que não tem nada a ver com aquela outra realidade da data que nós vivíamos em que você não interagia com aluno algum na hora que você preparava a prova preparava eh eh eh a sua sala a sua aula eh corrigia a prova e tal agora não Agora para mim é completamente diferente Nessa nesse caso concreto o regional retrata uma situação em que essas atividades novas eram desenvolvidas em uma um tempo eh distinto daquele que eh é remunerado e era remunerado normalmente com eh
o salário que o empregado esse recebia eh eh usualmente Então eh por essa razão né porque nós estamos enfrentando eh um caso em que essa outra realidade nova né se apresentava fora eh do ambiente de sala de aula e portanto não remunerado havendo de ser remunerado eh que eu acompanho convenha o relator Ministro Zé Roberto Pimenta Senhor presidente eu eu não pretendo me estender também mas eu quero também acrescentar alguns aspectos que não foram colocados pelos brilhantes votos que me antecederam tanto num sentido quanto noutro Eh eu em primeiro lugar eu quero registrar que as
os votos dos ministros Breno Medeiros e Alexandre Ramos descrevem uma parte importante da realidade que nós estamos discutindo aqui Realmente há várias dessas atividades que já existiam antes analogicamente e que eram sim abrangidas pelo artigo 320 da CLT Preparação de prova correção de prova isso não há dúvida eh mas e que foram transferidas agora para o o ambiente digital Mas não é só disso que estamos tratando aqui Esses casos todos já há seis turmas que decidiram esses casos dessa desse sistema sílabus eles vão além Há outras atividades descritas aqui que realmente escapam a finalidade a
teleologia do artigo 320 da CLT Então e e aquele adicional que está mencionado na norma coletiva também aquele aquele acréscimo de 5% do do valor da do salário de hora aula esse esse acréscimo de 5% remunera exatamente essas atividades eh digamos que o artigo 320 previa Eu sei que o artigo 320 dispensa de remuneração mas é norma coletiva de trabalho que pode dar mais Esse 5% me parece tem essa finalidade O que o que eu quero dizer essa esse adicional de 5% da norma coletiva também não foi negociado para remunerar essas outras atividades É disso
que estamos tratando Segundo aspecto estamos tratando como mencionou o ministro Maurício de um um caso de professora orista que é uma situação bem diferente daqueles professores Vários de nós somos professores de nível superior Eu já sou professor há duas décadas Eu não sou orista eu recebo por mês então tá tudo pago tudo pago Não é essa discussão Excepcionalmente poderá haver alguma discussão de um caso excepcional mas em princípio não cabe essa discussão para o o o que recebe por mês né ele ele não tem dedicação exclusiva mas tem dedic tem um tempo integral de de
atividade E aqui é o orista Orista não recebe por essas outras atividades É disso que se trata E eu também quero fazer remissão às a brilhante descrição fática que o ministro Fabrício fez ao longo das da dos seus anos né como estudante como professor e até agora depois da pandemia e do do da passagem do do sistema analógico pro sistema digital Passamos todos por isso nós atravessamos essa transformação também procuramos nos adaptar e é muito fiel à descrição que ele faz e eu acho que é muito acertado O ministro Felipe também acrescentou a várias atividades
até administrativas que foram repassadas para os professores até com diminuição dos postos de trabalho administrativos no interesse das escolas reduzindo custos É provável que isso tenha acontecido até pela racionalidade do sistema digital O que eu quero dizer com tudo isso é que aqui se trata de uma nova situação e quero complementar por fim eh concordando em parte com a ministra Dora no sentido de que realmente é preciso negociar coletivamente para resolver definitivamente essa nova realidade As escolas os seus seus sindicatos das escolas dos sindicatos profissionais dos professores devem negociar enquanto isso não acontece E aqui
a minha respeitosa divergência enquanto e com relação ao que a ministra Dora colocou eu acho que essas atividades têm que ser remuneradas como horas extras ao contrário do da conclusão que sua excelência sustentou eu acho que o artigo 320 não abrange essas situações Por fim lembro que em Portugal recentemente essa questão já foi normatizada garantindo o direito à desconexão dos empregados garantindo e acho que essa solução definitiva virá pela via legislativa mas enquanto não vem respeitosamente eu entendo que é preciso pagar esse esse tempo Então pedindo todas as vênas a divergência eu acompanho o eminente
relator que também brilhantemente sustentou a tese que agora estamos adotando E lembrando que esta é uma sessão completa então é um caso importante Tenho dificuldades de dizer que esse é um precedente genérico que vai se aplicar a todos os casos porque se eu pegar um caso concreto e como Corte extraordinária que o regional diz que não houve atividade extra eu não vou eu não vou cumprir eu não vou mandar pagar porque aí a súmula 126 incide E nesse sentido é preciso fazer essa ressalva Nesses casos todos o registro do fático do da instância ordinária é
que houve atividade extraordinária além daquelas que o artigo 320 da CLT paga Portanto eu pago eu mantenho a decisão que mandou pagar É isso senhor presidente Pedindo todas as venas da divergência acompanha o eminente relator Muito obrigado ministro Ministro Delaí Eh senhor presidente eh eu não quero aqui ficar repetindo razões de voto eh que já tenham sido apresentadas e também não exerço o magistério mas eu lido com esse tema desde os tempos da advocacia quando durante 4 anos eu fui assessora jurídica da Confederação dos Professores Eh eu não teria muita dificuldade para para concordar com
os argumentos e do ministro Breno e ou do ministro Alexandre se nós tivéssemos um sistema né de garantia de emprego ou pelo menos de proteção contra a despedida imotivada para que o professor ou a professora pudesse fazer valer o direito à desconexão ou no mínimo o respeito à jornada contratual Então com essas eh breves palavras eu quero pedir ven a divergência e acompanhar integralmente o voto do relator adotando os fundamentos eh do dos dos meus pares que me antecederam eh no mesmo sentido Muito obrigado ministra Deloíes Cabe-me votar Eu peço ao máximo vênia a corrente
que se forma majoritariamente para acompanhar a divergência Eh eh assim como todos é claro que eu tô fora de forma Eu fui professor durante 30 anos da minha vida professor universitário E na realidade eh eh sempre a questão do do do corpo de sente de qualquer instituição de ensino eram exatamente as famosas atividades extraclasses porque queriam inserir inclusive nas negociações coletivas a remuneração pela preparação de alta um tempo estimado para preparação de alta Aqui nós estamos tratando de EAD ensino à distância que para mim não é nem professor com datíssima venda é conteudista ele prepara
um conteúdo para ser eh alocado na plataforma e ali ele altera toda vez que houver naturalmente um uma superação um aprimoramento E na realidade é é é é é exatamente como penso que que se eh eh desenvolve a atividade no ED prepara-se um conteúdo insere-se na plataforma e ali naturalmente é é vislumbrado eh eh visualizado por todos aqueles inscritos que fazem o curso não é nós tivemos e implantamos o EAD aqui em 2011 no âmbito do do da Escola Nacional de Formação na nossa MAT exatamente para reduzir custo não é custo com deslocamento de todos
os juízes do país Eh então na realidade eu estabelecer hora extraordinária para esse tipo de para atividade como extraa aula ou seja eh a a preparação do curso a disponibilização do curso porque o Tribunal Regional nós estamos aqui voltando ao Tribunal Regional para para rejulgar a matéria porque eh eh a turma não se manifestou sobre isso e E aliás se fôssemos rigorosíssimos não nem conheceríamos do recurso porque todos os eh todos os eh precedentes trazidos eh eh diz respeito a exatamente reexame de prova A matéria é factual para a para eh adotar entendimento contrário eu
teria que resaminar a prova Isso tá dito em todos os eh os eh acórdãos paradigmas Então me parece que não haveria uma especificidade O único acordo que que que me leva a não eh eh contemplar é o trazido pelo ministro Hugo Choyaman relator que é o da sétima turma porque dá ideia não é eh mas na realidade o o acórdão da turma não se manifesta sobre isso E a a o primeiro grau a sentença julgou improcedente o pedido O acórdão regional é que traz e diz com base na prova emprestada vê-se que houve o trabalho
eh extra aula e analisa a a o depoimento das estimunhas emprestadas E me parece que eh estabelecer isso só por negociação coletiva como oral com relação à desconexão não tem a menor dúvida com relação à desconexão como a legislação portuguesa adotou por causa do trabalho hoje em dia em plataformas digitais Agora a desconexão ela traz em toda a atividade digital ou por plataforma porque é a saúde do trabalhador que tá sendo colocada Mas isso depende de regulamentação e nós aqui não podemos criar uma remuneração extraordinária para eh eh regular uma desconexão E com relação ao
ao sistema do EAD é que não permite que eu diga: "É claro EAD é diferente eu não vejo o aluno eu disponibilizo na plataforma Então eu vou ter que que ou não atende ninguém não atende aluno nenhum e eu disponibilizo na plataforma e daí vai vai a vida e vou analisar a a a prova num dia de aula de EAD com a conexão de todos Então não me parece que a questão não é simples é complexa de fato Agora daí nós estabelecemos olha que tem eh vamos estabelecer 3 horas extraordinárias por dia que é a
pretensão que nós estamos aqui acolhendo aliás não é por dia por semana para remunerar essas outras atividades que me parece não sabe se nem quanto gastou estimou-se em 3 horas por semana Então não me parece que seria por força de eh do julgamento como atividade extraula diante do conteúdo da da do artigo 320 que por enquanto se aplica em qualquer atividade docente por essa razão pediu na máxima vênia eh entendendo a relevância da matéria entendendo também [Música] a o tema e a profundidade dele eh eu acompanho a divergência e proclamo que por maioria de votos
vencidos suas excelências ministro Breno Medeiros Alexandre Ramos Dora Maria da Costa e Luísio Correa Veiga decide-se nos termos do voto excelente ministro relator no sentido de conhecer do recurso embargos por divergência jurisprudencial e no mérito dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto às horas extras decorrentes do trabalho executado na plataforma sílabus Juntará voto vencido sua excelência o ministro Breno Medeiros E eu também juntarei o voto convergente com o ministro Breno e peço as notas taquigráficas em degravação Ah pois não E e eu então registro a sustentação oral do Dr Eduardo Eu te mando Senhor
presidente eu peço notas degravadas para mim Eu achei muito rica a a a discussão sobre o assunto Pois não Notaque gráficos em degravação para o ministro Maurício Godinho também E pro ministro para todos Então para todos Muito obrigado presidente Peço licença para levantar uma questão de ordem Eh eu sou uma advogada do estado de São Paulo de Fora estamos aqui para acompanhar o julgamento Então eu peço licença a Vossa Excelência aos demais ministros Eu tenho um voo de retorno às 15 horas paraa minha cidade de origem Então eu gostaria de saber se há possibilidade de
preferência com relação ao processo que nós estamos aguardando para ser julgado em respeito aos meus colegas e se Vossa Excelência como presidente poderia por gentileza analisar Não não havendo oposição dos colegas apregou esse processo Qual é o número por gentileza obrigada Qual é o número 56 da pauta Número é qual é o 56 é o 56 da pauta 56 é o pregão por gentileza Relator excelentíssimo senhor ministro Augusto César de Carvalho Agravo embargo sem recursos de revista 12.484 de 2017 Presente a D Paula Maara Pedro Dadro Darro perdão Martins pelo agravado embargado O julgamento desse
processo foi suspenso em razão de vista regimental concedida excelentíssima senhora ministra Maria Heliana Malmo tendo sua excelência desistido da vista Registrado voto Excelentíssimo senhor ministro relator no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos Nesse processo a regista de impedimento do excelentíssimo senhor ministro Alberto Balazir Ministro relator e Augusto César com a palavra Presidente eu estou eh salivando aqui para dizer qual é o meu voto novamente mas a ministra D a ministra Delaí eh sinaliza aqui no no sistema que pediria a vista regimental Talvez seja o caso de nós nos reservarmos todos inclusive a tribuna
para que terá que voltar de São Paulo em outra oportunidade Ministra Delaí confirma a pretensão Não senor Eh senhor presidente eu recebi inclusive a nobre advogada ontem com memoriais e eh o meu pedido de vista regimental é com o compromisso de trazer na próxima sessão o presencial pois não né e a nobre advogada e também como não é de Brasília se for conveniente fazer inclusive de vídeo né eh mas eu me comprometo a trazer na próxima sessão Agora o meu pedido de vista não é em prejuízo de que o voto seja proferido pois não eh
ministro Augusto César Então sua excelência ministra eh Delaí confirma o pedido de vista regimental e então eu consigo apenas Vossa Excelência sustentará seu voto na próxima sessão Sim presidente Mas não me oponha que Vossa Excelência já anuncie qual é o o dispositivo mas mesmo posso fazer Pois não Muito obrigado sua excelência Ministro relator conhece do recurso de embargos contrariedade à Súrmula 2972 desta corte e no mérito dá provimento para reformando o acórdão recorrido restabelecer a decisão do Tribunal Regional na parte em que julgou improcedente pedido relacionado à estabilidade pré-aposentadoria das custas em reversão exentando do
pagamento em em razão da concessão de benefício de gratuidade de justiça e julga prejudicado o exame do agravo Em seguida sua excelência a ministra Delaí de Miranda Arantes pede vista regimental que lhe é concedida E eu registro a presença da Dra Paula Mayara Darro Martins Rocha assegurando a sustentação oral se for o caso na no retorno dos autos Tá certo obrigado excelências Muito obrigado doutora Um bom dia Não é próximo Eh senhores eu só vou anunciar que eu tenho um compromisso institucional no gabinete às 12 e 25 quer dizer 12:30 Eu tenho que estar antes
para não Então até lá se nós não adiarmos para suspendermos a sessão para o almoço eu passaria a presidência a Vossa Excelência Mas é melhor suspender pro almoço né presidente pois então e voltamos aí não sei 14 horas Sim 13:30 14 horas 14 14 horas E se eu atrasar 5 minutos Vossa Excelência por favor abre para mim Muito obrigado Agradeço imensamente a colaboração dos ilustres pares Preferência número 44 Próxima por gentileza Preferência número 44 relator retorno de vista regimental concedido ao excelentíssimo senhor ministro Augusto César de Carvalho Relator excelentíssimo senhor ministro Breno Medeiros Agravo embargo
sem recurso de revista 226 de 2010 Agravante embargante Petróleo Brasileiro SA Pedro Brasado embargão dos Santos e outros Advogada presente doutívia Maria de Andrade Morais pela agravante embargante O julgamento desse processo foi suspenso em razão da missa regimental ao excelentíssimo senhor ministro Augusto César de Carvalho Após excelentíssimo senhor ministro relator ter votado no sentido de conhecer e dar provimento a os embargos Ministro Vistor Augusto César com a palavra Presidente senhoras ministras senhores ministros Eh presidente eu vou me permitir aqui ir direto ao ao ponto que me parece ser o ponto nodal nesse nesse processo eh
que diz sobre aplicar-se a prescrição bienal ou prescrição quinquenal Nesses casos em que se postula como assentou inclusive o ministro eh Alexandre Ramos no seu destaque eh não se postula parcelas que seriam devidas parcelas eh trabalhistas salariais que seriam devistas após se consolidar a readmissão ou reintegração do anistiado Mas o que se postula é a própria eh reintegração ou readmissão como diz a lei é desse trabalhador que tem direito à anistia A minha compreensão a leitura que eu faço desses precedentes a que eu me reporto é que independentemente de qual seja o direito que se
esteja postulando o que importa é que a prescrição bienal porque assim prevista na Constituição e hoje em lei ela só eh flui a partir da cessação do contrato e quando o termo inicial da prescrição é a cessação do contrato não haveria razão para que se desse uma interpretação tanto extensiva quanto mais gravosa ao titular do direito de ação que é o titular é o direito consagrado no artigo 7º 29 da Constituição eh mais gravosa a esse titular do direito de ação de modo a aplicar a prescrição bienal pelo singelo fato de já ter havido a
cessação do contrato ainda que supostamente de forma ilícita Então eh a partir dessa compreensão é que dando um salto aqui para o final do meu voto ah digo eu reitero em relação a todos esses julgados que colacionam meu voto da SDI de turmas aplicando a prção quinquenal eh esclareço que não estão relacionados ao tipo de pretensão deduzida em cada processo mas ao argumento que supõe ser coerente com a jurisprudência assente no TST de que somente o prazo prescricional que se inicia na cestação do contrato há de ser o prazo bienal Se esse biênio não é
contado do nascimento da pretensão mas sim do evento de evento distinto a ele não se aplica o princípio nata né se você conta a partir da cessação do contrato e não do nascimento da pretensão não tem não tem sentido tratar do princípio da NATA quando eh eh se cogita do do prazo bienal como estou a sustentar em todos os outros casos sobretudo quando o direito qualquer direito houver nascido após o término do contrato de emprego não parece fazer sentido que se opte por prazo mais curto Está previsto para iniciar-se somente na extinção do vínculo interpretação
extensível e mais gravosa para o titular do direito de ação direito constitucional direito de ação E faço uma observação aqui no final que é uma observação é a de argumentando apenas e da consideração né pioneiramente do do ministro Breno digo eu é aqui o recurso de revista dos reclamantes foram interpostos com base na alegação de que haveria negativa de prestação jurisdicional dado que o autor João dos Santos teve a prescrição pronunciada com base em reinício da contagem do biênio prescricional a partir da data do ajuizamento da ação que resultou em sentença normativa sem que o
Tribunal Regional esclarecesse qual o último ato desse processo extinto sem resolução de mérito para o efeito do artigo 202 parágrafo parágrafo primeiro parágrafo único o Código Civil Eh sustentou-se também no recurso de revista que a anistia gera pretensão imprescritível por definição ou ainda imprescritível em razão de provocar pretensão declaratória Essas razões recusais né do recurso de revista não foram apreciadas pela turma que as entendeu prejudicadas com esteio na premissa de que o prazo pronal a ser cogitado seria apenas o prazo guinquenal O Tribunal Regional havia adotado a prceção bienal Então eh eu penso que o
encaminhamento né haveria de ser o retorno aos dos autos à turma de origem mas apenas essa ponderação em razão de ter analisado os autos e percebido né essa esse possível eh ponderável encaminhamento Mas o meu voto é no sentido de conhecer os embargos por divergência jurisprudencial para no mérito com a ven do relator negar de provimento Eu entendo que é mesmo que penal a prstão a se operar neste caso É como voto presidente Eh ministro relator algum comentário senhor senhor presidente é sim tenho É porque esse processo tá em vista há muitos anos Mas esse
foi esse meu esse processo eu mandei pra pauta 2020 se eu não me engano Então eh por isso que é importante trazer aqui a questão Me parece aqui muito simples O que que se estabelece na em questão de prescrição é 5 anos dentro do vínculo de emprego Depois que saiu depois que encerrado o vínculo de emprego é 2 anos É o que diz a a Constituição Encerrada é 2 anos Não existia pressão não existe pressão para se discutir as verbas nada Ele tinha tinha sido extinto o vínculo de emprego Aí veio a lei da anistia
em 2003 A lei da anistia em 2003 fala assim: "Olha você está nesteado O que que ele tem?" ele já tem um direito ele tem como houve a uma pretensão resistida em que não retornou ao trabalho a partir daquele momento ele tem o direito de vindicar e esse vindicar é de 2 anos E eu cito aqui uma decisão das mais antigas mas que é da SD1 fixando o prazo de 2 anos certo então a gente já tem uma segurança jurídica lá em 2008 em que o ministro Vantu Abidala 11/02 de2008 fala: "Tendo serviço que o
ajuizamento da ação ocorreu em 17/09/2003 e portanto dentro do bienênio A discussão é se é biênio ou quinquênio E ela fixa aqui que é o biênio posterior E realmente o ministro Augusto César foi como sempre né de uma fidalguia eh ímpar aqui em que ele está esclarece que todos os o as colocações que ele faz é quando já readmitido É uma situação completamente diferente Por isso e nessas e e sendo readmitido eu concordo com o ministro Augusto César que nós temos aí a a o reinício do vínculo empregatício mas quando não há o vínculo me
parece que a norma aqui a ser observada é a prescrição bienal pedindo todas as vênas à divergência trazida Eu mantenho meu voto Muito obrigado Eu senhores eu e como eu tenho como disse que eu tenho um compromisso agora vai eu eu vou pedir venha para eu adiantar o meu voto se vossas excelências assim não se importarem e passar a presidência ao ministro ao ministro Maurício Godinho para concluir o julgamento e eu retorno na parte da tarde 2 horas se Vossa Excelência assim puder quando suspender na conclusão desse julgamento e e pedindo Eh desculpas né e
venha por essa minha saída Eu eu vou pedir venha para acompanhar o relator É verdade que o o acordo para eh trazido e eu tava pesquisando sobre ele a decisão foi unânime na ocasião e nós estávamos presentes embora a gente entenda que acordam de ministro aposentado vale por se meses depois é superar né eu eu tô mantendo o entendimento não é só porque o Dr Márcio tá ali sentado mas eu tô mantendo o entendimento de que na realidade se conta é verdade inicia-se com a publicação da lei só que inicia-se no contrato extinto pelo prazo
para o prazo de 2 anos pós eh porque extinto o contrato de trabalho Naturalmente a lei da anistia veio não é e ampliou da sua data os 2 anos para se consagrar a prescrição senão seria interminável e ela seria 5 anos a de eterno ou a de eternitates porque na realidade aqui se se contar 5 anos o a lei foi em 2003 em novembro e minha ação foi ajuizada em 2010 então já teria passado inclusive os 5 anos Mas aí nós estamos entendendo o seguinte a prestição é parcial e ela se renova mês a mês
e não é verdade no meu entendimento Por isso eu peço vênia e acompanho sua excelência o ministro relator e peço mais vene ainda para me retirar retornarei às 2 horas e passo à presidência a sua excelência o ministro Maurício Codinho Muito obrigado obrigado Muito bem Em continuidade ao julgamento eh vamos então ouvir a próxima vista né que é do ministro que tá no sistema A ilustre advogada presente como há divergência ilustre advogada ainda não se manifestou Doutora Lorena Batista Teixeira não Lívia excelência Lívia Maria Saldanha Ah não tá aqui no sistema Então doutora Lívia um
prazer muito grande doutora Não houve manifestação antes né sustentação Então tem eh vai se manifestar doutora ou vai apenas registrar a presença excelência na verdade houve sustentação oral nesse processo ainda que há muito tempo atrás né não então já houve está resolvido não já houve né já tá já houve já houve esse é preclusão consumativa né é exatamente Muito muito obrigado doutora pela lealdade Eh ministro Cláudio Brandão tem uma uma eh uma manifestação no sistema Eu vou seguir por essa ordem Sim senhor presidente Mas só você quiser seguir na ordem da coleta dos votos não
é divergência não me opon Creo que então indago Vamos à tomada de votos Eh seguindo eh o ministro Alexandre Ramosa Senhor presidente eu tô pedindo venha a divergência acompanhando o eminente relator Muito bem Eh o [Música] próximo ministro Evando Valadão Muito obrigado senhor senhor presidente eu vou ter que me pronunciar um pouquinho mais de forma alentada sobre esse tema e começo com o artigo 70 do Código Civil de 2016 onde se diziam né que na verdade o eh o autor eh Cloves Bevilaco estaria adotando o princípio concretista do direito de ação porque eh eh falava
efetivamente o código em direito de ação mas diz mas na verdade o artigo 70 deve ser interpretado como direito de ação material que para a doutrina se equivale à pretensão Então data vena do que eles do dos que achavam que haveria um erro craço doutrinário No artigo 70 na verdade dizia o artigo sobre o direito material de ação que é diferente do direito processual de ação porque prescrição está ligada necessariamente à pretensão e ao inadimplemento Daí por que senhor presidente nós criamos eh um monstrinho algo um tanto quanto esdrúxo que é a prescrição que se
inicia sem lesão que é a prescrição bienal do artigo 17º da Constituição desvirtuando totalmente do próprio instituto da prescrição porque o artigo 7º quando diz da da do início da precrição bienal fala do contrato da extinção do contrato mas a extinção do contrato de trabalho não leva necessariamente a uma lesão não leva necessariamente a um inadimplemento Então criamos essa figura que nos traz profundas eh eh profundo espanto e consideração E por isso temos que adaptar o instituto da prescrição a essa nova modalidade de prescrição que tem alma de decadência porque essa é a verdade Nós
estamos falando de uma prescrição com algo de decadência a desnecessidade de uma lesão para se operar iniciar o prazo prescricional Digo isso senhor presidente para dizer então que prescrição está irremediavelmente ligado a uma lesão a um inadimplemento a exceção única exclusivamente do que diz o artigo 7º no que tá tá no que se refere à prescrição trabalhista Dito isso senhor presidente eh tenho para mim que a prescrição eh relacionada a às questões trabalhistas ela é quinquenal não há prescrição bienal porque na minha visão dogmaticamente não seria possível uma prescrição sem lesão né o que faz
então a a a nossa Constituição estabelece uma prescrição quinquenal mas a para além disso cria esse prazo de 2 anos a partir da contato de trabalho mas não significa necessariamente que ele está relacionado a alguma pretensão Ora se a pretensão ela ocorre né após a extinção do contrato de trabalho e o ina de implemento ocorre após extinção do contato de trabalho é claro que não poderemos utilizar essa prescrição com alma de decadência Temos que que utilizar a prescrição de 5 anos como está na na própria Constituição da República No que toca a jurisprudência que traz
o o o relator na verdade nós estamos estabelecendo aqui uma uma uma questão relacionada ao que eu chamo de aquisição evolutiva do conhecimento jurídico Se porque há alguns anos atrás vamos há alguns anos atrás é pleonasma porque há alguns anos já diz que é no passado mas há alguns anos se dizia que se prescrevia o direito de ação e e e o judiciário utilizava essa expressão os advogados utilizados e a própria doutrina por vezes equivocadamente mas a prescrição não é do direito de ação a prescrição é da pretensão da pretensão em função de um inadimplemento
ou de uma lesão Então penso eu que senhor presidente que estamos autorizados aqui em função da própria técnica jurídica do estudo efetivo de estudos mais avançados no decorrer do tempo como de de e eh Alo Amorim que traz um estudo brilhante sobre prescrição a distinção entre prescrição e decadência porque eh eh eh a a porque a lesão ela leva a a a uma ação de natureza condenatória e por isso prescreve Por que as faculdades jurídicas decaem por que que as declarações são imprescritíveis quer dizer então em função de todo esse conhecimento adquirido ao longo do
tempo penso eu que hoje nós podemos dizer que é necessária uma mudança da jurisprudência do do do TST no sentido de entender que a prescrição trabalhista ela é quinquenal para todos os casos em que a lesão ocorre após a instituição do contrato de trabalho Então pedindo todas as venas ao relator e aqueles que que o acompanham eu voto com a divergência me parece que do ministro Augusto César não é isso dizendo que a prescrição é quinquenal senhor presidente é como voto Obrigado ministro Balazeio Pois não presidente Tal qual ocorreu no caso recente eu também me
socorro da das elegações e das pontuações na verdade do chamado ministro Evandro E o emente o eminente e com todas as o relator o eminente vistor traz um fundamento que me impressiona que é exatamente qual é a regra da prescrição trabalhista Então a regra da prescrição trabalhista como pontuou o ministro Evandro é uma regra quinquenal A exceção o único ponto seria a benal nesses casos de extinção mas aqui há uma diferença porque o debate é sobre reintegração em razão de uma lei nova Então eu não consigo vincular isso a essação que seria a prtição bienal
Então presidente com todas as ao eminente relator eu acompanho a divergência inaugurada pelo ministro Augusto César Muito obrigado ministro Fabrício Senhor presidente com as mesmas razões posadas pelo ministro Balazeiro e trazendo aqui todas as vênas a todo estudo e brilhante voto aqui do ministro Breno acompanho a divergência Muito obrigado ministro Vieira de Melo Obrigado presidente Eu peço vene aqui para decepcionar todos os colegas mas eu vou pedir vista regimental porque a jurisprudência da Corte vem seguindo de muita de longa data no sentido da precisão bienal E aqui cabe analisar eh se há algum aspecto diferente
do que aqui são duas hipóteses em que houve interrupção por ação e uma em que diretamente foi declarada a a prescrição Então eu preciso fazer uma análise com mais acuidade em face da jurisprudência que eu tenho sustentado até então e diante dos argumentos que foram aqui trazidos pelo eminente eh vistor Peço vista então presidente Muito obrigado Então vista regimental após lavrados os votos nesta sessão além dos anteriores eh vice- reggimental ministro Vieira de Melo Filho eh ficando portanto suspenso o julgamento Muito obrigado doutora Feito o registro da presença da nobre advogada Muito obrigado então Encerra-se
eh encerra-se não presidente É presente é presente fase da da sessão da da SDI1 Nós vamos suspender para o almoço dos nobres advogados e também dos ministros componentes da SDI1 e servidores Retornamos às 14 horas Muito obrigado Fica suspensa então a sessão