CF88 - Art. 60, §§ 2º, 3º, e 5º - Emendas à Constituição - Parte II

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
Acesse nosso site: https://www.editoraatualizar.com.br/ Aula sobre o Art. 60, §§ 2º, 3º e 5º da Co...
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de volta com o artigo 60 e para finalizarmos as aulas sobre a proposta de emenda à constituição vamos tratar do processo legislativo em si esquematizar né as questões referentes ao processo legislativo só que antes disso só fazer uma pequena correção aqui com relação ao vídeo passado tá eu até falei corretamente mas eu tava tão focado tão pensando né vamos dizer assim no parágrafo quarto que eu coloquei aqui parágrafo quarto Ó mas como vocês já devem ter observado na própria observação que eu inseri no vídeo passado né e na minha própria fala do vídeo passado não
é parágrafo quarto aqui né Eu estou falando de parágrafo 5to tá então só recapitulando ó quando eu falo de limitação ao poder de reforma da Constituição nós temos limitação circunstancial ou limitações circunstanciais previstas no parágrafo primeiro ação formal ou limitações formais né parágrafo 2º terceiro e quinto além dos incisos do artigo 60 e a limitação material n as limitações materiais ao poder de reforma as cláusulas pétreas tá é o que é o mais importante é o parágrafo quarto tá no vídeo passado aí eu coloquei parágrafo quarto aí mas inseri a observação na própria anotação do
YouTube tá então atenção né Fica aí a retificação Então somente escrita né tão somente do esquema porque na hora de falar para vocês aí na aula da na hora da aula em si Eu mencionei diversas vezes que era parágrafo 5º mas estava tão concentrado que nem percebi que eu tinha colocado parágrafo quarto e estava falando parágrafo 5º tá bem feita aí essa pequena retificação Vamos partir para a análise do processo legislativo das emendas a Constituição em si uma aula muito importante tá é sempre importante nós esquematizar todos os tipos de processo legislativo existentes na Constituição
da República quando eu falo de emenda à constituição a primeira coisa que a gente tem que lembrar sobre o processo legislativo de uma emenda à constituição é a fase inicial do processo ou seja é a iniciativa lembrar do nosso primeiro vídeo sobre emenda constituição Ó quem detém iniciativa de uma proposta de emenda a constituição Presidente da República 1/3 da Câmara dos Deputados 1/3 do senado federal e mais da metade das assembleias legislativas manifestando-se cada uma delas por maioria relativa por maioria simples de seus membros tá lembrando o seguinte ó se a proposta é de autoria
é de iniciativa do presidente ou de 1/3 da Câmara dos Deputados começa a tramitar onde começa a tramitar na Câmara dos Deputados se é de proposta autoria de 1/3 do Senado ou de mais da metade das assembleias legislativas a trum limitação vai começar no senado federal tá então o seguinte ó falei da iniciativa vamos pegar um caso aqui um exemplo Opa eu posso ter o presidente da república como sendo o autor de uma proposta de emenda constituição Então olha só o Presidente da República ele resolve encaminhar uma PEC uma proposta de emenda à constituição aí
o que que eu tenho que observar quanto ao processo legislativo em termos de uma questão de direito constitucional É claro que eu não vou adentrar aqui nos detalhes do regimento interno da câmara do regimento interno do Senado do Regimento comum do congresso nacional tá o objetivo é nós analisarmos a tramitação do ponto de vista constitucional do ponto de vista disposto aqui no artigo 60 da Constituição da República Então quem estuda Regimento vai perceber que poderiam ser inseridos aqui outros prazos outros detalhes relativos ao processo não é o nosso objetivo nas aulas específicas sobre os respectivos
regimentos Aí sim a gente faz uma análise completa com relação à tramitação então é o seguinte ó Presidente da República é autor de uma proposta de emenda à constituição Ah ela vai começar de uma maneira geral a tramitar Em qual casa Legislativa tá começa a tramitar lá na Câmara dos Deputados tá E aí nós vamos pro Parágrafo segundo O que que o parágrafo 2º do artigo 60 nos diz a proposta será discutida e votada em em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos considerando-se aprovada se obtiver Em ambos 3/5 dos votos dos respectivos membros
tá então ó passou lá nas comissões da Câmara dos Deputados aí eu vou ter a primeira votação em plenário então eu tenho um primeiro turno para ela Ser aprovada em primeiro turno Qual é a proporção necessária 3/5 tá então uma votação por 3/5 foi rejeitada a Opa obteve ali a aprovação pelo voto ali de 3/5 dos membros da Câmara dos Deputados Opa beleza então eu tenho aí né esse primeiro turno alcançado só que aí depois eu tenho que ter uma votação em segundo turno e novamente para nós termos a continuidade do processo legislativo uma nova
aprovação por pelo menos 3/5 dos votos eu tenho que lembrar o seguinte em todas as votações tá se porventura acontece a rejeição arquivo tá então aí eu tenho término do processo legislativo em si é mandada a proposição a respectiva proposição para o arquivo tá então o seguinte ó passou na Câmara Tá então vamos supor que passou na Câmara foi aprovado em primeiro turno foi aprovado em segundo turno a partir do momento que passa na Câmara dos Deputados ela tem que tramitar agora onde gente no senado federal então vai lá pro Senado para ser ter a
sua tramitação no senado federal o que que vai acontecer no senado federal Opa Também uma votação em dois turnos então o primeiro turno Ok mais uma vez 3/5 votou em primeiro turno a gente vai pro segundo turno e aí mais uma vez eu preciso de 3/5 se acontece rejeição arquivo Tá então vamos fazer a primeira possibilidade que é a mais Improvável digas de passagem tá mas né que é a mais simples de todas vamos supor que eu tenha uma proposta de emenda à constituição essa proposta de emenda à constituição o texto dela foi definido aqui
na Câmara dos Deputados aprovado pela câmara dos deputados ah os deputados podem oferecer emenda eu posso ter emenda a proposta de emenda à constituição ou seja não tô emendando a constituição ainda né tô emendando a proposição a o autor da PEC foi o presidente da república Mas significa que o texto dele vai ser 100% mantido não eu posso ter alterações no texto da proposta de emenda à constituição então né eu posso ter uma emenda à respectiva proposição isso aí é bem detalhado inclusive nos respectivos regimentos internos Tá então vamos supor foi lá na Câmara dos
Deputados aprovou em primeiro turno 3/5 segundo turno 3/5 vai para o Senado Federal e vamos supor na nossa primeira hipótese aqui que o Senado Federal não altera uma vírgula do que foi definido na Câmara dos Deputados ou seja o texto lá lá no Senado Federal porque eu tenho que lembrar o seguinte né quem começou a iniciativa foi do presidente então começa na Câmara então a câmara vai ser a casa iniciadora depois a gente vai pra casa revisora aqui ó O Senado Federal vai lá e aprova sem qualquer tipo de alteração se o Senado Federal aprova
sem qualquer tipo de alteração eu já tenho a promulgação eu vou né para a promulgação da proposta aliás aí não mais da proposta sim da emenda da Constituição em si aí a gente passa pro parágrafo terceiro e o que que a gente tem no parágrafo terceiro do artigo 60 ó a emenda constituição será promulgada pelas mesas da câmara dos deputados e do Senado Federal com o respectivo número de ordem ah emenda a constituição número 45 emenda a constituição número 62 e assim por diante tá então tem que lembrar o seguinte ó quem promulga uma emenda
à constituição é a mesa da câmara mais a mesa do Senado então promulgação óó mesa né da Câmara dos Deputados Ok mais mesa do Senado obviamente depois da promulgação a gente vai ter a publicação dessa emenda à constituição tá e ela entra em vigor a partir da publicação tá então assim ó promulgação mesa da câmara e mesa do Senado o que que eu quero que vocês tomem muito cuidado com relação ao parágrafo terceiro primeiro não existe sanção ou veto não existe sanção ou veto de emenda à constituição percebam que a participação do presidente e eu
coloquei o presidente aqui de propósito justamente para vocês perceberem isso que a participação do presidente da república na alteração do texto constitucional é tão somente no máximo a iniciativa de uma apc Então quem manda mesmo no texto da Constituição é o Congresso Nacional então o presidente da República ele consegue tão somente encaminhar uma proposta de emenda à constituição se a proposta é aprovada com alteração ou sem alteração do texto Inicial dele não interessa foi aprovada quem vai promulgar é a mesa da câmara e a mesa do Senado a mesa da câmara juntamente com a mesa
do Senado Federal não há que se falar em sanção ou veto não há que se falar em deliberação executiva no processo legislativo de emenda à constituição quem manda na emenda à constituição é o Congresso Nacional afinal de contas o Congresso Nacional representa o povo brasileiro tá e se Todo poder emana do povo naturalmente quem tem que ter a Palavra Final sobre o texto da Constituição realmente não é o presidente da república o presidente da república o chefe do Poder Executivo a função dele é administrar administrar o serviço públicos de uma maneira geral administrar a vida
em sociedade de uma maneira geral quem tem que definir qual é o nosso ordenamento jurídico e principalmente Quais são os dispositivos que estão na norma mais importante do nosso ordenamento jurídico é o poder legislativo então Ó a participação do Presidente da República no processo legislativo de menda a constituição se resume tão somente a iniciativa ele pode ter a iniciativa Mas pode ser que eu tenha uma situ que nem a iniciativa ele teve né Pode ser que eu tenha uma proposta de 1/3 da câmara 1/3 do Senado mais da metade das assembleias legislativas manifestando-se cada uma
delas por maioria simples por maioria relativa dos membros é por isso que eu digo ó o poder está com o poder legislativo o poder de definir o nosso ordenamento jurídico e principalmente tá a constituição a norma mais importante que rege a vida da sociedade brasileira está com o poder legislativo a parte parp ação do Presidente da República é tão somente em termos de iniciativa é o máximo que ele consegue fazer é apresentar é ter a iniciativa da respectiva proposta tá pode ser que tenha modificações substanciais inclusive do texto apresentado pelo presidente da república tá então
aqui ó o que que nós representamos aqui a tramitação mais simples de todas por que que é a tramitação mais simples de todas a casa iniciadora no caso aqui a câmara dos deputados tá aprovou em dois turnos por 3/5 a proposta de emenda à constituição foi para o Senado Federal e o Senado Federal sem fazer qualquer tipo de modificação aprovou o texto que veio da câmara então nós temos a emenda à Constituição e a sua promulgação vai ser feita pela mesa da câmara e a mesa do Senado Federal posteriormente teremos a publicação dessa emenda à
constituição com o respectivo número de ordem tá só que nem sempre ou melhor dizendo gente na maioria das vezes nós não vamos vamos ter essa tramitação simples assim tá o que que muitas vezes nós observamos aí ó acompanhando o processo legislativo de uma emenda à constituição né de uma proposta de emenda à constituição na maioria das vezes eu tenho alterações do texto por parte da casa revisora no meu exemplo aqui ó como começou a tramitar na Câmara dos Deputados O Senado Federal então o que que acontece muitas vezes Ah eu tive a votação na câmara
dois turnos 3/5 vai lá pro Senado Federal O Senado Federal ele aprova ele aprova em dois turnos por por voto de 3/5 Mas aí tem um detalhe ele aprova com emendas ao texto tá então os senadores aprovaram o texto da proposta de emenda à constituição mas fizeram alterações fizeram emendas a proposição original que foi aprovada na Câmara dos Deputados quando isso acontece volta lá na câmara dos deputados e a Câmara dos Deputados naturalmente vai apreciar o quê vai apreciar as alterações as emendas que foram feitas pelo Senado Federal E mais uma vez para aprovar as
respectivas emendas eu preciso ter dois turnos de votação 3/5 Tá então vamos supor ó eu tive lá o retorno paraa câmara dos deputados e a Câmara doss deputados concordou com o Senado Federal votou em dois turnos por 3/5 a partir do momento que isso acontece ó a partir do momento que tem o Consenso das casas com relação a qual é o texto da emenda a constituição aí vai para a promulgação então Aqui nós temos uma outra situação né ó eu tive a votação inicialmente na Câmara dos Deputados foi pro Senado Federal O Senado aprovou vou
mas aprovou alterando a proposição originária que veio da câmara tá então ó volta lá na câmara dos deputados e a Câmara dos Deputados naturalmente vai apreciar aquilo que foi alterado pelo Senado Opa a câmara dos deputados concordou teve consenso entre as casas legislativas que compõem o congresso sobre o texto da emenda constituição promulgação promulgação por parte de quem parágrafo terceiro mesa da câmara mesa do do Senado Federal Por que que a promulgação é pela mesa da câmara e a mesa do Senado justamente para caracterizar esse consenso as duas casas legislativas concordaram com o texto da
emenda à constituição tá então ó é uma outra situação começou na Câmara foi pro Senado Senado alterou voltou na Câmara a câmara concordou com as alterações do Senado Opa consenso vai paraa promulgação E logo depois da promulgação nós temos a publicação só que poderia ter acontecido seguinte ó talvez a câmara dos deputados não concordasse com as alterações que foram feitas pelo Senado Federal Opa se acontece então a aprovação mas com novas emendas da Câmara dos Deputados alterando o texto que veio lá do Senado Opa volta lá no Senado Federal aí o Senado Federal vai analisar
tá a proposta de emenda à constituição que ele já analisou anteriormente mas que quando retornou pra Câmara dos Deputados a câmara dos deputados alterou aquilo que o que o Senado já tinha alterado tá Opa se ele concordar se teve consenso aí o que que acontece gente vai para a promulgação então o que que eu quero que vocês percebam sempre vai acontecer a promulgação ou seja sempre nós teremos lá né O fim do processo legislativo em termos práticos quando nós tivermos o o Consenso então quando tiver consenso vai pra promulgação e logo em seguida em publicação
promulgação sempre mesa da câmara mesa do Senado Federal tá então eu que que eu tenho que Observar se não existe consenso entre as duas casas legislativas essa proposta de emenda à constituição ela pode ficar indo e voltando nas respectivas casas e por que que isso acontece ora porque eu estou falando de uma alteração do texto da Constituição da República e nosso sistema de organização do legislativo é um sistema bicameral não existe uma supremacia da Câmara dos Deputados com relação ao Senado Federal ou vice-versa tá eu tenho uma igualdade em termos de hierarquia das casas legislativas
que compõem o Congresso Nacional então Enquanto elas não entrarem em consenso com relação a qual deve ser o texto de uma emenda à constituição essa emenda a constituição não vai para a promulgação da mesa da câmara e da mesa do Senado tá e muito menos paraa publicação tá então enquanto não tiver consenso fica rodando aqui dentro fica tramitando dentro do congresso nacional dentro das casas respectivas do congresso nacional tá por isso que eu disse que aquele primeiro esquema que eu fiz é o mais simples e o mais Improvável de todos há uma casa votou a
proposta de emenda à constituição ao né concordou em dois turnos por 3/5 vai paraa outra casa né a casa revisora aí depende de onde comea essa no meu exemplo aqui a casa iniciadora é a câmara e a casa revisora é o Senado tá ela concorda totalmente não altera Nada nemuma vírgula daquela emenda da Constituição aí eu tenho a promulgação E logo depois a publicação tá o importante em termos de uma questão de Direito Constitucional no tocante ao processo legislativo tá na Constituição da República é perceber isso é perceber que eu tenho uma votação em dois
turnos por 3/5 em cada casa Legislativa Opa foi aprovado mas foi aprovado no sentido de que houve consenso com relação a qual é o texto definitivo da emenda da constituição eu vou para a promulgação a promulgação pela mesa da câmara e pela mesa do Senado é justamente uma prova desse consenso dessa Harmonia entre as duas casas legislativas com relação a qual vai ser o texto da emenda a constituição afinal de contas nós estamos falando alo que vai alterar a norma mais importante do ordenamento jurídico brasileiro que é a Constituição da República tá então Ó eu
só posso partir para a promulgação no processo legislativo de uma emenda à constituição quando as duas casas tá tiverem ali um consenso com relação a qual é o texto daquela emenda à constituição tá então atenção a esse detalhe eu posso ter diversas variáveis quem estuda regimento interno da de ambas as casas aí sabe disso tá eu posso ter aqui diversas situações o importante é perceber quem detém a iniciativa no meu exemplo aqui ó Presidente da República mas poderia ser 1/3 da câmara ia começar também na Câmara poderia ser 1 terç do Senado mais da metade
das assembleias legislativas manifestant e cada uma delas por maioria relativa por maioria simples dos membros aí ia começar onde ia começar no senado a invertia né a casa iniciadora ia ser o tá a câmara dos deputados ia ser a casa revisora tá então percebam Ó eu tenho que perceber principalmente de quem é a iniciativa quantos turnos de votação em cada casa dois turnos de votação em cada casa qual é a proporção para aprovação 3/5 maioria por 3/5 tá em ambas as votações dentro de cada casa Legislativa e se em qualquer momento aqui ó acontece rejeição
da proposta então ó se eu tenho a possibilidade de arquivar uma proposta de emenda à constituição eu tenho que lembrar também do parágrafo 5to o que que nós temos no parágrafo 5º do artigo 60 da Constituição da República ó outra questão relativa ao processo legislativo das emendas à constituição Vejam Só a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou a vida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa então imagine o seguinte tá tramitando Logo no início aqui ó logo na câmara dos deputados e na primeira votação já não alcança
os 3/5 tá Ah eu já tenho ali a rejeição da proposta de emenda à constituição se já acontece a rejeição da proposta de emenda à constituição arquivo tá E aí eu tenho que lembrar dessa regra ó a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou a vida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa então naquele mesmo ano de trabalho do congresso nacional eu não posso ter uma nova proposta de emenda à constituição tratando daquele mesmo assunto tratando daquela mesma matéria tá aqui ó é importante nós compararmos o artigo 60
parágrafo 5º da Constituição da República que é essa regra que a gente acabou de ver acabou de ver com o artigo 67 que nada tem a ver com emenda a constituição eu tô falando aqui do processo legislativo comum do processo legislativo ordinário de produção de uma lei complementar de produção de uma lei ordinária Vejam Só o artigo 67 e vejam como que examinador em concurso público sempre acaba comparando tá o parágrafo 5º do artigo 60 com o artigo 67 Vejam Só a matéria constante de projeto de lei eu não tô falando de emenda à Constituição
de proposta de emenda à Constituição artigo 67 a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional então quando eu falo de projeto de lei mesmo que o projeto de lei seja rejeitado tá por qualquer das casas do congresso nacional a gente vai estudar a tramitação mais à frente do projeto de lei do projeto de lei ordinária do projeto de lei complementar se eu tenho a rejeição em regra ele não pode ser reapresentado
na mesma sessão Legislativa A não ser que eu tenha uma reapresentação por decisão da maioria absoluta de uma casa Legislativa maioria absoluta ou da câmara ou a maioria absoluta do Senado Federal tá então percebam que correlação ao projeto de lei existe a possibilidade de nós termos a reapresentação na mesma sessão Legislativa na mesma sessão Legislativa ordinária aqui eu tô falando do ano de trabalhos do congresso nacional tá por quê Por causa desse finalzinho aí do artigo 67 ó vou ler novamente ó a matéria constante de projeto de lei griffen rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto na mesma sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional então em regra eu não vou a reapresentar no mesmo ano na mesma sessão Legislativa Mas pode acontecer a reapresentação pode por decisão da maioria absoluta da respectiva casa ou da câmara ou do Senado essa possibilidade essa ressalva que nós temos aqui ó no artigo 67 ela não acontece no parágrafo 5º então o que que examinador faz muitas vezes mistura o texto do parágrafo 5º do artigo 60 com 67 eu não posso ter a ressalva do 67
Na regra do parágrafo 5º se uma proposta de emendo à constituição é rejeitada em hipótese alguma ela pode ser reapresentada no mesmo ano na mesma sessão Legislativa atenção em hipótese alguma eu posso ter a reapresentação de uma proposta de emenda à constituição que foi rejeitada tá eu não posso ter a reapresentação dela na mesma sessão Legislativa comparem o artigo 60 parágrafo 5º com o artigo 67 o artigo 67 fala de projeto de lei tô falando de projeto de lei complementar projeto de lei ordinária nada tem a ver com emenda a constituição emenda à constituição falei
do artigo 60 falei desse importante processo legislativo para aprovação das emendas à constituição o foco tem que ser votação em dois turnos por cada casa do congresso nacional proporção de 3/5 em cada votação para aqueles que precisam estudar um pouco mais mais o processo legislativo lembrar das variáveis Opa se a casa que iniciou a votação A prova vai pra casa revisora se foi a câmara vai pro Senado se o Senado aprova sem qualquer tipo de alteração significa que aconteceu consenso existe um consenso entre as casas legislativas sobre qual deve ser o texto da emenda constituição
promulgação promulgação de quem promulgação da mesa da câmara e mesa do Senado é uma prova desse consenso tá a casa revisora alterou alterou volta na casa iniciadora a casa iniciadora pode concordar com as alterações Opa teve concordância vai paraa promulgação promulgação da mesa da câmara e da mesa do Senado Ah não concordou alterou aquilo que já foi alterado volta lá na casa revisora e pode ficar nesse processo legislativo aqui ó nesse vai e vem até que se obtenha consenso até que se obtenha qual vai ser o texto da da emenda à constituição que sempre vai
ser promulgada pela mesa da câmara e pela mesa do Senado essa promulgação pela mesa da câmara e pela mesa do Senado é justamente Para comprovar o Consenso a concordância de ambas as casas legislativas que possuem igual hierarquia no Congresso Nacional sobre qual vai ser o texto da emenda constituição que vai alterar a Constituição da República Federativa do Brasil mais uma vez Presidente ó com relação à emenda da Constituição o máximo que ele consegue fazer é apresentar uma PEC é ter a iniciativa tá quem manda no processo legislativo vocês irão perceber isso cada vez mais quem
manda no processo legislativo é a casa Legislativa é o Congresso Nacional quando a gente fala no âmbito aí do Poder Legislativo da União tá um exemplo disso tá aqui ó na proposta de emenda à constituição o máximo que o Presidente da República faz é ter a iniciativa apresentar a proposta de emenda à constituição mas quem vai decidir mesmo se ela vai ser aprovada ou não Qual vai ser o texto dela ou não é o Congresso Nacional é o poder legislativo tá então atenção ó uma questão importante sempre muito comum nos concursos públicos o estudo do
artigo 60 como um todo não deixem de estudar e de revisar sempre o artigo 60 em qualquer dos aspectos tá que eu abordei com vocês aqui estamos diante de um dos artigos mais importantes sobre processo legislativo em termos práticos e não só em termos práticos né em termos de concursos públicos e até mesmo né de compreensão de como funciona o poder legislativo e o processo legislativo de alteração da Constituição a norma mais importante a norma que tá no topo do nosso ordenamento jurídico Ok bem Obrigado até o nosso próximo vídeo dando continuidade a nossas aulas
sobre processo legiso mas com abordagem do artigo 61 da Constituição da República obrigado e até lá
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