Poderes ADMINISTRATIVOS║Hierárquico, Disciplinar, Regulamentar, Poder de polícia, abuso do poder

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Era só uma Doce MENINA
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Video Transcript:
Oi pessoal o nosso vídeo de hoje é sobre poderes administrativos que são eles poder hierárquico poder disciplinar poder regulamentar poder de polícia e também o uso e abuso do poder vamos começar falando do poder hierárquico que de acordo com ele Lopes Meirelles o dele hierárquico é um instrumento disponibilizado à administração para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos ordenar e rever a atuação de seus agentes estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal para entendermos esse poder temos que guardar o conceito de hierarquia que é a relação de subordinação
existente entre os diversos órgãos e agentes da administração configurada pela distribuição de funções e a graduação de autoridade de cada um dessa forma poderia em razão da existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica o objetivo desses escalonamento é promover maior eficiência ao serviço público e desse poder decorrem faculdades implícitas para o superior tais como agitar ordens e fiscalizar o seu comprimento de delegar e avocar atribuições a de aplicar sanções e a de rever os atos inferior exercer alto tutela anulando os atos Ilegais ou revogando os inconvenientes inoportunos praticados
pelo inferior o servidores públicos têm o dever de acatar e cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos dever de obediência exceto Claro quando manifestamente Ilegais agora vamos falar sobre o poder disciplinar que consiste em apurar atos ilícitos e aplicar as respectivas sanções incidindo no âmbito da administração pública alcançando tantos agentes públicos quantos particulares que possuam algum vínculo específico com a administração A exemplo das pessoas contratadas se houver violação da Norma existirá o dever de punir Mas quem pode ser punido podem ser punidos os agentes públicos e particulares vinculados contratualmente a administração pública o poder hierárquico
não se confunde com o poder disciplinar visto que este é voltado para a aplicação de punições disciplinares ao passo que o hierárquico é fruto das relações de escalonamento subordinação no âmbito de uma mesma pessoa jurídica o exercício do Poder disciplinar se dará mediante processo administrativo com garantia do direito ao contraditório e ampla defesa a aplicação da penalidade deverá sempre ser motivada não se admitindo exceção Vale destacar que o artigo 128 da lei 8.112 de 90 traz critérios a serem observados pela autoridade administrativa no momento de punir por quanto determina quando da aplicação das penalidades sejam
consideradas na natureza e a gravidade da infração cometida os danos que dela provierem para o serviço público as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais em outras palavras a palavra punição é praticamente uma guerra onde se deve considerar a existência de Granada sendo gravidade da infração na natureza da infração da danos provenientes da infração cometida para o serviço público e agravantes atenuantes e antecedentes agora vamos falar sobre o poder de polícia de acordo com o artigo 78 do Código Tributário considera-se poder de polícia atividade da administração pública que limitando a disciplinando direito interesse a
liberdade regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança a higiene a ordem aos costumes a disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade aos direitos individuais ou coletivos para simplificar basta sabermos que o poder de polícia e atividade estatal que limita nosso direitos restringindo o condicionando-as tudo em prol do interesse público e é por causa dessa limitação que a gente não pode sair por aí fazendo tudo o que
der na telha né a competência para exercer o poder de polícia é em princípio da pessoa Federativa Qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria em questão assim compete a união em regra regular assuntos de cunho Nacional é um estado as normas referentes a assuntos regionais e aos municípios assuntos locais são atributos do Poder de polícia a discricionariedade em regra o exercício do Poder de polícia é discricionário pois a administração pública tem a liberdade de estabelecer de acordo com sua conveniência e oportunidade quais serão as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais
e também quais serão as sanções aplicáveis nesses casos também tem a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito outro atributo trata-se da autoexecutoriedade o poder de polícia exercido sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário porém a cobrança de mudas quando contestadas pelo particular deve ser feita na Via judicial temos ainda coercibilidade os atos do Poder de polícia são imperativos ou seja são impostos aos particulares agora vamos falar sobre o poder regulamentar que consiste na faculdade de que disponha os chefes do executivo de explicar a lei para sua correta execução ou
de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência Ainda não disciplinada por lei e a exceção decorre da Constituição Federal Artigo 84 mono e a espécie do gênero poder normativo é correto dizer que o poder normativo pode ter natureza área na situações expressamente previstas constitucionalmente decreto autônomo fora das quais fica restrito a hipótese de pré-existência de leis e demandem a disciplina e explicitação da forma de aplicação as situações concretas os decretos regulamentares não podem alterar a lei se houver alteração restará caracterizado o abuso do poder regulamentar diante da invasão da competência do Poder Legislativo agora
vamos falar sobre o abuso de poder a atuação da administração pública possui limites definidos na Constituição Federal nas leis e na própria essência da consecução do interesse público se diz respeitar essa delimitação a administração incorrerá em abuso de poder de fato abuso ocorre quando a gente público ultrapassa os limites de atuação ou se desvia das finalidades administrativas previstas em pode se dar por ação comissiva ou coração omissiva pois as duas formas são capazes de afrontar A Lei e causar lesão a direito individual do administrado abuso de poder é gênero do qual são espécies o excesso
de poder e o desvio de poder o excesso de poder é quando o agente atua fora dos limites de sua competência e o ato praticado pode ou não ser invalidado refere-se ao elemento competência já O desvio de poder ou de finalidade é quando a gente vai de encontro ao interesse público e o ato praticado é ilegal devendo ser anulado refere-se ao elemento finalidade eu espero de coração que vocês tenham entendido Ao que se refere cada um dos poderes administrativos tratados nesse vídeo um forte abraço e eu aguardo vocês no próximo vídeo do canal até lá
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