TEORIA GERAL DO PROCESSO | Prof. Gustavo Faria

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[Música] Olá pessoal tudo bem sejam todas bem-vindas todos muito bem-vindos ao nosso módulo de Direito Processual Civil você que não teve aula comigo ainda meu nome é Gustavo Faria e a gente vai agora trabalhar alguns pontos fundamentais temas elementares e aprofundados do Direito Processual Civil nesse nosso módulo a gente tem agora aí uma longa jornada de trabalho acerca dessa parte introdutória do Direito Processual Civil que na verdade é uma disciplina padrão para todos os demais processos que é a TGP a teoria geral do processo é o tema sobre o qual vocês vão falar comigo a
partir de agora a gente vai debater durante aí os nossos próximos blocos de toda forma vocês têm um material e eu queria apresentá-lo ele já está a sua disposição o material dislikes que vai nos ajudar aqui a seguir nessa caminhada com o primeiro slide aqui apenas com essas informações condutórias minha rede social aqui que é meu Instagram Nossa disciplina sobre a qual começaremos a falar não sem antes caso você queira apenas algumas indicações bibliográficas básicas eu digo básicas porque ao longo da nossa disciplina ao longo do módulo eu vou citar inúmeras doutrinas e inúmeras passagens
de outros autores mas de toda forma eu trago aqui três indicações que eu vou chamar de bibliografia básica e a depender do seu conteúdo fica essa sugestão se o seu conteúdo ainda é um conteúdo introdutório se você precisa de mais base em Direito Processual Civil minha primeira recomendação aqui mas de uma obra mais realmente básica sobre o processo a obra do professor Moser Borba diálogo sobre o CPC que ele trabalha o processo de uma forma bem eu diria até lúdica uma forma simplificada mas sem perder a qualidade química se você já está um nível acima
precisando de um polimento aí no seu conteúdo Eu sugiro a obra do professor Daniel Amorim a obra manual de Direito Processual e por um terceiro estágio se você já está assim aquela apenas naquela fase de arredondamento apenas naquela fase de ajustes finos a obra do professor freddier o seu curso completo de Direito Processual aí composto por quatro volumes eu vou dizer quatro porque um dos volumes o quinto ele seria a parte de processo coletivo com a qual a gente não vai trabalhar a gente vai falar apenas do processo individual o processo do Código de Processo
Civil e como combinado eu trago aqui então o nosso primeiro tema desse módulo de processo que é a teoria geral do processo Então temos muito o que discutir sobre essa parte tão fundamental tão basilar de estudo do direito processual um tema cuja importância tenho certeza dispensa apresentações embora muitas vezes seja negligenciado pelos estudantes o que acaba gerando confusões conceituais que acabam sendo muito exploradas nas provas misturando por exemplo princípios da jurisdição com princípios do processo misturando condições da ação com elementos da ação fazendo confusões entre condições da ação e pressupostos processuais entre tantas outras e
é por isso então que para a gente construir um estoque teórico base fundamental para os próximos passos no estudo do processo é que a gente precisa passar pela teoria geral que eu vou sumarizar aqui para o nosso módulo e seguir religiosamente essas condições que apresentam aqui nessa tela em a gente vai dividir a nossa TGP da seguinte forma a gente vai trazer aqui uma primeira subunidade falando da evolução da doutrina processual depois a gente vai para aquele trinômio né o trinômio jurisdição ação processo aqui com a sua subdivisões da jurisdição formas de Solução de Conflitos
e a jurisdição conceitos escopos características e princípios da jurisdição e espécies de jurisdição depois a gente vai para ação com conceitos ou conceito teorias condições e elementos da ação e por fim uma análise do processo com conceito princípios processuais e pressupostos processuais prometo seguir a risca esse vamos chamar de sumário da nossa análise da teoria geral do processo pelos nossos próximos blocos então para deixar bem organizado para a gente sistematizar da mais adequado possível vamos fazer então uma incursão na TGP a partir desses módulos dessas unidades aqui de 1 a 1.1 a 1.4 fechado muito
bem Então pessoal dito isso vamos sem perda de tempo entrar na primeira subunidade aqui da nossa teoria geral do processo trocando uma ideia sobre esse item 1.1 que é a evolução da doutrina processual a gente pode falar em fases ou etapas metodológicas da evolução do estudo do processo nós temos basicamente quatro grandes etapas quatro grandes fases metodológicas de desenvolvimento do Direito Processual começando pela fase mais antiga até uma fase mais recente e eu gostaria que vocês tivessem conhecimento dos dados mínimos necessários acerca de cada uma delas quando a gente fala na evolução da doutrina processual
pessoal uma primeira fase metodológica pela qual a gente vai passar é a fase do chamado sincretismo também conhecida como prachismo né quando a gente fala dessa fase de desenvolvimento do processo uma fase bem introdutória a gente está falando de uma fase pessoal em que o processo ainda não tinha caráter científico sem caráter científico o processo ele não era trabalhado de forma autônoma de forma científica de forma destacada do direito material não havia distinção entre direito material e processual nessa fase o processo não era estudado como um ramo autônomo da ciência jurídica o que nós tínhamos
essa época do sincretismo que vem de fusão é justamente essa mistura entre o próprio botão direito material e o direito processual Então qual é a característica básica a característica central dessa fase do chamado sincretismo ou parachismo a ausência de caráter científico no estudo do processo até que a gente dá um passo adiante e entra na fase do chamado processualismo científico a fase do processualismo científico apenas fase processualista marcada por uma obra do professor alemão Oscar fã Beef uma obra chamada de teoria dos pressupostos e das exceções processuais onde aqui o processo ele adquire caráter científico
aqui ele adquire caráter científico ele passa a ser estudado como um ramo autônomo da ciência jurídica a gente passa a ter então uma separação uma separação entre direito material e direito processual o processo Passa então a ser estudado com autonomia passando-se a entender a existência pela existência aqui de uma relação jurídica de direito processual uma relação jurídica de direito público envolvendo autor envolvendo réu envolvendo juiz né uma relação jurídica de direito processual diferente da relação jurídica de direito material o direito material ele passa a ser o que ele passa a ser o objeto de discussão
no processo enquanto o processo ele passa a ser entendido como essa estrutura por meio da qual a discussão sobre esse objeto ocorrerá então a fase processualista de grande importância é um grande Marco e ela simboliza essa distinção essa separação do direito material e do Direito Processual é a ideia de existência de uma relação de Direito Processual distinta da relação de direito material direito material que passa a ser o objeto de discussão do processo e esse processo que por sua vez ele vai então estabelecer essas condições ele vai estabelecer uma estrutura por meio da qual essa
discussão ocorrerá muito bem É o segundo degrau dessa nossa escada sincretismo processualismo científico até que então a gente vai para uma terceira e mas não sem antes fixar o conteúdo da fase processualista vendo de que forma isso pode ser cobrado na sua prova passando por exemplo por essa questão aqui da prova do Ministério Público do Mato Grosso do Sul em que foi dito que a obra de Oscar fabíolos foi um Marco definitivo para o processo Porque pois estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual não foi justamente essa ideia que a gente tentou
passar com a consequente independência das relações jurídicas a de direito material e a de Direito Processual que se estabelecem nessas duas dimensões passando o processo a ser visto como uma relação jurídica de natureza pública que estabelece entre as partes e o juiz dando origem a uma reciprocidade de direitos e obrigações processuais uma boa forma de se cobrar esse tema acontece pessoal que essa fase processualista embora muito importante né Ela acabou trazendo uma ideia perigosa de um culto exagerado à forma começou a se estudar o processo de forma autônoma Mas então o processo começou a se
distanciar de tal forma do direito material que ele passou a ser visto como um fim em si mesmo com esse culto Como disse exagerado as formalidades fazendo com que então fosse necessário subir mais um degrau nessas nossas fases metodológicas e chegarmos a uma outra fase há uma ideia do chamado instrumentalismo a fase do instrumentalismo um terceiro degrau nessa nossa evolução metodológica do processo em que o processo Claro ele mantém a sua autonomia em face do direito material a gente não vai regredir sentido né continua a ver uma existência de distinção entre o direito material e
o direito processual mas passa a existir uma relação de que uma relação de dependência passa a existir uma relação de dependência entre eles porque porque aí o processo passa a ser visto como um instrumento de efetivação do direito material direito material esse que por sua vez ele confere sentido ao processo né o processo passa a ser visto como um instrumento da instrumento da jurisdição quem nunca ouviu essa frase né o processo como instrumento da jurisdição o processo como sendo um instrumento que o estado possui para fazer valer para dar eficácia aplicabilidade às normas de direito
material Essa é a ideia mais clássica num quadrante contemporâneo sobre o direito processual o processo como instrumento da jurisdição tem certeza que todos já passaram aí em suas leituras por uma frase como essa Veja isso é encontrado especialmente pelos influxos da Escola Paulista de processo né especialmente a partir do código de 73 o código de libermann como é conhecido que ficou então marcado por essa ideia ainda tão difundida de que o processo ele é um instrumento do direito material um instrumento da jurisdição para a aplicação do direito material você encontra muito isso ainda hoje em
passagens doutrinárias e até mesmo na atual jurisprudência como aqui por exemplo nesse julgado do informativo 673 do STJ em que ele destaca que o direito processual é a um só tempo um ramo jurídico autônomo sim isso desde a fase processualista mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material haja Vista que seus institutos básicos são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material na hipótese de uma determinada controvérsia ser levada juízo então é essa ideia de uma relação de dependência né o processo efetivando o direito material e
por sua vez confere sentido ao processo é o processo como instrumento da jurisdição como foi visto aqui nessa prova do CESPE afirmando-se simplesmente essa informação que eu gostaria que vocês decantassem nessa fase instrumentalista a ideia do processo como instrumento da jurisdição muito bem só que eu disse que são quatro degraus sincretismo processualismo instrumentalismo E qual seria esse último qual seria esse Quarto e último degrau essa quarta e última etapa metodológica essa fase metodológica em que Para muitos o processo se encontra é a chamada fase do Neo processualismo o neo processualismo também chamado de formalismo valorativo
o neo processualismo é um incremento né da fase instrumentalista e qual é a sua característica Central é a ideia de aproximação né uma aproximação do processo com a Constituição Federal é a ideia da constitucionalização do Direito Processual e quando a gente fala nessa aproximação entre direito constitucional e direito processual quando a gente fala nessa constitucionalização do Direito Processual duas grandes balizas pelo menos duas grandes balizas devem orientar a nossa ideia do que vem a ser o neo processualismo a primeira pessoal é a ideia de processo como mecanismo de efetivação de direitos constitucionais um processo como
mecanismo de afirmação de realização dos direitos previstos na Constituição o processo como uma garantia constitucional né um processo que vai fazer os direitos e as demais garantias constitucionais realidade então a ideia do Neo processualismo sinaliza o processo o mecanismo de efetivação de afirmação de realização de direitos constitucionais mas não só isso o neo processualismo também como um processo que reconhece a importância dos valores e dos princípios constitucionais um processo que reconhece Total eficácia normativa da Constituição as normas constitucionais não apenas como técnica de integração do direito né mas valores princípios normas constitucionais com Total eficácia
eficácia normativa é a Constituição Federal como centro gravitacional podemos dizer assim né como núcleo hermenêutico do intérprete fazendo com que o processo seja ordenado o processo seja interpretado o processo seja disciplinado pelas normas constitucionais então reconhece-se eficácia normativa aos valores aos princípios constitucionais e esses valores esses princípios a Constituição em si ela passa a ser esse núcleo hermenêutico ela passa a ser esse centro gravitacional para a ordenação a validação interpretação do Direito Processual e é justamente daí que vem essa ideia aqui de cima do formalismo valorativo por quê Porque é um processo que destaca a
importância que se deve dar aos valores constitucionais na construção na aplicação do formalismo processual Então essa ideia que está relacionada ao chamado formalismo valorativo podendo se falar assim num chamado devido processo constitucional que é esse então processo sobre a ótica de um Neo processualismo que reconhece tanto no processo um mecanismo de efetivação de direitos e garantias constitucionais mas um processo que também reconhece e eficácia normativa dos valores e dos princípios da Constituição colocando a constituição no centro como núcleo gravitacional para o intérprete que vai ordenar validar interpretar disciplinar todo o processo a luz da Constituição
Isso fica muito claro desde a exposição de motivos do Código de Processo de 2015 quando é destacado que a coerência desse código tem que ser vista como um objetivo fundamental e mantida em termos absolutos no que tange a constituição porque afinal é na lei ordinária como o CPC que se Explicita a promessa de realização dos valores encampados pelos princípios constitucionais e para não deixar por menos o artigo primeiro do CPC ele caminha nesse sentido destacando que o processo será ordenado disciplinado e interpretado conforme valores e normas constitucionais Gustavo você tá falando isso como uma quarta
etapa metodológica do processo uma quarta fase de desenvolvimento isso para mim parece tão óbvio né você tá colocando isso com um ar de contemporaneidade Mas falar que o direito processual ele é norteado ordenado interpretado validado pela constituição isso é algo que para mim parece muito natural Pois é hoje não é num quadrante histórico mais recente em que a gente tem uma ideia mais presente de constitucionalização do direito mas a mais tempo isso era uma ideia como alguns defendem quase revolucionária né a constituição era só um repositório né de promessas que muitas vezes não adquiriam qualquer
eficácia normativa no plano dos fatos então por isso que para você talvez jovem no estudo do direito isso possa parecer uma verdade até pouco tempo atrás isso poderia ser quase revolucionário como destaca aqui Professor Daniel Sarmento ao lembrar que o que hoje parece uma propriedade como muitos de vocês podem estar pensando era quase revolucionário numa época em que a nossa cultura não tratava a constituição como Norma mas como pouco mais do que um repositório de promessas grande eloquentes cuja efetivação dependeria quase sempre da Boa Vontade do legislador e dos governantes de plantão então bastante cuidado
com essa ideia do Neo processualismo e essa aproximação necessária entre processo e constituição federal forma de se cobrar isso você pode encontrar por exemplo aqui nessa prova do Ministério Público do Paraná em que se disse que a constituição serve para o direito como critério de validade Sem dúvida sem influenciar a interpretação do dispositivos legais não ela também influencia né Ela é critério para ordenar disciplinar e interpretar né também porque não o direito daí o erro dessa alternativa com o que a gente fecha Então esse estudo sobre as fases metodológicas essas etapas de desenvolvimento do Direito
Processual a gente até passou por algumas questões específicas sobre uma ou outra etapa Mas você pode encontrar também na sua prova algo mais genérico como por exemplo acerca do tema essa alternativa dessa prova em que se diz são etapas da evolução Olha só etapas da evolução da doutrina processual entre outras o praxismo ou sincretismo não é isso e o processualismo científico processualismo científico lá de Oscar fabíolova né a partir da sua obra ok muito bem com o que a gente fecha essa primeira etapa do estudo da nossa daquela sumarização que fizemos o subitem um ponto
um Maravilha ótimo dito isso vamos agora seguindo aquele roteiro que apresentei para vocês entrar naquele trinômio jurisdição ação processo então Começando aqui nesse trinômio pelo estudo da jurisdição passando pelo item das formas de Solução de Conflitos e a jurisdição conceito escopos características e princípios da jurisdição e as espécies de jurisdição vamos nessa com esse primeiro subitem um ponto dois ponto um vamos lá formas de Solução de Conflitos e a jurisdição Veja Bem pessoal tradicionalmente quando se pensa em mecanismos de Solução de Conflitos eu sei que vem em mente de forma mais imediata né havia da
chamada jurisdição pública né essa forma heterocompositiva essa forma adjudicatória do caso pelos órgãos do Poder Judiciário então conhecida por todos né todavia pessoal é considerada a Clara incapacidade do Poder Judiciário de lidar e resolver essa Gama cada vez maior de conflitos que lhe é submetida essa Gama de conflitos e também considerando a necessidade de se analisar as particularidades de cada caso concreto tem se entendido pela necessidade de se pensar a solução de conflitos pela Ótica de algo mais amplo pela Ótica daquilo que Alguns chamam de microssistema de métodos adequados de solução de conflitos microssistema esse
pessoal que vai colocar a disposição das partes dos litigantes outras formas outras vias de se tratar de se resolver o conflito que não necessariamente havia da jurisdição pública né E essas outras formas devem ser devem ser colocadas à disposição das partes pessoal analisando-se diante das circunstâncias fáticas diante das circunstâncias fáticas de cada caso Qual é a porta Qual é a via mais adequada para a solução daqueles conflitos daquele conflito e atenção a esse cenário de inúmeras vias de inúmeras portas disponíveis para a solução de conflitos Tem se dado o nome de Justiça multi portas ou
teoria do sistema de múltiplas portas em que cada uma essas portas dessas vias de Solução de Conflitos pode ser a mais adequada para cada hipótese concreta as chamadas Justiça multiportas pessoal foi criada por um professor norte-americano Frank Sanders na década de 70 Mais especificamente em 1976 e por essa teoria a jurisdição estatal essa jurisdição pública a que me referir lá em cima ela não é a única e nem a principal opção das partes para colocar enfim ao litígio né devendo-se levar em consideração outros métodos adequados à solução de cada conflito Veja sobre essa ideia hoje
tão explorada que é da justiça multiplicas até deixo aqui no seu material uma passagem doutrinária em que o professor Gustavo Nogueira destaca que em 1976 Frank Sander professor de harva discutir a incapacidade Olha só de o judiciário lidar de forma adequada e eficiente com todas as situações conflituosas que ele eram submetidas e reconhecendo essa incapacidade o que que ele defendeu a teoria do sistema de múltiplas portas ou multidor curte House que Analisa Qual o melhor método de solução daquele conflito que não necessariamente o judiciário e quais seriam esses métodos essas portas né além da jurisdição
além dessa atividade heterocompositiva essa atividade adjudicatória bom a gente pode Alencar na justiça multi portas quais seriam essas outras opções essas outras vias essas outras portas para a solução de conflitos que poderiam ser mais adequadas a depender das particularidades de cada caso como por exemplo arbitragem arbitragem que aqui a gente coloca como jurisdição privada vou explicar porque né a arbitragem que é uma forma também é ter o compositiva de resolução de conflitos né em que as partes ali escolhem um terceiro de sua confiança a fim de se por fim a fim de se solucionar determinado
conflito Pode parecer um pouco estranho colocar a arbitragem como uma porta adequada de solução de conflito a depender da hipótese concreta como jurisdição privada né Muito embora haja uma certa divergência doutrinária tem-se percebido que há uma sinalização da doutrina e especialmente do STJ para essa conclusão de que a arbitragem sobre a qual muitos já devem ter ouvido falar ela é assim uma espécie de jurisdição não uma jurisdição estatal mas uma jurisdição privada que é uma dessas vias uma dessas portas da chamada teoria do sistema de múltiplas portas sobre essa ideia de jurisdição privada a propósito
deixo aqui no seu material primeiro uma passagem doutrinária do professor de dier que lembra que pode-se afirmar que a arbitragem no Brasil é propriamente jurisdição exercida por particulares com autorização do estado e como consequência do exercício do direito fundamental de alto regramento a autonomia da Vontade percebam que nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça de forma reiterada também vem dizendo como aqui nesse julgado da corte especial publicado no informativo 605 destacando que a prerrogativa da imparcialidade do julgador é uma das garantias que resultam do devido processo legal e é aplicável a arbitragem mercê de
sua natureza jurisdicional então por isso que gosto de destacar que no âmbito da teoria do sistema de múltiplas portas a arbitragem que é uma dessas portas ela é uma porta jurisdicional não jurisdicional pública mas jurisdicional privada [Música]
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