ABORTO - Direito Penal (artigos 124, 125 e 126 do Código Penal) | Crimes Contra a Vida | Aula 07

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Ana Carolina Aidar
Aborto - Direito Penal (artigos 124, 125 e 126 do Código Penal) | Crimes Contra a Vida | Aula 07 ✅ ...
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Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos continuar os nossos estudos sobre os crimes contra a pessoa falando sobre o delito de aborto antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like Neste vídeo e compartilhar o nosso conteúdo o feedback de vocês é muito importante para a continuidade do canal e vamos à aula o crime de aborto está previsto em nosso ordenamento jurídico através de três modalidades distintas as quais estão descritas nos artigo 124 125 e 126 do Código Penal vejamos cada uma delas
de acordo com o artigo 124 do código penal é criminosa a conduta de provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem L provoque trata--se de delito apenado com Detenção de 1 a 3 anos perceba que o crime de aborto do artigo 124 Deve ser perpetrado pela gestante Parte da doutrina entende se tratar de um crime próprio Isto é um delito que exige que a conduta seja praticada por uma pessoa específica em nosso caso a gestante mas que admitiria a hipótese de coautoria outra parcela dos estudiosos entende de se tratar de crime de mão própria
ou seja o crime deve ser praticado pelo agente expressamente indicado no tipo penal não se admitindo a coautoria conforme veremos adiante no caso do crime de aborto quando a gestante pratica O Delito em companhia de um terceiro O Código Penal prevê condutas autônomas para cada um dos sujeitos ativos não aderindo à regra da teoria monista onde todos os agentes incidiriam na mesma pena a gestante responde pelo Delito do artigo 124 do CP e o terceiro envolvido responde pelo artigo 126 do Código Penal aqui adota-se excepcionalmente a denominada teoria pluralista onde os autores não respondem pelo
mesmo tipo penal e sim por crimes distintos portanto Guarde os artigos 124 e 126 do Código Penal são exceções à teoria monista a grávida e um terceiro objetivam o mesmo resultado porém incorrerão em penas diferentes em razão disso a maioria dos estudiosos entende que o crime do artigo 124 do código penal é considerado crime de mão própria Além disso o crime do artigo 124 do código penal é delito doloso não sendo prevista a modalidade culposa a consumação do crime se dá com a morte do embrião ou do feto sendo admitida ainda a forma atentada o
seu objeto jurídico ou seja o bem tutelado pela lei é a vida humana intrauterina enquanto o OB jeto material é o próprio feto é crime processado e julgado mediante ação pública incondicionada que se sujeita ao rito do Tribunal do Júri a já vista se tratar de crime doloso contra a vida por fim perceba que o artigo 124 prevê duas condutas criminosas as quais se praticadas pela gestante configurariam o crime em questão o autoaborto Ou seja quando a grávida provoca o aborto em si mesma ou quando a grávida consente que outra pessoa o provoque por outro
lado de acordo com o artigo 125 do Código Penal também é criminosa a conduta de provocar aborto sem o consentimento da gestante trata--se de delito apenado com reclusão de 3 a 10 anos o crime de aborto do artigo 125 deve ser perpetrado por um terç que não a gestante a grávida neste caso não concorre para o crime pois a conduta é perpetrada sem o seu conhecimento sem o seu consentimento assim estamos diante de um crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa salvo a própria gestante trata--se de delito doloso não sendo prevista a modalidade
culposa a consumação do delito se dá com a morte do embrião ou do feto sendo ainda admitida a forma tentada o seu objeto jurídico é a vida humana intra uterina enquanto o objeto material é o próprio feto por fim trata--se de crime processado e julgado mediante ação pública incondicionada que se sujeita ao rito do Tribunal do Júri Em contrapartida temos o artigo 126 do Código Penal que descreve a conduta criminosa de provocar aborto com o consentimento da gestante trata--se de crime apenado com reclusão de um a 4 anos o crime de aborto do artigo 126
também será perpetrado por um terceiro que não a gestante porém neste caso a grávida possui conhecimento da conduta delitiva que é perpetrada com o seu consentimento assim conforme já vimos o terceiro incorre nas penas do artigo 126 e a gestante nas penas do artigo 124 logo estamos diante de um crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa trata--se de delito doloso não sendo prevista a modalidade culposa a consumação do crime também se dá com a morte do embrião ou do feto sendo admitida a forma tentada o seu objeto jurídico é a vida humana intrauterina
e o objeto material é o próprio feto ou embrião é crime processado e julgado mediante ação pública incondicionada e que se sujeita ao rito do Tribunal do Júri importante de acordo com a lei se a gestante não é maior de 14 anos ou é alienada o debio mental ou se o seu consentimento é obtido mediante fraude grave ameaça ou violên o terceiro incorrerá na Conduta do artigo 125 do Código Penal que possui pena mais grave por fim as penas dos artigos 125 e 126 do Código Penal ou seja os crimes praticados por terceiros serão aumentadas
de 1/3 na terceira etapa da dosimetria se em Consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo a gestante sofre lesão corporal de natureza grave ainda as penas serão duplicadas se por qualquer dessas causas resultar a morte da grávida na próxima aula falaremos mais sobre as hipóteses de aborto permitido pela lei e como os tribunais superiores vêm se posicionando sobre o tema se este vídeo facilitou o seu aprendizado não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like e o seu comentário e compartilhar o nosso conteúdo
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