Olá meus queridos amigos aqui do nosso canal do YouTube. Para quem não me conhece, sou você Letícia Caixa, professora aqui da loja do concurseiro, curso online que mais cresce no Brasil. Hoje estamos aqui divulgando o nosso curso para APF administrativo, um concurso muito aguardado por todos nós aqui no Brasil.
E aqui a gente veio apresentar para vocês o nosso curso, apresentar a metodologia de cada um de nós aqui do nosso corpo docente, tá? Eu trouxe algumas questões de direito constitucional pra gente eh ver como é que a banca, né, a nossa querida e termida CESP tem cobrado recentemente alguns tópicos do nosso programa. Vamos lá.
A CESP ela é muito, ela é uma banca muito de jurisprudência, então a gente tem que estar sempre atento, bem atualizado com as jurisprudências atuais do nosso STF, principalmente do do STF. Mas trouxe aqui já algumas coisas para você já ficar atento em relação a isso. Vamos lá.
Trouxe, pessoal, acerca do artigo 5º, trouxe tópicos aqui recentes, eh, questões recentíssimas da banca, como ela tem cobrado. E você vai ver que ela cobra jurisprudência. Então aqui os direitos e deveres individuais e coletivos da Constituição estabelece a norma de conduta social, estabelece parâmetros de da esfera individual, atinge a esfera individual e coletiva, obviamente, no intuo de regular o dia a dia da sociedade, a relação entre os indivíduos e dos indivíduos com o seu patrimônio, OK?
Uma vez estabelecidos tais parâmetros, a Carta Magna, a Constituição Federal, afirma o que cabe a cada um, tanto a nível de direitos, ou seja, valores inerentes a cada um, como também a nível de deveres. Não temos somente direitos, mas também deveres, estabelecendo os limites de tais direitos e a obrigação de cada um respeitar o direito do outro, tanto quanto gostaria de ser de ver respeitado os seus próprios direitos. Desta forma, a Constituição traça limites e parâmetros seguros para tais relações, que é, a gente vê muito isso delimitados no artigo 5º, que é o princípio da isonomia e da igualdade.
Artigo 5º, CAPT fala o seguinte: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida. a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. E aí você vê que é dividido assim o artigo 5º, direito à vida em algum artigo, liberdade, propriedade, segurança e os remédios constitucionais, certo?
Então, como é que a banca CESP tem cobrado isso aqui da gente? Olha só, trouxe primeiro o inciso que a questão seguinte vai nos vai nos cobrar inciso seis e o inciso 7. Pessoal, recentemente tenho visto muito que o CESP tem cobrado intolerância religiosa ou questão de eh de liberdade religiosa nas questões.
Olha só, com base nesses incisos aqui. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de culto e as suas liturgias. é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
E aí, excusa de consciência. Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se a invocar para eximirse de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. Aqui o clássico, né, o caso clássico é quando o rapaz ele completa 18 anos, ele tem ali o alistamento eh militar obrigatório.
E aí ele vai lá e invoca a excusa de consciência. Eu não posso, é participar da vida militar por quê? Por questões religiosas, por questões filosóficas e por aí vai, ok?
Então você não vai, você vai se eximir de eh de uma obrigação a todos os impostos. Então, nós temos uma uma eh alternativa para você, uma obrigação, uma prestação alternativa. Se você se negar a cumprir também a pressão alternativa, aí sim você vai ser privado de direitos, como por exemplo, seus direitos políticos.
OK? E aí o que eu vejo é que o CESP tem cobrado em relação a esses incisos, em relação a à transfusão de sangue, se as pessoas, se os indivíduos podem se recusar a ter tratamento com sem se negar a fazer transção de sangue, pode, tá? Desde que de maior que tenha é livre ali o seu discernimento, tá certo?
Então tem cobrado bastante em relação a isso. Olha só como olha só, uma questão recente desde ano, tá? 2025, especialista em recursos minerais.
Julgue o item seguinte. À luz das disposições da Constituição Federal e da jurisprudência do STF a respeito dos direitos e das garantias fundamentais. Em respeito ao direito à vida e à saúde, não é permitido ao paciente maior e capaz recusar procedimento médico que envolva a transfusão de sangue, ainda que essa recusa se fundamente na autonomia individual e na liberdade religiosa.
Não é permitido? Errado. É sim permitido.
Ah, mas eu não vi isso na Constituição, mas você viu na jurisprudência, tá? artigo é baseado, né, fundamentado no inciso 6 e inciso 7. Inciso 6, na verdade, que é a liberdade religiosa, é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantirá na forma da lei a proteção aos locais de cultos e suas liturgias.
Vamos para a jurisprudência, que é o que a o CESP tem cobrado bastante. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem juos procedimentos alternativos disponíveis no SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.
É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por razões religiosas é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo SUS, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional.
caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente. OK? Decisão recente aqui de 2024, tá?
decisão recente que a nossa queridinha banca está cobrando. Olha só, segunda questão deste ano também, TRF, sexta região. A respeito do direito à liberdade religiosa, julgue o próximo item, considerando no que couber, o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.
O direito à liberdade religiosa não legitima a recusa de paciente, por motivos religiosos, a tratamento que envolva transfusão de sangue, pois tal recusa colocaria em risco o direito à vida. Então, o direito à liberdade religiosa não legitima essa recusa? Legitima sim.
Portanto, tá errado isso aqui pelas mesmas razões que eu te mostrei ainda há pouco, a mesma jurisprudência, tá certo? Então veja que duas questões recentes deste ano da banca tem cobrado esse mesmo assunto. Então a gente tem que tá ligado nisso aqui, tá certo?
Pessoal, o nosso curso da PF, ele tá muito bacana mesmo, ele tá imperdível, ele tá a gente fez como um toor com muito carinho esse curso, tá? Prepare-se com os melhores materiais. Aqui tu vai assistir agora um vídeo do nosso diretor e professor eh Petrônio Castro para entender e conhecer melhor sobre o nosso curso.
Olá, pessoal. Eu sou o professor Petrônio Castro, diretor da loja do concurseiro e professor de administração. Neste curso para PF administrativa, eu vou trabalhar com governança pública, vou trabalhar com gestão de pessoas, vou trabalhar com administração de materiais e com ética, pessoal.
Tudo muito direcionado, inclusive com o meu quebrando a banca. Bem, nós temos dois cursos, um super em conta, totalmente em videoaulas e apostilas em PDF, todas as disciplinas, videoaulas de teoria e exercício, apostila em PDF, teste simulado completo, revisão final em videoaulas, cerca de 12 horas de revisão quando faltam 10 dias paraa prova, só com as questões sonhadas. O meu curso Quebrando a banca Cebrasp de Administração, gestão de pessoas, das minhas matérias.
Tudo isso por R$ 325. Esse curso aqui você faz o seu horário, você precisa estar motivado, você precisa estudar. Agora eu tenho outro curso mais completo que inclui todo este aqui e mais 40 noites, 40 encontros com transmissão ao vivo, com todas as disciplinas, todas.
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Pessoal, este curso, a diferença é que você não vai sair da sua casa, você dentro da plataforma loja do concurseiro vai ter acesso à aula. Aula transmitida exclusivamente para você. Tipo esse vídeo aqui, nós transmitimos as aulas de um estúdio igual a esse com essa belíssima lousa digital, em que o professor tira sua dúvida em tempo real.
Pessoal, tudo que tem no outro curso que custa 325, mais 40 noites de aula e as aulas ao vivo começam no dia 7 de maio, confirmadíssimo. Então é isso, pessoal. Eu aconselho você vi com a vir com a gente para esse pacote como ao vivo, tá bom?
E aí você adquire hoje, já começa estudando hoje. E mais, todas as aulas ao vivo ficam gravadas até o final do tempo de acesso, tá bom, pessoal? Então é isso, continuem aí com o nosso vídeo de questões Cebrasp do professor, da professora e até lá pessoal, certo?
Voltando aqui ao nosso ao nossa a nossa aula, outro tópico que a banca cobrou recentemente é o inciso é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Tudo isso aqui para dizer que a banca tem cobrado em relação ao direito ao esquecimento. Já te adianto que não existe esse direito, tá?
não é compatível com a nossa constituição o direito ao esquecimento, tá certo? Então, olha só, terceira questão CESP 2024, TCE do Acre. Em relação aos direitos e às garantias fundamentais na Constituição Federal de 1988, julgue o item que se segue.
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos ilicitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social, analógicos ou digitais. É incompatível? Sim.
Certo. E aí, olha o que o STF fala sobre este tema. é incompatível com a construção a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos ilicitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social, analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais no âmbito penal e cível. Isso aqui, por exemplo, ah, fulano cometeu um crime há, sei lá, 30 anos e hoje querem fazer um documentário sobre isso, um filme sobre isso. E ele vem, entra com processo alegando que ele tem direito ao esquecimento, que ele não quer mais que as pessoas façam, divulguem esse fato.
Isso pode não pode. Por quê? Porque existem, é, é um fato, existem ali, eh, foi veiculado na grande mídia, vai pegar dados eh eh material que foi divulgado naquela época.
Então, não existe este direito. Ah, eh pessoas que participaram ativamente da ditadura querem que seus nomes parem de ser divulgados. Não pode, tá?
Porque não existe, não é compatível com a nossa Constituição, o direito ao esquecimento. OK? Quarta questão.
Questão deste ano em relação a esse assunto. A respeito dos direitos e das garantias fundamentais e da administração pública, julgue o item a seguir. O direito de liberdade de informação não é absoluto, certo?
e deve ser compatibilizado com um direito ao esquecimento, o qual é entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos ilicitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social, analógico ou digital. Está, o direito de liberdade realmente ele não é absoluto, mas quer dizer que ele é compatível com o direito ao esquecimento? Não errado, porque o direito ao esquecimento é incompatível com a nossa Constituição, OK?
Então, não confunda os direitos serem não serem abusos com compatibilidade com o direito ao esquecimento, porque não é compatível, tá certo? Então, a mesma coisa que a gente leu ainda agora é o mesmo eh mesma jurisprudência, tá? é incompatível com a nossa Constituição, um direito ao esquecimento.
Guarde isso com você, porque essa banca tem cobrado em relação a este assunto, tá certo? E aí, outro assunto aqui cobrado é o inciso 13. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
É uma é um direito aqui, uma norma de eficácia contida, certo? Ela nasce plena, mas ela pode sofrer restrições. Lei futura pode estabelecer parâmetros, qualificações, eh requisitos para determinada profissão ou ofício.
Enquanto não houver esta lei, aquela profissão é plena. qualquer um pode realizar, pode eh ter como ofício até o momento que ter uma lei, mas toda profissão, todo ofício necessita de uma de regulamentação? E aí não, a resposta é não.
O SF já tem eh entendimento em relação a isso. Quinta questão. De acordo com a jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
O livre exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, não pode ser objeto de restrição por nenhuma lei. Errado. Porque o inciso 13 não é uma norma de eficácia plena, é uma norma de eficácia contida, porque a lei pode vir a restringir este direito, tá?
Ela nasce plena, mas pode ser restringida, pode ser contida. É por isso que o nome é norma de eficácia contida, OK? Ela não depende de uma lei que é regulamente, mas ela pode ter pode haver leis que a restrinjam, OK?
Então não é de eficácia plena. Sexta questão. De acordo com a Constituição Federal e o entendimento do STF, julgue o item que se segue.
Para que a lei possa estabelecer as condições para o exercício de uma profissão, exige-se que esteja presente interesse social ante a existência de potencial lesivo no exercício da atividade, de modo a justificar um controle mais efetivo. Te perguntei ainda agora, é necessário que toda profissão, que todo ofício tenha uma regulamentação? Eu te respondi que não.
Então, precisa o quê de um interesse social? A existência de potencial lesivo no exercício desta atividade. Portanto, isso aqui está certo.
Olha o que fala. Tanto a nossa Constituição quanto o STF é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer. Toda profissão precisa dessas qualificações?
Não. Olha só, o tribunal, por sua vez, pontuou que a regra seria a liberdade profissional. E apenas diante de potencial lesivo da atividade, é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional.
Isso aqui foi em relação à questão de músicos que estavam cobrando taxa, que estavam cobrando obrigatoriedade para que eles se inscrevessem num conselho e isso não se aplicava, tá? por causa que não havia esse potencial lesivo da atividade. Tema 738, necessidade de registro na Ordem dos Músicos do Brasil, OMB, e do pagamento de anuidades a referida autarquia para o exercício da profissão de músico.
É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na ordem dos músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade para o exercício da profissão. Por que isso? Porque é necessário que haja um potencial lesivo da atividade.
Não é qualquer atividade que necessita de uma regulamentação, que necessita de uma fiscalização profissional, tá certo? Então, cuidado, se atente a isso aqui. E outro tópico do artigo 5º, que não só o sétimo, mas várias bancas ultimamente, nos últimos anos, t cobrado bastante, é o direito de reunião.
Porque existe jurisprudência recente do STF em relação ao aviso prévio. Olha só, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prevévio aviso à autoridade competente. Pessoal, isso é o que fala a Constituição.
É óbvio que se a questão te pedir só e somente só o que está na Constituição, é isso aqui. É exigido o aviso prévio. Se te pedir entendimento jurisprudencial, aí a coisa muda, tá?
Então, o que precisa aqui para o direito de reunião? Tem que ter fins pacíficos, ausência de armas realizada em locais abertos ao público. Seu exercício não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.
Não há necessidade de autorização e prévio aviso à autoridade competente. Aí você faz uma estrelinha aqui, um asterisco aqui em relação a isso aqui, ao prévio aviso. E pessoal, você que tá se preparando para a PEF, que tá ali a todo vapor, um curso muito bacana para a sua preparação é o quebrando a banca aqui do nosso professor Petrô Castro, min curso grátis, tá?
Com 100 questões do CESP de administração, gestão de pessoas, administração de de materiais. Você tem de forma gratuita por 30 dias essas 100 questões, pessoal. Quem conhece sabe que ele é um dos melhores, senão o melhor que temos aqui da administração no Brasil, tá?
Não deixa, não perde isso aqui, tá? Quanto mais material, mais vai agregar na sua preparação, tá? Muito bom mesmo.
Eu que nunca estudei administração, quando eu me preparei para um concurso, estudei com ele, eu aprendi o que eu achava que eu nunca ia aprender, tá? Então não perde, OK? Vamos seguir, pessoal, lá no nosso site, tá?
Tu entra no nosso site, pesquisa lá a aba da PF, aí tá lá o curso dele, além do nosso curso, claro. Tá certo? Sétima questão.
Julgue o item que se segue pertinente à organização político-administrativa do Estado e aos direitos e garantias constitucionais. Para satisfazer aqui no direito de reunião, para satisfazer a exigência constitucional de prévio aviso relativamente ao direito de reunião, o grupo interessado em realizar manifestação em local público poderá divulgá-la nas redes sociais, sim a necessidade de uma notificação formal aos órgãos públicos, desde que a veção da informação permita ao poder público zelar para que o exercício do referido direito se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. E aí o CESP tá falando que não necessita de uma notificação formal aos órgãos públicos, desde que essa divulgação permita que o poder público zele por esse direito.
Isso está certo, tá errado? Isso aqui está perfeitamente de acordo com a nossa atual jurisprudência. Olha só, a exigência constitucional do aviso prévio relativamente ao budo de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
STF 2020. Ah, se eu divulguei o meu evento ali na internet, no Facebook, no Instagram, nas redes sociais, de um modo geral, até nas redes sociais da própria prefeitura, da Guarda Municipal, isso já configurou o aviso prévio. Se deu a oportunidade da autoridade ficar ciente deste deste evento, já configura o aviso prévio, tá?
Por quê? Porque não há, a Constituição não exige formalidade para a eh o exercício do direito a reunião. É isso que o STF vem trazendo ultimamente.
Olha só, a oitava questão desse ano. Julgue o item seguinte: à luz da disposição da Constituição e da jurisprudência do STF a respeito dos direitos e das garantias fundamentais. O exercício do direito de reunião exige a prévia notificação pessoal ou registrada do poder público.
E aí a notificação, o prévio aviso, ele tem que ser pessoal ou registrado? errado. E é isso que tentar, porque o STF vem dizendo que a Constituição não exige isso aqui.
Todos podem reunir-se pacificamente sem armas em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. fala que tem que avisar de forma pessoal e eh como é que fala aqui? Registrada, não.
STF, recurso extraordinário com repercussão geral, direito constitucional, direito de manifestação, direito de reunião e por aí vai. Olha só, em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação. Há um custo módico na convivência democrática e é em relação a ele que eventual restrição a tão relevante direito deve ser estimada.
O aviso ou notificação prévia visa permitir que o poder público zele para que o exercício do direito de reunião seja de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local. Para que seja viabilizado, basta que a notificação seja efetiva, ou seja, permita que o poder público realize a segurança da manifestação ou reunião. Manifestações espontâneas não estão proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos.
A inexistência de notificação não torna ipsofacto ilegal a [Música] reunião, entendeu? A Constituição fala que tem que haver aviso prévio, mas se você não notificou, isso não torna o a reunião ilegal, tá? Porque ia de contro ao que prega nessa constituição, OK?
Então cuidado com isso aqui, porque as bancas de modo geral t cobrado essa jurisprudência em relação ao direito de reunião, OK? A notificação não precisa ser pessoal ou registrada. Porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não exigiu.
É isso. Resumindo isso aqui. OK.
Vamos seguir. Nona questão. Acerca dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item a seguir.
Se com o intuito de eximirse de obrigação legal a todos imposta, uma pessoa se recusar a cumprir prestação alternativa, invocando convicção filosófica e política ou crença religiosa, os direitos associados a tais convicções poderão ser restringidos. Ele, além de se negar a cumprir a obrigação legal a todos imposta, também se recusou a cumprir a prestação alternativa. Neste caso, direitos podem ser restringidos, sim.
Certo? Artigo 5º e artigo 15. Artigo 15, inciso o ninguém será privado de direito como motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se desenvocar para exim de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa.
Artigo 15, inciso 4, podem ser suspensos ou haver a perda ou a suspensão dos direitos políticos se houver a recusa de cumprir obrigação a toda imposta ou prestação alternativa. Então tu já vê que uma das eh consequências é a perda dos direitos políticos. OK?
E 10ª questão pra gente fechar aqui esse nosso encontro. Considere, considerando os direitos e as garantias fundamentais, julgue o item que se segue. Considere Considere-se que um cidadão estrangeiro tenha sido condenado por crime de opinião em seu país de origem, mas antes de cumprir a pena, tenha fugido para o Brasil, onde foi preso.
Nessa situação hipotética, é vedada a extradição de cidadão estrangeiro, certo? Porque não pode haver extradição de estrangeiro por crime político. Artigo 5º, inciso 52.
Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. OK? E com isso eu fecho esse encontro aqui com vocês no nosso canal do YouTube.
Espero que você tenha gostado, tenha entendido aqui o que eu quis trazer em relação à banca. São tópicos muito corriqueiros recentemente da nossa banca e de outras também. Se você tá aqui só para estudar para outro concurso, tá certo?
Eu espero que você tenha gostado. Eu te espero no nosso curso. Ele as nossas aulas são muito completas, nosso material ele é muito bom mesmo.
Vem estudar com a loja de concurseiro, tá? Vou ficando por aqui e até o próximo encontro.