👨 Saber Direito – Direito Processual Penal - Aula 1

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, o professor Abel Cunha apresenta o curso de Direito Processual Penal....
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[Música] no saber direito desta semana o professor Abel Cunha apresenta um curso de Direito Processual Penal as aulas trazem tópicos como a origem e a aplicação do processo penal procedimentos ritos especiais prisões e recursos cabíveis a aula um começa agora Olá sejam todos bem-vindos ao programa saber direito aqui da TV Justiça eu sou o professor Abel Cunha eu leciono em universidades curso preparatório para carreiras policiais aos concursos de tribunais e também em pós--graduação antes de iniciarmos Aqui as nossas aulas o nosso curso de atualização dos ritos e procedimentos do processo penal peço a você que
está nos assistindo que baixe o aplicativo da TV Justiça mais lá tem vários conteúdos para que você possa nos acompanhar e também aprender um pouquinho mais sobre direito Vejam Só nós vamos falar ao longo do nosso curso sobre os ritos e procedimentos do processo penal sobre as últimas atualizações e todas as legislações penais e especiais e processuais entes nós vamos falar da origem do surgimento do processo penal e vamos até o trânsito em julgado e também falar da execução penal vamos trazer as atualizações legislativas com pacote anticrime e todas as atualizações relacionadas às Penas que
nós tivemos ultimamente aqui no nosso ordenamento jurídico então pegue o seu vad mecom Abra o seu código de processo penal vem com a gente e vamos embora queridos alunos senhores e senhoras que nos assistem nós vamos dar início conversando um pouquinho mais sobre os ritos e procedimentos do processo penal como é que acontece o processo penal de onde ele inicia E onde ele acaba como é que nós vamos ter a origem como é que nós vamos ter um inquérito policial uma ação penal e quem pode figurar no polo passivo e no polo ativo de uma
ação penal Como surge o Direito Processual Penal nós precisamos saber que o processo penal ele é um Ramo do direito público que se aplica a todas as pessoas e obviamente o processo penal ele depende especificamente de outro Ramo do direito público o direito penal Nós só temos o processo penal Quando acontecem um crime fato típico antijurídico e culpável seja ele na parte especial do Código Penal do artigo primeiro até o 360 do Código Penal ou em legislações penais especiais ou seja naquelas leis específica que vão tratar de crimes específicos como por exemplo lá na lei
de drogas lei 11.343 de 2006 que vai trazer as previsões dos crimes do artigo 33 que é o crime de tráfego 34 35 que é associação e todos os outros pertinentes então nós temos as leis especiais que vão cuidar de crimes especiais e nós temos a parte especial do nosso código penal que vai trazer Todas aquelas tipificações que nós já conhecemos crimes contra a vida crimes contra a pessoa crimes contra o patrimônio crimes contra a saúde pública e por exemplo também crimes contra a administração pública então nós temos um crime e com o surgimento desse
crime nós teremos o processo penal obviamente se você abrir o seu código de processo penal você vai ver no artigo primeiro que ele está dizendo assim olha o código de processo penal se aplica a todos no território brasileiro ressalvado ou seja com exceção menos essas pessoas que estão nos incisos do artigo primeiro Vale lembrar se você verificar aí acima do artigo primeiro do seu código de processo penal você vai verificar que ele é de 1940 1945 ou seja nós temos um código de processo penal um pouco engessado um pouco antigo por isso que nós temos
várias alterações legislativas relacionados aos procedimentos nós temos uma diferença quantoas alterações no código penal por quê no código penal as normas puramente penais vão submeter à eficácia da Lei no tempo e no espaço já no código de processo penal o nosso artigo sego vai trazer que essas leis se aplicam de forma imediata ou seja no campo processual penal quando nós falamos de ritos de procedimentos uma previsão em audiência uma alteração relacionada a qualquer coisa dos ritos sejam eles comuns ou especiais eles não vão se submeter a essa viagem da lei do espaço ou seja lei
meramente processual penal ela não vai se submeter à anterioridade a ultratividade retroatividade ou mesmo a irretroatividade então voltando Aí ao artigo primeiro do Código de Processo Penal que você está com ele aberto seu vai Meco nós estamos falando que o nosso código de processo penal se aplica amplamente a todos no território nacional brasileiro ressalvadas com exceções a estas figuras a essas pessoas que estão no artigo primeiro e como é que eu vou saber aqui de ter noção de todos os incisos do artigo primeiro veja bem uma dica bem simples para que você possa compreender quem
são essas figuras quem são essas pessoas que estão no nosso artigo primeiro do Código de Processo Penal aqueles que não se submetem ao processo penal brasileiro eles têm um rito próprio eles possuem uma lei própria ou eles dependem de alguma autorização para que se aplique o código de processo penal Vamos a um exemplo simples e clássico quem é que possui um código próprio no artigo primeiro do c PP os militares quando nós falamos do cometimento de um crime militar lá no artigo primeiro vai dizer assim os militares eles possuem o seu código de processo penal
militar e quem é que depende de uma autorização Legislativa para ver-se processado Olha quem Depende de autorização Legislativa é o presidente da república o presidente da pública para que ele possa ver-se processado no Exercício da sua função ele precisa de autorização do nosso congresso Ou seja a câmara dos deputados e o Senado Federal precisa autorizar para que nós tenhamos uma persecução penal então preste atenção Guarde a dica quanto à aplicação do nosso código de processo penal ele só vai aplicar a todas as pessoas do nosso território brasileiro ressalvados aquelas que possuem um código próprio ou
então um rito específico os crimes de imprensa os do tribunal penal Internacional e Vejam o artigo sego e juntamente com o terceiro vai nos trazer o tempo da Lei Processual Penal e ressalvado o tempo da Lei processual penal que eu já antecipei para vocês que não se aplica à retroatividade e retroatividade e ultratividade como no direito penal nós temos a possibilidade da analogia que está no Artigo terceiro do seu código de processo penal essa analogia vai nos dizer assim algo que não está presente do nosso código de processo penal se for importante se for relevante
pode ser utilizado em outro ordenamento jurídico que nós vamos trazer aqui para o nosso código de processo penal por exemplo nós temos os requisitos da denúncia ou da queixa crime no artigo 41 do Código de Processo Penal as petições iniciais do processo penal elas devem preencher alguns requisitos e esses requisitos estão lá no seu artigo 41 do CPP ressalvados esses requisitos nós temos lá no Código de Processo Civil o seu artigo específico que vai trazer os requisitos da petição inicial ora quando se o código de processo penal não tivesse a previsão no artigo 41 dos
requisitos da denúncia ou da queixa por analogia eu poderia pegar emprestado no Código de Processo Civil o que que diz os requisitos para compor para instruir A petição inicial no processo penal Essa é a analogia pegar emessa estado de um instituto onde nós não temos aqui no código de processo penal mas lembrando a você que nos acompanha a você que nos assiste o processo penal obviamente é bem melhor que o processo civil Vejam Só com essas considerações iniciais nós podemos passar aqui a um resumo de todo o nosso processo penal Então para que você possa
acompanhar nós vamos pegar do início ao fim do processo penal de forma bem didática de forma bem simples como inici o processo penal e como ele vai finalizar apósito em julgado com execução penal e uma provável ou não revisão crimin nós falamos que o processo penal tem o seu início com cri fato típico antijurídico e culpável nós vamos ver a possibilidade de aplicação ou não do processo penal com a aplicação do processo penal nós precisamos elucidar o crime e o que que elucidar o crime é resolver é verificar a autoria e a materialidade como é
que nós vamos verificar uma autoria materialidade de um crime de um ilícito penal primeiramente nós temos o inquérito policial o inquérito policial se você verificar aí no seu código de processo penal ele está do artigo 4to até o artigo 23º do CPP o inquérito policial é um procedimento administrativo ele é feito para elucidar para resolver aquele ilícito penal obviamente nós falaremos detalhado do inquérito policial mas para o nosso resumo nós precisamos lembrar que o inquérito policial ele tem o seu início com uma prisão em flagrante ele tem o seu início com uma portaria ele tem
o seu início com um boletim de ocorrência e ele tem o seu início com um requerimento seja o requerimento formulado pelo Ministério Público pela vítima ou ofendido ou mesmo os seus representantes legais com o início do inquérito policial nós temos a realização das diligências e após a realização das diligências nós vamos ter o relatório e esse relatório vai nos indicar a autoria e a materialidade lembrando Todas aquelas questões do Direito Penal que vão nos trazer as hipóteses de extinção da punibilidade as hipóteses de inimputabilidade e excludente de licitude e de culpabilidade poderão ser verificadas aqui
de imediato no inquérito policial Como por exemplo o Instituto da legítima defesa constante no artigo 25º do Código Penal então quando nós temos o inquérito policial eles vão verificar Quem é o autor do delito e a materialidade como foi cometido esse delito inquérito policial funciona como um trem ele só vai para a frente ele só vai para um lugar e ele tem um destinatário específico é o ministério público Então você que está aí se você quiser lembrar aquele seu amigo aquela sua amiga que é delegado diga assim para ele olha o delegado e a delegada
é como se fosse o homem da relação não manda exatamente em nada porque o inquérito policial ele é para solucionar as diligências que são determinadas pelo código e requeridas pelo Ministério Público ao finalizar aquele inquérito policial ele é encaminhado ao Ministério Público e o Ministério Público ele pode ao receber o inquérito policial ofertar a denúncia pode também requisitar mais diligências ou então ele pode oferecer o benefício do acordo de não persecução penal do artigo 28 A do CPP como nós estamos falando aqui de um resumo nós vamos trazer obviamente O que é a lógica O
que é esperado e o que é esperado é que após o término do inquérito policial seja ofertada seja oferecida aquela denúncia com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público ela preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal o Ministério Público encaminha aquela denúncia ao juiz obviamente o juiz competente a aquele que vai analisar nos termos do artigo 69 do Código de Processo Penal os seus critérios de fixação de competência o juiz recebe aquela denúncia e vai determinar a citação com tranquilidade todos esses institutos ao longo das nossas aulas nós estudaremos de forma
detalhada aqui é somente para compreender de forma Inicial e introdutória todos esses institutos do nosso fluxograma do processo penal então quando o juiz recebe a denúncia ele determina a citação a citação é a comunicação ao denunciado aquele que foi indiciado que tem contra ele uma ação penal ao receber a citação citação válida citação presencial no processo penal a citação em regra ela é presencial com exceção da citação presumida que é aquela realizada por Edital uma vez recebida a citação válida o réu vai ter que tomar uma atitude qual seja responder àquela acusação através da resposta
acusação constituindo uma defesa ou então com a defesa nomeada Defensoria Pública por exemplo que exerce um trabalho tático aqui no nosso país então com a resposta à acusação que ela é feita nos termos do artigo 396 e 396 a do CPP vão ser arguidas as teses preliminares as teses de méritos os pedidos de absolvição E também o requerimento de diligência e indicar as testemunhas após a resposta à acusação o juiz vai proferir uma segunda decisão a colhendo ou rejeitando as preliminares ou mesmo as teses de mérito falamos da normalidade falamos do que é esperado e
é esperado que o juiz após a resposta à acusação encaminha aqueles autos para a instrução processual e a instrução processual ela é chamada de dilação probatória Ou seja é o ápice é o maior momento do processo onde são concentradas todas as provas do processo penal brasileiro as provas estão do artigo 158 ao 250 do nosso código de processo penal é lá que nós vamos ter a oitiva da vítima caso a vítima esteja viva das testemunhas nós teremos acareações nós teremos as oitivas ou esclarecimentos dos peritos nós também o interrogatório do acusado que é o último
ato da instrução processual uma vez realizado o último ato da instrução processual tem-se o encerramento poderão existir pedidos de diligências ou requerimentos tanto pela acusação quanto pela defesa após o encerramento da instrução processual nós temos as chamadas alegações finais o que que são essas alegações finais as alegações finais são os memoriais e os memoriais eles são escritos Com base no artigo 403 parágrafo terceiro do CPP as alegações finais elas podem ser realizadas orais ali durante a audiência no final da audiência caso tenha um espaço de tempo caso não seja complexo aqueles Fatos e caso não
tenham uma pluralidade de Réus em regra as alegações finais orais são convertidas em alegações finais escritas que recebe o nome de memoriais após apresentação desses memoriais nós temos as sentenças sentenças nós vamos falar também desse Instituto maravilhoso que é a decisão que vai por fim vai por termo ao processo em regra a sentença é o último ato realizado pelo juiz que presidiu a instrução processual lembrando ela está lá no artigo 381 do Código de Processo Penal a sentença ela pode ser condenatória ou mesmo absolutória uma vez proferida a sentença nós temos o cabimento dos embargos
de declaração ressalvados os embargos de declaração lembre que contra toda sentença É cabível o recurso de apelação contra toda sentença É cabível apelação seja sentença condenatória seja sentença absolutória e lembrando a você os inimputáveis aqueles que são declarados na forma do artigo 26 do nosso código penal aqueles que não t um discernimento de compreender o caráter lícito do ato do crime os inimputáveis eles vão receber uma sentença absolutória imprópria aquela que vai impor aquela que vai determinar uma medida de segurança seja aquela medida de segurança de uma interação ou então aquele acompanhamento periódico são dois
tipos de medidas de segurança então sentença condenatória vai nos trazer imposição da pena através do sistema trifásico e a e a sentença absolutória seja era ela pura e simples ou seja ela imprópria que vai trazer a medida de segurança você já sabe que contra toda sentença É cabível o recurso de apelação e após a interposição do recurso de apelação o que que nós temos aqui no nosso resumo no nosso fluxograma do processo penal após a interposição da sentença de apelação nós temos o julgamento do recurso Vale lembrar aqui no processo penal A nomenclatura nos ajuda
os nomes dos institutos eles facilitam de uma forma tremenda E por que que eles facilitam de uma forma tremenda quando nós estamos falando de interpor um recurso significa fica dizer que a ação penal o processo vai tomar um novo curso vai tomar um novo caminho Imagine você um rio que está fluindo e vai ser feita a transposição desse Rio ou seja uma parte do Rio vai ser desviado para outro lugar é o recurso o recurso vai tomar um novo curso novo caminho no processo nós dizemos que o recurso é o julgamento daquela matéria a um
Tribunal hierarquicamente Superior e o Tribunal hierarquicamente Superior de uma forma colegiada aí que está a magia aí que está o grande mistério do nosso sistema recursal brasileiro Vejam Só quando nós temos uma sentença de um juiz de primeira instância juiz de primeiro grau não digam juiz de piso juiz de primeiro primeiro grau da instância originária o recurso sempre será julgado por um tribunal colegiado seja a turma ou Câmara criminal composta por três cinco ou sete desembargadores dependendo da estrutura e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do seu estado seja o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo do Distrito Federal do Goiás ou da Bahia por exemplo Então essa matéria é levada a uma turma ou Câmara criminal e através da sua composição eles vão julgar aquele recurso em regra o recurso de apelação ele é entregue a um relator e aquele que vai contar a historinha para os outros coleguinhas dentre os outros coleguinhas nós temos um revisor é aquele que vai analisar a história e nós temos também os vogais que vão apenas votar prestem bem atenção o nosso sistema recursal tem a previsão de alguns outros recursos após o julgamento da
apelação eu falei para vocês que o colegiado vai julgar aquele recurso e o julgamento daquele recurso vai receber o nome e o nome do julgamento daquele recurso é acordão E por que o nome é um acordam a tentativa dos desembargadores entrar em um acordo o resultado do acordo da votação recebe o nome de acordão e esse acordam pode ser unânime todos votaram da mesma forma e o resultado do acordam pode ser não unânime prestem bem atenção aqui no processo penal nessa matéria maravilhosa quando nós temos um acordão não unânime nós temos a previsão dos embargos
infringentes os embargos infringentes eles vão combater a cordão não unânime que prejudicou a situação do recorrente obviamente se Manteve a sentença ou se alterou nós temos o cabimento dos embargos infringentes para onde vai ser mandado esse recurso embargos infringentes eles vão ser mandado para uma composição maior Daquela turma ou câmera Câmara perdão Vejam Só se nós temos a mesma composição O resultado vai se repetir nós temos uma composição maior para que mais desembargadores ou ministros possam votar e julgar aqueles embargos eigentum nós temos o acórdão que foi o resultado do julgamento da apelação se ele
for não unânime cabe embargos infringentes ou de nulidade superados embargos infringentes ou de nulidade nós estamos mantendo aqui um acórdão de Segunda instância seja ele o tribunal de justiça estadual ou seja ele um acordon proferido pelo Tribunal Regional Federal uma vez finalizado julgado este acordam e ele publicado nós temos a possibilidade de encaminhamento desse recurso ainda para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça Vejam só esses dois recursos são recursos autônomos e Independentes não precisa por primeiro o recurso especial ao STJ e depois o recurso extraordinário ao STF eles precisam ser interpostos
caso ocorra violação à Constituição Federal ou a uma lei uma Norma processual penal que é uma Norma Nacional se tiver simultânea nós vamos interpor os recursos de forma simultânea se tiver somente violação a um preceito constitucional ou o que é tutelado pelo Supremo a sua as suas súmulas as suas jurisprudências É cabível o recurso extraordinário se for somente a um preito Federal ou uma lei federal ou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cabe somente o recurso especial e aí nós temos o julgamento desses recursos pelo STJ e pelo STF finaliza-se o julgamento com o
trânsito em julgado uma vez transitado em julgado existe ainda possibilidade do sistema recursal existe obviamente único recurso cabível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória daqueles acórdãos proferidos dos acórdãos que julgaram todos aqueles recursos nós temos a revisão criminal e aqui eu falei para vocês e repito desde o início quando nós falamos de revisão criminal o processo penal nos auxilia com a nomenclatura nós vamos rever nós vamos revisar algo relacionado à aquele tipo penal e aquelas sentença penal condenatória só É cabível revisão criminal quando nós temos uma condenação é chamada sucumbência obviamente demonstrando
o interesse recursal Não esquecemos dos embargos de declaração contra toda decisão toda sentença ou todo acordão É cabível os embargos de declaração para sanar para resolver para solucionar contradição omissão obscuridade ou ambiguidade aqui no âmbito do processo penal seja ele em uma ensa seja ele em uma decisão seja ele em um acordo Então temos a revisão criminal que vai nos trazer a possibilidade de analisar uma nova prova ocorrida e trazida após a sentença penal condenatória temos a revisão criminal que ela vai trazer uma revisão para analisar um erro na sentença e temos também a revisão
criminal para Que ela possa verificar para Que ela possa analisar a sentença que foi baseada em um elemento ou em uma prova falsa uma vez transitada aquela sentença penal condenatória o que que nós temos nós temos a execução penal nós temos a execução penal definitiva e temos a execução penal provisória todas elas são tuteladas pela lei 7210 de 1984 Vejam Só a nossa lei de execução penal ela tem 40 anos obviamente que 40 anos para o sistema legislativo é um pouco defasada mas para uma pessoa é a juventude por que que a lei de execução
penal vai cuidar do preso provisório e do preso definitivo cada pessoa que ingressa no sistema penal que ingressa na delegacia em um flagrante ela tem direitos e deveres abarcados pela lei de execução penal vou dar exemplo aqui de um instituto simples chamado permissão de saída contido na lei de execução penal a permissão de saída é a autorização para que o flagranteado preso temporário preso preventivo ou preso definitivo possa sair do estabelecimento penal para algumas situações emergenciais e a lei de execução penal vai trazer duas hipóteses A primeira hipótese é para tratamento de saúde grave que
o sistema prisional lá na enfermaria no seu departamento médico não pode cuidar e a segunda hipótese é quando ocorre o óbito de algum CAD daquele interno e o que é o CAD guardem bem que ao longo das nossas aulas ao longo do nosso curso nós vamos falar sempre sobre o CAD CAD é cônjuge ascendente descendente ou irmão cônjuge ascendente descendente ou irmão tudo que a gente traz do direito civil e do processo civil dá uma complicada porque lá é complexo mas aqui nós vamos trazer para a facilidade então o preso flagranteado o preso temporário o
preso preventivo ou o preso em execução penal definitiva ele tem direito a essas permissões de saídas não somente aquele que está executando uma pena já imposta mas aquele que está em uma prisão temporária Por quê a lei de execução penal diz que ela serve tanto para o preso provisório quanto para o preso definitivo Vejam Só uma vez iniciada a execução penal nós vamos utilizar todos os benefícios da LEP Quais são esses benefícios citei os direitos e citei também os deveres mas nós temos além das permissões de saídas nós temos as chamadas saídas temporárias que tem
trazido um grande clamor público que eu vou explicar detalhadamente o que são as saídas temporárias os chamados saides nós temos também a autorização para o trabalho temos também a autorização para o estudo temos além dessas autorizações temos o livramento condicional nós temos também a suspensão condicional da pena e alguns institutos que po podem ocorrer como por exemplo a Anistia então finalizado todo o processo e procedimento da execução penal nós vamos aí ter o fim o término da pena uma vez terminado o cumprimento da pena a pessoa sairá se livre Vejam Só nós temos ainda o
chamado período de prova e o que vem a ser o período de de prova o período de prova é após o cumprimento da pena aquele apenado aquele sentenciado ele é chamado de egresso pela execução penal essa terminologia egresso você que é Universitário já deve ter escutado quando você sai da sua universidade e você tem o direito de utilizar a biblioteca Você tem o direito de utilizar algumas coisas da Universidade você é o egresso daquela Universidade mesma coisa nós estamos falando do preso daquele sistema prisional a lei de execução penal auxilia o egresso ela vai abarcar
ela vai cuidar ela vai Tutelar daquele que saiu do sistema prisional Como assim ora uma vez cumprida a pena e o egresso não consegue o emprego a funap Fundação Nacional de assistência ao preso vai auxiliar com um emprego a uma instituição vinculada ali àquela funap e esse período de prova também vai dizer que o egresso não pode cometer nenhum ilícito penal obviamente nós temos além dos antecedentes que a pessoa retorna ao Status entre aspas de primário após 5 anos do término do cumprimento da não confundam muitas vezes nós sempre associamos aos 5 anos do cometimento
do crime ou 5 anos da sentença penal ou mesmo 5 anos do início do cumprimento da pena o status de primário entre aspas só vai chegar ao egresso só vai chegar aquele que terminou a sua pena quando ele de fato finaliza o seu cumprimento lembrando além de ser egresso nós temos ainda a possibilidade da reabilitação a reabilitação é um ato pelo qual nós vamos baixar aquele processo aquela execução e nós vamos entregar aquele que cumpriu a pena todo a sua primariedade de volta Sabe aquela certidão de antecedentes criminais que você retira pelo site do Tribunal
de Justiça vinculado lado ao seu estado então o egresso com o término do cumprimento da pena fará a reabilitação e ele vai ter aquela certidão de primariedade mas Vejam Só não precisa neste momento eh desesperar quanto à quantidade de temas e conteúdos do nosso ritos e procedimentos nem mesmo com esse tema específico da reabilitação porque o nosso ordenamento jurídico o nosso processo penal ele traz vários institutos despenalizadores para que nós chegamos até uma sentença nós precisamos passar pelo rito e procedimento é todo esse caminho que eu falei para vocês desde o início do crime até
o trânsito em julgado relacionado aos institutos despenalizadores no nosso ordenamento jurídico nós temos alguns Alguns institutos despenalizadores que vão evitar de fato a imposição de uma pena ou mesmo com a imposição dessa pena nós vamos deixar que ela não seja executada e a execução dessa pena Ela depende apenas Então somente da não aplicação dos institutos despenalizadores Como assim professor é muito difícil de uma pessoa ser condenada Não na verdade no nosso sistema processual penal brasileiro uma vez indiciada lá no inquérito policial é bom cada um de nós corrermos atrás seja na delegacia seja após a
oferta da denúncia por quê Porque nós precisamos antes da instrução processual demonstrar os direitos e requisitos dos institutos despenalizadores institutos despenalizadores é chamado aqui pela justiça negocial justiça negocial é feita para dar celeridade ao processo é feito para enxugar o judiciário e é feito para evitar aquela sentença penal condenatória obviamente nos crimes que nós temos a situação flagrante al e nos crimes ainda que podem ser aplicados vou trazer aqui para vocês alguns exemplos dos institutos despenalizadores que vão evitar tanto o rito e procedimento a sua aplicação e uma eventual sentença penal vejam bem o artigo
89 da Lei 999 de 95 que vai trazer o rito sumaríssimo falaremos também sobre o rito sumaríssimo aqui ao longo de nossas aulas o artigo 89 da Lei 999 vai nos trazer a suspensão condicional do processo é o chamado suci processual ele vai nos dizer em seu artigo 89 que quando nós temos a existência de um crime que tem a sua pena mínima cominada em até um ano se aquela pessoa que cometeu O Delito for primário com bons antecedentes ele pode cumprir alguns requisitos e guardem essa palavra e terminologia requisitos e através desses requisitos o
seu processo ficará suspenso desde que ele cumpra esse período de prova 2 a 4 anos alguns requisitos E por que eu pedi para você guardar requisitos porque os requisitos são sempre algumas medidas que a pessoa iria Cumprir em uma provável punição no regime aberto são as chamadas penas alternativas são as chamadas penas de multas a prestação pecuniar Ária a prestação de serviços à comunidade e aquelas semelhantes devendo comparecer em juízo proibição de frequentar determinados locais proibição de de se aproximar de determinadas pessoas ora é muito melhor você ter um benefício despenalizador é muito melhor você
ter o status de primário e não ter uma sentença do que você ter uma sentença condenatória do que você ter um trânsito em seu trânsito em julgado em seu desfavor então primeiro benefício é despenalizador que vem da Justiça negocial é o artigo 89 da Lei 99 99 de 95 presente no rito sumaríssimo ora só se aplica ao rito sumaríssimo não o pré-requisito é que seja cabível nos crimes que possu a pena mínima em até um ano obviamente lembrando sempre projeta para uma condenação em regime aberto Ou seja aqueles primários com a pena máxima do delito
em até 4 anos o artigo 89 da Lei 9099 não vai trazer que a pena máxima tem que ser até 4 anos traz somente a pena mínima do delito em até 1 ano temos então a suspensão condicional do processo chamado SUS processual outro Instituto despenalizador que não vai levar o flagranteado o denunciado para cumprir uma pena para cumprir uma sanção penal nós temos o artigo 44 do nosso código de processo penal que vai nos trazer o Instituto da substituição da pena privativa Liberdade pela pena restritiva de direito olha que maravilha o campo Processual Penal e
o campo penal ele é autoexplicativo substituir uma pena privativa de liberdade vai nos trazer uma restritiva de direito eu não vou para o estabelecimento penal eu não vou para o estabelecimento criminal mas eu vou cumprir algumas medidas restritivas quais são essas medidas restritivas eu acabei de falar para vocês são algumas condições comparecimento periódico em juízo prestação de serviços prestação pecuniária proibição de frequentar determinados locais proibição de se ausentar da sua comarca ou da sua residência no período noturno suspensão também por exemplo do seu direito de dirigir ou mesmo dos seus direitos políticos Vejam Só quando
eu vou substituir substituir uma pena privativa de liberdade por restritiva de direito eu vou tirar a pessoa obviamente de dentro do estabelecimento prisional e ela vai cumprir alguns requisitos lembre a palavra sempre vai ser requisitos por algum período determinado e específico lembrando a lógica nós vamos sempre esvaziar o judiciário nós vamos sempre trazer na justiça negocial um benefício para aquele que cometeu um ilícito penal nós temos também o artigo 28 do nosso código de processo penal Mais especificamente o 28 A que trouxe o Instituto do anpp através da lei 13914 de 2019 o chamado pacote
anticrime e o pacote anticrime trouxe o anpp para ele também fazer parte dessa Justiça negocial quando a pessoa é primária com bom os antecedentes comete um ilícito penal sem o emprego de violência sem o emprego de grave ameaça confessa a prática do crime e repara o dano desde que o ministério público ache conveniente e oferte esse Instituto prestem bem atenção este Instituto do acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo da pessoa deve ser ofertado pelo Ministério Público e aqui eu vou trazer para vocês detalhadamente na nossa próxima aula sobre o Instituto do
acordo de não persecução penal pois eu professor Abel Cunha fui o impetrante responsável por interpor o abes Corpus que cuidou da retroatividade benéfica do anpp Então você anote aí o hc15 913 do DF foi julgado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal e foi concedida a ordem para aplicar a retroatividade benéfica do Instituto processual que ele tem efeito penal Nós conversaremos também sobre o Instituto do anpp E para finalizar o nosso Instituto negocial nós temos o artigo 77 do Código Penal que vai trazer a suspensão condicional da pena a suspensão condicional da pena vai dizer obviamente
na sua literalidade que aquela pena imposta vai ficar suspensa por um período Zinho de prova de 2 a 4 anos desde que aquele que foi sentenciado que foi condenado cumpra alguns requisitos lembre sempre dos requisitos o os requisitos são algumas coisinhas como prestação pecuniária prestação de serviços à comunidade eh proibição de frequentar determinados locais proibição de se aproximar das pessoas vejam todos os benefícios e institutos despenalizadores vão trazer alguns cumprimentos para o beneficiário e o beneficiário sempre vai ter que retribuir cumprindo esses requisitos Tá bom então nós fizemos um resumo e um apanhado de todo
o rito e procedimento aqui do processo penal e dos seus principais institutos que nós vamos conversar ao longo de todas as nossas aulas E para finalizar esta aula vamos ver se Nós aprendemos aqui todos os institutos vendo as perguntas que serão trazidas através do quiz [Música] o processo penal tem o seu início e a sua existência com um ou com uma letra a ação penal letra B inquérito policial letra C crime letra D procedimento a resposta letra C crime E por que a resposta é letra C crime porque no início da nossa aula de hoje
nós falamos que o processo penal tem o seu início com um crime que ele depende do Direito Penal somente teremos o processo penal com a existência de um ilícito penal constante na parte especial do Código Penal ou em lei penal especial lembrando crime de acordo com a teoria tripartida fato típico antijurídico e culpável vamos agora para a nossa segunda [Música] pergunta nas disposições Gerais ao processo penal uma nová leges ou seja uma nova lei benéfica ou maléfica que tem a sua aplicação imediata ela vai se submeter a letra a retroatividade letra b iretro atividade letra
c ultratividade e letra D nenhuma das alternativas a resposta correta é a letra b irretroatividade e porque a norma meramente processual penal ela vai nos trazer a irretroatividade nós falamos aqui no início da nossa aula e a resposta está no artigo terceiro do nosso código de processo penal ora a lei meramente processual penal ela não prevê algum crime ela não prevê nenhuma sanção penal Então nós não temos a previsão de uma pena é por isso que o código de processo penal vai nos trazer somente ritos e procedimentos e esses ritos e procedimentos são aplicados de
forma imediata como por exemplo quando nós tivemos a previsão de audiência realizar por videoconferência a lei entrou em vigor hoje amanhã ela já tem a sua aplicação não tem nenhum prejuízo não tem nenhum benefício de ato anterior como nós temos no nosso direito penal que vai dizer que a lei penal maléfica ela não retroage somente a lei penal benéfica Vamos à nossa terceira pergunta [Música] o código de processo penal tem aplicação imediata porém ele não se aplica aos letra A médicos letra B advogados letra C professores letra D militares a resposta correta letra D militares
Vejam Só o nosso código de process Penal em seu artigo primeiro vai nos dizer e trazer aquelas pessoas as personalidades a quem não se aplica o código de processo penal eu falei para vocês no início da nossa aula Olha o código de processo penal se aplica amplamente a todos no território nacional ressalvadas com exceções aquelas pessoas que estão constantes no artigo primeiro do CPP ou elas dependem de uma autorização ou elas possuem um rito ou código próprio como trouxe o nosso quiz os militares eles possuem um código próprio eles possuem o nosso código de processo
penal militar quando nós temos os crimes militares então nessa nossa aula nós fizemos toda a introdução aos ritos e procedimentos do processo penal aos seus institutos que nós conversaremos aos ao longo de nossas aul e também aos institutos despenalizadores fique aqui conosco acompanha as nossas aulas não se esqueçam baixe o aplicativo TV Justiça mais Me sigam nas redes sociais e qualquer dúvida mandem aqui eu sou o professor Abel Cunha vem com tio e vamos Sora quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente saberdes você também
pode estudar pela internet acesse o nosso site Radio tvjustiça jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça k [Música]
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