[Música] pois bem meus amigos vamos dar continuidade aqui ao nosso trabalho nós falávamos aqui dessa estrutura eh do do crime né Essa estrutura analítica esse conceito analítico também chamado de estratificado e nós víamos que majoritariamente nós vamos compreender essa estrutura do crime como constituída de três elementos em primeiro lugar o fato típico em segundo lugar a Ude que muitos preferem chamar de antijuridicidade como nós Antecipamos e em terceiro lugar nós teríamos então a culpabilidade e veja nós vamos trabalhar dentro dessa estrutura todavia é muito importante que você compreenda que ainda que você adira a uma
visão bipartida do crime compreendendo o crime como fato típico e ilicitude ainda assim é imprescindível que você venha analisar o terceiro elemento a culpabilidade porque a culpabilidade ela também é imprescindível para quem adota uma uma visão bipartida nã porque a culpabilidade não seria elemento do crime mas seria um pressuposto para aplicação da pena então quer você Adir a uma visão bipartida quer você Adir a uma visão tripartida o fato é que você precisa analisar os três elementos o fato típico a ilicitude e também a culpabilidade a diferença é saber se a culpabilidade será considerada como
elemento do crime Como faz a a visão tripartida que é adotada pela maioria ou se é culp habilidade seria um mero pressuposto para a aplicação da pena não integrando a estrutura analítica do crime como quer a os adeptos né como querem os adeptos da Visão bipartida Então vamos lá nós vamos analisar então como eu dizia o crime dentro dessa dessas três perspectivas vamos falar então em fato típico ilicitude e culpabilidade cada um desses Elementos do Crime o fato típico é ilicitude a culpabilidade podem se desdobrar em mais de um elemento podem se desdobrar porque a
gente vai ver os seguinte o fato típico e a culpabilidade ou seja o primeiro e o terceiro elemento eles se desdobram em outros elementos já a ilicitude que é o segundo elemento é incindível né ele não é passível de ser e eh não é passível decisão não é passível de ser desdobrado Então olha aqui comigo o primeiro elemento do crime que é o fato típico ele é desdobrado em outros quatro elementos que nós vamos analisar agora primeiro deles é a conduta que conduta a conduta humana penalmente relevante e o que que é a conduta humana
penalmente relevante ora é uma ação ou omissão uma ação ou omissão dolosa ou culposa então o primeiro elemento que é a conduta humana penalmente relevante é uma ação ou omissão ou culposa nós temos aqui então o nosso primeiro elemento só que primeiro elemento do fato típico que por sua vez é o primeiro elemento do crime né só que como Eu mencionei esse fato típico esse primeiro elemento do crime ele possui quatro elementos por enquanto nós vemos apenas um que como eu dizia a conduta humana penalmente relevante o segundo elemento meus amigos é o resultado é
o resultado o terceiro elemento é o nexo causal que nós vamos poder chamar também como faz o código penal vamos poder chamar de relação de causalidade é isso que faz o código penal no Artigo 13 então primeiro lugar primeiro elemento do fato típico nós temos a conduta conduta humana penalmente relevante que é uma ação ou omissão dolosa ou culposa o segundo elemento é o resultado E o terceiro elemento é um nexo causal também chamado de relação de causalidade que é na verdade o elo entre a conduta e o resultado nexo causal haver nexo causal significa
dizer que o resultado foi provocado por aquela conduta e por fim nós temos aqui o quarto elemento que é meus amigos a tipicidade é a tipicidade quarto elemento é a tipicidade então como eu dizia o fato típico é constituído de quatro elementos são esses quatro elementos a conduta humana penalmente relevante que é uma ação ou omissão dolosa ou cupos o resultado o nexo causal que é o elo entre a conduta o resultado né o elemento que vai unir a conduta e o resultado E o quarto elemento que é a tipicidade veja aí meus amigos o
segundo elemento do crime como nós sabemos é a ilicitude o segundo elemento do crime é a ilicitude aí eu quero te Recordar aqui conforme nós já mencionamos o fato típico ele é presumivelmente ilícito que que é ilicitude a ilicitude é a contra variedade do fato típico à ordem jurídica então se eu tenho um fato típico eu já presumo que existe essa ilicitude o fato típico ele é presumivelmente contrário a Essa ordem jurídica fato típico Eu repito ele é presumivelmente ilícito ele é presumivelmente contrário a Essa ordem jurídica e esta ilicitude meus amigos ao contrário do
fato típico ela não se desdobra em elementos eu não tenho elemento da ilicitude porque a ilicitude nada mais é Eu repito do que a contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico e esta ilicitude meus amigos é bom que se diga quando eu digo que o fato típico é presumivelmente ilícito eu estou me referindo a uma presunção relativa significa dizer o fato típico é presumivelmente ilícito mas é possível termos prova em sentido contrário porque lembre comigo que é isso que caracteriza uma presunção relativa quando eu tenho uma presunção absoluta significa dizer que a lei assevera de
forma absoluta a determinada coisa e que eu não posso provar em sentido contrário Então por exemplo eh Há uma presunção absoluta de que os menores de 18 anos não t capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato e eu não posso provar em sentido contrário eu não posso provar de que olha mas ele já tinha s ipado na Esfera Cível ele já sabia o que estava fazendo ele já era rimo de família nada disso importa absolutamente nada disso importa tá Por quê Porque a Lei presumiu em caráter absoluto que o menor de 18 anos não
compreende o caráter ilícito do fato Tá bom veja bem então volta comigo aqui pra tela com a ilicitude não é assim como eu acabei de mencionar o fato típico é presumivelmente ilícito Mas é possível que a lei Ah mas é possível perdão que eu tenha um uma excludente de ilicitude ou seja o fato típico é presumivelmente ilícito Mas é possível provar o contrário é possível provar que naquele caso concreto não havia a ilicitude porque eu estava diante de alguma excludente de ilicitude então o fato típico é presumivelmente ilícito salvo Se houver uma excludente de ilicitude
Então quais são essas excludentes de ilicitude excludentes de ilicitude quando a gente fala nas excludentes de ilicitude nós podemos falar também aqui em justificantes podemos chamar de justificantes ou causas de justificação é tudo sinônimo então excludente de licitude justificante causa de justificação tudo sinônimo que que a gente tem aqui quando a gente fala nas excludentes de licitude veja bem que a gente tem aqui é o seguinte meus amigos olha só aqui nós temos excludentes de licitude previstas na parte geral e temos excludentes de ilicitudes chamadas de especiais que estão previstas na parte especial ou na
legislação extravagante ão excludentes de licitude também chamad justificantes ou causas de justificação Gerais porque estão previstas na parte geral do código e temos também as especiais que são previstas especificamente para algum tipo de crime então por exemplo nas Gerais né Gerais a gente vai ter as legais as legais e uma supralegal Quais são as excludentes de licitude Gerais e legais ou seja previstas em lei elas estão no artigo 23 do Código Penal são quatro e eu Vou abreviar aqui até porque a gente vai analisá-las de forma pormenorizada uma a uma mas eu já começo aqui
lembrando que no artigo 23 nós temos em primeiro lugar o estado de necessidade em segundo lugar a legítima defesa em terceiro lugar o exercício regular de direito e em quarto lugar o estrito cumprimento de um dever legal as quatro previstas no artigo 23 do Código Penal o artigo 23 inciso de número um faz menção ao estado de necessidade no inciso de número dois eu tenho a legítima defesa e no inciso número três Eu tenho tanto o exercício regular de direito quanto o estrito cumprimento de um dever legal só que nós temos ainda uma causa para
legal de exclusão de ilicitude Que Nós também vamos estudar aqui nesse curso que é o consentimento do ofendido é o consentimento Eu repito do ofendido o consentimento do ofendido tá então teremos ainda a possibilidade de falarmos no consentimento do ofendido veja bem que mais que nós temos aqui meus amigos então eu teria essas cinco excludentes de licitude quatro previstas em lei e uma causa supralegal de exclusão de ilicitude a gente vai analisar as cinco de forma pormenorizada mas eu lhe antecipo para te lembrar ainda que quando a gente fala nas causas especiais nós estamos falando
de excludentes de licitude especificamente trazidas ali na nossa legislação penal então só a título de exemplo a gente pode citar aqui o crime de aborto lá no crime de aborto nós temos por exemplo o aborto necessário que é aquele aborto realizado quando existe risco de vida para gestante o aborto necessário é uma hipótese de causa especial de excludente de licitude então a gente vê aqui a título de exemplo que é a lei trazendo no caso concreto a possibilidade de excluir a ilicitude de determinada conduta são as causas especiais que valem para determinados crimes especificamente Tá
bom olha bem comigo aqui na tela e volta comigo lá para a estrutura analítica do crime então a gente trazia aqui estrutura analítica do crime essa estrutura como constituída de três elementos primeiro lugar o fato típico em segundo lugar ilicitude e um terceiro lugar a culpabilidade que a gente vai colocar aí agora na tela mas é importante então a gente reiterar que quando a gente fala na ilicitude nós estamos falando aqui que a ilicitude ela não se desdobra em elementos é isso que a gente colocou aqui na tela a gente riscou aqui porque nós não
temos elementos da ilicitude né é um elemento do crime que não pode ser cindido não pode ser fragmentado não pode ser fracionado o que nós temos é que o fato típico é presumível Mene ilícito vale dizer o fato típico ele é ilícito salvo evidentemente se houver alguma hipótese de exclusão de ilicitude tá agora é importante que a gente analise também aqui meus amigos a culpabilidade a culpabilidade o terceiro elemento do crime esse sim Será desdobrado né esse elemento Sim será desdobrado em outros elementos assim como acontece com o fato típico e é por isso que
eu já coloco aqui o seguinte veja bem aqui na culpabilidade nós teremos também três elementos em primeiro lugar nós teremos a imputabilidade imputabilidade em segundo lugar nós teremos a exigibilidade de Conduta diversa de Conduta diversa conduta diversa e em terceiro lugar nós teremos a potencial consciência da ilicitude potencial consciência da ilicitude potencial Eu repito consciência da ilicitude então quando a gente fala em culpabilidade a gente ter esses três elementos a imputabilidade em primeiro lugar a exigibilidade de Conduta diversa em segundo lugar a potencial consciência da ilicitude em terceiro lugar tá bom Então veja aqui nós
temos Então meus amigos essa estrutura analítica do crime Essa visão panorâmica do crime Essa visão panorâmica porque nós temos aqui os elementos e os respectivos subelementos subelementos aqui como entendidos como os elementos do do primeiro e do terceiro elemento do crime e nós temos para complementar aqui na outra tela as hipóteses de exclusão de licitude a gente vai analisar cada um cada um desses elementos de forma pormenorizada então mas é muito importante que a gente relembre aqui essa estrutura analítica do crime é muito importante que a gente relembre essa visão panorâmica do crime é muito
importante que a gente compreenda isso para que a gente saiba exatamente o que é que está sendo afastado o que é que está sendo excluído Então por que que a inimputabilidade é uma hipótese de exclusão de culpabilidade olha e a gente vê aí na tela e a gente percebe que a imputabilidade é o primeiro do dos elementos da culpabilidade é por isso que o inimputável o menor de 18 anos por exemplo né A gente vai ver que pode ser que a gente tem três hipóteses de afastar a imputabilidade uma delas é o menor de 18
anos então é por isso que por exemplo o menor de 18 anos ele não possui culpabilidade por quê Porque ele não possui imputabilidade que é o primeiro dos elementos da culpabilidade Por que que a obediência hierárquica exclui a culpabilidade aí a gente vai ver que a obediência hierárquica é uma hipótese de inexigibilidade de Conduta diversa inexigibilidade de Conduta diversa significa dizer portanto afastar o segundo elemento da culpabilidade que é a exigibilidade de Conduta diversa Então tudo isso a gente vai ver meus amigos de forma realmente pormenorizada tá Por que que a a insignificância faz com
que o fato seja atípico aí a gente ver aqui no fato típico que o último elemento aí é tipicidade E aí a gente vai ver que a insignificância exclui a tipicidade material ou seja não haverá tipicidade e portanto o fato será atípico Então a gente tem essa percepção dessa visão panorâmica do crime da estrutura analítica do crime é muito importante para que a gente compreenda estes elementos e para que a gente compreenda também quando que tais elementos serão excluídos serão afastados seram eh eh extintos né exclusão afastamento extinção a depender das circunstâncias Então tudo isso
meus amigos muito importante para que a gente compreenda e Justamente por isso tendo analisado isso a gente já vai começar então A análise desses elementos vamos analisar cada um desses elementos de forma pormenorizada a começar portanto com a conduta humana penalmente relevante Então vamos falar da conduta humana penalmente relevante depois da ação depois da omissão depois do dolo depois da culpa vamos lá vamos seguir que que a gente tem então para começo de conversa vamos aqui de Conduta conduta conduta humana penalmente relevante que que a gente tem a dizer sobre essa questão primeiro aspecto a
trabalharmos aqui é o seguinte olha se aqui a gente tem uma situação em que a gente fala na conduta humana penalmente relevante conduta humana penalmente relevante com primeiro elemento aqui do fato típico então a gente precisa abordar uma questão que é a hipótese de responsabilidade penal da pessoa jurídica porque perceba quando a gente fala na necessidade de Conduta humana penalmente relevante por razões óbvias a gente exclui a possibilidade de falarmos em crime praticado por animal praticado por objetos inanimados dizer isso hoje é de uma obviedade ululante mas houve uma época na história da humanidade em
que eram punidos animais e até Imagine só que loucura até objetos inanimados eram punidos criminalmente como responsáveis pela prática de um crime quer dizer isso hoje não faz o menor sentido mas o que faz sentido é nós analisarmos o seguinte se exige-se a conduta humana penalmente relevante o que fazer diante da hipótese de aspas conduta entre aspas praticada pelos entes Morais entes Morais são as pessoas jurídicas E é isso que a gente vai analisar veja bem essa ideia de que a conduta humana penalmente relevante apenas para que a gente tenha responsabilidade penal é o reflexo
de um dogma criado a partir do século XVI que é o Dogma de acordo com a qual societas delinquir n potest societas delinquir não poteste que que é isso aqui societas delinquir não potest significa que as sociedades não podem delinquir e sociedades aqui significa aqui tá no sentido de coletividades não apenas sociedade como uma das uma um uma das espécies de pessoa jurídica né pelo código civil é assim né pessoa jurídica pode ser Associação pode ser sociedade Fundação eh enfim eirel né que é aquela empresa individual de responsabilidade limitada podem ser os partidos políticos podem
ser eh enfim né a as organizações Morais religiosas enfim o fato é que meus amigos nós temos aqui quando eu falo em sociedades aqui não é apenas sociedade como espécie como modalidade de pessoa jurídica sociedade aqui é no sentido de coletividade então societas delinquir não poeste significa que as coletividades não podem delinquir e isso no século XVI foi fundamental para evitar o arbítrio punitivo do Estado por quê lembra que o século XVII ele é crucial na construção desse direito penal moderno repleto de garantias individuais sobretudo porque hã antes do século XVII era muito comum o
arbitro punitivo do estado absolutista e uma das características desse arbitro punitivo era Justamente a responsabilização penal coletiva Como assim responsabilização penal coletiva era mais ou menos assim o seu irmão pratica um crime você não tem absolutamente nada a ver com isso às vezes nem tem uma boa relação com seu irmão mas toda a família era responsabilizada criminalmente isso é responsabilização penal coletiva e era isso que o pensamento ilista no século X que iria acabar dentre outras coisas né o pensamento Iluminista pretendeu limitar o poder punitivo do estado de inúmeras formas sob inúmeros aspectos mas um
deles era esse era evitar essa responsabilização coletiva dizendo não eu só respondo para aquilo que eu faço é a partir daí que vem o princípio da individualização da pena o princípio da intranscendência da pena eh enfim os princípios que vão marcar e que vão orientar aqui o direito penal moderno Então esse Dogma aqui ele era muito importante as coletividades não podem delinquir a responsabilização portanto é individual é pessoal Ela não transcende ela não se transfere ela não se transmite isso era muito importante Todavia o século XX né começou a haver umas mudança significativa com o
surgimento das grandes corporações se é verdade que já haviam pessoas jurídicas antigamente e se é verdade que até as grandes corporações já existiam antigamente porque se a gente parar para pensar as primeiras sociedades anônimas né as corporações de ofício que eram idas ali para buscar produtos e especiarias em vários lugares do mundo já eram grandes corporações Mas claro que elas não tinham um potencial lesivo das grandes corporações que surgem ali do Século XX e essas grandes corporações com grande poder econômico e consequentemente grande poder político influenciando na adoção de políticas públicas no mundo inteiro e
começou-se a perceber que essas grandes corporações eram responsáveis por uma série de condutas que constituiriam crime se fossem praticados individualmente Inclusive a título de exemplo os grandes danos ambientais os grandes danos ambientais os grandes danos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não eram praticados pelas pessoas físicas Claro as pessoas físicas também praticavam e continuamos a praticar mas as grandes corporações eram as maiores responsáveis por esses grandes danos aí o que que acontece a legislação europeia começa a ser alterada e aí eu estô me referindo a Europa Continental tá não tô me referindo a Reino Unido porque
o direito de base Anglo saxã o direito da common Law Estados Unidos eh Inglaterra n Eles já adotavam a responsabilidade penal da pessoa jurídica há muito tempo eles não passaram por essa grande transição não mas Europa Continental De onde nós vamos nos abber Aí sim adotava a ferra e fogo esse Dogma de que as coletividades não poderiam delinquir e portanto não havia responsabilização da pessoa jurídica e aí no século XX sobretudo a a partir da segunda metade do século XX que percebendo essa grande influência das grandes corporações sobretudo nos danos ambientais é que os países
começam a alterar as suas legislações para admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica isso aconteceu na Alemanha depois na Espanha aconteceu na França a Itália Teve uma grande resistência a isso a Itália foi um dos últimos países da Europa a admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica e no Brasil meus amigos a responsabilidade penal da pessoa jurídica Ou seja a mitigação desse Dogma que nós escrevemos aí veio com a Constituição de 88 antes da constituição de 88 não se falava em responsabilização penal da pessoa jurídica mas a Constituição de 88 previu duas hipóteses A primeira
hipótese no artigo 173 parágrafo 5º que fala dos crimes contra a economia popular e a ordem econômico-financeira e a constituição admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nesses casos todavia é importante lembrar que este caso aqui ele nunca foi regulamentado por lei ordinária ou seja embora a constituição admita a responsabilidade penal da pessoa jurídica ah em se tratando de crime contra a economia popular e a ordem econômico financeira o fato é que na prática não existe porque esse dispositivo Jamais foi regulamentado por lei ordinária tá bom bom ademais meus amigos é importante l lembrarmos ainda
que nós temos o artigo 225 parágrafo 3º que trata do crime ambiental então a constituição também admitiu a responsabilização penal da pessoa jurídica para crimes ambientais e esse dispositivo este sim foi regulamentado por lei ordinária é a lei de crimes ambientais lei meus amigos 965 de 1998 veja então 10 anos após a Constituição o dispositivo foi regulamentado que que eu quero dizer com isso a constituição apenas previa a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica havia necessidade de regulamentação desses dispositivos o primeiro dispositivo eu reitero jamais foi regulamentado já o segundo dispositivo foi regulamentado pela
nossa lei de crimes redondos lei 9605 de 1998 que no seu artigo Tero previu aqui o sistema da dupla imputação que que é o sistema da dupla imputação imputar aqui é atribuir imputação aqui é atribuir a responsabilidade penal e o sistema da dupla imputação vai nos dizer que é plenamente possível responsabilizar por um mesmo fato a pessoa jurídica e a pessoa física concomitantemente ou seja admitir-se a responsabilização da pessoa jurídica não significa eximir a pessoa física da sua responsabilidade penal até porque se assim fosse ser até um benefício para o poluidor que constituiria uma pessoa
jurídica como uma blindagem a lei penal não não é assim se tem uma pessoa jurídica Ela será responsabilizada serão responsabilizados também as pessoas físicas que agiram por detrás da pessoa jurídica mas cuidado Essa dupla imputação ela não é obrigatória ou seja pode acontecer na prática de o Ministério Público processar criminalmente a pessoa jurídica e não ter identificado a pessoa física pode processar apenas a pessoa jurídica pode é que o STJ ele começou há muitos anos dizendo que não que essa dupla imputação era obrigatória e que o MP não poderia processar criminalmente só a pessoa jurídica
Só que aí o STF adotou um outro entendimento no sentido de que na prática seria sim possível processar só a pessoa jurídica e aí o STJ reviu esse posicionamento então quando uma pessoa jurídica pratica a conduta Claro que tem no mínimo uma pessoa física agindo por detrás dela mas às vezes ela não foi identificada isso vai impedir o Ministério Público de processar a pessoa jurídica não vai poder processar sim a pessoa jurídica Tá bom eu vou fechar aqui já que o prazo desse bloco se esgotou eu volto daqui a pouco dando continuidade à questão da
responsabilização Penal da pessoa jurídica a gente já volta vamos lá