FONTES DO DIREITO - PROF. ÉRICA MOLINA

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. A Lei de Introdução às Normas do Direito Bra...
Video Transcript:
E aí E aí [Música] o Olá pessoal tudo bem com vocês Bem vindos de volta ao estudo da Lei de introdução às normas do direito brasileiro Vamos então a partir de agora começar a analisar a principal fonte principal objeto da Lei de introdução que é a própria Norma Então vamos lá bom a gente vê o que a natureza jurídica da Lei de introdução às normas do direito brasileiro ela é na natureza jurídica especial porque na verdade diferente das outras normas que tem um conteúdo voltado para assuntos específicos além de introdução ela tem por objeto especialmente
a própria Norma o funcionamento dessa norma aplicabilidade desta Norma Então essa Norma do que se trata né O que é e que é objeto da Lei de introdução quando a gente fala né dessa nós a norma o que ela está propondo né Que tipo de Norma é objeto da Lei de introdução às normas do direito brasileiro a gente vai falar a partir de agora porque que quando a gente fala de lei a lei é muitas vezes a palavra lê ela é aplicada num sentido muito amplo né quando a gente utiliza a palavra Norma não é
aplicada no sentido muito amplo a lei ela pode ser uma lei voltada para costumes ela pode ser uma lei e voltada para relações familiares ela pode ser uma lei voltada para a comunidade e pode ser uma lei proveniente do Poder Legislativo que a gente precisa saber exatamente qual é a norma Qual é a lei que é objeto aqui da Lei de introdução às normas do direito brasileiro a força da Claro que é a lei a proveniente do Poder Legislativo a gente vai ver que e não só ela tá e sim algumas outras normas algumas outras
regras que fazem e compõe então o nosso ordenamento jurídico bom a gente sabe que existem várias pontes do direito é o direito ele é formado por diversas Fontes a gente sabe que nós temos por exemplo doutrina é uma das fontes jurisprudência uma das fontes doutrina e jurisprudência como Fontes materiais né do direito agora nós temos algumas Fontes chamadas de fontes formais essas fontes formais são aquelas que serão objeto de estudo da Lei de introdução que a lei que é o costume que é a Equidade que é analogia que são os princípios gerais do Direito que
a gente sabe que ponte é de onde emana então qual é a fonte é de ser desse direito Qual é a e qual é a então o início de um de mana essa lei de introdução às normas do direito brasileiro principalmente das fontes formatos lei no seu sentido mais estrito analogia princípios gerais do Direito costumes e Equidade Então olha lá como eu disse para vocês o sentido da lei né o conceito da Lei ele pode ser aqui analisado em dois sentidos no sentido Mais amplo no sentido mais restrito e sentido mais amplo inclui É principalmente
né a fonte do direito consuetudinário que é então costume né então costume uma lei é uma Norma né dele não deixa de ser um regramento e as pessoas elas acabam esse em ponha essa Norma ela se submetem a essa Norma porque porque elas entendem como algo que é correto para a vivência daquela sociedade e ela comunidade a diferença entre essa lei aplicada em sentido amplo com a lei aplicada em sentido estrito é que a lei no seu sentido escrito ela possui uma sanção jurídica né uma uma uma uma consequência uma repreenção venda através do Poder
Judiciário então Aqui nós temos A Norma Jurídica já elaborada pelo poder legislativo traçando um comportamento e também já estabelecendo uma consequência jurídica pelo descumprimento a esse comportamento então a lei que nós vamos analisar aqui a lei que ser a fonte principal a principal a Primicia né do direito é a fonte a de corrente lá do Poder Legislativo através de todo o procedimento legislativo a gente vai falar sendo ela federal e estadual e o Municipal é ela então a fonte primacial do direito e fonte primacial também da Lei de introdução às normas do direito brasileiro vamos
falar então acerca de algumas características dessa lei qual lei professora a lei em sentido estrito aquela lei proveniente de um procedimento legislativo decorrente de um poder legislativo então é essa Norma que a gente vai falar a partir de agora bom a lei ela tem um caráter abstrato ela tem um caráter genérico toda vez que o legislador ele pensa acerca da necessidade de aplicação de uma lei toda vez que o legislador ele pensa acerca de tratamento de determinado assunto ele entende que tudo aquilo que ele discriminar tudo aquilo que ele encontra tudo aquilo que ele permite
de dentro dessa lei será dirigido a um grupo indistinto de pessoas ou a todas as pessoas indistintamente indistintamente por que que eu falo um grupo distinto de pessoas porque às vezes a lei ela não será ou não terá o alcance de toda uma sociedade de toda a sociedade brasileira às vezes ela tem um alcance a um grupo de pessoas por exemplo né o estatuto dos servidores públicos estaduais o estatuto dos Servidores Públicos ele não é aplicado a todas as pessoas brasileiras indistintamente por quê Porque se eu não sou servidora pública eu não tenho que me
submeter a essa lei nem posso utilizá-la para defender qualquer direito mesmo ela essa lei ela é aplicada especificamente a um grupo aos funcionários públicos estaduais agora a todos os funcionários públicos e ela não pode de forma alguma ser dirigida especificamente a uma pessoa ou a um grupo específico de pessoas além disso a lei ela tem a característica da imperatividade e claro né uma lei sem uma força coercitiva ela não teria eficácia nós sabemos que só o simples fato de traçaram o comportamento permitindo ou proibindo esse comportamento não é suficiente o no ordenamento jurídico brasileiro é
necessário que o cidadão compreenda que a se ele fizer ou deixar de fazer algo esperado pela lei ele sofrera uma consequência E aí por conta disso que a lei ela passa a ser temida é por isso que a lei passa a ser então respeitado então a imperatividade é o poder que essa lei gera no cidadão um poder de que ele antes de ter o seu comportamento o ao realizado o tratamento ele saiba exatamente as consequências decorrentes então daquele comportamento consequências essas aí que trarão para ele a punições ou não Além disso existe também o autorizamento
né a lei nem sempre ela vem para só punir ou permitir né a lei ela vem também muitas vezes para autorizar aquele que foi lezado aquele que sofreu uma ofensa ao seu direito em poder recorrer ao poder judiciário é o chamado direito subjetivo então de nada adianta a lei dizer que não pode o vizinho causar um prejuízo a minha saúde meu sossego é a minha segurança e não me autorizar a propor uma ação contra esse meu vizinho caso ele ou fenda o meu direito então o autorizamento nada mais é do que aquela Norma que e
a o cidadão da pessoa o direito de exigir e de reparar aquele direito que foi ofendido aquele direito que foi lezado ainda assim a permanência porque a nós devemos supor que a maior parte das normas a maior parte das leis elas são criadas para perdurar no tempo e durante bastante tempo que a gente sabe por exemplo código civil ele vigorou lá de 1916 até 2002 quer dizer não é muito tempo então quando a gente está diante é de uma lei como essa a gente entende que o a principal característica da lei a sua permanência agora
Existem algumas exceções existem normas que elas existem e vem apenas por um período pela Medida Provisória a vigência dela é só de até no máximo 120 dias uma lei orçamentária ela vai perdurar durante Oi Eliana então Existem algumas formas que sim tem um caráter transitório por e a grande maioria das vezes elas têm o caráter da permanência e a gente tá vendo aqui a fonte formal do direito e como fonte formal do direito eu preciso preço porque a lei que está sendo objeto da Lei de introdução às normas do direito brasileiro é a lei que
emana de uma autoridade competente o nosso país autoridade competente a maior autoridade competente ao poder legislativo seja Federal seja Estadual seja Municipal porém nós também temos algumas leis que podem ser criadas por exemplo pelos chefes do Poder Executivo ou outras autoridades como veremos na sequência bom agora a lei ela também pode ser classificada e essa classificação Ela depende a e da análise de seis critérios estão são seis os critérios em que a doutrina ela vem para classificar as novas a primeira classificação é quanto aquela característica da imperatividade da Norma ela é imperativa essa Norma imperativa
Ela Vem então para gerar seu para pessoa para gerar pro cidadão aquela força coercitiva porque se não tem força coercitiva não tem eficácia e a depender do nível de força coercitiva a depender Então dessa imperatividade da Norma ela pode ser com a gente ou ela pode ser não cogite a norma cogente é aquela que trata de assuntos de ordem pública que assuntos são esses são assuntos que tratam acerca de direitos fundamentais a existência da pessoa humana e direitos fundamentais a organização do e em que o direito tutelado não é um direito que diz respeito a
sua mente algumas pessoas a um grupo de pessoas mais um direito cujo o desrespeito a ele gera uma consequência de ordem pública uma consequência social uma consequência que gera né o impacto em toda a sociedade essas normas são chamadas normas com gente então são as normas geralmente de Direito Público São aquelas normas em que não há de forma alguma qualquer chance aí de eu poder deixar de cumpri-la eu não tenho liberdade eu não tenho ali uma certa flexibilidade no cumprimento dessa norma ou não ela é imposta e precisa ser cumprida então nós temos as normas
mandamentais e também temos as normas proibitivas as normas mandamentais são aquelas que exigem da gente uma ação e determinam que a gente haja daquela forma tão a determinação de declaração de imposto de renda uma Norma mandamental agora existem as normas proibitivas estão não andaram excesso de velocidade tava Norma que proíbe que eu ande acima do excesso daquela velocidade em são normas que não há e qualquer chance de discussão ou qualquer chance de não aplicabilidade Jazz não o gente são aquelas que são mais flexíveis e que oferecem para pessoa a possibilidade de aplicá-las ou não que
oferece para pessoa a possibilidade de escolha então por exemplo as permissivas são aquelas que oferecem opções para pessoa e a pessoa se ela agiu o escolher qualquer daquelas opções ele estará agindo de acordo com a norma então por exemplo casamento o casamento em todo qualquer cá já deve ter um regime de bens agora qual o regime de bens Depende das pessoas as pessoas podem escolher então é uma Norma permissiva mas nós temos também as normas supletivas que são aquelas que geralmente vem com aquela expressão assim ó salvo disposição em contrário Então o código civil vai
dizer o prazer o código civil ele vai dizer o que olha você age desse jeito se não tiver disposto é encontrar as normas por exemplo obrigacionais direito obrigacional são normas geralmente supletivos por quê Porque se houver ali à disposição em contrário se as partes optarem no contrato por disposições encontrar eu estou diante então de uma Norma chamada de Norma supletiva quanto ao conteúdo do autorizamento vamos lembrar do autorizamento autorizamento então é aquela e lá permissão é aquela condição que eu tenho de exigir a lei a reparação da ofensa Então autorizamento aquela Norma que vai dizer
o seguinte Olha você que teve seu direito lesado terá então condições terá então situações aí para exigir A Ofensa desse direito o critério aqui é a intensidade D'Assunção quanto mais intensa ação são nós vamos ver que existe classificação para cada uma delas Então se uma Norma por exemplo que impõe duas funções exemplo não pagou pensão alimentícia Então vai ter vai ter a sanção de ir preso e ter que pagar ao mesmo tempo né porque vai preso que mata a dívida não tem as duas funções essa norma é chamada de mais que perfeita a norma perfeita
é aquela que impõe nulidade do ato não ali consequência né de a missão consequência de reparação mas simplesmente a o desaparecimento daquele ato então é esse desaparecimento do ato ele gera ou é se trata de uma punição e a norma que ela é chamada de Norma perfeita a menos que perfeita não há no ato mas impõe uma função tá então ao invés de duas uma só mas também não anula o ato e assim perfeitas são aquelas que não geram qualquer a sanção nenhuma consequência por exemplo a dívida de jogo quando a natureza as normas as
leis elas podem ser substantivo substantivas ou adjetivas as leis substantivas são aquelas leis que também são chamadas de leis materiais são aquelas leis que estabelecem direitos e criam deveres as pessoas então eu crie um Eu queria um dever eu estabeleço um direito eu estabeleço um dever porém de nada adianta normas substantivas em anormal adjetiva que também é chamada de Norma processual a lei processual é que me permite poder aqui exigir A Ofensa um dos meus direitos então não direito que é criado pela lei substantiva ou Lei material ele muitas vezes é desrespeitado e para que
eu tenha reparação dessa lei eu então posso utilizar das leis adjetivas que são as leis processuais quanto A Hierarquia Então as nós sabemos que existe no nosso ordenamento jurídico uma certa ordem em relação à qualidade da lei a depender da qualidade da Lei uma lei ela acaba se sobrepondo a outra uma lei acaba tendo mais importância do que a luz a pirâmide ela vem para demonstrar bem né Essa essa ordem então no topo da pirâmide está Norma constitucional e abaixo dela que vem todas as outras normas todas essas normas inferiores infraconstitucionais devem obediência à Constituição
Federal a norma constitucional sob pena de serem declaradas normas inconstitucionais e não terem qualquer valor jurídico todo mundo falar um pouquinho delas as normas constitucionais como eu já disse a maior e mais importante Norma no nosso ordenamento jurídico brasileiro é a que trata das regras fundamentais da existência humana direitos que são próprios e imprescindíveis à existência humana além da organização do estado da forma da atuação desse estado e dos limites dos poderes e as leis complementares elas vem logo na sequência das leis constitucionais são leis complementares porque muitas vezes a norma constitucional ela não é
capaz ela não tem condições de tratar de uma forma de limitada de uma forma bastante criteriosa a respeito de determinado assunto então a própria constituição ela determina que aquele assunto precisa vir complementado através de uma um falei então é isso que a gente chama de lei complementar é uma lei que ela é muito importante mais importante do que as leis ordinárias que são as leis mais comuns tanto é que o coro do Poder Legislativo para aprovação de uma lei complementar é um Fórum em especial é um cor um maior do que o exigido para as
leis ordinárias que são as leis comuns que tratam dos assuntos comuns que são as criadas a eu concordo estabelecido pela própria a norma constitucional as leis delegadas lembra que eu disse para vocês que a maior parte das nossas leis elas decorrem do Poder Legislativo as leis delegadas são uma exceção a essa regra porque são leis elaboradas pelo poder executivo claro né autorizadas pelo poder legislativo Assim como as medidas Provisórias e o próprio nome Jardins é uma medida que tem como objetivo atender de forma urgente e relevante determinado assunto que deverá depois ser levado ao congresso
nacional para a transformação dessa Medida Provisória em lei ou não e a vigência dela é de no máximo 120 dias temos ainda as resoluções as resoluções são normas expedidas então pelo Poder Legislativo mas também temos a possibilidade de chefe D os departamentos de CEP de determinados instituições de se utilizarem das resoluções para regular ali por exemplo a o andamento né o Regimento Interno aí o funcionamento interno daquela instituição quanto à competência o extensão territorial nos temos as leis federais as leis estaduais e as Leis Municipais as federais provenientes do Poder Legislativo Federal Congresso Nacional que
a junção das duas casas legislativas Câmara dos Deputados do Senado Federal as estaduais que são provenientes da Assembleia Legislativa e tem incidência somente naquele território estadual e as Leis Municipais Poder Legislativo Municipal Câmara dos Vereadores com vigência somente então na extensão do município quanto ao alcance e elas podem ser Gerais ou especiais como eu disse para vocês né a lei ela é genérica existe a característica da generalidade ou seja ela não se aplica ela não pode ser aplicada especificamente ao João e a Maria mas sim a um grupo distinto de pessoas o a todas as
pessoas se é a todas as pessoas são normas gerais código civil código penal são todas são normas gerais agora Existem algumas normas que são especiais que são dirigidas algum grupo de pessoas estão por exemplo Estatuto dos Funcionários públicos estaduais ou o Código de Defesa do Consumidor ou Estatuto da Criança e do Adolescente o estatuto do idoso todas as normas especiais porque dirigem-se ao grupo de pessoas mas o que tem que ficar claro aqui dentro daquele grupo precisa alcançar a todos os seus membros Olá tudo bem pessoal então encerramos aqui fonte do direito a lei como
fonte do direito e a Lei como fonte da Lei de introdução às normas do direito brasileiro na nossa próxima aula daremos sequência então a Linde mhi e eu espero vocês espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até a próxima ao
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