Regime de bens entre os cônjuges (Parte 1)

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Fernando Frederico
1ª aula sobre regime de bens entre os cônjuges, com análise das disposições do Código Civil acerca d...
Video Transcript:
o Olá pessoal a partir desta aula iniciaremos estudos a que dizem respeito ao regime de bens entre os cônjuges Nesta aula especificamente vamos conversar a respeito do que o código traz Acerca das disposições gerais sobre esse assunto também falaremos do pacto antenupcial e das regras atinentes ao regime de separação de bens tanto ao regime legal quanto ao regime convencional Ok vamos lá e antes de apresentar as regras específicas para cada espécie de regime de bens ou Código Civil traz algumas disposições Gerais e ele começa lá no artigo 1639 dizendo é lícito aos nubentes antes de celebrado o casamento estipular quanto aos seus bens o que lhes aprouver então vejam a liberdade que os nubentes tem para a estipular as regras que dizem respeito ao seu patrimônio né trata-se Aí como alguns autores afirmam do princípio da Liberdade dos pactos antenupciais né Existe sim uma uma variedade de regime de bens estipulados e precisamente pelo código civil né para que os homens possam escolher aqueles que o aquele que se encaixa mais nas suas necessidades ou de acordo com o interesse deles a comunhão universal de bens Comunhão parcial de bens separação de bens e o regime da participação final nos aquestos são os regimes que estudaremos também Nesta aula né mas o que o 1639 está dizendo é que é permitido aos cônjuges né a optar por qualquer um deles né e mais que isso é possível que ele não quis que os nubentes não escolheram nenhum destes regimes em especial né eles podem optar até por um regime misto estabelecendo cláusulas próprias Né desde que é claro não não firam princípios de ordem pública né nem estabeleçam regras que que conflita que conflitam com uma própria finalidade com cobra o próprio objetivo de uma sociedade com há na existência é são é isso na exceção a essa liberdade dos cônjuges né No que diz respeito à imposição do código civil quanto à adoção da separação de bens em alguns casos é chamada a separação obrigatória de bens que também analisaremos a Nesta aula certo diz o parágrafo 1º que o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento né então uma observação importante aí né O que que é o regime de bens né Esse regime matrimonial de bens Ele é aquele conjunto aquele complexo de regras que são aplicáveis justamente as relações interesses econômicos que resultam de um casamento né Então trata onde que a propriedade e administração dos bens disponibilidade deles né a enfim isso vale desde a celebração até à sua dissolução a dá até dissolução do matrimônio né Por ser o matrimônio o termo inicial do regime de bens na decorre Esse regime né ou da Lei como vimos quando impõe com a separação obrigatória em alguns casos né ou do regime legal o supletivo que a comunhão parcial que veremos em seguida ou de um pacto antenupcial né que é exatamente ou o instrumento no qual os cônjuges vão estabelecer as regras que eles preferem O Que Eles resolveram adotar durante a sociedade conjugal né O que esse parágrafo primeiro está deixando bem claro é que nenhum regime matrimonial a pode ter início em data anterior ou posterior ao casamento né o o regime matrimonial porém expressa imposição legal como vemos aí no parágrafo primeiro né ele começa a vigorar desde a data do casamento apenas né não adianta não vai vingar nenhuma e não é mesmo que seja expressa né estabelecida eventualmente aí pelos nubentes né lá no pacto antenupcial né no sentido de que o regime de bens por eles escolhido por exemplo passa a vigorar a partir de determinado tempo depois da celebração do casamento não Código Civil aí é bastante taxativo expresso na ao estabelecer que o início da vigência o início de vigência do regime de bens ocorre exatamente na data do matrimônio certo diz o Parágrafo segundo O que é admissível a alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados um dos direitos de terceiros Então o que esse parágrafo segundo está fazendo Foi uma novidade isso no código civil atual que de 2002 né porque o anterior não permitiria né O anterior no código civil anterior era proibida qualquer alteração do regime matrimonial jurisprudência vim aceitando essa alteração em alguns casos mas legalmente era proibido não tinha essa previsão o novo Código Civil então trouxe essa possibilidade estabelecendo aqui alguns autores chamam de princípio da mutabilidade justificada do regime de bens tem um procedimento para isso previsto lá no código de processo civil no artigo 730 e quatro tá então nova o novo Código Civil acatou a possibilidade de alteração do regime matrimonial adotado na no curso do casamento evidentemente em que e é isso né mas Vejam Só desde que haja autorização judicial né E essa autorização judicial deve ser dada a atendendo a um pedido motivado justificado fundamentado de ambos os cônjuges certo e como diz o artigo somente após a verificação da procedência das razões por eles invocadas né e da certeza de que essa modificação no regime de bens não irá causar nenhum prejuízo a direito de terceiros né Por exemplo por possibilidade de ocorrência de fraude contra credores né enfim quaisquer danos a terceiros é algo ou ser analisado quando do Diante de um pedido de alteração de regime de bens certo repito que tem que ser judicial né a essa e essa alteração do regime de bens ela pode ser feita a qualquer tempo tá durante o casamento não existe uma regra um prazo para se fazer né se quanto a sociedade conjugal está existe né enquanto ela existe o pedido de alteração de modificação do regime pode ser feito e a princípio não é produz efeitos ex nunc alguns autores em até sustentam que somente produz efeitos ex nunc ou seja da alteração para frente né ocorre que alguns autores e eu concordo com esses outros né sustentam a possibilidade do pedido de modificação do regime ex tunc com efeitos ex tunc ou seja retroagindo na E aí também caberá ao juiz examinar também com cautela né a proteção de direitos da não só eu acho que estão requerendo né do casal Mas também de terceiros interessados na penso ser absolutamente possível alterar o regime de bens pedida judicialmente a alteração do regime de bens a e uma vez alterado na o novo regime de bens ter um efeito que tô ativo né até evidentemente é a data da celebração do Casamento né É Eu particularmente já realizei pedidos judiciais de alteração de regime de bens em que como é feito o retroativo e que foi perfeitamente Aceito o integralmente procedente o pedido na então é Penso sim ser possível evidentemente sem prejuízo de terceiros né E na verdade demonstrar que não existe prejuízo a terceiros não é algo fácil porque é uma prova negativa né O que se pode fazer é pedir para que o efeito da alteração seja retroativo até a data da celebração do casamento preservados os direitos de terceiros né então se alguém não concordar com aquilo tem o direito já ressalvado já na sentença que modificou o regime de bens Jetro a é outra discussão que surgiu Quanto a essa mutabilidade justificada do regime de bens é se ele pode ocorrer em relação a qualquer casamento né É e principalmente levando em conta a data do matrimônio né e a um entendimento forte de que a alteração do regime de bens prevista neste parágrafo segundo do artigo 1639 do Código Civil ela é também é permitida nos casamentos realizados na vigência do Código Civil anterior Tá então não é absolutamente Pacífico isso mas há uma forte tendência para esse reconhecimento tá diz o artigo 600 1640 que não havendo convenção ou sendo ela nula ou ineficaz vigorará quanto aos bens entre os cônjuges o regime da comunhão parcial então observem que o os noivos eles podem não escolher um regime de bens né não realizaram o pacto bom né ou às vezes realizar um pacto antenupcial e o pacto é nulo ou ineficaz né nesses casos irá vigorar o regime da comunhão parcial de bens na Então aqui tem como aí característica principal nós estudaremos ele daqui a pouco né a comunhão na de todos os bens adquiridos na Constância do casamento certo a Esse regime é por conta desse artigo 1640 do caput dele ele é chamado de regime Legal ou regime supletivo na E por que isso justamente porque os cônjuges se não realizarem nenhum o pacto antenupcial na o regime oficial regime legal o regime supletivo na será o da comunhão parcial de bens se escolherem quaisquer qualquer outro regime de bens que não da comunhão parcial é necessário um pacto antenupcial como veremos também já já né o parágrafo único desse artigo ele trata exatamente disso e ele reforça aquele princípio da Liberdade dos pactos antenupciais que vimos lá em cima no artigo 1639 na diz o parágrafo único do 1640 que poderão os nubentes no processo de habilitação optar por qualquer dos regimes que este código regula tá aí Liberdade total na para você escolher o regime de bens com aquelas exceções que nós veremos em seguida né o complemento parágrafo único quanto à forma reduzir Ceará a termo a opção pela Comunhão parcial fazendo se o pacto antenupcial por Escritura pública nas demais escolhas exatamente o que eu disse agora a pouco né então os noivos no processo de habilitação eles têm a liberdade de escolher o regime dentre todos esses regulados pelo código civil e até Como eu disse estabelecer um misto de regras aí né a e é claro que eles acabam escolhendo aquele que que melhor na opinião deles regulamento os interesses econômicos deles né esses interesses econômicos que surgem com o casamento né E eles podem escolher essa liberdade de escolha é feita através de um pacto antenupcial por meio de Escritura pública né Isso se eles não optarem pelo regime de comunhão parcial de bens E ai como eu disse antes o regime legal o supletivo certo se eles escolherem o regime da comunhão parcial de bens basta que se reduza a termo essa opção na nos autos do próprio procedimento de habilitação matrimonial feito lá perante o cartório de civil certo agora se escolherem outro regime que não da comunhão parcial aí precisa de um pacto antenupcial que é feito mediante Escritura pública Então observa em que o pacto antenupcial na verdade ele é facultativo né porque porque ele só é necessário né Ele é necessário somente se os noivos quiserem adotar um regime matrimonial que não seja o da comunhão parcial tá a Por falar em pacto antenupcial o código também traz regras e e eficaz para e para Esse instrumento para o pacto antenupcial que deve ser feito por Escritura pública Como já dissemos né diz lá no artigo 1653 que é nulo o pacto antenupcial se não for feito por Escritura pública e ineficaz se não se se não lhe seguir o casamento né o pacto antenupcial gente ele é um negócio um contrato solene que é realizado antes do casamento né e é através dele que as partes dispõe sobre o regime de bens que que vai vigorar entre eles desde a data do casamento né o que tá dizendo 1653 é que esse pacto antenupcial ele será nulo e se as partes não o fizerem por meio de Escritura pública tá Então observa em que essa esse pacto antenupcial essa convenção esse acordo entre os nubentes deve ser feito por Escritura pública portanto é solene não pode ser estipulado por por instrumento particular e nem por um termo lá no cartório de civil né se assim ocorrer por instrumento particular ou de qualquer outro modo que não de Escritura pública é nulo né e uma vez sendo nulo como vimos antes o regime que irá vigorar é o regime Legal ou seja o da comunhão parcial de bens esse mesmo artigo diz que o pacto antenupcial ele será ineficaz se o casamento não lhe seguir e na Olha o pacto antenupcial tem Justamente a finalidade de estabelecer as regras do regime de bens durante o matrimônio né Então aí ficasse do pacto antenupcial evidentemente está subordinada à celebração do casamento a ocorrência das núpcias certo com a celebração do casamento o pacto desde que válido como vimos né Aí ele passa a produzir seus efeitos é por isso que se disse que o pacto antenupcial por conta desse artigo 1653 ele é solene e condicional certo solene porque precisas de Escritura pública né e condicional porque ele será ineficaz se depois da sua celebração não vieram O Casamento né Se depois da realização do pacto não for celebrado o casamento e diz o artigo 1654 que a eficácia do pacto antenupcial realizado por menor fica condicionada à aprovação do seu representante legal salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens a se o regime obrigado se o regime de bens será que é imposto pela lei o da Separação como Veremos em logo adiante né Então aí não é necessário o pacto antenupcial né agora o que está dizendo esse artigo 1654 é tratando da hipótese de o nubente foram um menor de idade né que tenha lá Entre 16 e 18 anos ele precisa de autorização para o casamento lembra né então neste caso o pacto antenupcial por ele feito somente terá eficácia produzirá efeitos jurídicos se for aprovado pelo seu representante legal Tá certo então o seu representante legal ele deve assistir o menor no ato da lavratura do pacto antenupcial tá o artigo seguinte disse que é nula a convenção ou cláusula dela contravenha disposição absoluta de lei então o pacto antenupcial será nulo Ou pelo menos uma cláusula dele pode ser declarada nula na se ele Contrariar preceitos de ordem pública né ou como diz aí disposição absoluta de lei né imagine por exemplo um pacto estabelecendo permitindo a alteração da ordem de vocação hereditária estabelecida lá no arquivo 1829 do código civil na Não não é possível imagina um pacto estabelecendo que o e o marido na mesmo que o regime de bens não seja o da separação ele pode vender imóveis sem a outorga da da esposa né imagine uma cláusula que Estabeleça por exemplo um regime de bens diante de uma situação em que o regime obrigatório é o da Separação né O que mais uma cláusula que impõe condições para reconhecimento de filho né enfim são situações são cláusulas né são que não podem estar contidas em um pacto antenupcial porque violão desrespeitam a legislação desrespeitam prefeitos contrariam preceitos de ordem pública na e o antigo 1656 ainda tratando do pacto antenupcial diz que o pacto que adotaram o regime da participação final nos aquestos pode nesse pacto né pode-se convencionar a livre disposição dos bens e Imóveis desde que particulares Então nós vamos estudar daqui a pouco as regras na ainda Nesta aula do regime da participação final nos aquestos O que é esse artigo está permitindo é que se esse for o regime se o pacto adotar exatamente o regime da participação final nos aquestos é possível inserir uma cláusula nesse pacto na admitindo a livre disposição de bens e Imóveis até Né desde que sejam particulares daquele que esteja alienado ou seja desde que pertenciam somente a 11 um grande do casal na hipótese Aliás na qual fica dispensada né não se faz necessária anuência conjugal a outorga conjugal para alienação né isso especificamente no pacto da no regime do da participação final nos aquestos né o artigo 1657 por fim estabelece aqui As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas em livro especial pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos conjuntos do domicílio dos cônjuges a e já Vimos que há o pacto antenupcial ele é válido se feito por Escritura pública né Ela é solene né mas para valer perante terceiros é isso que tá dizendo 1. 657 para valer perante terceiros ele precisa ser registrado lá no cartório de registro de imóveis né tem que passar tem que dar publicidade a ele né no rio de imóveis do domicílio dos conjuntos né porque aí dando essa publicidade a adoção do regime a escolha feita no pacto antenupcial se torna pública evidentemente né e passa consequentemente a ser conhecida de terceiros né atenção que ah vamos ressaltar o seguinte aí a falta desse registro não torna nulo o Olá pessoal certo ele continua valendo entre os cônjuges Ok mas ele não tem validade erga omnes se não registrados se não registrado tá em outras palavras o a convenção antenupcial ela não será inválida se não registrada né no cartório de registro de imóveis ela apenas não poderá ser oposta diante de terceiros tá o que somente pode ocorrer a partir do mencionado registro através do qual se dará publicidade à convenção antenupcial tá ok e ainda dentro das disposições Gerais diz o artigo 1642 do Código Civil que Qualquer que seja o regime de bens tanto o marido quanto a mulher podem livremente ou seja o que que tá 200 e Capitu aí né independentemente do regime de bens adotado pelo casal né tanto um quanto o outro podem livremente ou seja sem autorização do outro e aí tem um rol de diários que podem ser praticado sem necessidade de anuência do cônjuge certo diz o inciso 1 a desse artigo que eles podem livremente praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão com as limitações estabelecidas no inciso 1 do Artigo 1647 Então observa em que o piso ele permite por exemplo ao cônjuge sem necessidade de anuência do outro na praticar os atos de administração ou qualquer outro ato que seja indispensável para desempenhar a sua para exercer a sua profissão na tá pode por exemplo obter crédito né Sem necessariamente a outorga do outro cônjuge Pode emitir uma duplicata uma nota promissória na contrair outras obrigações que digam respeito a sua profissão alugar um prédio na [Música] em instalar um comércio na contrataram dispedir empregados comprar mercadorias enfim né são atitudes que relacionadas a profissão não dependem de autorização do outro cônjuge observa em que esse inciso 1 do 1642 faz uma remissão ao Artigo 1647 certo e esse Artigo 1647 a nesse sim no inciso 1 mencionado aí né estabelece que nenhum dos cônjuges pode sem autorização do outro né exceto no regime da Separação absoluta de bens alienar ou gravar de ônus real os bens Imóveis né então a um cônjuge não pode alienar ou darem hipoteca por exemplo na um bem imóvel e na sem que haja autorização do outro e a não ser que o regime adotado seja o da separação de bens aí é possível caso contrário não então é importante ressaltar essa disposição essa ressalva estabelecida pelo artigo 1642 no inciso 1 na que deixa bem claro que tudo bem O cônjuge pode praticar todos os atos necessários à sua administração de disposição e de administração que sejam necessários ao exercício da sua profissão né mas atenção não pode alienar ou gravar de ônus real os bens Imóveis né para que possa fazê-lo na desde se houver um por exemplo uma recusa injustificada ou uma impossibilidade de concessão da anuência do outro cônjuge na aquele que pretende alienar ou gravar de ônus real precisa buscar o suprir o policial que é o que está previsto no artigo 1648 inclusive está ressalvada no próprio Artigo 1647 aqui né ressalvado o disposto no artigo 1648 né De qualquer maneira se um cônjuge recusar injustificadamente a dar essa é a anuência para alienar ou gravar de ônus real a um bem imóvel o outro cônjuge pelo 1648 pode buscar o suplemento suprimento judicial dessa dessa de negação da anuência né diz o inciso 2 aqui que também os cônjuges podem livremente independentemente do regime de bens administrar os bens próprios na então eles podem praticar aí atos de mera administração administração dos bens que pertencem exclusivamente a eles E aí o colocando bem né alugando bem contratando empregado fazendo reparos a realizando benfeitorias etc para isso não precisa é de anuência do outro cônjuge em se tratando de bens próprios tá diz o inciso 3 que também os dois cônjuges podem livremente né sem autorização do outro desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial na hora vimos aqui no 1747 que um cônjuge não pode sem autorização do outro na alienar ou gravar de ônus real os bens Imóveis certo se um cônjuge discordou de uma alienação de um bem imóvel ao outro que quer vender por exemplo bem imóvel precisa se socorrer do Poder Judiciário na se esse com Judy um se um dos cônjuges conseguiu vender o irmão um imóvel e não tendo adotado evidentemente o regime da Separação absoluta na se eles conseguiram se não conseguiu vender o imóvel sem autorização do outro cônjuge e sem suprimento judicial né ao outro cônjuge suja possibilidade de de reivindicar né o o bem imóvel de quem o detém a de quem o possua certo é perfeitamente possível isso ou se o imóvel foi dado em hipoteca não é sem anuência do outro cônjuge né ao cônjuge que não concordou e não teve suprimento judicial né Pode Ou desobrigar esse bem ou seja retirá-lo da hipoteca né excluí-lo promover a extinção do direito real de garantia é preciso 4 Disc Qualquer que seja o regime de bens também podem os cônjuges livremente demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação ou a invalidação do aval realizado pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos 3 e 4 do 1647 dentre as proibições na ou seja um cônjuge não pode sem autorização do outro exceto no regime da Separação absoluta né instalar prestar fiança ou aval né fazer doação desde que não seja remunerado remuneratória de bens que pertencem a ambos os conjuntos ou que possam vir a integrar a meação não é uma futura meação Então se isso aconteceu ou seja se foi emprestado a uma fiança uma valsa foi feita uma doação nessa circunstância sem autorização do outro cônjuge e sem ser suprimento judicial e na ao outro cabe surge a possibilidade de demandar a rescisão desses contratos de fiança celebrado sem a sua anuência ou de doação ou promover a invalidação do aval certo sobre esses incisos né ou sobre o 1647 aqui né aqui exige autorização certo ou suprimento judicial né o 1649 esclarece na que a falta da autorização do outro cônjuge não suprida pelo juiz né torna anulável o ato praticado né podendo outro cônjuge pleitear a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal né Então essa com essas ações que competem ao cônjuge estão sujeitas a prazo decadencial previsto aqui no antigo 1649 certo e a além disso a decretação disso 1650 que a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga ou seja para ficou esses atos sem anuência do outro cônjuge certo ou sem suprimento e ainda assim sem suplemento só poderá ser irmã da demandada né proposta pelo cônjuge a quem cabia concedê-la ou por seus herdeiros Tá ok nós mencionamos aqui os incisos 3 e 4 né diz o artigo 1646 do Código Civil que nos casos desses incisos 3 e 4 na o terceiro prejudicado com a sentença favorável ao autor terá direito regressivo contra o cônjuge que realizou o negócio jurídico ou contra seus herdeiros então vejam o Artigo 1647 diz que você a autorização do outro cônjuge se você não adotou o regime da separação de bens você precisa da autorização do outro com Judy para vender um imóvel por exemplo sério se você não tem autorização do outro cônjuge você pode se socorrer do Poder Judiciário não é pedindo para que eu pedindo o suprimento judicial né quem sabe o poder judiciário é autoriza e no lugar do outro cônjuge né se você vendeu para um terceiro e sem autorização do cônjuge e sem suprimento judicial certo a essa venda pode ser anulada Tá ok né uma vez anulada essa venda né o terceiro que comprou o imóvel é o terceiro prejudicado tem ação regressiva contra o cônjuge que realizou o negócio contra o cônjuge que vendeu sem anuência e sem suplemento é isso que tá dizendo 1646 tá voltando aqui para o inciso 5 do 1642 também podem os cônjuges livremente Qualquer que seja o regime de bens reivindicar os bens comuns móveis ou Imóveis doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes E se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos então a E observem aí que a redação não é muito adequada em minha opinião né ah o que está dizendo esse inciso 5 se o cônjuge e quando da doação ou transferência de bens a terceira pessoa e com quem passou se relacionar né ainda estava sob o mesmo teto do seu consorte né do seu cônjuge você tem aí a figura do concubino né em outras palavras ou do o termo mais conhecido o amante ou a amante né então se você passou se você fizer uma doação para sua amante ou para o seu amante ainda vivendo Sob O Mesmo Teto com o seu cônjuge na a você está descumprindo algo na ou caracterizando a possibilidade prevista lá no artigo 557 precisamente que a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge né ou um deles necessários até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal então o o prazo aqui neste caso né acaba sendo o de dois anos certo por conta da aplicação do artigo 557 do saltar aí né e sejam estiver separado de fato por exemplo né colocou os um prazo aqui separado de fato por mais de cinco anos a jurisprudência de uma carta isso né é um prazo muito grande um prazo muito longo para para caracterizar uma separação de fato separação de fato pode ser caracterizar muito antes disso né não é necessário eu não seria necessário exigir cinco anos para que se torna impossível admitir que foi adquirido por exemplo pelo esforço comum de alguém com as Oi gente o seu amante na enfim se já se já se consumou a separação de fato entre os cônjuges né a e um deles passou a viver com uma outra pessoa você está não está dentro de um amante ou de uma amante você está dentro de um convivente estamos [Música] os próximos ou até mesmo caracterizando aí a união estável né E aí não há que se falar em em anulabilidade do negócio né mas enfim de qualquer maneira o que estabelece O Código Civil é que o cônjuge prejudicado ele pode reivindicar os bens comuns que foram doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao seu amante ou a sua amante né ah agora se houver separação de fato e comprovação de que o cônjuge e e o seu companheiro e agora não amante adquiriram os bens com esforço comum na essa reivindicação dos bens Não será possível certo é é esse o entendimento adequado aí para esse inciso 5 do artigo 1642 bastante criticado pela doutrina e nem para falar a verdade nem aceito pela jurisprudência e esse prazo de cinco anos para separação de fato tá a diz o artigo 1645 na que as ações fundadas nesses incisos 3 4 e 5 na do artigo 1642 competem ao cônjuge prejudicado e não somente a ele mas também aos seus herdeiros aí respeitada Inclusive a ordem de vocação hereditária lá do artigo 1829 né finalmente diz o inciso 6 do artigo 1642 que os cônjuges podem livremente praticar todos os atos que não forem vedados expressamente está claro aí que é uma redação é bastante genérica na proposital penso eu do legislador não é para evitar que fica enumerando aí vários dezenas de casos de atuação livre do cônjuge nem fica acabaria gerando uma descrição quase que inútil de possibilidades porque realmente é vasto o hall de de Atos que podem ser praticado pelo cônjuge sem autorização do outro desde por exemplo uma simples contratação de advogado para ação de divórcio ou para uma separação judicial né o cônjuge pode pedir alimentos quando cabíveis evidentemente né sem autorização do outro né então Em algumas situações inclusive algumas elencadas aqui é é óbvio que o conde não precisa da autorização né Então imagina em aqui o e o e o teu cônjuge dou um bem para a amante dele ou amante dele né E você para poder anular essa doação precisa da autorização do próprio conjunto de fez a doação Claro que não né a Evidente o mesmo se aplica aqui né o teu cônjuge vendeu a casa sem sua autorização e sem suprimento judicial né Imagine que você para anular essa venda precisasse de da autorização do próprio cônjuge que não respeitou que não buscou a sua anuência na não não tem realmente sim não teria sentido isso né enfim Esses são alguns casos em que alguns atos que podem ser praticados pelos cônjuges seja qual for o regime de bens né sem que haja autorização do outro ok e diz o artigo 1643 do Código Civil que podem os cônjuges independentemente de autorização um do outro comprar ainda acredito as coisas necessárias à economia doméstica e obter por empréstimo as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir Então observa em que se encaixam aí por exemplo gêneros alimentícios e utilidades domésticas em geral na qualquer cônjuge pode mesmo sem autorização do outro na praticar atos que digam respeito à a que O legislador chamou de economia doméstica né então compete a ambos dirigir e internamente o lar conjugal né De acordo com a situação social e econômica da família na então situações como atos como compra de gêneros alimentícios eletrodomésticos né Utilidades Domésticas em geral independem de autorização do outro cônjuge para que seja realizada que a aquisição né a lei dispensa né de na verdade as constantes solicitações que se faziam necessárias nesses casos né inclusive autorizando aí obter por empréstimo as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir certo e realmente né não não dá para aceitar não dá para conceber uma ambiente doméstico em que um dos cônjuges para poder adquirir é um bem durável não dando destinado ao lar conjugal tem que pedir autorização para o outro né uma exigência nesse sentido kria possivelmente um clima insustentável entre entre os cônjuges né e até em viabilizaria a vida doméstica normal né enfim para compra de bens como alimentos eletrodomésticos qualquer dos consortes pode sem autorização do outro na realizar a aquisição mesmo que o negócio se faça a crédito tá é o que está dizendo aí o artigo em 1. 643 o arquivo 1644 e ele complementa o assunto dizendo que as dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente e obrigam solidariamente ambos os cônjuges que quer dizer isso os o que contraíram dívidas para adquirir os bens necessários à economia doméstica conforme mencionado no 1643 o anterior né ah os cônjuges cônjuge responderão por essas dívidas solidariamente na na prática em que implica isso né o credor pode acionar cobrar de qualquer um dos cônjuges na a dívida toda né para obter aí o enfim com o objetivo de obter o que lhe é devido tá ok e já um artigo 1651 a diz que quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe segundo o regime de bens cabera ao outro então tá lá gerir os bens comuns e os do consorte alienar os bens móveis comuns e alienada até os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consórcio mediante autorização judicial né então é assim Observe ela segundo o regime de bens né então é o regime de bens é o regime matrimonial de bens escolhido pelo casal né ou fixada no pacto ou atravessa ainda que seja o regime da comunhão parcial em que apenas se confirma por um termo lá no cartório né é o regime de bens enfim que que determina que vai determinar as funções que dizem respeito à administração dos bens comuns e pa é a Tom imaginei um regime da comunhão universal de bens usamos os cônjuges podem administrado para o patrimônio comum que pertencem os dois se o que a gente foi da Separação absoluta cada cônjuge é responsável pela administração dos bens que lhe pertence né A e agora lembrem que a relação conjugal né ela se estabelece e surge dela quando ela se estabelece né o dever de mútua assistência então considerando isso quando ocorrer a incapacidade ou impedimento de um dos cônjuges né e de modo a impossibilitar o exercício da administração dos bens na o outro Conde assumir sozinho essa administração Essa gestão né é esse impedimento assim capacidade pode ocorrer por n motivos desde ausência de um deles a prisão a interdição em fim são exemplos né ou correndo isso né então se um dos cônjuges estiver aí impedido Em capacidade incapacitado de administrar seus bens né o outro e essa administração passa a ser incumbência do outro certo então o que ele pode fazer gerir como diz aí 1651 os bens comuns e os do outro cônjuge né pra ficando aí atos de administração deles não só os bens que pertencem aos dois mais também o do outro né também incumbe ao outro cônjuge ou não em capacitado né alienar os bens móveis comuns ou seja os bens móveis que pertencem a ambos os cônjuges né e por fim também pode o como girar dispor não só como está lá no inciso 3 né não só dos bens Imóveis comuns ou seja dos bens Imóveis que pertencem aos dois né mas também dos bens móveis ou Imóveis que pertencem ao Conde e incapacitado ou impedido de administrar os bens o dele né agora neste último caso precisa só pode ocorrer essa disposição é mediante autorização do juiz certo o antigo 1652 diz que o cônjuge que estiver na posse dos bens particulares do outro será para com este e seus herdeiros responsável então e aí tem 3 exercícios como usufrutuário é isso vai acontecer se o rendimento for comum na como procurador seja mandato Expresso ou Tácito e como depositário se ele não for nem o usuário nem procurador né então se o cônjuge está na posse de bens particulares do outro cônjuge né e o rendimento comum entre eles né ou o possuidor não é o cônjuge que está na posse ele é será tratado o usuário né E daí decorrem evidentemente é todos os direitos e deveres decorrentes desse usufruto na previstos lá não nos Código Civil nos artigos mil 1394 por exemplo começa a tratar dos direitos do usufrutuário na e a partir do artigo mil e quatrocentos são alencados os deveres dos flutuário né que se aplicam evidentemente neste caso do inciso 1 se quando o cônjuge estiver na posse dos bens particulares do outro consorte né E para tanto tiveram mandato na ele será considerado procurador do outro cônjuge certo Ah e por exemplo em decorrência dessa Esse contrato de Mandato aí né que pode ser expresso eu estou na a surge também direitos e obrigações por exemplo pode o mandante cobrar do mandatário a prestação de contas pode até revogar a procuração que que ele tenha dado né que eventualmente tenha dado certo e por fim eu não inciso 3 se o conjunto estiver na posse dos bens do outro cônjuge e não for considerado usufrutuário nem administrador então aí Obrigatoriamente ele tem que ser considerado depositário né E nessa qualidade de depositário né também em decorrência dessa qualidade de Portal também surgem direitos e deveres né ele tem que zelar adequadamente cuidar do bem como se dele fosse na guardá-los conservá-los devolver restituir quando o cônjuge a assim exigir na com todos os seus frutos e acrescidos etc né É isso que está dizendo artigo 1652 e analisemos agora especificamente as regras do regime de separação de bens e Esse regime ele pode ser imposto pela lei na ou decidido pelos cônjuges através de pacto antenupcial na um artigo 1.
641 do Código Civil estabelece aqui é obrigatório o regime da separação de bens no casamento então ele está tratando aí da chamada separação legal que Alguns chamam de separação obrigatória na regime da Separação obrigatória de bens ou regime da Separação legal de bens né então Observe que Em algumas situações né ah o regime de bens ele não é sugerido ou meramente indicado né mas sim imposto pela lei né Entendeu O legislador que esses casos constituem motivo a ordem pública que autorizam essa imposição da adoção do regime da Separação obrigatória de bens né e justamente em razão disso que disse lá atrás que havia o mar é exceção ao princípio da Liberdade dos pactos antenupciais da Disney esses um que esse regime da separação ele é obrigatório né a para as pessoas que contraírem o casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento na então lembrem que as causas suspensivas estão elencadas lá no artigo 1523 do Código Civil lembrem do viúvo ou da viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventários inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros na a viúva ou a o casamento se desfez por ser nulo ou anulado até dez meses depois do começo da viuvez etc etc tá estão todos lá em casa lá no artigo 20 1523 que já foi objeto de estudo em aulas anteriores né então o casamento celebrado sobre uma dessas causas suspensivas previstas no artigo 1523 do código civil na sujeita a os cônjuges né que estão casando sob a presença de uma dessas causas suspensivas né a adoção ao regime da Separação obrigatória de bens né lembrem que o casamento sobre causa suspensiva não leva não conduz não gera a anulação do casamento casamento não é nulo é anulável é válido né mas há entre "sanção imposta aí né ou a cautela exigida pelo legislador foi justamente essa que o regime é adotado que o casamento seja celebrado sob o regime da Separação obrigatória de bens o inciso 2 diz também que é obrigatório o regime da separação de bens da pessoa maior de 70 anos né e a intenção do legislador aí foi proteger o patrimônio da pessoa mais de 70 anos tudo bem né a alguns vulgarmente chamado né eu querendo proteger o idoso do golpe do baú né ou seja proteger o idoso ou idosa daquela pessoa que que bem mais nova digamos assim que tenta a casar apenas para se beneficiar com o patrimônio do da pessoa idosa né mas a verdade é que a Há muitos autores até o alguns autores na verdade sustentam a incondicionalidade desse inciso 2 né porque a pessoa é como se presume-se que uma pessoa maior de 70 anos em capaz né E quando na verdade ela tem plena capacidade de discernimento a respeito da sua vida ela pode administrar os seus bens né esse inciso parece estar sujeitando-o a pessoa idosa a uma situação que restringe a sua liberdade é uma situação até constrangedora na de qualquer maneira existe essa disposição e também tem várias decisões acatando a constitucionalidade deste artigo deste inciso 2 do artigo 1. 641 certo o inciso 3 finalmente desse 1341 diz que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento de todos a dependerem para casar de suprimento judicial né então lembrem que a eu uso os menores de idade né Entre 16 e 18 anos não é para casar eles precisam da autorização dos pais né se os pais de negaram essa autorização não concordaram com o casamento né não não consentiram com o matrimônio né eles podem se socorrer do Poder Judiciário né e conseguir aí o suprimento judicial se isso acontecer se eles se casarem e E se eles conseguirem se casar porque conseguiram a do Poder Judiciário né o suprimento de autorização dos pais né então neste caso é necessário é obrigatória a adoção do regime da separação de bens a imposto aí pelo artigo 1. 641 sobre o regime de separação obrigatória de bens de que vale a pena mencionar que por conta de um artigo que tinha no Código Civil de 1916 né o STF chegou a editar uma súmula súmula 377 e ele dizia que essa súmula dizia ou disse né que no regime de separação legal de bens ou seja separação legal é essa que é imposta pelo artigo 1.
641 né de separação obrigatória nesse regime comunicam-se os bens adquiridos a Constância do casamento na acontece que essa comunicam-se quer dizer pertencem aos dois né Mesmo se tratando de bens de regime de separação mas essas uma dizia a respeito especificamente ao regime da Separação obrigatória de bens né e repito ela foi editada por conta de um artigo acho que era 259c não me engano do Código Civil de 16 que dizia que embora o regime não fosse o da comunhão de bens né ainda assim deveria prevalecer no silêncio do contrato os princípios do regime da comunhão adquirindo seu comunicando-se os bens adquiridos na Constância do casamento só que esse artigo não foi reproduzido não foi repetido né mantido no código civil atual na o que alguns entendem hoje é que essas uma então caiu por terra não tem e na não dá para afirmar que sempre né Sempre quando o casamento estiver for celebrado sob o regime da Separação obrigatória de bens todos os bens adquiridos na Constância do casamento e não se comunicar né alguns autores sustentam que atualmente na deve-se analisar o caso concreto né porque porque os cônjuges foram obrigados a adotar o regime da separação de bens por conta da imposição do artigo 1. 641 na mas na prática durante o casamento adquiriram bens na pelo esforço comum pelo esforço conjunto deles e nesse caso haveria necessidade de comunicação desse patrimônio ou seja haveria necessidade de os bens pertencem os dois até por uma questão de Justiça de de evitar o enriquecimento Sem Causa E assim é né e o código trata um capítulo específico o regime de separação de bens e este Capítulo contém apenas dois artigos o 1687 1688 na Esse regime da separação de bens ou através dele né os cônjuges conservam não só a propriedade né o domínio e administração de seus presentes dos seus bens atuais presentes e Futuros né mas também a responsabilidade pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento né então claro que com o casamento Surgiu uma vida em comum né constituísse uma família na mas não regime de separação de bens é durante essa união cada um dos cônjuges continua tendo para se os seus bens né inclusive administrando os exclusivamente e até podemos dispor deles livremente o artigo e 37 ele fala que estipulada separação de bens estes permanecerão sobre sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real Então esse artigo 1687 né E você já sabem né que o regime da separação de bens ele pode ser tanto a fixado imposto por lei como vimos agora no artigo 1.
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