dos maiores desafios da minha vida essa primeira prova oral que eu fiz há 20 anos mas essa eu tenho certeza que vai ser diferente eu vou entrar com outra outro ânimo outra perspectiva muito mais confiante fundamental assim um aprofundamento que construiu toda uma base sólida para prestar esse concurso [Música] [Música] Eu Gosto muito dos materiais estratégia todos sempre completos atualizados e de muito valia pros meus estudos a experiência com os materiais estratégias tem sido muito boas agora entrou aquele material direto ao ponto que é um material um pouco mais resumido eu como uma pessoa ansiosa
que não consegue deixar o material inacabado isso me ajudou muito ele é muito mais seco assim na na estrutura só que ele vai direto realmente àquela matéria que eu vejo no edital eu não tenho tempo para estudar material um pouco mais a sobado né e que seja mais extenso e direto ao ponto eles foquem realmente naquele naquele material juiz do Estado de São Paulo é somente isso que você vai estudar e Pronto né tá sendo muito bom e acho que o direto ao ponto é realmente algo revolucionário dentro da estrutura curricular estratégica você tem a
opção do ldi que é uma forma mais interativa né de você fazer o seu estudo né Pode fazer os grifos para poder fazer um caderno para depois fazer uma [Música] revisão me parece que o problema é invertido tem muito material no mercado o problema é saber onde tá o material de qualidade né o estratégia tem tem uma raciocínio muito interessante que ele destrincha os editais no site então o aluno só com o material de estratégia não vai precisar comprar livro e isso Posso garantir se você tiver um livro e tiver o material de estratégia eu
aposto eu aposto que o material de estratégia vai est atualizado o seu livro não seja [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] E aí pessoal tudo certo eu sou Igor Marciel Professor aqui do estratégia carreira jurídica e hoje a gente vai dar continuidade aí ao nosso projeto Hora da Verdade pro concurso da pge Paraná eu vou trazer aqui para vocês alguns aspectos relacionados aí à disciplina de fazenda pública em juízo e já começo perguntando para vocês se tá tudo certo com o áudio tudo certo com o vídeo dando meu
bom dia para você perguntar Vocês estão me ouvindo bem tá tudo tranquilo a gente vai seguir aqui o nosso bate-papo falando aqui de alguns temas bem interessantes bem relevantes aqui sobre fazenda pública vou soltar a vinheta e a gente já começa mas antes eu queria deixar para você que qualquer dúvida qualquer crítica qualquer sugestão você me manda uma mensagem lá no Instagram @prof Igor Maciel que eu tô à sua disposição Tá bom vou soltar vinheta a gente já vai começar aqui o nosso [Música] bate-papo pessoal eu queria discutir com vocês hoje um bate-papo específico sobre
a organização da administração pública e naturalmente sobre como isso impacta dentro da lógica da Fazenda Pública Tecnicamente falando quando a gente fala de fazenda pública em juízo a gente tá falando dessa das pessoas jurídicas de direito público atuando em juízo né não necessariamente uma causa relacionada com Finanças Públicas né apesar de fazenda remeti essa ideia de Finanças mas uma demanda relacionada às pessoas jurídicas de direito público atuando em juízo o fato é que na organização da administração pública quando a administração vai atuar vai prestar um determinado serviço público a administração ela pode se dividir em
duas ou ela atua diretamente através de seus órgãos a própria administração pública vai lá e presta um serviço diretamente pra população ou ela pode criar entidades criar pessoas jurídicas com personalidade própria Isso é o que a gente chama nessas pessoas jurídicas com personalidade própria essa criação de entidades de administração indireta até aí tudo bem só que qual é o grande detalhe é que quando a gente fala das das entidades da administração indireta nós estamos falando que a administração pública cria novas pessoas jurídicas Mas essas pessoas jurídicas tanto podem ser pessoas jurídicas de direito público como
também pessoas jurídicas de direito privado ou seja é possível que nós tenhamos pessoas jurídicas constituídas com dinheiro público mas que na verdade são pessoas jurídicas de direito privado me parece que a gente precisa então delimitar né Quais são as entidades que são pessoas jurídicas de direito público e quais são as entidades que são pessoas jurídicas de direito privado na prática pessoal portanto as pessoas jurídicas de direito público que também são a gente vai chamar aqui de fazenda pública né o que que vai se incluir no conceito a união os estados os municípios o DF as
autarquias e as Fundações de direito público por por outro lado eu também posso ter pessoas jurídicas de direito privado né que é o caso das empresas públicas e sociedades de economia mista o que que acontece as empresas públicas e sociedade de economia mista então Diferentemente das pessoas jurídicas de direito público da administração pública elas vão atuar como se entes privados fossem logo os seus empregados não são servidores públicos eles são empregados públicos regidos pela CLT logo quando eles forem realizar um determinado contrato administrativo né não um contrato administrativo mas um determinado contrato Eles não precisam
seguir a lei de licitações eles vão seguir um regramento próprio ali o estatuto das estatais quando a gente vai falar da prestação de contas dessas empresas estatais a lógica não é exatamente igual às autarquias Enfim então as pessoas jurídicas de direito privado da administração pública elas merecem um tratamento especial e é o que a gente vai comentar Já já só que antes de avançar para esse próximo ponto ou para antes de aprofundar o conceito de empresas estatais alguns temas envolvendo estatais e a jurisprudência do supremo sobre estatais eu queria comentar um pouquinho com vocês sobre
os consórcios públicos Por quê os consórcios públicos eles estão previstos ali na lei 11107 né na lei das dos consórcios públicos lei 11107 2005 e essa lei estabelece que os consórcios públicos nada mais são do que uma nova pessoa jurídica criada por uma espécie de agrupamento de entidades ou agrupamento de outras de de outros entes da Federação eu vou explicar vamos supor que eu esteja que eu seja eleito prefeito da cidade de Recife tá aqui o município de Recife vezinho ao mun Aqui tá o mar né vezinho do município de Recife eu tenho aqui o
município de Olinda do outro lado vezinho do município de Recife eu tenho o município debat dos Guararapes que onde fica o aeroporto lá de Recife né aqui mais ou menos eu tenho o município de camarajibe e eu tenho o município de Paulista ou seja são vários municípios limítrofes que estão aqui dentro dessa região agora você vai concordar comigo que tem muita gente que que tem muita gente que trabalha aqui em Recife o trabalho é aqui mas essa pessoa mora em Paulista ou essa pessoa mora em Olinda ou essa pessoa mora em Jaboatão ou seja de
certa forma quando eu vou olhar para o trânsito de Recife imagina aqui o trânsito assim quando eu vou olhar pro trânsito de Recife esse trânsito essa via ela vai ficar extremamente congestionada extremamente congestionada não apenas por conta dos moradores de Recife mas porque tem pessoas que estão saindo de Recife e indo para Olinda saindo de Olinda indo para Recife e vice-versa então Tecnicamente falando se o prefeito de Recife né no meu exemplo acabei de ser eleito prefeito de Recife decidi fazer uma obra para quadruplicar essa via Essa Via aqui em Recife né se eu decido
quadruplicar Essa Via aqui percebam que de nada vai adiantar e o trânsito vai continuar absurdo se o município de Olinda também não quadruplicar essa via se o município de Paulista também não quadruplicar essa via ou seja o pensamento sobre o trânsito sobre o aspecto do trânsito em Recife só faz sentido Se eu estiver falando de de um planejamento coletivo os outros entes da Federação aqui Olinda Recife enfim e Paulista junto com Recife pensarem nesse trânsito então a ideia do consórcio público é exatamente essa a ideia do consórcio público é eu pensar uma política de certa
forma regionalizada ou seja quando eu falo aqui do trânsito né o meu exemplo até meu meu desenho foi muito foi quase foi quase eu não posso pensar no trânsito de Recife sem conversar com o prefeito de Olinda sem conversar com o prefeito de paulista então na prática O que que a gente faz a gente cria uma nova entidade a gente cria um consócio público A partir dessa aglomeração de Recife Vem Recife vem Olinda vem Paulista a gente se junta E cria uma nova entidade Essa é a ideia por trás aí da dos consórcios públicos que
estão vistos na lei 11107 E aí como é que eu acho que a sua prova vai cobrar como é que eu acho que sua banca vai cobrar Primeiro ela pode cobrar a letra fria da lei né esta lei dispõe sobre normas gerais para a união os estados o Distrito Federal e os municípios contratarem cons sócios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e d outras providências Ou seja a lógica é que eu vou criar cons sócios públicos ex para desenvolver para realizar objetivos de interesse comum agora Tecnicamente falando o consórcio público ele vai
ser uma nova entidade e talvez o grande ponto que a gente comentou há pouco é que quando o poder público cria uma nova entidade ela pode ser uma pessoa jurídica de direito público ou uma pessoa jurídica de direito privado né pessoas jurídicas direito público poder público pode criar por exemplo uma autarquia como como é o caso do INSS né pessoa jurídica direito público ou o poder público pode criar uma empresa pública uma sociedade economia mista que são pessoas jurídicas de direito privado apesar de constituídas com capital público São na verdade pessoas jurídicas de direito privado
e o consórcio público onde é que se encaixa o consórcio público na hora da sua criação os entes que o criaram podem escolher se vão constituir uma pessoa jurídica de direito público ou uma pessoa jurídica de direito privado ou seja a lógica é que o consórcio público ele tanto pode ser uma associação pública como também uma pessoa jurídica de direito privado naturalmente ele vai ser uma pessoa jurídica de direito público no caso de constituir uma associação pública ou uma pessoa jurídica de direito privado a depender aí da escolha né dos entes que o criaram o
parágrafo primeiro ainda diz que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados então em regra eu posso criar o consórcio público né a união de Recife com Olinda com Jaboatão com Paulista a gente criou o consórcio de trânsito ou o consórcio Metropolitano de Recife Tá lá esse consórcio Nós escolhemos se vai ser uma pessoa jurídica de direito público ou uma pessoa jurídica de direito privado beleza pois bem só que como é que eu crio um consórcio público basicamente vem os gestores de cada ente
o gestor do município gestor do outro município e tal a gente se junta e fala galera vamos fazer um protocolo de intenções Ou seja a gente e eh subscreve aqui um protocolo de intenções a gente define as bases consórcio público vai funcionar assim vai funcionar assado sede vai ser assim a gente vai trabalhar nesse sentido a gente subscreve nós gestores assinamos é um protocolo de intenções o consórcio público ele só vai ser constituído através de um contrato que depende dessa prévia subscrição do protocolo de intenções agora é natural que se eu estou criando uma nova
entidade eu preciso de lei então o contrato de consórcio público vai ser cele com a ratificação por lei do protocolo de intenções cada ente local ratifica o protocolo de intenções que foi celebrado lá atrás pelos membros do executivo né pelos chefes do executivo e aí o legislativo de cada ente ratifica esse protocolo de intenções e aí depois o contrato portanto é celebrado essa é uma questão né que inclusive nos causa ou nos gera algumas reflexões por exemplo vou vou criar o consórcio público do Recife né de trânsito que nem a gente comentou agora onde é
que eu coloco onde é que eu localizo esse consórcio Pode ser que a sede física dele funcione aqui em Olinda cara tem um prédio aqui que o município de Olinda vai ceder tá Mas quais são os computadores que eu vou usar lá nesse consórcio o município Paulista tem uma ata de registro de preço ele compra computador e cede consórcio Por que não e quem são os servidores que vão trabalhar nesse consórcio aí o município de Recife por exemplo pode ceder servidores pro consórcio a ideia tá prevista em lei tá pessoal a lei vai dizer que
os entes da Federação consorciado consorciados ou os com eles conveniados poderão ceder-lhe servidores na forma e condições da legislação de cada um então eu posso inclusive ceder servidores pro consórcio então é importante que a gente tenha em mente que nesse tema organização da administração pública um dos aspectos é a possibilidade de criação de um consórcio público e aí a gente tem questões de prova sobre isso tá a Agu em 2024 cobrou uma questão que falava assinale a opção correta com base na lei dos consórcios públicos que estabelece aí as normas gerais de contratação para consórcios
públicos E aí a a grande lógica né Eh o gabarito aqui dessa questão indo direto pro gabarito Era Um item que também é letra fria da Lei e que pode ser cobrado na sua prova agora por qu é uma discussão sobre os convênios e consórcios envolvendo o SUS o o Sistema Único de Saúde vejam que o gabarito dado pela banca foi a letra fria do artigo primeo parágrafo terceiro os consórcios públicos na área da saúde deverão aos princípios diretrizes e normas do SUS do Sistema Único de Saúde né Como diz a lei os consórcios públicos
poderão outorgar concessão permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público que deverá indicar eh de forma específica o objeto da concessão permissão autorização e as condições a que deverá atender observada a legislação de normas gerais em vigor is aqui é um dispositivo que nem fala exatamente o que o que eu pretendia né que ele na verdade ele tá o o parágrafo primeiro ele tá o parágrafo terceiro melhor dizendo ele tá respondendo um outro item mas especificamente o a lei do estatuto aqui a lei dos consórcios públicos ele
traz a letra fria da Lei falando exatamente isso sobre os contratos de consórcio público na área do SUS né acabei trazendo aqui o artigo não tinha muito a ver aqui com a letra e mas enfim e a pge Pará em 2022 trouxe uma hipótese de uma unidade hospitalar pública do Estado do Pará que está em construção e a gestão ainda será definida E aí vejam que eh eh um um dos itens né Eh que foi dado aqui é exatamente essa possibilidade aí de eh a letra A fala que o item um poderá ser mantido sobre
a gestão Direta do eh do estado de saúde pública eh o o dois falava que a administração Estadual poderá fazer da unidade hospitalar uma entidade da administração indireta como autarquia criada por lei específica sendo aplicado integralmente o regime justo publicista verdade se eu crio uma autarquia ela é uma pessoa jurídica de direito público o três fala que a administração Estadual poderá fazer da unidade hospitalar uma entidade da administração indireta com uma Fundação estatal de direito público a qual a despeito da estrutura fundacional também se aplica o regime do direito público né então é mais ou
menos essa ideia os três itens aí estão verdadeiros e e também tá então em regra A lógica é eu posso criar então consórcios públicos né que a celebração do contrato depende da prévia subscrição do protocolo de intenções protocolo de intenções que é ratificado por lei por cada ente da Federação e eu posso enfim seguir aí para e desenvolvimento de interesses públicos de e e funções públicas de interesse comum aqui é o artigo primeiro parágrafo sego tá pessoal eu acabei transcrevendo o terceiro mas é o parágrafo segundo que vai trazer exatamente essa questão da lógica do
SUS aqui nos consórcios [Música] públicos E aí moçada tudo certo grande Lucas tudo bom Vitória Tamires obrigado eu transcrevi o parágrafo terceiro no slide né acabei comendo mosa aqui desculpa grande Ronald tudo certo estão gostando da aula pessoal conseguiram entender aí esse bate-papo Inicial porque o ponto que eu queria discutir sobre esse assunto é esse aqui né a gente vai falar sobre as empresas estatais sobre as empresas públicas e sociedades de economia mista que é o o assunto que eu acho que tem maior probabilidade de cobrança em prova eu tive que fazer uma introdução Zinha
que nem a gente veio falando até agora né que a gente trouxe ali aspecto da organização da administração pública como um todo mas esse eu acho que é o ponto é principal aqui que são as empresas estatais tudo bom Ronald beleza tudo certo com a aula moçada todo mundo firme e forte aí pra pge Paraná vou soltar a vinheta e a gente já continua vamos lá [Música] pessoal vamos falar um pouco agora sobre as empresas estatais né as empresas públicas e sociedad de economia mista Tecnicamente falando quando a administração pública Então vai atuar Ela tanto
pode criar órgãos né na administração direta atuando diretamente na prestação de um determinado serviço público como ela também pode eh criar entidades né pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria e essas pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria elas vão lá e atuam eh enfim com com a sua personalidade própria Como eu disse o fato é que tanto a administração pública pode criar pessoas jurídicas de direito público e aqui eu cito as autarquias por exemplo como ela pode criar pessoas jurídicas de direito privado né empresas públicas ou sociedade de economia mista por exemplo então de acordo com
o artigo 173 da Constituição e aqui eu acho que vale a pena a gente ler o dispositivo a gente vai ver que a constituição diz que essas pessoas jurídicas empresas públicas sociedade de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e como tal devem ser tratadas a lei a constituição fala ressalvados os casos previstos nessa constituição a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definido em lei a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública da sociedade de economia mista
e de suas subsidiárias que explorem a atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços dispondo sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis comerciais trabalhistas e tributários naturalmente se eu tenho uma empresa estatal essa empresa por Essência tem que dar lucro e como tal eu vou não posso considerá-la de forma diferente das outras empresas do mercado quanto as obrigações civis comerciais trabalhistas Enfim então Tecnicamente falando a empresa estatal é uma pessoa jurídica de direito privado ponto só que o que que acontece é
uma empresa estatal é uma empresa pública uma socied mista tudo bem pessoa jurídica de direito privado mas quem colocou o dinheiro Quem colocou grana para essa empresa ser constituída foi o estado fomos nós e se foi o nosso dinheiro que colocou grana lá no caixa para ela ser constituída eu não aceito que essa empresa estatal contrate qualquer zé mané porque é filho do amigo do vizinho do gestor para poder ser nomeado então Eu exijo que ele tenha concurso público o ou seja Tecnicamente falando apesar de ser uma pessoa jurídica de direito privado a doutrina entende
que há uma aura de direito público nessas empresas estatais que justificam que eu tenha uma uma a a aplicação de princípios de direito público no dia a dia dessas empresas por exemplo o concurso público agora apesar de os empregados fazerem concurso público eles não são regidos pela lei 8 eles são regidos pela CLT né pela consolidação das leis trabalhistas Exatamente porque eu tenho aqui um regime de direito privado e aí em 2016 nós tivemos a criação da Lei das estatais a lei 3303 essa é uma lei que veio muito tarde tá pessoal porque ela veio
regulamentar ali o artigo 173 da Constituição Mas ela é uma lei que só surgiu quase 30 anos depois da Constituição né então Eh veja a gente teve um GAP muito longo aqui paraa criação dessas empresas estatais paraa regulamentação delas e aí boa parte do que a gente vai discutir é a partir de construções jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e a doutrina que critica essa parte que critica esse tema Como por exemplo o professor da FGV Carlos ar sanfield ele diz que a gente vai est diante de uma autarquica das empresas estatais E aí vem A
grande questão o que que seria essa autarquica das estatais para o professor Carlos ariss sanfield está existindo na jurisprudência do supremo cada vez mais uma transformação de empresas estatais pessoas jurídicas de direito privado em Essência em Direito Público ou seja não tô dizendo que toda e qualquer empresa estatal deve ser considerada como uma pessoa jurídica de direito público como fazenda pública não mas eu tenho aplicado características de direito público a essas empresas a esses entes que em regra são pessoas jurídicas de direito privado e aqui a gente tem vários exemplos mas eu vou tentar trazer
para vocês a matriz o Supremo ele dividiu as empresas estatais entre aquelas que dão lucro que estão no mercado concor indo de igual para igual com outras empresas que estão competindo com outras estatais com outras empresas no mercado então eu vou trazer aqui o exemplo do Banco do Brasil ou da Petrobras cara o Banco do Brasil ele tá dando lucro o Banco do Brasil eu não tenho diferença entre ele e o Santander entre ele e o Bradesco entre ele e o Itaú ele tá concorrendo no mercado de igual para igual com outras empresas logo essas
empresas estatais que exercem atividade econômica que elas estão dando lucro elas sim são digamos assim 100% privado né a ideia da como a gente brinca é a empresa estatal raiz é aquela que tá prevista no artigo 173 da Constituição e o Supremo também trouxe uma outra linha que são as empresas estatais que prestam serviços públicos são aquelas empresas estatais que a princípio não tem dado lucro ou que revertem todo o seu lucro eventualmente que tiveram na melhoria da prestação do serviço são empresas que atuam muitas vezes como uma longa Manos do Estado São empresas que
muitas vezes eh elas não têm lucro porque por exemplo é a companhia de águas lá do de Alagoas ela tem que levar água até o interior do interior do interior mesmo que esta operação não seja lucrativa ou seja ela é uma empresa que atua contra a própria ideia de empresa ela tem que levar o serviço público porque ela tem que levar água lá pros maiores rincões ali pros mais distantes rincões do estado e aí ela não dá lucro aí o Supremo Então disse que nesse caso eu vou aplicar não vou dizer que vou aplicar o
regime de direito público mas eu vou aplicar características de direito público para essas empresas que são em regra pessoas jurídicas de direito privado e aí eu trago por exemplo o assunto subsequente a esse no Direito Administrativo que é o tema bens públicos o que que são os bens públicos são os bens das pessoas jurídicas de direito público Ora se são os bens das pessoas jurídicas de direito público tudo bem eu tenho que olhar para quem é o dono do bem se eu tenho um imóvel de uma autarquia é um bem público porque o dono é
uma pessoa jurídica de direito público se eu ten um imóvel de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista não é bem público é um bem particular porque o dono é uma pessoa jurídica de direito privado Então essa é a ideia só que o Supremo tem olhado para as características dos bens públicos e aplicado algumas características de bens públicos Aos aos bens dessas empresas estatais que prestam serviço público em regime não concorrencial agindo muitas vezes como uma longa Manos do Estado em hipóteses em que eh eu eu a jurisprudência foi provocada e aqui
eu cito como exemplo uma das características que é dos bens públicos que é a impenhorabilidade de seus bens então aí o Supremo já disse que esses bens não podem ser penhorados outra característica é a característica envolvendo ali o a imunidade tributária Por que não e aí o Supremo aplicou na imunidade tributária por exemplo aos automóveis dos Correios aos bens afetados ao serviço público mais recentemente o STJ deu uma decisão dizendo que seriam imprescritíveis é outra característica dos bens públicos não podem ser adquiridos por uso capião os bens públicos ou melhor os bens privados de uma
empresa estatal concessionária de serviço público que esteja afetado a prestação de serviço público Ou seja eu tô pegando sempre esse viés da destinação pública de certa forma da atuação com o lado público de certa forma e aplicando características de direito público a estes bens que em Essência a gente viu o artigo 173 da Constituição São bens de pessoas jurídicas de direito privado então em linhas Gerais foi essa a lógica do supremo o que eu chamo a sua atenção é que a lei 13303 ela veio de certa forma tentar rechaçar esse ento tanto é que se
você pegar ali o artigo primeiro ou artigo 2º da Lei 3303 ele vai dizer que os dispositivos desta lei aplicam-se a qualquer empresa pública ou sociedade de economia mista seja ela exercente de atividade econômica seja ela prestadora de serviço público ou seja o Supremo O legislador tentou dizer ó cara acaba com isso as empresas estatais São Todas Iguais mas a jurisprudência do supremo não levou isso em consideração a gente tem uma questão da pge Goiás de 2021 que fala aqui que o estado Alfa editou uma lei autorizativa para Constituição de uma sociedade de economia mista
de Capital aberto paraa exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado a proposta de tal empresa considera as seguintes informações né Aí ele disse aqui item um por explorar serviço público a empresa e eh goza de todo os privilégios processuais típicos da Fazenda Pública eu acho isso muito perigoso mas muito perigoso mesmo e e o Supremo nunca disse que essas empresas seriam 100% pessoas jurídicas de direito público não ele disse que são pessoas jurídicas de direito privado mas eu vou aplicar algumas características de direito público para essas que prestam serviço público de natureza própria
do Estado atuando como uma longa Manos do estado que nem eu comentei com você se Então esse item aqui estaria eh eh falso o item dois está falso né porque eh na verdade gás canalizado é de competência do Estado né mas não vem ao caso item três apesar de atuar na atividade serviço público a empresa será regido pela lei regida pela lei 3303 sim afinal de contas né a lei 3303 é o estatuto das empresas estatais as empresas públicas e sociedad de economia mista sejam elas prestadoras de serviço público ou exercentes de atividade econômica e
o quatro Apesar de sua natureza estatal a empresa se sujeito a atuação normativa e fiscalizadora da cvm verdadeiro também né porque ela é uma eh eh acho que a gente viu aqui é uma sociedade anônima né é uma sociedade com minha mxa de Capital aberto Então vai est sim submetida aí a aos ditames né da própria cvm o fato é que quando eu tenho um empregado que trabalha numa empresa pública ou na sociedade de economia mista eles não são servidores públicos eles são empregados públicos né os entes são privados E aí Tecnicamente falando eles não
são titulares de cargos públicos eles são titulares de empregos Públicos como eu comentei anteriormente do regime aí da CLT né o regime seletista pois bem o fato é que quando eu falo de Empregados públicos Tecnicamente falando Apesar deles serem Empregados de pessoas jurídicas de direito privado eles precisam fazer concurso público né A ideia é que eu e você nós não aceitamos que qualquer Zé Mané seja contratado aí por uma empresa estatal para trabalhar a gente quer que o cara faça concurso público o fato é que então ele vai fazer concurso público Show Beleza vai fazer
concurso para poder se tornar empregado público seletista segundo aspecto ele sim vai se sujeitar à improbidade administrativa se você lembrar o artigo segundo da lei de improbidade ele vai dizer que aplica-se a lei ou a lógica da lei de improbidade se aplica não ao servidor público mas ao agente público né ao gênero agente público que é muito mais amplo do que o servidor público Além disso ele vai submeter a não acumulação né do do de cargos públicos se aplica na mesma lógica aqui né aos empregados à estatais e a questão do teto remuneratório que merece
um aprofundamento Zinho se der tempo aqui a gente aprofunda Professor Mas vamos lá o cara então fez concurso público beleza passou na prova beleza ele vai ter direito à estabilidade no cargo não o artigo 41 da Constituição ele fala que são estáveis a após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público ou seja Tecnicamente falando só os servidores titulares de cargos públicos serão estáveis ou poderão se tornar estáveis Portanto o cara que é empregado de uma empresa estatal não pode ser ter estabilidade né a lógica
que não se aplica não se tem estabilidade pro empregado público isso Inclusive eu acho até que eu trouxe aqui tem uma súmula do TST que fala né ele vai dizer que súmula 390 isso inclusive pode estar de repente na sua prova direito do trabalho né o processo do trabalho ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista ainda que admitido mediante aprovação em concurso não é garantida a estabilidade do artigo 41 da Constituição Lembrando que a estabilidade no cargo público não significa que o cara se torna dono do cargo né então ainda que seja
um servidor público ainda que seja estável esse cara pode ser demitido né a constituição ela deixa claro que o servidor público que é estável o servidor público estável ele pode perder o cargo em virtude de uma sentença judicial transitada em julgado por exemplo ele pode sofrer uma ação de improbidade e uma das punições da de improbidade lá do artigo 12 é exatamente a perda da função pública e aí eu posso perder a função pública Porque eu tive uma sentença transitada em julgado também é possível perder o cargo através de um processo administrativo em que ele
seja segurada ampla defesa portanto de repente o cara pode sofrer um pad um processo administrativo disciplinar que tem ali o contraditório e ampla defesa e ele também pode sofrer pode perder o cargo através de um procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma da lei complementar assegurada ampla defesa né que é um procedimento que a gente não tem eh eh ainda o fato aqui [Música] eh o empregado público não tem direito à estabilidade né né enfim há essa há esse benefício de apenas e tão somente ser demitido em razão de uma eh ou de um
pad ou de uma sentença com trânsito em julgado ou seja um empregado público a princípio pode ser demitido a qualquer tempo só que essa frase também ela causa um certo incômodo por quê eh demitir o cara que foi aprovado em concurso público de forma livre também não é legal né de fato ele não tem estabilidade até disse isso mas ao mesmo tempo demitir livremente não é legal não me parece ser uma boa opção Professor Então já sei se o cara da CLT se o cara é seletista eu posso demiti-lo por justa causa pego ali os
requisitos da justa causa do artigo Salvo engano 482 da CLT e vou demitir não é bem assim o Supremo disse que ao empregado as empresas públicas de sociedade de economia mista e aqui vejam não me interessa se são prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica ou seja essa de Deão se aplica tanto aquela lógica das empresas estatais que prestam serviços públicos Como as empresas estatais que exercem atividade econômica ainda que em regime concorrencial essas empresas t o dever jurídico de motivar em ato formal a demissão de seus empregados concursados não se exigindo o
processo administrativo volta aqui comigo que que a gente tá dizendo o cara para entrar e tomar como empregado público ele precisa fazer um concurso públic Beleza depois de 3 anos ele não adquire estabilidade beleza mas também não quer dizer que ele pode demitido livremente Só porque não gostei da cara dele as empresas estatais exatamente por cont dos princípios do direito administrativo que circundam ali a sua atuação tem oever jurídico de motiv em ato formal a demissão eventual dos seus empregados Ok então o o presidente da estatal se quiser demitir o empregado público ele tem que
motivar o ato joia mas ele precisa fazer um pad um processo administrativo o Supremo disse que não não se exigindo processo administrativo essa motivação deve consistir em Um fundamento razoável não se exigindo essa motivação é Um fundamento razoável não se exigindo porém que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabal Tecnicamente Então não precisa ser uma justa causa da legislação trabalhista Tem Que Ser Um fundamento razoável mas não necessariamente precisa ser ali uma justa causa prevista na [Música] CLT E aí moçada joia wiber respond sua dúvida aí meu amig Geralmente os nossos projetos
hora da verdade eles ficam disponíveis no canal tá geralmente eles ficam aqui disponíveis no YouTube eles não são tirados do a acredito que esse não tenho certeza mas eu acredito que esse também não sairá do a vai ficar aí disponível no canal que que acharam do bate-papo aí até agora tudo certo tão conseguindo entender eu queria lembrá-los que até o dia 11 de novembro até a próxima segunda-feira a gente tá com a nossa black friday tá o melhor preço do ano aí clicando aqui no link da descrição do vídeo vocês vão conseguir acessar melhor preço
do ano a nossa black friday aí do estratégia carreira jurídica cliquem aqui no link da descrição conheçam as nossas ofertas que estão aí arrasadoras tá bom dúvidas moçada dúvidas Sérgio tá perguntando se para demitir precisa dar o direito ao contraditório E a ampla defesa Boa pergunta Sérgio isso não ficou na ementa do julgado né especificamente é Eu particularmente defendo que sim como tudo aí no Direito Administrativo a gente tem que ter o devido processo legal com direito ao contraditório ampla defesa também na Seara administrativa Mas essa é uma boa pergunta Boa pergunta e se você
quiser me mandar uma mensagem lá no Instagram eu vou dar uma pesquisada Zinha e posso te responder tá bom vamos lá [Música] moçada vamos falar um pouquinho agora sobre desapropriação que que acontece quando a gente fala de desapropriação a gente eh pode falar tanto da apropriação ordinária como da desapropriação extraordinária então o que que acontece e a desapropriação ordinária é aquela que o particular Tá todo certo que o particular está cumprindo a função social da propriedade Então vamos supor que eu queira desapropriar esse terreno que é de propriedade da Maria o estado queer desapropriar esse
terreno que é de propriedade da Maria pode o estado desapropriar pode só que para isso ele vai ter que se usar do artigo 5º da constituição que fala da desapropriação por necessidade utilidade pública ou interesse social que vai exigir Justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nessa eh constituição ou seja Tecnicamente falando a gente vai ter aqui que para se ter a desapropriação ordinária o poder público olha para esse imóvel e fala eu quero desapropriar se o particular tá certo se o particular está cumprindo a função social da propriedade eu vou notificar
esse proprietário e vou pagar uma justa e prévia indenização em dinheiro beleza só que o que que acontece aqui que que acontece aqui antigamente pessoal antigamente quando eu falava dessa notificação pro proprietário pagar ou pro proprietário ali negociar pro poder público tentar negociar com o proprietário um valor para eu pagar de forma justa prvia em dinheiro a lei não tinha isso muito claro sobre como seria essa regulamentação do pagamento eu vou explicar de fato na desapropriação Nós temos duas fases muito bem definidas nós temos uma fase declaratória onde o poder público declara o bem como
de necessidade utilidade pública ou interesse social e temos uma fase executória onde o poder público vai efetivamente eh negociar com o particular a a o valor do bem para ver se ele paga essa fase executória ela pode acontecer administrativamente mas a regra em 99% das vezes isso só acontecia de forma judicial ou seja o particular não aceitava a proposta administrativa e o poder público entrava com ação de desapropriação hoje o que a gente teve é que foi regulamentada na lei no Decreto Lei 3365 de41 uma notificação administrativa do da oferta da indenização ou seja o
poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe uma oferta de indenização A lógica é que a lei regulamentou como será essa oferta como será na prática essa tentativa de negociação administrativa e aí a lei veio e disse olha essa notificação conterá a cópia do ato de declaração de utilidade pública Por que pessoal que vai ter a cópia do ato Porque existe um prazo decadencial do ato de declaração do Decreto expropriatório né passado um determinado tempo esse decreto eu não posso mais entrar com ação de desapropriação eu tenho que publicar um novo decr decreto então eu
eu eu mando pro particular eu notifico com a cópia do ato de declaração que é pro cara ver que a data conferir ali a data o segundo eu mando a planta ou descrição dos bens e suas confrontações e o valor da oferta por quê Porque às vezes pode ser que o meu terreno seja isso aqui tudo e o poder público acha que o meu terreno é só isso aqui ou seja o poder público me notifica o meu terreno vale 1 milhão o poder público me ofereceu 500.000 porque na planta ele acha que o meu imóvel
é só esse é uma forma de eu responder dizendo não cara não é 500.000 é 1 milhão Mas é porque o terreno é bem maior então por isso que eu tenho que mandar a planta ou descrição dos bens e suas confrontações e o valor da oferta E além disso a informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 dias e de que o silêncio será considerado então rejeição se o particular aceita a oferta e a gente acerta ali um acordo administrativo isso é averbado lá na matrícula tá desapropriado o imóvel
de forma administrativa se o particular rejeitar o poder público tem que entrar com ação de desapropriação né a judicialização da ação de desapropriação onde eu não posso discutir eh o ato discricionário do administrador em escolher esse meu terreno para desapropriar na ação de desapropriação a cognição é limitada cabe ao proprietário do bem discutir a apenas e tão somente vício do processo judicial ou impugnação do preço então basicamente ação de desapropriação é uma ação onde vai ser discutida vai ser deliberada vai ser ajuizada a questão para apenas e tentão somente a gente ter uma perícia e
saber se o imóvel vale 500.000 Vale 1 milhão vale 2 milhões como é que isso funciona na prática ou seja é uma ação que vai abarrotar o judiciário e basicamente o efeito prático dela é qual é o valor do bem é por isso que o decreto lei foi alterado Decreto Lei 3365 41 foi alterado para dizer que é possível a utilização de formas alternativas de resolução de conflitos na desapropriação ou seja o o poder público notifica o proprietário para dizer cara quero desapropriar seu imóvel por 500.000 o particular ele pode responder dizendo não aceito mas
quero submeter essa questão à mediação submeter ess a questão a arbitragem formas alternativas de resolução de conflitos porque afinal de contas a discussão é só sobre o valor do bem então feita a opção pela mediação ou pela Via arbitral o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação Essa é a ideia tá Então essa é a ideia tudo bem mas saindo daqui nós temos três discussões para enfrentar a primeira delas é que a própria constituição estabelece uma desapropriação extraordinária desapropriação onde o particular não está
cumprindo a função social da propriedade por exemplo o particular tem um imóvel rural que é um latifúndio improdutivo aí a constituição vai dizer no artigo 184 da constituição que é possível que a união desapropria esse imóvel para fins de reforma agrária mas veja já que o particular está descumprindo a função social da propriedade entenda Sim essa desapropriação vai ser indenizada mas ela não é uma indenização justa prévia em dinheiro ela é uma indenização em títulos da dívida agrária títulos da dívida agrária por outro lado se eu tiver um imóvel Urbano que não está cumprindo a
função social da propriedade urbana eu tenho lá um terreno baldio do lado do de um hospital público no centro da cidade o município pode desapropriar esse imóvel mediante um pagamento de títulos da dívida pública ou seja eu pego aqui o município verificando que o particular está descumprindo a função social da propriedade urbana o município apenas ele mediante lei específica para a área incluída no plano diretor pode exigir Então desse proprietário que promova o seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento ou edificação compulsórios cobrança de IPTU progressivo no tempo ou ainda se o cara continuar descumprindo
a função social da propriedade urbana o município pode fazer uma desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública pagamento aí em títulos da dívida pública pessoal Só que tem um problema o processo correu tô falando da desapropriação ordinária daquela que o particular está todo certo daquela que o particular tá cumprindo a função social da propriedade urbana particular tá tudo certo cumprindo a função social tudo tranquilo aí o poder público decide desapropriar esse imóvel e Ele Decide desapropriar esse imóvel por exemplo para construir uma escola então vou desapropriar esse imóvel porque o município quer e construir
uma escola Beleza vou construir uma escola só que o que que acontece uma vez desapropriado o imóvel uma vez desapropriado o imóvel eu o poder público muda de ideia e fala cara nesse bairro não tá mais precisando de uma escola tá precisando de um hospital ou seja o município desapropriou para construir uma escola mas uma vez desapropriada todo mundo esperava que ele construísse uma escola mas o município decidiu construir um hospital Isso é o que a gente chama de tredestinação é uma nova destinação dada ao bem desapropriado em desconformidade com o plano original então a
tredestinação é a nova destinação da da o bem desapropriado em desconformidade com o plano original essa tredestinação essa nova destinação pode ser uma tredestinação lícita ou uma tredestinação ilícita qual é a diferença é que na tredestinação lícita na tredestinação legal na tredestinação que tá tudo certo o poder público decidiu desapropriar o bem para construir uma escola e uma vez desapropriado o poder público decidiu fazer uma outra coisa mas ainda com interesse público tá tudo certo não há qualquer irregularidade é o que a gente chama de predestinação lícita por outro lado existe o que a gente
chama de tredestinação ilícita e essa eu quero que você pra um pouquinho de atenção porque tudo que eu vou te falar agora até bem pouco tempo atrás era apenas doutrinário me parece e agora a gente teve uma mudança específica no decreto lei de 3361 que eu acredito que é possível essa cobrança a tredestinação ilícita é uma nova destinação dada ao bem desapropriado em desconformidade com o plano original mas que essa nova destinação não tem interesse público Então imagina que o poder público desapropriou se bem para construir uma escola né e uma vez desapropriado esse bem
para construir essa escola o poder público mudou de ideia e decidiu aí eh com construir por exemplo ou vender esse imóvel pro governador do estado ou seja decidiu fazer algo ou uma doação para um partido político sei lá qualquer coisa nesse sentido me parece que aqui essa nova destinação não tem interesse público então o que que acontece se eu estou diante de uma tredestinação ilícita de uma tredestinação ilegal surge para o particular surge para o antigo proprietário do bem o que a gente chama de Direito de retrocessão resso o que que é esse direito de
retrocessão que que é esse direito de retrocesso é exatamente a possibilidade do antigo dono do bem comprar o bem de volta forçar o estado a vender o bem de volta para ele pelo preço atual da coisa Claro eu obrigo o estado a me devolver meu bem mas eu devolvo dinheiro né sob pena de enriquecimento ilícito isso é algo que de certa forma tava previsto no código civil a gente conseguia interpretar do código civil hoje o que que o o Decreto Lei 3365 41 diz e ele diz o seguinte que uma vez desapropriado o imóvel se
Deixar de existir o interesse público que justificava a construção da escola nesse nosso exemp Deixar de existir o interesse público que justificou a desapropriação o poder público deve um dar a este bem um novo destino com outra finalidade pública é a ideia da tredestinação lícita ou deve o poder público oferecer o bem ao antigo proprietário como uma espécie de direito de preferência ou seja o poder público deve pode de o bem oferecendo ao antigo proprietário o direito de preferência pelo preço atual da coisa que é exatamente a ideia do direito de retrocessão E claro o
direito de retrocessão como o próprio nome já diz é um direito o antigo proprietário pode exercer ou não né Pode ser que o antigo proprietário diga não cara tá tudo certo recebi meu dinheiro o estado que dê a este bem o destino que lhe aprove se quiser vender tocar fogo O problema não é meu já botei meu dinheiro no bolso Então isso é interessante tá pessoal a gente tem tem agora uma previsão expressa aí no decreto lei 3361 de41 Salv engano a norma de 2023 que fala sobre isso só que ainda temos um outro ponto
eh na como procurador Municipal já chegou a a mim né um caso onde uma das opções que o município poderia fazer seria a desapropriação de um imóvel a gente queria resolver um problema lá do do do problema urbanístico e a gente queria desapropriar um prédio desapropriar uma casa e aí uma das ou melhor a gente queria retomar a casa e aí uma das ideias das sugestões eu dei foi a gente desapropriar o imóvel E aí pensando com a cabeça maquiavélica ali eu disse olha a gente pode desapropriar essa casa vale sei lá 10 milhões e
a gente pode desapropriar e dizer que ela vale 1 milhão por quê Porque no processo de desapropriação eu declaro que o bem vale 1 milhão Eu entro com a ação judicial de desapropriação e eu deposito em juízo 1 milhão ou seja Tecnicamente falando o valor que eu declarei que o bem vale eu tenho que depositar na ação de desapropriação então se eu declaro que o bem vale 1 milhão e deposito 1 milhão A lógica é exatamente essa é uma lógica que eu só gasto 1 milhão e aí o processo corre tem contestação tem impugnação tem
E perícia e tal e no final do processo o juiz sentencia e transita em julgado que o valor do imóvel é 10 milhões Ou seja eu estava errado de certa forma até tava de má fé e o imóvel valia 10 milhões Que que chegou ao Supremo a discussão sobre a complementação desse valor e é uma discussão que me parece muito relevante Porque se o estado tivesse agido de boa fé desde o começo ele teria que ter depositado os 10 milhões Ou seja eu particular que perdi a propriedade já sacava agora o dinheiro me dá e
vamos embora só que ele escolheu falar que o imóvel só valia 1 na conta só tem 1 milhão e eu quero mais 9 milhões e aí o Supremo decidiu como é que vai ser pago essa diferença de 9 milhões essa diferença de 9 milhões o estado defendia que teria que ser paga em precatório e os particulares defendiam que teri que ser pago através de depósito direto o Supremo disse que depende se o estado estiver em dia com os precatórios tiver tudo certo com os precatórios o estado pode pagar esses valores em precatórios agora se o
estado tá atrasado nos precatórios eu não vou forçar O particular a receber isso daqui a 200 anos não você vai pagar através de depósito direto repito se você está atrasado com os seus precatórios a tese firmada pelo Supremo foi que no caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o poder público não estiver em dia com os precatórios se o poder público não estiver em dia com os [Música] precatórios E aí moçada dúvidas beleza Ana Carolina tudo certo não tem uma coincidência
danada né Tem um ninho de coruja embaixo da minha casa na verdade na hora que a car tá perguntando pela coruja né Postei no Instagram ontem uma coruja Mas é porque na hora que você sai na porta da minha casa tem a calçada assim do condomínio né E aí tem um tipo um boeiro logo abaixo assim um esgoto assim mas não tem não passa é só pra água da chuva né não não tem não tem nada ali é um bueiro e aí ali tem uma grade Zinha e tem um ninho de coruja né então quase
todo dia a gente recebe a visita de coruja ali na caixa de correio lá de casa mas legal legal até postei um vídeo hoje né ontem né Ana com ela ela encostada no vidro assim lá de casa eu fiquei dentro do vidro Claro porque é Enfim tudo certo moçada estão gostando da aula aí que que acharam do bate-papo até agora todo mundo conseguindo entender dúvidas vamos lá dúvidas dúvidas dúvidas vamos lá Podemos seguir aí grande Lucas joia beleza show eu vou então soltar a vinheta aqui pessoal e a gente já segue com mais um bate-papo
Tá bom vamos [Música] lá pessoal vamos falar agora um pouquinho sobre improbidade administrativa improbidade eu acho que acaba sendo o grande tema aí eh para concurso de procuradorias por dois motivos né primeiro é que a gente tem a discussão sobre a a legitimidade ativa quem pode ou não ajuizar uma ação de improbidade né a gente teve uma mudança recente na lei que disse que a procuradoria não poderia mais ajuizar ação de improbidade isso foi revertido pelo eh Supremo Tribunal Federal e sim eu posso ter o ajuizamento de ação de improbidade por eh a pela procuradoria
e o segundo aspecto é que ali no artigo 20 a gente teve a inclusão de um parágrafo e que fala né que a procuradoria ela pode na verdade dizia que deve aí depois o o o Supremo ajustou mas ela pode se tiver prevista em lei local em lei própria fazer a defesa do agente público que agiu em conformidade com as suas orientações né se esse agente pede para fazer essa defesa veja que o município de Porto Alegre por exemplo tem uma lei própria que diz isso né então eu durante muito tempo atuei como procurador junto
aos tribunais de contas como procurador junto ao aos tribunais de contas e também as ações de improbidade na defesa dos ex-agentes públicos o fato é que o artigo 37 parágrafo 4º da Constituição ele vai dizer que os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o recimento ao erário na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível ou seja quem praticar um ato de improbidade tá ferrado vai ter muitas punições aqui inclusive podendo chegar à perda da função pública esse dispositivo
foi regulamentado pela lei 8429 né pela lei de improbidade que a gente tá cansado de saber a A lei foi alterada para dizer que só existe improbidade se houver dolo né não existe mais improbidade culposa né Só existe improbidade seu verdol beleza e a gente tem inclusive dispositivos legais que aqui vale a pena a gente ler porque pode ser que caia a letra fria da Lei na sua prova a lei que regulamenta e explica o conceito de dolo né consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9 10 e 11 desta lei
ressalvados tipos previstos em leis especiais considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado aí nos artigos 9 10 e 11 então mesma coisa eh eh mesma ideia pois bem eh o Mero exercício de função ou desempenho de competências públicas sem comprovação de ato doloso com fim ilícito Afasta a improbidade Além disso aplica-se ao sistema de improbidade os princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador com isso aqui a gente passou a ter várias discussões inclusive no Supremo né sobre e a retroatividade da Lei Ora se a nova lei passa a dizer que
só existe improbidade se houver dolo se a própria lei reforça que eu vou aplicar o sistema de improbidade os princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador algo parecido lá com o direito penal Então essa lei vai ter retroatividade ou não aí o Supremo disse que o Supremo usou uma expressão que eu achei ruim tá mas e na prática o Supremo diz que sim retroage a lei de improbidade sim retroage se o processo não transitou em julgado então o processo tá em curso ainda né no Agravo do agravo dos embargos de declaração do agravo do STJ joia
A lei foi publicada ela retroage para eh extinguir esse processo se a conduta por exemplo lá foi culposa e só existe improbidade se houver dólar Professor Mas qual foi a frase que o Supremo usou ele disse que a lei de improbidade é irretroativa se o processo já transitou em julgado então ele disse a mesma coisa só que em outro viés né inclusive se transitou em julgado ação de conhecimento né Mesmo que o processo esteja em fase de execução aí não vai retroagir além disso também houve uma mudança da prescrição né antigamente a lei falava em
5 anos de prescrição a contar do término do mandato a nova lei fala em 8 anos de prescrição a contar da prática do ato o fato é que quando eu falo de improbidade os prazos de prescrição devem ser analisados no momento do protocolo da ação ou seja houve uma mudança do prazo de prescrição e aí de certa forma eh uma ação de improbidade Ela poderia ou deveria ter um prazo de prescrição de uma determinada forma com a mudança da Lei você percebe que aquele protocolo da ação foi feito de forma intempestiva se eu Contasse segundo
o novo prazo só que eu tenho que olhar lá paraa época do protocolo da ação foi protocolado no prazo certo segundo a lei vigente a época a ideia do tempos RIC actum foi então não há que se falar em ausência de eh em em em prescrição desse caso então algumas discussões aí que o Supremo enfrentou isso a gente ainda vai ter muito pano paraa manga várias outras discussões acessórias estão sendo enfrentadas pelo STJ mas eh enfim a gente merece um aprofundamento em um outro momento professor e quanto ao sujeito ativo né a lei de improbidade
ela fala lá do agente público né é o gênero aqui eu tenho o comissionado eu tenho o servidor público eu tenho o empregado público aquele que trabalha numa empresa pública ou sociedade de economia mista eu tenho o agente político enfim mas a lei ela também vai falar que eu aplico a lei de improbidade ao terceiro ou seja iso é um um dispositivo que eu acho interessante porque o terceiro para fing de improbidade Ele é aquele que mesmo não sendo agente público ele induz ou concorre dolosamente pra prática do ato de improbidade então Tecnicamente falando as
disposições desta lei são aplicáveis no que coub aquele que mesmo não sendo do agente público induza ou concorra dolosamente paraa prática do ato de improbidade vejam que Teoricamente falando e e isso é uma verdade o artigo Tero ele permite que eu aplique as punições da lei de improbidade a outras pessoas que não t o vínculo com a administração inclusive pessoas jurídicas então aqui nós acabamos enfrentando um um atrito com a lei anticorrupção a gente acaba enfrentando um atrito lá com a lei ante corrupção porque Teoricamente falando a lei de improbidade serve para eu punir o
agente público e a Lei anticorrupção serve para eu punir as empresas que se relacionam com o poder público e se eu puno por improbidade tanto o agente público como também o terceiro aqui eu acabo né De certa forma tendo um bis inem pra empresa tanto que o artigo Tero parágrafo sego da lei de improbidade eu não não trouxe aqui no slide Mas você dê uma conferida né revise o artigo 3º parágrafo 2º ele vai dizer Exatamente Essa lógica de compensação das penas entre a lei anticorrupção e a lei de improbidade especificamente no caso das empresas
outra coisa que me chama atenção aqui nesse Artigo terceiro é que ele separa o que é uma conduta da empresa O que é uma conduta da pessoa jurídica com a conduta dos sócios dos admin ministradores os sócios os cotistas os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que vem a ser imputado à pessoa jurídica salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos caso em que responderão nos limites de sua participação tá então Tecnicamente essa ideia eu não vou responsabilizar o sócio os diretores enfim a um ato
que foi imputado a pessoa jurídica pessoal aí a gente tem um outro aspecto que é também o aspecto da prescrição mas antes eu queria voltar aqui para esse Artigo terceiro só porque eu vou pegar aqui o meu né A minha colinha aqui queria que vocês abrissem a lei de improbidade no Artigo terceiro que ele fala do conceito de terceiros para fims de improbidade né e especificamente o parágrafo segundo então o parágrafo primeiro fala que os sócios não vão responder por atos imputados à pessoa jurídica ora a empresa em si salvo se comprovadamente demonstrados né a
sua participação em benefícios diretos e o parágrafo segundo vai dizer que as sanções desta lei não se aplicarão à pessoa jurídica não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato de improbidade seja também sancionado como um ato lesivo à administração pública lá da lei corrupção Então esse parágrafo segundo ele é um dispositivo que eu acho que vale a pena você ficar atento também sobre a prescrição pessoal é aquela discussão que eu tava enfrentando com vocês há pouco Tecnicamente falando a redação antiga da lei de improbidade ela dizia que o prazo de prescrição seria de 5
anos a contar do término do mandato então se você imaginar um gestor que foi eleito em 2014 até 2018 foi reeleito até 20222 ainda que ele tenha praticado um ato aqui em 2015 o ministério público né teria até 2027 para entrar com ação de probidade 5 anos a contado o término do mandato 12 anos depois da prática do ato a nova lei ela fala que o prazo de prescrição seria de 8 anos a contar do fato 8 anos a contar da prática do ato então Teoricamente se teria até 2023 aqui para entrar com ação né
que são 8 anos aí a contar do fato então o que que o Supremo falou que eh eh eu tenho que olhar o o prazo de prescrição quanto a prescrição o tempos reg acto né então o momento do protocolo da ação para saber se a época a ação estava ou não eh eh prescrita a época do ajuizamento E aí o que que vai acontecer a própria o próprio Supremo vai dizer que os prazos de prescrição previstos na na nova lei serão contados a partir da data da publicação da Lei só que de fato o artigo
23 vai dizer que a ação para aplicação das sanções previstas nessa Lei prescrevem 8 anos contados a partir da ocorrência do fato ou no caso de infrações permanentes do dia em que cessou a permanência até aí tudo bem só que qual é o grande problema envolvendo os agentes públicos no Brasil ou qual é o grande medo dos agentes públicos no Brasil o grande medo pessoal é que tradicionalmente a gente sempre teve uma um um um estado de um Ultra controle da administração pública de um mega controle o cara não pode fazer nada que a princípio
ele tá errado então na prática O que a lei de improbidade possibilitava é que ela permitia a punição do agente público por improbidade com base apenas em culpa era a previsão do artigo 10 existia uma tese de que todo e qualquer ato de improbidade seria imprescritível né o ressarcimento ao horário decorrente de improbidade Tod e qualquer improbidade seria imprescritível E além disso eu tinha eh eh inquéritos civis que demoravam a vida toda então o que que começou me parece que foi meio que um movimento de reação da classe política de certa forma primeiro a jurisprudência
do supremo se pacificou dizendo que não prescreve o ato de improbidade ponto o que que o Supremo falou é imprescritível apenas e tão somente a ação de ressarcimento ao erário decorrente do ato de improbidade doloso segundo a própria alteração Legislativa veio dizer que não existe mais ato de improbidade com culpa e terceiro a gente passou a ter previsões de prescrição aqui nos parágrafos desse artigo 23 que limitam no tempo o prazo do inquérito civil e trazem inclusive prazos de prescrição intercorrente por exemplo o parágrafo primeiro vai dizer que a instauração do inquérito civil Ok suspende
a prescrição por 180 dias Ok mas o inquérito Civil para apuração dos atos de improbidade será concluído no prazo de 365 dias corridos prorrogável uma única vez por igual período mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial Conforme dispuser a respectiva lei orgânica ou seja o inquérito Civil para apuração de improbidade no máximo 2 anos cara 365 dias prorrogáveis uma única vez encerrado esse prazo a ação deverá ser proposta em 30 dias ou o processo deve ser arquivado ou seja percebe que eu não posso ficar AD de eterno com um inquérito
civil aberto para investigar se você praticou o não improbidade E aí a gente tem ainda o parágrafo 5to que fala que interrompida a prescrição o prazo recomeça a correr do dia da interrupção pela metade do prazo do cap Ou seja a juiz e Ação interrompeu a prescrição tudo joia só que eu Recomeço a contar o prazo por 4 anos pela metade Ou seja a própria lei previu uma hipótese de prescrição intercorrente quando ele diz que eu tenho depois de ajuizada ação o juiz tem 4 anos para sentenciar o tribunal tem 4 anos para publicar a
decisão o acórdão do STJ tem mais 4 anos o STF mais 4 anos ou seja um prazo de prescrição intercorrente aqui no âmbito da improbidade né uma discussão que também é bem [Música] interessante e aí meus amigos dúvidas que que vocês acharam do bate-papo aí moçada tudo certo e aí Ezequiel beleza dúvidas dúvidas dúvidas meus amigos vamos lá estão gostando da aula aí Lembrando que aqui no estratégia pessoal a gente tá com a nossa black friday né o melhor preço do ano com as melhores promoções os melhores bônus até o dia 11 de novembro clicando
aqui no link na descrição do vídeo não perca a chance aí de se tornar nosso aluno beleza vamos lá vou soltar a vinheta a gente já continua pessoal [Música] pessoal vamos discutir agora os remédios constitucionais Tecnicamente falando eh é um é um um tema que sempre cai em prova é relativamente simples mas eu acho que vale a pena a gente dar uma revisada rápida primeiro deles ação popular né a ação popular ela é uma ação prevista na Constituição onde qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de Atos lesivos ao
patrimônio público ou seja Teoricamente na ação popular o autor ele não vem a juízo preocupado com o próprio direito o autor não vem a juízo preocupado com o próprio dinheiro o autor da ação popular ele vem a juízo preocupado com a coletividade então Tecnicamente falando o cidadão vem a juízo não porque ele quer ganhar um direito subjetivo o cidadão vem a juízo porque ele quer ganhar uma eh ele quer anular um ato lesivo à administração pública e aí quem é o cidadão para F de ação popular a prova da Cidadania para ingresso em juízo é
feita com o título eleitoral ou o documento que o Valha ou seja o cidadão então que vai poder entrar com ação popular é a pessoa física que tem o título de eleitor né então que tá em Dia com suas obrigações eleitorais que vai poder propor aí a ação popular tanto é que o Supremo diz né Tem entendimento que pessoa jurídica não pode ajuizar ação popular pessoa jurídica não tem legitimidade para para propor ação popular então em resumo a ação popular é uma ação que é prima da ação civil pública né que é irmã da ação
civil pública onde lá na ação civil pública o Ministério Público a Defensoria Pública legitimados coletivos entram com ação civil pública para anular atos lesivos ao patrimônio público ao passo que na ação popular quem vai ajuizar é a pessoa física quem vai ajuizar é o cidadão é a pessoa física que tem o título de eleitor né vejam que pessoa jurídica não pode ajuizar a ação popular Professor mas esse ato lesivo ao patrimônio público que a gente viu aqui da ação popular tem que ser um ato financeiro Ou seja eu só posso anular um ato lesivo financeiramente
ao erário não o STJ entende que mesmo sem lesão ao erário no sentido pecuniário de prejuízo a ação popular será cabível porque ela Visa proteger não apenas o patrim pecun mas também o patrimônio moral e Cívico da administração tô falando de moralidade administrativa o a constituição também fala do Abas datata né o Abas datata é um remédio constitucional que tem a ver com eu assegurar acesso à informação ao meu próprio respeito constante num banco de dados de caráter público ou seja Tecnicamente falando eu não entro com abdata para OB informação a respeito de um terceiro
Eu entro com a data para obter informação ao meu próprio respeito então Professor eu fii sabendo num blog na internet num canal do Instagram que o prefit firmou umato lesivo ao patrimo públic com uma construtora eu quero acesso à informação com base na lei de acesso à informação eu quero acesso a esses documentos e o prefeito negou eu posso entrar com abas datata não porque esse não é um documento que diz respeito ao seu próprio respeito né O que a constituição vai dizer é que concedesse Abas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à
própria pessoa do impetrante constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público A ideia é que eu entro com abas data para obter informações ao meu próprio respeito só que tem dois aspectos que eu acho que são fundamentais O primeiro é que a súmula 2 do STJ Vai dizer que não cabe a BES datata Se não houve a recusa de informações por parte da autoridade administrativa ou seja um dos requisitos da petição inicial do abes datata é exatamente que eu provoque administrativamente a administração pública administrativamente a administração pública para fornecer
a informação que eu tô pedindo se eles se recusarem é que cabe obas data ou naturalmente cara se eu entro com o pedido administrativo e os caras demoram um século para me responder me parece que faz sentido que eu Considere a omissão como uma negativa tanto é que a lei do habas data vai dizer que a petição inicial dá ser instruída com prova da recusa do acesso às informações ou do decurso de mais de 10 dias sem decisão né então também se passar mais de 10 dias e não houver uma decisão administrativa nesse sentido também
é possível o Abas data Então essa é a primeira dica a segunda dica é que de fato a gente comentou que o abes datata vai ser cabível para que eu possa obter informações ao meu próprio respeito constante num banco de dados de caráter público só que existe uma exceção existe uma hipótese que o STJ considerou que eu posso impetrar o Abas datata para obter informações não ao meu próprio respeito mas a respeito de um terceiro Esse é um caso bem emblemático e que volta e meia cai em prova porque o STJ falou que o cônjuge
sobrevivente o cônjuge Suit é parte legítima para propor o Abas datata para obter informações documentais a respeito do de cujos a respeito do falecido em caso de recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados ou seja Tecnicamente falando o cônjuge sobrevivente o cônjuge supersit será a parte legítima para propor o Abas data né para propor esse tipo de ação com o objetivo de obter informações documentais a respeito do falecido em caso de recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder aí os documentos solicitados o cônjuge sobrevivente entra com
ação O Herdeiro para obter informações a respeito do decurso E aí uma outra discussão que aconteceu também que eu acho que é interessante é foi julgada pelo Supremo né o Supremo enfrentou um caso que uma empresa em petrou Abas data para obter informações do banco de dados da Receita Federal ao seu próprio respeito para saber o que que o sistema da receita o sistema de apoio arrecadação dizia quanto aos tributos que eu paguei eu deixei de pagar né o Supremo falou que o Abas data é sim uma garantia constitucional adequada para a obtenção pelo próprio
contribuinte dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais ou seja o Abas datata é a garantia constitucional adequada para obtenção pelo próprio contribuinte dos dados concernentes do pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos aí da administração fazendária dos entes estatais uma outra discussão que eu acho que vale a pena a gente enfrentar também é a lógica do mandato de segurança coletivo aqui de forma a jato bem rápida mandato de segurança coletivo pessoal ele vai poder
ser impetrado né Por um partido político com representação com representação no Congresso Nacional na defesa dos interesses legítimos relativos a seus integrantes ou a finalidade partidária ou por uma organização sindical entidade de classe ou Associação legalmente constituía em funcionamento há pelo menos um ano Ou seja eu posso impetrar o mandato de segurança coletivo seja um partido político com representação no Congresso Nacional ou uma organização sindical entidade de classe ou Associação legalmente constituída há pelo menos um ano aqui depois de muito se discutir o Supremo chegou em duas súmulas que elas foram incorporadas ao texto desse
artigo 21 uma diz respeito à necessidade de eh prévia da Assembleia para que a associação possa ajuizar o mandato de segurança coletiva o Supremo disse que é dispensada Não Preciso da autorização da Assembleia e uma outra súmula é que por mais que a associação represente toda uma categoria eu posso impetrar o mandato de segurança coletivo ainda que isso diga interesse a apenas uma parte uma pequena parcela da categoria Ou seja a gente tá falando da súmula 629 e 630 do supremo onde a impetração do mandato de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos
Associados não depende da autorização destes né independe da autorização destes ao mesmo tempo a súmula 630 vai dizer que a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria veja que eram duas súmulas que foram positivadas no artigo 20 né como a gente leu aqui mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional na defesa dos seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou a finalidade partidária ou por organização sindical entidade de classe ou Associação legalmente
constituía em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos seus direitos líquidos e certos da totalidade ou de parte dos seus membros ou Associados na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes à suas finalidades dispensada para tanto autorização especial ou seja né o mandato segurança pode ser impetrado pela associação em defesa da totalidade ou de parte dos seus membros Associados dispensado para tanto autorização especial não preciso convocar uma assembleia para autorizar o ajuizamento do mandato de segurança coletivo é interessante ainda que e no mandato de segurança coletivo ele não induz lit pendência para
as ações individuais Ou seja você pode continuar impetrando o seu mandato de segurança individual mesmo existindo o mandado de segurança coletiva mas você não pode ter o melhor dos mundos ficar esperando pela melhor decisão dos dois processos os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se ele não requerer a desistência do seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da Ciência comprovada da impetração da segurança co ou seja tem que ter a desistência do mandato de segurança individual para poder viabilizar a impetração eh para ele poder se beneficiar
dos efeitos da coisa julgada coletiva Lembrando que antigamente a lei dizia que a liminar do mandato de segurança coletivo só poderia ser concedida depois de ouvida a fazenda pública em 72 horas mas o Supremo disse que esse dispositivo seria inconstitucional né agora pode ser sim concedida a liminar em mandato de segurança coletivo inaudita altera partes né mesmo sem a oitiva aí da Fazenda Pública mesmo sem a oitiva da parte [Música] adversa E aí pessoal que que vocês acharam do nosso bate-papo grande Ronald meu amigo obrigado aí aula Show Valeu grande Ezequiel beleza roser excelente aula
Obrigado minha amiga vocês gostaram aí do Nosso bate-papo pessoal o que que vocês Acharam alguma dúvida eu queria lembrá-los que até o dia 11 de novembro né mais conhecido como próxima segunda-feira nós estamos com o melhor preço do ano aqui no estratégia carreira jurídica tá está com preços promocionais aí inclusive com bônus que pode ser inclusive o vad mecon físico né que a gente preparou aqui que você receberá em casa para poder estudar n nossas nas nossas assinaturas aqui do estratégia carreira jurídica espero que vocês possam dar esse voto de confiança pra gente clicando aqui
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